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Licenciatura em Ciência(s) da Religião

Licenciatura em Ciência(s) da Religião Frederico Pieper Elisa Rodrigues 1. Definição Licenciatura em Ciências da Religião é um tipo de curso de nível superior, recentemente estabelecido no Brasil e que tem por finalidade a formação de professores habilitados para a docência do componente curricular Ensino Religioso no Ensino Fundamental. Uma vez que a legislação deste componente curricular (varia nos estados da federação, em alguns casos se reconhecem os egressos desse curso como habilitados para assumir a regência do Ensino Religioso, em Estados como Pará, Santa Catarina, Minas Gerais, dentre outros. No entanto, ainda não há unanimidade quanto a isso. Os cursos de Licenciatura em Ciências da Religião visam a atuação na educação (nos níveis básico, fundamental e ou médio), particularmente, no magistério em sala de aula como professor(a) de Ensino Religioso. A Licenciatura em Ciências da Religião também habilita profissionais para a coordenação e assessoria em estabelecimentos de ensino públicos ou privados, para o planejamento pedagógico-didático, para a elaboração de programas de políticas de formação docente, cuja ênfase seja a interface entre educação e religião, disciplinas que tenham como transversalidade temas afeitos à religião, ou mesmo disciplinas ou projetos educacionais que, não sendo especificamente referenciados pela religião, necessitem de um profissional que por suas capacidades operativas a partir da formação científica e pedagógica quanto ao objeto religião, possa contribuir para o planejamento de disciplinas e projetos específicos de uma área e ou para oferecer conhecimentos específicos sobre o tema religião aos educandos e educandas. Salienta-se que se objetiva que os egressos desses cursos compreendam a religião em sua pluralidade no mundo contemporâneo, respeitando e promovendo o respeito à diversidade religiosa. Para tanto, os cursos enfatizam, de um lado, a formação pedagógica, que se constitui como conjunto de conhecimentos e práticas que servem de subsídio para a atuação do professor em sala de aula no que concerne aos aspectos didáticos, de currículo e de funcionamento do sistema escolar. Ao lado disso, há também a formação específica na área de Ciências da religião, na qual se tem contato com diversas tradições religiosas, abordagens teórico-metodológicas do fenômeno religioso e interfaces entre religião e temas contemporâneos. Esses cursos não se se vinculam a uma determinada confissão religiosa, mas buscam nas Ciências da religião (cujas origens nos remetem para a Europa de fins do século XIX. Para saber mais sobre Ciências da religião, ver o verbete CIÊNCIA(AS) DA RELIGIÃO(ÕES), de Frederico Pieper) seu aporte teórico-metodológico de aproximação do fenômeno religioso. Com isso, propõe-se uma abordagem compreensiva da religião, evitando proselitismos e sem privilegiar determinada tradição religiosa. É importante observar que essa concepção de que as Ciências da Religião é a área de formação do professor de Ensino Religioso se constitui um aspecto peculiar do contexto brasileiro, desenvolvendo-se principalmente a partir da década de 1990 com a LDBEN 9.394/96. 2. Justificativas e objetivos 2 Legais. A Lei Nº 9394/96, no Art.20, estabelece como finalidade da educação o “pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Outra normativa relevante que se segue reivindica que educadores e educadoras tenham “sólida formação teórica dos conteúdos específicos a serem ensinados na Educação Básica, bem como dos conteúdos específicos pedagógicos (...) ampla formação cultural (...) análise dos temas atuais da sociedade, da cultura e da economia (...) incluir, nos currículos e programas dos cursos de formação profissionais da educação, temas específicos da história, da cultura, dos conhecimentos, das manifestações artísticas e religiosas do segmento afro-brasileiro, das sociedades indígenas e dos trabalhadores Projeto Pedagógico do Curso de Licenciatura Plena em Ciências da Religião 20 rurais e sua contribuição na sociedade brasileira” (Diretrizes para formação de professores, MEC/SEESP:2001:134 e136). Epistemológicas. Necessidade