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direito empresarial

ÍNDICE DIREITO SOCIETÁRIO ..................................................................................................................... 4 1. Empresa ..................................................................................................................................... 4 2. Estabelecimento empresarial.................................................................................................... 4 3. Empresários ............................................................................................................................... 5 4. Registro do Empresário ............................................................................................................. 6 5. Arquivamento e Escrituração .................................................................................................... 7 5.1 Arquivamento...................................................................................................................... 7 5.2 Escrituração ......................................................................................................................... 7 6. Livro obrigatório comum ........................................................................................................... 8 7. Livro obrigatório especial .......................................................................................................... 8 8. Livros facultativos...................................................................................................................... 8 9. Livro Fiscal ................................................................................................................................. 8 10. Exibição dos livros empresariais.............................................................................................. 9 11. Sociedade empresária ............................................................................................................. 9 11.1 Origem: .............................................................................................................................. 9 11.2 Conceito: ......................................................................................................................... 10 11.3 Classificação das sociedades ........................................................................................... 11 11.4 Tipos de sociedade .......................................................................................................... 13 11.5. Direitos e obrigações dos sócios .................................................................................... 15 12. Sociedade Limitada ............................................................................................................... 17 12.1 Conceito e legislação aplicável ........................................................................................ 17 12.2. Nome empresarial .......................................................................................................... 18 12.3. Capital Social .................................................................................................................. 18 12.4. Responsabilidade dos sócios .......................................................................................... 22 12.5 Órgãos Sociais ................................................................................................................. 23 13. Sociedades Anônimas............................................................................................................ 25 13.1 Legislação ........................................................................................................................ 25 13.2 Origem ............................................................................................................................. 26 13.3. Conceito e Características .............................................................................................. 27 13.4. Nome empresarial da Sociedade Anônima .................................................................... 28 13.5. Espécies de Sociedade Anônima .................................................................................... 29 1 13.6. Mercado de Capitais....................................................................................................... 30 13.7. Capital Social .................................................................................................................. 33 13.8. Ações .............................................................................................................................. 37 13.9. Outros valores mobiliários ............................................................................................. 47 13.10 Constituição da Sociedade Anônima............................................................................. 50 13.11 Acionistas ...................................................................................................................... 53 13.12 Órgãos da Sociedade Anônima ..................................................................................... 56 13.13 Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão da sociedade ......................................... 61 TÍTULO DE CRÉDITO .................................................................................................................... 62 1. Conceito .................................................................................................................................. 62 2. Características ......................................................................................................................... 62 3. Inoponibilidade de exceções pessoais .................................................................................... 63 4. Classificação do título de crédito: ........................................................................................... 64 5. Espécies de títulos de crédito: ................................................................................................ 65 5.1. Letra de Câmbio ............................................................................................................... 65 5.2. Nota promissória .............................................................................................................. 71 5.3 Cheque .............................................................................................................................. 72 5.4. Duplicata .......................................................................................................................... 76 RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA DE EMPRESAS ................................................................................. 78 1. Legislação e incidência da lei................................................................................................... 78 2. Juízo Competente .................................................................................................................... 80 3. Credores não-admitidos .......................................................................................................... 81 4. Verificação e habilitação de créditos ...................................................................................... 81 4.1 Formalidades da habilitação de crédito ............................................................................ 82 4.2 Habilitação retardatária de credores ................................................................................ 83 5. Administrador judicial ............................................................................................................. 84 5.1 Remuneração: ................................................................................................................... 84 5.2 Funções dos administradores: .......................................................................................... 84 5.3 Destituição e substituição: ................................................................................................ 86 6. Comitê de Credores................................................................................................................. 86 6.1 Remuneração .................................................................................................................... 86 6.2 Funções do Comitê ............................................................................................................ 87 6.3 Destituição dos membros e dissolução do Comitê de Credores....................................... 87 2 7. Assembléia Geral de Credores ................................................................................................ 88 7.1 Funções da assembléia...................................................................................................... 88 8. Recuperação judicial ............................................................................................................... 89 8.1 Conceito ............................................................................................................................ 89 8.2 Legitimidade ativa ............................................................................................................. 90 8.3 Requisitos .......................................................................................................................... 90 8.4 Credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial ...................................................... 90 8.5 Meios de recuperação ....................................................................................................... 90 8.6 Processo de recuperação judicial ...................................................................................... 91 8.7 Plano de recuperação........................................................................................................ 92 8.8 Cumprimento da recuperação judicial ............................................................................. 93 9. Recuperação extrajudicial ....................................................................................................... 93 9.1 Procedimento do pedido de homologação ....................................................................... 94 10. Falência.................................................................................................................................. 95 10.1 Conceito .......................................................................................................................... 95 10.2 Legitimidade ativa ........................................................................................................... 95 10.3 Critérios para a caracterização da falência (procedimentos pré-falimentares) ............. 96 10.4 Juízo competente ............................................................................................................ 97 10.5 Processo de falência ........................................................................................................ 97 10.6 Recursos .......................................................................................................................... 98 10.7 Efeitos da falência sobre os credores.............................................................................. 99 10.8 Efeitos da falência sobre a pessoa do falido e sobre aos bens ....................................... 99 10.9 Pedido de restituição .................................................................................................... 100 10.10 Classificação dos créditos na falência ......................................................................... 100 10.11 Liquidação e pagamento dos credores ....................................................................... 101 10.12 Encerramento do processo de falência....................................................................... 101 QUESTÕES OBJETIVAS ............................................................................................................... 102 BIBLIOGRAFIA ............................................................................................................................ 138 3 DIREITO SOCIETÁRIO 1. Empresa − Empresa é a atividade econômica explorada pelo empresário, constituída pela produção e circulação de bens e serviços para o mercado. −O termo empresa é concebido na acepção de “exercício de atividade”. Atividade nada mais é que o complexo de atos que compõem a vida empresarial. - A empresa pode ser exercida pelo empresário individual (pessoa natural) ou pela sociedade empresária (pessoa jurídica). 2. Estabelecimento empresarial − Estabelecimento comercial é a representação patrimonial do empresário ou da sociedade empresária, englobando apenas elementos do seu ativo, incluindo bens materiais e imateriais. − De acordo com o art. 1.142 C.C., estabelecimento empresarial é a reunião de bens para a consecução dos objetivos empresariais. − Os bens materiais compreendem coisas corpóreas imóveis e móveis, tais como: edifícios, terrenos, veículos, mobiliários, mercadorias. Já os bens imateriais compreendem coisas incorpóreas tais como: título do estabelecimento, ponto e clientela. − Título do estabelecimento: nome pelo qual o estabelecimento é conhecido - nome fantasia. O empresário supostamente lesado pelo uso do seu nome fantasia por outrem tem, necessariamente, que provar o prejuízo suportado. 4 − Ponto comercial: surge em decorrência da atividade exercida no estabelecimento; cultiva-se uma clientela que reconhece o estabelecimento pelo seu endereço. − Diante da sua importância, o legislador criou norma específica para resguardar o empresário / empresa / sociedade, que tem seu estabelecimento em imóvel alheio – Lei 8.245/91 – Ação renovatória. − Clientela: conjunto de pessoas que habitualmente negociam com o estabelecimento. A clientela (clientes habituais) se difere da freguesia, que nada mais é que a viabilidade de atrair futuros clientes. 3. Empresários − Empresários são aqueles que praticam atividade econômica organizada para a produção, transformação ou circulação de bens e prestação de serviços visando lucro. − O empresário pode ser pessoa física ou jurídica. * Quando pessoa jurídica, estaremos diante de uma sociedade empresária, que se constitui para a prática de atividade própria do empresário individual – art. 982 C.C.. * Quando pessoa física, estaremos diante do empresário individual, que exerce profissionalmente atividade negocial – art. 966 C.C.. Para tanto, terá necessariamente que estar em pleno gozo da sua capacidade civil – art. 972 C.C.. − De acordo com o art. 972 C.C., são proibidos de exercer atividade empresarial: * funcionários públicos; * militares da ativa (art. 29 da Lei 6.880/80); * deputados e senadores (art. 54 CF); * auxiliares do empresário (leiloeiros, despachantes, corretores, aduaneiros); 5 * falidos (art. 102 da Lei 11.101/05). − Aquele que é impedido de exercer atividade empresarial e, mesmo assim, se encarrega de exercê-la estará desenvolvendo atividade irregular, podendo sofrer sanções. Porém, os atos por ele praticados não são nulos, tendo validade perante terceiros, devendo o impedido responder pelas obrigações contraídas. − Os impedidos que exercem empresa estão sujeitos ao regime de falência, vez que se enquadram no conceito de empresário previsto no art. 966 C.C.. Eles não estão sujeitos à recuperação. −O fato de serem impedidos para o exercício da atividade empresarial não quer dizer que existem restrições de serem acionistas ou quotistas de uma sociedade empresária. 4. Registro do Empresário −O artigo 967 C.C. prevê a obrigatoriedade da inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis (RPEM) antes do início da atividade empresarial. No entanto, no que tange a tal obrigatoriedade, temos duas correntes: * A primeira corrente afirma que, atualmente, a matrícula (registro) não é necessária, tendo em vista que para ser considerado empresário basta apenas o exercício profissional habitual da atividade empresarial, vez que não é o registro que qualifica o empresário, mas, a atividade que desempenha. * A segunda corrente defende que o registro é obrigatório, sendo um dos principais deveres do empresário para oficializar sua condição. Para essa corrente, a falta de registro caracteriza a prática irregular da atividade empresarial, surgindo, assim, os empresários informais, de fato. * A corrente mais aceita é a que defende a necessidade do registro nos moldes do art. 967 C.C., como também o exercício profissional da atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços (art. 966 C.C.), tendo em vista que o registro 6 gera uma presunção relativa do exercício de atividade empresarial que apenas se converterá em realidade com a efetiva prática profissional. − A sociedade que opera embora não tenha inscrito seus atos constitutivos no Registro Público de Empresas Mercantis é denominada “sociedade em comum”, sendo que seus sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Ressalta-se, ainda, que tais sociedades não estão sujeitas à recuperação no caso de falência. 5. Arquivamento e Escrituração 5.1 Arquivamento - É necessário o arquivamento de determinados atos e documentos relativos à sociedade empresária para que produzam efeitos jurídicos válidos. Ressalta-se que, mesmo quando nãoobrigatórios, poderá o empresário/sociedade empresária arquivar atos para sua maior segurança. − Os documentos pertinentes às empresas deverão ser arquivados na Junta Comercial nos 30 (trinta) dias subseqüentes a sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento. Fora desse prazo, o arquivamento só produzirá efeitos a partir do despacho que o conceder – art. 1.181 C.C.. 5.2 Escrituração −A escrituração está relacionada à obrigatoriedade de um sistema de contabilidade, manual ou informatizado, com base nos documentos e livros empresariais. - A escrituração possui dupla função: * Interna: controle gerencial das atividades empresariais; 7 * Externa: através dos apontamentos, o Estado fiscalizará e cobrará tributos. Serve como prova perante o Poder Judiciário, a respeito da atividade empresarial. 6. Livro obrigatório comum - O art. 1.180 C.C. determina ser obrigatório o livro Diário. Tal livro conterá todos os atos ou operações da atividade mercantil diária da empresa, que modifiquem a sua situação patrimonial. 7. Livro obrigatório especial −O Livro de Registro de Duplicatas será obrigatório sempre que o empresário adotar o regime de vendas com prazo superior a 30 dias. De acordo com o art. 19 da Lei 5.474/68, o lançamento deverá ser cronológico, com número de ordem, data e valor da fatura originária, data da expedição, nome e domicílio do comprador. − Tal livro é obrigatório especial pois, será exigido apenas em decorrência da natureza da atividade desenvolvida pelo empresário ou pela sociedade empresária. 8. Livros facultativos - Nos moldes do art. 1.181, parágrafo único, do C.C., é permitido ao empresário, a criação de tantos livros quantos julgar necessário para seu gerenciamento. 9. Livro Fiscal 8 − Ao contrário dos demais livros, não tem função de ajudar o empresário na administração da sua empresa, mas serve apenas para fiscalização e determinação dos valores devidos ao erário público. 10. Exibição dos livros empresariais - Os livros empresariais contêm informações precisas de toda a vida da empresa, sendo seu uso restrito, não sendo suas informações, obrigatoriamente, públicas. No entanto, tal restrição possui exceções previstas no § 1º do art. 1.191 do C.C., que permite o acesso irrestrito da autoridade administrativa responsável pela fiscalização tributária. − Em se tratando de livro obrigatório, não há motivo para o empresário se recusar a exibí-lo, tendo em vista que ele tem o dever legal de tê-lo consigo, sempre atualizado. 11. Sociedade empresária 11.1 Origem: - A origem da sociedade empresária deu-se no momento em que o homem percebeu que determinadas tarefas poderiam ser desenvolvidas de maneira mais eficiente se fossem realizadas por duas ou mais pessoas em comunhão de esforços e objetivos. - No direito romano, houve as primeiras legislações a esse respeito – regulando a associação entre os herdeiros para a administração dos bens deixados por seus ascendentes; criação das sociedades com fins específicos de arrecadação de impostos ou para compras de escravos. 9 - Na Idade média – mercantilismo – Itália – surgiu o modelo mais próximo do que hoje se entende por sociedade empresária – desenvolvendo-se a idéia de separação dos patrimônios dos sócios em relação ao patrimônio da sociedade. Nessa época, as sociedades eram eminentemente “intuiti personae”, ou seja, o que aproximava os sócios eram suas características pessoais e seus objetivos em comum – “affectio societatis” – existente até os dias de hoje nas chamadas sociedades de pessoas. - No Renascimento – bastava para o ingresso na sociedade, a contribuição financeira, surgindo as sociedades de capital. 11.2 Conceito: − Sociedades empresárias são as organizações econômicas dotadas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, constituídas, ordinariamente, por mais de uma pessoa, que têm como objetivo a produção ou a troca de bens ou serviços com fins lucrativos – art. 981 C.C.. −A sociedade empresária assume, hoje em dia, duas das cinco formas admitidas na legislação em vigor: Ltda. (limitada) ou S.A. (sociedade anônima). − Requisitos para a constituição de uma sociedade: * agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei; * noção de ordem pública: há de corresponder ao senso jurídico de uma determinada nação, isto é, aos princípios indispensáveis à vida em sociedade, segundo os princípios do direito nela vigente; * pluralidade de sócios: no direito comercial brasileiro não se admite a existência de sociedade unipessoal originária, ou seja, uma sociedade empresária tem que resultar da vontade de, no mínimo, duas pessoas; • A tal vedação temos uma exceção, qual seja, a subsidiária integral (art. 251 LSA), que 10 pode ser constituída tendo um único acionista – sociedade brasileira. • Cabe ressaltar que no caso de sociedade composta por apenas dois sócios, quando um deles vier a falecer ou se retirar da sociedade, esta restará como sociedade unipessoal, o que não é permitido. Nesses casos, a legislação, na tentativa de viabilizar a continuidade da sociedade, concede um prazo para que a mesma se recomponha pluralmente: 180 (cento e oitenta) dias (art. 1.033, IV do C.C.) ou 1 (um) ano (art. 206,I, LSA). * constituição de capital social: a constituição de uma sociedade inicia-se pela formação do capital social, que é o primeiro patrimônio da sociedade; • Capital social é o somatório das parcelas afetadas no patrimônio do sócio para ser transferido para a sociedade a fim de garantir os credores e numerário necessários ao desenvolvimento da atividade. Representa o montante de recursos que os sócios disponibilizam para a constituição da sociedade. De fato, para existir e dar início às suas atividades, a pessoa jurídica necessita de dinheiro ou bens, que são providenciados pelos que a constituem. • O capital social é sempre expresso em moeda corrente, mas a contribuição do sócio para sua formação pode ser realizada em dinheiro ou em qualquer outro bem suscetível de avaliação em dinheiro. • Na hipótese de transmissão de domínio, de posse ou de uso de coisa a favor da sociedade, o sócio responde pela evicção; • Em se tratando de cessão de crédito, o sócio responde pela solvência do devedor (art. 1.005 C.C.); * affectio societatis: é o requisito subjetivo da existência da sociedade, que constitui simplesmente, na vontade (aninus) de constituir sociedade; * co-participação nos lucros e perdas: a distribuição dos lucros e a responsabilidade pelas perdas atenderão à proporcionalidade da participação de cada sócio na sociedade. Sendo assim, é nula a cláusula do contrato social que exclua o sócio de participar dos lucros e das perdas (art. 1.008, C.C.) – cláusula leonina. 11.3 Classificação das sociedades 11 - Quanto à responsabilidade dos sócios: * Não há como classificar de acordo com a responsabilidade da sociedade, pois todas têm responsabilidade ilimitada por suas obrigações. A classificação é feita de acordo com a responsabilidade dos sócios. * Responsabilidade ilimitada: os sócios respondem de maneira subsidiária, porém, solidária e ilimitadamente. Subsidiária em relação à sociedade, porque há benefício de ordem e solidária em relação aos sócios entre si – art.1.024, C.C. • Exemplos: Sociedade em nome coletivo (art. 1.039, C.C.), sociedade em comum, irregular ou de fato (art. 990, C.C.). * Responsabilidade Limitada: os sócios respondem somente até um determinado limite pelas dívidas da sociedade, ou seja, respondem de maneira limitada a um quantum pré-estabelecido no estatuto ou no contrato social. • Exemplos: Sociedade limitada – os sócios da sociedade limitada respondem pela integralização do capital social, e os sócios da sociedade anônima respondem pelo montante das ações por eles subscritas. * Responsabilidade Mista: é o tipo de sociedade na qual encontramos sócios que respondem ilimitadamente e sócios que respondem limitadamente pelas dívidas da sociedade. • Exemplos: sociedades em comandita por ações, em comandita simples e em conta de participação. - Quanto à estrutura econômica: * Depende da maior ou menor importância do affectio societatis ou do grau de dependência em relação às qualidades subjetivas dos sócios. * Sociedade de capital: o que importa nessas sociedades é a contribuição financeira do sócio, não tendo nenhum significado suas características e aptidões. • Exemplos: sociedades anônimas e em comandita por ações. • Se todos os sócios forem pessoas jurídicas, as sociedades será de capital, pois não há como ter vinculo pessoal entre pessoa jurídicas. 