APPs e o Fim do Mundo
Enio Fonseca e Decio Michellis Jr.
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“O direito ambiental surgiu do direito econômico. A palavra mais importante do art.
225 da CF é EQUILÍBRIO. Equilibro do quê?? Das relações humanas com o meio
ambiente!!! Não é restrição e mera proibição. Nunca deveria ser. A doutrina do direito
ambiental brasileiro atual se perdeu para alguns debates fúteis e imposição
ideológica, sem falar que se permitiu virar instrumento político-partidário. Esquecem
que direito ambiental é do mundo jurídico, norma jurídica e jamais deve submissão
alguma ao ecologismo ou ambientalismo ou programa político-partidário. Direito
ambiental precisa retomar sua tecnicidade e finalidade. Não permitir ser instrumento
político. Deve estar alheio a isso. Focar em políticas de estado e não de governo.”
(Jurista Albenir Querubini)
C.F. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar
as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão
permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
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Publicado em 06/08/24 em: https://direitoambiental.com/apps-e-o-fim-do-mundo/
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em
risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os
animais a crueldade.
CF. Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na
livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames
da justiça social, observados os seguintes princípios:
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme
o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e
prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Este artigo é o segundo de uma série dedicada às APPs (Áreas de Preservação
Permanente). Veja o primeiro artigo “APPs e Tragédias Climáticas” disponível em:
https://direitoambiental.com/apps-e-tragedias-climaticas/
Meio Ambiente
O ambiente natural abrange todas as coisas bióticas e abióticas que ocorrem
naturalmente, ou seja, neste caso, não artificiais. Este ambiente engloba a
interação de todas as espécies vivas, clima, tempo e recursos naturais que afetam
a sobrevivência humana e a atividade económica. O conceito de ambiente natural
pode ser distinguido como componentes: (JOHNSON) [ i]
Unidades ecológicas completas que funcionam como sistemas naturais sem
intervenção humana civilizada massiva, incluindo toda a vegetação,
microrganismos, solo, rochas, planaltos, montanhas, a atmosfera, e
fenômenos naturais que ocorrem dentro dos seus limites e da sua natureza.
Recursos naturais universais e fenômenos físicos que carecem de limites
bem definidos, como ar, água e clima, bem como energia, radiação, carga
elétrica e magnetismo, não originados de ações humanas.
Em contraste com o ambiente natural está o ambiente construído. Os ambientes
construídos são onde os humanos transformaram fundamentalmente as
paisagens, como os ambientes urbanos e a conversão de terras agrícolas, o
ambiente natural foi fortemente transformado em um ambiente humano
simplificado. Mesmo atos que parecem menos extremos, como construir uma
cabana de barro ou um sistema solar fotovoltaico no deserto, o ambiente
modificado torna-se artificial. Embora muitos animais construam coisas para
proporcionar um ambiente melhor para si próprios, eles não são humanos,
portanto, as represas de castores e os trabalhos de cupins construtores de
montículos são considerados naturais.
As pessoas não conseguem encontrar ambientes absolutamente naturais na Terra,
e a naturalidade geralmente varia num continuum, de 100% natural num extremo a
0% natural no outro. As enormes mudanças ambientais da humanidade no
Antropoceno afetaram fundamentalmente todos os ambientes naturais: incluindo
as alterações climáticas, a perda de biodiversidade e a poluição causada por
plásticos e outros produtos químicos no ar e na água. Mais precisamente, podemos
considerar os diferentes aspectos ou componentes de um ambiente, e constatar
que o seu grau de naturalidade não é uniforme. Se, por exemplo, numa área
agrícola, a composição mineralógica e a estrutura do seu solo são semelhantes às
de um solo florestal não perturbado, a estrutura é bastante diferente.
Em algumas culturas, o termo ambiente não tem sentido porque não há separação
entre as pessoas e o que elas veem como o mundo natural, ou o seu entorno.
(JAMIESON) [ ii]
A Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) estabelecida pela Lei No. 6.938/1981
e regulamentada pelo Decreto nº 99.274/1990 define meio ambiente como “o
conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e
biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
O meio ambiente pode ser enquadrado sob cinco prismas diferenciados:
1. Meio ambiente natural (Art. 225 da C.F. – Constituição Federal);
2. Meio ambiente artificial ou urbano (Art. 182 da C.F.);
3. Meio ambiente cultural (Art. 216 da C.F.);
4. Meio ambiente do trabalho (Art. 200, VIII da C.F.); e
5. Patrimônio genético (Art. 225 da C.F. e da Convenção sobre Diversidade
Biológica, Decreto nº 2.519/1998).
O meio ambiente é uno e todas as modalidades de meio ambiente se inserem e são
protegidas pelo Direito Ambiental.
