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DIREITOS HUMANOS 2019.1

DIREITOS HUMANOS 2019.1 1. FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS .................................. 4 1.1. Tratados internacionais..................................................................................................... 4 1.2. Costume Internacional ...................................................................................................... 5 1.3. Princípios gerais do direito ................................................................................................ 5 1.4. Fontes auxiliares do DIDH ................................................................................................ 5 1.5. Outras fontes .................................................................................................................... 6 2. CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS ....................................................................... 6 Classificação clássica – gerações de direitos humanos .................................................... 6 2.1. 2.2. Classificação conforme o direito internacional: os direitos humanos civis e políticos, os econômicos, sociais e culturais ................................................................................................... 7 2.3. Direitos humanos globais ................................................................................................... 14 3. CARACTERÍSTICAS (PRINCÍPIOS) DO DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS ................................................................................................................................... 14 3.1. Inerência ......................................................................................................................... 14 3.2. Universalidade ................................................................................................................ 15 3.3. Indivisibilidade e interdependência ................................................................................. 15 3.4. Transnacionalidade ........................................................................................................ 16 3.5. Proibição do Regresso ou Vedação do Retrocesso ........................................................ 16 3.6. Imprescritibilidade ........................................................................................................... 16 3.7. Inalienabilidade ............................................................................................................... 16 3.8. Irrenunciabilidade ........................................................................................................... 17 3.9. Efetividade ...................................................................................................................... 17 3.10. Historicidade ............................................................................................................... 17 SISTEMA INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS: DECLARAÇÕES E TRATADOS DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS E DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. ....................................................................... 17 I. INTRODUÇÃO....................................................................................................................... 17 II. SISTEMA UNIVERSAL: A CARTA INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS ................. 17 1. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (DUDH) ......................................... 18 2. PACTOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS DE 1966 ........................................... 21 2.1. Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos ................................................................. 23 2.1.1. 2.2. Mecanismo de Proteção: Comitê de Direitos Humanos ............................................... 30 Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) ....................... 34 2.2.1. Mecanismo de proteção: Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais ............ 37 III. SISTEMA UNIVERSAL: TRATADOS ESPECÍFICOS .............................................................. 38 CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 1 1. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL ........................................................................................................... 38 1.1. Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial ........................................................ 40 2. CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER ................................................................................................................... 41 2.1. Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher .................................................................................................. 43 2.2. Comitê sobre a Eliminação da Discriminação Contra a Mulher........................................... 43 3. CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES............................................................................................. 45 3.1. Protocolo Facultativo à Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes ......................................................................................... 49 3.2. Comitê ................................................................................................................................ 50 3.3. Subcomitê para Prevenção da Tortura ............................................................................... 54 4. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA .............................. 54 4.1. Protocolo Facultativo à Convenção Internacional sobre os Direitos das Crianças, relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil................................................... 58 4.2. Protocolo Facultativo à Convenção Internacional Sobre Os Direitos Da Criança, Relativo à Participação De Crianças Em Conflitos Armados ...................................................................... 59 4.3. Comitê sobre os Direitos das Crianças ............................................................................... 59 5. 6. CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA ........................ 60 5.1. Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência .......... 63 5.2. Comitê dos Direitos das Pessoas com Deficiências ........................................................ 63 CONVENÇÃO PARA A PREVENÇÃO E PUNIÇÃO AO CRIME DE GENOCÍDIO ................. 64 7. CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A PROTEÇÃO DE TODAS AS PESSOAS CONTRA OS DESAPARECIMENTOS FORÇADOS..................................................................................... 65 7.1. Comitê contra Desaparecimentos Forçados ................................................................... 66 8. CONVENÇÃO PARA A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DE TODOS OS TRABALHADORES MIGRANTES E MEMBROS DAS SUAS FAMÍLIAS ...................................................................... 68 8.1. Comitê ............................................................................................................................ 68 IV – SISTEMA REGIONAL AMERICANO ..................................................................................... 68 1. CARTA DA OEA .................................................................................................................... 69 2. DECLARAÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS E DEVERES DO HOMEM ............................ 70 3. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS ....................................................... 72 3.1. Comissão Interamericana de Direitos Humanos ............................................................. 78 3.2. Corte Interamericana de Direitos Humanos .................................................................... 81 3.3. Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos Referente à Abolição da Pena de Morte ...................................................................................................................... 84 CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 2 3.4. Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, “Protocolo de San Salvador” .................................... 84 4. CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR E PUNIR A TORTURA ..................... 86 5. CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ ....................................................... 87 6. CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA ........................... 90 7. CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE O DESAPARECIMENTO FORÇADO DE PESSOAS..................................................................................................................................... 92 V. OPINIÕES CONSULTIVAS ...................................................................................................... 93 1. Opinião Consultiva 1/82 ......................................................................................................... 94 2. Opinião Consultiva 2/82 ......................................................................................................... 95 3. Opinião Consultiva 3/83 ......................................................................................................... 96 4. Opinião Consultiva 4/84 ......................................................................................................... 97 5. Opinião Consultiva 5/85 ......................................................................................................... 97 6. Opinião Consultiva 6/86 ......................................................................................................... 98 7. Opinião Consultiva 7/86 ......................................................................................................... 99 8. Opinião Consultiva 8/87 ....................................................................................................... 100 9. Opinião Consultiva 9/87. ...................................................................................................... 102 10. Opinião Consultiva 10/89 ................................................................................................. 103 11. Opinião Consultiva 11/90. ................................................................................................ 104 12. Opinião Consultiva 12/91 ................................................................................................. 105 13. Opinião Consultiva 13/93 ................................................................................................. 106 14. Opinião Consultiva 14/94. ................................................................................................ 107 15. Opinião Consultiva 15/97. ................................................................................................ 108 16. Opinião Consultiva 16/99 ................................................................................................. 109 17. Opinião Consultiva 17/97 ................................................................................................. 112 18. Opinião Consultiva 18/03 ................................................................................................. 112 19. Opinião Consultiva 19/05 ................................................................................................. 113 20. Opinião Consultiva 20/09 ................................................................................................. 113 21. Opinião Consultiva 21/11. ................................................................................................ 114 CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 3 1. FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS Entende-se como Direitos Humanos Internacionais1 a soma dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e coletivos estipulados pelos instrumentos internacionais e regionais e pelo costume internacional. Deste conceito extraem-se as principais fontes formais do DIDH, quais sejam: os tratados internacionais e o costume internacional – os princípios também são considerados como fonte formal primária. Há, ainda, as fontes auxiliares, tais como a doutrina e decisões judiciais. O art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça traz as fontes do Direito Internacional. Artigo 38 1. A Corte, cuja função seja decidir conforme o direito internacional as controvérsias que sejam submetidas, deverá aplicar; 2. As convenções internacionais, sejam gerais ou particulares, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes; 3. O costume internacional como prova de uma prática geralmente aceita como direito; 4. Os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas; 5. As decisões judiciais e as doutrinas dos publicitários de maior competência das diversas nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito, sem prejuízo do disposto no Artigo 59. 6. A presente disposição não restringe a faculdade da Corte para decidir um litígio ex aequo et bono, se convier às partes Segundo André de Carvalho Ramos, são fontes do Direito Internacional, apesar de não mencionadas no artigo 38, os atos unilaterais e as resoluções vinculantes das organizações internacionais. 1.1. Tratados internacionais Importante ressaltar que não existe hierarquia entre as fontes principais. Embora seja mais fácil e prático aplicar um tratado internacional, pois está escrito, do que um costume internacional, algo “invisível”. Tradados são acordos juridicamente obrigatórios e vinculantes, firmados entre sujeitos de Direito Internacional, também chamados de Convenções, Pactos. Não se confundem com as declarações (DUDH e a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, por exemplo) que, por não gerarem efeitos jurídicos (direitos e obrigações), não podem ser entendidas como tratados, constituindo categoria diversa2. No âmbito do sistema global têm-se os seguintes tratados (considerados os mais importantes3): os Pactos de Direitos Humanos de 1966, as Convenções sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1966, e contra a Mulher, de 1979; a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984, e a Convenção sobre os Direitos da Criança, de 1989; a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Migrantes Trabalhadores e dos Membros de suas Famílias, de 1999; a 1 Conceito extraído do Manual Prático de Direitos Humanos Internacionais, da ESMPU. Explicadas em tópico apropriado. 3 Há alguns tratados que não tratam exclusivamente de direitos humanos, como exemplo os tratados de Direito Penal Internacional (Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, de 1948), bem como os tratados que tratam de direito humanitário. Porém, isto não lhes tira a qualidade de fonte de DIDH. 2 CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 4 Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assim como a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra Desaparecimento Forçado. Além disso, é também amplamente reconhecido que à categoria de tratados universais de direitos humanos acrescenta-se algumas convenções da OIT, como, por exemplo, a Convenção n. 1694 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, de 1989, e a Convenção n. 182 sobre a Proibição e a Ação Imediata para a Eliminação das Piores Formas de Trabalho Infantil, de 1999. No sistema regional (OEA) tem-se a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José), de 1969; a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, de 1985; a Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, de 1994; e, do mesmo ano, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra Pessoas Portadoras de Deficiência, de 1999. 1.2. Costume Internacional O costume internacional resulta da prática geral e consistente dos Estados de reconhecer como válida e juridicamente exigível determinada obrigação. Os costumes aplicam-se a todos os Estados, até àqueles que deliberadamente recusaramse a ratificação de um tratado internacional de direitos humanos, ou que tentaram liberar-se de uma das suas disposições por meio de reservas. O costume internacional é formado por dois elementos, quais sejam: a) Elemento objetivo: é a prática geral, ou seja, a conduta oficial de órgãos estatais; referem-se aos fatos interestaduais, e, por isso, podem ter relevância para a formação do novo Direito Internacional Público. b) Elemento subjetivo: é a opinião jurídica dos Estados. Determina que os atos praticados pelos Estados sejam uma obrigação jurídica, por isso surgem novos direitos. A Corte Internacional de Justiça decidiu expressamente pelo caráter de norma costumeira da Declaração Universal de Direitos Humanos, considerada como elemento de interpretação do conceito de direitos fundamentais insculpido na Carta da ONU. 1.3. Princípios gerais do direito Prevalece a posição de que os princípios gerais de direito internacional são aqueles aceitos por (quase) todos os ordenamentos jurídicos, a exemplo da boa-fé, do respeito à coisa julgada, do direito adquirido e do pacta sunt servanda. 1.4. Fontes auxiliares do DIDH a) Decisões judiciais: são as chamadas jurisprudências internacionais. As quais são reiteradas decisões no mesmo sentido. Nota-se que é chamada de fonte auxiliar, pois não criam novos direitos, mas sim determinam o modo como devem ser interpretados. b) Doutrina: refere-se aos autores de renome. Além disso, inclui-se aqui a Comissão de Direito Internacional da ONU, criada pelas Nações Unidas para “incentivar o desenvolvimento progressivo do direito internacional e a sua codificação”. 4 Na segunda fase da DPE/ES, em Direitos Humanos, caiu uma questão sobre esta Convenção. CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 5 1.5. Outras fontes Embora não constem no rol do art. 38 do Estatuto da CIJ, são considerados como fonte de DIDH: a) Atos unilaterais dos Estados: são atos que não possuem normatividade. Contudo, criam obrigações aos Estados que os proclamam. Assim, quando assumir unilateralmente um compromisso publicamente, mesmo quando não efetuado no contexto das negociações internacionais, o Estado deverá cumpri-lo obrigatoriamente, em respeito à boa-fé. b) Decisões de organizações internacionais: a partir do momento que um Estado é parte em uma organização internacional, ele assume obrigações para com ela, dentre as quais a de cumprir aquilo que vier a ser decidido em suas assembleias ou órgãos deliberativos. c) Analogia e equidade: são soluções eficientes para enfrentar o problema da falta de norma jurídica regulamentadora a determinado caso concreto, ou ainda para suprir a inutilidade da norma existente, a fim de que se possa solucionar, com um mínimo de justiça, o conflito de interesses. 2. CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS 2.1. Classificação clássica – gerações de direitos humanos Primeiramente, destaca-se que a doutrina moderna prefere a expressão “dimensões” e não “gerações”, pois esta traz a ideia de sucessão, contrariando o caráter complementar dos direitos humanos. Assim, com o surgimento de uma nova dimensão a anterior não deixa de existir. Bonavides afirma que a melhor expressão seria “dimensão”, que se justifica tanto pelo fato de não existir realmente uma sucessão ou desaparecimento de uma geração por outra, mas também quando novo direito é reconhecido, os anteriores assumem uma nova dimensão, de modo a melhor interpretá-los e realizá-los. a) 1ª Geração/Dimensão: surgiu com as revoluções burguesas dos séculos XVI e XIX. Englobam os chamados direitos de liberdade, chamados prestações negativas, nas quais o Estado deve proteger a esfera de autonomia do indivíduo. Assim, Estado não poderia interferir na orbita individual, salvo para garantir a prevalência do máximo de liberdade possível para todos. Exemplos: direito à liberdade, igualdade perante a lei, propriedade, intimidade e segurança, traduzindo o valor de liberdade. b) 2ª Geração/Dimensão: surgiu em decorrência da deplorável situação da população pobre das cidades industrializadas. Englobam os chamados direitos de igualdade. Impõe aos Estados obrigações positivas, defendendo a intervenção estatal, como forma de reparar a iniquidade vigente. Exemplos: direito à saúde, educação, previdência social, habitação. CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 6 c) 3ª Geração/Dimensão: surgiu recentemente. Englobam os chamados direitos de solidariedade. Exemplos: direito ao desenvolvimento, direito à paz, direito à autodeterminação e, em especial, o direito ao meio ambiente equilibrado. Além disso, segundo Paulo Bonavides, há os direitos de quarta geração, decorrentes do desenvolvimento da globalização política, correspondente à derradeira fase de institucionalização do Estado Social. Exemplos: direito à democracia, direito à informação. 2.2. Classificação conforme o direito internacional: os direitos humanos civis e políticos, os econômicos, sociais e culturais a) Direitos Civis: são os direitos de autonomia do indivíduo contra interferências indevidas do Estado ou de terceiros. Assim, o conteúdo de tais direitos é relativo à proteção dos atributos da personalidade e dignidade da pessoa humana. Liberdade-autonomia. O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos prevê, expressamente, os seguintes direitos civis: • Direito à vida (art. 6º), estabelecendo restrições à prática da pena de morte; Art. 6º 1. O direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida. 2. nos Países em que a pena de morte não tenha sido abolida, esta poderá ser imposta apenas nos casos de crimes mais graves, em conformidade com legislação vigente na época em que o crime foi cometido e que não esteja em conflito com as disposições do presente pacto, nem com a Convenção sobre a Prevenção e a Punição do Crime de Genocídio. Poderse-á aplicar essa pena apenas em decorrência de uma sentença transitada em julgado e proferida por tribunal competente. 3. Quando a privação da vida constituir um crime de genocídio, entende-se que nenhuma disposição do presente artigo autorizará qualquer Estado Parte do presente pacto a eximir-se, de modo algum, do cumprimento de quaisquer das obrigações que tenham assumido em virtude das disposições da Convenção sobre a Prevenção e a Punição do Crime de Genocídio. 4. Qualquer condenado à morte terá o direito de pedir indulto ou comutação da pena. A anistia, o indulto ou a comutação de pena poderão ser concedidos em todos os casos. 5. A pena de morte não deverá ser imposta em casos de crimes cometidos por pessoas menores de 18 anos, nem aplicada a mulheres em estado de gravidez. O Pacto de San José da Costa Rica inclui o maior de 70 anos. 6. Não se poderá invocar disposição alguma do presente artigo para retardar ou impedir a abolição da pena de morte por um Estado Parte do presente pacto. • Direito à integridade física, abolindo os tratamentos cruéis, degradantes e desumanos (art. 7º); Art. 7º ninguém poderá ser submetido à tortura, nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Será proibido, sobretudo, submeter uma pessoa, sem seu livre consentimento, a experiências médicas ou científicas. • Direito à liberdade (art. 11), admitindo-se os trabalhos forçados como pena, mas proibindo-se expressamente a prisão por descumprimento de obrigação contratual; CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 7 Art. 11 Ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual. • Direito ao devido processo legal (art. 9º); Art. 9º 1. Toda pessoa tem à liberdade e a segurança pessoais. Ninguém poderá ser preso ou encarcerado arbitrariamente. Ninguém poderá ser privado de sua liberdade, salvo pelos motivos previstos em lei e em conformidade com os procedimentos. 2. Qualquer pessoa, ao ser presa, deverá ser informada das razões da prisão e notificada, sem demora, das acusações formuladas contra ela. 3. Qualquer pessoa presa ou encerrada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença. 4. Qualquer pessoa que seja privada de sua liberdade por prisão ou encarceramento terá de recorrer a um tribunal para que este decida sobre a legalidade de seu encarceramento e ordene sua soltura, caso a prisão tenha sido ilegal. 5. Qualquer pessoa vítima de prisão ou encarceramento ilegais terá direito à reparação. • Direito de locomoção e direito de intimidade (art. 12); Art. 12 1. Toda pessoa que se ache legalmente no território de um Estado terá o direito de nele livremente circular e escolher sua residência. 2. Toda pessoa terá o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive de seu próprio país. 3. Os direito supracitados não poderão constituir objeto de restrição, a menos que estejam previstas em lei e no intuito de proteger a segurança nacional e a ordem, a saúde ou a moral pública, bem como os direitos e liberdades das demais pessoas, e que sejam compatíveis com os outros direitos reconhecidos no presente pacto. 4. Ninguém poderá ser privado do direito de entrar em seu próprio país. • Direito à igualdade perante a lei (art. 26); Art. 26 Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação alguma, a igual proteção da lei. A este respeito, a lei deverá proibir qualquer forma de discriminação e garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação. • Garantias de um julgamento justo, o que inclui o direito ao duplo grau de jurisdição (art. 14); Art. 14 1. Todas as pessoas são iguais perante os tribunais e as cortes de justiça. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com as devidas garantias por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de caráter penal CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 8 formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil. A imprensa e o público poderão ser excluídos de parte ou da totalidade de um julgamento, que por motivo de moral pública, de ordem pública ou de segurança nacional em uma sociedade democrática, quer quando o interesse da vida privada das partes o exija, quer na medida em que isso seja estritamente necessário na opinião da justiça, em circunstâncias específicas, nas quais a publicidade venha a prejudicar os interesses da justiça; entretanto, qualquer sentença proferida em matéria penal ou civil deverá tornar-se pública, a menos que o interesse de menores exija procedimento oposto, ou o processo diga respeito à controvérsia matrimoniais ou á tutela de menores. 2. Toda pessoa acusada de um delito terá direito a que se presuma sua inocência enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. 3. Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualdade, a, pelo menos, as seguintes garantias: a) de ser informado, sem demora, numa língua que compreenda e de forma minuciosa, da natureza e dos motivos da acusação contra ela formulada; b) de dispor do tempo e do meios necessários à preparação de sua defesa e a comunicar-se com defensor de sua escolha; c) de ser julgado sem dilações indevidas; d) de estar presente no julgamento e de defender-se pessoalmente ou por intermédio de defender de sua escolha; de ser informado, caso não tenha defensor, do direito que lhe assiste de tê-lo e, sempre que o interesse da justiça assim exija, de ter um defensor designado "ex offício" gratuitamente, se não tiver meios para remunerá-lo; e) de interrogar ou fazer interrogar as testemunhas da acusação e de obter o comparecimento e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições de que dispõe as de acusação; f) de ser assistida gratuitamente por um intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua empregada durante o julgamento; g) de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada. 4. O processo aplicável a jovens que não sejam maiores nos termos da legislação penal levará em conta a idade dos menores e a importância de promover sua reintegração social. 5. Toda pessoa declarada culpada por um delito terá o direito de recorrer da sentença condenatória e da pena a uma instância, em conformidade com a lei. 6. Se uma sentença condenatória passada em julgado for posteriormente anulada ou se indulto for concedido, pela ocorrência ou descoberta de fatos novos que provem cabalmente a existência de erro judicial, a pessoa que sofreu a pena decorrente dessa condenação deverá ser indenizada, de acordo com a lei, a menos que fique provado que se lhe pode imputar, total ou parcialmente, não-revelação dos fatos desconhecidos em tempo útil. 7. Ninguém poderá ser processado ou punido por um delito pelo qual já foi absolvido ou condenado por sentença passada em julgado, em conformidade com a lei e os procedimentos penais de cada país. • Direito à liberdade religiosa e seus consectários (art. 18); Art. 18 1. Toda pessoa terá direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Esse direito implicará a liberdade de ter ou adotar uma religião ou uma crença de sua escolha e a liberdade de professar sua religião ou crença, individual ou coletivamente, tanto pública como privadamente, por meio do culto, da celebração de ritos, de práticas e do ensino. 2. Ninguém poderá ser submetido a medidas coercitivas que possam restringir sua liberdade de ter ou de adotar uma religião ou crença de sua escolha. CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 9 3. A liberdade de manifestar a própria religião ou crença estará sujeita apenas a limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas. 4. Os Estados partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais - e, quando for o caso, dos tutores legais - de assegurar a educação religiosa e moral dos filhos que esteja de acordo com suas próprias convicções. • Direito à liberdade de expressão (art. 19 e 20); Art. 19 1. Ninguém poderá ser molestado por suas opiniões. 2. Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou qualquer outro meio de sua escolha. 3. O exercício do direito previsto no § 2º do presente artigo implicará deveres e responsabilidades especiais. Consequentemente, poderá estar sujeito a certas restrições, que devem, entretanto, ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para: a) assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas; b) proteger a segurança nacional, a ordem, a saúde ou a moral pública. Art. 20 1. Será proibida por lei qualquer propaganda em favor de guerra. 2. Será proibida por lei qualquer apologia do ódio nacional, radical, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade ou à violência. • Direito à associação (art. 22); Art. 22 1. Toda pessoa terá o direito de associar-se livremente a outras, inclusive o direito de construir sindicatos e de a eles filiar-se, para a proteção de seus interesses. 2. O exercício desse direito estará sujeito apenas às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança e da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos a liberdades das demais pessoas. O presente artigo não impedirá que se submeta a restrições legais o exercício desse direito por membros das forças armadas e da polícia. 3. Nenhuma das disposições do presente artigo permitirá que Estados Partes da Convenção de 1948 da Organização do Trabalho, relativa à liberdade sindical e à proteção do direito sindical, venham a adotar medidas legislativas que restrinjam - ou aplicar a lei de maneira a restringir - as garantias previstas na referida Convenção. • Direito a constituir família (art. 23); Art. 23 1. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e terá o direito de ser protegida pela sociedade e pelo Estado. 2. Será reconhecido o direito do homem e da mulher de, em idade núbil, contrair casamento e construir família. 3. Casamento algum será sem o consentimento livre e pleno dos futuros esposos. CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 10 4. Os Estados Partes do presente Pacto deverão adota as medidas apropriadas para assegurar a igualdade de direitos e responsabilidades dos esposos quanto ao casamento, durante o mesmo e o por ocasião de sua dissolução. Em caso de dissolução, deverão adotar-se disposições que assegurem a proteção necessária para os filhos. • Direito da criança a medidas de proteção por parte da sociedade e do Estado (art. 24). Art. 24 1. Toda criança, terá direito, sem discriminação alguma por motivo de cor, sexo, religião, origem nacional ou social, situação econômica ou nascimento, às medidas de proteção que a sua condição de menor requerer por parte de sua família, da sociedade e do Estado. 2. Toda criança deverá ser registrada imediatamente após seu nascimento e deverá receber um nome. 3. Toda criança terá o direito de adquirir uma nacionalidade. b) Direitos Políticos: são direitos de participação, ativa ou passiva, na elaboração das decisões políticas e na gestão da coisa pública. Liberdade-participação. Estão previstos no art. 25 do PIDCP, garantem o direito de participar na condução dos assuntos públicos, bem como de votar e ser votado. Art. 25 Todo cidadão terá o direito e a possibilidade, sem qualquer das formas de discriminação mencionadas no artigo 2° e sem restrições infundadas: a) de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos; b) de votar e de ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a manifestação da vontade dos eleitores; c) de ter acesso em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país. c) Direitos Econômicos: possuem uma dimensão institucional, baseada no poder estatal de regulamentar o mercado, em vista do interesse público. Estão previstos expressamente no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), são eles: • Direito à associação sindical (art. 8º); Art. 8º 1. Os Estados Partes do presente pacto comprometem-se a garantir: a) o direito de toda pessoa de fundar com outros sindicatos e de filiar-se ao sindicato de sua escolha, sujeitando-se unicamente a organização interessada, com o objetivo de promover e de proteger seus interesses econômicos e sociais. O exercício desse direito só poderá ser objeto das restrições previstas em lei e que sejam necessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger os direitos e as liberdades alheias; b) o direito dos sindicatos de formar federações ou confederações nacionais e o direito desta de formar organizações sindicais internacionais ou de filiarse às mesmas; c) o direito dos sindicatos de exercer livremente suas atividades, sem quaisquer limitações além daquelas previstas em lei e que sejam necessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 11 nacional ou da ordem pública, ou para proteger os direitos e as liberdades das demais pessoas; d) o direito de greve, exercido de conformidade com as leis de cada país. 2. O presente artigo não impedirá que se submeta a restrições legais o exercício desses direitos pelos membros das forças armadas, da política ou da administração pública. 3. Nenhuma das disposições do presente artigo permitirá que os Estados Partes da Convenção de 1948 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à liberdade sindical e à proteção do direito sindical, venha a adotar medidas legislativas que restrinjam - ou a aplicar a lei de maneira a restringir - as garantias previstas na referida Convenção. • Direito a gozar de condições justas e dignas de trabalho (art. 7º) Art. 7º Os Estados Partes do presente pacto o reconhecem o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem especialmente: a) uma remuneração que proporcione, no mínimo, a todos os trabalhadores: i) um salário equitativo e uma remuneração igual por um trabalho de igual valor, sem qualquer distinção; em particular, as mulheres deverão ter a garantia de condições de trabalho não inferiores às dos homens e receber a mesma remuneração que ele por trabalho igual; ii) uma existência decente para eles e suas famílias, em conformidade com as disposições do presente Pacto. b) a segurança e a higiene no trabalho; c) igual oportunidade para todos de serem promovidos, em seu trabalho, á categoria superior que lhes corresponda, sem outras considerações que as de tempo de trabalho e capacidade; d) o descanso, o lazer, a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas. d) Direitos sociais: são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, que possibilitam melhores condições de vida dos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. De acordo com o PIDESC, compreendem: • Direito à vida digna (art. 11) Art. 11 1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível vida adequado para si próprio e sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como a uma melhoria contínua de suas condições de vida. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para assegurar a consecução desse direito, reconhecendo, nesse sentido, a importância essencial da cooperação internacional fundada no livre consentimento. 2. Os Estados Partes do presente pacto, reconhecendo o direito fundamental de toda pessoa de estar protegida contra a fome, adotarão, individualmente e mediante cooperação internacional, as medidas, inclusive programas concretos, que se façam necessárias para: a) melhorar os métodos de produção, conservação e distribuição de gêneros alimentícios pela plena utilização dos conhecimentos técnicos e científicos, pela difusão de princípios de educação nutricional e pelo aperfeiçoamento ou reforma dos regimes agrários, de maneira que se assegurem a exploração e a utilização mais eficazes dos recursos naturais; CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 12 b) assegurar uma repartição equitativa dos recursos alimentícios mundiais em relação às necessidades, levando-se em conta os problemas tanto dos países importadores quanto dos exportadores de gêneros alimentícios. • Direito à saúde (art. 12) Art. 12 1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa desfrutar o mais elevado nível possível de saúde física e mental. 2. As medidas que os Estados partes do presente Pacto deverão adotar com o fim de assegurar o pleno exercício desse direito incluirão as medidas que se façam necessárias para assegurar: a) a diminuição da mortalidade infantil, bem como o desenvolvimento das crianças; b) a melhoria de todos os aspectos de higiene do trabalho e do meio ambiente; c) a prevenção e tratamento das doenças epidêmicas, endêmicas, profissionais e outras, bem como a luta contra essas doenças; d) a criação de condições que assegurem a todos assistência médica e serviços médicos em caso de enfermidade. • Direito à educação (art. 13) Art. 13 1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à educação. Concordam em que a educação deverá visar o pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade e fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais. Concordam ainda em que a educação deverá capacitar todas as pessoas a participar efetivamente de uma sociedade livre, favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e entre todos os grupos raciais, étnicos ou religiosos e promover as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. 