FERNANDO GRACIANI DOLCE
A RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABANDONO AFETIVO
Dissertação de Mestrado
Orientador: Prof. Dr. Eneas de Oliveira Matos
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
FACULDADE DE DIREITO
São Paulo – SP
2018
FERNANDO GRACIANI DOLCE
A Responsabilidade Civil por Abandono Afetivo
Dissertação apresentada à Banca Examinadora do Programa
de Pós-Graduação em Direito, da Faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo, como exigência parcial para
obtenção do título de Mestre em Direito, na área de
concentração Direito Civil, sob a orientação da Prof. Dr.
Eneas de Oliveira Matos.
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
FACULDADE DE DIREITO
São Paulo - SP
2018
Catalogação da Publicação
Serviço de Biblioteca e Documentação
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
Dolce, Fernando Graciani
A Responsabilidade Civil por Abandono Afetivo / Fernando Graciani Dolce ;
orientador Eneas de Oliveira Matos -- São Paulo, 2018.
146
Dissertação (Mestrado - Programa de Pós-Graduação em Direito Civil) Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, 2018.
1. Abandono afetivo. 2. Dano moral. 3. Responsabilidade parental. 4. Direito
de convivência. I. Matos, Eneas de Oliveira, orient. II. Título.
Nome: DOLCE, Fernando Graciani
Título: A responsabilidade civil por abandono afetivo
Dissertação apresentada à Faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo como exigência parcial para
obtenção do título de Mestre em Direito.
Aprovado em:
Banca Examinadora
Prof. Dr._____________________________Instituição:____________________________
Julgamento:_________________________Assinatura:_____________________________
Prof. Dr._____________________________Instituição:____________________________
Julgamento:_________________________Assinatura:_____________________________
Prof. Dr._____________________________Instituição:____________________________
Julgamento:_________________________Assinatura:_____________________________
AGRADECIMENTOS
Agradeço a meus pais Silvana e Celso pelo constante cultivo da
curiosidade e incentivo ao estudo. À minha avó, irmãos, familiares e amigos
pela compreensão pelas ausências durante a elaboração desta dissertação.
Agradeço ao Professor Eneas de Oliveira Matos pela orientação,
compreensão e paciência durante o desenvolvimento deste trabalho, ao
Professor José Luiz Gavião de Almeida por todas as oportunidades abertas e
pelo encorajamento ao ingresso no curso de mestrado, e também, em
conjunto com o Professor Eduardo Carlos Bianca Bittar, pelas observações
pertinentes, por ocasião do exame de qualificação, que ajudaram a melhor
definir os rumos deste trabalho.
Agradeço ao Dr. Dácio Tadeu Viviani Nicolau e aos colegas de
trabalho pela compreensão e pela confiança.
Agradeço aos zelosos funcionários das bibliotecas de três
instituições que utilizei para realização desta pesquisa: a da Faculdade de
Direito da Universidade de São Paulo, a do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo e a da Procuradoria da República em São Paulo.
Por fim, agradeço à Camila pelo companheirismo e incentivo
constantes.
RESUMO
DOLCE, Fernando Graciani. A responsabilidade civil por abandono afetivo. Dissertação
(Mestrado) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2018.
O presente trabalho tem por finalidade a análise da responsabilização civil do genitor pelo
abandono afetivo do filho menor. O direito de família sofreu grande transformação ao
longo dos séculos, partindo de uma situação na qual o pátrio poder era praticamente
absoluto e exercido pelo genitor do sexo masculino. Ao longo desta evolução, que se deu
tanto no plano interno quanto internacional, foram admitidos princípios, tais como a
dignidade da pessoa humana, igualdade, proteção integral do menor e paternidade
responsável, culminando no princípio da afetividade. Estes princípios foram, de forma
explícita ou implícita, encampados pela Constituição Federal de 1988, e alteraram a
configuração do pátrio poder, de modo que este passa a ser integrado também por uma
série de obrigações, dos genitores, que tem por finalidade a garantia do bem-estar e pleno
desenvolvimento do menor. Dentre tais obrigações, encontra-se a de fornecimento de
cuidados, convivência e contato, que conforme pretendemos demonstrar, engloba as
características objetivas de uma relação de afeto. O presente trabalho irá analisar o
conteúdo objetivo da relação de afeto, investigando a possibilidade de responsabilização
civil do genitor, ao se omitir no cumprimento destes deveres, causa danos ao menor que
está sob seu poder familiar. Serão analisados elementos constitutivos da responsabilidade
civil do genitor, bem como causas excludentes desta, buscando-se, por fim, fazer uma
análise das tendências jurisprudenciais atuais.
Palavras-chave: Abandono afetivo, Dano moral, Responsabilidade parental, Direito de
convivência.
ABSTRACT
DOLCE, Fernando Graciani. Civil liability for abandonment of affection. Dissertation
(Master degree) – Law School, University of São Paulo, São Paulo, 2018.
The present dissertation aims in analyzing the civil liability of the parent for abandonment
of affection of the minor child. Family law underwent a great transformation over the
centuries, starting from a situation in which the male parent had practically absolute
powers over the other members. Throughout this evolution, which has taken place both
internally and abroad, principles such as human dignity, equality, full protection of minors
and responsible parenthood have been accepted, culminating in the principle of affectivity.
Such principles were explicitly or implicitly brought by the 1988 Federal Constitution, and
transformed the concept of parental authority, in such a way, bringing obligations upon
parents, whose purpose was to guarantee the well-being and full development of the child.
Among these obligations are the duties of care, coexistence and contact, which, as we
intend to demonstrate, encompasses the objective characteristics of an affective
relationship. The present dissertation will analyze the objective content of the affective
relationship, investigating the possibility of civil liability of the parent which, omitting in
the fulfillment of these duties, causes harm to the minor that is under his parental authority.
Constitutive elements of the civil liability of the parent will be studied, as well as its
excluding causes, seeking, finally, to make an analysis of current case law trends.
Keywords: Abandonment of affection, Nonmaterial damage, Parental responsibility, Right
of coexistence.