Estudo Comparado de APPs do Brasil com as Similares em
Outros Países
Comparação das exigências legais sobre as APPs do Brasil com as similares em
outros países, por meio de consultas documentais (acervos bibliográficos, internet
e legislações). Os países considerados foram Argentina, Austrália, Canadá, China,
EUA, Finlândia, França, Paraguai e Suécia. (VALVERDE) [ iii]
https://pbs.twimg.com/card_img/1816927280884539392/QwTM9bva
Argentina: As APP na Argentina são denominadas, de acordo com a lei florestal
(Categoria I - Vermelho), como de elevado valor de conservação intangíveis. São
inclusas áreas, que por suas aplicações relativas à preservação, com valor de
conectividade, de alto valor biológico e, ou, de proteção da bacia as quais
pertencem, e que garantem a qualidade dos bosques de forma perpétua.
Austrália: Na Austrália, as duas principais leis que abordam as questões florestais
são o Ato Florestal de 1916 (Forestry Act, 1916) e a Declaração da Política Florestal
Nacional (National Forest Policy Statement, 1992), que desenvolvem políticas
nacionais sobre padrões da qualidade florestal. A DFPA (drainage feature
protection area), contém duas zonas: uma Zona de Proteção (buffer zone) e outra
Zona de Cinco Metros (Five-meter zone). A Zona de Proteção é uma área de mata
nativa em ambos os lados das depressões ou cursos d’água e a Zona de Cinco
Metros é uma área de proteção extra, localizada na borda dos rios, lagos, pântanos
e terrenos com depressões, onde nenhum processo de extração ou manejo é
permitido nesta zona.
Canadá: As florestas ao longo dos cursos d’água no Canadá, denominadas de
ripárias, são propensas a várias intensidades de uso e conservação, portanto são
classificadas como áreas de manejo de ripárias (Riparian Management Areas –
RMAs). As RMAs são divididas em duas áreas, uma denominada zona de reserva e
outra de zona de manejo, adjacente a zona de reserva. O tamanho dessas áreas é
definido por características do curso d'água, da importância para a fauna silvícola
e aquática e das características locais para a proteção contra sedimentação dos
leitos.
Para rios há seis classes de faixas de florestas riparias designadas de S1 a S6. Cada
faixa recebe uma qualificação baseada em:
Presença de peixes (quantificação e presença de espécies ameaçadas de
extinção ou de importância regional)
Localização em bacia hidrográfica comunitária
Largura média do canal
Quadro 1 - Classificação das áreas ripárias no Canadá
S1-S4 – Rios com espécies de peixes ou em bacia hidrográfica comunitária
S5-S6 – Rios sem espécies de peixes e fora de bacia hidrográfica
comunitária
Rios Largos – quando possuir uma largura média do canal de 100m ou
mais e em planícies inundáveis uma distância de 100m ou mais entre rios
interligados.
Classe Ripária
Distribuição Zona de
Zona de
Total de
Média
Reserva
Manejo
RMA
Largura (m) Largura (m) Largura (m) Largura (m)
S1 Rios Largos
≥100
0
100
100
S1 Rios não-largos
>20
50
20
70
S2
>5≥20
30
20
50
S3
1,5<5
0
20
40
S4
<1,5
0
30
30
S5
>3
0
30
30
S6
≤3
0
20
20
Deverão ser preservadas integralmente as encostas do rio quando estas
apresentarem uma inclinação superior a 60%.
Para lagos existem quatro classes de florestas ripárias, sendo três para lagos de
áreas menores que 5 ha e uma para maiores que 5 ha. Para lagos com área entre 5
e 1.000 ha, será mantida uma zona de reserva, com largura de 10m, e uma zona de
manejo das margens, que terá seu tamanho definido pela administração do órgão
competente.
Para lagos maiores que 1.000 ha, é mantida apenas uma área de manejo das
margens, com tamanho também definido pelo órgão competente da região. As
zonas de manejo das margens poderão acomodar pesqueiros e valores de vida
selvagem ou biodiversidade e manter uma larga variedade de valores, incluindo
peixes, recreação e água.
Há ainda uma definição para áreas de charco como pântanos. São áreas que tem
por característica lâminas d'água muito próximas ou ainda acima do solo e que o
alagamento na maior parte do ano cria uma condição de saturação hídrica e baixa
oxigenação.
As RMAs para áreas pantanosas são divididas em cinco classes conforme o Quadro
2.
Não são requeridas área de reserva em áreas dominadas por musgo e áreas
boreais, sub-boreais e de clima marítimo com mais de 1000 há. Nessas áreas a
gestão será estabelecida pelo órgão competente, a RMA deve refletir a estratégia
de gestão ao nível da paisagem.
Quadro 2 - Zonas ripárias em áreas pantanosas no Canadá.
Classe Ripária
Área de Reserva
Área de Manejo
Área Total
W1
10
40
50
W2
10
20
30
W3
0
30
30
W4
0
30
30
W5
10
40
50
China: Na China, as florestas localizadas nas áreas de função hidrológicas, como as
APP no Brasil, são denominadas de florestas de abrigo (shelter forests). Os recursos
florestais devem pertencer ao Estado, salvo se a lei estipular que pertencem ao
coletivo.
