DIREITOS HUMANOS 2019.1
1.
FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS .................................. 4
1.1.
Tratados internacionais..................................................................................................... 4
1.2.
Costume Internacional ...................................................................................................... 5
1.3.
Princípios gerais do direito ................................................................................................ 5
1.4.
Fontes auxiliares do DIDH ................................................................................................ 5
1.5.
Outras fontes .................................................................................................................... 6
2.
CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS ....................................................................... 6
Classificação clássica – gerações de direitos humanos .................................................... 6
2.1.
2.2. Classificação conforme o direito internacional: os direitos humanos civis e políticos, os
econômicos, sociais e culturais ................................................................................................... 7
2.3. Direitos humanos globais ................................................................................................... 14
3. CARACTERÍSTICAS (PRINCÍPIOS) DO DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS
HUMANOS ................................................................................................................................... 14
3.1.
Inerência ......................................................................................................................... 14
3.2.
Universalidade ................................................................................................................ 15
3.3.
Indivisibilidade e interdependência ................................................................................. 15
3.4.
Transnacionalidade ........................................................................................................ 16
3.5.
Proibição do Regresso ou Vedação do Retrocesso ........................................................ 16
3.6.
Imprescritibilidade ........................................................................................................... 16
3.7.
Inalienabilidade ............................................................................................................... 16
3.8.
Irrenunciabilidade ........................................................................................................... 17
3.9.
Efetividade ...................................................................................................................... 17
3.10.
Historicidade ............................................................................................................... 17
SISTEMA INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS:
DECLARAÇÕES E TRATADOS DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS E DA
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. ....................................................................... 17
I.
INTRODUÇÃO....................................................................................................................... 17
II.
SISTEMA UNIVERSAL: A CARTA INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS ................. 17
1. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (DUDH) ......................................... 18
2. PACTOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS DE 1966 ........................................... 21
2.1.
Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos ................................................................. 23
2.1.1.
2.2.
Mecanismo de Proteção: Comitê de Direitos Humanos ............................................... 30
Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) ....................... 34
2.2.1.
Mecanismo de proteção: Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais ............ 37
III. SISTEMA UNIVERSAL: TRATADOS ESPECÍFICOS .............................................................. 38
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
1
1. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE
DISCRIMINAÇÃO RACIAL ........................................................................................................... 38
1.1.
Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial ........................................................ 40
2. CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO
CONTRA A MULHER ................................................................................................................... 41
2.1. Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de
Discriminação contra a Mulher .................................................................................................. 43
2.2. Comitê sobre a Eliminação da Discriminação Contra a Mulher........................................... 43
3. CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS,
DESUMANOS OU DEGRADANTES............................................................................................. 45
3.1. Protocolo Facultativo à Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas
Cruéis, Desumanos ou Degradantes ......................................................................................... 49
3.2. Comitê ................................................................................................................................ 50
3.3. Subcomitê para Prevenção da Tortura ............................................................................... 54
4.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA .............................. 54
4.1. Protocolo Facultativo à Convenção Internacional sobre os Direitos das Crianças, relativo à
Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil................................................... 58
4.2. Protocolo Facultativo à Convenção Internacional Sobre Os Direitos Da Criança, Relativo à
Participação De Crianças Em Conflitos Armados ...................................................................... 59
4.3. Comitê sobre os Direitos das Crianças ............................................................................... 59
5.
6.
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA ........................ 60
5.1.
Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência .......... 63
5.2.
Comitê dos Direitos das Pessoas com Deficiências ........................................................ 63
CONVENÇÃO PARA A PREVENÇÃO E PUNIÇÃO AO CRIME DE GENOCÍDIO ................. 64
7. CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A PROTEÇÃO DE TODAS AS PESSOAS CONTRA
OS DESAPARECIMENTOS FORÇADOS..................................................................................... 65
7.1.
Comitê contra Desaparecimentos Forçados ................................................................... 66
8. CONVENÇÃO PARA A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DE TODOS OS TRABALHADORES
MIGRANTES E MEMBROS DAS SUAS FAMÍLIAS ...................................................................... 68
8.1.
Comitê ............................................................................................................................ 68
IV – SISTEMA REGIONAL AMERICANO ..................................................................................... 68
1.
CARTA DA OEA .................................................................................................................... 69
2.
DECLARAÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS E DEVERES DO HOMEM ............................ 70
3.
CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS ....................................................... 72
3.1.
Comissão Interamericana de Direitos Humanos ............................................................. 78
3.2.
Corte Interamericana de Direitos Humanos .................................................................... 81
3.3. Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos Referente à Abolição
da Pena de Morte ...................................................................................................................... 84
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
2
3.4. Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, “Protocolo de San Salvador” .................................... 84
4.
CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR E PUNIR A TORTURA ..................... 86
5. CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA
CONTRA A MULHER, CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ ....................................................... 87
6. CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE
DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA ........................... 90
7. CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE O DESAPARECIMENTO FORÇADO DE
PESSOAS..................................................................................................................................... 92
V. OPINIÕES CONSULTIVAS ...................................................................................................... 93
1.
Opinião Consultiva 1/82 ......................................................................................................... 94
2.
Opinião Consultiva 2/82 ......................................................................................................... 95
3.
Opinião Consultiva 3/83 ......................................................................................................... 96
4.
Opinião Consultiva 4/84 ......................................................................................................... 97
5.
Opinião Consultiva 5/85 ......................................................................................................... 97
6.
Opinião Consultiva 6/86 ......................................................................................................... 98
7.
Opinião Consultiva 7/86 ......................................................................................................... 99
8.
Opinião Consultiva 8/87 ....................................................................................................... 100
9.
Opinião Consultiva 9/87. ...................................................................................................... 102
10.
Opinião Consultiva 10/89 ................................................................................................. 103
11.
Opinião Consultiva 11/90. ................................................................................................ 104
12.
Opinião Consultiva 12/91 ................................................................................................. 105
13.
Opinião Consultiva 13/93 ................................................................................................. 106
14.
Opinião Consultiva 14/94. ................................................................................................ 107
15.
Opinião Consultiva 15/97. ................................................................................................ 108
16.
Opinião Consultiva 16/99 ................................................................................................. 109
17.
Opinião Consultiva 17/97 ................................................................................................. 112
18.
Opinião Consultiva 18/03 ................................................................................................. 112
19.
Opinião Consultiva 19/05 ................................................................................................. 113
20.
Opinião Consultiva 20/09 ................................................................................................. 113
21.
Opinião Consultiva 21/11. ................................................................................................ 114
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
3
1. FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS
Entende-se como Direitos Humanos Internacionais1 a soma dos direitos civis, políticos,
econômicos, sociais, culturais e coletivos estipulados pelos instrumentos internacionais e
regionais e pelo costume internacional. Deste conceito extraem-se as principais fontes formais do
DIDH, quais sejam: os tratados internacionais e o costume internacional – os princípios também
são considerados como fonte formal primária. Há, ainda, as fontes auxiliares, tais como a doutrina
e decisões judiciais.
O art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça traz as fontes do Direito
Internacional.
Artigo 38
1. A Corte, cuja função seja decidir conforme o direito internacional as
controvérsias que sejam submetidas, deverá aplicar;
2. As convenções internacionais, sejam gerais ou particulares, que
estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
3. O costume internacional como prova de uma prática geralmente aceita
como direito;
4. Os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas;
5. As decisões judiciais e as doutrinas dos publicitários de maior
competência das diversas nações, como meio auxiliar para a determinação
das regras de direito, sem prejuízo do disposto no Artigo 59.
6. A presente disposição não restringe a faculdade da Corte para decidir um
litígio ex aequo et bono, se convier às partes
Segundo André de Carvalho Ramos, são fontes do Direito Internacional, apesar de não
mencionadas no artigo 38, os atos unilaterais e as resoluções vinculantes das organizações
internacionais.
1.1.
Tratados internacionais
Importante ressaltar que não existe hierarquia entre as fontes principais. Embora seja mais
fácil e prático aplicar um tratado internacional, pois está escrito, do que um costume internacional,
algo “invisível”.
Tradados são acordos juridicamente obrigatórios e vinculantes, firmados entre sujeitos de
Direito Internacional, também chamados de Convenções, Pactos. Não se confundem com as
declarações (DUDH e a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, por exemplo)
que, por não gerarem efeitos jurídicos (direitos e obrigações), não podem ser entendidas como
tratados, constituindo categoria diversa2.
No âmbito do sistema global têm-se os seguintes tratados (considerados os mais
importantes3): os Pactos de Direitos Humanos de 1966, as Convenções sobre a Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1966, e contra a Mulher, de 1979; a Convenção
contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984, e
a Convenção sobre os Direitos da Criança, de 1989; a Convenção Internacional sobre a Proteção
dos Direitos de Todos os Migrantes Trabalhadores e dos Membros de suas Famílias, de 1999; a
1
Conceito extraído do Manual Prático de Direitos Humanos Internacionais, da ESMPU.
Explicadas em tópico apropriado.
3 Há alguns tratados que não tratam exclusivamente de direitos humanos, como exemplo os tratados de Direito Penal Internacional
(Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, de 1948), bem como os tratados que tratam de direito
humanitário. Porém, isto não lhes tira a qualidade de fonte de DIDH.
2
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
4
Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assim como a
Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra Desaparecimento Forçado.
Além disso, é também amplamente reconhecido que à categoria de tratados universais de
direitos humanos acrescenta-se algumas convenções da OIT, como, por exemplo, a Convenção n.
1694 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, de 1989, e a Convenção n. 182 sobre a Proibição e
a Ação Imediata para a Eliminação das Piores Formas de Trabalho Infantil, de 1999.
No sistema regional (OEA) tem-se a Convenção Americana sobre Direitos Humanos
(Pacto de San José), de 1969; a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, de
1985; a Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, de 1994; e, do
mesmo ano, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a
Mulher; a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra Pessoas Portadoras de Deficiência, de 1999.
1.2.
Costume Internacional
O costume internacional resulta da prática geral e consistente dos Estados de reconhecer
como válida e juridicamente exigível determinada obrigação.
Os costumes aplicam-se a todos os Estados, até àqueles que deliberadamente recusaramse a ratificação de um tratado internacional de direitos humanos, ou que tentaram liberar-se de
uma das suas disposições por meio de reservas.
O costume internacional é formado por dois elementos, quais sejam:
a) Elemento objetivo: é a prática geral, ou seja, a conduta oficial de órgãos estatais;
referem-se aos fatos interestaduais, e, por isso, podem ter relevância para a formação
do novo Direito Internacional Público.
b) Elemento subjetivo: é a opinião jurídica dos Estados. Determina que os atos praticados
pelos Estados sejam uma obrigação jurídica, por isso surgem novos direitos.
A Corte Internacional de Justiça decidiu expressamente pelo caráter de norma costumeira
da Declaração Universal de Direitos Humanos, considerada como elemento de interpretação do
conceito de direitos fundamentais insculpido na Carta da ONU.
1.3.
Princípios gerais do direito
Prevalece a posição de que os princípios gerais de direito internacional são aqueles
aceitos por (quase) todos os ordenamentos jurídicos, a exemplo da boa-fé, do respeito à coisa
julgada, do direito adquirido e do pacta sunt servanda.
1.4.
Fontes auxiliares do DIDH
a) Decisões judiciais: são as chamadas jurisprudências internacionais. As quais são
reiteradas decisões no mesmo sentido. Nota-se que é chamada de fonte auxiliar, pois
não criam novos direitos, mas sim determinam o modo como devem ser interpretados.
b) Doutrina: refere-se aos autores de renome. Além disso, inclui-se aqui a Comissão de
Direito Internacional da ONU, criada pelas Nações Unidas para “incentivar o
desenvolvimento progressivo do direito internacional e a sua codificação”.
4
Na segunda fase da DPE/ES, em Direitos Humanos, caiu uma questão sobre esta Convenção.
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
5
1.5.
Outras fontes
Embora não constem no rol do art. 38 do Estatuto da CIJ, são considerados como fonte de
DIDH:
a) Atos unilaterais dos Estados: são atos que não possuem normatividade. Contudo,
criam obrigações aos Estados que os proclamam. Assim, quando assumir
unilateralmente um compromisso publicamente, mesmo quando não efetuado no
contexto das negociações internacionais, o Estado deverá cumpri-lo obrigatoriamente,
em respeito à boa-fé.
b) Decisões de organizações internacionais: a partir do momento que um Estado é parte
em uma organização internacional, ele assume obrigações para com ela, dentre as
quais a de cumprir aquilo que vier a ser decidido em suas assembleias ou órgãos
deliberativos.
c) Analogia e equidade: são soluções eficientes para enfrentar o problema da falta de
norma jurídica regulamentadora a determinado caso concreto, ou ainda para suprir a
inutilidade da norma existente, a fim de que se possa solucionar, com um mínimo de
justiça, o conflito de interesses.
2. CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
2.1.
Classificação clássica – gerações de direitos humanos
Primeiramente, destaca-se que a doutrina moderna prefere a expressão “dimensões” e não
“gerações”, pois esta traz a ideia de sucessão, contrariando o caráter complementar dos direitos
humanos. Assim, com o surgimento de uma nova dimensão a anterior não deixa de existir.
Bonavides afirma que a melhor expressão seria “dimensão”, que se justifica tanto pelo fato
de não existir realmente uma sucessão ou desaparecimento de uma geração por outra, mas
também quando novo direito é reconhecido, os anteriores assumem uma nova dimensão, de
modo a melhor interpretá-los e realizá-los.
a) 1ª Geração/Dimensão: surgiu com as revoluções burguesas dos séculos XVI e XIX.
Englobam os chamados direitos de liberdade, chamados prestações negativas, nas
quais o Estado deve proteger a esfera de autonomia do indivíduo. Assim, Estado não
poderia interferir na orbita individual, salvo para garantir a prevalência do máximo de
liberdade possível para todos.
Exemplos: direito à liberdade, igualdade perante a lei, propriedade, intimidade e
segurança, traduzindo o valor de liberdade.
b) 2ª Geração/Dimensão: surgiu em decorrência da deplorável situação da população
pobre das cidades industrializadas. Englobam os chamados direitos de igualdade.
Impõe aos Estados obrigações positivas, defendendo a intervenção estatal, como
forma de reparar a iniquidade vigente.
Exemplos: direito à saúde, educação, previdência social, habitação.
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
6
c) 3ª Geração/Dimensão: surgiu recentemente. Englobam os chamados direitos de
solidariedade.
Exemplos: direito ao desenvolvimento, direito à paz, direito à autodeterminação e, em
especial, o direito ao meio ambiente equilibrado.
Além disso, segundo Paulo Bonavides, há os direitos de quarta geração, decorrentes do
desenvolvimento da globalização política, correspondente à derradeira fase de institucionalização
do Estado Social. Exemplos: direito à democracia, direito à informação.
2.2. Classificação conforme o direito internacional: os direitos humanos civis e políticos, os
econômicos, sociais e culturais
a) Direitos Civis: são os direitos de autonomia do indivíduo contra interferências indevidas
do Estado ou de terceiros. Assim, o conteúdo de tais direitos é relativo à proteção dos atributos da
personalidade e dignidade da pessoa humana. Liberdade-autonomia.
O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos prevê, expressamente, os seguintes
direitos civis:
•
Direito à vida (art. 6º), estabelecendo restrições à prática da pena de morte;
Art. 6º
1. O direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito deverá ser
protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida.
2. nos Países em que a pena de morte não tenha sido abolida, esta poderá
ser imposta apenas nos casos de crimes mais graves, em conformidade
com legislação vigente na época em que o crime foi cometido e que não
esteja em conflito com as disposições do presente pacto, nem com a
Convenção sobre a Prevenção e a Punição do Crime de Genocídio. Poderse-á aplicar essa pena apenas em decorrência de uma sentença transitada
em julgado e proferida por tribunal competente.
3. Quando a privação da vida constituir um crime de genocídio, entende-se
que nenhuma disposição do presente artigo autorizará qualquer Estado
Parte do presente pacto a eximir-se, de modo algum, do cumprimento de
quaisquer das obrigações que tenham assumido em virtude das disposições
da Convenção sobre a Prevenção e a Punição do Crime de Genocídio.
4. Qualquer condenado à morte terá o direito de pedir indulto ou comutação
da pena. A anistia, o indulto ou a comutação de pena poderão ser
concedidos
em
todos
os
casos.
5. A pena de morte não deverá ser imposta em casos de crimes cometidos
por pessoas menores de 18 anos, nem aplicada a mulheres em estado de
gravidez. O Pacto de San José da Costa Rica inclui o maior de 70 anos.
6. Não se poderá invocar disposição alguma do presente artigo para
retardar ou impedir a abolição da pena de morte por um Estado Parte do
presente pacto.
•
Direito à integridade física, abolindo os tratamentos cruéis, degradantes e
desumanos (art. 7º);
Art. 7º ninguém poderá ser submetido à tortura, nem a penas ou
tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Será proibido, sobretudo,
submeter uma pessoa, sem seu livre consentimento, a experiências
médicas ou científicas.
•
Direito à liberdade (art. 11), admitindo-se os trabalhos forçados como pena, mas
proibindo-se expressamente a prisão por descumprimento de obrigação contratual;
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
7
Art. 11 Ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma
obrigação contratual.
•
Direito ao devido processo legal (art. 9º);
Art. 9º
1. Toda pessoa tem à liberdade e a segurança pessoais. Ninguém poderá
ser preso ou encarcerado arbitrariamente. Ninguém poderá ser privado de
sua liberdade, salvo pelos motivos previstos em lei e em conformidade com
os procedimentos.
2. Qualquer pessoa, ao ser presa, deverá ser informada das razões da
prisão e notificada, sem demora, das acusações formuladas contra ela.
3. Qualquer pessoa presa ou encerrada em virtude de infração penal
deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra
autoridade habilitada por lei a exercer funções e terá o direito de ser julgada
em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de
pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas
a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o
comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do
processo e, se necessário for, para a execução da sentença.
4. Qualquer pessoa que seja privada de sua liberdade por prisão ou
encarceramento terá de recorrer a um tribunal para que este decida sobre a
legalidade de seu encarceramento e ordene sua soltura, caso a prisão tenha
sido ilegal.
5. Qualquer pessoa vítima de prisão ou encarceramento ilegais terá direito
à reparação.
•
Direito de locomoção e direito de intimidade (art. 12);
Art. 12
1. Toda pessoa que se ache legalmente no território de um Estado terá o
direito de nele livremente circular e escolher sua residência.
2. Toda pessoa terá o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive
de seu próprio país.
3. Os direito supracitados não poderão constituir objeto de restrição, a
menos que estejam previstas em lei e no intuito de proteger a segurança
nacional e a ordem, a saúde ou a moral pública, bem como os direitos e
liberdades das demais pessoas, e que sejam compatíveis com os outros
direitos reconhecidos no presente pacto.
4. Ninguém poderá ser privado do direito de entrar em seu próprio país.
•
Direito à igualdade perante a lei (art. 26);
Art. 26 Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem
discriminação alguma, a igual proteção da lei. A este respeito, a lei deverá
proibir qualquer forma de discriminação e garantir a todas as pessoas
proteção igual e eficaz contra qualquer discriminação por motivo de raça,
cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem
nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra
situação.
•
Garantias de um julgamento justo, o que inclui o direito ao duplo grau de jurisdição
(art. 14);
Art. 14
1. Todas as pessoas são iguais perante os tribunais e as cortes de justiça.
Toda pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com as devidas
garantias por um tribunal competente, independente e imparcial,
estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de caráter penal
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
8
formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de
caráter civil. A imprensa e o público poderão ser excluídos de parte ou da
totalidade de um julgamento, que por motivo de moral pública, de ordem
pública ou de segurança nacional em uma sociedade democrática, quer
quando o interesse da vida privada das partes o exija, quer na medida em
que isso seja estritamente necessário na opinião da justiça, em
circunstâncias específicas, nas quais a publicidade venha a prejudicar os
interesses da justiça; entretanto, qualquer sentença proferida em matéria
penal ou civil deverá tornar-se pública, a menos que o interesse de menores
exija procedimento oposto, ou o processo diga respeito à controvérsia
matrimoniais ou á tutela de menores.
2. Toda pessoa acusada de um delito terá direito a que se presuma sua
inocência enquanto não for legalmente comprovada sua culpa.
3. Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualdade, a,
pelo menos, as seguintes garantias:
a) de ser informado, sem demora, numa língua que compreenda e de forma
minuciosa, da natureza e dos motivos da acusação contra ela formulada;
b) de dispor do tempo e do meios necessários à preparação de sua defesa
e a comunicar-se com defensor de sua escolha;
c) de ser julgado sem dilações indevidas;
d) de estar presente no julgamento e de defender-se pessoalmente ou por
intermédio de defender de sua escolha; de ser informado, caso não tenha
defensor, do direito que lhe assiste de tê-lo e, sempre que o interesse da
justiça assim exija, de ter um defensor designado "ex offício" gratuitamente,
se não tiver meios para remunerá-lo;
e) de interrogar ou fazer interrogar as testemunhas da acusação e de obter
o comparecimento e o interrogatório das testemunhas de defesa nas
mesmas condições de que dispõe as de acusação;
f) de ser assistida gratuitamente por um intérprete, caso não compreenda ou
não fale a língua empregada durante o julgamento;
g) de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se
culpada.
4. O processo aplicável a jovens que não sejam maiores nos termos da
legislação penal levará em conta a idade dos menores e a importância de
promover sua reintegração social.
5. Toda pessoa declarada culpada por um delito terá o direito de recorrer
da sentença condenatória e da pena a uma instância, em conformidade com
a lei.
6. Se uma sentença condenatória passada em julgado for posteriormente
anulada ou se indulto for concedido, pela ocorrência ou descoberta de fatos
novos que provem cabalmente a existência de erro judicial, a pessoa que
sofreu a pena decorrente dessa condenação deverá ser indenizada, de
acordo com a lei, a menos que fique provado que se lhe pode imputar, total
ou parcialmente, não-revelação dos fatos desconhecidos em tempo útil.
7. Ninguém poderá ser processado ou punido por um delito pelo qual já foi
absolvido ou condenado por sentença passada em julgado, em
conformidade com a lei e os procedimentos penais de cada país.
•
Direito à liberdade religiosa e seus consectários (art. 18);
Art. 18
1. Toda pessoa terá direito à liberdade de pensamento, de consciência e de
religião. Esse direito implicará a liberdade de ter ou adotar uma religião ou
uma crença de sua escolha e a liberdade de professar sua religião ou
crença, individual ou coletivamente, tanto pública como privadamente, por
meio do culto, da celebração de ritos, de práticas e do ensino.
2. Ninguém poderá ser submetido a medidas coercitivas que possam
restringir sua liberdade de ter ou de adotar uma religião ou crença de sua
escolha.
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
9
3. A liberdade de manifestar a própria religião ou crença estará sujeita
apenas a limitações previstas em lei e que se façam necessárias para
proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e
as liberdades das demais pessoas.
4. Os Estados partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar a
liberdade dos pais - e, quando for o caso, dos tutores legais - de assegurar
a educação religiosa e moral dos filhos que esteja de acordo com suas
próprias convicções.
•
Direito à liberdade de expressão (art. 19 e 20);
Art. 19
1. Ninguém poderá ser molestado por suas opiniões.
2. Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a
liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer
natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente
ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou qualquer outro meio de
sua escolha.
3. O exercício do direito previsto no § 2º do presente artigo implicará
deveres e responsabilidades especiais.
Consequentemente, poderá estar sujeito a certas restrições, que devem,
entretanto, ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias
para:
a) assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;
b) proteger a segurança nacional, a ordem, a saúde ou a moral pública.
Art. 20
1. Será proibida por lei qualquer propaganda em favor de guerra.
2. Será proibida por lei qualquer apologia do ódio nacional, radical, racial ou
religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade ou à
violência.
•
Direito à associação (art. 22);
Art. 22
1. Toda pessoa terá o direito de associar-se livremente a outras, inclusive o
direito de construir sindicatos e de a eles filiar-se, para a proteção de seus
interesses.
2. O exercício desse direito estará sujeito apenas às restrições previstas
em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, no
interesse da segurança nacional, da segurança e da ordem públicas, ou
para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos a liberdades das
demais pessoas. O presente artigo não impedirá que se submeta a
restrições legais o exercício desse direito por membros das forças armadas
e da polícia.
3. Nenhuma das disposições do presente artigo permitirá que Estados
Partes da Convenção de 1948 da Organização do Trabalho, relativa à
liberdade sindical e à proteção do direito sindical, venham a adotar medidas
legislativas que restrinjam - ou aplicar a lei de maneira a restringir - as
garantias previstas na referida Convenção.
•
Direito a constituir família (art. 23);
Art. 23
1. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e terá o
direito de ser protegida pela sociedade e pelo Estado.
2. Será reconhecido o direito do homem e da mulher de, em idade núbil,
contrair casamento e construir família.
3. Casamento algum será sem o consentimento livre e pleno dos futuros
esposos.
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
10
4. Os Estados Partes do presente Pacto deverão adota as medidas
apropriadas para assegurar a igualdade de direitos e responsabilidades dos
esposos quanto ao casamento, durante o mesmo e o por ocasião de sua
dissolução. Em caso de dissolução, deverão adotar-se disposições que
assegurem a proteção necessária para os filhos.
•
Direito da criança a medidas de proteção por parte da sociedade e do Estado (art.
24).
Art. 24
1. Toda criança, terá direito, sem discriminação alguma por motivo de cor,
sexo, religião, origem nacional ou social, situação econômica ou
nascimento, às medidas de proteção que a sua condição de menor requerer
por parte de sua família, da sociedade e do Estado.
2. Toda criança deverá ser registrada imediatamente após seu nascimento
e deverá receber um nome.
3. Toda criança terá o direito de adquirir uma nacionalidade.
b) Direitos Políticos: são direitos de participação, ativa ou passiva, na elaboração das
decisões políticas e na gestão da coisa pública. Liberdade-participação.
Estão previstos no art. 25 do PIDCP, garantem o direito de participar na condução dos
assuntos públicos, bem como de votar e ser votado.
Art. 25
Todo cidadão terá o direito e a possibilidade, sem qualquer das formas de
discriminação mencionadas no artigo 2° e sem restrições infundadas:
a) de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por
meio de representantes livremente escolhidos;
b) de votar e de ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por
sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a
manifestação da vontade dos eleitores;
c) de ter acesso em condições gerais de igualdade, às funções públicas de
seu país.
c) Direitos Econômicos: possuem uma dimensão institucional, baseada no poder estatal de
regulamentar o mercado, em vista do interesse público.
Estão previstos expressamente no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais (PIDESC), são eles:
•
Direito à associação sindical (art. 8º);
Art. 8º
1. Os Estados Partes do presente pacto comprometem-se a garantir:
a) o direito de toda pessoa de fundar com outros sindicatos e de filiar-se ao
sindicato de sua escolha, sujeitando-se unicamente a organização
interessada, com o objetivo de promover e de proteger seus interesses
econômicos e sociais. O exercício desse direito só poderá ser objeto das
restrições previstas em lei e que sejam necessárias, em uma sociedade
democrática, no interesse da segurança nacional ou da ordem pública, ou
para proteger os direitos e as liberdades alheias;
b) o direito dos sindicatos de formar federações ou confederações nacionais
e o direito desta de formar organizações sindicais internacionais ou de filiarse às mesmas;
c) o direito dos sindicatos de exercer livremente suas atividades, sem
quaisquer limitações além daquelas previstas em lei e que sejam
necessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
11
nacional ou da ordem pública, ou para proteger os direitos e as liberdades
das demais pessoas;
d) o direito de greve, exercido de conformidade com as leis de cada país.
2. O presente artigo não impedirá que se submeta a restrições legais o
exercício desses direitos pelos membros das forças armadas, da política ou
da administração pública.
3. Nenhuma das disposições do presente artigo permitirá que os Estados
Partes da Convenção de 1948 da Organização Internacional do Trabalho,
relativa à liberdade sindical e à proteção do direito sindical, venha a adotar
medidas legislativas que restrinjam - ou a aplicar a lei de maneira a restringir
- as garantias previstas na referida Convenção.
•
Direito a gozar de condições justas e dignas de trabalho (art. 7º)
Art. 7º
Os Estados Partes do presente pacto o reconhecem o direito de toda
pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que
assegurem especialmente:
a) uma remuneração que proporcione, no mínimo, a todos os trabalhadores:
i) um salário equitativo e uma remuneração igual por um trabalho de igual
valor, sem qualquer distinção; em particular, as mulheres deverão ter a
garantia de condições de trabalho não inferiores às dos homens e receber a
mesma remuneração que ele por trabalho igual;
ii) uma existência decente para eles e suas famílias, em conformidade com
as disposições do presente Pacto.
b) a segurança e a higiene no trabalho;
c) igual oportunidade para todos de serem promovidos, em seu trabalho, á
categoria superior que lhes corresponda, sem outras considerações que as
de tempo de trabalho e capacidade;
d) o descanso, o lazer, a limitação razoável das horas de trabalho e férias
periódicas remuneradas.
d) Direitos sociais: são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou
indiretamente, que possibilitam melhores condições de vida dos mais fracos, direitos que tendem
a realizar a igualização de situações sociais desiguais.
De acordo com o PIDESC, compreendem:
•
Direito à vida digna (art. 11)
Art. 11
1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda
pessoa a um nível vida adequado para si próprio e sua família, inclusive à
alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como a uma melhoria
contínua de suas condições de vida. Os Estados Partes tomarão medidas
apropriadas para assegurar a consecução desse direito, reconhecendo,
nesse sentido, a importância essencial da cooperação internacional fundada
no livre consentimento.
2.
Os Estados Partes do presente pacto, reconhecendo o direito
fundamental de toda pessoa de estar protegida contra a fome, adotarão,
individualmente e mediante cooperação internacional, as medidas, inclusive
programas concretos, que se façam necessárias para:
a) melhorar os métodos de produção, conservação e distribuição de
gêneros alimentícios pela plena utilização dos conhecimentos técnicos e
científicos, pela difusão de princípios de educação nutricional e pelo
aperfeiçoamento ou reforma dos regimes agrários, de maneira que se
assegurem a exploração e a utilização mais eficazes dos recursos naturais;
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
12
b) assegurar uma repartição equitativa dos recursos alimentícios mundiais
em relação às necessidades, levando-se em conta os problemas tanto dos
países importadores quanto dos exportadores de gêneros alimentícios.
•
Direito à saúde (art. 12)
Art. 12
1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda
pessoa desfrutar o mais elevado nível possível de saúde física e mental.
2. As medidas que os Estados partes do presente Pacto deverão adotar
com o fim de assegurar o pleno exercício desse direito incluirão as medidas
que se façam necessárias para assegurar:
a) a diminuição da mortalidade infantil, bem como o desenvolvimento das
crianças;
b) a melhoria de todos os aspectos de higiene do trabalho e do meio
ambiente;
c) a prevenção e tratamento das doenças epidêmicas, endêmicas,
profissionais e outras, bem como a luta contra essas doenças;
d) a criação de condições que assegurem a todos assistência médica e
serviços médicos em caso de enfermidade.
•
Direito à educação (art. 13)
Art. 13
1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda
pessoa à educação. Concordam em que a educação deverá visar o pleno
desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade e
fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais.
Concordam ainda em que a educação deverá capacitar todas as pessoas a
participar efetivamente de uma sociedade livre, favorecer a compreensão, a
tolerância e a amizade entre todas as nações e entre todos os grupos
raciais, étnicos ou religiosos e promover as atividades das Nações Unidas
em prol da manutenção da paz.
2. Os Estados partes do Presente Pacto reconhecem que, com o objetivo
de assegurar o pleno exercício desse direito:
a) a educação primária deverá ser obrigatória e acessível gratuitamente a
todos;
b) a educação secundária em suas diferentes formas, inclusive a educação
secundária técnica e profissional, deverá ser generalizada e tornar-se
acessível a todos, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela
implementação progressiva do ensino gratuito;
c) a educação de nível superior deverá igualmente tronar-se acessível a
todos, com base na capacidade de cada um, por todos os meios
apropriados e, principalmente, pela implementação progressiva do ensino
gratuito;
d) dever-se-á fomentar e intensificar, na medida do possível, a educação de
base para aquelas que não receberam educação primária ou não
concluíram o ciclo completo de educação primária;
e) será preciso prosseguir ativamente o desenvolvimento de uma rede
escolar em todos os níveis de ensino, implementar-se um sistema de bolsas
estudo e melhorar continuamente as condições materiais do corpo docente.
2. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar a
liberdade dos pais - e, quando for o caso, dos tutores legais - de escolher
para seus filhos escolas distintas daquelas criadas pelas autoridades
públicas, sempre que atendam aos padrões mínimos de ensino prescritos
ou aprovados pelo Estado, e de fazer com que seus filhos venham a
receber educação religiosa ou moral que seja de acordo com suas próprias
convicções.
3. Nenhuma das disposições do presente artigo poderá ser interpretada no
sentido de restringir a liberdade de indivíduos e de entidades de criar e
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
13
dirigir instituições de ensino, desde que respeitados os princípios
enunciados no § 1° do presente artigo e que essas instituições observem os
padrões mínimos prescritos pelo Estado.
e) Direitos Culturais: relacionados à participação do indivíduo na vida cultural de uma
comunidade, bem como a manutenção do patrimônio histórico-cultural, que concretiza sua
identidade e a memória.
Segundo o art. 15 do PIDESC, são os direitos de participar da vida cultural e de conhecer
os avanços científicos.
Art. 15
1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem a cada indivíduo o
direito de:
a) Participar da vida cultural;
b) desfrutar o progresso científico e suas aplicações;
c) beneficiar-se da proteção dos interesses morais e materiais decorrentes
de toda a produção científica, literária ou artística de que seja autor.
2. As medidas que os Estados Partes do presente Pacto deverão adotar
com a finalidade de assegurar o pleno exercício desse direito aquelas
necessárias à conservação, ao desenvolvimento e à difusão da ciência e da
cultura.
3. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar a
liberdade indispensável à pesquisa científica e à atividade criadora.
4. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem os benefícios que
derivam do fomento e do desenvolvimento da cooperação e das ralações
internacionais no domínio da ciência e da cultura.
2.3. Direitos humanos globais
Tais direitos adquirem sua especificidade, em relação aos demais, diante da titularidade
coletiva ou difusa, pertencendo aos grupos sociais determinados, a um povo, ou mesmo, à
Humanidade inteira. Esta titularidade decorre do fato de que esses direitos objetivam proteger os
interesses que transcendem a órbita individual, o que os torna distintos dos civis, políticos,
econômicos, sociais e culturais, que, direta ou indiretamente, visam estabelecer e garantir a
liberdade individual.
Destes novos direitos, os que merecem maior destaque são o direito ao desenvolvimento e
o direito ao meio ambiente sadio.
Por ser o mais recente ramo surgindo no direito internacional dos direitos humanos, ele
ainda se encontra nos estágios iniciais de evolução, encontrando problemas quanto à precisão de
seu conteúdo. Em primeiro lugar, a noção de “povo” ainda é extremamente vaga, sendo apenas
certo que o critério quantitativo não é suficiente. Isso é fundamental ao se cuidar do direito à
autodeterminação, que curiosamente é previsto pelos pactos internacionais de 1966, embora não
se possa classificá-los como direitos civis e políticos, nem como econômicos, culturais e sociais.
3. CARACTERÍSTICAS (PRINCÍPIOS) DO DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS
HUMANOS
3.1.
Inerência
Decorre do fundamento jusnaturalista, traz a noção de que os direitos humanos são
inerentes a cada pessoa, pelo simples fato de existir como ser humano.
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
14
O reconhecimento da inerência é premissa racional para a construção da noção de direitos
humanos, porque a existência do ser humano livre, anterior à criação do estado, permite a
limitação da ação deste ou seu direcionamento para a criação de condições favoráveis à vida em
sociedade.
