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A RESPONSABILIDADE TÉCNICA PELO PMOC

2020, Responsabilidade Técnica pelo PMOC

The Federal Technicians Council was created by law 13.639/2018 and aims to supervise the activities of mid-level industrial technicians. Before the entry into force of Law 13.639 / 2018, industrial technicians were supervised by the Federal Council of Engineering and Agronomy, which assigned limits to the performance of industrial technicians according to the qualification hours to which they were submitted to studies in specialized technical schools. This study presents the legal basis of the attributions of Engineers and Industrial Technicians and shows that, with the creation of the Federal Council of Industrial Technicians, they are equivalent to engineers in their attributions, mainly on the assumption of technical responsibility on the Maintenance and Operation Maintenance Plans (PMOC) which is the legal document introduced by Ordinance 3523/1998 of the Ministry of Health to guarantee the correct maintenance of equipment and air conditioning installations and the guarantee of Indoor Air Quality (IAQ) in air-conditioned environments.

A RESPONSABILIDADE TÉCNICA PELO PMOC Prezados leitores, segue neste trabalho a minha interpretação sobre a Assunção de Responsabilidade Técnica sobre o Plano de Manutenção Operação e Controle (PMOC). Recomendo que, em caso de dúvidas, apresentar a seus respectivos departamentos jurídicos este trabalho para uma avaliação mais detalhada do ponto de vista jurídico e, se puderem me ajudar, publicar os respectivos comentários para que eu possa, também, atualizar-me e, ou, corrigir minha interpretação das normas legais. Para que pudesse analisar, compreender e apresentar este meu entendimento sobre um assunto tão polêmico, realizei alguns estudos na área do direito para compreender os conceitos dos instrumentos legais utilizados como leis, decretos, portarias, resoluções (Manual de elaboração de atos normativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, Portaria GM 776/2017, disponível em https://www.justica.gov.br/seusdireitos/elaboracao-legislativa/manual_elaboracao_atos_normativos_mjsp-portaria-gm-n776-de-5-de-setem.pdf, acessado em 06/06/2020) e decisões normativas e plenárias, assim, pude descrever alguns conceitos neste texto para melhor compreensão de todos. Os sistemas CONFEA/CREA, assim como o CFT/CRT são Autarquias Federais, ou seja, são criadas exclusivamente por Lei específica (Lei 5.194/1966 e Lei ). Segundo site “âmbito Jurídico” (https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/autarquiase-demais-entidades-da-administracao-indireta/ , acessado em 06 de Junho de 2020), é conceituada como pessoa jurídica de direito publico, integrante da administração indireta, criada por lei para desempenhar funções que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas do Estado. Decretos são atos administrativos exclusivos dos chefes poder executivo (Presidente da República, Governadores de Estado e do Distrito Federal, além dos Prefeitos Municipais), ainda, os decretos não podem alterar, criar ou extinguir direitos, mas podem sim, detalhar leis sem ir de encontro às leis existentes ou além destas. Portarias são atos administrativos normativos pelo qual o Ministro de Estado ou, em virtude de competência regimental ou delegada, outras autoridades estabelecem instruções e procedimentos de caráter geral, necessários à execução de leis, decretos e regulamentos, e praticam outros atos de sua competência. Os efeitos de uma portaria podem se estender para além do próprio Ministério. Resoluções são atos administrativos normativos praticados por expedido por colegiado com competência deliberativa estabelecida em ato legal ou infralegal. A depender das atribuições definidas no ato de constituição do colegiado, o alcance desse tipo de uma Resolução pode se estender a atores externos ao Ministério. Resoluções são tipicamente assinadas pela sua instância máxima (por exemplo, o presidente de um conselho). A conceituação dos profissionais capacitados, qualificados e habilitados está prevista no 10.8 da NR 10 (além de outras), e, no meu entender, deve estar descrito em todas as Normas Técnicas Brasileiras, e cujo texto transcrevo abaixo com destaques meus. “10.8 - HABILITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, CAPACITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES 10.8.1 É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino. 10.8.2 É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe. 10.8.3 É considerado trabalhador capacitado aquele que atenda às seguintes condições, simultaneamente: a) receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado; e b) trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado. 10.8.3.1 A capacitação só terá validade para a empresa que o capacitou e nas condições estabelecidas pelo profissional habilitado e autorizado responsável pela capacitação.” O inciso XIII do Art. 5°. da CF/1988 é claro em informar a liberdade para o exercício de qualquer profissão desde que atendidas as qualificações que a lei estabelecer. Então, quais as leis que devem ser observadas na análise da Responsabilidade Técnica sobre o PMOC ?. Para a análise da responsabilidade técnica sobre o PMOC, serão analisadas as leis abaixo relacionadas e os respectivos atos administrativos que as regulamentam, ou seja, apresentam a abrangência da lei e criam fatos geradores da fiscalização das atividades profissionais. 1 Lei 13.589/2018 1.1 Portaria 3523/1998 Ministério da Saúde 1.2 RE 09/2003 - ANVISA 2 Lei 5194/66 2.1 Resolução 218/1973 2.2 Decisão Plenária CONFEA 0293/2013 3 Lei 5.524/1968, Lei 13.639/1968 e Decreto 90.922/1985 1 Lei 13.589/2018 A Lei 13.589/2018 entrou em vigência em 04 de junho de 2018 e prevê que todos os edifícios de uso público ou coletivo que possuam ambientes climatizados artificialmente devem dispor de um Plano de Manutenção Operação e Controle (Anexo I da Portaria 3523/1998), e que os parâmetros de Qualidade do Ar Interior (QAI) devem atender aos padrões regulamentados pela RE 09/2003 ANVISA, assim como o PMOC deve, também, atender às normas técnicas da ABNT (ABNT NBR 16.401-3 – Qualidade do Ar Interior, ABNT NBR 13.971/2012 – Manutenção Programada e ABNT NBR 14.679 – Execução de serviços de higienização, ABNT NBR 15.848/2010). Então, pelo acima apresentado a Lei 13.589/2018 é regulamentada pela Portaria 3523/1998, que é regulamentada pela RE 09/2003 ANVISA e pelas normas técnicas citadas no parágrafo anterior, além das normas regulamentadoras da atual Secretaria de Estado do Trabalho e Emprego do Ministério da Economia. 1.1 Portaria 3523/1998 Ministério da Saúde A Portaria 3523/1998 é o ato administrativo emanado pelo Ministro de Estado à época, Sr. José Serra, que cria as condições mínimas de manutenção, operação e controle das instalações onde estão instalados equipamentos e, ou, sistemas de climatização artificial de ambientes, ou, que possuem equipamentos e instalações de ar condicionado. O artigo 6°. da Portaria 3523/1998, prevê a manutenção de um responsável técnico habilitado para a implementação e manutenção do PMOC do sistema de climatização nas propriedades cuja carga térmica total seja superior a 60.000 BTU’s/h (5 TR’s ou 15.000 Kcal/h). Pelo conceito já descrito neste texto Responsável Técnico Habilitado é aquele previamente qualificado e regularmente inscrito no seu conselho de classe. O texto normativo da portaria não faz menção a qual classificação e, ou, titulação de profissional deve ter o Responsável Técnico Habilitado pelo PMOC, somente, repito, prevê que as propriedades cujas instalações se enquadrem nas condições de carga térmica descritas no artigo devem possuir um profissional responsável técnico habilitado, portanto, qualificado e regulamente inscrito no seu conselho de classe. À época da publicação da portaria 3523, em 1998, os profissionais responsáveis técnicos pela implementação e operacionalização do PMOC eram os profissionais inscritos e regulares no sistema CONFEA/CREA, criado pela Lei 5.194/1966 e pelo Decreto 90.922/1985. 2 Lei 5194/66 – Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto (substituído pelo CAU, lei 12.378 desde 2010, portanto esta palavra “arquiteto(s)” será excluída deste material) e Engenheiro Agrônomo e dá outras providências (criação do sistema CONFEA/CREA, Mútua, etc..). Esta lei estabelece as características das realizações dos engenheiros e dos engenheiros agrônomos, assegura o exercício dessas profissões, do uso do título, do exercício ilegal da profissão, e outros assuntos de caráter administrativo público e privado e, indo direto ao nosso assunto, apresenta as atribuições profissionais e coordenação de atividades em seu Art. 7°. que transcrevo abaixo. “Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.”