O PREQUESTIONAMENTO COMO REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DOS
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
RAFAELE DA COSTA PINHEIRO1
SANDRO BALDUINO MORAIS2
RESUMO:
O presente artigo aborda o requisito do prequestionamento para interposição dos recursos
extraordinários. É impossível tratar de Recursos Especial e Extraordinário sem trazer a tona o tão
temido prequestionamento. Existe certa divergência doutrinária e jurisprudencial quando esse é o
assunto, e também há um certo receio por parte dos profissionais de direito, o que decorre da
divergência de entendimento. Com o presente artigo, busco esclarecer os principais pontos a respeito
do prequestionamento de maneira objetiva e clara.
Palavras-chave: prequestionamento, recurso especial, extraordinário, admissibilidade, pressuposto.
Abstract:
This article addresses the requirement for the filing of questioning extraordinary features. It is
impossible to address special and extraordinary appeals without bringing up the dreaded question.
There is some doctrinal and jurisprudential disagreement when that is the subject, and there is a
certain fear on the part of professionals in law, which stems from the divergence of understanding.
With this article, I seek to clarify the main points about the question objectively and clearly.
Keywords: pre questioning, special appeals, extraordinary, admissibility, assumption.
1
Graduada em Direito pelo Centro Universitário Curitiba – UNICURITIBA (2011), pós-graduanda em Direito
Civil e Processo Civil também pelo UNICURITIBA, advogada.
2
Graduado em Direito pela Universidade Federal do Paraná (1989), mestre Direito pela Universidade Federal do
Paraná (2002), professor do Centro Universitário Curitiba - UNICURITIBA.
2
1 INTRODUÇÃO
Os recursos especial e extraordinário possuem requisitos de admissibilidade
próprios, e vão além dos requisitos dos recursos ordinários. O prequestionamento é
um desses requisitos, sendo este o que mais acaba por obstar o conhecimento dos
recursos dirigidos aos Tribunais Superiores.
O prequestionamento é um requisito essencial para o conhecimento dos
recursos extraordinários (recurso extraordinário stritu senso e recurso especial,
previstos nas hipóteses dos artigos 102 e 105, incisos III, alíneas a, b e c, da
Constituição Federal)3.
Explicando de maneira simples, a finalidade a qual o prequestionamento se
destina é a de que os Tribunais possam se manifestar sobre a matéria posta e
apreciada pelo Juízo a quo.
Esse requisito é decorrente do princípio da eventualidade, que, segundo o
qual, cabem as partes despenderem todos os meios de ataque e defesa possíveis,
com caráter preclusivo do ato, de maneira que não mais o poderão fazê-lo alem.
A palavra prequestionamento acaba remetendo a ideia de algo questionado
de forma prévia, ou seja, que deve ser feito, dito, examinado com antecipação, antes
de outra coisa.
No entanto, o prequestionamento não é tão simples, pois não basta apenas
que as partes suscitem a matéria para que o prequestionamento seja cumprido.
As questões de ordem invocadas anteriormente devem ser decididas pelas
instâncias ordinárias, e assim cumprir o requisito do prequestionamento.
Entretanto, tanto a doutrina, quanto a jurisprudência, mesmo ambas admitindo
a necessidade do requisito aqui discutido, acabam por divergir acerca do seu
conceito (indefinido), de sua natureza jurídica e de suas formas admitidas.
Desta forma, o presente artigo busca demonstrar a diversidade dos
entendimentos
doutrinários
e
jurisprudenciais
acerca
do
requisito
do
prequestionamento, alem de tratar do tema de maneira prática e objetiva, a fim de
clarear, ainda que minimamente, a ideia de prequestionamento aos profissionais e
estudiosos da área.
3
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico,
1988.
3
2 CONCEITO DE PREQUESTIONAMENTO
Desde tempo e ainda hoje, a matéria concernente no conceito de
prequestionamento é controvertida perante a jurisprudência e a doutrina, sendo que
encontramos muitas definições para prequestionamento, não havendo, conceito
único para o mesmo.
O
prequestionamento
surge
da
hermenêutica
adotada
atualmente
relativamente aos artigos 102, inciso III, e 105, inciso III, ambos da Constituição da
República Federativa do Brasil (doravante abreviada de CRFB), especialmente nas
partes idênticas que narram “julgar, mediante recurso (...) as causas decididas em
única ou última instância”.
A doutrina atualmente diverge sobre três concepções sobre a materialização
do prequestionamento, variando entre o entendimento de esquerda que afirma ser (i)
necessário a manifestação do órgão jurisdicional recorrido acerca da questão
constitucional ou federal, ou o entendimento de direita cujo qual (ii) é bastante a
manifestação das partes da questão constitucional ou federal perante o órgão
jurisdicional recorrido, bem como pelo entendimento de centro, segundo o qual (iii)
somam-se as duas tendências (esquerda e direita), sendo necessário, portanto, a
invocação da matéria em recurso perante a instância a quo e, ainda, a manifestação
expressa deste tribunal sob a questão invocada.4
Roberto Dórea Pessoa5 compartilha as “três maneiras de enxergar o mesmo
fenômeno”, que assim dispõe:
Há três maneiras de enxergar o mesmo fenômeno: “a) prequestionamento
como manifestação expressa do Tribunal recorrido acerca de determinado
tema; b) prequestionamento como debate anterior à decisão recorrida,
acerca do tema, hipótese em que o mesmo é considerado como ônus
atribuído à parte; c) a soma das duas tendências citadas, ou seja,
prequestionamento como prévio debate acerca do tema de direito federal ou
constitucional, seguido de manifestação expressa do Tribunal a respeito”.
4
MEDINA, José Miguel Garcia. O prequestionamento nos recursos extraordinário e especial: e outras
questões relativas a sua admissibilidade e ao seu processamento. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005,
p. 217-218.
5
PESSOA, Roberto Dórea. Recurso extraordinário: grau de cognição no juízo de mérito. 1. ed. São Paulo:
Saraiva, 2010.
