Papers by Sérgio Luís Allebrandt
DRd - Desenvolvimento Regional em debate, Oct 31, 2023
Informe Gepec, Oct 16, 2023
Líder: revista labor interdisciplinaria de desarrollo regional, 2015
espanolEl estudio analiza la gestion social con participacion ciudadana, dialogo y deliberacion, ... more espanolEl estudio analiza la gestion social con participacion ciudadana, dialogo y deliberacion, en los Consejos Municipales de Desarrollo del Consejo de Desarrollo Colonial Regional del Noroeste (CoredeNORC) del Estado de Rio Grande do Sul, Brasil. La metodologia utilizada fue un enfoque cualitativo a fin de identificar la practica efectiva del concepto de gestion social con la ciudadania deliberativa a traves de entrevistas con los actores involucrados en el proceso y el analisis de la legislacion. Los resultados mostraron una clara evolucion de estos espacios en la conduccion de los procesos de toma de decisiones descentralizadas. EnglishThe study analyzes social management with citizen participation, dialogue, and deliberation in the Municipal Development Councils of the Northwest Regional Development Council (CoredeNORC) of the State of Rio Grande do Sul, Brazil. The methodology used was a qualitative approach in order to identify the effective practice of the concept of social management with deliberative citizenship through interviews with the actors involved in the process and the analysis of the legislation. The results showed a clear evolution of these spaces in the management of decentralized decision-making processes.
PRACS: Revista Eletrônica de Humanidades do Curso de Ciências Sociais da UNIFAP, Jun 1, 2016
Anais - Seminário Internacional sobre Desenvolvimento Regional, Sep 30, 2015
Este trabalho apresenta o estudo dasinterfaces do plano de desenvolvimento regional com os planos... more Este trabalho apresenta o estudo dasinterfaces do plano de desenvolvimento regional com os planos plurianuais dosmunicipios do Corede Noroeste Colonial. Para tanto, buscou-se na literatura os conceitos de Desenvolvimento e Planejamento Regional e a importânciade um Plano de Desenvolvimento Regional. Na analise e interpretacao dos dados usou-se atecnica de analise documental do Plano de Desenvolvimento Regional doCorede-Norc e dos Planos Plurianuais dos municipios pertencentes a este COREDE,que teve como objetivo realizar um confronto entre os documentos citados paraque se verificassem as interfaces, os pontos onde os mesmos interagiram nomesmo sentido. Partindo da categorizacao proposta para as diretrizes do PDR doCorede-Norc, foram analisados os programas dos PPAs dos municipios. Cadaprograma, de acordo com sua descricao e seu objetivo, foi vinculado a uma oumais das 56 diretrizes tematicas do Plano de Desenvolvimento Regional. Nototal, 346 programas apresentaram alguma relacao com as diretrizes, e 123programas nao apresentaram nenhuma relacao com base nos criterios utilizados.No conjunto dos onze municipios, 73,77% dos programas dos PPAs apresentaramalguma relacao com as diretrizes. Verificaram-se varias interfaces quando foramanalisados os percentuais das diretrizes contempladas por municipio; na mediade todos os municipios os resultados encontrados foram significativos para asareas tematicas A (Economica Produtiva) com 35,80% e B (Socio Cultural) com53,54%, e baixos para as areas tematicas C (Relacoes Institucionais) e D(Infraestrutura e Servico Publico) com 10,00% e 27,27%, respectivamente. Palavras chave:COREDE, Plano de Desenvolvimento Regional, Planos Plurianuais, Interfaces.
Redes
O presente ensaio tem como objetivo analisar o contexto histórico das formas de organização da pr... more O presente ensaio tem como objetivo analisar o contexto histórico das formas de organização da produção como elemento fundamental e estruturante de todas as dinâmicas das organizações e da sociedade, bem como fator que influenciou as relações organizacionais, com repercussões sociais e no estilo de vida das pessoas. Este constructo analisa as formas de organização da produção – desde as pré-industriais, passando pela massificação da sociedade industrial até chegar às possibilidades diversificadas, denominadas neste ensaio de pós-industriais, entendendo as contradições de cada macroperíodo histórico, sem nenhuma pretensão de definir esses períodos como “caixas” fechadas.