Além disso, exerce a função de propiciar a constante alteração do sistema normativo dos
direitos humanos, sempre que se renovar ou ampliar o entendimento do que seja dignidade
inerente a todos os membros da família humana. É dizer que neste campo do Direito talvez mais
que em qualquer outro, a elaboração de suas normas tem em mente consolidar a noção
atualizada da dignidade fundamental do ser humano, fonte de seus direitos positivados,
estabelecendo, desta forma, um equilíbrio dinâmico entre direito natural e direito positivo.
Outra consequência fundamental é o caráter não taxativo dos direitos humanos até agora
reconhecidos, eis que, sendo inerentes aos seres humanos, em grupo ou individualmente, se
apresentam em constante mutação, acompanhando e interferindo na evolução social, regional e
global.
3.2.
Universalidade
A concepção universal dos direitos humanos decorre da ideia de inerência. Significa que
estes direitos pertencem a todos os membros da espécie humana, sem qualquer distinção
fundada em atributos inerentes aos seres humanos ou na posição social que ocupem.
Tal concepção, embora consagrada nos documentos internacionais, é constantemente
questionada pelos adeptos do chamado “Relativismo Cultural”, corrente de pensamento que vê os
direitos humanos como fruto da evolução e cristalização dos valores da “civilização ocidental”.
Entendem que conferir ao direito internacional dos direitos humanos caráter cogente implicaria
uma tentativa de impor aos demais povos determinada “cultura”, prevalecente apenas diante da
conjuntura geopolítica. Em última instância, os direitos humanos universais fariam parte de
projetos imperialistas das potências ocidentais.
Porém, a desconsideração da dignidade fundamental de cada ser humano não tem
fronteiras e não tem lugar na cultura humana.
De acordo com Carlos Weis, citando José Augusto Alves, as afirmações de que a
Declaração Universal é um documento de interesse apenas ocidental, irrelevante e inaplicável em
sociedades com valores histórico-culturais distintos, são falsas e perniciosas. Falsa porque todas
as Constituições nacionais redigidas após a adoção da Declaração pela Assembleia Geral da
ONU nela se inspiraram ao tratar dos direitos e liberdades fundamentais, pondo em evidência,
assim, o caráter hoje universal de seus valores. Perniciosas porque abrem possibilidades à
invocação do relativismo cultural como justificativa para violações concretas dos direitos já
internacionalmente reconhecidos.
A universalidade dos direitos sociais pode ser entendida no contexto mais amplo da
dignidade humana, a que toda pessoa tem direito. Não há como pensar em respeito aos direitos
humanos sem que o Estado tome providências que lhe competem visando a assegurar a elevação
das condições de vida ao que se convencionou chamar de padrão mínimo de dignidade humana.
3.3.
Indivisibilidade e interdependência
Conferência Internacional de Teerã 13 – “Como os direitos humanos e as
liberdades fundamentais são indivisíveis, a realização dos direitos civis e
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
15
políticos sem o gozo dos direitos econômicos, sociais e culturais torna-se
impossível”.
Viena 1993 “Todos os direitos humanos são universais, indivisíveis,
interdependentes e inter-relacionados”
A indivisibilidade está ligada ao objetivo maior do sistema internacional de direitos
humanos, a promoção e garantia da dignidade humana. Não existe meio-termo: só há vida
verdadeiramente digna se todos os direitos previstos no direito internacional dos direitos humanos
estiverem sendo respeitados, sejam civis e políticos, sejam econômicos, sociais e culturais. Tratase de uma característica do conjunto de normas e não de cada direito individualmente
considerado.
A interdependência diz respeito aos direitos humanos considerados em espécie, ao se
entender que certo direito não alcança a eficácia plena sem a realização simultânea de alguns ou
de todos os outros direitos humanos. E essa característica não distingue direitos civis e políticos
ou econômicos, sociais ou culturais, pois a realização de um direito específico pode depender
(como geralmente ocorre) do respeito e promoção de diversos outros, independente de sua
classificação.
3.4.
Transnacionalidade
Carlos Weis afirma que esta característica é bem resumida por Dalmo de Abreu Dallari,
para quem: “os direitos fundamentais da pessoa humana são reconhecidos e protegidos por todos
os Estados, embora existam variações quanto à enumeração desses direitos, bem como quanto à
forma de protegê-los. Esses direitos não dependem da nacionalidade ou cidadania, sendo
assegurados a qualquer pessoa”.
Também tem como finalidade a proteção do ser humano quando lhe recusam uma
nacionalidade e a proteção estatal dela decorrente. Se à pessoa não for garantido os direitos
fundamentais, tem a ordem internacional o dever de intervir, em face do caráter transcendental
dos direitos humanos.
3.5.
Proibição do Regresso ou Vedação do Retrocesso
Uma vez conferido, concedido um direito fundamental, o Estado não poderá retroceder,
diminuir a sua proteção aos direitos humanos em relação ao estágio em que esta tutela encontrase.
3.6.
Imprescritibilidade
Os direitos humanos não podem ser atingidos pelo lapso temporal.
Em 2002, o Brasil incorporou o Estatuto de Roma (Decreto 4.388/2002), que elenca como
crimes imprescritíveis os crimes contra a humanidade, crimes de guerra, genocídio e agressão.
Desta forma, o rol constitucional de imprescritibilidades é EXEMPLIFICATIVO, pois cuida
de direito fundamental que estabelece uma proteção mínima aos direitos humanos, podendo ser
ampliada. Assim, outros crimes imprescritíveis podem ser incluídos no rol do art. 5º da CF, desde
que o objetivo seja a proteção dos direitos humanos.
3.7.
Inalienabilidade
Os direitos humanos não podem ser alienados, transferidos, ainda que com anuência de
seu titular, e qualquer manifestação de vontade nesse sentido é nula de pleno direito.
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
16
3.8.
Irrenunciabilidade
Os direitos humanos são irrenunciáveis, não podem ser abdicados, abjurados, e qualquer
manifestação de vontade nesse sentido é nula de pleno direito.
3.9.
Efetividade
Não basta o singelo reconhecimento pelo Estado dos direitos humanos; ele deve empregar
medidas efetivas para a sua aplicação.
3.10. Historicidade
Os direitos humanos são históricos, pois são construídos pela convivência coletiva, que
teve origem nos direitos civis e políticos – 1ª geração – se desenvolveram como direitos
econômicos, sociais e culturais – 2ª geração – e chegaram ao seu ápice na institucionalização das
garantias coletivas – 3ª geração.
SISTEMA INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS:
DECLARAÇÕES E TRATADOS DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS E DA
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS.
I.
INTRODUÇÃO
É possível traçar direitos comuns a todos os seres humanos, os quais resultaram nas
Declarações de Direitos dos séculos XVII e XVIII, bem como contribuíram para o surgimento do
Sistema Internacional de Promoção e Proteção dos Direitos Humanos.
A partir da crise do modelo de Estado Democrático-Liberal, desde meados do século XIX,
as doutrinas políticas passaram a desdenhar do fundamento jusnaturalista dos direitos humanos,
afastando a ideia de que o ser humano possui direitos a ele inerentes, decorrentes
exclusivamente de sua condição humana, os quais constituíam limite à ação estatal. Ao contrário,
o novo pensamento via no Estado a fonte única e legítima dos direitos fundamentais, resultando
que estes não eram mais descobertos ou revelados, senão que concedidos ou outorgados pelo
Poder Público.
O não reconhecimento de freios de direito natural ao poder estatal resultou em regimes
políticos que, embora de diferentes origens, traziam um elemento em comum: a convicção de que
era o Estado, por si próprio, quem deveria definir qual o bem comum de seus súditos e traçar os
meios para alcançá-los.
Diante disso, a consciência mundial despertou para conceber a necessidade do
restabelecimento dos paradigmas jusnaturalistas, os quais, embora não possam ser
demonstrados empiricamente, são reconhecidamente os pressupostos racionais universais para a
garantia do poder estatal e de seu uso de forma relativamente limitada e voltada à construção do
bem comum de todos.
Ressuscitou a ideia de uma Comunidade Internacional de Nações, a que deram o nome de
Organização das Nações Unidas, no bojo da qual haveria de nascer um conjunto de normas e
organismos voltados à construção e preservação daqueles direitos inerentes aos seres humanos.
II.
SISTEMA UNIVERSAL: A CARTA INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS
É composta pelos seguintes instrumentos:
a) Declaração Universal dos Direitos Humanos;
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
17
b) Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e seus dois Protocolos Opcionais;
c) Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e seu Protocolo
Facultativo.
1. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (DUDH)
No preambulo da Declaração Universal, de 1948, encontra-se a motivação para a
elaboração de um documento universal sobre os direitos humanos, sendo a mesma motivação
que levou a criação da ONU.
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os
membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o
fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos
resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e
que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de
palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da
necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,
Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo
Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último
recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,
Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas
entre as nações,
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua
fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa
humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que
decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em
uma liberdade mais ampla,
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver,
em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos
humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e
liberdades,
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é
da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,
A Assembleia Geral proclama
A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum
a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que
cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta
Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o
respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas
progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu
reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os
povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios
sob sua jurisdição.
Aliado a isso, havia a necessidade de dar concretude aos direitos humanos e liberdades
fundamentais referidos na Carta da ONU5 (art. 1ª, 3).
Artigo 1. Os propósitos das Nações unidas são:
5
Também chamada de Carta de São Francisco, é de 1945. É um tratado internacional - fala em DH, mas não define seu
conteúdo.
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
18
1. Manter a paz e a segurança internacionais e, para esse fim: tomar,
coletivamente, medidas efetivas para evitar ameaças à paz e reprimir os
atos de agressão ou outra qualquer ruptura da paz e chegar, por meios
pacíficos e de conformidade com os princípios da justiça e do direito
internacional, a um ajuste ou solução das controvérsias ou situações que
possam levar a uma perturbação da paz;
2. Desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no respeito
ao princípio de igualdade de direitos e de autodeterminação dos povos, e
tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal;
3. Conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas
internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, e para
promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades
fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião; e
4. Ser um centro destinado a harmonizar a ação das nações para a
consecução desses objetivos comuns.
Afirma-se que o significado da DUDH decorre dos próprios objetivos da criação das
Nações Unidas, relacionados com a reconstrução da ordem mundial fundada em novos conceitos
de direito internacional, contrários à doutrina da soberania nacional absoluta e à exacerbação do
positivismo jurídico.
Pretendia-se formular um rol atualizado dos direitos humanos, com a criação de
obrigações para os Estados em decorrência da normativa internacional.
Carlos Weis, citando Dalmo Abreu Dallarri, afirma que o exame dos artigos da Declaração
revela que ela consagrou três objetivos fundamentais:
•
•
•
A certeza dos direitos, exigindo que haja uma fixação prévia e clara dos direitos e
deveres, para que os indivíduos possam gozar dos direitos ou sofrer imposições;
A segurança dos direitos, impondo uma série de normas tendentes a garantir
que, em qualquer circunstância, os direitos fundamentais serão respeitados;
A possibilidade dos direitos, exigindo que se procure assegurar a todos os
indivíduos os meios necessários à fruição dos direitos, não se permanecendo no
formalismo cínico e mentiroso da afirmação de igualdade de direitos aonde grande
parte do povo vive em condições subumanas.
A DUDH possui natureza jurídica de recomendação da Assembleia-Geral, com caráter
especial, diante de sua universalidade e solenidade.
Foi o primeiro documento internacional a tratar dos direitos humanos, tanto civis e políticos
quanto econômicos, sociais e culturais, de maneira indivisível, ainda que tenha reconhecido sua
distinta natureza jurídica.
Apresentou como novidade: a proibição à escravidão e à tortura; o reconhecimento da
personalidade jurídica; o direito ao asilo e à nacionalidade. Além disso, fez menção ao direito de
propriedade, seja com titularidade individual, seja coletiva.
Artigo IV - Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a
escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas
formas.
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
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Artigo V - Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou
castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI - Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares,
reconhecida como pessoa perante a lei.
Artigo XIV - 1. Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de
procurar e de gozar asilo em outros países. 2. Este direito não pode
ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por
crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e
princípios das Nações Unidas.
Artigo XV - 1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. 2.
Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do
direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVII - 1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em
sociedade com outros. 2. Ninguém será arbitrariamente privado de
sua propriedade.
Conforme se percebe, a DUDH não faz qualquer distinção entre as categorias dos direitos
humanos, no que diz respeito ao seu reconhecimento e gozo, ainda que o regime de
implementação das liberdades e dos demais direitos humanos possa ser diferenciado.
Há na DUDH uma completa ausência de mecanismos de implementação dos direitos
humanos – o que é explicado pelo contexto político em que se vivia, tendo-se chegado à solução
pela criação da Carta Internacional dos Direitos Humanos, com a edição dos pactos de 1966.
Não foi subscrita por todos os Países-membros das Nações Unidas quando de sua
proclamação, sendo notável o silêncio dos Países aliados à União Soviética, provocando oito
abstenções dentre os 58 Países então membros.
A DUDH reflete o conteúdo da dignidade humana auferido no pós-guerra, o qual vem
sofrendo a ação da História – o que confere aos direitos humanos contemporâneos a
característica da historicidade.
Apesar de inúmeros preceitos estarem ultrapassados (ex: casamento entre homem e
mulher apenas), não retiram o caráter simbólico da Declaração Universal, e sua quase total
atualidade demonstra a inconveniência política de se alterar seu consagrado texto, até porque a
atualização do catálogo dos direitos humanos tem se realizado constantemente, por meio de
novos tratados, declarações e programas de ação, de que fazem exemplo os do Rio de Janeiro
sobre o Meio Ambiente (1992), de Viena sobre Direitos Humanos (1993), do Cairo sobre
População e Desenvolvimento (1994) e de Pequim sobre Direitos da Mulher (1995). A vitalidade
do Sistema Universal dos Direitos Humanos, portanto, mantém em constante afinidade com os
valores que traduzem a dignidade fundamental do ser humano.
Pontos Importantes!
•
•
•
Ano: 1948
Primeiro documento que tratou das duas gerações de Direitos Humanos (1ª e 2ª)
Universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos civis, políticos, econômicos
e sociais.
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•
•
•
Direito de propriedade: reconhecido tanto em caráter individual quanto coletivo;
Implementação progressiva, de acordo com as possibilidades, dos direitos econômicos,
sociais e culturais;
Família é o núcleo natural e fundamental da sociedade
Novidades
•
•
•
•
Proibição à escravidão e à tortura
Reconhecimento da personalidade jurídica
Direito ao asilo
Direito à nacionalidade
2. PACTOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS DE 1966
Os pactos internacionais constituem o mais abrangente catálogo de direitos humanos hoje
existentes, de aplicação universal, complementando e aprofundando muitos dispositivos da
Declaração Universal de 1948.
Para a elaboração de pactos distintos foram utilizados os seguintes argumentos:
1º Direitos civis e políticos têm natureza distinta dos direitos econômicos, culturais e
sociais, especialmente porque os primeiros seriam de aplicação imediata (passíveis de cobrança),
enquanto os demais seriam realizáveis progressivamente, sem que se pudesse exigir do Estado a
sua concretização.
2º Diz respeito aos mecanismos de supervisão. Os direitos civis e políticos deveriam ser
implementados imediatamente (referem-se às liberdades individuais), sua violação poderia ser
denunciada a um órgão fiscalizador (posteriormente denominado de Comitê de Direitos
Humanos). Por outro lado, os econômicos, sociais e culturais se realizariam apenas diante da
cooperação internacional e dos esforços de cada Estado, não sendo possível a aplicação do
sistema de denúncias.
Contudo, tentativa de partir os direitos humanos em duas categorias com importância
desigual foi posta por terra menos de dois anos após a adoção dos pactos internacionais, na
Conferência Mundial realizada em Teerã em 1968, em que se afirmou peremptoriamente a
indivisibilidade dos direitos humanos: “13 – Como os direitos humanos e as liberdades
fundamentais são indivisíveis, a realização dos direitos civis e políticos sem o gozo dos direitos
econômicos, sociais e culturais torna-se impossível”.
Da análise comparada dos pactos percebem-se a semelhança dos preâmbulos,
enfatizando a inerência dos direitos humanos aos seres humanos e a inalienabilidade da liberdade
e da igualdade humana, e a perfeita identidade dos arts. 1º, introduzindo o direito à
autodeterminação dos povos, ausente no texto da Declaração Universal dos Direitos Humanos,
mas decorrente do propósito da ONU de desenvolver relações amistosas entre as nações.
ARTIGO 1º
1. Todos os povos têm direito à autodeterminação. Em virtude desse
direito, determinam livremente seu estatuto político e asseguram livremente
seu desenvolvimento econômico, social e cultural.
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
21
2. Para a consecução de seus objetivos, todos os povos podem dispor
livremente de suas riquezas e de seus recursos naturais, sem prejuízo das
obrigações decorrentes da cooperação econômica internacional, baseada
no princípio do proveito mútuo, e do Direito internacional. Em caso algum,
poderá um povo ser privado de seus meios de subsistência.
3. Os Estados partes do presente pacto, inclusive aqueles que tenham a
responsabilidade de administrar territórios não-autônomos e territórios sob
tutela, deverão promover o exercício do direito à autodeterminação e
respeitar esse direito, em conformidade com as disposições da Carta das
nações unidas.
De outro lado, a diferença fundamental entre os pactos é justamente aquela que originou a
edição de dois documentos distintos, estampada nos respectivos arts. 2º. Enquanto o PIDCP cria
a obrigação estatal de “tomar as providências necessárias”, inclusive de natureza legislativa, para
“garantir a todos os indivíduos que se encontrem no território e que estejam sujeitos à sua
jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto”, o tratado referente aos direitos
econômicos, sociais e culturais, também no art. 2º, prevê a adoção de medidas, tanto por esforço
próprio como pela cooperação e assistência internacionais, “que visem a segurar,
progressivamente, por todos os meios apropriados, o pleno exercício dos direitos reconhecidos no
presente Pacto”.
PIDCP - ARTIGO 2º
1. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar e a
garantir a todos os indivíduos que se achem em seu território e que estejam
sujeito a sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem
discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, religião, opinião política
ou outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica,
nascimento ou qualquer outra condição.
2. Na ausência de medidas legislativas ou de outra natureza destinadas a
tornar efetivos os direitos reconhecidos no presente Pacto, os Estados do
presente Pacto comprometem-se a tomar as providências necessárias com
vistas a adota-las, levando em consideração seus respectivos
procedimentos constitucionais e as disposições do presente Pacto.
3. Os Estados Partes do presente pacto comprometem-se a:
a) garantir que toda pessoa, cujos direitos e liberdades reconhecidos no
presente pacto tenham sido violados, possa dispor de um recurso efetivo,
mesmo que a violência tenha sido perpetrada por pessoa que agiam no
exercício de funções oficiais;
b) garantir que toda pessoa que interpuser tal recurso terá seu direito
determinado pela competente autoridade judicial, administrativa ou
legislativa ou por qualquer outra autoridade competente prevista no
ordenamento jurídico do Estado em questão; e a desenvolver as
possibilidades de recurso judicial;
c) garantir o cumprimento, pelas autoridades competentes, de qualquer
decisão que julgar procedente tal recurso.
PIDESC - ARTIGO 2º
1. Cada Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a adotar
medidas, tanto por esforço próprio como pela assistência e cooperação
internacionais, principalmente nos planos econômico e técnico, até o
máximo de seus recursos disponíveis, que visem assegura,
progressivamente, por todos os meios apropriados, o, pleno exercício e dos
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
22
direitos reconhecidos no presente Pacto, incluindo, em particular, a adoção
de medidas legislativa.
2. Os Estados Partes do presente pacto comprometem-se a garantir que os
direitos nele enunciados se exercerão sem discriminação alguma por motivo
de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza,
origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer
outra situação.
3. Os países em desenvolvimento, levando devidamente em consideração
os direitos humanos e a situação econômica nacional, poderão determinar
em que medida garantirão os direitos econômicos reconhecidos no presente
Pacto àqueles que não sejam seus nacionais.
Porém, ainda que se entenda que tais direitos não possam ser inaugurados
imediatamente, por demandarem uma série de medidas estatais relacionadas com uma política
publica, não se pode daí inferir que não surja para os cidadãos de um dado Estado-Parte no Pacto
Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais o direito subjetivo de exigir a sua
implementação, especialmente tendo em vista a melhoria de uma situação específica que viole a
dignidade fundamental dos seres humanos, ao se mostrar contrária aos patamares mínimos
estatuídos pelo Pacto ou por outros de natureza semelhante.
2.1.
Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos
Cuida dos direitos humanos relacionados à liberdade individual, à proteção da pessoa
contra a ingerência estatal em sua órbita privada, bem como à participação popular na gestão da
sociedade.
Da análise de suas normas substantivas, vale registrar as alterações feitas pelo PIDCP em
relação ao texto da Declaração Universal (arts. III a XXI), como: direito à vida (art. 6º); a não ser
submetido à tortura ou tratamentos cruéis desumanos ou degradantes (art. 7º); de não ser
escravizado ou submetido à servidão (art. 8º); à liberdade e segurança pessoal – incluindo não ser
sujeito à prisão ou detenção arbitrária (art. 9º); à igualdade perante a lei (art. 3º); a um julgamento
justo (art. 14); às liberdades de locomoção (art. 12), consciência, manifestação do pensamento,
religião (art. 18), associação (inclusive de fundar sindicatos e a eles aderir – art. 22), reunião
pacífica (art. 21); a casar e constituir família (art. 23); a ter nacionalidade (art. 24); e de votar,
tomar parte do governo – diretamente ou por meio de representantes – e ter acesso às funções
públicas de seu País (art. 25).
ARTIGO 3º Os Estados partes do presente pacto comprometem-se a
assegurar a homens e mulheres igualdade no gozo de todos os direitos civis
e políticos enunciados no presente pacto.
ARTIGO 6º
1. O direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito deverá ser
protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida.
2. Nos Países em que a pena de morte não tenha sido abolida, esta poderá
ser imposta apenas nos casos de crimes mais graves, em conformidade
com legislação vigente na época em que o crime foi cometido e que não
esteja em conflito com as disposições do presente pacto, nem com a
Convenção sobre a Prevenção e a Punição do Crime de Genocídio. Poderse-á aplicar essa pena apenas em decorrência de uma sentença transitada
em julgado e proferida por tribunal competente.
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
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3. Quando a privação da vida constituir um crime de genocídio, entende-se
que nenhuma disposição do presente artigo autorizará qualquer Estado
Parte do presente pacto a eximir-se, de modo algum, do cumprimento de
quaisquer das obrigações que tenham assumido em virtude das disposições
da Convenção sobre a Prevenção e a Punição do Crime de Genocídio.
4. Qualquer condenado à morte terá o direito de pedir indulto ou comutação
da pena. A anistia, o indulto ou a comutação de pena poderão ser
concedidos em todos os casos.
5. A pena de morte não deverá ser imposta em casos de crimes cometidos
por pessoas menores de 18 anos, nem aplicada a mulheres em estado de
gravidez.
6. Não se poderá invocar disposição alguma do presente artigo para
retardar ou impedir a abolição da pena de morte por um Estado Parte do
presente pacto.
ARTIGO 7º ninguém poderá ser submetido à tortura, nem a penas ou
tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Será proibido, sobretudo,
submeter uma pessoa, sem seu livre consentimento, a experiências
médicas ou científicas.
ARTIGO 8º
1. Ninguém poderá ser submetido à escravidão; a escravidão e o tráfico de
escravos, em todos as suas formas, ficam proibidos.
2. Ninguém poderá ser submetido à servidão.
3. a) Ninguém poderá ser obrigado a executar trabalhos forçados ou
obrigatórios;
b) A alínea "a" do presente parágrafo não poderá ser interpretada no sentido
de proibir, nos países em que certos crimes sejam punidos com prisão e
trabalhos forçados, o cumprimento de uma pena de trabalhos forçados,
imposta por um tribunal competente;
c) Para os efeitos do presente parágrafo, não serão considerados "trabalhos
forçados ou obrigatórios":
i) qualquer trabalho ou serviço, não previsto na alínea "b", normalmente
exigido de um indivíduo que tenha sido encerrado em cumprimento de
decisão judicial ou que, tendo sido objeto de tal decisão, ache-se em
liberdade condicional;
ii) qualquer serviço de caráter militar e, nos países em que se admite a
isenção por motivo de consciência, qualquer serviço nacional que a lei
venha a exigir daqueles que se oponha ao serviço militar por motivo de
consciência;
iii) qualquer serviço exigido em casos de emergência ou de calamidade que
ameacem o bem-estar da comunidade;
iv) qualquer trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas
normais.
ARTIGO 9°
1. Toda pessoa tem à liberdade e a segurança pessoais.
Ninguém poderá ser preso ou encarcerado arbitrariamente. Ninguém
poderá ser privado de sua liberdade, salvo pelos motivos previstos em lei e
em conformidade com os procedimentos.
2. Qualquer pessoa, ao ser presa, deverá ser informada das razões da
prisão e notificada, sem demora, das acusações formuladas contra ela.
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
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3. Qualquer pessoa presa ou encerrada em virtude de infração penal
deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra
autoridade habilitada por lei a exercer funções e terá o direito de ser julgada
em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de
pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas
a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o
comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do
processo e, se necessário for, para a execução da sentença.
4. Qualquer pessoa que seja privada de sua liberdade por prisão ou
encarceramento terá de recorrer a um tribunal para que este decida sobre a
legalidade de seu encarceramento e ordene sua soltura, caso a prisão
tenha sido ilegal.
5. Qualquer pessoa vítima de prisão ou encarceramento ilegais terá direito
à reparação.
ARTIGO 12
1. Toda pessoa que se ache legalmente no território de um Estado terá o
direito de nele livremente circular e escolher sua residência.
2. Toda pessoa terá o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive
de seu próprio país.
3. Os direitos supracitados não poderão constituir objeto de restrição, a
menos que estejam previstas em lei e no intuito de proteger a segurança
nacional e a ordem, a saúde ou a moral pública, bem como os direitos e
liberdades das demais pessoas, e que sejam compatíveis com os outros
direitos reconhecidos no presente pacto.
4. Ninguém poderá ser privado do direito de entrar em seu próprio país.
ARTIGO 14
1. Todas as pessoas são iguais perante os tribunais e as cortes de justiça.
Toda pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com as devidas
garantias por um tribunal competente, independente e imparcial,
estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de caráter penal
formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de
caráter civil. A imprensa e o público poderão ser excluídos de parte ou da
totalidade de um julgamento, que por motivo de moral pública, de ordem
pública ou de segurança nacional em uma sociedade democrática, quer
quando o interesse da vida privada das partes o exija, quer na medida em
que isso seja estritamente necessário na opinião da justiça, em
circunstâncias específicas, nas quais a publicidade venha a prejudicar os
interesses da justiça; entretanto, qualquer sentença proferida em matéria
penal ou civil deverá tornar-se pública, a menos que o interesse de menores
exija procedimento oposto, ou o processo diga respeito à controvérsia
matrimonial ou á tutela de menores.
2. Toda pessoa acusada de um delito terá direito a que se presuma sua
inocência enquanto não for legalmente comprovada sua culpa.
3. Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualdade, a,
pelo menos, as seguintes garantias:
a) de ser informado, sem demora, numa língua que compreenda e de forma
minuciosa, da natureza e dos motivos da acusação contra ela formulada;
b) de dispor do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa
e a comunicar-se com defensor de sua escolha;
c) de ser julgado sem dilações indevidas;
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
25
d) de estar presente no julgamento e de defender-se pessoalmente ou por
intermédio de defender de sua escolha; de ser informado, caso não tenha
defensor, do direito que lhe assiste de tê-lo e, sempre que o interesse da
justiça assim exija, de ter um defensor designado "ex offício" gratuitamente,
se não tiver meios para remunerá-lo;
e) de interrogar ou fazer interrogar as testemunhas da acusação e de obter
o comparecimento e o interrogatório das testemunhas de defesa nas
mesmas condições de que dispõe as de acusação;
f) de ser assistida gratuitamente por um intérprete, caso não compreenda ou
não fale a língua empregada durante o julgamento;
g) de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se
culpada.
4. O processo aplicável a jovens que não sejam maiores nos termos da
legislação penal levará em conta a idade dos menores e a importância de
promover sua reintegração social.
5. Toda pessoa declarada culpada por um delito terá o direito de recorrer
da sentença condenatória e da pena a uma instância, em conformidade com
a lei.
6. Se uma sentença condenatória passada em julgado for posteriormente
anulada ou se indulto for concedido, pela ocorrência ou descoberta de fatos
novos que provem cabalmente a existência de erro judicial, a pessoa que
sofreu a pena decorrente dessa condenação deverá ser indenizada, de
acordo com a lei, a menos que fique provado que se lhe pode imputar, total
ou parcialmente, não-revelação dos fatos desconhecidos em tempo útil.
7. Ninguém poderá ser processado ou punido por um delito pelo qual já foi
absolvido ou condenado por sentença passada em julgado, em
conformidade com a lei e os procedimentos penais de cada país.
ARTIGO 18
1. Toda pessoa terá direito à liberdade de pensamento, de consciência e de
religião. Esse direito implicará a liberdade de ter ou adotar uma religião ou
uma crença de sua escolha e a liberdade de professar sua religião ou
crença, individual ou coletivamente, tanto pública como privadamente, por
meio do culto, da celebração de ritos, de práticas e do ensino.
2. Ninguém poderá ser submetido a medidas coercitivas que possam
restringir sua liberdade de ter ou de adotar uma religião ou crença de sua
escolha.
3. A liberdade de manifestar a própria religião ou crença estará sujeita
apenas a limitações previstas em lei e que se façam necessárias para
proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e
as liberdades das demais pessoas.
4. Os Estados partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar a
liberdade dos pais - e, quando for o caso, dos tutores legais - de assegurar
a educação religiosa e moral dos filhos que esteja de acordo com suas
próprias convicções.
ARTIGO 21 - direito de reunião pacífica será reconhecido. O exercício
desse direito estará sujeito apenas às restrições previstas em lei e que se
façam necessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da
segurança nacional, da segurança ou da ordem públicas, ou para proteger à
saúde pública ou os direitos e as liberdades das pessoas.
ARTIGO 22
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
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1. Toda pessoa terá o direito de associar-se livremente a outras, inclusive o
direito de construir sindicatos e de a eles filiar-se, para a proteção de seus
interesses.
2. O exercício desse direito estará sujeito apenas às restrições previstas
em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, no
interesse da segurança nacional, da segurança e da ordem públicas, ou
para proteger a saúde ou a moral pública ou os direitos a liberdades das
demais pessoas. O presente artigo não impedirá que se submeta a
restrições legais o exercício desse direito por membros das forças armadas
e da polícia.
3. Nenhuma das disposições do presente artigo permitirá que Estados
Partes da Convenção de 1948 da Organização do Trabalho, relativa à
liberdade sindical e à proteção do direito sindical, venham a adotar medidas
legislativas que restrinjam - ou aplicar a lei de maneira a restringir - as
garantias previstas na referida Convenção.
ARTIGO 23
1. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e terá o
direito de ser protegida pela sociedade e pelo Estado.
2. Será reconhecido o direito do homem e da mulher de, em idade núbil,
contrair casamento e construir família.
3. Casamento algum será sem o consentimento livre e pleno dos futuros
esposos.
4. Os Estados Partes do presente Pacto deverão adota as medidas
apropriadas para assegurar a igualdade de direitos e responsabilidades dos
esposos quanto ao casamento, durante o mesmo e o por ocasião de sua
dissolução. Em caso de dissolução, deverão adotar-se disposições que
assegurem a proteção necessária para os filhos.
ARTIGO 24
1. Toda criança, terá direito, sem discriminação alguma por motivo de cor,
sexo, religião, origem nacional ou social, situação econômica ou
nascimento, às medidas de proteção que a sua condição de menor requerer
por parte de sua família, da sociedade e do Estado.
2. Toda criança deverá ser registrada imediatamente após seu nascimento
e deverá receber um nome.
3. Toda criança terá o direito de adquirir uma nacionalidade.
ARTIGO 25
Todo cidadão terá o direito e a possibilidade, sem qualquer das formas de
discriminação mencionadas no artigo 2° e sem restrições infundadas:
a) de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por
meio de representantes livremente escolhidos;
b) de votar e de ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por
sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a
manifestação da vontade dos eleitores;
c) de ter acesso em condições gerais de igualdade, às funções públicas de
seu país.
Em relação à privação de liberdade (art. 10), o PIDCP, além do respeito à dignidade e
humanidade, estabelece que o regime penitenciário deve-se fundar em um tratamento, visando à
reforma e a reabilitação moral dos prisioneiros. Assim, cria para o Estado uma obrigação
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
27
relacionada a um direito de natureza social, no sentido de que deve desenvolver um programa
voltado ao tratamento do condenado.
ARTIGO 10
1. Toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada com
humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana.
2.
a) as pessoas processadas deverão ser separadas, salvo em
circunstância excepcionais, das pessoas condenadas e receber tratamento
distinto, condizente com sua condição de pessoa não-condenada.
b) as pessoas processadas, jovens, deverão ser separadas das adultas e
julgadas o mais rápido possível.
3. O regime penitenciário num tratamento cujo objetivo principal seja a
reforma e a reabilitação moral dos prisioneiros. Os delinquentes juvenis
deverão ser separados dos adultos e receber tratamento condizente com
sua idade e condição jurídica.
O Pacto aceita a pena de trabalhos forçados apenas como exceção (art. 8º, 3 –
colacionado acima), admite como regra a realização de “serviços” ou trabalhos no cárcere como
parte das atividades regulares deste.
Não há no PIDCP qualquer dispositivo referente ao direito de propriedade. Além disso, não
reproduz a referencia ao direito de procurar ou gozar de asilo político em outros Países quando a
pessoa for perseguida.
O art. 4º do PIDCP trata do chamado direito de crise, ao prever quais direitos não podem
ser derrogados, em hipótese alguma (chamado de núcleo inderrogável dos direitos humanos), e
quais as situações especiais que permitem a suspensão dos demais.
ARTIGO 4º
1. Quando situações excepcionais ameacem a existência da nação e sejam
proclamadas oficialmente, os Estados partes do presente Pacto podem
adotar, na estrita medida exigida pela situação, medidas que suspendam as
obrigações decorrentes do presente Pacto, desde que tais medidas não
sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhes sejam impostas
pelo Direito Internacional e não acarretem discriminação alguma apenas por
motivo de raça, cor, sexo, língua, religião ou origem social.
2. A disposição precedente não autoriza qualquer suspensão dos artigos
6°, 7°, 8° (§§1° e 2°), 11, 15, 16 e 18.
3. Os Estados Partes do presente pacto que fizerem uso do direito de
suspensão devem comunicar imediatamente aos outros Estados Partes do
Presente Pacto, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, as
disposições que tenham suspenso, bem como os motivos de tal suspensão.
Os Estados Partes deverão fazer uma nova comunicação, igualmente por
intermédio do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, na data
em que terminar tal suspensão.
Deste modo, mesmo que situações excepcionais ameacem a existência da Nação, não
são passíveis de derrogação:
• Direito à vida (art. 6º - acima);
• A proibição contra a tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes
(art. 7º - acima);
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
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• A vedação à escravidão ou servidão (art. 8º - acima);
• A proibição de prisão por descumprimento de obrigação contratual (art. 11);
ARTIGO 11 - Ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com
uma obrigação contratual.
