ESG nas relações de consumo
De Fabíola Meira de Almeida Breseghello, Priscila David Sansone Tutikian, Juliana Tedesco Racy Ribeiro e
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Sobre este e-book
O livro, agora apresentado, enfrenta estes diversos problemas complexos, com análises fundamentadas e, muitas vezes, com sugestões para
aprimoramento do próprio sistema. É a ciência cumprindo seu papel de trazer reflexões no intuito de melhorar as relações humanas.
São 17 artigos que dão um destaque ao ESG no contexto do Direito das Relações de Consumo. Por óbvio, pela própria formação dos diversos autores – componentes do Comitê de Relações de Consumo do IBRAC (Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional) – os artigos enfrentam o universo das responsabilidades empresariais no contexto de uma sociedade de consumo. (…)"
Marcelo Gomes Sodré
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ESG nas relações de consumo - Fabíola Meira de Almeida Breseghello
Table of Contents
Capa
Folha de rosto
Sumário
SOBRE OS AUTORES
APRESENTAÇÃO
PREFÁCIO
Marcelo Gomes Sodré
ESG e os impactos nas relações de consumo
Laura Beatriz de Souza Morganti
Mariana Mastrogiovanni de Freitas Castro
ESG como diferencial de mercado: o papel do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor no controle, medição e fiscalização dos rótulos ESG
Gustavo Gonçalves Gomes
José Felipe Machado Perroni
A importância da governança do relacionamento com o consumidor e os impactos na desjudicialização
Andressa de Barros Figueredo
Os desafios do ESG aos fornecedores: muito além do Código de Defesa do Consumidor
Renato José Cury
Caroline Lerner Castro
Acessibilidade nas relações de consumo
Fabíola Meira de Almeida Breseghello
Stefano Maximo Lopes
Alegações (claims) de sustentabilidade no marketing: cuidados para se evitar a prática de greenwashing
Lucia Ancona Lopez de Magalhães Dias
As ações coletivas e a razoabilidade do seu uso para implementação de políticas ESG
Lucas Pinto Simão
Camilla Fernandes Cardoso Marcellino
ESG e a lei do superendividamento: os aspectos sociais da oferta de crédito aos consumidores
Caroline Visentini Gonçalves
Ligia Lima Godoy
Priscilla Martins de Freitas Almeida Costa
Impactos da inteligência artificial sobre ESG nas relações de consumo
Patricia Helena Marta Martins
Stephanie Vieira Goularte
ESG e dever de informação: uma relação fundamental para o equilíbrio do mercado de consumo
Roberta Feiten Silva
Julia Pereira Klarmann
A Diretiva Europeia sobre dever de devida diligência de sustentabilidade corporativa e seus impactos nas empresas no Brasil e nas relações de consumo
Priscila David Sansone Tutikian
Juliana Tedesco Racy Ribeiro
Economia circular e consumo consciente
Bruna Borghi Tomé
Sofia Kilmar
Regulação da sustentabilidade nas relações de consumo
Amanda Siqueira Costa Vilela
Thais Matallo Cordeiro
Jogos eletrônicos e metaverso: a importância do pilar social do ESG nas comunidades virtuais
Amanda Celli Cascaes
ESG e Agronegócio: relação nas cadeias de produção agrícola e impactos de instabilidades econômico-políticas
Patrícia Arantes de Paiva Medeiros
A valorização da diversidade e inclusão nos negócios e nos investimentos ESG
Luciana Goulart Penteado
Tatiane Taminato
ESG e proteção de dados pessoais: governança em privacidade
Marícia Longo Bruner
Carolina Abbatepaulo
English Version
ABOUT THE AUTHORS
INTRODUCTION
FOREWORD
Marcelo Gomes Sodré
ESG and impacts on consumer relations
Laura Beatriz de Souza Morganti
Mariana Mastrogiovanni de Freitas Castro
ESG as a market differentiation strategy: the role of the consumer protection system in Brazil regarding the control, measuring and inspection of ESG
labels
Gustavo Gonçalves Gomes
José Felipe Machado Perroni
The importance of governance in consumer relations and the impacts of reducing justice system involvement
Andressa de Barros Figueredo
ESG challenges for suppliers: far beyond the consumer defense code
Renato José Cury
Caroline Lerner Castro
Accessibility in consumer relations
Fabíola Meira de Almeida Breseghello
Stefano Maximo Lopes
Environmental claims in marketing communications: precautions to avoid the practice of greenwashing
Lucia Ancona Lopez de Magalhães Dias
Class Actions and the reasonableness of their use for ESG policy implementation
Lucas Pinto Simão
Camilla Fernandes Cardoso Marcellino
ESG and the over-indebtedness act: social aspects of consumer credit offerings
Caroline Visentini Gonçalves
Ligia Lima Godoy
Priscilla Martins de Freitas Almeida Costa
Impacts of artificial intelligence on ESG in consumer relations
Patricia Helena Marta Martins
Stephanie Vieira Goularte
ESG and right to information: a critical relationship for a balanced consumer market
Roberta Feiten Silva
Julia Pereira Klarmann
The European Directive on corporate sustainability due diligence and its impacts on companies in Brazil and on consumer relations
Priscila David Sansone Tutikian
Juliana Tedesco Racy Ribeiro
Circular economy and conscious consumerism
Bruna Borghi Tomé
Sofia Kilmar
Regulating sustainability in consumer relations
Amanda Siqueira Costa Vilela
Thais Matallo Cordeiro
Electronic games and metaverse: the importance of the social pillar of ESG in virtual communities
Amanda Celli Cascaes
ESG and agribusiness: relationship in agricultural production chains and impacts of economic-political instabilities
Patrícia Arantes de Paiva Medeiros
The growing importance of diversity and inclusion in business and in ESG investments
Luciana Goulart Penteado
Tatiane Taminato
ESG and personal data protection: privacy governance
Marícia Longo Bruner
Carolina Abbatepaulo
Ficha catalográfica
SOBRE OS AUTORES
Amanda Celli Cascaes. Advogada sênior da área de Direito do Consumidor e Tecnologia e Inovação do escritório Tozzini Freire Advogados. Doutoranda em Direito Civil (ênfase em Direito do Consumidor) pela USP. Mestre em Direito Privado pela UFRGS. Integrante do Comitê de Relações de Consumo do IBRAC.
