Planejamento Tributário: um Estudo de Caso em Escritório de Contabilidade
Felipe Augusto Santana de Oliveira – Universidade Federal de Minas Gerais –
felipe.econ@gmail.com
Artur da Rocha Fraga – Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe arturfraga@hotmail.com
Divisão Contabilidade – Tema 1 – Contabilidade Financeira e Finanças corporativas
RESUMO
É importante para todas as empresas fazer um planejamento tributário para tentar pagar menos
impostos de forma lícita e manter-se mais competitiva no mercado. O presente artigo trata-se de um
estudo de caso feito em uma empresa de assistência contábil, buscando evidenciar o impacto
financeiro da adoção de diferentes regimes tributários. Verificou-se que planejar as hipóteses de
incidências tributárias a que a empresa está sujeita é uma das melhores formas de auxiliar na vida do
empreendimento, e neste contexto o presente artigo teve como propósito comparar os possíveis
regimes de tributação – Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional – para a empresa
selecionada. Para atingir os objetivos deste trabalho, expuseram-se os conceitos de contabilidade,
contabilidade tributária, planejamento tributário, regimes de tributação e apresentou-se um
comparativo entre as formas de tributação na empresa, resultando a tributação pelo simples nacional a
melhor forma de tributação para a empresa. Procedeu-se a consulta das receitas brutas do escritório
entre os anos de 2012 e 2014 e, em seguida a simulação dos impostos devidos sob os diferentes
regimes de tributação. Com efeito, percebeu-se nitidamente que a opção pelo Simples Nacional
representaria uma sensível economia de recursos, em comparação a outros regimes.
Palavras-chave: Contabilidade; Planejamento; Tributação.
ABSTRACT
It is important for all companies to make a tax planning to try to pay less tax in a licit way and to
remain more competitive in the market. The present article deals with a case study done in an
accounting assistance company, seeking to evidence the financial impact of the adoption of different
tax regimes. It was verified that to plan the hypotheses of tax incidence to which the company is
subject is one of the best ways to assist in the life of the enterprise, and in this context, the purpose of
this article was to compare possible taxation regimes - Real Profit, Presumed Profit and Simples
Nacional - for the selected company. In order to achieve the objectives of this work, the concepts of
accounting, tax accounting, tax planning, taxation regimes were presented and a comparison was made
between the forms of taxation in the company, resulting in the taxation by the simple national the best
form of taxation for the company. The office's gross revenues were consulted between 2012 and 2014,
followed by a simulation of taxes due under different taxation regimes. In effect, it was clearly realized
that the option for the National Simples would represent a sensible saving of resources compared to
other regimes.
Keywords: Accounting; Planning; Taxation.
INTRODUÇÃO
O aumento da concorrência das empresas, promovida principalmente pela
globalização, pela complexidade empresarial e pelas exigências no mercado de produtos e
serviços de boa qualidade a preços competitivos é um desafio constante aos empresários
(OLIVEIRA, 2014). Tudo isso traz a necessidade de gerenciar os tributos, para a manutenção
e o desenvolvimento da empresa, mediante controle e planejamento tributário.
Oliveira (2005) afirma que o planejamento tributário é um conjunto de sistemas legais
que visam diminuir o pagamento de tributos. O contribuinte tem o direito de estruturar o seu
negócio da maneira que melhor lhe convenha, procurando a diminuição dos custos de seu
empreendimento, inclusive dos impostos. Se a forma celebrada é jurídica e lícita, a fazenda
pública deve respeitá-la.
Neste artigo, tem-se uma análise de caso num escritório de contabilidade, fundado em
1977, cujo ramo de atuação é a prestação de serviços contábeis. O empreendimento está
registrado como microempresa e possui um total de oito funcionários, além dos dois sócios.
