doi: 10.21783/rei.v7i2.627
SUBMETIDO: 08 JUN. 2021
ACEITO: 22 AGO. 2021
ALTERNATIVAS AO NOVO REGIME FISCAL DIANTE DA PANDEMIA DA
COVID-19
ALTERNATIVES TO THE NEW FISCAL REGIME IN THE FACE OF THE
COVID-19 PANDEMIC
ELIANA MARIA DE SOUZA FRANCO TEIXEIRA 1
HOMERO LAMARÃO NETO 2
VERSALHES ENOS NUNES FERREIRA 3
Doutora em Direito pela Universidade Federal do Pará. Desenvolveu a Tese na linha de pesquisa:
Direitos Humanos e Inclusão Social. É Mestre em Direito do Estado e graduada em Direito pela
Universidade da Amazônia - UNAMA/PA. Na atividade acadêmica foi Coordenadora Adjunta e
Professora do Curso de Graduação em Direito da Universidade da Amazônia, no período de 1999
a 2009, atuou como Professora Orientadora dos Cursos de Pós-graduação Lato Sensu em Direito
do Centro de Formação Específica e de Educação à Distância da Universidade da Amazônia CESFE/UNAMA (2008) em convênio com a LFG, em que colaborou com o desenvolvimento da
Educação à Distância. As atividades acadêmicas envolvem o Direito do Estado, Gestão Pública,
atuando em conteúdos como a Teoria Geral do Estado, Direito Constitucional, Direitos Humanos
e Direito da Seguridade Social. Sua produção científica envolve o Direito Educacional em que tem
livro, artigos e resumos publicados, Gestão Pública e Direito Constitucional. Atualmente, é
Professora Efetiva da Universidade Federal do Pará nas disciplinas de Direito da Seguridade
Social e de Legislação Social, vinculada ao Instituto de Ciências Jurídicas e professora do Programa
de Pós-Graduação Stricto Sensu em Gestão Pública do Núcleo de Altos Estudos Amazônicos
(NAEA-UFPA) e do Programa de Mestrado em Direito e Desenvolvimento na Amazônia
(ICJ/UFPA).
2 Doutor em Direito pela Universidade Federal do Pará, aprovado com distinção na defesa da tese
"O Liberalismo Igualitário como fundamento de demandas individuais na Judicialização da
Saúde" (2017). Mestre em Direitos Humanos pela Universidade Federal do Pará (2008).
Especialista em Direito Processual Penal pela Escola Superior de Advocacia/PA (1999). Graduado
em Direito pela Universidade Federal do Pará (1997). Coordenador do Comitê Estadual de Saúde
(CIRADS - Comitê Interinstitucional de Resolução Administrativa de Demandas de Saúde regido
pela Resolução CNJ 238/2016). Professor Colaborador da Escola Judicial do Poder Judiciário do
Estado do Pará (antiga Escola da Magistratura no Estado do Pará). Professor do Programa de PósGraduação em Direito do Centro Universitário do Estado do Pará (CESUPA). Formador
credenciado pela ENFAM - Escola Nacional de Formação de Magistrados. Pesquisador Visitante
(pesquisa livre) na Universidade de Lisboa (novembro/2015, dezembro/2015 e janeiro/2016). Juiz
de Direito Auxiliar de 3ª entrância - TJPA. Vice-presidente de Publicações e Cultura da Associação
dos Magistrados do Estado do Pará (AMEPA) - triênio 2020-2022.
3 Mestre em Direito, Políticas Públicas e Desenvolvimento Regional pelo Centro Universitário do
Estado do Pará (CESUPA). Especialista em Direito do Trabalho pela Universidade da Amazônia
(UNAMA/PA). Graduado em Direito pela Universidade Federal do Pará (UFPA). Integrante do
grupo de pesquisa "Trabalho Decente" (CESUPA/CNPq) e da linha de pesquisa "Teorias da Justiça
e Políticas Públicas: Fundamentação" (CESUPA/CNPq).
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RESUMO: O objetivo da pesquisa é verificar quais mecanismos podem ser
utilizados para angariar e realocar recursos para fazer frente às demandas das
crises sanitária e econômica, provocadas pela pandemia da COVID-19. Para tanto,
foi utilizado o método dedutivo, partindo-se dos estudos do Novo Regime Fiscal,
desenvolvendo-se a pesquisa por meio de investigação bibliográfica e documental,
e tendo-se observado estudos acerca da alocação de recursos, por meio de Imposto
sobre Grandes Fortunas, Desvinculação de Receitas da União, Fundo Partidário e
Contingenciamento. Os resultados indicam que a manutenção de uma política de
austeridade fiscal, sem a adoção de alternativas para ampliar a arrecadação e
realocação de recursos para estabilização da saúde e da economia brasileira, poderá
causar implicações para uma resolução plausível e iminente pelo Poder Público das
indicadas crises sanitária e econômica vivenciadas.
PALAVRAS-CHAVE: Novo Regime Fiscal; Pandemia pela COVID-19; Mecanismos de
composição de recursos; Crise sanitária; Crise econômica.
ABSTRACT: The objective of the research is to verify which mechanisms may be
used to raise and reallocate resources to cope with the demands of the health and
economic crises, caused by the pandemic of COVID-19. To this end, the deductive
method was used, starting from the studies of the New Fiscal Regime, developing
the research through bibliographic and documental research, and having observed
studies about the allocation of resources, through the Tax on Great Wealth, Untying
of Union Revenues, Partisan Fund and Contingency. The results indicate that the
maintenance of a fiscal austerity policy, without the adoption of alternatives to
expand the collection and reallocation of resources to stabilize health and the
Brazilian economy, may cause implications for a plausible and imminent resolution
by the Public Power of the indicated health and economic crises experienced.
KEYWORDS: New Fiscal Regime; Pandemic by COVID-19; Resource Composition
Mechanisms; Health Crisis; Economic Crisis.
INTRODUÇÃO
O Brasil vem passando por uma série de reformas jurídicas com o suposto
intuito de modernizar as leis, ampliar o volume de empregos, racionalizar os gastos
estatais e sanear as finanças públicas a partir das Reformas Fiscal, Trabalhista e
Previdenciária.
Dentro desta conjuntura, o Novo Regime Fiscal, promulgado pela Emenda
Constitucional nº 95 de 2016 (EC 95/16), alterou a forma de composição de recursos
para fazer frente a investimentos em diversas áreas, inclusive na área da saúde,
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congelando os valores de repasse de recursos à aplicação de valor de percentual
constitucional previsto em 2017, somados à correção pelo Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA). A longo prazo (vinte exercícios financeiros), os
valores a serem atribuídos à pasta da saúde pública seriam insuficientes para dar
conta das necessidades de insumos básicos e aquisição de novas tecnologias ao
setor, considerando o crônico subfinanciamento da esfera.
A tentativa de austeridade pelo Novo Regime Fiscal ficará para depois, na
medida em que o momento exige mais que parcos recursos, mas sim forte
investimento para a garantia da continuidade de ações e serviços de saúde, pois o
SARS-CoV-2 (COVID-19) e suas cepas têm demonstrado alto nível de contágio. O
volume de mortes é demasiadamente extenso e há oscilação na ocupação de leitos,
tendo seu preenchimento ocorrido de forma cadenciada pelos Estados-membros na
primeira onda e, em forma quase simultânea, na segunda, exibindo o colapso do
sistema de saúde. O resultado prático é que o sistema público, sobretudo,
continuará a enfrentar, como enfrentou, problemas para suportar a alta demanda
simultânea.
Desta forma, o problema da pesquisa compreende a seguinte investigação:
quais mecanismos podem ser adotados para trazer recursos, a fim de fazer frente
ao combate da COVID-19 e de estabilizar, economicamente, o Brasil, além dos
previstos pela legislação proposta pelo Governo Federal? Com isso, o objetivo da
pesquisa é verificar de que forma podem ser utilizadas e que tipo de alternativas
podem incrementar as finanças públicas para combater a pandemia e equilibrar o
Estado na esfera econômica.