Amanda Siqueira Costa Vilela. Advogada das áreas de Contencioso, Arbitragem e Disputas, com prática predominante em disputas de natureza comercial e empresarial, incluindo discussões pré-litigiosas, com experiência no contencioso consultivo, no Machado Meyer Advogados. Mestre em Direito Comercial pela USP. Integrante do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAR) e do Instituto de Direito Privado (IDIP).
Andressa de Barros Figueredo. Sócia do escritório e CEO do escritório Fragata e Antunes Advogados, atua no Contencioso Cível Empresarial. Mestranda pela EPD/SP. Pós-Graduada em Direito do Consumidor pela Universidade Cândido Mendes. MBA em Gestão Empresarial e de Negócios pela FGV. Pós-Graduada em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Gama Filho. Graduada em Direito pela UFRJ e integrante do Comitê de Relações de Consumo do IBRAC.
Bruna Borghi Tomé. Sócia nas áreas de Contencioso, Consumidor, Tecnologia e Proteção de Dados do escritório TozziniFreire Advogados. Graduada, Especialista e Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Secretária do Comitê de Direito Digital do CESA/SP e integrante do Comitê de Relações de Consumo do IBRAC.
Camilla Fernandes Cardoso Marcellino. Advogada do escritório Pinheiro Neto Advogados, concentra suas atividades nas áreas de Contencioso Cível e de Direito das Relações de Consumo. Formada pela USP.
Carolina Abbatepaulo. Advogada do escritório Queiroz e Lautenschläger Advogados, atua nas áreas Societária, Contratual e de Privacidade de Dados. Formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, com extensão em Lei Geral de Proteção de Dados pela FGV.
Caroline Lerner Castro. Coordenadora da área de Contencioso Cível e Relações de Consumo do escritório Inglez, Werneck, Ramos, Cury & Françolin Advogados. Advogada formada pela PUC/SP (2012) e pós-graduada em Direito das Relações de Consumo pela PUC/SP (2016). Reconhecida como Rising Star em Dispute Resolution pela publicação Legal 500.
Caroline Visentini Gonçalves. Advogada formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, pós-graduada pela Escola Paulista da Magistratura e LL.M. pela Columbia University. Coordenadora de Eventos do Comitê de Relações de Consumo do IBRAC. Diretora do BRASILCON. Reconhecimento em Chambers (Star Associate), Análise Advocacia e Leaders League. Concentra sua prática na área de Direito do Consumidor e Direito Digital.
Fabíola Meira de Almeida Breseghello. Sócia do Meira Breseghello Advogados. Doutora e Mestre em Direito pela PUC/SP. Presidente da ABRAREC. Diretora do Comitê de Relações de Consumo do IBRAC. Professora Assistente de Direito das Relações de Consumo da Especialização – COGEAE - PUC/SP. Reconhecida entre as Advogadas Mais Admiradas pela Revista Análise 500. Reconhecida pela LACCA, Chambers e Leaders League.
Gustavo Gonçalves Gomes. Advogado da área Cível e de Relações de Consumo. Sócio membro do Comitê Executivo da Siqueira Castro Advogados. Mestre e Doutor em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Integrante do Comitê de Relações de Consumo do IBRAC.
José Felipe Machado Perroni. Advogado da área Cível e de Relações de Consumo da Siqueira Castro Advogados. Mestre em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Portugal. Integrante do Comitê de Relações de Consumo do IBRAC.
Julia Pereira Klarmann. Advogada do escritório Souto Correa Advogados, com experiência nas áreas de Consumidor e Product Liability e Resolução de Conflitos. Formada pela PUC/RS e pós-graduada pela FGV-Law. Integrante do Comitê de Relações de Consumo do IBRAC.
Juliana Tedesco Racy Ribeiro. Advogada da área de Resolução de Conflitos e Direito do Consumidor do Veirano Advogados. Formada pela PUC/SP e integrante do Comitê de Relações de Consumo do IBRAC.
Laura Beatriz de Souza Morganti. Sócia e coordenadora da Área Cível e de Resoluções de Conflitos da Innocenti Advogados Associados. Especialista em Processo Civil pela PUC/SP. Graduada em Direito pela PUC/SP. Concentra sua prática em contencioso cível, com foco em Direito do Consumidor. Integrante do Comitê de Relações de Consumo do IBRAC.
Ligia Lima Godoy. Associada do escritório Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados, formada e pós-graduada em Direito das Relações de Consumo pela PUC/SP. Concentra sua prática no Contencioso Cível, com foco em product liability. Integrante do Comitê de Relações de Consumo do IBRAC.
Lucas Pinto Simão. Sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados, concentra suas atividades nas áreas de Contencioso Cível e de Direito das Relações de Consumo. Formado e mestre pela PUC/SP e integrante do Comitê de Relações de Consumo do IBRAC.
Lucia Ancona Lopez de Magalhães Dias. Sócia responsável pela área de Direito do Consumidor e Regulatório do Escritório Magalhães e Dias. Graduada pela PUC/SP. Doutora pela USP. Foi Diretora das Relações de Consumo do IBRAC, além de figurar como Diretora do Brasilcon. Autora de diversas publicações, dentre as quais do livro Publicidade e Direito (3ª ed.). Reconhecida como advogada especializada pela Chambers, LACCA, Leaders League e Análise Advocacia.