• As garantias penais de tipicidade, anterioridade, legalidade quanto ao tipo e à pena,
assim como seu abrandamento se norma posterior assim dispuser (art. 15);
ARTIGO 15
1. Ninguém poderá ser condenado por atos ou omissões que não
constituam delito de acordo com direito nacional ou internacional, no
momento em que foram cometidos. Tampouco poder-se-á impor pena mais
grave do que a aplicável no momento da ocorrência do delito. Se, depois de
perpetrado o delito, a lei estipular a imposição de pena mais leve, o
delinquente deverá beneficiar-se.
2. nenhuma disposição do presente Pacto impedirá o julgamento ou a
condenação de qualquer indivíduo por atos ou omissões que, no momento
em que foram cometidos, eram considerados delituosos de acordo com os
princípios gerais de direito reconhecidos pela comunidade das nações .
• O direito ao reconhecimento da personalidade jurídica (art. 16);
ARTIGO 16 - Toda pessoa terá direito, em qualquer lugar, ao
reconhecimento de sua personalidade jurídica.
• As liberdades de pensamento, consciência e de religião (art. 18 – acima).
O PIDCP autoriza a derrogação:
•
•
•
•
•
Dos direitos à informação sobre os motivos da prisão (art. 9º - acima);
A imediata condução a um juiz (art. 9º - acima);
Ao imediato acesso a um tribunal para evitar uma prisão ilegal (art. 9º - acima);
Ao tratamento do preso com humanidade (art. 10 - acima);
Ao duplo grau de jurisdição (art. 14 – acima).
O Tratado entrou em vigor em 23.3.1976, foi ratificado pelo Brasil em 24.1.1992, sem
qualquer reserva ou objeção. Contudo, o País ainda não fez a declaração expressa, a que se
refere o art. 41 do Tratado, no sentido de que reconhece a competência do Comitê para receber e
examinar as comunicações em que um Estado-Parte alegue que outro Estado-Parte não vem
cumprindo as obrigações que lhe impõe o presente Pacto. Desta forma, o Brasil não pode
apresentar denúncia, perante o Comitê de Direitos Humanos, ao tempo em que não se vê na
possibilidade de ser ali questionado por outro Estado signatário do Pacto.
ARTIGO 41
1. Com base no presente Artigo, todo Estado parte do presente pacto
poderá declarar, a qualquer momento, que reconhece a competência do
Comitê para receber e examinar as comunicações em que um Estado parte
alegue que outro Estado Parte não vem cumprindo as obrigações que lhe
impõe a Pacto. As referidas comunicações só serão recebidas e
examinadas nos termos do presente Artigo no caso de serem apresentadas
por um Estado Parte que houver feito uma declaração em que reconheça,
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
29
com relação a si próprio, a competência do Comitê. O Comitê não receberá
comunicação alguma relativa a um Estado Parte que não houver feito uma
declaração dessa natureza.
Além disso, forem editados dois protocolos facultativos ao PIDCP:
a) Primeiro Protocolo Facultativo: refere-se à possibilidade de um Estado-membro
reconhecer a competência do Comitê de Direitos Humanos para receber e analisar
comunicações, advindas de indivíduos sob a soberania daquele, que aleguem serem
vítimas de violação de algum direito previsto no Pacto, desde que esgotados os
remédios de jurisdição interna – salvo os casos de demora injustificada para a solução
interna da demanda. Não se admite denúncia anônima, deve ser feita por escrito. Por
fim, só será admitido se não houver litispendência em outro foro internacional. Brasil
reconheceu em 25 de setembro de 2009.
b) Segundo Protocolo Facultativo: Refere-se à abolição da pena de morte. No art. 2º, ao
mesmo tempo em que o protocolo veda a realizações de reservas, abre a possibilidade
de o Estado Parte, apenas no momento da ratificação, excepcionar a regra, para
admitir a pena de morte somente em tempo de guerra, decorrente de condenação por
crime de natureza militar cometido em tempo de guerra. Brasil ratificou em 25 de
setembro de 2009, com a referida reserva.
ARTIGO 2.º
1. Não é admitida qualquer reserva ao presente Protocolo, excepto a
reserva formulada no momento da ratificação ou adesão prevendo a
aplicação da pena de morte em tempo de guerra em virtude de condenação
por infracção penal de natureza militar de gravidade extrema cometida em
tempo de guerra.
2.1.1. Mecanismo de Proteção: Comitê de Direitos Humanos
É um mecanismo convencional de proteção, tendo em vista que se encontrada previsto
expressamente no PIDCP (art. 28), bem como só é aplicado aos Estados que aderirem.
ARTIGO 28
1. Constituir-se-á um comitê de Direitos Humanos (doravante denominado
o "Comitê" no presente pacto). O Comitê será composto de dezoito
membros e desempenhará as funções descritas adiante.
2. O Comitê será integrado por nacionais dos Estados partes do presente
Pacto, os quais deverão ser pessoas de elevada reputação moral e
reconhecida competência em matéria de direitos humanos, levando-se em
consideração a utilidade da participação de algumas pessoas com
experiência jurídica.
3. Os membros do Comitê serão eleitos e exercerão suas funções a titulo
pessoal.
É um corpo independente de especialistas, que opera tanto pelo sistema de relatórios dos
Estados-Partes (devem encaminhar sempre que solicitados – art. 40), quanto pelo recebimento de
comunicações formuladas pelos países (art. 41), observando o esgotamento dos remédios
internos, e desde que não se prolonguem indefinidamente. Sua competência para receber
comunicações depende de aceitação expressa do Estado denunciado (art. 41). Da mesma forma,
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
30
um estado que não se submeta ao sistema não está autorizado a formular denúncias,
obedecendo ao critério da reciprocidade, vigente no direito internacional. O Brasil até hoje não
declarou a sua aceitação, estando, portanto, fora desse sistema.
ARTIGO 40
1. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a submeter
relatórios sobre as medidas por eles adotadas para tornar efetivos os
direitos reconhecidos no presente Pacto e sobre o progresso alcançado no
gozo desses direitos:
a) dentro do prazo de um ano, a contar do início da vigência do presente
Pacto nos Estados Partes interessados;
b) a partir de então, sempre que o Comitê vier a solicitar.
2. Todos relatórios serão submetidos ao Secretário-Geral da Organização
das nações Unidas, que os encaminhará. Para exame, ao Comitê. Os
relatórios deverão sublinhar, caso existam, os fatores e as dificuldades que
prejudiquem a implementação do presente pacto.
3. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas poderá, após
consulta ao Comitê, encaminhar às agências especializadas cópias das
partes dos relatórios que digam respeito à sua esfera de competência.
4. O Comitê estudará os relatórios apresentados pelos Estados partes do
presente pacto e transmitirá aos Estados Partes seu próprio relatório, bem
como os comentários gerais que julgar oportunos. O Comitê poderá
igualmente transmitir ao Conselho Econômico e social os referidos
comentários, bem como cópias dos relatórios que houver recebido dos
Estados partes do Presente pacto.
5. Os Estados Partes no presente pacto poderão submeter ao Comitê as
observações que desejarem formular relativamente aos comentários feitos
nos termos do § 4° do presente artigo.
ARTIGO 41
1. Com base no presente Artigo, todo Estado parte do presente pacto
poderá declarar, a qualquer momento, que reconhece a competência do
Comitê para receber e examinar as comunicações em que um Estado parte
alegue que outro Estado Parte não vem cumprindo as obrigações que lhe
impõe a Pacto. As referidas comunicações só serão recebidas e
examinadas nos termos do presente Artigo no caso de serem apresentadas
por um Estado Parte que houver feito uma declaração em que reconheça,
com relação a si próprio, a competência do Comitê. O Comitê não receberá
comunicação alguma relativa a um Estado Parte que não houver feito uma
declaração dessa natureza. As comunicações recebidas em virtude do
presente Artigo estarão sujeitas ao procedimento que se segue:
a) se um Estado Parte do presente Pacto considerar que outro Estado Parte
não vem cumprindo as disposições da presente Convenção poderá,
mediante comunicação escrita, levar a questão ao conhecimento deste
Estado Parte. Dentro de um prazo de três meses, a contar da data do
recebimento da comunicação, o Estado destinatário fornecerá ao Estado
que enviou a comunicação explicações ou quaisquer outras declarações por
escrito que esclareçam a questão, as quais deverão fazer referência, até
onde seja possível e pertinente, aos procedimentos, nacionais e aos
recursos jurídicos adotados, em trâmite ou disponíveis sobre a questão;
b) se, dentro de um prazo de seis meses, a contar da data do
recebimento da comunicação original pelo Estado destinatário, a
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
31
questão não estiver dirimida satisfatoriamente para ambos os Estados
Partes interessados, tanto um como o outro terão o direito de submetê-lo ao
comitê, mediante notificação endereçada ao Comitê ou outro Estado
interessado;
c) o comitê tratará de todas as questões que se lhe submetam em virtude
do presente Artigo somente após ter-se assegurado de que todos os
recursos jurídicos internos disponíveis tenham sido utilizados e esgotados,
em consonância com os princípios do Direito internacional geralmente
reconhecido. Não se aplicará esta regra quando a aplicação dos
mencionados recursos se prolongar injustificadamente.
d) o comitê realizará reuniões confidenciais quando estiver examinando as
comunicações previstas no presente Artigo;
e) sem prejuízo das disposições da alínea "c’, o Comitê colocará seus bons
ofícios à disposição dos Estados Partes interessados no intuito de se
alcançar uma solução amistosa para a questão, baseada no respeito aos
direitos humanos e a liberdades fundamentais reconhecidos no presente
Pacto.
f) em todas as questões que se lhe submetem em virtude do presente
artigo, o Comitê poderá solicitar aos Estados Partes interessados, a que se
faz referência na alínea b), que lhe forneçam quaisquer informação
pertinentes;
g) os estados Partes interessados, a que se faz referência na alínea "b",
terão o direito de fazer-se representar quando as questões forem
examinadas no Comitê e de apresentar suas observações verbalmente
e/ou por escrito;
h) o Comitê, dentro dos doze meses seguintes à data de recebimento
da notificação mencionada na b), apresentará relatório em que:
i) se houver sido alcançada uma solução nos termos da alínea e), o comitê
restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição dos fatos e da
solução alcançada;
ii) se não houver sido alcançada solução alguma nos termos alínea "e", o
comitê restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição dos fatos;
serão anexados ao relatório o texto das observações escritas e as atas das
observações orais apresentadas pelos Estados Partes interessados.
Para cada questão, o relatório será encaminhado aos Estados partes
interessados.
1. As disposições do presente Artigo entrarão em vigor a partir do momento
em que dez Estados Partes do presente Pacto houverem feito as
declarações mencionadas no parágrafo §1º deste Artigo. As referidas
declarações serão depositadas pelos Estados partes junto ao SecretárioGeral da Organização Nações Unidas, que enviará cópia das mesmas aos
demais Estados Partes. Toda declaração poderá ser retirada, a qualquer
momento, mediante notificação endereçada ao Secretário-Geral. Far-se-á
essa retirada sem prejuízo do exame de quaisquer questões que constituam
objeto de uma comunicação já transmitida nos termos deste artigo; em
virtude do presente artigo, não se receberá qualquer nova comunicação de
um Estado Parte uma vez que o Secretário-Geral tenha recebido a
notificação sobre a retirada da declaração, a menos que o Estado parte
interessado haja feito uma nova declaração.
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
32
Igualmente, o Comitê pode receber denúncias individuais ou de terceiras pessoas e de
ONGs, sobre a violação dos direitos estabelecidos no pacto (art. 1º do Protocolo Facultativo ao
PIDCP). Brasil aderiu em 2009.
Artigo 1º - Os Estados Partes no Pacto que se tornarem Parte no presente
Protocolo reconhecerão que o Comitê tem competência para receber e
examinar comunicações provenientes de indivíduos particulares sujeitos à
sua jurisdição que aleguem ter sido vítimas de uma violação, por esses
Estados Partes, de quaisquer dos direitos enunciados no Pacto. O Comitê
não receberá comunicação alguma relativa a um Estado Parte no Pacto que
não seja parte no presente Protocolo.
O procedimento das denúncias individuais perante o Comitê de DH possui quatro fases:
admissibilidade, instrução probatória, deliberação sobre o mérito, publicação e execução, a seguir
analisadas.
A primeira fase, de admissibilidade, exige a comprovação de certos requisitos de forma
(forma escrita, não anônima, da própria vítima ou representante) e também requer que a
comunicação não esteja sendo processada simultaneamente em outras instâncias internacionais.
Artigo 2º
Ressalvado o disposto no artigo 1º, o indivíduo que se considerar vítima de
violação de qualquer dos direitos enunciados no Pacto e que tenha
esgotado todos os recursos internos disponíveis, poderá apresentar uma
comunicação escrita ao Comitê para que este a examine.
Artigo 3º
O Comitê declarará inadmissíveis as comunicações recebidas em
conformidade com o presente Protocolo que sejam anônimas, ou que, a seu
juízo, constituam abuso de direito ou sejam incompatíveis com as
disposições do Pacto.
Na segunda fase, de instrução probatória, o Estado requerido dispõe de seis meses para
responder as questões de mérito alegadas na petição do particular. O Estado pode também
novamente atacar a admissibilidade do caso, que se for considerado inadmissível, enseja o
encerramento do procedimento.
Na terceira fase, o Comitê adota uma deliberação sobre o mérito, que consiste na
indicação de violação ou não de direitos humanos protegidos e na reparação a ser efetuada pelo
Estado. O Comitê pode decidir ainda publicar o texto com suas decisões e opiniões no informe
anual à Assembleia Geral da ONU.
A execução, quarta fase, pode ser realizada através da indicação de um Relator Especial,
apontado para acompanhar a execução dos ditames do comitê. O Comitê informará à Assembleia
Geral da Organização das Nações Unidas sobre as atividades deste Relator.
Por fim, o Comitê de Direitos Humanos é um organismo de aplicação de um acordo. Ele é
responsável por fazer com que as obrigações do pacto sejam implementadas pelas partes. Para
garantir isso, ele necessita de uma interpretação. Isso é feito, por um lado, por meio da utilização
da disposição do pacto em casos individuais no âmbito do procedimento segundo o protocolo
facultativo. Por outro lado, a comissão também aprovou “Comentários Gerais”, com os quais
interpreta as disposições do Pacto.
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
33
2.2.
Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC)
O Pacto Social foi elaborado paralelamente ao Pacto Civil, concomitantemente com a
assembleia geral aprovada em 1966, e entrou em vigor em 1976. Visa estabelecer, sob a forma
de direitos, as condições sociais, econômicas e culturais para a vida digna.
Em contraposição à noção de que a realização progressiva dos direitos econômicos,
sociais e culturais afasta a sua exigibilidade, a interpretação do Pacto é no sentido de que a
primeira obrigação estatal é adotar medidas, isto é, planejar apropriadamente as políticas
públicas, tendentes à realização destes direitos. E, ainda, da progressividade decorre a chamada
cláusula de proibição do retrocesso social, na medida em que é vedado aos Estados retroceder no
campo da implementação desses direitos. Assim, a progressividade dos direitos econômicos,
sociais e culturais proíbe o retrocesso ou a redução de políticas públicas voltadas à garantia de
tais direitos.
Houve a fixação de um conteúdo mínimo de direitos, por parte do Comitê de Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais, que dever ser imediatamente implementados, judicialmente,
inclusive, quais sejam:
•
Tratamento isonômico ante a lei (art. 3º);
ARTIGO 3º - Os Estados partes do presente pacto comprometem-se a
assegurar a homens e mulheres igualdade no gozo de todos os direitos
econômicos, sociais e culturais enunciados no presente pacto.
•
Remuneração igual por trabalho igual, com especial proteção à mulher (art. 7º);
ARTIGO 7 - Os Estados Partes do presente pacto reconhecem o direito de
toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que
assegurem especialmente:
a) uma remuneração que proporcione, no mínimo, a todos os trabalhadores:
i) um salário equitativo e uma remuneração igual por um trabalho de igual
valor, sem qualquer distinção; em particular, as mulheres deverão ter a
garantia de condições de trabalho não inferiores às dos homens e receber a
mesma remuneração que ele por trabalho igual;
ii) uma existência decente para eles e suas famílias, em conformidade com
as disposições do presente Pacto.
b) a segurança e a higiene no trabalho;
c) igual oportunidade para todos de serem promovidos, em seu trabalho, á
categoria superior que lhes corresponda, sem outras considerações que as
de tempo de trabalho e capacidade;
d) o descanso, o lazer, a limitação razoável das horas de trabalho e férias
periódicas remuneradas, assim.
•
Liberdade sindical e de greve (art. 8º);
ARTIGO 8º
1. Os Estados Partes do presente pacto comprometem-se a garantir:
a) o direito de toda pessoa de fundar com outras sindicatos e de filiar-se ao
sindicato de sua escolha, sujeitando-se unicamente aos organização
interessada, com o objetivo de promover e de proteger seus interesses
econômicos e sociais. O exercício desse direito só poderá ser objeto das
restrições previstas em lei e que sejam necessárias, em uma sociedade
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
34
democrática, no interesse da segurança nacional ou da ordem pública, ou
para proteger os direitos e as liberdades alheias;
b) o direito dos sindicatos de formar federações ou confederações
nacionais e o direito desta de formar organizações sindicais internacionais
ou de filiar-se às mesmas;
c) o direito dos sindicatos de exercer livremente suas atividades, sem
quaisquer limitações além daquelas previstas em lei e que sejam
necessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança
nacional ou da ordem pública, ou para proteger os direitos e as liberdades
das demais pessoas;
d) o direito de greve, exercido de conformidade com as leis de cada país.
2. O presente artigo não impedirá que se submeta a restrições legais o
exercício desses direitos pelos membros das forças armadas, da política ou
da administração pública.
3. nenhuma das disposições do presente artigo permitirá que os Estados
Partes da Convenção de 1948 da Organização Internacional do Trabalho,
relativa à liberdade sindical e à proteção do direito sindical, venha a adotar
medidas legislativas que restrinjam - ou a aplicar a lei de maneira a
restringir - as garantias previstas na referida Convenção.
•
Proteção e assistência em prol de todas as crianças e adolescentes, sem distinção alguma
por motivo de filiação ou qualquer outra condição contra a exploração econômica e social
(art. 10);
ARTIGO 10 Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem que:
1. Deve-se conceder à família, que é o elemento natural e fundamental da
sociedade, as mais amplas proteção e assistência possíveis, especialmente
para a sua constituição e enquanto ela for responsável pela criação e
educação dos filhos. O matrimônio deve ser contraído com livre
consentimento dos futuros cônjuges.
2. Deve-se conceder proteção às mães por um período de tempo razoável
antes e depois do parto. Durante esse período, deve-se conceder às mães
que trabalhem licença remunerada ou licença acompanhada de benefícios
previdenciários adequados.
3. Devem-se adotar medidas especiais de proteção e de assistência em prol
de todas as crianças e adolescentes, sem distinção por motivo de filiação ou
qualquer outra condição. Devem-se proteger as crianças e adolescentes
contra a exploração econômica e social. O emprego de crianças e
adolescentes em trabalhos que lhes sejam nocivos à saúde ou que lhes
façam correr perigo de vida, ou ainda que lhes venham a prejudicar o
desenvolvimento normal, será punido por lei.
Os Estados devem também estabelecer limites de idade sob os quais fique
proibido e punido por lei o emprego assalariado da mão-de-obra infantil.
•
Obrigatoriedade e gratuidade da educação primária;
ARTIGO 13
1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda
pessoa à educação. Concordam em que a educação deverá visar o pleno
desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade e
fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais.
Concordam ainda em que a educação deverá capacitar todas as pessoas a
participar efetivamente de uma sociedade livre, favorecer a compreensão, a
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
35
tolerância e a amizade entre todas as nações e entre todos os grupos
raciais, étnicos ou religiosos e promover as atividades das Nações Unidas
em prol da manutenção da paz.
2. Os Estados partes do Presente Pacto reconhecem que, com o objetivo
de assegurar o pleno exercício desse direito:
a) a educação primária deverá ser obrigatória e acessível gratuitamente a
todos;
b) a educação secundária em suas diferentes formas, inclusive a educação
secundária técnica e profissional, deverá ser generalizada e tornar-se
acessível a todos, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela
implementação progressiva do ensino gratuito;
c) a educação de nível superior deverá igualmente tronar-se acessível a
todos, com base na capacidade de cada um, por todos os meios
apropriados e, principalmente, pela implementação progressiva do ensino
gratuito;
d) dever-se-á fomentar e intensificar, na medida do possível, a educação de
base para aquelas que não receberam educação primária ou não
concluíram o ciclo completo de educação primária;
e) será preciso prosseguir ativamente o desenvolvimento de uma rede
escolar em todos os níveis de ensino, implementar-se um sistema de bolsas
estudo e melhorar continuamente as condições materiais do corpo docente.
1. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar a
liberdade dos pais - e, quando for o caso, dos tutores legais - de escolher
para seus filhos escolas distintas daquelas criadas pelas autoridades
públicas, sempre que atendam aos padrões mínimos de ensino prescritos
ou aprovados pelo Estado, e de fazer com que seus filhos venham a
receber educação religiosa ou moral que seja de acordo com suas próprias
convicções.
2. Nenhuma das disposições do presente artigo poderá ser interpretada no
sentido de restringir a liberdade de indivíduos e de entidades de criar e
dirigir instituições de ensino, desde que respeitados os princípios
enunciados no § 1° do presente artigo e que essas instituições observem os
padrões mínimos prescritos pelo Estado.
•
•
•
Liberdade de os pais decidirem quanto aos estudos dos filhos (art. 10);
Liberdade de as escolas fixarem sua orientação pedagógica (art. 10);
Liberdade à pesquisa científica e à atividade criadora;
ARTIGO 15
1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem a cada indivíduo o
direito de:
a) Participar da vida cultural;
b) desfrutar o progresso científico e suas aplicações;
c) beneficiar-se da proteção dos interesses morais e materiais decorrentes
de toda a produção científica, literária ou artística de que seja autor.
2. As medidas que os Estados Partes do presente Pacto deverão adotar
com a finalidade de assegurar o pleno exercício desse direito aquelas
necessárias à conservação, ao desenvolvimento e à difusão da ciência e da
cultura.
3. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar a
liberdade indispensável à pesquisa científica e à atividade criadora.
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
36
4. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem os benefícios que
derivam do fomento e do desenvolvimento da cooperação e das ralações
internacionais no domínio da ciência e da cultura.
O Brasil ratificou o Pacto em 24.1.1992, sem qualquer ressalva.
Em 2008, a Assembleia Geral da ONU, adotou o Protocolo Facultativo ao Pacto
Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o qual instaura a competência do
Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais para receber e analisar comunicações feitas
por ou em benefícios de indivíduos ou grupo de pessoas, sob jurisdição de um Estado Parte,
alegando serem vítimas de violação de quaisquer dos direitos previstos no Pacto, bem como
comunicações interestaduais e procedimento de investigação das violações graves ou
sistemáticas dos DESC.
O PF-PIDESC foi colocado para assinatura em 2009. Entrou em vigor em 05 de maio de
2013, com a ratificação do Uruguai (10º país) - se juntando a Argentina, Bolívia, BósniaHerzegóvina, Equador, El Salvador, Mongólia, Portugal, Eslováquia e Espanha.
2.2.1. Mecanismo de proteção: Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais
Órgão de tratado das Nações Unidas, criado pelo Conselho Econômico e Social, que
supervisiona a aplicação do PIDESC pelos Estados-Parte.
Composto por 18 especialistas independentes, nomeados e escolhidos pelos Estados
Parte, por um período fixo e renovável por quatro anos.
Tem o mandato
de examinar os relatórios apresentados periodicamente (dois anos e
depois a cada cinco anos) pelos Estados-Parte sobre as medidas adotadas para a aplicação das
disposições do PIDESC.
Além disso, expressa suas preocupações e recomendações aos Estados-Parte como
“observações finais”.
Para facilitar a avaliação, o Comitê adotou orientações sobre a forma e o conteúdo dos
relatórios. Adota também “observações gerais” para guiar a interpretação e aplicação dos artigos
do PIDESC.
A partir
da entrada em
vigor do PF-PIDESC (05 de maio de 2013), o Comitê
terá a faculdade de examinar comunicações individuais e interestatais, e investigar supostas
violações ao PIDESC.
a) Comunicações individuais (queixas ou petições): permite às vítimas de violações de
direitos econômicos, sociais e culturais, apresentarem reclamações perante o Comitê DESC. Todo
Estado-Parte do PIDESC que ratificar o Protocolo Facultativo reconhece as atribuições do Comitê
para receber e examinar comunicações conforme as disposições do Protocolo. Assim o Comitê
poderá, por meio de casos específicos, melhorar a compreensão dos direitos econômicos, sociais
e culturais e requerer aos Estados as reparações.
Os autores da comunicação devem: esgotar os recursos internos, ou seja, que antes de
apresentar a comunicação individual devem ter utilizado todos os recursos disponíveis na
jurisdição interna e a resolução do caso não deve estar pendente, salvo se os recursos internos
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
37
não forem efetivos, não estiverem à disposição do autor ou se forem objeto de “dilações
indevidas”; apresentar a comunicação dentro de um ano desde o esgotamento dos recursos
internos; e ter certeza de que o mesmo caso não foi apresentado perante um mecanismo
internacional semelhante.
O procedimento comporta a possibilidade de pedir medidas provisionais e, como
características inovadoras, o Protocolo Facultativo inclui também a possibilidade de uma “solução
amistosa”, estabelece um padrão de revisão particular e dá ao Comitê a faculdade de consultar
documentação pertinente elaborada por outros órgãos, organismos especializados, fundos,
programas e mecanismos das Nações Unidas e de outras organizações internacionais, incluindo
os sistemas regionais ACNUDH - Escritório Regional para América do Sul.
b) Comunicações interestatais: permite aos Estados-Parte apresentar comunicações
perante o Comitê DESC, denunciando outro Estado que não cumpriu suas obrigações segundo o
Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, desde que ambos os Estados
tenham feito uma declaração de aceitação desse mecanismo.
c) Procedimento de investigação: permite o Comitê DESC começar uma investigação
quando receber informação fidedigna indicando a existência de violações graves ou sistemáticas
dos direitos estabelecidos no Pacto Internacional, sempre que o Estado analisado tenha feito uma
declaração de aceitação da competência do Comitê para tais pesquisas.
III. SISTEMA UNIVERSAL: TRATADOS ESPECÍFICOS
Analisar-se-á os nove tratados mais importantes do Sistema Global. Há, contudo, outras
convenções.
1. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE
DISCRIMINAÇÃO RACIAL
O art. 1º da Convenção define discriminação racial, de forma bastante abrangente.
ARTIGO I
1.
Nesta Convenção, a expressão "discriminação racial" significará
qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor,
descendência ou origem nacional ou étnica que tem por objetivo ou efeito
anula ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício num mesmo plano,
(em igualdade de condição), de direitos humanos e liberdades fundamentais
no domínio político econômico, social, cultural ou em qualquer outro
domínio de sua vida.
2. Esta Convenção não se aplicará às distinções, exclusões, restrições e
preferências feitas por um Estado Parte nesta Convenção entre cidadãos.
3. Nada nesta Convenção poderá ser interpretado como afetando as
disposições legais dos Estados Partes, relativa à nacionalidade, cidadania e
naturalização, desde que tais disposições não discriminem contra qualquer
nacionalidade particular.
4. Não serão consideradas discriminações racial as medidas especiais
tomadas como o único objetivo de assegurar progresso adequado de certos
grupos raciais ou étnicos ou indivíduos que necessitem da proteção que
possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual
gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contanto
que, tais medidas não conduzam, em consequência , á manutenção de
direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após
terem sidos alcançados os seus objetivos.
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
38
Este artigo é complementado pelo art. 4º, “a”, no sentido de que os Estados devem editar
normas penais para punir atos discriminatórios e racistas, incluindo qualquer difusão de ideias
baseadas na superioridade ou ódio racial.
ARTIGO IV - Os Estados partes condenam toda propaganda e toda as
organizações que se inspirem em ideias ou teorias baseadas na
superioridade de uma raça ou de um grupo de pessoas de uma certa cor ou
de uma certa origem étnica ou que pretendem justificar ou encorajar
qualquer forma de ódio e de discriminação raciais e comprometem-se a
adotar imediatamente medidas positivas destinadas a eliminar qualquer
incitação a uma tal discriminação, ou quaisquer atos de discriminação com
este objetivo, tendo em vista os princípios formulados na Declaração
universal dos direitos do homem e os direitos expressamente enunciados no
artigo 5 da presente convenção, eles se comprometem principalmente:
a) a declarar delitos puníveis por lei, qualquer difusão de ideias baseadas
na superioridade ou ódio raciais, qualquer incitamento à discriminação
racial, assim como quaisquer atos de violência ou provocação a tais atos,
dirigidos contra qualquer raça ou qualquer grupo de pessoas de outra cor ou
de outra origem étnica, como também qualquer assistência prestada a
atividades racistas, inclusive seu financiamento;
b) a declarar ilegais e a proibir as organizações assim como as atividades
de propaganda organizada e qualquer outro tipo de atividades de
propaganda que incitar à discriminação e que a encorajar e a declara delito
punível por lei a participação nestas organizações ou nestas atividades.
c) a não permissão às autoridades públicas nem às instituições públicas,
nacionais ou locais, o incitamento ou encorajamento à discriminação racial.
Outro aspecto interessante da Convenção diz respeito à possibilidade de edição de
medidas especiais para assegurar o “progresso adequado” de grupos étnicos ou raciais, a fim de
criar as condições para o pleno exercício, em condições de igualdade, dos direitos humanos –
com a ressalva de que tais medidas devem ser suspensas após o alcance dos fins pretendidos,
evitando que conduzam à criação de direitos desiguais e distintos para os diferentes grupos
raciais (arts. 1º, 4, e 2º, 2). É o que se convencionou chamar de discriminação positiva.
Art. I, 4. Não serão consideradas discriminações racial as medidas
especiais tomadas como o único objetivo de assegurar progresso adequado
de certos grupos raciais ou étnicos ou indivíduos que necessitem da
proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou
indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades
fundamentais, contanto que, tais medidas não conduzam, em consequência
, á manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não
prossigam após terem sidos alcançados os seus objetivos.
Art. II, 2. Os Estados Parte tomarão, se as circunstâncias o exigirem, nos
campos social, econômico, cultural e outros, as medidas especiais e
concretos para assegurar como convier o desenvolvimento ou a proteção de
certos grupos raciais de indivíduos pertencentes a estes grupos com o
objetivo de garantir-lhes, em condições de igualdade, o pleno exercício dos
direitos do homem e das liberdades fundamentais. Essas medidas não
deverão, em caso algum, ter a finalidade de manter direitos desiguais ou
distintos para os diversos grupos raciais, depois de alcançados os objetivos
em razão dos quais foram tomadas.
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
39
Foi ratificado pelo Brasil em 27.3.1968, sem qualquer reserva.
1.1.
Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial
O Comité (corpo de 18 especialistas independentes) para a Eliminação da Discriminação
Racial foi criado em virtude do art.º 8.º da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas
as Formas de Discriminação Racial com o objetivo de controlar a aplicação, pelos Estados Partes,
das disposições desta Convenção.
Cada Estado-Parte deve enviar relatórios periódicos, inicialmente no primeiro ano após a
ratificação da Convenção, e desde então bienalmente.
Além do sistema de relatórios, a Convenção estabelece três outros mecanismos através
dos quais o Comitê realiza o monitoramento, a saber: o exame das reclamações interestatais; o
daquelas decorrentes dos indivíduos; o procedimento Alerta Rápido, voltado ao envio de
recomendações urgentes quanto aos procedimentos a serem tomados pelos Estados-Partes para
prevenir ou limitar a ocorrência de violações à Convenção, em face de situações de conflitos.
Inovou ao prever o sistema de denúncias individuais, ainda que mediante a concordância
expressa do Estado Parte, o que não lhe retirou a importância para o desenvolvimento do sistema.
Em 17.6.2002, o Brasil reconheceu a competência do Comitê sobre a Eliminação da
Discriminação racial para receber e processar reclamações de violações de direitos humanos,
como previsto no art. 14 da Convenção.
ARTIGO XIV
1. Todo Estado Parte poderá declarar a qualquer momento que reconhece
a competência do Comitê para receber e examinar comunicações de
indivíduos ou grupos de indivíduos sob sua jurisdição que se consideram
vítimas de uma violação pelo referido Estado Parte, de qualquer um dos
direitos enunciados na presente Convenção. O Comitê não receberá
qualquer comunicação de um Estado Parte que não houver feito tal
declaração
2. Qualquer Estado Parte que fizer uma declaração de conformidade com o
parágrafo do presente artigo, poderá criar ou designar um órgão dentro da
sua ordem jurídica nacional, que terá competência para receber e examinar
as petições de pessoas ou grupos de pessoas sob sua jurisdição que
alegarem ser vítimas de uma violação de qualquer um dos direitos
enunciados na presente Convenção e que esgotaram os outros recursos
locais disponíveis.
3. A declaração feita de conformidade com o 1.° do presente artigo e o
nome de qualquer órgão criado ou designado pelo Estado Parte interessado
consoante o 2.° do presente artigo será depositado pelo Estado Parte
interessado junto ao Secretário geral das Nações Unidas que remeterá
cópias aos outros Estados Partes. A declaração poderá ser retirada a
qualquer momento mediante notificação ao Secretário Geral, mas esta
retirada não prejudicará as comunicações que já estiverem sendo
estudadas pelo Comitê.
4. O órgão criado ou designado de conformidade com o 2.° do presente
artigo, deverá manter um registro de petições e cópias autenticadas do
registro serão depositadas anualmente por canais apropriados junto ao
Secretário Geral das Nações Unidas, no entendimento que o conteúdo
dessas cópias não será divulgado ao público.
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
40
5. Se não obtiver reparação satisfatória do órgão criado ou designado de
conformidade com o 2.° do presente artigo, o peticionário terá o direito de
levar a questão ao Comitê dentro de seis meses.
6. a) O Comitê, a título confidencial, qualquer comunicação que lhe tenha
sido endereçada, ao conhecimento do Estado Parte que, pretensamente
houver violado qualquer das disposições desta Convenção, mas a
identidade das pessoas ou dos grupos de pessoas não poderá ser revelada
sem o consentimento expresso da referida pessoa ou grupos de pessoas. O
Comitê não receberá comunicações anônimas.
b) Nos três meses seguintes, o referido Estado submeterá, por escrito ao
Comitê, as explicações ou recomendações que esclareçam a questão e
indicará as medidas corretivas que por acaso houver adotado
7. a) O Comitê examinará as comunicações , à luz az informações que lhe
forem submetidas pelo Estado Parte interessado e pelo peticionário. O
Comitê só examinará uma comunicação de um peticionário após ter-se
assegurado que este esgotou todos os recursos internos disponíveis.
Entretanto, esta regra não se aplicará se os processos de recurso
excederem prazos razoáveis.
b) O Comitê remeterá suas sugestões e recomendações eventuais, ao
Estado Parte interessado e ao peticionário.
8.
O Comitê incluirá em seu relatório anual um resumo destas
comunicações, se for necessário, um resumo das explicações e
declarações dos Estados Partes interessados assim como suas próprias
sugestões e recomendações.
9. O Comitê somente terá competência para exercer as funções previstas
neste artigo se pelo menos dez Estados Partes nesta Convenção estiverem
obrigados por declaração feitas de conformidade com o parágrafo deste
artigo.
2. CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO
CONTRA A MULHER
No art. 1º da Convenção encontra-se o conceito de “discriminação contra a mulher”.
Artigo 1º - Para fins da presente Convenção, a expressão "discriminação
contra a mulher" significará toda distinção, exclusão ou restrição baseada
no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o
reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu
estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos
humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social,
cultural e civil ou em qualquer outro campo.
