A RESPONSABILIDADE TÉCNICA PELO PMOC
Prezados leitores, segue neste trabalho a minha interpretação sobre a Assunção
de Responsabilidade Técnica sobre o Plano de Manutenção Operação e Controle
(PMOC). Recomendo que, em caso de dúvidas, apresentar a seus respectivos
departamentos jurídicos este trabalho para uma avaliação mais detalhada do ponto de
vista jurídico e, se puderem me ajudar, publicar os respectivos comentários para que eu
possa, também, atualizar-me e, ou, corrigir minha interpretação das normas legais.
Para que pudesse analisar, compreender e apresentar este meu entendimento
sobre um assunto tão polêmico, realizei alguns estudos na área do direito para
compreender os conceitos dos instrumentos legais utilizados como leis, decretos,
portarias, resoluções (Manual de elaboração de atos normativos do Ministério da Justiça e
Segurança Pública, Portaria GM 776/2017, disponível em https://www.justica.gov.br/seusdireitos/elaboracao-legislativa/manual_elaboracao_atos_normativos_mjsp-portaria-gm-n776-de-5-de-setem.pdf, acessado em 06/06/2020) e decisões normativas e plenárias,
assim, pude descrever alguns conceitos neste texto para melhor compreensão de todos.
Os sistemas CONFEA/CREA, assim como o CFT/CRT são Autarquias Federais, ou
seja, são criadas exclusivamente por Lei específica (Lei 5.194/1966 e Lei ). Segundo site
“âmbito Jurídico” (https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/autarquiase-demais-entidades-da-administracao-indireta/ , acessado em 06 de Junho de 2020), é
conceituada como pessoa jurídica de direito publico, integrante da administração indireta,
criada por lei para desempenhar funções que, despidas de caráter econômico, sejam
próprias e típicas do Estado.
Decretos são atos administrativos exclusivos dos chefes poder executivo
(Presidente da República, Governadores de Estado e do Distrito Federal, além dos
Prefeitos Municipais), ainda, os decretos não podem alterar, criar ou extinguir direitos,
mas podem sim, detalhar leis sem ir de encontro às leis existentes ou além destas.
Portarias são atos administrativos normativos pelo qual o Ministro de Estado ou,
em virtude de competência regimental ou delegada, outras autoridades estabelecem
instruções e procedimentos de caráter geral, necessários à execução de leis, decretos e
regulamentos, e praticam outros atos de sua competência. Os efeitos de uma portaria
podem se estender para além do próprio Ministério.
Resoluções são atos administrativos normativos praticados por expedido por
colegiado com competência deliberativa estabelecida em ato legal ou infralegal. A
depender das atribuições definidas no ato de constituição do colegiado, o alcance desse
tipo de uma Resolução pode se estender a atores externos ao Ministério. Resoluções são
tipicamente assinadas pela sua instância máxima (por exemplo, o presidente de um
conselho).
A conceituação dos profissionais capacitados, qualificados e habilitados está
prevista no 10.8 da NR 10 (além de outras), e, no meu entender, deve estar descrito em
todas as Normas Técnicas Brasileiras, e cujo texto transcrevo abaixo com destaques
meus.
“10.8 - HABILITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, CAPACITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS
TRABALHADORES
10.8.1 É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão
de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino.
10.8.2 É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador
previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.
10.8.3 É considerado trabalhador capacitado aquele que atenda às seguintes
condições, simultaneamente:
a) receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado
e autorizado; e
b) trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado.
10.8.3.1 A capacitação só terá validade para a empresa que o capacitou e nas
condições
estabelecidas
pelo
profissional
habilitado
e
autorizado
responsável pela capacitação.”
O inciso XIII do Art. 5°. da CF/1988 é claro em informar a liberdade para o exercício
de qualquer profissão desde que atendidas as qualificações que a lei estabelecer.
Então, quais as leis que devem ser observadas na análise da Responsabilidade
Técnica sobre o PMOC ?.
Para a análise da responsabilidade técnica sobre o PMOC, serão analisadas as
leis abaixo relacionadas e os respectivos atos administrativos que as regulamentam, ou
seja, apresentam a abrangência da lei e criam fatos geradores da fiscalização das
atividades profissionais.
