A tutela específica contra o ilícito (art. 497, parágrafo
único, CPC/2015) nas ações coletivas em defesa do
consumidor
A TUTELA ESPECÍFICA CONTRA O ILÍCITO (ART. 497, PARÁGRAFO
ÚNICO, CPC/2015) NAS AÇÕES COLETIVAS EM DEFESA DO CONSUMIDOR
The judicial provisions against illicit acts (article 497 of Brazilian Civil Procedure Code) in
consumer class actions
Revista de Direito do Consumidor | vol. 110/2017 | p. 389 - 422 | Mar - Abr / 2017
DTR\2017\790
Hermes Zaneti Jr.
Pós-Doutor em Direito pela Università degli Studi di Torino. Doutor em Direito Processual
Civil pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2005). Doutor em Teoria e
Filosofia do Direito pela Università degli Studi di Roma Ter (2014). Mestre em Direito
Processual Civil pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2001). Graduado em
Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos. Professor da
Graduação e Pós Graduação (Mestrado) da Universidade Federal do Espírito Santo
(UFES). Promotor de Justiça no Estado do Espírito Santo. Membro da IAPL, IIDP, IBDP.
hermeszanetijr@gmail.com
Gustavo Silva Alves
Mestrando em Direito Processual pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES).
Bolsista pela CAPES – Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior.
Graduado em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Advogado.
gugalves2003@gmail.com
Rafael de Oliveira Lima
Mestrando em Direito Processual pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES).
Graduado em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Advogado.
rafaeldeolima@gmail.com
Área do Direito: Consumidor
Resumo: O presente trabalho pretende analisar a tutela específica contra o ilícito,
prevista no artigo 497, parágrafo único, CPC/2015, relacionando-a com as ações
coletivas em defesa do consumidor (art. 84, CDC). Para isso, será feita uma análise de
seus elementos principais, tais como a prescindibilidade na demonstração e prova do
dano, dolo e culpa (responsabilidade subjetiva do agente). A nova previsão do CPC/2015
consolida a tutela específica do ilícito, de que são modalidades a tutela inibitória e a
tutela de remoção do ilícito, como tutela preventiva, autônoma e satisfativa, não se
confundindo com a tutela cautelar e com a tutela ressarcitória em pecúnia, afastando
algumas das objeções tradicionais da doutrina de civil law.
Palavras-chave: CPC/2015 - Tutela específica contra o ilícito - Tutela dos direitos Ações coletivas - Direitos do consumidor.
Abstract: This paper aims to analyze the new judicial provisions against illicit acts (article
497 of the Brazilian Civil Procedure Code of 2015) to relate them with the Brazilian
consumer class actions (article 84 of Brazilian Consumer Code). We will scrutinize the
most important features of this new statute, as, the no need of demonstration and prove
about damage or intention, subjective liability, of the illicit agent. We intend to
demonstrate that regardless some traditional points of view in civil law doctrine this
newly statute provision allows a preventive, autonomous and definitive judicial provision.
Keywords: Brazilian Civil Procedure Code of 2015 - Judicial provisions against illicit acts
- Rights redress - Brazilian class actions - Consumer rights.
Sumário:
1Introdução - 2O art. 497, parágrafo único, CPC/2015: a tutela específica contra o ilícito
- 3A tutela específica contra o ilícito nas ações coletivas em defesa do consumidor 4Notas conclusivas - 5Referências bibliográficas
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A tutela específica contra o ilícito (art. 497, parágrafo
único, CPC/2015) nas ações coletivas em defesa do
consumidor
1 Introdução
As repercussões do Código de Processo Civil Brasileiro de 2015 no direito do consumidor
e em sua tutela coletiva foram inúmeras, a título exemplificativo, como faz Claudia Lima
Marques, pode-se destacar: o privilégio de foro ao consumidor em contrato internacional
(art. 22, CPC/2015 (LGL\2015\1656)); a abusividade da cláusula de eleição de foro (art.
63, CPC/2015 (LGL\2015\1656)); a desconsideração da personalidade jurídica (art. 133
e ss., CPC/2015 (LGL\2015\1656)); a presença do amicus curiae (art. 138, CPC/2015
(LGL\2015\1656)); o dever informação do juiz aos colegitimados para ajuizamento de
ação coletiva quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas (art.
139, X, CPC/2015 (LGL\2015\1656)); o modelo de casos repetitivos (art. 928, CPC/15
1
(LGL\2015\1656)) etc.
É exatamente nessa perspectiva de mudanças e influências que o presente trabalho
pretende analisar a importância da tutela específica contra o ilícito, prevista no art. 497,
parágrafo único, CPC/2015 (LGL\2015\1656), nas demandas coletivas em defesa dos
direitos dos consumidores.
Tal dispositivo certamente é reflexo da percepção doutrinária acerca da necessidade de
construção de um modelo de tutela contra o ilícito, inspirada, justamente, na mais que
evidente inaptidão da tutela ressarcitória se prestar como tutela adequada e efetiva
diante de direitos cuja proteção exige a prevenção do ilícito, isto é, o impedimento da
prática, da repetição e da continuação do ilícito, ou ainda, a remoção do ilícito, ou seja,
dos efeitos negativos decorrentes da conduta antijurídica.
A tutela inibitória e a tutela de remoção do ilícito despontam, assim, como aptas à
obtenção de proteção cujo resultado propiciado seja tão próximo quanto possível com
aquele que se teria caso não fosse necessário o processo (postulado da máxima
2
coincidência, fundamento da tutela específica e do resultado prático equivalente).
Com isso, há uma mudança de paradigma: passamos a perceber a inefetividade da
tutela ressarcitória (diretamente relacionada à ideia liberal de não intervencionismo na
esfera privada) para a defesa de certos direitos, e, em consequência disso, a
necessidade de se sistematizar e viabilizar o manejo de uma tutela preventiva
autônoma, satisfativa e atípica no processo civil, que se adequasse ao momento vivido
3
pela processualística brasileira (formalismo-valorativo
e constitucionalização do
4
processo ) e também à finalidade precípua do processo no Estado Democrático
5
Constitucional, qual seja, a tutela adequada, tempestiva e efetiva dos direitos (art. 4º,
CPC/15 (LGL\2015\1656)).
Com suporte nessas premissas, o presente trabalho pretende demonstrar que a previsão
do Código processual brasileiro de 2015 é resultado tanto da evolução legislativa como
da construção doutrinária do instituto.
Na sequência, irá se explorar as peculiaridades desse tipo de tutela – desnecessidade de
configuração de dano e demonstração da existência de dolo ou culpa – e também suas
duas espécies – tutela inibitória para prevenção, repetição ou continuação do ilícito e
tutela
para
remoção
do
ilícito.
Finalmente,
comprova-se
por
meio
exemplificativo-casuístico, sempre com vistas à legislação consumerista (CDC
(LGL\1990\40)), o destaque e importância que essa forma de tutela terá nas ações
coletivas em defesa do consumidor, reduzindo o âmbito dos debates em juízo e
propiciando uma tutela mais adequada, tempestiva e efetiva.
2 O art. 497, parágrafo único, CPC/2015: a tutela específica contra o ilícito
2.1 Breve histórico no direito brasileiro
A partir das premissas adotadas, ficou clara a necessidade de uma tutela jurisdicional
voltada a impedir a violação a determinados direitos, que, por possuírem algumas
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A tutela específica contra o ilícito (art. 497, parágrafo
único, CPC/2015) nas ações coletivas em defesa do
consumidor
peculiaridades, necessitam de uma tutela especial, distinta da ressarcitória, a qual não
garante a integridade dos direitos materiais em todas as situações, devendo assim, ser
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complementada por uma genuinamente preventiva -.
O principal fundamento legal para se afirmar esse pensamento está na ideia do acesso à
justiça, garantido no art. 5º, inciso XXXV, CF/88 (LGL\1988\3) e no art. 3º, CPC/2015
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(LGL\2015\1656) (“ Não se excluirá do Poder Judiciário, qualquer lesão ou ameaça a
direito”); o que significa dizer, em outras palavras, que há de se propiciar uma adequada
proteção, tanto nos casos em que o direito material foi lesado, como naquelas situações
em que existe um risco de se ferir um direito por conduta ilícita de quem quer que seja,
independentemente da lesão (dano).
De nada adiantaria tal previsão constitucional se não houvesse a existência de uma ação
que possibilitasse essa proteção. Alguns dos direitos subjetivos previstos no
ordenamento jurídico brasileiro (direitos personalíssimos, direitos de defesa ao meio
ambiente, direitos coletivos dos consumidores etc.) são de cunho absoluto (oponíveis
erga omnes ao modo dos direitos reais) e não patrimonial (tutela específica), e sendo
assim, sua integridade contra atos antijurídicos só se mantém com a possibilidade de
9
uma tutela jurisdicional preventiva, para exatamente evitar-se a lesão a esses direitos.
Eis que, atento a essas questões, o legislador positivou no art. 497, parágrafo único,
CPC/2015 (LGL\2015\1656) a tutela específica contra o ilícito: “ Para a concessão da
tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito,
ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência
de culpa ou dolo”.
Entretanto, o dispositivo não surgiu overnight, da noite para o dia. Trata-se de uma
10
11
longa construção legislativa e doutrinária -, que aos poucos foi ganhando forma e
conteúdo, até resultar da novel previsão no Código Processual Brasileiro.
Como bem já apontava Barbosa Moreira, existiam no ordenamento jurídico mecanismos
preventivos contra atos ilícitos cometidos por autoridades, mas tinham aplicabilidade
restrita ao direito público, eram eles: mandado de segurança preventivo (art. 1º da Lei
1.533/51); ação popular preventiva (art. 1º, § 1º da Lei 4.717/65, de 29.06.1965);
12
habeas corpus preventivo (artigo 5º, inciso LXVIII, CF/88 (LGL\1988\3)).
Quanto ao pleito cível, no CPC/1939 (LGL\1939\3), estabeleceu-se nos arts. 302 a 310
uma espécie de ação cominatória, na qual se possibilitava a qualquer indivíduo exigir de
outrem, abstenção ou prestação de ato dentro de determinado prazo desde que tal
13
obrigação constasse de lei ou de convenção (art. 302, XII ), sendo para tanto permitido
ao autor requerer na petição inicial a fixação de multa processual para compelir o réu a
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realizar a prestação jurisdicional (art. 303, CPC/1939 (LGL\1939\3) ). Ocorre que a
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doutrina e a jurisprudência tolheram a eficácia do instituto, no tocante a seu possível
caráter preventivo, ao compreender que só seria possível a cominação de multa após o
16
trânsito em julgado da sentença de procedência do pedido.
Isso inviabilizava uma
tutela jurisdicional preventiva, tendo em vista que muitas vezes, nessas situações, o ato
ilícito de se abster ou praticar determinada conduta vinha a ser consumado e o poder
coercitivo da medida acabava ficando inócuo pela demora em sua realização, pois era
melhor ao réu esperar o resultado final da demanda do que vir a adimplir a prestação de
imediato.
17
Nessa esteira, o legislador manteve, agora no art. 287 do CPC/1973 (LGL\1973\5), a
previsão do Código anterior, estabelecendo a possibilidade de multa processual em ação
cominatória somente após sentença de procedência que reconhecia a mora do réu, o que
levou parte da doutrina, inclusive, a lançar mão da ação cautelar para não ter que se
esperar até o final do processo de conhecimento para obtenção da tutela.