EUA: Nos Estados Unidos, as florestas ripárias, consideradas como as áreas de
preservação permanente marginais aos cursos d’água no Brasil, recebem também
a denominação de faixa- tampão (buffer-trips) e ocorrem nas margens de rios e
lagos, em áreas íngremes e ao redor de pântanos, principalmente. É comum a
existência de programas que visem apoiar os produtores rurais no sentido de
melhor manejar suas atividades agrícolas e florestais em áreas próximas das
margens dos cursos d’água e subsidiá-los, pelo fato de terem parte dessas terras
limitadas para utilização agrícola.
Finlândia: A constituição Finlandesa estabelece que todos são responsáveis por
preservar a biodiversidade e dá ao público o direito de livre acesso às florestas. As
áreas de florestas ripárias são enfocadas, segundo o manual de “Atos de
Silvicultura”, como aquelas de importância expressiva para a biodiversidade e
proteção da qualidade das águas em rios e lagos.
França: Na França, a lei referente às florestas ripárias é regulamentada
individualmente para cada estado, não tendo uma lei federal metricamente
definida, sendo as decisões tomadas de forma que o manejo não comprometa a
conservação, preservação e regeneração dos bosques.
Paraguai: No Paraguai, são consideradas como de APP, os bosques produtivos,
bosques protetores e reserva florestal. A mesma legislação exige que as
propriedades rurais maiores de 20 ha mantenham 25% de sua superfície coberta
com bosques naturais, área denominada “Reserva legal”. Não sendo mantida esta
percentagem mínima, 5% da propriedade deverá ser reflorestada. A finalidade da
reserva é a preservação das florestas naturais, independentemente das APP.
Suécia: Na Suécia não existe uma Lei Florestal explícita, mas há um código
ambiental e nele está embutido uma seção sobre “Proteção da Natureza”, em que
não faz nenhuma menção no termo Área de Preservação Permanente.
Deste estudo pode se concluir as seguintes observações quanto às áreas típicas de
preservação permanente como a do Brasil:
Dos países estudados, praticamente não há paralelo algum com os
excessos exigidos na legislação sobre estas áreas como no Brasil;
Independente das condições socioeconômicas, política, clima,
topografia, extensão territorial, em nenhum dos países estudados notouse que;
largura destas áreas variam tanto como no Brasil aonde elas vão de 30
a 500m;
estas áreas e seus recursos são intocáveis como no Brasil;
elas não ocupam tamanho significativo da propriedade como no Brasil,
principalmente nas regiões acidentadas onde elas alcançam 50% da
área da propriedade, além de serem as mais agricultáveis.
“APP – área de preservação permanente, às vezes, parece coisa da família da
jabuticaba, quando se veem fotos de castelos, fortificações nos morros e mansões
litorâneas em diversos países do hemisfério norte, cujas regras diferem e muito das
brasileiras. Mas também nos remete ao saudoso sr. Vicente Mateus, histórico
presidente de um clube de futebol paulistano, famoso pelas frases de filosofia
popularesca, em sua definição socratiana: inegociável, invendável e imprestável.
APP é aquela coisa cheia de definições e regras, que esqueceu o princípio da
isonomia. Exemplo significativo é o mesmo tratamento tanto para áreas urbanas e
rurais ou ainda a não consideração de aspectos específicos, como exemplo exigência
de área vegetada independente da qualificação do terreno (inclui o plantio sobre
rochas) entre outros. Muita regra e pouca lógica.” (Engª Nádia Taconelli)
Visões Antropocêntrica, Biocêntrica, Ecocêntrica, Especista,
Sencientista e Decrescimentista
A ética ambiental apresenta vários posicionamentos, sob o prisma do direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, como direito de caráter dúplice,
intergeracional e fundamental. Veja as visões antropocêntrica, biocêntrica,
ecocêntrica, especista, sencientista e decrescimentista:
Antropocêntrica: Na Visão Antropocêntrica, a pessoa humana é o destinatário da
norma constitucional e o homem é o único capaz de proteger e preservar o meio
ambiente. O bem ambiental está voltado para a satisfação das necessidades
humanas, protegendo “indiretamente” outras formas de vida.
A visão atual dos Tribunais Superiores ainda é majoritariamente antropocêntrica.
O homem está no centro das discussões e titularidade do direito por ser o único
ser considerado capaz de respeitar as normas racionais. (SCHERWITZ) [ iv]
Biocêntrica: se fundamenta no valor individual de cada vida humana ou não
humana, em detrimento da visão holística de um ecossistema global, bem como
nega o harmônico equilíbrio entre as espécies. O valor da vida, em si e por si
mesma, não prescinde de qualquer finalidade humana. (COIMBRA) [ v]
O próprio meio ambiente teria capacidade de pleitear juridicamente os seus
direitos. O que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê, e o que o biocentrismo
defende, é a possibilidade dos próprios seres, vivos e não vivos, manifestarem sua
vontade como sujeitos de direitos, independentemente de um efetivo dano
ambiental. (TRILHANTE) [ vi]
Existe um aumento da preocupação dos magistrados em proteger a fauna e a flora
de maneira mais biocêntrica, mas ainda são mudanças sutis que alguns
doutrinadores denominam de antropocentrismo “mitigado”.