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO ............................................................................................................... 15
2. A EVOLUÇÃO DO DIREITO DE FAMÍLIA E A SUPERAÇÃO DO MODELO
PATRIARCAL .................................................................................................................... 19
2.1. A evolução do conceito de família ........................................................................ 19
2.1.1. Pré-história e antiguidade .............................................................................. 19
2.1.2. Direito romano ............................................................................................... 22
2.1.3. Idade média e renascimento ........................................................................... 25
2.1.4. Modernidade .................................................................................................. 28
2.1.5. Pós-modernidade ........................................................................................... 30
2.1.6. Evolução da família no direito brasileiro ....................................................... 33
2.2. Princípios constitucionais do direito de família .................................................... 38
2.2.1. Dignidade da pessoa humana ............................................................................. 40
2.2.2. Igualdade e respeito às diferenças ...................................................................... 42
2.2.3. Pluralidade de entidades familiares .................................................................... 43
2.2.4. Proteção da infância e da adolescência .............................................................. 45
2.2.5. Paternidade responsável ..................................................................................... 47
2.3. O poder familiar .................................................................................................... 49
2.3.1. A evolução do conceito de poder familiar ..................................................... 49
2.3.2. Características inerentes ao poder familiar .................................................... 57
3. O RECONHECIMENTO DO AFETO COMO OBJETO DE TUTELA JURÍDICA E A
RESPONSABILIDADE CIVIL PELO ABANDONO AFETIVO ..................................... 63
3.1. O reconhecimento do afeto como objeto de tutela jurídica................................... 63
3.1.1. O princípio da afetividade no ordenamento jurídico brasileiro .......................... 63
3.1.2. O afeto como objeto de tutela jurídica ............................................................... 67
3.1.3. A dimensão objetiva do afeto ............................................................................. 71
3.2. O abandono afetivo ................................................................................................... 74
3.2.1. A caracterização do abandono afetivo ................................................................ 74
3.2.2. Distinção entre abandono afetivo e as figuras os tipos penais de abandono ...... 82
3.3. A destituição do poder familiar ............................................................................. 84
3.4. A responsabilização civil do genitor ......................................................................... 95
3.4.1. Ação ou omissão do agente ................................................................................ 98
3.4.2. Culpa ou dolo ................................................................................................... 108
3.4.3. Nexo causal ...................................................................................................... 112
3.4.4. Dano ................................................................................................................. 117
4. ........... A REPARAÇÃO DOS DANOS DECORRENTES DO ABANDONO AFETIVO
........................................................................................................................................... 123
4.1. A indenização pecuniária .................................................................................... 123
4.1.1. Estado atual da jurisprudência ..................................................................... 126
4.2. A reparação não pecuniária do abandono afetivo ................................................... 129
5. CONCLUSÃO ............................................................................................................... 133
REFERÊNCIAS................................................................................................................. 137
15
1. INTRODUÇÃO
O descumprimento da prestação de alimentos, no âmbito do direito de família,
é desde há muito, a principal hipótese de responsabilização do genitor pela inobservância
de deveres decorrentes da parentalidade, podendo inclusive ensejar a única hipótese de
prisão civil por dívida atualmente admitida no direito brasileiro. Contudo, após a entrada
em vigor da Constituição Federal de 1988, e principalmente na última década, doutrina e
jurisprudência vem se debruçando sobre uma nova hipótese de responsabilização
proveniente da relação parental, qual seja, o descumprimento da prestação de afetividade.
A Constituição de 1988 representou uma importante mudança de paradigma no
tocante à disciplina jurídica das relações interfamiliares, fazendo reverberar, no
ordenamento jurídico, mudanças estruturais da sociedade, verificadas em maior parte,
durante a segunda metade do século XX. Impossível negar que tais transformações se
operaram em grande parte na própria figura da família – na condição de célula fundamental
da sociedade – e que estão inevitavelmente relacionadas com a superação do modelo
familiar biológico, nuclear e patriarcal, herdado da idade média.
Trata-se de transformação gradual, pontuada pelo atraso característico da
incorporação das mudanças sociais à ordem jurídica. Contudo, neste contexto ganha
relevância a figura da família estruturada por relações de amor, diálogo e igualdade. O
elemento do afeto, até então irrelevante para as definições jurídicas, passa a ser
reconhecido como fator social jurígeno, a partir do qual há o surgimento de direitos e
obrigações.
Neste contexto, o princípio da afetividade se destaca para dar voz a um anseio
social pelo reconhecimento deste vínculo social como elemento importante da relação
familiar, em complemento – ou até mesmo em detrimento – dos vínculos biológicos e
patrimoniais. O afeto é uma instituição de caráter social, imanente ao direito de família
moderno, podendo até mesmo sobrelevar os vínculos de parentesco biológico.
Com base nestas premissas, pretendemos através da presente dissertação, em
um primeiro momento, traçar um panorama histórico, demonstrando a evolução do direito
16
de família até sua forma atual, na qual o afeto é um elemento definidor de relações
jurídicas.
A partir daí, procuraremos definir o afeto como elemento estruturador da
família moderna, para então analisar o alcance e as consequências de sua ausência, no
âmbito das relações paterno-filiais, o que se consubstancia na figura do “abandono afetivo”
ou do comportamento “antiafetivo”. Lançaremos olhar sobre a possibilidade de
responsabilização civil pelos danos causados pela omissão afetiva, hipótese que vem sendo
acolhida por parte considerável dos Tribunais brasileiros e que ganhou notoriedade após o
julgamento de caso paradigmático sobre o tema pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n°
1.159.242/SP).
Nossa análise ficará adstrita ao abandono afetivo no âmbito da relação paternofilial, ou seja, com relação ao comportamento adotado pelo genitor – ou genitora – em
relação aos filhos menores. Ao contrário da manifestação de desafeto entre partes que se
encontram em igualdade de condições, esta hipótese chama atenção pela potencialidade de
dano ou lesão àqueles que, durante seu processo de formação como pessoa, se veem
privados do convívio de quem teria, por definição, o dever de lhes oferecer cuidado,
conforto e instrução.
Com este objetivo em mente, procuraremos demonstrar, no primeiro capítulo, a
evolução histórica do conceito de família, que ao adquirir os contornos “líquidos” da pósmodernidade culminou na internalização de princípios fundamentais como a proteção da
dignidade da pessoa humana, no movimento de desbiologização e no surgimento de figuras
como a filiação socioafetiva, transformando o “pátrio poder” em verdadeiro conjunto de
responsabilidades, norteadas pelo interesse do menor.
Procuraremos definir de forma objetiva um conceito jurídico para o elemento
do “afeto”, caracterizando-o pelos deveres e obrigações inerentes à atual concepção do
vínculo do poder familiar. Então exploraremos as possíveis consequências da negativa do
cumprimento de tais deveres, conciliando-as com os elementos da responsabilidade civil.
Por fim, buscaremos conciliar o abandono afetivo com uma análise dos danos
por ele potencialmente causados, tecendo considerações à luz das regras gerais de
responsabilidade civil.
Severas críticas têm sido formuladas, por parte da doutrina, contrariamente à
possibilidade de simples indenização pecuniária como meio de reparação do dano sofrido
17
pela vítima do abandono afetivo. A fixação de indenização pecuniária é medida
excepcional, cuja adoção, a nosso ver, não prescinde de análise criteriosa dos elementos
ensejadores da responsabilidade, bem como de tentativas de reintrodução ao convívio ou
abertura de diálogo pelos meios consensuais, amplamente incentivados, e que, no âmbito
do direito de família devem ser adotados visando sempre o melhor interesse do menor.
113
Para estudo das teorias relativas ao nexo causal, é importante distinguir as
condições e causas do dano. Conforme aponta FERNANDO NORONHA, ambos são elementos
que contribuem para a ocorrência do dano. As causas, contudo, podem ser classificadas
como fatores determinantes deste, ou seja, sem o que o dano não teria ocorrido. A causa do
dano é essencial para sua verificação, ao passo que a condição, muito embora possua a
mesma natureza fática, é elemento que contribui, sem que sua ausência o
descaracterizasse 287 . Diversas teorias buscaram explicar o nexo de causalidade, sendo
possível apontar ao menos três.
A teoria da equivalência dos antecedentes, ou equivalência das condições,
equipara todas as condições que contribuem para o resultado danoso, sem, contudo,
indagar se uma delas teria sido mais ou menos eficaz. Na prática, esta teoria eleva todas as
condições à categoria de concausa do dano, desde que contribuindo (conditio sine qua non)
para sua concretização. Esta teoria é adotada de forma ampla no direito criminal, expressa
pelo art. 13 do Código Penal288. Contudo, é muito criticada no âmbito da responsabilidade
civil em virtude de sua abrangência, uma vez que dá margem à exasperação da
causalidade, possibilitando, em último caso, regressão infinita do nexo causal289.
A teoria da causalidade adequada, por sua vez, aponta como causador do dano
o antecedente que não foi somente necessário à sua concretização, mas também adequado à
produção do resultado. Com base nesta teoria, nem todas as condições que incorreram na
concretização do dano podem ser consideradas como causa deste, mas somente aquela
mais hábil a produzir o evento lesivo. Não se considera, aqui, a proximidade cronológica
entre as possíveis concausas e o dano, mas sim a imprescindibilidade de determinado
evento para a concretização deste290.
