Violência contra mulher
Resumo: A dignidade humana é valor imperativo e fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, inc. III da Constituição Federal brasileira de 1988). Ela representa, juntamente com os direitos fundamentais, a própria razão de ser da Constituição da República, já que o Estado é apenas um meio para a promoção e defesa do ser humano. A dignidade é mais que um princípio: é norma, regra e valor, que não pode ser postergado em qualquer hipótese. Precisamos combater a violência doméstica ou selvagem em face de desigualdade de gênero, social, étnica ou qualquer outra que nos retire a humanidade.
Palavras-chave: Lei Maria da Penha. Violência Doméstica. Direito Penal. Constituição Federal brasileira de 1988. Feminicídio.
Em pleno século XXI ainda constatamos a violência contra a mulher que é reflexo histórico-cultural do machismo e do sexismo. Afinal, se atribui a mulher o estereótipo frágil e sensível, e sendo pertencente ao homem
Lembremos de Casta Diva é uma ária da ópera Norma de autoria de Vicenzo Bellini. Norma é uma Grande sacerdotisa da Gália, na época da ocupação romana (50 AC); os Druidas vêm pedir-lhe a sua autorização (a sua bênção) para se revoltarem contra os ocupantes, mas Norma convence-os de que não chegou ainda à altura de fazer, movida pelo seu amor secreto, que era Romano. Casta Diva é uma prece que Norma dirige à Lua, para que acalme os espíritos revoltosos dos Druidas, confessando o seu amor e dizendo que tudo fará para o proteger..
As condutas e tipos penais contidos na legislação penal brasileira são resultantes dessa cultura patriarcal. Enfim, galgar a igualdade de gênero dependerá de mudança estrutural cultural e implicará em alterar comportamentos tradicionais.
Recordemos que a legislação penal por muitos anos fora omissa ao não tipificar o crime de estupro em relações sexuais forçadas no casamento e, o sexo era entendido como um dever obrigatório e visa a reprodução familiar
Durante o período das Ordenações Filipinas, em 1603, a legislação aplicada no Brasil colonial previa a morte para a mulher adúltera e para a amante. Com o passar do tempo, o adultério se tornou um tipo penal que violava a honra enquanto bem jurídico, mas as exigências para sua configuração eram distintas a depender do gênero. Para as mulheres, bastava a mera suspeita de envolvimento com outro homem para que fossem severamente punidas pela sociedade e pelo Estado com duras penas. Por outro lado, para que o homem fosse considerado adúltero, era necessário comprovar uma relação extraconjugal habitual e manteúda, isto é, que sustentasse a amante..
A contundente influência do patriarcalismo na cultura do estupro, a sua influência na legislação penal brasileira e, as estatísticas atuais sobre o crime de estupro nos fazem concluir a existência de uma cultura do estupro.
Por longo tempo, a sociedade foi dominada e administrada por homens, ficando as mulheres com funções meramente domésticas. Porém, nem sempre o homem fora reconhecido como símbolo de puder e pujança na esfera social.
De acordo com a antropologia cultural o sistema matriarcal foi o padrão das sociedades mais remotas quando a mulher era reconhecida como ser sagrado capaz de gerar a vida, era símbolo de sabedoria, fertilidade, da terra e dos animais.
O conceito de matriarcado obteve dificuldades significados ao longo da evolução humana e, até hoje, ainda é objeto de permanente debate. Um dos pioneiros estudos sobre o matriarcado é de Johan Jakob Bachofen, de 1861, na obra intitulada "O matriarcado: uma investigação sobre a gineocracia no mundo antigo".
Outro estudioso foi Friedrich Engels, em sua obra intitulada "A Origem da Família, da propriedade privada e do Estado", de 1884. Para ele, o controle da propriedade privada permitiu a substituição do matriarcado pelo patriarcado nas sociedades primitivas
Em “A origem da família, da propriedade privada e do Estado” , livro-referência para a compreensão da estrutura da sociedade - desde o estado selvagem, a barbárie até a chegada da civilização -, Friedrich Engels (1820-1895) interpreta as investigações de Lewis Morgan (Estados Unidos, 1877) e enriquece os detalhados estudos de Karl Marx sobre a análise materialista da história. Atemporal para muitas gerações, A origem da família, da propriedade privada e do Estado é u ma obra fundamental para entender a concepção do materialismo, a filosofia marxista, a institucionalização da família e o aparecimento do Estado Capitalista Moderno..
O antropólogo Bronislaw Malinowski
Uma obra sua merece destaque: Crime e Costume na Sociedade Selvagem. Petrópolis: Vozes, 2015 (nova edição). 96p. Considerada a primeira etnografia moderna sobre o chamado “direito primitivo”, Crime e Costume na Sociedade Selvagem (1929) situa os costumes tribais em leis firmes e tradições rigorosas que conformam a existência de um direito civil relativamente complexo entre os trobriandeses. Como atesta Luis Roberto Cardoso de Oliveira, nesse livro Malinowski retoma a análise das relações de troca com o objetivo de discutir suas implicações para o direito. afirmou que as mulheres possuem um papel relevante na vida da comunidade, liderando-a em muitas áreas.
Um dos grupos mais respeitados no assunto atualmente é o grupo de estudos internacional chamado “Modern Matriarchal Studies” (Estudos Matriarcais Modernos em tradução livre). A principal pesquisadora deste grupo é a alemã Heide Göttner-Abendroth, que se dedica a estudar sociedades matriarcais em todo mundo em diferentes períodos da história.
A partir dos estudos desse grupo o conceito de matriarcado recebeu um novo significado, que não busca sociedades construídas através do poder feminino. A palavra grega “arché”, que compõe a etimologia das palavras patriarcado e matriarcado, possui dois significados: dominação e início.
O conceito de patriarcado tem sido usado na literatura feminista internacional para significar as relações de poder entre homens e mulheres. As mulheres são subordinadas aos homens no sistema patriarcal. A combinação com a teoria marxista ocorre para construir uma base material para essas relações de poder.
Segundo um relatório global divulgado neste ano pela Equal Measures 2030, mais de 3 bilhões de meninas e mulheres ainda vivem em países com declínio ou estagnação no avanço em índices de gênero relacionados aos Objetivos de Desenvolvimento Social (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU).