Luciana Goulart Penteado. Sócia fundadora do Goulart Penteado Advogados, com atuação em Contencioso Cível. Graduada em Direito pela FMU e em Comunicação Social pela FAAP. Especialista em Direito Processual Civil pela FMU e LL.M., Cumberland School of Law, Samford University, EUA. Autora de publicações especializadas. Reconhecida pelos principais rankings jurídicos como referência na área de Direito do Consumidor. Integrante do IBRAC e do ITCN.
Mariana Mastrogiovanni de Freitas Castro. Advogada da área de Direito do Consumidor, Direito de Família e Resolução de Conflitos do escritório Innocenti Advogados Associados. Bacharel em Direito pela FMU. Integrante da Comissão da Jovem Advocacia e da Comissão de Compliance da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo.
Marícia Longo Bruner. Sócia do Queiroz e Lautenschläger Advogados, atua nas áreas de Contencioso Cível, Direito das Relações de Consumo e Propriedade Intelectual. Formada em Direito pela UFJF e em Administração de Empresas pela Faculdade Machado Sobrinho. Especialista em Propriedade Intelectual. Foi professora assistente de Direito Civil na PUC/SP. Integrante do Comitê de Relações de Consumo do IBRAC.
Patrícia Arantes de Paiva Medeiros. Advogada associada em Carvalho, Machado e Timm Advogados. Mestranda em Direito, Justiça e Impactos na Economia pelo Centro de Estudos em Direito Econômico e Social (CEDES). LLM em Direito Empresarial pela FGV. Pós-graduação em Ética Empresarial pela USP.
Patricia Helena Marta Martins. Sócia das áreas de Contencioso, Direito do Consumidor, Tecnologia & Inovação e Cybersecurity & Data Privacy do escritório TozziniFreire Advogados. Graduada e pós-graduada em Direito das Relações de Consumo pela PUC/SP. Especializada em Gestão Empresarial pela Business School São Paulo. Integrante dos Comitês de Relações de Consumo do IBRAC e de Direito Digital do CESA-SP.
Priscila David Sansone Tutikian. Sócia de Resolução de Conflitos e Direito do Consumidor do Veirano Advogados. Mestre pela UFRGS, autora de artigos e livros. Reconhecida pelo Chambers and Partners Brazil Consumer Law, Leaders League, The Legal 500, Latin America (Resolução de Conflitos) e Análise 500. Integrante e Coordenadora de Publicações do Comitê de Relações de Consumo do IBRAC.
Priscilla Martins de Freitas Almeida Costa. Associada do escritório Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados, formada pela PUC/SP e Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela PUC/SP. Concentra sua prática no Contencioso Cível, com foco em Direito do Consumidor e Direito Digital.
Renato José Cury. Sócio da área de Contencioso Cível e Relações de Consumo de Inglez, Werneck, Ramos, Cury e Françolin Advogados. Formado pela PUC/SP, pós-graduado em Processo Civil (2005) e Mestre em Direitos Difusos e Coletivos (2010), com ênfase nas Relações de Consumo pela PUC/SP. Reconhecido pela Chambers and Partners, Legal 500 e Análise 500 como advogado de destaque nas suas áreas de atuação.
Roberta Feiten Silva. Sócia das áreas de Consumidor e Product Liability, de Proteção de Dados e de Resolução de Conflitos do escritório Souto Correa Advogados. Graduada em Direito e pós-graduada em Direito Empresarial pela PUC/RS, e pós-graduada em Direito Processual Civil pela UFRGS. Integrante da Comissão de Proteção de Dados da Federasul e do Comitê de Relações de Consumo do IBRAC.
Sofia Kilmar. Sócia nas áreas de Contencioso, Consumidor, Tecnologia e Proteção de Dados do escritório TozziniFreire Advogados. Graduada pela Faculdade de Direito da USP, Mestre e Doutoranda em Direito Comercial pela USP. Integrante do Comitê de Relações de Consumo do IBRAC.
Stefano Maximo Lopes. Advogado associado no escritório Meira Breseghello. Mestre em Desenvolvimento, Tecnologias e Sociedade pela Universidade Federal de Itajubá, autor da dissertação A Pessoa com Deficiência e o Mercado de Trabalho
.
Stephanie Vieira Goularte. Advogada sênior da área de Contencioso, Direito do Consumidor, Tecnologia & Inovação de TozziniFreire Advogados. Mestre em Direito Privado pela UFRGS. Associada do BRASILCON. Integrante do Comitê de Relações de Consumo do IBRAC.
Tatiane Taminato. Sócia do escritório Goulart Penteado Advogados. Concentra sua atuação nas áreas de Contratos, Direito do Consumidor e Resoluções de Conflitos. Especialista em Processo Civil pela PUC/SP e Direito do Consumidor pela Escola Paulista de Magistratura. Integrante do Comitê de Relações de Consumo do IBRAC.
Thais Matallo Cordeiro. Sócia das áreas de Contencioso, Arbitragem, Disputas, Varejo e Consumo no Machado Meyer Advogados. Pós-Graduada em Direito Empresarial pela FGV. Mestre em Direito Processual Civil e Doutoranda em Direitos Difusos e Coletivos pela PUC/SP. Conselheira do IBRAC. Reconhecida por ranqueadoras nacionais e internacionais como Chambers, Análise Advocacia, dentre outras
APRESENTAÇÃO
O Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional – IBRAC é uma entidade privada, sem fins lucrativos, criada em dezembro de 1992 com o objetivo de promover a realização de pesquisas, estudos e debates sobre temas relacionados à defesa da concorrência, comércio internacional e consumo.
O Comitê de Relações de Consumo, grupo coeso, formado, precipuamente, por advogados com atuação prática na área, anualmente elege um tema relevante para ser trabalhado. Para 2022, o Comitê selecionou o tema ESG (environmental, social and governance) para ser tratado no 20º Seminário Anual (realizado entre os dias 16 e 18 de maio), como também para a publicação da presente obra que reúne artigos dos membros com notório conhecimento teórico e prático no que se refere aos pilares do ESG no ambiente corporativo, além de assuntos específicos, tais como acessibilidade, publicidade, oferta de crédito, entre outros temas afetos ao mercado de consumo e a governança corporativa.
