O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOB UMA PERSPECTIVA
MULTICULTURAL
Joel Saueressig1
RESUMO
O princípio da dignidade da pessoa humana consagra a diversidade, pois se pode encontrá-lo
nas diversas estruturas sociais, considerando, para tanto, dentro destas estruturas, critérios
filosóficos, religiosos e políticos, bem como uma busca pelo diálogo entre estes segmentos,
com o fim de promover o respeito universal ao princípio.
Palavras-chave: princípio; dignidade humana; multiculturalismo.
ABSTRACT
The beginning of the dignity of the person human being it consecrates the diversity, therefore
if it can find it in the diverse social structures, considering, for in such a way, inside of these
structures, philosophical, religious criteria and politicians, as well as a search for the dialogue
between these segments, with the end to promote an universal respect to this principle.
Key-words: principle; human dignity; multiculturalism.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Em um mundo dividido culturalmente e guiado por diferentes concepções, o princípio
da dignidade da pessoa humana pode ser entendido sob diferentes óticas. Estas compreensões
ressaltadas pelo multiculturalismo para a definição do que é o ser humano em sua natureza
mais primitiva, remontam na própria origem de cada sociedade, fazendo emergir discursos de
como compreender melhor estas diferenças e como fazê-las se conectarem para o
desenvolvimento de um conceito universal de respeito à pessoa humana. Nesta abordagem,
fica evidenciada a diferenciação entre Oriente e Ocidente na formulação de um conceito para
se fundamentar a existência e a dignidade do ser humano.
1. FUNDAMENTOS DO PRINCÍPIO
Conceituar a dignidade da pessoa humana é como fazer um apanhado das diversas
correntes de pensamento que nortearam a intuição do homem acerca de si mesmo. Através de
conceitos religiosos, filosóficos e científicos2, este princípio foi se estabelecendo dentro da
história com uma concretude cada vez maior.
O princípio, muito antes do início da Era Cristã, já apontava para a liberdade do ser
humano e sua indisponibilidade em razão de si mesmo, ou seja, sua completa capacidade de
se auto gerir, destacado por completo de qualquer forma de autoritarismo ou enlaces
proibitivos de sua existência. Esta perspectiva já era visualizada, por exemplo, pelo
Confucionismo chinês que atribuía tal liberdade à condição divina3.
Os religiosos foram cedendo espaços para os filósofos. A condição de divindade
estabelecida em um primeiro plano aos poucos foi sendo abarcada pelo racionalismo e os
conceitos passaram a se explicar pela mente humana. A reflexão tomou o lugar da crença.
Em um terceiro momento, os cientistas passaram a justificar a existência através de
teorias como o darwinismo ou teorias finalísticas de evolução calcadas na lógica 4. O ser
1
Advogado. Especialista e mestre em Direito. Professor e pesquisador do Curso de Direito do Centro
Universitário Facvest, Lages/SC. E-mail: joelsaue@hotmail.com
2
COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva. 2006. p. 01.
3
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana. Parte I. In: BARRETO, Vicente de Paulo (Org.).
Dicionário de filosofia do direito. São Leopoldo: Unisinos. 2006. p. 212.
4
COMPARATO, Fábio Konder. Ob. Cit. p. 04.
humano seria o topo da evolução de um espécime, que ao passar dos tempos foi se
aperfeiçoando.
Estes pontos culminam no existencialismo que, dentre algumas definições, traz a idéia
de que é a existência do ser humano, como ser livre, que define sua essência, e não a essência
ou natureza humana que determina sua existência. A dignidade humana está atrelada, desta
forma, umbilicalmente à liberdade do indivíduo no mundo em que reside.
Este apanhado inicial embasando de forma perene o princípio da dignidade humana
serve para demonstrar que como um elemento de uma primeira geração de direitos, tal
princípio se revitaliza nos dias de hoje trazendo junto consigo toda a necessidade de
sobrevivência do espécime humano, bem como a força das inúmeras cartas e declarações de
direitos5.
Não se trata especificamente de se relembrar correntes religiosas ou filosóficas, mas
de uma necessidade de reafirmação deste princípio nos dias atuais. Trata-se da revitalização
desta característica inalienável da pessoa humana e de sua necessária concretização.