. Portanto, as atribuições descritas no Art. 7°. da Lei são exclusivas de profissionais da área de engenharia, sendo nulos de pleno direito todo e qualquer ato e, ou, contrato, firmado entre entidades públicas e, ou, privadas com pessoa física ou jurídica não legalmente habilitada a praticar atividade profissional nos termos da lei. Assim, as atividades de engenharia são reguladas pela Lei 5.194/1966 e fiscalizadas, regionalmente pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (CREA’s) e, a nível nacional, e, em, última instância, pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA). 2.1 Resolução 218/1973 – Discrimina as atividades das diferentes modalidades profissionais de engenharia e agronomia e regulamenta a Lei 5.194/1966. A Resolução 218/1973 do CONFEA designa para efeitos de fiscalização do exercício profissional das diferentes modalidades de engenharia e agronomia com formação nível superior, as atividades de 01 à 18 que transcrevo abaixo. “Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico. Como estamos tratando neste texto da responsabilidade técnica para sistemas de Ar Condicionado, suas atividades afins e correlatas passarei diretamente a descrever as competências do Profissional Responsável Técnico de Nível Superior habilitado legalmente para tal; os profissionais de engenharia relacionados no Art. 12 da Resolução 218/1973 do CONFEA. Assim, de acordo com o Art. 12 da resolução 218/1973 do CONFEA, compete ao Engenheiro Mecânico, ou ao Engenheiro Mecânico e de Automóveis, ao Engenheiro Mecânico e de Armamento, ou ao Engenheiro de Automóveis, ou ao Engenheiro Industrial modalidade Mecânica o desempenho das atividades de 01 à 18 referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletromecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização de calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus sistemas afins e correlatos. Sistemas afins e correlatos são aqueles que, de forma direta ou indireta contribuem para a manutenção (limpeza, higienização, manutenção corretiva e preventiva dos equipamentos e instalações de ar-condicionado como dutos, VAV’s, dumpers, isolamentos térmicos, bombas, tubulações frigorígenas, torres de resfriamento, grelhas e difusores), operação (acionamento/desligamento, manobras operacionais para funcionamento de bombas e torres de resfriamento, acompanhamento e realização de serviços técnicos nos equipamentos dos sistemas de ar condicionado) e controle (controle e monitoramento dos parâmetros de funcionamento como tensão, corrente, temperatura da água gelada ou de condensação, pressão e vazão de água gelada e de condensação, pressão de sucção e descarga, volume de ar externo misturado, pressão diferencial nos filtros, temperatura nos ambientes climatizados, atendimento aos parâmetros técnicos dos fabricantes, qualidade do ar no interior dos ambientes climatizados, qualidade do ar externo, da qualidade da água de gelada e de condensação, uso do fluido refrigerante correto, descarte correto do material utilizado nos procedimentos de manutenção como panos, óleo, filtros, acompanhamento dos serviços prestados por terceiros, atendimento aos requisitos legais e normativos, e, neste raciocínio, tanto a manutenção mecânica como a consequência dos serviços de manutenção que é a QAI). O Art. 25 da resolução 218/1973 do CONFEA prevê que nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pela característica de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em cursos de pós graduação, na mesma modalidade. Este artigo informa que um profissional titulado em uma modalidade de engenharia, não pode atuar em outra modalidade de engenharia sem que para isso tenha concluído curso de pós-graduação na determinada área. Trata-se de um artigo exclusivo para a resolução 218/1973 (Resolução, no campo do direito administrativo, é um Ato Administrativo sob o qual se exprime a deliberação de órgãos colegiados para disciplinar matéria de sua competência específica), cujo objetivo é impedir que profissionais “invadam” áreas não compatíveis com o currículo escolar que estudaram durante sua graduação. Trata-se de artigo que não pode ser interpretado como “erga omnes”, ou seja, válido para todas as profissões, até porque, pelo conceito acima apresentado desse ato administrativo, é de competência específica e exclusiva do CONFEA, portanto não tem influência em qualquer outra atividade profissional ou profissão. 