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"(...) Apesar do importante prognóstico de Barthes, o termo hipertexto foi usado “pela primeira vez nos anos 60 por Theodor Nelson, que definiu o conceito como uma escrita não sequencial, um texto com várias opções de leitura que permite ao leitor efetuar uma escolha” (Canavilhas, João (org.), 2014). Inspirando-se na máquina Memex, concebida para o armazenamento de informação nos EUA, descrita por Vannevar Bush, em 1945, num artigo intitulado “As we may think”, a definição apresentada por Nelson foi utilizada e alterada por diversos autores, bem como associada à hipertextualidade e à prática da escrita na web. Recuperando a definição de Salaverría (2005), anteriormente citada neste trabalho, a partir do conceito de hipertexto, o autor define hipertextualidade como a “capacidade de ligar textos digitais entre si” (Canavilhas, João (org.), 2014 apud Salaverría, 2005). Isto é, a hipertextualidade é a capacidade de “agregar” hipertextos, que, por sua vez, englobam e implicam “sempre dois elementos nucleares: nós e links, ou seja, blocos informativos e hiperligações” (Canavilhas, João (org.), 2014). (...)"
Abstract: Nowadays the technologies are broadening the opportunities in the educational process. This article analyzes the characteristics of the hypertext language in the virtual learning environment. In order to do that, the text is divided into two chapters: in the first chapter we define hypertext; in the second chapter we discuss the use of the hypertext language in the educational process. This academic study was composed of bibliographical research. The qualitativ analysis is based in authors of the Education and the Linguistics. Resumo: As tecnologias atuais estão potencializando a capacidade do homem de transformar o mundo e essas mudanças trazem novidades ao processo educacional contemporâneo. Dentro de tal contexto, o presente artigo tem por objetivo discutir a importância da linguagem hipertextual e dos ambientes virtuais de ensino e aprendizagem na construção do conhecimento. Para tanto, se partirá da definição de hipertexto e na continuidade se fará a exposição de argumentos que referendam a importância da linguagem hipertextual em ambientes que fomentam o ensino e aprendizagem virtual. O estudo é caracterizado como uma pesquisa bibliográfica, com uma análise qualitativa do objeto e está ancorado em autores da Educação, assim como da Linguística Textual e da Enunciação.
A Deus pela oportunidade de ter chegado até aqui, com todas as dificuldades que tive, sem perder a força e a vontade de lutar.
2015
Rita pela confiança e parceria; À Lilian pela atenta revisão; Ao Leo pelo trabalho de estatística; À CAPES pela bolsa de estudo. Às escolas, universidades e usuários participantes da pesquisa. Aos companheiros de POSJOR dos bons e maus momentos: Ébida, Felipe e Thiago. RESUMO Hipertextualidade e multimidialidade são apontadas por Canavilhas (2007) como as duas principais características do webjornalismo. O autor desenvolveu técnicas exploratórias para entender como hipertexto e multimídia são usados por consumidores que acessam notícias na internet através do computador. A partir de adaptações das técnicas de Canavilhas, busca-se nesta pesquisa identificar como as duas características são usadas e apropriadas por consumidores que acessam notícias on-line através de tablets. Grupos de usuários entre 15 e 24 anos comparam a leitura de uma notícia exclusivamente textual com a de notícias construídas com: i) link, ii) ícone, iii) vídeo e iv) fotografia. As respostas dos usuários são coletadas em questionário semiestruturado e analisadas estatisticamente através de média aritmética com desvio padrão e comparativo por teste T de student para se compreender os usos e apropriações dos recursos nas notícias para tablets.
A INTERTEXTUALIDADE LITERÁRIA O conceito de intertextualidade tem sido abordado tradicionalmente, sobretudo nos estudos concernentes à composição de textos literários. Tal abordagem se dá, na medida em que, nos diferentes estilos de época da Literatura verifica-se o diálogo entre textos como uma forma de se refratar o discurso original na composição de um novo enunciado lingüístico.