A empresa analisada ainda opta pela tributação do lucro presumido, ao passo que o
simples nacional foi criado exatamente para beneficiar as micro e pequenas empresas. Brito e
Alcântara (2012) afirmam que o simples nacional é um modelo simplificado de tributação,
capaz de reduzir a burocracia, facilitar o acesso ao crédito e inovar nas relações trabalhistas,
dentre outras vantagens. A partir desse fato, surge a seguinte questão problematizadora: qual
seria o melhor regime de tributação para o escritório de contabilidade?
Diante do exposto, o presente trabalho tem como objetivo geral comparar e indicar o
melhor regime de tributação para a empresa, entre lucro real, lucro presumido e simples
nacional. E tem como objetivos específicos: levantar os possíveis regimes de tributação
disponíveis pela legislação brasileira, apurar o melhor regime de tributação para a empresa,
comparar os resultados das formas de tributação estudadas e propor para o empresário a
situação que seja melhor para a empresa. Para tanto, utilizar-se-á a metodologia de pesquisa
bibliográfica e a análise dos dados do escritório de contabilidade nos anos de 2012 a 2014.
A CONTABILIDADE E A CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA
A Contabilidade é considerada uma ciência social, assim como a Economia e a
Administração, que “estuda registra e controla o patrimônio e as mutações que nele operam os
atos e fatos administrativos, demonstrando no final de cada exercício social o resultado obtido
e a situação econômico-financeira da entidade” (FABRETTI, 2009, p. 7).
A noção de entidade, campo de aplicação da Contabilidade, é bastante ampla,
abrangendo as pessoas físicas e as jurídicas de direito privado (Associações, Fundações,
Sociedades Simples, Sociedades em Nome Coletivo, Sociedades em Comandita Simples,
Sociedades em Comandita por Ações, Sociedades Limitadas e as Sociedades Anônimas) ou
de direito público (União, Estados, Municípios, Autarquias, Fundações Públicas, Agências
Executivas e Agências Reguladoras) que detenham um patrimônio (CREPALDI, 2013).
Assim como outras ciências e atividades profissionais, a Contabilidade também pode
ser dividida em diversas ramificações, seja para fins didáticos ou acadêmicos e profissionais.
Dentre as mais de trinta ramificações, a Contabilidade Tributária é uma das mais importantes,
pois é necessária para todos os tipos de negócios (MARION, 2015).
Segundo Fabretti (2009, p.5), a contabilidade tributária “é o ramo da contabilidade que
tem por objetivo aplicar na prática conceitos, princípios e normas básicas da contabilidade e
da legislação tributária, de forma simultânea e adequada”. Esse ramo da contabilidade deve
demonstrar a situação do patrimônio e o resultado do exercício, de forma clara e precisa,
rigorosamente de acordo com conceitos, princípios e normas básicas de contabilidade.
Entretanto, a legislação tributária frequentemente atropela os resultados econômicos para, por
imposição legal, adaptá-los a suas exigências e dar-lhes outro valor (resultado fiscal), que
pouco tem similaridade com o resultado contábil.
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
O planejamento tributário é um método da contabilidade tributária cujo objetivo
primordial é a redução ou transmissão, de forma lícita, do ônus econômico dos tributos,
conforme defende Oliveira (2005). Esse é um fator relevante, pois a otimização dos custos é
uma necessidade das empresas brasileiras que estão em condições de alta competitividade,
algo que se impõe de forma ainda mais premente no que tange aos custos tributários, dado seu
fortíssimo incremento nos últimos anos e sua característica de não gerar benefícios diretos às
organizações (BLOCHER et al, 2007).
Alternativamente, Fabretti, (2009, p. 8) apresenta que “o estudo feito previamente, ou
seja, antes da realização do fato administrativo, pesquisando-se seus efeitos jurídicos e
econômicos e as alternativas legais menos onerosas, denomina-se Planejamento Tributário”.
Este exige, antes de tudo, bom senso do planejador, uma vez que, por exemplo, podem haver
alternativas legais válidas para grandes empresas, mas que são inviáveis para as médias e
pequenas, dado o custo que as operações necessárias para execução desse planejamento
podem exigir.
