Papers by Ivo Hofmann Francisco Alves
30 Anos da Constituição Federal, 2019
São frequentes as discussões a propósito da responsabilidade do provedor de acesso e do proved... more São frequentes as discussões a propósito da responsabilidade do provedor de acesso e do provedor de aplicações da internet, ge- ralmente no campo civil e por violação, por parte de usuário da rede, da imagem e da honra da pessoa. Embora não tão frequentemente, já se discutiu, também, no Brasil, como no exterior, a respeito do direito ao “esquecimento” de fatos embaraçosos, em face do provedor de buscas. Menos discutida, em sede doutrinária, é a responsabilidade do provedor de aplicações por infrações administrativas. O presente texto nasce de discussão dessa natureza, envolvendo caso em que o provedor viu-se autuado por conta de infração administrativo-sanitária: a exposição, em espaço para vendas virtuais, de anúncio relativo a medicamento não registrado perante a autoridade sanitária.
Âmbito Jurídico , 2013
A “consulta fiscal” é relevante e profícuo instituto do Direito Tributário brasileiro, em que pre... more A “consulta fiscal” é relevante e profícuo instituto do Direito Tributário brasileiro, em que predomina a animosidade e a incerteza nas relações jurídicas tributárias, como instrumento de colaboração entre o Fisco e o contribuinte, orientado à garantia da segurança jurídica na tributação e à melhora no trato entre os seus sujeitos, no intuito de aumentar a eficácia social das normas tributárias e a melhor distribuição dos ônus tributários dentre os indivíduos. Para que a consulta se torne um instrumento atraente, a conduta do Estado perante o consulente deve ser a mais leal e coerente possível. O estudo a seguir analisa as balizas desta lealdade e coerência visando elucidar se o Fisco estaria permanentemente vinculado ao critério jurídico informado ao consulente na resposta ou se, podendo alterá-lo, seja revogando a resposta anterior, seja quando do lançamento, quais consequências são geradas. A questão merece ser desenvolvida porque, se estabelecido que a boa-fé da Administração perante o consulente é basilar à consulta fiscal, parece injusto que ela possa alterar livremente o entendimento sobre a norma tributária, fornecido através da resposta, e aplicar a nova interpretação retroativamente constituindo o crédito tributário e autuando o contribuinte, frustrando a sua legítima expectativa. Entretanto, não se pode olvidar que vigora em nosso sistema o princípio da legalidade e que o lançamento tributário é ato vinculado e obrigatório, assim, mesmo que um sopesamento dos princípios confluentes in casu apontasse o impedimento da retroação do novo critério jurídico como a solução mais justa, a Administração estaria em tese obrigada à mera aplicação automática do prévio sopesamento contido nas normas. A pesquisa então apresenta a legislação regula esta situação para depois discorrer sobre a possibilidade de o administrador proceder a um sopesamento entre a legalidade e os princípios correlatos à boa-fé objetiva, podendo afastar a aplicação do disposto na norma positivada e optar por solução mais protetiva da boa-fé do contribuinte, mesmo que contra legem. Por fim analisa-se o recurso ao Judiciário pelo contribuinte que se julgue injustiçado pela mudança da resposta, sendo abordada a sua diferente leitura do ordenamento em relação à Administração e a possibilidade de o administrado pleitear indenização por eventuais danos que tenha sofrido em virtude de sua adesão voluntária à resposta modificada supervenientemente.
Palavras-chave: Consulta fiscal; Boa-fé objetiva no Direito Tributário
Tese de Especialização, 2020
As redes sociais estabeleceram um novo padrão de comunicação social modificando
estruturalmente ... more As redes sociais estabeleceram um novo padrão de comunicação social modificando
estruturalmente o locus onde a sociedade civil forma suas opiniões. Em especial, as redes sociais de streaming como o YouTube, por seu alcance e gratuidade, têm se demonstrado decisivas em eleições nas maiores democracias do mundo. A falta de controle deste seu poder de influência é preocupante, pois lhes possibilita manipular o debate público por meio da censura (velada) do conteúdo nela veiculado. Como forma de contenção de sua arbitrariedade, indaga-se da aplicabilidade do direito fundamental ao devido processo legal na relação jurídica entre criadores de conteúdo e redes sociais de streaming. As questões principais tratadas são: se há vinculação das redes sociais de streaming ao devido processo legal nas hipóteses de exclusão de postagens e suspensão de usuários; qual é a conformação exata do conteúdo desse
direito fundamental nessa relação privada; e se o Judiciário pode anular as decisões das redes sociais quando esse direito for desrespeitado. Opõem-se à sua vinculação ao devido processo legal: a liberdade contratual das redes sociais e a noção histórica de que os direitos fundamentais servem de barreira contra a intervenção estatal em negócios privados, e não como seu arrimo. A busca pela resposta começa pela demonstração das bases conceituais da aplicabilidade dos direitos fundamentais a relações privadas e as teorias a respeito do tema, inclusive aquela adotada majoritariamente no Brasil. Em seguida, investiga-se o direito fundamental ao devido
processo legal, suas duas dimensões, e seus efeitos específicos em relações privadas. Após serem fixadas as premissas teóricas da vinculação das redes sociais de streaming ao devido processo legal, passa-se à averiguação da intensidade de sua proteção na relação entre criadores de conteúdo e o YouTube. Discutem-se quais características dessa relação jurídica em especial fazem tender o conflito entre o devido processo legal e a autonomia privada a uma preferência pela tutela das garantias processuais dos criadores de conteúdo, em detrimento da liberdade do
YouTube de censurar livremente o conteúdo veiculado em sua plataforma. Os Termos de Serviço, as Diretrizes da Comunidade e as Diretrizes de Conteúdo Adequado para Publicidade do YouTube são entendidos como cláusulas de um contrato, sendo a obrigação de respeito ao devido processo legal concebida a partir de sua interpretação conforme a Constituição, as regras e cláusulas gerais do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e do Marco Civil da Internet. Analisa-se então a possibilidade de controle judicial formal e material das decisões das redes sociais. Por fim, formulam-se recomendações às redes sociais de streaming relativas ao devido processo legal com o fim de evitar a revisão de suas decisões pelo Judiciário.