A metodologia considerou a pesquisa bibliográfica e documental, conduzindose pelo método dedutivo e partindo da investigação sobre o financiamento do setor
da saúde, seguido de análise do Novo Regime Fiscal e das alterações na forma de
disponibilização de recursos, especialmente, para a saúde pública. Depois, passou
para o exame da pandemia ocasionada pelo vírus SARS-CoV-2, com a finalidade
de demonstrar que não haverá outro caminho a não ser o de investir em vacinação
e no sistema de saúde, até que a imunização ocorra em larga escala para a superação
da crise sanitária e retomada da economia.
Em sequência, a pesquisa apresenta possíveis mecanismos que podem ser
utilizados para ampliar os recursos financeiros ao combate das crises sanitária e
econômica instaladas, além dos já proporcionados pelo Governo Federal. A
pandemia pela COVID-19 exige muitas pesquisas, em várias áreas, e contará com
esta investigação que examina os mecanismos fiscais e orçamentários para poder
se pensar em saídas para prover, financeiramente, a situação da crise sanitária posta
e a estabilização econômica.
2. PONDERAÇÕES ACERCA DO FINANCIAMENTO DA SAÚDE PÚBLICA
O reconhecimento da saúde como um direito fundamental universal, protegido
por um grande aparato normativo organizador de políticas públicas voltadas à sua
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garantia, em que se direcionou ao Estado o dever de implementar tais programas e
ações, foi um avanço extremamente significativo da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), incorporando ao rol de direitos a serem
resguardados pelos entes da Federação um direito social de primeira grandeza.
Essa manifestação expressa do texto constitucional em relação à saúde foi
primordial para o desenvolvimento do sistema de saúde brasileiro, especialmente
por conta da criação do Sistema Único de Saúde (SUS), previsto nos artigos 196 a
200 da CRFB/88. As bases de sua proteção podem ser encontradas: no artigo 198,
caput, I e II, que trata dos princípios básicos; nos artigos 196 e 197, que elencam os
deveres do Poder Público; no artigo 200, o qual versa sobre organização e
competências do SUS; no artigo 199, que define os critérios para a participação da
iniciativa privada na assistência à saúde; e no artigo 198, §§ 1º, 2º e 3º, em que se
estipula os patamares mínimos de seu financiamento.
No aspecto do custeio, previsto no artigo 198, §1º, da CRFB/88, ficou
estabelecido que aquele será viabilizado por meio de recursos do orçamento da
seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem
como de outras fontes. A Emenda Constitucional nº 29/2000 estabeleceu recursos
mínimos para o financiamento da saúde, cabendo à lei complementar a
regulamentação dos percentuais, dos critérios de rateio e das normas de cálculo do
montante a ser aplicado.
Coube à Lei Complementar nº 141, de 2012, realizar essa operacionalização,
fixando que a União aplicará, anualmente, o montante correspondente ao valor
empenhado no exercício financeiro anterior, acrescido de, no mínimo, o percentual
correspondente à variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB) ocorrida no ano
anterior ao da lei orçamentária anual. Neste momento, ainda não houve uma
indicação expressa de percentual vinculado.
Os Estados e o Distrito Federal aplicarão, por ano, no mínimo, 12% da
arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 155 e dos recursos de que tratam
os artigos 157 e 159, I, alínea “a”, e inciso II, todos da CRFB/88, deduzidas as
parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios. Por fim, os Municípios
e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, no mínimo, 15% da arrecadação dos
impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e
159, I, alínea “b” e § 3º, todos da CRFB/88.
Em adendo, apenas com a Emenda Constitucional nº 86, de 2015, ficou
estabelecido que o percentual da União para investimentos em ações e serviços de
saúde não poderia ser inferior a 15% da receita corrente líquida do respectivo
exercício financeiro. Todavia, esse panorama de financiamento foi modificado pela
promulgação da EC nº 95/16, desdobramento da crise orçamentário-financeira que,
segundo Barbosa Filho (2017), se iniciou no segundo semestre de 2014, com reflexos
para os anos subsequentes, tendo criado um panorama de deterioração dos
principais números e indicadores da economia.
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O endividamento estatal, como fruto da degeneração das contas públicas
nacionais e do aumento exacerbado das despesas, exigiu a tomada de posição do
governo, que adotou a estratégia de corte dos investimentos públicos para reverter
o quadro de declínio das contas públicas e superar a crise econômica,
implementando, com o apoio do Legislativo, política de austeridade fiscal
(MENDES; BRANCO, 2019). Desta forma, como mecanismo para o enfrentamento
da crise de 2014, foi instituído o Novo Regime Fiscal.
3. O NOVO REGIME FISCAL E SUA METODOLOGIA DE CUSTEIO DA SAÚDE
A Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, intitulada “Novo
Regime Fiscal”, alterou o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT),
acrescendo os artigos 106 a 114, a fim de estabelecer limites individualizados de
despesas primárias para os próximos vinte exercícios financeiros no âmbito dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União, do
Conselho Nacional do Ministério Público, do Tribunal de Contas da União e da
Defensoria Pública da União.
Para Araújo & Nunes Júnior (2018, p. 602), a grande discussão que nasce da
promulgação da EC nº 95/16 diz respeito aos “impactos desses limites de gastos
governamentais na órbita dos direitos sociais”. O recorte de análise recai sobre o
artigo 110 do ADCT, que instituiu nova sistemática de destinação de recursos para
o setor da saúde. Para essa pasta, afastou-se a aplicação dos efeitos do mencionado
regime fiscal para o ano de 2017, prevendo aplicabilidade somente a partir do
exercício financeiro de 2018. Deste modo, relativamente à saúde, a EC nº 95/16
fixou, para 2017, a aplicação de 15% sobre a receita corrente líquida do respectivo
exercício financeiro. Para os anos seguintes, as aplicações devem seguir o
determinado pelo Novo Regime Fiscal.
Assim, dizem Ferreira & Tupiassú (2019), o custeio da saúde, começando por
2018, terá como teto as despesas do ano anterior (2017), corrigido pelo IPCA, e, para
os exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente
anterior, corrigido monetariamente pela variação da inflação oficial, publicada pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que vier a
substituí-lo, para o período de 12 (doze) meses encerrado em junho do exercício
anterior a que se refere a lei orçamentária.
Comentando as novas regras, Scaff (2018) acentua que a correção de valores a
serem investidos será realizada pela inflação, isto é, de acordo com o índice IPCA,
significando a mudança do paradigma da variação. Antes, os valores aplicados em
saúde baseavam-se em um percentual atrelado à arrecadação estatal (receita
corrente líquida) e, hoje, se transformaram em um teto imediato baseado na
inflação dos próximos 20 (vinte) exercícios financeiros.
De acordo com estudo divulgado pelo Instituto de Pesquisa Econômica
Aplicada (IPEA) (VIEIRA; BENEVIDES, 2016), o SUS perderá cerca de R$ 743
bilhões com o Novo Regime Fiscal, em vinte anos. Mesmo sendo uma projeção,
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infere-se que a pasta poderá sofrer reduções, regressões em seu financiamento.
Assim, as possíveis reduções encontram-se na contramão do dever de
progressividade dos direitos fundamentais que deve ser prestado, positivamente,
às pessoas. Em acréscimo, Moretti, Funcia & Ocké (2020), quando estudam os
efeitos da EC nº 95/16, aduzem que entre 2018 e 2020 as perdas para o SUS
alcançaram o patamar de cerca de R$ 22,5 bilhões.