12 * Sociedade de pessoas: a formação da sociedade se dá “intuitu personae”; ou seja, em razões de ordem pessoal que fazem determinadas pessoas se reunirem para a criação da sociedade. • Exemplos: todas as sociedades, exceto as de capital. • O fator social é preponderante para a realização do fim social: a incapacidade, a insolvência ou a morte do sócio podem acarretar a dissolução da sociedade. - Quanto à existência de personalidade jurídica: * Personificadas: sociedades que possuem personalidade jurídica, o que decorre de sua constituição por documento no Registro Público das Empresas ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas – art. 1.150,C.C.. * Não-personificadas: sociedades comuns, em conta de participação. - Quanto a natureza do ato conceptivo: * As sociedades podem nascer de um contrato ou se um estatuto social. * Sociedade contratual: é aquela cuja constituição tem natureza contratual, ou seja, é construída conforme a vontade dos sócios. • Exemplos: sociedade em nome coletivo, em comandita simples, limitada. * Sociedade estatutária ou institucional: é aquela na qual os sócios não têm plena autonomia de vontade, não cabendo ampla discussão das regras que regem a sociedade. • Exemplos: sociedade anônima e comandita por ações. 11.4 Tipos de sociedade - Sociedade de capital e indústria: * esse tipo de sociedade deixou de existir com a vigência do Código Civil de 2002; * possuía sócios de duas classes: sócios capitalistas que ingressavam com o capital e sócios de indústria que ingressavam com a força de seu trabalho; 13 * a responsabilidade dos sócios capitalistas era ilimitada, enquanto os sócios de indústria não tinham nenhuma responsabilidade; * o nome da sociedade era constituído por firma ou razão social. Na firma não podia constar o nome do sócio de indústria, mas tão somente o nome do sócio capitalista seguido da expressão “CIA”. - Sociedade em nome coletivo: * regulada pelos artigos. 1.039 a 1.044 C.C.; * a responsabilidade dos sócios é ilimitada e solidária; * tem como nome razão social ou firma, esta constituída pelo nome de um dos sócios seguido de “CIA” ou pelo nome de todos os sócios; * é uma sociedade de pessoas, geralmente formada por familiares; * é uma sociedade contratual; - Sociedade em comandita simples: * regulada pelos artigos. 1.045 a 1.051 C.C.; * é uma sociedade de pessoas; * sociedade de responsabilidade mista, ou seja, os sócios comanditários (que emprestaram o capital) respondem limitadamente ao valor investido e os sócios comanditados (pessoas físicas) respondem de forma ilimitada; * a administração é, obrigatoriamente, exercida pelo sócio comanditado; * tem como nome firma, esta constituída pelo nome do sócio comanditado seguido da expressão “CIA”; * é uma sociedade contratual. - Sociedade em comandita por ações: 14 * regulada pelos artigos 1.090 a 1.092 C.C.; * instituída pela Lei 6.404/76; * é uma sociedade de capital; * sociedade de responsabilidade mista, ou seja, para os sócios administradores a responsabilidade é ilimitada podendo ingressar no patrimônio particular desses sócios, enquanto para os demais sócios a responsabilidade é limitada ao preço das ações que subscreveram ou adquiriram; * pode adotar como nome firma ou denominação. • Denominação de ser sempre seguida da expressão “comandita por ações”; • Firma deve conter tão somente os nomes dos sócios diretores ou gerentes. * sociedade institucional. - Sociedade em conta participação: * efetivamente, não se trata de uma sociedade, uma vez que não tem patrimônio próprio, não precisa ser constituída em documento escrito e registrada no Registro Público de Empresas Mercantis; * não possui personalidade jurídica; * “a sociedade” se caracteriza pelo objetivo comum de duas ou mais pessoas de explorarem certa atividade; * existem dois sócios: o ostensivo, que administra a sociedade e é responsável ilimitadamente perante terceiros e os sócios ocultos, cujas obrigações não ultrapassam os limites do próprio contrato e o sócio ostensivo, que assume os negócios em nome próprio; * existe apenas entre os sócios, fato pelo qual não possui razão social ou firma. 11.5. Direitos e obrigações dos sócios 15 - Primeiramente, mister a definição de sócio para depois estabelecer seus direitos e deveres. Sócios são as pessoas físicas ou jurídicas que contribuem para a formação da sociedade. - Não obstante a existência de vários tipos de sociedade, todas possuem direitos e deveres comuns aos sócios. - Direitos dos sócios: * Os sócios de uma sociedade têm direito que na podem ser suprimidos. Desta forma, mesmo que não estejam previstos no contrato/estatuto tais direitos lhe são inerentes: • direito de participação nos resultados: nos termos do art. 1.007 C.C. os sócios têm o direito de participarem dos lucros sempre que o exercício social for positivo. Tais lucros, via de regra, são distribuídos aos sócios de forma proporcional a sua contribuição para o capital social. No caso da S.A., os lucros serão divididos conforme previsão estatutária, o que é permitido por lei; • direito de votar nas deliberações sociais: nas sociedades de pessoas, o voto é instrumento de manifestação da vontade dos sócios, sendo a regra a participação dos sócios nas deliberações sociais (art.1.010 C.C.). Já nas sociedades de capital, o direito de voto não é essencial, sendo inerente aos acionistas ordinários. Estes, sempre, terão o direito de participar das deliberações sociais, ressalvadas aquelas de competência dos administradores; • direito de fiscalizar a administração da sociedade: é garantido aos sócios o direito de acompanhar os atos de gestão, bem como de examinar a escrituração contábil da sociedade; • direito de recesso (retirada): é garantido ao sócio o direito de sair da sociedade quando não concordar com deliberação substancial da Assembléia Geral. Neste caso, o sócio será reembolsado do valor que lhe cabe, deixando o quadro acionário da companhia (art. 1.077 C.C.): o direito de recesso deve ser exercido dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à realização da Assembléia. Caso extrapole esse prazo, o sócio dissidente deverá ceder/vender sua quota/ação a terceiros, não sendo possível o exercício do direito de retirada. 16 - Obrigações dos sócios: * As obrigações dos sócios têm início no momento da celebração do contrato social. A principal obrigação do sócio é a integralização do capital social. * No momento da constituição da sociedade, os futuros sócios se comprometem a contribuir com determinada quantia em dinheiro ou bens para a formação do capital social (subscrição). * Comprometem-se também à efetiva integralização de tais valores. Caso não cumpra tal obrigação da forma e no prazo ajustado, o sócio será considerado remisso (art. 1.004 C.C.) podendo a sociedade demandá-lo judicialmente ou excluí-lo da sociedade. 12. Sociedade Limitada 12.1 Conceito e legislação aplicável - Sociedade limitada é aquela cujo capital se divide em quotas sendo a responsabilidade dos sócios limitada ao montante do capital social. - A sociedade limitada se constitui através de um contrato social, no qual as partes ajustam interesses recíprocos. Além das regras que são específicas à sociedade limitada (arts. 1.052 – 1.087 C.C.), o contrato social poderá escolher qual a legislação será aplicada de forma supletiva quando as disposições legais forem omissas. * Via de regra, de acordo com o caput do artigo 1.053 C.C, a sociedade limitada reger-se-á, nas omissões de lei, pelas normas da sociedade simples. Porém, quando o contrato social da sociedade limitada for expresso no que tange a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima, serão aplicados, nos casos de omissão, os dispositivos previstos na Lei 6.404/76, desde que compatíveis com a natureza da sociedade limitada e que não contrarie o seu contrato social. 17 12.2. Nome empresarial - Nome empresarial é a expressão pela qual o empresário se apresenta no mercado a fim de contrair obrigações e exercer direitos. A sociedade limitada pode adotar nome empresarial através de firma/razão social ou denominação. * A firma, sempre, é composta pelo nome de um ou mais sócios seguidos da expressão limitada por extenso ou abreviado. • Exemplos: João Antônio e Maria Amélia Ltda., Soares e Silva Ltda. * A denominação é composta por palavra ou termo que não coincide com o nome dos seus sócios. O artigo 1.158 C.C. estabelece que, em se tratando de denominação, o objeto da sociedade deverá vir expresso. • Exemplo: Casa de carnes Ltda. - O nome da sociedade limitada é protegido na espera administrativa e judicial devendo ser respeitados os princípios da novidade e da veracidade. * Pelo princípio da novidade, deve-se registrar algo que não existe, tem que inovar. O STJ, quanto ao Registro, tem decidido que se deve atentar para o princípio da anterioridade, ou seja, quem registrou primeiro, mesmo que, em órgão incompetente tem proteção. Não se pode olvidar que é possível a existência de homônimos, desde que em seguimentos de mercado diversos. • Exemplo: Líder Mobiliadora, Líder Táxi Aéreo, Líder construtora. * Princípio da veracidade, também chamado de princípio da autenticidade, informa, qual a responsabilidade dos sócios a partir do nome empresarial da sociedade. 12.3. Capital Social - O capital social de uma sociedade limitada é dividido em quotas, podendo ser integralizado em dinheiro ou com bens suscetíveis de avaliação em dinheiro. Cabe lembrar que o art. 1.055, § 2º do C.C. veda, expressamente, a participação de sócio de indústria, ou seja, sócio que contribua com prestação de serviços para a formação do capital social. 18 - Quando a contribuição se der em bens, não será necessária a avaliação destes por empresa especializada ou por peritos se todos os sócios estiverem de acordo quanto ao valor. * No entanto, o art. 1.055, § 1º C.C. prevê que todos os sócios responderão solidariamente pela exata estimação do bem conferido ao capital social pelo prazo de cinco anos da data do registro da sociedade. - Valor das quotas: de acordo com o artigo 1.055 C.C., as quotas da sociedade limitada podem ter valores diversos, ou seja, quotas de uma mesma sociedade podem ser de 0,01 de 1, ou ainda, de 100 reais, por exemplo. * Cumpre ressaltar que, atualmente, adota-se a divisão do capital social em quotas do mesmo valor nominal, atribuindo-se quantidades diversas a cada sócio com base na contribuição por ele realizada. - Sócio remisso: A obrigação principal dos sócios é a integralização das ações por eles subscritas. Se, por ventura, qualquer dos sócios não honrar com os valores a que se comprometera quando da subscrição, tornar-se-á remisso. Nesse caso, a sociedade poderá cobrá-lo e/ou excluí-lo. Para tanto, deverá, obrigatoriamente, constituir o sócio remisso em mora através de interpelação judicial (art. 1.004 C.C.). * Se a sociedade optar pela cobrança, promoverá a execução forçada da obrigação mediante o ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial nos moldes do art. 566 CPC. Nesse caso, serão retirados do patrimônio do sócio remisso, bens suficientes para o pagamento do valor devido acrescido dos encargos. Uma vez quitado o valor executado, o sócio permanecerá na sociedade com todos os direitos inerentes a essa condição. * Se os sócios não acharem conveniente a permanência do sócio remisso na sociedade, o mesmo será excluído nos termos do art. 1.058 C.C.. Diante dessa opção, os demais sócios poderão: • repartir as quotas entre os sócios remanescentes; • deliberar pela diminuição do capital social; 19 • admitir outro sócio que integralize as quotas do sócio remisso; * Inobstante ter sido excluído da sociedade, o sócio remisso tem direito de receber as entradas que realizou, deduzidos de juros e prestações estabelecidas no contrato. - Aumento e redução do capital social: * O aumento do capital social ocorre mediante deliberação dos sócios, que terão direito de preferência na aquisição de novas quotas na proporção de suas respectivas participações na sociedade. • De acordo com o art. 1.081 C.C. concomitante com o art. 1.057 C.C., tal direito de preferência deve ser exercido no prazo máximo de 30 dias após a deliberação, podendo os sócios cederem, livremente, seu direito de preferência a outro sócio, independentemente de consulta prévia. * O aumento se efetivará mediante o ingresso de novos fundos à sociedade, a subscrição de novas quotas ou pela incorporação dos lucros sociais acumulados ao capital social. Nesta última hipótese, os sócios deverão abdicar de suas respectivas participações nos lucros em proveito da sociedade. * A diminuição do capital social se dá em apenas duas hipóteses: se houver perdas irreparáveis após a integralização ou se for considerado excessivo para a realização do objeto social. - Aquisição de quotas pela sociedade: * O Código Civil é omisso no que tange à aquisição de quotas pela própria sociedade porém, o legislador não impede tal operação, devendo a mesma vir expressamente prevista no contrato social. * A aquisição de quotas pela sociedade dar-se-á por acordo dos sócios ou verificada a exclusão de algum sócio remisso, visando evitar a redução do capital social. * São requisitos para a aquisição de quotas pela sociedade: • integralização total do capital social; 20 • unanimidade dos sócios; • sociedade composta por, no mínimo, três sócios; • disposição de fundos financeiros, livre de comprometimento. * Uma vez adquiridas tais quotas pela própria sociedade, as mesmas sofrerão os seguintes efeitos: • ninguém poderá votar com as quotas adquiridas pela sociedade; • a própria sociedade se apropriará dos lucros. - Cessão de quotas: * A cessão de quotas deve ser disciplinada no contrato social, tendo, os sócios, ampla liberdade para regular esse assunto. Na ausência de normas contratuais que tratem do assunto, a cessão de quotas será regulada pelo art. 1.057 C.C.. * A transferência das quotas pode ser aos demais sócios, à própria sociedade ou a terceiros estranhos a ela. • A cessão entre os sócios não há modificará a composição original da sociedade, mas tão somente o montante da participação dos seus sócios no capital social. Assim, poderá qualquer dos sócios transferir suas quotas a outro sócio, sem necessidade da concordância dos demais sócios. • A transferência de quotas para a sociedade ocorrerá nos moldes previstos para a aquisição de quotas pela sociedade. • A transferência de quotas a terceiros estranhos à sociedade poderá ocorrer desde que não exista nenhuma disposição em contrário constante no contrato social e que não haja oposição de titulares de mais de ¼ do capital social. - Penhora de quotas: * Tratando-se de sociedade limitada de capital, não interessando quem dela faça parte, as quotas são, indiscutivelmente, penhoráveis. * Na sociedade limitada de pessoas, apesar da discussão acerca da penhorabilidade das quotas, vez que ocorrerá a alteração dos sócios, dúvida não há quanto o cabimento da 21 penhora, já que não será obrigatória a admissão do credor como sócio. Na realidade, a sociedade procederá a liquidação das quotas pertencentes ao devedor com base na situação patrimonial da sociedade. A penhora recairá, não sobre as quotas, mas sim sobre o resultado da liquidação das quotas sociais. * Destaca-se que a liquidação de quotas só ocorrerá se exaurida todas as possibilidades de localização de bens passíveis de penhora. * Pode ainda, o credor solicitar a penhora da parcela que couber ao devedor nos lucros sociais. 12.4. Responsabilidade dos sócios - A responsabilidade dos sócios é limitada à importância total do capital, ou seja, os sócios respondem de forma solidária pela integralização do capital da sociedade. * Exemplo: cinco sócios constituem uma sociedade limitada sendo suas quotas divididas da seguinte forma: A – 15%; B – 10%; C – 5%; D – 10% e E – 60%. A, B, C e D integralizam a totalidade de suas quotas, porém E integraliza somente 50% das suas quotas, ou seja, 30%. A sociedade não suporta suas dívidas e sucumbe. Nesse caso, os cinco sócios responderão de forma solidária pelo pagamento dos 30% faltantes para a integralização do capital social. - Em alguns casos específicos, a responsabilidade limitada dos sócios sofre exceções: * sócios que deliberam contrariamente ao contrato social ou em desconformidade com o ordenamento jurídico responderão ilimitadamente; * créditos relativos às dívidas fiscais ou previdência social, os sócios respondem pessoalmente; * créditos trabalhistas decorrentes de condenações judiciais, os sócios respondem com patrimônio pessoal; * todos os casos de abuso de personalidade jurídica ou ato que cause danos a terceiros. 22 - Ainda no que tange a responsabilidade dos sócios da sociedade limitada, existe divergência doutrinária na interpretação do artigo 1.052 C.C.. Parte dos doutrinadores (cf. Fábio Ulhoa Coelho, Rubens Requião) entendem que o contrato social deve conter uma cláusula expressa acerca da limitação da responsabilidade dos sócios à integralização do total do capital social. A sua falta acarreta aos sócios a responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais, como se fosse sociedade em nome coletivo. Outra parte (cf. Eurápio Borges e Dylson Doria), no entanto, entende ser desnecessária cláusula expressa de responsabilidade limitada dos sócios, vez que é implícita a característica de limitação, se no contexto do contrato social restar evidente que os sócios pretendem constituir uma sociedade limitada. Ademais, defendem que o artigo 1.052 do C.C. determina com nitidez a limitação da responsabilidade dos sócios, bastando apenas que no contrato social, os sócios optem pela espécie limitada de sociedade. 12.5 Órgãos Sociais - Assembléia ou Reunião: * A assembléia e a reunião são órgãos de cúpula de deliberação máximos numa sociedade. O limite de deliberação da assembléia/reunião é a lei que pode modificar o contrato social. * O que diferencia a assembléia da reunião são as formalidades. Quando o número de quotistas for superior a 10 (dez), o órgão deliberativo, deverá ser, necessariamente, a assembléia. Quando o corpo social não ultrapassar 10 (dez) membros, a sociedade poderá optar pela assembléia ou pela reunião. * A assembléia seguirá as formalidades prescritas em lei, sendo estas, extremamente, rígidas e formais (art. 1.074 a 1.078 C.C.). Já a reunião, terá todas as formalidades e regulamentos previstos no contrato social (art. 1.079 C.C.). - Convocação: * A assembléia/reunião deve ser realizada, pelo menos, uma vez ao ano, cujo objeto é o disposto no art. 1.071 C.C.. Via de regra, a convocação deverá ser realizada via publicações no Diário Oficial e em jornais de grande circulação por, no mínimo, três vezes, com antecedência de 8 e 5 dias da realização da assembléia. Tais formalidades de convocação são dispensadas 23 quando todos os sócios comparecerem ou se declararem cientes do local, data e ordem do dia (art. 1.072, § 3º C.C.) * A convocação das assembléias ou reuniões poderá se dar das seguintes formas: • por qualquer dos sócios, se os administradores, nos casos previstos em lei, ou no contrato, retardarem a convocação por mais de 60 (sessenta) dias; • por um quinto do capital social, quando não for atendido no praz de 8 (oito) dias, pedido fundamentado de convocação dirigido por qualquer dos sócios aos administradores; • pelo conselho fiscal, se houver, se os administradores retardarem por mais de 30 (trinta) dias a convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes e que devam ser comunicados pelo conselho a todos os sócios. - Administradores: * A administração da sociedade limitada incumbe a uma ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, sócias ou não, designadas no contrato social ou em ato separado. * Os administradores são uma grande inovação do código civil 2002. Antes da sua vigência, a administração da sociedade limitada ficava a cargo de um sócio-gerente que, obrigatoriamente, era nomeado no próprio contrato social. Com a edição do Novo Código Civil, a figura do sócio-gerente desapareceu dando lugar ao administrador, que é facultativo, podendo ser nomeado no contrato social ou em documento apartado, arquivado na Junta Comercial. * Ressalta-se que, se o contrato social for omisso ou se não houver documento apartado registrado na Junta Comercial, todos os sócios poderão administrar a sociedade. * O contrato social pode prever a administração da sociedade por pessoas que não sejam sócias. Nesse caso, a cláusula tem que ser expressa. Outrossim, o art. 1.061 C.C. estabelece o quórum de eleição do administrador não-sócio, qual seja: • unanimidade dos sócios enquanto o capital social não estiver integralizado; • dois terços dos sócios, no mínimo, após a integralização do capital social. * Com base no art. 1.016 C.C., os administradores respondem perante a sociedade e os terceiros prejudicados por culpa no desempenho irregular de suas funções. Se uma sociedade 24 tiver mais de um administrador, todos irão responder de forma solidária pelos prejuízos causados, se restar evidenciado que houve conivência entre eles - Conselho Fiscal: * O Conselho Fiscal é órgão facultativo na sociedade limitada, constituído de, no mínimo, três membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no país, eleitos em assembléia anual. Visando a proteção dos interesses da minoria, é assegurado aos sócios minoritários, a eleição, em separado, de um membro do Conselho Fiscal e seu respectivo suplente. * Compete ao Conselho Fiscal: • examinar e dar parecer nas contas dos administradores. • acompanhar e fiscalizar a administração da sociedade, verificando a sua atuação, opinando sobre os procedimentos e práticas adotados, tudo nos termos do que ficar determinado pelo contrato social; • examinar, a cada trimestre, as contas da sociedade; • fazer lavrar em livro – ata, seus pareceres a respeito dos exames realizados nos termos supra; • apresentar parecer em assembléia anual de sócios a respeito das operações e negócios realizados pela sociedade, com base em seu balanço patrimonial e demonstrativos do resultado econômico atingido no exercício social; • denunciar erros, fraudes ou crimes praticados pelos administradores, funcionário ou colaboradores da sociedade. 13. Sociedades Anônimas 13.1 Legislação - As sociedades anônimas são reguladas pela Lei nº 6.404/76 tendo ainda, previsão de sua existência nos artigos 1088 e 1089 do Código Civil. 25 13.2 Origem - Banco de São Jorge: *surgiu em Gênova em 1407; *nesta época era comum que os particulares emprestassem recursos ao Estado para que este o empregasse em obras públicas e guerras; *como remuneração pelo capital emprestado, os particulares (credores) podiam cobrar impostos, o que levou à formação de uma poderosa instituição financeira: o Banco de São Jorge; *o capital do Banco de São Jorge era dividido em ações, sendo que os seus sócios recebiam os dividendos obtidos com as transações bancárias; *a responsabilidade dos sócios era limitada ao capital investido; *o Banco desapareceu em 1816. - Companhia Holandesa das Índias Orientais (1604) e Companhia Holandesa das Índias Ocidentais (1621): *nos séculos XVII e XVIII, respectivamente, estas companhias surgiram com o objetivo de explorar o Novo Mundo; *como as expedições exploradoras dependiam de altos investimentos, dos quais o Estado não dispunha integralmente, a fórmula encontrada foi a reunião de capital público com o privado; *os participantes dessas companhias tinham o direito de ação contra a companhia para reaver dela os lucros. Daí retirou-se a denominação de ação para definir a parcela do capital social. - Divisão da Sociedade Anônima em três períodos: 26 *outorga: a formação da sociedade anônima dependia expressamente de um monarca conceder esse privilégio; Ex: Banco do Brasil, criado em 1808 mediante alvará. *autorização: o governo deveria autorizar a formação da sociedade anônima; *regulamentação: bastava apenas o registro no órgão próprio e a observância do regimento legal específico. - Dualidade no sistema de constituição de Sociedade Anônima (atualidade): *autorização: toda sociedade anônima formada por meio de subscrição pública depende de autorização pública, como forma de proteger o interesse coletivo; *regulamentação: toda sociedade anônima constituída sem apelo à população através de subscrição pública precisa apenas seguir o regimento legal especifico para sua formação. 