Editora Unijuí eBooks, 2023
Desenvolvimento e políticas públicas em perspectivas: alguns ensaios sobre seus dilemas e suas possibilidades, 2021
DRd - Desenvolvimento Regional em debate, May 22, 2024
GT 2-Conflitos Socioambientais. RESUMO O presente estudo visa demonstrar como se tipifica a respo... more GT 2-Conflitos Socioambientais. RESUMO O presente estudo visa demonstrar como se tipifica a responsabilidade de agentes públicos ao não observarem as previsões legais para a efetivação de diretrizes urbanas, especialmente após o advento da Lei 14.230/2021, que promoveu drásticas alterações na Lei de Improbidade Administrativa. Visa, também, esclarecer a necessidade da observância de tais leis para que a sociedade desfrute do melhor que os centros urbanos podem fornecer, justamente por se tratar de um direito constitucionalmente previsto. Palavras-chave: Lei 14.230/21; Responsabilização de agentes públicos; Políticas Públicas; Diretrizes Urbanas. INTRODUÇÃO É de amplo conhecimento que a necessidade de adequação do espaço urbano é uma busca constante de órgãos, entidades e, também, de agentes públicos e privados. A adaptação dos locais, especialmente daqueles destinados ao uso da população, sem qualquer distinção, sempre constituiu uma mazela dos agentes públicos. É diante disso, além de outros fatores, que se entende a precisão de abordar a temática, especialmente sob o viés da responsabilização dos agentes públicos quando da não observância de tais normativas. A Constituição Federal de 1988, de pronto, já em seu artigo 21, traz a previsão de que compete à União instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano. Logo após, em seu artigo 24, prevê a possibilidade de todos os entes federativos legislarem concorrentemente sobre direito urbanístico. E, senão mais importante, em seu artigo 30, prevê que compete aos municípios promoverem, no que couber, o adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Além disso, no Capítulo II, inserido no Título VII da Carta Magna, que trata da Ordem Econômica e Financeira, consta a previsão de diretrizes acerca da Política Urbana. O que se percebe, portanto, é que a Constituição Federal cuida minuciosamente do direito urbanístico, trazendo detalhes, inclusive, de como proceder caso não ocorra o uso adequado do solo, dos imóveis e das propriedades. Não bastasse a previsão constitucional, há, ainda, outras leis esparsas que tratam da forma de se proceder, na prática, para que as diretrizes urbanas sejam efetivadas. O que se percebe é que, atualmente, a legislação regulamentar de políticas públicas urbanísticas é ampla e, direta ou indiretamente, os agentes públicos são os responsáveis pela sua adequada promoção. Consequentemente, em ocorrendo o contrário, devem ser responsabilizados, uma vez que é direito de todos o acesso e o uso dos meios em que estão inseridos, de acordo, inclusive, com a proteção ao meio ambiente. Nesse sentido, o presente estudo dedica-se à análise, especialmente, da responsabilização dos agentes públicos ao não averiguarem os deveres legais para a efetivação de diretrizes urbanas após o advento da Lei 14.230/2021, que trouxe inúmeras alterações à Lei 8.429/1992-Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Algumas mudanças promovidas na LIA são destacadas, principalmente aquelas que dificultam ainda mais a caracterização de ações ou omissões claramente lesivas como atos de improbidade administrativa. Além disso, o estudo visa dar atenção especial ao novo artigo inserido na Lei 14.230/2021, que prevê a inaplicabilidade de ação de improbidade administrativa para averiguar o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção ao patrimônio público.
Anais do(a) Anais do IV Simpósio Brasileiro de Desenvolvimento Territorial Sustentável - SBDTS e do IV Seminário Internacional da Rede Ibero-americana de Estudos sobre Desenvolvimento Territorial e Governança – SIDETEG
GT 2-Conflitos Socioambientais. RESUMO O presente estudo visa demonstrar como se tipifica a respo... more GT 2-Conflitos Socioambientais. RESUMO O presente estudo visa demonstrar como se tipifica a responsabilidade de agentes públicos ao não observarem as previsões legais para a efetivação de diretrizes urbanas, especialmente após o advento da Lei 14.230/2021, que promoveu drásticas alterações na Lei de Improbidade Administrativa. Visa, também, esclarecer a necessidade da observância de tais leis para que a sociedade desfrute do melhor que os centros urbanos podem fornecer, justamente por se tratar de um direito constitucionalmente previsto. Palavras-chave: Lei 14.230/21; Responsabilização de agentes públicos; Políticas Públicas; Diretrizes Urbanas. INTRODUÇÃO É de amplo conhecimento que a necessidade de adequação do espaço urbano é uma busca constante de órgãos, entidades e, também, de agentes públicos e privados. A adaptação dos locais, especialmente daqueles destinados ao uso da população, sem qualquer distinção, sempre constituiu uma mazela dos agentes públicos. É diante disso, além de outros fatores, que se entende a precisão de abordar a temática, especialmente sob o viés da responsabilização dos agentes públicos quando da não observância de tais normativas. A Constituição Federal de 1988, de pronto, já em seu artigo 21, traz a previsão de que compete à União instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano. Logo após, em seu artigo 24, prevê a possibilidade de todos os entes federativos legislarem concorrentemente sobre direito urbanístico. E, senão mais importante, em seu artigo 30, prevê que compete aos municípios promoverem, no que couber, o adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Além disso, no Capítulo II, inserido no Título VII da Carta Magna, que trata da Ordem Econômica e Financeira, consta a previsão de diretrizes acerca da Política Urbana. O que se percebe, portanto, é que a Constituição Federal cuida minuciosamente do direito urbanístico, trazendo detalhes, inclusive, de como proceder caso não ocorra o uso adequado do solo, dos imóveis e das propriedades. Não bastasse a previsão constitucional, há, ainda, outras leis esparsas que tratam da forma de se proceder, na prática, para que as diretrizes urbanas sejam efetivadas. O que se percebe é que, atualmente, a legislação regulamentar de políticas públicas urbanísticas é ampla e, direta ou indiretamente, os agentes públicos são os responsáveis pela sua adequada promoção. Consequentemente, em ocorrendo o contrário, devem ser responsabilizados, uma vez que é direito de todos o acesso e o uso dos meios em que estão inseridos, de acordo, inclusive, com a proteção ao meio ambiente. Nesse sentido, o presente estudo dedica-se à análise, especialmente, da responsabilização dos agentes públicos ao não averiguarem os deveres legais para a efetivação de diretrizes urbanas após o advento da Lei 14.230/2021, que trouxe inúmeras alterações à Lei 8.429/1992-Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Algumas mudanças promovidas na LIA são destacadas, principalmente aquelas que dificultam ainda mais a caracterização de ações ou omissões claramente lesivas como atos de improbidade administrativa. Além disso, o estudo visa dar atenção especial ao novo artigo inserido na Lei 14.230/2021, que prevê a inaplicabilidade de ação de improbidade administrativa para averiguar o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção ao patrimônio público.