2. Os Estados partes do Presente Pacto reconhecem que, com o objetivo de assegurar o pleno exercício desse direito: a) a educação primária deverá ser obrigatória e acessível gratuitamente a todos; b) a educação secundária em suas diferentes formas, inclusive a educação secundária técnica e profissional, deverá ser generalizada e tornar-se acessível a todos, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementação progressiva do ensino gratuito; c) a educação de nível superior deverá igualmente tronar-se acessível a todos, com base na capacidade de cada um, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementação progressiva do ensino gratuito; d) dever-se-á fomentar e intensificar, na medida do possível, a educação de base para aquelas que não receberam educação primária ou não concluíram o ciclo completo de educação primária; e) será preciso prosseguir ativamente o desenvolvimento de uma rede escolar em todos os níveis de ensino, implementar-se um sistema de bolsas estudo e melhorar continuamente as condições materiais do corpo docente. 2. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais - e, quando for o caso, dos tutores legais - de escolher para seus filhos escolas distintas daquelas criadas pelas autoridades públicas, sempre que atendam aos padrões mínimos de ensino prescritos ou aprovados pelo Estado, e de fazer com que seus filhos venham a receber educação religiosa ou moral que seja de acordo com suas próprias convicções. 3. Nenhuma das disposições do presente artigo poderá ser interpretada no sentido de restringir a liberdade de indivíduos e de entidades de criar e CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 13 dirigir instituições de ensino, desde que respeitados os princípios enunciados no § 1° do presente artigo e que essas instituições observem os padrões mínimos prescritos pelo Estado. e) Direitos Culturais: relacionados à participação do indivíduo na vida cultural de uma comunidade, bem como a manutenção do patrimônio histórico-cultural, que concretiza sua identidade e a memória. Segundo o art. 15 do PIDESC, são os direitos de participar da vida cultural e de conhecer os avanços científicos. Art. 15 1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem a cada indivíduo o direito de: a) Participar da vida cultural; b) desfrutar o progresso científico e suas aplicações; c) beneficiar-se da proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de toda a produção científica, literária ou artística de que seja autor. 2. As medidas que os Estados Partes do presente Pacto deverão adotar com a finalidade de assegurar o pleno exercício desse direito aquelas necessárias à conservação, ao desenvolvimento e à difusão da ciência e da cultura. 3. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade indispensável à pesquisa científica e à atividade criadora. 4. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem os benefícios que derivam do fomento e do desenvolvimento da cooperação e das ralações internacionais no domínio da ciência e da cultura. 2.3. Direitos humanos globais Tais direitos adquirem sua especificidade, em relação aos demais, diante da titularidade coletiva ou difusa, pertencendo aos grupos sociais determinados, a um povo, ou mesmo, à Humanidade inteira. Esta titularidade decorre do fato de que esses direitos objetivam proteger os interesses que transcendem a órbita individual, o que os torna distintos dos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, que, direta ou indiretamente, visam estabelecer e garantir a liberdade individual. Destes novos direitos, os que merecem maior destaque são o direito ao desenvolvimento e o direito ao meio ambiente sadio. Por ser o mais recente ramo surgindo no direito internacional dos direitos humanos, ele ainda se encontra nos estágios iniciais de evolução, encontrando problemas quanto à precisão de seu conteúdo. Em primeiro lugar, a noção de “povo” ainda é extremamente vaga, sendo apenas certo que o critério quantitativo não é suficiente. Isso é fundamental ao se cuidar do direito à autodeterminação, que curiosamente é previsto pelos pactos internacionais de 1966, embora não se possa classificá-los como direitos civis e políticos, nem como econômicos, culturais e sociais. 3. CARACTERÍSTICAS (PRINCÍPIOS) DO DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS 3.1. Inerência Decorre do fundamento jusnaturalista, traz a noção de que os direitos humanos são inerentes a cada pessoa, pelo simples fato de existir como ser humano. CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 14 O reconhecimento da inerência é premissa racional para a construção da noção de direitos humanos, porque a existência do ser humano livre, anterior à criação do estado, permite a limitação da ação deste ou seu direcionamento para a criação de condições favoráveis à vida em sociedade. Além disso, exerce a função de propiciar a constante alteração do sistema normativo dos direitos humanos, sempre que se renovar ou ampliar o entendimento do que seja dignidade inerente a todos os membros da família humana. É dizer que neste campo do Direito talvez mais que em qualquer outro, a elaboração de suas normas tem em mente consolidar a noção atualizada da dignidade fundamental do ser humano, fonte de seus direitos positivados, estabelecendo, desta forma, um equilíbrio dinâmico entre direito natural e direito positivo. Outra consequência fundamental é o caráter não taxativo dos direitos humanos até agora reconhecidos, eis que, sendo inerentes aos seres humanos, em grupo ou individualmente, se apresentam em constante mutação, acompanhando e interferindo na evolução social, regional e global. 3.2. Universalidade A concepção universal dos direitos humanos decorre da ideia de inerência. Significa que estes direitos pertencem a todos os membros da espécie humana, sem qualquer distinção fundada em atributos inerentes aos seres humanos ou na posição social que ocupem. Tal concepção, embora consagrada nos documentos internacionais, é constantemente questionada pelos adeptos do chamado “Relativismo Cultural”, corrente de pensamento que vê os direitos humanos como fruto da evolução e cristalização dos valores da “civilização ocidental”. Entendem que conferir ao direito internacional dos direitos humanos caráter cogente implicaria uma tentativa de impor aos demais povos determinada “cultura”, prevalecente apenas diante da conjuntura geopolítica. Em última instância, os direitos humanos universais fariam parte de projetos imperialistas das potências ocidentais. Porém, a desconsideração da dignidade fundamental de cada ser humano não tem fronteiras e não tem lugar na cultura humana. De acordo com Carlos Weis, citando José Augusto Alves, as afirmações de que a Declaração Universal é um documento de interesse apenas ocidental, irrelevante e inaplicável em sociedades com valores histórico-culturais distintos, são falsas e perniciosas. Falsa porque todas as Constituições nacionais redigidas após a adoção da Declaração pela Assembleia Geral da ONU nela se inspiraram ao tratar dos direitos e liberdades fundamentais, pondo em evidência, assim, o caráter hoje universal de seus valores. Perniciosas porque abrem possibilidades à invocação do relativismo cultural como justificativa para violações concretas dos direitos já internacionalmente reconhecidos. A universalidade dos direitos sociais pode ser entendida no contexto mais amplo da dignidade humana, a que toda pessoa tem direito. Não há como pensar em respeito aos direitos humanos sem que o Estado tome providências que lhe competem visando a assegurar a elevação das condições de vida ao que se convencionou chamar de padrão mínimo de dignidade humana. 3.3. Indivisibilidade e interdependência Conferência Internacional de Teerã 13 – “Como os direitos humanos e as liberdades fundamentais são indivisíveis, a realização dos direitos civis e CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 15 políticos sem o gozo dos direitos econômicos, sociais e culturais torna-se impossível”. Viena 1993 “Todos os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados” A indivisibilidade está ligada ao objetivo maior do sistema internacional de direitos humanos, a promoção e garantia da dignidade humana. Não existe meio-termo: só há vida verdadeiramente digna se todos os direitos previstos no direito internacional dos direitos humanos estiverem sendo respeitados, sejam civis e políticos, sejam econômicos, sociais e culturais. Tratase de uma característica do conjunto de normas e não de cada direito individualmente considerado. A interdependência diz respeito aos direitos humanos considerados em espécie, ao se entender que certo direito não alcança a eficácia plena sem a realização simultânea de alguns ou de todos os outros direitos humanos. E essa característica não distingue direitos civis e políticos ou econômicos, sociais ou culturais, pois a realização de um direito específico pode depender (como geralmente ocorre) do respeito e promoção de diversos outros, independente de sua classificação. 3.4. Transnacionalidade Carlos Weis afirma que esta característica é bem resumida por Dalmo de Abreu Dallari, para quem: “os direitos fundamentais da pessoa humana são reconhecidos e protegidos por todos os Estados, embora existam variações quanto à enumeração desses direitos, bem como quanto à forma de protegê-los. Esses direitos não dependem da nacionalidade ou cidadania, sendo assegurados a qualquer pessoa”. Também tem como finalidade a proteção do ser humano quando lhe recusam uma nacionalidade e a proteção estatal dela decorrente. Se à pessoa não for garantido os direitos fundamentais, tem a ordem internacional o dever de intervir, em face do caráter transcendental dos direitos humanos. 3.5. Proibição do Regresso ou Vedação do Retrocesso Uma vez conferido, concedido um direito fundamental, o Estado não poderá retroceder, diminuir a sua proteção aos direitos humanos em relação ao estágio em que esta tutela encontrase. 3.6. Imprescritibilidade Os direitos humanos não podem ser atingidos pelo lapso temporal. Em 2002, o Brasil incorporou o Estatuto de Roma (Decreto 4.388/2002), que elenca como crimes imprescritíveis os crimes contra a humanidade, crimes de guerra, genocídio e agressão. Desta forma, o rol constitucional de imprescritibilidades é EXEMPLIFICATIVO, pois cuida de direito fundamental que estabelece uma proteção mínima aos direitos humanos, podendo ser ampliada. Assim, outros crimes imprescritíveis podem ser incluídos no rol do art. 5º da CF, desde que o objetivo seja a proteção dos direitos humanos. 3.7. Inalienabilidade Os direitos humanos não podem ser alienados, transferidos, ainda que com anuência de seu titular, e qualquer manifestação de vontade nesse sentido é nula de pleno direito. CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 16 3.8. Irrenunciabilidade Os direitos humanos são irrenunciáveis, não podem ser abdicados, abjurados, e qualquer manifestação de vontade nesse sentido é nula de pleno direito. 3.9. Efetividade Não basta o singelo reconhecimento pelo Estado dos direitos humanos; ele deve empregar medidas efetivas para a sua aplicação. 3.10. Historicidade Os direitos humanos são históricos, pois são construídos pela convivência coletiva, que teve origem nos direitos civis e políticos – 1ª geração – se desenvolveram como direitos econômicos, sociais e culturais – 2ª geração – e chegaram ao seu ápice na institucionalização das garantias coletivas – 3ª geração. SISTEMA INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS: DECLARAÇÕES E TRATADOS DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS E DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. I. INTRODUÇÃO É possível traçar direitos comuns a todos os seres humanos, os quais resultaram nas Declarações de Direitos dos séculos XVII e XVIII, bem como contribuíram para o surgimento do Sistema Internacional de Promoção e Proteção dos Direitos Humanos. A partir da crise do modelo de Estado Democrático-Liberal, desde meados do século XIX, as doutrinas políticas passaram a desdenhar do fundamento jusnaturalista dos direitos humanos, afastando a ideia de que o ser humano possui direitos a ele inerentes, decorrentes exclusivamente de sua condição humana, os quais constituíam limite à ação estatal. Ao contrário, o novo pensamento via no Estado a fonte única e legítima dos direitos fundamentais, resultando que estes não eram mais descobertos ou revelados, senão que concedidos ou outorgados pelo Poder Público. O não reconhecimento de freios de direito natural ao poder estatal resultou em regimes políticos que, embora de diferentes origens, traziam um elemento em comum: a convicção de que era o Estado, por si próprio, quem deveria definir qual o bem comum de seus súditos e traçar os meios para alcançá-los. Diante disso, a consciência mundial despertou para conceber a necessidade do restabelecimento dos paradigmas jusnaturalistas, os quais, embora não possam ser demonstrados empiricamente, são reconhecidamente os pressupostos racionais universais para a garantia do poder estatal e de seu uso de forma relativamente limitada e voltada à construção do bem comum de todos. Ressuscitou a ideia de uma Comunidade Internacional de Nações, a que deram o nome de Organização das Nações Unidas, no bojo da qual haveria de nascer um conjunto de normas e organismos voltados à construção e preservação daqueles direitos inerentes aos seres humanos. II. SISTEMA UNIVERSAL: A CARTA INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS É composta pelos seguintes instrumentos: a) Declaração Universal dos Direitos Humanos; CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 17 b) Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e seus dois Protocolos Opcionais; c) Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e seu Protocolo Facultativo. 1. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (DUDH) No preambulo da Declaração Universal, de 1948, encontra-se a motivação para a elaboração de um documento universal sobre os direitos humanos, sendo a mesma motivação que levou a criação da ONU. Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum, Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão, Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades, Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso, A Assembleia Geral proclama A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição. Aliado a isso, havia a necessidade de dar concretude aos direitos humanos e liberdades fundamentais referidos na Carta da ONU5 (art. 1ª, 3). Artigo 1. Os propósitos das Nações unidas são: 5 Também chamada de Carta de São Francisco, é de 1945. É um tratado internacional - fala em DH, mas não define seu conteúdo. CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 18 1. Manter a paz e a segurança internacionais e, para esse fim: tomar, coletivamente, medidas efetivas para evitar ameaças à paz e reprimir os atos de agressão ou outra qualquer ruptura da paz e chegar, por meios pacíficos e de conformidade com os princípios da justiça e do direito internacional, a um ajuste ou solução das controvérsias ou situações que possam levar a uma perturbação da paz; 2. Desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no respeito ao princípio de igualdade de direitos e de autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal; 3. Conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião; e 4. Ser um centro destinado a harmonizar a ação das nações para a consecução desses objetivos comuns. Afirma-se que o significado da DUDH decorre dos próprios objetivos da criação das Nações Unidas, relacionados com a reconstrução da ordem mundial fundada em novos conceitos de direito internacional, contrários à doutrina da soberania nacional absoluta e à exacerbação do positivismo jurídico. Pretendia-se formular um rol atualizado dos direitos humanos, com a criação de obrigações para os Estados em decorrência da normativa internacional. Carlos Weis, citando Dalmo Abreu Dallarri, afirma que o exame dos artigos da Declaração revela que ela consagrou três objetivos fundamentais: • • • A certeza dos direitos, exigindo que haja uma fixação prévia e clara dos direitos e deveres, para que os indivíduos possam gozar dos direitos ou sofrer imposições; A segurança dos direitos, impondo uma série de normas tendentes a garantir que, em qualquer circunstância, os direitos fundamentais serão respeitados; A possibilidade dos direitos, exigindo que se procure assegurar a todos os indivíduos os meios necessários à fruição dos direitos, não se permanecendo no formalismo cínico e mentiroso da afirmação de igualdade de direitos aonde grande parte do povo vive em condições subumanas. A DUDH possui natureza jurídica de recomendação da Assembleia-Geral, com caráter especial, diante de sua universalidade e solenidade. Foi o primeiro documento internacional a tratar dos direitos humanos, tanto civis e políticos quanto econômicos, sociais e culturais, de maneira indivisível, ainda que tenha reconhecido sua distinta natureza jurídica. Apresentou como novidade: a proibição à escravidão e à tortura; o reconhecimento da personalidade jurídica; o direito ao asilo e à nacionalidade. Além disso, fez menção ao direito de propriedade, seja com titularidade individual, seja coletiva. Artigo IV - Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas. CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 19 Artigo V - Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Artigo VI - Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei. Artigo XIV - 1. Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. 2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas. Artigo XV - 1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade. Artigo XVII - 1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade. Conforme se percebe, a DUDH não faz qualquer distinção entre as categorias dos direitos humanos, no que diz respeito ao seu reconhecimento e gozo, ainda que o regime de implementação das liberdades e dos demais direitos humanos possa ser diferenciado. Há na DUDH uma completa ausência de mecanismos de implementação dos direitos humanos – o que é explicado pelo contexto político em que se vivia, tendo-se chegado à solução pela criação da Carta Internacional dos Direitos Humanos, com a edição dos pactos de 1966. Não foi subscrita por todos os Países-membros das Nações Unidas quando de sua proclamação, sendo notável o silêncio dos Países aliados à União Soviética, provocando oito abstenções dentre os 58 Países então membros. A DUDH reflete o conteúdo da dignidade humana auferido no pós-guerra, o qual vem sofrendo a ação da História – o que confere aos direitos humanos contemporâneos a característica da historicidade. Apesar de inúmeros preceitos estarem ultrapassados (ex: casamento entre homem e mulher apenas), não retiram o caráter simbólico da Declaração Universal, e sua quase total atualidade demonstra a inconveniência política de se alterar seu consagrado texto, até porque a atualização do catálogo dos direitos humanos tem se realizado constantemente, por meio de novos tratados, declarações e programas de ação, de que fazem exemplo os do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente (1992), de Viena sobre Direitos Humanos (1993), do Cairo sobre População e Desenvolvimento (1994) e de Pequim sobre Direitos da Mulher (1995). A vitalidade do Sistema Universal dos Direitos Humanos, portanto, mantém em constante afinidade com os valores que traduzem a dignidade fundamental do ser humano. Pontos Importantes! • • • Ano: 1948 Primeiro documento que tratou das duas gerações de Direitos Humanos (1ª e 2ª) Universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos civis, políticos, econômicos e sociais. CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 20 • • • Direito de propriedade: reconhecido tanto em caráter individual quanto coletivo; Implementação progressiva, de acordo com as possibilidades, dos direitos econômicos, sociais e culturais; Família é o núcleo natural e fundamental da sociedade Novidades • • • • Proibição à escravidão e à tortura Reconhecimento da personalidade jurídica Direito ao asilo Direito à nacionalidade 2. PACTOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS DE 1966 Os pactos internacionais constituem o mais abrangente catálogo de direitos humanos hoje existentes, de aplicação universal, complementando e aprofundando muitos dispositivos da Declaração Universal de 1948. Para a elaboração de pactos distintos foram utilizados os seguintes argumentos: 1º Direitos civis e políticos têm natureza distinta dos direitos econômicos, culturais e sociais, especialmente porque os primeiros seriam de aplicação imediata (passíveis de cobrança), enquanto os demais seriam realizáveis progressivamente, sem que se pudesse exigir do Estado a sua concretização. 2º Diz respeito aos mecanismos de supervisão. Os direitos civis e políticos deveriam ser implementados imediatamente (referem-se às liberdades individuais), sua violação poderia ser denunciada a um órgão fiscalizador (posteriormente denominado de Comitê de Direitos Humanos). Por outro lado, os econômicos, sociais e culturais se realizariam apenas diante da cooperação internacional e dos esforços de cada Estado, não sendo possível a aplicação do sistema de denúncias. Contudo, tentativa de partir os direitos humanos em duas categorias com importância desigual foi posta por terra menos de dois anos após a adoção dos pactos internacionais, na Conferência Mundial realizada em Teerã em 1968, em que se afirmou peremptoriamente a indivisibilidade dos direitos humanos: “13 – Como os direitos humanos e as liberdades fundamentais são indivisíveis, a realização dos direitos civis e políticos sem o gozo dos direitos econômicos, sociais e culturais torna-se impossível”. Da análise comparada dos pactos percebem-se a semelhança dos preâmbulos, enfatizando a inerência dos direitos humanos aos seres humanos e a inalienabilidade da liberdade e da igualdade humana, e a perfeita identidade dos arts. 1º, introduzindo o direito à autodeterminação dos povos, ausente no texto da Declaração Universal dos Direitos Humanos, mas decorrente do propósito da ONU de desenvolver relações amistosas entre as nações. ARTIGO 1º 1. Todos os povos têm direito à autodeterminação. Em virtude desse direito, determinam livremente seu estatuto político e asseguram livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural. CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 21 2. Para a consecução de seus objetivos, todos os povos podem dispor livremente de suas riquezas e de seus recursos naturais, sem prejuízo das obrigações decorrentes da cooperação econômica internacional, baseada no princípio do proveito mútuo, e do Direito internacional. Em caso algum, poderá um povo ser privado de seus meios de subsistência. 3. Os Estados partes do presente pacto, inclusive aqueles que tenham a responsabilidade de administrar territórios não-autônomos e territórios sob tutela, deverão promover o exercício do direito à autodeterminação e respeitar esse direito, em conformidade com as disposições da Carta das nações unidas. De outro lado, a diferença fundamental entre os pactos é justamente aquela que originou a edição de dois documentos distintos, estampada nos respectivos arts. 2º. Enquanto o PIDCP cria a obrigação estatal de “tomar as providências necessárias”, inclusive de natureza legislativa, para “garantir a todos os indivíduos que se encontrem no território e que estejam sujeitos à sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto”, o tratado referente aos direitos econômicos, sociais e culturais, também no art. 2º, prevê a adoção de medidas, tanto por esforço próprio como pela cooperação e assistência internacionais, “que visem a segurar, progressivamente, por todos os meios apropriados, o pleno exercício dos direitos reconhecidos no presente Pacto”. PIDCP - ARTIGO 2º 1. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar e a garantir a todos os indivíduos que se achem em seu território e que estejam sujeito a sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, religião, opinião política ou outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra condição. 2. Na ausência de medidas legislativas ou de outra natureza destinadas a tornar efetivos os direitos reconhecidos no presente Pacto, os Estados do presente Pacto comprometem-se a tomar as providências necessárias com vistas a adota-las, levando em consideração seus respectivos procedimentos constitucionais e as disposições do presente Pacto. 3. Os Estados Partes do presente pacto comprometem-se a: a) garantir que toda pessoa, cujos direitos e liberdades reconhecidos no presente pacto tenham sido violados, possa dispor de um recurso efetivo, mesmo que a violência tenha sido perpetrada por pessoa que agiam no exercício de funções oficiais; b) garantir que toda pessoa que interpuser tal recurso terá seu direito determinado pela competente autoridade judicial, administrativa ou legislativa ou por qualquer outra autoridade competente prevista no ordenamento jurídico do Estado em questão; e a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; c) garantir o cumprimento, pelas autoridades competentes, de qualquer decisão que julgar procedente tal recurso. PIDESC - ARTIGO 2º 1. Cada Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a adotar medidas, tanto por esforço próprio como pela assistência e cooperação internacionais, principalmente nos planos econômico e técnico, até o máximo de seus recursos disponíveis, que visem assegura, progressivamente, por todos os meios apropriados, o, pleno exercício e dos CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 22 direitos reconhecidos no presente Pacto, incluindo, em particular, a adoção de medidas legislativa. 2. Os Estados Partes do presente pacto comprometem-se a garantir que os direitos nele enunciados se exercerão sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação. 3. Os países em desenvolvimento, levando devidamente em consideração os direitos humanos e a situação econômica nacional, poderão determinar em que medida garantirão os direitos econômicos reconhecidos no presente Pacto àqueles que não sejam seus nacionais. Porém, ainda que se entenda que tais direitos não possam ser inaugurados imediatamente, por demandarem uma série de medidas estatais relacionadas com uma política publica, não se pode daí inferir que não surja para os cidadãos de um dado Estado-Parte no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais o direito subjetivo de exigir a sua implementação, especialmente tendo em vista a melhoria de uma situação específica que viole a dignidade fundamental dos seres humanos, ao se mostrar contrária aos patamares mínimos estatuídos pelo Pacto ou por outros de natureza semelhante. 2.1. Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos Cuida dos direitos humanos relacionados à liberdade individual, à proteção da pessoa contra a ingerência estatal em sua órbita privada, bem como à participação popular na gestão da sociedade. Da análise de suas normas substantivas, vale registrar as alterações feitas pelo PIDCP em relação ao texto da Declaração Universal (arts. III a XXI), como: direito à vida (art. 6º); a não ser submetido à tortura ou tratamentos cruéis desumanos ou degradantes (art. 7º); de não ser escravizado ou submetido à servidão (art. 8º); à liberdade e segurança pessoal – incluindo não ser sujeito à prisão ou detenção arbitrária (art. 9º); à igualdade perante a lei (art. 3º); a um julgamento justo (art. 14); às liberdades de locomoção (art. 12), consciência, manifestação do pensamento, religião (art. 18), associação (inclusive de fundar sindicatos e a eles aderir – art. 22), reunião pacífica (art. 21); a casar e constituir família (art. 23); a ter nacionalidade (art. 24); e de votar, tomar parte do governo – diretamente ou por meio de representantes – e ter acesso às funções públicas de seu País (art. 25). ARTIGO 3º Os Estados partes do presente pacto comprometem-se a assegurar a homens e mulheres igualdade no gozo de todos os direitos civis e políticos enunciados no presente pacto. ARTIGO 6º 1. O direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida. 2. Nos Países em que a pena de morte não tenha sido abolida, esta poderá ser imposta apenas nos casos de crimes mais graves, em conformidade com legislação vigente na época em que o crime foi cometido e que não esteja em conflito com as disposições do presente pacto, nem com a Convenção sobre a Prevenção e a Punição do Crime de Genocídio. Poderse-á aplicar essa pena apenas em decorrência de uma sentença transitada em julgado e proferida por tribunal competente. CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 23 3. Quando a privação da vida constituir um crime de genocídio, entende-se que nenhuma disposição do presente artigo autorizará qualquer Estado Parte do presente pacto a eximir-se, de modo algum, do cumprimento de quaisquer das obrigações que tenham assumido em virtude das disposições da Convenção sobre a Prevenção e a Punição do Crime de Genocídio. 4. Qualquer condenado à morte terá o direito de pedir indulto ou comutação da pena. A anistia, o indulto ou a comutação de pena poderão ser concedidos em todos os casos. 5. A pena de morte não deverá ser imposta em casos de crimes cometidos por pessoas menores de 18 anos, nem aplicada a mulheres em estado de gravidez. 6. Não se poderá invocar disposição alguma do presente artigo para retardar ou impedir a abolição da pena de morte por um Estado Parte do presente pacto. ARTIGO 7º ninguém poderá ser submetido à tortura, nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Será proibido, sobretudo, submeter uma pessoa, sem seu livre consentimento, a experiências médicas ou científicas. ARTIGO 8º 1. Ninguém poderá ser submetido à escravidão; a escravidão e o tráfico de escravos, em todos as suas formas, ficam proibidos. 2. Ninguém poderá ser submetido à servidão. 3. a) Ninguém poderá ser obrigado a executar trabalhos forçados ou obrigatórios; b) A alínea "a" do presente parágrafo não poderá ser interpretada no sentido de proibir, nos países em que certos crimes sejam punidos com prisão e trabalhos forçados, o cumprimento de uma pena de trabalhos forçados, imposta por um tribunal competente; c) Para os efeitos do presente parágrafo, não serão considerados "trabalhos forçados ou obrigatórios": i) qualquer trabalho ou serviço, não previsto na alínea "b", normalmente exigido de um indivíduo que tenha sido encerrado em cumprimento de decisão judicial ou que, tendo sido objeto de tal decisão, ache-se em liberdade condicional; ii) qualquer serviço de caráter militar e, nos países em que se admite a isenção por motivo de consciência, qualquer serviço nacional que a lei venha a exigir daqueles que se oponha ao serviço militar por motivo de consciência; iii) qualquer serviço exigido em casos de emergência ou de calamidade que ameacem o bem-estar da comunidade; iv) qualquer trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais. ARTIGO 9° 1. Toda pessoa tem à liberdade e a segurança pessoais. Ninguém poderá ser preso ou encarcerado arbitrariamente. Ninguém poderá ser privado de sua liberdade, salvo pelos motivos previstos em lei e em conformidade com os procedimentos. 2. Qualquer pessoa, ao ser presa, deverá ser informada das razões da prisão e notificada, sem demora, das acusações formuladas contra ela. CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 24 3. Qualquer pessoa presa ou encerrada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença. 4. Qualquer pessoa que seja privada de sua liberdade por prisão ou encarceramento terá de recorrer a um tribunal para que este decida sobre a legalidade de seu encarceramento e ordene sua soltura, caso a prisão tenha sido ilegal. 5. Qualquer pessoa vítima de prisão ou encarceramento ilegais terá direito à reparação. ARTIGO 12 1. Toda pessoa que se ache legalmente no território de um Estado terá o direito de nele livremente circular e escolher sua residência. 2. Toda pessoa terá o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive de seu próprio país. 3. Os direitos supracitados não poderão constituir objeto de restrição, a menos que estejam previstas em lei e no intuito de proteger a segurança nacional e a ordem, a saúde ou a moral pública, bem como os direitos e liberdades das demais pessoas, e que sejam compatíveis com os outros direitos reconhecidos no presente pacto. 4. Ninguém poderá ser privado do direito de entrar em seu próprio país. ARTIGO 14 1. Todas as pessoas são iguais perante os tribunais e as cortes de justiça. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com as devidas garantias por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de caráter penal formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil. A imprensa e o público poderão ser excluídos de parte ou da totalidade de um julgamento, que por motivo de moral pública, de ordem pública ou de segurança nacional em uma sociedade democrática, quer quando o interesse da vida privada das partes o exija, quer na medida em que isso seja estritamente necessário na opinião da justiça, em circunstâncias específicas, nas quais a publicidade venha a prejudicar os interesses da justiça; entretanto, qualquer sentença proferida em matéria penal ou civil deverá tornar-se pública, a menos que o interesse de menores exija procedimento oposto, ou o processo diga respeito à controvérsia matrimonial ou á tutela de menores. 2. Toda pessoa acusada de um delito terá direito a que se presuma sua inocência enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. 3. Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualdade, a, pelo menos, as seguintes garantias: a) de ser informado, sem demora, numa língua que compreenda e de forma minuciosa, da natureza e dos motivos da acusação contra ela formulada; b) de dispor do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa e a comunicar-se com defensor de sua escolha; c) de ser julgado sem dilações indevidas; CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 25 d) de estar presente no julgamento e de defender-se pessoalmente ou por intermédio de defender de sua escolha; de ser informado, caso não tenha defensor, do direito que lhe assiste de tê-lo e, sempre que o interesse da justiça assim exija, de ter um defensor designado "ex offício" gratuitamente, se não tiver meios para remunerá-lo; e) de interrogar ou fazer interrogar as testemunhas da acusação e de obter o comparecimento e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições de que dispõe as de acusação; f) de ser assistida gratuitamente por um intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua empregada durante o julgamento; g) de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada. 4. O processo aplicável a jovens que não sejam maiores nos termos da legislação penal levará em conta a idade dos menores e a importância de promover sua reintegração social. 5. Toda pessoa declarada culpada por um delito terá o direito de recorrer da sentença condenatória e da pena a uma instância, em conformidade com a lei. 6. Se uma sentença condenatória passada em julgado for posteriormente anulada ou se indulto for concedido, pela ocorrência ou descoberta de fatos novos que provem cabalmente a existência de erro judicial, a pessoa que sofreu a pena decorrente dessa condenação deverá ser indenizada, de acordo com a lei, a menos que fique provado que se lhe pode imputar, total ou parcialmente, não-revelação dos fatos desconhecidos em tempo útil. 7. Ninguém poderá ser processado ou punido por um delito pelo qual já foi absolvido ou condenado por sentença passada em julgado, em conformidade com a lei e os procedimentos penais de cada país. ARTIGO 18 1. Toda pessoa terá direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Esse direito implicará a liberdade de ter ou adotar uma religião ou uma crença de sua escolha e a liberdade de professar sua religião ou crença, individual ou coletivamente, tanto pública como privadamente, por meio do culto, da celebração de ritos, de práticas e do ensino. 2. Ninguém poderá ser submetido a medidas coercitivas que possam restringir sua liberdade de ter ou de adotar uma religião ou crença de sua escolha. 3. A liberdade de manifestar a própria religião ou crença estará sujeita apenas a limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas. 4. Os Estados partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais - e, quando for o caso, dos tutores legais - de assegurar a educação religiosa e moral dos filhos que esteja de acordo com suas próprias convicções. ARTIGO 21 - direito de reunião pacífica será reconhecido. O exercício desse direito estará sujeito apenas às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança ou da ordem públicas, ou para proteger à saúde pública ou os direitos e as liberdades das pessoas. ARTIGO 22 CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 26 1. Toda pessoa terá o direito de associar-se livremente a outras, inclusive o direito de construir sindicatos e de a eles filiar-se, para a proteção de seus interesses. 2. O exercício desse direito estará sujeito apenas às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança e da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral pública ou os direitos a liberdades das demais pessoas. O presente artigo não impedirá que se submeta a restrições legais o exercício desse direito por membros das forças armadas e da polícia. 3. Nenhuma das disposições do presente artigo permitirá que Estados Partes da Convenção de 1948 da Organização do Trabalho, relativa à liberdade sindical e à proteção do direito sindical, venham a adotar medidas legislativas que restrinjam - ou aplicar a lei de maneira a restringir - as garantias previstas na referida Convenção. ARTIGO 23 1. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e terá o direito de ser protegida pela sociedade e pelo Estado. 2. Será reconhecido o direito do homem e da mulher de, em idade núbil, contrair casamento e construir família. 3. Casamento algum será sem o consentimento livre e pleno dos futuros esposos. 4. Os Estados Partes do presente Pacto deverão adota as medidas apropriadas para assegurar a igualdade de direitos e responsabilidades dos esposos quanto ao casamento, durante o mesmo e o por ocasião de sua dissolução. Em caso de dissolução, deverão adotar-se disposições que assegurem a proteção necessária para os filhos. ARTIGO 24 1. Toda criança, terá direito, sem discriminação alguma por motivo de cor, sexo, religião, origem nacional ou social, situação econômica ou nascimento, às medidas de proteção que a sua condição de menor requerer por parte de sua família, da sociedade e do Estado. 