Apontamentos de Direito Romano
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Sobre este e-book
Eduardo Vera-Cruz Pinto
Eduardo Augusto Alves Vera-Cruz Pinto nasceu em Luanda-Angola, em 13 de Junho de 1961, filho de Eduardo Matos Vera-Cruz Pinto e de Maria Cecília Baptista Alves Vera-Cruz Pinto, é casado com Marta Andreia Faviano Fernandes Santiago Vera-Cruz Pinto, mora da Rua Diogo Bernardes, nº 18, 5º Direito, 1700-129, Lisboa-Portugal e a sua profissão é Professor Universitário e Advogado Tem nacionalidade Angolana: BI nº 002361575LA030, de 22/09/2016, válido até 22/09/2026, Arquivo de Identificação de Luanda; Passaporte nº N1447431, tipo PN, válido até 24/07/2023; Certificado de inscrição consular 78209/19, válido até 16/05/2024; NIF 102361575LA0304, emitido em 29/09/2016; Cartão de eleitor nº 62891, grupo 74397, área de registo – Ingombota. e Portuguesa: BI nº 7486053 – 4ZY8, válido até 16/01/2022; Passaporte Especial Nº SA004743, emitido em 9/12/2019 e válido até 9/11/2023; NIF 145625540, nº da Seg. Social 11330253227. Graus Académicos: Licenciatura em Direito, em 15/07/1985, na Faculdade de Ciências Humanas da Universidade Católica, com 15 valores; mestrado em 25/02/1991, na FDUL, com Muito Bom; Doutoramento, em 13/12/2002, na FDUL; com Distinção e Louvor; agregação em 13/07/2006, na FDUL, em Ciências Histórico-Jurídicas. Cargos Académicos: Vice-Presidente do Conselho Diretivo da FDUL (13 de Janeiro de 2004- Maio de 2007); Membro do Conselho Científico da FDUL (2003 a 2016); Diretor da Faculdade de Direito da UL (2007 a 2014); Diretor do Curso de Direito da Universidade Europeia (15 de Setembro de 2015 a 28 de Fevereiro de 2021); Membro, co-optado por unanimidade, do Conselho Científico da Universidade Aberta desde 7 de abril de 2021; Membro eleito do Conselho Geral da Universidade de Lisboa, desde 3 de Maio de 2021. É Académico Correspondente da Academia Portuguesa da História desde 6/07/2016, Membro da Sociedade de Geografia de Lisboa (CI nº 20810) desde 3 de Março de 2015, Membro Honorário do Instituto dos Advogados de São Paulo desde 20 de Agosto de 2014; Socio Correspondente do Instituto de Advogados do Ceará desde 17 de Agosto de 2016; Sócio Honorário de LUDOVICUS – Instituto Câmara Cascudo, Natal/RN desde 27 de Abril de 2017; Sócio Correspondente da Academia Cearense de Direito, desde 15 de Março de 2017; Membro Grande Benemérito da Academia de Letras Jurídicas do Amapá – Brasil, desde de 18 de Agosto de 2017; Sócio do Clube Europeu para a Governança dos Sistemas de Informação (Delegação Portugal), desde 2014; Membro da Academia Paulista de Direito desde 17 de Agosto de 2015; Diretor da Academia de Jurisprudentes de Língua Portuguesa, desde 2009; Membro da Comissão Coordenadora da Cátedra Sérgio Vieira de Mello (ACNUR/PUC-SP), Ato da Reitoria nº 119/2015, de 22 de Setembro de 2015 Cargos e Funções Científicas: Investigador FCT (ID 2214-963B-1AEA; ORCID 0000-0002-0992087XInquérito doutorados 2020 nº 10757); Coordenador do Centro de Investigação Interdisciplinar IURIS da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (desde 16/07/20), membro do Grupo de Pesquisa em Direitos Humanos da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e do Instituto Sílvio Meira de Direito Romano. Fundador e Diretor da Revista Interpretatio Prudentium – Direito Romano e Tradição Romanística (desde 2016) e da Revista Angolana de Legislação e Jurisprudências (desde 2019). Foi Diretor da Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Membro do Painel de Avaliadores no Concurso para atribuição de Bolsas de Investigação para Doutoramento – Direito 2017/2021); Membro do Comité Científico da Conferência Europeia de Humanidades – Unesco, 2021. Membro do Conselho Geral e do Instituto de Formação Botto Machado da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução (desde 2020); Presidente da Assembleia Geral do Instituto da Macaronésia (IEMAC), desde 29/01/2019; Presidente da Direção do Centro de Investigação Jurídica do Ciberespaço da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa; Presidente da Direção do Centro de Cultura Jurídica africana (FDUL/IURIS e C.M. Oeiras). Cargos societários: Presidente da Assembleia Geral do Banco Millenium Angola 2006/2007; VicePresidente da AG da Portugal Telecom-SGPS, Portugal 2008/2014; Presidente da Assembleia Geral do Banco Caixa Geral Angola (eleito em 16 de Abril de 2021). Profissão: Docente da FDUL desde 1986, Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa desde 2010 (regime de tenure) e Professor Catedrático na Universidade Europeia (desde Setembro de 2015) e na Universidade Lusíada de Angola (na Universidade Lusíada de Lisboa e Porto entre Setembro de 1986 e 31 de Agosto de 2015); Professor convidado (regente no mestrado) na Faculdade de Ciências e no Instituto Superior Técnico da UL (da Faculdade de Letras da UL de 2000 a 2014) e da UNICESUMAR – Universidade de Maringá-Paraná-Brasil e Advogado em Angola (Ordem dos Advogados de Angola, Cédula nº 858, inscrito em 1/03/2011). Foi convidado para dar aulas e cursos nas Universidades de Heidelberg, Bolonha, Sassari, Sorbonne I, Roma III, Sevilha, Oviedo, Vigo, PUC-SP, Agostinho Neto-Luanda (protocolo com a FDUL), … Outros Cargos e funções: Foi Adjunto e assessor nos Governos Constitucionais e colaborador na Autoridade Nacional de Segurança; Membro da Comissão do Domínio Público Marítimo; do Conselho Superior da Magistratura de 2004 a 31 de Julho de 2016; do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz de … até 18 de Dezembro de 2015; Presidente da Assembleia Geral da Ajudaris, IPSS (2017 a 2023); Membro do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, eleito para o mandato 2016/2020; Coordenador/Presidente da Comissão para a Doutrina da Cibersegurança do Centro Nacional de Cibersegurança/Gabinete Nacional de Segurança (Despacho nº 128/ANS/2014, de 22 de Setembro de 2014, Almirante José Torres Sobral) Prémios e Distinções: Comenda de Mérito Ambiental da OAB- Minas Gerais, 18 de Novembro de 2015; Diploma e Medalha de Mérito Académico Dr. Feliciano Machado Braga da Escola Superior Da Magistratura Tocantinense, Resolução nº 124 de 4 de Nov. de 2015; Medalha de mérito académico da ESMESC, entregue a 16 de Junho de 2016 na sessão comemorativa dos 30 anos da Escola, em Florianópolis; Colar de mérito da Corte de Contas – Ministro José Maria de Alkmim, Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Brasil, 2016; Medalha Rosalba nº 35, do Tribunal Permanente de Revisão do MERCOSUL, pelo contributo ao fortalecimento da integração regional e do Direito Internacional, pela Res. STPR nº 014/2017 (diploma de março de 2017); Ordem do Mérito Infante D. Henrique, outorgada pela Casa de Portugal em São Paulo – Brasil, pelos relevantes serviços prestados à comunidade luso-brasileira, 5 de Novembro de 2018; Cidadãos Honorário de São Paulo e de Belém do Pará- Brasil; e de Bragança – Portugal. Publicações de 2021: Prefácio – “Os jurisprudentes e a Constituição face aos desafios contemporâneos da Era Global Digital”, in AA. VV. Estudos de Direito Constitucional Contemporâneo, orgs. Fernando Gentil Gizzi de Almeida Pedroso, Luiz Eduardo Camargo Outeiro Hernandes e Roberto Victor Pereira Ribeiro, Fortaleza, 2021, ed Juspodivm, ISBN: 978-65-5680-203-9 “Zeno Veloso e “aqueles que se vão da lei da morte libertando”, in Jus Scrptum, Revista Jurídica do Núcleo de Estudos Luso-Brasileiro da FDUL, ano 16, vol. 6, nº 6, Abr./Jun., pp. ISSN 1645-9024, pp. 109-112. Prefácio a Cláudio Henrique de Castro, Os Jurisconsultos e a Justiça. Do Direito Romano à Contemporaneidade, Editora Íthala, Curitiba, 2021 Editorial: “Dois Comentários à Proposta de Revisão Constitucional” (pp. 5-25) e “Para um outro Jurídico em Angola: o ensino da História do Direito Angolano e as tarefas do professor jurishistoriador” (pp. 187-228) in Revista Angolana de Legislação e Jurisprudência, 2021, II, I (Janeiro-Junho) ISSN 2184-7312 “Estudo Introdutório à Leitura do Livro Introdução Histórica ao Sistema Jurídico RomanoGermânico e a Formação do Subsistema Latino-Americano, de Miriam Benarós” (pp. 13-76), Dialética Editora, Brasil, 2021, ISBN 978-65-5956-850-5 “Violência Juvenil em espaço escolar: a resposta do Direito da Educação”, in AA. VV. Sociedade, Educação e Violência, coord. Marco António Marques da Silva, Quartier Latin, São Paulo, 2021, pp. 161-180. ISBN 978-65-55750-45-4 “Law after the COVID-19 Pandemic: The Fundamental Binomials”, in AA. VV. Coranavirus and the Law in Europe, ed. Ewold Hondius et alli, Intersentia, Cambridge- Antwerp-Chaicago, 2012, pp. 1119-1136, ISBN 978-83970-082-8
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Apontamentos de Direito Romano - Eduardo Vera-Cruz Pinto
APONTAMENTOS DE DIREITO ROMANO
(753 A.C.-395)
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Título
Apontamentos de Direito Romano
Autor
Eduardo Vera-Cruz Pinto
Edição e copyright
Princípia, Cascais
1.ª edição – novembro de 2015
© Princípia Editora, Lda.
Design da capa Rita Maia e Moura
Execução gráfica www.artipol.net • Depósito legal 400423/15
Princípia
Rua Vasco da Gama, 60-C – 2775-297 Parede – Portugal
Tel. +351 214 678 710 • Fax +351 214 678 719 • principia@principia.pt • www.principia.pt
Eduardo Vera-Cruz Pinto
Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
APONTAMENTOS DE DIREITO ROMANO
(753 A.C.-395)
Apresentação
Ensino por todos estes anos a disciplina de Direito Romano sem indicar nenhum livro para os alunos seguirem após as aulas e estudarem para os momentos de avaliação. Limito-me a apresentar o programa e uma bibliografia que permite acompanhá-lo para o êxito na avaliação curricular. O Curso de Direito Romano cumpre um dever do docente, que é o de dar aos alunos mais um texto para estudarem, com a responsabilidade inerente a quem escreve como ensina. Após seis anos letivos, as críticas ao Curso feitas pelos alunos assentam basicamente na diferença entre o dito nas aulas e o texto escrito, em algumas das matérias expostas. Ora, o Curso de Direito Romano, publicado em 2009, com sucessivas republicações (não faço outras edições de livros que escrevo; só uma) foi o primeiro livro didático de ensino da disciplina de Direito Romano na Faculdade de Direito de Lisboa (FDL), com estas características, publicado após o Manual de Direito Romano de Raul Ventura, em 1963. A necessidade de apresentar métodos novos de ensino; fundamentar opções temáticas; justificar o programa adotado; explorar linhas inovadoras de investigação para a docência sacrificaram a componente didático-pedagógica do livro. Assim sendo, porque não é ainda o momento de renovar o programa, o método e a bibliografia, importa – colhendo a crítica – tentar melhorar a componente didática do texto, surgindo agora estes Apontamentos de Direito Romano, que correspondem a uma versão revista, reduzida aqui, aumentada ali e com algumas alterações de fundo em relação ao Curso de Direito Romano. Espero que a apresentação dos temas e as sínteses feitas no final de cada um sirvam para melhor acompanhar as aulas, compreender e estudar o Direito Romano, pois é esse o objetivo maior da sua publicação. Afinal, auribus oculi fideliores sunt («os olhos merecem mais fé que os ouvidos»).
A.
INTRODUÇÃO
I.
O que é o Direito Romano?
1. A expressão «Direito Romano» e os seus complementos
A expressão «Direito Romano» pode ter vários significados genéricos. Normalmente junta-se uma palavra a esta expressão para lhe dar um significado concreto: Direito Romano Vulgar; Direito Romano Justinianeu; Direito Romano Comum; Direito Romano de Roma. A expressão «Direito Romano» é também utilizada pela doutrina jurisromanística como uma definição jurídica; constitui hoje um conceito didático; e designa uma disciplina do plano de estudos do curso superior universitário de Direito.
O uso genérico e pouco rigoroso da expressão «Direito Romano», abrangendo realidades históricas, jurídicas e sociais muito diversas, tem provocado equívocos e confusões na própria doutrina jurisromanística que se refletem de forma negativa no ensino da disciplina e no aproveitamento dos seus ensinamentos para uma reforma necessária e urgente das fontes criadoras de Direito nos nossos dias.
2. A definição de Direito Romano
O Direito Romano é o conjunto de regras, opiniões e decisões que vigoraram e foram expressas e aplicadas aos Romanos e em Roma, desde a sua fundação, no século VIII a.C., até à morte de Justiniano, em 565.
Esta definição, que aceita limites temporais e uma delimitação territorial variável (tempo e espaço), assenta num critério político-cronológico que tem um termo inicial (terminus a quo), um termo final (terminus ad quem) e um território em expansão, o de Roma.
Não faz sentido aplicar a dicotomia personalidade/territorialidade como pressuposto da definição de Direito Romano, por nenhum destes sistemas abranger a totalidade complexa abrangida na definição de Direito Romano.
3. O conceito de Direito Romano
O Direito Romano é o ius romanum, um conjunto de regras criadas pelo Homem com o fim de garantir a liberdade da pessoa e a sua vida em sociedade através de decisões justas para os conflitos, as quais devem ser cumpridas, se necessário, com recurso à força (por isso o Direito justo – ius – tem uma força legítima – vis – que o aplica quando é necessário usá-la).
As regras aplicadas a casos concretos para resolver conflitos surgidos entre as pessoas levam a decisões devidamente fundamentadas em processos racionais que as explicam às pessoas.
As regras são seguidas pela comunidade e aplicadas pelos jurisprudentes e as sentenças são respeitadas por todos, por estarem convencidos de que são as mais adequadas e justas. Este Direito justo (ius) respeitado por todos e imposto pela força (vis) aos que se opõem à justiça das suas regras e soluções leva à paz na comunidade.
Por isso, não se pode confundir a força do Direito (vis) com o atual conceito de coerção. A regra jurídica não o é por ter coercibilidade ou ser dotada de coerção. Ao contrário, é a juridicidade da regra que legitima o uso da força na sua aplicação. Logo, o jurídico que há na regra precede a força do Estado (coerção) na sua aplicação.
A inversão entre estes dois termos – «jurídico» e «coerção» – no ensino universitário do Direito tem provocado o uso ilegítimo do Direito pelos governos dos Estados permitido pela associação completa entre regra de Direito e norma legal (ver infra).
Normas legais sem nenhuma juridicidade são apresentadas como sendo Direito e, com essa legitimidade falsa, aplicadas coercitivamente contra o Direito e as pessoas.
4. O Direito Romano está na origem da juridicidade das regras de Direito
O Direito Romano está na origem de qualquer conjunto de normas e de soluções destinadas a promover a pessoa humana e a dirimir conflitos entre pessoas que se pretenda «Direito».
São a justeza das regras, a racionalidade/adequabilidade das interpretações dos jurisprudentes e a justiça concretizada nas soluções que dão juridicidade às regras. Foram os Romanos que conceberam o mecanismo de vínculos aqui implicados, criaram as condições para o seu funcionamento, colocaram as metas a atingir, fixaram as instituições e as características dos respetivos titulares a partir de um cursus honorum.
Os Romanos juntaram ius e vis, separando leis e poderes de regras e de justiça e dando superioridade a estas sobre aqueles na resolução dos conflitos. A aceitação social que leva as pessoas a obedecerem às regras e a aceitarem as soluções dadas pelos jurisprudentes com base nelas resulta da fundamentação das interpretações feitas e não de mecanismos de convencimento próprios da propaganda política e da retórica publicitária.
Foram os Romanos os primeiros a separar na Antiguidade Clássica o direito (ius) da religião, da crendice e da irracionalidade. Através de um processo de autonomização do direito face à religião (oráculos) e ao poder (lei) onde estava diluído, os Romanos ligaram as regras enunciadas com generalidade e abstração à justiça do caso concreto pela interpretação dos jurisprudentes, fazendo-as aplicar, quando desrespeitadas, pelo imperium dos magistrados.
5. A atualidade da diferença entre lei e norma
A crise do Estado que é a crise da lei e da confiança nos políticos eleitos para representar as pessoas num sistema esgotado e falido dominado por grupos de interesses fechados sobre si próprios e controlados por oligarquias corrompidas e dependentes de poderes empresariais – designados como partidos políticos do arco da governação – obriga-nos a repensar o modo de concretizar a justiça nas nossas sociedades.
Todos sabemos que o totalitarismo da lei, da fundamental à ordinária, tem uma imensa propaganda política que promove o sistema legal como «o melhor dos regimes políticos» ou a única forma de vivência democrática, mas a quebra generalizada de confiança nas instituições pela falta de credibilidade dos seus titulares e pelo bloqueio do sistema que os escolhe já não se pode esconder.
A melhor forma de compreender o que se passa e de preparar alternativas viáveis e fiáveis é estudar a História de Roma e do Direito Romano; e ensiná-lo pelo método jurisprudencial, como meio criador e aplicador de regras a casos visando a justiça do caso concreto.
As elites políticas aliadas à «comunicação social», e os programadores educativos dos sucessivos governos, sabendo o perigo que isso representa para si e para o regime em que são elite, impedem por todos os meios que se ensine, debata e proponha a partir de Roma e do seu Direito.
O debate permitido, o único aceite, tem de ser feito à volta da Constituição e da ciência política, da Administração e dos direitos de imperium estatal codificados e uniformizadores e de alguns outros elementos que dominam e estão na sua esfera de controlo.
Ora, o que se propõe aqui é voltar à diferenciação entre a regra jurídica e a norma legal, revelando a antítese existente entre as duas, sendo necessário partir desta para aquela como única forma de dar conteúdo à expressão «Estado de Direito»; e fazê-lo a partir da sua origem: o Direito Romano.
Com efeito, o Direito tem a ver com a historicidade das regras e o saber de quem as interpreta fundado na experiência da sua aplicação a casos concretos procurando soluções justas e exequíveis.
O Direito pouco ou nada tem a ver com a aplicação mecânica de normas legais inscritas em códigos a casos através de processos judicializados numa burocracia incapaz de Justiça; em sentenças formalmente irrepreensíveis embora materialmente injustas e inaceitáveis.
Continua válido como preceito jurídico universal procurar viver honestamente. Isso implica seguir três regras: não abusar dos seus direitos (honesto vivere); não prejudicar ninguém (alterum non laedere); dar a cada um aquilo que é seu (suum cuique tribuere).
Estas são as regras fundamentais em que assenta o corpo do Direito: proibir a cada pessoa o abuso do Direito; limitar o exercício ou uso do Direito sempre que isso prejudica sem motivo um outro; respeitar o direito da outra pessoa. Por estas podemos aferir a juridicidade de todas as outras regras.
6. A regra jurídica é diferente da norma legal
O Direito Romano foi um direito de regras e de juristas; não um Direito de normas e de leis. O Direito, em Roma, foi criado, modificado e extinto pelos jurisprudentes na sua atividade de resolução de conflitos com soluções justas argumentadas pela aplicação de regras jurídicas e a construção de exceções, visando a justiça do caso concreto. Por isso, o Direito Romano salta para fora do seu tempo interrogando o presente para resgatar o que de jurídico nele se perdeu.
Foram os Romanos que criaram o Direito (ius) como instrumento da justiça a realizar na resolução de litígios entre pessoas. Para isso retiraram enunciados generalizadores do que havia de comum na resolução de casos em que se verificavam as mesmas condições e circunstâncias, e surgiram as regras. O conjunto dessas regulae designou-se «Direito», pois permitia seguir um percurso direito (só a régua permite fazer riscos direitos).
Não podemos, por isso, ignorar que só pelas regras se pode chegar ao Direito. Pela aplicação de regras a casos, sempre aceitando a possibilidade da exceção, é que se pode chegar à justiça na solução do caso. A aplicação, por juízes burocratas, de leis feitas por políticos eleitos sem efetiva representação (crise do sistema representativo), seja qual for a criatividade do discurso que procure legitimar tal procedimento, não é Direito; nem pode levar à Justiça.
Só o estudo da iurisprudentia romana permite entender isso e só o seu exemplo pode abrir mentalidades para – na rutura necessária com os hábitos ritualizados de hoje – reintroduzir regras jurídicas na resolução de conflitos, valorizando a sua interpretação e a auctoritas daqueles que contribuem para, desse modo, encontrar as soluções mais justas.
Essa atitude de estudo e essa intenção de rutura esbarram com um muro de resistência erguido na defesa dos interesses de quem manda pela lei e de quem enriquece com as sentenças baseadas nela; na impunidade garantida por quem legitima o torto através da norma legal; no ostracismo de quem lembra outra forma (a forma) de ser do Direito; na ignorância de quem afasta e rejeita tudo o que desconhece.
A Lei das XII Tábuas (lex XII tabularum), embora corresponda a uma tentativa de positivação de regras jurídicas, não tinha caráter normativo, nem se pode comparar à Constituição ou ao Código Civil. Foi uma primeira tentativa para fazer aplicar de forma universal e igualitária regras jurídicas a patrícios e plebeus (aequatio iuris).
Só da regula vem o Derectum. Logo da norma (esquadro) vem a organização; e do cânone a medida. As regras, fixando princípios em relação à justiça entre as pessoas numa sociedade e à pessoa como sujeito dessas regras hierarquiza os valores protegidos pelo Direito e garante a Justiça.
Numa sociedade só a Justiça efetivada pelas regras do Direito permite uma vivência social pacífica. A Paz vem da Justiça pelas regras. A norma legal coercitivamente imposta pelo Estado impõe a ordem e a tranquilidade públicas; não a paz, nem a harmonia.
A força, mesmo que legitimada pela lei, tem de estar aliada à razão jurisprudencial capaz de convencer quem perde; de fazer as partes aderirem à solução contida na interpretação da regra aplicada na solução do conflito. Se não for assim, é só técnica e imposição não fundamentada nem explicada. A Justiça do Estado afasta-se da Justiça do Direito e, assim, das pessoas a quem se destina.
Por isso, os Romanos que inventaram o Direito como ius separaram-no da lei, entregando o Direito aos jurisprudentes e deixando a lei para os políticos. O ius é composto por regras que permitem o Derectum na sociedade humana. Regras estão no tempo sendo alteradas, pela interpretação dos jurisprudentes, para se adaptarem à realidade existente e permitirem fundamentar soluções justas para cada caso.
Daí que a força do Direito (vis) que impõe a solução dada pela regra jurídica nada tenha a ver com a violência do Estado exercida a coberto da norma legal. O que legitima o uso da força para fazer valer uma decisão de um caso não é a lei – é a justiça da solução que lhe é dada; e essa é aferida pela fundamentação em regras jurídicas aplicadas para o resolver.
Por isso os juízes têm de conhecer as regras e de saber interpretá-las para as aplicar; e não de conhecer as leis e a técnica seguida para a sua conversão em sentenças judiciais.
Síntese
O Direito Romano é o conjunto de regras, opiniões e decisões que vigoraram e foram expressas e aplicadas aos Romanos e em Roma desde a sua fundação, no século VIII a.C., até à morte de Justiniano, em 565. Os Romanos foram os primeiros a separar na Antiguidade Clássica o direito (ius) da religião (oráculos) e do poder (lei). O preceito jurídico universal integra as seguintes regras: procurar viver honestamente, sem abusar dos seus direitos (honesto vivere); não prejudicar ninguém (alterum non laedere); dar a cada um aquilo que é seu (suum cuique tribuere). Foram os Romanos que criaram o Direito (ius) como instrumento da justiça a utilizar na resolução de litígios entre pessoas. Só da regula vem o Derectum. A regra jurídica está na iurisprudentia; a norma legal está na política.
II.
Direito Romano: delimitação do objeto de estudo
1. O Direito Romano não é a história do Direito Romano
A disciplina de Direito Romano, no ensino curricular do curso superior universitário de Direito, não deve ser ensinada como um setor da História do Direito; nem como História do Direito Romano.
Normalmente a opção historicista feita pelos professores, justificada como único modo de ensinar Direito Romano, é determinada por questões ideológicas.
Os regimes políticos totalitários e os totalitarismos legalistas de regimes políticos que se consideram democráticos sempre impediram (ou por lei, ou por «opção política do governo» ou por «exigência do mercado» ou por «condicionamento administrativo» ou por «deficiência de financiamento» ou por «utilitarismo pedagógico») o estudo jurídico do Direito Romano, preferindo sempre o seu ensino pela história sem mais e não pela criatividade jurisprudencial.
É, assim, difundida no meio académico a ideia de que a única forma permitida de ensinar o Direito Romano na universidade, porque é a única aceite pelo utilitarismo pragmático dos alunos internéticos e competitivos, é através da história que confirma como «romana» a base dogmática das escolhas políticas do legislador.
Por isso, propomos um ensino do Direito Romano como disciplina jurídica, com recurso à história do Direito em Roma, mas fundado na criação, na interpretação e na aplicação de regras visando soluções justas para resolver os conflitos.
Há muito que o Direito Romano não é um direito de aplicação efetiva, ligado à prática forense; mas isso não remete o conteúdo programático da disciplina para uma fatalidade historicista. Nesta versão, o Direito Romano, porque «coisa do passado», só existiria como História do Direito Romano. Ora, aqui o Direito Romano é ensinado como origem do Jurídico e os seus elementos constitutivos como critérios de identidade jurídica na vida atual do Direito, com relevância prática e aplicação concreta.
Com o ensino centrado na resolução pelos jurisprudentes dos problemas das pessoas na sua vida em sociedade o Direito Romano desenvolve uma pedagogia personalista centrada na juridicidade da construção da pessoa humana no homem (a pessoa humana como causa e limite do Direito).
Conhecer os conceitos, as categorias, os institutos e as regras gizados pelos Romanos é mais que aprender o passado dos conteúdos dogmáticos ou do perfil formal das instituições jurídicas atuais. É preciso ir pela sua história, compreendendo os contextos em que foram criados e aplicados todos os elementos que integram o Direito Romano.
Os próprios jurisprudentes romanos tinham consciência da historicidade do modo de construção prudencial do ius romanum. Mas é a forma de operar dos iurisprudentes romanos que nos interessa por constituir um instrumento metodológico de referência e orientação para o jurista de hoje. O Direito vive na história, não da história.
Em conclusão, a disciplina de Direito Romano é uma disciplina que procura ensinar a origem do Jurídico através da criação, interpretação e aplicação de regras visando soluções justas e as instituições que o permitem. Centra-se no Jurídico e na historicidade que ele comporta; usa o método jurisprudencial na didática da aula; e utiliza a História como complemento na aprendizagem jurídica. Por isso, ensinamos Direito Romano; não História do Direito Romano.
2. O Direito Romano não é uma parte da História do Direito Português
O Direito não é apenas o conjunto das normas constitucionais, legais e regulamentares em vigor. O Direito é um conjunto de regras criadas e aplicadas por jurisprudentes. Superada a imposição historicista no ensino do Direito Romano, podemos reconhecer que as soluções jurídicas são condicionadas pela história de cada povo em cada época; assim como é eterna a procura da justiça para a resolução dos conflitos entre os homens e entre os povos.
Feita a distinção entre Direito Romano e História do Direito Romano, importa agora separar as disciplinas de História do Direito Romano e de História do Direito Português. Esta não é uma parte daquela, não corresponde a uma etapa integrada na história do Direito pátrio. Pode ser referido como um antecedente, mas o Direito Romano de Roma é anterior à existência de Portugal.
Logo, o Direito Romano é um elemento formativo do Direito Português, mas a sua história está aquém no tempo e além no conteúdo histórico e na área geográfica de Portugal. A história será sempre filia temporis, mas é também filia loci.
Não existe continuidade histórica linear entre a tradição jurídica de Roma, mesmo a vivida no espaço geográfico que hoje é Portugal, o período que medeia entre a queda do Império e o início da luta pela independência, e o Direito Português medieval das origens. Por isso, o Direito Romano, ou a sua História, não podem ser ensinados como parte da História do Direito Português.
3. O Direito Romano não é uma parte da História do Direito Europeu
O Direito Romano não pode ser considerado, de forma simplista, como o fundamento do Direito do Ocidente. O Direito Romano não deve ser confundido com o direito «cristão-ocidental», nem utilizado como mito fundador de uma entidade histórica de matriz greco-romana carecida de uma ascendência comum, e designada precipitadamente como «Ocidente».
As leis, as instituições e as soluções concretas encontradas no Direito Romano de Roma estão fundadas na natureza circunstancial-situacional e localizada do Direito. Logo, elas estão dependentes e são determinadas por uma superestrutura civilizacional que não só impede a generalização/universalização do seu estudo como recusa a sua função didática enquanto instrumento de juridicidade das soluções normativas em todas as comunidades humanas, independentemente da sua cultura e da época em que são dadas.
A globalização tal como existe hoje ignora a componente jurídica de uma cultura europeia continental onde a força ideológica da ideia política de Roma continua presente. No plano jurídico-cultural, os muitos investimentos feitos na mudança para uma revolução coperniciana, que substitua a centralidade de Roma por Jerusalém e Atenas, no passado antigo, e Londres ou Washington, na atualidade presente, até agora não resultaram.
A resistência do nacional-positivismo ao processo integrador dos Direitos dos Estados europeus conduzido pelas instituições políticas da União Europeia, que vai muito além da mera harmonização legislativa, não impede a paulatina superação das diferenças entre os códigos nacionais aprovados pelos Estados.
Esta nova legislação europeia e as instituições que a produzem na União procuram encontrar legitimidade jurídica inscrevendo a sua origem na História do Direito Romano, como antecedente formativo da História do Direito Europeu. Muitos jurisromanistas procuram neste caminho temático a salvação identitária de uma disciplina de Direito Romano para o século XXI e uma renovação temática muito ansiada.
Não é assim. A História da União Europeu não se pode confundir com a História da Europa; nem a História da Legislação Comunitária ou da União Europeia com a História do Direito Europeu; nem a História do Direito Europeu com a História do Direito Romano; nem a História do Direito Romano com a disciplina jurídica de Direito Romano nos planos de estudo dos cursos superiores universitários de Direito. O Direito Romano a ensinar nas faculdades de Direito não é uma parte da História do Direito Europeu.
4. O Direito Romano é o fundamento do Direito Comum Europeu
Mas existe um comum, que é de matriz romana, num Direito que se pretenda europeu. O ius commune pode ajudar a construir, concretizando, a Europa pensada por Jean Monet e Schumman. O Direito Comum de origem romana é um terreno fértil na sua possibilidade de gerar o novo no Direito das regras pelo jurisprudentes. Por isso, podemos considerar o Direito Romano, na sua possibilidade de ius commune, como o fundamento do Direito Europeu.
O nacionalismo jurídico de pretensão racionalista, assente na soberania popular nacional expressa na Constituição e nas leis estaduais, provou a sua ineficácia enquanto modelo exclusivo de efetivação da justiça como função administrativa do Estado legalista e está em decadência.
No entanto, adotar o modelo do ius romanum enquanto ius commune, como solução para o ensino universitário do Direito Romano, coloca questões historiográficas ligadas aos próprios limites do europeísmo de Roma e do seu Direito; e problemáticas curriculares de planeamento do curso de Direito na substituição da disciplina de Direito Romano por outra de fundamento(s) do Direito Comum Europeu.
Qualquer disciplina de Fundamentos do Direito Comum Europeu tem diferenças geográficas e epocais em relação à de Direito Romano e requer métodos e investigações muito diferentes. Por exemplo, a relação ius commune/ius proprium; a construção de uma comunidade de povos ad iure vivendum, através da tensão utilitas/ratio iuris são domínios didáticos essenciais da disciplina de Fundamentos de Direito Comum Europeu.
A exposição jurídica dos elementos da tópica jurisprudencial romana criadora do ius commune ; a história da consolidação do método jurisprudencial na criação e aplicação de regras a casos; e o estudo do digesto do corpus justinianeu são essenciais para a consideração do Direito Romano como fundamento do Direito Comum Europeu.
O método jurisprudencial na criação e na docência do ius ensinado na disciplina de Direito Romano permite uma aprendizagem do pensar jurídico pela disciplina mental cognitiva, no âmbito de uma Europa sem fronteiras jurídicas.
Só a consideração do Direito Romano como fundamento do Direito Comum Europeu, ensinado como tal e enquanto elemento harmonizador com capacidade para formar ius commune, pode impedir: que se designe como Direito Europeu um ordenamento normativo único criado pela União Europeia; que esse direito seja aplicado por instituições-estruturas judiciárias como as que atualmente existem. Só essa opção curricular-didática pode formar um jurista comum europeu pela partilha de valores, princípios, conceitos, mentalidade, sensibilidade, linguagem e métodos.
Por isso, a principal lição do Direito Romano aos dias de hoje é uma lição de método criador da solução justa para o caso a resolver. A certeza do Direito não resulta da coação da lei, ou da fidelidade à sistematização do Código, mas do acerto e rigor do método de criação e de aplicação da regra jurídica.
O jurista europeu não pode deixar de ter formação romanística, pois só como jurisconsulto, mais que mero conhecedor e intérprete do Direito presente em vigor, pode ser um construtor do Direito futuro. Na sentença avisada de Montesquieu: «Não é possível pôr de parte os romanos».
A Europa é o seu Direito. Um Direito que encontra o comum que o constitui no ius romanum de criação jurisprudencial. Jurisprudentes que lembram aos políticos que o Direito, por exigência da pessoa humana, é um modo de conciliar justiça e liberdade; não uma forma de fundar estadualmente o legalismo formalista.
Assim concebida, a Europa é sobretudo um fenómeno histórico-cultural em que as experiências jurídicas, publicística e privatística da comunidade, integrada sob a égide do Império Romano, são fundamentais. A perceção comum do aequum et bonum permite um ius commune que garante a proporcionalidade nas relações entre as pessoas e entre estas e o poder político, relações essas assentes na libertas e na res publica/res populi.
Daí a importância do ensino do Direito Romano nas universidades europeias para a possibilidade de um ius europaeum commune. Este é um tema muito debatido pela jurisromanística e necessariamente polémico.
Rejeitada a perspetiva histórica e comunitária de matriz comparatista, não ensinamos, com autonomia temática, os princípios do Direito Romano como fundamentos do Direito Europeu, a partir de um tópico preconcebido do ensino do Direito Romano na ótica da harmonização jurídico-legal na Europa.
Nessa opção, os conteúdos didáticos centram-se no influxo da experiência privatística romana e nos seus desenvolvimentos jurídico-teóricos nos ordenamentos jurídicos dos Estados-membros da União, visando a codificação europeia do Direito Civil. Não é esse o caminho a seguir.
5. O Direito Romano é a fonte do método em Direito Civil
A legislação «privatística» codificada, generalizada e abstrativizante na norma vigente, com as habituais desorientações do legislador errático – estéril na exigência reconstrutiva das coisas que destrói – não é modelo nem fonte de inspiração para o ensino do Direito Romano.
A planificação política do Direito através da legislação e o intervencionismo voluntarista dos poderes do Estado no sentido da sua socialização ou individualização agravam o distanciamento entre a comunidade e os agentes da justiça que aplicam as leis nos tribunais, afastando-se assim do caso concreto, pedra angular da construção jurisprudencial romana.
A continuidade valorativa e de fundamentos do Direito Civil só é identificável com recurso ao Direito Romano e à experiência jurídica de Roma. Esta fonte identitária perene não se compadece com um ensino do Direito Romano pelo estudo regressivo da norma positiva do Código Civil; nem com um ensino do Direito Civil só pela base romana das normas vigentes.
O interesse do Direito Romano para a civilística atual está sobretudo no método criador de regras, na respetiva aplicação a casos e na formação jurídica que propicia. A adoção de um método jurisprudencial pleno no ensino do Direito Romano preenche este requisito e permite uma separação clara e necessária entre os objetos e os métodos de estudo de cada uma das disciplinas.
Fragilizado o ensino do Direito Romano pelas fontes originais – primeiro pelo revisionismo interpolacionista e depois pelo dogmatismo civilístico –, a componente histórica do ius romanum autonomizou-se, como no plano didático, como História do Direito