O Brasil é um deles. Ocupando a 78ª posição no ranking que mede o progresso mundial em direção à igualdade de gênero e com 66,4 pontos nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), o país segue atrás dos vizinhos Uruguai (31%), Argentina (44º), Chile (49º) e Paraguai (74º). Em 2019, estava em 77º lugar.
Os estudiosos do patriarcado preferem o uso do significado dominação, e esta talvez seja a causa de desacreditarem da possibilidade de sociedades matriarcais, porque buscavam sociedades lideradas por mulheres, como base no poder de dominação. Os estudos recentes sobre matriarcado utilizam o segundo significado, traduzindo a palavra como “as mães do começo”.
O aumento da violência contra a mulher suscita questionamentos no sentido de se pensar ações de atenção, prevenção e combate a estas formas de violência que devastam o país, assim como pensar novas políticas públicas consoantes à ética da responsabilidade social, dos direitos e da dignidade humana.
A OMS (2002)
A conceituação da OMS nos ajuda a pensar a violência em relação à saúde ou ao bem-estar das pessoas. Determinados comportamentos, como bater como forma de disciplinar, podem ser considerados uma prática cultural aceitável, mas são considerados atos violentos com importantes implicações para a saúde dos que sofrem com esses episódios. traz uma classificação da violência segundo a sua tipologia e a relaciona com a natureza do ato. Segundo essa organização, a violência pode ser: autoinfligida (suicídio, autoabuso); interpessoal (família e parceiros íntimos e violência comunitária); violência coletiva (violência social, política e econômica). Quanto à natureza do ato, a violência pode ser: física, sexual, psicológica, envolvendo privação ou negligência.
Um fenômeno multicausual, a violência é um processo de vitimização que se expressa em: "atos com intenção de prejudicar, subtrair, subestimar e subjugar, envolvendo sempre um conteúdo de poder, quer seja intelectual quer seja físico, econômico, político ou social. Atingem de forma mais sutil os seres mais indefesos da sociedade, como crianças e adolescentes, e também as mulheres sem, contudo, poupar os demais".
O que se pode perceber é que o exercício arbitrário do poder, a intolerância diante das diferenças, a desumanização do outro, a banalização de valores como a vida, a dignidade e a liberdade tão presentes no mundo atual vêm produzindo desigualdades crescentes, fazendo com que grupos, nações e indivíduos se tornem mais vulneráveis que outros ao sofrimento e a morte
A violência é um complexo e dinâmico fenômeno biopsicossocial e seu espaço de criação e desenvolvimento é a vida em sociedade
Dentre as diversas causas, é claro que não dá para negligenciar alguns aspectos que influenciam as relações sociais e como a sociedade está estabelecida. A pobreza, racismo, divisão de classes, machismo, todos esses fatores são estruturantes e potencializam a violência. A desigualdade social é um dos fatores que agravam quadros de violência. Os homicídios concentram-se em bairros pobres e atingem, em proporção muito maior, a população pobre. A situação é ainda mais preocupante quando se conjugam a desigualdade e o racismo.. Bezerra Jr. (2005) também compreende a violência como um revelador da qualidade das relações que se estabelecem entre os indivíduos, num certo contexto social, numa determinada situação intersubjetiva. Alexander e Selesnick (1980) revelam que o Iluminismo, no século XVIII, foi uma época cheia de contradições internas e de conceitos de bondade do homem.
Neste, os instintos “destruidores” encontraram vazão em sangrenta revolução e, embora os insanos tivessem sido libertados de seus grilhões, ainda assim foi inventada a guilhotina.
Em agosto de 2006, foi aprovada a Lei 11.340, nomeada "Lei Maria da Penha”
Com a lei, a autoridade judicial ou policial pode conceder medidas protetivas de urgência, que são ações para proteger a mulher, como o afastamento do agressor/a do lar, proibição de contato com a vítima e testemunhas, suspensão do porte de armas, encaminhamento da mulher a programas de proteção, entre outras. A lei também tipifica as situações de violência doméstica, proíbe a aplicação de penas pecuniárias aos agressores, amplia a pena de um para até três anos de prisão e determina o encaminhamento das mulheres em situação de violência, assim como de seus dependentes, a programas e serviços de proteção e de assistência social. A Lei n. 11.340, sancionada em 7 de agosto de 2006, passou a ser chamada Lei Maria da Penha em homenagem à mulher cujo marido tentou matá-la duas vezes e que desde então se dedica à causa do combate à violência contra as mulheres. O texto legal foi resultado de um longo processo de discussão a partir de proposta elaborada por um conjunto de ONGs (Advocacy, Agende, Cepia, Cfemea, Claden/IPÊ e Themis). Esta proposta foi discutida e reformulada por um grupo de trabalho interministerial, coordenado pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM), e enviada pelo Governo Federal ao Congresso Nacional. Foram realizadas audiências públicas em assembleias legislativas das cinco regiões do país, ao longo de 2005, que contaram com participação de entidades da sociedade civil, parlamentares e SPM. (GONÇALVES e LIMA, 2006). Essa lei criou estratégias para reprimir, justamente, a violência doméstica e familiar contra a mulher.
A violência contra a mulher, do ponto de vista histórico brasileiro, também é herdeira de uma cultura com raízes em uma sociedade escravocrata, construída a partir de um modelo colonizador que aqui se instalou (MARCONDES FILHO, 2001 apud Santiago e Coelho).
Existe, no Brasil, uma guerra civil crônica, financiada pelo capitalismo selvagem, ou seja, pelo egoísmo das classes dominantes nacionais e multinacionais que se sustentam e se expandem à custa da miséria do povo, sob a forma de assaltos, roubos, assassinatos e outras “gentilezas do gênero”.
O matriarcado foi uma consequência natural da vida nômade desses povos, pois os homens desconheciam as técnicas para cultivar a terra e saíam em busca de alimento, ficando as mulheres nos acampamentos com os filhos, onde estes cresciam, praticamente, sob a sua influência (OSÓRIO, 2002).
Originalmente as famílias se organizavam sob a forma “matriarcal”. Entre os povos primitivos, o parentesco era restrito à linhagem materna, por não se conhecer o papel do pai na reprodução. Embora esse entendimento sobre a organização primitiva da família predomine, não há ainda um consenso entre os antropólogos quanto a essa explicação.
