Direito Empresarial
Com o Novo Cód. Civil deixou de existir a divisão entre atividade mercantil e atividade
civil. As atividades civis tem objetivo de prestação de serviços, tinham seu contrato social
registrado no Cartório de Registro Civil (exceto as sociedades anônimas) e as atividades
mercantis, de indústria e de comércio eram registradas nas Juntas Comerciais dos Estados.
Conceitos:
Direito Empresarial – trata-se do ramo do direito que tem por objetivo a
regulamentação da atividade econômica daqueles que atuam de forma organizada com
habitualidade na circulação ou produção de bens e prestação de serviços, objetivando a
obtenção de lucros.
Atividade Empresarial – trata-se de atividade econômica organizada, exercida com
habitualidade para a produção de bens ou circulação de bens e prestação de serviços
objetivando lucro. Características: profissionalismo, atividade de produção, circulação de bens
ou prestação de serviço, finalidade lucrativa e organização (capital, mão de obra, insumos e
tecnologia).
Teoria da empresa – o empresário é aquele que exerce profissionalmente atividade
econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços (art. 966 CC). Atuar
individualmente é ser empresário ou autônomo, tendo algumas características:
profissionalismo, atividade visando fins lucrativos, organização e produção ou circulação de
bens ou serviços.
Circulador de bens – é aquele que não produz bens, mas faz a intermediação por quem
produz e o consumidor final. Circulação de serviços – não produz serviço, mas faz a
intermediação por quem produz o serviço e o consumidor final.
OBS: Não será considerado empresário quem exercer profissão intelectual de natureza
científica, por exemplo, médico, advogado, dentista. Salvo se no exercício da profissão for
constituído elemento de empresa.
OBS 2: qualquer um maior de 18 anos pode ser empresário – um menor de 18 anos
pode ser sócio, desde que maior de 16 anos e emancipado. Um menor de 16 anos só poderá
participar da sociedade se estiver representado pelos seus responsáveis legais (art. 972 CC),
esse menor não poderá exercer a administração da empresa (art. 974 CC), nem o maior de 16
anos, mesmo que emancipado, pois caso cometa algum crime ele não irá poder responder.
OBS 3: é obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público das Empresas
Mercantis da respectiva sede, antes do início da sua atividade. A não inscrição da empresa
acarreta responsabilização do empresário em perdas e danos perante terceiros e não poderá
obter o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, nem a regularização perante o FISCO.
EIRELI
Existe esse tipo de negócio empresarial que é constituído por uma pessoa só. O capital
empresarial não pode ser menor que 100x o salário mínimo vigente no país, essa empresa é
um tipo societário criado pela lei 14.441/2011 e também está no art. 1033, § único e no art.
980-A do Código Civil. A criação desse tipo societário tornou possível a criação de uma
empresa unipessoal, permitindo ao titular distinguir o seu patrimônio social daquele formado
pela sociedade, ficando sua responsabilidade limitada ao valor do capital por ele integralizado,
diferentemente do que ocorre com o empresário individual que responde com os bens
pessoais.
Sendo assim, elimina-se a necessidade de inclusão de um sócio com um porcentual
mínimo apenas para preencher o requisito de constituição, o que ocorria com bastante
frequência antes da lei (sócio laranja).
Natureza jurídica – vale ressaltar que a EIRELI possui o status de pessoa jurídica
autônoma, tal como as associações, sociedades, fundações, etc., conforme disposto no art. 44,
VI do Cód. Civil.
Requisitos – esse tipo societário pode ser constituído por uma única pessoa, titular da
totalidade do capital social (quanto de direito tem na empresa), bem como resultar da
concentração de todas as cotas de outra modalidade societária sob sua responsabilidade. O
capital social deverá preencher os dois requisitos mencionados no art. 980-A, caput do Cód.
Civil, ou seja, não poderá ser inferior a 100x o salário mínio vigente no país e deverá estar
devidamente integralizado no momento da constituição. Ainda, o titular somente poderá
figurar em uma única empresa desta modalidade e o nome empresarial deverá ser formado
pela inclusão da expressão EIRELI, após a firma ou a demonização social, aplicando-se as regras
previstas para sociedade limitada.
Nome empresarial (art. 1.155 do Cód. Civil)
As pessoas jurídicas criadas para o exercício de certo atividade econômica – sociedades,
empresárias ou simples – já nascem com sua estrutura voltada para a consecução de seus fins
e com um nome apropriado para tanto. O empresário individual, por exemplo, pode se
identificar nas relações que mantém com o nome de batismo ou um diverso, “José da Silva,
cirurgião dentista”, separando seus negócios dos demais atos em sociedade. O nome
empresarial é o nome do empresário, singular ou coletivo, que é utilizado para o exercício da
sua atividade econômica e se vincula nas suas relações com terceiros, ele o distingue das
outras empresas (evitando confusões com tais empresas, com o fisco ou até mesmo com os
consumidores) e pode indicar o seu ramo de atuação.
Quando é empresário individual o nome civil pode coincidir com o nome empresarial,
mas os nomes terão naturezas diferentes, uma vez que o nome civil está ligado a personalidade
de seu titular, ao contrário do nome empresarial que pode sua natureza é elemento integrante
do estabelecimento comercial. Diferente da pessoa jurídica que possui somente o nome
empresarial e esse nome é totalmente distinto das marcas de indústrias, comércio e serviços. O
nome empresarial designa o empresário, enquanto a marca seja ela industrial, do comércio ou
de serviço distingue o produto, mercadoria ou serviço dos demais concorrentes.
Por exemplo – o título de estabelecimento seria “Churrasco do Chefe” que é o nome
que o empresário da ao seu comércio, para divulgado, podendo haver uma insígnia que seria
uma foto de uma carne bem suculenta. O nome empresarial, formado por uma sociedade
empresária seria “Silva & Cordeiro Ltda”. Já a marca seria um sinal distintivo que o empresário
utiliza para identificar os seus produtos, no exemplo dado, a carne bem suculenta poderia estar
nos guardanapos, nas mesas, mostrando o tipo e a qualidade dos serviços prestados.
O nome empresarial pode ser simples ou composto, conforme se refira a um
empresário individual (firma individual) ou a uma sociedade empresária (firma ou razão social
e denominação social), tendo como espécies:
a) firma individual (art. 1.156 do Cód. Civil) – composta pelo nome civil do empresário
individual, por extenso ou abreviado (José da Silva ou J. Silva), acrescido, se for o caso, de
designação mais precisa de sua pessoa ou do ramo de atividade a que se dedica. O nome
empresarial deve seguir o princípio da originalidade, ou seja, caso já exista algum José da Silva
ou J. Silva, o empresário deverá acrescentar ao seu nome alguma designação mais precisa da
sua pessoa ou atividade que desenvolve, por exemplo, “José da Silva Pintor”. Se o empresário
individual for classificado como microempresário ou empresário de pequeno porte deve
acrescentar a sua firma a correspondente indicação – ME ou EPP.