Em sua sexta obra coletiva, o Comitê reafirma o compromisso de fomentar os temas de maior relevância no Direito das Relações de consumo por meio do perfil de autores com intensa atuação prática, além de seguir a tradição do formato bilingue de maneira a alcançar empresas estrangeiras na compreensão de como o tema é tratado no Brasil, trazendo abordagem que pode auxiliar tanto estudantes e profissionais do Direito, como gestores de empresas de diversos segmentos, no intuito de provocar a reflexão do leitor sobre os principais reflexos das siglas ESG nas relações de consumo e como estes podem ser aprimorados nos programas empresariais.
Em síntese, a integridade e reputação corporativa na relação fornecedor-consumidor, por meio de uma Política Nacional que observe fielmente os princípios do equilíbrio e da harmonização das relações de consumo está entre os grandes debates e aspirações dos membros do Comitê - comprometido com esses pilares importantes para a sociedade, mas sempre com uma visão prudente e cautelosa do assunto e que entrega mais uma obra sem a certeza de esgotar o assunto, mas com o intuito de auxiliar na construção de boas práticas (até que se tornem hábitos) ESG.
Bruno de Luca Drago
Diretor Presidente
Fabíola Meira de A. Breseghello
Diretora do Comitê de Relações de Consumo
PREFÁCIO
Marcelo Gomes Sodré
Cuidado e responsabilidade
A história da construção das responsabilidades socioambientais pode ser contada por vários ângulos, mas todos tiveram um ponto de inflexão comum no final do séc. XX: a consciência do chamado efeito bumerangue dos riscos. A tese, defendida por Beck em livro datado de 1986, demonstra que, ao lado dos benefícios do progresso trazido pela modernidade, coexistem riscos para todos. O autor é explícito: o smog é democrático e, mais cedo ou mais tarde, afetará a todos. A conclusão é imediata: se é assim, todos somos responsáveis e cada um tem um papel a ser cumprido na solução dos problemas contemporâneos. Hans Jonas, filósofo da responsabilidade, atualiza a máxima kantiana: Aja de modo a que os efeitos da tua ação sejam compatíveis com a permanência de uma autêntica vida humana sobre a Terra
.1
A consciência mundial dos limites do planeta foi enunciada a partir de 1972, na Conferência de Estocolmo, quando 113 países assinaram uma declaração, podendo ser destacada a seguinte afirmação: O desenvolvimento econômico e social é indispensável para assegurar um ambiente de vida e trabalho favoráveis, bem como para cria na terra as condições necessárias à melhoria da qualidade de vida
. Mas neste mesmo documento se afirma pela primeira vez os deveres de cuidado e os direitos das gerações futuras: Os recursos naturais da Terra, incluídos o ar, o solo, a flora e a fauna e, especialmente, parcelas representativas dos ecossistemas naturais, devem ser preservados em benefícios das gerações atuais e futuras, mediante um cuidadoso planejamento ou administração adequados
.
Do ponto de vista jurídico, uma declaração como esta colocou dois temas candentes e ainda não plenamente equacionados: como transformar o cuidado em práticas efetivas e como garantir que gerações futuras possam ter direitos em relação às gerações presentes. Seja como for, estes dois temas colocam uma questão central para a humanidades: entramos em uma era que não é mais apenas de luta pelos direitos, mas também de compartilhamento dos deveres. Talvez seja difícil para atual sociedade perceber que a luta por direitos comporta assumir deveres. Sobretudo em uma época em que estaríamos vivendo o crepúsculo dos deveres.
Desta discussão toda resultou um conceito, que por ser demais genérico, significa muito e pouco ao mesmo tempo: sustentabilidade. Desde 1972 o mundo acadêmico e político se debate para dar concretude ao conceito de sustentabilidade. A Agenda 21, documento firmado na Conferência do Rio em 1992, ao tratar dos mais diversos temas e atores sociais, buscou dar esta concretude. Vale destacar dois conceitos importantes deste documento:
a ideia de consumo sustentável/responsável, demostrando a intima relação entre padrões de produção e consumo e os riscos ambientais;
a responsabilidades de todos, inclusive do setor empresarial: O comércio e a indústria, inclusive as empresas transnacionais, devem assegurar um manejo responsável e ético de produtos e processos do ponto de vista da saúde, da segurança e do meio ambiente.
2
Foi neste contexto histórico que as Nações Unidas3 fizeram um apelo, no ano de 2004, ao setor empresarial para que desenvolvessem uma reflexão profunda sobre as respostas a serem dadas por este setor, diante do quadro de incertezas que o início do séc. XXI apontava. Esta solicitação foi feita em sequência à proposta feita em 2000 de se firmar um Pacto Global das Nações Unidas, caracterizado como um desafio aos empresários e empresas deste mundo globalizado para que exerçam suas atividades e estratégias a partir do respeito a princípios nas áreas de direitos humanos, trabalho, meio ambiente e anticorrupção. Assim podem ser didaticamente expostos estes Princípios do Pacto Global propostos pela ONU para orientar a realização dos negócios:
Direitos Humanos
Princípio 1: As empresas devem apoiar e respeitar a proteção dos direitos humanos proclamados internacionalmente em sua esfera de influência; e
Princípio 2: certificar-se de que não são cúmplices de abusos de direitos humanos.
Trabalho
Princípio 3: As empresas devem defender a liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva;
Princípio 4: a eliminação de todas as formas de trabalho forçado e obrigatório;
Princípio 5: a abolição efetiva do trabalho infantil; e
Princípio 6: eliminar a discriminação em relação ao emprego e ocupação.