Alguns doutrinadores defendem, ainda, a teoria dos danos diretos e imediatos,
segundo a qual, em síntese das teorias anteriores, a causa representaria o antecedente fático
que direta e imediatamente tenha culminado na ocorrência do dano. Segundo ÁLVARO
287
NORONHA, Fernando. “O nexo de causalidade na responsabilidade civil” (originalmente publicado em
RT 516/2003). In: Doutrinas essenciais de responsabilidade civil, vol.1. (cit. nota 82), p.540/542.
288
Artigo 13 do CP: “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe
deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.
289
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. (cit. nota 266), p. 72.
290
Idem, p.73/75.
114
VILLAÇA AZEVEDO, esta teoria teria sido adotada pelo direito brasileiro291. Muito embora
não haja previsão específica de sua aplicação à responsabilidade civil extracontratual, o
artigo 403 do Código Civil assim estabelece: “Ainda que a inexecução resulte de dolo do
devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito
dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual”.
Nesta hipótese, uma causa superveniente romperia o nexo causal anterior,
surgindo como nova causa, direta e imediatamente ligada ao dano. Trata-se, aqui, a título
de exemplo, da hipótese da pessoa que, acidentada, vai ao hospital e vem a falecer em
virtude de erro médico. O agente responsável pelo acidente não responde pelo falecimento
da vítima, uma vez que o nexo causal daquela relação foi interrompido
SERGIO CAVALIERI FILHO, por sua vez, entende que o legislador teria adotado a
teoria da causalidade adequada. O autor explica que a expressão “efeito direto e imediato”
não indica a causa cronologicamente mais ligada ao evento, mais sim aquela mais direta,
mais determinante292.
Conforme já mencionamos, constatada a ausência de nexo de causalidade – do
elo entre o comportamento adotado pelo agente e o dano sofrido pela vítima – não é
possível a responsabilização daquele. Isto ocorre quando há fato exclusivo da vítima, fato
de terceiro, ou nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Trazendo a análise do nexo causal para o âmbito da responsabilidade civil por
abandono afetivo, este se manifesta quando é possível estabelecer relação causal entre a
conduta do agente e o dano suportado pela vítima, seja moral ou psicológico – sobre o qual
nos debruçaremos ainda adiante. Com efeito, o dano suportado deve ser diretamente
decorrente da violação dos deveres de cuidado e convivência. Não ocorrendo, incorrer-se-á
em uma das hipóteses de excludente de responsabilidade pelo rompimento do nexo causal.
Uma das principais excludentes de causalidade é o caso fortuito ou de força
maior, hipótese que já era admitida no direito romano, e que foi adotada pelos códigos
modernos. SILNEY ALVES TADEU define o caso fortuito ou força maior, como sendo uma
força avassaladora, impetuosa, que desafia toda a resistência humana a que pudesse se
291
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria Geral das Obrigações e Responsabilidade Civil (cit. nota 243), p.
254.
292
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. (cit. nota 266), p. 75.
115
opor 293 . Comumente, o caso fortuito e a força maior são qualificados como eventos
dotados de inevitabilidade, irresistibilidade e imprevisibilidade. Alguns autores
diferenciam a força maior do caso fortuito entendendo que este pressuporia a
imprevisibilidade do dano, ao passo que aquela estaria ligada à ideia de inevitabilidade294,
ao passo que outros apontam que a imprevisibilidade não seria elemento do caso fortuito
em si, mas de sua inevitabilidade295. Como quer que seja, o direito brasileiro equipara as
duas hipóteses, tratando de forma indiferente o conteúdo exato de ambas as figuras.
Com relação ao objeto de nosso estudo, uma das mais singelas hipóteses de
configuração do caso fortuito ou força maior estaria na morte natural do genitor. É
indiscutível que o filho menor que perde um pai ou mãe, e portanto cresce sem seus
cuidados e convivência, está sujeito a sofrimento e danos psíquicos daí provenientes.
Contudo, trata-se de dano verdadeiramente irreparável, uma vez que impossível estabelecer
relação de causalidade com o que quer que seja. O mesmo poderia ser dito de uma doença
incapacitante que prive o genitor de sua convivência com o filho menor.
O fato de terceiro também configura hipótese de exclusão do nexo causal, uma
vez que, neste caso, a intervenção de terceiro, por conduta ativa ou omissiva deste, é que
acarreta no dano verificado, figurando o autor como mero agente intermediário. No âmbito
da responsabilidade objetiva, conforme aponta SILNEY ALVES TADEU, o fato de terceiro se
equipara ao caso fortuito ou de força maior, sempre que tal participação seja imprevisível
ou inevitável296. No campo da responsabilidade subjetiva, seria possível discussão acerca
de eventual responsabilização do próprio terceiro, desde que para tanto estivessem
caracterizado o ato ilícito e a culpa de sua parte.
CAMILA AFFONSO PRADO, em dissertação de mestrado defendida perante a
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, defende que a prática de atos de
alienação parental, pelo genitor guardião, que culmine no distanciamento do outro genitor
descaracteriza a responsabilidade civil por abandono afetivo, uma vez que nesta hipótese é
a ação do próprio genitor guardião que causa a quebra do vínculo afetivo, afastando o
293
TADEU, Silney Alves. “Responsabilidade civil: nexo causal e causas desoneração, culpa da vítima, força
maior e concorrência de causas” (originalmente publicado em RDC 64/2007). In: Doutrinas essenciais de
responsabilidade civil, vol.1. (cit. nota 82), p.591.
294
Idem, p. 596.
295
SOUSA, José Franklin de. Responsabilidade civil e reparação do dano. Joinville: Clube de Autores,
2015, p. 166/167.
296
TADEU, Silney Alves. “Responsabilidade civil: nexo causal e causas desoneração...” (cit. nota 285), p.
597/599.
116
menor da companhia do outro297. Neste caso, restaria inexistente o nexo de causalidade
entre o ato de descumprimento do dever de convivência, pelo genitor não guardião. Por
outro lado, o guardião poderia ser responsabilizado pela alienação parental causada.
Importante pontuar, ainda, que a alienação parental foi apresentada como
possível causa de exclusão do nexo causal, no acórdão proferido pela Terceira Turma do
STJ em julgamento do Recurso Especial nº 1.159.242/SP, sobre o qual tratamos no item
3.4.1, acima, muito embora não tivesse sido reconhecida no caso concreto:
“De igual forma, não caracteriza a vulneração do dever do cuidado
a impossibilidade prática de sua prestação e, aqui, merece serena reflexão
por parte dos julgadores, as inúmeras hipóteses em que essa circunstância
é verificada, abarcando desde a alienação parental, em seus diversos graus
– que pode e deve ser arguida como excludente de ilicitude pelo
genitor/adotante que a sofra –, como também outras, mais costumeiras,
como limitações financeiras, distâncias geográficas etc.” 298.
Ainda que remota, é admissível também a hipótese de rompimento do nexo
causal por culpa exclusiva da vítima, que ocorreria, em tese, quando a própria vítima, por
motivos próprios, se recusa a buscar o afeto e a companhia do genitor. Contudo, tal
situação pode estar relacionada à perpetração de alienação parental pelo genitor guardião, e
deve ser analisada com cautela.