Se o congelamento de valores, materializado via alteração constitucional, foi a
escolha adotada pelo Executivo e referendada pelo Congresso em meio ao período
de crise econômica, a questão que exsurge é a grave crise sanitária que atravessa,
atualmente, o Brasil, desencadeada pela pandemia do SARS-CoV-2, em que as
políticas de contenção de despesas ou de austeridade econômica perdem sua
dimensão valorativa e prática, exigindo-se uma nova postura dos administradores
em suas decisões, concernente à realização dos investimentos necessários para a
salvaguarda do bem jurídico primordial de todos os seres humanos, qual seja, a
vida. Isso tudo ao mesmo tempo em que não se poderá gerar um descontrole fiscal
pelas necessidades sanitárias. O desafio é inconteste: a questão é a escolha das
prioridades em meio à crise sanitária, e a Constituição deve ser o vetor a guiar as
políticas públicas essenciais.
4. DA PANDEMIA PELA COVID-19: IMPACTOS ECONÔMICOS E MEDIDAS DE CONTENÇÃO
O novo coronavírus se espalhou pelo mundo e, segundo dados da Johns
Hopkins University & Medicine (2021), contabilizado até a data da submissão deste
texto, o Brasil registra quase 20 milhões de pessoas contaminadas e mais de 550 mil
cidadãos mortos. No mundo, a contaminação já alcançou mais de 196 milhões de
pessoas, deixando mais de 4,1 milhões de mortos.
Neste sentido, a falta de tratamento preventivo medicamentoso protocolado e a
dificuldade relativa à aplicação de vacinas no Brasil, pela baixa disponibilidade
destas, mantêm a indicação dos cuidados recomendados pela Organização
Mundial da Saúde (OMS) como meio de controle do contágio pelo novo
coronavírus.
Os impactos da COVID-19 em todos os países do mundo é realidade inconteste,
alcançando os setores de saúde, trabalho e economia, notadamente pela
necessidade de adequação ao cenário gerado pela pandemia, que exige
distanciamento e isolamento sociais, objetivando evitar a propagação do vírus, cuja
consequência mais imediata é o perigo da sobrecarga do sistema de saúde, o que
resultou e pode continuar a resultar em um colapso sistêmico com a perda de outras
vidas.
Segundo Mattei & Heinen (2020), a pandemia, além das consequências
sanitárias, provocou a queda da economia mundial, sendo que, em termos de
Brasil, contribuiu para o desemprego e para a ampliação da crise econômica
instalada desde 2014. De acordo com o IBGE (2021a), no ano de 2020, o PIB caiu
4,1% frente a 2019, a menor taxa da série histórica, iniciada em 1996. Segundo Brasil
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(2021), a taxa de desemprego atingiu 13,5% em 2020, enquanto, em 2019, foi de
11,9%, sendo que os efeitos da pandemia sobre o mercado de trabalho provocaram
alta recorde de desemprego em 20 (vinte) estados, ficando de fora Pará, Amapá,
Tocantins, Piauí, Pernambuco, Espírito Santo e Santa Catarina.
Evidentemente, o grupo de trabalhadores informais experimentou uma perda
abrupta e prolongada de renda, devido à necessária adoção de medidas de
contenção do avanço da transmissibilidade do vírus — como o lockdown,
confinamento total adotado em diversas cidades brasileiras —, realidade que só foi
minorada quando da implantação e operacionalização do Auxílio Emergencial 4.
Ademais, o Governo Federal editou diversas medidas com o objetivo de auxiliar
setores da economia, empregadores e empregados formais. Dentre tais medidas,
destacam-se 5, em 2020, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da
Renda (MP nº 936/2020, convertida na Lei nº 14.020, de 6.7.2020); o Programa
Emergencial de Suporte a Empregos (MP nº 944/2020, convertida na Lei nº 14.043,
de 19.8.2020); e a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de
Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal previsto
pela Medida Provisória 936/2020 (MP nº 959/2020, regulamentada pela Lei
nº 14.058, de 17.9.2020).
Em 2021, outras medidas foram adotadas, a exemplo do afastamento da
empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de
saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus (Lei nº
14.151, de 12.5.2021); de ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de
eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à
pandemia da Covid-19, bem como instituição do Programa Emergencial de
Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o Programa de Garantia aos Setores
Críticos (PGSC) (Lei nº 14.148, de 3.5.2021); e de medidas trabalhistas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente da COVID-19 (Medida Provisória nº 1.046 de 27.4.2021).
Cumpre ressaltar que, em 02 de junho de 2021, o Presidente da República, Jair
Bolsonaro, sancionou o Projeto de Lei nº 5.575/2020, que torna o Programa Nacional
de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Pronampe) permanente. A expectativa é
que sejam concedidos R$ 5 bilhões por meio do programa para as micro e pequenas
empresas, valor este que pode chegar a R$ 25 bilhões, caso conte com apoio de
bancos públicos e privados. (FLACH, 2021)
4
De acordo com o site da Caixa Econômica Federal, o Auxílio emergencial é: “...um benefício financeiro
concedido pelo Governo Federal destinado aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais
(MEI), autônomos e desempregados, e tem por objetivo fornecer proteção emergencial no período de
enfrentamento à crise causada pela pandemia do Coronavírus - COVID-19.” (Disponível em:
https://www.caixa.gov.br/auxilio/PAGINAS/DEFAULT2.ASPX. Acesso em: 28 mai. 2021).
5
Para acessar todo o conteúdo normativo, basta visitar “Legislação COVID-19”, disponibilizada pela
Presidência
da
República
no
endereço:
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Portaria/quadro_portaria.htm.
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No âmbito global, Fernández (2021), do jornal El País, revela que o PIB mundial
em 2020 sofreu uma queda de 4,4% e que o Fundo Monetário Internacional prevê
que, após a forte retomada esperada para 2021, o crescimento mundial se
desacelerará nos anos seguintes, até alcançar um ritmo médio de 3,5%, abaixo da
criação de riqueza projetada antes da pandemia. Ocorre que, apesar dos impactos
econômicos, a crise sanitária vivenciada pela humanidade alcançou níveis
inimagináveis.
Desta maneira, tanto foram - e serão - necessários recursos financeiros para a
contenção da crise sanitária quanto para a superação da crise econômica provocada
pela adoção de medidas preventivas pelo alto grau de contaminação pela COVID19 e suas variantes, o que exige um novo formato de postura diante do exercício
das atividades econômicas. Assim, a pesquisa busca por caminhos para aumentar
a arrecadação de recursos ou, pelo menos, para não os diminuir.
5. ESTRATÉGIAS PÚBLICAS PARA REVERSÃO DAS CONSEQUÊNCIAS ECONÔMICAS DA
PANDEMIA PELA COVID-19
Diante da pandemia pela COVID-19, a grave problemática em lidar com todas
as tensões administrativas para gerenciar a crise sanitária desencadeia outra crise,
consequente dos isolamentos utilizados de forma cadenciada pelos estados que
ainda não contam com um grande volume de vacinas. É a crise econômica, que vem
sendo aprumada em termos de inflação medida pelo IPCA acumulada nos últimos
12 meses (abril/2021) em 6,76%. (IBGE, 2021b)
Com o objetivo de colaborar com as reflexões de incremento de recursos para
serem aplicados ao combate das crises sanitária e econômica, este item versará
sobre o Imposto sobre Grandes Fortunas, a Desvinculação de Receitas da União,
Fundo Partidário e práticas de remanejamento de recursos por
contingenciamentos, observando-se a saúde como prioridade para aplicação de
recursos para debelar os efeitos da crise epidemiológica.