de alguém preparado para lidar com diversidade religiosa, tanto do ponto de vista do conhecimento dos elementos estruturantes das tradições religiosas como das questões teórico-metodológicas que envolvem o estudo da religião. Tal necessidade se justifica ainda na medida em que a formação do Estado moderno, bem como da sociedade civil brasileira contam com a participação de atores e instituições religiosas nos campos: histórico, político e cultural, legando ao Brasil contribuições materiais (nas artes plásticas, na arquitetura, na música e em outras formas de expressão cultural) e imateriais (em patrimônios históricos preservados, na constituição das identidades sociais, nas culturas regionais e saberes populares) que indicam que diferentes tradições religiosas tiveram importante participação na construção desse país. Políticas. Estudar a religião tendo em vista sua compreensão é um fator que contribui para a laicidade e a convivência numa sociedade plural. Ignorar o fato religioso não promove a laicidade, mas contribui para o seu fortalecimento, uma vez que possibilita aos cidadãos e cidadãs visão sobre a religião que não seja somente aquela construída pelos agentes religiosos. Pedagógicas. Formar educadores e educadoras aptos ao ensino sobre religião nos ambientes escolares em atenção às legislações – Carta Constituinte, artigo 210 e LDB, artigo 33 – segundo as quais, a União e os Estados comprometem-se com a oferta de ensino que promova a cidadania plena. Entende-se que por esse instrumento torna-se possível a promoção de um tipo de conhecimento sobre religião (baseado em pesquisa e em aportes teóricos e metodológicos do Campo das Humanidades) que resultará na compreensão do que seja esse fenômeno e, concomitante, em condições de possibilidade que garantam o respeito pela diversidade religiosa, pelo direito de crença e não-crença e pelas liberdades individuais. Neste sentido, dentre os objetivos da Licenciatura em Ciências da Religião que se podem listar, destacamos: a) A formação de profissionais com habilitação em Licenciatura Plena em Ciências da Religião, com vistas ao exercício da pesquisa e do ensino sobre o fenômeno religioso de acordo com suas múltiplas relações, sejam elas econômicas, políticas, sociais e culturais. b) A promoção de conhecimentos científicos e multidisciplinares a respeito do universo religioso presente nas relações sociais, particularmente, na sociedade brasileira. 3 c) O incentivo a postura acadêmica crítica a axiomas de juízo valorativo a respeito do universo religioso e de suas expressões históricas, culturais e doutrinárias quanto à análise e resultados de pesquisa sobre religião. d) O desenvolvimento do domínio do vocabulário e dos conceitos teóricos que regem os universos religiosos e as análises sobre eles, bem como das competências teóricas pertinentes para a análise da religião em suas interfaces com temas que são concernentes a ela e, a capacidade de contextualização e compreensão quanto aos papéis e significados que as religiões exercem sobre pessoas, grupos, organizações, sociedades e configurações socioculturais locais, regionais, nacionais e internacionais, em uma compreensão ampla sobre as impostações e reverberações que seu objeto de estudo pronuncia. Destacamos que os objetivos aqui traçados sintetizam aqueles descritos no projeto político pedagógico da Licenciatura em CR atualmente em carga pela Universidade Federal de Juiz de Fora (Para ver o projeto pedagógico completo, acesse htpp://www.ufjf.br/graduacaocre/files/2008/07/PROJETO-PEDAGÓGICO-CRUFJF.doc). Existem outros formatos de licenciatura que visam à formação de especialistas para o Ensino Religioso que concedem maior ênfase às discussões e aos aportes teóricos da Educação. Nesses casos, a formação para o exercício pedagógico pensa o componente curricular Ensino Religioso ligado a outros temas como família, comunidade e sociedade, também situando o estudo do fenômeno religioso no campo das Ciências Humanas. Conceitos, categorias, práticas religiosas e as diferentes tradições religiosas e suas respectivas ideológicas são abordadas em perspectiva inter e transdisciplinar, na expectativa de se identificar o papel que a religião exerce