Além da originalidade o nome empresarial deve seguir o princípio da veracidade, ou
seja, é preciso que no exemplo acima citado, 1. Ele realmente se chame José e 2. Seja um
pintor.
O nome civil do empresário é praticamente imutável, já no caso do nome empresarial
pode ser mudado a qualquer momento e por qualquer motivo, obedecendo os princípios a
sua formação. Claro que o empresário não vai poder retirar o seu nome civil do seu nome
empresarial, pois aquele é requisito para a formação deste.
O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal função, pode, observando o
art. 968, pedir a sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, assim ele irá adotar
um nome empresarial obedecendo as mesmas exigências. (Art. 984 do Cód. Civil)
O empresário individual é diferente de pessoa jurídica. Ele apenas exerce a atividade
empresária em seu próprio nome e ele tem responsabilidade ilimitada sobre a obrigações
contraídas. O empresário e sua firma individual (conjunto de bens afetados a sua atividade
econômica) são uma só e mesma pessoa. Já uma empresa individual de responsabilidade
limitada (não vinculando o capital da empresa e o capital pessoal) será uma pessoa jurídica.
OBS: denominação seria composta de – Calçados Anang Eireli – calçados é a atividade
desenvolvida, Anang o nome fantasia e Eireli a identificação do tipo jurídico. No caso de troca
de dono nesse exemplo não será preciso alterar o nome empresarial, caso fosse J. Silva Eireli o
nome empresarial deveria ser trocado pelo nome do novo dono.
Existem dois tipos de nome empresarial:
b) firma ou razão social (art. 1.157 do Cód. Civil) – as sociedades é que se utilizam de
uma firma social ou denominação social e ela seria o nome empresarial de algumas das
sociedades empresárias. A firma deverá ser formulada, exclusivamente, pelo nome pessoal de
um ou mais sócios que participam da sociedade, diferente da denominação, que pode ser
formulada de uma maneira mais livre, não precisando ser vinculada a pessoa de nenhum dos
sócios. O nome dessa sociedade pode se dar, por exemplo, como “Silva & Cordeiro”, indicando
dois sócios ou mais sócios com o mesmo sobrenome. Quando indicar somente um sócio, ou
vários, mas não todos, deverá ser acrescido “e companhia ou cia”, como forma de indicar que
existem outros sócios. Caso seja um firma ou razão social da sociedade limitada deve haver
“Silva & Cordeiro Ltda”.
c) denominação social – é o nome empresarial de algumas sociedades empresárias,
formado pela utilização de expressões de fantasia, da atividade desenvolvida ou do nome de
alguém que tenha concorrido para o êxito da empresa, sócio ou não, acrescido de expressões
que designem seu tipo societário.
As duas primeiras (itens A e B) são consideradas espécies de nome empresarial
subjetivo, pois vincula-se a pessoa do empresário ou dos sócios da sociedade empresária, já a
terceira (item C) é chamada de nome empresarial objetivo, voltado a identificar a estrutura ou
patrimônio empresarial, sem indicação da pessoa que o exerce ou das pessoas que fazem parte
da sociedade. A denominação social não é assinatura, não é firma, por isso ela escrita ou
impressa e abaixo dela tem-se o nome do administrador da empresa.
OBS: caso não haja “LTDA” em uma firma de responsabilidade limitada seus sócios
serão solidariamente responsáveis pelas obrigações sociais por falta de pressuposto para
tornar efetiva essa limitação social, consistindo na indicação clara do tipo societário,
particularizando a sociedade. Art. 1.158 do Cód. Civil.
→ Denominação da sociedade cooperativa – é obrigatório o uso da palavra
“cooperativa” para indicar o tipo societário a que se refere. É facultativa a indicação de seu
objetivo e de por a expressão “limitada” caso haja a limitação das responsabilidades sociais.
Art. 1.159 do Cód. Civil.
→ O nome empresarial da sociedade anônima - a denominação social da sociedade
anônima ou companhia deve ser composta de 1. Uma expressão fantasia qualquer, 2. Indicação
de seu objetivo e 3. Acrescimento de “cia ou S.A.”. O nome empresarial dessas sociedades não
deve contar o nome do sócio ou dos sócios, com exceção se o objetivo de por o nome do sócio
é para homenagear (caso ele tenha fundado ou ajudado a sociedade a prosperar). Art. 1.160 o
Cód. Civil.
→ A sociedade em conta de participação (SCP) é despersonalizada (sui generis) e
secreta, assim sendo, o contrato em sociais não pode ser registrado no Registro de Empresas. O
adjetivo “secreta” não está relacionado com o desconhecimento do meio empresarial e sim
com a proibição no registro na Junta Comercial. Por ser uma empresa despersonalizada ela não
terá um nome empresarial, uma denominação ou uma firma. Existe um sócio participante e um
sócio ostensivo – este é o único que exerce a atividade empresarial, sob sua exclusiva
responsabilidade, só ele é atuante, uma vez que a empresa não é registrada e nem tem
personalidade jurídica – o sócio participante só entra nos resultados correspondentes, nos
lucros, é somente o sócio ostensivo que representa e apresenta a empresa a terceiros e estes
assumem ilimitadamente pelas obrigações contraídas. Pode ser constituída para realizar uma
única operação mercantil ou para uma atividade duradoura por prazo indeterminado. Ela não
terá sede ou localização que a situe, centralizando seus negócios no endereço do sócio
ostensivo e liquida-se com a simples prestação de contas do sócio ostensivo ao participante.
(Art. 991 a 996 do Cód. Civil)
→ A sociedade em nome coletivo é um tipo societário onde todos os sócios são
solidários e respondem ilimitadamente pelas obrigações contraídas, ou seja, a dívida da
sociedade pode chegar nos bens dos sócios (caso ultrapasse o patrimônio da empresa). Essa
sociedade tem personalidade jurídico, só pode ser constituída de pessoas naturais e deve
haver um administrador que deve ser sócio da empresa e será escolhido dentre eles. Esse tipo
de sociedade não pode usar denominação, mas firma ou razão social, deve ser composta pelo
patronímico dos sócios ou de pelo menos um deles, com o acréscimo da expressão que indique
a existência da sociedade - & cia, por exemplo. O nome empresarial poderá ser usado
exclusivamente pelos administradores (pode ser que um administrador só fique com o poder
de usa-lo) e nenhum outro sócio pode utiliza-lo, pois usar ele significa ter poderes de obriga-la
nas relações jurídicas com terceiros.