O desenvolvimento da agricultura e o consequente surgimento do sedentarismo levaram a um esboço progressivo do patriarcado (OSÓRIO, 2002). A repartição das tarefas advindas do desenvolvimento da agricultura deu origem à família patriarcal, fundada sob a autoridade absoluta do patriarca ou chefe de família, que vivia num regime poligâmico, com as mulheres isoladas ou confinadas em haréns.
Os homens da época feudal mantinham um controle rigoroso sobre a vida de suas esposas, principalmente quando eles se ausentavam por um longo período, a serviço das obrigações de guerra. Como eles viviam obstinados pela dúvida quanto à legitimidade dos seus filhos, obrigaram suas mulheres a usarem os cintos de castidade.
A origem etimológica da palavra família (famulus)
A origem da família está diretamente ligada à história da civilização, uma vez que surgiu como um fenômeno natural, fruto da necessidade do ser humano em estabelecer relações afetivas de forma estável. A família romana era formada por um conjunto de pessoas e coisas que estavam submetidas a um chefe: o pater familias. significa servo ou escravo, o que mostra que, primitivamente, a família era um conjunto de escravos ou criados de uma mesma pessoa (OSÓRIO, 2002).
Os filhos, e a vida destes, pertenciam aos pais. A raiz da palavra família faz uma alusão, também, à possessividade das relações familiares entre os povos primitivos, onde a mulher devia obedecer ao marido, como se ele fosse seu amo e senhor.
Essa situação se repete na contemporaneidade. Blay (2003) lembra que, quando o Estado criou o Código Civil de 1916, ele incluiu neste que a mulher, para trabalhar, deveria ter autorização do marido, com o objetivo de proteger a família.
A mulher, que até então era considerada como relativamente incapaz, não podendo realizar os atos da vida civil sem que fosse assistida ou ratificada pelo seu marido, ganha a plena capacidade. O artigo 6º do Estatuto exclui o inciso II do artigo 6º do Código Civil de 1916.
Tal inclusão se deveu às crises e à desagregação familiar, que eram interpretadas como ligadas ao trabalho feminino e à paixão. Desde a metade do século XIX, o contexto econômico e cultural brasileiro vem mudando.
No Brasil Imperial, o adultério passou a ser punido pelo Código Criminal de 1830
O primeiro código penal do Brasil independente, elaborado em 1830, época de D. Pedro I, fazia distinção entre os escravizados negros e os cidadãos livres na hora de ditar parte das punições, ainda que os crimes cometidos fossem os mesmos. Não havia a plena isonomia, isto é, a igualdade de todos perante a lei. Estabelecia três tipos de crimes: os públicos, entendidos como aqueles contra a ordem política instituída, o Império e o imperador - dependendo da abrangência seriam chamados de revoltas, rebeliões ou insurreições; os crimes particulares, praticados contra a propriedade ou contra o indivíduo e, ainda, os policiais contra a civilidade e os bons costumes. Estes últimos incluíam-se os vadios, os capoeiras, as sociedades secretas e a prostituição. O crime de imprensa era também considerado policial. Em todos esses casos, o Governo imperial poderia agir aplicando as penas que constavam no Código - como prisão perpétua ou temporária, com ou sem trabalhos forçados, banimento ou condenação à morte., no qual a esposa adúltera cumpria pena de prisão de um a três anos, com trabalhos forçados (ENGEL, 2005).
No entanto, se o marido mantivesse publicamente relações afetivas, seria punido com a mesma sentença. Eluf
Os casos passionais, para Eluf (2002) trazem alguns aspectos relevantes sobre a reforma do Código Penal brasileiro em 1940, a qual eliminou o perdão que era dado ao homicida que matasse em face da perturbação, geralmente aplicado aos passionais, estabelecendo uma norma que tal pena poderia ser diminuída se o ato criminoso resultasse de violenta emoção ou relevante valor social ou moral. (2003) acrescenta que a infidelidade conjugal da mulher era vista como uma afronta aos direitos do marido e um insulto ao cônjuge enganado.
No final do século XIX e nas primeiras décadas do século XX, eram manchetes comuns no Jornal de Commercio e A Noite, no Rio de Janeiro, “Matou a esposa com uma punhalada” e “Neurastenia
A Neurastenia (neuro = cérebro, astenia= fraqueza), é um transtorno psicológico resultado do enfraquecimento do sistema nervoso central, culminando em cansaço física e mental. É um termo antigo, usado pela primeira vez por George Miller Beard, em 1869, para designar um quadro de exaustão física e psicológica, fraqueza, nervosismo e sensibilidade aumentada (principalmente irritabilidade e humor depressivo). Era um diagnóstico muito frequente no final do século XIX que desapareceu e foi revivido várias vezes durante o século XX sendo incluído no CID-10 pela OMS mas não pelo DSM-5. Sua prevalência está entre 3 e 11% da população mundial, sendo tão comum em homens quanto em mulheres. sangrenta” (ENGEL, 2005).
Esses crimes passionais também chamavam a atenção dos cronistas, que consideravam culpadas as mulheres, mesmo que elas fossem vítimas.
Os assassinos eram referidos pelo escritor João Rio (1881-1921) como “vítimas do amor”. Eles eram os seus protagonistas, no livro Crimes de amor
Eis um conto polêmico de João do Rio. O enredo tem por cenário uma pesquisa em andamento dentro de uma prisão, sobre crimes de amor. O narrador sugere que as mulheres, vítimas da violência de seus maridos ciumentos, são as responsáveis por corromper suas vidas: "Oh! esses seres, que Schopenhauer denominava animais de cabelos compridos e ideias curtas, que formidável obra de destruição comete!": “Todos tinham chegado ao mesmo fim trágico, ontem criaturas dignas, hoje com as mãos vermelhas de sangue, amanhã condenados por um juiz diferente”.
No entanto, quando a mulher matava o amante, esse cronista a qualificava como “uma fera destituída da razão, traiçoeira por natureza”.
Posteriormente, esses escritores passaram a denunciar os crimes de paixão. Engel (2005) relata que, nas primeiras décadas da República, os variados projetos de modernização da sociedade brasileira se encontravam em disputa para divulgar padrões burgueses para as relações afetivas, sexuais e familiares, bem diferentes das opiniões compartilhadas pela maioria da população.