5.1. IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS
Antes de 1776, nas colônias do atual Estados Unidos da América, já havia
imposto sobre a renda, incluindo outros tipos de impostos, como o imposto sobre
as propriedades das pessoas. A criação de impostos progressivos no século XX é
dos Estados Unidos da América (EUA). Também foram criadas regulações
antitruste, regulação de lobby e o financiamento de campanhas, mas tais
providências deveriam ser aplicadas juntamente com um sistema de impostos
progressivos. (SAEZ; ZUCMAN, 2019)
Para Saez & Zucman (2019), a medida padrão da riqueza abrange bens móveis
e imóveis, recursos em conta corrente, poupança, ações de empresas e seus
recursos, a dívida e o crédito, sendo a dívida composta por débito em cartão de
crédito e/ou de débitos estudantis, e empréstimos, todo bem tangível ou intangível
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que possa ser valorado pelo mercado. Porém, não inclui pessoas e direitos futuros
destas.
A forma como a riqueza nos EUA está distribuída pode ser verificada por meio
de Pesquisa de Finanças do Consumidor, de listas que indicam as pessoas mais
ricas (Forbes 400) e de dados do imposto sobre a propriedade. A aferição sobre a
riqueza da receita de capital é realizada pelo método de capitalização, estimada a
partir de dados macros. Para cobrir a riqueza daqueles que são considerados
bilionários, o mais adequado era evitar impostos dispersos, e sim a concentração
em um método e imposto que recaiam sobre a fortuna como um todo.
Os métodos de análise acerca da riqueza têm falhas, por exemplo, no que
concerne à taxa de juros. Os grandes valores depositados em fundos e
investimentos recebem uma remuneração diferente, muitas vezes, maior se
comparados aos recursos investidos por pessoas que não estejam na lista dos mais
ricos. Os percentuais de juros acabam por remunerar melhor valores maiores,
aumentando o abismo social. (SAEZ; ZUCMAN, 2019)
Medir a riqueza também depende das condições contextuais, pois, por exemplo,
o período da queda da Bolsa de Valores, em 1929, e as Grandes Guerras, sobretudo
a Segunda Guerra Mundial, fizeram com que a riqueza sofresse oscilações e
desvalorização. Desde a década de 80, nota-se um aumento da concentração de
riqueza e, em 2016, usando o método de capitalização ou de Pesquisa de Finanças
do Consumidor (mais a Forbes 400), o resultado é a mesma participação da riqueza
do topo de 0,1%, é de 19,6%. (SAEZ; ZUCMAN, 2019)
Os países que compõem a Europa Ocidental, com exceção do Reino Unido,
Portugal e Bélgica, instituíram algum tipo de imposto sobre a riqueza. No entanto,
nos anos 90, houve um movimento para eliminar esse imposto, baseado em
argumentos como a diminuição dos problemas sociais, a imposição de outros
impostos que fariam esse imposto desnecessário e o elevado custo para o controle
administrativo naquela época. Atualmente, na Noruega, na Suíça, no Uruguai e na
Colômbia, o imposto permanece e apresentou um aumento no número de
contribuintes e da receita.
Interessante observar que Islândia e Espanha reintroduziram o imposto sobre a
riqueza em 2009, sendo um indício de que a receita do referido imposto não é tão
incipiente (CARVALHO JÚNIOR; PASSOS, 2018). A França alterou o imposto
sobre grandes fortunas, que já era criticado antes de aprovado, para o novo imposto
sobre a Fortuna Imobiliária (artigo 964, Code Général des Impôts, online). Fernandes
(2017) relata que o primeiro-ministro, em 2017, afirmou que os que não pagam
imposto sobre fortunas deixaram de pagar Imposto de Renda, porque mudaram o
domicílio tributário.
Em 05 de dezembro de 2020, a Argentina aprovou lei que recebeu o nome de
"contribuição solidária e extraordinária para amenizar os efeitos da pandemia",
consistente em taxar grandes fortunas para financiar a luta contra o novo
coronavírus. O pagamento único será feito pelos cerca de 10 mil mais ricos do país.
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ALTERNATIVAS AO NOVO REGIME FISCAL DIANTE DA PANDEMIA DA COVID-19
Quanto à destinação, 15% serão para moradores de bairros populares; 20%, a
equipamentos médicos para combater a COVID-19; 20%, ao programa Progressar,
um incentivo econômico a estudantes; 20% de subsídio a pequenas e médias
empresas; e 25%, a maior parcela, à produção de gás natural (MOLINA, 2020). Após
a contabilização, foi anunciado que o país arrecadou US$ 2,4 bilhões. (O GLOBO,
2021)
As justificativas para eliminação do imposto sobre a riqueza na Europa
Ocidental e do abandono legislativo no Brasil, apesar da previsão constitucional no
inciso VII, artigo 153, são: baixo potencial arrecadatório; elevado custo de
administração; desestímulo à poupança; estímulo à saída de capital do país para
outros locais que não adotam o imposto; e possíveis conflitos entre impostos e má
experiência em vários países. (SENADO FEDERAL, 2015)
Carvalho Júnior & Passos (2018) refletiram a respeito do Imposto sobre Grandes
Fortunas, consequência da forte crise econômica e social que o Brasil tem
vivenciado. Este assunto é retomado nesta pesquisa porque se a crise, em 2014, já
era grave, a atual é gravíssima em virtude da pandemia da COVID-19, sendo
necessário colocar essa discussão em pauta.
Há dois tipos de impostos sobre a riqueza: o primeiro, diz respeito à aplicação
periódica sobre a riqueza líquida de uma pessoa; e o segundo, remete ao imposto
sobre a transferência de patrimônio. Trata-se de tributo sobre heranças e doações.
O Brasil adota o imposto de renda, mas, pelo valor, não compensa outros tipos de
tributos. Também adota os impostos sobre heranças e doações, porém estes estão
sob a jurisdição dos Estados, e o Imposto Predial, sob a tutela do Municípios,
sofrendo problemas de controle administrativo e com altas taxas de inadimplência.
Assim, um imposto sobre as grandes fortunas poderia ser uma solução de melhor
arrecadação, podendo auxiliar no saneamento da crise econômica decorrente das
condições brasileiras de produção e da crise provocada pela pandemia.
(CARVALHO JÚNIOR; PASSOS, 2018)
Vários Projetos de Lei Complementar (PLC) já foram apresentados com intuito
de implementar o Imposto sobre Grandes Fortunas, dentre eles, o PLC nº 162/1989
e o PLC nº 128/2008. No entanto, ambos foram rejeitados (CARVALHO JÚNIOR;
PASSOS, 2018). Os argumentos usados para rejeição foram baseados nas
experiências internacionais de que o imposto geraria baixa receita, evasão de
recursos para países que não tributam as grandes fortunas, a dispendiosa logística
administrativa para cobrança e a dificuldade no controle do imposto.
Recentemente, foram propostos outros PLC’s, tais como os de nº 11/2015, nº
139/2017 e nº 183/2019, e, atualmente, o PLC nº 924/2020. Ao analisar os dois últimos
PLC’s, observa-se uma disparidade entre os valores para incidência do proposto
tributo, bem como o percentual de incidência, demonstrando que o debate ainda
não foi bem encaminhado no Congresso Nacional. O PLC nº 183/2019 não foi
elaborado e proposto sob a égide da pandemia da COVID-19, aparentando mais
equilíbrio na indicação de valores para incidência do imposto e o percentual
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Revista Estudos Institucionais, v. 7, n. 2, p. 702-728, maio/ago. 2021
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ELIANA MARIA DE SOUZA FRANCO TEIXEIRA
HOMERO LAMARÃO NETO
VERSALHES ENOS NUNES FERREIRA
ORCID 0000-0002-7979-2404
ORCID 0000-0002-4674-502X
ORCID 0000-0002-9346-6090
variável de 0,5 % a 1,0%. De outro giro, o PLC nº 924/2020, baseado na pandemia,
reduziu o valor para incidência do imposto e ampliou a progressividade do
percentual do imposto, variando de 0,5% a 5%, o que é irrazoável para ser
sustentado a longo prazo, pois levará à evasão de recursos no Brasil, como ocorreu
em países da Europa.