→ Na sociedade em comandita simples existem dois tipos de sócios: comanditados –
tem responsabilidade subsidiária, solidária e ilimitada pelo cumprimento das obrigações
contraídas e são os únicos que podem administrar a empresa – e comanditários – tem sua
obrigação limitada ao valor de sua respectiva quota e seu nome não pode estar figurado na
firma. Os sócios comanditados precisam ser pessoas naturais, mas os comanditários não
necessariamente. Seu nome empresarial será composto de uma firma ou razão social e os
comanditários não podem ter seus nomes na firma, sob pena de responderem ilimitada e
solidariamente as obrigações.
→ Princípios básicos para formação do nome empresarial:
a) Princípio da veracidade: deve ser verdadeiro o nome do sócio, tanto na firma, como
na denominação social, sendo sincera a indicação da atividade que ele venha a incorporar o
nome, deve ser verídico com a atividade desenvolvida. Desse modo, não se poderia chamar
uma padaria de “drogral”, pois remete a uma farmácia.
b) Princípio da novidade – art. 1163 Cód. Civil: diferente do nome civil, o nome
empresarial ou comercial não pode ter homônimos, a fim de evitar confusão com outro na
Junta Comercial onde o empresário estiver escrito, devendo-se adotar um nome novo de outro
já existente. Caso, após uma pesquisa junto a Junta Comercial, não exista um nome igual ao
pensado, será feita feito um registro do nome empresarial.
c) Identificação do tipo: deve o nome empresarial identificar o tipo jurídico da empresa,
seja ela uma EIRELI, S.A ou Ltda (esses são os tipos societários).
d) Proteção a moral: é vedado o uso de palavras ou expressões atentatórias à moral e
aos bons costumes na composição do nome empresarial.
e) Vedação as siglas e denominações de órgãos públicos: é vedado o uso de siglas ou
denominações de órgãos públicos de administração direita ou indireta, ou de organismos
internacionais e aqueles consagrados na lei e atos regulamentares, emanados do poder
público.
→ Proteção do nome empresarial – art. 1166 do Cód. Civil: o nome das empresas está
entre aqueles direitos amparados pela Constituição. Enquanto os demais direitos de
propriedade devem ser adquiridos pelo registro no INPI, o nome empresarial está livre disso. A
proteção decorre automaticamente do registro efetuado na Junta Comercial e essa proteção se
dará em âmbito estadual. Se quiser que o nome seja protegido federalmente o interessado
deve fazer o registro em todas as unidades federativas.
→ Inalienabilidade do nome empresarial – art. 1164 do Cód. Civil: em se tratando de
firma ou razão social o nome empresarial não pode ser objeto de alienação, pois é um
elemento de identificação do próprio empresário, individual ou coletivo. No que se refere a
denominação social nada impede que ela seja alienada, seja em conjunto com a empresa, seja
separadamente.
Escrituração contábil e seu valor probante
Todo empresário e sociedade empresária (exceto o empresário individual) deve seguir
um sistema de contabilidade, com base na escrituração uniforme de seus livros e com a
respectiva documentação. Essa escrituração contábil deve seguir princípios contábeis e
requisitos essenciais de registro. A escrituração é a radiografia da empresa, por isso a lei impõe
que ela esteja sempre em ordem. Vai ter valor probante para todos os efeitos judicias e
extrajudiciais, desde que siga todas as formalidades necessárias, como por exemplo, com
relação aos livros fiscais e contábeis deve ser observado o que dispõe o Código Civil,
especialmente o Livro II – do direito da empresa, a partir do art. 966 ao art. 1195.
Segundo Fabio Ulhoa Coelho ao tesser comentários sobre as obrigações comuns a
todos os empresários refere: “todos os empresários estão sujeitos às três seguintes obrigações
– a) registrar-se no registro de empresa antes de iniciar suas atividades, b) escriturar
regularmente os livros obrigatórios, e c) levantar balanço patrimonial e de resultado
econômico a cada ano.
Os contabilistas e prepostos (os encarregados com a escrituração) respondem
solidariamente (responde junto, igual o avalista) pelos atos relativos a escrituração contábil e
fiscal praticados quando ocasionarem danos a terceiros. (art. 1177 e 1178 do Cód. Civil)
→ Dispensa da escrituração: o empresário rural e o pequeno empresário são
dispensados das exigências de manutenção de sistema de contabilidade, porém não ficam
desobrigados de registrarem suas operações, para isso podem utilizar o livro didático ou fichas.
(art. 1179, § 2º)
→ Forma de escrituração: a escrituração será feita em idioma e moeda nacionais e em
forma contábil por ordem cronológica de dia, mês e ano. Não pode haver lacunas, borrões,
intervalos, rasuras, emendas ou transporte para as margens.
Sociedade Limitada – LTDA (art. 1052 a 1087 CC)
Possui uma enorme aceitação no meio empresarial, principalmente por dois fatores: 1.
Garante aos sócios contra os indesejáveis efeitos patrimoniais suscetíveis de ocorrer no
mercado devido as várias intempéries que o nosso país passa e 2. Pelo fato de dispensar a
complexa estruturação das sociedades por ações, traduzindo-se em determinadas situações
em uma sociedade simplificada de capitais. Ela protege o capital envolvido dos sócios, sendo
ele demandado até o capital da empresa.
O que é sociedade LTDA? Segundo Valdo Fazzia Junior “a sociedade LTDA como pessoa
jurídica constituída por sócios de responsabilidade limita a integralização do capital social,
individualizando por nome empresarial que contém o adjetivo limitada”.
→ Do capital social da sociedade limitada
Com relação ao capital social, podemos dizer que todos os sócios respondem
solidariamente pela integralização do capital social (art. 1052 CC) sendo que cada sócio
responde pelo valor de suas cotas. Assim podemos afirmar que:
a) O ato constitutivo da sociedade limitada deve conter a designação específica da cota
com que cada um dos sócios irá integralizar capital social e o modo de realiza-lo;
c) Cada sócio deve contribuir com o capital social com alguma cota, seja em dinheiro ou
em bens, não pode ser somente em bens;
c) A contribuição de cada sócio deve observar os prazos e a forma estipulados no
contrato social;
d) A responsabilidade dos sócios é limitada a importância do capital social.