2. Toda criança deverá ser registrada imediatamente após seu nascimento e deverá receber um nome. 3. Toda criança terá o direito de adquirir uma nacionalidade. ARTIGO 25 Todo cidadão terá o direito e a possibilidade, sem qualquer das formas de discriminação mencionadas no artigo 2° e sem restrições infundadas: a) de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos; b) de votar e de ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a manifestação da vontade dos eleitores; c) de ter acesso em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país. Em relação à privação de liberdade (art. 10), o PIDCP, além do respeito à dignidade e humanidade, estabelece que o regime penitenciário deve-se fundar em um tratamento, visando à reforma e a reabilitação moral dos prisioneiros. Assim, cria para o Estado uma obrigação CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 27 relacionada a um direito de natureza social, no sentido de que deve desenvolver um programa voltado ao tratamento do condenado. ARTIGO 10 1. Toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada com humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana. 2. a) as pessoas processadas deverão ser separadas, salvo em circunstância excepcionais, das pessoas condenadas e receber tratamento distinto, condizente com sua condição de pessoa não-condenada. b) as pessoas processadas, jovens, deverão ser separadas das adultas e julgadas o mais rápido possível. 3. O regime penitenciário num tratamento cujo objetivo principal seja a reforma e a reabilitação moral dos prisioneiros. Os delinquentes juvenis deverão ser separados dos adultos e receber tratamento condizente com sua idade e condição jurídica. O Pacto aceita a pena de trabalhos forçados apenas como exceção (art. 8º, 3 – colacionado acima), admite como regra a realização de “serviços” ou trabalhos no cárcere como parte das atividades regulares deste. Não há no PIDCP qualquer dispositivo referente ao direito de propriedade. Além disso, não reproduz a referencia ao direito de procurar ou gozar de asilo político em outros Países quando a pessoa for perseguida. O art. 4º do PIDCP trata do chamado direito de crise, ao prever quais direitos não podem ser derrogados, em hipótese alguma (chamado de núcleo inderrogável dos direitos humanos), e quais as situações especiais que permitem a suspensão dos demais. ARTIGO 4º 1. Quando situações excepcionais ameacem a existência da nação e sejam proclamadas oficialmente, os Estados partes do presente Pacto podem adotar, na estrita medida exigida pela situação, medidas que suspendam as obrigações decorrentes do presente Pacto, desde que tais medidas não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhes sejam impostas pelo Direito Internacional e não acarretem discriminação alguma apenas por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião ou origem social. 2. A disposição precedente não autoriza qualquer suspensão dos artigos 6°, 7°, 8° (§§1° e 2°), 11, 15, 16 e 18. 3. Os Estados Partes do presente pacto que fizerem uso do direito de suspensão devem comunicar imediatamente aos outros Estados Partes do Presente Pacto, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, as disposições que tenham suspenso, bem como os motivos de tal suspensão. Os Estados Partes deverão fazer uma nova comunicação, igualmente por intermédio do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, na data em que terminar tal suspensão. Deste modo, mesmo que situações excepcionais ameacem a existência da Nação, não são passíveis de derrogação: • Direito à vida (art. 6º - acima); • A proibição contra a tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (art. 7º - acima); CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 28 • A vedação à escravidão ou servidão (art. 8º - acima); • A proibição de prisão por descumprimento de obrigação contratual (art. 11); ARTIGO 11 - Ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual. • As garantias penais de tipicidade, anterioridade, legalidade quanto ao tipo e à pena, assim como seu abrandamento se norma posterior assim dispuser (art. 15); ARTIGO 15 1. Ninguém poderá ser condenado por atos ou omissões que não constituam delito de acordo com direito nacional ou internacional, no momento em que foram cometidos. Tampouco poder-se-á impor pena mais grave do que a aplicável no momento da ocorrência do delito. Se, depois de perpetrado o delito, a lei estipular a imposição de pena mais leve, o delinquente deverá beneficiar-se. 2. nenhuma disposição do presente Pacto impedirá o julgamento ou a condenação de qualquer indivíduo por atos ou omissões que, no momento em que foram cometidos, eram considerados delituosos de acordo com os princípios gerais de direito reconhecidos pela comunidade das nações . • O direito ao reconhecimento da personalidade jurídica (art. 16); ARTIGO 16 - Toda pessoa terá direito, em qualquer lugar, ao reconhecimento de sua personalidade jurídica. • As liberdades de pensamento, consciência e de religião (art. 18 – acima). O PIDCP autoriza a derrogação: • • • • • Dos direitos à informação sobre os motivos da prisão (art. 9º - acima); A imediata condução a um juiz (art. 9º - acima); Ao imediato acesso a um tribunal para evitar uma prisão ilegal (art. 9º - acima); Ao tratamento do preso com humanidade (art. 10 - acima); Ao duplo grau de jurisdição (art. 14 – acima). O Tratado entrou em vigor em 23.3.1976, foi ratificado pelo Brasil em 24.1.1992, sem qualquer reserva ou objeção. Contudo, o País ainda não fez a declaração expressa, a que se refere o art. 41 do Tratado, no sentido de que reconhece a competência do Comitê para receber e examinar as comunicações em que um Estado-Parte alegue que outro Estado-Parte não vem cumprindo as obrigações que lhe impõe o presente Pacto. Desta forma, o Brasil não pode apresentar denúncia, perante o Comitê de Direitos Humanos, ao tempo em que não se vê na possibilidade de ser ali questionado por outro Estado signatário do Pacto. ARTIGO 41 1. Com base no presente Artigo, todo Estado parte do presente pacto poderá declarar, a qualquer momento, que reconhece a competência do Comitê para receber e examinar as comunicações em que um Estado parte alegue que outro Estado Parte não vem cumprindo as obrigações que lhe impõe a Pacto. As referidas comunicações só serão recebidas e examinadas nos termos do presente Artigo no caso de serem apresentadas por um Estado Parte que houver feito uma declaração em que reconheça, CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 29 com relação a si próprio, a competência do Comitê. O Comitê não receberá comunicação alguma relativa a um Estado Parte que não houver feito uma declaração dessa natureza. Além disso, forem editados dois protocolos facultativos ao PIDCP: a) Primeiro Protocolo Facultativo: refere-se à possibilidade de um Estado-membro reconhecer a competência do Comitê de Direitos Humanos para receber e analisar comunicações, advindas de indivíduos sob a soberania daquele, que aleguem serem vítimas de violação de algum direito previsto no Pacto, desde que esgotados os remédios de jurisdição interna – salvo os casos de demora injustificada para a solução interna da demanda. Não se admite denúncia anônima, deve ser feita por escrito. Por fim, só será admitido se não houver litispendência em outro foro internacional. Brasil reconheceu em 25 de setembro de 2009. b) Segundo Protocolo Facultativo: Refere-se à abolição da pena de morte. No art. 2º, ao mesmo tempo em que o protocolo veda a realizações de reservas, abre a possibilidade de o Estado Parte, apenas no momento da ratificação, excepcionar a regra, para admitir a pena de morte somente em tempo de guerra, decorrente de condenação por crime de natureza militar cometido em tempo de guerra. Brasil ratificou em 25 de setembro de 2009, com a referida reserva. ARTIGO 2.º 1. Não é admitida qualquer reserva ao presente Protocolo, excepto a reserva formulada no momento da ratificação ou adesão prevendo a aplicação da pena de morte em tempo de guerra em virtude de condenação por infracção penal de natureza militar de gravidade extrema cometida em tempo de guerra. 2.1.1. Mecanismo de Proteção: Comitê de Direitos Humanos É um mecanismo convencional de proteção, tendo em vista que se encontrada previsto expressamente no PIDCP (art. 28), bem como só é aplicado aos Estados que aderirem. ARTIGO 28 1. Constituir-se-á um comitê de Direitos Humanos (doravante denominado o "Comitê" no presente pacto). O Comitê será composto de dezoito membros e desempenhará as funções descritas adiante. 2. O Comitê será integrado por nacionais dos Estados partes do presente Pacto, os quais deverão ser pessoas de elevada reputação moral e reconhecida competência em matéria de direitos humanos, levando-se em consideração a utilidade da participação de algumas pessoas com experiência jurídica. 3. Os membros do Comitê serão eleitos e exercerão suas funções a titulo pessoal. É um corpo independente de especialistas, que opera tanto pelo sistema de relatórios dos Estados-Partes (devem encaminhar sempre que solicitados – art. 40), quanto pelo recebimento de comunicações formuladas pelos países (art. 41), observando o esgotamento dos remédios internos, e desde que não se prolonguem indefinidamente. Sua competência para receber comunicações depende de aceitação expressa do Estado denunciado (art. 41). Da mesma forma, CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 30 um estado que não se submeta ao sistema não está autorizado a formular denúncias, obedecendo ao critério da reciprocidade, vigente no direito internacional. O Brasil até hoje não declarou a sua aceitação, estando, portanto, fora desse sistema. ARTIGO 40 1. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a submeter relatórios sobre as medidas por eles adotadas para tornar efetivos os direitos reconhecidos no presente Pacto e sobre o progresso alcançado no gozo desses direitos: a) dentro do prazo de um ano, a contar do início da vigência do presente Pacto nos Estados Partes interessados; b) a partir de então, sempre que o Comitê vier a solicitar. 2. Todos relatórios serão submetidos ao Secretário-Geral da Organização das nações Unidas, que os encaminhará. Para exame, ao Comitê. Os relatórios deverão sublinhar, caso existam, os fatores e as dificuldades que prejudiquem a implementação do presente pacto. 3. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas poderá, após consulta ao Comitê, encaminhar às agências especializadas cópias das partes dos relatórios que digam respeito à sua esfera de competência. 4. O Comitê estudará os relatórios apresentados pelos Estados partes do presente pacto e transmitirá aos Estados Partes seu próprio relatório, bem como os comentários gerais que julgar oportunos. O Comitê poderá igualmente transmitir ao Conselho Econômico e social os referidos comentários, bem como cópias dos relatórios que houver recebido dos Estados partes do Presente pacto. 5. Os Estados Partes no presente pacto poderão submeter ao Comitê as observações que desejarem formular relativamente aos comentários feitos nos termos do § 4° do presente artigo. ARTIGO 41 1. Com base no presente Artigo, todo Estado parte do presente pacto poderá declarar, a qualquer momento, que reconhece a competência do Comitê para receber e examinar as comunicações em que um Estado parte alegue que outro Estado Parte não vem cumprindo as obrigações que lhe impõe a Pacto. As referidas comunicações só serão recebidas e examinadas nos termos do presente Artigo no caso de serem apresentadas por um Estado Parte que houver feito uma declaração em que reconheça, com relação a si próprio, a competência do Comitê. O Comitê não receberá comunicação alguma relativa a um Estado Parte que não houver feito uma declaração dessa natureza. As comunicações recebidas em virtude do presente Artigo estarão sujeitas ao procedimento que se segue: a) se um Estado Parte do presente Pacto considerar que outro Estado Parte não vem cumprindo as disposições da presente Convenção poderá, mediante comunicação escrita, levar a questão ao conhecimento deste Estado Parte. Dentro de um prazo de três meses, a contar da data do recebimento da comunicação, o Estado destinatário fornecerá ao Estado que enviou a comunicação explicações ou quaisquer outras declarações por escrito que esclareçam a questão, as quais deverão fazer referência, até onde seja possível e pertinente, aos procedimentos, nacionais e aos recursos jurídicos adotados, em trâmite ou disponíveis sobre a questão; b) se, dentro de um prazo de seis meses, a contar da data do recebimento da comunicação original pelo Estado destinatário, a CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 31 questão não estiver dirimida satisfatoriamente para ambos os Estados Partes interessados, tanto um como o outro terão o direito de submetê-lo ao comitê, mediante notificação endereçada ao Comitê ou outro Estado interessado; c) o comitê tratará de todas as questões que se lhe submetam em virtude do presente Artigo somente após ter-se assegurado de que todos os recursos jurídicos internos disponíveis tenham sido utilizados e esgotados, em consonância com os princípios do Direito internacional geralmente reconhecido. Não se aplicará esta regra quando a aplicação dos mencionados recursos se prolongar injustificadamente. d) o comitê realizará reuniões confidenciais quando estiver examinando as comunicações previstas no presente Artigo; e) sem prejuízo das disposições da alínea "c’, o Comitê colocará seus bons ofícios à disposição dos Estados Partes interessados no intuito de se alcançar uma solução amistosa para a questão, baseada no respeito aos direitos humanos e a liberdades fundamentais reconhecidos no presente Pacto. f) em todas as questões que se lhe submetem em virtude do presente artigo, o Comitê poderá solicitar aos Estados Partes interessados, a que se faz referência na alínea b), que lhe forneçam quaisquer informação pertinentes; g) os estados Partes interessados, a que se faz referência na alínea "b", terão o direito de fazer-se representar quando as questões forem examinadas no Comitê e de apresentar suas observações verbalmente e/ou por escrito; h) o Comitê, dentro dos doze meses seguintes à data de recebimento da notificação mencionada na b), apresentará relatório em que: i) se houver sido alcançada uma solução nos termos da alínea e), o comitê restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada; ii) se não houver sido alcançada solução alguma nos termos alínea "e", o comitê restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição dos fatos; serão anexados ao relatório o texto das observações escritas e as atas das observações orais apresentadas pelos Estados Partes interessados. Para cada questão, o relatório será encaminhado aos Estados partes interessados. 1. As disposições do presente Artigo entrarão em vigor a partir do momento em que dez Estados Partes do presente Pacto houverem feito as declarações mencionadas no parágrafo §1º deste Artigo. As referidas declarações serão depositadas pelos Estados partes junto ao SecretárioGeral da Organização Nações Unidas, que enviará cópia das mesmas aos demais Estados Partes. Toda declaração poderá ser retirada, a qualquer momento, mediante notificação endereçada ao Secretário-Geral. Far-se-á essa retirada sem prejuízo do exame de quaisquer questões que constituam objeto de uma comunicação já transmitida nos termos deste artigo; em virtude do presente artigo, não se receberá qualquer nova comunicação de um Estado Parte uma vez que o Secretário-Geral tenha recebido a notificação sobre a retirada da declaração, a menos que o Estado parte interessado haja feito uma nova declaração. CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 32 Igualmente, o Comitê pode receber denúncias individuais ou de terceiras pessoas e de ONGs, sobre a violação dos direitos estabelecidos no pacto (art. 1º do Protocolo Facultativo ao PIDCP). Brasil aderiu em 2009. Artigo 1º - Os Estados Partes no Pacto que se tornarem Parte no presente Protocolo reconhecerão que o Comitê tem competência para receber e examinar comunicações provenientes de indivíduos particulares sujeitos à sua jurisdição que aleguem ter sido vítimas de uma violação, por esses Estados Partes, de quaisquer dos direitos enunciados no Pacto. O Comitê não receberá comunicação alguma relativa a um Estado Parte no Pacto que não seja parte no presente Protocolo. O procedimento das denúncias individuais perante o Comitê de DH possui quatro fases: admissibilidade, instrução probatória, deliberação sobre o mérito, publicação e execução, a seguir analisadas. A primeira fase, de admissibilidade, exige a comprovação de certos requisitos de forma (forma escrita, não anônima, da própria vítima ou representante) e também requer que a comunicação não esteja sendo processada simultaneamente em outras instâncias internacionais. Artigo 2º Ressalvado o disposto no artigo 1º, o indivíduo que se considerar vítima de violação de qualquer dos direitos enunciados no Pacto e que tenha esgotado todos os recursos internos disponíveis, poderá apresentar uma comunicação escrita ao Comitê para que este a examine. Artigo 3º O Comitê declarará inadmissíveis as comunicações recebidas em conformidade com o presente Protocolo que sejam anônimas, ou que, a seu juízo, constituam abuso de direito ou sejam incompatíveis com as disposições do Pacto. Na segunda fase, de instrução probatória, o Estado requerido dispõe de seis meses para responder as questões de mérito alegadas na petição do particular. O Estado pode também novamente atacar a admissibilidade do caso, que se for considerado inadmissível, enseja o encerramento do procedimento. Na terceira fase, o Comitê adota uma deliberação sobre o mérito, que consiste na indicação de violação ou não de direitos humanos protegidos e na reparação a ser efetuada pelo Estado. O Comitê pode decidir ainda publicar o texto com suas decisões e opiniões no informe anual à Assembleia Geral da ONU. A execução, quarta fase, pode ser realizada através da indicação de um Relator Especial, apontado para acompanhar a execução dos ditames do comitê. O Comitê informará à Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas sobre as atividades deste Relator. Por fim, o Comitê de Direitos Humanos é um organismo de aplicação de um acordo. Ele é responsável por fazer com que as obrigações do pacto sejam implementadas pelas partes. Para garantir isso, ele necessita de uma interpretação. Isso é feito, por um lado, por meio da utilização da disposição do pacto em casos individuais no âmbito do procedimento segundo o protocolo facultativo. Por outro lado, a comissão também aprovou “Comentários Gerais”, com os quais interpreta as disposições do Pacto. CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 33 2.2. Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) O Pacto Social foi elaborado paralelamente ao Pacto Civil, concomitantemente com a assembleia geral aprovada em 1966, e entrou em vigor em 1976. Visa estabelecer, sob a forma de direitos, as condições sociais, econômicas e culturais para a vida digna. Em contraposição à noção de que a realização progressiva dos direitos econômicos, sociais e culturais afasta a sua exigibilidade, a interpretação do Pacto é no sentido de que a primeira obrigação estatal é adotar medidas, isto é, planejar apropriadamente as políticas públicas, tendentes à realização destes direitos. E, ainda, da progressividade decorre a chamada cláusula de proibição do retrocesso social, na medida em que é vedado aos Estados retroceder no campo da implementação desses direitos. Assim, a progressividade dos direitos econômicos, sociais e culturais proíbe o retrocesso ou a redução de políticas públicas voltadas à garantia de tais direitos. Houve a fixação de um conteúdo mínimo de direitos, por parte do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, que dever ser imediatamente implementados, judicialmente, inclusive, quais sejam: • Tratamento isonômico ante a lei (art. 3º); ARTIGO 3º - Os Estados partes do presente pacto comprometem-se a assegurar a homens e mulheres igualdade no gozo de todos os direitos econômicos, sociais e culturais enunciados no presente pacto. • Remuneração igual por trabalho igual, com especial proteção à mulher (art. 7º); ARTIGO 7 - Os Estados Partes do presente pacto reconhecem o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem especialmente: a) uma remuneração que proporcione, no mínimo, a todos os trabalhadores: i) um salário equitativo e uma remuneração igual por um trabalho de igual valor, sem qualquer distinção; em particular, as mulheres deverão ter a garantia de condições de trabalho não inferiores às dos homens e receber a mesma remuneração que ele por trabalho igual; ii) uma existência decente para eles e suas famílias, em conformidade com as disposições do presente Pacto. b) a segurança e a higiene no trabalho; c) igual oportunidade para todos de serem promovidos, em seu trabalho, á categoria superior que lhes corresponda, sem outras considerações que as de tempo de trabalho e capacidade; d) o descanso, o lazer, a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas, assim. • Liberdade sindical e de greve (art. 8º); ARTIGO 8º 1. Os Estados Partes do presente pacto comprometem-se a garantir: a) o direito de toda pessoa de fundar com outras sindicatos e de filiar-se ao sindicato de sua escolha, sujeitando-se unicamente aos organização interessada, com o objetivo de promover e de proteger seus interesses econômicos e sociais. O exercício desse direito só poderá ser objeto das restrições previstas em lei e que sejam necessárias, em uma sociedade CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 34 democrática, no interesse da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger os direitos e as liberdades alheias; b) o direito dos sindicatos de formar federações ou confederações nacionais e o direito desta de formar organizações sindicais internacionais ou de filiar-se às mesmas; c) o direito dos sindicatos de exercer livremente suas atividades, sem quaisquer limitações além daquelas previstas em lei e que sejam necessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger os direitos e as liberdades das demais pessoas; d) o direito de greve, exercido de conformidade com as leis de cada país. 2. O presente artigo não impedirá que se submeta a restrições legais o exercício desses direitos pelos membros das forças armadas, da política ou da administração pública. 3. nenhuma das disposições do presente artigo permitirá que os Estados Partes da Convenção de 1948 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à liberdade sindical e à proteção do direito sindical, venha a adotar medidas legislativas que restrinjam - ou a aplicar a lei de maneira a restringir - as garantias previstas na referida Convenção. • Proteção e assistência em prol de todas as crianças e adolescentes, sem distinção alguma por motivo de filiação ou qualquer outra condição contra a exploração econômica e social (art. 10); ARTIGO 10 Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem que: 1. Deve-se conceder à família, que é o elemento natural e fundamental da sociedade, as mais amplas proteção e assistência possíveis, especialmente para a sua constituição e enquanto ela for responsável pela criação e educação dos filhos. O matrimônio deve ser contraído com livre consentimento dos futuros cônjuges. 2. Deve-se conceder proteção às mães por um período de tempo razoável antes e depois do parto. Durante esse período, deve-se conceder às mães que trabalhem licença remunerada ou licença acompanhada de benefícios previdenciários adequados. 3. Devem-se adotar medidas especiais de proteção e de assistência em prol de todas as crianças e adolescentes, sem distinção por motivo de filiação ou qualquer outra condição. Devem-se proteger as crianças e adolescentes contra a exploração econômica e social. O emprego de crianças e adolescentes em trabalhos que lhes sejam nocivos à saúde ou que lhes façam correr perigo de vida, ou ainda que lhes venham a prejudicar o desenvolvimento normal, será punido por lei. Os Estados devem também estabelecer limites de idade sob os quais fique proibido e punido por lei o emprego assalariado da mão-de-obra infantil. • Obrigatoriedade e gratuidade da educação primária; ARTIGO 13 1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à educação. Concordam em que a educação deverá visar o pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade e fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais. Concordam ainda em que a educação deverá capacitar todas as pessoas a participar efetivamente de uma sociedade livre, favorecer a compreensão, a CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 35 tolerância e a amizade entre todas as nações e entre todos os grupos raciais, étnicos ou religiosos e promover as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. 2. Os Estados partes do Presente Pacto reconhecem que, com o objetivo de assegurar o pleno exercício desse direito: a) a educação primária deverá ser obrigatória e acessível gratuitamente a todos; b) a educação secundária em suas diferentes formas, inclusive a educação secundária técnica e profissional, deverá ser generalizada e tornar-se acessível a todos, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementação progressiva do ensino gratuito; c) a educação de nível superior deverá igualmente tronar-se acessível a todos, com base na capacidade de cada um, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementação progressiva do ensino gratuito; d) dever-se-á fomentar e intensificar, na medida do possível, a educação de base para aquelas que não receberam educação primária ou não concluíram o ciclo completo de educação primária; e) será preciso prosseguir ativamente o desenvolvimento de uma rede escolar em todos os níveis de ensino, implementar-se um sistema de bolsas estudo e melhorar continuamente as condições materiais do corpo docente. 1. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais - e, quando for o caso, dos tutores legais - de escolher para seus filhos escolas distintas daquelas criadas pelas autoridades públicas, sempre que atendam aos padrões mínimos de ensino prescritos ou aprovados pelo Estado, e de fazer com que seus filhos venham a receber educação religiosa ou moral que seja de acordo com suas próprias convicções. 2. Nenhuma das disposições do presente artigo poderá ser interpretada no sentido de restringir a liberdade de indivíduos e de entidades de criar e dirigir instituições de ensino, desde que respeitados os princípios enunciados no § 1° do presente artigo e que essas instituições observem os padrões mínimos prescritos pelo Estado. • • • Liberdade de os pais decidirem quanto aos estudos dos filhos (art. 10); Liberdade de as escolas fixarem sua orientação pedagógica (art. 10); Liberdade à pesquisa científica e à atividade criadora; ARTIGO 15 1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem a cada indivíduo o direito de: a) Participar da vida cultural; b) desfrutar o progresso científico e suas aplicações; c) beneficiar-se da proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de toda a produção científica, literária ou artística de que seja autor. 2. As medidas que os Estados Partes do presente Pacto deverão adotar com a finalidade de assegurar o pleno exercício desse direito aquelas necessárias à conservação, ao desenvolvimento e à difusão da ciência e da cultura. 3. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade indispensável à pesquisa científica e à atividade criadora. CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 36 4. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem os benefícios que derivam do fomento e do desenvolvimento da cooperação e das ralações internacionais no domínio da ciência e da cultura. O Brasil ratificou o Pacto em 24.1.1992, sem qualquer ressalva. Em 2008, a Assembleia Geral da ONU, adotou o Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o qual instaura a competência do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais para receber e analisar comunicações feitas por ou em benefícios de indivíduos ou grupo de pessoas, sob jurisdição de um Estado Parte, alegando serem vítimas de violação de quaisquer dos direitos previstos no Pacto, bem como comunicações interestaduais e procedimento de investigação das violações graves ou sistemáticas dos DESC. O PF-PIDESC foi colocado para assinatura em 2009. Entrou em vigor em 05 de maio de 2013, com a ratificação do Uruguai (10º país) - se juntando a Argentina, Bolívia, BósniaHerzegóvina, Equador, El Salvador, Mongólia, Portugal, Eslováquia e Espanha. 2.2.1. Mecanismo de proteção: Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais Órgão de tratado das Nações Unidas, criado pelo Conselho Econômico e Social, que supervisiona a aplicação do PIDESC pelos Estados-Parte. Composto por 18 especialistas independentes, nomeados e escolhidos pelos Estados Parte, por um período fixo e renovável por quatro anos. Tem o mandato de examinar os relatórios apresentados periodicamente (dois anos e depois a cada cinco anos) pelos Estados-Parte sobre as medidas adotadas para a aplicação das disposições do PIDESC. Além disso, expressa suas preocupações e recomendações aos Estados-Parte como “observações finais”. Para facilitar a avaliação, o Comitê adotou orientações sobre a forma e o conteúdo dos relatórios. Adota também “observações gerais” para guiar a interpretação e aplicação dos artigos do PIDESC. A partir da entrada em vigor do PF-PIDESC (05 de maio de 2013), o Comitê terá a faculdade de examinar comunicações individuais e interestatais, e investigar supostas violações ao PIDESC. a) Comunicações individuais (queixas ou petições): permite às vítimas de violações de direitos econômicos, sociais e culturais, apresentarem reclamações perante o Comitê DESC. Todo Estado-Parte do PIDESC que ratificar o Protocolo Facultativo reconhece as atribuições do Comitê para receber e examinar comunicações conforme as disposições do Protocolo. Assim o Comitê poderá, por meio de casos específicos, melhorar a compreensão dos direitos econômicos, sociais e culturais e requerer aos Estados as reparações. Os autores da comunicação devem: esgotar os recursos internos, ou seja, que antes de apresentar a comunicação individual devem ter utilizado todos os recursos disponíveis na jurisdição interna e a resolução do caso não deve estar pendente, salvo se os recursos internos CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 37 não forem efetivos, não estiverem à disposição do autor ou se forem objeto de “dilações indevidas”; apresentar a comunicação dentro de um ano desde o esgotamento dos recursos internos; e ter certeza de que o mesmo caso não foi apresentado perante um mecanismo internacional semelhante. O procedimento comporta a possibilidade de pedir medidas provisionais e, como características inovadoras, o Protocolo Facultativo inclui também a possibilidade de uma “solução amistosa”, estabelece um padrão de revisão particular e dá ao Comitê a faculdade de consultar documentação pertinente elaborada por outros órgãos, organismos especializados, fundos, programas e mecanismos das Nações Unidas e de outras organizações internacionais, incluindo os sistemas regionais ACNUDH - Escritório Regional para América do Sul. b) Comunicações interestatais: permite aos Estados-Parte apresentar comunicações perante o Comitê DESC, denunciando outro Estado que não cumpriu suas obrigações segundo o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, desde que ambos os Estados tenham feito uma declaração de aceitação desse mecanismo. c) Procedimento de investigação: permite o Comitê DESC começar uma investigação quando receber informação fidedigna indicando a existência de violações graves ou sistemáticas dos direitos estabelecidos no Pacto Internacional, sempre que o Estado analisado tenha feito uma declaração de aceitação da competência do Comitê para tais pesquisas. III. SISTEMA UNIVERSAL: TRATADOS ESPECÍFICOS Analisar-se-á os nove tratados mais importantes do Sistema Global. Há, contudo, outras convenções. 1. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL O art. 1º da Convenção define discriminação racial, de forma bastante abrangente. ARTIGO I 1. Nesta Convenção, a expressão "discriminação racial" significará qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tem por objetivo ou efeito anula ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício num mesmo plano, (em igualdade de condição), de direitos humanos e liberdades fundamentais no domínio político econômico, social, cultural ou em qualquer outro domínio de sua vida. 2. Esta Convenção não se aplicará às distinções, exclusões, restrições e preferências feitas por um Estado Parte nesta Convenção entre cidadãos. 3. Nada nesta Convenção poderá ser interpretado como afetando as disposições legais dos Estados Partes, relativa à nacionalidade, cidadania e naturalização, desde que tais disposições não discriminem contra qualquer nacionalidade particular. 4. Não serão consideradas discriminações racial as medidas especiais tomadas como o único objetivo de assegurar progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contanto que, tais medidas não conduzam, em consequência , á manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sidos alcançados os seus objetivos. CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 38 Este artigo é complementado pelo art. 4º, “a”, no sentido de que os Estados devem editar normas penais para punir atos discriminatórios e racistas, incluindo qualquer difusão de ideias baseadas na superioridade ou ódio racial. ARTIGO IV - Os Estados partes condenam toda propaganda e toda as organizações que se inspirem em ideias ou teorias baseadas na superioridade de uma raça ou de um grupo de pessoas de uma certa cor ou de uma certa origem étnica ou que pretendem justificar ou encorajar qualquer forma de ódio e de discriminação raciais e comprometem-se a adotar imediatamente medidas positivas destinadas a eliminar qualquer incitação a uma tal discriminação, ou quaisquer atos de discriminação com este objetivo, tendo em vista os princípios formulados na Declaração universal dos direitos do homem e os direitos expressamente enunciados no artigo 5 da presente convenção, eles se comprometem principalmente: a) a declarar delitos puníveis por lei, qualquer difusão de ideias baseadas na superioridade ou ódio raciais, qualquer incitamento à discriminação racial, assim como quaisquer atos de violência ou provocação a tais atos, dirigidos contra qualquer raça ou qualquer grupo de pessoas de outra cor ou de outra origem étnica, como também qualquer assistência prestada a atividades racistas, inclusive seu financiamento; b) a declarar ilegais e a proibir as organizações assim como as atividades de propaganda organizada e qualquer outro tipo de atividades de propaganda que incitar à discriminação e que a encorajar e a declara delito punível por lei a participação nestas organizações ou nestas atividades. c) a não permissão às autoridades públicas nem às instituições públicas, nacionais ou locais, o incitamento ou encorajamento à discriminação racial. Outro aspecto interessante da Convenção diz respeito à possibilidade de edição de medidas especiais para assegurar o “progresso adequado” de grupos étnicos ou raciais, a fim de criar as condições para o pleno exercício, em condições de igualdade, dos direitos humanos – com a ressalva de que tais medidas devem ser suspensas após o alcance dos fins pretendidos, evitando que conduzam à criação de direitos desiguais e distintos para os diferentes grupos raciais (arts. 1º, 4, e 2º, 2). É o que se convencionou chamar de discriminação positiva. Art. I, 4. Não serão consideradas discriminações racial as medidas especiais tomadas como o único objetivo de assegurar progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contanto que, tais medidas não conduzam, em consequência , á manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sidos alcançados os seus objetivos. Art. II, 2. Os Estados Parte tomarão, se as circunstâncias o exigirem, nos campos social, econômico, cultural e outros, as medidas especiais e concretos para assegurar como convier o desenvolvimento ou a proteção de certos grupos raciais de indivíduos pertencentes a estes grupos com o objetivo de garantir-lhes, em condições de igualdade, o pleno exercício dos direitos do homem e das liberdades fundamentais. Essas medidas não deverão, em caso algum, ter a finalidade de manter direitos desiguais ou distintos para os diversos grupos raciais, depois de alcançados os objetivos em razão dos quais foram tomadas. CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 39 Foi ratificado pelo Brasil em 27.3.1968, sem qualquer reserva. 1.1. Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial O Comité (corpo de 18 especialistas independentes) para a Eliminação da Discriminação Racial foi criado em virtude do art.º 8.º da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial com o objetivo de controlar a aplicação, pelos Estados Partes, das disposições desta Convenção. Cada Estado-Parte deve enviar relatórios periódicos, inicialmente no primeiro ano após a ratificação da Convenção, e desde então bienalmente. Além do sistema de relatórios, a Convenção estabelece três outros mecanismos através dos quais o Comitê realiza o monitoramento, a saber: o exame das reclamações interestatais; o daquelas decorrentes dos indivíduos; o procedimento Alerta Rápido, voltado ao envio de recomendações urgentes quanto aos procedimentos a serem tomados pelos Estados-Partes para prevenir ou limitar a ocorrência de violações à Convenção, em face de situações de conflitos. Inovou ao prever o sistema de denúncias individuais, ainda que mediante a concordância expressa do Estado Parte, o que não lhe retirou a importância para o desenvolvimento do sistema. Em 17.6.2002, o Brasil reconheceu a competência do Comitê sobre a Eliminação da Discriminação racial para receber e processar reclamações de violações de direitos humanos, como previsto no art. 14 da Convenção. ARTIGO XIV 1. Todo Estado Parte poderá declarar a qualquer momento que reconhece a competência do Comitê para receber e examinar comunicações de indivíduos ou grupos de indivíduos sob sua jurisdição que se consideram vítimas de uma violação pelo referido Estado Parte, de qualquer um dos direitos enunciados na presente Convenção. O Comitê não receberá qualquer comunicação de um Estado Parte que não houver feito tal declaração 2. Qualquer Estado Parte que fizer uma declaração de conformidade com o parágrafo do presente artigo, poderá criar ou designar um órgão dentro da sua ordem jurídica nacional, que terá competência para receber e examinar as petições de pessoas ou grupos de pessoas sob sua jurisdição que alegarem ser vítimas de uma violação de qualquer um dos direitos enunciados na presente Convenção e que esgotaram os outros recursos locais disponíveis. 3. A declaração feita de conformidade com o 1.° do presente artigo e o nome de qualquer órgão criado ou designado pelo Estado Parte interessado consoante o 2.