4
Leônidas
Cabral
de
Albuquerque6
sintetiza
as
regras
básicas
do
prequestionamento:
Somente poderá ser submetida à reapreciação do tribunal a matéria que foi
previamente controvertida e decidida pelo órgão recorrido. Se não decidiu a
respeito, foi omisso. Se a omissão não é suprida na via dos embargos
declaratórios, torna-se impossível ao recorrente, obter, a seu respeito,
pronunciamento no tribunal.
De acordo com Nelson Nery Junior7: “diz se prequestionada determinada
matéria quando o órgão julgador haja adotado entendimento explicito a respeito”.
Também há o entendimento de que o prequestionamento decorre da parte
recorrente haver sustentado previamente uma questão, ou seja, constando
expressamente no processo o dispositivo legal ou constitucional que poderá
eventualmente ser violando na decisão final.
Nesse sentido é o entendimento de Theotonio Negrão8, para o qual
“prequestionamento quer dizer questionamento antes, e não depois”.
Outro entendimento é o que defende que para que seja cumprido o requisito
do prequestionamento não basta que a matéria tenha sido suscitada previamente,
mas também ser necessário que o aresto recorrido tenha decidido sobre a matéria.
Esse é o entendimento para Athos Gusmão Carneiro9, vez que para este a
definição de prequestionamento é a de que: “não é suficiente para que a questão
federal tenha sido prequestionada, que tenha sido ela suscitada pela parte, no curso
do contraditório, mas é essencial que a matéria tenha sido explicitamente decidida
no aresto recorrido, embora não se faça necessária a expressa menção a texto de
lei”.
Para maior parte da doutrina, prevalece o entendimento de que o
prequestionamento é inerente aos recursos extraordinários, uma vez que o texto dos
artigos 102 e 105, inciso III, da Constituição Federal, trazem a expressão “causas
6
ALBUQUERQUE, Leônidas Cabral. Admissibilidade do recurso especial. Porto Alegre: S.A. Fabris, 1996.
NERY JR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6.ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2004.
8
NEGRÃO, Theotonio. O novo recurso extraordinário. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 656, p. 246.
9
CARNEIRO, Athos Gusmão. Requisitos específicos de admissibilidade do recurso especial. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1999.
7
5
decididas”, o que sugere que a matéria somente pode ser reexaminada pelo tribunal
superior ou servir de fundamento para essa espécie de recurso, se for apreciada
quando da decisão recorrida.
Eduardo Arruda Alvim e Angélica Arruda Alvim10 compartilham desse
entendimento, discorrendo que “afigura-se-nos suficiente, para que se repute
preenchido o requisito do prequestionamento, que a questão federal tenha sido
tratada no acórdão recorrido”.
Para as Cortes Superiores, o entendimento é de que está prequestionada
apenas as questões apreciadas pela decisão da qual se recorre, independente da
parte tê-las suscitado. Nesse sentido:
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
RECURSO
ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO
FICTO.
INADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO
DE
MATÉRIA
CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.- A jurisprudência desta Corte Superior não admite o
prequestionamento (ficto) pela simples interposição de embargos de
declaração, fazendo-se necessário o efetivo debate da questão
controvertida nas instâncias ordinárias. 2.- A intenção de prequestionar
matéria constitucional, para a interposição de eventual Recurso
Extraordinário, não se coaduna com a estreita via dos Embargos de
Declaração. 3.- Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg
no REsp: 1403904 RJ 2013/0309330-5, Relator: Ministro SIDNEI BENETI,
Data de Julgamento: 13/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de
Publicação: DJe 30/05/2014.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
RECURSO
ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO
FICTO.
INADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO
DE
MATÉRIA
CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.- A jurisprudência desta Corte Superior não admite o
prequestionamento (ficto) pela simples interposição de embargos de
declaração, fazendo-se necessário o efetivo debate da questão
controvertida nas instâncias ordinárias. 2.- A intenção de prequestionar
matéria constitucional, para a interposição de eventual Recurso
Extraordinário, não se coaduna com a estreita via dos Embargos de
Declaração. 3.- Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg
no REsp: 1403904 RJ 2013/0309330-5, Relator: Ministro SIDNEI BENETI,
Data de Julgamento: 13/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de
Publicação: DJe 30/05/2014.
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. O
prequestionamento constitui requisito indispensável ao conhecimento do
recurso especial, que exige o pronunciamento judicial específico; é preciso
que o tribunal a quo tenha decidido a respeito do tema suscitado. Recurso
especial desprovido. (STJ - REsp: 1304882 SP 2011/0120541-3, Relator:
10
ALVIM, Eduardo Arruda; ALVIM, Angélica Arruda. Recurso especial e prequestionamento: Aspectos
Polêmicos e Atuais do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p.
166.
6
Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 15/08/2013, T1 PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2013)
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
PREQUESTIONAMENTO
–
CONFIGURAÇÃO–RAZÃO DE SER. O prequestionamento pressupõe
debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o
tema. O Tribunal de origem adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno
veiculado nas razões recursais. (STF - RE: 469603 SP , Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 26/11/2013, Primeira Turma, Data
de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 17-12-2013
PUBLIC 18-12-2013)
Ou seja, atualmente, prevalece o entendimento de que a matéria tratada
através de embargos de declaração que ataca omissão da decisão é suficiente para
atender o requisito do prequestionamento, devendo haver, necessariamente, debate
prévio acerca da matéria controvertida nas instâncias ordinárias.
Ou seja, o prequestionamento estaria presente quando houvesse a efetiva
apreciação de uma questão por parte do julgador.
Mesmo diante de várias correntes acerca da definição de prequestionamento,
não existe conceito predefinido, e, segundo José Miguel Garcia Medina11, “problema
dos mais complexos é o relativo à definição de prequestionamento”.