De tal forma que o planejamento tributário é uma ferramenta de elisão fiscal, isto é,
evitar o pagamento de tributos. No entanto, não se deve confundir elisão fiscal e evasão fiscal.
Esta é um modo ilícito de evitar o pagamento de tributos, ou seja, descumprindo
determinações legais e classificada como crime da sonegação fiscal (BRASIL, 1990).
Didaticamente, pode-se classificar o planejamento tributário de acordo com seus
objetivos, segundo apresentado por Oliveira (2005). O planejamento anulatório é realizado
empregando-se estruturas e formas jurídicas a fim de impedir a concretização da hipótese de
incidência da norma. O planejamento omissivo (ou evasão imprópria), por sua vez, pode ser
compreendido como a simples abstinência da realização da hipótese de incidência; por
exemplo: importação proibitiva de mercadorias com altas alíquotas, como carros importados.
Existe também a possibilidade do planejamento tributário induzido, observado quando
a própria lei favorece, por razões extrafiscais, a escolha de uma forma de tributação, por
intermédio de incentivos e isenções (por exemplo: a compra de mercadorias importadas por
meio da Zona Franca de Manaus). Além dele, existe ainda o optativo, elegendo-se a melhor
fórmula elisiva entre as opções dadas pelo legislador, por exemplo, a opção entre a tributação
do Imposto de Renda (IR) pelo lucro real ou presumido (OLIVEIRA, 2005).
Há mais duas classificações do planejamento tributário quanto aos objetivos: o
interpretativo (ou lacunar) e o metamórfico (ou transformativo). O primeiro é aquele em que o
agente se utiliza das lacunas e imprevisões do legislador: não incidência do ISS sobre
transportes intermunicipais, por exemplo. O segundo é uma forma atípica que se utiliza da
transformação ou mudança dos caracteres do negócio jurídico, a fim de alterar o tributo
incidente ou aproveitar-se de um benefício legal: por exemplo, a transformação da sociedade
comercial em cooperativa, com menor ônus tributário no regime jurídico pátrio (OLIVEIRA,
2005).
REGIMES DE TRIBUTAÇÃO
No início de cada ano, surge uma importante questão: as pessoas jurídicas que não
possuem impedimento algum para optar por um regime de tributação (Lucro Presumido,
Lucro Real ou Simples Nacional) devem defini-lo para fins de recolhimento dos impostos
(PAES; ALMEIDA, 2009).
O regime tributário conhecido como Lucro Real, é aquele em que o resultado apurado
pela empresa é o que importa para a tributação, ou seja, a base de cálculo que será utilizada
pela empresa para calcular os impostos devidos a recolher será o próprio lucro líquido da
empresa. Nesse regime, para se obter o montante do imposto a recolher, a empresa deve
apurar o lucro contábil, conforme a legislação vigente, devendo manter a documentação que
serviu de base para a apuração do resultado devidamente arquivada (OLIVEIRA, 2005).
Muito se critica a opção pelo regime do Lucro Real, conforme Higuchi, Higuchi e
Higuchi (2008) afirmam: “o lucro real mensal ou trimestral não traz uma só vantagem, mas
traz muitas desvantagens, como a da limitação na compensação dos prejuízos fiscais e a
possibilidade de cometer mais infrações fiscais”.
Deve-se atentar que nem todas as empresas têm o direito de optar entre os distintos
regimes de tributação, algumas são obrigadas a apurar seus impostos pelo regime do lucro
real, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 9.718/98 sobre as hipóteses em que a pessoa jurídica
é obrigada à apuração pelo lucro real. Estão obrigadas à apuração sob esse regime, em
especial, as pessoas jurídicas de faturamento anual superior a 78 milhões, as empresas de
atividades bancárias e de investimentos financeiros, empresas cujos rendimentos são oriundos
do exterior (BRASIL, 1998)
Evidencia-se que, conforme a legislação vigente, sobre o lucro tributável incidirá o IR
com alíquota de 15% e a contribuição social terá alíquota de 9%. Sobre a parcela do lucro real
trimestral que ultrapassar R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) ou lucro real mensal que
ultrapassar R$ 20.000,00 (vinte mil reais) será devido um adicional de 10% de IR (BRASIL,
1998).