O Comitê entendeu, na Recomendação Geral nº 19/92, que a violência contra as mulheres
(violência dirigida contra uma mulher devido ao fato de ser mulher), encontra-se na definição de
discriminação contra as mulheres, embora a Convenção não refira expressamente esta questão.
O art. 2º prevê uma série de obrigações assumidas pelos Estados Partes, com o fim de
eliminar as descriminações, em virtude da ratificação ou da adesão à Convenção.
Artigo 2º - Os Estados-partes condenam a discriminação contra a mulher
em todas as suas formas, concordam em seguir, por todos os meios
apropriados e sem dilações, uma política destinada a eliminar a
discriminação contra a mulher, e com tal objetivo se comprometem a:
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41
a) consagrar, se ainda não o tiverem feito, em suas Constituições nacionais
ou em outra legislação apropriada, o princípio da igualdade do homem e da
mulher e assegurar por lei outros meios apropriados à realização prática
desse princípio;
b) adotar medidas adequadas, legislativas e de outro caráter, com as
sanções cabíveis e que proíbam toda discriminação contra a mulher;
c) estabelecer a proteção jurídica dos direitos da mulher em uma base de
igualdade com os do homem e garantir, por meio dos tribunais nacionais
competentes e de outras instituições públicas, a proteção efetiva da mulher
contra todo ato de discriminação;
d) abster-se de incorrer em todo ato ou prática de discriminação contra a
mulher e zelar para que as autoridades e instituições públicas atuem em
conformidade com esta obrigação;
e) tomar as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a
mulher praticada por qualquer pessoa, organização ou empresa;
f) adotar todas as medidas adequadas, inclusive de caráter legislativo, para
modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam
discriminação contra a mulher;
g) derrogar todas as disposições penais nacionais que constituam
discriminação contra a mulher.
A Convenção determina que os Estados Partes assegurem o pleno desenvolvimento e
progresso das mulheres (art. 3º), bem como os obriga a modificar os esquemas e modelos de
comportamento sócio cultural dos homens e das mulheres, baseados na ideia de superioridade ou
inferioridade de um dos sexos ou em estereótipos de gênero (art. 5º), assim como a assegurar
uma educação familiar que entenda a maternidade como função social e reconheça a
responsabilidade comum no cuidado dos filhos. Nos termos do artigo 6.º, deverão ser suprimidos
o tráfico de mulheres e a exploração da prostituição de mulheres.
No art. 4º a Convenção prevê a possibilidade de adoção de políticas públicas baseadas na
discriminação positiva, a fim de que seus fins sejam alcançados.
Artigo 4º - 1. A adoção pelos Estados-partes de medidas especiais de
caráter temporário, destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o
homem e a mulher não se considerará discriminação na forma definida
nesta Convenção, mas de nenhuma maneira implicará, como consequência,
a manutenção de normas desiguais ou separadas; essas medidas cessarão
quando os objetivos de igualdade de oportunidade e tratamento houverem
sido alcançados.
2. A adoção pelos Estados-partes de medidas especiais, inclusive as
contidas na presente Convenção, destinadas a proteger a maternidade, não
se considerará discriminatória.
O Brasil ratificou a Convenção da Mulher em 1984, formulou reserva aos artigos 15,
parágrafo 4º, e artigo 16, parágrafo 1º, alíneas (a), (c), (g) e (h), e artigo 29. As reservas aos
artigos 15 e 16, retiradas em 1994, foram feitas devido à incompatibilidade entre a legislação
brasileira, então pautada pela assimetria entre os direitos do homem e da mulher. A reserva ao
artigo 29, que não se refere a direitos substantivos, é relativa a disputas entre Estados partes
quanto à interpretação da Convenção e continua vigorando.
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42
2.1. Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de
Discriminação contra a Mulher
Entrou em vigor no ano de 2000. O Brasil ratificou em 2002, sem qualquer reserva.
Conferiu ao Comitê duas competências adicionais: exame de comunicações apresentadas
por pessoas ou grupo de pessoas que aleguem serem vítimas de violação dos direitos enunciados
na Convenção; e instauração de inquéritos confidenciais em caso de suspeitas de violações
graves ou sistemáticas da Convenção.
2.2. Comitê sobre a Eliminação da Discriminação Contra a Mulher
É um corpo de 23 especialistas, independentes, de grande prestígio moral e competência
na área abarcada pela Convenção, eleitos pelos Estados Partes para exercerem o mandato por
um período de 04 anos. Desempenham sua função a título pessoal e não como delegados ou
representantes de seu país de origem.
Possui como função:
a) Examinar os relatórios periódicos apresentados pelos Estados Partes (art. 18 da
Convenção)
Artigo 18 - Os Estados-partes comprometem-se a submeter ao Secretário
Geral das Nações Unidas, para exame do Comitê, um relatório sobre as
medidas legislativas, judiciárias, administrativas ou outras que adotarem
para tornarem efetivas as disposições desta Convenção e dos progressos
alcançados a respeito:
a) no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da Convenção para o
Estado interessado; e
b) posteriormente, pelo menos a cada quatro anos e toda vez que o Comitê
vier a solicitar.
2. Os relatórios poderão indicar fatores e dificuldades que influam no grau
de cumprimento das obrigações estabelecidas por esta Convenção.
De acordo com o artigo 18 da Convenção, os Estados Partes devem apresentar relatórios
periódicos sobre as medidas legislativas, judiciárias, administrativas ou outras que adotarem para
tornarem efetivas as disposições desta Convenção e dos progressos alcançados a respeito. O
primeiro relatório deve ser apresentado um ano após a ratificação da Convenção, os demais a
cada quatro anos e toda vez que o Comitê vier a solicitar. O Comitê adotou algumas
recomendações (“guidelines”) para os Estados elaborarem seus relatórios.
Após receber o relatório do Estado Parte, um grupo de trabalho do Comitê, composto por
cinco Partes reúne-se, antes da sessão, para preparar uma lista de questões e perguntas, as
quais serão enviadas aos Estados antes da apresentação do relatório. Durante o período de
sessão, oito dos Estados Partes apresentam oralmente seus relatórios. Após a apresentação, o
Comitê faz observações e comentários gerais, faz perguntas sobre artigos específicos da
Convenção, que são posteriormente respondidas pelo Estado. Por fim, o Comitê elabora
comentários finais sobre os relatórios apresentados, que serão incluídos em seu relatório final à
Assembleia Geral.
b) Formular sugestões e recomendações gerais (art. 21 da Convenção);
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43
Artigo 21 - O Comitê, através do Conselho Econômico e Social das Nações
Unidas, informará anualmente a Assembleia Geral das Nações Unidas de
suas atividades e poderá apresentar sugestões e recomendações de caráter
geral, baseadas no exame dos relatórios e em informações recebidas dos
Estados-partes. Essas sugestões e recomendações de caráter geral serão
incluídas no relatório do Comitê juntamente com as observações que os
Estados-partes tenham porventura formulado.
2. O Secretário Geral das Nações Unidas transmitirá, para informação, os
relatórios do Comitê à Comissão sobre a Condição da Mulher.
É facultado ao Comitê elaborar sugestões e recomendações gerais, baseadas no exame
dos relatórios e de informações recebidas dos Estados Partes. Em geral, as sugestões são
direcionadas a entidades das Nações Unidas, enquanto as recomendações gerais aos Estados
Partes.
Até o momento nenhuma das 29 recomendações gerais foi dirigida a qualquer Estado em
particular. As recomendações gerais adotadas tratam de temas abordados pela Convenção e
oferecem orientações aos Estados Partes sobre suas obrigações, bem como os passos
necessários a seu cumprimento. Atualmente, a elaboração do conteúdo das recomendações
gerais conta com a participação não apenas de membros do Comitê, mas de organizações da
sociedade civil e de agências e órgãos das Nações Unidas, entre outros.
c) Instaurar inquéritos confidenciais (artigos 8º e 9º do Protocolo Facultativo);
Artigo 8º
1. Caso o Comitê receba informação fidedigna indicando graves ou
sistemáticas violações por um Estado Parte dos direitos estabelecidos na
Convenção, o Comitê convidará o Estado Parte a cooperar no exame da
informação e, para esse fim, a apresentar observações quanto à informação
em questão.
2.Levando em conta quaisquer observações que possam ter sido
apresentadas pelo Estado Parte em questão, bem como outras informações
fidedignas das quais disponha, o Comitê poderá designar um ou mais de
seus membros para conduzir uma investigação e apresentar relatório
urgentemente ao Comitê. Sempre que justificado, e com o consentimento
do Estado Parte, a investigação poderá incluir visita ao território deste
último.
3. Após examinar os resultados da investigação, o Comitê os transmitirá ao
Estado Parte em questão juntamente com quaisquer comentários e
recomendações.
4. O Estado Parte em questão deverá, dentro de seis meses do
recebimento dos resultados, comentários e recomendações do Comitê,
apresentar suas observações ao Comitê.
5. Tal investigação será conduzida em caráter confidencial e a cooperação
do Estado Parte será buscada em todos os estágios dos procedimentos.
Artigo 9º
1. O Comitê poderá convidar o Estado Parte em questão a incluir em seu
relatório, segundo o Artigo 18 da Convenção, pormenores de qualquer
medida tomada em resposta à investigação conduzida segundo o Artigo 18
deste Protocolo.
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2. O Comitê poderá, caso necessário, após o término do período de seis
meses mencionado no Artigo 8.4 deste Protocolo, convidar o Estado Parte a
informá-lo das medidas tomadas em resposta à mencionada investigação.
O Comitê, ao receber informação viável indicando violações graves ou sistemáticas de
direitos estabelecidos na Convenção pelos Estados Partes, convidará o Estado a apreciar a
informação, em conjunto com ele e a apresentar suas observações sobre essa questão. Além
disso, poderá encarregar alguns membros a efetuar um inquérito e a comunicar com urgência os
resultados. Caso seja justificável e haja aquiescência do Estado Parte, este inquérito poderá
incluir visitas ao território deste Estado.
Após analisar as conclusões do inquérito, o Comitê as comunica ao Estado em questão,
que disporá de um prazo de seis meses para apresentar suas observações. O procedimento de
inquérito tem caráter confidencial e a cooperação do Estado Parte poderá ser solicitada em
qualquer fase do processo.
d) Examinar comunicações apresentadas por indivíduos ou grupo de indivíduos
vítimas de violação dos direitos dispostos na Convenção (art. de 2º a 7º do Protocolo Facultativo)
A partir da adoção do Protocolo Adicional à Convenção, foi facultado ao Comitê examinar
comunicações apresentadas por indivíduos ou grupos de indivíduos, sob a jurisdição do Estado
Parte, que afirmem ser vítimas de violação de qualquer um dos direitos abordados pela
Convenção. Para tanto, o Comitê verifica apenas as comunicações as quais seja verificado o
esgotamento dos recursos internos, ou seja, que todos os meios processuais na ordem interna
tenham sido esgotados, a não ser que o meio processual previsto tenha ultrapassado os prazos
razoáveis ou que seja improvável que conduza a uma reparação efetiva do requerente.
Caso a comunicação seja admitida, o Comitê comunicará o Estado, que terá seis meses
para apresentar suas observações. O Comitê escutará os requerentes em sessões fechadas e
transmitirá suas considerações e recomendações às partes interessadas. O Estado terá mais seis
meses para apresentar documento escrito dispondo sobre as medidas adotadas.
3. CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS,
DESUMANOS OU DEGRADANTES
Trata de um tema específico e não de um grupo social de pessoas vulneráveis.
A Convenção foi adotada pela Assembleia Geral da ONU em 1984, entrou em vigor em
1987, sendo ratificada pelo Brasil em 1989.
Está dividia em três partes: a primeira diz respeito aos sujeitos ativos e passivos da tortura,
sua definição e as medidas a serem tomadas pelos Estados que a ela aderirem; a segunda trata
do Comitê e sua atuação: membros, duração do mandato, relatórios, posicionamentos sobre
casos apresentados; a terceira cuida da adesão dos Estados-partes à Convenção, bem como
emendas que possam vir a sugerir.
No art. 1º encontra-se a definição de tortura:
ARTIGO 1º
1. Para os fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa qualquer
ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos
intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira
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pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato cometido; de
intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo
baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou
sofrimento são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no
exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu
consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores
ou sofrimentos consequência unicamente de sanções legítimas, ou que
sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.
2. O presente Artigo não será interpretado de maneira a restringir qualquer
instrumento internacional ou legislação nacional que contenha ou possa
conter dispositivos de alcance mais amplo.
A Convenção determina aos Estados-Partes que editem legislação tipificando
criminalmente a tortura, o que foi atendido pelo Brasil ante a edição da Lei Federal 9.455/97.
Comparando-se as definições contidas na lei e na Convenção, percebe-se grande
semelhança, ainda que a lei brasileira amplie o sujeito ativo do delito para qualquer pessoa,
enquanto a Convenção tem como agente apenas o funcionário público ou outra pessoa no
exercício de funções públicas ou por sua instigação. Outra diferença diz respeito à motivação
baseada em preconceito: a lei prevê apenas discriminação racial ou religiosa, enquanto a
Convenção fala em discriminação de qualquer natureza, certamente mais condizente com o
objetivo de proteger a integridade física e psíquica do ser humanos, sem as quais não sobrevive
sua dignidade. Assim, tendo em vista a regra interpretativa própria dos direitos humanos, no
sentido de buscar sempre a aplicação do instrumento jurídico que garanta maior proteção à
pessoa, é possível entender como tortura o sofrimento agudo baseado em preconceito de
qualquer natureza.
O art. 2º determina que em nenhum caso, nem mesmo em situações excepcionais, será
permitida a derrogação a regra de proibição da tortura.
ARTIGO 2°
1. Cada Estado Parte tomará medidas eficazes de caráter legislativo,
administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a prática de
atos de tortura em qualquer território sob sua jurisdição.
2. Em nenhum caso poderão invocar-se circunstâncias excepcionais tais
como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer
outra emergência como justificação para tortura.
3. A ordem de um funcionário superior ou de uma autoridade pública não
poderá ser invocada como justificação para a tortura.
Estabelece a Convenção importantes deveres, a que os Estados (que ratificaram)
encontram-se obrigados, com vista à eliminação da prática da tortura no âmbito das respectivas
áreas de jurisdição:
a) Adopção de medidas legislativas, administrativas, judiciais ou outras que se revelem
adequadas a cumprir este objetivo (art. 2º, nº 1);
ARTIGO 2°
1. Cada Estado Parte tomará medidas eficazes de caráter legislativo,
administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a prática de
atos de tortura em qualquer território sob sua jurisdição.
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b) Proibição de expulsão, de entrega ou de extradição para Estado onde existam motivos
sérios para crer que a pessoa possa ser sujeita à prática de tortura (art. 3º nº 1);
ARTIGO 3º
1. Nenhum Estado parte procederá à expulsão, devolução ou extradição de
uma pessoa para outro Estado quando houver razões substanciais para crer
que a mesma corre perigo de ali ser submetida a tortura.
2. A fim de determinar a existência de tais razões, as autoridades
competentes levarão em conta todas as considerações pertinentes,
inclusive, quando for o caso, a existência, no Estado em questão, de um
quadro de violência sistemáticas, graves e maciças de direitos humanos.
c) Tortura deverá ser considera crime, no âmbito das respectivas legislações internas (art.
4º nº 1);
ARTIGO 4°
1. Cada Estado Parte assegurará que todos os atos de tortura sejam
considerados crimes segundo a sua legislação penal. O mesmo aplicar-se-á
à tentativa de tortura e a todo ato de qualquer pessoa que constitua
cumplicidade ou participação na tortura.
2. Cada Estado Parte punirá estes crimes com penas adequadas que
levem conta a sua gravidade.
d) Competência internacional de cada Estado, sempre que houver a prática de atos
qualificados como tortura (art. 5º);
ARTIGO 5º
1. Cada Estado Parte tomará as medidas necessárias para estabelecer sua
jurisdição sobre os crimes previstos no Artigo 4° nos seguintes casos:
a) quando os crimes tenham sido cometidos em qualquer território sob sua
jurisdição ou a bordo de navio ou aeronave registrada no Estado em
questão;
b) quando o suposto autor for nacional do Estado em questão;
c) quando a vítima for nacional do Estado em questão e este considerar
apropriado.
2. Cada Estado Parte tomará também as medidas necessárias para
estabelecer sua jurisdição sobre tais crimes nos casos em que o suposto
autor se encontre em qualquer território sob sua jurisdição e o Estado não
extradite de acordo com o Artigo 8° para qualquer dos Estados
mencionados no parágrafo 1 do presente Artigo.
3. Esta Convenção não exclui qualquer jurisdição criminal exercida de
acordo com o direito interno.
e) Os Estados deverão incluir normas aplicáveis a crimes de tortura em qualquer tratado
de extradição, para que esta seja concedida (art. 8º);
ARTIGO 8º
1. Os crimes a que se refere o artigo 4º serão considerados como
extraditáveis em qualquer tratado de extradição existente entre os Estados
Partes. Os Estados Partes obrigar-se-ão a incluir tais crimes como
extraditáveis em todo tratado de extradição que vierem a concluir entre si.
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
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2. Se um Estado Parte que condiciona a extradição à existência de tratado
receber um pedido de extradição por parte de outro Estado Parte com o
qual mantém tratado de extradição, poderá considerar a presente
Convenção com base legal para a extradição com respeito a tais crimes. A
extradição sujeitar-se-á às outras condições estabelecidas pela lei do
Estado que receber a solicitação.
3. Os Estados partes que não condicionam a extradição à existência de um
tratado reconhecerão, entre si, tais crimes como extraditáveis, dentro das
condições estabelecidas pela lei do Estado que receber a solicitação.
4. O crime será considerado, para o fim de extradição entre os Estados
partes, como se tivesse ocorrido não apenas no lugar em que ocorreu, mas
também nos territórios dos Estados chamados a estabelecerem sua
jurisdição, de acordo com o parágrafo 1 do Artigo 5°.
f) Colaboração judiciária internacional no âmbito da instrução de processos criminais,
decorrentes da prática de atos de tortura (art. 9º);
ARTIGO 9°
1. Os Estados Partes prestarão entre si a maior assistência possível em
relação aos procedimentos criminais instaurados relativamente a qualquer
dos delitos mencionados no Artigo 4°, inclusive no que diz respeito ao
fornecimento de todos os elementos de prova necessários para o processo
que estejam em seu poder.
2. Os Estados Partes cumprirão as obrigações decorrentes do parágrafo 1
do presente Artigo conforme quaisquer tratados de assistência judiciária
recíproca existente entre si.
g) Adequada formação e informação de quaisquer agentes sobre a proibição de atos de
tortura (art. 10º);
ARTIGO 10
1. Cada Estado assegurará que o ensino e a informação sobre a proibição
de tortura sejam plenamente incorporados no treinamento do pessoal civil
ou militar encarregado da aplicação da lei, do pessoal médico, dos
funcionários públicos e de quaisquer outras pessoas que possam participar
da custódia, interrogatório ou tratamento de qualquer pessoa submetida a
qualquer forma de prisão, detenção ou reclusão.
2. Cada Estados Parte incluirá a referida proibição nas normas ou
instruções relativas aos deveres e funções de tais pessoas.
h) Instauração de um inquérito sempre que existam motivos para crer que um ato de
tortura foi praticado (art. 12º);
ARTIGO 12
Cada Estado Parte assegurará que suas autoridades competentes
procederão imediatamente a uma investigação imparcial sempre que houver
motivos razoáveis para crer que um ato de tortura tenha sido cometido em
qualquer território sob sua jurisdição.
i) Garantia do direito de apresentar queixa por parte de qualquer pessoa que alegue haver
sido submetida à tortura e exame rigoroso do seu caso (art. 13º);
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ARTIGO 13
Cada Estado assegurará a qualquer pessoa que alegue ter sido submetido
à tortura em qualquer território sob sua jurisdição o direito de apresentar
queixa perante as autoridades competentes do referido Estado, que
procederão imediatamente e com imparcialidade ao exame de seu caso.
Serão tomadas medidas para assegurar a proteção do queixoso e das
testemunhas contra qualquer mau tratamento ou intimidação em
consequência da queixa apresentada ou depoimento prestado.
j) Direito da vítima de tortura a obter indemnização (art. 14º);
ARTIGO 14
1. Cada Estado Parte assegurará, em seu sistema jurídico, à vítima de um
ato de tortura, o direito à reparação e a uma indenização justa e adequada,
incluídos os meios necessários para a mais completa reabilitação possível.
Em caso de morte da vítima como resultado de um ato de tortura, seus
dependentes terão direito a indenização.
2. O disposto no presente Artigo não afetará direito a indenização que a
vítima ou outra pessoa tem em decorrência das leis nacionais.
l) Proibição da utilização de declarações obtidas mediante tortura, como elemento de prova
num processo (art. 15º).
ARTIGO 15
Cada Estado Parte assegurará que nenhuma declaração que se demonstre
ter sido prestada como resultado de tortura possa ser invocada como prova
em processo, salvo contra uma pessoa acusada de tortura como prova de
que a declaração foi prestada.
3.1. Protocolo Facultativo à Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas
Cruéis, Desumanos ou Degradantes
Foi adotado pela Assembleia Geral da ONU em 2002, entrou em vigor em 2006. O Brasil
ratificou, sem reservas, em 2007.
Seu objetivo é estabelecer um sistema regular de visitas, realizadas por órgãos nacionais e
internacionais aos locais de custódia de pessoas, a fim de prevenir a ocorrência de tortura e
outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 1
O objetivo do presente Protocolo é estabelecer um sistema de visitas
regulares efetuadas por órgãos nacionais e internacionais independentes a
lugares onde pessoas são privadas de sua liberdade, com a intenção de
prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou
degradantes.
Artigo 3
Cada Estado-Parte deverá designar ou manter em nível doméstico um ou
mais órgãos de visita encarregados da prevenção da tortura e outros
tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes (doravante
denominados mecanismos preventivos nacionais).
Artigo 4
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1. Cada Estado-Parte deverá permitir visitas, de acordo com o presente
Protocolo, dos mecanismos referidos nos Artigos 2 e 3 a qualquer lugar sob
sua jurisdição e controle onde pessoas são ou podem ser privadas de sua
liberdade, quer por força de ordem dada por autoridade pública quer sob
seu incitamento ou com sua permissão ou concordância (doravante
denominados centros de detenção). Essas visitas devem ser empreendidas
com vistas ao fortalecimento, se necessário, da proteção dessas pessoas
contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou
degradantes.
2. Para os fins do presente Protocolo, privação da liberdade significa
qualquer forma de detenção ou aprisionamento ou colocação de uma
pessoa em estabelecimento público ou privado de vigilância, de onde, por
força de ordem judicial, administrativa ou de outra autoridade, ela não tem
permissão para ausentar-se por sua própria vontade.
3.2. Comitê
É um corpo de dez especialistas independentes, de elevada reputação moral e
reconhecida competência em matéria de direitos humanos.
Possui como função:
a) Exame dos relatórios apresentados pelos Estados partes (art. 19);
ARTIGO 19
1. Os Estados Partes submeterão ao Comitê, por intermédio do SecretárioGeral das Nações Unidas, relatórios sobre as medidas por eles adotadas no
cumprimento das obrigações assumidas em virtude da presente
Convenção, dentro do prazo de um ano, a contar do inicio da vigência da
presente Convenção no Estado Parte interessado, a partir de então, os
Estados Partes deverão apresentar relatórios suplementares a cada
quatro anos sobre todas as novas disposições que houverem adotado,
bem como outros relatórios que o Comitê vier a solicitar.
2. O Secretário-Geral das Nações Unidas transmitirá os relatórios a todos
os Estados Partes.
3. Cada relatório será examinado pelo Comitê, que poderá fazer os
comentários gerais que julgar oportunos e os transmitirá ao Estado Parte
interessado. Este poderá, em resposta ao Comitê, comunicar-lhe todas as
observações que deseje formular.
4. O Comitê poderá, a seu critério, tomar a decisão de incluir qualquer
comentário que houver feito de acordo com o que estipular o parágrafo 3 do
presente Artigo, junto com as observações conexas recebidas do Estado
Parte interessado, em seu relatório anual que apresentará em conformidade
com o Artigo 24. Se assim o solicitar o Estado Parte interessado, o Comitê
poderá também incluir cópia do relatório apresentado em virtude do
parágrafo 1 do presente Artigo.
b) Instauração de inquéritos confidenciais (art. 20);
ARTIGO 20
1. O Comitê, no caso de vir a receber informações fidedignas que lhe
pareçam indicar, de forma fundamentada, que a tortura é praticada
sistematicamente no território de um Estado Parte, convidará o Estado
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Parte em Questão a cooperar no exame das informações e, nesse sentido,
a transmitir as observações que julgar pertinentes.
2.
Levando em consideração todas as observações que houver
apresentado o Estado parte interessado, bem como quaisquer outras
informações pertinentes de que dispuser, o Comitê poderá, se lhe parecer
justificável, designar um ou vários de seus membros para que procedam a
uma investigação confidencial e informem urgentemente o Comitê.
3. No caso de realizar-se uma investigação nos termos do parágrafo 2 do
presente Artigo, o Comitê procurará obter a colaboração do Estado Parte
interessado. Com a concordância do Estado parte em questão, a
investigação poderá incluir uma visita a seu território.
4. Depois de haver examinado as conclusões apresentadas por um ou
vários de seus membros, nos termos do parágrafo 2 do presente Artigo, o
Comitê as transmitirá ao Estado Parte interessado, junto com as
observações ou sugestões que considerar pertinentes em vista da situação.
5. Todos os trabalhos do Comitê a que se faz referência nos parágrafos 1
ao 4 do presente Artigo serão confidenciais e, em todas as etapas dos
referidos trabalhos, procurar-se-á obter a cooperação do Estado Parte.
Quando estiverem concluídos os trabalhos relacionados com uma
investigação realizada de acordo com o parágrafo 2, o Comitê poderá, após
celebrar consultas com o Estado Parte interessado, tomar a decisão de
incluir um resumo dos resultados da investigação em seu relatório anual,
que apresentará em conformidade com o Artigo 24.
c) Apreciação de comunicações apresentadas contra Estados partes, por outros Estados
partes (art. 21)
ARTIGO 21
1. Com base no presente Artigo, todo Estado Parte da presente Convenção
poderá declarar, a qualquer momento, que reconhece a competência do
Comitê para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte
alegue que outro Estado Parte não vem cumprindo as obrigações que lhe
impõe a Convenção. As referidas comunicações só serão recebidas e
examinadas nos termos do presente Artigo no caso de serem apresentadas
por um Estado Parte que houver feito uma declaração em que reconheça,
com relação a si próprio, a competência do Comitê. O Comitê não receberá
comunicação alguma relativa a um Estado Parte que não houver feito uma
declaração dessa natureza. As comunicações recebidas em virtude do
presente Artigo estarão sujeitas ao procedimento que se segue:
a) se um Estado Parte considerar que outro Estado Parte não vem
cumprindo as disposições da presente Convenção poderá, mediante
comunicação escrita, levar a questão ao conhecimento deste Estado Parte.
Dentro de um prazo de três meses, a contar da data do recebimento da
comunicação, o Estado destinatário fornecerá ao Estado que enviou a
comunicação explicações ou quaisquer outras declarações por escrito que
esclareçam a questão, as quais deverão fazer referência, até onde seja
possível e pertinente, aos procedimentos, nacionais e aos recursos jurídicos
adotados, em trâmite ou disponíveis sobre a questão;
b) se, dentro de um prazo de seis meses, a contar da data do
recebimento da comunicação original pelo Estado destinatário, a
questão não estiver dirimida satisfatoriamente para ambos os Estados
Partes interessados, tanto um como o outro terão o direito de submetê-lo ao
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
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comitê, mediante notificação endereçada ao Comitê ou outro Estado
interessado;
c) o comitê tratará de todas as questões que se lhe submetam em virtude
do presente Artigo somente após ter-se assegurado de que todos os
recursos jurídicos internos disponíveis tenham sido utilizados e esgotados,
em consonância com os princípios do Direito internacional geralmente
reconhecido. Não se aplicará esta regra quando a aplicação dos
mencionados recursos se prolongar injustificadamente ou quando não for
provável que a aplicação de tais recursos venham a melhorar realmente a
situação da pessoa que seja vítima de violação da presente convenção;
d) o comitê realizará reuniões confidenciais quando estiver examinando as
comunicações previstas no presente Artigo;
e) sem prejuízo das disposições da alínea (c), o Comitê colocará seus bons
ofícios à disposição dos Estados Partes interessados no intuito de se
alcançar uma solução amistosa para a questão, baseada no respeito às
obrigações estabelecidas na presente Convenção. Com vistas a atingir esse
objetivo, o comitê poderá constituir, se julgar conveniente, uma comissão de
conciliação ad hoc;
f) em todas as questões que se lhe submetem em virtude do presente
Artigo, o Comitê poderá solicitar aos Estados Partes interessados, a que se
referência na alínea (b), que lhe forneçam quaisquer informação
pertinentes;
g) os estados Partes interessados, a que se faz referência na alínea (b),
terão o direito de fazer-se representar quando as questões forem
examinadas no Comitê e de apresentar suas observações verbalmente
e/ou por escrito;
h) o Comitê, dentro dos doze meses seguintes à data de recebimento
da notificação mencionada na (b), apresentará relatório em que:
i) se houver sido alcançada uma solução nos termos da alínea (e), o comitê
restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição dos fatos e da
solução alcançada;
ii) se não houver sido alcançada solução alguma nos termos alínea (e), o
comitê restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição dos fatos;
serão anexados ao relatório o texto das observações escritas e as atas das
observações orais apresentadas pelos Estados Partes interessados.
Para cada questão, o relatório será encaminhado aos Estados partes
interessados.
2. As disposições do presente Artigo entrarão em vigor a partir do momento
em que cinco Estados Partes da presente convenção houverem feito as
declarações mencionadas no parágrafo 1 deste Artigo. As referidas
declarações serão depositadas pelos Estados partes junto ao Secretário
Geral das Nações Unidas, que enviará cópia das mesmas aos demais
Estados Partes. Toda declaração poderá ser retirada, a qualquer momento,
mediante notificação endereçada ao Secretário-Geral. Far-se-á essa
retirada sem prejuízo do exame de quaisquer questões que constituam
objeto de uma comunicação já transmitida nos termos deste Artigo; em
virtude do presente Artigo, não se receberá qualquer nova comunicação de
um Estado Parte uma vez que o Secretário-Geral haja recebido a
notificação sobre a retirada da declaração, a menos que o Estado parte
interessado haja feito uma nova declaração
d) Apreciação de comunicações apresentadas contra Estados partes, por particulares (art.
22).
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
52
ARTIGO 22
1. Todo Estado Parte da presente Convenção poderá, em virtude do
presente Artigo, declarar, a qualquer momento, que reconhece a
competência do Comitê para receber e examinar as comunicações enviadas
por pessoas sob sua jurisdição, ou em nome delas, que aleguem ser vítimas
de violação, por um Estado Parte, das disposições da Convenção. O Comitê
não receberá comunicação alguma relativa a um Estado parte que não
houver feito declaração dessa natureza.
2. O Comitê considerará inadmissível qualquer comunicação recebida em
conformidade com o presente Artigo que seja anônima, ou seu juízo,
constitua abuso de direito de apresentar as referidas comunicações, ou que
seja incompatível com as disposições da presente Convenção.
3. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 2, o Comitê levará todas as
comunicações apresentadas em conformidade com este Artigo ao
conhecimento do Estado Parte da presente Convenção que houver feito
uma declaração nos termos do parágrafo 1 e sobre o qual ter violado
qualquer disposição da Convenção. Dentro dos seis meses seguintes, o
Estado destinatário submeterá ao Comitê as explicações ou declarações
por escrito que elucidem a questão e, se for o caso, indiquem o recurso
jurídico adotado pelo Estado em questão.
4. O Comitê examinará as comunicações recebidas em conformidade com
o presente Artigo à luz de todas as informações a ele submetidas pela
pessoa interessada, ou em nome dela, e pelo Estado parte interessado.
5. O Comitê não examinará comunicação alguma de uma pessoa, nos
termos do presente Artigo, sem que se haja assegurado de que:
a) a mesma questão não foi, nem está sendo, examinada perante outra
instância internacional de investigação ou solução;
b) a pessoa em questão esgotou todos os recursos jurídicos internos
disponíveis; não se aplicará esta regra quando a aplicação dos
mencionados recursos se prolongar injustificadamente ou quando não for
provável que a aplicação de tais recursos venha a melhorar realmente a
situação da pessoa que seja vítima de violação da presente Convenção.
6. O Comitê realizará reuniões confidenciais quando estiver examinando as
comunicações previstas no presente Artigo.
7. O Comitê comunicará seu parecer ao Estado Parte e à pessoa em
questão.
8. As disposições do presente Artigo entrarão em vigor a partir do momento
em que cinco Estado Partes da presente Convenção houverem feito as
declarações mencionadas no parágrafo 1 deste Artigo. As referidas
declarações serão depositadas pelos Estados Partes junto ao SecretárioGeral das Nações Unidas, que enviará cópia das mesmas aos demais
Estados Partes. Toda declaração poderá ser retirada, a qualquer momento,
mediante notificação endereçada ao Secretário-Geral. Far-se-á essa
retirada sem prejuízo do exame de quaisquer questões que constituam
objeto de uma comunicação já transmitida nos termos deste Artigo; em
virtude do presente Artigo, não se receberá nova comunicação de uma
pessoa, ou em nome dela, uma vez que o Secretário-Geral haja recebido a
notificação sobre retirada da declaração, a menos que o Estado parte
interessado haja feito uma nova declaração.
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
53
3.3. Subcomitê para Prevenção da Tortura
Foi criado pelo artigo 2.º do Protocolo Facultativo, iniciou suas funções em 2007. É
composto por dez especialistas independentes, eleitos pelos Estados Partes para mandatos de
quatro anos, podendo ser reeleitos.
O Subcomité visita, não apenas prisões e delegacias de polícia, mas qualquer local de
onde pessoas não possam sair por sua livre vontade (como instituições de saúde mental e centros
de acolhimento para jovens, imigrantes ilegais e requerentes de asilo). Durante as visitas, os
membros do Subcomité examinam as condições de vida nos locais de detenção e reúnem-se em
privado com qualquer preso, funcionário ou outra pessoa que possa fornecer informação
relevante.
Artigo 2.º
1. Deverá ser criado um Subcomitê para a Prevenção da Tortura e de
Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes do
Comitê contra a Tortura (doravante denominado o Subcomitê para a
Prevenção), que deverá desempenhar as funções previstas no presente
Protocolo.
2 - O Subcomitê para a Prevenção deverá realizar o seu trabalho no quadro
da Carta das Nações Unidas e orientar-se pelos objetivos e princípios da
mesma, bem como pelas normas das Nações Unidas relativas ao
tratamento de pessoas privadas de liberdade.
3 - O Subcomitê para a Prevenção deverá também orientar-se pelos
princípios da confidencialidade, imparcialidade, não seletividade,
universalidade e objetividade.
4 - O Subcomitê para a Prevenção e os Estados Partes deverão cooperar
na aplicação do presente Protocolo.
4. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA
A Convenção foi adotada em 1989, pela Assembleia Geral da ONU. Em 1990, o Brasil
ratificou-a, sem qualquer reserva.
É composta por um preâmbulo e 54 artigos.
O Preâmbulo lembra os princípios fundamentais das Nações Unidas e as disposições de
vários tratados de direitos humanos. Reafirma o fato de as crianças, devido à sua vulnerabilidade,
necessitarem de proteção e de atenção especiais. Destaca, ainda, a necessidade de proteção
jurídica e não jurídica da criança antes e após o nascimento; a importância do respeito pelos
valores culturais da comunidade da criança, e o papel vital da cooperação internacional para que
os direitos da criança sejam uma realidade.