Em realidade, “conceito”,12 na filosofia, pode ser entendido como uma
construção ideal para identificar determinado objeto localizado no tempo e no
espaço. A linguagem científica é uma linguagem discursiva e conceptual, logo o
entendimento deriva de conceitos. O entendimento, para Immanuel KANT é a
faculdade dos “conceitos”, assim, não existe como entender um objeto sem
conceituar.13
O “conceito” é próprio da “ontologia”, ou seja, é próprio do “ser”. Todavia é
construído mediante ato gnoseológico, ou seja, pelo ser pensante. Assim, a criação
de um “conceito”, é um processo ontognoseológico, pelo qual um “ser”, “ontológico”,
é um “objeto” da atividade intelectiva do ser pensante (gnoseologia).14 Desta
dialética entre o “ser pensante” e o “ser” pensado surge o “conceito”. Por isso
Immanuel KANT afirma “pelo entendimento (...) os objetos são pensados e dele se
originam conceitos”.15
11
MEDINA. 2005. p. 215.
PASCAL, Georges. Compreender Kant. 7. ed. Petrópolis: Vozes, 2011, p. 42.
13
PASCAL, Georges. 2011, p. 49.
14
REALE, Miguel. Filosofia do direito. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 30.
15
KANT, Immanuel. Crítica da razão pura. São Paulo: Nova Cultura, 1999, p. 71. (grifo no original)
12
7
Vê-se acima que não existe ainda a criação de um “conceito” a priori ou
científico sobre o prequestionamento, sendo que a doutrina ao invés de tentar
delimitar o “ser”, “objeto”, utiliza uma linguagem deôntica, de “dever ser”, ou ainda
uma linguagem teleológica, de “razão de existir do ser”. A doutrina e a
jurisprudência, falam de um “objeto”, de um “ser”, confundindo-o (objeto) com o seu
“dever ser” ou com a sua finalidade existencial.
Resumidamente, a doutrina não trata especificadamente do “conceito” de
prequestionamento, mas sim se tem limitado a explicar a razão de sua existência
(teleologia) ou procurar explicar como “deve ser” (deontologia), em outras palavras,
ao tratar do “conceito” nada conceitua, mas explica a razão e o porquê existencial do
“ser”, confundindo o “conceito” com o meio e a finalidade.
A grosso modo, em linguagem teleológica, seria o mesmo que se perguntar “o
que é chuva?” e responder “ela é muito importante para a vida no Planeta Terra”. Já
em linguagem deontológica seria, também, o mesmo que se perguntar “o que é
chuva?” e responder “para chover é preciso água”.
No nosso caso a pergunta seria “o que é prequestionamento?”, sendo que as
respostas nos são dadas não em forma “ontológica”, própria do “ser”, mas sim, às
vezes, teleológica e, outras vezes, deontológica.
Vejamos a primeira, teológica, e a resposta que nos é dada resume-se neste
raciocínio: “é necessário para procedibilidade dos recursos extraordinários”. Agora,
por outro lado, em linguagem deontológica, procura responder afirmando: “estará
prequestionado com a manifestação do tribunal recorrido” ou “estará prequestionado
com a mera invocação do argumento perante o tribunal recorrido”, dentre outras
respostas sobre como “deve ser”.
Ou seja, nem uma nem outra apresentam qualquer “conceito”.
Procuramos demonstrar, até aqui, a confusão que tem se operado entre o
“porquê” do existir (teleologia), como “deve ser” (deontologia) e o “conceito”
(ontologia) de prequestionamento.
Avançando, assim, prequestionamento, atualmente, segundo entendimento
dos Tribunais Superiores, é requisito específico e indispensável para interposição e
admissibilidade dos recursos do gênero extraordinários.
Significa dizer que, para que seja entendido como prequestionado algum
tema, faz-se necessário que este tema tenha sido invocado e enfrentado pelo
8
tribunal a quo, sob pena de que quando forem interpostos os recursos
extraordinários os mesmos não venham a ser admitidos.
3 ORIGEM DO PREQUESTIONAMENTO NO DIREITO BRASILEIRO
No Brasil o primeiro diploma que previu a necessidade de prequestionamento
como requisito especifico para interposição de recurso perante o Supremo Tribunal
Federal foi a Constituição de 189116, a qual, em seu artigo 59, inciso III, §1º, ‘a’17,
estabelecia ser cabível o recurso extraordinário quando houvesse questionamento
da decisão do Tribunal do Estado que afrontasse a validade, ou da aplicação de
tratados e leis federais. Nesse sentido explica José Miguel Garcia Medina18:
O prequestionamento foi previsto já no primeiro diploma constitucional que
cuidou do recurso extraordinário. O art. 59, 3, §1º, a, da Constituição de
1891, determinava o cabimento do recurso “quando se questionar sobre a
validade ou a aplicação de tratados e leis federais e a decisão do tribunal
dos Estados for contra ela” (grifou-se). De acordo com a letra do
mencionado preceito constitucional, era perceptível a existência de dois
momentos distintos: 1.º) questiona-se sobre a validade de tratado ou lei
federal; 2.º) a decisão recorrida é contrária à validade de tratado ou lei
federal. As Constituições que se seguiram traziam as mesmas regras, o que
só veio a ser modificado a partir da Carta Política de 1946.
Conforme se lê na citação acima, as Constituições seguintes acabaram por
reafirmar a regra disposta na Constituição de 1891. Um exemplo que podemos citar
é a Constituição de 193419, que também trouxe tal regra em seu artigo 76, 2, III,
“a”20, assim dispondo: “quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou
lei federal cuja aplicação se haja questionado”.
16
BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891. Rio de Janeiro: RJ, 1891.
Art. 59 - Ao Supremo Tribunal Federal compete: (...) III - rever os processos, findos, nos termos do art. 81. §
1º - Das sentenças das Justiças dos Estados, em última instância, haverá recurso para o Supremo Tribunal
Federal: a) quando se questionar sobre a validade, ou a aplicação de tratados e leis federais, e a decisão do
Tribunal do Estado for contra ela;
18
MEDINA. 2005. p. 216.