O artigo 3º do PLC nº 183/2019 estabelece que:
O imposto tem como fato gerador a titularidade de grande fortuna,
definida como o patrimônio líquido que exceda o valor de 12.000
(doze mil) vezes o limite mensal de isenção para pessoa física do
imposto de que trata o art. 153, inciso III, da Constituição Federal,
apurado, anualmente, no dia 31 de dezembro do ano-base de sua
incidência.
O cálculo do patrimônio seria 12.000 x R$ 1.903,98 x 12 (meses) = R$
274.173.120,00, para não incidir o IGF, considerando que sua apuração é anual.
Sobre o patrimônio líquido acima deste valor, incidiria o IGF, conforme graduação
do artigo 4º, incisos I, II e III do PLC nº 183/2019.
Em contrapartida, no PLC nº 924/2020, o fato gerador do imposto é a
titularidade de bens e direitos de qualquer natureza, no Brasil ou no exterior,
apurado no dia 31 de dezembro de cada ano, em valor global superior a R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Para Gavioli (2020), pesquisas sobre o valor de renda para o enquadramento de
uma pessoa ao 1% dos mais ricos no mundo apresenta grande variação, desde os
Emirados Árabes ao Brasil. Lá, para se encontrar no patamar dos mais ricos, o
indivíduo deve apresentar renda anual de US$ 922 mil dólares ao ano, chegando a
10 (dez) vezes mais o valor que seria necessário para que a mesma pessoa estivesse
entre os mais ricos na Índia. No Brasil, para uma pessoa estar no topo do 1% de
pessoas mais ricas, deve ter renda anual de US$ 176 mil dólares, sendo o valor
mensal de rendimento em torno de R$ 68 mil reais. Por essa amostra,
aparentemente, os valores constantes dos PLC’s não estão de acordo com
parâmetros que realmente identifiquem a riqueza e a fortuna que deveriam ser
tributadas. Apesar de o IGF não tributar a renda em si, a construção do patrimônio
deriva da renda, o que motivou o raciocínio estabelecido.
A abordagem da temática acerca do imposto sobre grandes fortunas também
foi objeto de colocações da Receita Federal e do Ministro da Economia em 2021,
sendo que a primeira se posicionou indicando que podem ser adotadas outras
medidas para aumentar a arrecadação tributária, tais como acabar com o
refinanciamento de dívidas com a União, taxar a distribuição de lucros e
dividendos e mudar a tributação sobre o mercado de capitais. Já o segundo se
posicionou contrário à tributação sobre grandes fortunas para evitar a fuga de
capitais, como ocorreu na Europa. (RESENDE; CARAM, 2021)
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Revista Estudos Institucionais, v. 7, n. 2, p. 702-728, maio/ago. 2021
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ALTERNATIVAS AO NOVO REGIME FISCAL DIANTE DA PANDEMIA DA COVID-19
Taxar a distribuição de lucros e dividendos, como proposta pela Reforma
Tributária, tem atraído críticas, conforme aponta Chrispim (2021, online) ao
entrevistar o tributarista Luiz Gustavo Bichara, que afirma que tal tributação é uma
nova que “aumenta a carga sobre o empresariado e favorece o rentista”.
O §8º do artigo 3º do PL nº 2.337/2021 preconiza:
§ 8º A pessoa física que receber, no mês, lucros de mais de uma
microempresa ou empresa de pequeno porte, de que trata a Lei
Complementar nº 123, de 2006, cujo total exceda o limite de que
trata o § 4º, deverá recolher o Imposto sobre a Renda e Proventos
de Qualquer Natureza calculado com base na alíquota de vinte por
cento sobre o valor excedente, ainda não tributado na forma
prevista no § 7º, até o último dia útil do mês subsequente ao do
recebimento.
O entrevistado afirma que o artigo 3º do PL nº 2.337/2021 vai “arrecadar das
empresas e de pessoas físicas que recebam parcelas de lucro e dividendos de seus
investimentos” (CHRISPIM, 2021, online). Assim, se os acionistas receberem mais
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por mês, pagarão pelo PL 20% sobre o valor
excedente.
5.2. DESVINCULAÇÃO DAS RECEITAS DA UNIÃO
A tarefa de implementação de políticas públicas para a consolidação dos
direitos constitucionais sempre enfrentou dificuldades em solo nacional, na medida
em que, ocasionalmente, são disponibilizados recursos públicos suficientes para
sanar os problemas enfrentados pelos setores (v. g., educação e saúde). No atual
cenário de emergência epidemiológica, a necessidade de direcionar maiores
recursos para a pasta da saúde pública e para reequilibrar a economia, por exemplo,
é questão inconteste.
O orçamento mínimo, indicado pela CRFB/88 (artigo 198, §2º, incisos I, II e III)
e pela Lei Complementar nº 141 de 2012 (artigos 5º, 6º, 7º e 8º), a ser investido na
saúde pública, oriundo da arrecadação das receitas derivadas, ou seja, receita
decorrente da cobrança de tributos, sofreu uma limitação por conta da
promulgação da EC nº 95/16, tratado em linhas pretéritas. Entretanto, com o estado
de calamidade pública reconhecido em decorrência da pandemia da COVID-19, tal
regência normativa acima indicada não se mostra suficiente 6.
6
Ad argumentandum tantum, algumas questões ainda merecem destaque. Segundo o Portal da
Transparência (2021, online), gerido pela Controladoria-Geral da União, no ano de 2019 (antes da pandemia),
o orçamento da Saúde foi de R$ 127,07 bilhões - destes, R$ 114,18 bilhões foram efetivamente executados;
em 2020 (início da pandemia), o orçamento alcançou R$ 187,51 bilhões, porém, apenas R$ 150,46 bilhões
foram utilizados; e o orçamento para 2021 é de R$ 171,72 bilhões. Esses dados denotam que: 1. o orçamento
disponível sequer é executado in totum; e 2. o orçamento para a pasta da saúde em 2021 é inferior ao do
ano de 2020, o que pode soar estranho, considerando a permanência da pandemia e o surgimento de novas
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Revista Estudos Institucionais, v. 7, n. 2, p. 702-728, maio/ago. 2021
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ELIANA MARIA DE SOUZA FRANCO TEIXEIRA
HOMERO LAMARÃO NETO
VERSALHES ENOS NUNES FERREIRA
ORCID 0000-0002-7979-2404
ORCID 0000-0002-4674-502X
ORCID 0000-0002-9346-6090
Por não se ter um financiamento considerado ideal, seja pelo seu congelamento
decorrente do Novo Regime Fiscal, seja pela execução aquém do autorizado,
mostra-se relevante evidenciar uma situação que vem se prolongando no decorrer
do tempo e impedindo o custeio satisfatório das políticas públicas de saúde. Tratase da Desvinculação das Receitas da União (DRU). A DRU é um mecanismo que
permite ao Governo Federal usar, livremente, 30% de todos os tributos federais
vinculados por lei a fundos ou despesas. A principal fonte de recursos da DRU são
as contribuições.
Na prática, o mecanismo permitia que o governo aplicasse os recursos
destinados a áreas como saúde e previdência em qualquer despesa considerada
prioritária e na formação de superávit primário. A DRU também possibilita o
manejo de recursos para o pagamento de juros da dívida pública. Por conta da
Emenda Constitucional nº 93/2016, a DRU foi prorrogada até 2023, permitindo que
a União utilize, livremente, parte de sua arrecadação, ampliando seu percentual
dos antigos 20% para 30% de todos os impostos e contribuições sociais federais.
Em termos simplórios, uma parte das parcelas vinculadas a uma aplicação
específica vem sendo desviada para outras finalidades, e isso ocorre no Brasil desde
1994. Ou seja, há 27 (vinte e sete) anos, a aplicação integral das vinculações
inicialmente estipuladas não é obedecida, e isso com o beneplácito do Congresso
Nacional, do Ministério Público e do Poder Judiciário.