As cartas e declarações de direitos humanos não deixam de adotar um conteúdo
coercitivo, pois estabelecem uma normatização mesmo que em pró de garantias universais.
Estes universalismos funcionam como estratagemas para vias de pacificação. São cartas
estanques dos problemas da natureza humana, que visam sanar a indócil capacidade do
indivíduo em se relacionar com o outro.
O princípio da dignidade da pessoa humana, consolidado pela ONU em 1948, com a
Declaração Universal dos Direitos Humanos6 traz em seu artigo VI que todo homem deve ser
reconhecido em qualquer lugar como uma pessoa. Esta elaboração normativa em que o
homem necessitou do próprio homem para se proteger estabeleceu em uma regra parâmetros
de compreensão do que antes habitava somente o intelecto dos religiosos, filósofos e
cientistas.
Uma vez estabelecida por carta esta auto-afirmação do indivíduo para com ele mesmo,
não tardou para se debater em que momento o ser humano passa a ter sua dignidade
ameaçada.
A evolução da ciência, com inúmeros avanços na área da engenharia genética
começou a estabelecer uma nova compreensão do ser, mesmo que este ainda estivesse em
estágio uterino de formação7. Estes avanços transmutaram-se para o plano da proteção dos
direitos nestas características, ou seja, amparando o indivíduo mesmo sem este ter a
capacidade racional de se achar inserido na sociedade, bem como não possuir crenças ou
seguir correntes religiosas que definissem sua existência e o nível de respeitabilidade para
com o próximo.
Após estabelecer esta compreensão preliminar do princípio, cabe estabelecer sua
conceituação na diversidade cultural da sociedade mundial, bem como as premissas para que
este princípio seja devidamente respeitado.
2. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, ISLAMISMO E BUDISMO
Quando se menciona que a dignidade humana é a característica inalienável e
indisponível do sujeito, também há de se considerar que este mesmo sujeito está em sua
coletividade disposto de forma diferenciada culturalmente. Quando Cristóvão Colombo
chegou à América se deparou com a comunidade indígena, traçando o perfil do índio como
um ser quase humano, dispondo de certas características. Da mesma forma, para os nativos,
5
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2006. p.
63.
6
COMPARATO, Fábio Konder. Ob. Cit. p. 32.
7
Exemplo disso ocorreu na França em 1984, onde O Comitê Consultivo de Ética daquele país declarou o
embrião humano como “pessoa humana potencial”. Idem. p. 33.
os descobridores eram enviados do céu por Deus. Apenas com o passar dos anos, através da
convivência forçada entre ambos, foi se solidificando a caracterização tanto de um como de
outro como seres humanos potencialmente iguais8.
Esta necessidade de diálogo intercultural sempre orientou o homem através dos
tempos. Até mesmo na situação exposta envolvendo colonizador e colonizado, a necessária
indagação de um pelo outro fez com que as sociedades produzissem castas de indivíduos de
acordo com elementos identificadores entre uns e outros. Estes elementos, subjetivos da
pessoa humana é que identificam os grupos e as sociedades.
Fazendo um transporte da época colonialista para a atualidade, se encontram como o
centro dos debates acerca do respeito ao princípio da dignidade humana, os conflitos
religiosos.
Como mencionado, o Confucionismo já trazia a questão do debate acerca da dignidade
do ser humano. E, atualmente, nesta escala, pondo em debate a questão islâmica, embora o
homem já conheça a si mesmo, intermitências religiosas mesclam os conceitos de dignidade.
Os islâmicos defendem um princípio chamado de “primado do direito”. Este princípio,
transportado para o ordenamento jurídico brasileiro, por exemplo, estaria classificado como
sendo o do “devido processo legal”, que por sua vez deriva dos primados constitucionais
ingleses. Entretanto, para o Islamismo, a lei está configurada em uma escala em que até a
jurisprudência deve ser condizente com o Corão, seu livro sagrado. Embora se fale em
Direito, a ciência jurídica do Islã está, em um ponto futuro, calcada na religião, embora a
Declaração Universal Islâmica dos Direitos Humanos defenda a liberdade neste sentido9.