° do presente artigo será depositado pelo Estado Parte interessado junto ao Secretário geral das Nações Unidas que remeterá cópias aos outros Estados Partes. A declaração poderá ser retirada a qualquer momento mediante notificação ao Secretário Geral, mas esta retirada não prejudicará as comunicações que já estiverem sendo estudadas pelo Comitê. 4. O órgão criado ou designado de conformidade com o 2.° do presente artigo, deverá manter um registro de petições e cópias autenticadas do registro serão depositadas anualmente por canais apropriados junto ao Secretário Geral das Nações Unidas, no entendimento que o conteúdo dessas cópias não será divulgado ao público. CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 40 5. Se não obtiver reparação satisfatória do órgão criado ou designado de conformidade com o 2.° do presente artigo, o peticionário terá o direito de levar a questão ao Comitê dentro de seis meses. 6. a) O Comitê, a título confidencial, qualquer comunicação que lhe tenha sido endereçada, ao conhecimento do Estado Parte que, pretensamente houver violado qualquer das disposições desta Convenção, mas a identidade das pessoas ou dos grupos de pessoas não poderá ser revelada sem o consentimento expresso da referida pessoa ou grupos de pessoas. O Comitê não receberá comunicações anônimas. b) Nos três meses seguintes, o referido Estado submeterá, por escrito ao Comitê, as explicações ou recomendações que esclareçam a questão e indicará as medidas corretivas que por acaso houver adotado 7. a) O Comitê examinará as comunicações , à luz az informações que lhe forem submetidas pelo Estado Parte interessado e pelo peticionário. O Comitê só examinará uma comunicação de um peticionário após ter-se assegurado que este esgotou todos os recursos internos disponíveis. Entretanto, esta regra não se aplicará se os processos de recurso excederem prazos razoáveis. b) O Comitê remeterá suas sugestões e recomendações eventuais, ao Estado Parte interessado e ao peticionário. 8. O Comitê incluirá em seu relatório anual um resumo destas comunicações, se for necessário, um resumo das explicações e declarações dos Estados Partes interessados assim como suas próprias sugestões e recomendações. 9. O Comitê somente terá competência para exercer as funções previstas neste artigo se pelo menos dez Estados Partes nesta Convenção estiverem obrigados por declaração feitas de conformidade com o parágrafo deste artigo. 2. CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER No art. 1º da Convenção encontra-se o conceito de “discriminação contra a mulher”. Artigo 1º - Para fins da presente Convenção, a expressão "discriminação contra a mulher" significará toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo. O Comitê entendeu, na Recomendação Geral nº 19/92, que a violência contra as mulheres (violência dirigida contra uma mulher devido ao fato de ser mulher), encontra-se na definição de discriminação contra as mulheres, embora a Convenção não refira expressamente esta questão. O art. 2º prevê uma série de obrigações assumidas pelos Estados Partes, com o fim de eliminar as descriminações, em virtude da ratificação ou da adesão à Convenção. Artigo 2º - Os Estados-partes condenam a discriminação contra a mulher em todas as suas formas, concordam em seguir, por todos os meios apropriados e sem dilações, uma política destinada a eliminar a discriminação contra a mulher, e com tal objetivo se comprometem a: CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 41 a) consagrar, se ainda não o tiverem feito, em suas Constituições nacionais ou em outra legislação apropriada, o princípio da igualdade do homem e da mulher e assegurar por lei outros meios apropriados à realização prática desse princípio; b) adotar medidas adequadas, legislativas e de outro caráter, com as sanções cabíveis e que proíbam toda discriminação contra a mulher; c) estabelecer a proteção jurídica dos direitos da mulher em uma base de igualdade com os do homem e garantir, por meio dos tribunais nacionais competentes e de outras instituições públicas, a proteção efetiva da mulher contra todo ato de discriminação; d) abster-se de incorrer em todo ato ou prática de discriminação contra a mulher e zelar para que as autoridades e instituições públicas atuem em conformidade com esta obrigação; e) tomar as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher praticada por qualquer pessoa, organização ou empresa; f) adotar todas as medidas adequadas, inclusive de caráter legislativo, para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminação contra a mulher; g) derrogar todas as disposições penais nacionais que constituam discriminação contra a mulher. A Convenção determina que os Estados Partes assegurem o pleno desenvolvimento e progresso das mulheres (art. 3º), bem como os obriga a modificar os esquemas e modelos de comportamento sócio cultural dos homens e das mulheres, baseados na ideia de superioridade ou inferioridade de um dos sexos ou em estereótipos de gênero (art. 5º), assim como a assegurar uma educação familiar que entenda a maternidade como função social e reconheça a responsabilidade comum no cuidado dos filhos. Nos termos do artigo 6.º, deverão ser suprimidos o tráfico de mulheres e a exploração da prostituição de mulheres. No art. 4º a Convenção prevê a possibilidade de adoção de políticas públicas baseadas na discriminação positiva, a fim de que seus fins sejam alcançados. Artigo 4º - 1. A adoção pelos Estados-partes de medidas especiais de caráter temporário, destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher não se considerará discriminação na forma definida nesta Convenção, mas de nenhuma maneira implicará, como consequência, a manutenção de normas desiguais ou separadas; essas medidas cessarão quando os objetivos de igualdade de oportunidade e tratamento houverem sido alcançados. 2. A adoção pelos Estados-partes de medidas especiais, inclusive as contidas na presente Convenção, destinadas a proteger a maternidade, não se considerará discriminatória. O Brasil ratificou a Convenção da Mulher em 1984, formulou reserva aos artigos 15, parágrafo 4º, e artigo 16, parágrafo 1º, alíneas (a), (c), (g) e (h), e artigo 29. As reservas aos artigos 15 e 16, retiradas em 1994, foram feitas devido à incompatibilidade entre a legislação brasileira, então pautada pela assimetria entre os direitos do homem e da mulher. A reserva ao artigo 29, que não se refere a direitos substantivos, é relativa a disputas entre Estados partes quanto à interpretação da Convenção e continua vigorando. CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 42 2.1. Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher Entrou em vigor no ano de 2000. O Brasil ratificou em 2002, sem qualquer reserva. Conferiu ao Comitê duas competências adicionais: exame de comunicações apresentadas por pessoas ou grupo de pessoas que aleguem serem vítimas de violação dos direitos enunciados na Convenção; e instauração de inquéritos confidenciais em caso de suspeitas de violações graves ou sistemáticas da Convenção. 2.2. Comitê sobre a Eliminação da Discriminação Contra a Mulher É um corpo de 23 especialistas, independentes, de grande prestígio moral e competência na área abarcada pela Convenção, eleitos pelos Estados Partes para exercerem o mandato por um período de 04 anos. Desempenham sua função a título pessoal e não como delegados ou representantes de seu país de origem. Possui como função: a) Examinar os relatórios periódicos apresentados pelos Estados Partes (art. 18 da Convenção) Artigo 18 - Os Estados-partes comprometem-se a submeter ao Secretário Geral das Nações Unidas, para exame do Comitê, um relatório sobre as medidas legislativas, judiciárias, administrativas ou outras que adotarem para tornarem efetivas as disposições desta Convenção e dos progressos alcançados a respeito: a) no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da Convenção para o Estado interessado; e b) posteriormente, pelo menos a cada quatro anos e toda vez que o Comitê vier a solicitar. 2. Os relatórios poderão indicar fatores e dificuldades que influam no grau de cumprimento das obrigações estabelecidas por esta Convenção. De acordo com o artigo 18 da Convenção, os Estados Partes devem apresentar relatórios periódicos sobre as medidas legislativas, judiciárias, administrativas ou outras que adotarem para tornarem efetivas as disposições desta Convenção e dos progressos alcançados a respeito. O primeiro relatório deve ser apresentado um ano após a ratificação da Convenção, os demais a cada quatro anos e toda vez que o Comitê vier a solicitar. O Comitê adotou algumas recomendações (“guidelines”) para os Estados elaborarem seus relatórios. Após receber o relatório do Estado Parte, um grupo de trabalho do Comitê, composto por cinco Partes reúne-se, antes da sessão, para preparar uma lista de questões e perguntas, as quais serão enviadas aos Estados antes da apresentação do relatório. Durante o período de sessão, oito dos Estados Partes apresentam oralmente seus relatórios. Após a apresentação, o Comitê faz observações e comentários gerais, faz perguntas sobre artigos específicos da Convenção, que são posteriormente respondidas pelo Estado. Por fim, o Comitê elabora comentários finais sobre os relatórios apresentados, que serão incluídos em seu relatório final à Assembleia Geral. b) Formular sugestões e recomendações gerais (art. 21 da Convenção); CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 43 Artigo 21 - O Comitê, através do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, informará anualmente a Assembleia Geral das Nações Unidas de suas atividades e poderá apresentar sugestões e recomendações de caráter geral, baseadas no exame dos relatórios e em informações recebidas dos Estados-partes. Essas sugestões e recomendações de caráter geral serão incluídas no relatório do Comitê juntamente com as observações que os Estados-partes tenham porventura formulado. 2. O Secretário Geral das Nações Unidas transmitirá, para informação, os relatórios do Comitê à Comissão sobre a Condição da Mulher. É facultado ao Comitê elaborar sugestões e recomendações gerais, baseadas no exame dos relatórios e de informações recebidas dos Estados Partes. Em geral, as sugestões são direcionadas a entidades das Nações Unidas, enquanto as recomendações gerais aos Estados Partes. Até o momento nenhuma das 29 recomendações gerais foi dirigida a qualquer Estado em particular. As recomendações gerais adotadas tratam de temas abordados pela Convenção e oferecem orientações aos Estados Partes sobre suas obrigações, bem como os passos necessários a seu cumprimento. Atualmente, a elaboração do conteúdo das recomendações gerais conta com a participação não apenas de membros do Comitê, mas de organizações da sociedade civil e de agências e órgãos das Nações Unidas, entre outros. c) Instaurar inquéritos confidenciais (artigos 8º e 9º do Protocolo Facultativo); Artigo 8º 1. Caso o Comitê receba informação fidedigna indicando graves ou sistemáticas violações por um Estado Parte dos direitos estabelecidos na Convenção, o Comitê convidará o Estado Parte a cooperar no exame da informação e, para esse fim, a apresentar observações quanto à informação em questão. 2.Levando em conta quaisquer observações que possam ter sido apresentadas pelo Estado Parte em questão, bem como outras informações fidedignas das quais disponha, o Comitê poderá designar um ou mais de seus membros para conduzir uma investigação e apresentar relatório urgentemente ao Comitê. Sempre que justificado, e com o consentimento do Estado Parte, a investigação poderá incluir visita ao território deste último. 3. Após examinar os resultados da investigação, o Comitê os transmitirá ao Estado Parte em questão juntamente com quaisquer comentários e recomendações. 4. O Estado Parte em questão deverá, dentro de seis meses do recebimento dos resultados, comentários e recomendações do Comitê, apresentar suas observações ao Comitê. 5. Tal investigação será conduzida em caráter confidencial e a cooperação do Estado Parte será buscada em todos os estágios dos procedimentos. Artigo 9º 1. O Comitê poderá convidar o Estado Parte em questão a incluir em seu relatório, segundo o Artigo 18 da Convenção, pormenores de qualquer medida tomada em resposta à investigação conduzida segundo o Artigo 18 deste Protocolo. CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 44 2. O Comitê poderá, caso necessário, após o término do período de seis meses mencionado no Artigo 8.4 deste Protocolo, convidar o Estado Parte a informá-lo das medidas tomadas em resposta à mencionada investigação. O Comitê, ao receber informação viável indicando violações graves ou sistemáticas de direitos estabelecidos na Convenção pelos Estados Partes, convidará o Estado a apreciar a informação, em conjunto com ele e a apresentar suas observações sobre essa questão. Além disso, poderá encarregar alguns membros a efetuar um inquérito e a comunicar com urgência os resultados. Caso seja justificável e haja aquiescência do Estado Parte, este inquérito poderá incluir visitas ao território deste Estado. Após analisar as conclusões do inquérito, o Comitê as comunica ao Estado em questão, que disporá de um prazo de seis meses para apresentar suas observações. O procedimento de inquérito tem caráter confidencial e a cooperação do Estado Parte poderá ser solicitada em qualquer fase do processo. d) Examinar comunicações apresentadas por indivíduos ou grupo de indivíduos vítimas de violação dos direitos dispostos na Convenção (art. de 2º a 7º do Protocolo Facultativo) A partir da adoção do Protocolo Adicional à Convenção, foi facultado ao Comitê examinar comunicações apresentadas por indivíduos ou grupos de indivíduos, sob a jurisdição do Estado Parte, que afirmem ser vítimas de violação de qualquer um dos direitos abordados pela Convenção. Para tanto, o Comitê verifica apenas as comunicações as quais seja verificado o esgotamento dos recursos internos, ou seja, que todos os meios processuais na ordem interna tenham sido esgotados, a não ser que o meio processual previsto tenha ultrapassado os prazos razoáveis ou que seja improvável que conduza a uma reparação efetiva do requerente. Caso a comunicação seja admitida, o Comitê comunicará o Estado, que terá seis meses para apresentar suas observações. O Comitê escutará os requerentes em sessões fechadas e transmitirá suas considerações e recomendações às partes interessadas. O Estado terá mais seis meses para apresentar documento escrito dispondo sobre as medidas adotadas. 3. CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES Trata de um tema específico e não de um grupo social de pessoas vulneráveis. A Convenção foi adotada pela Assembleia Geral da ONU em 1984, entrou em vigor em 1987, sendo ratificada pelo Brasil em 1989. Está dividia em três partes: a primeira diz respeito aos sujeitos ativos e passivos da tortura, sua definição e as medidas a serem tomadas pelos Estados que a ela aderirem; a segunda trata do Comitê e sua atuação: membros, duração do mandato, relatórios, posicionamentos sobre casos apresentados; a terceira cuida da adesão dos Estados-partes à Convenção, bem como emendas que possam vir a sugerir. No art. 1º encontra-se a definição de tortura: ARTIGO 1º 1. Para os fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 45 pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimento são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos consequência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram. 2. O presente Artigo não será interpretado de maneira a restringir qualquer instrumento internacional ou legislação nacional que contenha ou possa conter dispositivos de alcance mais amplo. A Convenção determina aos Estados-Partes que editem legislação tipificando criminalmente a tortura, o que foi atendido pelo Brasil ante a edição da Lei Federal 9.455/97. Comparando-se as definições contidas na lei e na Convenção, percebe-se grande semelhança, ainda que a lei brasileira amplie o sujeito ativo do delito para qualquer pessoa, enquanto a Convenção tem como agente apenas o funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas ou por sua instigação. Outra diferença diz respeito à motivação baseada em preconceito: a lei prevê apenas discriminação racial ou religiosa, enquanto a Convenção fala em discriminação de qualquer natureza, certamente mais condizente com o objetivo de proteger a integridade física e psíquica do ser humanos, sem as quais não sobrevive sua dignidade. Assim, tendo em vista a regra interpretativa própria dos direitos humanos, no sentido de buscar sempre a aplicação do instrumento jurídico que garanta maior proteção à pessoa, é possível entender como tortura o sofrimento agudo baseado em preconceito de qualquer natureza. O art. 2º determina que em nenhum caso, nem mesmo em situações excepcionais, será permitida a derrogação a regra de proibição da tortura. ARTIGO 2° 1. Cada Estado Parte tomará medidas eficazes de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a prática de atos de tortura em qualquer território sob sua jurisdição. 2. Em nenhum caso poderão invocar-se circunstâncias excepcionais tais como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência como justificação para tortura. 3. A ordem de um funcionário superior ou de uma autoridade pública não poderá ser invocada como justificação para a tortura. Estabelece a Convenção importantes deveres, a que os Estados (que ratificaram) encontram-se obrigados, com vista à eliminação da prática da tortura no âmbito das respectivas áreas de jurisdição: a) Adopção de medidas legislativas, administrativas, judiciais ou outras que se revelem adequadas a cumprir este objetivo (art. 2º, nº 1); ARTIGO 2° 1. Cada Estado Parte tomará medidas eficazes de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a prática de atos de tortura em qualquer território sob sua jurisdição. CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 46 b) Proibição de expulsão, de entrega ou de extradição para Estado onde existam motivos sérios para crer que a pessoa possa ser sujeita à prática de tortura (art. 3º nº 1); ARTIGO 3º 1. Nenhum Estado parte procederá à expulsão, devolução ou extradição de uma pessoa para outro Estado quando houver razões substanciais para crer que a mesma corre perigo de ali ser submetida a tortura. 2. A fim de determinar a existência de tais razões, as autoridades competentes levarão em conta todas as considerações pertinentes, inclusive, quando for o caso, a existência, no Estado em questão, de um quadro de violência sistemáticas, graves e maciças de direitos humanos. c) Tortura deverá ser considera crime, no âmbito das respectivas legislações internas (art. 4º nº 1); ARTIGO 4° 1. Cada Estado Parte assegurará que todos os atos de tortura sejam considerados crimes segundo a sua legislação penal. O mesmo aplicar-se-á à tentativa de tortura e a todo ato de qualquer pessoa que constitua cumplicidade ou participação na tortura. 2. Cada Estado Parte punirá estes crimes com penas adequadas que levem conta a sua gravidade. d) Competência internacional de cada Estado, sempre que houver a prática de atos qualificados como tortura (art. 5º); ARTIGO 5º 1. Cada Estado Parte tomará as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre os crimes previstos no Artigo 4° nos seguintes casos: a) quando os crimes tenham sido cometidos em qualquer território sob sua jurisdição ou a bordo de navio ou aeronave registrada no Estado em questão; b) quando o suposto autor for nacional do Estado em questão; c) quando a vítima for nacional do Estado em questão e este considerar apropriado. 2. Cada Estado Parte tomará também as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre tais crimes nos casos em que o suposto autor se encontre em qualquer território sob sua jurisdição e o Estado não extradite de acordo com o Artigo 8° para qualquer dos Estados mencionados no parágrafo 1 do presente Artigo. 3. Esta Convenção não exclui qualquer jurisdição criminal exercida de acordo com o direito interno. e) Os Estados deverão incluir normas aplicáveis a crimes de tortura em qualquer tratado de extradição, para que esta seja concedida (art. 8º); ARTIGO 8º 1. Os crimes a que se refere o artigo 4º serão considerados como extraditáveis em qualquer tratado de extradição existente entre os Estados Partes. Os Estados Partes obrigar-se-ão a incluir tais crimes como extraditáveis em todo tratado de extradição que vierem a concluir entre si. CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 47 2. Se um Estado Parte que condiciona a extradição à existência de tratado receber um pedido de extradição por parte de outro Estado Parte com o qual mantém tratado de extradição, poderá considerar a presente Convenção com base legal para a extradição com respeito a tais crimes. A extradição sujeitar-se-á às outras condições estabelecidas pela lei do Estado que receber a solicitação. 3. Os Estados partes que não condicionam a extradição à existência de um tratado reconhecerão, entre si, tais crimes como extraditáveis, dentro das condições estabelecidas pela lei do Estado que receber a solicitação. 4. O crime será considerado, para o fim de extradição entre os Estados partes, como se tivesse ocorrido não apenas no lugar em que ocorreu, mas também nos territórios dos Estados chamados a estabelecerem sua jurisdição, de acordo com o parágrafo 1 do Artigo 5°. f) Colaboração judiciária internacional no âmbito da instrução de processos criminais, decorrentes da prática de atos de tortura (art. 9º); ARTIGO 9° 1. Os Estados Partes prestarão entre si a maior assistência possível em relação aos procedimentos criminais instaurados relativamente a qualquer dos delitos mencionados no Artigo 4°, inclusive no que diz respeito ao fornecimento de todos os elementos de prova necessários para o processo que estejam em seu poder. 2. Os Estados Partes cumprirão as obrigações decorrentes do parágrafo 1 do presente Artigo conforme quaisquer tratados de assistência judiciária recíproca existente entre si. g) Adequada formação e informação de quaisquer agentes sobre a proibição de atos de tortura (art. 10º); ARTIGO 10 1. Cada Estado assegurará que o ensino e a informação sobre a proibição de tortura sejam plenamente incorporados no treinamento do pessoal civil ou militar encarregado da aplicação da lei, do pessoal médico, dos funcionários públicos e de quaisquer outras pessoas que possam participar da custódia, interrogatório ou tratamento de qualquer pessoa submetida a qualquer forma de prisão, detenção ou reclusão. 2. Cada Estados Parte incluirá a referida proibição nas normas ou instruções relativas aos deveres e funções de tais pessoas. h) Instauração de um inquérito sempre que existam motivos para crer que um ato de tortura foi praticado (art. 12º); ARTIGO 12 Cada Estado Parte assegurará que suas autoridades competentes procederão imediatamente a uma investigação imparcial sempre que houver motivos razoáveis para crer que um ato de tortura tenha sido cometido em qualquer território sob sua jurisdição. i) Garantia do direito de apresentar queixa por parte de qualquer pessoa que alegue haver sido submetida à tortura e exame rigoroso do seu caso (art. 13º); CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 48 ARTIGO 13 Cada Estado assegurará a qualquer pessoa que alegue ter sido submetido à tortura em qualquer território sob sua jurisdição o direito de apresentar queixa perante as autoridades competentes do referido Estado, que procederão imediatamente e com imparcialidade ao exame de seu caso. Serão tomadas medidas para assegurar a proteção do queixoso e das testemunhas contra qualquer mau tratamento ou intimidação em consequência da queixa apresentada ou depoimento prestado. j) Direito da vítima de tortura a obter indemnização (art. 14º); ARTIGO 14 1. Cada Estado Parte assegurará, em seu sistema jurídico, à vítima de um ato de tortura, o direito à reparação e a uma indenização justa e adequada, incluídos os meios necessários para a mais completa reabilitação possível. Em caso de morte da vítima como resultado de um ato de tortura, seus dependentes terão direito a indenização. 2. O disposto no presente Artigo não afetará direito a indenização que a vítima ou outra pessoa tem em decorrência das leis nacionais. l) Proibição da utilização de declarações obtidas mediante tortura, como elemento de prova num processo (art. 15º). ARTIGO 15 Cada Estado Parte assegurará que nenhuma declaração que se demonstre ter sido prestada como resultado de tortura possa ser invocada como prova em processo, salvo contra uma pessoa acusada de tortura como prova de que a declaração foi prestada. 3.1. Protocolo Facultativo à Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes Foi adotado pela Assembleia Geral da ONU em 2002, entrou em vigor em 2006. O Brasil ratificou, sem reservas, em 2007. Seu objetivo é estabelecer um sistema regular de visitas, realizadas por órgãos nacionais e internacionais aos locais de custódia de pessoas, a fim de prevenir a ocorrência de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Artigo 1 O objetivo do presente Protocolo é estabelecer um sistema de visitas regulares efetuadas por órgãos nacionais e internacionais independentes a lugares onde pessoas são privadas de sua liberdade, com a intenção de prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Artigo 3 Cada Estado-Parte deverá designar ou manter em nível doméstico um ou mais órgãos de visita encarregados da prevenção da tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes (doravante denominados mecanismos preventivos nacionais). Artigo 4 CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 49 1. Cada Estado-Parte deverá permitir visitas, de acordo com o presente Protocolo, dos mecanismos referidos nos Artigos 2 e 3 a qualquer lugar sob sua jurisdição e controle onde pessoas são ou podem ser privadas de sua liberdade, quer por força de ordem dada por autoridade pública quer sob seu incitamento ou com sua permissão ou concordância (doravante denominados centros de detenção). Essas visitas devem ser empreendidas com vistas ao fortalecimento, se necessário, da proteção dessas pessoas contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. 2. Para os fins do presente Protocolo, privação da liberdade significa qualquer forma de detenção ou aprisionamento ou colocação de uma pessoa em estabelecimento público ou privado de vigilância, de onde, por força de ordem judicial, administrativa ou de outra autoridade, ela não tem permissão para ausentar-se por sua própria vontade. 3.2. Comitê É um corpo de dez especialistas independentes, de elevada reputação moral e reconhecida competência em matéria de direitos humanos. Possui como função: a) Exame dos relatórios apresentados pelos Estados partes (art. 19); ARTIGO 19 1. Os Estados Partes submeterão ao Comitê, por intermédio do SecretárioGeral das Nações Unidas, relatórios sobre as medidas por eles adotadas no cumprimento das obrigações assumidas em virtude da presente Convenção, dentro do prazo de um ano, a contar do inicio da vigência da presente Convenção no Estado Parte interessado, a partir de então, os Estados Partes deverão apresentar relatórios suplementares a cada quatro anos sobre todas as novas disposições que houverem adotado, bem como outros relatórios que o Comitê vier a solicitar. 2. O Secretário-Geral das Nações Unidas transmitirá os relatórios a todos os Estados Partes. 3. Cada relatório será examinado pelo Comitê, que poderá fazer os comentários gerais que julgar oportunos e os transmitirá ao Estado Parte interessado. Este poderá, em resposta ao Comitê, comunicar-lhe todas as observações que deseje formular. 4. O Comitê poderá, a seu critério, tomar a decisão de incluir qualquer comentário que houver feito de acordo com o que estipular o parágrafo 3 do presente Artigo, junto com as observações conexas recebidas do Estado Parte interessado, em seu relatório anual que apresentará em conformidade com o Artigo 24. Se assim o solicitar o Estado Parte interessado, o Comitê poderá também incluir cópia do relatório apresentado em virtude do parágrafo 1 do presente Artigo. b) Instauração de inquéritos confidenciais (art. 20); ARTIGO 20 1. O Comitê, no caso de vir a receber informações fidedignas que lhe pareçam indicar, de forma fundamentada, que a tortura é praticada sistematicamente no território de um Estado Parte, convidará o Estado CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 50 Parte em Questão a cooperar no exame das informações e, nesse sentido, a transmitir as observações que julgar pertinentes. 2. Levando em consideração todas as observações que houver apresentado o Estado parte interessado, bem como quaisquer outras informações pertinentes de que dispuser, o Comitê poderá, se lhe parecer justificável, designar um ou vários de seus membros para que procedam a uma investigação confidencial e informem urgentemente o Comitê. 3. No caso de realizar-se uma investigação nos termos do parágrafo 2 do presente Artigo, o Comitê procurará obter a colaboração do Estado Parte interessado. Com a concordância do Estado parte em questão, a investigação poderá incluir uma visita a seu território. 4. Depois de haver examinado as conclusões apresentadas por um ou vários de seus membros, nos termos do parágrafo 2 do presente Artigo, o Comitê as transmitirá ao Estado Parte interessado, junto com as observações ou sugestões que considerar pertinentes em vista da situação. 5. Todos os trabalhos do Comitê a que se faz referência nos parágrafos 1 ao 4 do presente Artigo serão confidenciais e, em todas as etapas dos referidos trabalhos, procurar-se-á obter a cooperação do Estado Parte. Quando estiverem concluídos os trabalhos relacionados com uma investigação realizada de acordo com o parágrafo 2, o Comitê poderá, após celebrar consultas com o Estado Parte interessado, tomar a decisão de incluir um resumo dos resultados da investigação em seu relatório anual, que apresentará em conformidade com o Artigo 24. c) Apreciação de comunicações apresentadas contra Estados partes, por outros Estados partes (art. 21) ARTIGO 21 1. Com base no presente Artigo, todo Estado Parte da presente Convenção poderá declarar, a qualquer momento, que reconhece a competência do Comitê para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue que outro Estado Parte não vem cumprindo as obrigações que lhe impõe a Convenção. As referidas comunicações só serão recebidas e examinadas nos termos do presente Artigo no caso de serem apresentadas por um Estado Parte que houver feito uma declaração em que reconheça, com relação a si próprio, a competência do Comitê. O Comitê não receberá comunicação alguma relativa a um Estado Parte que não houver feito uma declaração dessa natureza. As comunicações recebidas em virtude do presente Artigo estarão sujeitas ao procedimento que se segue: a) se um Estado Parte considerar que outro Estado Parte não vem cumprindo as disposições da presente Convenção poderá, mediante comunicação escrita, levar a questão ao conhecimento deste Estado Parte. Dentro de um prazo de três meses, a contar da data do recebimento da comunicação, o Estado destinatário fornecerá ao Estado que enviou a comunicação explicações ou quaisquer outras declarações por escrito que esclareçam a questão, as quais deverão fazer referência, até onde seja possível e pertinente, aos procedimentos, nacionais e aos recursos jurídicos adotados, em trâmite ou disponíveis sobre a questão; b) se, dentro de um prazo de seis meses, a contar da data do recebimento da comunicação original pelo Estado destinatário, a questão não estiver dirimida satisfatoriamente para ambos os Estados Partes interessados, tanto um como o outro terão o direito de submetê-lo ao CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 51 comitê, mediante notificação endereçada ao Comitê ou outro Estado interessado; c) o comitê tratará de todas as questões que se lhe submetam em virtude do presente Artigo somente após ter-se assegurado de que todos os recursos jurídicos internos disponíveis tenham sido utilizados e esgotados, em consonância com os princípios do Direito internacional geralmente reconhecido. Não se aplicará esta regra quando a aplicação dos mencionados recursos se prolongar injustificadamente ou quando não for provável que a aplicação de tais recursos venham a melhorar realmente a situação da pessoa que seja vítima de violação da presente convenção; d) o comitê realizará reuniões confidenciais quando estiver examinando as comunicações previstas no presente Artigo; e) sem prejuízo das disposições da alínea (c), o Comitê colocará seus bons ofícios à disposição dos Estados Partes interessados no intuito de se alcançar uma solução amistosa para a questão, baseada no respeito às obrigações estabelecidas na presente Convenção. Com vistas a atingir esse objetivo, o comitê poderá constituir, se julgar conveniente, uma comissão de conciliação ad hoc; f) em todas as questões que se lhe submetem em virtude do presente Artigo, o Comitê poderá solicitar aos Estados Partes interessados, a que se referência na alínea (b), que lhe forneçam quaisquer informação pertinentes; g) os estados Partes interessados, a que se faz referência na alínea (b), terão o direito de fazer-se representar quando as questões forem examinadas no Comitê e de apresentar suas observações verbalmente e/ou por escrito; h) o Comitê, dentro dos doze meses seguintes à data de recebimento da notificação mencionada na (b), apresentará relatório em que: i) se houver sido alcançada uma solução nos termos da alínea (e), o comitê restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada; ii) se não houver sido alcançada solução alguma nos termos alínea (e), o comitê restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição dos fatos; serão anexados ao relatório o texto das observações escritas e as atas das observações orais apresentadas pelos Estados Partes interessados. Para cada questão, o relatório será encaminhado aos Estados partes interessados. 2. As disposições do presente Artigo entrarão em vigor a partir do momento em que cinco Estados Partes da presente convenção houverem feito as declarações mencionadas no parágrafo 1 deste Artigo. As referidas declarações serão depositadas pelos Estados partes junto ao Secretário Geral das Nações Unidas, que enviará cópia das mesmas aos demais Estados Partes. Toda declaração poderá ser retirada, a qualquer momento, mediante notificação endereçada ao Secretário-Geral. Far-se-á essa retirada sem prejuízo do exame de quaisquer questões que constituam objeto de uma comunicação já transmitida nos termos deste Artigo; em virtude do presente Artigo, não se receberá qualquer nova comunicação de um Estado Parte uma vez que o Secretário-Geral haja recebido a notificação sobre a retirada da declaração, a menos que o Estado parte interessado haja feito uma nova declaração d) Apreciação de comunicações apresentadas contra Estados partes, por particulares (art. 22). CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 52 ARTIGO 22 1. Todo Estado Parte da presente Convenção poderá, em virtude do presente Artigo, declarar, a qualquer momento, que reconhece a competência do Comitê para receber e examinar as comunicações enviadas por pessoas sob sua jurisdição, ou em nome delas, que aleguem ser vítimas de violação, por um Estado Parte, das disposições da Convenção. O Comitê não receberá comunicação alguma relativa a um Estado parte que não houver feito declaração dessa natureza. 2. O Comitê considerará inadmissível qualquer comunicação recebida em conformidade com o presente Artigo que seja anônima, ou seu juízo, constitua abuso de direito de apresentar as referidas comunicações, ou que seja incompatível com as disposições da presente Convenção. 3. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 2, o Comitê levará todas as comunicações apresentadas em conformidade com este Artigo ao conhecimento do Estado Parte da presente Convenção que houver feito uma declaração nos termos do parágrafo 1 e sobre o qual ter violado qualquer disposição da Convenção. Dentro dos seis meses seguintes, o Estado destinatário submeterá ao Comitê as explicações ou declarações por escrito que elucidem a questão e, se for o caso, indiquem o recurso jurídico adotado pelo Estado em questão. 4. O Comitê examinará as comunicações recebidas em conformidade com o presente Artigo à luz de todas as informações a ele submetidas pela pessoa interessada, ou em nome dela, e pelo Estado parte interessado. 5. O Comitê não examinará comunicação alguma de uma pessoa, nos termos do presente Artigo, sem que se haja assegurado de que: a) a mesma questão não foi, nem está sendo, examinada perante outra instância internacional de investigação ou solução; b) a pessoa em questão esgotou todos os recursos jurídicos internos disponíveis; não se aplicará esta regra quando a aplicação dos mencionados recursos se prolongar injustificadamente ou quando não for provável que a aplicação de tais recursos venha a melhorar realmente a situação da pessoa que seja vítima de violação da presente Convenção. 6. O Comitê realizará reuniões confidenciais quando estiver examinando as comunicações previstas no presente Artigo. 7. O Comitê comunicará seu parecer ao Estado Parte e à pessoa em questão. 8. As disposições do presente Artigo entrarão em vigor a partir do momento em que cinco Estado Partes da presente Convenção houverem feito as declarações mencionadas no parágrafo 1 deste Artigo. As referidas declarações serão depositadas pelos Estados Partes junto ao SecretárioGeral das Nações Unidas, que enviará cópia das mesmas aos demais Estados Partes. Toda declaração poderá ser retirada, a qualquer momento, mediante notificação endereçada ao Secretário-Geral. Far-se-á essa retirada sem prejuízo do exame de quaisquer questões que constituam objeto de uma comunicação já transmitida nos termos deste Artigo; em virtude do presente Artigo, não se receberá nova comunicação de uma pessoa, ou em nome dela, uma vez que o Secretário-Geral haja recebido a notificação sobre retirada da declaração, a menos que o Estado parte interessado haja feito uma nova declaração. CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 53 3.3. Subcomitê para Prevenção da Tortura Foi criado pelo artigo 2.º do Protocolo Facultativo, iniciou suas funções em 2007. É composto por dez especialistas independentes, eleitos pelos Estados Partes para mandatos de quatro anos, podendo ser reeleitos. O Subcomité visita, não apenas prisões e delegacias de polícia, mas qualquer local de onde pessoas não possam sair por sua livre vontade (como instituições de saúde mental e centros de acolhimento para jovens, imigrantes ilegais e requerentes de asilo). Durante as visitas, os membros do Subcomité examinam as condições de vida nos locais de detenção e reúnem-se em privado com qualquer preso, funcionário ou outra pessoa que possa fornecer informação relevante. Artigo 2.