Introdução ao Direito Digital e seus temas
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Sobre este e-book
Texto de contracapa: "Introdução ao Direito Digital e seus temas", de Mateus Alecrim Coutinho, é uma obra abrangente e acessível que oferece uma introdução sólida aos principais e mais pertinentes temas do Direito Digital. Com uma linguagem acessível e objetiva, assim como exemplos práticos, o autor aborda questões como privacidade, proteção dos dados pessoais, crimes cibernéticos, e, sobretudo, como as tecnologias impactam e ainda irão impactar o Direito que conhecemos, garantindo que o leitor compreenda os desafios da era digital. Essencial para estudantes e profissionais do ramo, a obra também é recomendada para aqueles interessados em entender melhor o mundo jurídico, cada vez mais digital.
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Introdução ao Direito Digital e seus temas - Mateus Alecrim
1. TEORIA GERAL DO DIREITO DIGITAL
1.1. BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE DIREITO DIGITAL
Antes de adentrar nos institutos de Direito Digital propriamente ditos, mostra-se necessário explorar algumas noções introdutórias sobre este campo. O objetivo da obra não é tão somente versar sobre a Juridicidade do Direito Digital (suas aplicações legais, alcance jurisprudencial, etc.).
É evidente que não será debatido como programar um software, muito menos programar um robô, mas sim levantar reflexões sobre os conceitos, elementos, aplicações práticas, causas e consequências em torno do tema.
O Direito Digital pode ser entendido como um instituto multidisciplinar, um apanhado de conceitos tecnológicos que vêm sendo desenvolvidos e aplicados ao meio jurídico. Inserido em uma sociedade que não possui mais conhecimento de um mundo sem tecnologia, este tópico vem sendo considerado como uma nova disciplina jurídica, assim como as mais clássicas, pois é utilizada, crescentemente, em cada processo ou relação humana¹. (PIMENTEL, 2019)
Desta forma, pode-se entender a disciplina de Direito Digital, como o: campo de pesquisa e disciplina jurídica responsável pelo estudo e pela análise interdisciplinar do Direito com as novas tecnologias da informação e comunicação no ciberespaço
². (FORTES, 2019)
Ainda, o tema se torna mais latente quando se percebe os desenvolvimentos tecnológicos nas últimas décadas. Não raro, os saltos das novas modernizações causam expectativa e até certo temor quanto ao futuro. Este cenário demonstra que algumas passagens e ideias dos escritores de ficção científica, talvez não sejam tão inalcançáveis como há um tempo se imaginava.
Isaac Asimov, escritor russo do séc. XX, anotou uma série de livros, os quais abordam tópicos voltados à ciência, filosofia, tecnologia, sociologia, etc. Para muitos, é um dos grandes escritores do gênero na história da humanidade e considerado um verdadeiro profeta.
No entanto, o que um escritor de ficção científica tem a ver com os regramentos a respeito do Direito Digital? Absolutamente, tudo.
As famosas Leis de Asimov sobre a Robótica da década de cinquenta³, serviram de inspiração para formular a Resolução do Parlamento Europeu de 16 de fevereiro de 2017, que contém recomendações à comissão europeia sobre disposições acerca de Direito Civil e Robótica em seu item ‘T’:
Considerando que as Leis de Asimov têm que ser encaradas como dirigindo-se aos criadores, aos produtores e aos operadores de robôs, incluindo robôs com a autonomia integrada e autoaprendizagem, uma vez que não podem ser convertidas em código de máquina⁴
A esfera familiar, profissional, individual, coletiva e todas as outras foram profundamente afetadas pelos novos meios de transporte, de comunicação, de trabalho, de lazer, etc. O maior exemplo destas alterações deve ser protagonizado pela Internet⁵.
Já imaginou um mundo sem a Internet?
A tendência é que não, pois uma grande parcela da população já nasceu em um mundo completamente interconectado pela grande rede de computadores. Hoje, o acesso à Internet é amplo e proporciona uma série de vantagens e benefícios.