Desconsideração da Personalidade Jurídica
Dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica: a pessoa jurídica é
constituída para adquirir direitos e obrigações, e mais, seu patrimônio responderá pelas
obrigações sociais, há porém, em algumas hipóteses a possibilidade da extensão das
obrigações assumidas pela pessoa jurídica aos bens particulares dos administradores ou dos
sócios por meio da desconsideração da personalidade jurídica.
Pois bem, se tratando de uma questão civil, adota-se a Teoria Maior, nos termos do art.
50 do CC, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica deve haver abuso da
personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, in verbis:
Art. 50: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade,
ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério
Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas
relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios
da pessoa jurídica.
Segundo o professor Luiz Fernando do Vale de Almeida a necessidade de ter havido
abuso da personalidade por meio de fraude, conforme segue: “a despersonalização da pessoa
jurídica, também denominada de Teoria da Desconsideração ou Penetração tem por finalidade
impedir que os sócios, administradores, gerentes e/ou representantes legais, acobertados pela
independência pessoal e patrimonial entre pessoa jurídica e os entes que a compunham,
pratiquem abusos, atividades escusas e fraudulentas. Assim, o instituto está previsto nos arts.
50 do CC e 28 da Lei 8.078/90, facultando ao juiz desconsiderar a autonomia jurídica da
sociedade para adentar o patrimônio dos sócios em casos comprovados de fraude que causem
prejuízos ou danos a terceiros.”
Desta feita, a medida é excepcional sendo que somente poderá ser desconsiderada a
pessoa jurídica para alcançar o patrimônio dos sócios desde que, um dos requisitos
mencionados, quais sejam, desvio de finalidade ou confusão patrimonial estejam devidamente
comprovados, mediante interpretação restrita, tudo em obediência a norma expressa e ao
devido processo legal.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a desconsideração da
personalidade jurídica prevista no art. 50 do CC trata-se de regra de exceção, de restrição ao
princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Assim, a interpretação que melhor se
coaduna com esse dispositivo legal é a que relega sua aplicação a casos extremos em que a
pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio
da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. Os requisitos civilistas de abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pela desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial,
nos termos da Teoria Maior não se aplicam na relação de consumo, pois referido ramo de
direito possui regramento específico.
Destarte, havendo relação de consumo para que haja a desconsideração da
personalidade jurídica basta existir abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou
ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato do social, outras hipóteses são a ocorrência da
falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por
má administração com fulcro no art. 28 do CDC. Percebe-se que os requisitos para
desconsideração da personalidade jurídica em causas que envolvam relação de consumo são
abrangentes, não havendo necessidade de fraude. Outrossim, poderá ser desconsiderada a
pessoa jurídica sempre que sua personalidade, de alguma forma, for obstáculo para o
ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores de acordo com o art. 28, § 5º do CDC.
São legitimados a requerer a desconsideração da personalidade jurídica as partes
envolvidas no processo e o Ministério Público somente quando lhe couber intervir no processo,
não podendo ser instaurado de ofício pelo juiz , ressalvado o processo trabalhista cujo juiz tem
poderes para iniciar a execução de ofício (por vontade própria).
Como explicado nos tópicos acima o pedido de desconsideração da personalidade
jurídica observará os pressupostos previstos em lei, ou seja, a Teoria Maior (deve maior um
maior cuidado – exige a prova da fraude) em se tratando de Cód. Civil e a Teoria Menor (mais
possibilidades para desconsideração) em se tratando de CDC.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de
conhecimento, no cumprimento da sentença e na execução fundada em título executivo
extrajudicial sendo que sua instauração suspende o processo. No âmbito da justiça do trabalho,
por força do art. 15 do NCPC que prevê a aplicação das normas processuais civis de forma
subjetiva e subsidiariamente junto a justiça laboral, sobretudo em razão da Instrução
Normativa 39/16 do TST em específico o art. 6º, in verbis: “Art. 6° Aplica-se ao Processo do
Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de
Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de
execução (CLT, art. 878).”
Conteúdo 2ª prova
Sociedade Anônima – LSA, a partir dos arts. 1.088
É uma sociedade de capital. Os títulos representativos da participação societária
(ações) são livremente negociáveis. Nenhum acionista pode impedir por conseguinte o
ingresso de quem quer que seja no quadro associativo. Por outro lado, será sempre possível a
penhora da ação em execução promovida contra o acionista. O capital social é fracionado em
unidades representadas por ações. Os seus sócios, por isso, são chamados de acionistas, eles
respondem pelas obrigações sociais até o limite que falta para integralização das ações que
sejam titulares, ou seja, o acionista responde pelo preço de emissão das ações que subscrever
ou adquirir.
Finalmente, em falecendo o titular de uma ação não poderá ser impedido o ingresso de
seus sucessores no quadro associativo. Inclusive, por se tratar de sociedade institucional, nem
será lícito aos sucessores do acionista morto patentear a apuração dos haveres deste. O
herdeiro ou legatário de uma ação transforma-se em acionista de uma SA.
• Constituição de uma SA – para a consolidação de uma CIA.
1. Junção de todo o capital social de pelo menos 2 pessoas. É necessário contrato dos
2. Entrada de 10% do preço de emissão das ações em reias, ou seja, se X e Y contratam
sociedade com capital social de 100.000,00 reais, deveria ser uma entrada de 10.000,00 reais.
3. Deve haver o depósito em dinheiro no BB estabelecimento autorizada pelo CVM
(Comissão de Valores Mobiliários) e deverá ser feito pelo fundador.
A constituição poderá ter subscrição público em instrumento público ou particular. Para
haver a subscrição pública deverá ter a aprovação do CVM, sendo necessário entregar em
estudo da viabilidade econômica, o projeto do estatuto social e o prospecto. Com a aprovação
é contratado uma instituição financeira para integrar ações da empresa, deve-se procurar a
instituição para assinar o boletim ou a lista de subscrição. Após estando tudo subscrito será
marcada uma assembleia para avaliar os bens, a partir de então se elegerá os administradores
e fiscais.
Conceitos: subscrição particular – é mais simples e todos os acionistas já estão
comprometidos, já se sabe quais são, bastando que todos assinem o projeto do estatuto, art.
88, a.
Valores mobiliários – são títulos de investimento que a sociedade anônima emite para
obtenção dos recursos de que necessita. Além da ação, valor mobiliário representativo de
unidade do capital social, a CIA deverá emitir os seguintes principais valores mobiliários: a) art.