Não nos parecia no contexto da época e não nos parece ainda hoje ter sido a melhor
solução, uma vez se tratarem de institutos incompatíveis. A ação/tutela cautelar não era
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A tutela específica contra o ilícito (art. 497, parágrafo
único, CPC/2015) nas ações coletivas em defesa do
consumidor
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o mecanismo adequado, tendo em vista que a ideia de acessoriedade não se adequa a
realidade da tutela contra o ilícito, a qual é satisfativa, possui um fim precípuo e
imediato de prevenção e, por isso, deve ter o caráter de ação autônoma. Não haveria
interesse em ingressar com uma ação “principal” posterior caso a medida cautelar
19
preventiva à ação cominatória fosse deferida pelo Juiz, isto porque na sua natureza,
como tutela satisfativa autônoma, nada há de acessório.
Por outro lado, alguns procedimentos especiais ligados à tutela da posse e propriedade
permitiam medidas preventivas autônomas a exemplo de duas de ações específicas com
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incidência restrita – o interdito proibitório (art. 932, CPC/73 (LGL\1973\5)) e a ação de
nunciação de prova nova (art. 934, CPC/73 (LGL\1973\5)) – além destes casos especiais
o ordenamento jurídico brasileiro não possuía um mecanismo processual atípico e
21
autônomo que assegurasse à tutela preventiva contra condutas contrárias a direitos.
O problema evidenciado – falta de uma tutela preventiva autônoma atípica – só seria
resolvido, parcialmente, diga-se de passagem, com a nova redação dada ao dispositivo
pela Lei 10.444/2002, a qual possibilitou a cominação de multa antes do final do
processo, quando decidida por meio de tutela antecipada.
Após as alterações realizadas pela lei acima mencionada, defendeu-se por muito tempo
que, no plano individual e coletivo, o artigo 461, CPC/1973 (LGL\1973\5), e no plano
coletivo, o artigo 84, CDC (LGL\1990\40) poderiam ser utilizados como fundamentos
22
processuais para se aceitar a tutela contra o ilícito no Brasil. Isso porque garantiam a
tutela de prestação específica e permitiam ao juiz utilizar-se de medidas que
possibilitassem o seu devido cumprimento (art. 461, §5º, CPC/1973 (LGL\1973\5) e art.
84, §5º, CDC (LGL\1990\40)), deixando claro que a conversão em perdas e danos era
subsidiária em relação ao resultado pretendido (art. 461, § 1º, CPC/1973 (LGL\1973\5)
e art. 84, §1º, CDC (LGL\1990\40)), o qual no caso das ações preventivas contra o ilícito
é impedir a consumação, continuação, repetição da conduta ilícita ou a perpetuação de
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seus efeitos. A doutrina se apoiava, ainda, no plano constitucional, no art. 5º, XXXV,
CF/88 (LGL\1988\3).
Ocorre que essa linha de raciocínio não era unânime, existindo aqueles que relacionavam
os artigos 461, CPC/1973 (LGL\1973\5) e 84, CDC (LGL\1990\40) apenas à tutela
relativa aos deveres de fazer e não fazer, limitando a amplitude de sua atuação e não
24
reconhecendo sua autonomia e peculiaridades.
Atento a isso, como se disse, o
25
legislador positivou a tutela específica contra o ilícito no CPC/2015 (LGL\2015\1656).
2.2 Tutelas inibitória e de remoção do ilícito
É imprescindível compreender que o gênero “tutela específica contra o ilícito” (art. 497,
par. único, CPC/2015 (LGL\2015\1656)) possui duas espécies: a tutela inibitória do
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ilícito e a tutela de remoção do ilícito.
Quanto à tutela inibitória do ilícito, esta pode ser conceituada como uma tutela
jurisdicional que objetiva impossibilitar a prática, a repetição ou a continuação de um
27
ilícito (primeira parte do art. 497, parágrafo único, CPC/2015),
sempre visando
garantir a integridade do direito subjetivo de seu(s) titular(es), seja em âmbito
individual ou coletivo (em que se tem um grupo de pessoas como titular do direito
ameaçado).
A tutela inibitória mira uma possível futura conduta ilícita de outrem. Entretanto, existe
uma diferenciação entre as justificativas/fundamentos para que ela se efetive. No caso
da tutela inibitória que pretende cessar a repetição ou a continuação do ilícito, já existe
um ato ilícito passado que está se perpetuando no tempo (continuação) ou que pode vir
a ocorrer novamente (repetição), e, portanto, justifica-se a necessidade de uma tutela
jurisdicional adequada que impeça, com o perdão da repetição, que o ato se propague
no tempo ou se repita. Tal situação sempre foi mais aceita pela doutrina, pois o ilícito já
está configurado, de modo que a prova de ameaça – requisito para concessão da tutela
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A tutela específica contra o ilícito (art. 497, parágrafo
único, CPC/2015) nas ações coletivas em defesa do
consumidor
– se torna de mais fácil produção e aceitação.
Por outro lado, na tutela para inibir a prática do ilícito, a conduta antijurídica ainda não
se configurou; é a mera expectativa de sua ocorrência que possibilita uma tutela judicial
preventiva para se evitar a configuração de danos decorrentes dessa conduta. Trata-se
28
de evento futuro e incerto.
Exatamente por isso ela sempre sofreu uma maior
resistência, pois se possibilita a intervenção estatal na esfera particular a partir de um
ato, tido como ilícito, que ainda não aconteceu, não se tem certeza se vai acontecer e
que dispensa, como se verá a seguir, a comprovação de risco de dano e a demonstração
da responsabilidade subjetiva, consistente na discussão acerca de dolo ou culpa.
Todavia, como se viu, essa tutela se justifica por dois motivos principais: (i) pelas
peculiaridades de determinados direitos que necessitam de uma tutela preventiva para a
manutenção de sua integridade; e (ii) pela cláusula aberta de inafastabilidade da
jurisdição, que também abrange casos de ameaça à direito (art. 5º, inciso XXXV, CF/88
(LGL\1988\3)).
Figura diferente do que tratamos até aqui (inibir a prática primeira de ato ilícito ou sua
continuação/repetição) consubstancia na tutela de remoção do ilícito, a qual visa
remover os efeitos negativos do ato ilícito (segunda parte do art. 497, parágrafo único,
CPC/2015 (LGL\2015\1656)). Nesses casos, a tutela jurisdicional busca eliminar os
efeitos concretos que a conduta ilícita gerou, ou seja, não pretende reparar os possíveis
danos causados, pretende exatamente evitar que estes se configurem, atuando
29
diretamente sobre a causa do ato antijurídico.
Essas condutas ilícitas na tutela de remoção do ilícito são caracterizadas por possuírem
uma eficácia continuada, ou seja, o ato já se consumou no passado, não irá acontecer
novamente, mas seus efeitos concretos e negativos podem prolongar-se no tempo sem
30
que ainda tenha se configurado dano, o que possibilita a tutela jurisdicional.
Assim, quando há apenas uma conduta ilícita já praticada e o que se quer remover são
seus efeitos, ajuíza-se uma ação de remoção do ilícito; de outro lado, quando se tem
uma conduta ilícita contínua, uma atividade ilícita que se estende no tempo, ajuíza-se
uma ação inibitória contra o ilícito continuado.
Finalmente, insta salientar que essa tutela específica contra o ilícito pode ser tanto
positiva como negativa, ou seja, pode resultar em uma prestação jurisdicional que leve a
parte contrária a se abster de realizar determinada conduta ou que a obrigue o
31
cumprimento de certo ato.
Ora, se o ilícito pode ser comissivo ou omissivo, obviamente uma tutela adequada, justa
e efetiva deve atender a ambos os tipos de ilícito, não se limitando, portanto, aos casos
de abstenção.
Tal premissa nada mais retrata do que a superação da perspectiva do Estado Liberal –
que se fundava na não intervenção, no qual tudo era resolvido com a conversão da
obrigação em perdas e danos, doutrina do laissez-faire – e a construção e fortalecimento
do Estado Democrático Constitucional, preocupado cada vez mais em se adequar às
necessidades sociais e também de atender às obrigações impositivas, que impõem aos
mais diversos entes, entre eles ao próprio Estado, a tomada de condutas para garantia
de certos direitos. Fala-se exatamente em direitos prestacionais (direitos-deveres),
como: o direito a saúde (art. 196, CF/88 (LGL\1988\3)), a educação (art. 205, CF/88
(LGL\1988\3)) etc. Assim, por exemplo, pode ocorrer uma imposição à determinada
empresa para que instale filtros em suas chaminés, como uma medida garantidora do
cumprimento das legislações ambientais no que diz respeito às infrações relativas à
poluição (art. 225, §3º da CF/88 (LGL\1988\3), art. 61 do Decreto 6.514/2008 e art. 54
da Lei 9.605/1998).
2.3 Elementos distintivos: a desnecessidade em demonstrar culpa ou dolo e de
comprovar a existência de dano (separação entre ato ilícito/dano)
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A tutela específica contra o ilícito (art. 497, parágrafo
único, CPC/2015) nas ações coletivas em defesa do
consumidor
É importantíssimo destacar que, nas ações específicas contra o ilícito de que trata o art.
497, parágrafo único, CPC/2015 (LGL\2015\1656), “ é irrelevante a demonstração da
ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo”, ou seja, não é necessário atestar
a probabilidade de dano ou de sua prova e nem de que a conduta se deu ou se dará por
responsabilidade subjetiva do agente, ou seja, com dolo ou culpa do autor do fato ilícito.
A comprovação recai sobre se o ato que se diz ser ilícito realmente o é, ou seja, a
principal discussão que envolve essas demandas é exatamente a antijuridicidade da
conduta, a contrariedade objetiva dos fatos aos quais se imputa a ilicitude ao
ordenamento jurídico. Atrelada a isso está à necessidade de se demonstrar que existe
uma probabilidade na ocorrência da conduta ilícita ou de seus efeitos negativos que
apresentarão, apresentam ou apresentaram ilicitude, seja para impedir sua consumação,
repetição ou continuação (tutela inibitória contra o ilícito), seja para implicar a remoção
32
de seus impactos negativos (tutela de remoção do ilícito).
Por muito tempo, era usual afirmar que, para configuração de um ato como ilícito, era
indispensável à presença de dano. Não haveria necessidade de tutela jurisdicional se não
33
se estivesse diante de dano (art. 186, CC/2002 (LGL\2002\400)), ranço tipicamente
do Estado Liberal, demasiadamente preocupado com uma menor interferência possível
na esfera privada dos indivíduos. Somente se considerava a intromissão estatal por meio
de um provimento jurisdicional nas situações em que realmente se configurasse algum
tipo de lesão a direito.
É necessário compreender em relação a essa questão que realmente dentro de um
contexto cronológico é de difícil percepção a separação e diferenciação entre ilicitude e
dano. Entretanto, uma devida interpretação do “ato ilícito” possibilita conceituá-lo como
aquele que desrespeita algum preceito previsto em lei, não sendo, portanto, o dano
condição sine qua non para que um fato jurídico seja considerado ilícito. Logo, é possível
e necessário separar a ilicitude de um ato de sua provável configuração de dano para
34
uma adequada compreensão da tutela contra o ilícito.
Assim, nessas demandas, é prescindível a alegação de probabilidade de dano ou de sua
35
prova.