19
BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934. Diário Oficial da União. Rio
de Janeiro: RJ, 1934.
20
Art. 76 - A Corte Suprema compete: (...) 2) julgar: (...) III - em recurso extraordinário, as causas decididas
pelas Justiças locais em única ou última instância: a) quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou
lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado;
17
9
A Constituição de 193721 trouxe a mesma regra disposta na Constituição
anterior (1934).
Houve uma modificação do requisito do prequestionamento na Constituição
de 194622, em seu artigo 101, inciso III, b23, que acabou por retirar do seu texto o
verbo “questionar” na hipótese de violação da lei federal ou de tratado.
A Constituição de 198824 não traz em seu texto, de maneira expressa, a
necessidade do prequestionamento para interposição dos recursos extraordinários.
Nesse sentido é o ensinamento de Gleydson Kleber Lopes de Oliveira:
A Constituição Federal de 1988 estabelece cabível recurso especial das
causas decididas, em única ou ultima instancia, pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,
quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes
vigência; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei
federal; e der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído
outro tribunal. A exemplo das Constituições de 1946 e 1967, a atual não faz
referencia explicita à atividade prévia da parte em suscitar violação ou
negativa de vigência da legislação federal, como requisito específico do
recurso especial.
O entendimento mais recente é o de que o termo “causas decididas”,
constante nos artigos 10225 e 10526, da Constituição Federal, seria a exigência do
requisito do prequestionamento descrito de maneira implícita no texto constitucional.
Nesse sentido Nelson Nery Junior27 discorre o seguinte:
A mesma locução, causas decididas, autoriza a exigência do denominado
prequestionamento de questão constitucional ou federal, exigência feita nos
Verbetes 282 e 356 da Súmula da jurisprudência dominante do STF,
aplicáveis ao recurso extraordinário e também ao recurso especial. A
21
BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1937. Diário Oficial da União: Rio de Janeiro: RJ,
1937.
22
BRASIL. Constituição do Brasil de 1946. Diário Oficial da União. Rio de Janeiro: RJ, 1946.
23
Art. 101 - Ao Supremo Tribunal Federal compete: (...) III - julgar em recurso extraordinário as causas
decididas em única ou última instância por outros Tribunais ou Juízes: (...) b) quando se questionar sobre a
validade de lei federal em face desta Constituição, e a decisão recorrida negar aplicação à lei impugnada.
24
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
25
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...)
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão
recorrida.
26
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas,
em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, quando a decisão recorrida.
27
NERY JR. 2004. p. 248-249.
10
questão objeto dos recursos excepcionais deve ter sido decidida pelo órgão
judicial inferior, sem o que não se terá cumprido o requisito constitucional
para admissibilidade desses recursos.
Ou seja, apesar da exigência implícita do prequestionamento como requisito
para interposição dos recursos extraordinários, a Constituição de 1988 exige que a
questão seja previamente decidida, sendo que a maioria da doutrina compartilha o
entendimento
de
que
está
presente
na
constituição
o
requisito
do
prequestionamento através do termo “causas decididas”.
4 DO MOMENTO
Como já dito anteriormente, são cabíveis os recursos extraordinários quando
houver matéria prequestionada na decisão recorrida. Essa explicação é dada por
José Miguel Garcia Medina28, que assim expõe:
Prequestionamento, como se viu, decorrer de manifestação das partes,
manifestação essa que deve ocorrer perante o órgão judicante para que
este se manifeste sobre a questão constitucional ou federal, determinando o
cabimento do recurso extraordinário ou especial em relação a tal
pronunciamento. Daí se inferir que o prequestionamento deve ocorrer,
necessariamente, antes da decisão recorrida, e não depois. O
prequestionamento, a rigor, não ocorre na decisão recorrida. Na decisão
recorrida deverá estar refletida a questão constitucional ou federal, apta a
ensejar o cabimento do recurso extraordinário ou especial. Porém, em
decorrência da aplicação do princípio dispositivo, o órgão julgador somente
se pronuncia sobre as matérias prequestionadas, ou seja, aquelas
levantadas pelas partes perante referido órgão, ressalvadas as situações
em que a manifestação acerca da questão constitucional ou federal decorre
do próprio julgamento.
O termo prequestionamento é frequentemente utilizado, também, para definir
o ato da parte que pretende ver sua questão apreciada. Dessa forma, diz-se que a
parte prequestionou a questão em recurso, ou que opôs embargos declaratórios
com fim de prequestionamento.
28
MEDINA. 2005. p. 337.
11
Esse último é utilizado quando o Tribunal quedou-se em relação à matéria
suscitada pela parte, ou seja, que não se manifestou acerca da matéria
prequestionada.
No entanto, o importante é que a matéria tenha sido prequestionada (leia-se:
matéria prequestionada na decisão recorrida) para que sejam cabíveis os recursos
extraordinários.
Para tanto, a matéria que a parte pretende abordar pode ser feita desde o
inicio do processo, ou seja, na peça inicial para a parte autora e na contestação para
a parte ré.
Este é um bom modo de evitar que a matéria acabe não sendo apreciada em
nenhuma das instâncias, e que, logo, acabe não sendo possível cumprir o requisito
do prequestionamento, alem de permitir que o Juízo de primeira instância tome
posicionamento sobre a matéria levantada.
É provável que surjam questões durante o tramite processual, e estas devem
ser suscitadas na primeira oportunidade que a parte possuir.
Conforme preconiza Gleydson Kleber Lopes de Oliveira29, a questão que
pretende ver prequestionada deve ser suscitada, n mínimo, em sede de recurso, ou
em sua resposta dirigida ao tribunal local.
Em relação à forma e ao momento da atividade postulatória, como o tribunal
a quo tem que se pronunciar a respeito da questão federal na decisão
recorrida para efeito de configuração do prequestionamento, deve a parte
suscitá-la, pelo menos, no recurso, ou na sua resposta, dirigida ao tribunal
local.