É preciso registrar que, acaso os percentuais de vinculação fossem efetivamente
destinados em sua integralidade para sua finalidade, haveria maior ressonância
entre o que é constitucionalmente destinado para a efetivação do direito à saúde e
os recursos que alcançariam o seu destino. O afastamento de 30% de toda a
arrecadação tributária brasileira das vinculações constitucionais é medida que
levanta reflexões quanto à sua compatibilização com a ideia de respeito à
Supremacia da Constituição que, para Barroso (2015), é um dos pilares do modelo
constitucional contemporâneo, significando que a promulgação de um texto
constitucional, como exercício da soberania popular, deixa-o em posição
hierárquica superior às demais normas do sistema, devendo prevalecer sobre o
processo político majoritário, ou seja, sobre a vontade do poder constituído e sobre
a legislação infraconstitucional em geral, pois advém de uma manifestação especial
da vontade popular.
Como ilustração do impacto ao longo dos anos, estudo de Floriani Neto &
Pamplona (2017) aponta que, entre o período de 1995 e 2005, a DRU desviou cerca
de R$ 267 bilhões que seriam investidos em ações e serviços essenciais, dentre os
variantes do SARS-CoV-2. Uma conta aritmética básica nos orçamentos de 2019 e 2020 revela que deixaram
de ser executados em torno de R$ 50 bilhões daquilo que foi orçado para a pasta. Deste modo, a saúde
pública enfrenta vários desafios, como o congelamento de seus investimentos por vinte anos, consoante o
Novo Regime Fiscal; a Desvinculação das Receitas da União, que retirou, até novembro de 2019, 30% do
orçamento da Seguridade Social, atingindo o setor; e uma gestão federal dos recursos públicos que sequer
consegue executar, em sua integralidade, aquilo que foi autorizado na lei do orçamento.
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Revista Estudos Institucionais, v. 7, n. 2, p. 702-728, maio/ago. 2021
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ALTERNATIVAS AO NOVO REGIME FISCAL DIANTE DA PANDEMIA DA COVID-19
quais, a saúde pública. Em 2011, suprimiu em torno de R$ 51,8 bilhões; em 2013, a
retirada do orçamento da Seguridade Social (Assistência, Previdência e Saúde)
alcançou o importe de R$ 63,4 bilhões; e, em 2014, retirou R$ 63,2 bilhões. Assim,
todos esses valores, por determinação da CRFB/88, deveriam ter sido direcionados
para Saúde, Previdência e Assistência Social. Em complemento, segundo
levantamento realizado pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita
Federal do Brasil (2019), de 2008 a 2019, a DRU reduziu as contas da Seguridade
Social em mais de R$ 500 bilhões. Apenas em 2016 foram retirados R$ 92 bilhões.
Scaff (2004, p. 70) leciona que essas parcelas de recursos desvinculadas acabam
sendo direcionadas para outras finalidades que não aquelas constitucionalmente
previstas, motivo pelo qual essa flexibilização viola os princípios da afetação da
receita de contribuições e o da liberdade de conformação do legislador. Nesta
situação, existe uma afronta à CRFB/88, conquanto que “os valores que a
Constituição estabelece como devendo ser utilizados obrigatoriamente em
determinada finalidade não podem ser reduzidos ao bel prazer do legislador de
plantão, mesmo que investido de poderes de reforma da Carta”. Deste modo, ficou
autorizada a redução dos valores gastos nas finalidades constitucionalmente
estabelecidas.
Destarte, sob o fundamento de dar maior flexibilidade orçamentária, a DRU e
seus predecessores retiraram percentuais de recursos que a CRFB/88 destinava,
obrigatoriamente, para finalidades específicas, como previdência, assistência e
saúde, que se traduzem em elementos centrais do rol de direitos sociais,
fundamentais por excelência. E, como se verifica, na prática, esse mecanismo
permite que o governo aplique os recursos em qualquer despesa considerada
prioritária, inclusive, no pagamento de juros da dívida pública.
Com a DRU, recursos públicos que poderiam ser aplicados na ampliação da
distribuição de ações e serviços de saúde, como na construção de novos hospitais,
contratação de novos profissionais, aumento de campanhas educativas e aquisição
de novas tecnologias, objetivando a otimização do SUS e de suas políticas, foram
direcionados para finalidades outras, destoantes da vinculação das receitas
destinadas à efetivação de direitos fundamentais, como o direito à saúde, bem
jurídico de envergadura constitucional, essencial para o exercício das liberdades e
para a realização dos demais direitos.
Apenas em novembro de 2019, por ocasião da promulgação da Emenda
Constitucional 103 (EC 103/2019), especificamente em seu artigo 2º, que acrescentou
o §4º ao artigo 76 do ADCT, o instituto da DRU deixou de recair sobre as
contribuições da Seguridade Social (AMADO, 2020). Em outros termos, com a
referida Emenda foram excluídas da base de cálculo da DRU todas as contribuições
sociais destinadas ao custeio da seguridade social, a qual abrange as pastas da
saúde, da previdência e da assistência social (NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº
4/2020, online). Deste modo, a partir da publicação desta Emenda, ocorrida em 13
de novembro de 2019, o setor da saúde pública deixou de ser afetado pela DRU.
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Revista Estudos Institucionais, v. 7, n. 2, p. 702-728, maio/ago. 2021
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ELIANA MARIA DE SOUZA FRANCO TEIXEIRA
HOMERO LAMARÃO NETO
VERSALHES ENOS NUNES FERREIRA
ORCID 0000-0002-7979-2404
ORCID 0000-0002-4674-502X
ORCID 0000-0002-9346-6090
A questão levantada neste manuscrito, a par de todo o volume financeiro que
deixou de ser investido no setor da saúde ao longo dos anos, diz respeito à defesa
de não retorno deste instrumento, ou seja, o ponto central a ser ponderado é que a
DRU não volte a alcançar as contribuições para a seguridade social, deixando o
orçamento da saúde pública livre dos efeitos deste instituto.
A prioridade da saúde, conforme determina a CRFB/88, exige não apenas uma
quantidade satisfatória de recursos a serem investidos, como também
investimentos tempestivos, aptos a deixarem o sistema público em condições de
resguardar e recuperar a saúde do cidadão. Processos e trajetórias de erosão do
lastro financeiro dos direitos fundamentais, em especial quanto ao direito à saúde,
somente contribuem para uma insuficiência estrutural que deságua em profundas
desigualdades na distribuição de ações e serviços e que, em 2020, seus efeitos
ficaram nítidos, em face de uma crise sanitária desencadeada por um vírus,
altamente transmissível e letal, e que escancarou as fragilidades da política pública
de saúde adotada pelo Brasil.
5.3. FUNDO PARTIDÁRIO
Temas evidenciados no contexto atual, como dinheiro, saúde, economia e
política, têm demandado muita atenção da sociedade. Dinheiro e política são temas
que estão lado a lado, no contexto da política eleitoral.
Para Rubio (2005), o aporte de fundos públicos a partidos políticos produz os
seguintes incentivos: gera condições equitativas de competição eleitoral; promove
a participação de partidos que carecem de recursos; evita a pressão direta ou
indireta de doadores privados de campanha; diminui a necessidade de fundos dos
próprios partidos; contribui para o fortalecimento dos partidos como atores
importantes para o funcionamento das democracias representativas; e, o principal,
reduz a corrupção.