Linguagem em (Dis)curso, 2009
O texto propõe que o hipertexto deve ser visto conceitualmente como um mecanismo cognitivo e também enunciativo. Ted Nelson desenvolveu o mecanismo digital, inspirado em sua própria experiência de escritor, possibilitando que os escritores nesse meio se livrassem da linearidade imposta pela tecnologia do papel. O hipertexto, neste artigo, é discutido à luz da teoria da complexidade, em um diálogo com a teoria da enunciação de Benveniste e a teoria da integração conceitual como foi proposta por Fauconnier e Turner (2002). Defende-se a idéia de que, considerando-se a linguagem como um sistema adaptativo complexo (SAC), a hipertextualidade seja compreendida como uma instanciação do princípio da recursão, visto como uma propriedade básica dos SACs. Exemplos de diferentes tipos de textos (incluindo imagens e sons) são fornecidos para mostrar como a hipertextualidade funciona no processamento textual.
Direito civil. Recurso especial. Transexual submetido à cirurgia de redesignação sexual. Alteração do prenome e designativo de sexo. Princípio da dignidade da pessoa humana. -Sob a perspectiva dos princípios da Bioética -de beneficência, autonomia e justiça -, a dignidade da pessoa humana deve ser resguardada, em um âmbito de tolerância, para que a mitigação do sofrimento humano possa ser o sustentáculo de decisões judiciais, no sentido de salvaguardar o bem supremo e foco principal do Direito: o ser humano em sua integridade física, psicológica, socioambiental e éticoespiritual. -A afirmação da identidade sexual, compreendida pela identidade humana, encerra a realização da dignidade, no que tange à possibilidade de expressar todos os atributos e características do gênero imanente a cada pessoa. Para o transexual, ter uma vida digna importa em ver reconhecida a sua identidade sexual, sob a ótica psicossocial, a refletir a verdade real por ele vivenciada e que se reflete na sociedade. -A falta de fôlego do Direito em acompanhar o fato social exige, pois, a invocação dos princípios que funcionam como fontes de oxigenação do ordenamento jurídico, marcadamente a dignidade da pessoa humana -cláusula geral que permite a tutela integral e unitária da pessoa, na solução das questões de interesse existencial humano. -Em última análise, afirmar a dignidade humana significa para cada um manifestar sua verdadeira identidade, o que inclui o reconhecimento da real identidade sexual, em respeito à pessoa humana como valor absoluto. -Somos todos filhos agraciados da liberdade do ser, tendo em perspectiva a transformação estrutural por que passa a família, que hoje apresenta molde eudemonista, cujo alvo é a promoção de cada um de seus componentes, em especial da prole, com o insigne propósito instrumental de torná-los aptos de realizar os atributos de sua personalidade e afirmar a sua dignidade como pessoa humana. -A situação fática experimentada pelo recorrente tem origem em idêntica problemática pela qual passam os transexuais em sua maioria: um ser humano aprisionado à anatomia de homem, com o sexo psicossocial feminino, que, após ser submetido à cirurgia de redesignação sexual, com a adequação dos genitais à imagem que tem de si e perante a sociedade, encontra obstáculos na vida civil, porque sua aparência morfológica não condiz com o registro de nascimento, quanto ao nome e designativo de sexo. -Conservar o "sexo masculino" no assento de nascimento do recorrente, em favor da realidade biológica e em detrimento das realidades psicológica e social, bem como morfológica, pois a aparência do transexual redesignado, em tudo se assemelha ao sexo feminino, equivaleria a manter o recorrente em estado de anomalia, deixando de reconhecer seu direito de viver dignamente. -Assim, tendo o recorrente se submetido à cirurgia de redesignação sexual, nos termos do acórdão recorrido, existindo, portanto, motivo apto a ensejar a alteração para a mudança de sexo no registro civil, e a fim de que os assentos sejam capazes de cumprir sua verdadeira função, qual seja, a de dar publicidade aos fatos relevantes da vida social do indivíduo, forçosa se mostra a admissibilidade da pretensão do recorrente, devendo ser alterado seu assento de nascimento a fim de que nele conste o sexo feminino, pelo qual é socialmente reconhecido. -Vetar a alteração do prenome do transexual redesignado corresponderia a mantê-lo em uma insustentável posição de angústia, incerteza e conflitos, que inegavelmente atinge a dignidade da pessoa humana assegurada pela Constituição Federal. No caso, a possibilidade de uma vida digna para o recorrente depende da alteração solicitada. E, tendo em vista que o autor vem utilizando o prenome feminino constante da inicial, para se identificar, razoável a sua adoção no assento de nascimento, seguido do sobrenome familiar, conforme dispõe o art. 58 da Lei n.