A criança é definida como todo o ser humano com menos de dezoito anos, exceto se a lei
nacional confere a maioridade mais cedo.
Artigo 1
Para efeitos da presente Convenção considera-se como criança todo ser
humano com menos de dezoito anos de idade, a não ser que, em
conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada
antes.
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
54
Todos os direitos aplicam-se a todas as crianças, sem exceção. O Estado tem obrigação
de proteger a criança contra todas as formas de discriminação e de tomar medidas positivas para
promover os seus direitos.
Artigo 2
1. Os Estados Partes respeitarão os direitos enunciados na presente
Convenção e assegurarão sua aplicação a cada criança sujeita à sua
jurisdição, sem distinção alguma, independentemente de raça, cor, sexo,
idioma, crença, opinião política ou de outra índole, origem nacional, étnica
ou social, posição econômica, deficiências físicas, nascimento ou qualquer
outra condição da criança, de seus pais ou de seus representantes legais.
2. Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para
assegurar a proteção da criança contra toda forma de discriminação ou
castigo por causa da condição, das atividades, das opiniões manifestadas
ou das crenças de seus pais, representantes legais ou familiares.
Todas as decisões que digam respeito à criança devem ter plenamente em conta o seu
interesse superior. O Estado deve garantir à criança cuidados adequados quando os pais, ou
outras pessoas responsáveis por ela não tenham capacidade para isso.
Artigo 3
1. Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições
públicas ou privadas de bem estar social, tribunais, autoridades
administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o
interesse maior da criança.
2. Os Estados Partes se comprometem a assegurar à criança a proteção e
o cuidado que sejam necessários para seu bem-estar, levando em
consideração os direitos e deveres de seus pais, tutores ou outras pessoas
responsáveis por ela perante a lei e, com essa finalidade, tomarão todas as
medidas legislativas e administrativas adequadas.
3. Os Estados Partes se certificarão de que as instituições, os serviços e os
estabelecimentos encarregados do cuidado ou da proteção das crianças
cumpram com os padrões estabelecidos pelas autoridades competentes,
especialmente no que diz respeito à segurança e à saúde das crianças, ao
número e à competência de seu pessoal e à existência de supervisão
adequada.
Todas as crianças têm o direito inerente à vida, e o Estado tem obrigação de assegurar a
sobrevivência e desenvolvimento da criança.
Artigo 6
1. Os Estados Partes reconhecem que toda criança tem o direito inerente à
vida.
2. Os Estados Partes assegurarão ao máximo a sobrevivência e o
desenvolvimento da criança.
A criança tem direito a um nome desde o nascimento, também tem o direito de adquirir
uma nacionalidade e, na medida do possível, de conhecer os seus pais e de ser criada por eles.
Artigo 7
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
55
1. A criança será registrada imediatamente após seu nascimento e terá
direito, desde o momento em que nasce, a um nome, a uma nacionalidade
e, na medida do possível, a conhecer seus pais e a ser cuidada por eles.
2. Os Estados Partes zelarão pela aplicação desses direitos de acordo com
sua legislação nacional e com as obrigações que tenham assumido em
virtude dos instrumentos internacionais pertinentes, sobretudo se, de outro
modo, a criança se tornaria apátrida.
A criança tem o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre questões que lhe digam
respeito e de ver essa opinião tomada em consideração, tanto na esfera administrativa quanto
judicial.
Artigo 12
1. Os Estados Partes assegurarão à criança que estiver capacitada a
formular seus próprios juízos o direito de expressar suas opiniões livremente
sobre todos os assuntos relacionados com a criança, levando-se
devidamente em consideração essas opiniões, em função da idade e
maturidade da criança.
2. Com tal propósito, se proporcionará à criança, em particular, a
oportunidade de ser ouvida em todo processo judicial ou administrativo que
afete a mesma, quer diretamente quer por intermédio de um representante
ou órgão apropriado, em conformidade com as regras processuais da
legislação nacional.
Além disso, a Convenção consagra a liberdade de pensamento, consciência e religião;
liberdade de reunião e de associação.
Artigo 14
1. Os Estados Partes respeitarão o direito da criança à liberdade de
pensamento, de consciência e de crença.
2. Os Estados Partes respeitarão os direitos e deveres dos pais e, se for o
caso, dos representantes legais, de orientar a criança com relação ao
exercício de seus direitos de maneira acorde com a evolução de sua
capacidade.
3. A liberdade de professar a própria religião ou as próprias crenças estará
sujeita, unicamente, às limitações prescritas pela lei e necessárias para
proteger a segurança, a ordem, a moral, a saúde pública ou os direitos e
liberdades fundamentais dos demais.
Artigo 15
1 Os Estados Partes reconhecem os direitos da criança à liberdade de
associação e à liberdade de realizar reuniões pacíficas.
2. Não serão impostas restrições ao exercício desses direitos, a não ser as
estabelecidas em conformidade com a lei e que sejam necessárias numa
sociedade democrática, no interesse da segurança nacional ou pública, da
ordem pública, da proteção à saúde e à moral públicas ou da proteção aos
direitos e liberdades dos demais.
Por fim, a criança suspeita, acusada ou reconhecida como culpada de ter cometido um
delito tem direito a um tratamento que favoreça a sua dignidade e seu valor pessoal, que leve em
conta a sua idade e que vise a sua reintegração na sociedade. A criança tem direito a garantias
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
56
fundamentais, bem como a uma assistência jurídica ou outra forma adequada à sua defesa. Os
procedimentos judiciais e a colocação em instituições devem ser evitados sempre que possível.
Artigo 40
1. Os Estados Partes reconhecem o direito de toda criança a quem se
alegue ter infringido as leis penais ou a quem se acuse ou declare culpada
de ter infringido as leis penais de ser tratada de modo a promover e
estimular seu sentido de dignidade e de valor e a fortalecer o respeito da
criança pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais de
terceiros, levando em consideração a idade da criança e a importância de
se estimular sua reintegração e seu desempenho construtivo na sociedade.
2. Nesse sentido, e de acordo com as disposições pertinentes dos
instrumentos internacionais, os Estados Partes assegurarão, em particular:
a) que não se alegue que nenhuma criança tenha infringido as leis penais,
nem se acuse ou declare culpada nenhuma criança de ter infringido essas
leis, por atos ou omissões que não eram proibidos pela legislação nacional
ou pelo direito internacional no momento em que foram cometidos;
b) que toda criança de quem se alegue ter infringido as leis penais ou a
quem se acuse de ter infringido essas leis goze, pelo menos, das seguintes
garantias:
I) ser considerada inocente enquanto não for comprovada sua culpabilidade
conforme a lei;
II) ser informada sem demora e diretamente ou, quando for o caso, por
intermédio de seus pais ou de seus representantes legais, das acusações
que pesam contra ela, e dispor de assistência jurídica ou outro tipo de
assistência apropriada para a preparação e apresentação de sua defesa;
III) ter a causa decidida sem demora por autoridade ou órgão judicial
competente, independente e imparcial, em audiência justa conforme a lei,
com assistência jurídica ou outra assistência e, a não ser que seja
considerado contrário aos melhores interesses da criança, levando em
consideração especialmente sua idade ou situação e a de seus pais ou
representantes legais;
IV) não ser obrigada a testemunhar ou a se declarar culpada, e poder
interrogar ou fazer com que sejam interrogadas as testemunhas de
acusação bem como poder obter a participação e o interrogatório de
testemunhas em sua defesa, em igualdade de condições;
V) se for decidido que infringiu as leis penais, ter essa decisão e qualquer
medida imposta em decorrência da mesma submetidas a revisão por
autoridade ou órgão judicial superior competente, independente e imparcial,
de acordo com a lei;
VI) contar com a assistência gratuita de um intérprete caso a criança não
compreenda ou fale o idioma utilizado;
VII) ter plenamente respeitada sua vida privada durante todas as fases do
processo.
3. Os Estados Partes buscarão promover o estabelecimento de leis,
procedimentos, autoridades e instituições específicas para as crianças de
quem se alegue ter infringido as leis penais ou que sejam acusadas ou
declaradas culpadas de tê-las infringido, e em particular:
a) o estabelecimento de uma idade mínima antes da qual se presumirá que
a criança não tem capacidade para infringir as leis penais;
b) a adoção sempre que conveniente e desejável, de medidas para tratar
dessas crianças sem recorrer a procedimentos judiciais, contando que
sejam respeitados plenamente os direitos humanos e as garantias legais.
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
57
4. Diversas medidas, tais como ordens de guarda, orientação e supervisão,
aconselhamento, liberdade vigiada, colocação em lares de adoção,
programas de educação e formação profissional, bem como outras
alternativas à internação em instituições, deverão estar disponíveis para
garantir que as crianças sejam tratadas de modo apropriado ao seu bemestar e de forma proporcional às circunstâncias e ao tipo do delito.
4.1. Protocolo Facultativo à Convenção Internacional sobre os Direitos das Crianças,
relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil
Entrou em vigor em 18.1.2002.
Cuida da proibição de venda de crianças, prostituição e pornografia infantil.
Os Estados-Partes deverão prestar apoio integral às vítimas, inclusive em caso de
processo criminal. Devem tomar medidas para o confisco de bens de pessoas envolvidas nas
práticas objeto do Protocolo, bem como do material que dela decorrer, e para o fechamento de
locais em que as práticas tenham sido cometidas.
Além disso, devem elaborar legislação sobre o tema e implementar políticas públicas para
prevenir a ocorrência dos atos previstos no Protocolo.
Foi ratificado pelo Brasil em 27.1.2004, sem qualquer reserva ou declaração.
Por conta disso, os crimes de pedofilia praticados na internet, quando há divulgação na
rede (e não troca de e-mails), são de competência da Justiça Federal.
ATENÇÂO!
Informativo 520 STJ
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar acusado da
prática de conduta criminosa consistente na captação e
armazenamento, em computadores de escolas municipais, de vídeos
pornográficos oriundos da internet, envolvendo crianças e
adolescentes. Segundo o art. 109, V, da CF, compete aos juízes federais
processar e julgar “os crimes previstos em tratado ou convenção
internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou
devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente”. Nesse contexto, de
acordo com o entendimento do STJ e do STF, para que ocorra a fixação da
competência da Justiça Federal, não basta que o Brasil seja signatário de
tratado ou convenção internacional que preveja o combate a atividades
criminosas dessa natureza, sendo necessário, ainda, que esteja
evidenciada a transnacionalidade6 do delito. Assim, inexistindo indícios do
caráter transnacional da conduta apurada, estabelece-se, nessas
circunstâncias, a competência da Justiça Comum Estadual. CC 103.011-PR,
Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 13/3/2013.
6
A relação de internacionalidade ocorre quando:
• iniciada a execução do crime no Brasil, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro;
• iniciada a execução do crime no estrangeiro, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no Brasil.
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
58
4.2. Protocolo Facultativo à Convenção Internacional Sobre Os Direitos Da Criança,
Relativo à Participação De Crianças Em Conflitos Armados
Entrou em vigor em 12.2.2002.
Cuida do envolvimento de crianças em conflitos armados.
Estabeleceu que pessoas, menores de 18 anos, não podem tomar parte em conflitos
armados nem ser recrutadas compulsoriamente, embora, de acordo com a legislação interna de
cada País, possam integrar as Forças armadas, de maneira voluntária.
Foi ratificado pelo Brasil em 27.1.2004, sem qualquer reserva ou declaração.
4.3. Comitê sobre os Direitos das Crianças
Nos termos do art. 43, 2, é um órgão composto de 187 "peritos de alta autoridade moral e
de reconhecida competência no domínio abrangido pela presente Convenção".
Possui como função:
a) Examinar os relatórios dos Estados Partes
O primeiro relatório deve ser enviado após 02 anos da ratificação da Convenção. Os
demais a cada cinco anos.
Ao acabar de examinar os relatórios, o Comitê emite suas observações finais que realçam
os aspectos positivos, os fatores e dificuldades que impedem a aplicação da Convenção e os
principais motivos de preocupação do Comitê, bem como um conjunto de sugestões e
recomendações dirigidas ao Estado Parte.
b) Formulação de comentários gerais
Poderá preparar comentários gerais baseados nos artigos e disposições da Convenção,
com o intuito de promover a sua melhor aplicação e de auxiliar os Estados Partes no cumprimento
das suas obrigações.
Atualmente (novembro de 2013), existem 17 comentários gerais adotados pelo Comitê.
c) Organização de debates temáticos
d) Pedidos de estudos
O Comitê pode recomendar à Assembleia Geral que solicite ao Secretário-Geral, a
elaboração de estudos sobre matérias específicas relativas aos direitos da criança.
e) Fazer recomendações gerais
O Comité pode fazer recomendações de ordem geral com base nas informações recebidas
dos relatórios estaduais, da autoria de órgãos das Nações Unidas ou outros organismos
competentes.
Importante!!
7
O número inicial de membros do Comitê, conforme ainda consta no artigo, era de dez. Foi elevado para
18, após a entrada em vigor (18/11/2002) de uma emenda aprovada pela Assembleia Geral na sua
resolução 50/155.
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
59
Informações
retiradas
do
site
(http://www.ohchr.org/EN/HRBodies/CRC/Pages/CRCIndex.aspx)
da
ONU
Até dezembro de 2011, o Comité dos Direitos da Criança era o único dos comitês dos
tratados de direitos humanos das Nações Unidas que não dispunha de competência para
examinar queixas de particulares (já foi, inclusive, questão de prova).
Em dezembro de 2001, a Assembleia Geral da ONU aprovou o terceiro Protocolo
Facultativo, que permitirá a apresentação de queixas por particulares que se sintam vítimas de
violação de qualquer dos direitos previstos na Convenção ou seus Protocolos Facultativos (sobre
venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil e sobre a participação de crianças em
conflitos armados).
Entre os direitos, cuja alegada violação poderá dar lugar a queixa, encontram-se os direitos
da criança à vida, sobrevivência e desenvolvimento, a ser ouvida nos processos judiciais e
administrativos que lhe digam respeito, à saúde e assistência médica, à educação, à segurança
social, a um nível de vida suficiente e à proteção contra todas as formas de violência e maus
tratos, exploração econômica e trabalhos perigosos, consumo ilícito de drogas e todas as formas
de exploração e violência sexuais.
As queixas serão dirigidas ao Comitê sobre os Direitos da Criança. Com a entrada em
vigor do terceiro Protocolo Facultativo, o Comitê fica também dotado de competência para
instaurar inquéritos em caso de violação grave ou sistemática da Convenção e, para os Estados
Partes que o reconheçam, de competência para examinar queixas apresentadas por outros
Estados Partes.
O protocolo foi aberto à assinatura em fevereiro de 2012, entrará em vigor quando for
ratificado por 10 Estados-Membros. Segundo apurou-se, até 25 de novembro de 20138, 44
(inclusive o Brasil) Estados haviam assinado o documento, mas apenas oito (Albânia, Alemanha,
Bolívia, Espanha, Gabão, Tailândia, Montenegro e Portugal) ratificaram.
5. CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
A Convenção reafirma os princípios universais (dignidade, integralidade, igualdade e não
discriminação – art. 3º) em que se baseia, define as obrigações gerais dos Estados Partes,
relativas à integração das várias dimensões da deficiência nas suas políticas, bem como as
obrigações específicas relativas à sensibilização da sociedade para a deficiência, ao combate aos
estereótipos e à valorização das pessoas com deficiência.
Art. 3º - Os princípios da presente Convenção são:
a) O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a
liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas;
b) A não-discriminação;
c) A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade;
d) O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência
como parte da diversidade humana e da humanidade;
e) A igualdade de oportunidades;
f) A acessibilidade;
g) A igualdade entre o homem e a mulher;
8
Disponível em: http://treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=IV-11-d&chapter=4&lang=en
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
60
h) O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com
deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua
identidade.
A Convenção trata dos direitos das pessoas com deficiência de maneira integral, seus
artigos não distinguem as medidas a serem adotadas conforme sejam das chamadas primeira,
segunda ou terceira dimensões dos direitos humanos, mas estabelecem aquelas que devem ser
adotadas imediatamente e outras que vão do simples reconhecimento da situação à elaboração
de programas voltados à superação de preconceitos e à integração de tais pessoas.
No art. 1º, encontra-se a definição de pessoa com deficiência e o propósito da Convenção.
Art. 1º O propósito da presente Convenção é promover, proteger e
assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e
liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover
o respeito pela sua dignidade inerente.
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação
com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
O art. 4º traz um rol de obrigações assumidas pelos Estados, ao ratificar a Convenção.
Artigo 4
1. Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno
exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas
as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa
de sua deficiência. Para tanto, os Estados Partes se comprometem a:
a) Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra
natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na
presente Convenção;
b) Adotar todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para
modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, que
constituírem discriminação contra pessoas com deficiência;
c) Levar em conta, em todos os programas e políticas, a proteção e a
promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência;
d) Abster-se de participar em qualquer ato ou prática incompatível com a
presente Convenção e assegurar que as autoridades públicas e instituições
atuem em conformidade com a presente Convenção;
e) Tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação
baseada em deficiência, por parte de qualquer pessoa, organização ou
empresa privada;
f) Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento de produtos,
serviços, equipamentos e instalações com desenho universal, conforme
definidos no Artigo 2 da presente Convenção, que exijam o mínimo possível
de adaptação e cujo custo seja o mínimo possível, destinados a atender às
necessidades específicas de pessoas com deficiência, a promover sua
disponibilidade e seu uso e a promover o desenho universal quando da
elaboração de normas e diretrizes;
g) Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento, bem como a
disponibilidade e o emprego de novas tecnologias, inclusive as tecnologias
da informação e comunicação, ajudas técnicas para locomoção, dispositivos
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
61
e tecnologias assistivas, adequados a pessoas com deficiência, dando
prioridade a tecnologias de custo acessível;
h) Propiciar informação acessível para as pessoas com deficiência a
respeito de ajudas técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias
assistivas, incluindo novas tecnologias bem como outras formas de
assistência, serviços de apoio e instalações;
i) Promover a capacitação em relação aos direitos reconhecidos pela
presente Convenção dos profissionais e equipes que trabalham com
pessoas com deficiência, de forma a melhorar a prestação de assistência e
serviços garantidos por esses direitos.
2. Em relação aos direitos econômicos, sociais e culturais, cada Estado
Parte se compromete a tomar medidas, tanto quanto permitirem os recursos
disponíveis e, quando necessário, no âmbito da cooperação internacional, a
fim de assegurar progressivamente o pleno exercício desses direitos, sem
prejuízo das obrigações contidas na presente Convenção que forem
imediatamente aplicáveis de acordo com o direito internacional.
3. Na elaboração e implementação de legislação e políticas para aplicar a
presente Convenção e em outros processos de tomada de decisão relativos
às pessoas com deficiência, os Estados Partes realizarão consultas
estreitas e envolverão ativamente pessoas com deficiência, inclusive
crianças com deficiência, por intermédio de suas organizações
representativas.
4. Nenhum dispositivo da presente Convenção afetará quaisquer
disposições mais propícias à realização dos direitos das pessoas com
deficiência, as quais possam estar contidas na legislação do Estado Parte
ou no direito internacional em vigor para esse Estado. Não haverá nenhuma
restrição ou derrogação de qualquer dos direitos humanos e liberdades
fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado Parte da
presente Convenção, em conformidade com leis, convenções, regulamentos
ou costumes, sob a alegação de que a presente Convenção não reconhece
tais direitos e liberdades ou que os reconhece em menor grau.
5. As disposições da presente Convenção se aplicam, sem limitação ou
exceção, a todas as unidades constitutivas dos Estados federativos.
Há, ainda, uma proteção especial às mulheres e às crianças com deficiência.
Trata, igualmente, da participação na vida política dos Estados partes.
Art. 29 - Os Estados Partes garantirão às pessoas com deficiência direitos
políticos e oportunidade de exercê-los em condições de igualdade com as
demais pessoas, e deverão:
a) Assegurar que as pessoas com deficiência possam participar efetiva e
plenamente na vida política e pública, em igualdade de oportunidades com
as demais pessoas, diretamente ou por meio de representantes livremente
escolhidos, incluindo o direito e a oportunidade de votarem e serem
votadas, mediante, entre outros:
i) Garantia de que os procedimentos, instalações e materiais e
equipamentos para votação serão apropriados, acessíveis e de fácil
compreensão e uso;
ii) Proteção do direito das pessoas com deficiência ao voto secreto em
eleições e plebiscitos, sem intimidação, e a candidatar-se nas eleições,
efetivamente ocupar cargos eletivos e desempenhar quaisquer funções
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
62
públicas em todos os níveis de governo, usando novas tecnologias
assistivas, quando apropriado;
iii) Garantia da livre expressão de vontade das pessoas com deficiência
como eleitores e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido,
permissão para que elas sejam auxiliadas na votação por uma pessoa de
sua escolha;
b) Promover ativamente um ambiente em que as pessoas com deficiência
possam participar efetiva e plenamente na condução das questões públicas,
sem discriminação e em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas, e encorajar sua participação nas questões públicas, mediante:
i) Participação em organizações não-governamentais relacionadas com a
vida pública e política do país, bem como em atividades e administração de
partidos políticos;
ii) Formação de organizações para representar pessoas com deficiência em
níveis internacional, regional, nacional e local, bem como a filiação de
pessoas com deficiência a tais organizações.
Não são admitidas reservas à Convenção (art. 46).
Artigo 46
1. Não serão permitidas reservas incompatíveis com o objeto e o propósito
da presente Convenção.
2. As reservas poderão ser retiradas a qualquer momento.
O Brasil ratificou a Convenção em 2008, incorporando-a ao ordenamento interno nos
ternos do art. 5º, §3º da CF. Portanto, possui natureza de emenda constitucional.
5.1.
Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência
Criou um sistema de denúncias pessoais de violação das disposições da Convenção,
dirigidas ao Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
As denúncias, como nos demais casos, não poderão ser anônimas, não sendo ainda
recebidas se houver litispendência internacional, não tiverem esgotados os remédios jurídicos
internos, forem manifestadamente contrárias aos objetivos da Convenção, forem mal
fundamentadas ou estiverem desprovidas de substância ou referirem-se a fatos anteriores à
entrada em vigor do protocolo, salvo se persistirem desde então.
Foi ratificado pelo Brasil em 2008, sem qualquer reserva ou declaração. Incorporado ao
ordenamento interno nos ternos do art. 5º, §3º da CF.
5.2.
Comitê dos Direitos das Pessoas com Deficiências
Foi instituído pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (artigo 34.º)
a fim de controlar a aplicação, pelos respectivos Estados Partes, das disposições da Convenção.
O Comitê é formado por 18 especialistas independentes, eleitos pelos Estados Partes na
Convenção.
Possui como funções (vale o que já foi dito acima):
a) Examinar relatórios elaborados pelos Estados Partes (art. 35);
Artigo 35
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
63
1. Cada Estado Parte, por intermédio do Secretário-Geral das Nações
Unidas, submeterá relatório abrangente sobre as medidas adotadas em
cumprimento de suas obrigações estabelecidas pela presente Convenção e
sobre o progresso alcançado nesse aspecto, dentro do período de dois
anos após a entrada em vigor da presente Convenção para o Estado Parte
concernente.
2. Depois disso, os Estados Partes submeterão relatórios subsequentes, ao
menos a cada quatro anos, ou quando o Comitê o solicitar.
3. O Comitê determinará as diretrizes aplicáveis ao teor dos relatórios.
4. Um Estado Parte que tiver submetido ao Comitê um relatório inicial
abrangente não precisará, em relatórios subsequentes, repetir informações
já apresentadas. Ao elaborar os relatórios ao Comitê, os Estados Partes são
instados a fazê-lo de maneira franca e transparente e a levar em
consideração o disposto no Artigo 4.3 da presente Convenção.
5. Os relatórios poderão apontar os fatores e as dificuldades que tiverem
afetado o cumprimento das obrigações decorrentes da presente
Convenção.
b) Organizar debates temáticos
c) Adotar comentários gerais relacionados aos temas da Convenção
d) Examinar comunicações de particulares
e) Instaurar inquéritos em caso de suspeitas de violações graves ou sistemáticas da
Convenção
6. CONVENÇÃO PARA A PREVENÇÃO E PUNIÇÃO AO CRIME DE GENOCÍDIO
É o primeiro tratado internacional específico do sistema das Nações Unidas, adotado um
dia antes da própria Declaração Universal dos Direitos Humanos.
O genocídio é reconhecido como crime internacional pelos Estados-Partes, havidos quer
em tempo de paz, quem em de guerra, envolvendo, a conspiração para a prática de genocídio; o
incitamento público e direito a tanto; a tentativa e a cumplicidade em praticá-lo.
Para os Estados-Partes surge a obrigação de criar uma legislação interna e garantir a
extradição dos criminosos, sendo que o genocídio não deve ser considerado crime político para
fins de extradição, de modo a impedi-la.
Segundo o art. 6º da Convenção, “as pessoas acusadas de genocídio serão julgadas pelos
tribunais competentes do Estado em cujo território foi o ato cometido ou pela corte penal
internacional competente com relação às Partes Contratantes que lhe tiverem reconhecido a
jurisdição”. Todos esses eventos convergiram esforços internacionais para a criação de um
organismo intergovernamental permanente, o Tribunal Penal Internacional (TPI), competente para
examinar quatro tipos de ilícitos, desde que sejam de maior gravidade e que afetem a comunidade
internacional em seu conjunto: crimes de guerra, crimes contra a humanidade, crimes de
agressão e genocídio.
Foi ratificado pelo Brasil em 1952, sem qualquer reserva.
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
64
7. CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A PROTEÇÃO DE TODAS AS PESSOAS
CONTRA OS DESAPARECIMENTOS FORÇADOS
A definição de desaparecimento forçado encontra-se no art. 2º da Convenção:
Artigo 2º Para os efeitos desta Convenção, entende-se por
“desaparecimento forçado” a prisão, a detenção, o sequestro ou qualquer
outra forma de privação de liberdade que seja perpetrada por agentes do
Estado ou por pessoas ou grupos de pessoas agindo com a autorização,
apoio ou aquiescência do Estado, e a subsequente recusa em admitir a
privação de liberdade ou a ocultação do destino ou do paradeiro da pessoa
desaparecida, privando-a assim da proteção da lei.
Nos termos do art. 5º da Convenção, os Estados que praticarem sistematicamente a
prática de desaparecimento forçado cometem crime contra a humanidade, de acordo com o direito
penal internacional aplicável – Estatuto de Roma. Deverão ser responsabilizados.
Artigo 5º - A prática generalizada ou sistemática de desaparecimento
forçado constitui crime contra a humanidade, tal como define o direito
internacional aplicável, e estará sujeito às consequências previstas no
direito internacional aplicável.
De acordo com o art. 24, são consideradas vítimas tanto as pessoas desaparecidas,
quanto as pessoas atingidas indiretamente pelo ato, como familiares. Além disso, este artigo traz
as responsabilidades do Estado perante as vítimas.
Artigo 24
1. Para os fins da presente Convenção, o termo “vítima” se refere à pessoa
desaparecida e a todo indivíduo que tiver sofrido dano como resultado direto
de um desaparecimento forçado.
2. A vítima tem o direito de saber a verdade sobre as circunstâncias do
desaparecimento forçado, o andamento e os resultados da investigação e o
destino da pessoa desaparecida. O Estado Parte tomará medidas
apropriadas a esse respeito.
3. Cada Estado Parte tomará todas as medidas cabíveis para procurar,
localizar e libertar pessoas desaparecidas e, no caso de morte, localizar,
respeitar e devolver seus restos mortais.
4. Cada Estado Parte assegurará que sua legislação garanta às vítimas de
desaparecimento forçado o direito de obter reparação e indenização rápida,
justa e adequada.
5. O direito a obter reparação, a que se refere o parágrafo 4º deste artigo,
abrange danos materiais e morais e, se couber, outras formas de
reparação, tais como:
a) Restituição;
b) Reabilitação;
c) Satisfação, inclusive o restabelecimento da dignidade e da reputação; e
d) Garantias de não repetição.
6. Sem prejuízo da obrigação de prosseguir a investigação até que o
destino da pessoa desaparecida seja estabelecido, cada Estado Parte
adotará as providências cabíveis em relação à situação jurídica das
pessoas desaparecidas cujo destino não tiver sido esclarecido, bem como à
situação de seus familiares, no que respeita à proteção social, a questões
financeiras, ao direito de família e aos direitos de propriedade.
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
65
7. Cada Estado Parte garantirá o direito de fundar e participar livremente de
organizações e associações que tenham por objeto estabelecer as
circunstâncias de desaparecimentos forçados e o destino das pessoas
desaparecidas, bem como assistir as vítimas de desaparecimentos
forçados.
Em nenhuma hipótese, nem mesmo quanto se tratar de circunstâncias excepcionais, será
admita a prática do desaparecimento forçado (art. 1º).
Artigo 1º
1. Nenhuma pessoa será submetida a desaparecimento forçado.
2. Nenhuma circunstância excepcional, seja estado de guerra ou ameaça de
guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública,
poderá ser invocada como justificativa para o desaparecimento forçado.
Entrou em vigor em 23 de dezembro de 2010. O Brasil ratificou em 29 de novembro de
2010, sem qualquer reserva.
Atualmente, encontra-se na Câmara dos Deputados (desde 29/08/20139) o PLS 245/2011
que define o desaparecimento forçado, bem como o tipifica como crime10.
7.1.
Comitê contra Desaparecimentos Forçados
A terceira parte da Convenção trata do Comitê, o qual será formado por 10 especialistas
independentes.
Suas funções são:
a) Receber relatórios periódicos dos Estados-Parte sobre medidas tomadas para cumprir
suas obrigações, além de fazer comentários, observações e recomendações (art. 29).
Artigo 29
1. Cada Estado Parte submeterá ao Comitê, por intermédio do SecretárioGeral das Nações Unidas, um relatório sobre as medidas tomadas em
cumprimento das obrigações assumidas ao amparo da presente
Convenção, dentro de dois anos contados a partir da data de entrada em
vigor da presente Convenção para o Estado Parte interessado.
2. O Secretário-Geral das Nações Unidas disponibilizará o referido relatório
a todos os Estados Partes.
3. O relatório será examinado pelo Comitê, que emitirá os comentários,
observações e recomendações que julgar apropriados. Esses comentários,
observações e recomendações serão comunicados ao Estado Parte
interessado, que poderá responder de iniciativa própria ou por solicitação do
Comitê.
4. O Comitê poderá também solicitar informações adicionais aos Estados
Partes a respeito da implementação da presente Convenção.
b) Receber e atender aos pedidos em casos individuais de desaparecimento forçado, e
comunicar suas observações e recomendações ao Estado para localizar e proteger a pessoa
desaparecida (art. 31 e 32).
9
http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=100177
http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2013/08/27/plenario-aprova-tipificacao-do-crime-dedesaparecimento-forcado-de-pessoa
10
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
66
Artigo 31
1. Um Estado Parte poderá declarar, quando da ratificação da presente
Convenção ou em qualquer momento posterior, que reconhece a
competência do Comitê para receber e considerar comunicações
apresentadas por indivíduos ou em nome de indivíduos sujeitos à sua
jurisdição, que alegam serem vítimas de violação pelo Estado Parte de
disposições da presente Convenção. O Comitê não aceitará comunicações
a respeito de um Estado Parte que não tiver feito tal declaração.
2. O Comitê considerará uma comunicação inadmissível quando:
a) For anônima;
b) Constituir abuso do direito de apresentar essas comunicações ou for
inconsistente com as disposições da presente Convenção;
c) A mesma questão estiver sendo examinada em outra instância
internacional de exame ou de solução de mesma natureza; ou
d) Todos os recursos efetivos disponíveis internamente não tiverem sido
esgotados. Essa regra não se aplicará se os procedimentos de recurso
excederem prazos razoáveis.
3. Se julgar que a comunicação satisfaz os requisitos estipulados no
parágrafo 2º deste artigo, o Comitê transmitirá a comunicação ao Estado
Parte interessado, solicitando-lhe que envie suas observações e
comentários dentro de um prazo fixado pelo Comitê.
4. A qualquer momento, depois de receber uma comunicação e antes de
chegar a uma conclusão sobre seu mérito, o Comitê poderá dirigir ao
Estado Parte interessado um pedido urgente para que tome as medidas
cautelares necessárias para evitar eventuais danos irreparáveis às vítimas
da violação alegada. O exercício dessa faculdade pelo Comitê não implica
conclusão sobre a admissibilidade ou o mérito da comunicação.
5. O Comitê examinará em sessões fechadas as comunicações previstas
nesse artigo. O Comitê informará o autor da comunicação das respostas
apresentadas pelo Estado Parte em consideração. Quando decidir concluir
o procedimento, o Comitê comunicará seu parecer ao Estado Parte e ao
autor da comunicação.
Artigo 32
Um Estado Parte da presente Convenção poderá a qualquer momento
declarar que reconhece a competência do Comitê para receber e considerar
comunicações em que um Estado Parte alega que outro Estado Parte não
cumpre as obrigações decorrentes da presente Convenção. O Comitê não
receberá comunicações relativas a um Estado Parte que não tenha feito tal
declaração, nem tampouco comunicações apresentadas por um Estado
Parte que não tenha feito tal declaração.
Obs.: Brasil, ainda, não reconheceu a competência do Comitê para isso.
c) Receber e analisar os pedidos apresentados por um Estado-Parte relativos à violação
de outro Estado das suas obrigações segundo a Convenção (art. 31 e 32).
Obs.: Brasil, ainda, não reconheceu a competência do Comitê para isso.
d) Visitar os Estados, seja a pedido dos mesmos, ou com base em informação fidedigna
indicando graves violações da Convenção em seu território, e, logo após, apresentar suas
observações e recomendações (art. 33).
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
67
Artigo 33
1. Caso receba informação confiável de que um Estado Parte está
incorrendo em grave violação do disposto na presente Convenção, o Comitê
poderá, após consulta com o Estado Parte em questão, encarregar um ou
vários de seus membros a empreender uma visita a esse Estado e a
informá-lo a respeito o mais prontamente possível.
e) Por fim, caso o Comitê receba informações de uma prática sistemática de
desaparecimento forçado, ele poderá apresentar o caso com urgência perante a Assembleia Geral
das Nações Unidas (art. 34).
Artigo 34
Caso receba informação que pareça conter indicações bem fundamentadas
de que desaparecimentos forçados estão sendo praticados de forma
generalizada ou sistemática em território sob a jurisdição de um Estado
Parte, o Comitê poderá, após solicitar ao Estado Parte todas as informações
relevantes sobre a situação, levar urgentemente o assunto à atenção da
Assembleia Geral das Nações Unidas, por intermédio do Secretário-Geral
das Nações Unidas.
8. CONVENÇÃO PARA A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DE TODOS
TRABALHADORES MIGRANTES E MEMBROS DAS SUAS FAMÍLIAS
Foi aprovada pela Assembleia Geral da ONU em 1990, entrou em vigor em 2003.
OS
De acordo com a Convenção, migrantes regularizados pelo acordo gozam dos mesmos
direitos e estão sujeitos às mesmas obrigações de natureza laboral em vigor para os
trabalhadores nacionais do Estado receptor e da mesma proteção no que se refere à aplicação
das leis relativas à higiene e à segurança do trabalho.
De todos os tratados do Sistema Global, é o que menos possui adesão.
O Brasil não assinou a Convenção.
8.1.
Comitê
Possui competência para:
a) Examinar relatórios apresentados pelos Estados Partes sobre as medidas adotadas
para dar cumprimento às obrigações impostas pela Convenção;
b) Organizar debates e adotar comentários gerais sobre matérias relacionados à
Convenção.
c) Apreciar comunicações apresentadas por outros Estados e por particulares (mas não
está em vigor, por não se ter atingido o número mínimo de aceitações – dez).