Vários costumes surgiram e se perpetuaram com o advento da Internet, existem características próprias das relações sociais a partir dessas evoluções. Passa-se a ter conectividade (não existe mais distinção entre o mundo online ou offline), convergência (a um mesmo aparelho é designado a capacidade de exercer várias funções distintas), escala rápida (existe uma expansão significativa de serviços e produtos oferecidos), velocidade (percebe-se uma aceleração na noção de tempo, demandas passam a ser instantâneas), entre outras.
Contudo, nem todas estas características significam melhoras, muito menos um progresso. Com suas aparições, também vieram à tona alguns questionamentos. Pode-se tomar como exemplo a conectividade oniciente, por conta da possibilidade de estarmos disponíveis a partir de um clique, os limites de um ambiente ou horário de trabalho foram redefinidos. Um empregador pode acionar seu empregado a, basicamente, qualquer momento, dessa forma, fica indefinido os liames de uma relação trabalhista.
Esses novos questionamentos são se limitam apenas a estas relações, mas também a temas que envolvem a filosofia e a sociologia. Para Bauman, vivemos no tempo da Modernidade Líquida.
O autor reflete sobre as relações humanas e acredita que os laços de uma sociedade agora se dão em rede, não mais em comunidade. Assim, os relacionamentos passam a ser chamados de meras conexões, as quais podem ser feitas, desfeitas e refeitas de acordo com a aptidão dos indivíduos de se conectarem ou desconectarem da grande rede conforme sua vontade, o que faz com que as pessoas tenham dificuldade de manter laços em longo prazo⁶.
Ainda, o sociólogo acredita que as redes sociais significam uma nova forma de estabelecer contatos e criar vínculos, Entretanto, elas não proporcionam um diálogo real, pois é muito fácil se desvincular de outros indivíduos e se fechar em torno apenas daqueles que pensam de forma semelhante a fim de evitar controvérsias.
Igualmente, é evidente também o advento de novas controvérsias nos campos jurídicos: fake news, ofensas em sede na Internet, fraudes em compras por sites e aplicativos maliciosos, entre outros são amostras das questões que vem surgindo ao longo dos últimos anos.
Um simples post em uma rede social, um e-mail enviado equivocadamente, uma foto íntima revelada sem a devida atenção e cuidado [...] são condutas com um imensurável potencial lesivo aos usuários envolvidos. Inclusive, não raro, provocam uma reação em cadeira impossível de se controlar.
Sobretudo em tempos pós-pandêmicos (e, porque não, durante a própria pandemia do Corona Vírus) houve um aumento significativo de pessoas conectadas, bem como do tempo gasto online. Com isso, também veio à tona uma maior seriedade nas discussões sobre elementos que envolvem a Internet.
Isto porque, talvez apenas mais recentemente, começou-se a se vislumbrar o potencial lesivo destas ferramentas tecnológicas. Questões de saúde pública, de guerras e conflitos, de economia e especulação nas bolsas de valores passaram a ser debatidas amplamente, mas sem observar o compromisso com a verdade.
Desta forma, por um lado, a democratização do acesso à informação e da liberdade de expressão foram valorizadas. No entanto, percebe-se uma irresponsabilidade quanto ao que é veiculado nestas plataformas⁷.
Quem vai se responsabilizar por isso? Quem criou? Quem compartilhou? Os provedores? Os servidores hospedeiros dos sites? As empresas administradoras das redes sociais?
O Direito Digital nasce justamente da necessidade de regulamentação destas indagações que urgem com os avanços das tecnologias, podendo ser considerada uma verdadeira revolução digital resultando na consolidação de uma nova era de encadeamentos cibernéticos⁸.
Hoje, observa-se uma verdadeira universalização de culturas, sendo penoso pensar em núcleos culturais puros. Existe uma amálgama comportamental incentivada pelas finas paredes do mundo online. Diante disso, Pierre Levy criou o termo Cibercultura
para designar a convergência dos novos caminhos trilhados pela sociedade. O processo de virtualização de condutas se mostra inevitável⁹.
1.2. A ORIGEM DO DIREITO DIGITAL COMO DISCIPLINA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Existe a impressão geral que, por causa de seu objeto, o Direito Digital seria uma disciplina nova, idealizada há pouco tempo. Não deve prosperar tal pensamento.
