Noções De Direito Militar
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Noções De Direito Militar - Ademir Antonio Minani
CAPÍTULO I
BREVE HISTÓRICO DO DIREITO MILITAR NO BRASIL
O Direito Militar é o ramo do Direito Público relacionado à legislação das Forças Armadas, ou seja, as forças federais compreendidas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica e das forças auxiliares estaduais, isto é, as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares.
O Direito Militar tem a sua origem no Direito Romano, cuja utilização servia para manter a disciplina das tropas do Exército Romano. É conhecido como Direito Castrense, palavra oriunda do termo latino castorum que significa acampamento, sendo assim, a matéria designava o Direito a ser aplicado nos acampamentos do Exército Romano.
A Justiça Militar vige no Brasil desde a época do Império. Por ocasião da vinda da Corte portuguesa para o nosso país, foi organizado o primeiro Tribunal que a nação conheceu, o Supremo Conselho Militar e de Justiça, criado pelo Alvará de 1º de abril de 1808, com força de lei, assinado pelo Príncipe Regente, órgão que posteriormente se transformou no Superior Tribunal Militar, que atualmente tem sede em Brasília e jurisdição em todo o território nacional.
O histórico do Direito Militar brasileiro não pode distanciar-se do quadro geral apresentado acima, contudo, importante salientar que o Direito Castrense brasileiro tem sua origem em Portugal ou, pelo menos, na legislação penal portuguesa.
As embarcações da Corte portuguesa não trouxeram apenas homens e o espírito colonizador, mas também todo o ordenamento jurídico do Primeiro Mundo, que por sua vez, também sofrera influência direta de suas peculiaridades históricas, especialmente do domínio romano e do visigótico¹.
Conforme lecionam os professores de Direito Militar, Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streifinger, toda essa influência chegou ao Brasil com fulcro nas Ordenações Filipinas², decretadas em 1603, que foram adotadas pelo Reino e por aqui vigoraram até 1916. A propósito das Ordenações, no seu Livro V se encontravam os dispositivos penais do Reino. Tais Ordenações refletiam o espírito do dominante e não apresentavam distinção entre direito e religião. (2012, pág. 56)
Em 1763, às Ordenações Filipinas foram juntados os Artigos de Guerra do Conde de Lippe³, que vigoraram no Brasil até final do século XIX, quando surgiu o Código Penal da Armada, antiga denominação da Marinha de Guerra. No caso do Exército, os Artigos vigeram até 1907, ocasião em que o então Ministro de Guerra, Marechal Hermes Rodrigues da Fonseca, os reformou inteiramente, ainda que o Exército aplicasse o Código Penal da Armada, desde 1899. (Neves/Streifinger, 2012, pág. 57)
Foi o Código Penal da Armada, de 1891, que pôs fim aos Artigos de Guerra, passou a ser aplicado inicialmente à Armada e na sequência ao Exército (1899) e, posteriormente à Força Aérea (1941). O citado diploma vigeu plenamente até que fosse editado o Decreto-Lei nº 6.227, de 24 de janeiro de 1944, quando entrou em cena o primeiro Código Penal Militar, que passou a ser aplicado às três Forças Armadas e que vigorou até 31 de dezembro de 1969, pois em 01 de janeiro de 1970, entrou em vigor o atual Código Penal Militar, que sobrevive até os dias atuais com poucas alterações. (Neves/Streifinger, 2012, p.58)
Em 08 de agosto de 1996, a Lei Federal 9.299 trouxe algumas mudanças significativas na legislação militar, contudo, somente em 30 de dezembro de 2004, com a publicação da Emenda Constitucional 45, tais alterações foram alinhadas ao texto constitucional.
No universo do Direito Militar, a vertente que merece mais ênfase é o Direito Penal Militar, constituído pelo conjunto de preceitos legais cogentes, fixados pelo Estado, que define os Crimes Militares⁴, sejam eles cometidos em tempo de paz ou em tempo de guerra, bem como as penas a eles cominadas. Também merecem destaque o Direito Processual Penal Militar, o Direito Administrativo Militar, o Direito Disciplinar Militar e o Direito Previdenciário Militar, além do Direito Internacional dos conflitos armados, compreendido por normas internacionais, às quais o Brasil manifestou adesão.
A Justiça Militar é a seara judicial mais antiga do Brasil, que conta com mais de duzentos anos de existência, no entanto, passou a ser inserida como ramo do Poder Judiciário somente a partir da promulgação da Carta Magna de 1934, cuja previsão encontrava subsídio no art. 5º, XIX, alínea l
. No âmbito Estadual, ela surgiu com a publicação da Lei Federal nº 192, de 17 de janeiro de 1936, ocasião em que as forças militares estaduais, ou seja, as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares, passaram à condição de forças reservas do Exército Brasileiro.
Atualmente, a competência da Justiça Militar da União encontra embasamento no caput do artigo 124: À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei
e a competência da Justiça Militar Estadual, no § 4º do artigo 125, ambos da Constituição Federal-88, conforme segue:
Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças
.
Os vigentes Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar foram editados por meio dos Decretos-Lei 1001 e 1002, respectivamente, ambos datados de 21 de outubro de 1969, sendo estes estatutos militares aplicáveis aos integrantes das Forças Armadas, das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, instituições que devem obediência e respeito às regras impostas nos citados diplomas legais.
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