Entretanto, não se nega que, naquelas situações nas quais os atos só são
considerados ilícitos quando deles resultar dano, faz-se fundamental a produção
probatória a respeito da probabilidade de configuração de dano resultante da conduta
36
para exatamente comprovar-se a ilicitude.
Da mesma forma, a culpa lato sensu é elemento que acompanha o dano, sua
investigação só tem relevância quando se está a discutir a responsabilidade do indivíduo
em ressarcir a parte contrária a partir de um dano causado, uma vez que, quando o
objetivo é evitar a ocorrência ou a perpetuação dos efeitos de uma conduta ilícita,
torna-se irrelevante discutir se esta conduta foi ou não praticada com dolo ou culpa.
Desse modo, constata-se uma limitação quanto à amplitude do objeto cognoscível e
também quanto à profundidade das matérias que podem ser alegadas nos processos em
que se visa uma tutela específica contra o ilícito, por isso afirma-se que sua cognição
horizontal é parcial, não fazendo parte, por expressamente excluídas, as questões
referentes ao dano e a responsabilidade subjetiva (dolo ou culpa) e a vertical é
exauriente quanto às questões de fato que devem ser objeto de prova, produzindo
37
decisões definitivas e coisa julgada material.
É possível, a partir da classificação adotada, explicitar os seguintes impactos: a tutela
específica em face do ilícito – quando não cumulada com outras ações – limita-se à
verificação do ilícito, sem adentrar na responsabilidade quanto aos possíveis danos, sem
condenar ao ressarcimento, bem como, não exige a produção de prova, nem
testemunhal, nem pericial, sobre a extensão da responsabilidade subjetiva que,
independentemente da tutela do ilícito, poderá ser tratada em outra ação. A identificação
precisa deste objeto tem efeitos também sobre a coisa julgada, que não abarca a
questão do dano e da responsabilidade civil.
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A tutela específica contra o ilícito (art. 497, parágrafo
único, CPC/2015) nas ações coletivas em defesa do
consumidor
Essa compreensão é imprescindível para garantir uma adequada tutela dos direitos.
Como aponta a doutrina, se a própria regra de direito material estabelece que uma
conduta é ilícita sem necessidade de produção ou demonstração de dano ou
comprovação de dolo ou culpa, por que o processo que tutela esse direito abriria a
possibilidade ampla de cognição e de produção de provas a respeito dessas matérias?
Não se pode negar, deve existir uma adequação procedimental quando da tutela
38
específica contra o ilícito,
porque, diferentemente das tutelas ressarcitória e de
adimplemento, a tutela específica contra o ilícito possui uma cognição reduzida e restrita
39
(art. 497, parágrafo único, CPC/2015 (LGL\2015\1656)).
Assim, nessas demandas, a produção de provas incide sobre dois pontos bem
específicos, são eles: (i) a ilicitude da conduta e (ii) a probabilidade de ocorrência de
uma (nova) conduta ilícita, por meio de fatos que já aconteceram e poderão voltar a
acontecer, no caso de tutela inibitória contra a continuação ou repetição do ilícito; de
fatos que poderão acontecer, no caso de tutela inibitória preventiva autônoma da prática
do ilícito; e no caso da tutela de remoção do ilícito, por meio da comprovação da
ocorrência do ato ilícito passado, fatos já acontecidos, para que então seja deferido o
40
pedido de retirada dos efeitos dessa conduta.
Isso posto, a partir das premissas estabelecidas a respeito da temática, passa-se a
análise da importância da tutela específica contra o ilícito no plano dos direitos coletivos,
com destaque para as ações coletivas em defesa do consumidor.
3 A tutela específica contra o ilícito nas ações coletivas em defesa do consumidor
3.1 A relação entre o CPC/2015 e o microssistema do processo coletivo: em busca de
um verdadeiro diálogo de fontes. Efeito direto, aplicação subsidiária, supletiva e residual
Antes de demonstrar a relevância da aplicação do art. 497, parágrafo único do CPC/2015
(LGL\2015\1656) ao processo coletivo e à tutela coletiva em proteção ao consumidor,
deve-se dar um passo atrás e apresentar como se desenvolve a atual relação entre o
microssistema do processo coletivo e o CPC/2015 (LGL\2015\1656), e, desses para com
a Constituição Federal de 1988.
No que diz respeito ao CPC/1973 (LGL\1973\5), sua aplicação ao microssistema do
processo coletivo era residual e excepcionalíssima, ou seja, no caso de lacuna legislativa
em um dos diplomas coletivos (LACP, CDC (LGL\1990\40), LAP (LGL\1965\10) etc.),
antes de se buscar a solução no Código de Processo Civil, de cunho individualista,
41
técnico e fechado,
devia-se averiguar os mesmos preceitos no microssistema do
42
processo coletivo e na Constituição.
Desse modo, de forma geral, era evitada ao
máximo a utilização dos dispositivos do CPC/1973 (LGL\1973\5) à tutela coletiva. A
aplicação do CPC/1973 (LGL\1973\5) era residual, ocorrendo apenas quando não
conflitasse com os princípios e a lógica próprios do microssistema.
Diferentemente, o CPC/2015 (LGL\2015\1656) não é considerado um Código oitocentista
e fechado como seu anterior. É um Código da era da recodificação. Preocupado em
garantir uma unidade narrativa a todo o ordenamento jurídico brasileiro (art. 15,
CPC/2015 (LGL\2015\1656)), flexível e adaptável, e, também, atento ao papel da
Constituição como fundamento de validade de toda a legislação processual (art. 1º,
CPC/2015 (LGL\2015\1656)). Desta forma podemos dizer que o CPC/2015
(LGL\2015\1656) institui normas fundamentais aplicáveis a todas as espécies
procedimentais do microssistema do processo coletivo (art. 1º a 12, CPC/2015
(LGL\2015\1656)) e faz menção expressa às ações coletivas em duas oportunidades
(arts. 139, X e 985, I, CPC/2015 (LGL\2015\1656)). Aplica-se, assim, diretamente. Além
disto, não se trata mais de um sistema fechado, mas sim de um sistema aberto, como
se disse, adaptável e flexível às diversas peculiaridades de cada um dos direitos
materiais eclipsados em procedimentos especiais previstos no ordenamento jurídico,
sempre atento à tutela dos direitos adequada, efetiva e tempestiva (art. 4º, CPC/2015
43
(LGL\2015\1656)),
se vale para todos como modelo, com muito mais razão valerá
Página 7
A tutela específica contra o ilícito (art. 497, parágrafo
único, CPC/2015) nas ações coletivas em defesa do
consumidor
para o microssistema do processo coletivo.
A partir dessa compreensão, a relação entre o CPC/2015 (LGL\2015\1656) e o
44
microssistema deve ser repensada como um verdadeiro diálogo de fontes, além disto,
o próprio CPC deve ser aplicado diretamente por ser uma lei processual geral de
aplicação transetorial, além de importar em uma aplicação subsidiária, supletiva (art. 15,
45
CPC (LGL\2015\1656)) e residual. Desta forma, permite-se aumentar a dinâmica e a
flexibilidade da tutela coletiva em uma relação de aplicação direta, subsidiariedade,
supletividade, especialidade e coordenação de normas, colocando-as em conformidade
46
com os escopos previstos na Constituição Federal de 1988.
Assim, em busca de uma maior operabilidade do ordenamento jurídico e
consequentemente do processo coletivo, a aplicação do microssistema do processo
coletivo e ao CPC/2015 (LGL\2015\1656) se dará a partir de três vetores: a) aplicação
direta, como ocorre no caso das normas fundamentais sobre boa-fé (art. 5º),
cooperação (art. 6º) e contraditório como vedação de decisão surpresa (art. 10), e nas
previsões expressas do CPC (LGL\2015\1656) sobre o processo coletivo (arts. 139, X e
985, por exemplo); b) dialogo das fontes, como escolha das fontes mais adequadas pelo
intérprete a partir da complementariedade, coerência e coordenação, que objetiva dar
unidade ao ordenamento jurídico e permitir a tutela mais adequada ao direito material
debatido em juízo; c) subsidiariedade, supletividade e residualidade.
Concentremo-nos no último vetor para identificar a função do art. 497, parágrafo único,
CPC/2015 (LGL\2015\1656) ao microssistema do processo coletivo.
É preciso perceber que a aplicação subsidiária, supletiva e residual não são sinônimos, o
legislador, em princípio, não escreve palavras inúteis. Portanto, vamos repassar estes
conceitos, mesmo que brevemente. As aplicações subsidiária e supletiva estão
expressamente previstas no art. 15 do CPC/2015 (LGL\2015\1656). A aplicação
subsidiária significa a integração da legislação subsidiária na legislação principal, de
modo a preencher os claros e as lacunas da lei principal. A aplicação supletiva ou
complementar ocorre quando uma lei completa a outra, dando-lhe um sentido geral
antes não previsto, por exemplo, no caso dos precedentes normativos formalmente
vinculantes (arts. 927, 926, 489, § 1º, V e VI), previstos no CPC (LGL\2015\1656), mas
válidos para todos os diversos ramos do direito processual. A residualidade, por outro
lado, funciona mais como critério negativo na nova legislação – ao contrário da sua
função anterior, no CPC/1973 (LGL\1973\5), muito mais relevante –, assim, quando
existir previsão no CPC/2015 (LGL\2015\1656), mas esta não for compatível com a
lógica e os princípios próprios do processo coletivo, não deve ser aplicada, e.g.,
intervenção dos membros do grupo substituído nos processos coletivos (art. 18,
parágrafo único, CPC/2015 (LGL\2015\1656)).
Logo, tomando como parâmetro esses vetores interpretativos, fica claro que a tutela
contra o ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC/2015 (LGL\2015\1656)) deve ser aplicada
ao processo coletivo subsidiariamente. Isto porque, em que pese o microssistema
possuir previsão a respeito da temática (art. 84, CDC (LGL\1990\40)), por ser
incompleta, necessita de uma aplicação subsidiária da regra prevista no CPC/2015
(LGL\2015\1656) com o intuito de possibilitar uma adequada aplicação do instituto,
principalmente no que diz respeito à desnecessidade de demonstrar a ocorrência de
dano ou a existência de dolo ou culpa. Tratar-se-á a seguir, de forma pormenorizada,
das peculiaridades e importância dessa previsão na tutela coletiva em proteção ao
consumidor, com alguns exemplos práticos.
3.2 A aplicação do art. 497, parágrafo único do CPC/2015 à tutela coletiva em proteção
ao consumidor (art. 84 do CDC)
Os direitos coletivos lato sensu (difusos, coletivos e individuais homogêneos) surgiram
como um resultado da evolução da sociedade, em que cada vez mais se percebeu a
47
necessidade de preservar direitos que fugiam da relação individual de credor/devedor,
Página 8
A tutela específica contra o ilícito (art. 497, parágrafo
único, CPC/2015) nas ações coletivas em defesa do
consumidor
como por exemplo, o direito ao meio ambiente equilibrado, direito a uma administração
proba, direitos dos consumidores, etc. Esses direitos têm como uma de suas principais
peculiaridades a titularidade de um grupo de pessoas e a situação jurídica referir-se a
48
este grupo, exigindo assim uma adequação do processo judicial a esta realidade. É
necessário abandonar alguns dogmas da tutela jurisdicional individual.