IV – SISTEMA REGIONAL AMERICANO
A Organização dos Estados Americanos (OEA), fundada em 1948, criou seu próprio
sistema de direitos humanos. Tal sistema é formado por duas bases legais principais: a Carta da
OEA e a Convenção Americana de Direitos Humanos.
Como a Carta da OEA não definia claramente o que seriam direitos fundamentais, a
Organização adotou a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem. Posteriormente,
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
68
editou o Protocolo de San Salvador, que cuidou dos direitos econômicos, sociais e culturais, pois
a Convenção Americana tratou apenas dos direitos civis e políticos.
Além disso, fazem parte da OEA tratados específicos, quais sejam: Convenção
Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura; Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e
Erradicar a Violência Contra a Mulher; Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência; Convenção
Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas.
1. CARTA DA OEA
Editada em 1948, sofreu reformas em 1967, 1985, 1994 e 1995.
A Carta traz, em seu art. 2º, os objetivos da OEA.
Artigo 2º
Para realizar os princípios em que se baseia e para cumprir com suas
obrigações regionais, de acordo com a Carta das Nações Unidas, a
Organização dos Estados Americanos estabelece como propósitos
essenciais os seguintes:
a) Garantir a paz e a segurança continentais;
b) Promover e consolidar a democracia representativa, respeitado o
princípio da não-intervenção;
c) Prevenir as possíveis causas de dificuldades e assegurar a solução
pacífica das controvérsias que surjam entre seus membros;
d) Organizar a ação solidária destes em caso de agressão;
e) Procurar a solução dos problemas políticos, jurídicos e econômicos que
surgirem entre os Estados membros;
f) Promover, por meio da ação cooperativa, seu desenvolvimento
econômico, social e cultural;
g) Erradicar a pobreza crítica, que constitui um obstáculo ao pleno
desenvolvimento democrático dos povos do Hemisfério; e
h) Alcançar uma efetiva limitação de armamentos convencionais que
permita dedicar a maior soma de recursos ao desenvolvimento econômicosocial dos Estados membros.
Ao longo de seus artigos, incluindo o preâmbulo, é possível observar diversas menções
genéricas aos direitos humanos fundamentais.
Preâmbulo - Certos de que o verdadeiro sentido da solidariedade
americana e da boa vizinhança não pode ser outro senão o de consolidar
neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um
regime de liberdade individual e de justiça social, fundado no respeito dos
direitos essenciais do Homem;
Artigo 3º – Os Estados americanos reafirmam os seguintes princípios:
l) Os Estados americanos proclamam os direitos fundamentais da pessoa
humana, sem fazer distinção de raça, nacionalidade, credo ou sexo.
Artigo 17 Cada Estado tem o direito de desenvolver, livre e
espontaneamente, a sua vida cultural, política e econômica. No seu livre
desenvolvimento, o Estado respeitará os direitos da pessoa humana e os
princípios da moral universal.
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
69
Artigo 33 O desenvolvimento é responsabilidade primordial de cada país e
deve constituir um processo integral e continuado para a criação de uma
ordem econômica e social justa que permita a plena realização da pessoa
humana e para isso contribua.
Artigo 45 Os Estados membros, convencidos de que o Homem somente
pode alcançar a plena realização de suas aspirações dentro de uma ordem
social justa, acompanhada de desenvolvimento econômico e de verdadeira
paz, convêm em envidar os seus maiores esforços na aplicação dos
seguintes princípios e mecanismos.
Igualmente, a Carta trata de direitos sociais, tais como: direito ao bem-estar material, o
direito ao trabalho, direito à livre-associação, direito à greve e à negociação coletiva, direito à
previdência social e à assistência jurídica para fazer valer seus direitos, direito à educação.
2. DECLARAÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS E DEVERES DO HOMEM
Foi adota em 1948, na mesma Conferência em que se editou a Carta da OEA. É anterior à
Declaração Universal de Direitos Humanos.
É formada por um preâmbulo, consagra os objetivos e deveres, e por 38 artigos, os quais
tratam de direitos e deveres.
Preâmbulo
Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos e, como
são dotados pela natureza de razão e consciência, devem proceder
fraternalmente uns para com os outros.
O cumprimento do dever de cada um é exigência do direito de todos.
Direitos e deveres integram-se correlativamente em toda a atividade social e
política do homem. Se os direitos exaltam a liberdade individual, os deveres
exprimem a dignidade dessa liberdade.
Os deveres de ordem jurídica dependem da existência anterior de outros de
ordem moral, que apoiam os primeiros conceitualmente e os fundamentam.
É dever do homem servir o espírito com todas as suas faculdades e todos
os seus recursos, porque o espírito é a finalidade suprema da existência
humana e a sua máxima categoria.
É dever do homem exercer, manter e estimular a cultura por todos os meios
ao seu alcance, porque a cultura é a mais elevada expressão social e
histórica do espírito.
E, visto que a moral e as boas maneiras constituem a mais nobre
manifestação da cultura, é dever de todo homem acatar-lhes os princípios.
Trata tanto de direitos civis e políticos quanto dos direitos econômicos, sociais e culturais,
os quais devem ser implementados progressivamente.
Destaca-se que ao contrário da DUDH, a DADDH não proíbe a pena de morte, a tortura, a
escravidão e a servidão, bem como consagra o caráter individual da propriedade.
Além disso, seu valor jurídico difere do valor conferido à DUDH, na medida em que ao
documento regional foi indiretamente conferida força obrigatória, especialmente após a reforma da
Carta da OEA, fazendo com que a Declaração, juntamente com a Convenção Americana, forme
um conjunto normativo.
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
70
A Corte Interamericana já afirmou que a Declaração deve ser considerada interpretação
autêntica dos dispositivos genéricos de proteção dos direitos humanos da Carta da OEA.
São direitos consagrados na Declaração:
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•
•
Direito à vida, à liberdade, à segurança e integridade da pessoa.
Direito de igualdade perante a lei.
Direito de liberdade religiosa e de culto.
Direito de liberdade de investigação, opinião, expressão e difusão.
Direito à proteção da honra, da reputação pessoal e da vida particular e familiar.
Direito à constituição e proteção da família.
Direito de proteção à maternidade e à infância.
Direito de residência e trânsito.
Direito à inviolabilidade do domicílio.
Direito à inviolabilidade do domicílio.
Direito à preservação da saúde e ao bem-estar.
Direito à educação.
Direito aos benefícios da cultura.
Direito ao trabalho e a uma justa retribuição.
Direito ao descanso e ao seu aproveitamento.
Direito à previdência social.
Direito de reconhecimento da personalidade jurídica e dos direitos civis.
Direito à justiça.
Direito à nacionalidade.
Direito de sufrágio e de participação no governo.
Direito de reunião.
Direito de associação.
Direito de propriedade.
Direito de petição.
Direito de proteção contra prisão arbitrária.
Direito a processo regular.
Alcance dos direitos do homem.
A declaração enumera os seguintes deveres:
•
•
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•
•
Deveres perante a sociedade.
Deveres para com os filhos e os pais.
Deveres de instrução.
Dever do sufrágio.
Dever de obediência à Lei.
Dever de servir a coletividade e a nação.
Deveres de assistência e previdência sociais.
Dever de pagar impostos.
Dever do trabalho.
Dever de se abster de atividades políticas em países estrangeiros.
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
71
3. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
A Convenção Americana é também chamada de Pacto de San José da Costa Rica, foi
editada em 1969, mas só entrou em vigor no ano de 1978.
Foi ratificada pelo Brasil em 1992. Contudo, o Governo do Brasil entende que os artigos 43
e 48, d, não incluem o direito automático de visitas e investigações in loco da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, que dependerão da anuência expressa do Estado.
O texto da convenção trata, basicamente, dos direitos civis e políticos. O único artigo que
se refere aos direitos econômicos, sociais e culturais é o art. 26, o qual afirma que estes direitos
devem ser implementados progressivamente. Por isso, editou, posteriormente, o Protocolo
Adicional de San Salvador.
Artigo 26. Desenvolvimento progressivo
Os Estados Partes comprometem-se a adotar providências, tanto no âmbito
interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica
e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos
direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação,
ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados
Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos
recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados.
A Corte Interamericana, com base no art. 1º da Convenção, tem responsabilizado os
Estados Partes, não só pela violação material dos direitos humanos, mas pelo descumprimento do
direito de garantia, notadamente quando o Estado falha gravemente quanto à tomada de medidas
(legislativas, administrativas ou judiciais) voltadas a dar plena eficácia aos direitos previstos.
Artigo 1. Obrigação de respeitar os direitos
1. Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os
direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno
exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem
discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião,
opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social,
posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
2. Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.
A Convenção filia-se ao pensamento atual sobre os direitos humanos, segundo o qual o
importante é garantir a observância máxima de todos os direitos, pouco importando a natureza
jurídica ou a classificação de tais medidas.
A seguir analisar-se-á alguns artigos da Convenção, bem como as opiniões consultivas
emitidas acerca dos mesmos11.
❖ Direito à Vida (art. 4º)
1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve
ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção.
Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.
2. Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá
ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de
11
Ressalta-se que há no edital ponto específico sobre as opiniões consultivas. Aqui, serão abordadas de forma sucinta.
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
72
tribunal competente e em conformidade com lei que estabeleça tal pena,
promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá
sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente.
3. Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam
abolido.
4. Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada por delitos políticos,
nem por delitos comuns conexos com delitos políticos.
5. Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da
perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem
aplicá-la a mulher em estado de gravidez.
6. Toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar anistia, indulto ou
comutação da pena, os quais podem ser concedidos em todos os casos.
Não se pode executar a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente
de decisão ante a autoridade competente.
A expressão “desde o momento da concepção” é utilizada como argumento para a
manutenção da proibição do aborto.
A Convenção estendeu a impossibilidade de aplicação da pena de morte aos maiores de
70 anos, que, no PISCP, era restrita aos menores de 18 anos e às mulheres gestantes.
A Corte Interamericana manifestou-se acerca deste artigo, na Opinião Consultiva n. 03/83.
Na ocasião, a Comissão Interamericana solicitou à Corte opinião no sentido de esclarecer se a
imposição da pena de morte por um Estado, em face de crimes não punidos com esta sanção
quando da adoção da Convenção Americana pelo Estado, constituiria violação à Convenção,
ainda que o Estado tivesse feito reservas a esta importante previsão da Convenção. No parecer, a
Corte afirmou: “a Convenção impõe uma proibição absoluta quanto à extensão da pena de morte
a crimes adicionais, ainda que uma reserva a esta relevante previsão da Convenção tenha
entrado em vigor ao tempo da ratificação”.
❖ Direito à integridade pessoal (art. 5º)
Artigo 5º
1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física,
psíquica e moral.
2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis,
desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser
tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.
3. A pena não pode passar da pessoa do delinquente.
4. Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em
circunstâncias excepcionais, e ser submetidos a tratamento adequado à sua
condição de pessoas não condenadas.
5. Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados
dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez
possível, para seu tratamento.
6. As penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a
reforma e a readaptação social dos condenados.
❖ Direito à liberdade pessoal (art. 7º)
Artigo 7º
1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
73
2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e
nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos
Estados Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.
3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários.
4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua
detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas
contra ela.
5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à
presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer
funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou
a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua
liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu
comparecimento em juízo.
6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou
tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a
legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura se a prisão ou a
detenção forem ilegais. Nos Estados Partes cujas leis prevêem que toda
pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a
recorrer a um juiz ou tribunal competente a fim de que este decida sobre a
legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido.
O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa.
7.
Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os
mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de
inadimplemento de obrigação alimentar.
❖ Garantias Judiciais (art. 8º)
Artigo 8º
1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro
de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e
imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer
acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus
direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer
outra natureza.
2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua
inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o
processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes
garantias mínimas:
a. direito do acusado de ser assistido gratuitamente por tradutor ou
intérprete, se não compreender ou não falar o idioma do juízo ou tribunal;
b. comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação
formulada;
c. concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a
preparação de sua defesa;
d. direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por
um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular,
com seu defensor;
e. direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo
Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado
não se defender ele próprio nem nomear defensor dentro do prazo
estabelecido pela lei;
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
74
f. direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de
obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas
que possam lançar luz sobre os fatos;
g. direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se
culpada;
h. direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.
3. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma
natureza.
4. O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser
submetido a novo processo pelos mesmos fatos.
5. O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para
preservar os interesses da justiça.
❖ Direito à nacionalidade (art. 20)
Artigo 20
1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2. Toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território
houver nascido, se não tiver direito a outra.
3. A ninguém se deve privar arbitrariamente de sua nacionalidade nem do
direito de mudá-la.
A Costa Rita solicitou opinião à Corte sobre o direito de nacionalidade. Esta - através da
Opinião Consultiva nº 4/84 - entendeu que o estabelecimento de diferentes critérios de
naturalização para pessoas nascidas em determinados países, não é considerado discriminação.
❖ Direito à propriedade (art. 21)
Artigo 21
1. Toda pessoa tem direito ao uso e gozo dos seus bens. A lei pode
subordinar esse uso e gozo ao interesse social.
2. Nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo mediante o
pagamento de indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de
interesse social e nos casos e na forma estabelecidos pela lei.
3. Tanto a usura como qualquer outra forma de exploração do homem pelo
homem devem ser reprimidas pela lei.
Não foi tratado no PIDCP.
O inciso 03 deve ser interpretado como uma ressalva moral, indicando que o acúmulo de
bens, embora legítimo, não pode ocorrer por meio do tratamento de outras pessoas como se
fossem objetos, a serviço do objetivo pessoal de outro indivíduo.
❖ Direito de circulação e de residência (art. 22)
Artigo 22
1. Toda pessoa que se ache legalmente no território de um Estado tem
direito de circular nele e de nele residir em conformidade com as
disposições legais.
2. Toda pessoa tem o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive
do próprio.
3. O exercício dos direitos acima mencionados não pode ser restringido
senão em virtude de lei, na medida indispensável, numa sociedade
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
75
democrática, para prevenir infrações penais ou para proteger a segurança
nacional, a segurança ou a ordem públicas, a moral ou a saúde públicas, ou
os direitos e liberdades das demais pessoas.
4. O exercício dos direitos reconhecidos no inciso 1 pode também ser
restringido pela lei, em zonas determinadas, por motivo de interesse
público.
5. Ninguém pode ser expulso do território do Estado do qual for nacional,
nem ser privado do direito de nele entrar.
6. O estrangeiro que se ache legalmente no território de um Estado Parte
nesta Convenção só poderá dele ser expulso em cumprimento de decisão
adotada de acordo com a lei.
7. Toda pessoa tem o direito de buscar e receber asilo em território
estrangeiro, em caso de perseguição por delitos políticos ou comuns
conexos com delitos políticos e de acordo com a legislação de cada Estado
e com os convênios internacionais.
8. Em nenhum caso o estrangeiro pode ser expulso ou entregue a outro
país, seja ou não de origem, onde seu direito à vida ou à liberdade pessoal
esteja em risco de violação por causa da sua raça, nacionalidade, religião,
condição social ou de suas opiniões políticas.
9. É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros
❖ Direitos políticos (art. 23)
Artigo 23
1. Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades:
a. de participar na direção dos assuntos públicos, diretamente ou por meio
de representantes livremente eleitos;
b. de votar e ser eleitos em eleições periódicas autênticas, realizadas por
sufrágio universal e igual e por voto secreto que garanta a livre expressão
da vontade dos eleitores; e
c. de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de
seu país.
2. A lei pode regular o exercício dos direitos e oportunidades a que se refere
o inciso anterior, exclusivamente por motivos de idade, nacionalidade,
residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação,
por juiz competente, em processo penal.
❖ Suspensão de garantias (art. 27)
Artigo 27
1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que
ameace a independência ou segurança do Estado Parte, este poderá adotar
disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às
exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude
desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com
as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem
discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma,
religião ou origem social.
2. A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos
determinados seguintes artigos:
3 (Direito ao reconhecimento da
personalidade jurídica); 4 (Direito à vida); 5 (Direito à integridade pessoal); 6
(Proibição da escravidão e servidão); 9 (Princípio da legalidade e da
retroatividade); 12 (Liberdade de consciência e de religião); 17 (Proteção da
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
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família); 18 (Direito ao nome); 19 (Direitos da criança); 20 (Direito à
nacionalidade) e 23 (Direitos políticos), nem das garantias indispensáveis
para a proteção de tais direitos.
3. Todo Estado Parte que fizer uso do direito de suspensão deverá informar
imediatamente os outros Estados Partes na presente Convenção, por
intermédio do Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos,
das disposições cuja aplicação haja suspendido, dos motivos determinantes
da suspensão e da data em que haja dado por terminada tal suspensão.
Da mesma forma que o PIDCP, a CADH afirma que não pode ser derrogado, em nenhuma
hipótese, o direito à vida; direito à integridade pessoal (abrange a tortura); a proibição de
escravidão e servidão; a legalidade e a irretroatividade da lei; reconhecimento da personalidade
jurídica e o direito de consciência e religião.
Por outro lado, a CADH não faz referência à impossibilidade de derrogação da prisão por
dívida contratual. Porém, inova ao proibir que sejam derrogados a proteção à família, ao nome, às
crianças, à nacionalidade, aos direitos políticos e às garantias indispensáveis para a proteção de
tais direitos.
O Uruguai solicitou opinião à Corte acerca de quais direitos não poderiam ser suspensos, a
fim de que houvesse uma interpretação harmônica do artigo 27 com os artigos 8º e 25 da
Convenção.
Na OC 9/87, a Corte entendeu que o habeas corpus deve ser considerado como uma
garantia judicial indispensável e insuscetível de suspensão, bem como qualquer outro recurso
efetivo, destinado a garantir o respeito aos direitos e liberdades cuja suspensão não esteja
autorizada na convenção.
❖ Cláusula federal (art. 28)
Artigo 28
1. Quando se tratar de um Estado Parte constituído como Estado federal, o
governo nacional do aludido Estado Parte cumprirá todas as disposições da
presente Convenção, relacionadas com as matérias sobre as quais exerce
competência legislativa e judicial.
2. No tocante às disposições relativas às matérias que correspondem à
competência das entidades componentes da federação, o governo nacional
deve tomar imediatamente as medidas pertinente, em conformidade com
sua constituição e suas leis, a fim de que as autoridades competentes das
referidas entidades possam adotar as disposições cabíveis para o
cumprimento desta Convenção.
3. Quando dois ou mais Estados Partes decidirem constituir entre eles uma
federação ou outro tipo de associação, diligenciarão no sentido de que o
pacto comunitário respectivo contenha as disposições necessárias para que
continuem sendo efetivas no novo Estado assim organizado as normas da
presente Convenção.
De acordo com este artigo, a União sempre será responsabilizada por violações aos
direitos humanos, mesmo quando forem perpetradas pelos Estados ou Municípios.
Foi o que ocorreu com o Brasil no Caso Garibaldi, por exemplo.
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
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❖ Normas de interpretação (art. 29)
Artigo 29
Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de:
a. permitir a qualquer dos Estados Partes, grupo ou pessoa, suprimir o gozo
e exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitálos em maior medida do que a nela prevista;
b. limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser
reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes ou de
acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados;
c. excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou
que decorrem da forma democrática representativa de governo; e
d. excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana
dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma
natureza.
Este artigo consagra o princípio da prevalência da norma mais benéfica, ou seja, a
Convenção só será aplicada quando ampliar, fortalecer e aprimorar o grau de proteção de direitos,
ficando vedada sua aplicação quando restringir e limitar o exercício de direitos previstos pela
ordem jurídica de um Estado-parte ou por tratados internacionais por ele ratificados.
Nesse sentido, no parecer consultivo n. 02/82, a Corte Interamericana de Direitos
Humanos sustentou que as reservas à Convenção Americana devem ser interpretadas
restritivamente, evitando, assim, a diminuição da proteção ao ser humano. Além disso, entendeu
que os Estados passam a fazer parte da Convenção na data do depósito de instrumento da sua
ratificação ou adesão.
3.1.
Comissão Interamericana de Direitos Humanos
A Comissão foi criada em 1959, com o passar dos anos, seu papel e importância foram
ampliados. Foi o primeiro organismo efetivo de proteção de direitos humanos, sua competência
alcança todos os Estados Partes da CADH. Em relação aos países que não ratificaram o Pacto de
San José, determina o art. 1º, 2, b do Estatuto da Comissão, que sejam aplicadas as regras da
Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem.
Artigo 1
1. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é um órgão da Organização
dos Estados Americanos criado para promover a observância e a defesa dos direitos
humanos e para servir como órgão consultivo da Organização nesta matéria.
2. Para os fins deste Estatuto, entende-se por direitos humanos:
a. os direitos definidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos com
relação aos Estados Partes da mesma;
b. os direitos consagrados na Declaração Americana de Direitos e Deveres do
Homem, com relação aos demais Estados membros.
Sua sede está em Washington, Estados Unidos. É composta por sete membros
independentes, cuja escolha se dá pela Assembleia-Geral da OEA.
Artigo 2
1. A Comissão compõe-se de sete membros, que devem ser pessoas de alta
autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de direitos humanos.
2. A Comissão representa todos os Estados membros da Organização.
Possui três funções principais (art. 41):
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
78
Artigo 41 - A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa
dos direitos humanos e, no exercício de seu mandato, tem as seguintes funções e
atribuições:
a) estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América;
b) formular recomendações aos governos dos Estados-membros, quando considerar
conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos
humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem
como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos;
c) preparar estudos ou relatórios que considerar convenientes para o desempenho
de suas funções;
d) solicitar aos governos dos Estados-membros que lhe proporcionem informações
sobre as medidas que adotarem em matéria de direitos humanos;
e) atender às consultas que, por meio da Secretaria Geral da Organização dos
Estados Americanos, lhe formularem os Estados-membros sobre questões
relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas possibilidades, prestar-lhes
o assessoramento que lhes solicitarem;
f) atuar com respeito às petições e outras comunicações, no exercício de sua
autoridade, de conformidade com o disposto nos artigos 44 a 51 desta Convenção; e
g) apresentar um relatório anual à Assembleia Geral da Organização dos Estados
Americanos.
a) Promoção dos Direitos Humanos: é feita através de edição de publicações, conferências
de imprensa, informes aos Estados etc.
b) Coletar informações: feita por meio de relatórios encaminhados pelos Estados ou por
outros meios, preparando relatórios e, mesmo, formulando recomendações aos governos dos
Estados-membros para que adotem medidas visando à proteção dos direitos indicados. Neste
campo, podem ser incluídas, ainda, as consultas sobre direitos humanos que lhes façam os
países integrantes da OEA e a prestação de assessoramento necessário;
c) Receber e processar denúncias de violação dos direitos humanos (art. 44): podem ser
formulados por qualquer pessoa, grupo de pessoas ou “entidade não-governamental legalmente
reconhecida em um ou mais dos Estados-membros”.
Artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental
legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode
apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação
desta Convenção por um Estado-parte.
Artigo 45 - 1. Todo Estado-parte pode, no momento do depósito do seu instrumento
de ratificação desta Convenção, ou de adesão a ela, ou em qualquer momento
posterior, declarar que reconhece a competência da Comissão para receber e
examinar as comunicações em que um Estado-parte alegue haver outro Estadoparte incorrido em violações dos direitos humanos estabelecidos nesta Convenção.
2. As comunicações feitas em virtude deste artigo só podem ser admitidas e
examinadas se forem apresentadas por um Estado-parte que haja feito uma
declaração pela qual reconheça a referida competência da Comissão. A Comissão
não admitirá nenhuma comunicação contra um Estado-parte que não haja feito tal
declaração.
3. As declarações sobre reconhecimento de competência podem ser feitas para que
esta vigore por tempo indefinido, por período determinado ou para casos
específicos.
4. As declarações serão depositadas na Secretaria Geral da Organização dos
Estados Americanos, a qual encaminhará cópia das mesmas aos Estados-membros
da referida Organização.
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
79
A tramitação da denúncia obedece à análise de suas condições de admissibilidade (art.
46), a saber: prévio esgotamento dos recursos legais domésticos (exceções no inciso 2) e
observância do prazo prescricional de seis meses (a contar da data em que o denunciante foi
informado da decisão final sobre seu caso, no âmbito de seu País). Além disso, é de se verificar
se a questão não está pendente de solução em outra instância internacional.
Artigo 46 - Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os
artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:
a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de
acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos;
b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o
presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;
c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo
de solução internacional; e
d) que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a
profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante
legal da entidade que submeter a petição.
2. As disposições das alíneas "a" e "b" do inciso 1 deste artigo não se aplicarão
quando:
a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo
legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;
b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos
recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e
c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.
Artigo 47 - A Comissão declarará inadmissível toda petição ou comunicação
apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 quando:
a) não preencher algum dos requisitos estabelecidos no artigo 46;
b) não expuser fatos que caracterizem violação dos direitos garantidos por esta
Convenção;
c) pela exposição do próprio peticionário ou do Estado, for manifestamente
infundada a petição ou comunicação ou for evidente sua total improcedência; ou
d) for substancialmente reprodução de petição ou comunicação anterior, já
examinada pela Comissão ou por outro organismo internacional.
Aceita a denúncia, a Comissão Interamericana notifica o Estado a responder à acusação
em 180 dias, sendo buscada uma solução de consenso. Se não é alcançada, a Comissão prepara
um informe confidencial sobre o caso, no qual são eventualmente formuladas recomendações ao
governo do país envolvido, dando-lhe, em geral, o prazo de 90 dias para a adoção. Na hipótese
de inércia estatal, a Comissão envia o informe à Corte Interamericana, para que converta em caso
contencioso, a partir deste momento a Comissão passa a exercer o papel equivalente ao MP.
Artigo 48 - 1. A Comissão, ao receber uma petição ou comunicação na qual se
alegue a violação de qualquer dos direitos consagrados nesta Convenção,
procederá da seguinte maneira:
a) se reconhecer a admissibilidade da petição ou comunicação, solicitará
informações ao Governo do Estado ao qual pertença a autoridade apontada como
responsável pela violação alegada e transcreverá as partes pertinentes da petição
ou comunicação. As referidas informações devem ser enviadas dentro de um prazo
razoável, fixado pela Comissão ao considerar as circunstâncias de cada caso;
b) recebidas as informações, ou transcorrido o prazo fixado sem que sejam elas
recebidas, verificará se existem ou subsistem os motivos da petição ou
comunicação. No caso de não existirem ou não subsistirem, mandará arquivar o
expediente;
c) poderá também declarar a inadmissibilidade ou a improcedência da petição ou
comunicação, com base em informação ou prova supervenientes;
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
80
d) se o expediente não houver sido arquivado, e com o fim de comprovar os fatos, a
Comissão procederá, com conhecimento das partes, a um exame do assunto
exposto na petição ou comunicação. Se for necessário e conveniente, a Comissão
procederá a uma investigação para cuja eficaz realização solicitará, e os Estados
interessados lhe proporcionarão, todas as facilidades necessárias;
e) poderá pedir aos Estados interessados qualquer informação pertinente e
receberá, se isso for solicitado, as exposições verbais ou escritas que apresentarem
os interessados; e
f) pôr-se-á à disposição das partes interessadas, a fim de chegar a uma solução
amistosa do assunto, fundada no respeito aos direitos reconhecidos nesta
Convenção.
2. Entretanto, em casos graves e urgentes, pode ser realizada uma investigação,
mediante prévio consentimento do Estado em cujo território se alegue houver sido
cometida a violação, tão somente com a apresentação de uma petição ou
comunicação que reúna todos os requisitos formais de admissibilidade.
Artigo 49 - Se se houver chegado a uma solução amistosa de acordo com as
disposições do inciso 1, "f", do artigo 48, a Comissão redigirá um relatório que será
encaminhado ao peticionário e aos Estados-partes nesta Convenção e
posteriormente transmitido, para sua publicação, ao Secretário Geral da
Organização dos Estados Americanos. O referido relatório conterá uma breve
exposição dos fatos e da solução alcançada. Se qualquer das partes no caso o
solicitar, ser-lhe-á proporcionada a mais ampla informação possível.
Artigo 50 - 1. Se não se chegar a uma solução, e dentro do prazo que for fixado
pelo Estatuto da Comissão, esta redigirá um relatório no qual exporá os fatos e suas
conclusões. Se o relatório não representar, no todo ou em parte, o acordo unânime
dos membros da Comissão, qualquer deles poderá agregar ao referido relatório seu
voto em separado. Também se agregarão ao relatório as exposições verbais ou
escritas que houverem sido feitas pelos interessados em virtude do inciso 1, "e", do
artigo 48.
2. O relatório será encaminhado aos Estados interessados, aos quais não será
facultado publicá-lo.
3. Ao encaminhar o relatório, a Comissão pode formular as proposições e
recomendações que julgar adequadas.
Artigo 51 - 1. Se no prazo de três meses, a partir da remessa aos Estados
interessados do relatório da Comissão, o assunto não houver sido solucionado ou
submetido à decisão da Corte pela Comissão ou pelo Estado interessado, aceitando
sua competência, a Comissão poderá emitir, pelo voto da maioria absoluta dos seus
membros, sua opinião e conclusões sobre a questão submetida à sua consideração.
2. A Comissão fará as recomendações pertinentes e fixará um prazo dentro do qual
o Estado deve tomar as medidas que lhe competir para remediar a situação
examinada.
3. Transcorrido o prazo fixado, a Comissão decidirá, pelo voto da maioria absoluta
dos seus membros, se o Estado tomou ou não as medidas adequadas e se publica
ou não seu relatório.
Prevê a possibilidade de visitas in loco, que depende da autorização do País (art. 18, g, do
Estatuto da Comissão).
Artigo 18. g. fazer observações in loco em um Estado, com a anuência ou a convite
do Governo respectivo; e
3.2.
Corte Interamericana de Direitos Humanos
A Corte é considerada um Tribunal Internacional (permanente), possui sede em San José,
Costa Rica.
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
81
Formada por sete juízes, eleitos pela maioria absoluta dos Estados Partes n CADH, que
atuam em nome próprio, não representam o país de origem. Possuem mandato de seis anos,
permitida uma recondução.
A competência da Corte divide-se em contenciosa (art. 61, 62 e 63 da Convenção) e
consultiva (art. 64 da Convenção). No primeiro caso, os processos são iniciados pelos EstadosPartes ou pela Comissão Interamericana, únicos legitimados a submeter um caso à Corte,
existindo forte pressão para que se admita a capacidade postulatória de pessoas físicas ou de
seus representantes, ai incluídas as ONGs.
Artigo 61 - 1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um
caso à decisão da Corte.
2. Para que a Corte possa conhecer de qualquer caso, é necessário que sejam
esgotados os processos previstos nos artigos 48 a 50.
Artigo 62 - 1. Todo Estado-parte pode, no momento do depósito do seu instrumento
de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento
posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de pleno direito e sem
convenção especial, a competência da Corte em todos os casos relativos à
interpretação ou aplicação desta Convenção.
2. A declaração pode ser feita incondicionalmente, ou sob condição de
reciprocidade, por prazo determinado ou para casos específicos. Deverá ser
apresentada ao Secretário Geral da Organização, que encaminhará cópias da
mesma a outros Estados-membros da Organização e ao Secretário da Corte.
3. A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso, relativo à interpretação
e aplicação das disposições desta Convenção, que lhe seja submetido, desde que
os Estados-partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida
competência, seja por declaração especial, como preveem os incisos anteriores,
seja por convenção especial.
Artigo 63 - 1. Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade
protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o
gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for
procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja
configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa
à parte lesada.
2. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar
danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo,
poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de
assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a
pedido da Comissão.
Artigo 64 - 1. Os Estados-membros da Organização poderão consultar a Corte
sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à
proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultála, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da
Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.
2. A Corte, a pedido de um Estado-membro da Organização, poderá emitir
pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os
mencionados instrumentos internacionais.
Como resultado, ante a recente alteração do Regulamento da Corte (art. 25), passou-se a
admitir a participação das supostas vítimas ou de seus representantes, depois da notificação de
apresentação do caso por uma das partes acima indicadas, que poderão apresentar de forma
autônoma seu escrito de petições, argumentos e provas e continuarão atuando desta forma
durante todo o processo. Em caso de supostas vítimas sem representação legal devidamente
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
82
credenciada, o Tribunal poderá designar de ofício um Defensor Interamericano que a represente
durante a tramitação do processo (art. 37).
Artigo 25. Participação das supostas vítimas ou seus representantes
1. Depois de notificado o escrito de submissão do caso, conforme o artigo 39 deste
Regulamento, as supostas vítimas ou seus representantes poderão apresentar de
forma autônoma o seu escrito de petições, argumentos e provas e continuarão
atuando dessa forma durante todo o processo.
2. Se existir pluralidade de supostas vítimas ou representantes, deverá ser
designado um interveniente comum, que será o único autorizado para a
apresentação de petições, argumentos e provas no curso do processo, incluindo nas
audiências públicas. Se não houver acordo na designação de um interveniente
comum em um caso, a Corte ou sua Presidência poderá, se o considerar pertinente,
outorgar um prazo às partes para a designação de um máximo de três
representantes que atuem como intervenientes comuns. Nessa última circunstância,
os prazos para a contestação do Estado demandado, assim como os prazos de
participação nas audiências públicas do Estado demandado, das supostas vítimas
ou de seus representantes e, dependendo do caso, do Estado demandante, serão
determinados pela Presidência.
3. No caso de eventual discordância entre as supostas vítimas no que tange ao
inciso anterior, a Corte decidirá sobre o pertinente.
Artigo 37. Defensor Interamericano
Em casos de supostas vítimas sem representação legal devidamente credenciada, o
Tribunal poderá designar um Defensor Interamericano de ofício que as represente
durante a tramitação do caso.
OBS.: Para dar viabilidade ao preceito, foi declarado um acordo de entendimento entre a
Corte Interamericana e a Associação Interamericana de Defensores Públicos, pelo qual nos casos
de vítimas hipossuficiente ou desprovidas de representação, a AIDEF designará um defensor
público para atuar perante o Tribunal.
A Corte só pode se pronunciar sobre um caso se o Estado denunciado tiver
expressamente reconhecido sua jurisdição obrigatória, o que opera por mera declaração formal de
seu governo (art. 61. 1 – acima).
Em regra, a Corte pronuncia-se sobre três aspectos do caso:
a) As exceções preliminares;
b) O mérito;
c) A supervisão da execução de eventual condenação.
Em situações de extrema gravidade e urgência a Corte pode emitir medidas provisórias,
determinando a imediata tomada de providência por um Estado, como a de dar proteção efetiva a
uma pessoa.
Por fim, nos termos do art. 78 da Convenção que, após a adesão do Estado Parte à Corte,
sua competência só cessará caso o Estado denuncie a Convenção Americana de Direitos
Humanos.
Artigo 78 - 1. Os Estados-partes poderão denunciar esta Convenção depois de
expirado o prazo de cinco anos, a partir da data em vigor da mesma e mediante
aviso prévio de um ano, notificando o Secretário Geral da Organização, o qual deve
informar as outras partes.
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
83
2. Tal denúncia não terá o efeito de desligar o Estado-parte interessado das
obrigações contidas nesta Convenção, no que diz respeito a qualquer ato que,
podendo constituir violação dessas obrigações, houver sido cometido por ele
anteriormente à data na qual a denúncia produzir efeito.
3.3. Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos Referente à
Abolição da Pena de Morte
Semelhante ao 2º Protocolo Facultativo do PIDCP.
Abre a possibilidade de o Estado-Parte, no momento da ratificação ou adesão à CADH,
declarar que se reserva o direito de aplicar a pena de morte em tempo de guerra, de acordo com o
direito internacional, por delitos sumamente graves e de caráter militar.