Paralelamente a humanização de pets surge em meio a um fenômeno global no
qual a sociedade reduz o número de filhos biológicos e os pets passam a fazer parte
da família. Grande parte dos tutores consideram os pets como membros da família.
A humanização ou antropomorfismo consiste em atribuir características humanas,
sejam elas físicas, emocionais ou comportamentais, aos animais de estimação.
O grau de sofisticação e complexidade do mercado de animais de estimação
atingiu um nível impressionante: já temos psicoterapeutas de vidas passadas para
PETs e que aplicam Reiki em animais.
Com 149,6 milhões de animais de estimação, segundo o censo do Instituto Pet
Brasil (IPB) de 2021, o Brasil é o terceiro país em número de animais domésticos.
São apenas 40 milhões de brasileiros com idades entre 0 e 14 anos.
Ecocêntrica: contrária à visão antropocêntrica, todas as formas de vida nãohumanas possuem valor próprio e, a natureza, em todas as suas nuances, antecede
o homem, que dela é parte integrante.
Um desequilíbrio ecológico pode ser definido como uma redução ou aumento
populacional de determinada espécie, tendo como consequência direta a
competição por alimento e locais habitáveis, o que pode se dar em razão da ação
humana ou da ação da natureza.
A manutenção do necessário equilíbrio deveria abarcar o controle populacional,
não implicando qualquer distinção entre espécies, uma vez que todas são
merecedoras de valor, na razão do papel que desempenham no ecossistema.
(COIMBRA)
“Os seres humanos, como espécie, não são mais valiosos do que uma lesma”,
declarou John Davis, editor da revista Earth First (Em Primeiro Lugar, a Terra).
Especista: envolve o favorecimento dos interesses de uma espécie em detrimento
da outra, ou seja, atribui pesos diferenciados a níveis de prejuízos similares em
indivíduos de espécies distintas. Cada indivíduo deve favorecer a sua própria
espécie. Qualquer comportamento natural seria justificável e, se a consideração
moral dos animais não humanos não é uma postura natural para os seres humanos,
estaria justificada. (ROUSSENQ) [ vii]
Sencientista: a ética do bem-estar animal é uma das vertentes da ética utilitarista,
cuja consequência do ato é o fator a ser considerado em um dilema moral, em
outras palavras, o melhor ato é aquele capaz de gerar a melhor consequência para
o maior número de envolvidos, independentemente de quem sejam e, a melhor
consequência é aquela em que se verifica a maximização do bem-estar, da
felicidade e do prazer.
Rompe o paradigma antropocêntrico quando atribui valor moral à comunidade dos
seres sencientes, onde incluem-se aqueles que possuem sensibilidade à dor e
prazer. Assim, a capacidade que um ser vivo possui de experimentar as sensações
dolorosas e prazerosas é a medida de seu pertencimento ao grupo dos seres aos
quais se atribui valor moral intrínseco.
Estabelece o respeito e proteção de toda comunidade de seres capazes de sentir
dor e prazer, de modo que as ações humanas não somente evitem o sofrimento,
mas potencializem o bem-estar das demais espécies sencientes, vez que o homem
é o único ser capaz de prever consequências e arbitrar seus atos, na esteira de seu
ínsito atributo - a razão. (COIMBRA)
Em A vida secreta das árvores, o engenheiro florestal alemão Peter Wohlleben
afirma que as árvores e o homem têm muito mais em comum do que poderíamos
imaginar. Assim como nós, elas se comunicam, mantêm relacionamentos, formam
famílias, cuidam dos doentes e dos filhos, têm memória, defendem-se de
agressores e competem ferozmente com outras espécies – às vezes, até com
outras árvores da mesma espécie. Algumas são naturalmente solitárias, enquanto
outras só conseguem viver plenamente se fizerem parte de uma comunidade. Este
é apenas um exemplo à medida que descobertas científicas avançam e trazem mais
luz sobre o comportamento animal e vegetal.