Alguns autores estimam que, no Brasil, o Direito Digital, enquanto disciplina jurídica, surgiu há quase duas décadas. A Portaria Interministerial nº 147 de 1995 regulou os usos dos meios da rede pública de telecomunicações para o provimento e a utilização da Internet (embrionária em terras tupiniquins), sendo considerada como o primeiro diploma legal do ramo¹⁰.
Entretanto, tomando o conceito lato sensu de Direito Digital, pode-se considerar que, desde 1976, tramitam pelo Congresso Nacional projetos de lei que tratam sobre regulamentações sobre informática e suas tecnologias¹¹.
Com o passar do tempo, acontece o acúmulo do arcabouço legal brasileiro e diversos instrumentos jurídicos passam a regular a atividade digital (ou, ao menos, tentam, pois uma efetiva regulamentação deste meio não é uma tarefa fácil, se mostra um sério desafio).
Como exemplo, existe a Lei nº 12.735/12 (Lei Azeredo)¹², a qual dispõe sobre os crimes cometidos na área de informática, suas penalidades, conceitos e outras providências. Inclusive, passa a indicar que a polícia judiciária seria a adequada para combater os crimes digitais, dando autoridade ao juiz para determinar a retirada de conteúdo ofensivo e/ou discriminatório transmitido por rádio, televisão, internet ou outros meios de veiculação.
A Lei nº 12.737/12 (Lei Carolina Dieckmann)¹³, mais famosa que a primeira, surgiu porque a atriz homônima teve seu computador invadido por uma técnica chamada phishing. Na ocasião, vazaram algumas fotos da atriz em um episódio que ficou nacionalmente conhecido. Com o escopo de prevenir crimes desta natureza, o dispositivo legal positiva certas condutas na rede como criminosas, tipificando-as. Neste sentido, introduziu até artigos no Código Penal, como o art. 154-A¹⁴.
Ainda, a Lei nº 12.965/14¹⁵ (o Marco Civil da Internet) oferece uma base legal ao Judiciário para discutir questões sobre os deveres dos provedores e aplicativos na Internet, igualmente, traz uma padronização sobre o assunto há muito tempo esperada. Devido ao seu caráter pioneiro, afirma-se que se trata de uma legislação bastante principiológica¹⁶.
Em outras palavras, o legislador decidiu introduzir diversos conceitos e princípios basilares sobre o uso adequado da Internet e outros institutos afins. No texto, estão presentes princípios como o da neutralidade da rede, o da liberdade de utilização, o da privacidade de dados, o da reserva jurisdicional, o da responsabilidade de provedores de conexão á Internet, entre outros.
Por fim, destaca-se a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – 13.709/18), a qual levanta disposições sobre dados pessoais, questões relacionadas à direitos fundamentais e outros quesitos. Existem, também, outros dispositivos legais que versam sobre o Direito Digital – os quais serão abordados em momento oportuno.
1.3. DESAFIOS E ABRANGÊNCIA DO DIREITO DIGITAL
Não obstante a certa dificuldade legislativa e diversas dúvidas sobre o ambiente digital, a normatização do Direito Digital foi consequência da necessidade de se regular questões e institutos emergentes com o advento de novas tecnologias.
De quais institutos estamos falando?
Existem diversos organismos e temas emergentes que interessam ao Direito Digital:
a) Propriedade Intelectual (incluindo direitos autorais, patentes e marcas): os direitos autorais são objeto de proteção especial na Constituição Federal, a qual assegura aos autores: o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível a seus herdeiros pelo tempo que a lei fixar
¹⁷.
Entretanto, nem a Constituição, nem a legislação infra (como a Lei da Propriedade Intelectual – Lei nº 9.610/98) mencionam como ficam os direitos autorais dentro do contexto digital de maneira específica. Ainda, existe dificuldade por parte do Estado punir os responsáveis pela propagação indevida de conteúdo protegido por tais direitos.
Recentemente, foi estabelecida uma licença chamada Creative Commons, com o intuito de resolver um dos grandes problemas que envolvem os direitos autorais na era digital: a utilização de obras (seja qual for seu tipo ou gênero) sem a devida e expressa autorização do detentor da obra.