Nessa perspectiva de adequação, a doutrina brasileira há muito tempo percebeu que, em
muitos casos, a mera tutela ressarcitória não seria adequada e efetiva para garantir a
49
plenitude dos direitos coletivos lato sensu. Isso porque, se imagine uma situação em
que está prestes a acontecer uma queimada em uma área de preservação ambiental
(APA), ou ainda, projete-se uma situação em que uma indústria está prestes a entrar em
atividade, mas durante o processo de licenciamento ambiental não foi realizado o estudo
de impacto ambiental (EIA), seria possível nessas situações garantir a integridade e
incolumidade plena desses direitos sem a previsão de uma tutela preventiva, satisfativa
e autônoma voltada apenas para o ilícito? Acreditamos que a resposta para essa
pergunta é negativa.
Por isso afirmamos: para se alcançar um modelo de processo coletivo efetivo, adequado
e atento à tutela dos direitos coletivos lato sensu, é imprescindível a presença de uma
medida preventiva, atípica, autônoma e satisfativa para tutelar e agir sobre a conduta
50
51
antijurídica, precisa-se de uma tutela voltada apenas contra o ilícito
-.
Seja na
defesa de direitos coletivos relativos ao meio ambiente, à Administração Pública proba e
eficiente, ou de direitos coletivos dos consumidores, como se verá a seguir. Seja ainda,
para a tutela de direitos difusos, coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos
ou mesmo para litígios coletivos globais, locais ou de difusão irradiada, a tutela contra o
ilícito age como uma tutela mais eficiente justamente pela amplitude das situações
jurídicas envolvidas.
Assim, quando da edição da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), o legislador
demonstrou-se preocupado com essa questão, ao estabelecer no art. 11, que o juiz
poderia, inclusive de oficio, determinar “o cumprimento da prestação da atividade devida
ou a cessação da atividade nociva ”. O art. 12 possibilitava a concessão de mandado
liminar, até sem prévia justificação. Ocorre que nesse caso, limitavam-se apenas às
situações de cessar a atividade nociva, ou seja, somente era assegurada uma tutela
52
inibitória contra a continuação do ilícito nas obrigações de fazer ou não fazer e mesmo
assim a “atividade nociva” parece insistir na comprovação da lesão, do dano, que como
vimos não é exigível para a obtenção das tutelas específicas contra o ilícito.
A situação melhorou um pouco com a edição da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do
Consumidor), pois, a previsão do art. 84 não possuía a restrição do art. 11 da LACP,
possibilitando ao juiz conceder a tutela específica ou determinar providências que
assegurassem resultado prático equivalente. Como visto, esse era o dispositivo legal que
servia de fundamento para a tutela específica contra o ilícito nas demandas coletivas.
Ocorre que o art. 84, CDC (LGL\1990\40), padecia dos mesmos problemas do posterior
art. 461, CPC/1973 (LGL\1973\5): (i) havia discussão quanto a sua limitação às
obrigações de fazer ou não fazer; (ii) existia grande resistência da doutrina em aceitar
essa prescrição legal como fundamento para a tutela específica contra o ilícito, ainda
focados na vetera noção civilista de que as tutelas devem ser voltadas apenas ao dano e
à responsabilidade subjetiva; (iii) e, justamente por essa razão, não atentava para as
peculiaridades da ação contra o ilícito, principalmente, quanto ao corte cognitivo e à
desnecessidade da demonstração da existência de dolo/culpa e da configuração de dano.
Todos esses empecilhos são solucionados com a entrada em vigor do CPC/2015
(LGL\2015\1656) e de seu art. 497, parágrafo único, o qual positivou no ordenamento
jurídico brasileiro a tutela específica contra o ilícito. E que, com vistas ao diálogo de
fontes entre o CPC/2015 (LGL\2015\1656) e o microssistema do processo coletivo,
possibilita uma aplicação subsidiária dessa previsão em combinação ao art. 84, CDC
(LGL\1990\40).
Página 9
A tutela específica contra o ilícito (art. 497, parágrafo
único, CPC/2015) nas ações coletivas em defesa do
consumidor
Ainda que se negue a aplicação da tutela específica contra o ilícito nas ações coletivas
pelo motivo apresentado, esta seria possível pelo princípio da máxima amplitude ou
atipicidade das ações coletivas (art. 83, CDC (LGL\1990\40)), que determina serem
admissíveis todas as espécies de ações e meios de tutela para assegurar uma efetiva
proteção dos direitos coletivos lato sensu, inclusive nas ações coletivas em defesa do
53
consumidor.
Além disso, o legislador também positivou, na perspectiva dos direitos
coletivos do consumidor, uma espécie de tutela preventiva no art. 102 do CDC
54
(LGL\1990\40). Assim, é possível que quaisquer dos colegitimados coletivos ajuízem
ação “ visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território
nacional, a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na
composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo
regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal”.
Pretendeu-se destacar aqui a tutela contra o ilícito nas demandas coletivas
consumeristas, pela relevância que pode possuir na adequada e efetiva defesa dos
direitos do consumidor e também pelo fator econômico que essa prevenção pode
55
acarretar. O próprio CDC (LGL\1990\40) possui previsão legal expressa nesse sentido
em seu artigo 6, VI, quando diz ser um dos direitos básicos dos consumidores, a efetiva
56
57
prevenção de danos patrimoniais e morais coletivos e difusos - .
Igualmente, também trabalha com a ideia de coletividade de pessoas para aferir o status
de consumidor (art. 2º, parágrafo único, CDC (LGL\1990\40)), ou seja, deve-se garantir
proteção, por meio das ações coletivas, não só às pessoas que praticaram atos de
consumo, mas também a todos aqueles que estejam expostos à conduta ilícita de um
58
determinado fornecedor.
As hipóteses de incidência são inúmeras e pontuam-se algumas delas a seguir.
Por exemplo, será possível utilizar a tutela inibitória ou de remoção do ilícito nos casos
em que o fornecedor não prestar informações adequadas a respeito da natureza,
composição e qualidade do produto (arts. 6º, III e 12, CDC (LGL\1990\40)).
Como ressalta Robert Alexy (Teoria dos Direitos Fundamentais), tal situação já ocorreu
59
na Alemanha.
Na década de 1970, entrou em vigor uma Portaria do Ministério da
Juventude, Família e Saúde que proibia a comercialização de alimentos feitos de flocos
de arroz com chocolate em pó, por levarem os consumidores ao erro, já que não se
tratavam de produtos genuinamente de chocolate. O Tribunal Constitucional Federal
afirmou que a medida era adequada, pois protegia os consumidores contra possíveis
enganos. Entretanto, como destacou o autor alemão, haveria uma medida muito mais
adequada e menos gravosa que poderia ter sido efetivada, qual seja: a retirada dos
produtos que já se encontravam a venda (tutela de remoção do ilícito) e a inserção de
uma tarja explícita afirmando se tratar de bolinho de arroz com cobertura de chocolate.
Sabia-se que a conduta dos fornecedores era ilícita e por isso foi editada a referida
Portaria, ocorre que, a medida tomada não era apropriada levando em consideração o
conflito entre os direitos: de liberdade profissional do fornecedor e de proteção aos
consumidores.
Recentemente, no Brasil, presenciamos um exemplo similar, a Nestlé S.A., famosa
indústria de alimentos, foi acusada de omitir certas informações contidas na embalagem
do produto Alpino Fast, o que a levou a retirar de circulação propagandas comerciais e a
alterar sua embalagem, após determinação da ANVISA por meio da Resolução 2.247, de
17 de maio de 2010. As reclamações dos consumidores e do blog “Coma com os olhos”
se basearam no fato de que na embalagem e em suas propagandas a empresa afirmava
que o produto era uma versão líquida do chocolate Alpino, utilizando expressões como: “
Alpino para beber? Isso mesmo. Alpino Fast tem aquele mesmo sabor único e irresistível
que você já conhece, só que vem pronto para beber”. Entretanto, na verdade tratava-se
de uma solução diferente da que se prometia. A empresa contestou as alegações, mas
preferiu realizar as alterações necessárias, tendo em vista inclusive as investigações que
vinham sendo realizadas pelo Ministério Público e pelo Departamento de Proteção e
Página 10
A tutela específica contra o ilícito (art. 497, parágrafo
único, CPC/2015) nas ações coletivas em defesa do
consumidor
60
Defesa do Consumidor.
Caso a problemática não se resolvesse pela via administrativa, poderia ter sido ajuizada
uma ação coletiva específica contra o ilícito em face da Nestlé, requerendo a retirada do
produto do mercado (tutela de remoção do ilícito) e a paralisação em sua produção (
tutela inibitória contra a continuação do ilícito), para que se adequasse aos parâmetros
legais.
O mesmo vale para quaisquer produtos que acarretem riscos ostensivos e potenciais à
saúde do consumidor em decorrência de sua natureza (art. 9º, CDC (LGL\1990\40)).
Neste caso por serem riscos conhecidos (prevenção) ou riscos graves desconhecidos
(precaução) a tutela prevista objetivamente pela norma jurídica determina uma série de
situações de ilicitude, atos contrários ao direito, independentemente da verificação do
dano concreto para controlar o risco potencial destes produtos e para a verificação de
responsabilidade objetiva, pois se tratam de comportamentos esperados objetivamente
pela norma e quem assume uma atividade com estes riscos assume também deveres
61
objetivos de comportamento.
Os exemplos das informações nos rótulos e da publicidade e propaganda são elucidativos
deste contexto. Inclusive, pela previsão constitucional expressa no art. 220, § 4º, CF/88
(LGL\1988\3) são ótimos exemplos dessa situação produtos como: agrotóxicos, cigarros,
medicamentos, terapias e bebidas alcoólicas. Quaisquer formas de propaganda comercial
desses artigos devem vir guarnecidas de todas as informações a respeito dos malefícios
que seu uso pode acarretar e tal fato não exclui a obrigação de prestar as devidas
informações também através de avisos impressos acompanhados aos produtos. Caso
não possuam de forma pormenorizada informações em sua embalagem para a ciência do
consumidor, deve-se assegurar a tutela específica contra o ilícito em qualquer de suas
espécies.
Percebe-se assim, com esses exemplos, a magnitude que a tutela específica contra o
ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC/2015 (LGL\2015\1656)) poderá vir a ter no
amparo aos direitos transindividuais dos consumidores quando bem utilizada pelos
colegitimados ao ajuizamento de ações coletivas, principalmente, no que diz respeito à
atuação das associações, defensorias públicas e do Ministério Público, mas também, dos
próprios órgãos do Estado, mesmo que sem personalidade jurídica, que defendam os
direitos dos consumidores (art. 83, CDC (LGL\1990\40)).
4 Notas conclusivas
Assim como os navegadores que buscavam, na época das Grandes Navegações dos
séculos XV e XVI, estender os horizontes do globo terrestre, a doutrina jurídica procura
ampliar os horizontes de compreensão, interpretação e aplicação do direito em um
ordenamento jurídico.
Foi exatamente esse o propósito do presente texto. Abrir os olhos de seus leitores para
importância que a novel previsão do art. 497, parágrafo único, CPC/2015
(LGL\2015\1656) – tutela específica contra o ilícito – terá nas ações coletivas em defesa
dos direitos consumeristas.
Uma adequada, tempestiva e efetiva tutela coletiva desses direitos necessita de uma
proteção verdadeiramente preventiva, autônoma e satisfativa contra condutas contrárias
ao direito, pois, somente assim, independentemente da lesão e dos danos dela
decorrentes, da responsabilidade subjetiva, consistente em dolo ou culpa, poderá se
garantir, em muitos dos casos, a integridade dos direitos coletivos dos consumidores.