As plantas emitem um grito ultrassônico quando suas folhas são cortadas ou
quando não recebem água suficiente. Esses sons estão principalmente entre 40 e
80 quilohertz. Plantas diferentes emitem sons diferentes. Os animais – e talvez até
as plantas – podem ouvir os sons. (KHAIT et al) [ viii]
Decrescimento: supostamente o foco unitário do capitalismo moderno no
crescimento causa danos ecológicos generalizados e é desnecessário para o
aumento adicional dos padrões de vida humanos. Uma expansão infinita da
economia é fundamentalmente contraditória à finitude dos recursos materiais na
Terra. Se opõe a todas as manifestações do produtivismo, que defende que a
produtividade econômica e o crescimento devem ser os objetivos principais da
organização humana. Consequentemente, ela se opõe ao modelo predominante
de desenvolvimento sustentável. O decrescimento vê o desenvolvimento
sustentável como contraditório porque qualquer desenvolvimento dependente do
crescimento dentro de um contexto finito e ecologicamente tenso é considerado
intrinsecamente insustentável. O desenvolvimento baseado no crescimento em
um mundo finito e ambientalmente estressado é visto como inerentemente
insustentável. (LATOUCHE) [ ix]
Entre eles estão os misantropos [indivíduos que têm aversão à sociedade humana].
Em 1991 Jacques Cousteau escreveu: “A fim de se estabilizar a população mundial,
temos de eliminar 350.000 pessoas por dia. É uma coisa horrível de se dizer, mas é
igualmente ruim não dizê-la”. Será que o que Cousteau tinha em mente era a praga
certa? Um palestrante no Fórum da Condição Mundial de Gorbachev em 1996 em
San Francisco propôs a redução da população mundial em 90%. Ele não especificou
o método.
“Considerando o desaparecimento total e absoluto do homo sapiens, então não só a
comunidade de vida da Terra continuaria a existir, mas com toda a probabilidade, seu
bem-estar melhoraria. Em resumo: nossa presença não é necessária”, comenta Paul
Taylor em “Respeito pela Natureza, uma Teoria de Ética Ambiental”.
Existe um Movimento Voluntário da Extinção Humana (MVEH)
https://www.vhemt.org/, que se descreve como “a alternativa humanitária aos
desastres humanos”. O MVEH explica que “a alternativa promissora para a extinção
de milhões de espécies de plantas e animais é a extinção voluntária de uma espécie:
Homo sapiens… nós”.
Em 1968, o Clube de Roma, um think tank sediado em Winterthur, Suíça, pediu aos
pesquisadores do Instituto de Tecnologia de Massachusetts um relatório sobre os
limites do nosso sistema mundial e as restrições que ele impõe aos números e à
atividade humana. O relatório, chamado The Limits to Growth, publicado em 1972,
tornou-se o primeiro estudo significativo a modelar as consequências do
crescimento econômico.
Um fato curioso é que a maioria dos adeptos radicais do decrescimento são
consumidores vorazes de recursos naturais não renováveis: 6.000 produtos
derivados de petróleo fabricados a partir de petróleo bruto além de serem
presenças constantes em voos internacionais na defesa de suas agendas de
decrescimento (com elevada pegada ecológica). Suas “espadas cintilantes” – seus
smartphones de última geração – é um “celular de sangue” no seu bolso: “Até 5
milhões de pessoas morreram em conflitos desencadeados pela extração de metais
na África - usados na fabricação de celulares e computadores”. (ARAÚJO) [ x]
Somos bombardeados constantemente por prognósticos catastrofistas e
anúncios de limites da capacidade de suporte da vida humana na terra. Ocorrem
que todas as tentativas de fixar os limites de sustentabilidade da terra foram
inexoravelmente frustradas. No máximo se consegue estimar os impactos futuros
a luz das tecnologias e práticas presentes. Melhorias contínuas, rupturas e
revoluções tecnológicas, culturais e socioeconômicas, tem sistematicamente
elevado os limites da capacidade de suporte da vida humana no planeta.
Porém, o conflito só aumenta entre os defensores das visões antropocêntrica,
biocêntrica, ecocêntrica, especista, sencientista e decrescimentista. Não são
convergentes e eventualmente excludentes. Estamos encaminhando para um
“Armagedon” ambiental? Uma batalha final contra a sociedade humana iníqua e
consumista contra os deuses preservacionistas e conservacionistas? O fim está
próximo?
Teses Ambientais Judiciais
Destaque para algumas teses ambientais do STJ, identificadas pelo Prof. Dr.
Georges Humbert, [ xi] que todas as autoridades estão obrigadas a respeitar:
1. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do
risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o
risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa
responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para
afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do
CPC/1973 - TEMA 681 e 707, letra a);
2. Causa inequívoco dano ecológico quem desmata, ocupa, explora ou impede a
regeneração de Área de Preservação Permanente - APP, fazendo emergir a
obrigação propter rem de restaurar plenamente e de indenizar o meio ambiente
degradado e terceiros afetados, sob o regime de responsabilidade civil objetiva;
3. O reconhecimento da responsabilidade objetiva por dano ambiental não
dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado;
4. É imprescritível a pretensão reparatória de danos ao meio ambiente;
5. Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito
Ambiental. (Súmula n. 613/STJ);
6. Não há direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio
ambiente;
7. A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
(Súmula n. 618/STJ);
8. A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como
excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do
risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225,
§3º, da CF e art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/1981), responsabilizando o degradador em
decorrência do princípio do poluidor-pagador. (Tese julgada sob o rito do art. 543C do CPC/1973 - TEMA 438).