Analisando tais posicionamentos, podemos concluir que o quanto antes a
matéria que se pretende prequestionar for suscitada, ou seja, no início do processo,
já na peça inicial ou na contestação, maiores serão as possibilidades de interposição
de recursos extraordinários no futuro.
29
OLIVEIRA, Gleydson Kleber Lopes de. Recurso Especial: recursos no processo civil. 9 ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2002. 257.
12
5 PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, IMPLÍCITO, FICTO E NUMÉRICO
Mesmo diante da ausência de previsão expressa no texto constitucional atual,
como já dito em capítulo anterior, os artigos 102, III e 105, III da Constituição
Federal, preveem de maneira implícita a necessidade de prequestionamento para
interposição dos recursos extraordinários.
Conforme defende a doutrina majoritária atual, essa previsão implícita estaria
disposta na expressão “as causas decididas em única ou última instância”.
Ante o tratado no capítulo do “conceito”, o prequestionamento vem
enfrentando dificuldades para sua conceituação.
Dessa forma, decorrente do fato de não existir um conceito definido para o
requisito
do
prequestionamento,
a
doutrina
e
jurisprudência,
atualmente,
reconhecem a existência de quatro principais “tipos” de prequestionamento, sendo
eles: explícito, implícito, ficto e numérico.
Sem nos estendermos demais, podemos definir o prequestionamento explícito
como aquele que, quando as questões para a interposição do recurso for suscitada,
o
Tribunal
trará
manifestação
expressa
sobre
a
mesma.
Ou
seja,
o
prequestionamento explícito é aquele que traz na decisão recorrida expressa
menção ao questão levantada pela parte recorrente, mesmo que não haja em seu
corpo menção ao dispositivo legal.
De acordo com Nelson Nery Júnior30 “o prequestionamento é explícito quando
o aresto decide efetivamente a questão constitucional ou federal”.
O prequestionamento implícito é identificado como aquele cuja questão
suscitada está de forma implícita na decisão recorrida, ou seja, a questão federal
levantada não é descrita de forma explícita na decisão recorrida, mesmo diante do
prévio questionamento pela parte, havendo assim manifestação judicial.
No caso do prequestionamento ficto, este tem sido aceito em casos em que o
Tribunal se recusa a apreciar a matéria suscitada pela parte recorrente, passando a
considerar preenchido o requisito do prequestionamento quando a matéria é
levantada por meio de embargos de declaração, mesmo que este seja rejeitado, se
configurando o que chamamos de prequestionamento ficto.
30
NERY JR. 2004. p. 250
13
Para o prequestionamento ficto importante se faz a manifestação das partes
através de embargos de declaração, tendo em vista a omissão judicial,
fundamentando no artigo 535, II, do Código de Processo Civil, para o fim de ter-se a
questão suscitada como prequestionada.
Enfim, o numérico está configurado quando se verifica a discriminação de
artigos, parágrafos e alíneas que se pretende ver prequestionada, ou seja, é a
menção do preceito suscitado de forma expressa no bojo da decisão recorrida.
Bernardo Pimentel Souza31 esclarece as classificações do prequestionamento
da seguinte forma:
“A propósito, prequestionamento é classificado pela doutrina e pela
jurisprudência em razão da evidência e até da efetiva ocorrência do
julgamento da questão federal, ou não. O prequestionamento numérico
consiste na existência de menção expressa ao preceito de regência da
questão federal, no bojo da decisão recorrida. Há prequestionamento
explícito quando a questão federal é resolvida no julgado recorrido, ainda
que sem menção ao respectivo preceito legal de regência. O
prequestionamento é implícito quando a questão federal não é solucionada
na decisão recorrida, apesar de previamente veiculada em peças
processuais (verbi gratia, petição inicial, contestação, razões recursais,
contra-razões). Por fim, há o prequestionamento quando a questão federal
não é resolvida no julgamento recorrido, nem mesmo após a interposição de
embargos declaratórios. A rigor, só há prequestionamento se for numérico
ou, no mínimo, explícito. É o que revela o enunciado n.211 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça: “Inadmissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo tribunal a quo” ”.
Entretanto,
como
por
exemplo
Cassio
Scarpinella
Bueno32,
alguns
doutrinadores entendem que os “tipos” de prequestionamento seriam apenas formas
de apresentação dos mesmos, não importando a forma pela qual foi apresentada a
decisão, mas sim o seu conteúdo. Nesse sentido:
Feitas estas considerações no sentido de que o que realmente importa para
o acesso ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal é o
conteúdo, aí incluída a correção procedimental, da decisão recorrida — a
causa decidida —, convenço-me cada vez mais de que os adjetivos
usualmente apostos ao prequestionamento são falsos problemas.
31
SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 6. ed. São Paulo: Saraiva,
2009, pag. 868.
32
BUENO, Cassio Scarpinella. Quem tem medo do prequestionamento?. Revista Dialética de Direito
Processual. vol. 1. São Paulo: Dialética, 2003. p. 23/53.
14
Prequestionamento explícito, implícito, ficto ou numérico são, apenas e tão
somente, formas de apresentação — mera materialização, portanto — do
que foi ou não decidido pela instância a quo e que, na exata proporção do
que se decidiu ou se deixou erradamente de decidir, poderá ser impugnado
pela via especial ou extraordinária fundamentando-se em error in judicando
ou error in procedendo, respectivamente. O que importa, pois, é o que foi
objeto de decisão e não a forma pela qual ela se apresenta. Evidentemente
que a contrariedade a texto da Constituição ou de lei federal, quando clara e
inequivocamente evidenciada na decisão local, inclusive com a menção do
dispositivo normativo (o artigo da Constituição ou o artigo e o número da
lei), é mais fácil de ser constatada e, por identidade de razões, a ocorrência
do prequestionamento. O acórdão, nestas condições, inegavelmente,
enfrentou a questão decidindo-a, como seu próprio teor deixa transparecer.