2.2 Decisão Plenária (DP) CONFEA 0293/2013 No próprio sítio eletrônico http://normativos.confea.org.br/apresentacao/apresentacao.asp do , CONFEA, acessado em 07/06/2020, o conceito de Decisão Normativa está claro como sendo o ato administrativo de competência exclusiva do plenário dos conselhos, destinado a instrumentar sua manifestação em casos concretos. Então, podemos entender que no caso concreto do processo CF-2543/2002, reuniu-se em plenário o conselho do CONFEA e decidiu o entendimento de que os profissionais do sistema CONFEA/CREA que estão legalmente habilitados para executar, responsabilizar-se tecnicamente e/ou fiscalizar a qualidade do ar de ambientes climatizados no que se refere à realização da avaliação biológica, química e física são os Engenheiro Químicos, os Engenheiros Industriais Químicos cuja competência e atividades estão descritas no Art. 17 da Resolução 218/1973 do CONFEA, que são: “Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico. Também são competentes e estão habilitados por força dessa decisão plenária para o desempenho de atividades técnicas e assumir responsabilidade técnica e, ou, fiscalizar a qualidade do ar de ambientes climatizados no que se refere à realização da avaliação biológica, química e física desses ambientes os Tecnólogos da área de engenharia Química, assim como os Engenheiros de Saúde e Segurança do Trabalho. A competência de abrangência da realização dessas atividades, enumeradas no Art. 1°. da Resolução 218/1973 de 01 à 18, para os profissionais Engenheiros Químicos e Engenheiros industriais modalidade Química são indústrias químicas e petroquímicas e de alimentos; produtos químicos; tratamento de água e instalações de tratamento de água industrial e de rejeitos industriais; seus serviços afins e correlatos. Portanto, entende-se que a atuação esses profissionais foi ampliada para atender à demanda específica de análise dos parâmetros físico-químicos, químicos e biológicos do ar dos ambientes climatizados. Ocorre da mesma forma com os Engenheiros de Saúde e Segurança do Trabalho visto que as condições do ar dos ambientes climatizados afetam diretamente a saúde dos trabalhadores, ocupantes e frequentadores desses ambientes. A portaria 3523/1998 já prevê em seu Art. 7°. o atendimento às legislações de Segurança e Medicina do Trabalho, portanto, nada mais justo que incluir tal atribuição a esses profissionais. Ainda, a Decisão Plenária 293/2003 prevê que, no que se refere à realização de serviços de limpeza e manutenção dos equipamentos envolvidos no processo de climatização, os profissionais legalmente habilitados para a execução e assunção de responsabilidade técnica e, ou, fiscalizar as atividades são os profissionais Engenheiros Mecânicos, ou os Engenheiros Industriais da modalidade Mecânica cujas atividades estão descritas no inciso I do Art. 12 da Resolução 218/1973 do CONFEA. Sob esse entendimento, exclui-se da habilitação legal para assunção de responsabilidade técnica e, ou, fiscalização das atividades relacionadas no Art. 1°. da Resolução 218/1973, os profissionais Engenheiros Mecânicos e de Automóveis, os Engenheiros de Automóveis e os Engenheiros Mecânicos e de Armamento que, até a publicação da Decisão Plenária 0293/2003 estavam habilitados e, podiam, assim, atuar. A Decisão Plenária 0293/2003 também estendeu a assunção de responsabilidade técnica e, ou, fiscalização aos profissionais Tecnólogos da área de Engenharia Mecânica. No que diz respeito aos profissionais Técnicos Industriais de nível médio da área de Engenharia Química e de Engenharia Mecânica, a DP 0293/2003 prevê a assunção de responsabilidade técnica nas atividades de assistência técnica e assessoria no estudo, pesquisa e coleta de dados, execução de ensaios, aplicação de normas técnicas e regulagem de aparelhos e instrumentos concernentes aos serviços de fiscalização da qualidade do ar nos ambientes climatizados. Para esses profissionais, enquanto fiscalizados pelo sistema CONFEA/CREA, a responsabilidade técnica limitava-se a serviços de assistência e apoio a procedimentos operacionais, regulagem de instrumentos e equipamentos de medição, programação e preparação das atividades técnicas operacionais, com, também, emissão da respectiva ART. (ainda tenho uma outra opinião a respeito de que a DP 0263/2009 entra em contradição com a Lei 5.524/1968 e o decreto 90.922/1985 que a regulamenta). 