Entendemos ainda que, no caso de inseminação artificial heteróloga, situação
cada vez mais frequente em virtude dos constantes avanços da medicina, quando a mãe
opta por ter um filho por meio de espermatozoide ou embrião de doador, constituindo a
partir daí uma família monoparental, é possível conceber a hipótese de eventual dano
causado à personalidade do menor em virtude da ausência de uma figura paterna. Este,
entretanto, não seria passível de qualquer indenização, tendo em vista a inexistência de
relação de causalidade entre o comportamento da genitora e o dano sofrido. Muito embora
a opção pela maternidade solitária tenha partido da mãe, de modo que poderia ser
considerada condição para o dano sofrido, admitir sua responsabilização nesta hipótese
significaria adotar a teoria da equivalência dos antecedentes, desde há muito rechaçada
pelo direito brasileiro.
297
PRADO, Camila Affonso. Responsabilidade civil dos pais pelo abandono afetivo dos filhos menores.
Dissertação de mestrado defendida perante a Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. 2012, p.
162.
298
STJ. Acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial nº 1.159.242/SP (cit. nota 265), p. 12.
117
O mesmo poderia ser dito na hipótese de reclusão do genitor. Ainda que este
tenha praticado ato criminoso que deu causa à prisão, retirando-lhe do convívio familiar,
não poderia ser responsabilizado por sua ausência, uma vez que o ato praticado seria mera
condição do descumprimento dos deveres relativos ao poder familiar, não podendo ser
considerado como causa.
3.4.4. Dano
Dentre todos os elementos necessários para a configuração da responsabilidade
civil, o dano é o que suscita menos controvérsia. Não é possível haver responsabilidade
sem dano, uma vez que nesta hipótese, nada haveria que ser reparado 299. Por este motivo,
para que se configure a responsabilidade civil é sempre necessária a demonstração do
dano, sendo insuficiente a mera conduta ilícita. Desta forma, o dano não é somente fato
constitutivo, mas também determinante do dever de indenizar300.
O dano é comumente conceituado como sendo a subtração ou diminuição de
um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer patrimonial, quer moral.
Os danos patrimoniais são divididos em duas categorias, que são a de danos emergentes e
lucros cessantes. Os danos emergentes representam o prejuízo efetivamente verificado ao
patrimônio da vítima em virtude do ato ilícito. Os lucros cessantes, representam o reflexo
futuro que o ato ilícito terá sobre o patrimônio da vítima, ou conforme define o artigo 402
do Código Civil, aquilo que razoavelmente deixou de lucrar301. Um exemplo clássico de
dano patrimonial na modalidade de lucro cessante reside na perda da capacidade laborativa
da vítima, o que acarreta cessação dos rendimentos por ela esperados302.
Há, ainda, doutrinadores que defendem que o direito brasileiro comportaria
outras espécies autônomas de dano que escapariam à dualidade de dano patrimonial ou
moral, tais com o dano social e o dano estético.
ANTONIO JUNQUEIRA
DE
AZEVEDO propunha o reconhecimento de uma nova
modalidade, por ele denominada dano social. Esta seria representada por lesões que afetam
299
DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil (cit. nota 241), p. 819/820.
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. (cit. nota 266), p.96/97.
301
Artigo 402 do CC/02: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao
credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”
302
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. (cit. nota 266), p.98.
300
118
toda a sociedade, ocasionando rebaixamento de seu patrimônio moral, principalmente no
que diz respeito à diminuição de qualidade de vida. Como exemplo de dano social, o autor
relembra o “apagão aéreo” vivenciado no Brasil em 2006, e que teria acarretado atos
ilícitos, por parte de variados agentes, tais como o tormento suportado pelos passageiros
em virtude de atrasos e cancelamentos de voos pelas companhias aéreas, as lojas no
aeroporto que exageram no preço dos produtos, dentre outras situações. Para JUNQUEIRA,
estes ilícitos diminuiriam o valor da sociedade com um todo, e seus agentes mereceriam
uma punição dissuasória ou didática, que extrapola os danos causados303.
ENEAS DE OLIVEIRA MATOS leciona que o dano estético é hipótese que vai além
do dano corporal, consistindo em dano extrapatrimonial de natureza objetiva. O dano
estético consiste em modificação involuntária da integridade física da vítima, e que
independentemente de eventual diminuição de sua capacidade laborativa, geraria o dever
de indenizar, cumulativamente com eventuais danos morais304.
No que diz respeito ao objeto de nosso estudo o abandono afetivo pode
acarretar danos tanto de natureza moral quanto patrimonial
305
, estes últimos se
manifestariam como consequência dos primeiros. A ofensa seria capaz de produzir efeitos
sobre o patrimônio da vítima, por exemplo na hipótese em que esta é obrigada a arcar com
o custo de tratamentos psicoterapêuticos para os efeitos nocivos que o abandono teve sobre
sua personalidade.
O dano moral, por sua vez, produz efeitos na própria esfera da personalidade
da vítima. JOSÉ DE AGUIAR DIAS aponta que a distinção entre dano moral e material não
decorre da natureza do direito, bem ou interesse lesado, mas sim do efeito experimentado
pela vítima. Por este motivo, seria possível em tese verificar a ocorrência de dano
patrimonial em decorrência da lesão a um bem não patrimonial, e dano moral resultante da
ofensa a um bem material. Contudo, o dano moral possui a particularidade de não
encontrar correspondência no critério valorativo patrimonial 306 . O dano patrimonial
decorrente do pagamento por tratamento psicoterapêutico, já mencionado, certamente
estaria posicionado na hipótese de dano patrimonial proveniente de lesão não patrimonial.
303
AZEVEDO, Antonio Junqueira de. “Por uma nova categoria de dano na responsabilidade civil: o dano
social”. In: FILOMENO, José Geraldo Brito; WAGNER JÚNIOR, Luiz Guilherme da Costa;
GONÇALVES, Renato Afonso (Coords.). O Código Civil e sua interdisciplinaridade. Belo Horizonte: Del
Rey, 2004, p. 370-377.
304
MATOS, Eneas de Oliveira. Dano moral e dano estético (cit. nota 239), p. 155/160.
305
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das Famílias (cit. nota 71), p. 97.
306
DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil (cit. nota 241), p.849.
119
Conforme aponta PONTES
DE
MIRANDA, a categoria não patrimonial
compreende todos os danos sofridos por bens que não estão inseridos na riqueza
patrimonial da vítima, o que poderia compreender aflições e dores físicas, e também a
diminuição do prestígio ou boa reputação da vítima. Muito embora a reparação pecuniária
não repare a lesão, ela seria um caminho adequado à medida que transfere ao ofendido a
propriedade de um bem material (dinheiro) para que se cubra com sua utilidade economia
o que se lesou na dimensão moral307.
ROMUALDO BAPTISTA DOS SANTOS aponta que os danos morais também podem
ser denominados danos afetivos, uma vez que embora não produzam, em um primeiro
momento, desfalque econômico, atingem a esfera interna da personalidade da vítima,
alterando a forma como esta se sente. No dano moral, o ato injusto produz na vítima um
sentimento de menos valia diante das outras pessoas308. O autor mencionado observa o
seguinte:
“Resta, portanto, a pergunta: por quais modos se configura o dano afetivo:
Uma das hipóteses é essa de agressão direta à personalidade ou a alguns dos seus
atributos, de modo a causar na vítima um sentimento de indignação diante do ato
praticado. Pode-se dizer que se trata de dano afetivo porque incide sobre os
sentimentos da vítima, os quais são inerentes à sua condição de pessoa humana.
O ato injusto produz na vítima um sentimento de menos-valia diante das outras
pessoas. É o que ocorre, por exemplo, quando se submete alguém a humilhação
em público, a tortura ou a qualquer outra situação que signifique degradação
moral, retirando da vítima o sentimento de dignidade própria. A outra hipótese
de configuração do dano afetivo é aquela que incide sobre os múltiplos
relacionamentos mantidos pela vítima, os quais possuem significados próprios e
especiais e constituem um conjunto a que se pode denominar de patrimônio
afetivo.