É preciso fazer como Cortez, que ao chegar a América, para garantir que seus homens
conquistassem o território e não ficassem permanentemente vinculados aos navios e ao
desejo de retornar para a Europa, determinou que fossem queimados os navios.
Queimar os navios, no nosso caso, significa abrir mão da discussão sobre os danos e
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A tutela específica contra o ilícito (art. 497, parágrafo
único, CPC/2015) nas ações coletivas em defesa do
consumidor
sobre a responsabilidade subjetiva nos processos em que o objeto seja a tutela
específica do ilícito.
Nestes casos bastará discutir e provar: (i) a ilicitude da conduta e (ii) a ocorrência, a
probabilidade de ocorrência (ou continuidade) de uma (nova) conduta ilícita, conforme o
caso.
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A tutela específica contra o ilícito (art. 497, parágrafo
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Página 15
A tutela específica contra o ilícito (art. 497, parágrafo
único, CPC/2015) nas ações coletivas em defesa do
consumidor
consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 10. ed. revista, atualizada e
reformulada. v. II. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
1 Sobre as implicações apontadas destaca-se o trabalho de Claudia Lima Marques,
inclusive como forma de inspiração à elaboração desse texto, “Como se pôde notar, o
novo CPC (LGL\2015\1656) foi cauteloso em não regular as ações coletivas, mas trouxe
muitas novidades importantes, que terão forte impacto na defesa dos consumidores.
Procuramos destacar algumas delas, mas cabe aos processualistas ensinarem o potencial
deste novo Código na proteção dos vulneráveis, sempre em diálogo com o CDC
(LGL\1990\40), que esperamos seja atualizado em breve” (MARQUES, Claudia Lima.
Notas sobre a proteção do consumidor no Novo Código de Processo Civil (Lei
13.105/2015). Revista de Direito do Consumidor, v. 104, ano 25. São Paulo: Revista dos
Tribunais, mar.-abr. 2016, p. 564). Sobre o tema também cf., BUENO, Cássio
Scarpinella. Reflexões sobre o processo coletivo do consumidor a partir do CPC de 2015.
Revista do Advogado, ano XXXVI, n. 130, ago./2016, p. 32-37.
2 Este princípio (ou postulado) da máxima coincidência, como vem sendo chamado na
doutrina, tem na sua redação original a seguinte expressão: “il processo deve dare per
quanto è possibile praticamente a chi há um diritto tutto quello e proprio quello ch’egli
há diritto di conseguire.” (CHIOVENDA, Giuseppe. Dell’azione nascente dal contratto
preliminare. In.: CHIOVENDA, Giuseppe. Saggi di diritto processuale civile (1894-1937).
Milano: Giuffrè, 1993, v. 1. p. 110).
3 “O formalismo, ou forma em sentido amplo, no entanto, mostra-se mais abrangente e
indispensável, a implicar a totalidade formal do processo, compreendendo não só a
forma, ou as formalidades, mas especialmente a delimitação dos poderes, faculdades e
deveres dos sujeitos processuais, coordenação da sua atividade, ordenação do
procedimento e organização do processo, com vistas a que sejam atingidas as suas
finalidades primordiais” (ALVARO OLIVEIRA, Carlos Alberto. Do formalismo no processo
civil. 2. ed. revista e acrescida de apêndice. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 6-7).
4 Com a promulgação da Constituição da República de 1988, o processo deve ser
interpretado e aplicado a partir das raias do Estado Democrático Constitucional,
porquanto, antes de tudo, responde a valores constitucionais e a direitos fundamentais,
conforme inclusive destacou o art. 1º do CPC/2015 (LGL\2015\1656), diploma esse que
incorporou a processualística do Estado Constitucional Democrático e acabou com a
dicotomia entre o direito constitucional e o direito processual. Sobre o tema, vale cf.,
ZANETI JR., Hermes. A constitucionalização do processo: o modelo constitucional da
justiça brasileira e as relações entre o processo e Constituição. 2. ed. São Paulo: Atlas,
2014.
5 MITIDIERO, Daniel. A tutela dos direitos como fim do processo civil. Revista de
Processo. ano 39. v. 229, mar./2014, p. 51-74.
6 Quanto à necessidade de uma tutela preventiva no direito brasileiro, já destacava
Barbosa Moreira: “Nem todos os tecidos deixam costurar-se de tal arte que a cicatriz
desapareça por inteiro (...) Se não é viável, ou não é satisfatória, a modalidade
tradicional de tutela consistente na aplicação de sanções, quer sob a forma primária da
restituição ao estado anterior, quer sob as formas secundárias da reparação ou do
ressarcimento, o de que precisam os interessados é de remédios judiciais a que possam
recorrer antes de consumada a lesão, com o fito de impedi-la, ou quando menos de
atalhá-la incontinenti, caso já se esteja iniciando. Em vez da tutela sancionatória, a que
alguns preferem chamar repressiva, e que pressupõe violação ocorrida, uma tutela
preventiva, legitimada ante a ameaça de violação, ou mais precisamente à vista de
sinais inequívocos da iminência desta” (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Tutela
sancionatória e tutela repressiva. Revista da Faculdade de Direito da UFPR, v. 19, n. 0,
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A tutela específica contra o ilícito (art. 497, parágrafo
único, CPC/2015) nas ações coletivas em defesa do
consumidor
1979, p. 119-121).
7 Assim, percebe-se que, a existência de uma tutela preventiva é uma consequência
lógica do direito material que se pretende garantir nessas situações, “se várias situações
de direito substancial, diante de sua natureza, são absolutamente invioláveis, é evidente
a necessidade de admitir uma ação de conhecimento preventiva. Do contrário, as
normas que proclamam direitos, ou objetivam proteger bens fundamentais, não teriam
qualquer significação prática, pois, poderiam ser violadas a qualquer momento, restando
somente o ressarcimento do dano” (MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e
tutela dos direitos. 4. ed. revista e atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p.
202). No mesmo sentido: ALVARO OLIVEIRA, Carlos Alberto. Teoria e prática da tutela
jurisdicional. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 72.
8 Atualmente, o acesso à justiça, não se liga apenas a um direito fundamental de ação
perante o Poder Judiciário como foi visto por muito tempo. Tem-se também um aspecto
qualitativo, aliado a noção de direito fundamental ao processo justo (fair trail, due
process of law, processo giusto, procès équitable), art. 5º, inciso LIV da CF/88
(LGL\1988\3), que se caracteriza pela atenção às peculiaridades de cada uma das
situações afirmadas em juízo (adequação e flexibilidade) e tem como finalidade a tutela
dos direitos: “O direito ao processo justo é um modelo mínimo de conformação do
processo. Com rastro fundo na história e desconhecendo cada vez mais fronteiras, o
direito ao processo justo é reconhecido pela doutrina como um modelo em expansão
(tem o condão de conformar a atuação do legislador infraconstitucional – e não é por
outra razão que o art. 1º do CPC de 2015 sintomaticamente refere que o processo civil
será “ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas
fundamentais estabelecidas na Constituição da República), variável (pode assumir
formas diversas, mondando-se as exigências do direito material e do caso concreto) e
perfectibilizável (passível de aperfeiçoamento pelo legislador infraconstitucional). É
tarefa de todos os que se encontram empenhados no império do Estado Constitucional
delineá-lo e densificá-lo.” (SARLET, Ingo; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO,
Daniel. Curso de direito constitucional. 5. ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva,
2016, p. 738).
9 CAPPELLETTI, Mauro. Appunti sulla tutela giurisdizionale di interessi coletivi o diffusi.
In: Le azione a tutela di interessi collettivi: atti del convegno di studio di Pavia. Padova:
CEDAM, 1976, p. 191-221; ZANETI JR., Hermes. O “novo” mandado de segurança
coletivo. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 236; ARENHART, Sérgio Cruz. Perfis da tutela
inibitória coletiva. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 218-219. A perspectiva
afirmada de direitos absolutos, neste caso, não se confunde com a teoria dos direitos
fundamentais, mas pega empréstimo no direito civil tradicional para descrever a
oponibilidade erga omnes dos comportamentos ilícitos por sua simples antijuridicidade,
independentemente de dano, culpa ou dolo.
10 As discussões se deram inclusive a nível internacional, na qual se releva a doutrina
italiana pela influência que sempre possuiu na tradição processualística brasileira. Por lá
também não existia uma ação autônoma e atípica contra o ilícito. As indagações a
respeito da temática iniciaram-se a partir da previsão do artigo 2.599 do Código Civil
italiano (“La sentenza che acerta atti di concorrenza sleale ne inibisce la continuazione e
dà gli opportuni provvedimenti affinchè ne vengano eliminati gli effetti”) que em
contraste ao art. 2.600 – o qual apresentava uma típica tutela ressarcitória – previa uma
forma de tutela inibitória e de remoção do ilícito contra a concorrência desleal. Outros
exemplos particulares foram surgindo na legislação italiana, destaca-se entre eles, o
conceito de tutela inibitória, previsto no art. 156 da Lei do Direito do Autor: “1. Chi ha
ragione di temere la violazione di un diritto di utilizzazione economica a lui spettante in
virtù di questa legge, oppure intende impedire la continuazione o la ripetizione di una
violazione già avvenuta, può agire in giudizio per ottenere che il suo diritto sia accertato
e sia interdetta la violazione”. A partir desses dispositivos, a doutrina italiana procurou
estabelecer os requisitos e contornos da chamada tutela inibitória, ocorrendo assim, uma
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A tutela específica contra o ilícito (art. 497, parágrafo
único, CPC/2015) nas ações coletivas em defesa do
consumidor
ampla teorização em relação à questão, parte significativa do problema era a distinção
entre direito subjetivo, como requisito de civil law, prévio à tutela, e remédio disponível
à tutela de situações jurídicas, mesmo antes do surgimento do direito subjetivo
decorrente do dano ou do comportamento subjetivo, cf.: FRIGNIANI, Aldo. L’injuction
nella common law e l’inibitoria nel diritto italiano. Milano: Giuffrè, 1974; MAZZAMUTO,
Salvatore. L’Attuazione degli Obblighi di Fare. Napoli: Jovane, 1978; RAPISARDA,
Cristina. Profili della tutela civile inibitória. Padova: Cedam, 1987; PIETROBON, Vittorino.
Illecito e fatto illeceto – Inibitoria e Risarcimento. Padova: Cedam, 1998; MAJO, Adolfo
di. La Tutela Civile dei Diritti. 4. ed. Milano: Giuffrè, 2003; MAZZAMUTO, Salvatore;
PLAIA, Armando. I Rimedi nel Diritto Privato Europeo. Torino: Giappichelli, 2012. E, no
âmbito do direito processual coletivo: DONZELLI, Romolo. L’azione di classe a tutela dei
consumatori. Napoli: Jovene Editore, 2011, p. 339-346; SANTIS, Angelo Danilo de. La
tutela girisdizionale collettiva: contributo allo studio della legitimazione ad agire e delle
tecniche initorie e risarcitorie. Napoli: Jovene Editore, 2013, p. 361-429 e p. 519-530.
No Brasil, cf. ZANETI JR., Hermes. A legalidade na era da proteção das necessidades de
tutela: princípio da constitucionalidade e legalidade ampla. In.: DIDIER JR., Fredie;
NUNES, Dierle; FREIRE, Alexandre. Normas fundamentais. Salvador: Juspodivm, p.