Segundo o artigo 27 do Código Penal de 1890, a pena do acusado por crimes passionais pode ser absolvida ou amenizada, com o argumento de que os sentidos e a inteligência do réu se tornam privados durante o ato criminoso, sob os impulsos da duradoura paixão ou, mesmo, da súbita emoção (ENGEL, 2005).
É como se a descoberta do adultério evocasse um tipo de emoção tão intensa que o indivíduo experimentasse uma insanidade momentânea (ELUF, 2003).
Assim, a culpa e a punição pelo crime passional não eram avaliadas pelo delito em si, mas pela natureza ou comportamento sexual dos delinquentes e das vítimas. Disso dependia a absolvição, condenação e fixação das penas (ENGEL, 2005). A defesa tentava provar que tais homens não podiam ser responsabilizados pelo crime cometido.
Havia ainda os que cometiam o homicídio sem conhecimento do mal e sem a intenção de praticar. Aqueles que fossem considerados como loucos de todo o gênero
A loucura interessa para o Direito, na medida em que ela é elemento determinante para a capacidade. Capacidade para praticar atos da vida civil. Atos que fazem fatos, que fazem contratos, que fazem negócios... que expressam VONTADE. Vontade dentro dos limites de uma razão. Razão razoável e com razoabilidade. E qual o limite desta razão? Os atos jurídicos são determinados essencialmente pela vontade e esta por sua vez por fatores de ordem psíquica. É neste sentido a afirmação de Del Vecchio: "É ainda preciso conhecer a natureza dos processos psíquicos, da atividade do espírito, para compreender a origem do Direito... O Direito desenvolve-se inteiramente na ordem dos fatos psíquicos. “Na esfera penal "não pratica crime", é inimputável (art. 26 do Código Penal Brasileiro); no âmbito civil, é “incapaz" para a prática de atos jurídicos por si mesmo (art. 5°, II, do Código Civil Brasileiro). São os chamados loucos de todo gênero. Mas de onde surgiu esta expressão? A introdução em nosso Código Civil (1916) veio da infeliz influência do Código Criminal do Império (1830) e tornou-se corriqueira entre nós, embora até hoje cause espanto aos desavisados. poderiam ser absolvidos.
Para Eluf (2003), o crime entre parceiros ou ex-parceiros é acompanhado pela figura penal atenuante da “violenta emoção”, que é entendida como uma reação violenta e passageira, suscitada por estímulos externos e internos. A emoção, para essa autora, se expressa como uma reação súbita e passageira, enquanto a paixão é um estado crônico, duradouro e obsessivo.
Trata-se de um estado subjetivo, associado a um conflito inconsciente, no qual o criminoso deseja subitamente que o outro desapareça (FERREIRA, 2002). A “violenta emoção” é um dos motivos para diminuir a pena, o que favorece ao agressor, quando o ato derivar da injusta provocação da vítima e a reação do agente ocorrer logo em seguida (ELUF, 2003). No entanto, a autora defende que a paixão e a emoção não chegam a anular a consciência e, portanto, este tipo de crime seria premeditado.
O Código Penal brasileiro de 1940, ainda em vigor, eliminou a licitude relativa à “perturbação dos sentidos e da inteligência”, que deixava impunes os assassinos chamados de passionais, adotando a categoria “homicídio privilegiado”, pela qual o criminoso, mesmo tendo uma pena menor do que o homicídio simples (seis anos), não fica mais impune (ELUF, 2003).
A alegação de homicídio privilegiado
Homicídio privilegiado é aquele que é cometido por uma pessoa que age sob a influência de um motivo de relevante valor social ou moral, ou sob violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima. Esses motivos podem ser, por exemplo, a defesa da honra, da família, da pátria, da propriedade ou de um direito; ou a reação a uma ofensa grave, uma agressão física ou verbal, uma traição amorosa ou uma ameaça à vida. O homicídio privilegiado não é uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, mas sim uma circunstância atenuante que reconhece que o agente teve uma diminuição da sua capacidade de controle e discernimento no momento do crime. Para se configurar o homicídio privilegiado, é preciso que sejam preenchidos três requisitos: a existência de um motivo de relevante valor social ou moral; a atuação do agente sob violenta emoção; e a relação de causalidade entre essa emoção e a injusta provocação da vítima. O motivo de relevante valor social ou moral é aquele que é reconhecido pela sociedade como digno de respeito ou consideração, como a defesa da honra ou da família. A violenta emoção é aquela que abala profundamente o estado psicológico do agente, como a raiva, o medo ou o ciúme. A injusta provocação da vítima é aquela que desencadeia ou intensifica essa emoção no agente, como uma ofensa grave ou uma agressão física. Esses requisitos devem estar presentes no momento do crime e devem ter influenciado diretamente na conduta do agente. tem a ver com o ato violento cometido por relevante valor moral ou social, ou sob o domínio da “violenta emoção”, sendo está a tese mais utilizada hoje para a defesa do crime passional.
A partir daí, surge a figura da legítima defesa da honra e da dignidade. Evandro Lins Silva (1997 apud ELUF, 2003) informa que essa tese foi uma invenção dos próprios advogados para se chegar a um resultado favorável, que fosse além do privilégio, nos casos passionais.
Assim, na legítima defesa da honra, a lei prevê um excesso culposo (dois anos de reclusão com suspensão condicional da pena) e, se o réu for primário, o juiz pode aplicar uma pena inferior a dois anos ou até livrar o criminoso de qualquer dívida com a justiça. Beraldo Junior (2004) salienta que a tese da legítima defesa da honra é plenamente aplicada na atualidade
Ao longo da história, a legislação brasileira previu normas que chancelaram a violência contra a mulher. Entre 1605 e 1830, foi permitido ao homem que tivesse sua "honra lesada" por adultério agir com violência contra a mulher. Em março de 2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a tese da “legítima defesa da honra” contraria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à vida e da igualdade de gênero..
Em 01/08/2023 a Tese da legítima defesa da honra é inconstitucional.
Em decisão unânime, STF entendeu que o uso da tese contraria os princípios constitucionais da dignidade humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero.