Meio Ambiente
Princípio 7: As empresas devem apoiar uma abordagem preventiva aos desafios ambientais;
Princípio 8: empreender iniciativas para promover maior responsabilidade ambiental; e
Princípio 9: incentivar o desenvolvimento e a difusão de tecnologias ecologicamente corretas.
Princípio Anticorrupção
Princípio 10: As empresas devem trabalhar contra a corrupção em todas as suas formas, incluindo extorsão e suborno.
É interessante verificar que o Pacto Global proposto amplia a ideia de sustentabilidade para além das questões ambientais, incorporando no conceito os direitos sociais e as preocupações com a governança empresarial. Os diretos sociais fixam princípios para orientar as ações empresariais no mundo do trabalho. E a governança empresarial fixa princípios para orientar a relação das empresas com a própria sociedade no que se refere a uma atitude ética na utilização dos recursos econômicos com o qual opera.
Neste contexto, o apelo da ONU foi aceito pelos empresários e daí nasceu o conceito ESG - Environmental, Social and Governance. O que me parece mais importante afirmar neste contexto é que o conceito e a efetividade do ESG sempre devem ter como pano de fundo os Princípio do Pacto Global proposto pela ONU (Direitos Humanos, Sociais, Ambientais, sempre por meio de uma boa governança), que, por sua vez, têm como sustentáculo a garantia dos Direitos Humanos proclamadas em 1948. Neste sentido a ideia de ESG parece ser mais ampla do que a ideia de sustentabilidade ambiental.
Pergunta-se: qual a relação entre Sustentabilidade e ESG?
Resposta: enquanto, por um lado, o conceito de sustentabilidade tem foco centrado nas pressões ambientais, tendo, ao mesmo tempo, sua fortaleza e fragilidade por conta de sua generalidade, por outro, o conceito de ESG busca dar concretude ao direito à sustentabilidade, mas agora voltado às responsabilidades empresariais em um campo mais amplo de atuação. A sustentabilidade é um dever de todos (cidadãos, empresários e governos); ter práticas com bases nos princípios do ESG é a forma do setor empresarial encarar as dificuldades de implementar uma sustentabilidade ampliada no setor.
O destaque é que ao desdobrar o conceito de sustentabilidade em três outros conceitos (meio ambiente, social e governança), assume-se que em um mundo complexo é preciso pensar em soluções complexas e sistêmicas. Tal ideia já estava presente no conceito de sustentabilidade, porém tal apelo não era explícito. Agora, o ESG define os três campos centrais que devem nortear as ações empresariais: respeito ao meio ambiente, aos direitos sociais, tudo por intermédio de um sistema de governança interno que permita a adoções de boas práticas.
Podemos dar alguns exemplos das questões que estão em jogo na atualidade:
Problemas ambientais: mudanças climáticas globais, redução de emissões, diminuição do descarte de resíduos, controle de resíduos tóxicos, desmatamento, perda da biodiversidade;
Problemas Sociais: saúde e segurança do trabalho, salários adequados, respeito aos direitos constituídos em legislação, direito de organização, combate às diversas formas de trabalhos escravos;
Problemas de Governança Corporativa: falta de transparência, corrupção, ausência de distribuição de responsabilidades, conselhos internos sem autonomia, falta de canais independentes para recebimento de denúncias.
Estes são alguns poucos exemplos dos problemas complexos enfrentados na atualidade e que somente podem ser combatidos por um sistema complexo de decisões, mas sistematizado, de ações e reações. E o que é importante: estes três campos de atuação (ambiental, social e de governança) têm um rebatimento nas relações de consumo. Cada vez mais os consumidores se preocupam em adquirir produtos e serviços éticos, ou seja, que foram produzidos, anunciados e comercializados a partir dos princípios expostos no Pacto Global. Os produtos e serviços, na nova percepção dos consumidores, levam junto o contexto da sua linha de produção e comercialização.
O livro, agora apresentado, enfrenta estes diversos problemas complexos, com análises fundamentadas e, muitas vezes, com sugestões para aprimoramento do próprio sistema. É a ciência cumprindo seu papel de trazer reflexões no intuito de melhorar as relações humanas.
São 17 artigos que dão um destaque ao ESG no contexto do Direito das Relações de Consumo. Por óbvio, pela própria formação dos diversos autores – componentes do Comitê de Relações de Consumo do IBRAC (Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional) – os artigos enfrentam o universo das responsabilidades empresariais no contexto de uma sociedade de consumo. Vejamos os temas enfrentados:
Laura Beatriz de Souza Morganti e Mariana Mastrogiovanni de Freitas Castro apresentam um artigo introdutório sobre "ESG E OS IMPACTOS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO". Vale destacar neste artigo a proposta de mensurar as consequências e riscos decorrentes da não implementação do ESG nos procedimentos das empresas, que podem sofrer impactos financeiros, reputacionais e concorrenciais.
Gustavo Gonçalves Gomes e José Felipe Machado Perroni têm como tema o ESG COMO DIFERENCIAL DE MERCADO: O PAPEL DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO CONTROLE, MEDIÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS RÓTULOS ESG
. A questão introduzida por este artigo diz respeito do papel das políticas públicas, principalmente por parte do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no controle da implantação do ESG pelas empresas. Por óbvio, não existira política de ESG se os consumidores não tiverem informações adequadas.
Andressa de Barros Figueredo apresenta o interessantíssimo tema da IMPORTÂNCIA DA GOVERNANÇA DO RELACIONAMENTO COM O CONSUMIDOR E OS IMPACTOS NA DESJUDICIALIZAÇÃO
. O artigo busca relacionar governança corporativa e compliance, sempre no sentido de evitar a crescente judicialização dos conflitos. Neste aspecto, imprescindível a abertura e eficácia de sistemas para conhecer as dores dos consumidores e resolvê-las antes da propositura de ações judiciais.