175-196, 2016 (Coleção Grandes Temas do Novo CPC, v. 8. Coord. Geral: Fredie Didier
Jr.).
11 O modelo anglo-americano também permite a tutela específica contra o ilícito por
meio das injunctions. Estabelecida a partir das antigas regras de equity, incorporadas
pelas regras da common law entre os anos de 1873 e 1875 em razão dos Judicature Acts
, a injunction é considerada como uma ordem judicial direcionada a alguém, impondo,
por previsão legal ou por convenção contratual, que pratique determinado(s) ato(s) (
mandatory injunction) ou que se abstenha da prática de determinado(s) ato(s) (
prohibitory injunction). Essa ideia surgiu da necessidade de se garantir uma tutela
jurisdicional diferente da clássica ressarcitória (for damages). Assim, a partir da injuction
, possibilita-se uma tutela de remoção do ilícito ou uma tutela inibitória contra a
repetição ou continuação do ilícito, tendo em vista ser, em princípio, necessária a
consumação da conduta contrária ao direito. Já a tutela inibitória pura, para prevenir o
ato ilícito, também é aceita por meio da chamada, quia timet injunction, “an injunction
granted to prevent an action that has been threatened but has not yet violated the
plaintiff's right” (GARNER, Bryan A. Black’s Law Dictionary. 9. ed. St. Paul: Thomson
Reuters, 2009, p. 855), assim como destaca: MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela
inibitória individual e coletiva. 5. ed. revista. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p.
114-115. Quanto ao modelo americano cf. ainda: FISS, Owen M.; RESNIK, Judith.
Adjudication and its alternatives: an introdution to procedure. New York: Foudation
Press, 2003, p. 26-32; FRIEDENTHAL, Jack H.; MILLER, Arthur R.; SEXTON, John E.;
HERSHKOFF, Helen. Civil Procedure – cases and materials. 9. ed. St. Paul:
Thomson/West, 2005, p. 674; HAZARD JR., Geoffrey; TARUFFO, Michele. American civil
procedure – An introduction. New Haven: Yale Universty Press, 1993, p. 156.
12 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Tutela sancionatória e tutela repressiva, op. cit., p.
122.
13 Art. 302. A ação cominatória compete: (...) XII – em geral, a quem, por lei, ou
convenção, tiver direito de exigir de outrem que se abstenha de ato ou preste fato
dentro de certo prazo.
14 Art. 303. O autor, na petição inicial, pedirá a citação do réu para prestar o fato ou
abster-se do ato, sob a pena contratual, ou a pedida pelo autor, se nenhuma tiver sido
convencionada.
15 Cf. no STF: ERE 62.666-GB, RTJ 72/59; 2ª T. RE 85.573.
16 “A ação cominatória foi vítima de certa jurisprudência mal avisada que, contra os
votos da melhor doutrina, interpretou o Código de 1939 como se a multa cominada ao
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A tutela específica contra o ilícito (art. 497, parágrafo
único, CPC/2015) nas ações coletivas em defesa do
consumidor
devedor pelo inadimplemento só começasse a incidir após o trânsito em julgado da
sentença final, ou – variavam as fórmulas liberalizantes – após a nova citação de réu
vencido. Assim se concedia a este uma segunda oportunidade, degradando-se em tutela
condenatória comum, sancionatória, portanto, a tutela preventiva idealizada pelo
legislador” (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Tutela sancionatória e tutela repressiva,
op. cit., p. 125).
17 Art. 287. Se o autor pedir a condenação do réu a abster-se da prática de algum ato,
a tolerar alguma atividade, ou a prestar fato que não possa ser realizado por terceiro,
constará da petição inicial a cominação da pena pecuniária para o caso de
descumprimento da sentença (arts. 644 e 645).
18 A noção de cautelar como procedimento ao quadrado, de cariz instrumental,
instrumento do instrumento, (CALAMANDREI, Piero. Introduzione allo Studio Sistematico
dei Provvedimenti Cautelari. Padova: CEDAM, 1936; LACERDA, Galeno. Comentários ao
Código de Processo Civil. 7. ed. v. 8, t. I, Rio de Janeiro: Forense, 1998; BEDAQUE, José
Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias de urgência.
4. ed. São Paulo: Malheiros, 2016) e a ideia de Ovídio A. Batista da Silva de um processo
cautelar com objeto próprio, a assim chamada “situação cautelanda”, se diferenciam
justamente pela noção de acessoriedade (e provisioriedade), nos primeiros, assento
estruturalista, e de autonomia da tutela cautelar, nos segundos, assento funcional,
(enquanto durar a situação cautelanda, temporariedade, como situação subjetiva
autorizadora da tutela). Não trataremos aqui deste problema e iremos manter a noção
predominante de acessoriedade por ser principalmente a mais utilizada pelos autores da
época e a que mais evidencia o contraste marcado neste texto. Cf. SILVA, Ovídio
Baptista da Silva. Curso de processo civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000,
p. 49-82; SILVA, Ovídio Baptista da Silva. Do processo cautelar. 3. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2001. Para uma visão contemporânea do tema da tutela antecipada, com
ampla bibliografia, cf. MITIDIERO, Daniel. Antecipação da tutela. Da tutela cautelar à
técnica antecipatória. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2013.
19 Nesse sentido cf.: MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos
, op. cit., p. 203.
20 Criticando essa posição privatista do legislador de somente proteger situações
jurídicas ligadas a direitos patrimoniais, asseverava Barbosa Moreira: “Abstraindo-se da
nunciação para obstar a construção ilegal (art. 934, n. III), a tutela preventiva,
mediante procedimento especial, fica ordenada no Código, de maneira exclusiva, à
proteção da posse e da propriedade. Mal se justifica o tratamento privilegiado, se se
considerar, de um lado, que a eventual lesão, representada pela turbação, pelo esbulho
ou pela execução da obra irregular, comporta em geral reparação satisfatória sob a
forma da restituição ao estado anterior; de outro lado, que o favor dispensado a tais
posições jurídicas mais realça, pelo contraste, o desamparo em que jazem outras, de
modo particular exatamente algumas para as quais a falta de adequada tutela
preventiva não raro significa, na prática, denegação pura e simples de tutela (direitos
não patrimoniais, interesses “coletivos” ou “difusos”). Essas têm de submeter-se às
delongas do procedimento ordinário, ou na melhor hipótese aos tropeços de um
procedimento sumaríssimo, que vai acabando por tornar-se, ao menos em certas
comarcas, mais demorado que aquele...” (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Tutela
Sancionatória e Tutela Repressiva, op. cit., p. 123).
21 É bom lembrar, do ponto de vista histórico, que a função de desenvolvimento do
direito, que gerou a futura ação de mandado de segurança, resultou da utilização por Rui
Barbosa, atuando como advogado, das ações possessórias para a defesa de direitos
pessoais e do habeas corpus como tutela de direitos civis (ZANETI JR., Hermes. A
Constitucionalização do Processo, op. cit., p. 25-35).
22 É interessante revelar que o artigo 84 do CDC (LGL\1990\40), anterior ao art. 461 do
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A tutela específica contra o ilícito (art. 497, parágrafo
único, CPC/2015) nas ações coletivas em defesa do
consumidor
CPC/1973 (LGL\1973\5), serviu de inspiração para este, tendo sido reproduzido com
quase a mesma redação no referido art. 461 (WATANABE, Kazuo. Comentários ao art.
84 do CDC (LGL\1990\40). In: GRINOVER, Ada Pellegrini; WATANABE, Kazuo; NERY JR.,
Nelson. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do
anteprojeto. 10. ed. revista, atualizada e reformulada. v. II. Rio de Janeiro: Forense,
2011, p. 113-114).
23 Na doutrina, neste sentido, destaca-se a obra: MARINONI, Luiz Guilherme. tutela
inibitória individual e coletiva, op. cit., p. 73-102, responsável por introduzir o problema
de forma profunda e arraigada no direito processual brasileiro.
24 Sobre o tema da aceitação do art. 461 como fundamento processual para tutela
contra o ilícito, chamada desde aquele primeiro momento de tutela inibitória (Luiz
Guilherme Marinoni), posicionava-se Eduardo Talamini: “Deve-se destacar que o art. 461
não se limita a estabelecer a tutela que autorizada doutrina tem denominado de
‘inibitória’ (...) segundo essa doutrina a ‘tutela inibitória’ seria sempre preventiva,
mesmo quando fizesse cessar a transgressão: preveniria, nesse caso, a continuidade do
ilícito. No entanto, algumas ressalvas devem ser opostas à pura e simples identificação
entre a tutela ex art. 461 e ‘tutela inibitória’ – inclusive para destacar que o objeto de
estudo aqui proposto supera aquilo que o termo ‘inibição’ permite supor. Em primeiro
lugar, parece mais correto reconhecer que, sob a roupagem daquilo que se quer
designar por ‘tutela inibitória’, tem-se ora a aplicação de sanções preventivas, ora de
sanções simultâneas (...) depois trata-se de importação de termo empregado no
ordenamento jurídico italiano para denominar via de tutela (a azione inibitoria) que é
menos abrangente e completa do que a instaurada pelo art. 461. Em terceiro lugar a
tutela do art. 461 presta-se não só a impedir a prática de um ato (o que, a rigor,
corresponde a ‘inibir’), mas também para impor a observância de um dever de fazer”
(TALAMINI, Eduardo. Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer e sua extensão
aos deveres de entrega de coisa (CPC (LGL\2015\1656), arts. 461 e 461-A; CDC
(LGL\1990\40), art. 84). 2. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2003, p. 236-238). As críticas, as quais se dirigiram à doutrina de Luiz
Guilherme Marinoni, foram rebatidas pelo próprio autor, cf.: MARINONI, Luiz Guilherme.
Tutela inibitória individual e coletiva, op. cit., p. 104-113, o qual afirmou que, em
síntese, a terminologia técnica não se confunde com a expressão comum da língua,
sempre ambígua e vaga, sendo os conceitos criados pela doutrina o que garantem a
unidade e o conteúdo da terminologia empregada. Além disto, como bem salientou a
doutrina, a tutela inibitória não só não é a única que se extrai do art. 461, como a
dogmática da tutela inibitória em um determinado país não pode impedir o seu avanço
teórico e a melhoria dogmática da mesma tutela em outros ordenamentos jurídicos. O
problema em si é de teoria do direito processual e de tutela adequada e aderente ao
direito material, comum à Itália, aos Estados Unidos e ao Brasil, o direito comparado
positivado é ferramenta e não limite para a compreensão teórica do tema.
25 A previsão do interdito proibitório foi mantida nos arts. 567 e 568, CPC/15
(LGL\2015\1656).
26 MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela contra o ilícito (art. 497, parágrafo único,
CPC/2015 (LGL\2015\1656)). Revista de Processo, n. 245. São Paulo: Revista dos
Tribunais, jul./2016, p. 313-329.
27 Nesse diapasão, Joaquim Felipe Spadoni conceitua a tutela inibitória como: “aquela
que tem por objetivo alcançar provimento judicial apto a impedir a prática futura de um
ato antijurídico, sua continuação ou repetição. Ela procura obstar, de forma definitiva, a
violação instantânea ou continuada de um direito, já iniciada ou ainda apenas ameaçada,
possibilitando que ele seja usufruído in natura pelo seu titular, tal como permite o
ordenamento jurídico” (SPADONI, Joaquim Felipe. Ação inibitória: a ação preventiva
prevista no art. 461 do CPC (LGL\2015\1656). 2. ed. revista e atualizada. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2007, p. 72).