1 Lei 13.589/2018
1.1
Portaria 3523/1998 Ministério da Saúde
1.2
RE 09/2003 - ANVISA
2 Lei 5194/66
2.1
Resolução 218/1973
2.2
Decisão Plenária CONFEA 0293/2013
3 Lei 5.524/1968, Lei 13.639/1968 e Decreto 90.922/1985
1 Lei 13.589/2018
A Lei 13.589/2018 entrou em vigência em 04 de junho de 2018 e prevê que todos
os edifícios de uso público ou coletivo que possuam ambientes climatizados
artificialmente devem dispor de um Plano de Manutenção Operação e Controle (Anexo I
da Portaria 3523/1998), e que os parâmetros de Qualidade do Ar Interior (QAI) devem
atender aos padrões regulamentados pela RE 09/2003 ANVISA, assim como o PMOC
deve, também, atender às normas técnicas da ABNT (ABNT NBR 16.401-3 – Qualidade
do Ar Interior, ABNT NBR 13.971/2012 – Manutenção Programada e ABNT NBR 14.679 –
Execução de serviços de higienização, ABNT NBR 15.848/2010).
Então, pelo acima apresentado a Lei 13.589/2018 é regulamentada pela Portaria
3523/1998, que é regulamentada pela RE 09/2003 ANVISA e pelas normas técnicas
citadas no parágrafo anterior, além das normas regulamentadoras da atual Secretaria de
Estado do Trabalho e Emprego do Ministério da Economia.
1.1 Portaria 3523/1998 Ministério da Saúde
A Portaria 3523/1998 é o ato administrativo emanado pelo Ministro de Estado à
época, Sr. José Serra, que cria as condições mínimas de manutenção, operação e
controle das instalações onde estão instalados equipamentos e, ou, sistemas de
climatização artificial de ambientes, ou, que possuem equipamentos e instalações de ar
condicionado.
O artigo 6°. da Portaria 3523/1998, prevê a manutenção de um responsável
técnico habilitado para a implementação e manutenção do PMOC do sistema de
climatização nas propriedades cuja carga térmica total seja superior a 60.000 BTU’s/h (5
TR’s ou 15.000 Kcal/h).
Pelo conceito já descrito neste texto Responsável Técnico Habilitado é aquele
previamente qualificado e regularmente inscrito no seu conselho de classe.
O texto normativo da portaria não faz menção a qual classificação e, ou, titulação
de profissional deve ter o Responsável Técnico Habilitado pelo PMOC, somente, repito,
prevê que as propriedades cujas instalações se enquadrem nas condições de carga
térmica descritas no artigo devem possuir um profissional responsável técnico habilitado,
portanto, qualificado e regulamente inscrito no seu conselho de classe.
À época da publicação da portaria 3523, em 1998, os profissionais responsáveis
técnicos pela implementação e operacionalização do PMOC eram os profissionais
inscritos e regulares no sistema CONFEA/CREA, criado pela Lei 5.194/1966 e pelo
Decreto 90.922/1985.
2
Lei 5194/66 – Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto
(substituído pelo CAU, lei 12.378 desde 2010, portanto esta palavra “arquiteto(s)” será
excluída deste material) e Engenheiro Agrônomo e dá outras providências (criação do
sistema CONFEA/CREA, Mútua, etc..).
Esta lei estabelece as características das realizações dos engenheiros e dos
engenheiros agrônomos, assegura o exercício dessas profissões, do uso do título, do
exercício ilegal da profissão, e outros assuntos de caráter administrativo público e privado
e, indo direto ao nosso assunto, apresenta as atribuições profissionais e coordenação de
atividades em seu Art. 7°. que transcrevo abaixo.
“Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do
engenheiro-agrônomo consistem em:
a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais,
paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada;
b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras,
estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da
produção industrial e agropecuária;
c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e
divulgação técnica;
d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;
e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
f) direção de obras e serviços técnicos;
g) execução de obras e serviços técnicos;
h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.
Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão
exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de
suas profissões.”.