Outro avanço interessante nesta seara na busca pelo equilíbrio dos direitos do autor na era digital foi a promulgação da já mencionada Lei nº 12.9665/14 (Marco Civil da Internet), a qual regula as normas relacionadas ao uso da Internet no Brasil. O art. 18 desta legislação demonstra a importância do provedor em colaborar que os usuários da rede não fiquem no anonimato realizando condutas sem supervisão, como a divulgação indevida de obras protegidas pelo ordenamento jurídico brasileiro.
b) Comércio eletrônico (e-commerces): existe um desafio do Direito Digital na regulamentação de transações comerciais realizadas de maneira online, incluindo questões de privacidade e segurança da informação.
Da mesma forma, ocupa-se de transações de natureza bancária, como: internet banking, home broker, contratos inteligentes e pagamentos realizados com moedas virtuais.
c) Privacidade: é uma das principais preocupações do Direito Digital, uma vez que a Internet aproxima pessoas e derruba barreiras, criando uma grande teia de conexões.
Ainda existem informações totalmente privadas?
d) Crimes Virtuais: com o advento da Internet e novas tecnologias, apareceram novos tipos de crimes cometidos dentro do contexto do ambiente digital, como: hacking, fraudes, difamações, calúnias, ameaças em geral, invasão remota de dispositivos eletrônicos, etc.
e) Legal Design e Visual Law: começa a se perceber uma tendência no modelo visual do direito. Diante da era dos poucos caracteres e por motivos sociais, essas práticas vêm ganhando certa visibilidade e aderência. Entretanto, ainda enfrentam percalços, sobretudo nas altas Cortes.
f) Direito ao Esquecimento: diante da era da memória e catalogação, uma informação fica praticamente impossível de ser esquecida, sobretudo quando é de grande repercussão. A regulamentação da remoção de informações pessoais na Internet por requerimento das partes envolvidas vem sendo debatido no judiciário brasileiro.
g) Regulação de conteúdo na rede: questões como a liberdade de expressão e a censura voltam ao cerne de discussão sobre seus alcances. A responsabilização pelo conteúdo e a remoção de material ilegal vem sendo tratadas com cuidado, inclusive para não tolher direitos fundamentais como o da liberdade de expressão.
h) A velocidade tecnológica: existe genuína preocupação do Direito Digital com o imbróglio envolvendo a velocidade das ferramentas digitais. Isso acontece porque o desenvolvimento de novas tecnologias acontece de maneira largamente mais célere que o advento de novas leis para regulamentá-las, o que acaba ocasionando um vácuo legislativo sobre o tema.
i) Reformulações e novas relações de trabalho: outro elemento relevante para o Direito Digital diz respeito às reformulações e novas relações de trabalho gestadas a partir dos ambientes virtuais e novos meios. Meios de comunição online como e-mail, Whatsapp e outros chats nestas plataformas se tornaram instrumentos de trabalho, bem como a possibilidade de ser monitorado pela empresa.
O teletrabalho também é resultado da evolução das relações de trabalho permeadas pelo avanço tecnológico. Alterou-se a própria legislação trabalhista tornando praticamente equivalente a circunstância do trabalhador se encontrar fisicamente ou na sua própria casa para fazer jus às benesses legais, bem como dos ônus desta consideração¹⁸.
Há também preocupação desta disciplina com os novos tipos de empregos, como por exemplo os que surgiram após o fenômeno da uberização
¹⁹.
j) A dificuldade de baliza da Internet e outros conceitos: como a Internet é um fenômeno globalizado – em fato, um dos responsáveis pela globalização – conceitos como a soberania do Estado e sua legislação são postos em cheques²⁰.
1.4. OS EMPREGOS DO FUTURO: QUAIS SÃO AS PROFISSÕES EMERGENTES E O QUE ISSO TEM A VER COM DIREITO DIGITAL
Segundo o Fórum Econômico Mundial (WEF)²¹, em 2023, as profissões que mais crescerão no mundo são: Especialistas em Inteligência Artificial e Machine Learning, Especialistas em sustentabilidade (ESG), Analistas de business inteligence (BI), Analistas de segurança da informação, Engenheiro de fintech, Analistas e cientistas de dados, Engenheiros robóticos, Especialistas em Big Data, Operadores de equipamentos agrícolas, Especialistas em transformação digital.