Há, ainda, a classificação do princípio da dignidade da pessoa humana sob uma
perspectiva metafísica, onde o Islamismo entra definitivamente em choque com as sociedades
ocidentais. Esta constatação dos estudiosos da cultura islâmica se faz presente pelo excesso de
documentos históricos de proclamações da liberdade do indivíduo produzidos no Ocidente.
Em contrapartida, os islâmicos reforçam questionamentos de “quem é o ser humano” e
“porque está aqui”10. Alguns doutrinadores apesar de defenderem uma visão universalista de
respeito aos direitos humanos, fazem esta proposição fundada no Corão.
O Budismo é outra base de referência para se tentar compreender como estabelecer
uma sólida base de respeito à dignidade humana sem contrapor elementos culturais, evitando
assim, choques desnecessários de interesses.
Analisando os ensinamentos budistas para referenciar os direitos humanos sob esta
perspectiva, inicialmente, cabe mencionar que tais ensinamentos, nas suas respectivas formas,
devem ser universais, justificando o alcance de uma política de direitos humanos como
irrestrita, desmistificando circunstâncias culturais e históricas11.
Para se compreender melhor a aplicação e a concretização de um direito na filosofia
budista, se deve conceituar e estruturar o significado da palavra darma, que determina o que é
direito e justo em todo o seu conceito.
Nas concepções ocidentais etimológicas de se explicar o que é “direito”, muitos
conceitos são adotados com a intenção de se esclarecer através de palavras a diversidade da
terminologia jurídica. O darma, neste caso, explicaria o que alguém deve fazer e, também, o
que lhe é devido12. Esta via de reciprocidade mútua no cumprimento de direitos e obrigações
entre os cidadãos, em um termo, supre as exigências da terminologia jurídica ocidental.
8
BARRETTO, Vicente de Paulo. Direitos humanos e sociedades multiculturais. In: Anuário do programa de
pós-graduação em direito: mestrado e doutorado. São Leopoldo: Unisinos. 2003. p. 473.
9
MUZAFFAR, Chandra. Islã e direitos humanos. In: BALDI, César Augusto (Org). Direitos humanos na
sociedade cosmopolita. Rio de Janeiro: Renovar. 2004.
10
Idem.
11
KEOWN, Damien. Budismo e direitos humanos. In: BALDI, César Augusto (Org). Direitos humanos na
sociedade cosmopolita. Rio de Janeiro: Renovar. 2004. p. 327.
12
Idem. p. 335.
Especificamente quanto à questão da dignidade da pessoa humana, existe uma
dificuldade na aceitação deste princípio, pois religiões como a Católica e Muçulmana se
referem a ele como sendo de origem divina13.
A questão, obviamente, é religiosa. As distinções entre as religiões ainda ditam
conceitos referentes à universalização ou não de direitos humanos, por maior que sejam os
imperativos normativos relacionados à temática.
Mesmo batendo de frente com o racionalismo, estas distinções religiosas reforçam a
necessidade de se manter uma política em direitos humanos. As formas adotadas diferem
umas das outras. Melhor então aplicar a regra da divisão de pessoas e coisas, que estabelece,
dentre outros postulados práticos, que é o próprio indivíduo quem dita a sua autonomia, ou
seja, caminha conforme as leis de sua própria criação, ressaltando o valor da dignidade
existente no sujeito e não de um preço, de um valor material14.
Neste ponto, onde adentra a questão da racionalidade, adicionam-se a consciência do
indivíduo como fonte de fraternidade para com os outros indivíduos ressaltando, ainda, a
liberdade e a igualdade como pressupostos da dignidade e dos direitos15. Para o Budismo,
cumpre concluir que as sentenças que determinam a dignidade da pessoa humana estão
envoltas na pessoa não isoladamente, mas sim coletivamente e com dever mútuo de ajuda,
uma reciprocidade em pró da bondade e da auto-realização do ser.
3. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O OCIDENTE
Na seara dos movimentos em pró dos direitos humanos, mais especificamente no
Ocidente, se tem um emaranhado de cartas e declarações visando uma formatação destes
direitos.