º 1. Deverá ser criado um Subcomitê para a Prevenção da Tortura e de Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes do Comitê contra a Tortura (doravante denominado o Subcomitê para a Prevenção), que deverá desempenhar as funções previstas no presente Protocolo. 2 - O Subcomitê para a Prevenção deverá realizar o seu trabalho no quadro da Carta das Nações Unidas e orientar-se pelos objetivos e princípios da mesma, bem como pelas normas das Nações Unidas relativas ao tratamento de pessoas privadas de liberdade. 3 - O Subcomitê para a Prevenção deverá também orientar-se pelos princípios da confidencialidade, imparcialidade, não seletividade, universalidade e objetividade. 4 - O Subcomitê para a Prevenção e os Estados Partes deverão cooperar na aplicação do presente Protocolo. 4. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA A Convenção foi adotada em 1989, pela Assembleia Geral da ONU. Em 1990, o Brasil ratificou-a, sem qualquer reserva. É composta por um preâmbulo e 54 artigos. O Preâmbulo lembra os princípios fundamentais das Nações Unidas e as disposições de vários tratados de direitos humanos. Reafirma o fato de as crianças, devido à sua vulnerabilidade, necessitarem de proteção e de atenção especiais. Destaca, ainda, a necessidade de proteção jurídica e não jurídica da criança antes e após o nascimento; a importância do respeito pelos valores culturais da comunidade da criança, e o papel vital da cooperação internacional para que os direitos da criança sejam uma realidade. A criança é definida como todo o ser humano com menos de dezoito anos, exceto se a lei nacional confere a maioridade mais cedo. Artigo 1 Para efeitos da presente Convenção considera-se como criança todo ser humano com menos de dezoito anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes. CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 54 Todos os direitos aplicam-se a todas as crianças, sem exceção. O Estado tem obrigação de proteger a criança contra todas as formas de discriminação e de tomar medidas positivas para promover os seus direitos. Artigo 2 1. Os Estados Partes respeitarão os direitos enunciados na presente Convenção e assegurarão sua aplicação a cada criança sujeita à sua jurisdição, sem distinção alguma, independentemente de raça, cor, sexo, idioma, crença, opinião política ou de outra índole, origem nacional, étnica ou social, posição econômica, deficiências físicas, nascimento ou qualquer outra condição da criança, de seus pais ou de seus representantes legais. 2. Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar a proteção da criança contra toda forma de discriminação ou castigo por causa da condição, das atividades, das opiniões manifestadas ou das crenças de seus pais, representantes legais ou familiares. Todas as decisões que digam respeito à criança devem ter plenamente em conta o seu interesse superior. O Estado deve garantir à criança cuidados adequados quando os pais, ou outras pessoas responsáveis por ela não tenham capacidade para isso. Artigo 3 1. Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança. 2. Os Estados Partes se comprometem a assegurar à criança a proteção e o cuidado que sejam necessários para seu bem-estar, levando em consideração os direitos e deveres de seus pais, tutores ou outras pessoas responsáveis por ela perante a lei e, com essa finalidade, tomarão todas as medidas legislativas e administrativas adequadas. 3. Os Estados Partes se certificarão de que as instituições, os serviços e os estabelecimentos encarregados do cuidado ou da proteção das crianças cumpram com os padrões estabelecidos pelas autoridades competentes, especialmente no que diz respeito à segurança e à saúde das crianças, ao número e à competência de seu pessoal e à existência de supervisão adequada. Todas as crianças têm o direito inerente à vida, e o Estado tem obrigação de assegurar a sobrevivência e desenvolvimento da criança. Artigo 6 1. Os Estados Partes reconhecem que toda criança tem o direito inerente à vida. 2. Os Estados Partes assegurarão ao máximo a sobrevivência e o desenvolvimento da criança. A criança tem direito a um nome desde o nascimento, também tem o direito de adquirir uma nacionalidade e, na medida do possível, de conhecer os seus pais e de ser criada por eles. Artigo 7 CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 55 1. A criança será registrada imediatamente após seu nascimento e terá direito, desde o momento em que nasce, a um nome, a uma nacionalidade e, na medida do possível, a conhecer seus pais e a ser cuidada por eles. 2. Os Estados Partes zelarão pela aplicação desses direitos de acordo com sua legislação nacional e com as obrigações que tenham assumido em virtude dos instrumentos internacionais pertinentes, sobretudo se, de outro modo, a criança se tornaria apátrida. A criança tem o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre questões que lhe digam respeito e de ver essa opinião tomada em consideração, tanto na esfera administrativa quanto judicial. Artigo 12 1. Os Estados Partes assegurarão à criança que estiver capacitada a formular seus próprios juízos o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados com a criança, levando-se devidamente em consideração essas opiniões, em função da idade e maturidade da criança. 2. Com tal propósito, se proporcionará à criança, em particular, a oportunidade de ser ouvida em todo processo judicial ou administrativo que afete a mesma, quer diretamente quer por intermédio de um representante ou órgão apropriado, em conformidade com as regras processuais da legislação nacional. Além disso, a Convenção consagra a liberdade de pensamento, consciência e religião; liberdade de reunião e de associação. Artigo 14 1. Os Estados Partes respeitarão o direito da criança à liberdade de pensamento, de consciência e de crença. 2. Os Estados Partes respeitarão os direitos e deveres dos pais e, se for o caso, dos representantes legais, de orientar a criança com relação ao exercício de seus direitos de maneira acorde com a evolução de sua capacidade. 3. A liberdade de professar a própria religião ou as próprias crenças estará sujeita, unicamente, às limitações prescritas pela lei e necessárias para proteger a segurança, a ordem, a moral, a saúde pública ou os direitos e liberdades fundamentais dos demais. Artigo 15 1 Os Estados Partes reconhecem os direitos da criança à liberdade de associação e à liberdade de realizar reuniões pacíficas. 2. Não serão impostas restrições ao exercício desses direitos, a não ser as estabelecidas em conformidade com a lei e que sejam necessárias numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional ou pública, da ordem pública, da proteção à saúde e à moral públicas ou da proteção aos direitos e liberdades dos demais. Por fim, a criança suspeita, acusada ou reconhecida como culpada de ter cometido um delito tem direito a um tratamento que favoreça a sua dignidade e seu valor pessoal, que leve em conta a sua idade e que vise a sua reintegração na sociedade. A criança tem direito a garantias CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 56 fundamentais, bem como a uma assistência jurídica ou outra forma adequada à sua defesa. Os procedimentos judiciais e a colocação em instituições devem ser evitados sempre que possível. Artigo 40 1. Os Estados Partes reconhecem o direito de toda criança a quem se alegue ter infringido as leis penais ou a quem se acuse ou declare culpada de ter infringido as leis penais de ser tratada de modo a promover e estimular seu sentido de dignidade e de valor e a fortalecer o respeito da criança pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais de terceiros, levando em consideração a idade da criança e a importância de se estimular sua reintegração e seu desempenho construtivo na sociedade. 2. Nesse sentido, e de acordo com as disposições pertinentes dos instrumentos internacionais, os Estados Partes assegurarão, em particular: a) que não se alegue que nenhuma criança tenha infringido as leis penais, nem se acuse ou declare culpada nenhuma criança de ter infringido essas leis, por atos ou omissões que não eram proibidos pela legislação nacional ou pelo direito internacional no momento em que foram cometidos; b) que toda criança de quem se alegue ter infringido as leis penais ou a quem se acuse de ter infringido essas leis goze, pelo menos, das seguintes garantias: I) ser considerada inocente enquanto não for comprovada sua culpabilidade conforme a lei; II) ser informada sem demora e diretamente ou, quando for o caso, por intermédio de seus pais ou de seus representantes legais, das acusações que pesam contra ela, e dispor de assistência jurídica ou outro tipo de assistência apropriada para a preparação e apresentação de sua defesa; III) ter a causa decidida sem demora por autoridade ou órgão judicial competente, independente e imparcial, em audiência justa conforme a lei, com assistência jurídica ou outra assistência e, a não ser que seja considerado contrário aos melhores interesses da criança, levando em consideração especialmente sua idade ou situação e a de seus pais ou representantes legais; IV) não ser obrigada a testemunhar ou a se declarar culpada, e poder interrogar ou fazer com que sejam interrogadas as testemunhas de acusação bem como poder obter a participação e o interrogatório de testemunhas em sua defesa, em igualdade de condições; V) se for decidido que infringiu as leis penais, ter essa decisão e qualquer medida imposta em decorrência da mesma submetidas a revisão por autoridade ou órgão judicial superior competente, independente e imparcial, de acordo com a lei; VI) contar com a assistência gratuita de um intérprete caso a criança não compreenda ou fale o idioma utilizado; VII) ter plenamente respeitada sua vida privada durante todas as fases do processo. 3. Os Estados Partes buscarão promover o estabelecimento de leis, procedimentos, autoridades e instituições específicas para as crianças de quem se alegue ter infringido as leis penais ou que sejam acusadas ou declaradas culpadas de tê-las infringido, e em particular: a) o estabelecimento de uma idade mínima antes da qual se presumirá que a criança não tem capacidade para infringir as leis penais; b) a adoção sempre que conveniente e desejável, de medidas para tratar dessas crianças sem recorrer a procedimentos judiciais, contando que sejam respeitados plenamente os direitos humanos e as garantias legais. CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 57 4. Diversas medidas, tais como ordens de guarda, orientação e supervisão, aconselhamento, liberdade vigiada, colocação em lares de adoção, programas de educação e formação profissional, bem como outras alternativas à internação em instituições, deverão estar disponíveis para garantir que as crianças sejam tratadas de modo apropriado ao seu bemestar e de forma proporcional às circunstâncias e ao tipo do delito. 4.1. Protocolo Facultativo à Convenção Internacional sobre os Direitos das Crianças, relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil Entrou em vigor em 18.1.2002. Cuida da proibição de venda de crianças, prostituição e pornografia infantil. Os Estados-Partes deverão prestar apoio integral às vítimas, inclusive em caso de processo criminal. Devem tomar medidas para o confisco de bens de pessoas envolvidas nas práticas objeto do Protocolo, bem como do material que dela decorrer, e para o fechamento de locais em que as práticas tenham sido cometidas. Além disso, devem elaborar legislação sobre o tema e implementar políticas públicas para prevenir a ocorrência dos atos previstos no Protocolo. Foi ratificado pelo Brasil em 27.1.2004, sem qualquer reserva ou declaração. Por conta disso, os crimes de pedofilia praticados na internet, quando há divulgação na rede (e não troca de e-mails), são de competência da Justiça Federal. ATENÇÂO! Informativo 520 STJ Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar acusado da prática de conduta criminosa consistente na captação e armazenamento, em computadores de escolas municipais, de vídeos pornográficos oriundos da internet, envolvendo crianças e adolescentes. Segundo o art. 109, V, da CF, compete aos juízes federais processar e julgar “os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente”. Nesse contexto, de acordo com o entendimento do STJ e do STF, para que ocorra a fixação da competência da Justiça Federal, não basta que o Brasil seja signatário de tratado ou convenção internacional que preveja o combate a atividades criminosas dessa natureza, sendo necessário, ainda, que esteja evidenciada a transnacionalidade6 do delito. Assim, inexistindo indícios do caráter transnacional da conduta apurada, estabelece-se, nessas circunstâncias, a competência da Justiça Comum Estadual. CC 103.011-PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 13/3/2013. 6 A relação de internacionalidade ocorre quando: • iniciada a execução do crime no Brasil, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro; • iniciada a execução do crime no estrangeiro, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no Brasil. CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 58 4.2. Protocolo Facultativo à Convenção Internacional Sobre Os Direitos Da Criança, Relativo à Participação De Crianças Em Conflitos Armados Entrou em vigor em 12.2.2002. Cuida do envolvimento de crianças em conflitos armados. Estabeleceu que pessoas, menores de 18 anos, não podem tomar parte em conflitos armados nem ser recrutadas compulsoriamente, embora, de acordo com a legislação interna de cada País, possam integrar as Forças armadas, de maneira voluntária. Foi ratificado pelo Brasil em 27.1.2004, sem qualquer reserva ou declaração. 4.3. Comitê sobre os Direitos das Crianças Nos termos do art. 43, 2, é um órgão composto de 187 "peritos de alta autoridade moral e de reconhecida competência no domínio abrangido pela presente Convenção". Possui como função: a) Examinar os relatórios dos Estados Partes O primeiro relatório deve ser enviado após 02 anos da ratificação da Convenção. Os demais a cada cinco anos. Ao acabar de examinar os relatórios, o Comitê emite suas observações finais que realçam os aspectos positivos, os fatores e dificuldades que impedem a aplicação da Convenção e os principais motivos de preocupação do Comitê, bem como um conjunto de sugestões e recomendações dirigidas ao Estado Parte. b) Formulação de comentários gerais Poderá preparar comentários gerais baseados nos artigos e disposições da Convenção, com o intuito de promover a sua melhor aplicação e de auxiliar os Estados Partes no cumprimento das suas obrigações. Atualmente (novembro de 2013), existem 17 comentários gerais adotados pelo Comitê. c) Organização de debates temáticos d) Pedidos de estudos O Comitê pode recomendar à Assembleia Geral que solicite ao Secretário-Geral, a elaboração de estudos sobre matérias específicas relativas aos direitos da criança. e) Fazer recomendações gerais O Comité pode fazer recomendações de ordem geral com base nas informações recebidas dos relatórios estaduais, da autoria de órgãos das Nações Unidas ou outros organismos competentes. Importante!! 7 O número inicial de membros do Comitê, conforme ainda consta no artigo, era de dez. Foi elevado para 18, após a entrada em vigor (18/11/2002) de uma emenda aprovada pela Assembleia Geral na sua resolução 50/155. CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 59 Informações retiradas do site (http://www.ohchr.org/EN/HRBodies/CRC/Pages/CRCIndex.aspx) da ONU Até dezembro de 2011, o Comité dos Direitos da Criança era o único dos comitês dos tratados de direitos humanos das Nações Unidas que não dispunha de competência para examinar queixas de particulares (já foi, inclusive, questão de prova). Em dezembro de 2001, a Assembleia Geral da ONU aprovou o terceiro Protocolo Facultativo, que permitirá a apresentação de queixas por particulares que se sintam vítimas de violação de qualquer dos direitos previstos na Convenção ou seus Protocolos Facultativos (sobre venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil e sobre a participação de crianças em conflitos armados). Entre os direitos, cuja alegada violação poderá dar lugar a queixa, encontram-se os direitos da criança à vida, sobrevivência e desenvolvimento, a ser ouvida nos processos judiciais e administrativos que lhe digam respeito, à saúde e assistência médica, à educação, à segurança social, a um nível de vida suficiente e à proteção contra todas as formas de violência e maus tratos, exploração econômica e trabalhos perigosos, consumo ilícito de drogas e todas as formas de exploração e violência sexuais. As queixas serão dirigidas ao Comitê sobre os Direitos da Criança. Com a entrada em vigor do terceiro Protocolo Facultativo, o Comitê fica também dotado de competência para instaurar inquéritos em caso de violação grave ou sistemática da Convenção e, para os Estados Partes que o reconheçam, de competência para examinar queixas apresentadas por outros Estados Partes. O protocolo foi aberto à assinatura em fevereiro de 2012, entrará em vigor quando for ratificado por 10 Estados-Membros. Segundo apurou-se, até 25 de novembro de 20138, 44 (inclusive o Brasil) Estados haviam assinado o documento, mas apenas oito (Albânia, Alemanha, Bolívia, Espanha, Gabão, Tailândia, Montenegro e Portugal) ratificaram. 5. CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA A Convenção reafirma os princípios universais (dignidade, integralidade, igualdade e não discriminação – art. 3º) em que se baseia, define as obrigações gerais dos Estados Partes, relativas à integração das várias dimensões da deficiência nas suas políticas, bem como as obrigações específicas relativas à sensibilização da sociedade para a deficiência, ao combate aos estereótipos e à valorização das pessoas com deficiência. Art. 3º - Os princípios da presente Convenção são: a) O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas; b) A não-discriminação; c) A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade; d) O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade; e) A igualdade de oportunidades; f) A acessibilidade; g) A igualdade entre o homem e a mulher; 8 Disponível em: http://treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=IV-11-d&chapter=4&lang=en CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 60 h) O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade. A Convenção trata dos direitos das pessoas com deficiência de maneira integral, seus artigos não distinguem as medidas a serem adotadas conforme sejam das chamadas primeira, segunda ou terceira dimensões dos direitos humanos, mas estabelecem aquelas que devem ser adotadas imediatamente e outras que vão do simples reconhecimento da situação à elaboração de programas voltados à superação de preconceitos e à integração de tais pessoas. No art. 1º, encontra-se a definição de pessoa com deficiência e o propósito da Convenção. Art. 1º O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente. Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. O art. 4º traz um rol de obrigações assumidas pelos Estados, ao ratificar a Convenção. Artigo 4 1. Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência. Para tanto, os Estados Partes se comprometem a: a) Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção; b) Adotar todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituírem discriminação contra pessoas com deficiência; c) Levar em conta, em todos os programas e políticas, a proteção e a promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência; d) Abster-se de participar em qualquer ato ou prática incompatível com a presente Convenção e assegurar que as autoridades públicas e instituições atuem em conformidade com a presente Convenção; e) Tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação baseada em deficiência, por parte de qualquer pessoa, organização ou empresa privada; f) Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços, equipamentos e instalações com desenho universal, conforme definidos no Artigo 2 da presente Convenção, que exijam o mínimo possível de adaptação e cujo custo seja o mínimo possível, destinados a atender às necessidades específicas de pessoas com deficiência, a promover sua disponibilidade e seu uso e a promover o desenho universal quando da elaboração de normas e diretrizes; g) Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento, bem como a disponibilidade e o emprego de novas tecnologias, inclusive as tecnologias da informação e comunicação, ajudas técnicas para locomoção, dispositivos CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 61 e tecnologias assistivas, adequados a pessoas com deficiência, dando prioridade a tecnologias de custo acessível; h) Propiciar informação acessível para as pessoas com deficiência a respeito de ajudas técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas, incluindo novas tecnologias bem como outras formas de assistência, serviços de apoio e instalações; i) Promover a capacitação em relação aos direitos reconhecidos pela presente Convenção dos profissionais e equipes que trabalham com pessoas com deficiência, de forma a melhorar a prestação de assistência e serviços garantidos por esses direitos. 2. Em relação aos direitos econômicos, sociais e culturais, cada Estado Parte se compromete a tomar medidas, tanto quanto permitirem os recursos disponíveis e, quando necessário, no âmbito da cooperação internacional, a fim de assegurar progressivamente o pleno exercício desses direitos, sem prejuízo das obrigações contidas na presente Convenção que forem imediatamente aplicáveis de acordo com o direito internacional. 3. Na elaboração e implementação de legislação e políticas para aplicar a presente Convenção e em outros processos de tomada de decisão relativos às pessoas com deficiência, os Estados Partes realizarão consultas estreitas e envolverão ativamente pessoas com deficiência, inclusive crianças com deficiência, por intermédio de suas organizações representativas. 4. Nenhum dispositivo da presente Convenção afetará quaisquer disposições mais propícias à realização dos direitos das pessoas com deficiência, as quais possam estar contidas na legislação do Estado Parte ou no direito internacional em vigor para esse Estado. Não haverá nenhuma restrição ou derrogação de qualquer dos direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado Parte da presente Convenção, em conformidade com leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob a alegação de que a presente Convenção não reconhece tais direitos e liberdades ou que os reconhece em menor grau. 5. As disposições da presente Convenção se aplicam, sem limitação ou exceção, a todas as unidades constitutivas dos Estados federativos. Há, ainda, uma proteção especial às mulheres e às crianças com deficiência. Trata, igualmente, da participação na vida política dos Estados partes. Art. 29 - Os Estados Partes garantirão às pessoas com deficiência direitos políticos e oportunidade de exercê-los em condições de igualdade com as demais pessoas, e deverão: a) Assegurar que as pessoas com deficiência possam participar efetiva e plenamente na vida política e pública, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos, incluindo o direito e a oportunidade de votarem e serem votadas, mediante, entre outros: i) Garantia de que os procedimentos, instalações e materiais e equipamentos para votação serão apropriados, acessíveis e de fácil compreensão e uso; ii) Proteção do direito das pessoas com deficiência ao voto secreto em eleições e plebiscitos, sem intimidação, e a candidatar-se nas eleições, efetivamente ocupar cargos eletivos e desempenhar quaisquer funções CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 62 públicas em todos os níveis de governo, usando novas tecnologias assistivas, quando apropriado; iii) Garantia da livre expressão de vontade das pessoas com deficiência como eleitores e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que elas sejam auxiliadas na votação por uma pessoa de sua escolha; b) Promover ativamente um ambiente em que as pessoas com deficiência possam participar efetiva e plenamente na condução das questões públicas, sem discriminação e em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e encorajar sua participação nas questões públicas, mediante: i) Participação em organizações não-governamentais relacionadas com a vida pública e política do país, bem como em atividades e administração de partidos políticos; ii) Formação de organizações para representar pessoas com deficiência em níveis internacional, regional, nacional e local, bem como a filiação de pessoas com deficiência a tais organizações. Não são admitidas reservas à Convenção (art. 46). Artigo 46 1. Não serão permitidas reservas incompatíveis com o objeto e o propósito da presente Convenção. 2. As reservas poderão ser retiradas a qualquer momento. O Brasil ratificou a Convenção em 2008, incorporando-a ao ordenamento interno nos ternos do art. 5º, §3º da CF. Portanto, possui natureza de emenda constitucional. 5.1. Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência Criou um sistema de denúncias pessoais de violação das disposições da Convenção, dirigidas ao Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. As denúncias, como nos demais casos, não poderão ser anônimas, não sendo ainda recebidas se houver litispendência internacional, não tiverem esgotados os remédios jurídicos internos, forem manifestadamente contrárias aos objetivos da Convenção, forem mal fundamentadas ou estiverem desprovidas de substância ou referirem-se a fatos anteriores à entrada em vigor do protocolo, salvo se persistirem desde então. Foi ratificado pelo Brasil em 2008, sem qualquer reserva ou declaração. Incorporado ao ordenamento interno nos ternos do art. 5º, §3º da CF. 5.2. Comitê dos Direitos das Pessoas com Deficiências Foi instituído pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (artigo 34.º) a fim de controlar a aplicação, pelos respectivos Estados Partes, das disposições da Convenção. O Comitê é formado por 18 especialistas independentes, eleitos pelos Estados Partes na Convenção. Possui como funções (vale o que já foi dito acima): a) Examinar relatórios elaborados pelos Estados Partes (art. 35); Artigo 35 CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 63 1. Cada Estado Parte, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, submeterá relatório abrangente sobre as medidas adotadas em cumprimento de suas obrigações estabelecidas pela presente Convenção e sobre o progresso alcançado nesse aspecto, dentro do período de dois anos após a entrada em vigor da presente Convenção para o Estado Parte concernente. 2. Depois disso, os Estados Partes submeterão relatórios subsequentes, ao menos a cada quatro anos, ou quando o Comitê o solicitar. 3. O Comitê determinará as diretrizes aplicáveis ao teor dos relatórios. 4. Um Estado Parte que tiver submetido ao Comitê um relatório inicial abrangente não precisará, em relatórios subsequentes, repetir informações já apresentadas. Ao elaborar os relatórios ao Comitê, os Estados Partes são instados a fazê-lo de maneira franca e transparente e a levar em consideração o disposto no Artigo 4.3 da presente Convenção. 5. Os relatórios poderão apontar os fatores e as dificuldades que tiverem afetado o cumprimento das obrigações decorrentes da presente Convenção. b) Organizar debates temáticos c) Adotar comentários gerais relacionados aos temas da Convenção d) Examinar comunicações de particulares e) Instaurar inquéritos em caso de suspeitas de violações graves ou sistemáticas da Convenção 6. CONVENÇÃO PARA A PREVENÇÃO E PUNIÇÃO AO CRIME DE GENOCÍDIO É o primeiro tratado internacional específico do sistema das Nações Unidas, adotado um dia antes da própria Declaração Universal dos Direitos Humanos. O genocídio é reconhecido como crime internacional pelos Estados-Partes, havidos quer em tempo de paz, quem em de guerra, envolvendo, a conspiração para a prática de genocídio; o incitamento público e direito a tanto; a tentativa e a cumplicidade em praticá-lo. Para os Estados-Partes surge a obrigação de criar uma legislação interna e garantir a extradição dos criminosos, sendo que o genocídio não deve ser considerado crime político para fins de extradição, de modo a impedi-la. Segundo o art. 6º da Convenção, “as pessoas acusadas de genocídio serão julgadas pelos tribunais competentes do Estado em cujo território foi o ato cometido ou pela corte penal internacional competente com relação às Partes Contratantes que lhe tiverem reconhecido a jurisdição”. Todos esses eventos convergiram esforços internacionais para a criação de um organismo intergovernamental permanente, o Tribunal Penal Internacional (TPI), competente para examinar quatro tipos de ilícitos, desde que sejam de maior gravidade e que afetem a comunidade internacional em seu conjunto: crimes de guerra, crimes contra a humanidade, crimes de agressão e genocídio. Foi ratificado pelo Brasil em 1952, sem qualquer reserva. CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 64 7. CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A PROTEÇÃO DE TODAS AS PESSOAS CONTRA OS DESAPARECIMENTOS FORÇADOS A definição de desaparecimento forçado encontra-se no art. 2º da Convenção: Artigo 2º Para os efeitos desta Convenção, entende-se por “desaparecimento forçado” a prisão, a detenção, o sequestro ou qualquer outra forma de privação de liberdade que seja perpetrada por agentes do Estado ou por pessoas ou grupos de pessoas agindo com a autorização, apoio ou aquiescência do Estado, e a subsequente recusa em admitir a privação de liberdade ou a ocultação do destino ou do paradeiro da pessoa desaparecida, privando-a assim da proteção da lei. Nos termos do art. 5º da Convenção, os Estados que praticarem sistematicamente a prática de desaparecimento forçado cometem crime contra a humanidade, de acordo com o direito penal internacional aplicável – Estatuto de Roma. Deverão ser responsabilizados. Artigo 5º - A prática generalizada ou sistemática de desaparecimento forçado constitui crime contra a humanidade, tal como define o direito internacional aplicável, e estará sujeito às consequências previstas no direito internacional aplicável. De acordo com o art. 24, são consideradas vítimas tanto as pessoas desaparecidas, quanto as pessoas atingidas indiretamente pelo ato, como familiares. Além disso, este artigo traz as responsabilidades do Estado perante as vítimas. Artigo 24 1. Para os fins da presente Convenção, o termo “vítima” se refere à pessoa desaparecida e a todo indivíduo que tiver sofrido dano como resultado direto de um desaparecimento forçado. 2. A vítima tem o direito de saber a verdade sobre as circunstâncias do desaparecimento forçado, o andamento e os resultados da investigação e o destino da pessoa desaparecida. O Estado Parte tomará medidas apropriadas a esse respeito. 3. Cada Estado Parte tomará todas as medidas cabíveis para procurar, localizar e libertar pessoas desaparecidas e, no caso de morte, localizar, respeitar e devolver seus restos mortais. 4. Cada Estado Parte assegurará que sua legislação garanta às vítimas de desaparecimento forçado o direito de obter reparação e indenização rápida, justa e adequada. 5. O direito a obter reparação, a que se refere o parágrafo 4º deste artigo, abrange danos materiais e morais e, se couber, outras formas de reparação, tais como: a) Restituição; b) Reabilitação; c) Satisfação, inclusive o restabelecimento da dignidade e da reputação; e d) Garantias de não repetição. 6. Sem prejuízo da obrigação de prosseguir a investigação até que o destino da pessoa desaparecida seja estabelecido, cada Estado Parte adotará as providências cabíveis em relação à situação jurídica das pessoas desaparecidas cujo destino não tiver sido esclarecido, bem como à situação de seus familiares, no que respeita à proteção social, a questões financeiras, ao direito de família e aos direitos de propriedade. CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 65 7. Cada Estado Parte garantirá o direito de fundar e participar livremente de organizações e associações que tenham por objeto estabelecer as circunstâncias de desaparecimentos forçados e o destino das pessoas desaparecidas, bem como assistir as vítimas de desaparecimentos forçados. Em nenhuma hipótese, nem mesmo quanto se tratar de circunstâncias excepcionais, será admita a prática do desaparecimento forçado (art. 1º). Artigo 1º 1. Nenhuma pessoa será submetida a desaparecimento forçado. 2. Nenhuma circunstância excepcional, seja estado de guerra ou ameaça de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública, poderá ser invocada como justificativa para o desaparecimento forçado. Entrou em vigor em 23 de dezembro de 2010. O Brasil ratificou em 29 de novembro de 2010, sem qualquer reserva. Atualmente, encontra-se na Câmara dos Deputados (desde 29/08/20139) o PLS 245/2011 que define o desaparecimento forçado, bem como o tipifica como crime10. 7.1. Comitê contra Desaparecimentos Forçados A terceira parte da Convenção trata do Comitê, o qual será formado por 10 especialistas independentes. Suas funções são: a) Receber relatórios periódicos dos Estados-Parte sobre medidas tomadas para cumprir suas obrigações, além de fazer comentários, observações e recomendações (art. 29). Artigo 29 1. Cada Estado Parte submeterá ao Comitê, por intermédio do SecretárioGeral das Nações Unidas, um relatório sobre as medidas tomadas em cumprimento das obrigações assumidas ao amparo da presente Convenção, dentro de dois anos contados a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção para o Estado Parte interessado. 2. O Secretário-Geral das Nações Unidas disponibilizará o referido relatório a todos os Estados Partes. 3. O relatório será examinado pelo Comitê, que emitirá os comentários, observações e recomendações que julgar apropriados. Esses comentários, observações e recomendações serão comunicados ao Estado Parte interessado, que poderá responder de iniciativa própria ou por solicitação do Comitê. 4. O Comitê poderá também solicitar informações adicionais aos Estados Partes a respeito da implementação da presente Convenção. b) Receber e atender aos pedidos em casos individuais de desaparecimento forçado, e comunicar suas observações e recomendações ao Estado para localizar e proteger a pessoa desaparecida (art. 31 e 32). 9 http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=100177 http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2013/08/27/plenario-aprova-tipificacao-do-crime-dedesaparecimento-forcado-de-pessoa 10 CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 66 Artigo 31 1. Um Estado Parte poderá declarar, quando da ratificação da presente Convenção ou em qualquer momento posterior, que reconhece a competência do Comitê para receber e considerar comunicações apresentadas por indivíduos ou em nome de indivíduos sujeitos à sua jurisdição, que alegam serem vítimas de violação pelo Estado Parte de disposições da presente Convenção. O Comitê não aceitará comunicações a respeito de um Estado Parte que não tiver feito tal declaração. 2. O Comitê considerará uma comunicação inadmissível quando: a) For anônima; b) Constituir abuso do direito de apresentar essas comunicações ou for inconsistente com as disposições da presente Convenção; c) A mesma questão estiver sendo examinada em outra instância internacional de exame ou de solução de mesma natureza; ou d) Todos os recursos efetivos disponíveis internamente não tiverem sido esgotados. Essa regra não se aplicará se os procedimentos de recurso excederem prazos razoáveis. 3. Se julgar que a comunicação satisfaz os requisitos estipulados no parágrafo 2º deste artigo, o Comitê transmitirá a comunicação ao Estado Parte interessado, solicitando-lhe que envie suas observações e comentários dentro de um prazo fixado pelo Comitê. 4. A qualquer momento, depois de receber uma comunicação e antes de chegar a uma conclusão sobre seu mérito, o Comitê poderá dirigir ao Estado Parte interessado um pedido urgente para que tome as medidas cautelares necessárias para evitar eventuais danos irreparáveis às vítimas da violação alegada. O exercício dessa faculdade pelo Comitê não implica conclusão sobre a admissibilidade ou o mérito da comunicação. 5. O Comitê examinará em sessões fechadas as comunicações previstas nesse artigo. O Comitê informará o autor da comunicação das respostas apresentadas pelo Estado Parte em consideração. Quando decidir concluir o procedimento, o Comitê comunicará seu parecer ao Estado Parte e ao autor da comunicação. Artigo 32 Um Estado Parte da presente Convenção poderá a qualquer momento declarar que reconhece a competência do Comitê para receber e considerar comunicações em que um Estado Parte alega que outro Estado Parte não cumpre as obrigações decorrentes da presente Convenção. O Comitê não receberá comunicações relativas a um Estado Parte que não tenha feito tal declaração, nem tampouco comunicações apresentadas por um Estado Parte que não tenha feito tal declaração. Obs.: Brasil, ainda, não reconheceu a competência do Comitê para isso. c) Receber e analisar os pedidos apresentados por um Estado-Parte relativos à violação de outro Estado das suas obrigações segundo a Convenção (art. 31 e 32). Obs.: Brasil, ainda, não reconheceu a competência do Comitê para isso. d) Visitar os Estados, seja a pedido dos mesmos, ou com base em informação fidedigna indicando graves violações da Convenção em seu território, e, logo após, apresentar suas observações e recomendações (art. 33). CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 67 Artigo 33 1. Caso receba informação confiável de que um Estado Parte está incorrendo em grave violação do disposto na presente Convenção, o Comitê poderá, após consulta com o Estado Parte em questão, encarregar um ou vários de seus membros a empreender uma visita a esse Estado e a informá-lo a respeito o mais prontamente possível. e) Por fim, caso o Comitê receba informações de uma prática sistemática de desaparecimento forçado, ele poderá apresentar o caso com urgência perante a Assembleia Geral das Nações Unidas (art. 34). Artigo 34 Caso receba informação que pareça conter indicações bem fundamentadas de que desaparecimentos forçados estão sendo praticados de forma generalizada ou sistemática em território sob a jurisdição de um Estado Parte, o Comitê poderá, após solicitar ao Estado Parte todas as informações relevantes sobre a situação, levar urgentemente o assunto à atenção da Assembleia Geral das Nações Unidas, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas. 8. CONVENÇÃO PARA A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DE TODOS TRABALHADORES MIGRANTES E MEMBROS DAS SUAS FAMÍLIAS Foi aprovada pela Assembleia Geral da ONU em 1990, entrou em vigor em 2003. OS De acordo com a Convenção, migrantes regularizados pelo acordo gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos às mesmas obrigações de natureza laboral em vigor para os trabalhadores nacionais do Estado receptor e da mesma proteção no que se refere à aplicação das leis relativas à higiene e à segurança do trabalho. De todos os tratados do Sistema Global, é o que menos possui adesão. O Brasil não assinou a Convenção. 