Caroline Lerner Castro e Renato José Cury nos apresentam "OS DESAFIOS DO ESG AOS FORNECEDORES: MUITO ALÉM DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR". A proposta vai no sentido de compreender a evolução das relações de consumo e o papel das políticas voltadas para o ESG neste contexto histórico.
Fabíola Meira de Almeida Breseghello e Stefano Maximo Lopes tratam da ACESSIBILIDADE NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
. O universo aqui tratado diz respeito à necessária inclusão social dos consumidores portadores de deficiência, de forma contínua e integrado à cultura organizacional. Para tanto é preciso que as empresas tenham uma política de inclusão, abandonando resposta isoladas e pontuais.
Lucia Ancona Lopez de Magalhães Dias traz um tema central nas discussões do ESG: ALEGAÇÕES (CLAIMS) DE SUSTENTABILIDADE NO MARKETING: CUIDADOS PARA SE EVITAR A PRÁTICA DE GREENWASHING
. O artigo se propõe a apresentar uma visão das alegações de sustentabilidade nas comunicações de marketing. O objetivo básico do artigo é pontuar a principiologia que deve nortear tal tipo de comunicação, mas com foco nas questões que envolvem a necessidade de evitar a prática denominada por greenwashing.
Lucas Pinto Simão e Camilla Fernandes Cardoso Marcellino inovam ao proporem uma visão das AÇÕES COLETIVAS E A RAZOABILIDADE DO SEU USO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS ESG
. Seriam as ações coletivas um instrumento de implementação de garantias sociais e de proteção dos consumidores no universo ESG? O artigo analisa, assim, como as ações coletivas têm sido utilizadas para implementação de políticas ambientais, sociais e de governança no Brasil.
Caroline Visentini Gonçalves, Ligia Lima Godoy e Priscilla Martins de Freitas Almeida Costa nos oferecem o que talvez seja a maior polêmica atual no âmbito dos direitos dos consumidores: "ESG E A LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO: OS ASPECTOS SOCIAIS DA OFERTA DE CRÉDITO AOS CONSUMIDORES". Neste tema tudo ainda está por ser feito e a reflexão apresentada vem em boa hora. A pergunta que buscam responder é: como o tema ESG pode incluir um olhar social na oferta de crédito aos consumidores?
Patricia Helena Marta Martins e Stephanie Vieira Goularte enfrentam um dos maiores desafios da atualidade: "IMPACTOS DA INTELIGÊNCIA ARTIFICAL SOBRE ESG NAS RELAÇÕES DE CONSUMO". Cada vez mais as empresas se utilizam da Inteligência Artificial nas suas relações com os consumidores. O artigo faz uma análise dos dilemas éticos da Inteligência Artificial no campo ESG e como ferramentas de Inteligência Artificial podem ser tanto um obstáculo como um propulsor de ESG nas relações de consumo. Tudo depende da forma como a IA é utilizada.
Roberta Feiten Silva e Julia Pereira Klarmann escrevem sobre ESG E DEVER DE INFORMAÇÃO: UMA RELAÇÃO FUNDAMENTAL PARA O EQUILÍBRIO DO MERCADO DE CONSUMO
. O tema do direito à informação por parte dos consumidores já tem mais de 30 anos e as diferentes abordagens nunca se esgotam. O que se apresenta agora é uma interessante atualização destas discussões. Para as autoras "s olhos dos consumidores estão voltados diretamente às questões que fundamentam o ESG na prática: ética, compliance e sustentabilidade das práticas empresariais." Diante destes fatos, o artigo se propõe a analisar a relação entre a observância aos critérios ESG pelas empresas e a comunicação com os consumidores sobre esse tema. O pano de fundo é a garantia do dever de informar previsto no CDC.
Priscila David Sansone Tutikian e Juliana Tedesco Racy Ribeiro abrem o tema do ESG para uma visão internacional: A DIRETIVA EUROPEIA SOBRE DEVER DE DEVIDA DILIGÊNCIA DE SUSTENTABILIDADE CORPORATIVA E SEUS IMPACTOS NAS EMPRESAS NO BRASIL E NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
. A análise desta recente Diretiva, praticamente desconhecida no universo jurídico brasileiro, permite refletir, de forma comparativa, sobre a implementação do ESG nos solos brasileiros.
Bruna Borghi Tomé e Sofia Kilmar enfrentam um tema já clássico: ECONOMIA CIRCULAR E CONSUMO CONSCIENTE
. É sempre difícil enfrentar temas clássicos. As autoras apresentam o cenário brasileiro sobre esta relação, pontuando a necessidade de atender às temáticas sustentabilidade. Por meio de análise jurisprudencial e de casos práticos, o texto se propõe a apresentar o regramento cível-consumerista que regula o mercado de consumo.
Amanda Siqueira Costa Vilela e Thais Matallo Cordeiro fazem uma interessante análise da "REGULAÇÃO DA SUSTENTABILIDADE NAS RELAÇÕES DE CONSUMO". Umas das questões centrais analisada diz respeito a não existir na legislação uma forma expressa de responsabilizar a cadeia de produção pela não adoção de práticas sustentáveis. Por conta disto, é tratada a Agenda 2030 da ONU e as iniciativas para melhor tratamento e fortalecimento do consumo consciente.
Amanda Celli Cascaes enfrenta um tema novo e difícil: "JOGOS ELETRÔNICOS E METAVERSO: A IMPORTÂNCIA DO PILAR SOCIAL DO ESG NAS COMUNIDADES VIRTUAIS". Aqui tudo é desafiador: como garantir um ambiente virtual livre de violações a direitos humanos no contexto de jogos eletrônicos. O artigo analisa tanto a legislação aplicável, como as regras do jogo
estabelecidas pelos próprios desenvolvedores dos jogos eletrônicos e provedores de aplicações. A questão que fica é: como coibir comportamentos ilícitos e permitir uma convivência segura e harmônica na Internet?