Por unanimidade dos votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o uso da tese da legítima defesa da honra em crimes de feminicídio ou de agressão contra mulheres. O julgamento do mérito da matéria, objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 779, foi retomado na sessão plenária desta terça-feira (1º.5.2023), em que a Corte deu início às atividades do segundo semestre de 2023
A Lei nº 14.611/2023 foi o primeiro Projeto de Lei do novo governo do presidente Lula a ser aprovado pela Câmara dos Deputados e Senado Federal. É percebida pela população como um dos principais acertos do Governo Federal em seu primeiro ano, de acordo com pesquisa de opinião pública realizada pelo Instituto Quaest, em dezembro. Ministra Cida Gonçalves, em seu discurso na cerimônia de sanção presidencial. Para avançar na agenda, o Ministério das Mulheres coordena, junto com o Ministério do Trabalho e Emprego, um Grupo de Trabalho Interministerial (GTI) com o objetivo de elaborar o Plano Nacional de Igualdade Sala rial e laboral entre Mulheres e Homens. O GTI foi criado pelo Decreto nº 11.514, de 1° de maio de 2023..
A tese da “legítima defesa da honra” era utilizada em casos de feminicídio ou agressões contra mulher para justificar o comportamento do acusado. O argumento era de que o assassinato ou a agressão eram aceitáveis quando a conduta da vítima supostamente ferisse a honra do agressor.
No julgamento, o Plenário seguiu o relator, Ministro Dias Toffoli, pela procedência integral do pedido apresentado pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) na ação, firmando o entendimento de que o uso da tese, nessas situações, contraria os princípios constitucionais da dignidade humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero.
De acordo com a decisão, dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal sobre a matéria devem ser interpretados de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa. Por consequência, a defesa, a acusação, a autoridade policial e o Juízo não podem utilizar, direta ou indiretamente, qualquer argumento que induza à tese nas fases pré-processual ou processual penal nem durante o julgamento do Tribunal do Júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.
As Ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (presidente do STF) votaram na sessão de hoje. Ao fazer um apanhado da legislação sobre o tema, a ministra Cármen Lúcia observou que a tese da legítima defesa da honra é mais do que uma questão jurídica: é uma questão de humanidade. “A sociedade ainda hoje é machista, sexista, misógina e mata mulheres apenas porque elas querem ser donas de suas vidas”, afirmou.
Para a Ministra Rosa Weber, as instituições jurídicas brasileiras evoluíram em compasso com a história do mundo, rompendo com os valores arcaicos das sociedades patriarcais do passado.
A seu ver, numa sociedade democrática, livre, justa e solidária, fundada no primado da dignidade humana, “não há espaço para a restauração dos costumes medievais e desumanos do passado pelos quais tantas mulheres foram vítimas da violência e do abuso em defesa da ideologia patriarcal fundada no pressuposto da superioridade masculina pela qual se legitima a eliminação da vida de mulheres”.
O Código Penal português de 1982, por exemplo, admitia, por motivos éticos, a atenuação da pena no caso de homicídio privilegiado da mulher pelo cônjuge que a flagrasse em adultério (FERREIRA, 2002). Após dez anos, o mesmo Código revisto passou a considerar como crime o adultério
A prática do Adultério era capitulada como crime no Direito Penal2 Brasileiro até o advento da Lei n. 11.106/05, publicada no Diário Oficial da União em 29.03.05. Entretanto, muito antes disso, eram raros os processos criminais requerendo a aplicação da pena. O dever de fidelidade aqui tratado diz respeito especialmente à fidelidade conjugal, ou seja, a manutenção desse conjunto de valores recíprocos entre esposos que acordam em ingressar no instituto do matrimônio. Por emenda normativa de 1996, no artigo 226 da Constituição Federal, e interpretação jurídica pacificada, equipararam-se união estável e casamento, de forma que o dever de fidelidade recíproca também se aplica à união estável dentro do campo da lealdade do artigo 1724 do Código Civil, artigo referente à relação de companheiros. Na prática social e interpretação jurídica, a infidelidade nesses institutos aponta a traição e o adultério com a quebra do princípio de reserva sexual entre os cônjuges ou companheiros, entretanto, a fidelidade pode ser entendida pela honradez do ramo bem mais amplo de deveres conjugais, sendo adultério apenas uma das espécies de infidelidade, mas talvez a mais marcante e mais lesiva. tanto por parte do homem, como da mulher.
Porém, em 1999, a cidade de Sanliurfa foi considerada a capital turca das mortes "por honra"; se a família não mata a "criminosa", todo o clã é excluído socialmente. Esse fator precipita o assassinato.
A lei considera essas mortes como crimes cometidos sob “pesada provocação” e suas sentenças são leves. A título de exemplo, uma mulher chegou a ser morta porque lhe dedicaram uma canção na rádio e a família julgou ser a canção proveniente de um amante.
A emergência da Lei 11.340 - “Lei Maria da Penha” -, em 2006, propiciou a criação de diversas estratégias: modificou a modalidade da pena, a competência para julgamento e a natureza jurídica da ação penal nos crimes de lesão corporal, caracterizados como violência doméstica.
A pena de um ano passou para três, sendo a criação dos juizados criminais uma medida da maior importância dentro dessa Lei, inclusive simbólica. Maria da Penha Maia, biofarmacêutica cearense, depois de sofrer agressões do marido ficou paraplégica, fatalidade que se transformou e tornou inspiradora do nome da nova lei. Ela teve que esperar quase vinte anos para ver seu marido julgado, condenado e preso, mas ele acabou cumprindo apenas dois anos de reclusão (DIÁRIO DE PERNAMBUCO, 2006).
Principais inovações da Lei Maria da Penha
Os mecanismos da Lei:
• Tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher.
• Estabelece as formas da violência doméstica contra a mulher como física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
• Determina que a violência doméstica contra a mulher independe de sua orientação sexual.
• Determina que a mulher somente poderá renunciar à denúncia perante o juiz.
• Ficam proibidas as penas pecuniárias (pagamento de multas ou cestas básicas).
• Retira dos juizados especiais criminais (Lei n. 9.099/95) a competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a mulher.
• Altera o Código de Processo Penal para possibilitar ao juiz a decretação da prisão preventiva quando houver riscos à integridade física ou psicológica da mulher.