Acrescentamos os seguintes conceitos para maiores esclarecimentos:
1. O direito ambiental obriga o responsável à reparação do dano na sua forma
objetiva, baseada na teoria do risco integral. Essa teoria é fundada na ideia de que
o causador (direta ou indiretamente) do dano se obriga a repará-lo, bastando a
prova da ação ou omissão, do dano e do nexo de causalidade;
2. Se atribuiu ao agente financiador o dever de fiscalizar a implementação do
projeto financiado e sua responsabilidade objetiva e solidária na hipótese de
consumação de degeneração do meio ambiente, assim compreendida eventual
alteração na fauna ou flora natural, com perda de biodiversidade em determinado
ecossistema;
3. Acrescentam à equação o entendimento expresso segundo o qual para o fim de
apuração do nexo de causalidade nos danos, equiparam-se quem faz, quem não
faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam,
quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem;
4. De acordo com a Lei 12.651, de 25 de maio de 2012, que implantou o novíssimo
Código Florestal, estabelecendo novas normas para proteção das áreas de
preservação permanente, reserva legal, uso restrito, exploração florestal e
assuntos relacionados, a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em APP
somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de
baixo impacto ambiental previstos nessa Lei. Um levantamento de 2006
identificou 4.603 normas federais que se referem a interesse social e 7.910 normas
federais que se referem a utilidade pública;
Infelizmente nem sempre a administração pública, os Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, dão o exemplo: várias instalações estão em áreas de APPs
sem justificativas, já que não existe rigidez locacional para prestação destes
serviços ao contribuinte.
5. Por meio da Lei n º 14.285, de 29 de dezembro de 2021, foram alteradas as regras
das APPs (Áreas de Preservação Permanente) urbanas. Com a nova lei, os
municípios ganham autonomia em áreas urbanas consolidadas para regulamentar
a faixa de restrição às margens de rios, córregos e lagoas. Ou seja, os planos
diretores ou legislações de uso e ocupação do solo urbano passarão a
regulamentar o tema. Diante deste novo cenário, surge a possibilidade de
regularização de construções passadas bem como de melhor aproveitamento de
áreas em novos empreendimentos e por outro lado, aumenta-se a
responsabilidade do poder público municipal de editar suas legislações e
regulamentar a temática acerca de suas particularidades locais.
Intervenções e Transformações em Corpos Hídricos e APPs
Rios e córregos com até quilômetros de extensão estão canalizados e apenas uma
minoria se lembra da existência deles. Projetos “bem-sucedidos” de
macrodrenagem e canalização transformaram várzeas, rios e córregos em áreas
edificadas e urbanizadas. Algumas nascentes estão “preservadas’ em parques
municipais, mas suas águas misteriosamente desaparecem como por encanto
sendo canalizadas por galerias.
Só para citar alguns exemplos rios e córregos canalizados ou com galerias
subterrâneas na cidade de São Paulo: Anhangabaú, Bexiga, Corujas, Itaquera,
Itororó, Mandaqui, Pacaembu, Peabiru, Pinheiros, Pirajussara, Preto, Sacura,
Saracura, Tamanduateí, Tietê estão parcialmente escondidos com túneis e galerias
subterrâneas sob as vias públicas. Suas várzeas e margens foram edificadas e
urbanizadas.
No processo de urbanização, áreas de várzeas inundáveis, apesar de
periodicamente encharcadas, foram aterradas. A cidade foi criando terrenos
através do aterro de várzeas e retificações dos rios.
No período de 1930 a 1959, somente na bacia hidrográfica do Rio Tamanduateí,
29,8 Km da rede fluvial foi tamponada para dar lugar a avenidas de fundos de vales.
Entre 1950 e 2000, dos 662,5 Km da rede hidrográfica original, cerca de 176,9 Km
de cursos d’água foram tamponados e 65,5 Km foram retificados. (GOUVEIA) [ xii]
Hoje cerca de 20% dos rios da cidade de São Paulo estão debaixo de casas, edifícios
e ruas, e outros 10% foram canalizados e tiveram seu curso alterado, segundo a
Fundação Centro Tecnológico de Hidráulica/USP. Ao todo, são 3 mil quilômetros
de águas, o equivalente a cerca de 500 rios, escondidos nos subterrâneos da
cidade. (PERES) [ xiii]
Confira na cidade onde mora e se surpreenderá com a quantidade e extensão de
rios e córregos canalizados ou com galerias subterrâneas e várzeas aterradas.
Os projetos de revitalização e construção de parques lineares avançam lentamente
considerando os impactos socioambientais principalmente os custos e
investimentos envolvidos.