A maior prova do que foi decidido é a identificação dos dispositivos da
Constituição ou da lei que cuidam do tipo normativo em discussão.
Esse, no entanto, não é o entendimento adotado pelos tribunais, que
atualmente não possuem um entendimento uniforme acerca da aceitabilidade ou
não de cada tipo de prequestionamento, o que acaba por gerar uma insegurança
jurídica, prejudicando o efetivo acesso à justiça, sendo que isso decorre da falta de
um conceito definido para o prequestionamento.
6 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Conforme preceitua o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos
declaratórios se prestam a sanar omissões, e esclarecer contradições e
obscuridades.
Como já afirmado anteriormente, para que os recursos extraordinários sejam
admitidos, é imprescindível o cumprimento do requisito do prequestionamento.
Nesse sentido, José Afonso da Silva33 assim ensina:
O Recurso Extraordinário, por se restringir à simples quaestio iuris, deve ser
bem fundamentado, para que fique bastante demonstrada a questão federal
que lhe deu causa, sob pena de o Tribunal dêle não conhecer. Não se
tratando de recurso que devolva ao juízo ad quem o conhecimento de todas
as questões suscitadas na lide, mas apenas as de direito federal, impossível
é ser-lhe dado seguimento sem motivação.
33
SILVA, José Afonso da. Do recurso extraordinário no direito processual brasileiro. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1963.
15
Ocorre que quando a questão suscitada não for analisada e também decidida
em instância inferior, a parte que intenta recorrer extraordinariamente, deverá, para
suprir a ausência do cumprimento do requisito do prequestionamento, opor
embargos de declaração, fundamentado no artigo 535, inciso II do Código de
Processo Civil, levando em consideração a omissão do julgador que deixou de se
manifestar sobre o ponto suscitado.
Eduardo Arruda Alvim e Angélica Arruda Alvim34 se manifestam neste sentido:
"Para nós, os embargos declaratórios, nos termos da Sum. 282 e
principalmente da 356 devem ser opostos no caso de omissão do acórdão
quanto à apreciação da questão federal. Deveras, se o acórdão não aprecia
a questão federal, não tem cabida o recurso especial. Cabem, aí, embargos
declaratórios para suprir tal omissão (CPC, art.535- II), só depois estando
aberto o caminho do recurso especial."
Conforme explica José Miguel Garcia Medina35, os embargos declaratórios
não possuem o fim de prequestionar a matéria, mas sim de clarear ponto obscuro,
ou omisso constante na decisão. Nesse sentido:
Vê-se, pois, que através de embargos declaratórios não é possível realizarse prequestionamento, uma vez que, a rigor, o prequestionamento
eminentemente necessário já é de ter sido realizado quando da
apresentação das razões recursais. Os embargos declaratórios prestar-seiam, apenas, a incitar o órgão julgador a suprir determinada omissão, e
neste suprimento talvez fique demonstrada a existência de violação a
disposição federal. No Maximo, poder-se-ia entender que a parte “reprequestionaria”, através dos embargos de declaração. Isso porque já teria
ocorrido o prequestionamento e, não havendo manifestação do órgão
julgados, a respeito da questão constitucional ou federal, através dos
embargos de declaração se visaria alcançar a supressão da omissão, mas
não o prequestionamento, que já é de ter ocorrido.
Caso
não
sejam
opostos
embargos
declaratórios
com
fins
de
prequestionamento, a decisão, por consequência, será mantida, e a matéria
suscitada anteriormente não será considerada como prequestionada, sendo que
como efeito, o recurso especial ou extraordinário não será conhecido.
34
35
ALVIM, Eduardo Arruda e ALVIM, Angélica Arruda. 1998. Pág. 176.
MEDINA. 2005. p. 360/361.
16
Nesse sentido é a Súmula 35636 do Supremo Tribunal Federal e 21137 do
Superior Tribunal de Justiça, que dispõem o seguinte:
Súmula 356 do STF - O ponto omisso da decisão sobre a qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito de prequestionamento.
Súmula 211 do STJ - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal ‘a quo’.
Assim, conclui-se que em caso de omissão por parte da decisão a qual se
pretende recorrer em extraordinário, necessária é a interposição dos embargos
declaratórios com fins de prequestionamento.
Por óbvio, quando opostos os embargos declaratórios com fins de
prequestionamento, este não será considerado protelatório. Nesse sentido é a
Súmula 9838 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece que “Embargos de
declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento, não têm
caráter protelatório”.
Quando os embargos de declaração forem opostos, e não alcançarem o fim
almejado, qual seja o não pronunciamento quanto à questão suscitada por parte do
julgador, será cabível a interposição de Recurso Especial, com fundamento no artigo
105, III, “a”, da Constituição Federal, tendo em vista a contrariedade do disposto no
artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil.
É através de referido recurso que o Superior Tribunal de Justiça irá analisar
se há ou não omissão por parte do julgador da instância inferior. Caso seja
reconhecida a omissão apontada, o acórdão será anulado, determinando que o
Tribunal inferior aprecie a questão omissa.
Nesse sentido se pronuncia Gleydson Kleber Lopes de Oliveira39:
Suscitada a questão federal no recurso ou nas contra-razoes recursais,
deve o tribunal examiná-la. Em caso de omissão, cabível é o recurso de
embargos declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC com o propósito de
36
Súmula 356. CORTE ESPECIAL. Julgado em 13/12/1963. 1964. p. 154.
Súmula 211. CORTE ESPECIAL. Julgado em 01/07/1998. 1998. p. 366.
38
Súmula 98. CORTE ESPECIAL. Julgado em 14/04/1994. 1994. p. 9284.
39
OLIVEIRA. 2002. p. 257/258.
37
17
o tribunal pronunciar-se a respeito da aludida questão. Nessa hipótese,
parcela da doutrina firma o entendimento de que o recurso de embargos
declaratórios não objetiva a integração do julgado, mas o
prequestionamento da matéria a ser veiculada no recurso especial. De
acordo com esse entendimento, haveria, em suma, a criação de outro
fundamento para os embargos declaratórios, alem dos constantes do art.