13.3. Conceito e Características - Sociedade Anônima é a sociedade empresária com capital social dividido em ações, na qual os sócios (acionistas) respondem pelas obrigações sociais até o limite do preço de emissão das ações que possuem. *o capital social é a totalidade dos recursos, em dinheiro ou em bens suscetíveis de avaliação, empregados pelos sócios para a constituição da sociedade. *o preço de emissão é aquele no qual a ação é disponibilizada para o subscritor; é o preço pago pelo subscritor em favor da companhia emitente. *o fato dos sócios responderem apenas até o limite das ações que possuem oferece maior garantia e tranqüilidade para os investidores. - A sociedade anônima é sempre empresária independentemente de seu objeto social. Encontra-se sujeita à falência podendo requerer a recuperação judicial. 27 - É uma sociedade de capitais e não de pessoas pouco importando quem dela faz parte. Exceção: sociedade fechada – art. 36 da Lei 6.404/76 - Característica marcante da S.A. é a possibilidade de subscrição do capital através do apelo ao público. *subscrição: meio legal admitido para que se obtenha a adesão de pessoas interessadas na constituição de uma sociedade, em virtude do que assumem o compromisso de concorrer com um certo número de ações para a formação do seu respectivo capital social. *subscrever é assumir a responsabilidade de integralizar a ação naquele ato ou posteriormente para a formação do capital social da sociedade. 13.4. Nome empresarial da Sociedade Anônima - De acordo com o art. 3º da Lei nº 6.404/76, a sociedade anônima somente pode constituir seu nome em forma de denominação. Não pode ser constituído por firma ou razão social, tendo em vista que esta sempre deve mencionar o nome de um, algum ou todos os sócios atuais. * É obrigatória na denominação a identificação do tipo societário por meio da expressão “SOCIEDADE ANÔNIMA” ou “COMPANHIA” de forma abreviada ou por extenso. A expressão companhia só pode ser utilizada no início da denominação. • Exemplos: S.A. Banco do Comércio, Banco do Comércio S.A., CIA do Banco do Comércio - Não há necessidade de constar nome de nenhum acionista. Caso deseje é facultativo e serve como forma de homenagem. (Art. 3º, §1º da L.S.A.). - Não precisa constar o objeto social da sociedade na denominação. O objeto deverá ser descrito de forma clara e completa no estatuto social da companhia. (Art. 2º, §2º da L.S.A). 28 - O usual é o nome fantasia. - O nome empresarial da S.A. está protegido no âmbito administrativo e judicial. * No âmbito administrativo está protegido com base no princípio da novidade (Lei 8.934/94), não sendo possível o registro de duas sociedades com o mesmo nome empresarial na Junta Comercial. * No âmbito judicial cabe ação de indenização e concorrência desleal àquela sociedade que se sentir prejudicada pela utilização do seu nome empresarial. (Art. 3º, §2º da L.S.A). 13.5. Espécies de Sociedade Anônima - Companhias abertas: são aquelas cujos valores mobiliários são admitidos à negociação nas bolsas de valores ou mercados de balcão. * A companhia aberta caracteriza-se pelo fato de buscar recursos junto ao público, oferecendo valores mobiliários de sua emissão a qualquer pessoa, indistintamente. * A lei determina o controle governamental sobre as sociedades anônimas abertas com o objetivo de conferir ao mercado acionário uma certa segurança. * De acordo com o art. 4º, §1º e §2º da L.S.A, a companhia aberta só pode captar recursos, ou seja, só pode oferecer ao público valores mobiliários mediante prévia autorização do governo, que se materializa com o seu registro junto à CVM, bem como nos dos lançamentos de seus valores na CVM, autarquia federal, ligada ao Ministério da Fazenda. (Art. 19 da Lei 6.385/76 – LCVM). * Outro aspecto importante é que o investimento em companhia aberta tem maior liquidez que o realizado em fechada tendo em vista a maior facilidade de redisponibilização do dinheiro correspondente. * As ações emitidas pelas sociedades abertas podem ser negociadas no mercado de capitais, onde há maiores chances de encontrarem-se compradores interessados em adquiri-las. 29 * As ações emitidas pelas sociedades fechadas para serem negociadas precisam aguardar o levantamento de informações sobre a empresa para mensurar o valor do investimento. Ademais só são negociadas pessoalmente não sendo comercializadas no mercado de capitais. - Companhias fechadas: são aquelas cujas ações não são negociáveis no mercado de capitais, ou seja, não são ofertadas ao público em geral. * As sociedades anônimas fechadas não precisam de registro junto à CVM pois não captam recursos junto aos investidores em geral. * As companhias fechadas geralmente são empresas de pequeno e médio porte formadas por grupos fechados, que possuem mesmo interesse e já se conhecem. Exceção a característica de sociedade de capitais – Art. 36 da L.S.A. - Companhias mistas: espécie de sociedade anônima, na qual aliam capital público e privado para promoção do objeto social de maior interesse público. * Características da sociedade anônima mista: • sua constituição depende de um sistema autorizativo (criada por lei); • o Estado participa com capital e deve obrigatoriamente ter o controle acionário (sócio com direito de voto). 13.6. Mercado de Capitais - Mercado de capitais é o local onde se desenvolvem operações de compra e venda de valores mobiliários emitidos pelas companhias abertas. - O titular de uma ação de sociedade anônima aberta pode vendê-la dentro ou fora do mercado de capitais. 30 - Classificação dos mercados de capitais: * mercado primário: aquele no qual ocorre a subscrição de novas ações, ou seja, no mercado primário ocorre a primeira operação negocial do valor mobiliário emitido pela sociedade anônima aberta, sendo que o investidor paga o preço para a sociedade emitente passando a ser o primeiro titular do valor mobiliário em questão. * mercado secundário: aquele no qual os acionistas negociam suas ações, vendendo-as para terceiros. Nesse mercado ocorre a compra e venda, alienação ou aquisição das ações já subscritas. - Quadro comparativo: MERCADOS PRIMÁRIOS MERCADOS SECUNDÁRIOS Acionistas têm direito de preferência na Acionistas não têm direito de preferência na subscrição aquisição, alienação de ações Paga-se pela ação o seu preço de emissão Paga-se pela ação o valor de negociação (valor de mercado – Lei oferta e procura) Credor é a sociedade emissora Credor é o acionista alienante Subscrição de valores mobiliários Alienação, aquisição, compra e venda de valores mobiliário. - Na sociedade aberta os acionistas têm preferência na subscrição, mas não na alienação de ações. - Mercado de Balcão: 31 * é local onde se concentra as operações do mercado de capitais realizadas fora da bolsa de valores, podendo comercializar todos os valores mobiliários, nele desenrolando-se tanto o mercado primário quanto o secundário. * A operação típica do mercado de balcão é a colocação de novas ações de emissão de companhia aberta junta aos investidores. * O mercado de balcão se presta ao lançamento de ações no mercado de capitais, ou seja, nele se desenvolve o mercado primário primordialmente. - Mercado de Balcão Organizado (EMBO`S – Entidades do Mercado de Balcão Organizado): * é o segmento do mercado de capitais que compreende prestação de serviços a investidores e outros agentes, similar ao que as bolsas de valores prestam aos corretores filiados. • Exemplos: nos Estados Unidos a NASDAQ, no Brasil a SOMA (Sociedade Operadora do Mercado de Acesso). * Quando a companhia aberta registra os valores mobiliários num ou mais mercados de balcão organizados, eles não podem mais ser negociados na bolsa de valores. * O mercado de balcão organizado mentem um sistema eletrônico que viabiliza a realização de operações de compra e venda de valores mobiliários. - Bolsa de Valores: * Bolsas de valores são instituições civis sem fins lucrativos, formadas por sociedades corretoras-membros, que autorizadas pela CVM, organizam e mantém o pregão de ações e demais valores mobiliários emitidos pelas sociedades anônimas abertas. * Na bolsa de valores desenvolve-se o chamado mercado secundário caracterizado pela comercialização de ações já emitidas e demais valores mobiliários. Compreende-se a transferência de titularidade do acionista para o investidor. * Compete às bolsas de valores manter o local adequado para a negociação de valores mobiliários, fornecendo toda a estrutura administrativa para a realização dos negócios de compra e venda. 32 * Não há no mercado bursistico a colocação de novas ações pela sociedade emissora à venda. - Comissão de Valores Mobiliários: * é uma entidade autárquica, vinculada ao Ministério da Fazenda, criada pela Lei 6.385/76 (LCVM). * A principal função da CVM é disciplinar e fiscalizar o mercado de capitais, tendo como principal objetivo o funcionamento do mercado de capitais. São competências da CVM: • competência regulamentar: refere-se ao funcionamento do mercado de balcão. • competência autorizante: a CVM por meio de registros autoriza e legitima a constituição de sociedades anônimas abertas, a emissão e negociação dos seus valores mobiliários no mercado de capitais. • competência fiscalizadora: a CVM tem obrigatoriamente que acompanhar, de modo permanente, as companhias abertas e os demais agentes ligados ao mercado de capitais. * A CVM possui jurisdição em todo o território nacional. 13.7. Capital Social - Capital social é o montante, traduzido em moeda corrente nacional, dos recursos que são transferidos do patrimônio de seus sócios para o seu próprio acervo buscando o cumprimento do objetivo econômico da sociedade anônima. - Distinção entre capital social e patrimônio da sociedade: *o capital social é estático, ou seja, mantêm-se inalterado a menos que se delibere por seu aumento ou diminuição. *o patrimônio da sociedade é dinâmico, ou seja, sofre mudanças dependendo dos resultados positivos ou negativos da sociedade. 33 - Capital social é intangível, ou seja, os acionistas não poderão receber, a título de restituição e/ou dividendos os recursos aportados à sociedade sob rubrica de capitalização. - Via de regra, a lei não prevê capital social mínimo para a constituição de uma sociedade anônima. Exceção: sociedades abertas, nas quais a CVM poderá subordinar o registro da S.A. naquele órgão a um patamar mínimo do capital social, como forma de proteger os interesses públicos. - O capital social não sofrerá correção monetária anual, conforme determinação do art. 5º da Lei 6404/76, tendo o seu parágrafo único sido derrogado pela Lei 9.249/95. Poderá sofrer correção no caso de aumento de capital com essa finalidade, prevista no artigo 166, inciso I, da Lei 6.404/76. - Formação do capital social: * De acordo com o art. 7º da Lei 6.404/76, o capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro, ou seja, pode se dar por bens corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, desde que sejam passíveis de avaliação em dinheiro. • Exemplos: bens móveis: máquinas, utensílios; bens incorpóreos: crédito perante terceiros (art.10, parágrafo único – a responsabilidade é do subscritor), marca e patente de invenção. * Quando a formação do capital social ocorrer em dinheiro o pagamento poderá ser feito integralmente no ato da subscrição ou em parcelas. Quando feito em parcelas deverá a entrada corresponder a no mínimo 10% do preço de emissão das ações. (Art. 80, II da Lei S.A.). * Quando o capital social for formado por qualquer outra espécie de bens, que não seja dinheiro, referidos bens deverão necessariamente ser avaliados por três peritos ou 34 por empresas especializadas, nomeados em Assembléia Geral dos subscritores. (Art. 8º da L.S.A.). • De acordo com o art. 98, §2º e art. 89 da L.S.A: para a transferência do imóvel do subscritor para a sociedade anônima não é preciso escritura pública. A simples certidão de arquivamento dos atos constitutivos da sociedade na Junta Comercial é suficiente para a transferência do imóvel no Registro Geral de Imóveis. • De acordo com o art. 156, §2º, I da CR/88: não há incidência do imposto sobre a transmissão de bens e direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. - Aumento do capital social: * O aumento do capital social deverá ocorrer de acordo com o que estabelece o art. 166 da Lei S.A.: • Inciso I – correção da expressão monetária do seu valor, ou seja, o capital social pode sofrer aumento para corrigir monetariamente o seu valor em decorrência de reflexos inflacionários. Tal aumento não é mais obrigatório conforme dispunha o art. 5º da Lei, que foi derrogado pela Lei 9.249/95. • Inciso II - capital autorizado (art. 168 da Lei S.A.). Nesse caso não há necessidade de alteração do Estatuto Social para modificação do capital social da companhia tendo em vista que o estatuo já contem prêvia autorização para o aumento do capital social da sociedade. • Inciso III - por conversões de valores mobiliários em ações. Para ocorrer tal conversão os valores mobiliários emitidos pela companhia devem ter cláusula de conversibilidade em ações. Assim, ao invés da sociedade efetuar a devolução desses títulos, os seus titulares deixam de ser credores e passam a ser sócios da companhia. • Inciso IV - por deliberação da assembléia para decidir sobre a reforma do 35 estatuo social, no caso de inexistir autorização de aumento, ou de estar a mesma esgotada. * O art. 169 da Lei 6.404/76 prevê o aumento do capital mediante capitalização de lucros e de reservas. Nesse caso ou ocorre a alteração do valor nominal das ações ou ocorre a distribuição das ações novas entre os acionistas na proporção do número de ações que possuírem. Esse aumento de capital social previsto no artigo 169 da Lei decorre da vontade dos acionistas, sendo este aumento voluntário. * Se o acionista não participar do aumento do capital social, o valor nominal de suas ações cai na mesma proporção do aumento. * O art. 170 da Lei 6.404/76 prevê o aumento de capital através de subscrição de ações sejam públicas ou privadas. Esse aumento de capital só pode ocorrer após a realização de no mínimo ¾ do capital social. * Os acionistas sempre terão direito de preferência para a subscrição das ações criadas com o aumento do capital social, na proporção do número de ações que possuem, devendo tal direito ser exercido dentro do prazo estipulado no estatuto ou na assembléia, nunca inferior a 30 dias (art. 171 da Lei 6.404/76). • Exceções ao direito de preferência previsto no art. 171 da LSA: em se tratando da conversão de valores mobiliários em ações não há que se falar em direito de preferência. O direito de preferência ocorre apenas quando da emissão de valores mobiliários. - Diminuição do capital social: * A diminuição do capital social ocorre em três hipóteses: • Art. 173 LSA: perda ou excesso do capital social. Tal redução é facultativa e é deliberada pela Assembléia. • Art. 45, §6º: para reembolso de acionista dissidente. O acionista que se retirar da companhia por não concordar com a deliberação da Assembléia Geral (deliberações que modificam estrutura da companhia) tem o direito ao 36 reembolso do valor de suas ações. Tal redução é obrigatória. • Art. 107, §4º: pela caducidade das ações do acionista remisso. Ocorre nos casos em que a companhia não encontra compradores para as ações do sócio remisso. Tal redução também é obrigatória. 13.8. Ações - O capital social da sociedade anônima é dividido em unidades, as quais se dão o nome de ações, cujo titular é o acionista. As ações são espécies de valores mobiliários. - A ação representa o conjunto de direitos e expectativas de direitos perante a sociedade anônima. - As ações possuem um tríplice aspecto: * é parte do capital social; * fundamenta a condição de sócio; * é título de crédito de natureza eventual. - Alguns autores, como Fábio Ulhoa e Marcelo Bertoldi, consideram a classificação da ação como título de crédito impróprio, uma vez que aquela não apresenta as características principais dos títulos de créditos, tais como: não tem força executiva, não exige a cartularidade, não contam com a facilidade de circulação dos títulos de crédito. Para eles as ações não representam apenas um direito de crédito, materializando também a condição de sócio do seu titular. 37 - Valores atribuídos às ações: * Pode-se atribuir pelo menos cinco valores à ação: valor nominal, valor de emissão, valor patrimonial, valor de negociação e valor econômico. - Valor nominal: * é o valor resultante da divisão do capital social da sociedade anônima pelo número de ações por ela emitidas (valor nominal = valor do capital social / número de ações). * Cabe ao estatuto da S.A. decidir e estabelecer se as ações terão ou não valor nominal. * A ação terá valor nominal quando este for declarado expressamente no estatuto. Quando não houver referencia ao valor unitário da ação, mas tão somente ao valor total do capital social e ao número de ações em que ele se divide, estaremos diante das ações sem valor nominal. * O valor nominal deverá ser o mesmo para todas as ações – art. 11, §2º da L.S.A * O valor nominal das ações das sociedades anônimas abertas não pode ser inferior ao mínimo fixado pela CVM. * O valor nominal tem como função conferir aos acionistas uma especifica e limitada garantia contra a diluição do patrimônio acionário. * A lei autoriza a atribuição de valor nominal apenas a parte das ações preferenciais. • Ex: capital social de R$5.000,00, sendo 2.000 ações da espécie ordinária sem valor nominal e 3.000 ações da espécie preferencial com valor nominal de R$1,00. - Valor de emissão: * é o preço pelo qual a ação é disponibilizada ao subscritor, seja quando da constituição da sociedade, seja quando do possível aumento do capital social. É o montante despendido pelo subscritor, à vista ou a prazo, em favor da sociedade emissora em troca da ação. 38 * O preço de emissão é definido, unilateralmente, pela sociedade anônima emissora. No ato da constituição da sociedade, o valor de emissão é estipulado pelos fundadores, tendo como único parâmetro o valor nominal da ação. * Se o estatuto conferir valor nominal a ação, o valor de emissão não poderá ser inferior a ele, podendo ser igual ou superior. * Quando o valor de emissão for maior do que o valor nominal da ação, a contribuição total dos sócios será maior do que o capital social. A diferença entre o preço de emissão e o valor nominal denomina-se ÁGIO, sendo que a soma dos ágios formará a reserva de capital – art. 182, §1º, alínea a, da L.S.A. • Ex: capital social é de R$5.000,00, tendo sido emitidas 5.000 ações, com valor nominal de R$1,00. O valor de emissão dessas ações é de R$3,00. Desta forma, a contribuição inicial dos sócios subscritores é de R$15.000,00 (5.000 ações x R$3,00). O ágio será de R$10.000 (R$15.000,00 – R$5.000,00), que se transformará em reserva de capital. * Quando as ações na tiverem valor nominal, os fundadores da S.A. devem definir se o preço de emissão será todo destinado à constituição do capital social ou se parte será destina a reserva de capital. * Via de regra, a instância societária competente para deliberar o aumento de capital também é responsável pela fixação do preço de emissão. • Exceção: art. 170, §2º LSA. – nas sociedades anônimas abertas se a Assembléia Geral aprova o aumento de capital poderá o Conselho de Administração definir o preço de emissão. - Valor patrimonial: * é a parcela do patrimônio líquido da sociedade anônima correspondente a cada ação. É a divisão do patrimônio líquido da sociedade pelo número de ações emitidas. * O patrimônio líquido é calculado entre a diferença do ativo (patrimônio bruto) menos o passivo (despesas e obrigações) de uma sociedade. • Ex: ativo de R$20.000,00; passivo de R$8.000,00; 6.000 ações emitidas; patrimônio líquido de R$12.000,00 (ativo – passivo); valor patrimonial R$2,00 (R$12.000 / 6.000 39 ações). • Na liquidação da sociedade anônima (após realização do ativo e satisfação do passivo procede-se a partilha do acervo social remanescente, que é o patrimônio líquido) e na amortização de ações (operação pela qual se antecipa ao acionista o quanto que ele receberia caso a sociedade fosse dissolvida) é pago ao acionista o valor patrimonial. - Valor de negociação: (valor de mercado/ valor da bolsa) * é o montante pago pelo adquirente da ação, por livre manifestação de vontade. É o preço que a ação adquire no mercado secundário de capitais. * O valor de negociação é aquele livremente convencionado entre o comprador e o vendedor. - Valor econômico: * é o resultado de complexa avaliação, procedida segundo critérios técnicos buscando verificar qual o valor que as ações possivelmente alcançariam se fossem negociadas no mercado de capitais. - Diluição do Patrimônio Acionário: * Diluição da participação acionária é a redução do valor patrimonial das ações motivada pelo aumento do capital social, com o lançamento de novas ações ao preço de emissão inferior ao valor patrimonial. * O valor nominal representa uma garantia relativa contra a diluição do patrimônio na medida em que fixa um limite mínimo para o preço de emissão das novas ações. Quando o estatuto não concede às ações valor nominal, as novas ações podem ter qualquer preço de emissão. • Exemplo: Capital social = R$10.000,00 Número de ações = 10.000 Patrimônio líquido = R$200.000,00 Valor patrimonial = R$2,00 (patrimônio líquido / número de ações) 40 Valor nominal = R$1,00 (capital social / número de ações) Emissão de 50.000 novas ações Primeira situação: Preço de emissão das novas ações = R$2,00 Patrimônio líquido = R$300.000,00 Número de ações = 150.000 Valor patrimonial = 2,00 Segunda situação: Preço de emissão das novas ações = R$1,00 Patrimônio líquido = R$250.000,00 Número de ações = 150.000 Valor patrimonial = 1,66 – Ocorreu a diluição do patrimônio acionário de que já era sócio Terceira situação: Preço de emissão das novas ações = R$3,00 Patrimônio líquido = R$350.000,00 Número de ações = 150.000 Valor patrimonial = 2,33 Quarta situação: Preço de emissão das novas ações = R$0,50 Patrimônio líquido = R$225.000,00 Número de ações = 150.000 Valor patrimonial = 1,50 – Ocorreu diluição do patrimônio 41 acionário de quem já era sócio Observação: a quarta situação só poderia ocorrer caso o estatuto não tivesse previsto o valor nominal da ação. - Espécies de ações * Existem três tipos de ações que são definidas tendo como base as vantagens e direitos que outorgam aos seus titulares. * Ações ordinárias: • são aquelas que conferem ao seu titular todos os direitos concedidos a qualquer sócio, sem nenhuma vantagem ou restrição específica. • A emissão de ações ordinárias é obrigatória em todas as sociedades anônimas. • As ações ordinárias sempre concedem ao seu titular o direito de voto na Assembléia Geral – art. 110 da L.S.A.. Desta forma, o acionista detentor de mais da metade das ações ordinárias é controlador da companhia. * Ações preferenciais: • são aquelas que atribuem ao acionista (seu titular) vantagens se comparadas com as ações ordinárias. • As ações preferenciais sem direito de voto não podem ultrapassar 50% das ações emitidas. Antes da Lei 10.303/2001, o limite de emissão de ações preferenciais sem direito de voto ou com restrição era de 2/3. Após a Lei, o limite passou a ser 50%, ou seja, se o capital é dividido em 12.000 ações, 6.000 no máximo poderão ser preferenciais sem direito de voto. As demais ou serão todas ordinárias ou preferenciais com direito de voto. Art. 15, §2 da L.S.A. – as sociedades anteriores ao advento da Lei 10.303/01 têm direito adquirido e por tal fato podem ter 2/3 das ações preferenciais e 1/3 de ações ordinárias. • arts. 19 e 111 da L.S.A. – O estatuto da sociedade deverá trazer expressamente todas as restrições impostas às ações preferenciais respeitando os direitos fundamentais que lhes são conferidos na Lei (art. 109 da L.S.A.). • a vantagem conferida aos acionistas preferenciais deverá ser definida no estatuto. 