Podemos extrair das lições de Giselle Groeninga, com apoio em Freud,
que a má-formação ou a deterioração de algum desses relacionamentos pode
produzir danos à estrutura psíquica e, por conseguinte, à personalidade. É o que
acontece, por exemplo, quando o pai impede que o filho mantenha
relacionamento com sua mãe. Esse relacionamento é de fundamental importância
para a formação e estruturação da personalidade da criança e tem um significado
próprio e especial no rol dos relacionamentos que a pessoa mantém durante a
vida, isto é, tem um valor. Desse modo, a supressão desse relacionamento
representa uma perda para aquela pessoa, ou seja, um abalo que pode ir desde
um simples desconforto até uma deformação da personalidade” 309.
307
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado – Tomo LIII (cit. nota 248),
p. 289/290.
308
SANTOS, Romualdo Baptista dos, A tutela jurídica da afetividade (cit. nota 37), p. 182/183 e 186.
309
Idem, p. 187/188.
120
Com efeito, no caso do abandono afetivo, o ato ilícito cometido pelo agente é
justamente a omissão de convivência e cuidado, cumprimento de deveres que representam
bens imateriais, de modo que o dano ocorre na personalidade da vítima.
Conforme aponta CARLOS ALBERTO BITTAR, em obra atualizada por EDUARDO
C. B. BITTAR, o objeto da tutela jurídica, em hipótese de abandono afetivo é o próprio
patrimônio afetivo, devendo ser considerado ainda mais sensível, uma vez que se trata de
interferência direta na formação da personalidade da pessoa em desenvolvimento 310 . O
dano experimentado pelo menor em virtude do abandono afetivo paterno (ou materno)
ocorre, portanto, na formação dos aspectos constitutivos de sua identidade.
Quanto à demonstração do dano, sua demonstração, RUI SOCO sintetiza
posicionamento majoritário da doutrina, de que a ocorrência do dano moral independe de
prova, sendo presumida a partir da comprovação do ato ofensivo à moral da parte
prejudicada311. Contudo, entendemos que no direito de família deve ser adotada uma teoria
restritiva do dano moral.
Nas hipóteses de abandono afetivo, a nosso ver, a existência do dano deve ser
aferida no caso concreto, seja por meio dos elementos apresentados em juízo ou pela
realização de estudo psicossocial. Não se trata neste caso de um dano moral que emergiria,
meramente, in re ipsa, como nos casos de afronta direta à imagem, tais como calúnia ou
difamação, mas sim de um dano específico que não prescinde de comprovação, muito
embora esta possa ser realizada com base nos elementos do caso concreto, a critério do
julgador.
Desta forma é possível teorizar certas hipóteses em que o abandono afetivo não
causaria dano. É o caso do filho que, apesar da ausência do pai (ou mãe), foi criado por
padrasto (ou madrasta) que lhe fez as vezes de figura paterna, ficando a salvo da mácula do
sentimento de rejeição.
Conforme aponta explica JAMIL A. H. BANNURA, na hipótese em que o menor
convive com padrasto, este pode executar as funções paternas e suprir a ausência do pai
biológico:
“Portanto, a relação afetiva construída entre o padrasto e seu enteado, nos
casos cada vez mais comuns, decorrentes de relações duradouras que se iniciam
quando o filho somente da esposa ou companheira possui tenra idade, sempre
310
311
BITTAR. Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais.4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 267/270
STOCO, Rui, Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª ed, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004, p. 1.692.
121
recebeu atenção do legislador, ainda que incialmente para evitar o casamento
incestuoso indireto, hoje ganha proporção considerável nos efeitos jurídicos de
tal relação, em especial na construção parental.
O vínculo mantido com o pai de criação, aliado, muitas vezes, ao
desinteresse ou dificuldades impostas ao pai afastado, tece uma cumplicidade
emocional dina de atenção nos casos de separação do casal, haja vista que o
filho, (embora possa distinguir claramente a figura do pai biológico, que exerce
visitação esporádica ou regular, do pai de criação), não distingue sofrimento, que
inclusive pode não ter existido na ausência do pai biológico, seja porque não
ocorreu a relação conjugal, seja porque, quando da separação, o filho ainda não
possuía a noção mental necessária do que estava acontecendo” 312.
Desta forma, mesmo sendo impossível a comprovação direta da ofensa à moral
e da dor sofrida, os seus reflexos devem ser nítidos, e sua demonstração fica sujeita ao
regime geral das provas, também sendo possível que o dano a ser reparado não seja
exclusivamente de ordem moral, uma vez que certas situações de abandono afetivo podem
também gerar danos psicológicos com reflexos patrimoniais.
GISELLE GROENINGA defende, contudo, que o dano decorrente do abandono
afetivo deve ser demonstrado por meio de perícia:
“não é suficiente a falta da figura paterna para caracterizar o pedido de
danos morais por abandono afetivo. É necessária a caracterização do abandono,
da rejeição e dos danos à personalidade. As perícias devem levantar, por meio de
metodologia própria, a extensão dos danos sofridos em função da falta da figura
paterna313”.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.159.242/SP, muito embora o órgão
julgador afirme que o dano teria ocorrido in re ipsa, tal conclusão é precedida de uma
ponderação acerca de diversos elementos do caso concreto que vão além do simples
abandono, mas realmente constatado seus efeitos formação da personalidade da autora.
Talvez o acórdão não tenha aí adotado a menor técnica, uma vez que o dano in
re ipsa independeria de prova do abalo psicológico da vítima, ao passo que os fatos
narrados são indícios da ocorrência deste. Vejamos:
“Aqui, não obstante o desmazelo do pai em relação a sua filha, constado
desde o forçado reconhecimento da paternidade – apesar da evidente presunção
de sua paternidade –, passando pela ausência quase que completa de contato com
312
BANNURA, Jamil Andraus Hanna. “O direito de visitas nas relações socioafetivas contemporâneas”. In:
SOUZA, Ivone Maria Candido Coelho de. Parentalidade – análise psicojurídica. Curitiba: Juruá, 2009, p.
93.
313
GROENINGA, Giselle Câmara, “Descumprimento do dever de convivência: danos morais por abandono
afetivo. A interdisciplina sintoniza o direito de família com o direito à família”. In: A outra face do Poder
Judiciário (cit. nota 165), p. 416.
122
a filha e coroado com o evidente descompasso de tratamento outorgado aos
filhos posteriores, a recorrida logrou superar essas vicissitudes e crescer com
razoável aprumo, a ponto de conseguir inserção profissional, constituir família,
ter filhos, enfim, conduzir sua vida apesar da negligência paterna. Entretanto,
mesmo assim, não se pode negar que tenha havido sofrimento, mágoa e tristeza,
e que esses sentimentos ainda persistam, por ser considerada filha de segunda
classe.
Esse sentimento íntimo que a recorrida levará, ad perpetuam , é
perfeitamente apreensível e exsurge, inexoravelmente, das omissões do
recorrente no exercício de seu dever de cuidado em relação à recorrida e também
de suas ações, que privilegiaram parte de sua prole em detrimento dela,
caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa eficiente à
compensação”.
Com efeito, conforme se vê do trecho transcrito acima, o fundamento do dano
decorreu de sentimentos de mágoa, sofrimento e tristeza, que a autora levará para o resto
da vida, em virtude do tratamento desigual recebido em comparação com os demais filhos
paternos.