No regime do Lucro Presumido, o governo presume a porcentagem do lucro líquido da
empresa dependendo do tipo da atividade da mesma. Dessa forma, a empresa apresenta
somente seu faturamento, sem que sejam apresentadas o total de despesas. Dessa forma, é
observada a facilitação do pagamento do IR, sem ter que recorrer à complexa apuração do
lucro real que pressupõe contabilidade eficaz, ou seja, capaz de apurar o resultado antes do
último dia útil do mês subsequente ao encerramento do trimestre. Podem aderir a esse regime
todas as pessoas jurídicas desobrigadas a observar o regime de Lucro Real (FABRETTI,
2009).
Oliveira, Pires e Santos (2007, p.2) afirmam que “a base de cálculo do IR sobre o lucro
presumido é apurada a partir da receita bruta decorrente da atividade da pessoa jurídica
optante e do resultado das demais receitas e dos ganhos de capital”. Os coeficientes para
determinar a base de cálculo são fixados pelo art. 15 da Lei 9.249/95 e variam entre 1,6% e
32%, a depender da atividade desenvolvida pela entidade (BRASIL, 1995). A Tabela 01
apresenta as diferentes alíquotas e os critérios de enquadramento.
ALÍQUOTA
1,6%
8%
16%
32%
Fonte: BRASIL, 1995
Tabela01 – Alíquotas e Critérios de Enquadramento
ATIVIDADE
- Revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool
etílico carburante e gás natural.
- Venda de mercadorias ou produtos (exceto revenda de combustíveis
para consumo);
- Transporte de cargas;
- Serviços hospitalares;
- Atividades imobiliárias;
- Atividade rural;
- Industrialização;
- Industrialização de produtos em que a matéria-prima ou o produto
intermediário ou o material de embalagem tenham sido fornecidos por
quem encomendou a industrialização;
- Construção por empreitada, quando houver emprego de materiais
próprios;
- Qualquer outra atividade (exceto prestação de serviços), para a qual
não esteja previsto percentual específico.
- Serviços de transporte (exceto o de cargas);
- Serviços (exceto hospitalares, de transporte e de sociedades civis de
profissões regulamentadas) prestados com exclusividade por empresas
com receita bruta anual não superior a R$ 120.000,00;
- Serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio
diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia
patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias
clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a
forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária – Anvisa;
- Intermediação de negócios;
- Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos
de qualquer natureza;
- Prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de
contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de
vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
- Prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação
ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão
de serviço público.
Já o Simples Nacional (oficialmente Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte),
instituído pela Lei Complementar nº 123/06, apresenta algumas particularidades. Poderão
optar por recolher impostos e contribuições (calculados sobre a receita bruta, mediante a
aplicação de alíquota única) sob esse regime as pessoas jurídicas devidamente enquadradas
como microempresa ou empresa de pequeno porte (BRASIL, 2006).
O Simples Nacional consiste no pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e
contribuições, de acordo com o art. 13 da lei complementar n° 123/06.
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste
artigo;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no
inciso XII do § 1o deste artigo;
V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica,
de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso
da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às
atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei
Complementar;
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS (BRASIL, 2006, p.11).
Para os efeitos da lei complementar n° 123/06, consideram-se microempresas ou
empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual
de responsabilidade limitada e o empresário, devidamente registrados no Registro de
Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que,
segundo o art. 3°:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$
4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (BRASIL, 2006, p. 3)
A pessoa jurídica enquadrada no Simples Nacional deve considerar destacadamente a
atividade desenvolvida para recolhimento do tributo nesta sistemática. São cinco as tabelas de
enquadramento, denominadas como anexos. Nesses anexos se encontram as alíquotas para
tributação dos impostos, as quais variam de 6% a 8,21%. Para efeito de determinação da
alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao do
período de apuração.