42 • a vantagem mais importante conferida aos acionistas preferências é a prevista no art. 17, I da L.S.A.: prioridade na distribuição de dividendos, fixo, mínimo ou diferencial. Dividendo fixo: é a garantia do acionista preferencialista de receber, em primeiro lugar, a título de dividendos dos lucros da sociedade, um valor fixo estipulado no estatuto. Dividendo mínimo: é a garantia do acionista preferencialista de receber, em primeiro lugar, a título de dividendos dos lucros da sociedade, um valor mínimo previsto no estatuto. Diferença entre dividendo mínimo e dividendo fixo: enquanto a ação com dividendo fixo não participa dos lucros remanescentes, a ação com dividendo mínimo participa dos lucros distribuídos em igualdade de condições com as ações ordinárias, depois de assegurado a estas dividendo igual ao mínimo – art. 17, §4º da L.S.A. Dividendo diferencial: caso o estatuto seja omisso quanto à vantagem do acionista preferencialista, ou se prevista não for a garantia de dividendos fixo ou mínimo, deverá ser pago aos titulares de ações preferenciais o montante de pelo menos 10% superior ao atribuído aos acionistas das ações ordinárias – ART. 17, §1º, II, da L.S.A. • Art. 17, §4º DA L.S.A.: para que o dividendo prioritário seja cumulativo deve haver previsão expressa no estatuto. Assim, caso não haja lucro num determinado exercício social, não existindo dividendos a serem distribuídos, ele fica acumulado para o exercício seguinte, até o seu efetivo pagamento. • Art. 203 DA L.S.A.: sempre que existirem lucros no exercício social deverá ser realizada a distribuição dos dividendos prioritários. • Art. 111, §1º DA L.S.A.: Voto contigente - aquisição do direito a voto – as ações preferenciais sem direito de voto o adquirirão caso a sociedade deixe de pagar os dividendos prioritários, pelo prazo previsto no estatuto, sendo que tal prazo não pode ser superior a três exercícios consecutivos. O direito de voto perdurará até o pagamento dos dividendos prioritários. * Ações de fruição: • são aquelas atribuídas ao acionista, cuja ação ordinária ou preferencial foi 43 inteiramente amortizada – ART. 44 da L.S.A. • A amortização é a antecipação ao sócio do valor que ele provavelmente receberia, na hipótese de liquidação da companhia. • A amortização é uma operação raramente praticada pelas companhias brasileiras. • As ações de fruição possuem restrições, que devem ser definidas pelo estatuto. Caso não seja, devem ser especificadas pela Assembléia Geral. • Uma das restrições é que as ações de fruição somente concorrem para o acervo líquido da sociedade depois de assegurado às ações não amortizadas, o valor igual ao da amortização, corrigido monetariamente. - Forma das ações * É a classificação referente à forma de transferência da titularidade das ações. * Ações nominativas: • são aquelas que se transferem mediante registro no livro próprio da sociedade anônima emissora – “Livro Registro das Ações Nominativas” – art. 31, §1º e 2º da L.S.A. • A transferência de titularidade das ações nominativas se opera por termo lavrado no referido livro, datado e assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou seus representantes. • As transferências de ações nominativas negociadas em bolsa de valores serão realizadas pela corretora encarregada da transação independentemente de procuração. • Para a transferência da titularidade dessas ações não são necessárias documentos, bastando apenas a simples manifestação da intenção de transferência. - Ações escriturais: 44 • são aquelas mantidas em contas de depósitos em nome de seus titulares em instituições financeiras designadas pela sociedade anônima e autorizadas pela CVM – art. 35, §1º da L.S.A. • A transferência das ações escriturais opera-se mediante ordem escrita do alienante, ou por ordem judicial à instituição financeira depositária, que as lançarão a débito da conta de ações do alienante e a crédito da conta de ações do adquirente. • A propriedade das ações escriturais comprava-se por meio de extrato de ações fornecidos pela instituição pela instituição financeira, sempre que solicitado, ou pelo menos uma vez ao ano, quando na haja movimentação. * Observação: numa mesma companhia parte das ações podem adotar a forma nominativa e parte a forma escritural, embora isso não apresente nenhuma vantagem. - Classe das ações * O estatuto deve agrupar as ações que conferem os mesmos direitos e restrições em classes, designando-as por uma letra (A, B, C, D). * O art. 15, §1º da L.S.A. dispõe que as ações ordinárias da companhia aberta não poderão ser divididas em classes, conferindo sempre os mesmos direitos aos seus titulares. Já as ações ordinárias da companhia fechada e as ações preferenciais das companhias abertas e fechadas poderão ser divididas em classes, cabendo ao estatuto especificar a gama de direitos e restrições correspondentes a cada uma dessas classes. * “Golden shares” é uma categoria de ações criada pela diversidade de classe de ações preferenciais, que outorga ao acionista determinado direito exclusivo. Ex: direito de vetar deliberações das Assembléias Gerais. - Subscrição das ações * Todas as ações emitidas pela companhia, na sua constituição ou no aumento de capital social, devem ser subscritas, caso contrário, a operação como um todo se compromete, 45 perdendo a eficácia todos os atos de subscrição, liberando-se os subscritores de seus compromissos, reembolsando os valores por eles pagos. * A subscrição é ato irrevogável. * A subscrição pode ser pública ou particular: particular quando as ações são apresentadas como opção de investimento a investidores procurados diretamente pela companhia emissora ou por seus agentes. Já a subscrição pública apresenta ampla acessibilidade, sendo alternativa de investimento para a generalidade. * As sociedades abertas podem optar pela subscrição particular ou pública. Entretanto, as sociedades fechadas somente podem emitir ações para subscrição particular. - Circulação de ações * O princípio da livre circulação das ações impera no regime jurídico das sociedades anônimas, podendo os acionistas alienarem sua ações sem necessidade de anuência dos demais sócios. Tal regra é válida para a sociedade anônima aberta. Já a sociedade anônima fechada pode, no estatuto, limitar a transferência de ações – art. 36 da L.S.A. * Ações não integralizadas: ações mesmo antes do pagamento integral do seu preço de emissão podem ser alienadas, obedecidas algumas restrições: • nas sociedades abertas, as ações somente poderão ser negociadas depois de realizado 30% do preço de emissão – art. 29 da L.S.A. • quando ocorrer a venda, após a integralização de 30% do valor de emissão, o alienante continuará responsável, solidariamente, como adquirente, pelo pagamento que faltar para a integralização da ação, pelo prazo de 2 anos, a contar da data da transferência da ação – art. 108 da L.S.A. • nas sociedades fechadas, as ações poderão ser alienadas, mesmo após a realização de apenas 10% do preço de emissão – art. 80, II da L.S.A. Neste caso, o alienante também ficará obrigado solidariamente por 2 anos com o adquirente. 46 • transcorrido o prazo de 2 anos, cessa a responsabilidade do alienante, e a sociedade só poderá cobrar do adquirente no caso de remissão – art. 108 da L.S.A. - Certificado de ações * Certificado é o documento “comprobatório” da propriedade de ação nominativa, expedido pela companhia após cumpridas todas as formalidades para a transferência de propriedade. * Os certificados estão em via de desaparecimento tendo em vista, que nos dias atuais, o registro de titularidade ocorre principalmente em meio magnético. - Custódia de ações fungíveis * Custódia de ações fungíveis é o depósito de ações numa instituição financeira ou na bolsa de valores autorizada pela CVM, que as recebe como valores fungíveis, ou seja, substituíveis por outras da mesma espécie e classe, para efeito de guarda, controle e administração. * Há necessidade de transferência da ação depositada para o nome da instituição financeira depositária para que ela se torne fungível. * O depósito da ação na instituição financeira não transfere o direito de voto, que continua sendo exercido pelo acionista, salvo caso de mandato específico para tal – art. 126, §1º da L.S.A. * O depósito é um serviço oneroso, pois o acionista paga para a instituição financeira depositária administrar sua ação. 13.9. Outros valores mobiliários - Valores mobiliários são instrumentos de captação de recursos pelas sociedades anônimas emissoras e representam para quem os subscrevem ou adquirem um 47 investimento. - Além das ações existem os seguintes valores mobiliários: * Partes beneficiárias: • são títulos emitidos pela companhia fechada, sem valor nominal, estranho ao capital social, que garante ao seu titular direito de crédito eventual, consistente na participação dos lucros anuais. • As partes beneficiárias só podem ser emitidas pelas companhias fechadas – art. 47, parágrafo único da L.S.A. • A participação atribuída aos titulares das partes beneficiárias não pode ultrapassar 10% dos lucros verificados. • Os titulares de partes beneficiárias não têm qualquer direito privativo dos sócios, salvo o fiscalizador e de administração da sociedade. • A emissão pode ser a título oneroso ou gratuito (ex: oferecimento aos acionistas como forma de bonificação para a subscrição de novas ações com o aumento de capital). • O prazo de duração das partes beneficiárias gratuitas é de no máximo 10 anos. Já as onerosas não têm prazo de validade. • As partes beneficiárias onerosas serão retiradas de circulação através do resgate, sendo o valor a ser pago ao titular retirado do fundo de reservas e nunca do capital social. • O art. 48, §2º da L.S.A dispõe sobre a cláusula de conversibilidade – quando estiver presente está cláusula, as partes beneficiárias poderão ser convertidas em ações. * Debêntures: • são espécies de valores mobiliários representativos de parcela de um único empréstimo tomado pela sociedade anônima, que atribuem aos seus titulares 48 direito de crédito certo contra a sociedade. • São valores mobiliários que conferem direito de crédito perante a sociedade anônima emissora, nas condições constantes do certificado e/ou da escritura de emissão. • A emissão de debêntures se destina à captação de recursos em beneficio da sociedade. • Para atrair subscritores para debêntures, as sociedades anônimas se comprometem a reembolsar ao seu titular valor da debênture acrescido de juros, fixos ou variáveis e correção monetária. • As debêntures podem ser emitidas por sociedades anônimas abertas ou fechadas. • As debêntures são resgatadas a longo prazo, geralmente entre 8 e 10 anos. • As debêntures podem ser resgatáveis e/ou conversíveis em ações. * Bônus de subscrição: • bônus de subscrição são valores mobiliários que asseguram ao seu titular o direito de preferência para subscrever novas ações da companhia emissora, quando houver aumento do capital social. • Ao contrário das partes beneficiárias e das debêntures, o bônus de subscrição não outorga ao seu titular um direito de crédito, mas sim assegura a ele a possibilidade de vir a tornar-se um acionista. • Art. 171, §3º da L.S.A.: o direito de preferência outorgado pelo bônus de subscrição ao seu titular prevalece em relação ao direito de preferência dos acionistas da sociedade anônima. • Art. 75 da L.S.A.: só pode haver emissão de bônus de subscrição nas sociedades anônimas de capital autorizado, ou seja, que possuem previsão no estatuto de aumento de capital. 49 13.10 Constituição da Sociedade Anônima - Requisitos preliminares: * A constituição da sociedade anônima envolve uma série de requisitos preliminares, que são iguais para qualquer tipo de sociedade. Tais requisitos preliminares são divididos em três etapas, estas estabelecidas no art. 80 da L.S.A.: • 1ª etapa: subscrição, pelo menos por duas pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto. Subscrição é o compromisso assumido pelo futuro sócio em adquirir certa quantidade de ações mediante a entrada com determinada importância em dinheiro, bens ou créditos. a obrigatoriedade de subscrição por pelo menos duas pessoas visa apenas afirmar a impossibilidade de constituição de sociedade unipessoal no direito brasileiro, com exceção da subsidiária integral (art. 251 da L.S.A.) e da empresa pública (Decreto-lei 200/67, art. 5º, II), únicas hipóteses de sociedades constituídas por um sócio. • 2ª etapa: integralização em dinheiro de 10% (dez por cento), no mínimo, do preço de emissão de cada ação subscrita em dinheiro. O art. 80 da LSA determina que cada um dos subscritores realize um mínimo de 10% das ações subscritas, não cabendo a interpretação de que os 10% a serem integralizados sejam referentes a todo o capital social subscrito. No caso de instituições financeiras e bancos, a realização mínima é de 50% (cinqüenta por cento) das ações subscritas. • 3ª etapa: depósito, no Banco autorizado pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários, da parte do capital integralizado em dinheiro. A lei determina que os valores arrecadados dos sócios sejam depositados em um banco no prazo de 5 dias contados do recebimento das quantias. Ressalta-se, que tais valores só poderão ser levantados pela sociedade anônima após esta adquirir personalidade jurídica. 50 Caso a sociedade não seja constituída em 6 meses da data do depósito, o próprio banco restituirá as quantias depositadas diretamente aos subscritores. - Fase constitutiva/ Fase de concretização da S.A. * A fase constitutiva varia de acordo com a necessidade de pedido de registro junto a CVM, no caso das sociedades anônimas abertas. - Providências complementares * São providências complementares: o arquivamento do ato constitutivo da sociedade e a sua publicação. • O arquivamento ocorrerá junto à Junta Comercial do estado onde a empresa possui sede; • Após o arquivamento deverão ser publicados todos os atos constitutivos da sociedade anônima. - Constituição por subscrição pública: * Sempre que os fundadores se utilizarem e meios de comunicação ou contratarem terceiros para a oferta das ações indiscriminadamente ao mercado teremos a chamada subscrição pública. * Primeiramente, para a constituição de uma sociedade anônima aberta, necessariamente deverá ocorrer o registro de emissão das ações na CVM, que somente será efetuado mediante a intermediação obrigatória de uma instituição financeira (underwriting). * O art. 82, §1º da L.S.A trás os documentos obrigatórios ao pedido de registro junto à CVM: • estudo da viabilidade econômica e financeira do empreendimento; • projeto do estatuto social (define regras estruturais da sociedade anônima, tais como denominação, sede, capital social, objeto, etc.); • prospecto (principal instrumento de divulgação do investimento a ser oferecido ao 51 mercado). * Após o registro na CVM, colocam-se as ações da sociedade à disposição dos investidores, por meio de instituição financeira intermediaria. Tais ações emitidas pela sociedade deverão ser subscritas no período máximo de 6 meses (art. 81, parágrafo único da L.S.A.). * Depois de subscritas todas as ações emitidas pela sociedade, tem fim a fase preliminar, passando para a fase de constituição propriamente dita da sociedade, devendo ser realizada Assembléia Geral de Constituição. * A Assembléia Geral de Constituição da S.A. aberta deve ser convocada mediante publicação de anúncio com 15 dias de antecedência da primeira convocação, e nova anúncio com 8 dias de antecedência da segunda convocação (art. 124, §1º da L.S.A.). * A Assembléia Geral de Constituição da S.A. fechada deve ser convocada mediante publicação de anúncio com 8 dias de antecedência da primeira convocação, e nova anúncio com 5 dias de antecedência da segunda convocação (art. 124, §1º da L.S.A.). * Na Assembléia de Constituição cada ação tem direito a um voto, independentemente da sua espécie ou classe. * O estatuto só poderá ser modificado por deliberação unânime de todos os subscritores. * Quorum para constituição da sociedade anônima: ½ (metade) do capital social, ou seja, caso não ocorra a oposição de subscritores que representem mais da metade do capital social, o presidente da Assembléia declarará constituída a companhia. * Após a declaração da constituição da sociedade serão eleitos os administradores e fiscais. * Por fim, serão realizadas as formalidades complementares de constituição da sociedade: • o arquivamento do estatuto (art. 95 da L.S.A.) deverá ser realizado na Junta Comercial do estado em que se situa a sede da sociedade, devendo o mesmo ser providenciado pelos primeiros administradores, no prazo de 30 dias seguintes à realização da Assembléia Geral de Constituição. • publicação do ato constitutivo deverá ser realizado no prazo de 30 dias a partir do arquivamento do estatuto na Junta Comercial. 52 - Constituição por subscrição particular: * Ocorre a constituição por subscrição particular quando não se pretende a captação de recursos no mercado de capitais, ou seja, quando os próprios fundadores se encarregam de escolher pessoas, de seu próprio círculo social, para a subscrição de todo o capital social. * Na subscrição particular dispensa-se o registro de emissão na CVM – Comissão de Valores Mobiliários, não ocorrendo também a intermediação de instituição financeira na subscrição. * A constituição por subscrição particular poderá ocorrer de duas maneiras: • por assembléia geral dos subscritores (segue os mesmos passos da Assembléia Geral de Constituição da Sociedade Anônima Aberta); • por escritura pública, no cartório de notas, na qual todos os subscritores deverão necessariamente assinar. * Por fim, serão realizadas as formalidades complementares de constituição da sociedade (idem por subscrição pública). - Somente após o registro da escritura pública e sua publicação é que a sociedade anônima constituída adquire personalidade jurídica passando a responder pelos seus atos. Até a conclusão das formalidades complementares (arquivamento e publicação) os administradores é que responderão pela sociedade, no que tange a prazo para cumprimento de formalidades. 13.11 Acionistas - Definição: * são aquelas pessoas físicas ou jurídicas que detém em seu patrimônio ações de uma sociedade anônima. * Após a efetiva constituição da sociedade anônima os acionistas são intitulados de sócios. - Obrigações dos acionistas: 53 * a principal obrigação do acionista é a de integralização das ações subscritas ou adquiridas. * Quando o estatuto ou o boletim de subscrição forem omissos quanto ao montante da prestação e prazo para pagamento, os órgãos da administração deverão convocar os acionistas via imprensa para pagamento das ações que subscreveram, num prazo não inferior a 30 dias. Tal convocação denomina-se de CHAMADA. * Caso o acionista não efetue o pagamento do preço de emissão, ele tornar-se-á sócio remisso, constituindo-se em mora, sujeitando-se ao pagamento de juros legais, correção monetária e multa de até 10% do valor da prestação. * No caso do não pagamento pelo sócio a sociedade poderá: • ingressar em juízo contra o acionista através de ação de execução de título extrajudicial; • mandar vender as ações em bolsa de valores por conta e risco do acionista. - Direitos dos acionistas: * após a integralização das ações subscritas, o acionistas têm vários direitos. * Direitos essenciais dos acionistas são aqueles que não podem ser retirados ou restringidos, quer pelo estatuto, quer pela Assembléia Geral. São eles: • participar do acervo da companhia em caso de liquidação (exceto ações de fruição eu já receberam antecipadamente o que lhes caberia em caso de liquidação); • participar dos lucros sociais (sempre que houver lucro num determinado exercício, o acionista tem direito de receber dividendos); • fiscalizar a gestão dos negócios sociais (os acionistas fiscalizarão de maneira indireta a gestão da sociedade, respeitando as limitações previstas no art. 76 da L.S.A.); • exercer direito de preferência para subscrição de ações, partes beneficiárias, debêntures e bônus de subscrição; • exercer direito de recesso (o acionista dissidente poderá retirar-se da sociedade devendo ser reembolsado do valor de suas ações). O direito de recesso deverá ser exercido no prazo de 30 dias a partir da realização da Assembléia Geral. • livre negociação das ações pelos acionistas; 54 • direito de participar da Assembléia Geral; • direito de convocar Assembléia Geral quando os administradores não a convocarem no prazo de 60 dias – art. 123 da L.S.A. * De acordo com o art. 111 da L.S.A., o direito de voto não é essencial, podendo o estatuto não conferir as suas ações preferenciais tal direito. A reaquisição do direito de voto pelos acionistas preferenciais ocorrerá quando a sociedade deixar de pagar dividendos preferenciais. - Acordo de acionistas: * é a vinculação entre um grupo determinado de acionistas visando a prevalência dos seus interesses diante da Assembléia Geral; contrato celebrado entre os acionistas. * O art. 118 da L.S.A. determina que a validade do contrato perante terceiros e a observância pela companhia dependerá do arquivamento e averbação nos livros da S.A. * O art. 118, §8º e §9º da L.S.A. prevê a desconsideração do voto do acionista que votar contrário ao estabelecido no acordo. * A vantagem do acordo de acionistas é a estabilidade na administração social. - Representação do acionista domiciliado no exterior: * o acionista domiciliado no estrangeiro é obrigado a manter um representante no Brasil, devendo outorgar a este uma procuração. - Suspensão de direitos: * o acionista que deixar de cumprir as obrigações impostas pela lei ou pelo estatuto poderá ter o exercício dos seus direitos suspensos por deliberação da Assembléia Geral. * A suspensão persistirá até a satisfação da obrigação. - Classificação doas acionistas de acordo com seus interesses na participação da sociedade: 55 * acionista empreendedor: aquele cujo interesse pela condução do negócio é total, e sua participação nos rumos da companhia é decisiva para o sucesso ou fracasso do empreendimento. * acionista rendeiro: aquele que procura nas ações uma forma de rendimento a longo prazo, sendo que também tem interesse pela administração da sociedade. * acionista especulador: aquele que tem apenas interesse momentâneo na companhia, encontrando-se totalmente despreocupado com a sua administração. 13.12 Órgãos da Sociedade Anônima - Assembléia Geral * Órgão deliberativo de mais alto grau na companhia. * Função: deliberar sobre todos os assuntos da sociedade anônima, desde os mais comuns até os de maior relevância. * Realizar-se-á, via de regra, no edifício onde a companhia tem sede – art. 124, §2º da L.S.A. * Competência privativa – art. 122 da L.S.A.: • reformar o estatuto social; • eleger ou destituir administradores e fiscais da companhia; • tomar as contas dos administradores, anualmente; • autorizar emissão de valores mobiliários; • deliberar sobre transformação, cisão, fusão, incorporação e sua dissolução, e liquidação da sociedade. * A Assembléia Geral pode ser de duas espécies, dependendo da matéria que será deliberada: • Assembléia Geral Ordinária: 56 realiza-se obrigatoriamente uma vez por ano, nos primeiros quatro meses seguintes ao término do exercício social; tem competência exaustiva, sendo que suas deliberações só poderão tratar do que estiver expressamente previsto no art. 132 da L.S.A; convocação para a A.G.O. será realizada mediante anúncio no Diário Oficial e jornal de circulação local, por pelo menos três vezes; convocação cabe ao Conselho de Administração; No caso de Sociedade Anônima Aberta a 1ª convocação da A.G.O. será realizada num prazo de 15 dias de antecedência, sendo a 2ª convocação com antecedência de 8 dias; Já no caso de Sociedade Anônima Fechada a 1ª convocação da A.G.O. será realizada num prazo de 8 dias de antecedência, sendo a 2ª convocação com antecedência de 5 dias; geralmente, a A.G.O. é realizada na sede da companhia; quorum de instalação: 1ª convocação – quorum de pelo menos ¼ do capital social; 2ª convocação – qualquer número de acionistas; o quorum de instalação será elevado para 2/3 do capital social, caso a assembléia tenha como objeto a alteração do estatuto; quorum de deliberação: art. 129 da L.S.A. – maioria absoluta dos votos; art. 136 da L.S.A. – quorum qualificado (metade, no mínimo das ações com direito a voto) quando a deliberação tratar de matéria de alta relevância; caso ocorra empate na votação, será realizada nova assembléia, com intervalo de no mínimo 2 meses, para nova votação. Caso persista o empate, se os acionistas não concordarem em cometer a decisão a um terceiro, o Poder Judiciário decidirá levando em consideração o interesse da companhia – art. 129, §2º da L.S.A; os acionistas poderão ser representados na A.G.O. por procuradores constituídos a menos de um ano, devendo estes serem necessariamente acionistas, administradores da companhia ou advogado; • Assembléia Geral Extraordinária: tem como função deliberar sobre todos os assuntos não constantes no 57 art. 132 da L.S.A.; pode haver a realização conjunta da A.G.E com a A.G.O., uma vez que tratam de assuntos diversos, não interferindo uma na outra; a convocação da A.G.E. ocorre da mesma forma que a convocação da A.G.O. * Observação 1: Se for sociedade anônima fechada, com no máximo 20 acionistas, com patrimônio inferior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais), a convocação poderá ser realizada através de anúncio entregue diretamente a cada um deles, sendo dispensável a publicação no Diário Oficial e jornal de circulação. * Observação 2: As companhias fechadas podem aumentar o quorum exigido para determinada deliberação. - Conselho de Administração: * órgão deliberativo da sociedade anônima, sendo obrigatório para as companhias abertas ou de capital autorizado e facultativo para as companhias fechadas – art. 138, §2 e 239 da L.S.A. * Competência para deliberar sobre todas as questões de interesse da sociedade nos termos do que dispuser o estatuto. Não pode deliberar sobre matéria “privativa” da Assembléia Geral (art. 122 da L.S.A.). * Função: agilizar o processo decisório, no interior da companhia. * Composição: composto por no mínimo 3 membros, que serão necessariamente acionistas da companhia (só podem participar acionistas pessoas naturais). Caberá ao estatuto determinar o número de conselheiros ou o máximo ou mínimo permitidos. * Os membros do conselho de administração serão eleitos pela Assembléia Geral. * Prazo de gestão será estipulado pelo estatuto, mas não poderá ser superior a três anos. É permitida a reeleição. * O conselho deverá deliberar sempre por maioria de votos. * Modalidade de votação: 58 • votação majoritária: eleição em chapas: acionista opta, dentre as equipes concorrentes, por aquela que melhor represente seus interesses, sem que possa escolher isoladamente cada um dos seus membros. eleição em candidaturas isoladas: cada vaga do conselho corresponde a uma eleição diferente, sendo o acionista chamado para manifestar sua preferência por um nome, dentre os que se candidataram. • Votação proporcional: os votos recaem sobre candidatos isolados, para fins de preenchimento não de um determinado cargo, mas do órgão como um todo. Os acionistas recebem um voto por ação votante que possuem e podem concentrar todos os seus votos num mesmo candidato ou distribuí-los. Apurados os votos consideram-se eleitos os mais votados. A votação proporcional tende a uma composição mais heterogênea de um conselho de administração. Exemplo: capital votante distribuído entre 2 acionistas: Antônio com 60% e José com 40%. Conselho de 5 membros. Na votação majoritária, Antônio depositará todos os seus votos nas cinco pessoas de sua confiança, e elegerá os cinco membros do conselho. Já na votação proporcional, a tendência é que Antônio eleja 3 candidatos e José 2 membros para o conselho. voto múltiplo: espécie de votação proporcional. Exceção à modalidade adotada pelo estatuto ou pela Assembléia Geral (art. 141 da L.S.A.). O exercício do direito ao voto múltiplo não pode ser obstado por norma estatutária. 