535 do CPC. Como se trata de embargos declaratórios, de recursos de
fundamentação vinculada, deve o recorrente alegar, sob pena de
inadmissibilidade, que a decisão recorrida padece de um dos vícios
insculpidos nos incisos do art. 535 do CPC. E, embora o juiz não se veja
compelido a analisar todas as teses jurídicas expendidas pelas partes, o
acórdão recorrido, silente na análise da questão federal suscitada pela
parte, incorre no vício da omissão, devendo haver integração, se instado,
por meio de embargos declaratórios, a pronunciar-se.
Conforme podemos constatar com referida citação, a oposição dos embargos
de declaração incumbe à parte que pretende recorrer, no entanto, sua finalidade não
é suprir o requisito do prequestionamento.
Assim, mesmo com a interposição dos embargos declaratórios, este não irá,
necessariamente, garantir que o julgado aprecie a questão suscitada que se
pretende prequestionar, vez que sua função é somente sanar a omissão, e não ter a
matéria prequestionada.
Acontece que quando o acesso aos tribunais superiores não sejam garantido
à parte recorrente restará caracterizada a violação ao princípio da inafastabilidade
do controle jurisdicional, previsto na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso
XXXV. Decorre de tal violação algumas soluções que permitem que a questão
suscitada seja levada ao competente tribunal superior, ainda persista a omissão por
parte do órgão recorrido.
7 DO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO EM MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA
As matérias de ordem pública nunca precluem, por tal fato, são conceituadas
como aquelas que norteiam a aplicação acertada da atividade jurisdicional,
condicionando a legitimidade do exercício de jurisdição, podendo ser objeto de
análise a qualquer tempo intere processual, sendo que o magistrado pode
18
reconhecê-las de ofício, conforme estabelecem os artigos 267, § 3º, 301, § 4º e 303,
II e III do Código de Processo Civil40.
O conceito de ordem pública ainda é esparso perante a doutrina atual, mas,
resumidamente, abrange os pressupostos processuais, as condições da ação, além
da coisa julgada, litispendência e perempção.
Por óbvio, a matéria de ordem pública abrange a prevalência do interesse
geral, público ou social sobre o interesse do indivíduo.
A questão de ordem pública e as nulidades estão sempre caminhando juntas,
pois, uma vez violada a primeira, o processo acaba por torna-se viciado, o que
acaba por ensejar na aparição da segunda, ou até inexistência, nesse sentido é o
entendimento de Gleydson Kleber Lopes de Oliveira41:
Ocorre nulidade absoluta quando o ato processual ofender uma norma que
tutele um interesse público, caso em que o vício será insanável, e deve ser
examinada de ofício pelo juiz, podendo qualquer das partes invocá-la a
qualquer tempo, enquanto a nulidade relativa terá lugar quando a norma
infringida tenha por objeto preservar o interesse da parte, caso em que o
vício será sanável, devendo somente as parte suscitá-la, sob pena de
preclusão. As nulidades consubstanciam-se em vícios de forma e de fundo.
Os primeiros: não previstos em lei como nulidades absolutas, somente as
partes podem suscitá-las, sob pena de preclusão; excepcionalmente
previstos os vícios de forma em lei como nulidades absolutas, são
decretáveis de ofício e não há preclusão. Os segundos, que são defeitos
relativos, sobretudo, aos pressupostos processuais e às condições da ação,
consubstanciam-se em nulidades absolutas, sendo decretáveis de ofício e
não geram preclusão.
Em qualquer momento do processo o juiz pode analisar uma questão
suscitada pela parte como de ordem pública, ou até mesmo de ofício pelo
40
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer
tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl;
todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas
custas de retardamento.
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 4o Com exceção do compromisso arbitral,
o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.
Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito superveniente;
(...) III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
41
OLIVEIRA, Gleydson Kleber Lopes de. Recursos de efeito devolutivo restrito e a possibilidade de decisão
acerca de questão de ordem pública sem que se trate de matéria impugnada. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2000.p. 240.
19
magistrado, desde que o mérito da causa ainda não tenha sido julgado. Nesse
sentido é o posicionamento de Arruda Alvim42:
Concluímos que, mesmo que o juiz de primeiro grau, julgando procedente
uma ação, e, mesmo que o problema do interesse processual e legitimidade
não sejam objeto de impugnação, no recurso de apelação, o Tribunal pode
(em rigor, deve) rever esses resquícios. E isto porque a lei refere-se a em
qualquer tempo e grau de jurisdição. Se assim é, a dicção em qualquer
tempo e grau de jurisdição, só pode referir-se à inocorrência de preclusão,
também para o segundo grau.
A possibilidade de conhecimento das matérias de ordem pública pelos
tribunais superiores inda é controvertida. Nesse sentido é o entendimento
jurisprudencial:
EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Recurso
extraordinário. Tempestividade. Demonstração. Matéria de ordem pública.
Prequestionamento. Necessidade. Precedentes. 1. Compete ao agravante,
no momento da interposição do agravo de instrumento, demonstrar a
tempestividade do recurso extraordinário. 2. Cabe ao Supremo Tribunal
Federal a decisão definitiva sobre a tempestividade dos recursos de sua
competência. 3. Pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que, ainda
que se trate de matéria de ordem pública, é necessário o seu exame na
instância de origem para que se viabilize o recurso extraordinário. 4. Agravo
regimental não provido. (STF - AI: 856947 BA , Relator: Min. DIAS
TOFFOLI, Data de Julgamento: 05/03/2013, Primeira Turma, Data de
Publicação: DJe-101 DIVULG 28-05-2013 PUBLIC 29-05-2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO
AO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC E 940 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ART. 47 DO CDC. SÚMULA
5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. ARGUIÇÃO DE USUCAPIÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS DE
ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há se falar em
violação ao art. 535 CPC quando o acórdão recorrido resolve todas as
questões pertinentes ao litígio e apresenta fundamentos coerentes ao
deslinde da controvérsia. 2. A análise da pretensão recursal referente à
alegada violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC e 940 do Código Civil
demanda, no caso, o reexame de prova, o que atrai o óbice da Súmula
7/STJ. 3. A apreciação da matéria atinente ao dano moral esbarro no
enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Na via especial, não é cabível a
interpretação de cláusulas contratuais. Inteligência da Súmula 5/STJ. 5. O
recorrente não cumpriu o disposto § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a
42
ALVIM ALVIM, José Manuel Arruda. Tratado de direito processual civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1990. v. I. p. 321-322.