Nestas declarações se percebe que o conteúdo normativo se norteia pelos princípios da
liberdade e da igualdade. Desde a Magna Carta Libertatum de 1215 até a Declaração
Universal dos Direitos Humanos de 1948, um ciclo de movimentos constitucionalistas se
instaurou.
Embora o documento de 1215 não tenha dado tanto valor às liberdades negativas
oponíveis ao Estado, mas sim focado a propriedade privada, o Habeas Corpus Act de 1679,
igualmente na Inglaterra, traduz melhor as garantias de liberdade e dignidade da pessoa
humana, com uma abordagem relativista e não de cunho universalista como os documentos
franceses que se seguiram. Os ingleses, normativistas por tradição, neste documento já
demonstravam a necessidade de proteção da pessoa por mecanismos judiciais, um ensaio ao
positivismo em sede de direitos humanos16.
Esta lógica que subentende a noção de direitos humanos como tendo seu nascedouro
em países ocidentais gera muitos debates acerca da respeitabilidade ou não destes direitos.
Para se compreender o que está por trás da visão ocidental de direitos humanos e mais
especificamente, quanto à dignidade da pessoa humana, cabe considerar alguns pressupostos
básicos e se nortear pela declaração de 1948.
O primeiro pressuposto consiste na natureza humana universal. Isto enseja a
compreensão de que o homem, uma vez declarado seus direitos, tem sua existência conhecida
acima de outras criaturas. A razão também adentra neste pressuposto, pois sem ela o ser
humano não reconheceria a si mesmo como homem, e dependeria de outros instrumentos para
explicar a sua existência, como fé, revelação, etc.
Um segundo pressuposto abarcaria propriamente a dignidade do indivíduo e a
irredutibilidade da condição humana de cada um, fazendo frente, inclusive, à própria
13
KEOWN, Damien. Ob. Cit. p. 341.
COMPARATO, Fábio Konder. Ob. Cit. p. 21.
15
KEOWN, Damien. Ob. Cit. p. 348.
16
COMPARATO, Fábio Konder. Ob. Cit. p. 86.
14
sociedade, em uma fundamentação individualista, que visa estabelecer um escudo de
proteção. Isso aufere também, um conceito de autonomia do ser, diferenciando o indivíduo da
sociedade e do mundo, colocando o mesmo entre estas duas variantes. Este pressuposto
deságua na condição do homem como um microcosmo, um ente absoluto.
Finalmente, em um terceiro pressuposto, se traz a ordem social democrática. Esta
ordem estaria consolidada na soma de indivíduos livres, não dispersos em tribos sociais, mas
organizados pela sua própria liberdade, conferindo um status a cada um de importância igual.
E, como imperativo maior deste pressuposto, restariam os direitos e as liberdades individuais
da pessoa humana prejudicados somente quando estes entrassem em conflito com os
interesses de outros indivíduos.
Estas afirmativas refletem as tendências ocidentais que nortearam a declaração, se
constituindo em um somatório do pensamento filosófico e humanista individualista que há
muito se construiu através dos documentos em sede de direitos humanos17.
A essência da temática de direitos humanos se perpetua como sendo um conceito
ocidental, embora, como visto nas bases islâmicas e budistas, exista uma conotação de
respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. Esta visão ocidental quando se tenta
universalizar os direitos humanos pode prejudicar a própria aceitação das liberdades
individuais. No momento em que o mundo ocidental tenta impor este conceito a outras
culturas, esta imposição pode parecer forçada e se tem uma impressão de que se está adotando
uma prática imperialista18, pois os instrumentos para um diálogo intercultural nem sempre são
os mais adequados e, na maioria das vezes, se faz necessária uma intervenção humanitária em
situações de colapso social, situação esta em que o poderio econômico ocidental assume uma
estrutura de humanitarismo.
A visão do Ocidente em relação à dignidade da pessoa humana e consequentemente ao
respeito aos direitos humanos, está muito voltada para a abolição de práticas como castigo,
tortura e tratamento cruel ou degradante19. Uma vez tipificadas estas práticas, confirmando a
tendência dos ingleses, as atenções se voltam para a conduta do Poder Judiciário ao permitir
ou não que determinada prática seja punível e julgada antijurídica e ilícita por conter os
elementos afrontosos à violação da dignidade da pessoa humana. Este dispositivo da
declaração se estenderia subsidiariamente por toda a lei positiva.