Por este motivo, entendemos que a presunção de dano não seria a solução mais
para estes casos, sendo necessária ao menos a demonstração de impacto na formação da
personalidade do menor, como ocorreu no caso analisado pelo STJ, para que estivessem
caracterizados todos os pressupostos da responsabilidade civil, autorizando a pretensão
indenizatória.
123
4. A REPARAÇÃO DOS DANOS DECORRENTES DO ABANDONO
AFETIVO
4.1. A indenização pecuniária
O fundamento da responsabilidade civil é a reparação do dano causado, com a
finalidade de devolver as partes envolvidas às mesmas condições jurídicas em que se
encontravam antes da ocorrência do ilícito e do evento dano. RUI STOCO conceitua a
responsabilidade civil como sendo “o que traduz a obrigação da pessoa física ou jurídica
ofensora de reparar o dano causado por conduta que viola um dever jurídico preexistente
de não lesionar (neminen laedere), implícito ou expresso na lei” 314.
Desta forma, constatada a ocorrência do ato ilícito, culpa ou responsabilidade
objetiva do agente, nexo causal e dano, surge, para quem o causou, nestas condições, o
dever de repará-lo. A finalidade da reparação é a anulação do dano suportado pela vítima,
para que esta tenha seu estado devolvido à condição anterior à ocorrência do evento.
A reparação do dano é feita mediante o pagamento de uma indenização. Tratase de palavra derivada do latim, formada pela junção do prefixo “in”, que representa
negação, mais “damnum” ou dano. Desta forma, em uma análise semântica, a indenização
é o “não dano”, ou a negação do dano. No meio jurídico, é suficiente dizer que a
indenização é a reparação do dano.
Esta reparação não apresenta maiores complexidades quando se trata de dano
material, uma vez que, conforme dispõe a regra geral contida no artigo 944 do Código
Civil, “A indenização mede-se pela extensão do dano”. Ou seja, a indenização deve ser
aferida de acordo com a extensão do dano. De acordo com esta regra, portanto, a
indenização deverá ser sempre equivalente ao dano verificado.
Contudo, não se trata de norma absoluta, uma vez que o próprio parágrafo
único do artigo 944 admite a hipótese de redução equitativa do valor da indenização, na
hipótese de haver desproporção entre a gravidade da culpa do agente e o dano constatado.
314
STOCO, Rui, Tratado de Responsabilidade Civil. (cit. nota 311), p. 119/120.
124
Esta previsão foi inserida no direito brasileiro com o Código Civil de 2002, e é aplicável a
casos excepcionais, e conforme aponta CLÁUDIO LUIZ BUENO
DE
GODOY, representa
exceção ao princípio da restitutio in integrum, conhecida desde o Direito Romano, onde
surgiu com a Lex Aquilia315.
Por outro lado, no que diz respeito aos danos morais, conforme aponta a
doutrina, sequer seria correto se falar em ressarcimento, uma vez que se tratando de dano
que afeta a personalidade do ser humano, não existe um mecanismo certo para promover o
retorno deste ao status quo anterior.
O fundamento da reparação por dano moral também está assentado no
princípio geral de neminen laedere, contudo, sua reparação assume caráter duplo, primeiro
o de compensação pelo sofrimento experimentado, uma vez que o ressarcimento é
impossível, e em segundo lugar, pelo desestímulo de ações lesivas.
Assim, conforme aponta CARLOS ALBERTO BITTAR, a reparação civil de danos
morais possui um papel de meio indireto de devolver as partes a um estado de equilíbrio.
Com sua aplicação prática, o agente deve atuar para reparar os danos causados ou dispor de
parcela de seu patrimônio para arcar com a indenização316.
Na hipótese de dano moral pelo abandono afetivo, a indenização por dano
moral fixada não possui, portanto, o intuito de ressarcir o dano sofrido pelo menor vítima
de abandono, igualmente não se prestando a obrigar o genitor ao cumprimento dos deveres.
A indenização por danos morais possui sim a finalidade de compensar o sofrimento
experimentado, bem como dissuadir o agente de reiterar a prática do ato ilícito.
MARIA ISABEL P. COSTA tece a seguinte crítica ao arbitramento de indenização
pecuniária como forma de compensar pelo abandono afetivo:
“Vencida a questão da efetiva responsabilidade pela omissão de
afeto, resta ainda demonstrar que afeto e dinheiro são grandezas
diferentes, e, nas relações de família, o elemento agregador é o afeto, e
não o dinheiro. Portanto, o afeto não pode virar mercadoria entre os
familiares. Assim, se quisermos evitar o mercantilismo da compra e
venda de afeto, para que não se permita o uso abusivo de ações
indenizatórias, além da necessária restrição da legitimidade para a
propositura da ação, ainda é preciso que não se pague afeto diretamente
com dinheiro.
Então, como se recompensaria o filho que tenha sofrido a omissão
de afeto por parte dos pais na infância e na adolescência?
315
GODOY, Cláudio Luiz Bueno de. “Comentário ao art. 944 do Código Civil”. In: Código Civil
Comentado. (cit. nota 187)¸ p. 908/910.
316
BITTAR. Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. (cit. nota 310), p. 116/117.
125
Se o dano é emocional, e não resta dúvida de que o seja, o que se
precisa reparar é o sofrimento do filho por não te recebido o carinho do
pai ou da mãe; se atingiu a psique da vítima, causando danos na formação
de sua personalidade, a recompensa eficaz seria o tratamento psicológico
ou psiquiátrico, com o objetivo de lhes restituir a saúde emocional ou
recompor o dano emocional sofrido. Assim, os responsáveis pelo dano
deveriam ser constrangidos a pagar por quanto tempo fosse necessário o
tratamento terapêutico recomendado por profissional especializado à
vítima até a sua total recuperação.
A indenização feita diretamente em dinheiro para a vítima pela
omissão do afeto, só deveria ser permitida quando o tratamento
terapêutico adequado para reparar o dano, voltando ao status quo ante,
não fosse mais possível, ou não fosse recomendável, pois ineficaz ”317.
Discordamos desta avaliação, por dois motivos. O primeiro é que eventual
gasto com tratamento psicológico para superação dos danos provenientes do abandono
afetivo não representaria indenização pelo dano moral à personalidade, mas sim dano
material decorrente de lesão a um bem jurídico imaterial, conforme procuramos deixar
claro no item 3.4.4.
Por outro lado, ainda que assim não fosse, o artigo 499 do Código de Processo
Civil entrega ao credor a faculdade de escolher entre o cumprimento de uma obrigação
específica ou sua conversão em perdas e danos.
É
compreensível
que
parte
da
doutrina
veja
a
possibilidade
de
responsabilização pelo abandono afetivo com receio, uma vez que isto pode acarretar em
um aumento exponencial de novos casos, no Poder Judiciário, buscando a
responsabilização do genitor pelo descumprimento de deveres parentais.
Contudo, o receio de ajuizamento de ações em excesso não pode ser óbice a
uma pretensão que se encontra de acordo com as normas de responsabilidade civil. Por este
motivo, nos parece mais adequada a visão de GISELDA M. F. NOVAES HIRONAKA sobre esta
situação:
“Passo adiantado, nesta seara das relações paterno-filiais, encontra-se
hoje, nos Tribunais brasileiros, a possibilidade de filhos reclamarem por danos
sofridos à face do que temos chamado de abandono afetivo. Com o cuidado
extremo de não banalizar e ou monetarizar as relações de afeto e o convívio entre
pais e filhos, deve se entender, por abandono afetivo, a omissão dos pais, ou de
um deles, quanto ao cumprimento de deveres constitucionais como o dever de
sustento, o dever de guarda, o dever de educação e, principalmente, o dever de
convivência. Esta é a fundamentação jurídica para que os pedidos possam ser
317
COSTA. Maria Isabel Pereira da. “Família: do autoritarismo ao afeto. Como e a quem indenizar a omissão
do afeto”. (cit. nota 201), p.37
126
levados ao Poder Judiciário, na medida em que a Constituição Federal exige um
tratamento primordial à criança e ao adolescente e atribui o correlato dever aos
pais, à família, à comunidade e à sociedade.