59 O voto múltiplo atribui a cada ação votante tantos votos quantos forem os cargos do conselho de administração. Os acionistas podem distribuir livremente os votos que recebem. Requisitos a serem preenchidos para ter direito à instalação do processo de voto múltiplo: acionistas que representem 10% do capital social com direito de voto devem comunicar que desejam utilizar desse direito, com antecedência de até 48 horas da realização da Assembléia Geral. - Diretoria: * Órgão executivo da companhia obrigatório em toda sociedade anônima. * Função: no plano interno, dirigir a empresa e externamente, manifestar a vontade da pessoa jurídica, na generalidade dos atos e negócios. * Cabe à Diretoria realizar em concreto os objetivos sociais e metas traçadas pela Assembléia Geral, bem como Conselho de Administração. * O art. 138, §1º da L.S.A. prevê ser competência privativa da Diretoria a função executiva da S.A. * Composição: composto por no mínimo 2 membros acionistas ou não, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo Conselho de Administração ou, na sua ausência, pela Assembléia Geral. Até 1/3 dos membros do conselho de administração podem ser eleitos para a diretoria. * É permitida a recondução, sendo que o prazo de gestão não pode ultrapassar 3 anos. * Não é órgão coletivo, pois cada diretor, individualmente, poderá praticar todos os atos necessários para a realização de suas funções. * Cabe ao estatuto definir o número de diretores, a atribuição de cada um deles e o prazo de gestão. * É vedada a representação dos diretores perante a companhia. 60 - Conselho Fiscal: * Órgão de controle e fiscalização da atuação dos administradores da companhia. É órgão de assessoramento da Assembléia Geral na apreciação das contas dos administradores e na votação das demonstrações financeiras da S.A. * Composição: composto por no mínimo 3 e no máximo 5 membros e respectivos suplentes, escolhidos pela Assembléia Geral. * A existência do Conselho Fiscal é obrigatório independentemente de previsão estatutária. O seu funcionamento é que é facultativo, ou seja, se os acionistas reputam desnecessário o seu funcionamento, eles simplesmente não elegem os conselheiros. * O Conselho Fiscal tem funcionamento permanente e obrigatório apenas nas sociedades de economia mista (art. 240 da L.S.A.) ou se prevista a permanência no estatuto (art. 161 da L.S.A.). * Quando no for permanente, o Conselho Fiscal poderá ser instalado na Assembléia Geral, ocasião na qual serão eleitos seus membros. * Fará parte do Conselho Fiscal apenas brasileiros diplomados em curso superior ou que tenham exercido, por prazo mínimo de 3 anos, cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal (art. 162 da L.S.A.). * Função: art. 163 da L.S.A. – fiscalizar, opinar, convocar e denunciar. 13.13 Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão da sociedade - Transformação: * Transformação é a operação pela qual uma sociedade passa de uma espécie para outra, sem que isso signifique a extinção da sociedade já existente e a criação de uma nova. A transformação ocorrerá mediante unanimidade dos sócios quando não houver previsão expressa de transformação no estatuto. Nesse caso, o sócio dissidente terá direito de retirada. 61 - Incorporação: *A incorporação é a operação pela qual uma ou mais empresas são absolvidas por outra, que assumirá todas as obrigações daquelas e as sucederá em todos os direitos. Nesse caso, a sociedade incorporada se extinguirá e o sócio dissidente terá direito de retirada. - Fusão: * Fusão é a operação pela qual duas ou mais sociedades se unem para a formação de uma nova sociedade com personalidade jurídica distinta das anteriores. Da mesma forma que na incorporação, a nova sociedade sucede as antigas nos direitos e obrigações. - Cisão: * Cisão é a operação pela qual uma companhia transfere o seu patrimônio, de forma parcial ou total, para uma ou mais sociedades já existentes. Quando houver a transferência parcial, a sociedade que tiver cedido terá, necessariamente, que reduzir o seu capital social. TÍTULO DE CRÉDITO 1. Conceito - Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele previsto. 2. Características - A doutrina, predominantemente, aponta três requisitos invariáveis necessário para a existência do título de crédito, quais sejam: 62 * cartularidade: a cartularidade diz respeito à necessidade do crédito ser gravado em um meio material, ou seja, ele deve estar escrito / documentado numa cártula (papel) para que o seu possuidor tenha como exercitar seu direito decorrente de tal crédito. * literalidade: o título de crédito é literal porque somente terá validade o que nele estiver escrito, o que quer dizer que o seu titular só poderá exigir o expressamente previsto na cártula. * autonomia: a autonomia do título de crédito está relacionada à independência das relações obrigacionais que se firmam no próprio título. Nesse caso, a obrigação contida no documento (cártula) não guarda qualquer relação de dependência com as obrigações antecedentes, podendo terceiro de boa-fé que o possua exercer o próprio direito sem nenhuma restrição. - Existem outros dois elementos que, embora não sejam comuns a todos os títulos, são mencionados por alguns doutrinadores: independência e abstração. * independência: títulos de crédito não se vinculam a nenhum outro documento, tendo validade por sua própria existência. * abstração: os títulos de crédito se tornam abstratos quando posto em circulação, vez que o seu titular pode não ter contratado com o seu emissor. 3. Inoponibilidade de exceções pessoais - O Código Civil (art. 916) e a Lei Uniforme (art. 17), visando garantir a autonomia do título de crédito e sua livre circulação, fizeram previsão da impossibilidade do devedor opor ao portador, terceiro de boa-fé, exceções pertinentes à relação entre ele e o seu credor originário. - De acordo com a legislação, tais exceções pessoais só podem ser suscitadas quando o portador do título o obtiver de má-fé. 63 4. Classificação do título de crédito: - Quanto à circulação: * títulos ao portador: são aqueles nos quais os emitentes não identificam seus beneficiários, presumindo-se credor aquele que detiver a posse. * títulos nominativos: são aqueles no quais os emitentes identificam seus beneficiários, sendo necessário para sua transferência o endosso pelo antigo credor ao seu sucessor. • Os títulos nominativos podem se apresentar de duas formas: à ordem e não à ordem. À ordem: são os títulos nominativos passíveis de endosso. Não à ordem: são os títulos nominativos que não podem ser endossados, limitando a circulação do título. Quando o título não for endossável, ele terá que conter, necessariamente, cláusula expressa não à ordem. - Quanto à natureza de crédito: * próprios: são aqueles que traduzem uma verdadeira operação de crédito, na qual uma pessoa empresta a outra uma determinada quantia para pagamento futuro. • Exemplo: nota promissória, letra de câmbio. * impróprios: são aqueles que não apresenam uma operação de crédito, sendo seu pagamento à vista. • Exemplo: cheque. - Quanto à emissão: * abstratos: são aqueles que se desvinculam por completo da causa que lhes deu origem. 64 • Exemplo: cheque. * causais: são aqueles que se vinculam à causa que lhes deu origem. • Exemplo: duplicata. 5. Espécies de títulos de crédito: - Atualmente, existem cerca de 40 tipos de título de crédito em circulação no país. Os mais conhecidos são: letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata. 5.1. Letra de Câmbio - Conceito: * Letra de câmbio é um título de crédito pelo qual determinada pessoa emite uma ordem de pagamento a outra para pagar certa quantia a um terceiro. * Na letra de câmbio verifica-se a existência de três pessoas: • o sacador ou emissor: pessoa que dá ordem de pagamento, emitindo a letra de câmbio. • o sacado ou aceitante: pessoa para quem a ordem é dirigida; • o tomador ou beneficiário (credor): pessoa a quem a letra deve ser paga. - Requisitos: * A letra de câmbio apenas produzirá seus efeitos se preenchidos os requisitos legais previstos no art. 1º da Lei Uniforme, a saber: 65 • denominação “letra de câmbio” inserida no próprio texto do título; • ordem de pagar determinada quantia; • nome da pessoa que deve pagar (sacado); • época do pagamento; • nome da pessoa a quem ou à ordem de quem dever ser paga (tomador); • indicação da data e do lugar em que a letra é passada; • assinatura de quem passa a letra (sacador); - Letra de câmbio incompleta ou em branco: * A letra de câmbio é considerada incompleta ou em branco sempre que não preencher todos os requisitos necessários. Nesses casos, conforme já tem se firmado a jurisprudência, poderá o portador (sacado) completar o título, presumindo-se estar praticando tal ato como procurador do emissor (sacador), desde que o faça de boa fé. - Aceite: * Aceite é o ato por meio do qual o sacado se compromete a realizar o pagamento da quantia indicada na letra de câmbio, dentro do prazo especificado (art.28 da Lei 57.663/66). * A obrigação do sacado passa a existir apenas no momento em que assina o título, haja vista que o simples saque (emissão) da letra de câmbio, sem o aceite, em nada o vincula. * Ressalta-se que o aceite deve ser efetuado no próprio título, não tendo validade jurídica o aceite dado em outro documento, mesmo que apartado. * O aceite pode ser parcial, ou seja, o sacado pode considerar que apenas parte do montante expresso na letra de câmbio é devido por ele. Nesses casos, o sacado fornece aceite parcial e o restante do valor do título tem seu vencimento antecipado em relação ao sacador. * Uma vez que o aceite é ato facultativo, no caso de recusa pelo sacado, a letra vencerá, antecipadamente, sendo permitido ao tomador cobrar o título, imediatamente do sacador. 66 Todavia, se o portador preferir poderá levar o título a protesto até o primeiro dia útil seguinte à recusa ou aceite parcial, garantindo o direito de exigir o valor da dívida dos coobrigados (endossantes e avalistas). - Letra não-aceitável: * A recusa total ou parcial da letra de câmbio gera o vencimento antecipado do valor nela contido. Desta feita, visando evitar o vencimento antecipado, a lei permite o sacador inserir cláusula não-aceitável proibindo a apresentação da letra para aceite, antes do vencimento (art. 22 da LU). - Endosso: * Endosso é o ato através do qual ocorre a transferência do direito mencionado no título a uma terceira pessoa. Através do endosso o endossante se responsabiliza solidariamente pelo pagamento da cártula (art. 15 da LU). * Destaca-se que o art.914 do C.C., que prevê a falta de responsabilidade do endossante pelo pagamento do título, não se aplica à letra de câmbio, já que esta possui legislação especial em vigor – Lei Uniforme. * O endosso é ato puro e simples bastando simples assinatura do próprio punho do endossante no verso da letra. A folha na qual consta o rol de endossos deve estar anexa ao título. Ademais é vedado o endosso parcial, não se admitindo fracionamento. * O endossante poderá exonerar-se da responsabilidade de pagamento do título, inserindo no mesmo a cláusula "sem garantia", o que ensejará apenas a transferência do título mas não da responsabilidade pela obrigação. Assim, caso ocorra novo endosso após a inserção da cláusula "sem garantia", o endossante que havia proibido tal ocorrência se desvincula da qualidade de garantia. * Tipos de endosso: • endosso em branco: é aquele dado com a simples assinatura do endossante no verso do título sem que haja indicação da pessoa a quem o título foi 67 transferido. A Lei 8.021/90, art. 2º, II veda o endosso em branco. • endosso em preto: é aquele dado com a designação do endossatário e assinatura do endossante. • endosso-mandato: é aquele através do qual o endossante constitui o endossatário como seu procurador com poderes exclusivos para a prática de atos necessários ao efetivo recebimento do crédito previsto no título. • endosso-caução: é aquele através do qual o endossante transfere ao endossatário o título apenas para lhe garantir o cumprimento de outra obrigação. - Aval: * Aval é o instrumento típico do direito cambiário, pelo qual uma pessoa (terceiro ou signatários do título) – avalista – se obriga incondicionalmente ao pagamento do título de crédito em favor do avalizado. * O aval é obrigação formal, autônoma e independente, bastando para sua caracterização a simples assinatura ao avalista no anverso ou no verso, desde que precedida da expressão “por aval”. * O aval, ao contrário do endosso, pode ser parcial, sendo apenas parte do crédito garantida pelo avalista. * O aval deve indicar a pessoa para quem se dá, pois na falta dela, entender-se-á em favor do sacador. * Tipos de aval: • aval em preto: o avalista indica o nome do avalizado. • aval em branco: o avalista não indica o nome do avalizado, o que leva a crer ser o emitente do título. • aval simultâneo: é aquele dado para garantir outro aval anterior. Nesse caso, o primeiro avalista se torna também avalizado. 68 • aval antecipado: é aquele concedido antes da constituição formal da obrigação, a ser assumida pelo avalizado, ou seja, antes do aceite do título. Nesse caso, o avalista assume de pronto a obrigação pelo pagamento, mesmo que não ocorra o aceite. • aval póstumo: é aquele concedido após o vencimento do título. De acordo com o artigo 900 do C.C., o aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos acaso anteriormente tivesse sido dado. - Vencimento: * O vencimento é o momento em que o título poderá ser efetivamente apresentado pelo seu portador ao sacado e coobrigados. * O vencimento não é requisito obrigatório da maioria dos títulos de crédito, sendo certo que aquele que não o contiver será considerado vencível à vista. * Modalidades de vencimento: • à vista: é aquele que ocorre no momento da sua apresentação ao sacado, sendo dispensável o aceite. • a certo termo da data: o vencimento é estipulado em dias, semanas ou meses contados da data do saque, ou seja, da emissão da letra de câmbio. A contagem exclui o dia de início e inclui o dia do vencimento. • a certo termo da vista: o vencimento do título se conta a partir do aceite do sacado e, na falta deste, a partir do protesto. • a dia certo: é aquele que ocorre na precisa data indicada na letra de câmbio. Nesse caso, as partes estipulam um dia certo para seu vencimento. * Ressalta-se que a recusa do aceite ou a falência do sacado acarretará o vencimento antecipado da letra de câmbio e, respectivamente, da obrigação nela contida. - Pagamento: 69 * O pagamento da letra de câmbio é a causa de extinção da obrigação assumida pelo sacado e coobrigados perante o portador. Uma vez vencida a letra, deve ser apresentada para pagamento. De acordo com o art. 20 do Decreto 2.044/1908, a letra de câmbio deve ser apresentada para pagamento no dia de seu vencimento. Caso a letra não seja apresentada neste dia, o portador perderá o direito de regresso contra o sacador, endossante e avalistas. * Quando o vencimento for à vista, o pagamento poderá ocorrer a qualquer tempo, a critério do seu portador, desde que, dentro do prazo de um ano após a emissão. - Protesto: * De acordo com a art. 1º da Lei 9.492/97, protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigações originadas em títulos e outros documento de dívida. * Dispensa do protesto: • o art. 46 da Lei Uniforme prevê a hipótese na qual torna-se dispensável, qual seja, quando o sacador, endossante ou avalista inserir na letra de câmbio a cláusula “sem despesas”, “sem protesto". Nesse caso, tal cláusula produzirá os efeitos perante todos os que figurarem na letra, podendo o portador exercer seu direito de ação, independentemente de protesto. * Prazos para protesto: • os titulares dos direitos previstos nas letras de câmbio deverão levá-las a protesto num determinado prazo, sob pena de perder o direito de cobrança em face dos coobrigados. Tais prazos variam de acordo com a obrigação assumida pelo devedor: protesto por falta de aceite: a letra deve ser levada a protesto findo o prazo de apresentação para aceite ou no dia seguinte se o sacado a recebeu para aceite. protesto por falta de pagamento: a letra deve ser levada a protesto no prazo de dois dias úteis após seus vencimentos. 70 - Prescrição das ações cambiais: * Os titulares (portadores) de letras de câmbio deverão ingressar com ação cambial visando a satisfação dos seus direitos decorrentes destes títulos. Para tanto, deverão atentar-se para o prazo prescricional: • contra o aceitante e seu avalista, o prazo é de três anos a contar do vencimento do título; • contra os endossantes e seus avalistas e contra o sacador, o prazo é de um ano a contar do protesto; • dos endossantes, uns contra os outros e contra o sacador, o prazo é de seis meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou que ele próprio foi acionado. 5.2. Nota promissória - Conceito: * Nota promissória é uma promessa direta de pagamento dada pelo emitente / devedor em favor do credor/beneficiário. - Requisitos: *O artigo 75 da Lei Uniforme estabelece quais são os requisitos essenciais da nota promissória para que a mesma seja considerada um título formal com valor comercial: • denominação “nota promissória” inserida no próprio texto; • promessa pura e simples de pagar determinada quantia; • dia do vencimento; • indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento; 71 • nome do beneficiário; • indicação da data e do lugar em que a nota é passada; • assinatura do emitente. - Legislação aplicável: * Aplica-se à nota promissória a legislação que rege a letra de câmbio, ressalvadas algumas peculiaridades. - Protesto: * A nota promissória deverá ser levada à protesto o prazo de dois dias após o seu vencimento. Caso não a proteste, o portador perderá o direito de ação em face dos coobrigados (endossante e seus avalistas). - Prescrição das ações cambiais: * Os titulares de notas promissórias deverão atentar-se para o prazo prescricional de propositura da ação cambial: • contra o emitente e seu avalista, o prazo prescricional é de três anos contados de vencimento do título. • contra os endossantes e seus avalistas, o prazo é de um ano, a contar do protesto. • dos endossantes, uns contra os outros ou contra o emitente, o prazo é de seis meses a contar do dia que o endossante pagou a nota. 5.3 Cheque - Conceito: 72 * Cheque é ordem de pagamento à vista, emitida contra um banco ou instituição financeira assemelhada, para que pague ao portador quantia determinada, proveniente de fundos disponíveis através de depósitos realizados pelo emitente/sacador. - Requisitos: * O cheque é título de crédito regulamentado pela Lei 7.357/85 (Lei do Cheque), que no seu artigo 1º prevê os requisitos formais que ele deve, necessariamente conter: • denominação “cheque” expressa no contexto do título; • ordem incondicional de pagar determinada quantia; • nome do sacado a quem a ordem é dirigida; • lugar de pagamento; • data e lugar de emissão; • assinatura do sacador. - Aceite, endosso e aval: * Conforme dispõe o art. 6º da Lei do Cheque, o cheque não admite aceite, vez que o banco/sacado não é devedor da relação jurídica. * No que tange ao endosso, o cheque admite este instituto, podendo o sacador, todavia, inserir cláusula "não há ordem”, impedindo sua circulação por endosso. * Por fim, no que diz respeito ao aval, o cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro. - Modalidades de cheque: * Cheque visado: é aquele no qual o sacado, a pedido do sacador ou do portador, lança e assina no verso do título, visto certificando a existência de fundos para garantir o título. 73 * Cheque administrativo: é aquele emitido pelo próprio banco. Nesses casos a garantia de fundos é maior, tendo em vista ser o sacado o próprio banco. Esse tipo de cheque só pode ser emitido de forma nominativa. * Cheque cruzado: é aquele que possui dois traços transversais e paralelos no anverso do título. O cheque cruzado somente pode ser pago através de uma instituição financeira / banco através de depósito na conta do beneficiário. O cheque cruzado pode ser geral ou especial. Será geral quando a aposição dos dois traços paralelos não tiver nenhuma indicação entre eles. Será especial quando entre os dois traços encontrar especificado o nome de um determinado banco, no qual o cheque deverá ser, necessariamente, depositado. * Cheque garantido: é aquele que garante ao beneficiário o pagamento da quantia expressa no título mesmo que o emitente não tenha crédito em conta corrente para garantir a sua liquidação. Nesses casos, o emitente deve, necessariamente, ter contratado a abertura de crédito em conta corrente com o banco. - Prazo de apresentação do cheque: * O cheque deve ser apresentado para pagamento a contar do dia da emissão em: • 30 (trinta) dias se emitido na mesma praça; • 60 (sessenta) dias se emitido em praça diversa. * O portador que não apresentar o cheque no tempo hábil perde o direito de cobrar o crédito nele constante dos endossantes e seus avalistas. - Sustação do cheque: * A lei permite que o emitente suste o pagamento do título em duas situações: revogação ou oposição. • A revogação ocorrerá quando o titular solicitar ao banco a sustação do cheque por razões justificáveis. Nesse caso, os efeitos só aparecerão após transcorrido o prazo de apresentação do título. 74 • A oposição ocorrerá quando o titular solicitar ao banco a sustação do título com base em razões relevantes de direito, tais como perda ou furto. Nesse caso, o efeito surtirá imediatamente após a solicitação. - Cheques pós-datados: * O ordenamento jurídico brasileiro não prevê a existência de cheques pós-datados, sendo a Lei do Cheque expressa quanto o pagamento à vista do referido título. No entanto, não obstante a possibilidade da desconsideração do pós-datamento pelo beneficiário e pelo banco/sacado, o titular que apresentar o cheque fora da data avençada com o emissor poderá responder por danos materiais e morais perante a justiça, tendo em vista a existência de um contrato celebrado entre as partes (emissor/beneficiário). - Cheque sem fundos: * Cheque é uma ordem de pagamento que deve ser levada ao banco para sua liquidação. Quando o emissor emite um cheque, parte-se do pressuposto que o mesmo possui depósito em dinheiro no banco sacado para liquidação daquele título. Ao ser apresentado para pagamento, o banco pode se recusar a fazê-lo tendo em vista a falta de fundos suficientes para tal operação. Nesse caso, o beneficiário do crédito poderá cobrá-lo dos coobrigados, sem necessitar do protesto do título, desde que tenha o apresentado dentro do prazo legal. - Prescrição das ações cambiais: * O portador de um cheque deverá ajuizar a competente ação de execução de título extrajudicial no prazo máximo de seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação. Tendo em vista a existência do cheque pós-datado, grande parte dos doutrinadores, tem considerado que o prazo prescricional, nesses casos, inicia-se a partir da apresentação do cheque ao sacado. * Já o direito de ação de regresso de um obrigado ao pagamento em face do outro, também prescreve em seis meses contados do dia em que foi acionado ou do dia que efetuou o pagamento. 