No caso de escritórios de contabilidade que queiram optar pelo Simples Nacional, o
governo instituiu algumas contrapartidas. O escritório terá que atender empreendedores
individuais gratuitamente, entre outras coisas, conforme explica os § 22-B e §22-C do Art. 18
da lei complementar n°123/06
§ 22-B. Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades
representativas de classe, deverão:
I – promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 18-A desta Lei
Complementar e à primeira declaração anual simplificada da microempresa
individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas
de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;
II – fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e
qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;
III – promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.
§ 22-C. Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o § 22-B deste artigo, o escritório
será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subsequente
ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
(BRASIL, 2006, p. 25).
METODOLOGIA
De acordo com Prodanov e Freitas (2013, p. 126) “método científico é o conjunto de
processos ou operações mentais que devemos empregar na investigação. É a linha de
raciocínio adotada no processo de pesquisa”. Alternativamente, conceitua-se metodologia
como
o caminho e os passos a seguir no decorrer do projeto representarão a metodologia do mesmo, que
deve apresentar as técnicas que serão utilizadas para a coleta e análise dos
dados – entrevistas, questionamentos, testes, técnicas de agrupamento de
dados, elaboração de tabelas, descrição e codificação (KAUARK;
MANHÃES; MEDEIROS, 2010, p. 53)
O método usado neste trabalho é o estudo de caso, objetivando avaliar o impacto
financeiro dos diferentes regimes de tributação em um escritório de contabilidade. Para tanto,
deve-se classificar esta pesquisa quanto aos seus objetivos. Nesse sentido, Gil (2010)
apresenta três grupos: as pesquisas exploratórias – que têm como propósito proporcionar
maior familiaridade com o problema, com vistas a torna-lo mais explícito ou a construir
hipóteses; as pesquisas descritivas – cujo objetivo é a descrição das características de
determinada população, podendo ser elaboradas também com a finalidade de identificar
possíveis relações entre variáveis e; as pesquisas explicativas – que têm como propósito
identificar fatores que determinam ou contribuem para a ocorrência de fenômenos., buscando
também aprofundar o conhecimento da realidade, pois têm como finalidade explicar a razão, o
porquê das coisas. A partir do exposto, o presente artigo deve ser classificado como sendo
descritivo, por identificar e descrever um problema em questão na empresa, com alguns
aspectos de exploratoriedade por investigar características propostas no tema.
Os autores deste artigo coletaram os dados referentes às receitas brutas do escritório
estudado. Por hora de conveniência, os sócios da empresa permitiram acesso aos
demonstrativos da entidade relativos aos exercícios de 2012 a 2014. Desta forma, foram
simulados, conforme a legislação vigente, os valores devidos dos tributos a serem recolhidos
sob os diferentes regimes de tributação disponíveis. Em seguida, procedeu-se a comparação e
análise das situações hipotéticas geradas pela eventual opção de cada regime. Por fim,
sugeriu-se a adoção daquele regime de tributação que representou maior economia de
recursos para o escritório.
ANÁLISE DOS DADOS E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS
Para fins de elaboração de diagnóstico, os autores estiveram na empresa e coletaram os
seguintes dados relativos às receitas brutas entre os anos de 2012 e 2014, conforme
apresentado na Tabela 02.