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A tutela específica contra o ilícito (art. 497, parágrafo
único, CPC/2015) nas ações coletivas em defesa do
consumidor
28 MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos, op. cit., p.
204-205.
29 MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela contra o ilícito (art. 497, parágrafo único, do
CPC/2015 (LGL\2015\1656)), op. cit., p. 325.
30 Idem. Técnica processual e tutela dos direitos, op. cit., p. 204-205.
31 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso
de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. 2. ed. revista,
atualizada e ampliada. v. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 491; ARENHART,
Sérgio Cruz. Perfis da tutela inibitória coletiva, op. cit., p. 223-226; PINTO, Edson
Antônio Souza; FARIA, Daniela Lopes de. A tutela inibitória e os seus fundamentos no
Novo Código de Processo Civil. Revista de Processo, n. 252, fev./2016, p. 303-318.
32 ALMEIDA, Gregório Assagra de. Ação civil pública: objeto material e tutela inibitória.
In: FARIAS, Cristiano Chaves de; ALVES, Leonardo Barreto Moreira; Rosenvald, Nelson
(org.). Temas atuais do Ministério Público. 6. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 399.
33 “Ato ilícito é o ato praticado com infração de um dever legal ou contratual, de que
resulta dano para outrem” (AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 7. ed. revista,
modificada e aumentada. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 552). No mesmo sentido:
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 10. ed. revista e
atualizada. São Paulo: Atlas, 2012, p. 76-77.
34 Marcelo Abelha Rodrigues também se demonstra preocupado com a necessidade de
separação entre dano e ilícito para uma clara percepção da tutela preventiva prevista no
art. 497, parágrafo único, CPC/15 (LGL\2015\1656), cf., RODRIGUES, Marcelo Abelha.
Manual de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 671-674. No mesmo
sentido: CAVANI, Renzo. A tutela inibitória e a multa para efetivação de tutela
específica: um diálogo de coerência entre os arts. 461 do CPC (LGL\2015\1656) e 84 do
CDC (LGL\1990\40). Revista de Direito do Consumidor, v. 87, p. 154-176, mai./abr.
2013, versão digital.
35 MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória individual e coletiva, op. cit., p. 49.
36 ARENHART, Sérgio Cruz. Perfis da tutela inibitória coletiva, op. cit., p. 111.
37 Utiliza-se aqui a divisão realizada por Kazuo Watanabe entre os planos da cognição,
horizontal (plena ou limitada) e vertical (exauriente ou sumária), sobre o assunto vale
cf., WATANABE, Kazuo. Cognição no processo civil. 4. ed. revista e atualizada. São
Paulo: Saraiva, 2012, p. 118-131. É preciso explicitar que na doutrina há grande
discussão sobre os termos e sua extensão, utilizamos aqui a opção teórica adotada por
Kazuo Watanabe por ser um estudo clássico no direito processual civil brasileiro e servir
como referência de fundo, para maiores desenvolvimentos cf. DIDIER JR., Fredie. Curso
de direito processual civil. Introdução ao direito processual civil, parte geral e processo
de conhecimento. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 445-447; MARINONI, Luiz
Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil:
teoria do processo civil. 2. ed. revista atualizada e ampliada. v. 1. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2016, p. 545-546.
38 MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos, op. cit., p. 218.
39 “Sob esse enfoque, a tutela ressarcitória é a tutela mais demorada de todas, porque
a cognição do juiz terá de tomar em conta os elementos do dano e da culpa (ao menos
na generalidade dos casos) para poder incidir. Como se sabe a cláusula geral para o
ressarcimento do dano, prevista no art. 927 do CC brasileiro, exige, como pressupostos
Página 21
A tutela específica contra o ilícito (art. 497, parágrafo
único, CPC/2015) nas ações coletivas em defesa do
consumidor
para a essa proteção que o causador do dano tenha agido com dolo ou culpa, mais que
isso, é necessário que tenha existido um dano efetivo, apurável no mundo concreto (art.
186 do CC). Por seu turno, a tutela do adimplemento – utilizada para permitir o
adimplemento de um contrato não cumprido – exige apenas a presença do elemento
subjetivo (culpa) para viabilizar-se, na medida em que se prescinde da demonstração de
dano para fazer incidir a regra que determina esse cumprimento. Já em relação às
tutelas inibitória e reintegratória – desenhadas à proteção contra o ilícito, para o objetivo
de impedir sua realização ou repetição, ou ainda para removê-lo quando realizado,
respectivamente –, ambos os elementos (dano e culpa) tornam-se de questionamento
impertinente na ação, que tem como exclusivo thema decidendum a questão do ilícito”
(ARENHART, Sérgio Cruz. Perfis da tutela inibitória coletiva, op. cit., p. 129).
40 MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos, op. cit., p. 221.
41 DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil. Processo
coletivo. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. v. 4. p. 48.
42 MAZZEI, Rodrigo. A ação popular e o microssistema da tutela coletiva. In: DIDIER
JR., Fredie; MOUTA, José Henrique (coords.). Tutela jurisdicional coletiva. Salvador:
Juspodivm, 2009, p. 382-384.
43 Nesse sentido destaca Cláudia Lima Marques: “as leis hoje não são mais ‘castelos’
estanques e compartimentados ‘feudos’ de uma só lei, mas que, sob a ordem dos
valores constitucionais, as leis a aplicar podem compartilhar ‘finalidades e ratio’ para
alcançar um resultado justo e de acordo com aquela sociedade e o sistema de valores
positivado na Constituição ou recebido nos direitos humanos, mesmo que a norma esteja
presente em fontes diversas, lei especial, microssistema ou lei geral – logo, tem um
componente de política de aplicação e interpretação do sistema” (MARQUES, Claudia
Lima. O “Diálogo das Fontes” como método da nova teoria geral do Direito: um tributo a
Erik Jayme. In: MARQUES, Claudia Lima. Diálogo das fontes: do conflito à coordenação
de normas no direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 25).
44 “Em outras palavras, diálogo das fontes é uma expressão simbólica, simbólica de um
novo paradigma de coordenação e coerência restaurada de um sistema legal, sistema
hoje de fontes plúrimas, com diversos campos de aplicação, a criar, na era
pós-descodificação, uma grande complexidade no antes simples fato – ou ato – de o
aplicador da lei ‘escolher’ entre as fontes (em aparente conflito) a lei ou leis a serem
aplicadas ao caso concreto. No direito internacional, onde foi criada, simboliza a
passagem do conflito de leis à coordenação de leis ou de ordens jurídicas (...). A
proposta coordenação das fontes de Erik Jayme é uma coordenação flexível e útil (effet
utile) das normas em conflito no sistema, a fim de restabelecer a sua coerência e
ressaltar os direitos humanos (Leitmotiv da teoria de Erik Jayme). Trata-se, em última
análise, de uma mudança de paradigma: da retirada simples (revogação) de uma das
normas em conflito do sistema jurídico (ou do ‘monólogo’ de uma só norma possível a
‘comunicar’ a solução justa) à convivência dessas normas, ao diálogo das normas para
alcançar a sua ratio, e a finalidade ‘narrada’ ou ‘comunicada’ em ambas, sob a luz da
Constituição, de seu sistema de valores e dos direitos humanos em geral” (MARQUES,
Claudia Lima. O “Diálogo das Fontes” como método da nova teoria geral do Direito: um
tributo a Erik Jayme, op. cit., p. 27-29). A Teoria do Diálogo de Fontes é originária do
direito internacional, proposta por Erik Jaime e transporta por Cláudia Lima Marques
para o direito brasileiro, sobre o tema, cf.: MARQUES, Claudia Lima (coord.). O “Diálogo
das Fontes” como método da nova teoria geral do Direito: um tributo a Erik Jayme, op.
cit., passim. A escolha das fontes pelo intérprete também defendida por Giorgio Pino,
partindo das premissas já assentadas na teoria do direito sobre a distinção entre texto e
norma, cf. PINO, Giorgio. Interpretazione e “Crisi” dele Fonti. Modena: Mucchi, 2014. Em
breve haverá publicação da tradução desse texto para o português.
45 ZANETI JR., Hermes. Aplicação Supletiva, Subsidiária e Residual do CPC
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A tutela específica contra o ilícito (art. 497, parágrafo
único, CPC/2015) nas ações coletivas em defesa do
consumidor
(LGL\2015\1656) ao CPP (LGL\1941\8). In.: CABRAL, Antonio do Passo; PACELLI,
Eugenio; CRUZ, Rogerio Schietti. Processo penal. Salvador: Juspodivm, p. 453-468,
2016, esp. p. 460-462 (Coleção Repercussões do Novo CPC. v. 13, Coord. Geral: Fredie
Didier Jr.).
46 DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil. Processo
coletivo, op. cit., p. 56.
47 Cf. MOREIRA, José Carlos Barbosa. A ação popular do direito brasileiro como
instrumento de tutela jurisdicional dos chamados interesses difusos. In: Temas de direito
processual civil. São Paulo: Saraiva, 1977.
48 Como afirma Rodolfo Mancuso de Camargo: “No plano da jurisdição coletiva, o devido
processo legal não pode ser com a mesma rigidez e ortodoxia, a começar por conta das
finalidades de largo espectro social que aí são perseguidas” (MANCUSO, Rodolfo de
Camargo. Jurisdição coletiva e coisa julgada: teoria geral das ações coletivas. 3. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 303). Sobre o devido processo legal coletivo, cf.
ainda, CAPPELLETTI, Mauro. Formazioni social e interessi di grupp davanti ala giustizia
civile. Rivista di Diritto Processuale, n. 3, 1975; VITORELLI, Edilson. O devido processo
legal coletivo: dos direitos aos litígios coletivos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016,
p. 113-259. Para o conceito de processo coletivo cf., DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR.,
Hermes. Conceito de processo jurisdicional coletivo. Revista de Processo, ano 39, v. 229,
p. 273-280, mar./2014; DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Ações coletivas e o
incidente de julgamento de casos repetitivos – Espécies de processo coletivo no direito
brasileiro: aproximações e distinções. Revista de Processo, ano 41, v. 256, jun./2016.
49 Já destacava Barbosa Moreira, “outro problema de superlativa importância entende
com o tipo de tutela a ser proporcionado pelo órgão judicial. Como ninguém deixará de
compreender, na imensa maioria dos casos, uma vez consumada a lesão, torna-se
impossível restaurar em sua integridade o bem que constitui objeto do interesse
coletivo; e, mais do que isso, não há prestação pecuniária que logre compensar
adequadamente o dano. Como recuperar a obra de arte destruída? Quem trará de volta
os pássaros afugentados pelo desmatamento, os peixes mortos pelos detritos lançados à
água? Que antídoto existirá contra o veneno que uma propaganda comercial
mistificadora injeta a cada momento nos olhos e nos ouvidos de multidões hipnotizadas?