na construção da história de formação das sociedades, suas políticas e culturas. Esse último ponto, ao que parece, não destoa daqueles elencados acima. Contudo, parte desse esforço compreensivo é realizado tendo em vista contribuir para aquilo que se entende ser uma dimensão da vida humana em que se situam as questões primeiras. Isso posto, compreender as religiões tonar-se-ia instrumento para a compreensão das respostas que as diferentes tradições religiosas elaboram com a finalidade de atender às questões do ser humano no mundo, entre as quais: quem eu sou, de onde eu vim e para onde vou? Nas licenciaturas em que há maior ênfase no corte pedagógico, entende-se que o conhecimento do conjunto de respostas que as religiões fornecem aos seus adeptos é relevante, na medida em que promove o reconhecimento das diversidades religiosas e suas especificidades, assim contribuindo para a promoção de respeito, justiça e solidariedade. Nessa esteira, a despeito das diferenças quanto às ênfases – uma mais voltada para o viés metodológico hermenêutico e outra mais pedagógica – percebe-se proximidade quanto aos intentos que cada formação pretende alcançar junto aos seus licenciandos: uma formação que habilite educadores e educadoras ao exercício do magistério de um Ensino Religioso reflexivo, competente para orientar educandos e educandas na construção de conhecimentos sobre o fenômeno religioso que sejam esclarecedores, críticos e, simultaneamente, capazes de promover nos jovens cidadãos e cidadãs certa consciência solidária, de reconhecimento e de respeito pelas alteridades religiosas, étnicas e culturais. Dito isso, outro ponto a ser ressaltado é que as especificidades das licenciaturas que habilitam educadores e educadoras para a docência em Ensino Religioso visam ao preparo e à capacitação de profissionais que atendam as especificidades dos diversos estados da União. Quanto a essa matéria entende-se que assim como as diretrizes curriculares e currículos de cada estado devem ser elaboradas a partir de seus contextos 4 regionais, igualmente, o perfil de formação de educadores e educadoras para o Ensino Religioso deve considerar aspectos como as demandas, realidades socioculturais, interesses, temas e questões locais como se verifica na história de constituição das licenciaturas espalhadas pelo Brasil. 3. História Ainda que a primeira licenciatura de Ciências da Religião tenha sido efetivamente estabelecida na segunda metade da década de 1990, as primeiras tentativas de implementação de um curso dessa natureza tendo em vista a formação de professores de Ensino Religioso acontecem na década de 1970. Neste momento, há iniciativas em Santa Catarina para o início de uma licenciatura em Educação religiosa. Essa proposta, reiterada sucessivas vezes, foi recusada pelo Conselho Federal de Educação (CFE) com base em razões legais. Também em 1973, o recém-criado Departamento de Ciências das Religiões da Universidade Federal de Juiz de Fora encaminhou ao CFE o processo de solicitação de abertura de um curso de graduação em Ciências das Religiões, nas modalidades bacharelado e licenciatura. O processo foi analisado pelo Dr. B. P. Bittencourt e Prof. Dr. Newton Sucupira. A resposta final (parecer 2244/74 do CFE), que alterava o parecer positivo inicial de Bittencourt, incentivava a abertura do curso de Bacharelado, mas não autorizava o início das atividades da licenciatura. Novamente, os motivos reivindicados diziam respeito à lei. A LDB em vigor normatizava por meio de parágrafo único, que: “O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais dos estabelecimentos oficiais de 1º e 2º graus” (Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971). Sem especificação quanto ao conjunto de diretrizes curriculares, elaboração de subsídios pedagógicos e formação e capacitação docente para o Ensino Religioso, pode conjecturar-se que a negativa do parecer 2244/74 do CFE baseou-se mais na versão da LDB de 1961, segundo a qual: Art. 97. “O ensino religioso constitui disciplina dos horários das escolas oficiais, é de matrícula facultativa, e será ministrado sem ônus para os poderes públicos, de acôrdo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por êle, se