º 6.015⁄73. -Deve, pois, ser facilitada a alteração do estado sexual, de quem já enfrentou tantas dificuldades ao longo da vida, vencendo-se a barreira do preconceito e da intolerância. O Direito não pode fechar os olhos para a realidade social estabelecida, notadamente no que concerne à identidade sexual, cuja realização afeta o mais íntimo aspecto da vida privada da pessoa. E a alteração do designativo de sexo, no registro civil, bem como do prenome do operado, é tão importante quanto a adequação cirúrgica, porquanto é desta um desdobramento, uma decorrência lógica que o Direito deve assegurar. -Assegurar ao transexual o exercício pleno de sua verdadeira identidade sexual consolida, sobretudo, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, cuja tutela consiste em promover o desenvolvimento do ser humano sob todos os aspectos, garantindo que ele não seja desrespeitado tampouco violentado em sua integridade psicofísica. Poderá, dessa forma, o redesignado exercer, em amplitude, seus direitos civis, sem restrições de cunho discriminatório ou de intolerância, alçando sua autonomia privada em patamar de igualdade para com os demais integrantes da vida civil. A liberdade se refletirá na seara doméstica, profissional e social do recorrente, que terá, após longos anos de sofrimentos, constrangimentos, frustrações e dissabores, enfim, uma vida plena e digna. -De posicionamentos herméticos, no sentido de não se tolerar "imperfeições" como a esterilidade ou uma genitália que não se conforma exatamente com os referenciais científicos, e, consequentemente, negar a pretensão do transexual de ter alterado o designativo de sexo e nome, subjaz o perigo de estímulo a uma nova prática de eugenia social, objeto de combate da Bioética, que deve ser igualmente combatida pelo Direito, não se olvidando os horrores provocados pelo holocausto no século passado. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS) e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ⁄BA) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti. Brasília (DF), 15 de outubro de 2009(data do julgamento) MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora RECURSO ESPECIAL Nº 1.008.398 -SP (2007⁄0273360-5) RECORRENTE : CLAUDERSON DE PAULA VIANA ADVOGADO : ANA PAULA CORRÊA DA SILVA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto por CLAUDERSON DE PAULA VIANA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ⁄SP. Ação (inicial às fls. 2⁄16): procedimento de "alteração e retificação de assentamento de registro de nascimento quanto ao nome e gênero", ajuizada pelo recorrente, perante a 4ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto -SP. O autor, do sexo masculino, de prenome "Clauderson", pretende a alteração do assento do seu registro de nascimento civil, para que dele passe a constar o prenome "Patrícia", bem como a modificação do designativo de seu sexo, atualmente constante como masculino, para feminino, aduzindo como causa de pedir o fato de ser transexual, tendo realizado cirurgia de transgenitalização. Acrescenta que a aparência de mulher, por contrastar com o nome e o registro de homem, causa-lhe diversos transtornos e dissabores sociais, além de abalos emocionais e existenciais. Parecer do MP⁄SP (fls. 61⁄64): o Ministério Público do Estado de São Paulo opinou pelo indeferimento da pretensão inicial, sob o argumento de que "a hipótese em tela não insere-se [sic] nas exceções de retificação previstas no parágrafo único do mencionado art. 58, da Lei 6.015⁄73" (fl. 62). Sentença (fls. 66⁄94): o pedido formulado pelo recorrente foi julgado procedente, ao entendimento de que a imutabilidade do prenome não é absoluta, comportando exceções, especialmente quando o registro civil não reflete a realidade do transexual que foi submetido a tratamento cirúrgico. Acórdão (fls. 144⁄149): deu provimento, por maioria, à apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, a fim de reformar a sentença, tendo em vista que "em linha de registro civil, prevalece a regra geral da imutabilidade dos dados, nome, prenome, sexo, filiação etc. Há, portanto, um interesse público de manutenção da veracidade dos registros, de modo que a afirmação dos sexos (masculino ou feminino) não diz com a aparência, mas com a realidade espelhada no nascimento, que não pode ser alterada artificialmente" (fl. 146). Voto vencido (fls. 150⁄151): da lavra do eminente Des. Rel. Conti Machado, em que anulou a sentença recorrida para restabelecer a instrução processual, com a realização de perícia médica e a juntada de certidões dos cartórios distribuidores. Recurso especial (fls. 155⁄205): alega ofensa aos arts. 4º e 5º, da LICC; 55, 58 e 109 da Lei n.º 6.015⁄73; 11, 13, 16, 17, 19, 20 e 21 do CC⁄02; além de dissídio jurisprudencial. Recurso extraordinário: às fls. 212⁄231. Contrarrazões (fls. 235⁄238): manifestadas pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Juízo Prévio de Admissibilidade (fls. 240⁄241): o TJ⁄SP admitiu o recurso especial pela alínea "c" da norma autorizadora, determinando a remessa dos autos ao STJ.