52-74, b) Partes beneficiários (art. 46-51), c) Bônus de subscrição (art. 75-79) e d) Nota
promissória.
Livros Sociais – a companhia deve ter os livros sociais previstos no art. 100 da lei SA.
Órgãos Sociais – são assembleia geral, reúne todos os acionistas. É o órgão máximo de
uma SA. O poder de decisão pode ser limitado. a) assembleia geral extraordinária: se realizará
mediante convocação do conselho de administração. b) assembleia geral ordinária: ocorrerá
anualmente como previsto em lei, deve tomar conta dos administradores, deliberar para onde
se vai o lucro líquido, eleger os administradores e os membros do Conselho Fiscal, aprovar a
correção da expressão monetária do capital social. c) assembleia extraordinária: reformar o
estatuto social, eleger ou destituir administradores fiscais da CIA, tomar as contas dos
administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras.
Conselho de administração – visa agilizar o processo das decisões de interesse da
companhia. É obrigatório nas companhias de capital aberto, autorizado e de economia mista.
Principais direitos dos acionistas – art. 109 LSA.
a) participação nos resultados socias: o acionista tem direito de receber o dividendo
que é a parcela dos lucros sociais que lhe cabem bem como participar do acervo da
companhia.
b) fiscalização das gestões dos negócios socias: a fiscalização se dá, por exemplo, com a
exibição dos livros sociais aos acionistas que representem 5% ou mais de uma capital social.
c) direito de preferência: o acionista tem direito, de preferência, na subscrição de ações
e de valor mobiliário conversível em ação.
d) direito de retirada: o acionista descimente deliberado ações da assembleia geral ou
de companhia, tem o direito de se retirar da sociedade recebendo reembolsos de suas ações.
Conselho fiscal – é destinado a fiscalização dos órgãos da administração. Atribuição
está que exerce para a proteção dos interesses da companhia e de todos os acionista. Compete
ao conselho fiscal: fiscalizar os atos da administradores, opinar sobre o relatório anual da
administrador, opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, denunciar a assembleia
geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem. Analisar ao menos trimestralmente os
balancetes e demais demonstrações financeiras.
Estabelecimento Empresarial
Conceito: o complexo de bens reunidos pelo empresário para o desenvolvimento de
sua atividade econômica é estabelecimento empresarial. Esse estabelecimento é a reunião
dos bens necessários ao desenvolvimento da atividade econômica. Quando o empresário
reúne bens de variada natureza, como as mercadorias, máquinas, instalações, tecnologias,
prédios e etc. em função do exercício de uma atividade, ele agrega a esse conjunto de bens
uma organização racional que importará em aumento do seu valor enquanto continuarem
reunidos. Alguns autores usam a expressão “aviamentos” para se referir a esse valor acrescido.
O estabelecimento empresarial, como um bem do patrimônio do empresário, não se
confunde, com os bens que o compõe. Desta forma, admite-se até certos limites que seus
elementos componentes sejam desagregados do estabelecimento empresarial, sem que este
tenha seu valor diminuído. Claro esta porém, que se houver a desarticulação de todos os bens
importará desativação do estabelecimento empresarial – apenas uma porta não há
desativação. Então, pode-se concluir que embora a reunião de diversos bens importará para a
ativação da atividade comercial a descentralização de alguns bens a fim de formar filiais
sucursais ou agencias terá um valor independente em razão das inúmeras condicionantes de
fato. Por vezes o patrimônio do empresário se resume no estabelecimento empresarial
tratando-se no entanto de institutos jurídicos distintos, pois, todo estabelecimento empresarial
emprega o patrimônio do seu titular, mas este não se reduz a aquele necessariamente. Os bens
de propriedade do empresário, cuja exploração não se relaciona com o desenvolvimento da
atividade econômica integram o seu patrimônio, mas não o estabelecimento empresarial. Além
disso, todas as obrigações passivas fazem parte do patrimônio do empresário.
Para o empresário vender o estabelecimento comercial é necessário a concordância de
todos os credores – art. 1145 do CC.
Natureza Jurídica: existe uma corrente majoritária que diz: o estabelecimento constitui
uma universalidade de fato ou de bens (universitas rerum) em razão de todo o complexo que é
composto. O estabelecimento não tem personalidade jurídica. Assim, a empresa pode alienar
um ou mais dos seus estabelecimentos, tendo como objeto da venda os débitos, créditos,
aviamentos, ponto comercial e etc. Possui natureza sui generis, ou seja, é uma entidade
composta dos mais diversos elementos, corpóreos e incorpóreos, formando um organismo
econômico fisicamente aparelhado para o exercício da empresa.
Cai na prova – assim, o estabelecimento é um conjunto unitário de direitos, podendo
ser passível de usufruto (o direito que o proprietário repasse para um terceiro mediante
contrato do uso daquele imóvel por determinado tempo), penhora (somente em decorrência
de processo, quando a pessoa comprou, não pagou e eu executo penhorando um bem para
pagamento), locação, comodato, alienação e etc.
Para que o estabelecimento possa ser vendido (alienado), dependerá da solvência (tem
patrimônio suficiente para arcar com os débitos, não tem um patrimônio menor que suas
dívidas) do devedor ou ao consentimento dos credores. Depende de duas etapas: o
arquivamento do três passe na junta comercial e sua publicação na imprensa oficial.
Em caso de necessitar do consentimento dos credores, que será quando o vendedor
não possui bens suficientes para pagar os débitos, o novo proprietário do estabelecimento
assume esta obrigação, precisando do consentimento expresso dos credores. Deve-se atentar
para as dívidas que dizem respeito ao empresário e ao estabelecimento, pois se forem dívidas
do estabelecimento o novo proprietário poderá ser o sucessor do devedor, como regra existe a
cessão de posição contratual. De acordo com o art. 1146 o alienante e o adquirente
respondem solidariamente pelos débitos por 1 ano.
O passivo oculto (não contabilizado) não obriga o adquirente, nem desobriga o
alienante, exceto no que se refere a dívidas fiscais e trabalhistas. Nesse caso o adquirente terá
o direito de regresso contra o alienante a fim de ressarcir-se pelo valor pago.
Na ocasião do três passe o alienante e o adquirente podem pactuar a exclusão da
reponsabilidade solidária, só operando efeitos entre as partes e não perante terceiros,
continuando responsável perante terceiros por um ano o alienante.
Os efeitos da alienação (art. 1147 do CC): o alienante, em um prazo de 5 anos, não
poderá fazer concorrência ao adquirente. No caso de arrendamento ou usufruto a proibição
persistirá durante o prazo do contrato.