fôr capaz, ou pelo seu representante legal ou responsável. § 1º A formação de classe para o ensino religioso independe de número mínimo de alunos. § 2º O registro dos professôres de ensino religioso será realizado perante a autoridade religiosa respectiva”. Ainda que a LDB de 1971 não fosse tão específica, é de se supor que, na prática, as autoridades eclesiásticas indicassem o professor. Dessa maneira, aceitar a pertinência de um curso dessa natureza significava reduzir a ascendência eclesiástica sobre a disciplina. Além do mais, o caráter pioneiro das propostas provocou essa postura de desconfiança e recusa. Em termos de debates epistemológicos, constam os seguintes argumentos entre as partes envolvidas. Os argumentos contrários consideravam o curso um atentado à laicidade do estado e da universidade, uma vez que havia o entendimento de que religião seria concernente à esfera privada. Nessa crítica estava implícita a compreensão de que o 5 curso visava à promoção da religião e não o seu estudo. Além disso, o positivismo que se manifestava na defesa da urgência do país em ter profissionais com formação técnica (engenheiros, advogados, etc) fazia do curso algo de interesse secundário. Por fim, dizia-se tratar de um curso muito especializado, o que acarretaria pouca procura. Nesse sentido, os documentos ressaltam que esses cursos deveriam ficar restritos aos muros dos seminários, não se constituindo propriamente em estudo acadêmico. Aqueles que eram favoráveis ao curso, argumentavam que se intencionava formar professores de Ensino Religioso, o que seria diferente da catequese, havendo assim distinção clara dos âmbitos de atuação, sendo preciso diferenciar um discurso religioso de outro sobre a religião. Enquanto a catequese seria um discurso religioso, o Ensino Religioso deveria se constituir como um conhecimento sobre a religião, exigindo desse modo formação apropriada para os professores da educação básica. Além disso, entendia-se que o objeto era a religiosidade e não a religião institucionalizada, o que conferia maior abrangência ao objeto bem como o distinguia da teologia. Por seu caráter a-confessional e sistemático, a proposta era tida como consonante com a laicidade do estado brasileiro. E, por fim, contra a acusação de que não havia nada similar na América do Sul, respondia-se que se aqui a proposta era nova, no contexto europeu, ela se iniciou na segunda metade do século XIX. Com a recusa dessas propostas, a formação de professores de Ensino Religioso continuou sob a tutela de instituições religiosas, em sua imensa maioria, cristãs. Essa formação ocorreu por meio da oferta de cursos de Teologia ou de Educação cristã que não contavam com o reconhecimento do MEC. Outra prática adotada em quase todo o Brasil era a oferta de cursos de formação de curta duração, em sua grande parte patrocinada pelas instituições religiosas. Muitas das vezes, esses cursos eram ofertados em parceria com as secretarias ou superintendências de ensino. No entanto, o marco fundante para o início das licenciaturas em Ciência da Religião ocorreu na década de 1990. Nesse contexto, há a implementação dos primeiros cursos dessa natureza tendo em vista a formação de professores para o Ensino Religioso, em grande parte motivado pelas discussões em torno da LDBEN 9.394/96 (OLIVEIRA, KOCH, 2012). Dentre os vários fatores que conduziram a essa situação destacam-se: a) Contexto social: a conjuntura histórico-social, com a crescente pluralização religiosa (e que se refletia no ambiente escolar) demandava como parte da formação do educando e da educanda, tendo em vista o exercício pleno de sua cidadania, o contato com a diversidade do conhecimento religioso produzido pela humanidade; b) Legal: em 1996, ocorre a elaboração das Diretrizes e Bases. A falta de discussão no âmbito oficial do Ministério da Educação em torno da disciplina Ensino Religioso levou à mobilização do Fórum Nacional para o Ensino Religioso (FONAPER). Com a reformulação da LBDEN já no ano seguinte, com a lei n.9.475/97, criavam-se condições para um novo paradigma de Ensino Religioso, visto se tratar de um conhecimento sobre a religião e não propagação de doutrinas religiosas específicas; c) Curricular: essa alteração se refletiu na elaboração dos Parâmetros Curriculares Nacionais (PCNs) que, apesar de não terem sido reconhecidos oficialmente pelo MEC, acabaram norteando as discussões e práticas do Ensino Religioso em diversas escolas por décadas; d) Situação funcional dos professores: estava em pauta a profissionalização dos professores dessa disciplina que, ao contrário de muitos de seus colegas, não usufruíam de direitos básicos. Uma vez que se passa a enfatizar o Ensino Religioso não mais como exposição de uma doutrina religiosa, deveria haver uma formação específica capaz de habilitar os professores para a abordagem contextualizada do complexo fenômeno religioso. 6 Como consequência dessas condições, aliadas à atuação de professores preocupados com o Ensino Religioso e do Fonaper, e diante da ausência de formação para professores dessa disciplina (OLIVEIRA, 2003, p.55ss), em março 1996 a reitoria da Universidade Regional de Blumenau (FURB) instaura uma comissão para estudar a viabilidade de uma licenciatura em Ciências da Religião, que é levada à sua efetiva implementação no ano subsequente, com a seguinte nomenclatura: Ciências da Religião – Habilitação em Ensino Religioso. No mesmo ano, a Universidade da Região de Joinville (UNIVILLE) e a Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL) deram início a cursos similares. Devido ao longo histórico do ER nesse estado, ele também foi o primeiro a reconhecer a formação em Ciência da Religião como aquela que habilita para o Ensino Religioso. Somente em momento posterior, outros estados da federação seguiram esse caminho. As consequências de se conceber as Ciências da Religião como área de formação para o professor de Ensino Religioso são muitas, dentre as quais destacam-se: a) o professor dessa área passa a ter os mesmos direitos e deveres dos professores de outras áreas, o que tendia a não acontecer no quadro anterior (JUNQUEIRA, 2010); b) Consolida-se a perspectiva de que o Ensino Religioso não se radica em uma determinada confissão religiosa, mas assenta suas bases epistemológicas na compreensão científica do fenômeno religioso; c) Estabelece-se que o ER não é a propagação de uma doutrina religiosa, mas deve se orientar pela atenção à diversidade religiosa de uma sociedade plural, bem como à laicidade do Estado. Essa experiência abriu caminhos para cursos similares em outros Estados. Inicialmente, os cursos de licenciatura possuíam reconhecimento apenas nos Estados em que eram oferecidos. No entanto, com o reconhecimento da primeira licenciatura dessa natureza em uma Universidade Federal, o que aconteceu em 2013 com o curso da UFPB (PORTARIA N° 407 DE 30 de agosto de 2013), eles passaram a ter validade nacional. Em 2016, esses cursos estão presentes nas mais diversas regiões brasileiras, sendo ofertados em diversas modalidades (presencial e à distância) e em universidades, centros universitários e faculdades privadas, confessionais, comunitárias e públicas. Essa expansão leva à fundação da RELER (Rede de Licenciaturas em Ensino Religioso) em Julho de 2012, com a presença de representantes dos seguintes cursos, o que oferece um panorama da expansão das licenciaturas: Universidade Federal da Paraíba (UFPB), Universidade Federal de Sergipe (UFS), Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), Fundação Universitária Regional de Blumenau (FURB), Universidade Regional de Chapecó (UNOCHAPECÓ), bem como representantes da Associação de Professores do Estado de Santa Catarina (ASPERSC). A Universidade do Estado do Pará (UEPA) manifestou seu apoio à iniciativa. A RELER tem por objetivo se configurar como espaço de articulação de ações colaborativas de cursos de Ciência(s) da (s) Religião(ões) – habilitação em Ensino Religioso (RELER, 2012). Apesar do crescente aumento e de perspectivas futuras promissoras para a área, até 2016 não havia Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de Licenciatura em Ciência da Religião. Isso se deve ao seu aspecto recente, mas também a ausência de Parâmetros Curriculares Nacionais oficiais para o Ensino Religioso. No momento, ambos documentos estão em discussão. 