3.4. Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, “Protocolo de San Salvador”
Tendo em vista que a CADH tratou em um único artigo (26) dos direitos econômicos,
sociais e culturais, editou o Protocolo de San Salvador, composto de vinte e dois artigos.
O art. 1º do Protocolo determina que os Estados devem adotar medidas (legislativas,
administrativas e judiciais), a fim de que, progressivamente, seja dada a máxima efetividade a
estes direitos.
Artigo 1 Obrigação de adotar medidas
Os Estados Partes neste Protocolo Adicional à Convenção Americana
sobre Direitos Humanos comprometem‑se a adotar as medidas necessárias,
tanto de ordem interna como por meio da cooperação entre os Estados,
especialmente econômica e técnica, até o máximo dos recursos disponíveis
e levando em conta seu grau de desenvolvimento, a fim de conseguir,
progressivamente e de acordo com a legislação interna, a plena efetividade
dos direitos reconhecidos neste Protocolo.
O Protocolo caminha no sentido da criação de obrigações jurídicas precisas para os
Estados no campo dos direitos econômicos, sociais e culturais – o que é chave para a sua devida
exigibilidade, inclusive pela via judicial. Ademais, o documento inova ao direcionar a própria
organização das ações estatais neste campo, que devem ser prioritariamente dirigidas à
população socialmente vulnerável, a permitir o ingresso com ações de natureza coletiva para
exigir o cumprimento da norma ou frear políticas sanitárias equivocadas.
De acordo com Carlos Weis, após detalhar os direitos econômicos, sociais e culturais, o
Protocolo é vigoroso ao estender as medidas de proteção do Sistema Regional Americano para a
fiscalização do cumprimento do documento, eis que, para além do mecanismo de apresentação
de relatórios, caso os direitos estabelecidos na alínea “a” do art. 8º (sindicalização) e no
art. 13 (educação) sejam violados por ação imputável diretamente a um Esta do-Parte do
Protocolo, esta situação pode dar lugar, mediante da Comissão Interamericana e, quando
cabível, da Corte Interamericana, à aplicação de petições individuais.
A Comissão Interamericana poderá formular as observações e as recomendações que
considerar pertinentes sobre a situação dos direitos ESC estabelecidos no Protocolo, poderá
incluir no relatório anual à Assembleia-Geral ou num relatório especial, conforme considerar
mais adequado.
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
84
Destaques:
❖ Direito a um meio ambiente sábio
Artigo 11
1. Toda pessoa tem direito a viver em meio ambiente sadio e a contar com
os serviços públicos básicos.
2. Os Estados Partes promoverão a proteção, preservação e melhoramento
do meio ambiente.
❖ Proteção de pessoas idosas
Artigo 17
Toda pessoa tem direito à proteção especial na velhice. Nesse sentido, os
Estados Partes comprometem‑se a adotar de maneira progressiva as
medidas necessárias a fim de pôr em prática este direito e, especialmente,
a:
a. Proporcionar instalações adequadas, bem como alimentação e
assistência médica especializada, às pessoas de idade avançada que
careçam delas e não estejam em condições de provê-las por seus próprios
meios;
b. Executar programas trabalhistas específicos destinados a dar a pessoas
idosas a possibilidade de realizar atividade produtiva adequada às suas
capacidades, respeitando sua vocação ou desejos;
c. Promover a formação de organizações sociais destinadas a melhorar a
qualidade de vida das pessoas idosas.
❖ Proteção de pessoas deficientes
Artigo 18
Toda pessoa afetada por diminuição de suas capacidades físicas e mentais
tem direito a receber atenção especial, a fim de alcançar o máximo
desenvolvimento de sua personalidade.
Os Estados Partes
comprometem‑se a adotar as medidas necessárias para esse fim e,
especialmente, a:
a. Executar programas específicos destinados a proporcionar aos
deficientes os recursos e o ambiente necessário para alcançar esse
objetivo, inclusive programas trabalhistas adequados a suas possibilidades
e que deverão ser livremente aceitos por eles ou, se for o caso, por seus
representantes legais;
b. Proporcionar formação especial às famílias dos deficientes, a fim de
ajudá‑los a resolver os problemas de convivência e convertê‑los em
elementos atuantes no desenvolvimento físico, mental e emocional destes;
c. Incluir, de maneira prioritária, em seus planos de desenvolvimento urbano
a consideração de soluções para os requisitos específicos decorrentes das
necessidades deste grupo;
d. Promover a formação de organizações sociais nas quais os deficientes
possam desenvolver uma vida plena.
Foi ratificado pelo Brasil em 2006, sem qualquer reserva ou declaração.
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
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4. CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR E PUNIR A TORTURA
A definição de tortura, na Convenção Interamericana, é mais abrangente do que a trazida
no documento do Sistema Universal, pois não a restringe a dores ou sofrimento de natureza
“aguda”. Destaca-se que as penas ou sofrimentos físicos e mentais, decorrentes de sanções
legítimas, não serão considerados torturas (art. 2º)
Artigo 2
Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por tortura todo ato pelo
qual são infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos
físicos ou mentais, com fins de investigação criminal, como meio de
intimidação, como castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou
com qualquer outro fim. Entender-se-á também como tortura a aplicação
sobre uma pessoa, de métodos tendentes a anular a personalidade da
vítima, ou a diminuir sua capacidade física ou mental, embora não causem
dor física ou angústia psíquica.
Não estarão compreendidos no conceito de tortura as penas ou sofrimentos
físicos ou mentais que sejam consequência de medidas legais ou inerentes
a elas, contanto que não incluam a realização dos atos ou a aplicação dos
métodos a que se refere este artigo.
Há aqui, assim como no documento do Sistema Regional, uma restrição ao sujeito ativo da
tortura, ficando restrito aos funcionários públicos ou às pessoas que atuam sob suas ordens (art.
3ª).
Artigo 3
Serão responsáveis pelo delito de tortura:
a. Os empregados ou funcionários públicos que, atuando nesse caráter,
ordenem sua comissão ou instiguem ou induzam a ela, cometam-no
diretamente ou, podendo impedi-lo, não o façam;
b. As pessoas que, por instigação dos funcionários ou empregados
públicos a que se refere a alínea a, ordenem sua comissão, instiguem ou
induzam a ela, cometam-no diretamente ou nele sejam cúmplices.
Nenhuma situação excepcional poderá ser usada como justificativa ao delito de tortura (art.
5º).
Artigo 5
Não se invocará nem admitirá como justificativa do delito de tortura a
existência de circunstâncias tais como o estado de guerra, a ameaça de
guerra, o estado de sítio ou de emergência, a comoção ou conflito interno, a
suspensão das garantias constitucionais, a instabilidade política interna, ou
outras emergências ou calamidades públicas.
Nem a periculosidade do detido ou condenado, nem a insegurança do
estabelecimento carcerário ou penitenciário podem justificar a tortura.
É permitido fazer reservas à Convenção, desde que não sejam incompatíveis com o seu
objeto e seu fim.
Artigo 21
Os Estados Partes poderão formular reservas a esta Convenção no
momento de aprová-la, assiná-la, ratificá-la ou de a ela aderir, contanto que
não sejam incompatíveis com o objeto e o fim da Convenção e versem
sobre uma ou mais disposições específicas.
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
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Foi ratificada pelo Brasil em 1989, sem qualquer reserva ou declaração.
5. CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ
A Convenção Interamericana, comparada com o documento do Sistema Universal, aborda
de forma mais extensa e integrada os direitos humanos, visando uma maior proteção às mulheres.
Reconheceu a violência contra as mulheres como um problema generalizado na
sociedade.
Os dois primeiros artigos da Convenção trazem definições importantes, tais como o que se
entende por violência contra mulher e seu âmbito de incidência.
Artigo 1
Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por violência contra a
mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano
ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública
como na esfera privada.
Artigo 2
Entende-se que a violência contra a mulher abrange a violência física,
sexual e psicológica:
a. ocorrida no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer
relação interpessoal, quer o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou
não a sua residência, incluindo-se, entre outras formas, o estupro, maustratos e abuso sexual;
b. ocorrida na comunidade e cometida por qualquer pessoa, incluindo, entre
outras formas, o estupro, abuso sexual, tortura, tráfico de mulheres,
prostituição forçada, sequestro e assédio sexual no local de trabalho, bem
como em instituições educacionais, serviços de saúde ou qualquer outro
local; e
c. perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que
ocorra.
Há no art. 4º um rol de direitos assegurados às mulheres, contemplado pelos artigos 5º e
6º da Convenção.
Artigo 4 - Toda mulher tem direito ao reconhecimento, desfrute, exercício e
proteção de todos os direitos humanos e liberdades consagrados em todos
os instrumentos regionais e internacionais relativos aos direitos humanos.
Estes direitos abrangem, entre outros:
a.
direito a que se respeite sua vida;
b.
direito a que se respeite sua integridade física, mental e moral;
c.
direito à liberdade e à segurança pessoais;
d.
direito a não ser submetida a tortura;
e.
direito a que se respeite a dignidade inerente à sua pessoa e a que se
proteja sua família;
f.
direito a igual proteção perante a lei e da lei;
g.
direito a recurso simples e rápido perante tribunal competente que a
proteja contra atos que violem seus direitos;
h.
direito de livre associação;
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
87
i.
direito à liberdade de professar a própria religião e as próprias
crenças, de acordo com a lei; e
j.
direito a ter igualdade de acesso às funções públicas de seu país e a
participar nos assuntos públicos, inclusive na tomada de decisões.
Artigo 5 - Toda mulher poderá exercer livre e plenamente seus direitos
civis, políticos, econômicos, sociais e culturais e contará com a total
proteção desses direitos consagrados nos instrumentos regionais e
internacionais sobre direitos humanos. Os Estados Partes reconhecem que
a violência contra a mulher impede e anula o exercício desses direitos.
Artigo 6 - O direito de toda mulher a ser livre de violência abrange, entre
outros:
a. o direito da mulher a ser livre de todas as formas de discriminação; e
b. o direito da mulher a ser valorizada e educada livre de padrões
estereotipados de comportamento e costumes sociais e culturais baseados
em conceitos de inferioridade ou subordinação.
O art. 7º traz um rol de medidas que devem ser tomadas de maneira imediata, as quais
submetem os Estados ao Sistema Interamericano de proteção, não pela violação aos direitos
humanos das mulheres, mas pela falta de medidas estatais eficazes para garanti-los e promovêlos, valendo dizer que os signatários da Convenção ficam duplamente obrigados a adotar
as medidas nela previstas, superando, de vez, a concepção segundo a qual apenas os
direitos civis e políticos são passíveis de juidicialização.
Artigo 7 - Os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra
a mulher e convêm em adotar, por todos os meios apropriados e sem
demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência e a
empenhar-se em:
a. abster-se de qualquer ato ou prática de violência contra a mulher e velar
por que as autoridades, seus funcionários e pessoal, bem como agentes e
instituições públicos ajam de conformidade com essa obrigação;
b. agir com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra
a mulher;
c. incorporar na sua legislação interna normas penais, civis, administrativas
e de outra natureza, que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar
a violência contra a mulher, bem como adotar as medidas administrativas
adequadas que forem aplicáveis;
d. adotar medidas jurídicas que exijam do agressor que se abstenha de
perseguir, intimidar e ameaçar a mulher ou de fazer uso de qualquer
método que danifique ou ponha em perigo sua vida ou integridade ou
danifique sua propriedade;
e. tomar todas as medidas adequadas, inclusive legislativas, para modificar
ou abolir leis e regulamentos vigentes ou modificar práticas jurídicas ou
consuetudinárias que respaldem a persistência e a tolerância da violência
contra a mulher;
f. estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher
sujeitada a violência, inclusive, entre outros, medidas de proteção, juízo
oportuno e efetivo acesso a tais processos;
g. estabelecer mecanismos judiciais e administrativos necessários para
assegurar que a mulher sujeitada a violência tenha efetivo acesso a
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
88
restituição, reparação do dano e outros meios de compensação justos e
eficazes;
h. adotar as medidas legislativas ou de outra natureza necessárias à
vigência desta Convenção.
O art. 8º é extenso quanto às obrigações dos Estados Partes relativas ao desenvolvimento
de políticas públicas voltadas ao enfrentamento das causas que levam à violência contra a
mulher, assim como ao estudo do problema e seu enfrentamento, com a tomada de medidas nos
campos educacional, sanitário, de segurança pública, de comunicação social etc.
Artigo 8 - Os Estados Partes convêm em adotar, progressivamente,
medidas específicas, inclusive programas destinados a:
a. promover o conhecimento e a observância do direito da mulher a uma
vida livre de violência e o direito da mulher a que se respeitem e protejam
seus direitos humanos;
b. modificar os padrões sociais e culturais de conduta de homens e
mulheres, inclusive a formulação de programas formais e não formais
adequados a todos os níveis do processo educacional, a fim de combater
preconceitos e costumes e todas as outras práticas baseadas na premissa
da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros ou nos papéis
estereotipados para o homem e a mulher, que legitimem ou exacerbem a
violência contra a mulher;
c. promover a educação e treinamento de todo o pessoal judiciário e policial
e demais funcionários responsáveis pela aplicação da lei, bem como do
pessoal encarregado da implementação de políticas de prevenção, punição
e erradicação da violência contra a mulher;
d. prestar serviços especializados apropriados à mulher sujeitada a
violência, por intermédio de entidades dos setores público e privado,
inclusive abrigos, serviços de orientação familiar, quando for o caso, e
atendimento e custódia dos menores afetados;
e. promover e apoiar programas de educação governamentais e privados,
destinados a conscientizar o público para os problemas da violência contra
a mulher, recursos jurídicos e reparação relacionados com essa violência;
f. proporcionar à mulher sujeitada a violência acesso a programas eficazes
de reabilitação e treinamento que lhe permitam participar plenamente da
vida pública, privada e social;
g. incentivar os meios de comunicação a que formulem diretrizes
adequadas de divulgação, que contribuam para a erradicação da violência
contra a mulher em todas as suas formas e enalteçam o respeito pela
dignidade da mulher;
h. assegurar a pesquisa e coleta de estatísticas e outras informações
relevantes concernentes às causas, consequências e frequência da
violência contra a mulher, a fim de avaliar a eficiência das medidas tomadas
para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como
formular e implementar as mudanças necessárias; e
i. promover a cooperação internacional para o intercâmbio de ideias e
experiências, bem como a execução de programas destinados à proteção
da mulher sujeitada a violência.
Quanto aos meios de proteção, além do usual sistema de Relatórios (art. 10), ora dirigidos
pelos Estados à Comissão Interamericana de Mulheres, é permitida a denúncia pessoal à
Comissão Interamericana de Direitos Humanos (art. 12), disso podendo resultar envio do caso à
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
89
Corte Interamericana apenas no caso de violência ao disposto no art. 7º, que versa sobre os
deveres dos Estados, a serem cumpridos sem demora. Além disso, podem os Estados solicitar à
Corte parecer consultivo, com o intuito de interpretar a Convenção da melhor forma possível (art.
11).
Artigo 10 - A fim de proteger o direito de toda mulher a uma vida livre de
violência, os Estados Partes deverão incluir nos relatórios nacionais à
Comissão Interamericana de Mulheres informações sobre as medidas
adotadas para prevenir e erradicar a violência contra a mulher, para prestar
assistência à mulher afetada pela violência, bem como sobre as dificuldades
que observarem na aplicação das mesmas e os fatores que contribuam
para a violência contra a mulher.
Artigo 11 - Os Estados Partes nesta Convenção e a Comissão
Interamericana de Mulheres poderão solicitar à Corte Interamericana de
Direitos Humanos parecer sobre a interpretação desta Convenção.
Artigo 12 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou qualquer entidade
não-governamental juridicamente reconhecida em um ou mais Estados
membros da Organização, poderá apresentar à Comissão Interamericana
de Direitos Humanos petições referentes a denúncias ou queixas de
violação do artigo 7 desta Convenção por um Estado Parte, devendo a
Comissão considerar tais petições de acordo com as normas e
procedimentos estabelecidos na Convenção Americana sobre Direitos
Humanos e no Estatuto e Regulamento da Comissão Interamericana de
Direitos Humanos, para a apresentação e consideração de petições.
Foi ratificada pelo Brasil em 1995, sem qualquer reserva ou declaração.
6. CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE
DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
Encontram-se no art. 1º da Convenção uma série de conceitos, que relacionam uma noção
própria da primeira dimensão de direitos humanos, qual seja: a vedação à discriminação como
corolário da isonomia, ao contexto socioeconômico que inspirou a segunda dimensão daqueles
direitos.
ARTIGO I
Para os efeitos desta Convenção, entende-se por:
1. Deficiência
O termo "deficiência" significa uma restrição física, mental ou sensorial, de
natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma
ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo
ambiente econômico e social.
2. Discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência
a. O termo "discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência"
significa toda diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência,
antecedente de deficiência, consequência de deficiência anterior ou
percepção de deficiência presente ou passada, que tenha o efeito ou
propósito de impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício por
parte das pessoas portadoras de deficiência de seus direitos humanos e
suas liberdades fundamentais.
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
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b. Não constitui discriminação a diferenciação ou preferência adotada pelo
Estado Parte para promover a integração social ou o desenvolvimento
pessoal dos portadores de deficiência, desde que a diferenciação ou
preferência não limite em si mesma o direito à igualdade dessas pessoas e
que elas não sejam obrigadas a aceitar tal diferenciação ou preferência.
Nos casos em que a legislação interna preveja a declaração de interdição,
quando for necessária e apropriada para o seu bem-estar, esta não
constituirá discriminação.
Há na Convenção várias providências que deverão ser tomadas pelos Estados, com o
intuito de eliminar-se, de forma progressiva, a discriminação e promover a integração das pessoas
portadoras de deficiência.
ARTIGO III
Para alcançar os objetivos desta Convenção, os Estados Partes
comprometem-se a:
1. Tomar as medidas de caráter legislativo, social, educacional, trabalhista,
ou de qualquer outra natureza, que sejam necessárias para eliminar a
discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência e proporcionar a
sua plena integração à sociedade, entre as quais as medidas abaixo
enumeradas, que não devem ser consideradas exclusivas:
a. medidas das autoridades governamentais e/ou entidades privadas para
eliminar progressivamente a discriminação e promover a integração na
prestação ou fornecimento de bens, serviços, instalações, programas e
atividades, tais como o emprego, o transporte, as comunicações, a
habitação, o lazer, a educação, o esporte, o acesso à justiça e aos serviços
policiais e as atividades políticas e de administração;
b. medidas para que os edifícios, os veículos e as instalações que venham
a ser construídos ou fabricados em seus respectivos territórios facilitem o
transporte, a comunicação e o acesso das pessoas portadoras de
deficiência;
c. medidas para eliminar, na medida do possível, os obstáculos
arquitetônicos, de transporte e comunicações que existam, com a finalidade
de facilitar o acesso e uso por parte das pessoas portadoras de deficiência;
e
d. medidas para assegurar que as pessoas encarregadas de aplicar esta
Convenção e a legislação interna sobre esta matéria estejam capacitadas a
fazê-lo.
2. Trabalhar prioritariamente nas seguintes áreas:
a. prevenção de todas as formas de deficiência preveníeis;
b. detecção e intervenção precoce, tratamento, reabilitação, educação,
formação ocupacional e prestação de serviços completos para garantir o
melhor nível de independência e qualidade de vida para as pessoas
portadoras de deficiência; e
c. sensibilização da população, por meio de campanhas de educação,
destinadas a eliminar preconceitos, estereótipos e outras atitudes que
atentam contra o direito das pessoas a serem iguais, permitindo desta forma
o respeito e a convivência com as pessoas portadoras de deficiência.
ARTIGO IV
Para alcançar os objetivos desta Convenção, os Estados Partes
comprometem-se a:
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
91
1. Cooperar entre si a fim de contribuir para a prevenção e eliminação da
discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência.
2. Colaborar de forma efetiva no seguinte:
a. pesquisa científica e tecnológica relacionada com a prevenção das
deficiências, o tratamento, a reabilitação e a integração na sociedade de
pessoas portadoras de deficiência; e
b. desenvolvimento de meios e recursos destinados a facilitar ou promover
a vida independente, a autossuficiência e a integração total, em condições
de igualdade, à sociedade das pessoas portadoras de deficiência.
ARTIGO V
1. Os Estados Partes promoverão, na medida em que isto for coerente com
as suas respectivas legislações nacionais, a participação de representantes
de organizações de pessoas portadoras de deficiência, de organizações
não-governamentais que trabalham nessa área ou, se essas organizações
não existirem, de pessoas portadoras de deficiência, na elaboração,
execução e avaliação de medidas e políticas para aplicar esta Convenção.
2. Os Estados Partes criarão canais de comunicação eficazes que permitam
difundir entre as organizações públicas e privadas que trabalham com
pessoas portadoras de deficiência os avanços normativos e jurídicos
ocorridos para a eliminação da discriminação contra as pessoas portadoras
de deficiência.
Em relação aos meios de proteção, a Convenção previu o estabelecimento da Comissão
para a eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de
deficiência. É formada por um representante de cada Estado, e devem ser enviados relatórios a
cada quatro anos.
O texto não previu possibilidade de acesso à Comissão Interamericana de Direitos
Humanos ou à Corte Interamericana, lembrando-se que isso pode ser feito de maneira indireta,
ante a eventual alegação de violação de direitos previsto em outro tratado notadamente a
Convenção Americana de Direitos Humanos.
7. CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE O DESAPARECIMENTO FORÇADO DE
PESSOAS
A Convenção foi editada em 1994. O Brasil ratificou em abril de 2011, sem qualquer
reserva.
O conceito de desaparecimento forçado encontra-se no art. 2º da Convenção:
Artigo II - Para os efeitos desta Convenção, entende-se por
desaparecimento forçado a privação de liberdade de uma pessoa ou mais
pessoas, seja de que forma for, praticada por agentes do Estado ou por
pessoas ou grupos de pessoas que atuem com autorização, apoio ou
consentimento do Estado, seguida de falta de informação ou da recusa a
reconhecer a privação de liberdade ou a informar sobre o paradeiro da
pessoa, impedindo assim o exercício dos recursos legais e das garantias
processuais pertinentes.
O art. III da Convenção afirma que o delito de desaparecimento forçado é considerado
continuo e permanente.
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
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Artigo III
Os Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo com seus
procedimentos constitucionais, as medidas legislativas que forem
necessárias para tipificar como delito o desaparecimento forçado de
pessoas e a impor-lhe a pena apropriada que leve em conta sua extrema
gravidade. Esse delito será considerado continuado ou permanente,
enquanto não se estabelecer o destino ou paradeiro da vítima.
Os Estados Partes poderão estabelecer circunstâncias atenuantes para
aqueles que tiverem participado de atos que constituam desaparecimento
forçado, quando contribuam para o aparecimento com vida da vítima ou
forneçam informações que permitam esclarecer o desaparecimento forçado
de uma pessoa.
No caso Gomes Lund, a Corte recordou o caráter contínuo ou permanente do
desaparecimento forçado de pessoas e considerou que a própria existência do desaparecimento
forçado permite concluir que houve desrespeito – contínuo – aos deveres de prevenir violação do
direito à vida e integridade física. Além disso, a Corte decidiu que também poderia analisar os
fatos e omissões do Estado, ocorridos depois de 10 de dezembro de 1998, a saber: a falta de
investigação, julgamento e sanção das pessoas responsáveis pelos desaparecimentos forçados e
execução extrajudicial; a falta de efetividade dos recursos judiciais de caráter civil a fim de obter
informação sobre os fatos; as restrições ao direito de acesso à informação, e o sofrimento dos
familiares.
A Convenção admite, como forma de proteção, que sejam enviadas petições individuais à
Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Artigo XIII
Para os efeitos desta Convenção, a tramitação de petições ou
comunicações apresentadas à Comissão Interamericana de Direitos
Humanos em que se alegar o desapa-recimento forçado de pessoas estará
sujeita aos procedimen-tos estabelecidos na Convenção Americana sobre
Direitos Humanos e nos Estatutos e Regulamentos da Comissão e da Corte
Interamerica-na de Direitos Humanos, inclusive as normas relativas a
medidas cautelares.
V. OPINIÕES CONSULTIVAS
Jurisdição Consultiva
O Sistema Americano de proteção dos direitos humanos é dividido em dois órgãos: a
Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que se expressa por meio de informes e tem
competência para receber denúncias individuais de violações aos direitos humanos, possui
competência para expedir medidas cautelares; e a Corte Interamericana de Direitos Humanos,
que se expressa por meio de opiniões consultivas (pareceres) e por medidas provisórias e
sentenças (jurisdição contenciosa).
A função consultiva da corte apresenta-se como um exercício de interpretação da
Convenção Americana e tratados congêneres, que, além de orientar o Estado consulente, tem a
finalidade de orientar os distintos órgãos de supervisão internacional quanto à natureza objetiva
das obrigações assumidas pelos Estados.
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
93
O reconhecimento pelo Brasil da competência da jurisdição da Corte é recente
(03/12/1998), nos termos do Decreto Legislativo n. 89/986. Mas, com relação às opiniões
consultivas (também denominado pareceres consultivos), o Brasil está vinculado desde a
ratificação da Convenção Americana (25/09/1992).
No plano consultivo, qualquer membro da OEA – parte ou não da Convenção – pode solicitar o
parecer da Corte relativamente à interpretação da Convenção ou de qualquer outro tratado
relativo à proteção dos direitos humanos nos Estados Americanos. A Corte ainda pode opinar
sobre a compatibilidade de preceitos da legislação doméstica em face dos instrumentos
internacionais. Flávia Piovesan
Até o momento (dezembro de 2013), foram emitidas 21 opiniões consultivas.
Obs.: Não achei a conclusão da Corte na OC 21, apenas um resumo do que seria e uma petição
enviada à Corte pelo Brasil.
1. Opinião Consultiva 1/82
Foi solicitada pelo Peru.
Indagou-se a função consultiva da Corte, definida no art. 64 da CADH, eis que o referido
artigo, ao contrário do que ocorre na Convenção Europeia, coloca de forma ampla e vaga a
competência consultiva da Corte.
Artigo 64 - 1. Os Estados-membros da Organização poderão consultar a
Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados
concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos.
Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados
no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada
pelo Protocolo de Buenos Aires.
2. A Corte, a pedido de um Estado-membro da Organização, poderá emitir
pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os
mencionados instrumentos internacionais.
Ressalta-se que a função consultiva da Corte não é ilimitada. Os limites para sua atuação
são definidos tanto pelo objeto e pela finalidade da CADH quanto pelo traço geral do art. 64.
Foi feito um profundo estudo acerca do âmbito da função consultiva da Corte, atribuída
pela CADH, para isso se discutiu sobre: tratados bilaterais e multilaterais; tratados subscritos e
não subscritos pelos Estados Partes; normas usadas na interpretação da Convenção; a
integração do sistema regional com o sistema global (universal).
A Corte concluiu que:
a) Em regra, a competência consultiva pode ser exercida sobre toda disposição
concernente à proteção de Direitos humanos;
b) Será exercida sobre qualquer tratado internacional aplicável aos Estados Americanos,
independente de ser bilateral ou multilateral;
c) Frente a um caso concreto, desde que motivadamente, a Corte pode abster-se de
manifestar-se, caso entenda que a questão excede os limites de sua função consultiva.
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2. Opinião Consultiva 2/82
Solicitada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Indagou-se em qual momento, efetivamente, um Estado passa a fazer parte da Convenção
e qual momento da ratificação deve ser considerado. Requereu-se, assim, a interpretação dos
artigos 74 e 75 da CADH.
Artigo 74 - 1. Esta Convenção está aberta à assinatura e à ratificação de
todos os Estados-membros da Organização dos Estados Americanos.
2. A ratificação desta Convenção ou a adesão a ela efetuar-se-á mediante
depósito de um instrumento de ratificação ou adesão na Secretaria Geral da
Organização dos Estados Americanos. Esta Convenção entrará em vigor
logo que onze Estados houverem depositado os seus respectivos
instrumentos de ratificação ou de adesão. Com referência a qualquer outro
Estado que a ratificar ou que a ela aderir ulteriormente, a Convenção
entrará em vigor na data do depósito do seu instrumento de ratificação ou
adesão.
3. O Secretário Geral comunicará todos os Estados-membros da
Organização sobre a entrada em vigor da Convenção.
Artigo 75 - Esta Convenção só pode ser objeto de reservas em
conformidade com as disposições da Convenção de Viena sobre o Direito
dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.
Analisou-se o procedimento de ratificação e depósito de um tratado, bem como a
possibilidade de serem feitas reservas à CADH, nos termos dos artigos 19 e 20 da Convenção de
Viena.
Artigo 19 - Formulação de Reservas
Um Estado pode, ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a
ele aderir, formular uma reserva, a não ser que:
a) A reserva seja proibida pelo tratado;
b) O tratado disponha que só possam ser formuladas determinadas
reservas, entre as quais não figure a reserva em questão; ou
c) Nos casos não previstos nas alíneas a e b, a reserva seja incompatível
com o objeto e a finalidade do tratado.
Artigo 20 - Aceitação de Reservas e Objeções às Reservas
1. Uma reserva expressamente autorizada por um tratado não requer
qualquer aceitação posterior pelos outros Estados contratantes, a não ser
que o tratado assim disponha.
2. Quando se infere do número limitado dos Estados negociadores, assim
como do objeto e da finalidade do tratado, que a aplicação do tratado na
íntegra entre todas as partes é condição essencial para o consentimento de
cada uma delas em obrigar-se pelo tratado, uma reserva requer a aceitação
de todas as partes.
3. Quando o tratado é um ato constitutivo de uma organização internacional,
a reserva exige a aceitação do órgão competente da organização, a não ser
que o tratado disponha diversamente.
4. Nos casos não previstos nos parágrafos precedentes e a menos que o
tratado disponha de outra forma:
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
95
a) a aceitação de uma reserva por outro Estado contratante torna o Estado
autor da reserva parte no tratado em relação àquele outro Estado, se o
tratado está em vigor ou quando entrar em vigor para esses Estados;
b) a objeção feita a uma reserva por outro Estado contratante não impede
que o tratado entre em vigor entre o Estado que formulou a objeção e o
Estado autor da reserva, a não ser que uma intenção contrária tenha sido
expressamente manifestada pelo Estado que formulou a objeção;
c) um ato que manifestar o consentimento de um Estado em obrigar-se por
um tratado e que contiver uma reserva produzirá efeito logo que pelo menos
outro Estado contratante aceitar a reserva.
5. Para os fins dos parágrafos 2 e 4, e a não ser que o tratado disponha
diversamente, uma reserva é tida como aceita por um Estado se este não
formulou objeção à reserva quer no decurso do prazo de doze meses que
se seguir à data em que recebeu a notificação, quer na data em que
manifestou o seu consentimento em obrigar-se pelo tratado, se esta for
posterior.
A Corte, unanimemente, concluiu que:
a) A CADH entra em vigor para um Estado que a ratificou, com ou sem reservas, na data
do depósito de seu instrumento de ratificação ou adesão.
3. Opinião Consultiva 3/83
Solicitada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Indagou-se sobre a possibilidade de imposição de pena de morte, bem como para quais
crimes será admitida.
Foi feita uma análise minuciosa do art. 4º da CADH, trazendo diversas linhas de
interpretação, quais sejam: caso de países que aboliram a pena de morte no momento da
ratificação da CADH; países que, após abolirem a pena de morte, pretendem reintroduzi-la; tipos
de crimes que admitem a pena de morte.
Artigo 4º - Direito à vida
1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve
ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção.
Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.
2. Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá
ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de
tribunal competente e em conformidade com a lei que estabeleça tal pena,
promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá
sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente.
3. Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam
abolido.
4. Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada a delitos políticos,
nem a delitos comuns conexos com delitos políticos.
5. Não se deve impor a pena de morte à pessoa que, no momento da
perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta (no
PIDCP não consta esta proibição), nem aplicá-la a mulher em estado de
gravidez.
6. Toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar anistia, indulto ou
comutação da pena, os quais podem ser concedidos em todos os casos.
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
96
Não se pode executar a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente
de decisão ante a autoridade competente.
A Corte concluiu que:
a) Não pode um país aplicar a pena de morte para os delitos que não estivesse,
expressamente, prevista em sua legislação interna;
b) O Estado não pode, após a entrada em vigor da CADH, legislar com o intuito de impor
a pena de morte aos delitos não previstos, no momento da ratificação. Por exemplo, o
Estado admite a pena de morte para o delito de homicídio. Após a adesão a CADH
quer aplicar ao latrocínio (antes não prevista).
c) A possibilidade de reservas não permite a imposição da pena de morte para outros
delitos que não estiverem previstos no momento da ratificação da CADH;
d) Estado que aboliu a pena de morte não pode reintroduzi-la.
4. Opinião Consultiva 4/84
Feita pela Costa Rica.
Indagou-se a compatibilidade da proposta de alteração legislativa sobre nacionalidade com
as normas que tratam sobre o tema (art. 20) na CADH.
Artigo 20 - Direito à nacionalidade
1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2. Toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território
houver nascido, se não tiver direito a outra.
3. A ninguém se deve privar arbitrariamente de sua nacionalidade, nem do
direito de mudá-la.
A Corte concluiu que:
a) Não contraria a CADH o estabelecimento de critérios diferentes de naturalização para
pessoas nascidas em países diferentes.
b) O fato de a Costa Rica ter estabelecido um critério de naturalização para centroamericanos, um para ibero-americanos e outros para espanhóis, não ofende à CADH.
5. Opinião Consultiva 5/85
Feita pela Costa Rica.
Indagou-se sobre a obrigatoriedade da formação de jornalista e sobre a compatibilidade de
tal exigência (ou não) com as leis internas dos Estados. Requereu-se, para tanto, uma
interpretação dos artigos 13 e 29 da CADH.
Artigo 13 - Liberdade de pensamento e de expressão
1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão.
Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e
ideias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente
ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de
sua escolha.
2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito
à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
97
expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para
assegurar:
a) o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;
b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da
moral públicas.
3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias e meios indiretos,
tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de
imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos
usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios
destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões. Com
base nisso, entende-se que o crime de desacato deveria sair do CP, pois
contraria a CADH, norma com status supralegal.
4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o
objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da
infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2.
5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda
apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à
discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.
Artigo 29 - Normas de interpretação
Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada no
sentido de:
a) permitir a qualquer dos Estados-partes, grupo ou indivíduo, suprimir o
gozo e o exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou
limitá-los em maior medida do que a nela prevista;
b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser
reconhecidos em virtude de leis de qualquer dos Estados-partes ou em
virtude de Convenções em que seja parte um dos referidos Estados;
c) excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou
que decorrem da forma democrática representativa de governo;
d) excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana
dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma
natureza.
Analisou-se a liberdade de expressão e pensamento, fazendo-se, inclusive, uma
comparação com as previsões da Comissão Europeia.
A Corte concluiu que:
a) São incompatíveis com o art. 13 da CADH, a exigência de formação obrigatória de
jornalistas e sua inscrição em ordem profissional, pois isso impede o uso pleno dos
meios de comunicação, consequentemente, impedem a liberdade de expressão e de
transmissão de opiniões.
DPE/SP 2013 - Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a
exigência de diploma de jornalismo para o exercício da profissão de jornalista em homenagem à
liberdade de expressão e informação, seguindo-se a orientação da opinião consultiva nº 05 da
Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre a interpretação dos artigos 13 e 29 da
Convenção Americana de Direitos Humanos. C
6. Opinião Consultiva 6/86
Solicitada pelo Uruguai.
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
98
Indagou-se a possibilidade de restrições ao uso e ao gozo dos direitos e liberdades
reconhecidos na Convenção Americana.