75 5.4. Duplicata - Conceito: * A duplicata é uma espécie de título de crédito originária do Brasil, que consiste num documento emitido para documentar as operações mercantis. * Nos termos do art. 1º da Lei da Duplicata (Lei 5.474/68) em todo contrato de compra e venda mercantil, com prazo de pagamento superior a trinta dias, a extração da fatura é obrigatória. Quando da emissão da fatura, seu emitente tem a faculdade de extrair dele duplicata, título de crédito necessário para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador. * A duplicata corresponde a uma única fatura. No caso de venda para pagamento parcelado tem-se duas possibilidades: emissão de uma única duplicata, discriminando todas as parcelas e seus respectivos vencimentos; ou emissão de uma série de duplicatas, uma para cada prestação. - Requisitos: * São requisitos da duplicata: • denominação “duplicata”; • data de emissão e o número de ordem; • número da fatura; • data certa do vencimento ou a declaração de ser à vista; • nome e o domicilio do vendedor e do comprador; • importância a pagar; • local para pagamento; • cláusula à ordem; 76 • declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, dada pelo aceite; • assinatura do emitente. - Aceite: * A duplicata deve ser apresentada ao sacado para que o mesmo, através do aceite, reconheça a exatidão da obrigação nela contida. Ao contrário do que ocorre com letra de câmbio, o aceite na duplicata é obrigatório, cabendo ao sacado manifestar o motivo do aceite ou de sua recusa. * O prazo para apresentação da duplicata varia: • se entregue pelo próprio sacado, o prazo será de trinta dias a partir da sua emissão; • se entregue por intermediários, o prazo será de 10 dias, contados da data do seu recebimento na praça de pagamento. * Uma vez apresentada, a duplicata, quando não for à vista, deverá ser devolvida pelo comprador / sacado em dez dias. * O aceite pode ser de duas espécies: • ordinário: aquele no qual o sacado assina no anverso do título; • presumido: aquele decorrente do recebimento das mercadorias pelo comprador. - Protesto: * A duplicata é protestável por falta de aceite, pagamento e, ainda, por falta de devolução. Caso a duplicata não seja devolvida no prazo legal (dez dias), o sacador deverá realizar o protesto por indicação. * Realizado o protesto, a execução do crédito será feito mediante a apresentação do instrumento de protesto acompanhado da comprovação de entrega das mercadorias. 77 - Triplicata: * A triplicata não é um novo título, mas uma segunda via da duplicata, que terá os mesmo efeitos e requisitos desta. Será emitida no caso de extravio, roubo, furto ou ausência de devolução da duplicata pelo devedor. - Endosso e aval: * A duplicata, assim como os demais títulos, é passível de endosso e aval. - Duplicata de prestação de serviços: * As empresas prestadoras de serviços poderão emitir fatura e duplicata, devendo a primeira discriminar a natureza do serviço prestado e a soma a ser paga pelos serviços prestados. Ademais todos os institutos inerentes às relações mercantis são aplicáveis à prestação de serviços. RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA DE EMPRESAS 1. Legislação e incidência da lei - Os institutos de recuperação extrajudicial, judicial e falência são regidos pelo disposto na Lei 11.101/05, denominada Lei de Recuperação e Falências – LRF. - Estão sujeitos a tais institutos, o empresário e a sociedade empresária. Ocorre que o artigo 2º da LRF exclui de sua incidência algumas sociedades. São elas: * empresa pública e sociedade de economia mista; 78 * instituição financeira pública e privada; * cooperativa de crédito; * consórcio; * entidade de previdência complementar; * sociedade operador de plano de assistência à saúde; * sociedade seguradora; * sociedade de capitalização; * outras entidades legalmente equiparadas; * sociedades irregulares e os proibidos de atuar empresarialmente. - Imperioso destacar que o referido artigo será interpretado conjuntamente com os demais dispositivos da lei, pois existem sociedades que são excluídas da falência ou apenas da recuperação. * Exemplo: empresário e sociedade empresária irregular estão sujeitos à falência, mas não serão alcançados pela recuperação. - A recuperação é instituto de corrente de favor legal conferido pelo órgão judiciário as que preenchem os requisitos abaixo: * regularidade; * não estar excluído do regime de recuperação; * empresário ou sociedade empresária de boa-fé. 79 2. Juízo Competente - O juízo competente para conhecer as questões envolvendo o empresário e/ou a sociedade empresária em crise é o do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial da empresa sediada fora do Brasil. * Considerar-se-á o principal estabelecimento aquele onde o empresário exerce maior volume de negócios, o de maior expressão patrimonial. É o ponto central das atividades, de onde partem todas as ordens que regularizam o movimento econômico dos estabelecimentos. - O juízo de recuperação e falência seguem dois princípios: o da indivisibilidade e o da universalidade: * pelo princípio da indivisibilidade tem-se que a recuperação, a falência e todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido serão processadas perante um único juízo; * pelo princípio da universalidade todos os credores do devedor comum devem concorrer no mesmo juízo. - Inobstante a existência do princípio da indivisibilidade, o art. 76 da LRF exclui alguns casos em que a ação não será processada no juízo falimentar: * causas trabalhistas que se submetem ao juízo especial. Após encerrado o processo de conhecimento, o crédito trabalhista poderá ser habilitado nos processos falimentares; * causas fiscais; * causas nas quais o falido figure como autor ou litisconsorte ativo, que não sejam reguladas pela Lei Falimentar. Nesses casos, apenas a figura do autor será substituída pelo administrador judicial; * causas em processamento que demandarem obrigações ilíquidas. 80 3. Credores não-admitidos - De acordo com o art. 5º LRF não serão admitidos no processo de falência e na recuperação da empresa: os credores titulares de obrigações a título gratuito e os credores titulares de despesas que fizerem para tomar parte na recuperação ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor para reconhecimento da existência do seu crédito. 4. Verificação e habilitação de créditos - A LRF estabelece o mesmo procedimento de verificação de créditos para a recuperação e para a falência. Tal procedimento, de acordo com o doutrinador Waldo Fazzio Júnior, se divide em três fases: * num primeiro momento, deferido o processamento de recuperação judicial ou decretada a falência ocorrerá a verificação dos créditos pelo administrador judicial com base na escrituração do devedor e nos documentos apresentados pelos credores. Uma vez verificados, os autos da relação dos credores será publicado através de edital no Diário Oficial. Os credores que não foram declinados na relação deverão, no prazo de 15 dias contados da publicação, apresentar seus créditos perante o administrador para a habilitação. No mesmo prazo, os créditos já verificados poderão ser impugnados. * O administrador, considerando pedidos de inclusão e as discordâncias apresentadas, publicará, no prazo de 45 dias, novo edital contendo a relação de credores. Inicia-se então a segunda fase do procedimento, na qual os credores, o comitê, o devedor, os sócios da sociedade devedora, os acionistas ou o Ministério Público poderão apresentar, perante o juiz, impugnações contra os créditos e os credores. • Cada impugnação será autuada em separado com os documentos a ela relativos. Sendo que, no caso de apresentação de várias impugnações versando sobre o mesmo crédito será realizada apenas uma autuação. • Os titulares de créditos impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 dias, podendo juntar novos documentos indicando, 81 ainda, provas que reputem necessárias (art. 11 LRF). Depois o juiz abrirá vista ao Comitê de Credores (art. 12 LRF), ao administrador judicial e ao Ministério Público no que tange aos créditos que não forem impugnados serão automaticamente julgados, habilitados pelo juiz. * Após as devidas contestações e manifestações do Comitê, do administrador e do Ministério Público chega-se à terceira fase: decisão judicial e consolidação do quadro geral. • Os autos devidamente instruídos serão encaminhados ao juiz competente que decidirá a controvérsia ou determinará a produção de provas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. • Com a sentença julgando improcedente a impugnação, o crédito será incluído e a decisão remetida ao administrador para a consolidação do quadro geral de credores, que será homologado pelo juiz e publicado em cinco dias. * Cumpre destacar que, uma vez tratar de processo contencioso é cabível a condenação de honorários do vencido na impugnação de crédito. * Da decisão que julgar as impugnações cabe agravo de instrumento no prazo de dez dias a contar da publicação (art. 17 LRF) são legitimados para recorrer: o impugnante, o impugnado, o devedor, o administrador judicial, o Comitê, qualquer credor habilitado e o representante do Ministério Público. * Via de regra, o agravo não tem efeito suspensivo, por isso deve o recorrente solicitar a reserva do suposto crédito impugnado. * Se eventualmente for descoberto algum dolo, falsidade, simulação, fraude ou erro essencial ignorados na época do julgamento, caberá ao administrador judicial, ao Comitê de credores ou ao Ministério Público, até o encerramento da recuperação ou da falência ajuizar ação rescisória, buscando a exclusão, a reclassificação ou a retificação de qualquer crédito. Referida ação seguirá o rito ordinário previsto no CPC e será processada no juízo falimentar. 4.1 Formalidades da habilitação de crédito - A habilitação do crédito deverá conter: 82 * o nome e o endereço completo do credor, bem como o local onde receberá as comunicações sobre o processo; * o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; * os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas. Os documentos deverão ser originais ou fotocópias autenticadas se aqueles estiverem juntados em outro processo. * a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; * a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor. 4.2 Habilitação retardatária de credores - Os credores que não apresentarem suas habilitações de crédito no prazo de quinze dias a partir da publicação do edital do administrador poderão fazê-las posteriormente e serão considerados retardatários (art. 10 LRF). Por serem retardatários, sofrerão quatro tipos de restrições, sendo que, somente a primeira delas é comum ao regime de recuperação e falência e as três últimas aplicam-se apenas a falência: * direito a voto: os credores retardatários não têm direito a voto nas deliberações da assembléia geral de credores, salvo os trabalhistas (art. 10, § 1º LRF). Somente poderão votar após a homologação do seu crédito no quadro geral. * direito a rateio: os credores retardatários perderão o direito a rateios eventuamente realizados antes de sua habilitação (art. 10, § 3º LRF). * direito à integralidade do débito: os credores tardios não receberão os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação (art. 10, § 3º LRF). * direito à isenção de custas: os credores retardatário não terão direito ao pagamento de custas e emolumentos. 83 5. Administrador judicial - O juiz da falência ou da recuperação judicial nomeará um administrador judicial, que será uma pessoa de sua confiança, escolhida, preferencialmente, entre advogados, economistas, administradores, contadores ou empresas especializadas. - A função do administrador judicial é remunerada e indelegável, sendo vedada sua substituição sem autorização judicial (art. 21 LRF). 5.1 Remuneração: - O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador levando em conta o grau de complexidade dos trabalhos por ele desenvolvidos. Tanto na falência, como na recuperação judicial, a remuneração não ultrapassará 5% do valor de venda dos bens e dos créditos submetidos à recuperação, respectivamente (art. 24, § 1º). - O administrador receberá 60% da remuneração no curso da falência e 40% após a conclusão da realização do ativo e do julgamento das contas da administração. 5.2 Funções dos administradores: - São funções dos administradores: * Na recuperação judicial e na falência: • enviar correspondência aos credores; • fornecer todas as informações requeridas pelos credores interessados; • dar extratos dos livros do devedor; • exigir informações; 84 • elaborar relação de credores; • consolidar o quadro geral de credores; • requerer convocação de assembléia geral; • contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário auxiliá-lo; • manifestar-se nos autos. * Na recuperação judicial: • fiscalizar o devedor; • requer a falência no caso de descumprimento do plano de recuperação judicial; • apresentar relatórios. * Na falência: • fazer publicações; • examinar os livros do falido; • relacionar os processos e assumir representação judicial da massa falida; • receber e abrir correspondências; • apresentar relatórios; • arrecadar os bens do falido; • avaliar os bens arrecadados; • requerer a venda de bens; • praticar atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas e dar quitação; • remir, em beneficio da massa e mediante autorização judicial, bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos; • representar a massa falida em juízo; • requerer diligências; 85 • apresentar demonstrativo de administração; • entregar a seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu poder. 5.3 Destituição e substituição: - O administrador será destituído se deixar de cumprir suas obrigações, for omisso ou negligente, ou praticar ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros. Quando destituído, o juiz nomeará novo administrador judicial (art. 31 LRF). - O administrador destituído fica impedido de exercer o cargo em novo processo de falência ou recuperação, não podendo ainda se candidatar a membro do Comitê de Credores. 6. Comitê de Credores - Ao contrário do administrador judicial, o Comitê de Credores é órgão facultativo na recuperação judicial e na falência, cabendo aos credores decidir pela conveniência ou não de sua instalação. - De acordo com o art. 26 LRF, o Comitê é composto por: um representante dos empregados (classe trabalhista), um representante dos credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais e um representante dos credores quirografários e com privilégios gerais. Ressalta-se que todos os membros que compõem o Comitê serão eleitos com dois suplentes. 6.1 Remuneração - Por ser um órgão facultativo, os membros do Comitê de Credores não terão sua remuneração custeada pelo devedor nem pela massa falida. Na realidade, a função dos membros do Comitê 86 pode, ou não, ser remunerada. Quando for remunerada, o pagamento será efetuado pelos credores, que deverão cotizar para levantar recursos necessários ao pagamento que a assembléia aprovou. 6.2 Funções do Comitê - Compete ao Comitê de Credores: * Na recuperação e na falência: • fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial; • zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei; • comunicar o juiz, caso constate, violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores; • apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados; • requerer ao juiz a convocação da assembléia geral de credores; • manifestar-se nas hipóteses previstas na LRF. * Na recuperação judicial: • fiscalizar a administração das atividades do devedor, apresentando, a cada 30 dias, o relatório de sua situação; • fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial; • submeter à autoriza;ao do juiz a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e outras garantias. 6.3 Destituição dos membros e dissolução do Comitê de Credores - Os membros do Comitê que forem negligentes ou que praticarem atos lesivos às atividades do devedor ou de terceiros serão destituídos. Todavia, se tais atos forem praticados por todos 87 os membros, o Comitê será dissolvido. A destituição de um membro e a dissolução do Comitê sempre decorrerá de decisão judicial. 7. Assembléia Geral de Credores - A assembléia geral de credores será convocada pelo juiz nas hipóteses previstas na lei, ou a pedido de credores que representem, no mínimo, 25% do valor total dos créditos de uma determinada classe. - A convocação será realizada por edital publicado no Diário Oficial e em jornal de grande circulação com antecedência mínima de 15 dias (art.36 LRF). Na publicação deve constar local, a data e hora e a ordem do dia. - A assembléia será presidida pelo administrador judicial e secretariada por um credor (art. 37 LRF). 7.1 Funções da assembléia - Cabe, especialmente, à assembléia deliberar sobre: * a constituição do Comitê de credores, escolha de seus membros e sua substituição; * adoção de outras modalidades de realização do ativo; * qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores. - Quorum de instalação: * a assembléia geral dos credores será instalada, em primeira convocação, com a presença de credores que detenham mais da metade dos créditos de cada classe e em 88 segunda, com qualquer número de credores. - Os credores poderão ser representados por procuradores e os credores trabalhistas pelo sindicato. - Quorum de deliberação: * a regra geral é o quorum de deliberação por maioria simples, ou seja, por credores detentores de mais da metade do valor total dos créditos presentes à Assembléia (art. 42 LRF). Todavia, os votos de cada credor será proporcional ao valor de seu crédito admitido na falência ou na recuperação judicial. * não obstante a regra geral da maioria simples para deliberações, existem situações para as quais a lei prevê quorum qualificado: • aprovação do plano de recuperação; • venda extraordinária de bens do falido; • deliberação acerca da constituição e escolha dos membros do Comitê dos credores. 8. Recuperação judicial 8.1 Conceito - É uma ação que tem por objetivo sanear a crise econômica financeira da empresa permitindo sua preservação e a satisfação dos credores, empregados e do Poder Público. 89 8.2 Legitimidade ativa - Com base nos artigos 1º e 48, parágrafo único da LRF, são legitimados para requerer a recuperação judicial o devedor empresário, a sociedade empresária, o cônjuge do empresário falecido, seus herdeiros, o inventariante e o sócio remanescente. 8.3 Requisitos - O empresário apenas terá direito à recuperação judicial se preencher os requisitos previstos no art.48 LRF: * exercer atividade regular há mais de 2 anos; * não ser falido e, se tiver sido, estarem extintas suas responsabilidades; * não ter obtido concessão de recuperação judicial a menos de 5 anos; * não ter sido condenado por crime falimentar. 8.4 Credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial - A regra é que todos os credores existentes na data do pedido de recuperação, ainda que de créditos não vencidos, estão sujeitos aos efeitos desse instituto. 8.5 Meios de recuperação - O legislador trás no art. 50 da LRF um rol exemplificativo dos meios que poderão ser adotados pelo empresário devedor na recuperação da sua empresa. Poderá o empresário optar por mais de um meio previsto na lei, que são: * dilação do prazo ou revisão das condições de pagamento; * operações societárias; 90 * alteração do controle societário; * reorganização da administração; * concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e do poder de veto em relação às matérias que o plano especificar; * aumento de capital social; * trespasse ou arrendamento de estabelecimento empresarial; * redução salarial, compensação de horários e redução de jornada; * dação em pagamento ou novação; * constituição de sociedade de credores; * venda parcial dos ativos; * equalização dos encargos financeiros; * usufruto da empresa; * administração compartilhada; * emissão de valores mobiliários; * adjudicação de bens. 8.6 Processo de recuperação judicial - O processo de recuperação judicial surge com o pedido formulado pelo devedor ou outro sujeito legitimado, perante o juiz, que determinará seu processamento. - Havendo oposição ao pedido de recuperação formulado pelo devedor, o juiz convocará a assembléia geral de credores que poderá, ou não, referendar a proposta do empresário. * Se a assembléia sujeitar a solicitação o juiz decretará a falência deste. Porém, se a assembléia aprovar o plano, indicará membros do Comitê de Credores. 91 - Uma vez cumpridas as exigências, o juiz concederá a Recuperação judicial do devedor, nomeando no mesmo ato o administrador judicial. - Imperioso lembrar que da decisão judicial, o recurso cabível é o agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias. - Superada a fase de processamento, o empresário deparar-se-á com a fase de execução do plano, que, ao contrário da fase anterior, não possui previsão detalhada na Lei de recuperação e falência. 8.7 Plano de recuperação - O plano de recuperação judicial é o documento de maior importância num processo de recuperação, devendo ser apresentado ao juízo no prazo, improrrogável, de sessenta dias da publicação da decisão que deferiu o seu processamento. - O não-cumprimento do prazo para apresentação acarretará a convolação da recuperação judicial em falência. - O plano de recuperação deve conter: detalhamento dos meios de recuperação, demonstração de sua viabilidade econômica e o laudo econômico-financeiro e de avaliação do ativo do devedor. - O plano será publicado por edital, sendo fixado prazo de trinta dias para a apresentação de eventuais objeções / impugnações (art.55 LRF). - Impugnação do plano: 92 * havendo objeção de qualquer credor, o juiz convocará a assembléia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação. Nesse caso, quem decidirá sobre o plano será a assembléia e, não, o juiz. * A realização da assembléia deverá ser realizada no prazo, máximo, de 150 dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial. * Uma vez aprovado o plano de recuperação em assembléia, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor. 8.8 Cumprimento da recuperação judicial - Concedida a recuperação judicial, o devedor deverá cumprir todas as obrigações previstas no plano aprovado no prazo de 2 (dois) anos. * Caso não as cumpra, ocorrerá a convolação da recuperação em falência. *Caso cumpra todas as obrigações, o devedor deverá requerer ao juiz que decrete encerramento a recuperação judicial. Neste momento, caberá ao juiz determinar: • pagamento do saldo dos honorários do administrador judicial; • saldo de custas judiciais não recolhidas; • apresentação de relatório sobre a execução do plano; • dissolução do comitê, se houver, vez que é facultativo; • exoneração do administrador judicial; • comunicação ao Registro de empresas. 9. Recuperação extrajudicial - A recuperação extrajudicial decorre da negociação entre devedor e credores, de meios que propiciem a recuperação de seu empreendimento. Nesses casos, o devedor deve preencher os 93 requisitos previstos no artigo 161 da LRF, para que a negociação com os credores seja passível de homologação em juízo. - Os requisitos do artigo 161 da LRF são: * exercer sua atividade de forma regular há pelo menos dois anos; * não ser falido e, se foi estarem extintas suas obrigações, por sentença transitada em julgado; * não ter sido condenado, assim como seu administrador ou controlador, por crime falimentar; * não haver nenhum pedido de recuperação judicial; * não ter obtido recuperação judicial ou extrajudicial há menos de dois anos; 9.1 Procedimento do pedido de homologação - Distribuído o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial, o juiz ordenará a publicação de edital no Diário Oficial e em jornal de grande circulação convocando todos os credores para a apresentação de suas impugnações no prazo de 30 dias. - As impugnações devem limitar-se às seguintes delegações: * não preenchimento do percentual mínimo; * prática de atos de insolvência, revogáveis; * descumprimento de requisito previsto na LRF. - Uma vez apresentadas as impugnações , o devedor terá o prazo de 5 dias para se manifestar. 94 - Após manifestação, os autos serão conclusos para o juiz homologar ou indeferir o plano de recuperação, prolatando sua sentença. Da sentença cabe recurso de apelação, sem efeito suspensivo. - Efeitos da homologação: * Homologado por sentença, o plano produz efeitos imediatos que não se suspendem pela interposição de recursos. 10. Falência 10.1 Conceito - Comumente falando, falência é a cessação (encerramento) da atividade de uma empresa decorrente de uma ordem judicial, em razão da impossibilidade de continuidade do seu funcionamento em função de dificuldades financeiras. - Falência é um processo de execução coletiva movido contra o empresário insolvente, com reflexos na ordem pessoal, patrimonial e contratual. 10.2 Legitimidade ativa - São legitimados para requerer a falência do devedor: * o próprio devedor; * cônjuge sobrevivente; * qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante; * acionista/sócio devedor; 95 * qualquer credor. - Ao afirmar que qualquer credor é legitimado para requerer a falência do devedor estaremos nos referindo à falta de distinção entre credores quirografários, trabalhistas ou com garantia real. - No que tange ao credor fiscal, ou seja, à Fazenda Pública, ainda há discussão doutrinária de sua legitimação. 