Restrições Crescentes em APPs
Como exemplo de atuação dos órgãos de controle e do poder judiciários temos
uma recente decisão exarada pelo STJ, no recurso especial 1989227-SC
(2022/006419-7), que teve como relator o Ministro Herman Benjamin que decidiu
que “não há direito ao fornecimento de energia em área de preservação
permanente”.
O posicionamento do STJ afirma ainda que “um imóvel construído em área de
preservação permanente não pode receber energia elétrica, ainda que outras
construções irregulares tenham conseguido o serviço”.
A proibição se deu a pedido do Ministério Público de Santa Catarina, que ajuizou
ação civil pública para impedir a ligação com a rede elétrica de diversos imóveis
ilegais. A sentença mandou a concessionária não fornecer o serviço.
Porém, cresce o entendimento do acesso à energia elétrica como direito
fundamental social, tais como dignidade da pessoa humana, mínimo existencial e
abertura constitucional a direitos não tipificados.
Centenas de outras ações do MP existem Brasil afora versando sobre as áreas de
Preservação permanente, em especial com o objetivo de retirar os moradores que
lá estejam, as atividades produtivas, bem como infraestruturas, com a finalidade
ainda de se obrigar a fazer a restauração dos espaços. Um dos aspectos mais
preocupantes é a falta de isonomia ou assimetria de tratamento de ocupações
irregulares de APPs.
Conclusões
Paradoxos, ambiguidades, idiossincrasias, “radicalismo” ambiental, novos
passivos ambientais (dormiu legal e acordou ilegal pela inovação normativa e
legislativa) e inseguranças jurídicas tem levado ao desinvestimento e aumento de
custos ao setor produtivo.
Impedimos a produção de bens e serviços em APPs mas não o seu consumo:
resultado “importamos bens e serviços” com desinvestimento, perda de
arrecadação, inibição do empreendedorismo e aumento silencioso da dependência
externa destes bens e serviços gerando emprego e renda onde estas exigências
legais são inexistentes ou inaplicáveis. Resultado: aumento do custo de vida, perda
de empregos e aumento da pegada ecológica pela logística decorrente da distância
onde estes bens e serviços são produzidos. NYMBI (not in my back yard), claro,
desde que não seja no meu quintal.
A cada novo evento ou tragédia ambiental uma “enxurrada” de justificativas,
explicações e propostas (raramente técnica e economicamente viáveis) são
apresentadas inclusive a desocupação de APPS em áreas já consolidadas. Mesmo
que estas ocorrências estejam devidamente registradas nos últimos 524 anos. A
última moda é culpar as mudanças climáticas antropogênicas (fenômeno amplo,
complexo e impessoal) por absolutamente tudo que acontece nos desastres
naturais e justificativa para inação pontual/local.
Os impactos destes desastres poderiam ser reduzidos mediante adoção de ações
prevenção, preparação e respostas. Porém os “5 pecados capitais” das tragédias
humanas potencializam e aumentam os efeitos negativos destes desastres:
negligência, imprudência, imperícia, desídia e ineficiência.
Se todas as áreas de APP definidas na legislação, estiverem preservadas, neste
período em que extremos climáticos com chuvas torrenciais e enchentes
catastróficas, isto não necessariamente seria suficiente para afastar a ocorrência
destes fenômenos climáticos. Existe uma relação direta entre chuvas e secas com
a dinâmica climática, sendo especialmente influenciadas por fenômenos como El
Niño e La Niña.
Ter as APPs sem a presença humana, não modificaria os fenômenos climáticos
observados e futuros, mas é certo que os impactos observados como mortes,
destruição de áreas urbanas, infraestruturas e prejuízos econômicos poderiam ser
menores.
São João Batista (suas roupas eram feitas de pelos de camelo e o seu alimento
eram gafanhotos e mel silvestre) clamava no deserto da Judéia: Arrependei-vos. O
fim está próximo. Convertei-vos dos vossos maus caminhos... Claro que estas
mensagens duras não se referiam ao meio ambiente ou APPs mas, por
verossimilhança poderiam ser atualizadas para o tema em questão pela similitude
com a nossa realidade, com o nosso dia a dia.
O fim do mundo foi anunciado várias vezes, e no outro dia estava tudo bem.
Equilíbrio é a chave. Mas fica o alerta: “Arrependei-vos dos vossos maus
caminhos”.
Referências Bibliográficas
i
JOHNSON, D. L. et al. Meanings of Environmental Terms. Journal of Environment Quality, v. 26, n. 3, p. 581, 1997. Disponível
em: https://acsess.onlinelibrary.wiley.com/doi/abs/10.2134/jeq1997.00472425002600030002x.
ii
JAMIESON, Dale. The Heart of Environmentalism. In R. Sandler & P. C. Pezzullo. Environmental Justice and Environmentalism.