Interações (Campo Grande)
No Brasil, a pandemia da covid-19 revelou uma crise de coordenação de forte dimensão federativa n... more No Brasil, a pandemia da covid-19 revelou uma crise de coordenação de forte dimensão federativa no âmbito político-institucional. Todo esse contexto trouxe diversos desafios para o funcionamento habitual do controle social, notadamente marcado por reuniões ampliadas, visitas in loco, conferências e outras atividades presenciais. Assim, o presente artigo tem por objetivo verificar se a pandemia da covid-19 afetou o controle social, a partir de um estudo comparativo do acesso dos usuários à Ouvidoria do Sistema Único de Saúde (SUS), nos anos de 2019 e 2020. Para tanto, foram analisados dados secundários coletados junto ao Portal Business Intelligence (BI) − Informações de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, versão Gestão Estadual. Para o tratamento dos dados, buscou-se identificar nos indicadores a adequação aos critérios contidos na matriz elaborada pelo Grupo Interdisciplinar de Estudos em Gestão e Políticas Públicas, Desenvolvimento, Comunicação e Cidadania (GPDeC) da Universidad...
Conjeturas, Apr 7, 2022
O engajamento dos diferentes atores sociais na implementação e acompanhamento dos Objetivos de De... more O engajamento dos diferentes atores sociais na implementação e acompanhamento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) em escala local é fundamental para o cumprimento da Agenda 2030, além de aliado no desenvolvimento regional. Este estudo buscou analisar a implementação dos ODS na gestão do município de Santa Rosa/RS, que integra o Conselho Regional de Desenvolvimento-COREDE Fronteira Noroeste, no Rio Grande do Sul/RS, com base no modelo de levantamento de informações elaborado pela Frente Nacional dos Prefeitos (FNP). A metodologia utilizada consiste em uma pesquisa descritiva, com abordagem qualitativa, através de um estudo de caso com aplicação de um questionário direcionado ao Prefeito/Vice-prefeito e às doze Secretarias do organograma do município alvo deste estudo, sendo que destas, quatro Secretarias responderam o instrumento. Os resultados indicam que dentre os 17 ODS, apenas 4 deles não foram assinalados, a saber ODS 1,10,13 e 14. Ademais, não foi identificada uma legislação específica que se refere aos ODS ou a Desenvolvimento Sustentável no município, destacando apenas a existência de legislações esparsas, que contemplam pontos dos ODS.
All the contents of this work, except where otherwise noted, is licensed under a Creative Commons... more All the contents of this work, except where otherwise noted, is licensed under a Creative Commons Attribution 4.0 International license. Todo o conteúdo deste trabalho, exceto quando houver ressalva, é publicado sob a licença Creative Commons Atribição 4.0. Todo el contenido de esta obra, excepto donde se indique lo contrario, está bajo licencia de la licencia Creative Commons Reconocimento 4.0.
Revista ESPACIOS, Apr 8, 2017
VII Encontro Nacional de Pesquisadores em Gestão Social - ENAPEGS 2013, Mar 18, 2013
Institucionalização das iniciativas socioambientais das organizações: interfaces entre a teoria d... more Institucionalização das iniciativas socioambientais das organizações: interfaces entre a teoria do desenvolvimento social de Habermas e o isomorfismo da teoria institucional Institutionalization of socioenvironmental initiatives of organizations: interfaces between Habermas' social development theory and the isomorphism of the institutional theory
Revista ESPACIOS, Mar 13, 2017
Revista ESPACIOS, Jan 20, 2017
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