Há críticas ao pensamento ocidental. Sempre houve, principalmente, no tocante a
aspectos econômicos. A tradição imperialista do Ocidente põe em xeque uma possível
universalização. Acusado de possuir uma racionalidade instrumental, que adapta os meios aos
fins, em depreciação de uma racionalidade valorativa20, que faz a leitura para os fins corretos,
o homem ocidental entra em choque com as outras culturas e as vozes que se manifestam
neste sentido, com o aumento de práticas de dominação21, ganham cada vez mais destaque em
todos os segmentos das sociedades não ocidentais, que não podem mais serem consideradas
não evoluídas.
Há a clara necessidade, após inúmeras declarações, tratados e convenções produzidas
pelo Ocidente, de uma desmistificação das intenções deste mesmo Ocidente em relação à
proteção da dignidade da pessoa humana. Esta desmistificação poderia partir da aceitabilidade
da diversidade do mundo como um pressuposto extra a ser incluído na natureza microcósmica
do indivíduo.
17
PANIKKAR, Raimundo. Seria a noção de direitos humanos um conceito ocidental? In: BALDI, César
Augusto (Org). Direitos humanos na sociedade cosmopolita. Rio de Janeiro: Renovar. 2004. p. 211-216.
18
BIELEFELDT, Heiner. Filosofia dos direitos humanos. São Leopoldo: UNISINOS. 2000. p. 142.
19
Artigo V da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
20
BURUMA, Ian; MARGALIT, Avishai. Ocidentalismo: o Ocidente aos olhos de seus inimigos. Rio de Janeiro:
Jorge Zahar Editor. 2006. p. 78.
21
PÉREZ LINDO, Augusto. A era das mutações: cenários e filosofias de mudanças do mundo. Piracicaba:
UNIMEP. 2000. p. 279.
Portanto, o que deve prevalecer nesta ótica ocidentalista são os valores da pessoa
humana. Os valores devem projetar o homem como um ser realmente superior à natureza,
racional e espiritualmente, a par de exercer com dinamismo todas as suas capacidades22.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Pelo exposto, a questão da dignidade da pessoa humana deve desabitar o núcleo
culturalmente fechado tanto do Oriente como do Ocidente e deve ser debatida com afinco
com o objetivo de diminuir a violação deste princípio que gera mazelas sociais, assolando
tanto uma esfera quanto outra. Estabelecer um diálogo entre estas culturas e romper com os
paradigmas a respeito da dignidade da pessoa humana, também se constitui em objetivo a ser
alcançado, proporcionando um canal dialógico de oportunidades para interação entre os
diferentes cidadãos do mundo compartimentalizado de hoje. Esta visão universal deve ter
como objetivo o destaque dos valores do ser como pessoa humana para uma efetiva realização
e afirmação do indivíduo onde quer que ele se encontre.
REFERÊNCIAS
BARRETTO, Vicente de Paulo. Direitos humanos e sociedades multiculturais. In: Anuário
do programa de pós-graduação em direito: mestrado e doutorado. São Leopoldo: Unisinos.
2003.
BIELEFELDT, Heiner. Filosofia dos direitos humanos. São Leopoldo: UNISINOS. 2000.
BROCHADO, Mariá. Direito e ética: a eticidade do fenômeno jurídico. São Paulo: Landy.
2006.
BURUMA, Ian; MARGALIT, Avishai. Ocidentalismo: o Ocidente aos olhos de seus
inimigos. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor. 2006.
COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo:
Saraiva. 2006.
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PÉREZ LINDO, Augusto. A era das mutações: cenários e filosofias de mudanças do
mundo. Piracicaba: UNIMEP. 2000.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do
Advogado. 2006.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana. Parte I. In: BARRETO, Vicente
de Paulo (Org.). Dicionário de filosofia do direito. São Leopoldo: Unisinos. 2006.
22
Na definição sistemática de Aristóteles, este dinamismo atribui ao ser humano características biológicas,
racionais, políticas, éticas e passionais. BROCHADO, Mariá. Direito e ética: a eticidade do fenômeno jurídico.
São Paulo: Landy. 2006. p. 119.