Portanto, as atribuições descritas no Art. 7°. da Lei são exclusivas de profissionais
da área de engenharia, sendo nulos de pleno direito todo e qualquer ato e, ou, contrato,
firmado entre entidades públicas e, ou, privadas com pessoa física ou jurídica não
legalmente habilitada a praticar atividade profissional nos termos da lei. Assim, as
atividades de engenharia são reguladas pela Lei 5.194/1966 e fiscalizadas, regionalmente
pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (CREA’s) e, a nível nacional, e,
em, última instância, pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA).
2.1 Resolução 218/1973 – Discrimina as atividades das diferentes modalidades
profissionais de engenharia e agronomia e regulamenta a Lei 5.194/1966.
A Resolução 218/1973 do CONFEA designa para efeitos de fiscalização do
exercício profissional das diferentes modalidades de engenharia e agronomia com
formação nível superior, as atividades de 01 à 18 que transcrevo abaixo.
“Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;
Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;
Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;
Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;
Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;
Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;
Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação
técnica; extensão;
Atividade 09 - Elaboração de orçamento;
Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;
Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;
Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;
Atividade 13 - Produção técnica e especializada;
Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;
Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou
manutenção;
Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;
Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;
Atividade 18 - Execução de desenho técnico.
Como estamos tratando neste texto da responsabilidade técnica para sistemas de
Ar Condicionado, suas atividades afins e correlatas passarei diretamente a descrever as
competências do Profissional Responsável Técnico de Nível Superior habilitado
legalmente para tal; os profissionais de engenharia relacionados no Art. 12 da Resolução
218/1973 do CONFEA.
Assim, de acordo com o Art. 12 da resolução 218/1973 do CONFEA, compete ao
Engenheiro Mecânico, ou ao Engenheiro Mecânico e de Automóveis, ao Engenheiro
Mecânico e de Armamento, ou ao Engenheiro de Automóveis, ou ao Engenheiro Industrial
modalidade Mecânica o desempenho das atividades de 01 à 18 referentes a processos
mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos
mecânicos e eletromecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de
transmissão e de utilização de calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado;
seus sistemas afins e correlatos.
Sistemas afins e correlatos são aqueles que, de forma direta ou indireta contribuem
para a manutenção (limpeza, higienização, manutenção corretiva e preventiva dos
equipamentos e instalações de ar-condicionado como dutos, VAV’s, dumpers, isolamentos
térmicos, bombas, tubulações frigorígenas, torres de resfriamento, grelhas e difusores),
operação (acionamento/desligamento, manobras operacionais para funcionamento de
bombas e torres de resfriamento, acompanhamento e realização de serviços técnicos nos
equipamentos dos sistemas de ar condicionado) e controle (controle e monitoramento
dos parâmetros de funcionamento como tensão, corrente, temperatura da água gelada ou
de condensação, pressão e vazão de água gelada e de condensação, pressão de sucção
e descarga, volume de ar externo misturado, pressão diferencial nos filtros, temperatura
nos ambientes climatizados, atendimento aos parâmetros técnicos dos fabricantes,
qualidade do ar no interior dos ambientes climatizados, qualidade do ar externo, da
qualidade da água de gelada e de condensação, uso do fluido refrigerante correto,
descarte correto do material utilizado nos procedimentos de manutenção como panos,
óleo, filtros, acompanhamento dos serviços prestados por terceiros, atendimento aos
requisitos legais e normativos, e, neste raciocínio, tanto a manutenção mecânica como a
consequência dos serviços de manutenção que é a QAI).
O Art. 25 da resolução 218/1973 do CONFEA prevê que nenhum profissional
poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pela característica de
seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem
para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em cursos de pós
graduação, na mesma modalidade. Este artigo informa que um profissional titulado em
uma modalidade de engenharia, não pode atuar em outra modalidade de engenharia sem
que para isso tenha concluído curso de pós-graduação na determinada área. Trata-se de
um artigo exclusivo para a resolução 218/1973 (Resolução, no campo do direito
administrativo, é um Ato Administrativo sob o qual se exprime a deliberação de órgãos
colegiados para disciplinar matéria de sua competência específica), cujo objetivo é
impedir que profissionais “invadam” áreas não compatíveis com o currículo escolar que
estudaram durante sua graduação. Trata-se de artigo que não pode ser interpretado como
“erga omnes”, ou seja, válido para todas as profissões, até porque, pelo conceito acima
apresentado desse ato administrativo, é de competência específica e exclusiva do
CONFEA, portanto não tem influência em qualquer outra atividade profissional ou
profissão.