20
demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de
ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das
decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias
que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 6. Não pode ser
conhecida a tese de usucapião suscitada somente nos petitórios de fls.
721/723, 724/726 e 727/729, pois, caso contrário, acarretaria a supressão
de instância, uma vez que a matéria não foi suscitada e, por conseguinte,
não apreciada pelo acórdão recorrido. 7. Na esteira da jurisprudência desta
Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública devem estar
devidamente prequestionadas para possibilitar a abertura da instância
especial. 8. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 272803
RJ 2012/0264846-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de
Julgamento: 27/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe
03/06/2014).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA
TRAZIDA SOMENTE NASRAZÕES DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE
DE
EXAME.
PRETENSÃO
DEPREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL PARA
INTERPOSIÇÃO DERECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE
DA VIA. 1. Como regra, esta Corte exige o prequestionamento para as
questões de ordem pública. Entretanto, permite-se a análise dessas
matérias quando o recurso especial supera o juízo de admissibilidade por
outros fundamentos, à luz do efeito translativo. Precedentes. (Grifo nosso)
2. Não conhecido o recurso especial, inviável examinar as nulidades
suscitadas já em sede de agravo regimental. 3. É inadmissível o manejo de
embargos declaratórios para fins de prequestionamento, com vistas a
interposição de recurso extraordinário. Precedentes. 4. Embargos de
declaração rejeitados.74 (EDcl no AgRg no REsp 926198/AL. Ministrorelator Jorge Mussi. Quinta Turma do STJ, Julgado em 26/10/2010).
Grande parte da jurisprudência e doutrina entende ser inadmissível o
conhecimento de ofício de matéria de ordem pública em sede de recurso especial ou
extraordinário sem que se veja preenchido o requisito do prequestionamento.
Eduardo Arruda Alvim e Angélica Arruda Alvim43 se posicionam da seguinte
forma:
Também neste caso [questão de ordem pública], há necessidade de
prequestionamento, porque, caso contrário, não se fará presente o requisito
constitucional ensejador do cabimento do recurso especial pela alínea “a”
do inciso III do art. 105 da CF/88.
Ou seja, segundo o entendimento jurisprudencial e doutrinário majoritário, o
cumprimento do requisito do prequestionamento será sempre necessário devido à
necessidade de viabilizar o acesso aos tribunais superiores, essa regra tem sido
43
ALVIM, Eduardo Arruda e ALVIM, Angélica Arruda. 1997. p. 170.
21
aplicada, também, às hipóteses discriminadas nos artigos 267, § 3º, 301, § 4º e 303,
II e III do Código de Processo Civil.
Imperioso ressaltar que o entendimento majoritário atual é de que mesmo
diante de matéria de ordem pública, necessário é que esta seja prequestionada.
Entretanto, há, também, hipóteses excepcionais em que os recursos extraordinários
podem ser conhecidos se o juízo de admissibilidade seja superado por outros
motivos.
Também existe uma terceira corrente que flexibiliza a exigência do requisito
do prequestionamento mediante a relevância da matéria de ordem pública.
Para esta corrente, as questões de ordem pública, diante de disposição legal,
são conhecidas de ofício pelos órgãos jurisdicionais, não havendo na legislação
qualquer impedimento quanto aos graus de jurisdição.
Segundo essa interpretação, o artigo 267 do Código de Processo Civil
estabelece de forma clara que as matérias devem ser examinadas de ofício em
qualquer grau de jurisdição.
Essa é uma corrente minoritária, sendo que o entendimento jurisprudencial e
doutrinário atual se divide entre a aplicação das duas primeiras correstes expostas.
Assim, é possível concluir que é necessário que matéria de ordem pública
suscitada em sede de recursos extraordinários sejam prequestionadas, sob risco de
que o recurso não seja admitido.
8 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho buscou analisar a origem e a necessidade do
prequestionamento nos recursos extraordinários.
Desde o surgimento do recurso extraordinário no direito pátrio, e diante da
permanência do requisito do prequestionamento no ordenamento jurídico brasileiro,
ainda que diante da divergência de entendimento e controvérsia acerca da sua
exigibilidade, alem o da sua ausência de conceito, acaba por gerar grande
insegurança jurídica para os profissionais de direito.
Em função disso, a doutrina se divide, sendo que parte entende constar
expressamente na Constituição Federal o requisito do prequestionamento, e parte
22
entende que em realidade não há menção expressa acerca do prequestionamento
na legislação, e que, por tal motivo, não seria admissível a exigência de tal requisito.
Diante disso, é possível chegar a conclusão de que o requisito do
prequestionamento é pressuposto essencial para a admissibilidade dos recursos
extraordinários.
Tendo em vista a insegurança jurídica gerada por referidas ausências, e
diante da segurança jurídica e da inafastabilidade da jurisdição, competiria ao
Supremo Tribunal Federal unificar o entendimento dos tribunais inferiores acerca do
requisito do prequestionamento.
Assim, conclui-se que o requisito constitucional do prequestionamento é
indispensável para a admissibilidade dos recursos extraordinários, e sua ausência
de conceito e a divergência jurisprudencial e doutrinária acerca do tema gera grande
insegurança jurídica, competindo somente ao Supremo Tribunal Federal uniformizar
tal conceito.
23
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