Em pesquisa realizada pelo Barômetro Global em 18 (dezoito) Estados da
América Latina e Caribe, em 2019, é possível observar que, no aspecto político, o
resultado indica que se deve aumentar a transparência do financiamento político e
a busca pela integridade política, principalmente próximo às eleições. A pesquisa
ressalta, ainda, a questão da compra de votos no Panamá. Os resultados “...também
mostram que mais integridade política eleitoral é necessária, especialmente em
ambientes onde compra de votos, ameaças de retaliação e disseminação de fake news
são comuns próximo às eleições.” (Barômetro Global da América Latina e Caribe
2019, p. 34)
Apesar do financiamento público poder servir para combater o problema da
corrupção e a desigualdade entre os partidos, em países em desenvolvimento,
como no Brasil, a população, insatisfeita com os problemas típicos de sua condição,
leva a sociedade a questionar a alocação de recursos do orçamento público aos
partidos políticos. (RUBIO, 2005)
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ALTERNATIVAS AO NOVO REGIME FISCAL DIANTE DA PANDEMIA DA COVID-19
O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo
Partidário) foi criado pela Lei nº 4.740, de 15 de junho de 1965 (Lei Orgânica dos
Partidos Políticos). Foi uma forma de financiamento público, não exclusivo dos
partidos políticos, que não se restringiu às campanhas eleitorais. (AMORIM, 2005)
A Lei nº 5.682/1971, que substituiu a Lei nº 4.740/1965, manteve o fundo
partidário. É na CRFB/88 que se constitucionalizou o referido Fundo, previsto pelo
§3º do artigo 17, estabelecendo que os partidos políticos terão direito aos recursos
provenientes daquele Fundo. A Lei nº 9.096/1995, Lei dos Partidos Políticos, trata
do Fundo Partidário em seu Capítulo II, art. 38 e seguintes. (AMORIM, 2005)
A composição do Fundo Partidário é constituída, conforme o artigo 38 da Lei
dos Partidos Políticos, por multas e penalidades pecuniárias; recursos financeiros
destinados por lei; e doações de pessoas física ou jurídica e de dotações
orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores
inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária,
multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.
A Emenda Constitucional nº 97, de 04 de outubro de 2017, alterou a
Constituição Republicana de 1988, sendo que vedou as coligações partidárias nas
eleições proporcionais e estabeleceu normas para o acesso dos partidos políticos
aos recursos do fundo partidário e ao tempo de propaganda gratuita no rádio e na
televisão, além de instituir normas de transição.
As mudanças relativas ao acesso aos recursos do fundo partidário, descritas no
§3º, do art.17, destacam que somente terão acesso aos recursos: I – os partidos
políticos que obtiverem nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3%
dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da
Federação, com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma delas; ou II – os
partidos que tiverem eleito pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em
pelo menos um terço das unidades da Federação.
A partir de 2030, sendo que nas eleições de 2018, 2022 e 2026, houve e haverá
(considerando que essas eleições ainda não aconteceram – 2022 e 2026) a previsão
de uma progressão de percentual de votos válidos distribuídos em pelo menos um
terço das unidades da Federação, previstos acima, variando a gradação de
percentuais de 1,5% a 2,5%. Depois, em 2030, chegará a 3%. Também há previsão
de gradação de percentual de um mínimo de votos válidos em cada uma das
unidades da Federação, que vai de 1% a 1,5% (percentuais). É importante observar
que o eleito por partido político que não preencher os requisitos de acesso ao fundo
partidário poderá mudar para partido político que tenha atingido o percentual
estabelecido anteriormente.
Com relação à estruturação, a EC nº 97/2017 assegura aos partidos políticos
autonomia para definir suas estruturas internas e estabelece regras sobre escolha,
formação, duração de seus órgãos e regime de suas coligações nas eleições
majoritárias. Em contrapartida, veda as celebrações de tais coligações nas eleições
proporcionais (§1º do artigo 17).
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Revista Estudos Institucionais, v. 7, n. 2, p. 702-728, maio/ago. 2021
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ELIANA MARIA DE SOUZA FRANCO TEIXEIRA
HOMERO LAMARÃO NETO
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O Brasil adota um sistema misto de financiamento de partidos, com limitação
do montante de aportes, proibição de anonimato na doação e proibição de aportes
estrangeiros. Tais limitações podem levar à prática de “caixa dois” para financiar
campanhas, razão pela qual é necessária a reflexão sobre o formato de composição
do Fundo Partidário em relação ao limite de aportes.
De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE, online), a composição do
Fundo Partidário é composta em duas partes: a primeira, por dotações
orçamentárias da União que totalizaram, em 2019, o valor de R$ 810.050743,00
(duodécimos orçamentários); e a segunda, é composta por valores provenientes da
arrecadação de multas e penalidade aplicadas nos termos do Código Eleitoral,
sendo que o valor estimado das multas para 2019 foi de R$ 117.699.817,00.
No âmbito do Poder Judiciário, já ocorreram debates sobre a temática do Fundo
Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (conhecido como Fundo Eleitoral
– leis nº 13.487/17 e 13.488/17) que não se confunde com o Fundo Partidário (FP). O
FEFC surge apenas no ano eleitoral, cujos valores são destinados e aplicados em
ano de eleição, enquanto o FP é um repasse aos partidos políticos para despesas
correntes. Destaca-se a decisão da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro (online) que
determinou o prazo de quatro dias para que os chefes do Executivo e Legislativo
delibassem sobre o uso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha na
prevenção à COVID-19. A decisão foi reformada sob a alegação de que o Poder
Judiciário estaria avançando sobre as atribuições privativas dos Poderes Executivo
e Legislativo.
Ponderação relevante deve ser feita sobre o Fundo Partidário e o Fundo Eleitoral
quando se questiona, em meio à pandemia, se os recursos utilizados por estes
Fundos não seriam melhor aproveitados para reforçar o enfrentamento das crises
sanitária e econômica, inclusive tendo os recursos do Fundo Partidário, na medida
do possível, revertidos temporariamente para combater as crises. Neste sentido, a
Agência Câmara de Notícias (online) divulgou que deputados apresentaram
Projetos de Lei (PL’s 646/20, 648/20, 649/20, 663/20, 664/20 e 712/20) para destinar
R$ 2,035 bilhões do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas para ações de
combate ao novo coronavírus. Face a esse valor significativo, pondera-se sobre sua
utilidade para investimentos no setor da saúde pública, atingido pela alta demanda
de doentes, cuja capacidade de acolhimento é testada diariamente.
5.4. CONTINGENCIAMENTO
O contingenciamento, enquanto ato de retardamento, ou mesmo de inexecução,
de alguma parcela do que foi efetivamente programado em Lei Orçamentária
Anual, mostra-se como ferramenta que deveria se atrelar sempre à concretude de
direitos sociais, ou seja, para prestigiá-los, não para suprimi-los.
Aqui, ocorreria uma modulação na realização das escolhas efetivadas pelo
Poder Legislativo durante a aprovação da Lei Orçamentária Anual, pois, conforme
salientado por Pinto (2010), não pode haver despesa, no Brasil, que não esteja
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autorizada nesse veículo normativo, em consonância com o artigo 167, incisos I e
II, da CRFB/88. Neste sentido, merece registro a Medida Provisória nº 924, de 13 de
março de 2020, que abriu crédito extraordinário para o Programa de Enfrentamento
da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do
Coronavírus. Frise-se que a referida normativa teve seu prazo de vigência
encerrado no dia 10 de julho de 2020.
O cenário inusitado, complexo e de incertezas provocado pela pandemia da
COVID-19 aponta para a tomada de decisões estratégicas não anteriormente
vinculadas à Lei Orçamentária Anual, citando-se como exemplo a Portaria nº
561/2020/GM/MS, que permitiu a ampliação de recursos (dobrando-se o valor de
custeio diário) para a implantação de novos leitos de UTI (adulto e pediátrico) nos
estados.
Naturalmente, a atenção no contingenciamento, nesse cenário de pandemia, não
deve ser pejorativa, muito menos permissivo e sem controle, atentando-se às
diretrizes estabelecidas pelos princípios constitucionais da Administração Pública
e à intensa fiscalização dos órgãos de tomadas de conta, tendo em vista que muitos
atos foram praticados em caráter de urgência e, consequentemente, de dispensa de
procedimento licitatório.