Patrícia Arantes de Paiva Medeiros apresenta um tema não muito comum no mundo do direito das relações de consumo: ESG E AGRONEGÓCIO: RELAÇÃO NAS CADEIAS DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA E IMPACTOS DE INSTABILIDADES ECONÔMICO-POLÍTICAS.
Cada vez é maior a importância do setor brasileiro do agronegócio no comércio internacional. Por conta disto, as práticas do agronegócio brasileiro precisam estar adequadas às exigências internacionais quanto aos fatores que envolvem Environmental, Social and Governance sob pena de encontrar barreiras não alfandegárias. O artigo, ao apresentar o panorama atual aplicável às relações de consumo com relação ao agronegócio no Brasil, além de uma utilidade acadêmica tem uma utilidade prática no desenvolvimento econômico.
Luciana Goulart Penteado e Tatiane Taminato escrevem sobre A VALORIZAÇÃO DA DIVERSIDADE E INCLUSÃO NOS NEGÓCIOS E NOS INVESTIMENTOS ESG
. A temática que envolve a inclusão é um dos corações da discussão atual obre direitos humanos. Neste sentido o artigo traz importantes considerações sobre a relevância e os benefícios da diversidade e inclusão para os negócios das empresas, abordando também alguns aspectos sobre os investimentos na temática ESG.
Marícia Longo Bruner e Carolina Abbatepaulo, por fim, abordam um dos temas mais atuais e difíceis para o setor empresarial: ESG E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS: GOVERNANÇA EM PRIVACIDADE
. E este é um tema difícil para os consumidores também. Por conta disto, o artigo aborda a relação entre o direito dos consumidores à proteção de seus dados pessoais e as práticas empresariais voltadas para a agenda ESG, especialmente sob o aspecto da governança corporativa.
Como facilmente se percebe, os temas abordados são atuais e a presente publicação tem o mérito de inseri-los nos debates sobre a temática da responsabilidade empresarial nestes tempos de grandes mudanças. E todos estes temas esbarram, de alguma forma, na nova percepção que o consumidor consciente passou a ter.
Depois de expor sumariamente o conteúdo destes excelentes e atuais artigos, vale retomar o argumento inicial deste prefácio: o fato de todos os atores sociais buscarem a sustentabilidade global não é um mero desejo, é uma necessidade. E as empresas assumirem suas obrigações sociais, ambientais e de governança é uma resposta imprescindível no enfrentamento dos novos riscos vividos na sociedade pós-moderna. Tanto riscos globais planetários como riscos individuais dos consumidores no dia a dia.
Mais uma vez somos porta-vozes do filósofo da responsabilidade, Hans Jonas: enquanto humanidade, temos a obrigação incondicional de continuar existindo; e a existência do homem
não pode ser objeto de uma aposta. Mas não uma existência qualquer, uma existência digna.
Cuidado e responsabilidade são as palavras a não serem esquecidas. E as discussões e reflexões sobre ESG sempre devem ser pautadas por estes dois conceitos.
Setembro de 2022,
Marcelo Gomes Sodré
Professor da PUC/SP
¹ Jonas, Hans – O princípio responsabilidade: ensaio de uma ética para a civilização tecnológica, Rio de Janeiro: Contraponto, Ed. PUC/RJ-Rio, 2006, p.47.
² Item 30.26 da Agenda 21.
³ Who Cares Wins Initiative: 2004 – Connecting Financial Markets to a Changing World.
ESG e os impactos nas relações de consumo
Laura Beatriz de Souza Morganti
Mariana Mastrogiovanni de Freitas Castro
Laura Beatriz de Souza Morganti. Sócia e coordenadora da Área Cível e de Resoluções de Conflitos da Innocenti Advogados Associados. Especialista em Processo Civil pela PUC/SP. Graduada em Direito pela PUC/SP. Concentra sua prática em contencioso cível, com foco em Direito do Consumidor. Integrante do Comitê de Relações de Consumo do Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio (IBRAC).
Mariana Mastrogiovanni de Freitas Castro. Advogada da área de Direito do Consumidor, Direito de Família e Resolução de Conflitos da Innocenti Advogados Associados. Bacharel em Direito pela FMU. Integrante da Comissão da Jovem Advocacia e da Comissão de Compliance da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo.
Área do Direito: Direito do Consumidor. ESG.
Resumo: O presente artigo visa explorar a relação do ESG com o direito do consumidor, conceituando a prática e como cada um de seus vieses são vistos pelo mercado no geral. Da mesma forma, pretende-se mensurar as consequências e os riscos decorrentes da não implementação do ESG nos procedimentos das empresas, que podem ter impactos financeiro, reputacional e concorrencial.
Palavras-chave: Consumidor – Sustentabilidade – ESG – Desenvolvimento – Risco
Sumário: 1. Introdução. 2. O conceito de ESG e sua previsão na legislação brasileira. 3. Risco reputacional. 4. Risco concorrencial. 5. Risco financeiro. 6. Considerações finais.
1. Introdução
A sustentabilidade de garantias sociais se torna cada vez mais requisitada pela sociedade e é vista como algo essencial a ser considerado por empresas mundialmente, em principal aquelas que têm grandes retornos financeiros no seu mercado. Com o passar do tempo, verifica-se que tais medidas não são impostas unicamente por políticas ambientais ou sociais, mas são cada vez mais requeridas pelo próprio consumidor e, majoritariamente, por investidores, que consideram o valor agregado.1 Neste âmbito, para além da superfície de publicidade e incorporação dos negócios, questões sociais, ambientais e de governança acrescem valores e melhoram a visão geral da empresa ao público.