10.3 Critérios para a caracterização da falência (procedimentos préfalimentares) - A decretação da falência pressupõe a insolvência do devedor empresário, podendo esta ser caracterizada de três formas: * impontualidade ou frustração de execução (art. 94, I e II LRF). No caso de impontualidade, o autor do pedido de falência deverá provar através de título protestado, que o devedor deixou de pagar obrigação líquida, superior a quarenta salários mínimos. Já no caso da frustração de execução presumir-se-á que o simples fato do devedor não ter bens passíveis de penhora, justifica a presunção de insolvência e por conseqüência o pedido de falência. * ocorrência de atos denominados falenciais (art. 94,III LRF). Os atos denominados falenciais estão previstos no artigo 94, inciso II e são: • liquidação precipitada de seus ativos ou lançar mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos; • realização ou, por atos inequívocos, tentativa de realização, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, de negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não; • transferência de estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para 96 solver seu passivo; • simulação de transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor; • dação ou reforço de garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo; • ausência sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandono de estabelecimento ou tentativa de ocultar-se de seu domicilio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento; • descumprimento, no prazo estabelecido, de obrigação assumida no plano de recuperação judicial. * pedido de autofalência (art. 105 LRF). Trata-se de confissão do empresário devedor em crise econômico-financeira que julga não atender os requisitos para a recuperação judicial. Nesses casos o devedor apresentará petição inicial com as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial juntando ainda documentos comprobatórios. 10.4 Juízo competente - O juízo competente é aquele cujo devedor tem o principal estabelecimento. 10.5 Processo de falência - O processo de falência, na sua fase de conhecimento, seguirá o rito ordinário previsto no Código de Processo Civil. No entanto, o prazo para a apresentação de defesa pelo devedor é de 10 (dez) dias. - A defesa na falência consiste em: * depositar e apresentar contestação; 97 * depositar e não apresentar contestação; * não depositar e apresentar contestação. - Como ocorre no procedimento previsto no CPC, o autor do pedido de falência pode desistir do mesmo antes da citação válida do devedor. - Recebidas e cumpridas as diligencias, o juiz proferirá a sentença. O pronunciamento judicial pode ser concessivo ou denegatório de falência. * Quando denegatório o juiz poderá se restringir as questões formais ou chegar a análise do mérito. Se não houver condições de desenvolvimento do processo perante a falta de requisitos da inicial, o autor poderá ajuizar a mesma ação fundada no mesmo título. * Quando concessivo (declaratório) a sentença, necessariamente, conterá: • fixação do termo legal; • nomeação do administrador; • prazo de habilitação; • suspensão de ações e execuções; • impedimento de alienação de bens; • determinações de publicidade. 10.6 Recursos - A Lei Falimentar tem previsão expressa dos recursos cabíveis num processo de falência. Ainda que o pronunciamento jurisdicional seja chamado de sentença, o recurso cabível quando a decisão for declaratória de falência será o agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua publicação (art. 100 LRF). Entretanto, quando a decisão for denegatória caberá o recurso de apelação, nos moldes previstos no CPC. 98 10.7 Efeitos da falência sobre os credores - Suspensão do curso da publicação: os prazos prescricionais das ações em face do devedor serão suspensos a partir da decretação da falência, sendo a sua fluência reiniciada a partir da data em que transitar em julgado a sentença de encerramento da falência (art. 157 LRF). - Suspensão das ações e execuções individuais dos credores: as ações e execuções individuais em face do devedor serão suspensas durante o tramite do processo de falência. Tal suspensão comporta exceções, podendo as seguintes ações prosseguir normalmente: ações referentes a créditos trabalhistas, créditos fiscais, créditos ilíquidos e execuções individuais, com bens em praça, com dia definitivo para a arrematação. - Vencimento antecipado das dívidas: com o decreto falimentar as dívidas do falido e dos sócios com responsabilidade ilimitada vencem-se antecipadamente. - Suspensão da fluência de juros: a falência suspende a incidência de juros nos débitos do falido a partir da sua decretação. 10.8 Efeitos da falência sobre a pessoa do falido e sobre aos bens - Perda da legitimação para agir: o empresário perde o poder de representação dos interesses da massa falida, que passará ser exercido pelo administrador judicial. - Perda da posse indireta e administração dos bens: decretada a falência, o empresário perderá, imediatamente, a posse indireta sobre os seus bens. A posse será transferida para o Estado e os bens ficarão sujeitos ao regime de depósito. A administração de tais bens, que passam a integrar a massa falida, ficará a cargo do administrador judicial. 99 10.9 Pedido de restituição - Todos os bens que se encontrarem na posse do devedor, independentemente de sua propriedade, serão arrecadados pelo administrador, para compor a massa falida. - Uma vez arrecadados, os bens que estiverem protegidos por direito real ou em decorrência de um contrato, serão passíveis de pedido de restituição ou embargos de terceiros pelo legítimo proprietário (art. 85 LRF). - Ressalta-se que o bem ou a quantia reclamada poderá ser restituída ao requerente antes do trânsito em julgado da sentença, sendo necessária nesse caso a prestação de caução (garantia). - Da decisão que julgar o pedido de restituição caberá recurso de apelação, com efeito devolutivo (art. 90 LRF). 10.10 Classificação dos créditos na falência - A classificação dos créditos, ressalvados os créditos trabalhistas, limitados a 150 salários mínimos por credor e os acidentários, obedece a ordem prevista no art. 83 da LRF: * créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; * créditos tributários; * créditos com privilégio especial (art. 964 C.C.); * créditos com privilégio geral (art. 965 C. C.); * créditos quirografários; 100 * multas contratuais e penas pecuniárias; * créditos subordinados. 10.11 Liquidação e pagamento dos credores - O processo de falência, após a sentença declaratória, passará, ainda, por duas etapas: a informativa e a executiva. * Na primeira, verificar-se-á o ativo e o passivo da massa, arrecadando-se os bens e documentos do falido para a verificação e classificação dos créditos. * Na segunda fase ocorrerá a realização do ativo e conseqüentemente o pagamento do passivo. - A realização do ativo consiste na conversão dos bens do devedor em dinheiro para pagamento de suas dívidas. - Realizados os bens, serão convertidos para seu valor em moeda, e o montante arrecadado será utilizado para pagamento dos credores nos moldes previstos no quadro geral de credores. 10.12 Encerramento do processo de falência - Uma vez liquidado o passivo e julgadas as contas do administrador judicial, o juiz encerrará por sentença o processo de falência. - Da sentença de encerramento caberá recurso de apelação. 101 QUESTÕES OBJETIVAS QUESTÃO 01 (OAB – MG Mar / 2002) Sobre sociedades mercantis, assinale a opção INCORRETA: a) Na sociedade de capital e indústria, alguns sócios ingressam com recurso econômico e outros com a sua técnica. b) A sociedade por cotas de responsabilidade limitada é constituída com cada cotista contribuindo com uma parcela do capital social. c) As sociedades de fato estão sujeitas à falência. d) A Lei nº 6.404, de 15/12/76 – Lei das Sociedades Anônimas -, não se aplica às sociedades em comandita por ações. QUESTÃO 02 (OAB – MG Mar / 2002) Sobre duplicatas, assinale a opção INCORRETA: a) A lei não permite a emissão de qualquer outro título de crédito, além da duplicata comercial, em razão de contrato de compra e venda mercantil. b) O aceite em uma duplicata, mesmo sem a existência de uma operação de compra e venda mercantil correlativa, torna o título lícito. c) Não é obrigatória a emissão de duplicatas, pelo comerciante. d) O prazo para o comerciante apresentar a duplicata ao devedor é de 30 (trinta) dias, contados de sua emissão. QUESTÃO 03 (OAB – MG Mar / 2002) Sobre falência, assinale a opção CORRETA: a) O juízo falimentar sempre se caracteriza pelos princípios da universalidade e indivisibilidade. 102 b) Os créditos e haveres não são partes componentes da massa falida. c) A unidade do juízo falimentar não é absoluta. d) A insolvência do devedor não pode ser caracterizada pela forma presumida. QUESTÃO 04 (OAB – MG Ago / 2002) Assinale a proposição INCORRETA: a) O Poder Público com relação à atividade comercial, dentre outras funções, atua para coibir abusos econômicos e para arrecadar impostos. b) A não obtenção de lucro não descaracteriza o ato de comércio. c) A compra e venda de imóveis é atividade não excluída do Direito Comercial. d) Os interditos não podem exercer o comércio. QUESTÃO 05 (OAB – MG Ago / 2002) Sobre as sociedades mercantis, assinale a proposição INCORRETA: a) Quanto à estrutura econômica, as sociedades comerciais podem ser de capitais sob a forma de sociedade anônima. b) Quanto à forma do capital, as sociedades mercantis podem ser de capital fixo ou variável. c) Quanto à responsabilidade patrimonial dos sócios, poderá ser solidária e ilimitada pelas obrigações societárias. d) Quanto ao capital social das sociedades mercantis, o mesmo só pode ser constituído em dinheiro. QUESTÃO 06 (OAB – MG Ago / 2002) Sobre títulos de créditos, assinale a proposição INCORRETA: 103 a) O protesto obrigatório ou necessário tem por objetivo a preservação de direitos, e o protesto facultativo tem por objetivo fazer prova. b) A nota promissória e o warrant são títulos de crédito que se constituem em uma promessa de pagamento; a letra de câmbio é um título de crédito que se constitui em uma ordem de pagamento, e o cheque é um título de crédito que se constitui em uma ordem de pagamento à vista. c) A letra imobiliária é um título de crédito cotável nas bolsas de valores. d) O protesto do título de crédito, lavrado no Notariado de Protestos, suspende a prescrição. Questão 07 (OAB – MG Mar / 2003) Considerando-se o que determina o Código Civil, é INCORRETO afirmar que a) a contratação de sociedade entre si ou com terceiros é facultada aos cônjuges, desde que não tenham casado no regime de comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória. b) a pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, não responderá pelas obrigações contraídas. c) o empresário, cuja atividade rural constitua a principal profissão, pode, observadas as formalidades legais, requerer a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis. d) todo aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizacional para a produção ou a circulação de bens ou de serviços é considerado empresário. Questão 08 (OAB – MG Mar / 2003) Considerando-se o que determina o Código Civil, é CORRETO afirmar que a) a constituição da sociedade em conta de participação independe de formalidade e não pode provar-se por todos os meios de direito. b) o capital social, na sociedade limitada, se divide em quotas, iguais ou desiguais. c) os sócios comanditados e os comanditários, na sociedade em comandita simples, são responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. 104 d) qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato social, na sociedade simples, não é ineficaz em relação a terceiros. Questão 09 (OAB – MG Mar / 2003) Considerando-se o que se estabelece no Código Civil, é CORRETO afirmar que a) a exigência de que se procedam a alterações no contrato ou no estatuto de uma sociedade nacional é facultada ao Poder Executivo. b) a sociedade estrangeira, dependendo de seu objeto, pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País. c) a sociedade nacional pode ter a sede de sua administração em país estrangeiro. d) o Poder Executivo Estadual tem competência para autorizar supletivamente o funcionamento de sociedade nacional. Questão 10 (OAB – MG Mar / 2003) Entre as características principais dos títulos de crédito, NÃO se inclui a a) abstração. b) incorporação. c) literalidade. d) personalização. Questão 11 (OAB – MG Mar / 2003) É INCORRETO afirmar que se caracteriza o estado falimentar do comerciante, quando a) executado, não paga, mas opõe embargos à execução. b) procede a liquidação precipitada. c) convoca credores e lhes propõe cessão de bens. d) sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida constante de título que legitime a ação executiva. 105 Questão 12 (OAB – MG Mar / 2004) A empresa X constituiu-se sob a forma de sociedade limitada e seu capital social monta a R$ 100,00 (cem reais). O sócio Antônio subscreveu 70 (setenta) cotas de R$ 1,00 (hum real) e o sócio Benedito subscreveu 30 (trinta) cotas de mesmo valor. No ato da subscrição, Antônio pagou à sociedade R$ 50,00 (cinquenta reais), ficando em mora em relação ao restante, R$ 20,00 (vinte reais). Benedito, na mesma oportunidade, integralizou todas as 30 (trinta) cotas que subscreveu. Nesse contexto, é CORRETO afirmar que: a) nas sociedades limitadas, os sócios não respondem, em nenhuma hipótese, por dívidas sociais. b) após esgotados os bens da sociedade, o sócio Antônio pode ser responsabilizado pelas dívidas sociais, sendo possível atingir todos os bens de seu patrimônio particular, sem qualquer limitação quantitativa. c) o sócio Benedito, ao contrário do sócio Antônio, nunca poderá ser responsabilizado pessoalmente pelas dívidas sociais, estando seu patrimônio particular totalmente imune, já que ele integralizou as 30 (trinta) cotas que subscreveu. d) após esgotados os bens da sociedade, tanto o sócio Antônio, quanto o sócio Benedito podem ser responsabilizados pelas dívidas sociais, até o limite de R$ 20,00 (vinte reais). Questão 13 (OAB – MG Mar / 2004) Com relação à administração da sociedade anônima, assinale a alternativa CORRETA: a) os membros do conselho de administração devem ser acionistas e os diretores podem ser acionistas ou não. b) nas companhias abertas, os diretores são escolhidos pela assembléia geral. c) o membro do conselho de administração não pode ocupar, ao mesmo tempo, cargo de diretor. d) o processo de eleição dos membros do conselho de administração pelo sistema de voto múltiplo só se aplica às companhias abertas. 106 Questão 14 (OAB – MG Mar / 2004) Sobre o endosso-mandato, é CORRETO afirmar que: a) morrendo o endossatário-mandatário, poderá ainda assim o portador exercer todos os direitos inerentes ao título. b) morrendo o endossante-mandante, poderá ainda assim o portador exercer todos os direitos inerentes ao título. c) morrendo o endossante-mandante, o título será obrigatoriamente restituído ao inventariante, que arrolará aquele crédito no processo de inventário do de cujus. d) morrendo o endossatário-mandatário, o título será obrigatoriamente restituído ao inventariante, que arrolará aquele crédito no processo de inventário do de cujus. Questão 15 (OAB – MG Mar / 2004) Sobre o aval, é CORRETO afirmar: a) o aval na duplicata pode ser firmado fora do título de crédito. b) o aval no cheque sempre dispensa a outorga uxória ou marital. c) o aval na nota promissória sempre constitui uma garantia fidejussória. d) o aval na letra de câmbio nunca pode ser parcial. Questão 16 (OAB – MG Mar / 2004) Com relação ao título de crédito que instrui a inicial do pedido de falência, assinale a alternativa CORRETA: a) os títulos não sujeitos a protesto obrigatório como as duplicatas, notas promissórias e cheques, devem ser obrigatoriamente protestado. b) desnecessário o protesto da duplicata, se a petição inicial veio instruída com aceite e comprovada a entrega da mercadoria. 107 c) desnecessário o protesto do cheque, se demonstrado tenha sido devolvido pela compensação bancária por duas vezes. d) desnecessário o protesto da nota promissória, se o devedor foi regularmente notificado extrajudicialmente, caracterizando sua mora. Questão 17 (OAB – MG Mar / 2004) Assinalar a resposta CORRETA dentre as afirmativas abaixo: a) julgado improcedente um pedido de falência, com apreciação do mérito, o autor poderá interpor o recurso de agravo de instrumento. b) julgado improcedente um pedido de falência, sem apreciação do mérito, o autor poderá interpor o recurso de agravo de instrumento. c) acolhido o pedido inicial e declarada a falência, o réu poderá interpor o recurso de agravo de instrumento. d) acolhido o pedido inicial e declarada a falência, o réu poderá interpor o recurso de apelação. Questão 18 (OAB – MG Ago / 2004) Sobre as sociedades simples, é CORRETO afirmar que: a) constituem um tipo de sociedade personificada, pois seus sócios são, necessariamente, pessoas físicas. b) não é necessário requerer sua inscrição no órgão de registro competente. c) é nula a cláusula do contrato social que exclua qualquer dos sócios de participação em seus lucros ou perdas. d) terão sempre prazo determinado de duração. Questão 19 (OAB – MG Ago / 2004) Quanto aos requisitos, é INCORRETO afirmar que o contrato social da sociedade simples deve: 108 a) indicar, expressamente, em moeda corrente, o capital da sociedade, vedada a contribuição em bens, ainda que suscetíveis de avaliação pecuniária. b) apresentar a identificação dos sócios da sociedade, entre os quais podem estar pessoas jurídicas. c) nomear os administradores da sociedade, com a indicação necessária de seus poderes e atribuições. d) fazer referência às contribuições dos sócios para a sociedade, permitida a que consista em prestação de serviços. Questão 20 (OAB – MG Ago / 2004) Com relação à sociedade anônima, assinale a opção INCORRETA: a) A responsabilidade do acionista é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. b) As ações ordinárias de companhias abertas devem ser sempre de mesma classe e as preferenciais podem ser de classes diversas. c) As ações em que se divide o seu capital podem ser nominativas e endossáveis, não mais sendo possível a emissão de ações ao portador. d) É sempre uma sociedade empresária. Questão 21 (OAB – MG Ago / 2004) Com relação às assembléias-gerais das sociedades anônimas, pode-se afirmar, EXCETO: a) A assembléia-geral ordinária e a assembléia-geral extraordinária poderão ser, cumulativamente, convocadas e realizadas no mesmo local, data e hora e instrumentadas em ata única. b) Os prazos de convocação das assembléias-gerais das companhias abertas e fechadas são iguais. c) A assembléia-geral ordinária deve se realizar dentro dos quatro primeiros meses após o encerramento do exercício social. 109 d) A ata da assembléia-geral ordinária pode ser lavrada na forma de sumário dos fatos ocorridos. Questão 22 (OAB – MG Ago / 2004) Um cheque emitido em Belo Horizonte, em 5 de fevereiro de 2003, foi apresentado ao banco sacado em 14 de março de 2003. Devolvido por ter sido sustado pelo emitente, instruiu uma execução distribuída em 14 de abril de 2004 e que será agora embargada. Poderá ser alegado nos embargos que: a) a prescrição do título ocorre em 30 dias a partir da emissão, se a praça de pagamento do cheque é Belo Horizonte, mais seis meses. b) a prescrição do título, ocorre em 30 dias a partir da emissão, se a praça de pagamento do cheque é diversa de Belo Horizonte, mais seis meses. c) o fato de o título ter sido sustado retira o caráter executivo do título de crédito. d) o fato de o título ter sido apresentado ao banco sacado fora do prazo retira o caráter executivo do título de crédito. Questão 23 (OAB – MG Ago / 2004) Assinale a opção CORRETA. Em uma venda a prazo, a) a emissão da duplicata mercantil está condicionada à emissão da fatura correspondente. b) poderá ser emitida uma duplicata mercantil para várias faturas. c) para cada fatura só poderá ser emitida uma duplicata mercantil. d) poderão ser emitidas tantas duplicatas mercantis quantas desejarem as partes, ainda que não se emita qualquer fatura. Questão 24 (OAB – MG Ago / 2004) Uma empresa comercial tem seu principal estabelecimento em Governador Valadares e filiais nas cidades de Ipatinga e Pouso Alegre. Qual o foro competente para se requerer a declaração de sua falência? 110 a) Governador Valadares b) Ipatinga ou Pouso Alegre c) Governador Valadares ou Ipatinga ou Pouso Alegre d) O Questão foro do 25 credor onde (OAB – se deu MG o negócio Dez subjacente. / 2004) Sobre o endosso, é CORRETO afirmar que: a) Se o endosso for em branco, o portador pode transformá-lo em endosso em preto. b) Pelo endosso-mandato, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, inclusive ceder integralmente o crédito. c) O endosso parcial é válido, desde que ciente o endossatário. d) O endossante, regra geral, não garante o pagamento da letra de câmbio. Questão Com 26 relação (OAB à – MG duplicata, Dez é / CORRETO 2004) afirmar: a) Se protestada por falta de aceite e desacompanhada de comprovante de entrega das mercadorias, prescreve em 3 (três) anos a ação executiva contra o emitente. b) Prescreve a ação executiva contra o sacado e respectivos avalistas em 3 (três) anos, a contar da data da emissão do título. c) Prescreve a ação executiva contra o sacado e respectivos avalistas em 3 (três) anos, a contar da data do vencimento do título. d) Se protestada por falta de aceite, porém acompanhada de comprovante de entrega das mercadorias, prescreve em 1 (um) ano a ação executiva contra o sacado. Questão 27 (OAB – MG Dez / 2004) A duplicata não aceita, acompanhada de comprovante de entrega assinado por preposto da sociedade empresária que recebe as mercadorias no estabelecimento, é título executivo 111 extrajudicial. a) Correto, desde que esse título também seja protestado para suprir o aceite. b) Errado, pois o contrato social deve autorizar o preposto a receber mercadorias e assinar documentos em nome da sociedade. c) Correto, pois o aceite estará suprido desde que o credor apresente o comprovante de entrega de mercadorias assinado pelo preposto. d) Errado, pois o preposto não pode representar a sociedade e, portanto, estará se obrigando pessoalmente quando recebe as mercadorias e assina o seu recebimento. Questão 28 (OAB – MG Dez / 2004) São Características das Sociedades Anônimas, EXCETO: a) A responsabilidade do acionista é limitada ao preço de emissão de suas ações, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. b) A sua administração pode ser dividida entre a diretoria e o Conselho de Administração, sendo c) O este seu último conselho órgão fiscal pode facultativo funcionar nas em companhias caráter fechadas. permanente ou não. d) O seu capital pode ser dividido em ações com ou sem valor nominal. Questão 29 (OAB – MG Dez / 2004) Com relação às sociedades, assinale a alternativa VERDADEIRA: a) A sociedade simples é identificada por sua razão social, que será constituída pelo nome de um de seus sócios administradores. b) A cooperativa se equipara à sociedade empresária, para fins de aplicação subsidiária da legislação. c) A sociedade em comandita simples será regida supletivamente pela Lei 6404 – Lei de Sociedades Anônimas. d) A sociedade limitada poderá, dentro de prazo limitado, funcionar com apenas um sócio. Questão 30 (OAB – MG Dez / 2004) 112 Com relação às Sociedades Limitadas, assinale a alternativa VERDADEIRA. a) As deliberações dos sócios devem ser tomadas em assembléia, se a sociedade tiver mais de 10 (dez) sócios. b) No silêncio do contrato social, regem-se supletivamente pelas normas das sociedades anônimas. c) Terão, obrigatoriamente, conselho fiscal. d) Seus administradores devem ser sócios. Questão 31 (OAB – MG Mar / 2005) Sobre as sociedades simples, pode-se afirmar que a) são um tipo de sociedade personificada, uma vez que seus sócios são necessariamente pessoas físicas. b) não é necessário requerer a inscrição da sociedade simples no órgão de registro competente. c) a cláusula do contrato social que excluir qualquer dos sócios de participação nos lucros ou perdas da sociedade é nula. d) terão sempre prazo determinado de duração. Questão 32 (OAB – MG Mar / 2005) Nas sociedades limitadas a) o sócio pode integralizar as cotas que subscrever prestando serviços à sociedade. b) o contrato social não pode conter previsão admitindo a administração da sociedade por aquele que dela não seja sócio. c) as omissões do contrato social são, em regra, supridas pela Lei das Sociedades por Ações. d) não é obrigatória a constituição de conselho fiscal. Poderá ser instituído, se essa for a vontade dos sócios, tanto por decisão da assembléia, quanto por previsão do contrato social. 113 Questão 33 (OAB – MG Mar / 2005) O empreendedor rural a) é sempre considerado empresário. b) pode ser empresário, desde que requeira sua inscrição no órgão de registro próprio. c) nunca será considerado empresário. d) pode ser considerado empresário, desde que tenha mais de cinco empregados. Questão 34 (OAB – MG Mar / 2005) É CORRETO afirmar, sobre a sociedade em conta de participação, que a) o sócio oculto recebe o mesmo tratamento do sócio ostensivo. b) o sócio oculto obriga-se perante fornecedores da sociedade pelas dívidas sociais. c) só se constitui com o registro do contrato no Registro Público de Empresas Mercantis. d) o sócio ostensivo é o único responsável pelo exercício das atividades que compõem o objeto da sociedade. Questão 35 (OAB – MG Mar / 2005) Assinale a alternativa CORRETA: a) Não é permitido constituir sociedades anônimas unipessoais. b) Os atos constitutivos de uma sociedade anônima, dependendo do seu objeto social, serão arquivados no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial. c) Na formação do capital social, os bens não poderão ser incorporados ao patrimônio da companhia por valor acima do que lhes tiver dado o subscritor. 