OBS: Três passe (art. 1144 do CC) – é o negócio jurídico por meio do qual o empresário
ou sociedade empresária aliena o estabelecimento comercial como um tudo ao adquirente,
transferindo-lhe a titularidade de todo o complexo que integra o estabelecimento empresarial
e recebendo o pagamento do adquirente. O negócio jurídico de três passe é contrato
consensual, oneroso, sinalagmático, não solene e comutativo. A tradição do estabelecimento
empresarial ocorre com a conferencia do inventário dos bens que o integram, seguida da
entrega das chaves.
Locação Comercial – Lei 8.245/91
O art. 51 da mesma lei assegura o direito a renovação do contrato de locação ao
empresário que explora o mesmo ramo de atividade econômica por no mínimo 3 anos
consecutivos em imóvel locado por prazo determinado mínimo de 5 anos, computadas
renovações sucessivas.
Não havendo consenso entre locador e locatário na renovação do contrato, o locatário
poderá lançar mão da ação renovatória que deverá ser ajuizada pelo empresário locatário no
prazo decadencial de 1 ano, no máximo, e 6 meses no mínimo, imediatamente anterior ao
término do contrato em vigor, podendo ensejar a extinção do direito em caso de não
observância desse prazo. O locatário (dono do imóvel) não está obrigado a renovar o contrato
nas seguintes situações: a) se por determinação do poder público tiver que realizar no imóvel
obras que importem em sua transformação radical, b) se o proprietário for modificar o imóvel
de forma a maximizar o seu valor.
Também poderá retomar o imóvel o proprietário que for usá-lo para si ou para
transferência de fundo de comércio existente a mais de um ano e sendo detentor da maioria
do capital o locador. Também, outra defesa do locador, pode referir-se à melhor locação, ou
seja, por um valor maior que a formulada pelo locatário, devendo o locador juntar provas do
ramo a ser exercido, não podendo ser o mesmo do antigo, bem como da proposta
fundamentada e da indicação de testemunhas para a comprovação. Ocorrendo este caso,
caberá ao locatário o direito de indenização por perdas e danos decorrentes da extinção do
contrato em virtude da mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio. Nesse
caso, a sentença do juízo fixará desde logo a indenização devida ao locatário em consequência
da não prorrogação da locação solidariamente devida pelo credor e o proponente,
litisconsórcio necessário, não pelo fato de terem praticado ato ilícito, porém pelo fato de ter
sido interrompida a continuidade locativa assumindo os dois (novo locatário e proprietário) o
risco de reparar os prejuízos sofridos pelo locatário. Também caberá o direito a indenização ao
locatário se o locador em três meses da entrega do imóvel não der o destino alegado ou não
iniciar as obras determinadas pelo poder público, sendo nesse caso também o locador
responsabilizado objetivamente (responde independentemente da culpa).
Não sendo renovada a locação o juiz fixará o prazo de 6 meses após o transito em
julgado da ação para desocupação do imóvel. Em síntese: ou a renovatória é procedente
(quando atende o pedido do autor) e por conseguinte mantem-se a locação devidamente
atualizada ou a locação se desfaz, conforme o caso, com ou sem a indenização dos prejuízos
sofridos pelo locatário em decorrência da necessidade de mudar-se, da perda do ponto e da
minimização valorativa do seu estabelecimento, conforme preceitua o art. 75 da Lei de
Locação.
Cooperativas – Lei 5.764/71
As sociedades cooperativas são reguladas pela lei 5.764/71, que definiu a política
nacional do cooperativismo e instituiu o regime jurídico das cooperativas.
Cooperativa é uma associação de pessoas com interesses comuns, economicamente
organizada de forma democrática, isto é, contando com a participação livre de todos e
respeitando direitos e deveres de cada um de seus cooperados, aos quais presta serviços sem
fins lucrativos.
• Características gerais da cooperativa: a) é um sociedade de pessoas, b) o objetivo
principal é a prestação de serviços, c) pode ter um número ilimitado de cooperados, mas tem
um número mínimo de 20 pessoas para começar a cooperativa, d) o controle é democrático: 1
pessoa = 1 voto, e) nas assembleias o quórum é baseado no número de cooperados, f) não é
permitida a transferência das quotas-partes (é o que a pessoa tem dentre da cooperativa) a
terceiros, estranhos à sociedade, ainda que por herança (é preciso fazer um requerimento e
essa parte só irá ser entregue no próximo ano fiscal, quando há um novo balanço anual), g)
retorno proporcional ao valor faz operações, h) não sujeita a falência, quem paga pelos débitos
são os associados caso ela vir a adquirir dividas maiores que seus lucros, i) constitui-se por
intermédio da assembleia dos fundadores (ata de fundação da cooperativa) ou por
Instrumento Público e seus ritos constitutivos devem ser arquivados na Junta Comercial e
publicados, j) deve ostentar a expressão “cooperativa” em sua denominação, sendo vedado o
uso da expressão “banco”, e k) neutralidade política e discriminação religiosa, social e racial, l)
indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da
sociedade.
O fundo de reserva nunca vai ser mexido durante a duração da cooperativa e os
fundadores devem ter esse fundo balançado, e deve ser auditado como um segurança para os
próprios cooperados.
Salienta-se que a cooperativa existe com o intuito de prestar serviços a seus associados
de tal forma que possibilite o exercício de uma atividade comum econômica sem que tenha ela
como objetivo a percepção dos lucros.
• Formação do quadro social – o ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejam
utilizar os serviços prestados pela mesma, desde que venham a aderir aos propósitos sociais e
preencham as condições estabelecidas no Estatuto (art. 29 da Lei 5.764/71).
• Capital Social – o capital social será ficado em estatuto e dividido em quotas-partes,
que serão integralizadas pelos associados, observando o seguinte: a) o valor das quotas-partes
não poderá ser superior ao salário mínimo, b) o valor do capital é variável e pode ser
constituído com bens e serviços, c) nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 do total
das quotas-partes, salvo na sociedade em que a subscrição deve ser diretamente proporcional
ao movimento financeiro do cooperado ou ao quantitativo do produto a ser comercializado,
beneficiado ou transformado, ou ainda no caso de pessoas jurídicas de Direito Público nas
cooperativas de eletrificação, irrigação ou telecomunicação.
• Administração – a sociedade cooperativa será administrada por uma diretoria ou
Conselho de administração previstos no Estatuto composto exclusivamente de associados
eleitos pela assembleia geral, com mandato nunca superior a quatro anos, sendo obrigatória a
renovação de, no mínimo, 1/3 do conselho de administração.