• Altera a lei de execuções penais para permitir ao juiz que determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
• Determina a criação de juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher com competência cível e criminal para abranger as questões de família decorrentes da violência contra a mulher.
• Caso a violência doméstica seja cometida contra mulher com deficiência, a pena será aumentada em um terço.
A autoridade policial:
• A lei prevê um capítulo específico para o atendimento pela autoridade policial para os casos de violência doméstica contra a mulher.
• Permite prender o agressor em flagrante sempre que houver qualquer das formas de violência doméstica contra a mulher.
• À autoridade policial compete registrar o boletim de ocorrência e instaurar o inquérito policial (composto pelos depoimentos da vítima, do agressor, das testemunhas e de provas documentais e periciais), bem como remeter o inquérito policial ao Ministério Público.
• Pode requerer ao juiz, em quarenta e oito horas, que sejam concedidas diversas medidas protetivas de urgência para a mulher em situação de violência.
• Solicita ao juiz a decretação da prisão preventiva.
O processo judicial:
• O juiz poderá conceder, no prazo de quarenta e oito horas, medidas protetivas de urgência (suspensão do porte de armas do agressor, afastamento do agressor do lar, distanciamento da vítima, dentre outras), dependendo da situação.
• O juiz do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher terá competência para apreciar o crime e os casos que envolverem questões de família (pensão, separação, guarda de filhos etc.).
• O Ministério Público apresentará denúncia ao juiz e poderá propor penas de três meses a três anos de detenção, cabendo ao juiz a decisão e a sentença final.
O Código Civil brasileiro de 2002 estabelece quais são os deveres que decorrem do casamento: fidelidade, vida em comum no domicílio conjugal, assistência, respeito e consideração mútuos, além do sustento, guarda e educação dos filhos.
Mas, na realidade, o que mais tem sido levado em conta não é o fato de ter sido cometido o adultério e, sim, os prejuízos psíquicos e morais que ele tenha imposto à vítima da traição. A análise é feita caso a caso, como se vê nas últimas decisões do Judiciário brasileiro
A implementação da Lei nº 11.340 que tem a finalidade de reduzir e prevenir a violência contra mulher. Assim, o estudo tem como objetivo de analisar a questão da violência doméstica contra a mulher nos seus aspectos sociais e jurídicos, considerando a aplicação da Lei Maria da Penha e as assistências e medidas protetivas. O estudo consiste em uma revisão de literatura, sendo incluídos estudos com base científica publicados entre os anos de 2018 e 2023.
Requisitos para o divórcio pela Lei Maria da Penha: Boletim de ocorrência: A mulher que está sofrendo ou sofreu violência doméstica deve registrar o quanto antes um boletim de ocorrência na Delegacia da Mulher ou na Delegacia de Polícia. Ausência de pretensão de partilha de bens: A mulher não pode ter interesse na partilha de bens. Isso diferencia o divórcio pela Lei Maria da Penha de uma ação de divórcio comum. Auxílio de um advogado: A vítima precisará do auxílio de um advogado especializado em direito familiar para que todos os documentos necessários para abertura da ação sejam preparados e assim garantir o bem-estar físico e emocional da mulher..
A dignidade humana é valor imperativo e fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, inc. III da Constituição Federal). Ela representa, juntamente com os direitos fundamentais, a própria razão de ser da Constituição da República, já que o Estado é apenas um meio para a promoção e defesa do ser humano. A dignidade é mais que um princípio: é norma, regra e valor, que não pode ser postergado em qualquer hipótese.
Mesmo que não haja interesses econômicos, o casamento sempre foi um terreno propício ao exercício do poder. Tal poder é que move as identificações e motivações inconscientes para a “escolha” dos cônjuges (OSÓRIO, 2002).
Para Osório (2002), o grupo familiar constituído por homem, mulher e filhos não explica um comportamento familiar. Ele acredita que a passagem da Natureza para a Cultura demonstrou a necessidade de interação social, originando os afetos que intrincam a relação familiar.
Essas questões remetem a reflexões relativas ao parentesco, ao tabu do incesto, à exogamia e à instituição do casamento. Esta situação lembra ainda a época em que a mulher passava para o clã do marido para ele não perder os bens. Entretanto, nessa época, ela não pertencia ao marido, mas ao clã.
A violência contra a mulher, além de histórica, é igualmente produto de um fenômeno cultural da sociedade moderna. A lógica desses processos culturais não se dilui com lei penais punitivas.
Ademais, há que se considerar, na cultura brasileira, a "síndrome do pequeno poder", que surge quando aqueles que não se contentam com sua pequena parcela excedem os limites justos de sua autoridade (SAFFIOTI, s/d apud SALIBA e SALIBA, 2006).
Na dicção de Barus Michel (2004), o poder é um signo da morte, é uma substituição simbólica da violência. Pode se observar tal aspecto principalmente nas relações familiares entre o homem e a mulher (patriarcalismo) e entre o pai e os filhos (adultocrentismo) (SALIBA E SALIBA, 2006).
Por outro lado, a família é considerada a matriz responsável pela manutenção da espécie e é o agente processador das mudanças inerentes à evolução humana, seja no aspecto social ou individual.
Como função psíquica, a família deve servir de continente para as ansiedades existenciais dos seres humanos durante o seu processo evolutivo, tendo ainda a função social de preparação para o exercício da cidadania (OSÓRIO, 2002).
Os arqueólogos, antropólogos e etnólogos descobriram e esboçaram um passado histórico, através das construções criadas por seus próprios habitantes, e demonstraram a diversidade cultural do modo de vida das sociedades matrilineares e patrilineares.