114 d) A debênture é um título de crédito representativo de uma fração do capital social de uma S.A. Questão 36 (OAB – MG Mar / 2005) Com relação ao aval lançado em um título de crédito, pode-se afirmar que a) em uma nota promissória sem a indicação do nome da pessoa por quem é dado o aval, não havendo como identificá-la, entende-se que o avalizado é o tomador. b) se o avalista de uma letra de câmbio se esquece de lançar o nome da pessoa por quem é dado o aval, não havendo como identificá-la, entende-se que o avalizado é o sacado. c) se o avalista de uma duplicata, cuja firma não está lançada abaixo de nenhuma outra, se esquece de lançar o nome da pessoa por quem é dado o aval, não havendo como identificá-la, entende-se que o avalizado é comprador. d) em um cheque sem a indicação do nome da pessoa por quem é dado o aval, não havendo como identificá-la, entende-se que o avalizado é o beneficiário. Questão 37 (OAB – MG Mar / 2005) São considerados relevantes motivos para que o comprador se recuse a dar o aceite em uma duplicata, EXCETO quando a mercadoria a) não interessar mais ao comprador. b) apresentar vícios e defeitos na qualidade, devidamente comprovados. c) apresentar vícios e diferenças na quantidade, devidamente comprovados. d) não tiver sido entregue. Questão 38 (OAB – MG Mar / 2005) 115 Roberto (vendedor) emitiu uma duplicata de compra e venda mercantil contra Carlos (comprador). Após obter o aceite de Carlos, Roberto endossou o referido título de crédito para Lúcia, que exigiu que Ronaldo figurasse no mesmo título como avalista de Carlos. Atendendo a exigência, Ronaldo lançou sua assinatura na duplicata mencionada. Sobre este título de crédito é CORRETO afirmar que a) existe um aval simultâneo. b) não existe aceite em duplicatas, apenas em letras de câmbio. c) para que o portador possa cobrar dos obrigados de regresso é necessário que se faça o protesto dentro do prazo legal. d) para que se proceda à sua execução em desfavor do aceitante, são indispensáveis o protesto e a apresentação do comprovante de entrega da mercadoria. Questão 39 (OAB – MG Ago / 2005) Como se dá o vencimento do cheque? a) com a apresentação a pagamento. b) com a devolução pelo banco sacado. c) com o protesto obrigatório. d) com o endosso póstumo. Questão 40 (OAB – MG Ago / 2005) A duplicata é um título de a) participação. b) crédito causal. c) crédito abstrato. d) representação. 116 Questão 41(OAB – MG Ago / 2005) Sobre a assembléia de sócios, na sociedade limitada, é CORRETO afirmar que a) só poderá ser instalada com a presença de, no mínimo, titulares de ¾ do capital social. b) tem competência privativa para deliberar sobre a remuneração dos administradores, em qualquer sociedade limitada. c) deverá ocorrer sempre no segundo semestre do exercício fiscal da sociedade. d) não é obrigatória, pois determinadas sociedades limitadas poderão deliberar através de reuniões de sócios. Questão 42 (OAB – MG Dez / 2005) Deve ser observado na dissolução da sociedade: a) sendo por prazo determinado, desde que o sócio comunique sua intenção com antecedência de 60 dias. b) sendo por prazo indeterminado, apenas se provar judicialmente justa causa. c) em caso de impossibilidade de atingir seu fim, apenas mediante ajuste prévio de sócios que representem a maioria do capital social. d) por deliberação de sócios que representem a maioria do capital social, desde que a sociedade seja sem prazo de duração pré-determinado. Questão 43 (OAB – MG Dez / 2005) Quanto às quotas da sociedade limitada, é INCORRETO afirmar: a) São penhoráveis, desde que autorizado no contrato social. b) Podem ser de valor igual ou desigual. 117 c) Representam parcela do capital social. d) Podem ser objeto de condomínio. Questão 44 (OAB – MG Dez / 2005) Caso a Companhia delibere reduzir vantagens conferidas ao acionista preferencialista: a) Ele só poderá exercer o direito de recesso se tiver comparecido à assembléia geral que deliberou a redução das preferências. b) Ele poderá exercer o direito de recesso, desde que dissinta da deliberação assemblear. c) Ele não poderá exercer o direito de recesso, se o estatuto exclui essa possibilidade ao acionista dissidente. d) Ele não poderá exercer o direito de recesso se tiver comparecido à assembléia geral que deliberou a redução das preferências. Questão 45 (OAB – MG Dez / 2005) Na eleição dos administradores: a) Será observado o processo de voto múltiplo sempre que o estatuto assim autorizar. b) Será adotado o processo de voto múltiplo sempre que se pretender a eleição dos diretores. c) A destituição de um administrador eleito pelo processo de voto múltiplo ensejará a destituição de todo o conselho. d) O processo de voto múltiplo não poderá ser admitido quando comparecerem menos de 25% dos acionistas com direito de voto. Questão 46 (OAB – MG Dez / 2005) O aval na letra de câmbio: 118 a) Dependerá sempre do consentimento do cônjuge do avalista. b) Jamais dependerá do consentimento do cônjuge do avalista. c) Pode ser parcial. d) Não pode ser parcial. Questão 47 (OAB – MG Dez / 2005) É CORRETO afirmar: a) A execução de título extrajudicial poderá ser instruída com o boleto bancário devidamente protestado, acompanhado do comprovante de entrega de mercadorias. b) Para cobrança de cheque, o portador deverá protestá-lo no prazo de apresentação. c) Letras de câmbio são passíveis de protesto para suprimento do aceite. d) Notas promissórias vencidas não necessitam de protesto para instruir execuções contra avalistas que prestaram referida garantia em branco. Questão 48(OAB – MG Dez / 2005) Como forma de evitar a falência, a empresa em crise poderá: a) Negociar com seus credores a dim de elidir pedidos de falência. b) Ajuizar pedido de recuperação judicial, ainda que tenha rejeitado seu pedido anterior de concordata. c) Confessar seu inadimplemento e sua incapacidade de solver suas dívidas. d) Apresentar pedido de recuperação judicial, recuperação extrajudicial ou concordata. Questão 49 (OAB – MG Abr / 2006) Assinale a alternativa CORRETA: 119 a) O estabelecimento empresarial abrange apenas os bens de natureza corpórea ou material. b) O contrato que prevê a venda do estabelecimento empresarial pode ser particular e sua eficácia dispensa qualquer espécie de registro. c) A venda do estabelecimento empresarial irremediavelmente importa mudança da estrutura societária do vendedor ou do comprador. d) Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência. Questão 50 (OAB – MG Abr / 2006) Assinale a alternativa INCORRETA: a) A Sociedade em Nome Coletivo somente pode ter como sócios pessoas físicas. b) A Sociedade em Conta de Participação adquire personalidade jurídica com o registro no órgão próprio. c) Na Sociedade em Comandita Simples a responsabilidade dos sócios em relação às obrigações sociais depende da categoria por eles ocupada no quadro societário. d) A Sociedade em Comandita por ações pode adotar firma ou denominação social, apesar de sua proximidade com a Sociedade Anônima. Questão 51 (OAB – MG Abr / 2006) Assinale a alternativa CORRETA: a) Sócio remisso é aquele que não cumpre o dever de integralizar sua parcela no capital social, total ou parcialmente. b) Na sociedade limitada, não integralizada totalmente a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, apenas, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas. 120 c) Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas e os sócios que já integralizaram as suas quotas apenas respondem subsidiariamente pela integralização do capital social. d) Na sociedade limitada, havendo omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, somente a quem seja sócio. Questão 52 (OAB – MG Abr / 2006) A distribuição, aos acionistas, a título de antecipação e sem redução do capital social, de quantias que lhes poderia tocar em caso de liquidação da S/A denomina-se: a) resgate. b) reembolso. c) amortização. d) dividendos Questão 53 (OAB – MG Abr / 2006) Sobre o acordo de acionistas nas Sociedades Anônimas, assinale a alternativa INCORRETA: a) Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquirilas, ou exercício do direito de voto, ou do poder de controle, deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede. b) Os acordos de acionistas poderão ser invocados para eximir o acionista de responsabilidade no exercício do direito de voto ou do poder de controle. c) Os acionistas podem promover a execução específica das obrigações assumidas nos acordos firmados. d) As ações averbadas nos termos dos acordos de acionistas não poderão ser negociadas em bolsa ou no mercado de balcão. 121 Questão 54 (OAB – MG Abr / 2006) Sobre as declarações cambiais nos títulos de crédito, assinale a alternativa INCORRETA: a) O saque de uma letra de câmbio é o ato unilateral de vontade, através do qual o sacador dá uma ordem de pagamento ao sacado em favor do tomador. b) Na letra de câmbio, o endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento do titulo de crédito. c) O aceite na letra de câmbio importa responsabilidade direta e principal do aceitante, sendo necessário o protesto do título para cobrança da dívida apenas em relação aos co-devedores. d) Na letra de câmbio, a responsabilidade do avalista sempre será direta ou principal, uma vez que sua função é garantir o pagamento do título. Questão 55 (OAB – MG Abr / 2006) Maria emitiu uma nota promissória em favor de Antônio, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com vencimento em 03 de março de 2006, pagável em Belo Horizonte. Antônio exigiu avalistas. Assim, foram apostas as assinaturas das seguintes pessoas no título: Carla, menor impúbere, lançou sua assinatura na nota promissória, na qualidade de avalista de Maria. Joana, maior e capaz, apresentou-se como procuradora de Cristina, e lançou sua assinatura no título, avalizando a Maria. José, maior e capaz, lançou sua assinatura no título, avalizando a Maria. Ocorre que na época do pagamento, Antônio certificou-se de que Carla era menor incapaz. Descobriu que Joana não tinha os poderes específicos para o aval dado e verificou que o aval dado por José era perfeito e regular. Com base nestas informações, assinale a alternativa CORRETA: a) A irregularidade do aval dado por Carla invalida todas as demais obrigações contidas no título. 122 b) Cristina, se executada por Antônio, deverá pagar o valor correspondente à nota promissória, em virtude do aval dado por Joana, como sua procuradora. c) Joana, se executada por Antônio, deverá pagar o valor correspondente à nota promissória, pessoalmente. d) José somente poderá ser executado por Antônio, após serem frustradas todas as possibilidades de recebimento do crédito pelos demais avalistas. Questão 56 (OAB – MG Abr / 2006) Não será declarada a falência do devedor que: a) sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma não ultrapasse o equivalente a 20 (vinte) salários-mínimos na data do pedido de falência. b) executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal. c) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos. d) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo. Questão 57 (OAB – MG Ago / 2006) Em relação à atividade empresarial, marque a alternativa correta: a) A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural, e seja constituída ou transformada de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, observadas as formalidades legais. 123 b) A atividade empresarial não pode ser exercida por pessoa natural de modo individual, sendo obrigatória a constituição de pessoa jurídica, mediante registro de contrato de sociedade empresarial na Junta Comercial. c) A falência é instituto que se aplica a empresários individuais, sociedades empresárias e sociedades simples. d) A empresa é pessoa jurídica de direito privado. Questão 58 (OAB – MG Ago / 2006) Quanto a sociedades e associações, é correto afirmar que: a) Segundo dispõe o Código Civil Brasileiro, pessoas que se organizam para fins não econômicos constituem sociedade civil sem fins lucrativos. b) A sociedade será constituída com finalidade lícita e econômica, enquanto a associação pode ter qualquer finalidade lícita, desde que não tenha finalidade econômica. c) Apenas a sociedade empresária pode ter finalidade econômica. d) A sociedade não empresária (simples) pode ter finalidade econômica, desde que não partilhe seus resultados entre os sócios. Questão 59 (OAB – MG Ago / 2006) Em relação às sociedades anônimas, é correto afirmar que: a) Sociedades anônimas abertas não se sujeitam à falência, em razão da necessidade de proteção ao capital do investidor de mercado, que adquire ações na bolsa de valores. b) Regem-se as sociedades anônimas pela Lei nº 6.404/76, aplicando-se-lhes, nos casos omissos, as disposições do Código Civil Brasileiro. c) Terá direito de retirada ou recesso, mediante reembolso do valor das suas ações, o acionista dissidente de quaisquer deliberações de Assembléia Geral Extraordinária. 124 d) O Conselho de Administração é órgão de deliberação colegiada, composto por, no mínimo, 03 (três) membros, com função de representação da companhia. Questão 60 (OAB – MG Ago / 2006) É correto afirmar que: a) A partir do Código Civil Brasileiro de 2002, não pode mais o emitente de Nota Promissória proibir o endosso desse título, mediante inserção da cláusula proibitiva de endosso. b) Quem endossa Letra de Câmbio ou Cheque não responde pelo cumprimento da prestação constante do título, ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, conforme dispõe o Código Civil Brasileiro. c) Admite-se o aval parcial no Cheque, a despeito da vedação expressa de aval parcial contida no Código Civil Brasileiro. d) Condição essencial para a ação de execução de duplicata aceita, movida pelo sacador do título contra o aceitante, é o protesto do referido título, que deve ser realizado a partir do primeiro dia útil seguinte ao dia do seu vencimento até 30 (trinta) dias do vencimento. Questão 61 (OAB – MG Ago / 2006) Quanto ao protesto de títulos de crédito, é correto afirmar que: a) O protesto para fins falimentares é procedimento cautelar específico previsto no Código de Processo Civil Brasileiro, com finalidade de legitimar o credor a pedir falência do empresário devedor em razão do não pagamento, no prazo, de obrigação líquida materializada em título(s) executivo(s) protestado(s), conforme exige a Lei de Falência. b) Protesto cambial é meio de cobrança de título de crédito vencido e não pago, que se faz através de pedido dirigido ao Tabelião de Protestos de Títulos. c) A duplicata sem aceite pode ser executada pelo sacador, mesmo sem protesto, desde que o exequente apresente junto à inicial o comprovante de entrega da mercadoria. 125 d) A verdadeira finalidade do protesto cambial é probatória, servindo tal instituto para munir o credor de declaração autêntica de falta de devolução, aceite ou pagamento de título de crédito. Questão 62 (OAB – MG Ago / 2006) Sobre a Recuperação Judicial e Falência é correto afirmar que: a) Em contrato de Representação Comercial, havendo a falência do representado, as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, serão consideradas créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas. b) Qualquer credor pode apresentar objeção ao Plano de Recuperação Judicial e, caso isso ocorra, será decretada a falência do devedor, sem necessidade de convocação de assembléiageral de credores para deliberar sobre o plano. c) O adquirente de estabelecimento empresarial responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, mesmo em se tratando de alienação promovida em processo falimentar. d) A concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas, a alteração do controle societário e a substituição total dos administradores do devedor constituem meios de Recuperação Judicial que devem constar no Plano de Recuperação Judicial, sob pena de indeferimento e convolação em falência. Questão 63 (OAB – MG Ago / 2006) Quando uma pessoa cede a outra o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços, e, eventualmente também o direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo cedente, mediante remuneração direta ou indireta, cuida-se de: a) Contrato de faturização ou factoring. b) Contrato de arrendamento mercantil ou leasing 126 c) Contrato de representação comercial. d) Contrato de franquia empresarial ou franchising. Questão 64 (OAB – MG Ago / 2006) Sobre programas de computador, é correto afirmar que: a) Os programas de computador são considerados invenções ou modelos de utilidade, podendo seu autor obter patente junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). b) Os programas de computador são considerados criações do espírito, e como tais constituem obras intelectuais cujo direito de uso exclusivo é concedido mediante registro no órgão competente, que é o Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI). c) A proteção à criação de programa de computador independe de registro. d) A patente de invenção de programa de computador vigora pelo prazo de 20 (vinte) anos, contados da data do depósito do pedido no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI). Questão 65 (OAB – MG Dez / 2006) Assinale a alternativa CORRETA: a) não é empresário quem exerce com profissionalismo e organização atividade econômica no segmento de fabricação e comércio de roupas. b) não é empresário o produtor de soja que cultiva em fazenda arrendada, salvo quando se inscreve no registro próprio. c) é empresário o profissional intelectual, em qualquer hipótese. d) não é empresária a cooperativa de médicos, já que as demais se caracterizam como tal. Questão 66 (OAB – MG Dez / 2006) 127 Sobre as obrigações do empresário, é CORRETO afirmar: a) o empresário individual não é obrigado a promover a sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis. b) o empresário deve proceder à escrituração, salvo quando se declara eximido de tal munus, no ato de sua inscrição. c) A Junta Comercial é o único órgão do Registro Público de Empresas Mercantis autorizado a receber a inscrição dos empresários. d) O empresário tem três dias úteis para submeter ao Registro Público de Empresas Mercantis os atos destinados a registro, contados de sua lavratura. Questão 67 (OAB – MG Dez / 2006) O nome empresarial: a) é facultativo para o empresário individual e obrigatório para a sociedade empresária. b) quanto à firma individual, respeita o princípio da veracidade, pois se forma com base no nome da pessoa física que exerce a atividade econômica. c) da sociedade limitada se forma sempre na modalidade de denominação. d) recebe a proteção efetivada pelo Registro Público de Empresas Mercantis em todo o território nacional. Questão 68 (OAB – MG Dez / 2006) As sociedades limitadas NÃO são regidas, nem supletivamente: a) pelo Código Civil de 2002. b) pelas regras aplicáveis à sociedade simples. c) pelas regras aplicáveis à sociedade em conta de participação. d) pelas regras aplicáveis à sociedade anônima. 128 Questão 69 (OAB – MG Dez / 2006) No regime jurídico das sociedades limitadas, é INCORRETO afirmar: a) a cessão de cotas entre sócios não depende da anuência dos demais cotistas. b) o sócio remisso pode ser excluído da sociedade, sem a devolução do que houver pago, o que significará penalidade pelo inadimplemento. c) a integralização do capital social não pode ser feita com prestação de serviços pelo sócio para a sociedade. d) a exclusão do sócio, observadas as condições previstas na lei e no contrato social, pode se dar pela via judicial e também extrajudicial. Questão 70 (OAB – MG Dez / 2006) A lei que regula a sociedade anônima, em relação às suas ações: a) contempla três espécies: ordinárias, preferenciais nominativas e preferenciais escriturais. b) define que as ações ordinárias sem direito de voto podem exercer tal prerrogativa se não receberem dividendos durante o prazo previsto no estatuto. c) no que tange às ações preferenciais, contempla a possibilidade de previsão estatutária outorgando a uma ou mais classes o direito de eleição de administradores em separado. d) define que, nas companhias sem títulos em bolsa de valores, a negociações das ações só pode ocorrer depois de pago 30% (trinta por cento) do preço de emissão. Questão 71 (OAB – MG Dez / 2006) NÃO é título de crédito: a) a nota promissória vinculada à compra e venda imobiliária. b) a letra de câmbio em contrato bancário. 129 c) a duplicata de prestação de serviços. d) o boleto bancário. Questão 72 (OAB – MG Dez / 2006) A lei de falências editada em 2005 (lei 11.101): a) foca-se no regime jurídico do desequilíbrio econômico-financeiro do empresário, não se destinando à sociedade simples. b) baniu do ordenamento jurídico a concordata suspensiva, que foi substituída pela recuperação judicial, bem como a concordata preventiva, que foi substituída pela recuperação extrajudicial. c) passou a prever procedimento extrajudicial para declaração da falência, que pode ser objeto de deliberação do comitê de credores. d) rege também a liqüidação das instituições financeiras, implementando a revogação tácita da lei 6.024/76. Questão 73 (OAB – MG Abr / 2008) Sobre o registro do empresário é CORRETO afirmar: a) a sua ausência impede a utilização do benefício da recuperação judicial. b) é facultativo às sociedades empresárias que exploram atividade claramente mercantis. c) somente para iniciar as atividades é que o empresário pratica o ato de registro. d) deve ocorrer após o início das atividades. Questão 74 (OAB – MG Abr / 2008) Em relação à sociedade limitada, assinale a afirmativa INCORRETA: 130 a) É livre a cessão de quotas de capital se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. b) O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes, bem como dos sócios titulares da maioria das quotas que compõem o capital social. c) A instituição de conselho fiscal é facultativa nas sociedades limitadas. d) A destituição de sócio administrador de sociedade empresária nomeado no contrato social exige a deliberação de sócios cujos votos representem, no mínimo, dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa. Questão 75 (OAB – MG Abr / 2008) Sobre o protesto é CORRETO afirmar: a) apenas os títulos executivos podem ser levados a protesto. b) o registro do protesto prescinde de maiores formalidades. c) o pagamento do título apresentado a protesto será feito em instituição financeira oficial. d) não cabe ao tabelião de protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade dos títulos a ele apresentados. Questão 76 (OAB – MG Abr / 2008) Sobre o plano de recuperação judicial é INCORRETO afirmar: a) trata-se de oferta de contratar apresentada pelo devedor empresário a seus credores. 131 b) se aceito pelos credores, implica novação dos créditos anteriores ao pedido. c) deve contemplar todas as classes de credores. d) será apresentado em juízo, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial. Questão 77 (OAB – MG Abr / 2008) É legitimado(a) para requerer a falência do devedor: a) o cotista ou acionista do devedor, na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade. b) o credor com garantia real, desde que renuncie à sua garantia. c) qualquer credor, independentemente do valor do título de crédito, desde que vencido, protestado e não pago. d) o próprio devedor, mediante confissão, apenas após a ocorrência de protesto de título por ele devido, vencido e não pago. Questão 78 (OAB – MG Abr / 2008) A liquidação de uma sociedade em conta de participação: a) ocorre somente por decisão judicial. b) é regida pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual. c) será eficaz apenas quando arquivada no registro de comércio. d) exige aprovação em assembléia especialmente convocada para essa finalidade. 132 Questão 79 (OAB – MG Abr / 2008) São títulos de crédito que contêm ordem de pagamento: a) nota promissória e duplicata. b) warrant e partes beneficiárias. c) nota promissória e debênture. d) letra de câmbio e duplicata. Questão 80 (OAB – MG Abr / 2008) Por meio do contrato de alienação fiduciária em garantia, o credor torna-se: a) proprietário do bem alienado, mas não possuidor. b) proprietário do bem alienado e seu possuidor indireto. c) proprietário do bem alienado e seu possuidor direto. d) possuidor do bem alienado, mas não proprietário. GABARITO 01 – D 02 – D 133 03 – C 04 – C 05 – D 06 – D 07 – B 08 – B 09 – A 10 – D 11 – A 12 – D 13 – A 14 – B 15 – C 16 – A 17 – C 18 – C 19 – A 20 – C 21 – B 22 – A 23 – A 24 – A 25 – A 134 26 – C 27 – A 28 – A 29 – D 30 – A 31 – C 32 – D 33 – B 34 – D 35 – C 36 – C 37 – A 38 – C 39 – A 40 – B 41 – D 42 – D 43 – A 44 – B 45 – C 46 – C 47 – D 48 – A 135 49 – D 50 – B 51 – A 52 – C 53 – B 54 – D 55 – C 56 – A 57 – A 58 – B 59 – B 60 – C 61 – D 62 – A 63 – D 64 – C 65 – B 66 – C 67 – B 68 – C 69 – B 70 – C 71 – D 136 72 – A 73 – A 74 – B 75 – D 76 – C 77 – A 78 – B 79 – D 80 – B 137 BIBLIOGRAFIA BERTOLDI, Marcelo M. & RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso avançado de direito comercial. 3. ed.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa. 10. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. CORRÊA-LIMA, Osmar Brina. Sociedade anônima. 3. ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2008. NEGRÃO, Ricardo. Direito empresarial: estudo unificado. São Paulo: Saraiva, 2008. REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva. SILVA, Vander Brusso da. Direito comercial. São Paulo: Barros, Fischer & Associados, 2005. 138