• Forma Constitutiva – a sociedade cooperativa se constitui por deliberação da
assembleia geral dos fundadores, constantes da respectiva ata ou por instrumento público.
• Obrigatoriedade de escrituração contábil – as normas brasileiras de contabilidade e a
legislação determinam que a escrituração contábil é obrigatória para qualquer tipo de
cooperativa. Portanto, mesmo uma pequena cooperativa, por exemplo, uma cooperativa de
pescadores, deve escriturar seu movimento econômico e financeiro.
• Cooperativas de trabalho – são as sociedades constituídas por trabalhadores para o
exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e
autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições
gerais de trabalho. A regulamentação das cooperativas de trabalho é determinada pela lei
12.690/2012.
• Cooperativas sociais – a lei 9.867/99 dispõe sobre a criação e o funcionamento de
cooperativas sociais, constituídas com a finalidade de inserir as pessoas em desvantagem no
mercado econômico, por meio do trabalho, fundamentadas no interesse geral da comunidade
em promover a pessoa humana e a integração social dos cidadãos.
• Cooperativas de crédito – tem por objetivo fomentar as atividades do cooperado via
assistência creditícia. É ato próprio de uma cooperativa de crédito a capitação de recursos, a
realização de empréstimos aos cooperados, bem como a efetivação de aplicações financeiras
no mercado, o que propicia melhores condições de financiamento aos associados.
• Tributação: os resultados (sobras) decorrentes dos atos cooperativos não são
tributáveis pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, conforme lei 5.764/71, art. 3º.
Transformação
A transformação é o meio pelo qual a sociedade modifica sua categoria, sem sofrer
dissolução e, consequentemente, sem a necessidade de constituição de outra empresa.
Na transformação, a sociedade altera seu regime jurídico, abandonando a modalidade
originária para adotar nova estrutura legal. Ela modifica a estrutura e as regras a que se
subordina a sociedade. Uma das consequências da transformação é a obrigatoriedade da
alteração de seu contrato social e adequação de sua estrutura às novas regras.
Essa transformação altera profundamente as bases do negócio societário, com a
substituição do regime jurídico adotado primitivamente. Esse procedimento pode trazer
reflexos significativos aos direitos dos sócios, podendo até suprimir alguns, daí a exigência de
quórum unanime para a sua aprovação.
Com a transformação a sociedade continua a existir e nem sempre necessita modificar
seu nome e número de registro social, dependendo do novo regime adotado. As restrições que
se impõe repousam na impossibilidade de o empresário individual e as sociedades em conta de
participação transformarem-se em sociedade.
O empresário individual não pode transformar-se em sociedade por que o ato recai
apenas sobre a modificação de tipo societário, sem dissolução e liquidação, com a preservação
da personalidade jurídica. Este tipo de empresário não é, em princípio, pessoa jurídica com
todas as suas características, sendo apenas detentor de um patrimônio especial para a
exploração da empresa. Se ele decidir pelo exercício coletivo da empresa deverá constituir
pessoa jurídica contratando sociedade até então inexistente.
A sociedade em conta de partição também não é pessoa jurídica, não passando de um
contrato associativo no qual pessoas naturais reúnem-se para explorar a empresa fundada na
responsabilidade patrimonial exclusiva de uma ou algumas delas. Assim, para adquirir a
condição de empresário coletivo cumpre constituir pessoa jurídica.
As demais modalidades societárias são passíveis de transformação, inclusive, em
relação as simples em empresárias. Nessa hipótese, a sociedade simples cancelará a sua
inscrição junto ao registro civil de pessoas jurídicas e fará nova inscrição perante a junta
comercial, ocorrendo o processo inverso na transformação de sociedade empresária em
simples. Nos demais casos, no quais a natureza originária é preservada, não há cancelamento
da inscrição, apenas averbação no respectivo registro.
A transformação exige em todos os casos a adequação do contrato social ou estatuto
com seu arquivamento no registro próprio para seus regulares efeitos. Em razão de o status se
alterar com a transformação é exigido o consentimento unanime, essa condição
(consentimento unanime) somente será afastada se no contrato social existir autorização nesse
sentido. O contrato social pode prever a possibilidade de transformação futura da sociedade
em outra modalidade e estabelecer quórum específico para a deliberação e aprovação. O
consentimento do sócio deve ser expresso, o seu silencio não é considerado aceitação.
Ela não afeta o direito dos credores podendo apenas causar efeitos colaterais em
relação as garantias de pagamento daqueles que venham a contratar com a sociedade
transformada. Como exemplo, podemos citar a hipótese da transformação de sociedade
simples, na qual a responsabilidade subsidiária dos sócios é ilimitada, para a sociedade de
responsabilidade limitada, mas isso apenas em relação aos novos negócios, pois os anteriores
a transformação são cumpridos nos termos primitivamente contratados. Assim, o credor que
tinha no patrimônio da sociedade a única garantia de recebimento de seu crédito continuará
da mesma forma. Todas as obrigações contraídas sob a cobertura da sociedade primitiva então
transformada são mantidas nos termos e nas garantias da contratação, até a completa
satisfação dos créditos.
Os efeitos da transformação em relação aos credores são produzidos a partir da
averbação da operação de transformação à margem da inscrição da sociedade no órgão
competente. O parágrafo único do art. 1.115 do CC cuida dos efeitos da falência da sociedade
transformada, quando na originária havia a responsabilidade pessoal dos sócios pelas dívidas
sociais. Nessa hipótese, os sócios da sociedade transformada, sujeitos a responsabilidade
pessoa, continuarão responsáveis nos termos da responsabilidade originária quanto aos
créditos gerados anteriormente a transformação e somente quanto aos credores que
requererem nesse sentido.
Incorporação
É a modalidade de concentração empresarial. Realiza-se pela absorção completa de
uma sociedade por outra, com a unificação do patrimônio e sujeitos de direitos respectivos. A
sociedade absorvida deixa de existir no universo negocial. A transferência das obrigações
depende da anuência dos credores. A extinção ocorre quando é feita a averbação da
incorporação no registro próprio.
Fusão
A fusão acontece quando 2 ou mais empresas se unificam criando uma nova empresa.