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Palavras-chave: Consulta fiscal; Boa-fé objetiva no Direito Tributário
estruturalmente o locus onde a sociedade civil forma suas opiniões. Em especial, as redes sociais de streaming como o YouTube, por seu alcance e gratuidade, têm se demonstrado decisivas em eleições nas maiores democracias do mundo. A falta de controle deste seu poder de influência é preocupante, pois lhes possibilita manipular o debate público por meio da censura (velada) do conteúdo nela veiculado. Como forma de contenção de sua arbitrariedade, indaga-se da aplicabilidade do direito fundamental ao devido processo legal na relação jurídica entre criadores de conteúdo e redes sociais de streaming. As questões principais tratadas são: se há vinculação das redes sociais de streaming ao devido processo legal nas hipóteses de exclusão de postagens e suspensão de usuários; qual é a conformação exata do conteúdo desse
direito fundamental nessa relação privada; e se o Judiciário pode anular as decisões das redes sociais quando esse direito for desrespeitado. Opõem-se à sua vinculação ao devido processo legal: a liberdade contratual das redes sociais e a noção histórica de que os direitos fundamentais servem de barreira contra a intervenção estatal em negócios privados, e não como seu arrimo. A busca pela resposta começa pela demonstração das bases conceituais da aplicabilidade dos direitos fundamentais a relações privadas e as teorias a respeito do tema, inclusive aquela adotada majoritariamente no Brasil. Em seguida, investiga-se o direito fundamental ao devido
processo legal, suas duas dimensões, e seus efeitos específicos em relações privadas. Após serem fixadas as premissas teóricas da vinculação das redes sociais de streaming ao devido processo legal, passa-se à averiguação da intensidade de sua proteção na relação entre criadores de conteúdo e o YouTube. Discutem-se quais características dessa relação jurídica em especial fazem tender o conflito entre o devido processo legal e a autonomia privada a uma preferência pela tutela das garantias processuais dos criadores de conteúdo, em detrimento da liberdade do
YouTube de censurar livremente o conteúdo veiculado em sua plataforma. Os Termos de Serviço, as Diretrizes da Comunidade e as Diretrizes de Conteúdo Adequado para Publicidade do YouTube são entendidos como cláusulas de um contrato, sendo a obrigação de respeito ao devido processo legal concebida a partir de sua interpretação conforme a Constituição, as regras e cláusulas gerais do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e do Marco Civil da Internet. Analisa-se então a possibilidade de controle judicial formal e material das decisões das redes sociais. Por fim, formulam-se recomendações às redes sociais de streaming relativas ao devido processo legal com o fim de evitar a revisão de suas decisões pelo Judiciário.
Palavras-chave: Consulta fiscal; Boa-fé objetiva no Direito Tributário
estruturalmente o locus onde a sociedade civil forma suas opiniões. Em especial, as redes sociais de streaming como o YouTube, por seu alcance e gratuidade, têm se demonstrado decisivas em eleições nas maiores democracias do mundo. A falta de controle deste seu poder de influência é preocupante, pois lhes possibilita manipular o debate público por meio da censura (velada) do conteúdo nela veiculado. Como forma de contenção de sua arbitrariedade, indaga-se da aplicabilidade do direito fundamental ao devido processo legal na relação jurídica entre criadores de conteúdo e redes sociais de streaming. As questões principais tratadas são: se há vinculação das redes sociais de streaming ao devido processo legal nas hipóteses de exclusão de postagens e suspensão de usuários; qual é a conformação exata do conteúdo desse
direito fundamental nessa relação privada; e se o Judiciário pode anular as decisões das redes sociais quando esse direito for desrespeitado. Opõem-se à sua vinculação ao devido processo legal: a liberdade contratual das redes sociais e a noção histórica de que os direitos fundamentais servem de barreira contra a intervenção estatal em negócios privados, e não como seu arrimo. A busca pela resposta começa pela demonstração das bases conceituais da aplicabilidade dos direitos fundamentais a relações privadas e as teorias a respeito do tema, inclusive aquela adotada majoritariamente no Brasil. Em seguida, investiga-se o direito fundamental ao devido
processo legal, suas duas dimensões, e seus efeitos específicos em relações privadas. Após serem fixadas as premissas teóricas da vinculação das redes sociais de streaming ao devido processo legal, passa-se à averiguação da intensidade de sua proteção na relação entre criadores de conteúdo e o YouTube. Discutem-se quais características dessa relação jurídica em especial fazem tender o conflito entre o devido processo legal e a autonomia privada a uma preferência pela tutela das garantias processuais dos criadores de conteúdo, em detrimento da liberdade do
YouTube de censurar livremente o conteúdo veiculado em sua plataforma. Os Termos de Serviço, as Diretrizes da Comunidade e as Diretrizes de Conteúdo Adequado para Publicidade do YouTube são entendidos como cláusulas de um contrato, sendo a obrigação de respeito ao devido processo legal concebida a partir de sua interpretação conforme a Constituição, as regras e cláusulas gerais do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e do Marco Civil da Internet. Analisa-se então a possibilidade de controle judicial formal e material das decisões das redes sociais. Por fim, formulam-se recomendações às redes sociais de streaming relativas ao devido processo legal com o fim de evitar a revisão de suas decisões pelo Judiciário.