Tabela 02 – Receitas Brutas da Empresa
Meses
2012
2013
2014
Janeiro
R$ 7.630,00
R$ 7.744,00
R$ 8.194,00
Fevereiro
R$ 7.630,00
R$ 7.744,00
R$ 8.794,00
Março
R$ 7.464,00
R$ 7.744,00
R$ 9.158,00
Abril
R$ 7.153,00
R$ 7.744,00
R$ 8.798,00
Maio
R$ 7.153,00
R$ 8.064,00
R$ 8.798,00
Junho
R$ 6.833,00
R$ 8.064,00
R$ 8.798,00
Julho
R$ 8.686,00
R$ 8.064,00
R$ 8.798,00
Agosto
R$ 8.686,00
R$ 7.744,00
R$ 9.798,00
Setembro
R$ 8.064,00
R$ 7.744,00
R$ 9.798,00
Outubro
R$ 8.064,00
R$ 7.744,00
R$ 9.798,00
Novembro
R$ 8.064,00
R$ 8.194,00
R$ 10.522,00
Dezembro
R$ 7.744,00
R$ 8.194,00
R$ 10.522,00
Total
R$ 93.171,00
R$ 94.788,00
R$ 111.776,00
Fonte: elaboração própria
Considerando o objetivo do planejamento tributário, ele pode ser classificado em:
anulatório, omissivo ou evasão imprópria, induzido, optativo, interpretativo ou lacunar e
metamórfico ou transformativo. Dentre esses objetivos, foi escolhido o que é chamado de
optativo para ser aplicado na empresa que está sendo analisada. Com isso, pretende-se
demonstrar qual a melhor fórmula elisiva entre as opções dadas pela legislação.
O regime de tributação conhecido como lucro real, que exige uma contabilidade
detalhada, não pôde ser calculado na empresa porque a mesma não possuía as informações
necessárias para isso, já que ela não faz a própria contabilidade de forma tão detalhada, ou
seja, a empresa desconhece o valor exato do total de despesas que tiveram nos últimos anos.
Mas de antemão pode-se afirmar que não seria benéfico para a empresa optar por esse regime
tributário porque ele traz muitas desvantagens, como a da limitação na compensação dos
prejuízos fiscais e a possibilidade de cometer mais infrações fiscais. A tributação pelo lucro
real só seria vantajosa se a empresa trabalhasse com uma margem de lucro muito reduzida, o
que não é o caso. A seguir, será demonstrado, dentre as fórmulas elisivas, qual seria o melhor
regime de tributação para o escritório.
O regime de Lucro Presumido esteve em uso pela empresa até o ano de 2016. Trata-se
de uma forma facilitada de pagamento dos impostos sem recorrer à complexa apuração do
lucro real. As alíquotas e as bases de cálculo referentes ao tipo de negócio da empresa
analisada, como visto anteriormente na fundamentação teórica, encontram-se na Tabela 03.
Tabela 03 – Alíquotas de Tributos pelo Regime do Lucro Presumido
BASE DE
ALÍQUOTA
TRIBUTO
ALÍQUOTA
CÁLCULO
DIRETA
16% x (Receita
IRPJ
15%
2,4%
Bruta)
32% x (Receita
CSLL
9%
2,88%
Bruta)
PIS/Pasep
Receita Bruta
0,65%
0,65%
COFINS
Receita Bruta
3%
3%
ISS
Receita Bruta
5%
5%
Fonte: elaboração própria
A seguir, a Tabela 04 apresenta os impostos já calculados de acordo com o regime de
lucro presumido entre os anos de 2012 e 2014
Tabela 04 – Impostos Calculados no Regime do Lucro Presumido
TRIBUTO
2012
2013
2013
IRPJ
R$ 2.263,10
R$ 2.274,91
R$ 2.682,62
CSLL
R$ 2.683,32
R$ 2.729,89
R$ 3.219,15
PIS/Pasep
R$ 605,61
R$ 616,12
R$ 726,54
COFINS
R$ 2.795,13
R$ 2.843,64
R$ 3.353,28
ISS
R$ 4.658,55
R$ 4.739,40
R$ 5.588,80
Total
R$ 13.005,71
R$ 13.203,96
R$ 15.570,39
Fonte: elaboração própria
A empresa analisada, caso opte pelo regime do Simples Nacional, será tributada de
acordo com o anexo III da Lei Complementar nº 123/06. A seguir, o Tabela 05 apresenta os
valores dos tributos de acordo com esse regime.