A indenização por abandono afetivo, enfim, se bem utilizada, se
configurada com parcimônia e bom senso, se não transformada em verdadeiro
altar de vaidades e vinganças, ou da busca do lucro fácil, poderá se converter
num instrumento de extrema relevância e importância para a configuração de um
direito de família mais consentâneo com a contemporaneidade, podendo
desempenhar inclusive um importante papel pedagógico no seio das relações
familiares “318.
Portanto, entendemos que o arbitramento de indenização a título de dano
moral, à mingua de solução mais adequada é possível como forma de para compensar o
prejuízo sofrido pelo filho, em seus direitos de personalidade, na hipótese em que o genitor
deixa de cumprir com os deveres de contato, cuidado e convivência, uma vez que muito
embora não desfaça o dano, representa compensação e tentativa de inibir a conduta
indesejada no futuro.
4.1.1. Estado atual da jurisprudência
Conforme vimos no tópico 3.4, o Superior Tribunal de Justiça superou
entendimento anterior e, com o julgamento do Recurso Especial nº 1.159.242/SP,
reconheceu a possibilidade de responsabilização civil do genitor pelo abandono afetivo.
Após o julgamento do recurso pelo STJ, o réu, vencido, interpôs embargos de
divergência, alegando dissídio jurisprudencial entre o entendimento adotado pela Terceira
Turma e aquele expressado pela Quarta Turma quando do julgamento do Recurso Especial
nº 757.411/MG. Contudo, o recurso não foi conhecido, sob o fundamento de ausência de
similitude fático-jurídica entre as decisões confrontadas.
O acórdão que julgou os embargos de divergência foi proferido pela Segunda
Seção do STJ em 09 de abril de 2014, ficou assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO
PROFERIDA COM BASE NAS PECULIARIDADES DO CASO. EXCEÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS
ARESTOS CONFRONTADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
318
HIRONAKA. Giselda Maria Fernandes Novaes. “A família brasileira contemporânea e o ensino do direito
de família nos cursos jurídicos”. In: Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. v. 109,
2014, p. 897.
127
I. Nas hipóteses em que ficar evidenciada a divergência entre turmas da
mesma seção ou entre turma e seção, cabem embargos de divergência mediante o
cotejo analítico dos arestos, demonstrando-se as circunstâncias que identifiquem
ou assemelhem os casos confrontados (arts. 541, parágrafo único, e 546,
parágrafo único, do CPC, c⁄c os arts. 266, § 1º, e 255 § 2º, do RISTJ).
II. Não se conhece de embargos de divergência, por absoluta inexistência
de similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, quando a solução dada
ao caso concreto baseou-se, de forma expressa, em situação de excepcionalidade.
III. Embargos de divergência não conhecidos “319.
Desta forma, ainda não houve uma padronização do entendimento acerca do
tema entre as duas turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça.
No recente julgamento do Recurso Especial nº 1.579.021/RS, realizado em 19
de outubro de 2017, a Quarta Turma, nos quais o STJ tornou a adotar o entendimento
expresso no julgamento do Recurso Especial nº 757.411/MG, no sentido de que o afeto não
consubstanciaria um dever jurídico:
“CIVIL DIREITO DE FAMÍLIA. RESPONSABILIDADE CIVIL
SUBJETIVA. GENITOR. ATO ILÍCÍTO. DEVER JURÍDICO INEXISTENTE.
ABANDONO AFETIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma
fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.
2. A ação de indenização decorrente de abandono afetivo prescreve no
prazo de três anos (Código Civil, art. 206, §3º, V).
2. A indenização por dano moral, no âmbito das relações familiares,
pressupõe a prática de ato ilícito.
3. O dever de cuidado compreende o dever de sustento, guarda e
educação dos filhos. Não há dever jurídico de cuidar afetuosamente, de modo
que o abandono afetivo, se cumpridos os deveres de sustento, guarda e educação
da prole, ou de prover as necessidades de filhos maiores e pais, em situação de
vulnerabilidade, não configura dano moral indenizável. Precedentes da 4ª Turma.
4. Hipótese em que a ação foi ajuizada mais de três anos após atingida a
maioridade, de forma que prescrita a pretensão com relação aos atos e omissões
narrados na inicial durante a menoridade. Improcedência da pretensão de
indenização pelos atos configuradores de abandono afetivo, na ótica do autor,
praticados no triênio anterior ao ajuizamento da ação.
4. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não
provido “320.
Da mesma forma, no julgamento do Recurso Especial nº 1.557.978/DF,
realizado em 03 de novembro de 2015, a Terceira Turma entendeu pela ausência de nexo
causal, e pela imprescindibilidade da realização de estudo psicossocial para demonstração
do dano e de sua origem:
319
STJ. Acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº
1.159.242/SP. Inteiro Teor. Publicado no Diário de Justiça da União em 25/05/2009, p. 01.
320
STJ. Acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial n° 1.579.021/RS. Quarta Turma, Relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti. Publicado no Diário de Justiça da União em 29/11/2017, p.01.
128
“CIVIL.
RECURSO
ESPECIAL.
FAMÍLIA.
AÇÃO
DE
INDENIZAÇÃO. ABANDONO AFETIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. ALEGADA OCORRÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DO
DEVER DE CUIDADO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DANO DIRETO E IMEDIATO.
PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE NO QUE TANGE AOS
ACORDOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS Nº.s 282 E 235 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
CARACTERIZADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando os embargos de declaração
são rejeitados pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, e o
Tribunal a quo dirime a controvérsia de forma completa e fundamentada, embora
de forma desfavorável à pretensão do recorrente.
2. Considerando a complexidade dos temas que envolvem as relações
familiares e que a configuração de dano moral em hipóteses de tal natureza é
situação excepcionalíssima, que somente deve ser admitida em ocasião de
efetivo excesso nas relações familiares, recomenda-se uma análise responsável e
prudente pelo magistrado dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil,
principalmente no caso de alegação de abandono afetivo de filho, fazendo-se
necessário examinar as circunstâncias do caso concreto, a fim de se verificar se
houve a quebra do dever jurídico de convivência familiar, de modo a evitar que o
Poder Judiciário seja transformado numa indústria indenizatória.
3. Para que se configure a responsabilidade civil, no caso, subjetiva, deve
ficar devidamente comprovada a conduta omissiva ou comissiva do pai em
relação ao dever jurídico de convivência com o filho (ato ilícito), o trauma
psicológico sofrido (dano a personalidade), e, sobretudo, o nexo causal entre o
ato ilícito e o dano, nos termos do art. 186 do CC/2002. Considerando a
dificuldade de se visualizar a forma como se caracteriza o ato ilícito passível de
indenização, notadamente na hipótese de abandono afetivo, todos os elementos
devem estar claro e conectados.
4. Os elementos e as peculiaridades dos autos indicam que o Tribunal a
quo decidiu com prudência e razoabilidade quando adotou um critério para
afastar a responsabilidade por abandono afetivo, qual seja, o de que o
descumprimento do dever de cuidado somente ocorre se houver um descaso,
uma rejeição ou um desprezo total pela pessoa da filha por parte do genitor, o
que absolutamente não ocorreu.