8.1. Comitê Possui competência para: a) Examinar relatórios apresentados pelos Estados Partes sobre as medidas adotadas para dar cumprimento às obrigações impostas pela Convenção; b) Organizar debates e adotar comentários gerais sobre matérias relacionados à Convenção. c) Apreciar comunicações apresentadas por outros Estados e por particulares (mas não está em vigor, por não se ter atingido o número mínimo de aceitações – dez). IV – SISTEMA REGIONAL AMERICANO A Organização dos Estados Americanos (OEA), fundada em 1948, criou seu próprio sistema de direitos humanos. Tal sistema é formado por duas bases legais principais: a Carta da OEA e a Convenção Americana de Direitos Humanos. Como a Carta da OEA não definia claramente o que seriam direitos fundamentais, a Organização adotou a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem. Posteriormente, CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 68 editou o Protocolo de San Salvador, que cuidou dos direitos econômicos, sociais e culturais, pois a Convenção Americana tratou apenas dos direitos civis e políticos. Além disso, fazem parte da OEA tratados específicos, quais sejam: Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura; Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher; Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência; Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas. 1. CARTA DA OEA Editada em 1948, sofreu reformas em 1967, 1985, 1994 e 1995. A Carta traz, em seu art. 2º, os objetivos da OEA. Artigo 2º Para realizar os princípios em que se baseia e para cumprir com suas obrigações regionais, de acordo com a Carta das Nações Unidas, a Organização dos Estados Americanos estabelece como propósitos essenciais os seguintes: a) Garantir a paz e a segurança continentais; b) Promover e consolidar a democracia representativa, respeitado o princípio da não-intervenção; c) Prevenir as possíveis causas de dificuldades e assegurar a solução pacífica das controvérsias que surjam entre seus membros; d) Organizar a ação solidária destes em caso de agressão; e) Procurar a solução dos problemas políticos, jurídicos e econômicos que surgirem entre os Estados membros; f) Promover, por meio da ação cooperativa, seu desenvolvimento econômico, social e cultural; g) Erradicar a pobreza crítica, que constitui um obstáculo ao pleno desenvolvimento democrático dos povos do Hemisfério; e h) Alcançar uma efetiva limitação de armamentos convencionais que permita dedicar a maior soma de recursos ao desenvolvimento econômicosocial dos Estados membros. Ao longo de seus artigos, incluindo o preâmbulo, é possível observar diversas menções genéricas aos direitos humanos fundamentais. Preâmbulo - Certos de que o verdadeiro sentido da solidariedade americana e da boa vizinhança não pode ser outro senão o de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade individual e de justiça social, fundado no respeito dos direitos essenciais do Homem; Artigo 3º – Os Estados americanos reafirmam os seguintes princípios: l) Os Estados americanos proclamam os direitos fundamentais da pessoa humana, sem fazer distinção de raça, nacionalidade, credo ou sexo. Artigo 17 Cada Estado tem o direito de desenvolver, livre e espontaneamente, a sua vida cultural, política e econômica. No seu livre desenvolvimento, o Estado respeitará os direitos da pessoa humana e os princípios da moral universal. CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 69 Artigo 33 O desenvolvimento é responsabilidade primordial de cada país e deve constituir um processo integral e continuado para a criação de uma ordem econômica e social justa que permita a plena realização da pessoa humana e para isso contribua. Artigo 45 Os Estados membros, convencidos de que o Homem somente pode alcançar a plena realização de suas aspirações dentro de uma ordem social justa, acompanhada de desenvolvimento econômico e de verdadeira paz, convêm em envidar os seus maiores esforços na aplicação dos seguintes princípios e mecanismos. Igualmente, a Carta trata de direitos sociais, tais como: direito ao bem-estar material, o direito ao trabalho, direito à livre-associação, direito à greve e à negociação coletiva, direito à previdência social e à assistência jurídica para fazer valer seus direitos, direito à educação. 2. DECLARAÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS E DEVERES DO HOMEM Foi adota em 1948, na mesma Conferência em que se editou a Carta da OEA. É anterior à Declaração Universal de Direitos Humanos. É formada por um preâmbulo, consagra os objetivos e deveres, e por 38 artigos, os quais tratam de direitos e deveres. Preâmbulo Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos e, como são dotados pela natureza de razão e consciência, devem proceder fraternalmente uns para com os outros. O cumprimento do dever de cada um é exigência do direito de todos. Direitos e deveres integram-se correlativamente em toda a atividade social e política do homem. Se os direitos exaltam a liberdade individual, os deveres exprimem a dignidade dessa liberdade. Os deveres de ordem jurídica dependem da existência anterior de outros de ordem moral, que apoiam os primeiros conceitualmente e os fundamentam. É dever do homem servir o espírito com todas as suas faculdades e todos os seus recursos, porque o espírito é a finalidade suprema da existência humana e a sua máxima categoria. É dever do homem exercer, manter e estimular a cultura por todos os meios ao seu alcance, porque a cultura é a mais elevada expressão social e histórica do espírito. E, visto que a moral e as boas maneiras constituem a mais nobre manifestação da cultura, é dever de todo homem acatar-lhes os princípios. Trata tanto de direitos civis e políticos quanto dos direitos econômicos, sociais e culturais, os quais devem ser implementados progressivamente. Destaca-se que ao contrário da DUDH, a DADDH não proíbe a pena de morte, a tortura, a escravidão e a servidão, bem como consagra o caráter individual da propriedade. Além disso, seu valor jurídico difere do valor conferido à DUDH, na medida em que ao documento regional foi indiretamente conferida força obrigatória, especialmente após a reforma da Carta da OEA, fazendo com que a Declaração, juntamente com a Convenção Americana, forme um conjunto normativo. CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 70 A Corte Interamericana já afirmou que a Declaração deve ser considerada interpretação autêntica dos dispositivos genéricos de proteção dos direitos humanos da Carta da OEA. São direitos consagrados na Declaração: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • Direito à vida, à liberdade, à segurança e integridade da pessoa. Direito de igualdade perante a lei. Direito de liberdade religiosa e de culto. Direito de liberdade de investigação, opinião, expressão e difusão. Direito à proteção da honra, da reputação pessoal e da vida particular e familiar. Direito à constituição e proteção da família. Direito de proteção à maternidade e à infância. Direito de residência e trânsito. Direito à inviolabilidade do domicílio. Direito à inviolabilidade do domicílio. Direito à preservação da saúde e ao bem-estar. Direito à educação. Direito aos benefícios da cultura. Direito ao trabalho e a uma justa retribuição. Direito ao descanso e ao seu aproveitamento. Direito à previdência social. Direito de reconhecimento da personalidade jurídica e dos direitos civis. Direito à justiça. Direito à nacionalidade. Direito de sufrágio e de participação no governo. Direito de reunião. Direito de associação. Direito de propriedade. Direito de petição. Direito de proteção contra prisão arbitrária. Direito a processo regular. Alcance dos direitos do homem. A declaração enumera os seguintes deveres: • • • • • • • • • • Deveres perante a sociedade. Deveres para com os filhos e os pais. Deveres de instrução. Dever do sufrágio. Dever de obediência à Lei. Dever de servir a coletividade e a nação. Deveres de assistência e previdência sociais. Dever de pagar impostos. Dever do trabalho. Dever de se abster de atividades políticas em países estrangeiros. CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 71 3. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS A Convenção Americana é também chamada de Pacto de San José da Costa Rica, foi editada em 1969, mas só entrou em vigor no ano de 1978. Foi ratificada pelo Brasil em 1992. Contudo, o Governo do Brasil entende que os artigos 43 e 48, d, não incluem o direito automático de visitas e investigações in loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que dependerão da anuência expressa do Estado. O texto da convenção trata, basicamente, dos direitos civis e políticos. O único artigo que se refere aos direitos econômicos, sociais e culturais é o art. 26, o qual afirma que estes direitos devem ser implementados progressivamente. Por isso, editou, posteriormente, o Protocolo Adicional de San Salvador. Artigo 26. Desenvolvimento progressivo Os Estados Partes comprometem-se a adotar providências, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados. A Corte Interamericana, com base no art. 1º da Convenção, tem responsabilizado os Estados Partes, não só pela violação material dos direitos humanos, mas pelo descumprimento do direito de garantia, notadamente quando o Estado falha gravemente quanto à tomada de medidas (legislativas, administrativas ou judiciais) voltadas a dar plena eficácia aos direitos previstos. Artigo 1. Obrigação de respeitar os direitos 1. Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social. 2. Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano. A Convenção filia-se ao pensamento atual sobre os direitos humanos, segundo o qual o importante é garantir a observância máxima de todos os direitos, pouco importando a natureza jurídica ou a classificação de tais medidas. A seguir analisar-se-á alguns artigos da Convenção, bem como as opiniões consultivas emitidas acerca dos mesmos11. ❖ Direito à Vida (art. 4º) 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente. 2. Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de 11 Ressalta-se que há no edital ponto específico sobre as opiniões consultivas. Aqui, serão abordadas de forma sucinta. CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 72 tribunal competente e em conformidade com lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente. 3. Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido. 4. Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada por delitos políticos, nem por delitos comuns conexos com delitos políticos. 5. Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez. 6. Toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar anistia, indulto ou comutação da pena, os quais podem ser concedidos em todos os casos. Não se pode executar a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente de decisão ante a autoridade competente. A expressão “desde o momento da concepção” é utilizada como argumento para a manutenção da proibição do aborto. A Convenção estendeu a impossibilidade de aplicação da pena de morte aos maiores de 70 anos, que, no PISCP, era restrita aos menores de 18 anos e às mulheres gestantes. A Corte Interamericana manifestou-se acerca deste artigo, na Opinião Consultiva n. 03/83. Na ocasião, a Comissão Interamericana solicitou à Corte opinião no sentido de esclarecer se a imposição da pena de morte por um Estado, em face de crimes não punidos com esta sanção quando da adoção da Convenção Americana pelo Estado, constituiria violação à Convenção, ainda que o Estado tivesse feito reservas a esta importante previsão da Convenção. No parecer, a Corte afirmou: “a Convenção impõe uma proibição absoluta quanto à extensão da pena de morte a crimes adicionais, ainda que uma reserva a esta relevante previsão da Convenção tenha entrado em vigor ao tempo da ratificação”. ❖ Direito à integridade pessoal (art. 5º) Artigo 5º 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral. 2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano. 3. A pena não pode passar da pessoa do delinquente. 4. Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstâncias excepcionais, e ser submetidos a tratamento adequado à sua condição de pessoas não condenadas. 5. Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível, para seu tratamento. 6. As penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados. ❖ Direito à liberdade pessoal (art. 7º) Artigo 7º 1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais. CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 73 2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas. 3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários. 4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela. 5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo. 6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados Partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa. 7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar. ❖ Garantias Judiciais (art. 8º) Artigo 8º 1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. 2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: a. direito do acusado de ser assistido gratuitamente por tradutor ou intérprete, se não compreender ou não falar o idioma do juízo ou tribunal; b. comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada; c. concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa; d. direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor; e. direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei; CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 74 f. direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos; g. direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada; h. direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior. 3. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza. 4. O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos. 5. O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça. ❖ Direito à nacionalidade (art. 20) Artigo 20 1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. 2. Toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território houver nascido, se não tiver direito a outra. 3. A ninguém se deve privar arbitrariamente de sua nacionalidade nem do direito de mudá-la. A Costa Rita solicitou opinião à Corte sobre o direito de nacionalidade. Esta - através da Opinião Consultiva nº 4/84 - entendeu que o estabelecimento de diferentes critérios de naturalização para pessoas nascidas em determinados países, não é considerado discriminação. ❖ Direito à propriedade (art. 21) Artigo 21 1. Toda pessoa tem direito ao uso e gozo dos seus bens. A lei pode subordinar esse uso e gozo ao interesse social. 2. Nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo mediante o pagamento de indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social e nos casos e na forma estabelecidos pela lei. 3. Tanto a usura como qualquer outra forma de exploração do homem pelo homem devem ser reprimidas pela lei. Não foi tratado no PIDCP. O inciso 03 deve ser interpretado como uma ressalva moral, indicando que o acúmulo de bens, embora legítimo, não pode ocorrer por meio do tratamento de outras pessoas como se fossem objetos, a serviço do objetivo pessoal de outro indivíduo. ❖ Direito de circulação e de residência (art. 22) Artigo 22 1. Toda pessoa que se ache legalmente no território de um Estado tem direito de circular nele e de nele residir em conformidade com as disposições legais. 2. Toda pessoa tem o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive do próprio. 3. O exercício dos direitos acima mencionados não pode ser restringido senão em virtude de lei, na medida indispensável, numa sociedade CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 75 democrática, para prevenir infrações penais ou para proteger a segurança nacional, a segurança ou a ordem públicas, a moral ou a saúde públicas, ou os direitos e liberdades das demais pessoas. 4. O exercício dos direitos reconhecidos no inciso 1 pode também ser restringido pela lei, em zonas determinadas, por motivo de interesse público. 5. Ninguém pode ser expulso do território do Estado do qual for nacional, nem ser privado do direito de nele entrar. 6. O estrangeiro que se ache legalmente no território de um Estado Parte nesta Convenção só poderá dele ser expulso em cumprimento de decisão adotada de acordo com a lei. 7. Toda pessoa tem o direito de buscar e receber asilo em território estrangeiro, em caso de perseguição por delitos políticos ou comuns conexos com delitos políticos e de acordo com a legislação de cada Estado e com os convênios internacionais. 8. Em nenhum caso o estrangeiro pode ser expulso ou entregue a outro país, seja ou não de origem, onde seu direito à vida ou à liberdade pessoal esteja em risco de violação por causa da sua raça, nacionalidade, religião, condição social ou de suas opiniões políticas. 9. É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros ❖ Direitos políticos (art. 23) Artigo 23 1. Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades: a. de participar na direção dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos; b. de votar e ser eleitos em eleições periódicas autênticas, realizadas por sufrágio universal e igual e por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade dos eleitores; e c. de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país. 2. A lei pode regular o exercício dos direitos e oportunidades a que se refere o inciso anterior, exclusivamente por motivos de idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competente, em processo penal. ❖ Suspensão de garantias (art. 27) Artigo 27 1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado Parte, este poderá adotar disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social. 2. A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados seguintes artigos: 3 (Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica); 4 (Direito à vida); 5 (Direito à integridade pessoal); 6 (Proibição da escravidão e servidão); 9 (Princípio da legalidade e da retroatividade); 12 (Liberdade de consciência e de religião); 17 (Proteção da CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 76 família); 18 (Direito ao nome); 19 (Direitos da criança); 20 (Direito à nacionalidade) e 23 (Direitos políticos), nem das garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos. 3. Todo Estado Parte que fizer uso do direito de suspensão deverá informar imediatamente os outros Estados Partes na presente Convenção, por intermédio do Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos, das disposições cuja aplicação haja suspendido, dos motivos determinantes da suspensão e da data em que haja dado por terminada tal suspensão. Da mesma forma que o PIDCP, a CADH afirma que não pode ser derrogado, em nenhuma hipótese, o direito à vida; direito à integridade pessoal (abrange a tortura); a proibição de escravidão e servidão; a legalidade e a irretroatividade da lei; reconhecimento da personalidade jurídica e o direito de consciência e religião. Por outro lado, a CADH não faz referência à impossibilidade de derrogação da prisão por dívida contratual. Porém, inova ao proibir que sejam derrogados a proteção à família, ao nome, às crianças, à nacionalidade, aos direitos políticos e às garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos. O Uruguai solicitou opinião à Corte acerca de quais direitos não poderiam ser suspensos, a fim de que houvesse uma interpretação harmônica do artigo 27 com os artigos 8º e 25 da Convenção. Na OC 9/87, a Corte entendeu que o habeas corpus deve ser considerado como uma garantia judicial indispensável e insuscetível de suspensão, bem como qualquer outro recurso efetivo, destinado a garantir o respeito aos direitos e liberdades cuja suspensão não esteja autorizada na convenção. ❖ Cláusula federal (art. 28) Artigo 28 1. Quando se tratar de um Estado Parte constituído como Estado federal, o governo nacional do aludido Estado Parte cumprirá todas as disposições da presente Convenção, relacionadas com as matérias sobre as quais exerce competência legislativa e judicial. 2. No tocante às disposições relativas às matérias que correspondem à competência das entidades componentes da federação, o governo nacional deve tomar imediatamente as medidas pertinente, em conformidade com sua constituição e suas leis, a fim de que as autoridades competentes das referidas entidades possam adotar as disposições cabíveis para o cumprimento desta Convenção. 3. Quando dois ou mais Estados Partes decidirem constituir entre eles uma federação ou outro tipo de associação, diligenciarão no sentido de que o pacto comunitário respectivo contenha as disposições necessárias para que continuem sendo efetivas no novo Estado assim organizado as normas da presente Convenção. De acordo com este artigo, a União sempre será responsabilizada por violações aos direitos humanos, mesmo quando forem perpetradas pelos Estados ou Municípios. Foi o que ocorreu com o Brasil no Caso Garibaldi, por exemplo. CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 77 ❖ Normas de interpretação (art. 29) Artigo 29 Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de: a. permitir a qualquer dos Estados Partes, grupo ou pessoa, suprimir o gozo e exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitálos em maior medida do que a nela prevista; b. limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados; c. excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo; e d. excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza. Este artigo consagra o princípio da prevalência da norma mais benéfica, ou seja, a Convenção só será aplicada quando ampliar, fortalecer e aprimorar o grau de proteção de direitos, ficando vedada sua aplicação quando restringir e limitar o exercício de direitos previstos pela ordem jurídica de um Estado-parte ou por tratados internacionais por ele ratificados. Nesse sentido, no parecer consultivo n. 02/82, a Corte Interamericana de Direitos Humanos sustentou que as reservas à Convenção Americana devem ser interpretadas restritivamente, evitando, assim, a diminuição da proteção ao ser humano. Além disso, entendeu que os Estados passam a fazer parte da Convenção na data do depósito de instrumento da sua ratificação ou adesão. 3.1. Comissão Interamericana de Direitos Humanos A Comissão foi criada em 1959, com o passar dos anos, seu papel e importância foram ampliados. Foi o primeiro organismo efetivo de proteção de direitos humanos, sua competência alcança todos os Estados Partes da CADH. Em relação aos países que não ratificaram o Pacto de San José, determina o art. 1º, 2, b do Estatuto da Comissão, que sejam aplicadas as regras da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem. Artigo 1 1. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é um órgão da Organização dos Estados Americanos criado para promover a observância e a defesa dos direitos humanos e para servir como órgão consultivo da Organização nesta matéria. 2. Para os fins deste Estatuto, entende-se por direitos humanos: a. os direitos definidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos com relação aos Estados Partes da mesma; b. os direitos consagrados na Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem, com relação aos demais Estados membros. Sua sede está em Washington, Estados Unidos. É composta por sete membros independentes, cuja escolha se dá pela Assembleia-Geral da OEA. Artigo 2 1. A Comissão compõe-se de sete membros, que devem ser pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de direitos humanos. 2. A Comissão representa todos os Estados membros da Organização. Possui três funções principais (art. 41): CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 78 Artigo 41 - A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício de seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições: a) estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América; b) formular recomendações aos governos dos Estados-membros, quando considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos; c) preparar estudos ou relatórios que considerar convenientes para o desempenho de suas funções; d) solicitar aos governos dos Estados-membros que lhe proporcionem informações sobre as medidas que adotarem em matéria de direitos humanos; e) atender às consultas que, por meio da Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, lhe formularem os Estados-membros sobre questões relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas possibilidades, prestar-lhes o assessoramento que lhes solicitarem; f) atuar com respeito às petições e outras comunicações, no exercício de sua autoridade, de conformidade com o disposto nos artigos 44 a 51 desta Convenção; e g) apresentar um relatório anual à Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos. a) Promoção dos Direitos Humanos: é feita através de edição de publicações, conferências de imprensa, informes aos Estados etc. b) Coletar informações: feita por meio de relatórios encaminhados pelos Estados ou por outros meios, preparando relatórios e, mesmo, formulando recomendações aos governos dos Estados-membros para que adotem medidas visando à proteção dos direitos indicados. Neste campo, podem ser incluídas, ainda, as consultas sobre direitos humanos que lhes façam os países integrantes da OEA e a prestação de assessoramento necessário; c) Receber e processar denúncias de violação dos direitos humanos (art. 44): podem ser formulados por qualquer pessoa, grupo de pessoas ou “entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais dos Estados-membros”. Artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte. Artigo 45 - 1. Todo Estado-parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção, ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece a competência da Comissão para receber e examinar as comunicações em que um Estado-parte alegue haver outro Estadoparte incorrido em violações dos direitos humanos estabelecidos nesta Convenção. 2. As comunicações feitas em virtude deste artigo só podem ser admitidas e examinadas se forem apresentadas por um Estado-parte que haja feito uma declaração pela qual reconheça a referida competência da Comissão. A Comissão não admitirá nenhuma comunicação contra um Estado-parte que não haja feito tal declaração. 3. As declarações sobre reconhecimento de competência podem ser feitas para que esta vigore por tempo indefinido, por período determinado ou para casos específicos. 4. As declarações serão depositadas na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, a qual encaminhará cópia das mesmas aos Estados-membros da referida Organização. CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 79 A tramitação da denúncia obedece à análise de suas condições de admissibilidade (art. 46), a saber: prévio esgotamento dos recursos legais domésticos (exceções no inciso 2) e observância do prazo prescricional de seis meses (a contar da data em que o denunciante foi informado da decisão final sobre seu caso, no âmbito de seu País). Além disso, é de se verificar se a questão não está pendente de solução em outra instância internacional. Artigo 46 - Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário: a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos; b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva; c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e d) que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição. 2. As disposições das alíneas "a" e "b" do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando: a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados; b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos. Artigo 47 - A Comissão declarará inadmissível toda petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 quando: a) não preencher algum dos requisitos estabelecidos no artigo 46; b) não expuser fatos que caracterizem violação dos direitos garantidos por esta Convenção; c) pela exposição do próprio peticionário ou do Estado, for manifestamente infundada a petição ou comunicação ou for evidente sua total improcedência; ou d) for substancialmente reprodução de petição ou comunicação anterior, já examinada pela Comissão ou por outro organismo internacional. Aceita a denúncia, a Comissão Interamericana notifica o Estado a responder à acusação em 180 dias, sendo buscada uma solução de consenso. Se não é alcançada, a Comissão prepara um informe confidencial sobre o caso, no qual são eventualmente formuladas recomendações ao governo do país envolvido, dando-lhe, em geral, o prazo de 90 dias para a adoção. Na hipótese de inércia estatal, a Comissão envia o informe à Corte Interamericana, para que converta em caso contencioso, a partir deste momento a Comissão passa a exercer o papel equivalente ao MP. Artigo 48 - 1. A Comissão, ao receber uma petição ou comunicação na qual se alegue a violação de qualquer dos direitos consagrados nesta Convenção, procederá da seguinte maneira: a) se reconhecer a admissibilidade da petição ou comunicação, solicitará informações ao Governo do Estado ao qual pertença a autoridade apontada como responsável pela violação alegada e transcreverá as partes pertinentes da petição ou comunicação. As referidas informações devem ser enviadas dentro de um prazo razoável, fixado pela Comissão ao considerar as circunstâncias de cada caso; b) recebidas as informações, ou transcorrido o prazo fixado sem que sejam elas recebidas, verificará se existem ou subsistem os motivos da petição ou comunicação. No caso de não existirem ou não subsistirem, mandará arquivar o expediente; c) poderá também declarar a inadmissibilidade ou a improcedência da petição ou comunicação, com base em informação ou prova supervenientes; CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 80 d) se o expediente não houver sido arquivado, e com o fim de comprovar os fatos, a Comissão procederá, com conhecimento das partes, a um exame do assunto exposto na petição ou comunicação. Se for necessário e conveniente, a Comissão procederá a uma investigação para cuja eficaz realização solicitará, e os Estados interessados lhe proporcionarão, todas as facilidades necessárias; e) poderá pedir aos Estados interessados qualquer informação pertinente e receberá, se isso for solicitado, as exposições verbais ou escritas que apresentarem os interessados; e f) pôr-se-á à disposição das partes interessadas, a fim de chegar a uma solução amistosa do assunto, fundada no respeito aos direitos reconhecidos nesta Convenção. 2. Entretanto, em casos graves e urgentes, pode ser realizada uma investigação, mediante prévio consentimento do Estado em cujo território se alegue houver sido cometida a violação, tão somente com a apresentação de uma petição ou comunicação que reúna todos os requisitos formais de admissibilidade. Artigo 49 - Se se houver chegado a uma solução amistosa de acordo com as disposições do inciso 1, "f", do artigo 48, a Comissão redigirá um relatório que será encaminhado ao peticionário e aos Estados-partes nesta Convenção e posteriormente transmitido, para sua publicação, ao Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos. O referido relatório conterá uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada. Se qualquer das partes no caso o solicitar, ser-lhe-á proporcionada a mais ampla informação possível. Artigo 50 - 1. Se não se chegar a uma solução, e dentro do prazo que for fixado pelo Estatuto da Comissão, esta redigirá um relatório no qual exporá os fatos e suas conclusões. Se o relatório não representar, no todo ou em parte, o acordo unânime dos membros da Comissão, qualquer deles poderá agregar ao referido relatório seu voto em separado. Também se agregarão ao relatório as exposições verbais ou escritas que houverem sido feitas pelos interessados em virtude do inciso 1, "e", do artigo 48. 2. O relatório será encaminhado aos Estados interessados, aos quais não será facultado publicá-lo. 3. Ao encaminhar o relatório, a Comissão pode formular as proposições e recomendações que julgar adequadas. Artigo 51 - 1. Se no prazo de três meses, a partir da remessa aos Estados interessados do relatório da Comissão, o assunto não houver sido solucionado ou submetido à decisão da Corte pela Comissão ou pelo Estado interessado, aceitando sua competência, a Comissão poderá emitir, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, sua opinião e conclusões sobre a questão submetida à sua consideração. 2. A Comissão fará as recomendações pertinentes e fixará um prazo dentro do qual o Estado deve tomar as medidas que lhe competir para remediar a situação examinada. 3. Transcorrido o prazo fixado, a Comissão decidirá, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, se o Estado tomou ou não as medidas adequadas e se publica ou não seu relatório. Prevê a possibilidade de visitas in loco, que depende da autorização do País (art. 18, g, do Estatuto da Comissão). Artigo 18. g. fazer observações in loco em um Estado, com a anuência ou a convite do Governo respectivo; e 3.2. Corte Interamericana de Direitos Humanos A Corte é considerada um Tribunal Internacional (permanente), possui sede em San José, Costa Rica. CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 81 Formada por sete juízes, eleitos pela maioria absoluta dos Estados Partes n CADH, que atuam em nome próprio, não representam o país de origem. Possuem mandato de seis anos, permitida uma recondução. A competência da Corte divide-se em contenciosa (art. 61, 62 e 63 da Convenção) e consultiva (art. 64 da Convenção). No primeiro caso, os processos são iniciados pelos EstadosPartes ou pela Comissão Interamericana, únicos legitimados a submeter um caso à Corte, existindo forte pressão para que se admita a capacidade postulatória de pessoas físicas ou de seus representantes, ai incluídas as ONGs. Artigo 61 - 1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte. 2. Para que a Corte possa conhecer de qualquer caso, é necessário que sejam esgotados os processos previstos nos artigos 48 a 50. Artigo 62 - 1. Todo Estado-parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, a competência da Corte em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta Convenção. 2. A declaração pode ser feita incondicionalmente, ou sob condição de reciprocidade, por prazo determinado ou para casos específicos. Deverá ser apresentada ao Secretário Geral da Organização, que encaminhará cópias da mesma a outros Estados-membros da Organização e ao Secretário da Corte. 3. A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso, relativo à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção, que lhe seja submetido, desde que os Estados-partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência, seja por declaração especial, como preveem os incisos anteriores, seja por convenção especial. Artigo 63 - 1. Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada. 2. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão. Artigo 64 - 1. Os Estados-membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultála, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires. 2. A Corte, a pedido de um Estado-membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais. Como resultado, ante a recente alteração do Regulamento da Corte (art. 25), passou-se a admitir a participação das supostas vítimas ou de seus representantes, depois da notificação de apresentação do caso por uma das partes acima indicadas, que poderão apresentar de forma autônoma seu escrito de petições, argumentos e provas e continuarão atuando desta forma durante todo o processo. Em caso de supostas vítimas sem representação legal devidamente CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 82 credenciada, o Tribunal poderá designar de ofício um Defensor Interamericano que a represente durante a tramitação do processo (art. 37). Artigo 25. Participação das supostas vítimas ou seus representantes 1. Depois de notificado o escrito de submissão do caso, conforme o artigo 39 deste Regulamento, as supostas vítimas ou seus representantes poderão apresentar de forma autônoma o seu escrito de petições, argumentos e provas e continuarão atuando dessa forma durante todo o processo. 2. Se existir pluralidade de supostas vítimas ou representantes, deverá ser designado um interveniente comum, que será o único autorizado para a apresentação de petições, argumentos e provas no curso do processo, incluindo nas audiências públicas. Se não houver acordo na designação de um interveniente comum em um caso, a Corte ou sua Presidência poderá, se o considerar pertinente, outorgar um prazo às partes para a designação de um máximo de três representantes que atuem como intervenientes comuns. Nessa última circunstância, os prazos para a contestação do Estado demandado, assim como os prazos de participação nas audiências públicas do Estado demandado, das supostas vítimas ou de seus representantes e, dependendo do caso, do Estado demandante, serão determinados pela Presidência. 3. No caso de eventual discordância entre as supostas vítimas no que tange ao inciso anterior, a Corte decidirá sobre o pertinente. Artigo 37. Defensor Interamericano Em casos de supostas vítimas sem representação legal devidamente credenciada, o Tribunal poderá designar um Defensor Interamericano de ofício que as represente durante a tramitação do caso. OBS.: Para dar viabilidade ao preceito, foi declarado um acordo de entendimento entre a Corte Interamericana e a Associação Interamericana de Defensores Públicos, pelo qual nos casos de vítimas hipossuficiente ou desprovidas de representação, a AIDEF designará um defensor público para atuar perante o Tribunal. A Corte só pode se pronunciar sobre um caso se o Estado denunciado tiver expressamente reconhecido sua jurisdição obrigatória, o que opera por mera declaração formal de seu governo (art. 61. 1 – acima). Em regra, a Corte pronuncia-se sobre três aspectos do caso: a) As exceções preliminares; b) O mérito; c) A supervisão da execução de eventual condenação. Em situações de extrema gravidade e urgência a Corte pode emitir medidas provisórias, determinando a imediata tomada de providência por um Estado, como a de dar proteção efetiva a uma pessoa. Por fim, nos termos do art. 78 da Convenção que, após a adesão do Estado Parte à Corte, sua competência só cessará caso o Estado denuncie a Convenção Americana de Direitos Humanos. Artigo 78 - 1. Os Estados-partes poderão denunciar esta Convenção depois de expirado o prazo de cinco anos, a partir da data em vigor da mesma e mediante aviso prévio de um ano, notificando o Secretário Geral da Organização, o qual deve informar as outras partes. CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 83 2. Tal denúncia não terá o efeito de desligar o Estado-parte interessado das obrigações contidas nesta Convenção, no que diz respeito a qualquer ato que, podendo constituir violação dessas obrigações, houver sido cometido por ele anteriormente à data na qual a denúncia produzir efeito. 