Fez-se um estudo detalhado sobre o conceito “leis”, consagrado no art. 30 da CADH. Para
isso, ponderou-se que alguns Estados inserem-se no sistema common law e outros seguem a
tradição romanista.
Artigo 30 - Alcance das restrições
As restrições permitidas, de acordo com esta Convenção, ao gozo e
exercício dos direitos e liberdades nela reconhecidos, não podem ser
aplicadas senão de acordo com leis que forem promulgadas por motivo de
interesse geral e com o propósito para o qual houverem sido estabelecidas.
O debate central da OC nº 6 deu-se em relação ao sistema de crises, ou seja, situações
extremas e excepcionais em que se admite a restrição de direitos humanos, bem como que tipo
de “lei” (qualquer norma jurídica) pode autorizar as restrições.
A Corte concluiu que:
a) A expressão “lei”, prevista no art. 30 da CADH, significa norma jurídica de caráter geral,
emanada de órgãos legislativos constitucionalmente previstos e democraticamente
eleitos, elaboradas segundo procedimento previamente estabelecido nas Constituições
dos Estados.
b) Além disso, a Corte interpretou o significado de termos vagos, como: “bem comum” e
“ordem pública”, fazendo um paralelo com o Estado Democrático de Direito e suas
finalidades.
7. Opinião Consultiva 7/86
Feita pela Costa Rica.
Solicitou-se uma interpretação e a delimitação do alcance do art. 14.1 da CADH, em
relação ao art. 11, 1 e 2 da CADH. Além disso, indagou-se a compatibilidade da lei interna do
Estado com a CADH quando estabelecer outras formas de exercer o direito de resposta e
retificação, previstos na CADH.
Artigo 14 - Direito de retificação ou resposta
1. Toda pessoa, atingida por informações inexatas ou ofensivas emitidas em
seu prejuízo por meios de difusão legalmente regulamentados e que se
dirijam ao público em geral, tem direito a fazer, pelo mesmo órgão de
difusão, sua retificação ou resposta, nas condições que estabeleça a lei.
2. Em nenhum caso a retificação ou a resposta eximirão das outras
responsabilidades legais em que se houver incorrido.
3. Para a efetiva proteção da honra e da reputação, toda publicação ou
empresa jornalística, cinematográfica, de rádio ou televisão, deve ter uma
pessoa responsável, que não seja protegida por imunidades, nem goze de
foro especial.
Artigo 11 - Proteção da honra e da dignidade
1. Toda pessoa tem direito ao respeito da sua honra e ao reconhecimento
de sua dignidade.
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
99
2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua
vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência,
nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.
3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais
ofensas.
Obs.: Antes de expor a conclusão da Corte, é importante destaque que a admissibilidade da OC
nº 7 não foi unanime (4x3). A minoria entendeu que a pergunta não foi formulada em relação à
compatibilidade ou incompatibilidade, bem como que tal questão estava fora das funções
consultivas da Corte, pois visa definir se tais direitos (respostas e retificação) estão ou não
garantidos pela ordem interna do Estado.
Concluiu a Corte que:
a)
Os direitos estabelecidos no art. 14 da CADH devem ser observados e respeitados,
obrigatoriamente pelos Estados.
b) A obrigatoriedade ocorre mesmo que tais direitos não se encontrem positivados no
ordenamento interno.
8. Opinião Consultiva 8/87
Solicitada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Tratou-se da prisão realizada em período de exceção (estado de sítio ou defesa) e sobre a
possiblidade de suspensão do habeas corpus em tais caos. Por fim, sobre a admissibilidade de
incomunicabilidade do preso.
Analisou-se de forma detalhada o art. 25 e do art. 7º, 6, da CADH.
Artigo 25 - Proteção judicial
1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido (moldes do
habeas corpus) ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou
tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos
fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente
Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que
estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.
2. Os Estados-partes comprometem-se:
a) a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do
Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso;
b) a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e
c) a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda
decisão em que se tenha considerado procedente o recurso.
Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal
1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.
2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e
nas condições previamente fixadas pelas Constituições políticas dos
Estados-partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.
3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários.
4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da detenção
e notificada, sem demora, da acusação ou das acusações formuladas
contra ela.
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
100
5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à
presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer
funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser
posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua
liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu
comparecimento em juízo.
6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou
tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a
legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura, se a prisão
ou a detenção forem ilegais. Nos Estados-partes cujas leis preveem
que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade
tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que
este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser
restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria
pessoa ou por outra pessoa. HC
7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os
mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de
inadimplemento de obrigação alimentar.
Concluiu a Corte que:
a) Os procedimentos jurídicos consagrados nos artigos 25.1 e 7º, 6 da CADH não podem
ser suspensos, conforme o artigo 27.2 da mesma, porque constituem garantias
judiciais indispensáveis para proteção dos direitos e liberdades, que também não
podem ser suspensas, conforme a mesma disposição.
Artigo 27 - Suspensão de garantias
1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que
ameace a independência ou segurança do Estado-parte, este poderá adotar
as disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às
exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude
desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com
as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem
discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma,
religião ou origem social.
2. A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos
determinados nos seguintes artigos: 3 (direito ao reconhecimento da
personalidade jurídica), 4 (direito à vida), 5 (direito à integridade pessoal), 6
(proibição da escravidão e da servidão), 9 (princípio da legalidade e da
retroatividade), 12 (liberdade de consciência e religião), 17 (proteção da
família), 18 (direito ao nome), 19 (direitos da criança), 20 (direito à
nacionalidade) e 23 (direitos políticos), nem das garantias indispensáveis
para a proteção de tais direitos.
3. Todo Estado-parte no presente Pacto que fizer uso do direito de
suspensão deverá comunicar imediatamente aos outros Estados-partes na
presente Convenção, por intermédio do Secretário Geral da Organização
dos Estados Americanos, as disposições cuja aplicação haja suspendido, os
motivos determinantes da suspensão e a data em que haja dado por
terminada tal suspensão.
DPE/SP 2013: A opinião consultiva nº 08 da Corte Interamericana de Direitos Humanos
reconheceu a aplicabilidade da proibição do retrocesso aos direitos econômicos, sociais e
culturais, em consulta formulada pela República da Costa Rica (foi formulada pela Comissão
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
101
Interamericana de Direitos Humanos) acerca da interpretação da cláusula do desenvolvimento
progressivo (trata de habeas corpus e de garantias processuais) prevista no artigo 26 da
Convenção Americana de Direitos Humanos. Ademais, não há opinião consultiva que trate da
proibição do retrocesso aos direitos econômicos, sociais e culturais.
9. Opinião Consultiva 9/87.
Formulada pelo Uruguai.
Indagaram-se quais os direitos não podem ser suspensos em caso de guerra, perigo
público ou emergência, com o intuito que fosse dado uma interpretação harmônica dos artigos 27
(2), 25 e 8º da CADH.
Artigo 8º - Garantias judiciais
1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e
dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente,
independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração
de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de
seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer
outra natureza.
2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua
inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o
processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes
garantias mínimas:
a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por um tradutor ou
intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua do juízo ou tribunal;
b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação
formulada;
c) concessão ao acusado do tempo e dos meios necessários à preparação
de sua defesa;
d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por
um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular,
com seu defensor;
e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo
Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado
não se defender ele próprio, nem nomear defensor dentro do prazo
estabelecido pela lei;
f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de
obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas
que possam lançar luz sobre os fatos;
g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se
culpada; e
h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.
3. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma
natureza.
4. O acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser
submetido a novo processo pelos mesmos fatos.
5. O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para
preservar os interesses da justiça.
Artigo 25 - Proteção judicial
1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer
outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a
proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
102
Constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal
violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de
suas funções oficiais.
2. Os Estados-partes comprometem-se:
a) a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do
Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso;
b) a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e
c) a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda
decisão em que se tenha considerado procedente o recurso.
Artigo 27 - Suspensão de garantias
1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que
ameace a independência ou segurança do Estado-parte, este poderá adotar
as disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às
exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude
desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com
as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem
discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma,
religião ou origem social.
2. A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos
determinados nos seguintes artigos: 3 (direito ao reconhecimento da
personalidade jurídica), 4 (direito à vida), 5 (direito à integridade pessoal), 6
(proibição da escravidão e da servidão), 9 (princípio da legalidade e da
retroatividade), 12 (liberdade de consciência e religião), 17 (proteção da
família), 18 (direito ao nome), 19 (direitos da criança), 20 (direito à
nacionalidade) e 23 (direitos políticos), nem das garantias indispensáveis
para a proteção de tais direitos.
3. Todo Estado-parte no presente Pacto que fizer uso do direito de
suspensão deverá comunicar imediatamente aos outros Estados-partes na
presente Convenção, por intermédio do Secretário Geral da Organização
dos Estados Americanos, as disposições cuja aplicação haja suspendido, os
motivos determinantes da suspensão e a data em que haja dado por
terminada tal suspensão
Antes de externar suas conclusões, a Corte percorreu uma série de direitos e garantias
consagrados na CADH. Destaque-se a preocupação voltada à proteção da liberdade individual da
pessoa; a lisura e a imparcialidade diante dos remédios processuais adequados (que devem ser
efetivos) à proteção de tais garantias. Para a Corte, a simples previsão de tais direitos no
ordenamento interno, sem que o Estado forneça os meios para o seu exercício efetivo, é inócua.
A Corte concluiu que:
a) As garantias judiciais indispensáveis para a proteção dos direitos humanos nãosuscetíveis de suspensão, segundo o disposto no artigo 27.2 da Convenção, são
aquelas as quais esta se refere expressamente nos artigos 7º(6) e 25.1, consideradas
dentro do âmbito e segundo os princípios do artigo 8º e também as inerentes às
liberdades individuais.
10. Opinião Consultiva 10/89
Feita pela Colômbia.
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
103
Indagou-se a possibilidade da Corte, nos termos do art. 64 da CADH, emitir opiniões
consultivas acerca da interpretação das normas contidas na Declaração Americana dos Direitos e
Deveres do Homem, a qual não se trata de um tratado propriamente dito.
Artigo 64 - 1. Os Estados-membros da Organização poderão consultar a
Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados
concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos.
Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados
no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada
pelo Protocolo de Buenos Aires.
2. A Corte, a pedido de um Estado-membro da Organização, poderá emitir
pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os
mencionados instrumentos internacionais.
Ao longo da análise, a Corte afirmou que, diante de uma interpretação sistematizada, os
Estados-Parte entendem que a Declaração contém e define os direitos humanos essenciais
contidos na Carta da OEA. Assim, não se pode interpretar e aplicar a Carta da OEA, em matéria
de direitos humanos, sem integrar as normas com ela pertinente, constantes na Declaração.
Concluiu a Corte:
a) O art. 64 da CADH autoriza a Corte a emitir opiniões consultivas sobre a interpretação
da Declaração, dentro dos limites de sua competência em relação à Carta da OEA e a
Convenção.
11. Opinião Consultiva 11/90.
Feita pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Indagou-se a possibilidade de aplicação das exceções sobre o esgotamento interno,
previstas no art. 46 da CADH, aos casos de miserabilidade do requerente e a inexistência de
advogado que defenda os interesses do requerente, tendo em vista o temor de represálias.
Artigo 46 - Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo
com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:
a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna,
de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente
reconhecidos;
b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em
que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da
decisão definitiva;
c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro
processo de solução internacional; e
d) que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a
profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do
representante legal da entidade que submeter a petição.
2. As disposições das alíneas "a" e "b" do inciso 1 deste artigo não se
aplicarão quando:
a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido
processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham
sido violados;
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
104
b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o
acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de
esgotá-los; e
c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.
Concluiu a Corte que:
a) Por razoes de indigência ou por temor do advogado para representar legalmente um
reclamante ante a Comissão, for impedido de utilizar os recursos internos necessários
para proteger um direito garantido pela Convenção, não pode exigir seu esgotamento.
b) Se um Estado provar a disponibilidade dos recursos internos o reclamante deverá
demonstrar que a ele deverá ser aplicada as exceções do artigo 46.2 e que foi
impedido de obter a assistência legal necessária para a proteção dos direitos
garantidos pela Convenção.
12. Opinião Consultiva 12/91
Solicitada pela Costa Rica.
Indagou-se a compatibilidade de projeto de lei que reforma a garantia do duplo grau de
jurisdição com o art. 8, 2, h da CADH.
Artigo 8º - Garantias judiciais
1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e
dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente,
independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração
de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de
seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer
outra natureza.
2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua
inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa.
Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às
seguintes garantias mínimas:
a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por um tradutor ou
intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua do juízo ou tribunal;
b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação
formulada;
c) concessão ao acusado do tempo e dos meios necessários à preparação
de sua defesa;
d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por
um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular,
com seu defensor;
e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo
Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado
não se defender ele próprio, nem nomear defensor dentro do prazo
estabelecido pela lei;
f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de
obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas
que possam lançar luz sobre os fatos;
g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se
culpada; e
h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.
CS – DIREITOS HUMANOS 2019.1
105
3. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma
natureza.
4. O acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser
submetido a novo processo pelos mesmos fatos.
5. O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para
preservar os interesses da justiça.
Concluiu a Corte que:
a) Diante da faculdade de não se manifestar, optou por não responder à consulta, a fim
de que não desvirtuasse a aplicação de sua jurisdição contenciosa, pois havia petições
contra o Estado solicitante tratando sobre o tema.
13. Opinião Consultiva 13/93
Feita pelos Estados da Argentina e Uruguai.
Requereu-se, à luz da interpretação da CADH, uma delimitação de determinadas
atribuições da Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Formularam três questões:
•
Pode a Comissão manifestar-se sobre a regularidade jurídica de leis internas
adotadas em consonância com as respectivas Constituições, quanto a
razoabilidade, conveniência ou autenticidade?
•
Pode a Comissão, após ter declarado inadmissível uma solução, pronunciar-se
sobre o mérito da mesma?
•
Podem-se condensar, em um só, os relatórios previstos nos artigos 50 e 51 da
CADH. É possível o relatório do art. 50 ser publicado antes do previsto no art. 51?
Artigo 50 - 1. Se não se chegar a uma solução, e dentro do prazo que for
fixado pelo Estatuto da Comissão, esta redigirá um relatório no qual exporá
os fatos e suas conclusões. Se o relatório não representar, no todo ou em
parte, o acordo unânime dos membros da Comissão, qualquer deles poderá
agregar ao referido relatório seu voto em separado. Também se agregarão
ao relatório as exposições verbais ou escritas que houverem sido feitas
pelos interessados em virtude do inciso 1, "e", do artigo 48.
2. O relatório será encaminhado aos Estados interessados, aos quais não
será facultado publicá-lo.
3. Ao encaminhar o relatório, a Comissão pode formular as proposições e
recomendações que julgar adequadas.
Artigo 51 - 1. Se no prazo de três meses, a partir da remessa aos Estados
interessados do relatório da Comissão, o assunto não houver sido
solucionado ou submetido à decisão da Corte pela Comissão ou pelo
Estado interessado, aceitando sua competência, a Comissão poderá emitir,
pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, sua opinião e conclusões
sobre a questão submetida à sua consideração.
2. A Comissão fará as recomendações pertinentes e fixará um prazo dentro
do qual o Estado deve tomar as medidas que lhe competir para remediar a
situação examinada.
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3. Transcorrido o prazo fixado, a Comissão decidirá, pelo voto da maioria
absoluta dos seus membros, se o Estado tomou ou não as medidas
adequadas e se publica ou não seu relatório.
A Corte concluiu que:
a) A Comissão, nos termos dos artigos 41 e 42, é competente para qualificar qualquer
norma de direito interno de um Estado, como violadora de obrigações que este tenha
assumida ao ratificar a CADH. No entanto, não possui competência para determinar se
determinada norma contradiz ou não o ordenamento jurídico interno.
Artigo 41 - A Comissão tem a função principal de promover a observância e
a defesa dos direitos humanos e, no exercício de seu mandato, tem as
seguintes funções e atribuições:
a) estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América;
b) formular recomendações aos governos dos Estados-membros, quando
considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas
em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus
preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover
o devido respeito a esses direitos;
c) preparar estudos ou relatórios que considerar convenientes para o
desempenho de suas funções;
d) solicitar aos governos dos Estados-membros que lhe proporcionem
informações sobre as medidas que adotarem em matéria de direitos
humanos;
e) atender às consultas que, por meio da Secretaria Geral da Organização
dos Estados Americanos, lhe formularem os Estados-membros sobre
questões relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas
possibilidades, prestar-lhes o assessoramento que lhes solicitarem;
f) atuar com respeito às petições e outras comunicações, no exercício de
sua autoridade, de conformidade com o disposto nos artigos 44 a 51 desta
Convenção; e
g) apresentar um relatório anual à Assembléia Geral da Organização dos
Estados Americanos.
Artigo 42 - Os Estados-partes devem submeter à Comissão cópia dos
relatórios e estudos que, em seus respectivos campos, submetem
anualmente às Comissões Executivas do Conselho Interamericano
Econômico e Social e do Conselho Interamericano de Educação, Ciência e
Cultura, a fim de que aquela zele para que se promovam os direitos
decorrentes das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e
cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos,
reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.
b) Após a declaração de inadmissibilidade de uma petição ou comunicação individual, a
Comissão não pode mais manifestar-se sobre a mesma, em respeito ao princípio da
segurança jurídica, bem como ao propósito e objeto da CADH.
c) Os artigos 50 e 51 da CADH contemplam relatórios diferentes, embora tenham
conteúdos similares. Por isso, o primeiro não pode ser publicado.
14. Opinião Consultiva 14/94.
Feita pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
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Perguntaram-se as consequências da edição de uma lei contrária à CADH, tanto em
relação ao Estado quanto aos seus agentes (responsabilização).
Concluiu a Corte que:
a) A expedição de uma lei manifestadamente contraria as obrigações assumidas por um
Estado, ao ratificar ou aderir a Convenção, constitui sua violação. Quando a violação
afetar os direitos e as liberdades dos indivíduos, gera a responsabilidade internacional
de tal Estado.
b) O cumprimento, por parte de agentes ou funcionários do Estado, de uma lei
manifestamente contrária a Convenção, gera responsabilidade internacional para o
Estado. Quando o ato constituir, por si só, um crime internacional, gera também a
responsabilidade internacional dos agentes ou funcionários que o executaram.
DPE/SP 2013: A opinião consultiva nº 14 da Corte Interamericana de Direitos Humanos afirma
que a promulgação de uma lei em sentido material manifestamente contrária às obrigações
assumidas pelo Estado ao ratificar ou aderir à Convenção Americana de Direitos Humanos
constitui uma violação da presente e que, no caso de tal violação afetar direitos e liberdades de
indivíduos determinados, poderá gerar a responsabilização internacional do Estado Parte.
15. Opinião Consultiva 15/97.
Feita pelo Chile.
Indagou-se acerca da competência para propor e exercer o direito de consulta e à
possibilidade do Estado que formula a consulta ter legitimidade para dela desistir, retirando a
matéria consultiva da esfera de competência jurisdicional da Corte. Além disso, sobre a
interpretação do art. 51 da CADH.
Artigo 51 - 1. Se no prazo de três meses, a partir da remessa aos Estados
interessados do relatório da Comissão, o assunto não houver sido
solucionado ou submetido à decisão da Corte pela Comissão ou pelo
Estado interessado, aceitando sua competência, a Comissão poderá emitir,
pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, sua opinião e conclusões
sobre a questão submetida à sua consideração.
2. A Comissão fará as recomendações pertinentes e fixará um prazo dentro
do qual o Estado deve tomar as medidas que lhe competir para remediar a
situação examinada.
3. Transcorrido o prazo fixado, a Comissão decidirá, pelo voto da maioria
absoluta dos seus membros, se o Estado tomou ou não as medidas
adequadas e se publica ou não seu relatório.
Na apreciação de tais pontos, foi desenvolvida uma profunda interpretação acerca do
artigo 64 da Convenção e dos princípios norteadores da jurisdição internacional, no sentido de se
estabelecer qual o pressuposto de atuação da jurisdição internacional e quais os alicerces em que
se fundamenta. Afirmando-se o procedimento consultivo internacional, que não se mostra
relevante apenas às partes envolvidas no caso que ensejou a consulta, mas a todos os Estados
membros da OEA, que podem se valer do parecer e votos dissidente e concorrente emitidos,
formando um verdadeiro juízo de valor, norteador de sua atuação no cumprimento das obrigações
internacionalmente assumidas.
A Corte concluiu que:
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Obs.: Não foi uma decisão unanime.
a) O Estado que solicita uma opinião consultiva não é o único interessado nela e mesmo
quando pode dela desistir, sua desistência não é vinculativa para a Corte, que pode
continuar a tramitação do assunto.
b) A Comissão, no exercício das funções conferidas pelo artigo 51, não está autorizada a
modificar opiniões, conclusões e recomendações transmitidas a um Estado Membro,
salvo nas circunstancias excepcionais previstas nos artigos 54 a 59.
c) O pedido de modificação somente se dará pelas partes interessadas, os peticionários e
os Estados, antes da publicação do próprio informe, dentro de um prazo razoável
contado a partir de sua notificação. Nessas hipóteses, deve ser conferida a parte
oportunidade de se manifestar, de acordo com o princípio da equidade processual. De
qualquer forma, sob nenhuma hipótese fica autorizada a expedição de um terceiro
parecer.
16. Opinião Consultiva 16/99
Formulada pelo México.
Indagou-se acerca do direito de informação sobre a possibilidade de assistência consular,
no âmbito das garantias processuais penais.
Diante da questão, a Corte teceu algumas considerações acerca da Convenção de Viena,
do PIDCP e da CADH, referindo-se às consequências jurídicas da imposição e aplicação da pena
de morte, nos casos de indivíduo estrangeiro.
Concluiu a Corte que:
a) Por unanimidade, que o artigo 36 da Convenção de Viena reconhece aos estrangeiros
direitos individuais, entre eles o direito a informação sobre a assistência consular,
integrando a proteção internacional dos direitos humanos.
Artigo 36 - Tratados que Criam Direitos para Terceiros Estados
1. Um direito nasce para um terceiro Estado de uma disposição de um
tratado se as partes no tratado tiverem a intenção de conferir, por meio
dessa disposição, esse direito quer a um terceiro Estado, quer a um grupo
de Estados a que pertença, quer a todos os Estados, e o terceiro Estado
nisso consentir. Presume-se o seu consentimento até indicação em
contrário, a menos que o tratado disponha diversamente.
2. Um Estado que exerce um direito nos termos do parágrafo 1 deve
respeitar, para o exercício desse direito, as condições previstas no tratado
ou estabelecidas de acordo com o tratado.
b) Por unanimidade que a expressão “sem dilação” usada no artigo 36 da Convenção de
Viena, significa que o Estado deve cumprir seu dever de informar o estrangeiro no
momento de sua privação de liberdade. E, em todo caso, antes que faça sua primeira
manifestação perante a autoridade competente. Afirma ainda que tais direitos não
podem ser protestados pelo Estado.
c) Por unanimidade, que os artigos 2, 6, 14 e 50 do PIDCP concernem à proteção de
direitos humanos em todos os Estados Americanos. Afirma, ainda, que todas as
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disposições internacionais que se referem à proteção de direitos humanos devem ser
respeitadas pelos estados americanos, independentemente de sua estrutura federal ou
unitária.
ARTIGO 2
1. Os Estados Partes do presente pacto comprometem-se a respeitar e
garantir a todos os indivíduos que se achem em seu território e que estejam
sujeitos a sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem
discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo. língua, religião, opinião
política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação
econômica, nascimento ou qualquer condição.
2. Na ausência de medidas legislativas ou de outra natureza destinadas a
tornar efetivos os direitos reconhecidos no presente Pacto, os Estados
Partes do presente Pacto comprometem-se a tomar as providências
necessárias com vistas a adotá-las, levando em consideração seus
respectivos procedimentos constitucionais e as disposições do presente
Pacto.
3. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a:
a) Garantir que toda pessoa, cujos direitos e liberdades reconhecidos no
presente Pacto tenham sido violados, possa de um recurso efetivo, mesmo
que a violência tenha sido perpetra por pessoas que agiam no exercício de
funções oficiais;
b) Garantir que toda pessoa que interpuser tal recurso terá seu direito
determinado pela competente autoridade judicial, administrativa ou
legislativa ou por qualquer outra autoridade competente prevista no
ordenamento jurídico do Estado em questão; e a desenvolver as
possibilidades de recurso judicial;
c) Garantir o cumprimento, pelas autoridades competentes, de qualquer
decisão que julgar procedente tal recurso.
ARTIGO 6
1. O direito à vida é inerente à pessoa humana. Esse direito deverá ser
protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida.
2. Nos países em que a pena de morte não tenha sido abolida, esta poderá
ser imposta apenas nos casos de crimes mais graves, em conformidade
com legislação vigente na época em que o crime foi cometido e que não
esteja em conflito com as disposições do presente Pacto, nem com a
Convenção sobra a Prevenção e a Punição do Crime de Genocídio. Poderse-á aplicar essa pena apenas em decorrência de uma sentença transitada
em julgado e proferida por tribunal competente.
3. Quando a privação da vida constituir crime de genocídio, entende-se que
nenhuma disposição do presente artigo autorizará qualquer Estado Parte do
presente Pacto a eximir-se, de modo algum, do cumprimento de qualquer
das obrigações que tenham assumido em virtude das disposições da
Convenção sobre a Prevenção e a Punição do Crime de Genocídio.
4. Qualquer condenado à morte terá o direito de pedir indulto ou comutação
da pena. A anistia, o indulto ou a comutação da pena poderá ser concedido
em todos os casos.
5. A pena de morte não deverá ser imposta em casos de crimes cometidos
por pessoas menores de 18 anos, nem aplicada a mulheres em estado de
gravidez.
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6. Não se poderá invocar disposição alguma do presente artigo para
retardar ou impedir a abolição da pena de morte por um Estado Parte do
presente Pacto
ARTIGO 14
1. Todas as pessoas são iguais perante os tribunais e as cortes de justiça.
Toda pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com devidas
garantias por um tribunal competente, independente e imparcial,
estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de caráter penal
formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de
caráter civil. A imprensa e o público poderão ser excluídos de parte da
totalidade de um julgamento, quer por motivo de moral pública, de ordem
pública ou de segurança nacional em uma sociedade democrática, quer
quando o interesse da vida privada das Partes o exija, que na medida em
que isso seja estritamente necessário na opinião da justiça, em
circunstâncias específicas, nas quais a publicidade venha a prejudicar os
interesses da justiça; entretanto, qualquer sentença proferida em matéria
penal ou civil deverá torna-se pública, a menos que o interesse de menores
exija procedimento oposto, ou processo diga respeito à controvérsia
matrimoniais ou à tutela de menores.
2. Toda pessoa acusada de um delito terá direito a que se presuma sua
inocência enquanto não for legalmente comprovada sua culpa.
3. Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualmente, a,
pelo menos, as seguintes garantias:
a) De ser informado, sem demora, numa língua que compreenda e de forma
minuciosa, da natureza e dos motivos da acusação contra ela formulada;
b) De dispor do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa
e a comunicar-se com defensor de sua escolha;
c) De ser julgado sem dilações indevidas;
d) De estar presente no julgamento e de defender-se pessoalmente ou por
intermédio de defensor de sua escolha; de ser informado, caso não tenha
defensor, do direito que lhe assiste de tê-lo e, sempre que o interesse da
justiça assim exija, de ter um defensor designado ex-offício gratuitamente,
se não tiver meios para remunerá-lo;
e) De interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusão e de obter o
comparecimento e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas
condições de que dispõem as de acusação;
f) De ser assistida gratuitamente por um intérprete, caso não compreenda
ou não fale a língua empregada durante o julgamento;
g) De não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se
culpada.
4. O processo aplicável a jovens que não sejam maiores nos termos da
legislação penal em conta a idade dos menos e a importância de promover
sua reintegração social.
5. Toda pessoa declarada culpada por um delito terá direito de recorrer da
sentença condenatória e da pena a uma instância superior, em
conformidade com a lei.
6. Se uma sentença condenatória passada em julgado for posteriormente
anulada ou se um indulto for concedido, pela ocorrência ou descoberta de
fatos novos que provem cabalmente a existência de erro judicial, a pessoa
que sofreu a pena decorrente desse condenação deverá ser indenizada, de
acordo com a lei, a menos que fique provado que se lhe pode imputar, total
ou parcialmente, a não revelação dos fatos desconhecidos em tempo útil.
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7. Ninguém poderá ser processado ou punido por um delito pelo qual já foi
absolvido ou condenado por sentença passada em julgado, em
conformidade com a lei e os procedimentos penais de cada país.
ARTIGO 50
Aplicar-se-ão as disposições do presente Pacto, sem qualquer limitação ou
exceção, a todas as unidades constitutivas dos Estados federativos.
d) Por maioria de votos, que a inobservância do direito a informação aqui tratado afeta as
garantias do devido processo legal, e nessas circunstancias a imposição da pena de
morte constitui uma violação do direito de não ser privado de sua vida arbitrariamente,
com as consequências jurídicas inerentes a uma violação dessa natureza, a saber, as
atinentes a responsabilidade internacional do Estado e o dever de reparação.
DPE/SP 2013 cobrou: Na opinião consultiva nº 16, a Corte Interamericana de Direitos Humanos
considera violado o devido processo legal quando um Estado não notifica um preso estrangeiro de
seu direito à assistência consular. C.
17. Opinião Consultiva 17/97
Feita pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Solicitou-se a interpretação dos artigos 8º e 25 da CADH, a fim de determinar se as
medidas previstas no art. 19 constituem limites ao arbítrio ou a discricionariedade do Estado com
relação às crianças, bem como a formulação de critérios gerais sobre a matéria.
Artigo 19 - Direitos da criança
Toda criança terá direito às medidas de proteção que a sua condição de
menor requer, por parte da sua família, da sociedade e do Estado.
Antes das conclusões da Corte, destaque-se que a Comissão firmou entendimento no
sentido de que existem certas interpretações, utilizadas por vários países americanos, que tendem
a suprimir ou limitar as garantias previstas na CADH. A corte por sua vez, salientou que na última
década configurou-se um novo cenário no Direito da Criança, baseado, essencialmente, na
doutrina da proteção integral do menor, cujo fundamento principal é o reconhecimento da criança
como sujeito de direito e não como mero objeto de proteção.
A Corte concluiu que:
a) A proteção aos direitos da criança deve ser compreendida como uma obrigação erga
omnes, imposta tanto aos Estados quanto aos particulares.
18. Opinião Consultiva 18/03
Dar atenção! A questão dos imigrantes ilegais começa a ganhar destaque nas provas.
Formulada pelo México.
Questionou-se a aplicação dos princípios da igualdade e da não discriminação aos
imigrantes iguais.
Destaque-se que, segundo a Corte, a não discriminação em conjunto com a igualdade, são
elementos básicos indispensáveis à proteção dos direitos humanos. São intrinsecamente ligados:
somente é possível resguardar a igualdade por meio da não discriminação. Da importância desses
valores, nascem para os Estados à obrigação de combater qualquer espécie de conduta
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discriminatória e, principalmente, de revertê-las, por meio das chamadas ações afirmativas
(discriminações positivas).
Trata-se de princípios de eficácia erga omnes, de forma a alcançar todas as pessoas que
estejam no território e sob a jurisdição de um determinado Estado, não importando se nacionais
ou estrangeiros, ainda que em situação irregular.
A Corte concluiu que:
a) O principio fundamental da igualdade e da não discriminação deve ser aplicado por
todos os Estados, independentemente de ser ou não parte de determinado tratado
internacional. No atual estado da evolução do direito internacional, esses direitos
ingressaram no domínio jus cogens;
b) A qualidade de ser imigrante não é motivo suficiente para afastar os direitos inerentes
ao homem, de forma que os Estados não podem discriminar ou tolerar qualquer tipo de
discriminação contra imigrantes, mesmo que estes sejam ilegais.
DPE/SP 2012 - A Opinião Consultiva nº 18, de 17 de setembro de 2003, foi expedida ela Corte
Interamericana de Direitos Humanos entendendo que se vulnera o direito ao devido processo
legal pela negativa de prestação de um serviço público gratuito de defesa legal a favor da pessoa
necessitada.
19. Opinião Consultiva 19/05
Feita pela Venezuela.
Questionou-se acerca da existência de algum órgão, dentro do sistema interamericano de
direitos humanos, com competência para exercer controle de legalidade sobre a atuação da
Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Concluiu a Corte que:
a) A Comissão é um órgão do sistema interamericano, possui plena autonomia e
independência no exercício de seu mandato, conforme previsto pela CADH, atuando
dentro dos limites impostos.
b) A Corte, no exercício de suas funções, efetua o controle de legalidade das atuações da
Comissão, referentes ao tramite dos assuntos que estejam no âmbito de conhecimento
da própria corte.
20. Opinião Consultiva 20/09
Proposta pela Argentina.
Indagou-se sobre a figura do juiz ad hoc, previsto no art. 55 da CADH, da nacionalidade
dos magistrados e sobre o direito a um juiz imparcial, bem como sobre a igualdade de armas nos
processos perante a Corte, derivados de petição individual.
Artigo 55 - 1. O juiz, que for nacional de algum dos Estados-partes em caso
submetido à Corte, conservará o seu direito de conhecer do mesmo.
2. Se um dos juízes chamados a conhecer do caso for de nacionalidade de
um dos Estados-partes, outro Estado-parte no caso poderá designar uma
pessoa de sua escolha para integrar a Corte, na qualidade de juiz ad hoc.
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3. Se, dentre os juízes chamados a conhecer do caso, nenhum for da
nacionalidade dos Estados-partes, cada um destes poderá designar um
juiz ad hoc.
4. O juiz ad hoc deve reunir os requisitos indicados no artigo 52.
5. Se vários Estados-partes na Convenção tiverem o mesmo interesse no
caso, serão considerados como uma só parte, para os fins das disposições
anteriores. Em caso de dúvida, a Corte decidirá.
Concluiu a Corte que:
a) Apenas nos casos contenciosos, originados em comunicações interestaduais,
poderá o Estado indicar um juiz ad hoc, quando não houver no Tribunal um juiz de sua
nacionalidade.
b) Não é possível que um juiz nacional do Estado demandado participe do julgamento de
casos contenciosos originados de petições individuais, pois haveria quebra no
equilíbrio processual, colocando em risco o direito de ter um julgamento imparcial.
21. Opinião Consultiva 21/11.
Migrantes.
Feita pelo Brasil, Uruguai e Paraguai (em 07 de julho de 2011).
Solicitou-se que a Corte a definição de padrões jurídicos acerca dos seguintes temas:
a) Procedimentos para a determinação de necessidade de proteção internacional e de
medidas de proteção especial dos meninos, meninas e adolescente migrantes;
b) Sistema de garantias que se deveriam aplicar nos procedimentos migratórios que
envolvam meninos, meninas, adolescentes migrantes;
c) Padrões para a aplicação de medidas cautelares em um procedimento migratório
sobre a base do princípio de não detenção de meninas e meninos migrantes;
d) Medidas de proteção de direitos que deveriam dispor-se de maneira prioritária e
que não implicam restrições à liberdade pessoal;
e) Obrigações estatais em casos de custódia de meninos e meninas por motivos
migratórios;
f) Garantias do devido processo perante medidas que impliquem privação da
liberdade de meninos e meninas no âmbito de procedimentos migratórios;
g) Princípio de não devolução em relação a meninas e meninos migrantes;
h) Procedimentos para a identificação e tratamento de meninos e meninas eventuais
solicitantes de asilo ou refúgio;
i) O direito à vida familiar dos meninos e meninas em casos de dispor-se a expulsão
por motivos migratórios de seus pais.
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