Atualmente, tem-se o conhecimento da utilização da crucificação, da fogueira da inquisição, da guilhotina, da forca, do chicote, do tronco e do pelourinho, entre outros, como estratégias punitivas utilizadas para os “transgressores da lei”. Era o poder de uma civilização encarnado e materializado nesses instrumentos, manipulados pelos impulsos primitivos da violência humana
Existem quatro tipos reconhecidos de violência doméstica praticada contra crianças e adolescentes. São elas: violência física, violência sexual, violência psicológica e negligência. Violência física é o emprego de força física contra crianças, de forma não acidental, causando-lhe diversos tipos de ferimentos e perpetrada por pai, mãe, padrasto ou madrasta; A violência sexual se configura como todo ato ou jogo sexual, relação hetero ou homossexual entre um ou mais adultos e uma criança ou adolescente, que tenha por finalidade estimular sexualmente esta criança ou adolescente ou utilizá-los para obter uma estimulação sexual sobre sua pessoa ou de outra pessoa; A violência psicológica, também designada como tortura psicológica, ocorre quando um adulto constantemente deprecia a criança, bloqueia seus esforços de autoaceitação, causando-lhe grande sofrimento mental. Ameaças de abandono também podem tornar uma criança medrosa e ansiosa, representando formas de sofrimento psicológico; A negligência representa uma omissão em termos de prover as necessidades físicas e emocionais de uma criança ou adolescente. Configura-se quando os pais (ou responsáveis) falham em termos de alimentar, de vestir adequadamente seus filhos etc., e quando tal falha não é o resultado das condições de vida além do seu controle;.
As políticas públicas da contemporaneidade desembocam em inúmeros delitos. Depara-se com os resquícios de uma sociedade patriarcal e, ainda, com situações de ciúme, rivalidade, traições, desigualdade e exclusão social.
Quando ele sofre alguma frustração, seus conteúdos psíquicos primitivos são ativados e, como um vulcão em erupção, ele corre o risco de soltar larvas mortíferas sobre qualquer semelhante.
Os movimentos feministas e as mudanças políticas amenizaram um pouco a situação de submissão da mulher ao homem, assim como a violência contra ela, possibilitando maneiras de se combater este tipo de crime.
Há nove anos, no dia nove de março de 2015, entrava em vigor a lei do feminicídio (Lei 13.104/2015), o assassinato de mulheres por serem mulheres. A lei considera feminicídio
O termo femicide, que caracteriza o assassinato de mulheres apenas por serem mulheres, foi usado pela primeira vez em 1976, no Tribunal Internacional de Crimes contra Mulheres, em Bruxelas. As soluções parecem vir de forma mais lenta nesse setor. A definição do termo só veio nos anos 1990, com Caputi e Russell (1992). Elas o definiram como sendo o assassinato de mulheres especificamente por homens motivados por ódio, desprezo, prazer ou por um sentimento de propriedade. Trata-se de um continuum de violência que estabelece uma conexão com a mais variadas formas de agressão, tais como estupro, incesto, abuso físico e emocional, assédio, pornografia, exploração sexual, esterilização, maternidade à força, dentre muitas outras. Se algumas delas resultar em morte, tem-se o femicide. Este, por sua vez, foi traduzido em países de língua hispânica como femicídio, mas não dava conta, segundo Gebrim e Borges (2014), de toda a complexidade e gravidade dos delitos. Lagarde (2006) então cunhou o termo feminicídio que passou, também no Brasil, a denominar esse tipo de crime. Ambos os termos, femicídio e feminicídio, circulam pelos países de língua latina. O segundo, entretanto, teria uma maior escala de atuação porque, segundo Lagarde (2006), destacaria não só a motivação baseada em gênero e na misoginia, mas também incluiria a ausência de políticas do Estado contra a morte de mulheres provocadas por homens em situação de poder sexual, jurídico, social, econômico, político e ideológico. Há países que dividem o feminicídio em dois tipos, um em que há relação íntima ou de convivência de casal entre homem e mulher, e aqueles que não possuíam vínculo algum, mas eram clientes em caso de exploração sexual. Decorre, enfim, de práticas atentatórias contra a vida ou a integridade das mulheres pela família, comunidade e matrimônio, e também pela ausência do Estado no combate a essa violência (GEBRIM; BORGES, 2014). Por conta disso, alguns países da América Latina, a partir de 2006, passaram a tipificar o crime de femicídio/feminicídio em suas legislações. O Brasil só viria a fazer o mesmo em 2015. quando o assassinato envolve violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher da vítima.
A referida legislação alterou o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) e estabeleceu o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio. Também modificou a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), para incluir o feminicídio na lista. (Fonte: Agência Câmara de Notícias).
O contexto contemporâneo da violência passional também vem mobilizando estudiosos de diversas áreas na direção deste problema que vem devastando o país.
Entretanto, as políticas públicas
As brasileiras contam com uma rede de serviços do Governo Federal criada especialmente para protegê-las contra as violações de direitos, facilitar o acesso ao mercado de trabalho, encaminhá-las para uma série de políticas públicas socioassistenciais e promover a igualdade salarial. Há, ainda, diversas ações voltadas para a prevenção à violência doméstica e ao feminicídio. Neste dia 8 de março, o Ministério das Mulheres celebra todas essas conquistas e lista em um relatório as estratégias adotadas no País. Entre as medidas, já foram construídas oito Casas da Mulher Brasileira, Centros de Referências da Mulher, uma unidade de atendimento às mulheres indígenas e celebrado um Pacto Nacional de Prevenção ao Feminicídio. Também houve a retomada o Programa Mulher Viver sem Violência, a aprovação da Lei da Igualdade Salarial e diversas outras iniciativas. O documento também aponta a meta de construir 40 novas unidades de apoio e acolhimento e equipar 17 Centros de Referência. (vide in: https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202403/saiba-quais-sao-as-politicas-publicas-que-apoiam-as-mulheres-no-brasil#:~:text=Mulheres-,Conhe%C3%A7a%20as%20pol%C3%ADticas%20p%C3%BAblicas%20que%20apoiam%20as%20mulheres%20no%20Brasil,ao%20Feminic%C3%ADdio%2C%20entre%20outras%20iniciativas .) contra o crime ainda não têm alcançado resultados favoráveis, devido à continuidade, aumento e reincidência desses delitos, assim como à dificuldade de inserção na sociedade dos que cometeram estes atos.
Conclui-se a importância de se estudar os diversos tipos de cultura, desde os tempos primitivos aos dias atuais, para se escrever e produzir novos saberes sobre a história da organização matrilinear e patrilinear, da submissão feminina ao sexo masculino, da exclusão da mulher e, aliado a isto, do surgimento dos artigos jurídicos e da violência contra a mulher.