Em qualquer caso, parece razoável que o número exorbitante de pessoas
atingidas na pandemia com o inevitável aumento de despesas para compra de
vacinas, reforma de parques industriais de vacinas e ampliação de leitos de UTI,
além do aporte para o auxílio emergencial e contratação temporária de
profissionais de saúde - quer pelo afastamento dos integrantes efetivos dos quadros
do serviço público, quer pelo inevitável incremento de profissionais nas linhas de
atendimento -, geram o aumento inequívoco de despesas não previstas nas linhas
orçamentárias, ensejando a readequação do planejamento financeiro dos entes
federativos. Não por outra razão, Emanuel et al (2020, on line) sustentam:
A necessidade de equilibrar múltiplos valores éticos para várias
intervenções e em diferentes circunstâncias pode levar a
julgamentos diferentes sobre o peso a dar a cada valor em casos
particulares. Isto destaca a necessidade de procedimentos de
alocação justos e consistentes que incluam as partes afetadas:
clínicos, pacientes, funcionários públicos e outros. Esses
procedimentos devem ser transparentes para garantir a confiança
do público em sua justiça 7. (Nossa tradução)
7
No original: The need to balance multiple ethical values for various interventions and in different
circumstances is likely to lead to differing judgments about how much weight to give each value in particular
cases. This highlights the need for fair and consistent allocation procedures that include the affected parties:
clinicians, patients, public officials, and others. These procedures must be transparent to ensure public trust
in their fairness.
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Nesta seara, a Emenda Constitucional nº 109, promulgada em 15 de março de
2021, trouxe o retorno do auxílio emergencial. Porém, também indicou regras
fiscais compensatórias para não ocorrer o comprometimento das finanças. Para
tanto, quando os gastos do Poder Público alcançarem 95% das despesas totais, isto
é, quando a relação entre despesas obrigatórias e receitas do ente federal atingirem
o limite de 95%, o governo poderá adotar proibição de conceder aumento aos seus
servidores, conceder novos incentivos fiscais e realizar concurso público, dentre
outros. Esse caminho adotado é para fazer frente à realidade vivenciada, sem
descurar da preservação das contas públicas.
Essa circunstância, envolta em um contexto pandêmico, por certo, autoriza e
obriga os gestores à reanálise das linhas orçamentárias e das estratégias, retardando
o cumprimento de determinadas prestações ou mesmo optando por abdicar de sua
concretização, em um momento no qual a execução de ações e serviços de saúde se
mostram imperiosos, inafastáveis e prioritários.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A pandemia pela COVID-19 devastou vários Estados, e chegou ao Brasil de
forma destruidora. Os sistemas de saúde público e privado já chegaram
praticamente ao seu ápice de atendimento na primeira onda e, de forma mais
contundente, na segunda onda da COVID-19, como consequência das novas cepas
do vírus, bem como pela contínua demanda de recursos financeiros e capital
humano (médicos e enfermeiros, que já desenvolvem de maneira mais intensa a
Síndrome de Burnout, devido ao acúmulo de trabalho), além da economia
brasileira, que foi imensamente afetada pela pandemia. As duas ondas da
pandemia, até aqui enfrentadas pela população e seus profissionais da saúde,
deixaram rastros de dor e sofrimento, sendo que o único instrumento realmente
eficaz para combater a proliferação do vírus e suas variantes e evitar o adoecimento
das pessoas é a vacina.
Nesse contexto, com olhos voltados para a saúde pública e para o resgate do
equilíbrio da economia, as demandas e as necessidades exigem forte
implementação de recursos financeiros, contribuindo, sobremaneira, para o
abandono da austeridade fiscal, ao menos para o enfrentamento imediato durante
e logo após o período da pandemia pela COVID-19. É preciso acertar o passo, ter
cautela para a prática de atos legislativos e emissão de decretos normativos para
todos os fins, medidas de isolamento e elaboração de políticas públicas de natureza
social (auxílio emergencial), a fim de evitar que uma decisão irrefletida ainda torne
o quadro social e econômico mais devastador. É preciso desenvolver espírito de
enfrentamento de “guerra”, para que a clareza se faça presente na tomada de
decisões.
Os estudos mostraram que, na primeira onda, a população primordial que
ocupou os leitos de UTI foram os idosos. Na segunda onda, o vírus, já reformulado,
atingiu pessoas mais jovens e as manteve por mais tempo em leitos de UTI,
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justamente por serem mais resistentes. No entanto, mesmo assim, o aumento de
leitos, a necessidade de contratação de recursos humanos, de medicamentos e
demais insumos médicos ou correlatos, principalmente a aquisição de vacinas em
larga escala, exigirão disponibilidade de recursos. O retorno à estabilização e ao
crescimento econômico demandará a criação de novas possibilidades de recursos,
com o propósito de que sejam estes dirigidos à retomada da economia.
Assim, a pesquisa debruçou-se sobre algumas possibilidades de aquisição de
novos recursos, de disponibilidade de numerários existentes já aplicados e no
campo da reacomodação de tais recursos. O Imposto sobre Grandes Fortunas,
apesar de previsto há 33 (trinta e três) anos, depende de aprovação de lei
complementar para aplicação, bem articulada para evitar a evasão do grande
capital, podendo ser uma alternativa futura para ampliar os recursos, a fim de que
se possa enfrentar as crises sanitária e econômica. Contudo, no formato
apresentado nos Projetos de Leis Complementares pesquisados, o IGF ainda não
consegue combater a evasão de divisas do país, devendo ser melhor articulado para
futuras proposições, e não devendo ser, pois, nos formatos apresentados e adotados
neste momento.
Em relação à DRU, a porcentagem que era desvinculada até novembro de 2019
não poderá mais retornar ao status quo, uma vez que o Sistema de Seguridade Social
precisará de todos os recursos possíveis para ultrapassar a crise sanitária. O Fundo
Partidário e o Fundo Eleitoral, naquilo em que não importar em pagamento de
pessoal (consoante artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.096/1995), poderão ser agregados
ao valor de fundo financeiro necessário ao combate à COVID-19 e para
estabilização econômica, como resultado da decisão do próprio Poder Legislativo.
Com relação à reacomodação de recursos do orçamento, pode-se almejar uma
avaliação em todas as pastas ministeriais. Com isso, podem ser realocados recursos
de ações e políticas públicas que se encontrem inviabilizados pela própria
necessidade de isolamento e de controle social (em termo de cuidados e de número
de pessoas, considerando o espaçamento sanitário) e, assim, realocando-se recursos
para o controle sanitário e para a retomada da economia.
A saída, anteriormente prevista pela PEC nº 186/2019, que pregava a redução
de salários de servidores públicos, impactaria negativamente e não poderia vir
desacompanhada da abertura de possibilidade às categorias afetadas de poderem
realizar outras atividades e não somente as vinculadas ao Estado, como ocorre na
grande maioria das atividades públicas. A redução, nesse caso, deveria ser colocada
como última opção. Todavia, o Congresso Nacional promulgou a Emenda
Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, a qual, na prática, proibiu a
concessão de aumentos salariais a servidores e contratação de novos funcionários
públicos. Mesmo não prevendo despedidas/exonerações, a normativa congelou
qualquer aumento salarial. Este passo já auxiliará no equilíbrio das contas públicas.
Dos quatro mecanismos, pelo menos três podem ser utilizados como meio de
recomposição de recursos para fins de retomada da economia: DRU não
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desvinculando mais recursos da Seguridade Social, pelo menos até que toda a crise
sanitária esteja saneada; contingenciamento de recursos entre pastas, inclusive com
congelamento de salários e suspensão de concursos; e redirecionamento de parte
do fundo partidário, excepcionalmente, para as ações de enfrentamento da COVID19. É preciso pensar em atravessar o momento e a forma é prover mais recursos
para combater a COVID-19 e ampliar a vacinação da população, visando à
restauração da normalidade social e à retomada da economia, ainda que em um
novo formato de normal.
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