2007. Massachusetts Institute of Technology Press. pp. 85–101. ISBN 9780262195522
iii
VALVERDE, Sebastião Renato. Estudo Comparativo da Legislação Florestal Sobre Áreas de Preservação Permanente e
Reserva Legal. Viçosa – MG. Março 2010. Disponível em:
https://www.fmase.com.br/FMASE/arquivos/bibliotecavirtual/estudos/25.03.2010%20%20Estudo%20comparativo%20legisla%C3%A7%C3%A3o%20florestal%20-%20APP%20e%20RL.pdf
iv
SCHERWITZ, Perilo D. As visões antropocêntrica, biocêntrica e ecocêntrica do direito dos animais no direito ambiental [s.l:
s.n.]. Disponível em: https://www.uniesp.edu.br/sites/_biblioteca/revistas/20220915125623.pdf.
v
COIMBRA, D.; RECH, A. U. A superação do antropocentrismo: uma necessária reconfiguração da interface homem-natureza DOI: http://dx.doi.org/10.5216/rfd.v41i2.42609. Revista da Faculdade de Direito da UFG, v. 41, n. 2, p. 14, 7 dez. 2017. Disponível
em:
https://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_infor
mativo/bibli_inf_2006/Rev-Fac-Dir-UFG_41-02.01.pdf.
vi
TRILHANTE. Conceitos e Classificações do Direito Ambiental. Disponível em: https://trilhante.com.br/curso/topicos-emdireito-ambiental/aula/conceitos-e-classificacoes-do-direito-ambiental.
vii
ROUSSENQ, N. H. Antropocentrismo e os destinatários das normas ambientais. pantheon.ufrj.br, 2021. Disponível em:
https://pantheon.ufrj.br/bitstream/11422/16044/1/NHRoussenq.pdf.
viii
KHAIT, Itzhak et al. Sounds emitted by plants under stress are airborne and informative. 2023.
https://doi.org/10.1016/j.cell.2023.03.009. Disponível em: https://www.cell.com/action/showPdf?pii=S0092-8674%2823%29002623.
ix
LATOUCHE, S. Degrowth economics. Disponível em: https://mondediplo.com/2004/11/14latouche.
x
ARAÚJO, Cecília. Atenção: pode haver um ‘celular de sangue’ no seu bolso. 2010. Disponível em:
https://veja.abril.com.br/mundo/atencao-pode-haver-um-celular-de-sangue-no-seu-bolso/
xi
HUMBERT, G. 11 Teses Ambientais Judiciais no STJ. 2022. Disponível em: https://www.humbert.com.br/post/11-tesesambientais-judiciais-stj.
xii GOUVEIA, I. C. M.-C.
A cidade de São Paulo e seus rios: uma história repleta de paradoxos. Confins. Revue franco-brésilienne
de géographie / Revista franco-brasilera de geografia, n. 27, 14 jul. 2016. Disponível em:
https://journals.openedition.org/confins/10884
xiii PERES, Carolina. São Paulo tem mais de 500 rios subterrâneos, você sabia? Disponível em:
https://www.segs.com.br/demais/338378-sao-paulo-tem-mais-de-500-rios-subterraneos-voce-sabia.
Enio Fonseca – Engenheiro Florestal, Senior Advisor em questões socioambientais,
Especialização em Proteção Florestal pelo NARTC e CONAF-Chile, em Engenharia
Ambiental pelo IETEC-MG, , em Liderança em Gestão pela FDC, em Educação
Ambiental pela UNB, MBA em Gestão de Florestas pelo IBAPE, em Gestão
Empresarial pela FGV, Conselheiro do Fórum de Meio Ambiente do Setor Elétrico,
FMASE, foi Superintendente do IBAMA em MG, Superintendente de Gestão
Ambiental do Grupo Cemig, Chefe do Departamento de Fiscalização e Controle
Florestal do IEF, Conselheiro no Conselho de Política Ambiental do Estado de MG,
Ex Presidente FMASE, founder da PACK OF WOLVES Assessoria Ambiental, foi
Gestor Sustentabilidade Associação Mineradores de Ferro do Brasil . Membro do
Ibrades, Abdem, Adimin, Alagro, Sucesu, CEMA e CEP&G/ FIEMG e articulista do
Canal direitoambiental.com.
https://www.linkedin.com/in/enio-fonseca-8003b8aa
Decio Michellis Jr. – Licenciado em Eletrotécnica, com MBA em Gestão Estratégica
Socioambiental em Infraestrutura, extensão em Gestão de Recursos de Defesa e
extensão em Direito da Energia Elétrica, é Coordenador do Comitê de Inovação e
Competitividade da Associação Brasileira de Companhias de Energia Elétrica –
ABCE, assessor técnico do Fórum do Meio Ambiente do Setor Elétrico – FMASE e
especialista na gestão de riscos em projetos de financiamento na modalidade
Project Finance.
https://www.linkedin.com/in/decio-michellis-jr-865619116
Autor de 23 e-books e coautor de 20 e-books. As 19 publicações mais relevantes
estão disponíveis para download gratuito em:
https://independent.academia.edu/DecioMichellisJunior