Nem o mais poderoso tribunal deste mundo tem forças para operar semelhantes
prodígios. Mas pouco valeria, também, a mera condenação do responsável a ressarcir o
prejuízo causado. Qual será o valor, em dinheiro, do rio que secou, do monumento
histórico demolido, da espécie animal que desapareceu como seu habitat? O mecanismo
protetor, aí, ou funciona em caráter preventivo, ou decididamente não funciona de modo
que valha a pena. Cumpre evitar a consumação do mal que, consumado, é em regra
irremediável” (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. A proteção jurídica dos interesses
coletivos. Revista de Brasileira de Direito Processual, ano VI, v. 24. Rio de Janeiro:
Forense, 1980, p. 16-17). No mesmo sentido e com destaque ao âmbito consumerista,
trabalha Alvaro de Oliveira: “ante tais considerações, não é difícil perceber que, de
regra, no âmbito dos direitos difusos e coletivos, a simples técnica ressarcitória se
mostrará insuficiente e inadequada em face da natureza do bem a resguardar,
insuscetível de sucedâneo em dinheiro. De que adiantará, e.g., a cominação de pena
pecuniária no concernente a produtos e serviços colocados no mercado de consumo
atentatórios à saúde da população, se o interesse coletivo ou difuso impõe imediata
paralisação do gravame? Nessa matéria, bem se compreende, é melhor prevenir do que
remediar, sendo preferível atalhar os ilícitos futuros do que ressarcir os respectivos
prejuízos. Por isso, já se proclamou, com inteiro acerto, que se exibem de todo
inadequadas, em relação aos bens coletivos, as técnicas de tipo ressarcitório, melhor
apropriadas ao ilícito já verificado e excludentes da prevenção dos ilícitos futuros”
(ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. Ação coletiva de responsabilidade civil no direito
brasileiro. Revista da Ordem dos Advogados do Brasil, ano XXIII, v. 21, n. 56, jan./abr.
1992, p. 75).
Página 23
A tutela específica contra o ilícito (art. 497, parágrafo
único, CPC/2015) nas ações coletivas em defesa do
consumidor
50 No modelo americano de processo coletivo, existem entre as espécies de class
actions, as injuctive class actions, previstas na Federal Rule of Civil Procedure 23
(b)(2)(“the party opposing the class has acted or refused to act on grounds that apply
generally to the class, so that final injunctive relief or corresponding declaratory relief is
appropriate respecting the class as a whole”). Nessas ações é possível requerer uma
prohibitory injunction (condenação de não fazer) ou uma mandatory injunction
(condenação de fazer), entretanto, como fica claro da leitura do texto normativo, em
ambos dos casos é necessário que o defendant (parte contrária) já tenha violado o
direito do grupo (has acted or refused to act) por uma conduta ilícita comissiva ou
omissiva, assemelhando-se, portanto, em comparação ao modelo brasileiro, com a tutela
de remoção do ilícito ou com a tutela inibitória contra a repetição ou continuação do
ilícito. A tutela inibitória pura, para prevenção da conduta ilícita, é possível por meio da
já vista quia timet injunction. Especificamente sobre as class actions, vale cf.: FISS,
Owen; BRONSTEEN, John. Class Action Rule. Notre Dame Law Review, v. 78, 2003, p.
1.431-1.434; GIDI, Antônio. A class action como instrumento de tutela coletiva dos
direitos: as ações coletivas em uma perspectiva comparada. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2007, p. 153-160. ROQUE, André Vasconcelos. Class Actions. Ações coletivas
nos Estados Unidos: o que podemos aprender com eles? Salvador: Juspodivm, 2013, p.
175-183.
51 ALMEIDA, Gregório Assagra de. Ação civil pública: objeto material e tutela inibitória,
op. cit., p. 402.
52 MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória individual e coletiva, op. cit., p. 79.
53 “Pelo princípio da não taxatividade da ação coletiva qualquer tipo de direito coletivo
em sentido amplo poderá ser tutelado por intermédio das ações coletivas. Essa assertiva
também é reforçada pelo princípio da máxima amplitude da tutela jurisdicional coletiva,
prevista no artigo 83 do CDC (LGL\1990\40) e aplicável a todo direito processual
coletivo, por força do art. 21 da LACP. Limitações levadas a efeito pela jurisprudência e
pela legislação infraconstitucional são inconstitucionais, já que ferem disposições
expressas do texto constitucional (art. 5º, XXXV e 129, III, da CF (LGL\1988\3))”
(ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito processual coletivo brasileiro. São Paulo:
Saraiva, 2003, p. 575). No mesmo sentido: DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes.
Curso de direito processual civil. Processo Coletivo, op. cit., p. 112.
54 Nesse sentido aponta: ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos
coletivos e tutela coletiva de direitos. 6. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2014, p. 164-165.
55 Destaca Angelo Danilo de Santis que prevenir a configuração dos danos coletivos
decorrentes de uma conduta ilícita é mais eficiente do ponto de vista econômico do que,
posteriormente, reparar materialmente todos os danos sofridos pelos lesados, “per altro
verso, occorre tener presente che la reintegrazione patrimoniale dei soggetti danneggiati
da un eveumo illecito non sempre è in grado di soddisfare gli interessi generali, di natura
pubblicistica, sottesi ala repressione di condotte in ambiti quali la tutela del consumatori
e la tutela della concorrenza e del mercato. Ecco dunque, che il rimedio inibitorio si
configura anche come efficace strumento di perequazione economica, data che, in alcuni
casi, i vantaggi che un’impresa è in grado di trarre dal protrasi di una condotta illecita
sono superiori ai costi che questa corre il rischio di sostenere nel caso in cui debba far
fronte al risarcimento di tutti i danni prodotti” (SANTIS, Angelo Danilo de. La tutela
girisdizionale collettiva: contributo allo studio della legitimazione ad agire e delle
tecniche initorie e risarcitorie. Napoli: Jovene Editore, 2013, p. 364).
56 Diversos países ao redor do mundo possuem previsões legais de prevenção às
condutas ilícitas praticadas contra o consumidor, destacam-se: (i) Argentina, a previsão
normativa da legislação consumerista argentina (art. 54 da Ley de Defensa del
Página 24
A tutela específica contra o ilícito (art. 497, parágrafo
único, CPC/2015) nas ações coletivas em defesa do
consumidor
Consumidor) garante a tutela coletiva preventiva, cf., LORENZETTI, Ricardo Luis. Justicia
Colectiva. Santa Fé: Rubinzal-Culzoni, 2010, p. 98-101; (ii) Itália, o Codice del
Consumo, contém previsão expressa (art. 140.1) quanto à possibilidade das associações
ajuizarem ação coletiva exigindo do Tribunal: a) a inibição ou proibição de ações
prejudiciais aos interesses dos consumidores e usuários (tutela inibitória contra o ilícito);
b) a eliminação dos efeitos prejudiciais dessas condutas (tutela de remoção do ilícito); c)
a publicação da medida judicial nos meios de comunicação para auxiliar em seu devido
cumprimento. Nesse sentido e de certa forma criticando algumas das previsões da
legislação italiana, cf., DONZELLI, Romolo. L’azione di classe a tutela dei consumatori,
op. cit., p. 339-346; SILVESTRI, Elisabetta. Class actions in Italy. In: HARSÀGI, Viktória;
VAN RHEE, C. H. (eds.). Multi-party redress mechanisms in Europe: Squeaking Mice?
Cambridge: Intersentia, 2014, p. 198-201; (iii) Alemanha, inserida nas seções 1 e 2 da
Unterlassungsklagengesetz (Lei da Ação Inibitória) o país possui uma espécie de ação
coletiva por representação (Verbandsklage) que confere legitimidade às associações para
demandarem em juízo tutela inibitória contra fornecedores que infringissem alguma
legislação consumerista, inclusive pelo uso de cláusulas contratuais abusivas, cf.,
BAKOWITZ, Michael. The german experience with group actions – the Verbandsklage
and the Capital Markets Model Case Act (KapMug). In: HARSÀGI, Viktória; VAN RHEE, C.
H. (eds.). Multi-party redress mechanisms in Europe: Squeaking Mice? Cambridge:
Intersentia, 2014, p. 153-155.
57 Vale destacar que, na maior parte dos casos, as ações específicas contra o ilícito
tutelam somente direitos difusos e coletivos, pois, a tutela preventiva age exatamente
para evitar que a lesão se efetive a quem quer que seja. Não existe uma identificação
das pessoas que poderão vir a sofrer danos pela conduta ilícita do agente. Dessa forma,
não se pode falar, na maior parte dos casos, em defesa de direitos individuais
homogêneos, tendo em vista que sua tutela será sempre posterior à consumação da
lesão, o que une o grupo é a própria lesão, pois se tratam de situações jurídicas
formadas ex post factum cf., DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito
processual civil. Processo coletivo, op. cit., p. 75; ZAVASCKI, Teori Albino. Processo
coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos, op. cit., p. 165. Nada
impede, contudo, que tutelas inibitórias e de remoção do ilícito venham a tutelar grupos
de pessoas ligadas por uma circunstância de fato originada de uma conduta ilícita e
consequentemente sirvam a tutela dos direitos individuais homogêneos não resultantes
de dano, dolo ou culpa, mas de comportamentos contraditórios ao direito.
58 MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 2. ed. revista, atualizada e
ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 87-88.
59 ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. 2. ed. Trad. Virgílio Afonso da Silva.
São Paulo: Malheiros, 2015, p. 590.
60 Para mais informações sobre o ocorrido, conferir: SIMON, Chris. Alpino acaba tendo
gosto amargo para Nestlé. Exame.com. 13.05.2010. Disponível em:
[http://exame.abril.com.br/marketing/noticias/alpino-acaba-tendo-gosto-amargo-nestle-559443?page=
Acesso em: 19.09.2016; SIMON, Chris. Para Nestlé, consumidores não entenderam
Alpino Fast. Exame.com. Disponível em:
[http://exame.abril.com.br/marketing/noticias/nestle-explica-alpino-fast-559542].
Acesso em: 19.09.2016; Nestlé apresentará mudança na embalagem do Alpino Fast. G1.
01.06.2010. Disponível em:
[http://g1.globo.com/economia-e-negocios/noticia/2010/06/nestle-apresentara-mudanca-na-embalagem
Acesso em: 19.09.2016; BRANDÃO, Thales. Anvisa determina que Nestlé retire todas as
propagandas do achocolatado Alpino Fast. Cidade Marketing. 19.05.2010. Disponível
em:
[www.cidademarketing.com.br/2009/blog/mercadologia/120/anvisa-determina-que-nestl-retire-todas-a
Acesso em: 19.09.2016.
61 Estes temas são extremamente desenvolvidos no direito ambiental, cf. PADILHA,
Página 25
A tutela específica contra o ilícito (art. 497, parágrafo
único, CPC/2015) nas ações coletivas em defesa do
consumidor
Norma Sueli. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. Rio de Janeiro:
Elsevier, 2010, p. 248-255. Assim, “a precaução exige um comportamento prudente e
análise de riscos por meio de avaliação de possíveis impactos ambientais (...). Diante de
um risco potencial desconhecido a precaução exige agir com segurança...” e “o princípio
da prevenção tem como objetivo impedir a ocorrência de danos ao meio ambiente, por
meio da imposição de medidas acauteladoras, antes da implantação de
empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras (...)
enquanto a prevenção se refere a riscos ou impactos já conhecidos pela ciência,
portanto, risco certo e perigo concreto, a precaução refere-se a riscos ou impactos
desconhecidos, portanto, risco incerto e perigo abstrato” (idem, ibidem). No mesmo
sentido: RODRIGUES, Marcelo Abelha. Processo civil ambiental. 4. ed. revista, atualizada
e ampliada. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 41-43.
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