O tema de desenvolvimento sustentável de empresas está longe de ser tópico novo no ambiente empresarial e tampouco a responsabilidade por atos que não condizem com esta diretriz. O termo em si começou a tomar forma concreta em 1972, na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, em Estocolmo (Suécia). No entanto, somente nos anos de 1980 é que o conceito começa a ser aplicado para o implemento de políticas públicas, e na área empresarial, quando em nova Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento da ONU participaram não só Governos, mas também líderes empresariais e representantes da sociedade (PEREIRA, 2011).2
A avalanche de informações, a evolução das ideias e de suas aplicabilidades na atualidade, não só em nível institucional e sim por boa parcela populacional, tornam estas práticas um mercado dentro de um mercado. A aplicação sustentável, social e de governança, alcança também a relação consumerista em seus níveis principiológicos.
Queira ou não, a nova economia que vem emergindo está alicerçada em uma base verde, que seja sustentável ao meio ambiente e à sociedade como um todo. De modo que se torna essencial a exploração das consequências e a análise de riscos pela falta das práticas socioambientais, como previstas em diretrizes reguladoras e índices métricos existentes para área, tal qual o ESG - tripé da sustentabilidade - empregado para análises de riscos e nas decisões de investimentos em milhares de empresas.
2. O conceito de ESG e sua previsão na legislação brasileira.
Nos esforços de um desenvolvimento empresarial sustentável, considerando as vertentes ambiental, social e de governança corporativa, cunhou-se o termo ESG, sendo este um acrônimo em inglês para Environmental, Social and Governance. A sigla foi criada em 2004, pelo então subsecretário da ONU, Kofi Annan, em conjunto com 50 CEOs de grandes instituições financeiras, em publicação do Pacto Global da ONU com o Banco Mundial, denominada who cares wins
.
O intuito por trás da criação do termo ESG era que as questões ambientais, sociais e de governança passassem a ser consideradas nas análises de risco, como parte de decisões para investimentos nos negócios prospectados. Além dessa superfície inicial, ou seja, não só no que tange a um parâmetro indicador de benefícios e malefícios socioambientais em uma empresa para o stakeholders ou consumidor, o ESG busca a própria sustentabilidade empresarial. Esse desenvolvimento é então assistido pelo setor financeiro, valorando-o na atuação geral da empresa, por meio da verificação da concretização da ESG.
No entanto, o conceito não é novo no mercado, o berço do desenvolvimento sustentável de empresas pode ser datado em seu estágio embrionário ao ano de 1972, na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, em Estocolmo (Suécia). Avançando até os dias de hoje, no início dos anos 2000 com o ESG e Principles for Responsible Investment (PRI)3, e aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), estabelecidos pela ONU em 2015. Os ODS traçam, em conjunto com diversas medidas globais, objetivos para o desenvolvimento sustentável, também incorporados nos indicadores métricos do ESG, como pode ser verificado por índices de mercado existentes, como o da Bolsa de Valores de São Paulo (B3), o ISE B3.4
O tripé da sustentabilidade, parte de uma nova economia, pode ser traduzido em exemplos concretos diretamente ligados aos pontos gerais. Quando se fala em meio ambiente, é esperado que a empresa se conscientize e aplique medidas a fim da redução das emissões de CO2, que haja na recuperação de recursos conforme os 3R (recuperação, reutilização ou reciclagem), e que atue com impacto hídrico positivo. No aspecto social, espera-se que as empresas atentem para as questões ligadas a equidade de gênero e salário digno. E, no quesito da governança, que de forma simplista se trata dos regulamentos e processos que guiam a empresa, bem como suas relações internas e externas, é de suma importância que a empresa tenha políticas anticorrupção, dispositivos de prevenção a fraudes e transparência e integridade com todos os seus pontos de contato.
Nota-se, dessa forma, que o ESG não pode ser aplicado de maneira separada, escolhendo um dos pontos e ignorando o restante. Ele está presente em todas as etapas do negócio, desde planejamento, com a governança interna e externa que direcionam a empresa; na produção, que enquadra tanto o cuidado ambiental; como o social; e no pós-produção e venda, momento que se deve verificar o impacto que os resíduos do produto ainda deixaram e como lidar com ele. Feito de forma adequada, em todas as etapas de planejamento, tais práticas agregam valor ao negócio e impulsionam o crescimento a longo prazo, não só na sociedade, mas na manutenção do negócio com o desenvolvimento sustentável.
Porém, como aponta reportagem da revista Exame, em divulgação de estudo realizado pelo Pacto Global da ONU, "mais de 90% dos CEOs dizem que fatores ESG são críticos para o negócio, apenas 25% acreditam que estão fazendo o suficiente".5 Por outro lado, a pressão social faz com que cresçam, ainda que lentamente, as aplicações de políticas de responsabilidade – que estão em constante alteração e variam de empresa para empresa, assim como sua funcionalidade.
Vale observar que os princípios do ESG encontram respaldo constitucional e legal no Brasil muito antes da criação de uma designação para essa finalidade. Nesse sentido, a Constituição Federal (CF), promulgada em 1988, traz como fundamentos da República Federativa do Brasil e do Estado democrático de Direito a dignidade da pessoa humana e os valores sociais (art. 1º, II e IV, da CF).
Adiante, a carta constitucional prevê, como objetivos fundamentais da República, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a garantia do desenvolvimento nacional; a erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades sociais e regionais; bem como a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º da CF).
No tocante às relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) explicitamente declara como objetivo da política nacional das relações de consumo o "atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo" (art. 4º, caput, CDC).
Assim, pode-se afirmar com segurança que as questões afetas ao ESG estão integradas no sistema legislativo brasileiro desde 1988.
O não atendimento das políticas de ESG vai contra as regras constitucionais e legais e pode trazer uma série de riscos para as empresas. Tais riscos podem ter natureza reputacional, concorrencial ou até mesmo financeira. O mercado de consumo e os investidores não aceitam mais organizações que caminhem na contramão do que a sociedade exige através do seu poder de compra.
3. Risco reputacional.
A opinião do consumidor em relação a uma organização é importante fator para negócios. A falta de adoção de medidas socioambientais nas políticas nos processos da empresa pode causar