O que caracteriza a fusão é que todas as empresas fusionadas deixam juridicamente de existir,
cedendo lugar a nova sociedade que assume os direitos e as responsabilidades de todas as
organizações envolvidas no processo de fusão. O instrumento jurídico e contábil da fusão de
empresa não é prática usual no mundo dos negócios, isso porque é muito mais complexo do
que o processo de incorporação. Um dos empecilhos é que quando os respectivos valores das
empresas são bastantes diferentes, ocorrem dificuldades processuais, legais e fiscais quase
intransponível. Então o mercado chama de fusão o que na realidade é uma incorporação. Nas
chamadas fusões o que realmente ocorre é que a gestão das empresas passa a ser
compartilhada entre as diretorias das empresas anteriores, havendo uma divisão de cargos na
administração da nova empresa. Porém isto só acontece quando existe uma equivalência entre
as partes “quando a gestão da incorporada é eficaz e, portanto, deve ser aproveitada”. A nova
sociedade nascida com a fusão recebe a totalidade de bens, direitos e obrigações das pessoas
extintas com a operação, bem como sócios ou acionistas. A liquidação patrimonial das
sociedades fundidas não ocorre, porque o patrimônio de todas é preservado na integralidade.
(Ex: as cervejarias de fundo de quintal se unem formando uma nova e maior empresa).
Com a fusão ocorre a assunção dos contratos celebrados com terceiros como um todo,
sem necessidade de anuência das partes, porque assim como sucede na incorporação são
mantidos os vínculos obrigacionais com terceiros. As fusões geralmente são realizadas para
conquista de mercado, como ocorreu recentemente com as cervejarias, embora algumas vezes
o processo de fusão esbarre no CADE (órgão responsável para fiscalizar o mercado para não
gerar monopólio), porque pode ser utilizado como forma de dominar o segmento, eliminando
a salutar concorrência. As deliberações acerca da fusão devem ser tomadas observando-se as
regras aplicáveis a cada modalidade societária envolvida. Se a fusão ocorrer entre sociedade
simples e limitada, deve ser observado o quórum exigido para cada uma delas para sua
aprovação. Não há procedimento padrão para deliberação dos sócios das sociedades, tudo
pode acontecer em um ou vários atos assemblares para aprovação da fusão. Esse projeto
precisa conter as cláusulas do ato constitutivo, tanto as legais como as definidas pelos sócios.
Avaliações patrimoniais das sociedades; capital social de participação de cada
sociedade e participação societária de cada sócio, bem como a indicação e modo de
investidura dos administradores.
Aprovado o plano de fusão, serão nomeados peritos para proceder a avaliação do
patrimônio. Cada uma das sociedades envolvidas participa realizando todos esses atos.
Apresentados os laudos, os administradores das respectivas empresas convocam reunião ou
assembleia para levar ao conhecimento dos sócios o resultado das avaliações, ocasião em que
decidem sobre a constituição definitiva da nova pessoa jurídica. O parágrafo 3º do art. 1.120 do
CC apresenta uma obviedade: A proibição de os sócios participarem na votação do laudo de
avaliação do patrimônio da sociedade da qual façam parte. O art. 1.121 do CC trata de
formalidade complementar inerente a todos os tipos de operação de reorganização societária.
Antes dos administradores procederem a inscrição da nova sociedade surgida com a fusão é
imprescindível que seja realizada a averbação da operação no registro de cada uma das
entidades envolvidas, afim de garantir a aplicação da regra do artigo seguinte. A inscrição do
registro próprio de cada sociedade fundida traz como consequência a extinção das envolvidas.
Feitas as inscrições nos registros devidos, compete aos administradores proceder a inscrição da
nova sociedade no domicílio de sua constituição. Com essa inscrição nascerá a nova pessoa
jurídica substituindo as anteriores, sucedendo-as em todos os direitos e obrigações.
Cisão
A cisão é um instrumento jurídico adotado quando os sócios/acionistas de uma
empresa não tem mais interesse em continuar a trabalhar juntos, ou quando existem situações
operacionais que recomendam uma separação de atividades para determinar o melhor foco
nos negócios.
Geralmente uma empresa com poucos sócios a cisão vem sendo utilizada para resolver
os problemas de conflitos entre os sócios ou problemas de sucessão.
Existem dois tipos de cisão:
1) A cisão parcial, ocorre quando parte do patrimônio da empresa é segregado
(cindido) e entregue aos sócios que se retiram da sociedade, permanecendo a empresa
funcionando com o restante;
2) A cisão total, quando todo o patrimônio é cindido entre os sócios deixando a
empresa de existir.
A cisão parcial é utilizada para várias situações, entre as quais as mais usuais são as
seguintes: a) Um sócio não tem mais interesse em participar da sociedade; b) Ocorre a morte
de um sócio e os remanescentes não aceitam os herdeiros como novos sócios; c) Parte das
atividades da empresa deve ser separada, por conveniências operacionais; d) Há conflitos entre
os sócios; e) Há conveniência do ponto de vista do planejamento tributário; f) Há necessidade
de se vender parte do negócio.
A cisão total é uma medida jurídica extrema, utilizada em situações excepcionais, não
apenas pela complexidade jurídica, como pelo fato de haver soluções alternativas mais simples
e eficazes.
Uma cisão parcial clássica é quando os sócios de uma empresa procedem uma cisão,
gerando uma nova empresa, onde todos vão participar da mesma forma em que participam na
empresa cindida. Toda via, isto é uma situação onde não há conflitos e sim interesses
operacionais em cindir uma empresa. Na maioria das vezes, a cisão é utilizada para resolver
conflitos, e portanto, a parte discordante é em quem sai da sociedade, levando sua parcela do
patrimônio líquido da sociedade em forma de bens e direitos podendo, em alguns casos para
facilitar a divisão, levar também alguns passivos (contas a pagar).
Um instrumento jurídico da cisão envolve necessariamente a constituição de uma nova
empresa para receber os bens, direitos e obrigações.
A cisão requer algumas providências: a) Fixação de uma data para se proceder a cisão,
não é recomendável utilizar balancetes já encerrados para ganhar tempo pelo fato de que se
houver conflito no momento de se chegar ao valor a ser cindido (dividido) iriamos ter
problemas pela falta de consistência dos números; b) Nomeação de peritos avaliadores (para
averiguar os bens imóveis e móveis); c) Elabora da justificativa preliminar e do protocolo da
cisão; d) Convocações de assembleias gerias extraordinárias e outras exigências da lei, no caso
de sociedades anônimas, que devem aprovar a intenção, o processo e as decisões finais.
Quando a cisão parcial ou total é requerida judicialmente por um dos sócios, o
processo altera-se bastante, visto que haverá a nomeação do perito avaliador feita pelo juiz,
cabendo as partes indicarem seus peritos e os assistentes técnicos no processo.