2.2 Decisão Plenária (DP) CONFEA 0293/2013
No
próprio
sítio
eletrônico
http://normativos.confea.org.br/apresentacao/apresentacao.asp
do
,
CONFEA,
acessado
em
07/06/2020, o conceito de Decisão Normativa está claro como sendo o ato administrativo
de competência exclusiva do plenário dos conselhos, destinado a instrumentar sua
manifestação em casos concretos.
Então, podemos entender que no caso concreto do processo CF-2543/2002,
reuniu-se em plenário o conselho do CONFEA e decidiu o entendimento de que os
profissionais do sistema CONFEA/CREA que estão legalmente habilitados para
executar, responsabilizar-se tecnicamente e/ou fiscalizar a qualidade do ar de ambientes
climatizados no que se refere à realização da avaliação biológica, química e física são os
Engenheiro Químicos, os Engenheiros Industriais Químicos cuja competência e atividades
estão descritas no Art. 17 da Resolução 218/1973 do CONFEA, que são:
“Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;
Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;
Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;
Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;
Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;
Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;
Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação
técnica; extensão;
Atividade 09 - Elaboração de orçamento;
Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;
Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;
Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;
Atividade 13 - Produção técnica e especializada;
Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;
Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou
manutenção;
Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;
Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;
Atividade 18 - Execução de desenho técnico.
Também são competentes e estão habilitados por força dessa decisão plenária
para o desempenho de atividades técnicas e assumir responsabilidade técnica e, ou,
fiscalizar a qualidade do ar de ambientes climatizados no que se refere à realização da
avaliação biológica, química e física desses ambientes os Tecnólogos da área de
engenharia Química, assim como os Engenheiros de Saúde e Segurança do Trabalho.
A competência de abrangência da realização dessas atividades, enumeradas no
Art. 1°. da Resolução 218/1973 de 01 à 18, para os profissionais Engenheiros Químicos e
Engenheiros industriais modalidade Química são indústrias químicas e petroquímicas e
de alimentos; produtos químicos; tratamento de água e instalações de tratamento de água
industrial e de rejeitos industriais; seus serviços afins e correlatos. Portanto, entende-se
que a atuação esses profissionais foi ampliada para atender à demanda específica de
análise dos parâmetros físico-químicos, químicos e biológicos do ar dos ambientes
climatizados. Ocorre da mesma forma com os Engenheiros de Saúde e Segurança do
Trabalho visto que as condições do ar dos ambientes climatizados afetam diretamente a
saúde dos trabalhadores, ocupantes e frequentadores desses ambientes. A portaria
3523/1998 já prevê em seu Art. 7°. o atendimento às legislações de Segurança e
Medicina do Trabalho, portanto, nada mais justo que incluir tal atribuição a esses
profissionais.
Ainda, a Decisão Plenária 293/2003 prevê que, no que se refere à realização de
serviços de limpeza e manutenção dos equipamentos envolvidos no processo de
climatização, os profissionais legalmente habilitados para a execução e assunção de
responsabilidade técnica e, ou, fiscalizar as atividades são os profissionais Engenheiros
Mecânicos, ou os Engenheiros Industriais da modalidade Mecânica cujas atividades estão
descritas no inciso I do Art. 12 da Resolução 218/1973 do CONFEA.
Sob esse entendimento, exclui-se da habilitação legal para assunção de
responsabilidade técnica e, ou, fiscalização das atividades relacionadas no Art. 1°. da
Resolução 218/1973, os profissionais Engenheiros Mecânicos e de Automóveis, os
Engenheiros de Automóveis e os Engenheiros Mecânicos e de Armamento que, até
a publicação da Decisão Plenária 0293/2003 estavam habilitados e, podiam, assim, atuar.
A Decisão Plenária 0293/2003 também estendeu a assunção de responsabilidade
técnica e, ou, fiscalização aos profissionais Tecnólogos da área de Engenharia Mecânica.