3 Lei 5.524/1968, Lei 13.639/218 e Decreto 90.922/1985 Ocorre que, em 26 de março de 2018, através da Lei 13.639 foi criado o Conselho Federal dos Técnicos Industriais, o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e os Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas. A Lei 13.639/2018 prevê no inciso I do Art. 32 que o sistema CONFEA/CREA, em até 90 (noventa) dias contados a partir da entrada em vigor da lei, entregue ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT) o cadastro de todos os profissionais de nível técnico abrangidos pela Lei 5.524 de 05 de novembro de 1968 que dispõe sobre o Exercício da Profissão de Técnico Industrial de Nível Médio, e, no inciso III do mesmo artigo, a entrega, também, de todo o acervo técnico dos profissionais de nível técnico abrangidos pela Lei 5.524/1968. A publicação pelo sistema CONFEA/CREA da entrega ao CFT de tal documentação no diário oficial consuma o ato de entrega da documentação e, portanto, deixa de haver vínculo profissional dos técnicos de nível médio com o sistema CONFEA/CREA, e, assim, esses profissionais deixam a obrigatoriedade de atendimento aos atos administrativos abrangidos pelo sistema CONFEA/CREA até que o CFT publique ato específico regulando as respectivas matérias, passando, assim, automaticamente, à obrigatoriedade do cumprimento dos atos administrativos publicados pelo CFT. A Lei 5.524/1968, como já informado acima, dispõe sobre o Exercício da Profissão de Técnico Industrial de Nível Médio e prevê no seu Art. 1°. o livre exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio e, em seu Art. 2°., discrimina as atividades no campo das realizações dos profissionais Técnicos Industriais de nível médio: “Art 1º É livre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio, observadas as condições de capacidade estabelecidas nesta Lei. Art 2 o A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos, compatíveis com a respectiva formação profissional. Art 3º O exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio é privativo de quem: I) haja concluído um dos cursos do segundo ciclo de ensino técnico industrial, tenha sido diplomado por escola oficial autorizada ou reconhecida, de nível médio, regularmente constituída nos termos da Lei número 4.024, de 20 de dezembro de 1961;” A Lei 5.524/1968 está regulamentada pelo Decreto (ato de exclusividade do Chefe do Poder Executivo; Presidente da República, Governadores de Estado e do Distrito Federal e Prefeitos Municipais) 90.922/1985 que prevê em seus Art. 3°. e 4°.as competências e atribuições dos Técnicos Industriais de nível médio (2° Grau), abaixo. “Art 3º Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; Ill - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Art 4º As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção; II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades: 1. coleta de dados de natureza técnica; 2. desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos; 3. elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-deobra; 4. detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança; 5. aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho; 6. execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7. regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional; VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério, nesses dois níveis de ensino.” Ainda, no Art. 5°. do Decreto 90.922/1985 está prevista a possibilidade de atuação dos profissionais Técnicos Industriais de nível médio (2°. Grau) em outras atribuições desde que compatíveis com sua formação profissional. Podemos, então, entender que a Lei 5.524/1968 está regulamentada pelo decreto 90.922/1985 que lhe especifica e dá abrangência. O Art. 10°. do Decreto 90.922/1985 limita a atuação do profissional Técnico Industrial de nível médio (2°. Grau), porém, esse artigo do Decreto foi revogado em 30 de dezembro de 2002 pelo Art. 3°. do Decreto 4.560, conforme consta no sítio eletrônico http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4560.htm, 06/06/2020 e que cujo teor segue abaixo. acessado em Ainda que o referido artigo não tivesse sido revogado, a interpretação de que essa previsão do decreto eliminaria qualquer controvérsia