LEIS APROVADAS EM 2023 COM IMPACTO NA VIDA DAS MULHERES. O ano de 2023 também foi marcado pelo avanço na conquista de direitos: foram mais de 20 leis sancionadas pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e assinadas pela ministra Cida Gonçalves em prol das mulheres.
LEI Nº 14.538, DE 31 DE MARÇO DE 2023 Altera as Leis nºs 9.656, de 3 de junho de 1998, e 9.797, de 6 de maio de 1999, para assegurar às pacientes a substituição do implante mamário
utilizado na reconstrução mamária ou na simetrização da mama contralateral sempre que ocorrerem complicações ou efeitos adversos a ele relacionados, bem como assegurar às pacientes acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado na hipótese que especifica.
LEI Nº 14.540, DE 3 DE ABRIL DE 2023. Institui o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no âmbito
da administração pública, dieta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal.
LEI Nº 14.541, DE 3 DE ABRIL DE 2023. Dispõe sobre a criação e o funcionamento ininterrupto de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher.
LEI Nº 14.542, DE 3 DE ABRIL DE 2023. Altera a Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, para dispor sobre a prioridade no atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar pelo Sistema Nacional de Emprego (Sine).
LEI Nº 14.545, DE 4 DE ABRIL DE 2023. Institui o Dia Nacional da Mulher Empresária.
LEI Nº 14.550, DE 19 DE ABRIL DE 2023. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre as medidas protetivas de urgência e estabelecer que a causa
ou a motivação dos atos de violência e a condição do ofensor ou da ofendida não excluem a aplicação da Lei.
LEI Nº 14.583, DE 16 DE MAIO DE 2023. Dispõe sobre a difusão por órgãos públicos dos direitos fundamentais e dos direitos humanos, especialmente os que tratam de mulheres, crianças,
adolescentes e idosos.
LEI Nº 14.611 DE 3 DE JULHO DE 2023. Dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprova da pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
LEI Nº 14.612 DE 3 DE JULHO DE 2023. Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), para incluir o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação entre as infrações
ético-disciplinares no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.
LEI Nº 14.614 DE 3 DE JULHO DE 2023. Altera a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), para garantir às atletas gestantes ou puérperas, no âmbito da Bolsa-Atleta, o
respeito à maternidade e aos direitos que as protegem.
LEI Nº 14.660, DE 23 DE AGOSTO DE 2023. Altera o art. 14 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para incluir grupos formais e informais de mulheres da agricultura familiar entre aqueles com prioridade na aquisição de gêneros alimentícios no âmbito do Programa
Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e para estabelecer que pelo
menos 50% (cinquenta por cento) da venda da família será feita no nome
da mulher.
LEI Nº 14.667, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023. Institui a Semana Nacional do Empreendedorismo Feminino.
LEI Nº 14.674, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre auxílio-aluguel a ser concedido pelo juiz em decorrência de
situação de vulnerabilidade social e econômica da ofendida afastada do lar.
LEI Nº 14.688, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023. Altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), a fim de compatibilizá-lo com o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e com a Constituição Federal, e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para classificar como hediondos os crimes que especifica.
LEI Nº 14.692, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023. Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para possibilitar ao doador de recursos aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente a indicação da destinação desses recursos, na forma que especifica.
LEI Nº 14.713, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023. Altera as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer o risco de violência doméstica ou familiar como causa impeditiva ao exercício da guarda compartilhada, bem como para impor ao juiz o dever de indagar previamente o Ministério Público e as partes sobre situações de violência doméstica ou familiar que envolvam o casal ou os filhos
LEI Nº 14.717, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023. Institui pensão especial aos filhos e dependentes crianças ou adolescentes, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no inciso VI do §
2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal), cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um
quarto) do salário-mínimo.
LEI Nº 14.721, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023. Altera os arts. 8º e 10 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para ampliar a assistência à gestante e à mãe no
período da gravidez, do pré-natal e do puerpério.
LEI Nº 14.723, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023. Altera a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, para dispor sobre o programa especial para o acesso às instituições federais de educação superior e de ensino técnico de nível médio de estudantes pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência, bem como daqueles que tenham cursado integralmente o ensino médio ou fundamental em escola pública.
LEI Nº 14.751, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023. Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do inciso XXI do caput do art. 22 da Constituição Federal, altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969.
LEI Nº 14.786, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023. Cria o protocolo “Não é Não”, para prevenção ao constrangimento e à violência contra a mulher e para proteção à vítima; institui o selo “Não é Não - Mulheres Seguras”; e altera a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte)
Apesar as mulheres terem conquistado muitos direitos como se pode constatar, infelizmente, nunca foi fácil vencerem o preconceito e machismo, o que ainda acontece na evolução na sociedade e mudanças de cultura onde as lutas do feminismo veio combatendo a discriminação de forma gradativa, no tentando, o Estado está longe de cumprir seu papel na responsabilidade da proteção.
MULHERES IMPORTANTES NA HISTÓRIA BRASILEIRA.
Dandara (faleceu em 1694) Guerreira do Quilombo dos Palmares.
Nísia Floresta (1810-1885) Educadora e primeira feminista do Brasil.
Anita Garibaldi (1821-1849) Líder militar.
Chiquinha Gonzaga (1847-1935) Compositora, pianista e maestrina.
Maria Quitéria (1792-1853) Militar.
Chica da Silva (1732-1796) Escrava alforriada.
Catarina Paraguaçu (1503-1583) Índia Tupinambá
Ana Pimentel Procuradora e administradora.
Maria Tomásia Figueira Lima (1826-1902) Abolicionista.
Princesa Isabel (1846-1921) Princesa Imperial brasileira.
Maria da Penha (1945) Farmacêutica bioquímica.
Tarsila do Amaral (1886-1973) Pintora e desenhista.
Narcisa Amália de Caampos (1856-1924) Jornalista e poetisa.
Bertha Lutz (1894-1976) Botânica, advogada e militante feminista.
Carlota Pereira de Queirós (1892-1982) Médica e deputada.
Carmen Miranda (1909-1955). Cantora e atriz.
Enedina Alves Marques (1913-1981) Engenheira civil.
Zilda Arns (1934-2010) Fundadora da Pastoral da Criança.
Maria Esther Bueno (1939-2018) Tenista.
Cristina Ortiz (1950) Pianista.
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