No que diz respeito aos profissionais Técnicos Industriais de nível médio da área
de Engenharia Química e de Engenharia Mecânica, a DP 0293/2003 prevê a assunção de
responsabilidade técnica nas atividades de assistência técnica e assessoria no estudo,
pesquisa e coleta de dados, execução de ensaios, aplicação de normas técnicas e
regulagem de aparelhos e instrumentos concernentes aos serviços de fiscalização da
qualidade do ar nos ambientes climatizados. Para esses profissionais, enquanto
fiscalizados pelo sistema CONFEA/CREA, a responsabilidade técnica limitava-se a
serviços de assistência e apoio a procedimentos operacionais, regulagem de instrumentos
e equipamentos de medição, programação e preparação das atividades técnicas
operacionais, com, também, emissão da respectiva ART. (ainda tenho uma outra opinião a
respeito de que a DP 0263/2009 entra em contradição com a Lei 5.524/1968 e o decreto
90.922/1985 que a regulamenta).
3
Lei 5.524/1968, Lei 13.639/218 e Decreto 90.922/1985
Ocorre que, em 26 de março de 2018, através da Lei 13.639 foi criado o Conselho
Federal dos Técnicos Industriais, o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, os
Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e os Conselhos Regionais dos Técnicos
Agrícolas.
A Lei 13.639/2018 prevê no inciso I do Art. 32 que o sistema CONFEA/CREA, em
até 90 (noventa) dias contados a partir da entrada em vigor da lei, entregue ao Conselho
Federal dos Técnicos Industriais (CFT) o cadastro de todos os profissionais de nível
técnico abrangidos pela Lei 5.524 de 05 de novembro de 1968 que dispõe sobre o
Exercício da Profissão de Técnico Industrial de Nível Médio, e, no inciso III do mesmo
artigo, a entrega, também, de todo o acervo técnico dos profissionais de nível técnico
abrangidos pela Lei 5.524/1968.
A publicação pelo sistema CONFEA/CREA da entrega ao CFT de tal
documentação no diário oficial consuma o ato de entrega da documentação e, portanto,
deixa de haver vínculo profissional dos técnicos de nível médio com o sistema
CONFEA/CREA, e, assim, esses profissionais deixam a obrigatoriedade de
atendimento aos atos administrativos abrangidos pelo sistema CONFEA/CREA até
que o CFT publique ato específico regulando as respectivas matérias, passando,
assim,
automaticamente,
à
obrigatoriedade
do
cumprimento
dos
atos
administrativos publicados pelo CFT.
A Lei 5.524/1968, como já informado acima, dispõe sobre o Exercício da Profissão
de Técnico Industrial de Nível Médio e prevê no seu Art. 1°. o livre exercício da
profissão de Técnico Industrial de nível médio e, em seu Art. 2°., discrimina as
atividades no campo das realizações dos profissionais Técnicos Industriais de nível
médio:
“Art 1º É livre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio,
observadas as condições de capacidade estabelecidas nesta Lei.
Art 2 o A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no
seguinte campo de realizações:
I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;
II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e
pesquisas tecnológicas;
III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de
equipamentos e instalações;
IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e
equipamentos especializados;
V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos, compatíveis com a
respectiva formação profissional.
Art 3º O exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio é privativo de
quem:
I) haja concluído um dos cursos do segundo ciclo de ensino técnico industrial,
tenha sido diplomado por escola oficial autorizada ou reconhecida, de nível médio,
regularmente constituída nos termos da Lei número 4.024, de 20 de dezembro de
1961;”
A Lei 5.524/1968 está regulamentada pelo Decreto (ato de exclusividade do Chefe
do Poder Executivo; Presidente da República, Governadores de Estado e do Distrito
Federal e Prefeitos Municipais) 90.922/1985 que prevê em seus Art. 3°. e 4°.as
competências e atribuições dos Técnicos Industriais de nível médio (2° Grau), abaixo.
“Art 3º Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau observado o
disposto nos arts. 4º e 5º, poderão:
I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;
II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e
pesquisas tecnológicas;
Ill - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de
equipamentos e instalações;
IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e
equipamentos especializados;
V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a
respectiva formação profissional.
Art 4º As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas
modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização,
respeitados os limites de sua formação, consistem em:
I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como
orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação,
reparos ou manutenção;
II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e
desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de
vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras,
as seguintes atividades:
1. coleta de dados de natureza técnica;
2. desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos;
3. elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-deobra;
4. detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de
segurança;
5. aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de
trabalho;
6. execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle
de qualidade dos materiais, peças e conjuntos;
7. regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos.
III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção
e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como
conduzir e treinar as respectivas equipes;
IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e
materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;
V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a
respectiva formação profissional;
VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos
do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a
pedagógica, para o exercício do magistério, nesses dois níveis de ensino.”
Ainda, no Art. 5°. do Decreto 90.922/1985 está prevista a possibilidade de atuação
dos profissionais Técnicos Industriais de nível médio (2°. Grau) em outras atribuições
desde que compatíveis com sua formação profissional.
Podemos, então, entender que a Lei 5.524/1968 está regulamentada pelo decreto
90.922/1985 que lhe especifica e dá abrangência.
O Art. 10°. do Decreto 90.922/1985 limita a atuação do profissional Técnico
Industrial de nível médio (2°. Grau), porém, esse artigo do Decreto foi revogado em 30
de dezembro de 2002 pelo Art. 3°. do Decreto 4.560, conforme consta no sítio
eletrônico
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4560.htm,
06/06/2020 e que cujo teor segue abaixo.
acessado
em
Ainda que o referido artigo não tivesse sido revogado, a interpretação de que essa
previsão do decreto eliminaria qualquer controvérsia a respeito, está em flagrante
contradição ao artigo 5°. o Decreto 90.922/1985, que assegura aos técnicos o exercício
de outras atribuições, além das mencionadas no decreto, desde que compatíveis com a
sua formação curricular, e ao artigo 9°. que prevê a aplicação de todas as disposições do
decreto a todas as habilitações profissionais dos setores primários (agricultura e pecuária)
e secundário (indústria) aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação.
O entendimento do Decreto 90.922/1985, não pode ser estendido “erga omnes”, é
exclusivo para os técnicos de nível médio, para que os profissionais de uma especialidade
técnica não “invadam” ou pratiquem atos de outra especialidade técnica. Portanto, o
entendimento desse artigo não pode ser estendido a outras atividades profissionais (nem
aos engenheiros) e sim, somente, aos profissionais técnicos industriais de nível médio já
que é decreto específico que regulamenta a profissão de técnico industrial.
Para regulamentar a atuação dos técnicos industriais como responsáveis técnicos
pelo PMOC, o CFT publicou em 24 de maio de 2019 a Resolução 068 que define e
regulamenta (dá abrangência e legitimidade à Lei 13.639/2018) quais profissionais
Técnicos Industriais de nível médio (2°. Grau) estão habilitados para a elaboração e
execução do PMOC. Essa resolução, em realidade, regulamenta os Profissionais
Técnicos Industriais habilitados (qualificados e regulamente inscritos no sistema
CFT/CRT) em Refrigeração e Ar Condicionado, em Mecânica e em Eletromecânica para a
assunção de responsabilidade técnica do PMOC.
Dentro do previsto na Resolução 068/2019, estão habilitados, sim, a assumir a
responsabilidade técnica sobre o PMOC, visto que, o que caracteriza a assunção legal
da responsabilidade técnica é o recolhimento da Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART) pelos profissionais inscritos no sistema CONFEA/CREA, ou, o Termo de
Responsabilidade Técnica (TRT) aos profissionais inscritos no sistema CFT/CRT, já
que, a partir da publicação da Resolução 068/2019, ficam, totalmente desvinculados do
sistema CONFEA/CREA esses profissionais.
Para efeitos legais e de atuação e fiscalização do exercício profissional, todos os
atos administrativos normativos publicados pelo sistema CONFEA/CREA referentes à
atuação e fiscalização do exercício profissional dos Técnicos Industriais de nível médio
(2°. Grau) ficam sem efeito para esses profissionais, a partir do momento da publicação
de um ato administrativo normativo pelo sistema CFT/CRT o que ocorreu com a
publicação da Resolução 068/2019 do CFT, e, assim, tornou sem efeito para os
profissionais Técnicos Industriais de nível médio (2°. Grau.) a decisão plenária
0263/2003, assim como a Resolução 0262/1979, visto que a profissão de Técnico
Industrial de nível médio foi criada pela Lei 5.524/1968 regulamentada pelo decreto
90.922/1985 cuja hierarquia legal é superior às resoluções.