a respeito, está em flagrante contradição ao artigo 5°. o Decreto 90.922/1985, que assegura aos técnicos o exercício de outras atribuições, além das mencionadas no decreto, desde que compatíveis com a sua formação curricular, e ao artigo 9°. que prevê a aplicação de todas as disposições do decreto a todas as habilitações profissionais dos setores primários (agricultura e pecuária) e secundário (indústria) aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação. O entendimento do Decreto 90.922/1985, não pode ser estendido “erga omnes”, é exclusivo para os técnicos de nível médio, para que os profissionais de uma especialidade técnica não “invadam” ou pratiquem atos de outra especialidade técnica. Portanto, o entendimento desse artigo não pode ser estendido a outras atividades profissionais (nem aos engenheiros) e sim, somente, aos profissionais técnicos industriais de nível médio já que é decreto específico que regulamenta a profissão de técnico industrial. Para regulamentar a atuação dos técnicos industriais como responsáveis técnicos pelo PMOC, o CFT publicou em 24 de maio de 2019 a Resolução 068 que define e regulamenta (dá abrangência e legitimidade à Lei 13.639/2018) quais profissionais Técnicos Industriais de nível médio (2°. Grau) estão habilitados para a elaboração e execução do PMOC. Essa resolução, em realidade, regulamenta os Profissionais Técnicos Industriais habilitados (qualificados e regulamente inscritos no sistema CFT/CRT) em Refrigeração e Ar Condicionado, em Mecânica e em Eletromecânica para a assunção de responsabilidade técnica do PMOC. Dentro do previsto na Resolução 068/2019, estão habilitados, sim, a assumir a responsabilidade técnica sobre o PMOC, visto que, o que caracteriza a assunção legal da responsabilidade técnica é o recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pelos profissionais inscritos no sistema CONFEA/CREA, ou, o Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) aos profissionais inscritos no sistema CFT/CRT, já que, a partir da publicação da Resolução 068/2019, ficam, totalmente desvinculados do sistema CONFEA/CREA esses profissionais. Para efeitos legais e de atuação e fiscalização do exercício profissional, todos os atos administrativos normativos publicados pelo sistema CONFEA/CREA referentes à atuação e fiscalização do exercício profissional dos Técnicos Industriais de nível médio (2°. Grau) ficam sem efeito para esses profissionais, a partir do momento da publicação de um ato administrativo normativo pelo sistema CFT/CRT o que ocorreu com a publicação da Resolução 068/2019 do CFT, e, assim, tornou sem efeito para os profissionais Técnicos Industriais de nível médio (2°. Grau.) a decisão plenária 0263/2003, assim como a Resolução 0262/1979, visto que a profissão de Técnico Industrial de nível médio foi criada pela Lei 5.524/1968 regulamentada pelo decreto 90.922/1985 cuja hierarquia legal é superior às resoluções. Cabe, também compreender que as resoluções não podem alterar leis e, ou, decretos, e sim, regulamentá-los (dar-lhes abrangência e limites) o que, então, a Resolução 068/2019 do CFT o faz fundamentado nas normas legais apresentadas em suas considerações. Para ilustrar o entendimento, apresento abaixo tabela com as atividades e atribuições que as leis preveem para cada profissional. Observa-se que para algumas atividades/atribuições dos profissionais de engenharia, correspondem várias atividades/atribuições dos profissionais técnicos industriais de nível médio. Aos Engenheiros cabe: Resolução 218/1973 CONFEA Aos Técnicos Industriais nível médio, cabe: Decreto 90.922/1985 1 Supervisão Coordenação e Orientação Técnica 2 Estudo, planejamento, especificação projeto I Responsabilizar-se pela elaboração de projetos compatíveis com sua respectiva e formação profissional II desenho de detalhes representação gráfica de cálculos e da assistência técnica e 3 Estudo de viabilidade Técnico Econômica III prestar assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas Aos Engenheiros cabe: Resolução 218/1973 CONFEA Aos Técnicos Industriais nível médio, cabe: Decreto 90.922/1985 tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, 4 Assistência, Assessoria e Consultoria III prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, 5 Direção de Obra ou Serviço Técnico 6 Vistoria, perícia, avaliação, IV prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e