Forma de apresentação de informações em um monitor de vídeo, na qual algum elemento (palavra, expressão ou imagem) é destacado e, quando acionado (ger. mediante um clique de mouse ), provoca a exibição de um novo hipertexto com informações relativas ao referido elemento; hipermídia.
Livro sobre diferentes experiências esotéricas e xamânicas.
Jurnal RASI, 2021
Indonesia is an island nation with a total of 17,499 islands and a coastline length of approximately 81,000 km (DKP, 2008). This situation caused the coastal area to become a source of income for Indonesian society. The utilization and management of coastal areas carried out by the community and the regions in part has not fulfilled the provisions of sustainable and sustainable use of natural resources. This will affect the condition and sustainability of the coast and its environment. Reclamation policies that are not based on environmental impact analysis in some regions also affect the coastal ecosystem. Licensing of business development for the business community has so far been largely the authority of the center. Coastal areas have strategic value for national economic development and improvement of people's welfare and at the same time are areas that are very vulnerable to damage and destruction. Wise management by placing economic interests in proportion to environmental...
Workshop MURST 2004-2006 “Sicurezza e conservazione degli edifici storici in funzione delle tipologie edilizie, della concezione costruttiva e dei materiali”, 2006
Si presentano l’analisi di vulnerabilità e di sicurezza del centro storico di Castelluccio di Nor-cia (PG), caratterizzato dalla peculiare presenza di aggregati edilizi complessi. Tale tipologia, molto diffusa nel costruito storico in muratura, presenta numerosi aspetti di vulnerabilità in-trinseca, derivanti da trasformazioni morfologiche e costruttive (modifiche, interventi pre-gressi…), che possono condizionare il comportamento strutturale in caso di evento sismico (presenza di componenti strutturali non allineate e di accorpamenti irregolari dal punto di vi-sta geometrico o di rigidezza, etc.). In tali condizioni è necessario ricorrere all’approccio per macroelementi, al fine di individuare e controllare i meccanismi cinematici che si possono in-nescare sotto l’azione sismica. L’analisi sintetizza gli studi condotti su dieci isolati del centro attraverso le procedure auto-matiche messe a punto presso l’Università di Padova (Vulnus e c-Sisma) e aggiornate in rela-zione alle recenti richieste normative (O.P.C.M. n. 3274/2003 e n. 3431/2005, N.T.C. D.M. 14/9/2005, Linee Guida 2006). Vengono fornite indicazioni sulla vulnerabilità singola e di gruppo, fino all’individuazione delle curve di fragilità e degli scenari di danno riferiti alle ca-tegorie previste dalla scala di intensità macrosismica europea EMS98, e vengono svolte le ve-rifiche allo S.L.U. dei più probabili cinematismi indotti fino a rottura, come richiesto dalla norma.
Africa Review, 2017
Springer eBooks, 2023
European Modern Studies Journal, 2023
Aplicações da antropologia vistas por Evans-Pritchard, 2022
Insight Journal, 2024
Journal of Rural Studies, 2006
Technological Forecasting and Social Change, 2015
2022 IEEE 46th Annual Computers, Software, and Applications Conference (COMPSAC)
JOURNAL OF TECHNOLOGY & INNOVATION, 2022
Climatic Change, 2006
Remote Sensing
Murmurations: Journal of Transformative Systemic Practice, 2020