3.3. Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos Referente à Abolição da Pena de Morte Semelhante ao 2º Protocolo Facultativo do PIDCP. Abre a possibilidade de o Estado-Parte, no momento da ratificação ou adesão à CADH, declarar que se reserva o direito de aplicar a pena de morte em tempo de guerra, de acordo com o direito internacional, por delitos sumamente graves e de caráter militar. 3.4. Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, “Protocolo de San Salvador” Tendo em vista que a CADH tratou em um único artigo (26) dos direitos econômicos, sociais e culturais, editou o Protocolo de San Salvador, composto de vinte e dois artigos. O art. 1º do Protocolo determina que os Estados devem adotar medidas (legislativas, administrativas e judiciais), a fim de que, progressivamente, seja dada a máxima efetividade a estes direitos. Artigo 1 Obrigação de adotar medidas Os Estados Partes neste Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos comprometem‑se a adotar as medidas necessárias, tanto de ordem interna como por meio da cooperação entre os Estados, especialmente econômica e técnica, até o máximo dos recursos disponíveis e levando em conta seu grau de desenvolvimento, a fim de conseguir, progressivamente e de acordo com a legislação interna, a plena efetividade dos direitos reconhecidos neste Protocolo. O Protocolo caminha no sentido da criação de obrigações jurídicas precisas para os Estados no campo dos direitos econômicos, sociais e culturais – o que é chave para a sua devida exigibilidade, inclusive pela via judicial. Ademais, o documento inova ao direcionar a própria organização das ações estatais neste campo, que devem ser prioritariamente dirigidas à população socialmente vulnerável, a permitir o ingresso com ações de natureza coletiva para exigir o cumprimento da norma ou frear políticas sanitárias equivocadas. De acordo com Carlos Weis, após detalhar os direitos econômicos, sociais e culturais, o Protocolo é vigoroso ao estender as medidas de proteção do Sistema Regional Americano para a fiscalização do cumprimento do documento, eis que, para além do mecanismo de apresentação de relatórios, caso os direitos estabelecidos na alínea “a” do art. 8º (sindicalização) e no art. 13 (educação) sejam violados por ação imputável diretamente a um Esta do-Parte do Protocolo, esta situação pode dar lugar, mediante da Comissão Interamericana e, quando cabível, da Corte Interamericana, à aplicação de petições individuais. A Comissão Interamericana poderá formular as observações e as recomendações que considerar pertinentes sobre a situação dos direitos ESC estabelecidos no Protocolo, poderá incluir no relatório anual à Assembleia-Geral ou num relatório especial, conforme considerar mais adequado. CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 84 Destaques: ❖ Direito a um meio ambiente sábio Artigo 11 1. Toda pessoa tem direito a viver em meio ambiente sadio e a contar com os serviços públicos básicos. 2. Os Estados Partes promoverão a proteção, preservação e melhoramento do meio ambiente. ❖ Proteção de pessoas idosas Artigo 17 Toda pessoa tem direito à proteção especial na velhice. Nesse sentido, os Estados Partes comprometem‑se a adotar de maneira progressiva as medidas necessárias a fim de pôr em prática este direito e, especialmente, a: a. Proporcionar instalações adequadas, bem como alimentação e assistência médica especializada, às pessoas de idade avançada que careçam delas e não estejam em condições de provê-las por seus próprios meios; b. Executar programas trabalhistas específicos destinados a dar a pessoas idosas a possibilidade de realizar atividade produtiva adequada às suas capacidades, respeitando sua vocação ou desejos; c. Promover a formação de organizações sociais destinadas a melhorar a qualidade de vida das pessoas idosas. ❖ Proteção de pessoas deficientes Artigo 18 Toda pessoa afetada por diminuição de suas capacidades físicas e mentais tem direito a receber atenção especial, a fim de alcançar o máximo desenvolvimento de sua personalidade. Os Estados Partes comprometem‑se a adotar as medidas necessárias para esse fim e, especialmente, a: a. Executar programas específicos destinados a proporcionar aos deficientes os recursos e o ambiente necessário para alcançar esse objetivo, inclusive programas trabalhistas adequados a suas possibilidades e que deverão ser livremente aceitos por eles ou, se for o caso, por seus representantes legais; b. Proporcionar formação especial às famílias dos deficientes, a fim de ajudá‑los a resolver os problemas de convivência e convertê‑los em elementos atuantes no desenvolvimento físico, mental e emocional destes; c. Incluir, de maneira prioritária, em seus planos de desenvolvimento urbano a consideração de soluções para os requisitos específicos decorrentes das necessidades deste grupo; d. Promover a formação de organizações sociais nas quais os deficientes possam desenvolver uma vida plena. Foi ratificado pelo Brasil em 2006, sem qualquer reserva ou declaração. CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 85 4. CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR E PUNIR A TORTURA A definição de tortura, na Convenção Interamericana, é mais abrangente do que a trazida no documento do Sistema Universal, pois não a restringe a dores ou sofrimento de natureza “aguda”. Destaca-se que as penas ou sofrimentos físicos e mentais, decorrentes de sanções legítimas, não serão considerados torturas (art. 2º) Artigo 2 Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por tortura todo ato pelo qual são infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos físicos ou mentais, com fins de investigação criminal, como meio de intimidação, como castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou com qualquer outro fim. Entender-se-á também como tortura a aplicação sobre uma pessoa, de métodos tendentes a anular a personalidade da vítima, ou a diminuir sua capacidade física ou mental, embora não causem dor física ou angústia psíquica. Não estarão compreendidos no conceito de tortura as penas ou sofrimentos físicos ou mentais que sejam consequência de medidas legais ou inerentes a elas, contanto que não incluam a realização dos atos ou a aplicação dos métodos a que se refere este artigo. Há aqui, assim como no documento do Sistema Regional, uma restrição ao sujeito ativo da tortura, ficando restrito aos funcionários públicos ou às pessoas que atuam sob suas ordens (art. 3ª). Artigo 3 Serão responsáveis pelo delito de tortura: a. Os empregados ou funcionários públicos que, atuando nesse caráter, ordenem sua comissão ou instiguem ou induzam a ela, cometam-no diretamente ou, podendo impedi-lo, não o façam; b. As pessoas que, por instigação dos funcionários ou empregados públicos a que se refere a alínea a, ordenem sua comissão, instiguem ou induzam a ela, cometam-no diretamente ou nele sejam cúmplices. Nenhuma situação excepcional poderá ser usada como justificativa ao delito de tortura (art. 5º). Artigo 5 Não se invocará nem admitirá como justificativa do delito de tortura a existência de circunstâncias tais como o estado de guerra, a ameaça de guerra, o estado de sítio ou de emergência, a comoção ou conflito interno, a suspensão das garantias constitucionais, a instabilidade política interna, ou outras emergências ou calamidades públicas. Nem a periculosidade do detido ou condenado, nem a insegurança do estabelecimento carcerário ou penitenciário podem justificar a tortura. É permitido fazer reservas à Convenção, desde que não sejam incompatíveis com o seu objeto e seu fim. Artigo 21 Os Estados Partes poderão formular reservas a esta Convenção no momento de aprová-la, assiná-la, ratificá-la ou de a ela aderir, contanto que não sejam incompatíveis com o objeto e o fim da Convenção e versem sobre uma ou mais disposições específicas. CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 86 Foi ratificada pelo Brasil em 1989, sem qualquer reserva ou declaração. 5. CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ A Convenção Interamericana, comparada com o documento do Sistema Universal, aborda de forma mais extensa e integrada os direitos humanos, visando uma maior proteção às mulheres. Reconheceu a violência contra as mulheres como um problema generalizado na sociedade. Os dois primeiros artigos da Convenção trazem definições importantes, tais como o que se entende por violência contra mulher e seu âmbito de incidência. Artigo 1 Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada. Artigo 2 Entende-se que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica: a. ocorrida no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer relação interpessoal, quer o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não a sua residência, incluindo-se, entre outras formas, o estupro, maustratos e abuso sexual; b. ocorrida na comunidade e cometida por qualquer pessoa, incluindo, entre outras formas, o estupro, abuso sexual, tortura, tráfico de mulheres, prostituição forçada, sequestro e assédio sexual no local de trabalho, bem como em instituições educacionais, serviços de saúde ou qualquer outro local; e c. perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra. Há no art. 4º um rol de direitos assegurados às mulheres, contemplado pelos artigos 5º e 6º da Convenção. Artigo 4 - Toda mulher tem direito ao reconhecimento, desfrute, exercício e proteção de todos os direitos humanos e liberdades consagrados em todos os instrumentos regionais e internacionais relativos aos direitos humanos. Estes direitos abrangem, entre outros: a. direito a que se respeite sua vida; b. direito a que se respeite sua integridade física, mental e moral; c. direito à liberdade e à segurança pessoais; d. direito a não ser submetida a tortura; e. direito a que se respeite a dignidade inerente à sua pessoa e a que se proteja sua família; f. direito a igual proteção perante a lei e da lei; g. direito a recurso simples e rápido perante tribunal competente que a proteja contra atos que violem seus direitos; h. direito de livre associação; CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 87 i. direito à liberdade de professar a própria religião e as próprias crenças, de acordo com a lei; e j. direito a ter igualdade de acesso às funções públicas de seu país e a participar nos assuntos públicos, inclusive na tomada de decisões. Artigo 5 - Toda mulher poderá exercer livre e plenamente seus direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais e contará com a total proteção desses direitos consagrados nos instrumentos regionais e internacionais sobre direitos humanos. Os Estados Partes reconhecem que a violência contra a mulher impede e anula o exercício desses direitos. Artigo 6 - O direito de toda mulher a ser livre de violência abrange, entre outros: a. o direito da mulher a ser livre de todas as formas de discriminação; e b. o direito da mulher a ser valorizada e educada livre de padrões estereotipados de comportamento e costumes sociais e culturais baseados em conceitos de inferioridade ou subordinação. O art. 7º traz um rol de medidas que devem ser tomadas de maneira imediata, as quais submetem os Estados ao Sistema Interamericano de proteção, não pela violação aos direitos humanos das mulheres, mas pela falta de medidas estatais eficazes para garanti-los e promovêlos, valendo dizer que os signatários da Convenção ficam duplamente obrigados a adotar as medidas nela previstas, superando, de vez, a concepção segundo a qual apenas os direitos civis e políticos são passíveis de juidicialização. Artigo 7 - Os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e convêm em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência e a empenhar-se em: a. abster-se de qualquer ato ou prática de violência contra a mulher e velar por que as autoridades, seus funcionários e pessoal, bem como agentes e instituições públicos ajam de conformidade com essa obrigação; b. agir com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher; c. incorporar na sua legislação interna normas penais, civis, administrativas e de outra natureza, que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como adotar as medidas administrativas adequadas que forem aplicáveis; d. adotar medidas jurídicas que exijam do agressor que se abstenha de perseguir, intimidar e ameaçar a mulher ou de fazer uso de qualquer método que danifique ou ponha em perigo sua vida ou integridade ou danifique sua propriedade; e. tomar todas as medidas adequadas, inclusive legislativas, para modificar ou abolir leis e regulamentos vigentes ou modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a persistência e a tolerância da violência contra a mulher; f. estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeitada a violência, inclusive, entre outros, medidas de proteção, juízo oportuno e efetivo acesso a tais processos; g. estabelecer mecanismos judiciais e administrativos necessários para assegurar que a mulher sujeitada a violência tenha efetivo acesso a CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 88 restituição, reparação do dano e outros meios de compensação justos e eficazes; h. adotar as medidas legislativas ou de outra natureza necessárias à vigência desta Convenção. O art. 8º é extenso quanto às obrigações dos Estados Partes relativas ao desenvolvimento de políticas públicas voltadas ao enfrentamento das causas que levam à violência contra a mulher, assim como ao estudo do problema e seu enfrentamento, com a tomada de medidas nos campos educacional, sanitário, de segurança pública, de comunicação social etc. Artigo 8 - Os Estados Partes convêm em adotar, progressivamente, medidas específicas, inclusive programas destinados a: a. promover o conhecimento e a observância do direito da mulher a uma vida livre de violência e o direito da mulher a que se respeitem e protejam seus direitos humanos; b. modificar os padrões sociais e culturais de conduta de homens e mulheres, inclusive a formulação de programas formais e não formais adequados a todos os níveis do processo educacional, a fim de combater preconceitos e costumes e todas as outras práticas baseadas na premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros ou nos papéis estereotipados para o homem e a mulher, que legitimem ou exacerbem a violência contra a mulher; c. promover a educação e treinamento de todo o pessoal judiciário e policial e demais funcionários responsáveis pela aplicação da lei, bem como do pessoal encarregado da implementação de políticas de prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher; d. prestar serviços especializados apropriados à mulher sujeitada a violência, por intermédio de entidades dos setores público e privado, inclusive abrigos, serviços de orientação familiar, quando for o caso, e atendimento e custódia dos menores afetados; e. promover e apoiar programas de educação governamentais e privados, destinados a conscientizar o público para os problemas da violência contra a mulher, recursos jurídicos e reparação relacionados com essa violência; f. proporcionar à mulher sujeitada a violência acesso a programas eficazes de reabilitação e treinamento que lhe permitam participar plenamente da vida pública, privada e social; g. incentivar os meios de comunicação a que formulem diretrizes adequadas de divulgação, que contribuam para a erradicação da violência contra a mulher em todas as suas formas e enalteçam o respeito pela dignidade da mulher; h. assegurar a pesquisa e coleta de estatísticas e outras informações relevantes concernentes às causas, consequências e frequência da violência contra a mulher, a fim de avaliar a eficiência das medidas tomadas para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como formular e implementar as mudanças necessárias; e i. promover a cooperação internacional para o intercâmbio de ideias e experiências, bem como a execução de programas destinados à proteção da mulher sujeitada a violência. Quanto aos meios de proteção, além do usual sistema de Relatórios (art. 10), ora dirigidos pelos Estados à Comissão Interamericana de Mulheres, é permitida a denúncia pessoal à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (art. 12), disso podendo resultar envio do caso à CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 89 Corte Interamericana apenas no caso de violência ao disposto no art. 7º, que versa sobre os deveres dos Estados, a serem cumpridos sem demora. Além disso, podem os Estados solicitar à Corte parecer consultivo, com o intuito de interpretar a Convenção da melhor forma possível (art. 11). Artigo 10 - A fim de proteger o direito de toda mulher a uma vida livre de violência, os Estados Partes deverão incluir nos relatórios nacionais à Comissão Interamericana de Mulheres informações sobre as medidas adotadas para prevenir e erradicar a violência contra a mulher, para prestar assistência à mulher afetada pela violência, bem como sobre as dificuldades que observarem na aplicação das mesmas e os fatores que contribuam para a violência contra a mulher. Artigo 11 - Os Estados Partes nesta Convenção e a Comissão Interamericana de Mulheres poderão solicitar à Corte Interamericana de Direitos Humanos parecer sobre a interpretação desta Convenção. Artigo 12 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou qualquer entidade não-governamental juridicamente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, poderá apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos petições referentes a denúncias ou queixas de violação do artigo 7 desta Convenção por um Estado Parte, devendo a Comissão considerar tais petições de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no Estatuto e Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, para a apresentação e consideração de petições. Foi ratificada pelo Brasil em 1995, sem qualquer reserva ou declaração. 6. CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA Encontram-se no art. 1º da Convenção uma série de conceitos, que relacionam uma noção própria da primeira dimensão de direitos humanos, qual seja: a vedação à discriminação como corolário da isonomia, ao contexto socioeconômico que inspirou a segunda dimensão daqueles direitos. ARTIGO I Para os efeitos desta Convenção, entende-se por: 1. Deficiência O termo "deficiência" significa uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social. 2. Discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência a. O termo "discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência" significa toda diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, antecedente de deficiência, consequência de deficiência anterior ou percepção de deficiência presente ou passada, que tenha o efeito ou propósito de impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício por parte das pessoas portadoras de deficiência de seus direitos humanos e suas liberdades fundamentais. CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 90 b. Não constitui discriminação a diferenciação ou preferência adotada pelo Estado Parte para promover a integração social ou o desenvolvimento pessoal dos portadores de deficiência, desde que a diferenciação ou preferência não limite em si mesma o direito à igualdade dessas pessoas e que elas não sejam obrigadas a aceitar tal diferenciação ou preferência. Nos casos em que a legislação interna preveja a declaração de interdição, quando for necessária e apropriada para o seu bem-estar, esta não constituirá discriminação. Há na Convenção várias providências que deverão ser tomadas pelos Estados, com o intuito de eliminar-se, de forma progressiva, a discriminação e promover a integração das pessoas portadoras de deficiência. ARTIGO III Para alcançar os objetivos desta Convenção, os Estados Partes comprometem-se a: 1. Tomar as medidas de caráter legislativo, social, educacional, trabalhista, ou de qualquer outra natureza, que sejam necessárias para eliminar a discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência e proporcionar a sua plena integração à sociedade, entre as quais as medidas abaixo enumeradas, que não devem ser consideradas exclusivas: a. medidas das autoridades governamentais e/ou entidades privadas para eliminar progressivamente a discriminação e promover a integração na prestação ou fornecimento de bens, serviços, instalações, programas e atividades, tais como o emprego, o transporte, as comunicações, a habitação, o lazer, a educação, o esporte, o acesso à justiça e aos serviços policiais e as atividades políticas e de administração; b. medidas para que os edifícios, os veículos e as instalações que venham a ser construídos ou fabricados em seus respectivos territórios facilitem o transporte, a comunicação e o acesso das pessoas portadoras de deficiência; c. medidas para eliminar, na medida do possível, os obstáculos arquitetônicos, de transporte e comunicações que existam, com a finalidade de facilitar o acesso e uso por parte das pessoas portadoras de deficiência; e d. medidas para assegurar que as pessoas encarregadas de aplicar esta Convenção e a legislação interna sobre esta matéria estejam capacitadas a fazê-lo. 2. Trabalhar prioritariamente nas seguintes áreas: a. prevenção de todas as formas de deficiência preveníeis; b. detecção e intervenção precoce, tratamento, reabilitação, educação, formação ocupacional e prestação de serviços completos para garantir o melhor nível de independência e qualidade de vida para as pessoas portadoras de deficiência; e c. sensibilização da população, por meio de campanhas de educação, destinadas a eliminar preconceitos, estereótipos e outras atitudes que atentam contra o direito das pessoas a serem iguais, permitindo desta forma o respeito e a convivência com as pessoas portadoras de deficiência. ARTIGO IV Para alcançar os objetivos desta Convenção, os Estados Partes comprometem-se a: CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 91 1. Cooperar entre si a fim de contribuir para a prevenção e eliminação da discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência. 2. Colaborar de forma efetiva no seguinte: a. pesquisa científica e tecnológica relacionada com a prevenção das deficiências, o tratamento, a reabilitação e a integração na sociedade de pessoas portadoras de deficiência; e b. desenvolvimento de meios e recursos destinados a facilitar ou promover a vida independente, a autossuficiência e a integração total, em condições de igualdade, à sociedade das pessoas portadoras de deficiência. ARTIGO V 1. Os Estados Partes promoverão, na medida em que isto for coerente com as suas respectivas legislações nacionais, a participação de representantes de organizações de pessoas portadoras de deficiência, de organizações não-governamentais que trabalham nessa área ou, se essas organizações não existirem, de pessoas portadoras de deficiência, na elaboração, execução e avaliação de medidas e políticas para aplicar esta Convenção. 2. Os Estados Partes criarão canais de comunicação eficazes que permitam difundir entre as organizações públicas e privadas que trabalham com pessoas portadoras de deficiência os avanços normativos e jurídicos ocorridos para a eliminação da discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência. Em relação aos meios de proteção, a Convenção previu o estabelecimento da Comissão para a eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência. É formada por um representante de cada Estado, e devem ser enviados relatórios a cada quatro anos. O texto não previu possibilidade de acesso à Comissão Interamericana de Direitos Humanos ou à Corte Interamericana, lembrando-se que isso pode ser feito de maneira indireta, ante a eventual alegação de violação de direitos previsto em outro tratado notadamente a Convenção Americana de Direitos Humanos. 7. CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE O DESAPARECIMENTO FORÇADO DE PESSOAS A Convenção foi editada em 1994. O Brasil ratificou em abril de 2011, sem qualquer reserva. O conceito de desaparecimento forçado encontra-se no art. 2º da Convenção: Artigo II - Para os efeitos desta Convenção, entende-se por desaparecimento forçado a privação de liberdade de uma pessoa ou mais pessoas, seja de que forma for, praticada por agentes do Estado ou por pessoas ou grupos de pessoas que atuem com autorização, apoio ou consentimento do Estado, seguida de falta de informação ou da recusa a reconhecer a privação de liberdade ou a informar sobre o paradeiro da pessoa, impedindo assim o exercício dos recursos legais e das garantias processuais pertinentes. O art. III da Convenção afirma que o delito de desaparecimento forçado é considerado continuo e permanente. CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 92 Artigo III Os Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo com seus procedimentos constitucionais, as medidas legislativas que forem necessárias para tipificar como delito o desaparecimento forçado de pessoas e a impor-lhe a pena apropriada que leve em conta sua extrema gravidade. Esse delito será considerado continuado ou permanente, enquanto não se estabelecer o destino ou paradeiro da vítima. Os Estados Partes poderão estabelecer circunstâncias atenuantes para aqueles que tiverem participado de atos que constituam desaparecimento forçado, quando contribuam para o aparecimento com vida da vítima ou forneçam informações que permitam esclarecer o desaparecimento forçado de uma pessoa. No caso Gomes Lund, a Corte recordou o caráter contínuo ou permanente do desaparecimento forçado de pessoas e considerou que a própria existência do desaparecimento forçado permite concluir que houve desrespeito – contínuo – aos deveres de prevenir violação do direito à vida e integridade física. Além disso, a Corte decidiu que também poderia analisar os fatos e omissões do Estado, ocorridos depois de 10 de dezembro de 1998, a saber: a falta de investigação, julgamento e sanção das pessoas responsáveis pelos desaparecimentos forçados e execução extrajudicial; a falta de efetividade dos recursos judiciais de caráter civil a fim de obter informação sobre os fatos; as restrições ao direito de acesso à informação, e o sofrimento dos familiares. A Convenção admite, como forma de proteção, que sejam enviadas petições individuais à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Artigo XIII Para os efeitos desta Convenção, a tramitação de petições ou comunicações apresentadas à Comissão Interamericana de Direitos Humanos em que se alegar o desapa-recimento forçado de pessoas estará sujeita aos procedimen-tos estabelecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e nos Estatutos e Regulamentos da Comissão e da Corte Interamerica-na de Direitos Humanos, inclusive as normas relativas a medidas cautelares. V. OPINIÕES CONSULTIVAS Jurisdição Consultiva O Sistema Americano de proteção dos direitos humanos é dividido em dois órgãos: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que se expressa por meio de informes e tem competência para receber denúncias individuais de violações aos direitos humanos, possui competência para expedir medidas cautelares; e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, que se expressa por meio de opiniões consultivas (pareceres) e por medidas provisórias e sentenças (jurisdição contenciosa). A função consultiva da corte apresenta-se como um exercício de interpretação da Convenção Americana e tratados congêneres, que, além de orientar o Estado consulente, tem a finalidade de orientar os distintos órgãos de supervisão internacional quanto à natureza objetiva das obrigações assumidas pelos Estados. CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 93 O reconhecimento pelo Brasil da competência da jurisdição da Corte é recente (03/12/1998), nos termos do Decreto Legislativo n. 89/986. Mas, com relação às opiniões consultivas (também denominado pareceres consultivos), o Brasil está vinculado desde a ratificação da Convenção Americana (25/09/1992). No plano consultivo, qualquer membro da OEA – parte ou não da Convenção – pode solicitar o parecer da Corte relativamente à interpretação da Convenção ou de qualquer outro tratado relativo à proteção dos direitos humanos nos Estados Americanos. A Corte ainda pode opinar sobre a compatibilidade de preceitos da legislação doméstica em face dos instrumentos internacionais. Flávia Piovesan Até o momento (dezembro de 2013), foram emitidas 21 opiniões consultivas. Obs.: Não achei a conclusão da Corte na OC 21, apenas um resumo do que seria e uma petição enviada à Corte pelo Brasil. 1. Opinião Consultiva 1/82 Foi solicitada pelo Peru. Indagou-se a função consultiva da Corte, definida no art. 64 da CADH, eis que o referido artigo, ao contrário do que ocorre na Convenção Europeia, coloca de forma ampla e vaga a competência consultiva da Corte. Artigo 64 - 1. Os Estados-membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires. 2. A Corte, a pedido de um Estado-membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais. Ressalta-se que a função consultiva da Corte não é ilimitada. Os limites para sua atuação são definidos tanto pelo objeto e pela finalidade da CADH quanto pelo traço geral do art. 64. Foi feito um profundo estudo acerca do âmbito da função consultiva da Corte, atribuída pela CADH, para isso se discutiu sobre: tratados bilaterais e multilaterais; tratados subscritos e não subscritos pelos Estados Partes; normas usadas na interpretação da Convenção; a integração do sistema regional com o sistema global (universal). A Corte concluiu que: a) Em regra, a competência consultiva pode ser exercida sobre toda disposição concernente à proteção de Direitos humanos; b) Será exercida sobre qualquer tratado internacional aplicável aos Estados Americanos, independente de ser bilateral ou multilateral; c) Frente a um caso concreto, desde que motivadamente, a Corte pode abster-se de manifestar-se, caso entenda que a questão excede os limites de sua função consultiva. CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 94 2. Opinião Consultiva 2/82 Solicitada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Indagou-se em qual momento, efetivamente, um Estado passa a fazer parte da Convenção e qual momento da ratificação deve ser considerado. Requereu-se, assim, a interpretação dos artigos 74 e 75 da CADH. Artigo 74 - 1. Esta Convenção está aberta à assinatura e à ratificação de todos os Estados-membros da Organização dos Estados Americanos. 2. A ratificação desta Convenção ou a adesão a ela efetuar-se-á mediante depósito de um instrumento de ratificação ou adesão na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos. Esta Convenção entrará em vigor logo que onze Estados houverem depositado os seus respectivos instrumentos de ratificação ou de adesão. Com referência a qualquer outro Estado que a ratificar ou que a ela aderir ulteriormente, a Convenção entrará em vigor na data do depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão. 3. O Secretário Geral comunicará todos os Estados-membros da Organização sobre a entrada em vigor da Convenção. Artigo 75 - Esta Convenção só pode ser objeto de reservas em conformidade com as disposições da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969. Analisou-se o procedimento de ratificação e depósito de um tratado, bem como a possibilidade de serem feitas reservas à CADH, nos termos dos artigos 19 e 20 da Convenção de Viena. Artigo 19 - Formulação de Reservas Um Estado pode, ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, formular uma reserva, a não ser que: a) A reserva seja proibida pelo tratado; b) O tratado disponha que só possam ser formuladas determinadas reservas, entre as quais não figure a reserva em questão; ou c) Nos casos não previstos nas alíneas a e b, a reserva seja incompatível com o objeto e a finalidade do tratado. Artigo 20 - Aceitação de Reservas e Objeções às Reservas 1. Uma reserva expressamente autorizada por um tratado não requer qualquer aceitação posterior pelos outros Estados contratantes, a não ser que o tratado assim disponha. 2. Quando se infere do número limitado dos Estados negociadores, assim como do objeto e da finalidade do tratado, que a aplicação do tratado na íntegra entre todas as partes é condição essencial para o consentimento de cada uma delas em obrigar-se pelo tratado, uma reserva requer a aceitação de todas as partes. 3. Quando o tratado é um ato constitutivo de uma organização internacional, a reserva exige a aceitação do órgão competente da organização, a não ser que o tratado disponha diversamente. 4. Nos casos não previstos nos parágrafos precedentes e a menos que o tratado disponha de outra forma: CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 95 a) a aceitação de uma reserva por outro Estado contratante torna o Estado autor da reserva parte no tratado em relação àquele outro Estado, se o tratado está em vigor ou quando entrar em vigor para esses Estados; b) a objeção feita a uma reserva por outro Estado contratante não impede que o tratado entre em vigor entre o Estado que formulou a objeção e o Estado autor da reserva, a não ser que uma intenção contrária tenha sido expressamente manifestada pelo Estado que formulou a objeção; c) um ato que manifestar o consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado e que contiver uma reserva produzirá efeito logo que pelo menos outro Estado contratante aceitar a reserva. 5. Para os fins dos parágrafos 2 e 4, e a não ser que o tratado disponha diversamente, uma reserva é tida como aceita por um Estado se este não formulou objeção à reserva quer no decurso do prazo de doze meses que se seguir à data em que recebeu a notificação, quer na data em que manifestou o seu consentimento em obrigar-se pelo tratado, se esta for posterior. A Corte, unanimemente, concluiu que: a) A CADH entra em vigor para um Estado que a ratificou, com ou sem reservas, na data do depósito de seu instrumento de ratificação ou adesão. 3. Opinião Consultiva 3/83 Solicitada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Indagou-se sobre a possibilidade de imposição de pena de morte, bem como para quais crimes será admitida. Foi feita uma análise minuciosa do art. 4º da CADH, trazendo diversas linhas de interpretação, quais sejam: caso de países que aboliram a pena de morte no momento da ratificação da CADH; países que, após abolirem a pena de morte, pretendem reintroduzi-la; tipos de crimes que admitem a pena de morte. Artigo 4º - Direito à vida 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente. 2. Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com a lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente. 3. Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido. 4. Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada a delitos políticos, nem a delitos comuns conexos com delitos políticos. 5. Não se deve impor a pena de morte à pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta (no PIDCP não consta esta proibição), nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez. 6. Toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar anistia, indulto ou comutação da pena, os quais podem ser concedidos em todos os casos. CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 96 Não se pode executar a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente de decisão ante a autoridade competente. A Corte concluiu que: a) Não pode um país aplicar a pena de morte para os delitos que não estivesse, expressamente, prevista em sua legislação interna; b) O Estado não pode, após a entrada em vigor da CADH, legislar com o intuito de impor a pena de morte aos delitos não previstos, no momento da ratificação. Por exemplo, o Estado admite a pena de morte para o delito de homicídio. Após a adesão a CADH quer aplicar ao latrocínio (antes não prevista). c) A possibilidade de reservas não permite a imposição da pena de morte para outros delitos que não estiverem previstos no momento da ratificação da CADH; d) Estado que aboliu a pena de morte não pode reintroduzi-la. 4. Opinião Consultiva 4/84 Feita pela Costa Rica. Indagou-se a compatibilidade da proposta de alteração legislativa sobre nacionalidade com as normas que tratam sobre o tema (art. 20) na CADH. Artigo 20 - Direito à nacionalidade 1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. 2. Toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território houver nascido, se não tiver direito a outra. 3. A ninguém se deve privar arbitrariamente de sua nacionalidade, nem do direito de mudá-la. A Corte concluiu que: a) Não contraria a CADH o estabelecimento de critérios diferentes de naturalização para pessoas nascidas em países diferentes. b) O fato de a Costa Rica ter estabelecido um critério de naturalização para centroamericanos, um para ibero-americanos e outros para espanhóis, não ofende à CADH. 5. Opinião Consultiva 5/85 Feita pela Costa Rica. Indagou-se sobre a obrigatoriedade da formação de jornalista e sobre a compatibilidade de tal exigência (ou não) com as leis internas dos Estados. Requereu-se, para tanto, uma interpretação dos artigos 13 e 29 da CADH. Artigo 13 - Liberdade de pensamento e de expressão 1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha. 2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 97 expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar: a) o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas; b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas. 3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias e meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões. Com base nisso, entende-se que o crime de desacato deveria sair do CP, pois contraria a CADH, norma com status supralegal. 4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2. 