Em detrimento, o Fórum também divulgou a lista dos empregos em declínio nos próximos anos, com maiores chances de serem extintos, quais sejam: caixas de banco, funcionários dos correios, digitador de dados, secretários administrativos e executivos, assistentes de registro de produto e estoquistas, gerentes de relacionamento, oficiais judiciários, vendedores presenciais, etc.
Todos os assuntos que o Direito Digital abrange e regulamenta tem relação direta com estes postos de trabalho que irão abrir várias oportunidades nos próximos anos: as profissões ligadas à área de tecnologia.
Assim, não é possível visualizar diverso caminho para os profissionais de direito. O jurista do futuro precisa estar atento a essas novas demandas.
O Direito, enquanto área multidisciplinar, tem plenas condições de representar uma fatia deste mercado ainda pouco explorado. Entender como essas tecnologias vão impactar a sociedade e atuar voltando-se para este nicho, se mostra um grande diferencial hoje e possui uma excelente perspectiva para o futuro.
Esta é a brecha que o Direito Digital vem ocupando, ele funciona como o elo que vincula o Direito e as novas demandas sociais emergentes por meio dos avanços tecnológicos. Nos próximos tópicos da obra, serão abordados temas relacionados à esta tendência, bem como os decorrentes das argumentações entre o Direito e a tecnologia.
1 PIMENTEL, José Eduardo de Souza. Introdução ao Direito Digital. Revista Jurídica
ESMP-SP, v. 13, 16 – 39 pp, 2019.
2 FORTES, Vinicius Borges; CELLA, José Renato. Perspectivas para o ensino de Ciberdireito no Brasil. Revista Jurídica vol. 01, nº 54, Curitiba, 2019, PP. 588-607
3 (1) Um robô não pode magoar um ser humano ou, por inação, permitir que tal aconteça. (2) Um robô tem de obedecer às ordens dos seres humanos, exceto se essas ordens entrarem em conflito com a primeira lei. (3) Um robô tem de proteger a sua própria existência desde que essa proteção não entre em conflito com a primeira ou com a segunda lei e (0) Um robô não pode magoar a humanidade ou, por inação, permitir que a humanidade se magoe. ASIMOV, Isaac. Eu, robô. Trad: Aline Storto Pereira, 1 ed., São Paulo: Aleph, 2014.
4 PARLAMENTO EUROPEU. Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de fevereiro de 2017, que contém recomendações à Comissão sobre disposições de Direito Civil sobre Robótica (2015/2103(inl). [s.i.]. Disponível em: https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-8-2017-0051_PT.html#def_1_3. Acesso em: fev., 2024.
5 GUIMARÃES, Maria Raquel; PEDRO, Rute; REDINHA, Maria Regina. Direito Digital. Fernanda de Araujo Meirelles Magalhães Org. CIJE (Centro de Investigação Jurídico Econômica). Ed. Universidade do Porto Reitoria, 2021
6 BAUMAN, Zygmunt. Modernidade líquida. Rio de Janeiro: Editora Zahar, 2001.
7 GUIMARÃES, Maria Raquel; PEDRO, Rute; REDINHA, Maria Regina. Direito Digital. Fernanda de Araujo Meirelles Magalhães Org. CIJE (Centro de Investigação Jurídico Econômica). Ed. Universidade do Porto Reitoria, 2021
8 PIMENTEL, José Eduardo de Souza. Introdução ao Direito Digital. Revista Jurídica ESMP-SP, v. 13, 16 – 39 pp, 2019.
9 LEVY, Pierre. Cibercultura. TRAD. Carlos Irineu da Costa, Coleção TRANS, Ed. 34, São Paulo – SP, Brasil, 1999, p. 47
10 ARAÚJO, Marcelo Barreto de. Comércio eletrônico; Marco Civil da Internet; Direito Digital. Rio de Janeiro: Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviço e Turismo, 2017
11 ARAÚJO, Marcelo Barreto de. Comércio eletrônico; Marco Civil da Internet; Direito Digital. Rio de Janeiro: Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviço e Turismo, 2017
12 BRASIL. Lei nº 12.735/12, de 30 de novembro de 2012. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12735.htm. Acesso em: jan. 2023.
13 Idem
14 Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021) Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021) § 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência § 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico. (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021) § 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais