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Manual De Direito Eleitoral Municipal
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E-book871 páginas11 horas

Manual De Direito Eleitoral Municipal

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Sobre este e-book

O conteúdo é direcionado a pré-candidatos, candidatos, dirigentes partidários e advogados, utilizando uma linguagem simples e de fácil compreensão, inclusive para aqueles que nunca participaram de eleições. De uma maneira concisa e objetiva, são abordados todos os assuntos do Direito Material Eleitoral, ou seja, desde os direitos políticos (votar e ser votado); filiação; convenção partidária; requisitos para candidatura; desincompatibilizações; pré-campanha e campanha; condutas vedadas; propaganda eleitoral; datas importantes; registro de candidaturas; resoluções de 2024; modelos de editais; atas e requerimentos. Nesta primeira edição não se abordou qualquer Doutrina de Direito Eleitoral, mas tão somente na experiência de anos na assessoria eleitoral e nos atuais entendimentos jurisprudenciais do Tribunal Superior Eleitoral, com a finalidade principal de orientar os Pré-Candidatos; Candidatos, Dirigentes Partidários e assessorias jurídicas, da forma mais fiel possível as regras eleitorais que vem sendo aplicadas nas últimas eleições.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento20 de jun. de 2024
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    Manual De Direito Eleitoral Municipal - Saul Westphalen Neto

    DOS DIREITOS POLÍTICOS (VOTAR E SER VOTADO)

    SER VOTADO

    A capacidade de votar e ser votado é conhecida como Sufrágio Universal, onde o povo, no exercício de sua cidadania; exerce a plenitude da soberania popular do Estado Democrático de Direito.

    No entanto, tal direito não é a todos assegurado, mas somente a pessoas que preenchem determinados requisitos.

    A Constituição Federal prevê duas formas de privação dos direitos políticos: perda e suspensão, proibindo expressamente a cassação:

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

    Além das privações acima, a Constituição Federal adotou o critério etário como condição de elegibilidade para certos cargos, senão vejamos:

    35 anos: Presidente; Vice-Presidente; Senador;

    30 anos: Governador; Vice-Governador;

    21 anos: Deputado; Prefeito; Vice-Prefeito;

    18 anos: Vereador;

    OBS.: Imprescindível a FILIAÇÃO PARTIDÁRIA e o DOMICÍLIO ELEITORAL com prazo mínimo de seis meses e aprovação em convenção partidária para candidatar-se nas eleições locais (LE, art.9º);

    VOTAR

    A Constituição Federal no art. 14, §§ 1 e 2º, assegura o direito de votar aos:

    Chama-se cidadão o detentor de direitos políticos, quando da aquisição da qualidade de eleitor, que documentalmente se manifesta na posse do título de eleitor válido.

    Existem aqueles que apesar de nacionais, estão impedidos de exercer a cidadania, ficando o sufrágio universal (voto, ativo e passivo), prejudicado, por motivos evidentes:

    ELEGIBILIDADE DE MILITAR

    Considera-se militar o integrante das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica, CF, ART. 142), bem como os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e Distrito Federal (CF, art. 42). Excetuando-se o conscrito, o militar é alistável e elegível.

    Em razão da vedação do art. 142, §3º, V, da CF, que disciplina que o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos. No caso de exercício da cidadania passiva (candidatar-se), fica dispensado o prazo de filiação mínimo nos casos de militares com mais de 10 anos de serviço, bastando apenas a apresentação pela agremiação partidária, após a escolha em convenção partidária de pedido de registro de candidatura.

    Não é necessário neste caso a filiação partidária, bastando apenas que esteja inscrito como eleitor e tenha seu nome escolhido em convenção partidária (Res. TSE 23.609/19, art. 10, §6º; Res. TSE 21.787/2004; TSE – REspe nº . 8.963/MS – j. 30-8-1990.

    No caso de militar com menos de 10 anos de serviço militar, não precisará cumprir o tempo de filiação partidária legalmente fixado, mas na ocasião do pedido de registro de candidatura deverá estar filiado ao partido político pelo qual concorre (Res. TSE 23.609/2019, art. 10, §5º).

    Quanto ao domicílio Eleitoral do militar, o prazo continua obrigatório!

    AFASTAMENTO DO MILITAR

    O § 8º do art. 14 da CF, merece destaque quanto ao afastamento da atividade militar (militar da ativa), para concorrer tanto em eleição majoritária quanto proporcional.

    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    Quanto ao afastamento previsto no inciso I, para o militar que contar com menos de 10 anos de serviço. Tal, deverá ser definitivo, desligado – demitido ou licenciado ex officio – da organização a que pertence. Se dará no momento do pedido do registro de candidatura, independe do êxito, prevalecendo mesmo que o requerimento seja indeferido ou cassado, ou ainda, que o candidato não venha a ser eleito.

    Entretanto se o militar contar com mais de 10 anos de serviço, será agregado, devendo licenciar-se do cargo para tratar de interesse particular. A agregação é contada a partir da data do registro como candidato (Lei 6.880/80, art. 82, §4º).

    Não sendo eleito, o militar retorna a caserna, reassumindo seu posto e função. Se eleito, passa automaticamente, à inatividade no ato da diplomação.

    FILIAÇÃO PARTIDÁRIA, DESFILIAÇÃO E CANCELAMENTO

    FILIAÇÃO

    A filiação estabelece vinculo jurídico entre o cidadão e a entidade partidária (arts. 16 a 22 da Lei 9.096/95 e Res. TSE 23.596/2019 e no estatuto da agremiação).

    Só pode filiar-se o cidadão em pleno gozo de seus direitos políticos.

    O ato de filiação pode ser levado a efeito perante a direção municipal, estadual ou nacional. O próprio órgão deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, denominado FILIAWEB.

    Após a publicização no site do TSE, é remetida de forma automática, uma relação com os nomes dos filiados, da qual deve constar: a data da filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos; tal providência é feita para fins de arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos (LPP, art. 19).

    DESFILIAÇÃO

    Para desligar-se do partido, o filiado deve fazer uma comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz eleitoral da zona em que se encontrar inscrito. Decorridos 2 dias da entrega da comunicação, o vínculo é extinto (LPP, art. 21).

    CANCELAMENTO

    O cancelamento é automático se houve:

    Morte;

    Perda dos direitos políticos;

    Expulsão;

    Filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva zona eleitoral (LPP, arts. 21 e 22).

    Pode ocorrer a filiação de uma mesma pessoa em mais de dois partidos, havendo, pluralidade de filiação. Neste caso, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.

    Não obstante, caso seja realizada a filiação partidária na mesma data, deve o juiz eleitoral expedir notificações ao filiado; aos partidos envolvidos e; ao Ministério Público, para que se manifestem, permitindo assim o Juiz decidir (art. 23 da Res. TSE 23.596/2019).

    ALISTAMENTO ELEITORAL OBRIGATÓRIO

    O alistamento pode ser feito de duas formas:

    Diretamente no Cartório Eleitoral do domicílio do interessado;

    Pela Internet, mediante o aplicativo Título Net, na página do Tribunal Superior Eleitoral.

    De qualquer forma deve ser preenchido o requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), fornecido pela Justiça Eleitoral e apresentar no ato os seguintes documentos:

    O documento fornecido (título de eleitor), pode ser físico ou digital (e-Título, mediante instalação do aplicativo disponível em lojas digitais).

    PESSOAS OBRIGADOS A SE ALISTAR

    É obrigatório o voto aos maiores de 18 anos e menores de 70.

    Ao analfabeto o alistamento é facultativo, no entanto, tão logo se alfabetize surge o dever de alistar-se.

    Quanto aos incapazes, existem dois tipos de incapacidade, a absoluta e a relativa.

    São absolutamente incapazes os menores de 16 (dezesseis) anos, portanto, não exercendo direitos políticos.

    Quanto a incapacidade relativa, existem faculdades que devem ser observadas caso a caso, sendo os seguintes nacionais que se enquadram nesta hipótese conforme o Código Civil no art. 4º define:

    Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

    Assim, quanto ao inciso I, os maiores de 16 e menores de 18 não são obrigados, mas podem exercer o direito ao voto;

    Quanto aos portadores de deficiência (inciso III), aqueles que por ventura puderem formar, manifestar ou expressar sua vontade, não devem ficar alijados do gozo de direitos políticos, podendo votar e ser votado.

    Quanto ao inciso IV, os pródigos podem votar e ser votados, não havendo qualquer prejuízo aos direitos políticos.

    Finalmente, quanto aos indígenas, também não estão excluídos dos direitos políticos, pois são brasileiros natos, no entanto existe legislação especial que regula e dá proteção especial aos povos originários, o que é feito pelo Estatuto do Índio (Lei 6.001/73).

    ALISTAMENTO ELEITORAL FACULTATIVO

    O alistamento eleitoral e o voto são facultativos para:

    OBS: Quanto ao item c, a Res. 23.659/2021 faculta o alistamento a partir da data em que a pessoa completar 15 anos, mas nesse caso o título eleitoral somente surtirá efeito, quando a pessoa completar 16 anos (art. 30, caput, §3º). Essa regra visa o exercício do voto daquele que, no dia da eleição, já terá completado 16 anos.

    INALISTÁVEIS

    OBS: Os conscritos tem seus direitos políticos suspensos a partir do momento em que iniciam o cumprimento do serviço militar obrigatório, sendo obrigação do exército a informação a justiça eleitoral da incorporação ou não do conscrito.

    Assim, a inalistabilidade só alcança quem se encontrar na situação jurídica de conscrito.

    São alistáveis todos os demais militares integrados das Forças Armadas. Quanto aos militares de forças Estaduais, não há qualquer restrição ao alistamento eleitoral.

    CANCELAMENTO E EXCLUSÃO DE ALISTAMENTO

    As hipóteses legais estão previstas no art. 71 do Código Eleitoral, que estabelece causas de cancelamento e exclusão da inscrição do eleitor:

    DATAS IMPORTANTES

    PRÉ- CAMPANHA

    A pré-campanha vem se mostrando, assim como as redes sociais, um elemento importantíssimo na consolidação de uma candidatura, principalmente para os novos candidatos.

    A legislação é muito enxuta no que concerne à pré-campanha, razão pela qual o que pode ou não nesse período torna-se um grande dilema para os pré-candidatos, gerando muita insegurança. Com razão, pois por ser mínima a sua descrição na legislação, acaba sendo a jurisprudência a balizadora da matéria.

    Dito isto, é de suma importância que os agentes políticos utilizem este momento para colocarem-se como pré-candidatos e dizerem suas pretensões, bem como mostrar seu trabalho para a sociedade. Evidentemente que isto deve ser feito com bom senso e bastante cuidado, seja nas redes sociais ou fora delas. O importante é que não deixem de fazer e de se comunicar. Lembre-se, não estamos dizendo para não fazer, apenas que façam com cuidado.

    Portanto, importante fixar o que pode ou não fazer no período da pré-campanha. Vejamos:

    PODE

    NO PERÍODO QUE ANTECEDE O DIA 16 DE AGOSTO O PRÉ-CANDIDATO PODE:

    EXALTAR SUAS QUALIDADES;

    DIVULGAR SUA PRÉ CANDIDATURA;

    DIVULGAR PLATAFORMAS E PROJETOS POLÍTICOS;

    REALIZAR ENCONTROS, SEMINÁRIOS OU CONGRESSOS, EM AMBIENTE FECHADO E AS EXPENSAS DO PARTIDO;

    DAR ENTREVISTAS NO RÁDIO, TELEVISÃO OU INTERNET, SEM QUE HAJA PEDIDO DE VOTO!

    NÃO PODE

    PEDIR VOTO OU NÃO VOTO!

    ATOS DE CAMPANHA ELEITORAL NÃO DESCRITOS NO TÓPICO ANTERIOR, SÃO PASSÍVEIS DE MULTA DE 5 A 25 MIL REAIS;

    SE TERCEIRA PESSOA FAZ CAMPANHA ANTECIPADA EM NOME DO CANDIDATO, ELA TAMBÉM SERÁ RESPONSABILIZADA;

    O que fica claro é que a proibição é muita singela e está restrita ao pedido de voto ou não voto em terceiro (propaganda negativa).

    Doutra forma, restou permitido o impulsionamento pago de conteúdo na rede social, auxiliando assim a visibilidade dos pré-candidatos. Vejamos o que guarda a resolução 23.610/19, atualizada em 2024, sobre o assunto:

    Art. 3º Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais das pré-candidatas e dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, caput, I a VII e §§) :

    I - a participação de pessoas filiadas a partidos políticos ou de pré-candidatas e pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates na rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

    II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades serem divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

    III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes das filiadas e dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre as pessoas pré-candidatas;

    IV - a divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

    V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em shows, apresentações e performances artísticas, redes sociais, blogs, sítios eletrônicos pessoais e aplicativos (apps); (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)

    VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido político, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias;

    VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4º do art. 23 da Lei nº 9.504/1997 .

    § 1º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, § 1º) .

    § 2º Nas hipóteses dos incisos I a VII do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver, observado o disposto no § 4º deste artigo (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, § 2º) .

    § 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica às(aos) profissionais de comunicação social no exercício da profissão (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, § 3º) .

    § 4º A campanha a que se refere o inciso VII deste artigo poderá ocorrer a partir de 15 de maio do ano da eleição, observadas a vedação a pedido de voto e as regras relativas à propaganda eleitoral na internet ( Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 3º ; vide Consulta TSE nº 0600233-12.2018).

    § 5º Exclui-se do disposto no inciso V deste artigo a contratação ou a remuneração de pessoas naturais ou jurídicas com a finalidade específica de divulgar conteúdos político-eleitorais em favor de terceiros. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

    § 6º Os atos mencionados no caput deste artigo e em seus incisos poderão ser realizados em live exclusivamente nos perfis e canais de pré-candidatas, pré-candidatos, partidos políticos e coligações, vedada a transmissão ou retransmissão por emissora de rádio, por emissora de televisão ou em site, perfil ou canal pertencente a pessoa jurídica. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

    Art. 3º-A. Considera-se propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

    Parágrafo único. O pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução vote em, podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

    Art. 3º-B. O impulsionamento pago de conteúdo político-eleitoral relacionado aos atos previstos no caput e nos incisos do art. 3º desta Resolução somente é permitido durante a pré-campanha quando cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos: (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)

    I - o serviço seja contratado por partido político ou pela pessoa natural que pretenda se candidatar diretamente com o provedor de aplicação; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

    II - não haja pedido explícito de voto; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

    III - os gastos sejam moderados, proporcionais e transparentes; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

    IV - sejam observadas as regras aplicáveis ao impulsionamento durante a campanha. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

    Art. 3º-C. A veiculação de conteúdo político-eleitoral em período que não seja o de campanha eleitoral se sujeita às regras de transparência previstas no art. 27-A desta Resolução e de uso de tecnologias digitais previstas nos arts. 9º-B, caput e parágrafos, e 9º-C desta Resolução, que deverão ser cumpridas, no que lhes couber, pelos provedores de aplicação e pelas pessoas e entidades responsáveis pela criação e divulgação do conteúdo. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

    Importante chamar a atenção sobre os gastos na pré-campanha que não possui muitos regramentos e, o que baliza o entendimento daquilo que é plausível vem da doutrina e da jurisprudência. No que tange aos gastos, o entendimento que vem se solidificando é de que apenas são permitidos gastos módicos nesse momento.

    Por exemplo, a confecção de fotos profissionais e de artes gráficas, ao nosso ver, estão proibidos nesse interregno pois, para isso, o pré-candidato teria que demandar recursos financeiros que não serão fiscalizados pela justiça eleitoral.

    A missão durante a pré-campanha, é apenas difundir o seu posicionamento e suas pretensões junto a sua comunidade.

    PROIBIÇÃO DO USO DE MAGIC WORDS (PALAVRAS MÁGICAS)

    Se revela importantíssimo trazer esclarecimento sobre o pedido de voto ou não voto na interpretação do Superior Tribunal Eleitoral quanto a forma. É que a resolução 23.610/2019 e a Lei 9.504/97, trazem em sua dicção a proibição do pedido expresso de voto, ou seja, numa interpretação literal, o que está vedado é o termo VOTE OU NÃO VOTE, dando a impressão de que não existindo tais palavras, não configuraria a vedação legal.

    No entanto, o TSE trouxe uma interpretação extensiva a outros termos, os chamados uso de MAGIC WORDS ou palavras mágicas, onde a forma da locução de frases e sentenças levam ao sentido do VOTE OU NÃO VOTE, de forma diferente. Vejamos o julgamento da Ministra Maria Claudia Bucchianeri, sobre as eleições Presidenciais de 2022:

    "Eleições 2022 [...] 2. Nos exatos termos do art. 36-A da Lei nº 9.504/1997, tornaram-se PERMITIDAS, ainda antes do início do exíguo prazo oficial de 45 dias de campanha, as seguintes condutas:

    1) menção à pretensa candidatura;

    2) exaltação das qualidades pessoais;

    3) participação em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet;

    4) realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias;

    5) realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias;

    6) divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas; e

    7) o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.

    3. Há, no entanto, um núcleo mínimo que permaneceu vedado pela legislação eleitoral, até que se inicie oficialmente o período de campanha, qual seja, o ‘pedido explícito de voto’ ou de ‘não voto’(art. 36-A, caput, da Lei nº 9.504/1997).

    4. O pedido explícito de voto ou não voto legalmente proibido não se limita às locuções ‘vote em’ ou ‘não vote em’, podendo ser objetivamente extraído de locuções outras, igualmente explícitas e diretas, materializadas naquilo que não apenas a jurisprudência desta Corte, mas também a doutrina designam de ‘magic words’, tais como: ‘vote’, ‘não vote’, ‘eleja’, ‘derrote’, ‘tecle na urna’, ‘apoie’ etc.

    [...]

    8. A fala ‘No dia 2 de outubro, a gente tem que dar uma banana pro Bolsonaro, pra que ele saiba que ele vai cair fora da governança’ configura pedido explícito de não voto, a revelar propaganda eleitoral negativa antecipada.

    9. A explícita exortação – feita por um pré-candidato, ‘no dia 2 de outubro’ ‘dê uma banana ao candidato Bolsonaro’, para que ‘ele deixe a governança’, revela clara, objetiva, direta e explícita exortação de derrota, de não reeleição e, portanto, de não voto, configurando, propaganda antecipada negativa feita a destempo [...]."

    (Ac. de 28.10.2022 na Rp nº 060068143, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

    Resta evidente, portanto, que um pedido de apoio pode ser interpretado como pedido: ‘vote’, ‘não vote’, ‘eleja’, ‘derrote’, ‘tecle na urna’, ‘apoie’ etc.

    A utilização de hashtags (#) também é possível para chamar atenção para os assuntos, mas utilizar-se delas para gerar um pedido de voto não é possível, por exemplo, se ao final da sua publicação o pré-candidato colocar #juntosem2024 ou #fulanonacâmara poderá ter problemas com a Justiça Eleitoral, podendo sofrer uma denúncia e uma ação por propaganda antecipada.

    NECESSIDADE DE ADVOGADO ANTES DAS CONVENÇÕES

    Após a implantação do Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE e do sistema de intimação do TSE - Mural Eletrônico, é imprescindível o acompanhamento das demandas partidárias por advogado habilitado com Certificação Digital, para o obrigatório acesso aos sistemas.

    Na Justiça Eleitoral, diferente de outras esferas como a justiça comum, os prazos são de, no máximo, 03 dias, todos sendo publicados através do Mural Eletrônico quando se inicia o prazo no PJE.

    Portanto, em não havendo acompanhamento constante por advogado habilitado ao acesso, eventual perda de prazo, será irremediável.

    O pedido de registro de candidatos se dá por meio do PJe. E como será? O registro será formulado dentro da ferramenta CANDex, contudo, ao entregar os registros para a justiça eleitoral, cada pedido será transformado em um processo eletrônico, gerará um número que deverá ser acompanhado pelo advogado responsável, dentro da ferramenta PJe e por meio do Mural Eletrônico.

    É imprescindível que os advogados responsáveis olhem o Mural e o PJe todos os dias pois as intimações são feitas por estes meios. No processo de registro de candidatura, caso falte algum documento, a justiça eleitoral intima para que seja feita a complementação e oferece um prazo, geralmente, de 03 dias para isso. Caso este prazo seja perdido e o documento não seja apresentado, o registro será indeferido e o candidato não poderá concorrer.

    Durante o período eleitoral os prazos são contados de forma ininterrupta, ou seja, não há suspenção durante os finais de semana ou feriados. Se o prazo tiver seu início na sexta ele se findará no domingo, sem possibilidade de prorrogação.

    Então, após a geração do número do processo de registro, o advogado deverá abrir o PJe, escolhendo a opção ZONA ELEITORAL, utilizando seu certificado digital, no site https://www.tse.jus.br/servicos-judiciais/processos/pje :

    Após clicar no local indicado pela seta, abrirá as seguintes opções:

    Clique na opção que desejar, selecionando o grau de jurisdição do Respectivo Estado, ou ainda o Tribunal Superior Eleitoral.

    Após abrirá a opção escolhida como o exemplo acima:

    Insira seu certificado digital no computador e clique no local indicado pela seta e pronto. Você terá acesso aos processos eleitorais cadastrados na sua OAB e poderá estar acompanhando desta forma os prazos processuais e diligencias solicitadas pelo Juízo eleitoral.

    Para acessar o Mural Eletrônico deve digitar https://www.tse.jus.br/servicos-judiciais/publicacoes-oficiais/mural-eletronico-e-comunicacoes-judiciais/decisoes-publicadas-em-mural , abrindo a seguinte tela:

    No Mural, a justiça eleitoral disponibiliza as intimações dos demais processos relativos à eleição como, por exemplo de representação por propaganda irregular. A partir da publicação no mural começa a contar o prazo estipulado pela justiça eleitoral para cumprir a diligência e todos serão considerados como intimados quando da publicação. Importante atentar para o prazo que pode ser de 24 horas.

    QUANTIDADE DE CANDIDATOS

    O cálculo do número de vagas por partido na eleição para vereador sofreu significativa alteração.

    Os partidos e federações poderão registrar candidatos para a Câmara de Vereadores até 100% + 1 (cem por cento mais um) do número de vagas a preencher. Isto em todos os municípios.

    Lembrando que não há mais coligação na eleição proporcional.

    Frações: No cálculo para obter o número de vagas, as frações serão igualadas a um se iguais a meio.

    COTAS DE GÊNERO

    A legislação obriga que, do número de vagas requeridas, cada partido preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada gênero.

    No caso da reserva de vagas qualquer fração resultante será igualada a 01 no cálculo do percentual mínimo. Se número de candidatos de um gênero for insuficiente para preencher a quantidade de vagas reservadas, o partido não poderá ocupá-las com candidatos do sexo oposto. Importante dizer que o CANDex, sistema pelo qual se faz o registro dos candidatos, impede que o registro seja finalizado caso essa proporcionalidade não seja respeitada.

    Exemplo: No caso de o número de candidatos homens ser maior, essas candidaturas deverão guardar proporcionalidade com as candidaturas femininas. A cada vaga destinada às mulheres e não ocupada, na mesma proporção deverá ser diminuído o número de homens.

    É POSSÍVEL INVERTER AS QUOTAS, O QUE AUMENTA A REPRESENTATIVIDADE FEMININA, ONDE PODEM LANÇAR 70% DE MULHERES E 30% HOMENS.

    COLIGAÇÕES

    A atual legislação, somente permite COLIGAÇÃO PARA AS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS, não mais existindo coligações para as eleições proporcionais, devendo cada partido concorrer individualmente com sua nominata de vereador.

    Convém salientar, também, que pode haver coligação para a eleição majoritária com mais de dois partidos, ainda que um ou mais partidos coligados não indiquem candidato Na chapa de Prefeito e Vice.

    Nesse caso, os partidos que mesmo não indicando candidato a chapa de Prefeito e Vice, mas que aprovaram em suas convenções a Coligação, deverão obrigatoriamente figurar na propaganda desta. Simples apoio não dá direito a figurar na propaganda, como também não entra no cálculo para o tempo de rádio e TV.

    A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral. Convém notar que a denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.

    Na propaganda para a eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, junto com sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram. É importante salientar que, no caso de coligações, os partidos coligados escolherão, nas suas respectivas convenções, evidentemente os seus candidatos a vereador e também os candidatos dos partidos com que se coligarem para a eleição majoritária, mesmo que ambos, candidato a Prefeito e Vice-Prefeito, não sejam de sua sigla.

    EXEMPLO: MDB e PSB coligados para Prefeito e Vice, sendo o candidato a Vice-Prefeito do PSB. Na convenção do MDB será escolhido o candidato a Prefeito do MDB e o candidato a Vice-Prefeito do PSB; e assim também na convenção do PSB será escolhido o candidato a Prefeito do MDB e o candidato a Vice-Prefeito do PSB. O nome dos dois candidatos, Prefeito e Vice, deverá estar registrado em ambas as atas. Também, o pedido de registro dirigido à Justiça Eleitoral deverá ser assinado pelos presidentes dos partidos coligados ou por seus delegados.

    Cabe destacar que o cálculo do tempo de Rádio e TV da Coligação resultará da soma do número de representantes dos 6 maiores partidos participantes da coligação, mesmo que a esta seja formada por 7, 8 ou 9 partidos.

    Na formação de coligações os partidos políticos integrantes de coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político no trato dos interesses e na representação da coligação no que se refere ao processo eleitoral.

    A coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada, conforme dito acima, ou por delegados indicados pelos partidos políticos que a compõem, podendo nomear, até três delegados perante o Juízo Eleitoral, para representá-la. Nesse caso é interessante, mas não obrigatório, que sejam advogados.

    Também a nominata de vereadores, uma vez que não haverá coligação para a eleição proporcional, poderá ser representada, perante a justiça eleitoral, por 03 delegados. Estes, igualmente, devem ser registrados junto ao CANDex.

    DAS CONVENÇÕES PARA ESCOLHA DOS CANDIDATOS

    As normas para a escolha dos candidatos, na parte que não forem determinadas pela lei, estão estabelecidas no Estatuto do Partido, assim como a formação de coligações e orientação programática.

    O período em que deve ser feita a convenção é fixado no artigo 8º da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), de 20 de julho a 05 de agosto, podendo ser feita de forma presencial, virtual ou híbrida (Res. 23.657/2021 e art. 9º, inciso III, da Res. 23624/2020).

    A ata da convenção e a lista de presenças poderão ser preenchidas diretamente no CANDex.

    Importante ressaltar que, em até 24 horas após a realização da convenção, o arquivo da ata gerado pelo CANDex deverá ser transmitido via internet ou, na impossibilidade, ser gravado em mídia a ser entregue na Justiça Eleitoral.

    A Ata da Convenção deve conter os seguintes dados:

    local;

    data e hora;

    identificação e qualificação de quem presidiu;

    deliberação para quais cargos concorrerá;

    no caso de coligação, o nome, se já definido, e o nome dos partidos que a compõe;

    o representante da coligação, se já indicado, ainda que de outro partido; e

    relação dos candidatos escolhidos em convenção, com a indicação do cargo para o qual concorrem, o número de candidatura, o nome completo, o nome para urna, o título eleitoral, o CPF e o gênero.

    Não há necessidade de que a Convenção seja realizada em final de semana, podendo se dar em qualquer dia e horário, assim como não é necessária a presença de observador da Justiça Eleitoral na mesma.

    A duração da convenção deverá ter uma duração conforme estatuto partidário.

    A Convenção será aberta com qualquer número de convencionais, ressaltando-se, entretanto, que para qualquer deliberação é necessária a presença da maioria absoluta, que consiste em metade mais um do total dos convencionais, sendo as decisões tomadas por maioria dos presentes.

    O edital de convocação deverá ser publicado no prazo estatutário, na imprensa oficial, se houver e nos cartórios eleitorais ou na Câmara de Vereadores.

    Os convencionais, ou seja, quem tem direito a voto na Convenção, deverão atentar as regras partidárias estatutárias, na forma e no peso.

    Os convencionais com peso diferenciado, devem assinar a lista de presença, quantas vezes tiver valado seu voto, ou seja, aquele que vota como membro do Diretório, Vereador, Delegado à Convenção Regional, vota 3 vezes, portanto assina 3 vezes.

    Os suplentes somente votam em caso de falta dos titulares.

    O prazo para inscrição de chapas nas convenções não é regulado por lei, devendo observar os Estatutos e Resoluções Partidárias.

    DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

    O pedido de registro dos candidatos é regulamentado pela Resolução do TSE nº 23.609, publicada em 18 de dezembro de 2019, e deverá ser feito perante o Cartório Eleitoral da Comarca, até às 19 horas do dia 15 de agosto do corrente ano (art. 19, §1º).

    Próximo ao prazo de realização das Convenções estará disponível O Sistema de Candidaturas – Módulo Externo (CANDex) – que deverá ser obtido pela internet, nas páginas do TSE ou TRE http://www.tse.jus.br/ ou http://www. tre-rs.jus.br/.

    O RRC e do DRAP, são transmitidos pela internet diretamente pelo sistema CANDex.

    O pedido de Registro é composto pelo DRAP que é o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários, pelo RRC que é o Requerimento de Registro de Candidatura e pelo RRCI que é o Requerimento de Registro de Candidatura Individual. Todos estes formulários são gerados pelo CANDex.

    Os arquivos impressos e assinados (RRCI e RRC pelos candidatos e a DRAP pelo presidente) deverão ser guardados em posse do partido, pois o cartório poderá requerer caso entenda necessário.

    O pedido será subscrito pelo presidente da Comissão Executiva Municipal ou por delegado autorizado.

    No caso de coligação, o pedido de registro dos candidatos deverá ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados. Com o requerimento de registro deverá ser indicado o nome da pessoa que representará a coligação perante a Justiça Eleitoral.

    Com o formulário de Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) serão apresentados os seguintes documentos:

    Dimensões: 161 x 225 pixels (L x A), sem moldura

    Profundidade de cor: 24bpp;

    Cor: preferencialmente colorida;

    Cor de fundo: uniforme;

    Características: frontal (busto), com trajes adequados para fotografia oficial, assegurada a utilização de indumentária e pintura corporal étnicas ou religiosas, bem como de acessórios necessários à pessoa com deficiência; vedada a utilização de elementos cênicos e de outros adornos, especialmente os que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento do candidato pelo eleitor;

    Obs.: A prova de alfabetização pode ser suprida por declaração de próprio punho preenchida pelo interessado, em ambiente individual e reservado, na presença de servidor de qualquer Cartório Eleitoral do território da circunscrição em que o candidato disputa o cargo, ainda que se trate de eleições gerais.

    Obs.: SÚMULA 55 do TSE: A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura.

    para aqueles candidatos que, por força de Lei, tiverem ou tenham que se afastar de seus cargos ou funções para concorrer. A prova de desincompatibilização poderá ser a cópia da comunicação de afastamento feita para o órgão competente;

    ATENÇÃO: Candidatos com foro privilegiado devem retirar a Certidão no órgão competente para julgamento. No caso dos prefeitos, candidatos à reeleição, a Certidão deve ser retirada junto à Câmara de Vereadores e junto à 4ª Câmara do TJ-RS.

    Quanto às Certidões de Filiação Partidária, Domicílio Eleitoral, Quitação Eleitoral e Criminal Eleitoral, não será necessária sua apresentação diretamente pelos candidatos, pois as mesmas serão expedidas pela própria justiça eleitoral com base no seu banco de dados.

    Tanto para candidatos que disputam a eleição pela primeira vez, quanto àqueles que buscam a reeleição ou outro cargo, no caso de qualquer das Certidões Criminais serem positivas – com processo criminal em curso – é necessário entregar também a Certidão de Objeto e Pé (ou Narratória). atualizada de cada um dos processos. A retirada deste documento deve ocorrer na Vara Judicial onde tramita o feito. As certidões tem validade de 30 dias. Aconselhamos que sejam retiradas desde já para que, caso haja algum problema tenha tempo para buscar as narratórias ou regularizar alguma pendência e, próximo ao registro, se retire as certidões novamente.

    NOME DO CANDIDATO

    Junto com o pedido de registro, os candidatos deverão indicar, além do nome completo, o nome que desejam que apareça na urna eletrônica, com no máximo trinta caracteres, incluindo-se o espaço entre os nomes, podendo ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual o candidato é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente.

    Nenhum candidato poderá registrar variação nominal coincidente com nome de candidato a eleição majoritária, salvo se já estiver exercendo mandato eletivo ou tenha exercido nos últimos quatro anos ou ainda, que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente.

    No caso de haver dois ou mais candidatos com o mesmo nome (homonímia), estes serão intimados, no processo de registro de candidatura, pelo PJe ou Mural Eletrônico, para manifestarem-se. Mais uma vez se destaca a importância da conferência diária dos processos de registro no PJe e do Mural Eletrônico pelo advogado responsável.

    O partido ou coligação poderá substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o prazo para registro, ou, ainda, se tiver seu registro indeferido.

    O pedido de registro do substituto será feito até dez (10) dias contados do fato que deu origem à substituição.

    Se o candidato a ser substituído for prefeito ou vice, com coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta das Comissões Executivas dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido integrante da coligação, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

    Tanto nas eleições majoritárias como proporcionais, a substituição poderá ser feita até vinte (20) dias antes das eleições, excetuando-se no caso de falecimento, quando este prazo pode ser ultrapassado.

    Estão sujeitos a cancelamento de registro os candidatos que, até a data da eleição, forem expulsos do partido em processo no qual tenha sido assegurada ampla defesa e observadas às normas estatutárias. O cancelamento do registro será decretado pela Justiça Eleitoral após solicitação do partido.

    Os candidatos a Vereador poderão concorrer com os números com que já concorreram na eleição anterior para o mesmo cargo, o que não impede de trocar de número mediante requerimento ao órgão de direção do partido, independentemente de sorteio.

    O limite de gastos dos candidatos, proporcional ou majoritário é fixado em Lei. No limite serão contabilizados os valores gastos pelo candidato e aqueles possíveis de serem individualizados realizados pelo partido. Os limites não poderão ser ultrapassados sob pena de multa de 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar.

    No caso de o partido coligado indicar o candidato a Vice-Prefeito, o limite de gastos relativo à candidatura do Vice está incluído no limite do candidato a Prefeito.

    DAS CONDUTAS VEDADAS

    AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS

    É o ato praticado por agente público proibido expressamente pela Lei das Eleições 9.504/97, que afeta a igualdade de oportunidades entre candidatos no pleito eleitoral.

    São considerados agentes públicos quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.

    Portanto, servidores, efetivos; temporários e detentores de mandado eletivo.

    A Lei 9.504/97 com a finalidade de preservar a lisura do pleito, estabelece em seus artigos 73 e seguintes diversas vedações aos agentes públicos, determinando que lhes são proibidas as seguintes condutas:

    ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político, ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de Convenção Partidária;

    Cuidado com filiações ou atos partidários dentro dos próprios públicos, tais, não estão nas duas ressalvas citadas acima;

    QUANTO AO MOMENTO DA CONDUTA

    NÃO HÁ LIMITE TEMPORAL DE 3 MESES;

    O TSE desde entendendo que se o legislador não restringiu aos 3 meses que antecede a eleição como nos incisos V; VI e VII, portanto, tal conduta deve ser observada o ano todo;

    O art. 37, §3º, afirma que a veiculação de propaganda eleitoral nas dependências do Poder Legislativo fica a critério da mesa diretora;

    EX. DE PROIBIÇÃO: Edifícios que se instalam serviços públicos (delegacias; repartições de secretarias; museus; galerias; Escolas; postos de atendimento, etc.); equipamentos, materiais, copiadoras, computadores, mesas e veículos.

    EX. DE NÃO PROIBIÇÃO: Bens de uso comum do povo (rios, mares, praias, espaço aéreo, estradas, ruas, avenidas, praças, parques).

    usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos ou normas dos órgãos que integram.

    Mais do que proibição, existe aqui uma permissão.

    Veja-se que a utilização deve se dar exclusivamente em razão do cargo e função, vedada a utilização para propaganda Eleitoral.

    Ex: O Parlamentar pode utilizar material ou serviço para divulgar sua atividade parlamentar, não podendo essa utilização caracterizar propaganda eleitoral. RESP 16.067, RJTSE 10.2.2023.

    O que se deve ter em mente é a razoabilidade e a proporcionalidade, ou seja, se nos primeiros 3 anos não realizou impressão ou enviou cartas para os seus eleitores divulgado suas atividades parlamentares, não poderá faze-lo somente no ano eleitoral.

    NÃO HÁ LIMITE TEMPORAL DE 3 MESES!

    ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta, Federal, Estadual ou Municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para Comitês de campanha eleitoral de candidato, partido ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

    NÃO HÁ LIMITE TEMPORAL DE 3 MESES;

    fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação de distribuição de bens ou serviço de caráter social, custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

    NÃO HÁ LIMITE TEMPORAL DE 3 MESES;

    nomear, contratar ou, de qualquer forma, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ....

    HÁ LIMITE TEMPORAL;

    A extensão até a data da posse dos eleitos é para evitar retaliações contra servidores que não apoiaram o chefe da política local.

    Tais proibições somente produzem efeitos nas eleições locais, não tendo amarras o município nas eleições gerais.

    Proibição absoluta: Nomear; contratar; admitir; demitir sem justa causa; suprimir vantagens; readaptar vantagens; dificultar o exercício funcional; impedir o exercício funcional;

    Proibição relativa (a pedido mas não de ofício): Remover funcionário; transferir; exonerar;

    Autorizado em qualquer época: Demitir por justa causa.

    SUJEITOS: A proibição do dispositivo refere-se apenas a servidor público. Sendo eles: (a) servidores estatutários ou funcionários públicos; Empregados Públicos; Servidores temporários.

    ...RESSALVADOS

    a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

    a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;

    a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

    a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;

    a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários.

    AOS AGENTES POLÍTICOS (três meses antes do pleito):

    A alínea faz referência quanto as transferências voluntárias de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios.

    A chave está no adjetivo voluntárias, somente estas é que são proibidas. Estão, portanto, fora da restrição aquelas transferências decorrentes dos art. 158 e 159 da CF (impostos arrecadados: Fundo de Participação; recursos ICMS, ITR).

    O que está proibido é a transferência de recursos ao dispor do Chefe do Poder Executivo, inviabilizando a cooptação de apoios.

    QUALQUER TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA ESTÁ VEDADA? NÃO!

    Se os recursos se destinam a cumprir obrigação formal preexistente, de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, a transferência é permitida.

    Ex: convênios ou contratos. Uma vez formalizado o contrato ou o convênio, passa a ser obrigatória.

    PROIBIDO:

    O objetivo do legislador foi colocar um paradeiro na propaganda institucional, no período de 3 meses.

    Ex: É aquela que se não existisse, o Estado continuaria o mesmo que sempre foi.

    Informe noticioso: PROIBIDO notícias de atividades de agentes ou secretarias.

    RESSALVAS:

    a publicidade de produtos e serviços. EX: campanhas de marketing da Petrobras e Banco do Brasil;

    publicidade legal ou por força legal. EX: ato administrativo obrigatório; diário oficial; publicação de lei; portarias; editais de licitação e concurso; convocação para eleições; convocação para alistamento militar;

    AUTORIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL

    Salvo as hipóteses elencadas, a publicidade institucional, ainda que revestida de utilidade pública ou interesse social, só pode ser realizada em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

    MEIO DE COMUNICAÇÃO

    É irrelevante o veículo em que a publicidade é divulgada, abarcando, portanto, quaisquer mídias, inclusive páginas e redes sociais.:

    (i)sítio eletrônico oficial do governo (TSE – AgR-RO nº 111594/CE – Dje 8-11-2016);

    (ii) sítio eletrônico de prefeitura (TSE-AgR-Respe nº 33746/PR – Dje, t. 38, 24-2-2014, p. 28-29);

    (iii)Página oficial do governo no Facebook, Twitter ou rede social de cadastro e acesso gratuito (TSE – AgR-Respe nº 142269/PR – Dje, t. 193, 9-10-2015, p. 108);

    RETIRADA DAS PUBLICIDADES

    É irrelevante que a peça publicitária tenha sido (...) afixada em momento anterior ao período vedado e aí permanecido (TSE – AgREspe nº66944/PR – DJe 5-4-2018, p,96.)

    Para evitar o ilícito, há mister que se determine a cessação e a retirada das publicidades promovidas antes do início vedado.

    fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

    empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito

    fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

    Aqui a lei trata de aumento real, ou seja, além da recomposição salarial.

    O TSE, tem entendido que o prazo é de seis meses antes da eleição (início de abril) até a posse dos eleitos.

    Importante destacar o §10 e §11 do art. 73 da Lei 9.504/97, que trazem mais rigor as proibições aos agentes públicos, os quais se transcreve a seguir:

    § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

    Esse dispositivo, impede que a assistência social dos vários níveis de governo sirva de propulsão a candidaturas.

    A proibição é radical, exceto nas 3 hipóteses citadas.

    Frisa-se que o exercício que se refere o programa social é do ano anterior o da eleição, ou seja, não é no ano da eleição.

    § 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.

    As condutas acima enumeradas caracterizam atos de improbidade administrativa, sujeitando-se aos autores às penas da Lei 8.429/92.

    Destaque-se, ainda, quanto as INAUGURAÇÕES:

    Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos. (LIMITE TEMPORAL)

    Podem ocorrer inaugurações, sem shows!

    Art. 77.  É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas

    A inauguração de obras publicas está vedada nas eleições?  NÃO

    O QUE É PROIBIDO É O COMPARECIMENTO DO CANDIDATO.

    ESTÃO VEDADOS OS CANDIDATOS A PREFEITO; VICE PREFEITO; VEREADORES;

    Neste caso se incluem, também, a realização de eventos que sejam assemelhados ou tenham similitude com inauguração

    DAS PESQUISAS ELEITORAIS

    A partir de 1º de janeiro do ano da eleição, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, registro no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), conforme disciplina o artigo 2º da Resolução 23.600/2019, até 5 (cinco) dias antes da divulgação, as seguintes informações:

    contratante da pesquisa e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

    valor e origem dos recursos despendidos na pesquisa, ainda que realizada com recursos próprios;

    metodologia e período de realização da pesquisa;

    plano amostral e ponderação quanto a gênero, idade, grau de instrução, nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho a ser executado, bem como nível de confiança e margem de erro, com a indicação da fonte pública dos dados utilizados;

    sistema interno de controle e verificação, conferência de fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

    questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

    quem pagou pela realização do trabalho com o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ;

    cópia da respectiva nota fiscal;

    nome do estatístico responsável pela pesquisa, acompanhado de sua assinatura com certificação digital e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística competente;

    indicação do estado ou Unidade da Federação, bem como dos cargos aos quais se refere a pesquisa.

    Tão logo a Justiça Eleitoral receba essas informações, afixará em mural, aviso comunicando o registro delas, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações concorrentes ao pleito no sítio do respectivo Tribunal pelo prazo de 30 dias. A divulgação de pesquisa sem o prévio registro, conforme acima descrito, sujeitará os responsáveis a multa.

    A partir das publicações dos editais de registro de candidatos as pesquisas deverão conter o nome de todos aqueles que tenham solicitado registro de candidatura.

    Os partidos poderão ter acesso a todas as informações mediante requerimento à Justiça Eleitoral. Se ficar comprovada alguma irregularidade nos dados publicados, os responsáveis poderão sofrer multa.

    O Ministério Público Eleitoral, os candidatos e os partidos políticos ou coligações poderão impugnar o registro e/ou divulgação de pesquisas eleitorais perante o juízo competente quando não atendidas quaisquer das exigências.

    As pesquisas realizadas em data anterior ao dia das eleições poderão ser divulgadas a qualquer momento, inclusive no dia das eleições. As pesquisas realizadas no dia das eleições somente poderão ser divulgadas a partir do encerramento do escrutínio.

    Impõe destacar que no período de campanha eleitoral fica proibida a realização de enquetes.

    INELEGIBILIDADES E PRAZOS DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO

    As inelegibilidades podem ser constitucionais, art. 14, § 4º e seguintes, culminando com o § 9º, onde a Constituição Federal estampa que Lei Complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade.

    A complementariedade da matéria veio com a Lei Complementar 64/90 que, apesar de sua importância, é um texto mínimo que não abrange, nos dias atuais, grande parte das questões que se apresentam no momento de um processo eleitoral, razão pela qual tem sido a jurisprudência a grande norteadora das decisões de nossos Tribunais.

    Impõem-se destacar que a Lei Complementar 64/90 recebeu algumas alterações decorrentes da Lei Complementar 135/2010, a famosa Lei da Ficha Limpa, que pela natureza de seu conteúdo e o debate que precedeu sua apreciação pelo Supremo Tribunal Federal – STF, bem como a decisão deste, trouxe outras tantas interrogações concernentes ao tema inelegibilidade.

    A Lei Complementar 64/90, já em seu artigo 1º, prevê os casos de inelegibilidades absolutas, ou seja, aqueles casos em que o candidato não pode evitar a inelegibilidade, pois esta ocorre por motivo que não pode mais ser alterado, tal como trânsito em julgado de decisão judicial e outros, como se verá a seguir:

    São inelegíveis para qualquer cargo:

    a) os inalistáveis e os analfabetos;

    b) os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura;

    c) o Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;

    d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

    contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

    contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na Lei que regula a falência;

    contra o meio ambiente e a saúde pública;

    eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

    de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação a perda do cargo ou a inabilitação para o exercício de função pública;

    de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

    de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

    de redução de condição análoga a de escravo;

    contra a vida e a dignidade sexual; e

    praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

    f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;

    g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesas, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

    h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrerem ou tenham sido diplomados, bem como as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

    i) os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;

    j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da justiça eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;

    k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;

    l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

    m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

    n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;

    o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

    p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão,

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