Tabela 05 – Impostos Calculados no Simples Nacional
TRIBUTO
2012
2013
2013
CPP
R$ 3.726,84
R$ 3.791,52
R$ 4.471,04
ISS
R$ 1.863,42
R$ 1.895,76
R$ 2.235,52
Total
R$ 5.590,26
R$ 5.687,28
R$ 6.706,56
Fonte: elaboração própria
A opção por uma das formas de tributação terá validade para o ano calendário inteiro,
podendo somente ser alterada no exercício seguinte. Sendo assim, a empresa deve ter
conhecimento das alíquotas dos impostos incidentes sobre cada regime tributário. Se fizer a
opção correta, a empresa pagará menos impostos e poderá ter uma maior competitividade no
mercado. A Figura 1 apresenta, comparativamente, os valores devidos sob os diferentes
regimes considerados entre os anos 2012 e 2014.
Figura 1 – Valores Devidos sob os Regimes de Tributação
Fonte: elaboração própria.
Nota-se que a tributação pelo regime do simples nacional foi substancialmente menor
comparada com o regime de tributação pelo lucro presumido. Essa diferença foi de R$
7.415,45 (57,02%) em 2012; R$ 7.516,68 (56,93%) e; R$ 8.863 (56,93%). Nesse aspecto,
sugere-se à empresa a opção pelo regime do simples nacional.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao longo da pesquisa para elaboração do presente artigo, pôde-se observar a altíssima
carga tributária que as empresas são obrigadas a se enquadrar. Como consequência disso,
surge a importância de se fazer um planejamento tributário, que significa um conjunto de
sistemas que visam diminuir o pagamento de impostos de forma lícita.
Antes dessa análise, os sócios da empresa já tinham explicado que nunca pensaram em
fazer a tributação pelo simples nacional simplesmente porque não querem se submeter à
exigência do governo de trabalhar com empreendedores individuais de forma gratuita, que se
encontra no § 22-B do art. 18 da lei complementar n° 123/06.
Na opinião do autor, a Empresa X deveria sim atender ao que é exigido pelo governo e
trabalhar com empreendedores individuais para poderem optar pelo simples nacional. Em
primeiro lugar, porque a diferença entre os valores das duas tributações é significativa. Em
segundo lugar, porque trabalhar gratuitamente para os empreendedores individuais seria um
trabalho social que agregaria muito valor à empresa. E em terceiro lugar, porque esses
empreendedores individuais podem vir a crescer, tornando-se microempresas, e com isso, se
tornariam clientes fiéis desse escritório de contabilidade.
Conforme objetivo geral, foi feita a comparação entre os regimes de tributação e foi
indicado o simples nacional como melhor regime para a empresa analisada. Conforme os
objetivos específicos do presente artigo, foram levantados os possíveis regimes de tributação
disponíveis pela legislação brasileira: lucro real, lucro presumido e simples nacional. Em
seguida, foi selecionada uma organização atuante no mercado, um escritório de contabilidade,
a fim de apurar o melhor regime de tributação para a empresa, comparar os resultados das
formas de tributação estudadas e propor para os sócios a situação que dê maior retorno ao
investimento.
Foi calculado o quanto a empresa pagou pelo lucro presumido e o quanto poderia ter
pago se tivesse optado pelo simples nacional nos anos de 2012, 2013 e 2014. Nesses três anos,
teria sido muito mais vantajoso a opção pelo simples nacional. A diferença entre o lucro
presumido e o simples nacional foi de R$ 7.415,45 em 2012, R$ 7.516,68 em 2013 e R$
8.863,83 em 2014. A partir desses dados pode-se inferir que a empresa deveria optar pelo
simples nacional nos próximos anos.
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