5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência. Artigo 29 - Normas de interpretação Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada no sentido de: a) permitir a qualquer dos Estados-partes, grupo ou indivíduo, suprimir o gozo e o exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista; b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos em virtude de leis de qualquer dos Estados-partes ou em virtude de Convenções em que seja parte um dos referidos Estados; c) excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo; d) excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza. Analisou-se a liberdade de expressão e pensamento, fazendo-se, inclusive, uma comparação com as previsões da Comissão Europeia. A Corte concluiu que: a) São incompatíveis com o art. 13 da CADH, a exigência de formação obrigatória de jornalistas e sua inscrição em ordem profissional, pois isso impede o uso pleno dos meios de comunicação, consequentemente, impedem a liberdade de expressão e de transmissão de opiniões. DPE/SP 2013 - Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a exigência de diploma de jornalismo para o exercício da profissão de jornalista em homenagem à liberdade de expressão e informação, seguindo-se a orientação da opinião consultiva nº 05 da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre a interpretação dos artigos 13 e 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos. C 6. Opinião Consultiva 6/86 Solicitada pelo Uruguai. CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 98 Indagou-se a possibilidade de restrições ao uso e ao gozo dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção Americana. Fez-se um estudo detalhado sobre o conceito “leis”, consagrado no art. 30 da CADH. Para isso, ponderou-se que alguns Estados inserem-se no sistema common law e outros seguem a tradição romanista. Artigo 30 - Alcance das restrições As restrições permitidas, de acordo com esta Convenção, ao gozo e exercício dos direitos e liberdades nela reconhecidos, não podem ser aplicadas senão de acordo com leis que forem promulgadas por motivo de interesse geral e com o propósito para o qual houverem sido estabelecidas. O debate central da OC nº 6 deu-se em relação ao sistema de crises, ou seja, situações extremas e excepcionais em que se admite a restrição de direitos humanos, bem como que tipo de “lei” (qualquer norma jurídica) pode autorizar as restrições. A Corte concluiu que: a) A expressão “lei”, prevista no art. 30 da CADH, significa norma jurídica de caráter geral, emanada de órgãos legislativos constitucionalmente previstos e democraticamente eleitos, elaboradas segundo procedimento previamente estabelecido nas Constituições dos Estados. b) Além disso, a Corte interpretou o significado de termos vagos, como: “bem comum” e “ordem pública”, fazendo um paralelo com o Estado Democrático de Direito e suas finalidades. 7. Opinião Consultiva 7/86 Feita pela Costa Rica. Solicitou-se uma interpretação e a delimitação do alcance do art. 14.1 da CADH, em relação ao art. 11, 1 e 2 da CADH. Além disso, indagou-se a compatibilidade da lei interna do Estado com a CADH quando estabelecer outras formas de exercer o direito de resposta e retificação, previstos na CADH. Artigo 14 - Direito de retificação ou resposta 1. Toda pessoa, atingida por informações inexatas ou ofensivas emitidas em seu prejuízo por meios de difusão legalmente regulamentados e que se dirijam ao público em geral, tem direito a fazer, pelo mesmo órgão de difusão, sua retificação ou resposta, nas condições que estabeleça a lei. 2. Em nenhum caso a retificação ou a resposta eximirão das outras responsabilidades legais em que se houver incorrido. 3. Para a efetiva proteção da honra e da reputação, toda publicação ou empresa jornalística, cinematográfica, de rádio ou televisão, deve ter uma pessoa responsável, que não seja protegida por imunidades, nem goze de foro especial. Artigo 11 - Proteção da honra e da dignidade 1. Toda pessoa tem direito ao respeito da sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade. CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 99 2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação. 3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas. Obs.: Antes de expor a conclusão da Corte, é importante destaque que a admissibilidade da OC nº 7 não foi unanime (4x3). A minoria entendeu que a pergunta não foi formulada em relação à compatibilidade ou incompatibilidade, bem como que tal questão estava fora das funções consultivas da Corte, pois visa definir se tais direitos (respostas e retificação) estão ou não garantidos pela ordem interna do Estado. Concluiu a Corte que: a) Os direitos estabelecidos no art. 14 da CADH devem ser observados e respeitados, obrigatoriamente pelos Estados. b) A obrigatoriedade ocorre mesmo que tais direitos não se encontrem positivados no ordenamento interno. 8. Opinião Consultiva 8/87 Solicitada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Tratou-se da prisão realizada em período de exceção (estado de sítio ou defesa) e sobre a possiblidade de suspensão do habeas corpus em tais caos. Por fim, sobre a admissibilidade de incomunicabilidade do preso. Analisou-se de forma detalhada o art. 25 e do art. 7º, 6, da CADH. Artigo 25 - Proteção judicial 1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido (moldes do habeas corpus) ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais. 2. Os Estados-partes comprometem-se: a) a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso; b) a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e c) a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão em que se tenha considerado procedente o recurso. Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal 1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais. 2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas Constituições políticas dos Estados-partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas. 3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários. 4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da detenção e notificada, sem demora, da acusação ou das acusações formuladas contra ela. CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 100 5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo. 6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura, se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados-partes cujas leis preveem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa. HC 7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar. Concluiu a Corte que: a) Os procedimentos jurídicos consagrados nos artigos 25.1 e 7º, 6 da CADH não podem ser suspensos, conforme o artigo 27.2 da mesma, porque constituem garantias judiciais indispensáveis para proteção dos direitos e liberdades, que também não podem ser suspensas, conforme a mesma disposição. Artigo 27 - Suspensão de garantias 1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-parte, este poderá adotar as disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social. 2. A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados nos seguintes artigos: 3 (direito ao reconhecimento da personalidade jurídica), 4 (direito à vida), 5 (direito à integridade pessoal), 6 (proibição da escravidão e da servidão), 9 (princípio da legalidade e da retroatividade), 12 (liberdade de consciência e religião), 17 (proteção da família), 18 (direito ao nome), 19 (direitos da criança), 20 (direito à nacionalidade) e 23 (direitos políticos), nem das garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos. 3. Todo Estado-parte no presente Pacto que fizer uso do direito de suspensão deverá comunicar imediatamente aos outros Estados-partes na presente Convenção, por intermédio do Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos, as disposições cuja aplicação haja suspendido, os motivos determinantes da suspensão e a data em que haja dado por terminada tal suspensão. DPE/SP 2013: A opinião consultiva nº 08 da Corte Interamericana de Direitos Humanos reconheceu a aplicabilidade da proibição do retrocesso aos direitos econômicos, sociais e culturais, em consulta formulada pela República da Costa Rica (foi formulada pela Comissão CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 101 Interamericana de Direitos Humanos) acerca da interpretação da cláusula do desenvolvimento progressivo (trata de habeas corpus e de garantias processuais) prevista no artigo 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos. Ademais, não há opinião consultiva que trate da proibição do retrocesso aos direitos econômicos, sociais e culturais. 9. Opinião Consultiva 9/87. Formulada pelo Uruguai. Indagaram-se quais os direitos não podem ser suspensos em caso de guerra, perigo público ou emergência, com o intuito que fosse dado uma interpretação harmônica dos artigos 27 (2), 25 e 8º da CADH. Artigo 8º - Garantias judiciais 1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. 2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por um tradutor ou intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua do juízo ou tribunal; b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada; c) concessão ao acusado do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa; d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor; e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei; f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos; g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada; e h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior. 3. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza. 4. O acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos. 5. O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça. Artigo 25 - Proteção judicial 1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 102 Constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais. 2. Os Estados-partes comprometem-se: a) a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso; b) a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e c) a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão em que se tenha considerado procedente o recurso. Artigo 27 - Suspensão de garantias 1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-parte, este poderá adotar as disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social. 2. A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados nos seguintes artigos: 3 (direito ao reconhecimento da personalidade jurídica), 4 (direito à vida), 5 (direito à integridade pessoal), 6 (proibição da escravidão e da servidão), 9 (princípio da legalidade e da retroatividade), 12 (liberdade de consciência e religião), 17 (proteção da família), 18 (direito ao nome), 19 (direitos da criança), 20 (direito à nacionalidade) e 23 (direitos políticos), nem das garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos. 3. Todo Estado-parte no presente Pacto que fizer uso do direito de suspensão deverá comunicar imediatamente aos outros Estados-partes na presente Convenção, por intermédio do Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos, as disposições cuja aplicação haja suspendido, os motivos determinantes da suspensão e a data em que haja dado por terminada tal suspensão Antes de externar suas conclusões, a Corte percorreu uma série de direitos e garantias consagrados na CADH. Destaque-se a preocupação voltada à proteção da liberdade individual da pessoa; a lisura e a imparcialidade diante dos remédios processuais adequados (que devem ser efetivos) à proteção de tais garantias. Para a Corte, a simples previsão de tais direitos no ordenamento interno, sem que o Estado forneça os meios para o seu exercício efetivo, é inócua. A Corte concluiu que: a) As garantias judiciais indispensáveis para a proteção dos direitos humanos nãosuscetíveis de suspensão, segundo o disposto no artigo 27.2 da Convenção, são aquelas as quais esta se refere expressamente nos artigos 7º(6) e 25.1, consideradas dentro do âmbito e segundo os princípios do artigo 8º e também as inerentes às liberdades individuais. 10. Opinião Consultiva 10/89 Feita pela Colômbia. CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 103 Indagou-se a possibilidade da Corte, nos termos do art. 64 da CADH, emitir opiniões consultivas acerca da interpretação das normas contidas na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, a qual não se trata de um tratado propriamente dito. Artigo 64 - 1. Os Estados-membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires. 2. A Corte, a pedido de um Estado-membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais. Ao longo da análise, a Corte afirmou que, diante de uma interpretação sistematizada, os Estados-Parte entendem que a Declaração contém e define os direitos humanos essenciais contidos na Carta da OEA. Assim, não se pode interpretar e aplicar a Carta da OEA, em matéria de direitos humanos, sem integrar as normas com ela pertinente, constantes na Declaração. Concluiu a Corte: a) O art. 64 da CADH autoriza a Corte a emitir opiniões consultivas sobre a interpretação da Declaração, dentro dos limites de sua competência em relação à Carta da OEA e a Convenção. 11. Opinião Consultiva 11/90. Feita pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Indagou-se a possibilidade de aplicação das exceções sobre o esgotamento interno, previstas no art. 46 da CADH, aos casos de miserabilidade do requerente e a inexistência de advogado que defenda os interesses do requerente, tendo em vista o temor de represálias. Artigo 46 - Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário: a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos; b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva; c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e d) que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição. 2. As disposições das alíneas "a" e "b" do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando: a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados; CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 104 b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos. Concluiu a Corte que: a) Por razoes de indigência ou por temor do advogado para representar legalmente um reclamante ante a Comissão, for impedido de utilizar os recursos internos necessários para proteger um direito garantido pela Convenção, não pode exigir seu esgotamento. b) Se um Estado provar a disponibilidade dos recursos internos o reclamante deverá demonstrar que a ele deverá ser aplicada as exceções do artigo 46.2 e que foi impedido de obter a assistência legal necessária para a proteção dos direitos garantidos pela Convenção. 12. Opinião Consultiva 12/91 Solicitada pela Costa Rica. Indagou-se a compatibilidade de projeto de lei que reforma a garantia do duplo grau de jurisdição com o art. 8, 2, h da CADH. Artigo 8º - Garantias judiciais 1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. 2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por um tradutor ou intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua do juízo ou tribunal; b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada; c) concessão ao acusado do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa; d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor; e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei; f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos; g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada; e h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior. CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 105 3. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza. 4. O acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos. 5. O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça. Concluiu a Corte que: a) Diante da faculdade de não se manifestar, optou por não responder à consulta, a fim de que não desvirtuasse a aplicação de sua jurisdição contenciosa, pois havia petições contra o Estado solicitante tratando sobre o tema. 13. Opinião Consultiva 13/93 Feita pelos Estados da Argentina e Uruguai. Requereu-se, à luz da interpretação da CADH, uma delimitação de determinadas atribuições da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Formularam três questões: • Pode a Comissão manifestar-se sobre a regularidade jurídica de leis internas adotadas em consonância com as respectivas Constituições, quanto a razoabilidade, conveniência ou autenticidade? • Pode a Comissão, após ter declarado inadmissível uma solução, pronunciar-se sobre o mérito da mesma? • Podem-se condensar, em um só, os relatórios previstos nos artigos 50 e 51 da CADH. É possível o relatório do art. 50 ser publicado antes do previsto no art. 51? Artigo 50 - 1. Se não se chegar a uma solução, e dentro do prazo que for fixado pelo Estatuto da Comissão, esta redigirá um relatório no qual exporá os fatos e suas conclusões. Se o relatório não representar, no todo ou em parte, o acordo unânime dos membros da Comissão, qualquer deles poderá agregar ao referido relatório seu voto em separado. Também se agregarão ao relatório as exposições verbais ou escritas que houverem sido feitas pelos interessados em virtude do inciso 1, "e", do artigo 48. 2. O relatório será encaminhado aos Estados interessados, aos quais não será facultado publicá-lo. 3. Ao encaminhar o relatório, a Comissão pode formular as proposições e recomendações que julgar adequadas. Artigo 51 - 1. Se no prazo de três meses, a partir da remessa aos Estados interessados do relatório da Comissão, o assunto não houver sido solucionado ou submetido à decisão da Corte pela Comissão ou pelo Estado interessado, aceitando sua competência, a Comissão poderá emitir, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, sua opinião e conclusões sobre a questão submetida à sua consideração. 2. A Comissão fará as recomendações pertinentes e fixará um prazo dentro do qual o Estado deve tomar as medidas que lhe competir para remediar a situação examinada. CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 106 3. Transcorrido o prazo fixado, a Comissão decidirá, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, se o Estado tomou ou não as medidas adequadas e se publica ou não seu relatório. A Corte concluiu que: a) A Comissão, nos termos dos artigos 41 e 42, é competente para qualificar qualquer norma de direito interno de um Estado, como violadora de obrigações que este tenha assumida ao ratificar a CADH. No entanto, não possui competência para determinar se determinada norma contradiz ou não o ordenamento jurídico interno. Artigo 41 - A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício de seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições: a) estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América; b) formular recomendações aos governos dos Estados-membros, quando considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos; c) preparar estudos ou relatórios que considerar convenientes para o desempenho de suas funções; d) solicitar aos governos dos Estados-membros que lhe proporcionem informações sobre as medidas que adotarem em matéria de direitos humanos; e) atender às consultas que, por meio da Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, lhe formularem os Estados-membros sobre questões relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas possibilidades, prestar-lhes o assessoramento que lhes solicitarem; f) atuar com respeito às petições e outras comunicações, no exercício de sua autoridade, de conformidade com o disposto nos artigos 44 a 51 desta Convenção; e g) apresentar um relatório anual à Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos. Artigo 42 - Os Estados-partes devem submeter à Comissão cópia dos relatórios e estudos que, em seus respectivos campos, submetem anualmente às Comissões Executivas do Conselho Interamericano Econômico e Social e do Conselho Interamericano de Educação, Ciência e Cultura, a fim de que aquela zele para que se promovam os direitos decorrentes das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires. b) Após a declaração de inadmissibilidade de uma petição ou comunicação individual, a Comissão não pode mais manifestar-se sobre a mesma, em respeito ao princípio da segurança jurídica, bem como ao propósito e objeto da CADH. c) Os artigos 50 e 51 da CADH contemplam relatórios diferentes, embora tenham conteúdos similares. Por isso, o primeiro não pode ser publicado. 14. Opinião Consultiva 14/94. Feita pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos. CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 107 Perguntaram-se as consequências da edição de uma lei contrária à CADH, tanto em relação ao Estado quanto aos seus agentes (responsabilização). Concluiu a Corte que: a) A expedição de uma lei manifestadamente contraria as obrigações assumidas por um Estado, ao ratificar ou aderir a Convenção, constitui sua violação. Quando a violação afetar os direitos e as liberdades dos indivíduos, gera a responsabilidade internacional de tal Estado. b) O cumprimento, por parte de agentes ou funcionários do Estado, de uma lei manifestamente contrária a Convenção, gera responsabilidade internacional para o Estado. Quando o ato constituir, por si só, um crime internacional, gera também a responsabilidade internacional dos agentes ou funcionários que o executaram. DPE/SP 2013: A opinião consultiva nº 14 da Corte Interamericana de Direitos Humanos afirma que a promulgação de uma lei em sentido material manifestamente contrária às obrigações assumidas pelo Estado ao ratificar ou aderir à Convenção Americana de Direitos Humanos constitui uma violação da presente e que, no caso de tal violação afetar direitos e liberdades de indivíduos determinados, poderá gerar a responsabilização internacional do Estado Parte. 15. Opinião Consultiva 15/97. Feita pelo Chile. Indagou-se acerca da competência para propor e exercer o direito de consulta e à possibilidade do Estado que formula a consulta ter legitimidade para dela desistir, retirando a matéria consultiva da esfera de competência jurisdicional da Corte. Além disso, sobre a interpretação do art. 51 da CADH. Artigo 51 - 1. Se no prazo de três meses, a partir da remessa aos Estados interessados do relatório da Comissão, o assunto não houver sido solucionado ou submetido à decisão da Corte pela Comissão ou pelo Estado interessado, aceitando sua competência, a Comissão poderá emitir, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, sua opinião e conclusões sobre a questão submetida à sua consideração. 2. A Comissão fará as recomendações pertinentes e fixará um prazo dentro do qual o Estado deve tomar as medidas que lhe competir para remediar a situação examinada. 3. Transcorrido o prazo fixado, a Comissão decidirá, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, se o Estado tomou ou não as medidas adequadas e se publica ou não seu relatório. Na apreciação de tais pontos, foi desenvolvida uma profunda interpretação acerca do artigo 64 da Convenção e dos princípios norteadores da jurisdição internacional, no sentido de se estabelecer qual o pressuposto de atuação da jurisdição internacional e quais os alicerces em que se fundamenta. Afirmando-se o procedimento consultivo internacional, que não se mostra relevante apenas às partes envolvidas no caso que ensejou a consulta, mas a todos os Estados membros da OEA, que podem se valer do parecer e votos dissidente e concorrente emitidos, formando um verdadeiro juízo de valor, norteador de sua atuação no cumprimento das obrigações internacionalmente assumidas. A Corte concluiu que: CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 108 Obs.: Não foi uma decisão unanime. a) O Estado que solicita uma opinião consultiva não é o único interessado nela e mesmo quando pode dela desistir, sua desistência não é vinculativa para a Corte, que pode continuar a tramitação do assunto. b) A Comissão, no exercício das funções conferidas pelo artigo 51, não está autorizada a modificar opiniões, conclusões e recomendações transmitidas a um Estado Membro, salvo nas circunstancias excepcionais previstas nos artigos 54 a 59. c) O pedido de modificação somente se dará pelas partes interessadas, os peticionários e os Estados, antes da publicação do próprio informe, dentro de um prazo razoável contado a partir de sua notificação. Nessas hipóteses, deve ser conferida a parte oportunidade de se manifestar, de acordo com o princípio da equidade processual. De qualquer forma, sob nenhuma hipótese fica autorizada a expedição de um terceiro parecer. 16. Opinião Consultiva 16/99 Formulada pelo México. Indagou-se acerca do direito de informação sobre a possibilidade de assistência consular, no âmbito das garantias processuais penais. Diante da questão, a Corte teceu algumas considerações acerca da Convenção de Viena, do PIDCP e da CADH, referindo-se às consequências jurídicas da imposição e aplicação da pena de morte, nos casos de indivíduo estrangeiro. Concluiu a Corte que: a) Por unanimidade, que o artigo 36 da Convenção de Viena reconhece aos estrangeiros direitos individuais, entre eles o direito a informação sobre a assistência consular, integrando a proteção internacional dos direitos humanos. Artigo 36 - Tratados que Criam Direitos para Terceiros Estados 1. Um direito nasce para um terceiro Estado de uma disposição de um tratado se as partes no tratado tiverem a intenção de conferir, por meio dessa disposição, esse direito quer a um terceiro Estado, quer a um grupo de Estados a que pertença, quer a todos os Estados, e o terceiro Estado nisso consentir. Presume-se o seu consentimento até indicação em contrário, a menos que o tratado disponha diversamente. 2. Um Estado que exerce um direito nos termos do parágrafo 1 deve respeitar, para o exercício desse direito, as condições previstas no tratado ou estabelecidas de acordo com o tratado. b) Por unanimidade que a expressão “sem dilação” usada no artigo 36 da Convenção de Viena, significa que o Estado deve cumprir seu dever de informar o estrangeiro no momento de sua privação de liberdade. E, em todo caso, antes que faça sua primeira manifestação perante a autoridade competente. Afirma ainda que tais direitos não podem ser protestados pelo Estado. c) Por unanimidade, que os artigos 2, 6, 14 e 50 do PIDCP concernem à proteção de direitos humanos em todos os Estados Americanos. Afirma, ainda, que todas as CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 109 disposições internacionais que se referem à proteção de direitos humanos devem ser respeitadas pelos estados americanos, independentemente de sua estrutura federal ou unitária. ARTIGO 2 1. Os Estados Partes do presente pacto comprometem-se a respeitar e garantir a todos os indivíduos que se achem em seu território e que estejam sujeitos a sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo. língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer condição. 2. Na ausência de medidas legislativas ou de outra natureza destinadas a tornar efetivos os direitos reconhecidos no presente Pacto, os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a tomar as providências necessárias com vistas a adotá-las, levando em consideração seus respectivos procedimentos constitucionais e as disposições do presente Pacto. 3. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a: a) Garantir que toda pessoa, cujos direitos e liberdades reconhecidos no presente Pacto tenham sido violados, possa de um recurso efetivo, mesmo que a violência tenha sido perpetra por pessoas que agiam no exercício de funções oficiais; b) Garantir que toda pessoa que interpuser tal recurso terá seu direito determinado pela competente autoridade judicial, administrativa ou legislativa ou por qualquer outra autoridade competente prevista no ordenamento jurídico do Estado em questão; e a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; c) Garantir o cumprimento, pelas autoridades competentes, de qualquer decisão que julgar procedente tal recurso. ARTIGO 6 1. O direito à vida é inerente à pessoa humana. Esse direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida. 2. Nos países em que a pena de morte não tenha sido abolida, esta poderá ser imposta apenas nos casos de crimes mais graves, em conformidade com legislação vigente na época em que o crime foi cometido e que não esteja em conflito com as disposições do presente Pacto, nem com a Convenção sobra a Prevenção e a Punição do Crime de Genocídio. Poderse-á aplicar essa pena apenas em decorrência de uma sentença transitada em julgado e proferida por tribunal competente. 3. Quando a privação da vida constituir crime de genocídio, entende-se que nenhuma disposição do presente artigo autorizará qualquer Estado Parte do presente Pacto a eximir-se, de modo algum, do cumprimento de qualquer das obrigações que tenham assumido em virtude das disposições da Convenção sobre a Prevenção e a Punição do Crime de Genocídio. 4. Qualquer condenado à morte terá o direito de pedir indulto ou comutação da pena. A anistia, o indulto ou a comutação da pena poderá ser concedido em todos os casos. 5. A pena de morte não deverá ser imposta em casos de crimes cometidos por pessoas menores de 18 anos, nem aplicada a mulheres em estado de gravidez. CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 110 6. Não se poderá invocar disposição alguma do presente artigo para retardar ou impedir a abolição da pena de morte por um Estado Parte do presente Pacto ARTIGO 14 1. Todas as pessoas são iguais perante os tribunais e as cortes de justiça. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com devidas garantias por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de caráter penal formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil. A imprensa e o público poderão ser excluídos de parte da totalidade de um julgamento, quer por motivo de moral pública, de ordem pública ou de segurança nacional em uma sociedade democrática, quer quando o interesse da vida privada das Partes o exija, que na medida em que isso seja estritamente necessário na opinião da justiça, em circunstâncias específicas, nas quais a publicidade venha a prejudicar os interesses da justiça; entretanto, qualquer sentença proferida em matéria penal ou civil deverá torna-se pública, a menos que o interesse de menores exija procedimento oposto, ou processo diga respeito à controvérsia matrimoniais ou à tutela de menores. 2. Toda pessoa acusada de um delito terá direito a que se presuma sua inocência enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. 3. Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualmente, a, pelo menos, as seguintes garantias: a) De ser informado, sem demora, numa língua que compreenda e de forma minuciosa, da natureza e dos motivos da acusação contra ela formulada; b) De dispor do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa e a comunicar-se com defensor de sua escolha; c) De ser julgado sem dilações indevidas; d) De estar presente no julgamento e de defender-se pessoalmente ou por intermédio de defensor de sua escolha; de ser informado, caso não tenha defensor, do direito que lhe assiste de tê-lo e, sempre que o interesse da justiça assim exija, de ter um defensor designado ex-offício gratuitamente, se não tiver meios para remunerá-lo; e) De interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusão e de obter o comparecimento e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições de que dispõem as de acusação; f) De ser assistida gratuitamente por um intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua empregada durante o julgamento; g) De não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada. 4. O processo aplicável a jovens que não sejam maiores nos termos da legislação penal em conta a idade dos menos e a importância de promover sua reintegração social. 5. Toda pessoa declarada culpada por um delito terá direito de recorrer da sentença condenatória e da pena a uma instância superior, em conformidade com a lei. 6. Se uma sentença condenatória passada em julgado for posteriormente anulada ou se um indulto for concedido, pela ocorrência ou descoberta de fatos novos que provem cabalmente a existência de erro judicial, a pessoa que sofreu a pena decorrente desse condenação deverá ser indenizada, de acordo com a lei, a menos que fique provado que se lhe pode imputar, total ou parcialmente, a não revelação dos fatos desconhecidos em tempo útil. CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 111 7. Ninguém poderá ser processado ou punido por um delito pelo qual já foi absolvido ou condenado por sentença passada em julgado, em conformidade com a lei e os procedimentos penais de cada país. ARTIGO 50 Aplicar-se-ão as disposições do presente Pacto, sem qualquer limitação ou exceção, a todas as unidades constitutivas dos Estados federativos. d) Por maioria de votos, que a inobservância do direito a informação aqui tratado afeta as garantias do devido processo legal, e nessas circunstancias a imposição da pena de morte constitui uma violação do direito de não ser privado de sua vida arbitrariamente, com as consequências jurídicas inerentes a uma violação dessa natureza, a saber, as atinentes a responsabilidade internacional do Estado e o dever de reparação. DPE/SP 2013 cobrou: Na opinião consultiva nº 16, a Corte Interamericana de Direitos Humanos considera violado o devido processo legal quando um Estado não notifica um preso estrangeiro de seu direito à assistência consular. C. 17. Opinião Consultiva 17/97 Feita pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Solicitou-se a interpretação dos artigos 8º e 25 da CADH, a fim de determinar se as medidas previstas no art. 19 constituem limites ao arbítrio ou a discricionariedade do Estado com relação às crianças, bem como a formulação de critérios gerais sobre a matéria. Artigo 19 - Direitos da criança Toda criança terá direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer, por parte da sua família, da sociedade e do Estado. Antes das conclusões da Corte, destaque-se que a Comissão firmou entendimento no sentido de que existem certas interpretações, utilizadas por vários países americanos, que tendem a suprimir ou limitar as garantias previstas na CADH. A corte por sua vez, salientou que na última década configurou-se um novo cenário no Direito da Criança, baseado, essencialmente, na doutrina da proteção integral do menor, cujo fundamento principal é o reconhecimento da criança como sujeito de direito e não como mero objeto de proteção. A Corte concluiu que: a) A proteção aos direitos da criança deve ser compreendida como uma obrigação erga omnes, imposta tanto aos Estados quanto aos particulares. 18. Opinião Consultiva 18/03 Dar atenção! A questão dos imigrantes ilegais começa a ganhar destaque nas provas. Formulada pelo México. Questionou-se a aplicação dos princípios da igualdade e da não discriminação aos imigrantes iguais. Destaque-se que, segundo a Corte, a não discriminação em conjunto com a igualdade, são elementos básicos indispensáveis à proteção dos direitos humanos. São intrinsecamente ligados: somente é possível resguardar a igualdade por meio da não discriminação. Da importância desses valores, nascem para os Estados à obrigação de combater qualquer espécie de conduta CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 112 discriminatória e, principalmente, de revertê-las, por meio das chamadas ações afirmativas (discriminações positivas). Trata-se de princípios de eficácia erga omnes, de forma a alcançar todas as pessoas que estejam no território e sob a jurisdição de um determinado Estado, não importando se nacionais ou estrangeiros, ainda que em situação irregular. A Corte concluiu que: a) O principio fundamental da igualdade e da não discriminação deve ser aplicado por todos os Estados, independentemente de ser ou não parte de determinado tratado internacional. No atual estado da evolução do direito internacional, esses direitos ingressaram no domínio jus cogens; b) A qualidade de ser imigrante não é motivo suficiente para afastar os direitos inerentes ao homem, de forma que os Estados não podem discriminar ou tolerar qualquer tipo de discriminação contra imigrantes, mesmo que estes sejam ilegais. DPE/SP 2012 - A Opinião Consultiva nº 18, de 17 de setembro de 2003, foi expedida ela Corte Interamericana de Direitos Humanos entendendo que se vulnera o direito ao devido processo legal pela negativa de prestação de um serviço público gratuito de defesa legal a favor da pessoa necessitada. 19. Opinião Consultiva 19/05 Feita pela Venezuela. Questionou-se acerca da existência de algum órgão, dentro do sistema interamericano de direitos humanos, com competência para exercer controle de legalidade sobre a atuação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Concluiu a Corte que: a) A Comissão é um órgão do sistema interamericano, possui plena autonomia e independência no exercício de seu mandato, conforme previsto pela CADH, atuando dentro dos limites impostos. b) A Corte, no exercício de suas funções, efetua o controle de legalidade das atuações da Comissão, referentes ao tramite dos assuntos que estejam no âmbito de conhecimento da própria corte. 20. Opinião Consultiva 20/09 Proposta pela Argentina. Indagou-se sobre a figura do juiz ad hoc, previsto no art. 55 da CADH, da nacionalidade dos magistrados e sobre o direito a um juiz imparcial, bem como sobre a igualdade de armas nos processos perante a Corte, derivados de petição individual. Artigo 55 - 1. O juiz, que for nacional de algum dos Estados-partes em caso submetido à Corte, conservará o seu direito de conhecer do mesmo. 2. Se um dos juízes chamados a conhecer do caso for de nacionalidade de um dos Estados-partes, outro Estado-parte no caso poderá designar uma pessoa de sua escolha para integrar a Corte, na qualidade de juiz ad hoc. CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 113 3. Se, dentre os juízes chamados a conhecer do caso, nenhum for da nacionalidade dos Estados-partes, cada um destes poderá designar um juiz ad hoc. 4. O juiz ad hoc deve reunir os requisitos indicados no artigo 52. 5. Se vários Estados-partes na Convenção tiverem o mesmo interesse no caso, serão considerados como uma só parte, para os fins das disposições anteriores. Em caso de dúvida, a Corte decidirá. Concluiu a Corte que: a) Apenas nos casos contenciosos, originados em comunicações interestaduais, poderá o Estado indicar um juiz ad hoc, quando não houver no Tribunal um juiz de sua nacionalidade. b) Não é possível que um juiz nacional do Estado demandado participe do julgamento de casos contenciosos originados de petições individuais, pois haveria quebra no equilíbrio processual, colocando em risco o direito de ter um julgamento imparcial. 21. Opinião Consultiva 21/11. Migrantes. Feita pelo Brasil, Uruguai e Paraguai (em 07 de julho de 2011). Solicitou-se que a Corte a definição de padrões jurídicos acerca dos seguintes temas: a) Procedimentos para a determinação de necessidade de proteção internacional e de medidas de proteção especial dos meninos, meninas e adolescente migrantes; b) Sistema de garantias que se deveriam aplicar nos procedimentos migratórios que envolvam meninos, meninas, adolescentes migrantes; c) Padrões para a aplicação de medidas cautelares em um procedimento migratório sobre a base do princípio de não detenção de meninas e meninos migrantes; d) Medidas de proteção de direitos que deveriam dispor-se de maneira prioritária e que não implicam restrições à liberdade pessoal; e) Obrigações estatais em casos de custódia de meninos e meninas por motivos migratórios; f) Garantias do devido processo perante medidas que impliquem privação da liberdade de meninos e meninas no âmbito de procedimentos migratórios; g) Princípio de não devolução em relação a meninas e meninos migrantes; h) Procedimentos para a identificação e tratamento de meninos e meninas eventuais solicitantes de asilo ou refúgio; i) O direito à vida familiar dos meninos e meninas em casos de dispor-se a expulsão por motivos migratórios de seus pais. CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1 114