4. Perspectivas e tendências 7 Não há padronização na nomenclatura dos cursos, ainda que haja concordância de que a área de formação do professor da educação básica seja a Ciência da Religião. É possível encontrar cursos que em seu nome empregam Ciência da Religião, Ciências da Religião e Ciências das Religiões. Além disso, há designações como “Licenciatura plena em Ciências das Religiões”, “Ciências da Religião – Licenciatura em Ensino Religioso”; “Licenciatura em Ciência da Religião”. Como inicialmente foi indicado, apesar desses cursos serem recentes é possível perceber pelo menos três tendências que, com suas ênfases, acabam por se refletir na forma como os cursos são concebidos, desde sua grade curricular, passando por seus objetivos até o perfil esperado do egresso. Ao se apontar essas tendências não se tem em mente emitir juízo de valor, mas simplesmente indicar como experiências históricas e contextos sociais diversos acabam demandando elaborações com ênfases diferentes. De certa maneira, todos os cursos adotam em maior ou menor medida os aspectos abaixo elencados. A diferença se constrói muito mais no destaque dado a certos elementos. Em síntese, especialmente em instituições nas quais o curso de pós-graduação em Ciência da Religião é anterior ao surgimento da graduação, percebe-se maior relevo no discurso acadêmico-científico sobre a religião. Nesse sentido, busca-se promover o contato do licenciando com pesquisa atualizada e aprofundada nas mais diversas tradições religiosas, temas e questões epistemológicas. Esse conteúdo é aplicado para a realidade do ambiente escolar, considerando as diversas variantes, tais como contexto histórico-social, questões locais, desenvolvimento cognitivo, projetos, etc. Nesses cursos, observa-se corpo docente composto por especialistas nas mais diversas áreas da pesquisa sobre religião. A outra orientação, na esteira da crítica ao purismo científico, reforça dimensões práticas que o conhecimento sobre religião traz para a vida em sociedade. Em outros termos, reconhece-se que os cursos teriam um objetivo prático que seria o de promover a diversidade religiosa, o respeito à alteridade e o diálogo inter-religioso. Portanto, mais do que um conhecimento sobre religião, os cursos alteram o seu objeto de estudo e tem finalidade prática. Nesses cursos, observa-se corpo docente composto por especialistas nas mais diversas áreas da pesquisa sobre religião. Há ainda o modelo que prioriza os aspectos didático-pedagógicos do Ensino Religioso. Nesse caso, há especialistas em educação que se aproximam das Ciências da Religião buscando nela referenciais ad hoc para auxiliar nas suas preocupações eminentemente pedagógicas de trabalhar o religioso no ambiente escolar. Do ponto de vista temático, o tema dos direitos humanos e diversidade têm se mostrado como principal via de acesso ao estudo da religião. Nesse caso, o corpo docente é formado por especialistas em Ensino Religioso, que entendem haver nesse componente curricular um espaço para interlocução sobre uma dimensão da vida humana chamada religiosa. Referências bibliográficas: BRASIL. Diretrizes Curriculares Nacionais para Formação de Professores. 2001. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/009.pdf. (Visitado em 08/10/2016) 8 FONAPER. Parâmetros Curriculares Nacionais. Ensino religioso. 2ª ed. São Paulo: Mundo Mirim, 2010. JUNQUEIRA, S. (org). O Sagrado: fundamentos e conteúdo do Ensino Religioso. Curitiba: Ibpex, 2009. OLIVEIRA, L. Blanc. Formação de docentes para o Ensino Religioso. Perspectivas e impulsos a partir da ética social de Martinho Lutero. São Leopolodo: Faculdades EST, 2003 (Tese de doutorado) http://www3.est.edu.br/biblioteca/btd/Textos/Doutor/Oliveira_lb_td35.pdf. (Visitado em 08/10/2016). OLIVEIRA, L. Blanc; KOCH, Simone Riske. Diversidade cultural religiosa e formação de docentes de ensino religioso na FURB/ SC: tecendo cartografias. In: Numen: revista de estudos e pesquisa da religião, Juiz de Fora, v. 15, n. 2, p. 457-481. Disponível em: https://numen.ufjf.emnuvens.com.br/numen/issue/view/184. (Visitado em 08/10/2016). RELER. Regimento interno da Rede de Licenciaturas em Ensino Religioso – RELER, 2012. Disponível em: http://www.fonaper.com.br/noticias/116_regimento_reler.pdf (Visitado em 08/10/2016).