Cabe, também compreender que as resoluções não podem alterar leis e, ou,
decretos, e sim, regulamentá-los (dar-lhes abrangência e limites) o que, então, a
Resolução 068/2019 do CFT o faz fundamentado nas normas legais apresentadas em
suas considerações.
Para ilustrar o entendimento, apresento abaixo tabela com as atividades e
atribuições que as leis preveem para cada profissional. Observa-se que para algumas
atividades/atribuições
dos
profissionais
de
engenharia,
correspondem
várias
atividades/atribuições dos profissionais técnicos industriais de nível médio.
Aos Engenheiros cabe:
Resolução 218/1973 CONFEA
Aos Técnicos Industriais nível médio,
cabe:
Decreto 90.922/1985
1 Supervisão Coordenação e Orientação
Técnica
2 Estudo, planejamento,
especificação
projeto
I Responsabilizar-se pela elaboração de
projetos compatíveis com sua respectiva
e formação profissional
II
desenho
de
detalhes
representação gráfica de cálculos
e
da
assistência
técnica
e
3 Estudo de viabilidade Técnico Econômica III prestar
assessoria no estudo de viabilidade e
desenvolvimento de projetos e pesquisas
Aos Engenheiros cabe:
Resolução 218/1973 CONFEA
Aos Técnicos Industriais nível médio,
cabe:
Decreto 90.922/1985
tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria,
perícia,
avaliação,
arbitramento
e
consultoria,
4 Assistência, Assessoria e Consultoria
III prestar
assistência
técnica
e
assessoria no estudo de viabilidade e
desenvolvimento de projetos e pesquisas
tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria,
perícia,
avaliação,
arbitramento
e
consultoria,
5 Direção de Obra ou Serviço Técnico
6
Vistoria,
perícia,
avaliação, IV prestar assistência técnica e
assessoria no estudo de viabilidade e
arbitramento, laudo e parecer técnico.
desenvolvimento de projetos e pesquisas
tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria,
perícia,
avaliação,
arbitramento
e
consultoria,
7 Desempenho
Técnica.
de
Cargo
8
Ensino,
pesquisa
experimentação, ensaio e
técnica, extensão.
e
Função
análise, V Prestar Assistência Técnica no estudo
divulgação e desenvolvimento de projetos e pesquisas
tecnológicas.
9 Elaboração de Orçamento
VI Elaboração de Orçamentos de
Materiais e Equipamentos, instalações e
mão-de-obra.
10 Padronização, mensuração e Controle
de Qualidade
11 Execução de Obra ou Serviço Técnico
VII Conduzir a execução técnica dos
trabalhos de sua especialidade
11 Execução de Obra ou Serviço Técnico
VIII executar, fiscalizar, orientar e
coordenar
diretamente
serviços
de
manutenção e reparo de equipamentos,
instalações e arquivos técnicos específicos,
bem como conduzir e treinar as respectivas
equipes;
IX orientar e coordenar a execução dos
serviços de manutenção de equipamentos
e instalações;
X responsabilizar-se pela elaboração e
execução de projetos compatíveis com a
respectiva formação profissional.