arbitramento, laudo e parecer técnico. desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, 7 Desempenho Técnica. de Cargo 8 Ensino, pesquisa experimentação, ensaio e técnica, extensão. e Função análise, V Prestar Assistência Técnica no estudo divulgação e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas. 9 Elaboração de Orçamento VI Elaboração de Orçamentos de Materiais e Equipamentos, instalações e mão-de-obra. 10 Padronização, mensuração e Controle de Qualidade 11 Execução de Obra ou Serviço Técnico VII Conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade 11 Execução de Obra ou Serviço Técnico VIII executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes; IX orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; X responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. XI executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução Aos Engenheiros cabe: Resolução 218/1973 CONFEA Aos Técnicos Industriais nível médio, cabe: Decreto 90.922/1985 de instalações, montagens, reparos ou manutenção; operação, 12 Fiscalização de obra e serviço técnico prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; 13 Produção Técnica Especializada 14 Condução de Trabalho Técnico prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como 15 Condução de equipe de instalação, conduzir e treinar as respectivas equipes; montagem, operação, reparo ou conduzir a execução técnica dos trabalhos manutenção; de sua especialidade orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações conduzir a execução técnica trabalhos de sua especialidade dos orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. 16 Execução de instalação, montagem e executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como reparo; orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção; executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes; Aos Engenheiros cabe: Resolução 218/1973 CONFEA Aos Técnicos Industriais nível médio, cabe: Decreto 90.922/1985 conduzir a execução técnica trabalhos de sua especialidade 17 Operação e manutenção equipamento e instalação; 18 Execução de desenho técnico. de dos orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos; responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Por mais que algumas atribuições e atividades apresentadas na tabela acima sejam questionáveis quanto à aplicação aos engenheiros e aos técnicos industriais, entendo que não há impedimento ou limitador legal para a atuação dos Técnicos Industriais de nível médio (2°. Grau) em Refrigeração e Ar Condicionado, em Mecânica e em Eletromecânica (Resolução 068/2019 do CFT) para atuarem como responsáveis técnicos pelos Planos de Manutenção Operação e Controle visto que para efetivar a Responsabilidade Técnica basta o preenchimento e o respectivo recolhimento do Termo de Responsabilidade Técnica, cujo valor legal é idêntico às Anotações de Responsabilidade Técnica do sistema CONFEA/CREA. No meu entendimento, portanto, é necessário, com a máxima urgência, pensar em limite de atuação dos profissionais técnicos industriais assim como o decreto 90.922/1985 prevê em seu § 1°. do Art. 4° a limitação de atuação dos Técnicos de nível médio nas áreas de arquitetura e engenharia civil, na modalidade Edificações, portanto, os Técnicos em Edificações a 80 m² de área construída; e, no § 2° do Art. 4°., também, os técnicos industriais em Eletrotécnica são limitados em atuações na direção e projeto de instalações elétricas com demanda de energia elétrica de até 800 Kva. Entendo, portanto que qualquer ato administrativo que o sistema CONFEA/CREA tome sobre o assunto não poderá ser estendido aos profissionais Técnicos Industriais de nível médio (2°. Grau), visto que a autarquia responsável pela fiscalização das atribuições e atividades desses profissionais são, por força da Lei 13.639/2018 vinculadas exclusivamente ao sistema CFT/CRT. Cabe, sim, portanto, ao sistema CONFEA/CREA realizar as devidas revogações dos Artigos, parágrafos e incisos de suas Resoluções e Decisões em todos os aspectos referentes à fiscalização das atividades profissionais dos Técnicos Industriais de nível médio (2°. Grau). Nélson Antônio dï Souza Mendes Engenheiro Industrial Mecânico e de Saúde e Segurança do Trabalho Especialista em Engenharia Sanitária e Ambiental Perito Judicial e Assistente Técnico Judicial Contato: (11) 9 8859 3652