XI executar e conduzir a execução técnica
de trabalhos profissionais, bem como
orientar e coordenar equipes de execução
Aos Engenheiros cabe:
Resolução 218/1973 CONFEA
Aos Técnicos Industriais nível médio,
cabe:
Decreto 90.922/1985
de instalações, montagens,
reparos ou manutenção;
operação,
12 Fiscalização de obra e serviço técnico
prestar assistência técnica no estudo e
desenvolvimento de projetos e pesquisas
tecnológicas;
13 Produção Técnica Especializada
14 Condução de Trabalho Técnico
prestar assistência técnica e assessoria
no estudo de viabilidade e desenvolvimento
de projetos e pesquisas tecnológicas, ou
nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação,
arbitramento e consultoria,
conduzir a execução técnica dos trabalhos
de sua especialidade
executar, fiscalizar, orientar e coordenar
diretamente serviços de manutenção e
reparo de equipamentos, instalações e
arquivos técnicos específicos, bem como
15 Condução de equipe de instalação, conduzir e treinar as respectivas equipes;
montagem,
operação,
reparo
ou
conduzir a execução técnica dos trabalhos
manutenção;
de sua especialidade
orientar e coordenar a execução dos
serviços
de
manutenção
de
equipamentos e instalações
conduzir a execução técnica
trabalhos de sua especialidade
dos
orientar e coordenar a execução dos
serviços de manutenção de equipamentos
e instalações
responsabilizar-se pela elaboração e
execução de projetos compatíveis com a
respectiva formação profissional.
16 Execução de instalação, montagem e executar e conduzir a execução técnica
de trabalhos profissionais, bem como
reparo;
orientar e coordenar equipes de execução
de instalações, montagens, operação,
reparos ou manutenção;
executar, fiscalizar, orientar e coordenar
diretamente serviços de manutenção e
reparo de equipamentos, instalações e
arquivos técnicos específicos, bem como
conduzir e treinar as respectivas
equipes;
Aos Engenheiros cabe:
Resolução 218/1973 CONFEA
Aos Técnicos Industriais nível médio,
cabe:
Decreto 90.922/1985
conduzir a execução técnica
trabalhos de sua especialidade
17
Operação
e
manutenção
equipamento e instalação;
18 Execução de desenho técnico.
de
dos
orientar e coordenar a execução dos
serviços de manutenção de equipamentos
e instalações
desenho de detalhes e da representação
gráfica de cálculos;
responsabilizar-se pela elaboração e
execução de projetos compatíveis com a
respectiva formação profissional.
Por mais que algumas atribuições e atividades apresentadas na tabela acima
sejam questionáveis quanto à aplicação aos engenheiros e aos técnicos industriais,
entendo que não há impedimento ou limitador legal para a atuação dos Técnicos
Industriais de nível médio (2°. Grau) em Refrigeração e Ar Condicionado, em
Mecânica e em Eletromecânica (Resolução 068/2019 do CFT) para atuarem como
responsáveis técnicos pelos Planos de Manutenção Operação e Controle visto que
para efetivar a Responsabilidade Técnica basta o preenchimento e o respectivo
recolhimento do Termo de Responsabilidade Técnica, cujo valor legal é idêntico às
Anotações de Responsabilidade Técnica do sistema CONFEA/CREA.
No meu entendimento, portanto, é necessário, com a máxima urgência, pensar
em limite de atuação dos profissionais técnicos industriais assim como o decreto
90.922/1985 prevê em seu § 1°. do Art. 4° a limitação de atuação dos Técnicos de nível
médio nas áreas de arquitetura e engenharia civil, na modalidade Edificações, portanto,
os Técnicos em Edificações a 80 m² de área construída; e, no § 2° do Art. 4°., também, os
técnicos industriais em Eletrotécnica são limitados em atuações na direção e projeto de
instalações elétricas com demanda de energia elétrica de até 800 Kva.
Entendo, portanto que qualquer ato administrativo que o sistema CONFEA/CREA
tome sobre o assunto não poderá ser estendido aos profissionais Técnicos Industriais de
nível médio (2°. Grau), visto que a autarquia responsável pela fiscalização das atribuições
e atividades desses profissionais são, por força da Lei 13.639/2018 vinculadas
exclusivamente ao sistema CFT/CRT.
Cabe, sim, portanto, ao sistema CONFEA/CREA realizar as devidas revogações
dos Artigos, parágrafos e incisos de suas Resoluções e Decisões em todos os aspectos
referentes à fiscalização das atividades profissionais dos Técnicos Industriais de nível
médio (2°. Grau).
Nélson Antônio dï Souza Mendes
Engenheiro Industrial Mecânico e de Saúde e Segurança do Trabalho
Especialista em Engenharia Sanitária e Ambiental
Perito Judicial e Assistente Técnico Judicial
Contato: (11) 9 8859 3652