5. A ausência do indispensável estudo psicossocial para se estabelecer não
só a existência do dano mas a sua causa, dificulta, sobremaneira, a configuração
do nexo causal. Este elemento da responsabilidade civil, no caso, não ficou
configurado porque não houve comprovação de que a conduta atribuída ao
recorrido foi a que necessariamente causou o alegado dano à recorrente. Adoção
da teoria do dano direto e imediato.
6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes legais e
regimentais, pois além de indicar o dispositivo legal e transcrever os julgados
apontados como paradigmas, cabia ao recorrente realizar o cotejo analítico,
demonstrando-se a identidade das situações fáticas e a interpretação diversa dada
ao mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu.
7. Recurso especial não provido “321.
Ademais, em outras hipóteses o STJ vem afastando a pretensão de recebimento
de indenização por abandono afetivo com base na prescrição, que de acordo com o
entendimento adotado seria trienal, com base no art. 206, §3º, V do Código Civil. Neste
321
STJ. Acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial n° 1.557.978/DF. Terceira Turma, Relator
Ministro Moura Ribeiro. Publicado no Diário de Justiça da União em 17/11/2015.
129
sentido foi a decisão tomada no julgamento do Recurso Especial nº 1.298.576/RJ, realizado
em 21 de agosto de 2008 pela Quarta Turma:
“RESPONSABILIDADE
CIVIL.
RECURSO
ESPECIAL.
APRECIAÇÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS, POR ABANDONO AFETIVO E ALEGADAS OFENSAS.
DECISÃO QUE JULGA ANTECIPADAMENTE O FEITO PARA, SEM
EMISSÃO DE JUÍZO ACERCA DO SEU CABIMENTO, RECONHECER A
PRESCRIÇÃO. PATERNIDADE CONHECIDA PELO AUTOR, QUE
AJUIZOU A AÇÃO COM 51 ANOS DE IDADE, DESDE A SUA INFÂNCIA.
FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR DA MAIORIDADE,
QUANDO CESSOU O PODER FAMILIAR DO RÉU.
1. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para que se
evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, em
sede de recurso especial, de matéria constitucional.
2. Os direitos subjetivos estão sujeitos à violações, e quando verificadas,
nasce para o titular do direito subjetivo a faculdade (poder) de exigir de outrem
uma ação ou omissão (prestação positiva ou negativa), poder este
tradicionalmente nomeado de pretensão.
3. A ação de investigação de paternidade é imprescritível, tratando-se de
direito personalíssimo, e a sentença que reconhece o vínculo tem caráter
declaratório, visando acertar a relação jurídica da paternidade do filho, sem
constituir para o autor nenhum direito novo, não podendo o seu efeito
retrooperante alcançar os efeitos passados das situações de direito.
4. O autor nasceu no ano de 1957 e, como afirma que desde a infância
tinha conhecimento de que o réu era seu pai, à luz do disposto nos artigos 9º,
168, 177 e 392, III, do Código Civil de 1916, o prazo prescricional vintenário,
previsto no Código anterior para as ações pessoais, fluiu a partir de quando o
autor atingiu a maioridade e extinguiu-se assim o "pátrio poder". Todavia, tendo
a ação sido ajuizada somente em outubro de 2008, impõe-se reconhecer operada
a prescrição, o que inviabiliza a apreciação da pretensão quanto a compensação
por danos morais.
5. Recurso especial não provido”322.
Da análise dos julgados mais recentes depreende-se que a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é ainda vacilante a respeito da responsabilização do abandono
afetivo, e tem adotado posturas defensivas, principalmente no que diz respeito à prescrição
e à necessidade de prova psicossocial para reconhecimento do dano.
4.2. A reparação não pecuniária do abandono afetivo
Conforme expusemos no item 4.1, acima, a indenização pecuniária é meio
possível de ser adotado para a reparação dos danos causados pelo descumprimento dos
322
STJ. Acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial n° 1.298.576/RJ. Quarta Turma, Relator
Ministro Luis Fellipe Salomão. Publicado no Diário de Justiça da União em 06/09/2012.
130
deveres de convivência e cuidado, por parte do genitor. Contudo, pode não ser o mais
adequado, tendo em vista que o vínculo familiar rompido é substituído por uma simples
compensação, de natureza monetária, diversa do dano experimentado. Se, por um lado, há
aumento do patrimônio financeiro da vítima, por outro, a origem do dano permanece
intocada, não contribuindo com, ou até mesmo impedindo eventual reestabelecimento do
vínculo afetivo.
Não pretendemos aqui reproduzir o argumento utilizado na fundamentação do
Recurso Especial nº 757.411/MG, (sobre o qual falamos no item 3.3, acima), com o qual
inclusive discordamos, no sentido de que a indenização seria descabida, em virtude da
esperança do filho de se ver acolhido, tardiamente, pelo amor paterno.
Isto porque, muito embora inadequada para resolver a questão subjacente, a
condenação por abandono afetivo é suficiente para remediar o dano pontual. Conforme
aponta ANDERSON SCHREIBER, tal inadequação deriva do fato de que a responsabilidade
civil é um sistema voltado desde sua origem para a para a persecução e eliminação dos
conflitos de cunho patrimonial, por meio de um ato pontual que é o pagamento de valor
monetário.
Ao fixar compensações meramente pecuniárias para os danos verificados
dentro da relação familiar, o Poder Judiciário oferece verdadeira moeda de troca, que
representa compensação mas não faz com que a causa do dano desapareça, nem faz com
que, se diminuam as tensões e se facilite o diálogo323. Nestas condições, o dano existente
poderá persistir indefinidamente, muito embora seu “preço” já tenha sido pago em um
momento anterior.
Nestas condições, conforme sugere o mencionado autor, melhor do que o
afastamento da responsabilização ou a condenação ao pagamento de indenização pura e
simplesmente pecuniária seria que ao lado desta, ou, dependendo das circunstâncias, em
substituição, o Magistrado condenasse o pai omisso à prestação “in natura” consistente na
adoção de certas condutas compatíveis com o exercício do poder familiar, tais como evitar
novas violações de seus deveres, frequentar um número mínimo de reuniões de pais na
escola do filho, participar de festas de dia dos pais, dentre outras possibilidades 324.
323
SCHREIBER, Anderson. “Responsabilidade civil e direito de família: a proposta da reparação não
pecuniária”. In: Responsabilidade civil no direito de família. (cit. nota 276), p. 40/41.
324
Idem, p. 42.
131
Com efeito, trata-se de sugestão que se coaduna com a preferência da prestação
in natura, uma vez que visa promover, por determinados meios, a reabertura do diálogo e
da convivência entre pai e filho, o que pode conduzir até mesmo, em caso de sucesso, à
superação das causas do abandono.
Poderíamos ir até mesmo além desta hipótese e imaginar a situação em que o
magistrado determine o cumprimento de tais obrigações como condição suspensiva da
penalidade pecuniária, incluindo em seu rol, ainda, a participação em sessões de mediação
familiar interdisciplinar.
Neste caso, inclusive, a mediação familiar interdisciplinar teria importância
vital, para a construção ou restauração dos vínculos afetivos com o genitor distanciado.
Trata-se, como explica ÁGUIDA ARRUDA BARBOSA, de método de solução de controvérsias
que tem por tônicas fundamentais a ética e busca do melhor interesse da criança. Por este
motivo, poderia ser útil na reconstrução da convivência igualitária do menor com o genitor
distanciado, bem como seus novos relacionamentos325.
Em síntese, o sistema hoje existente para a reparação de danos provenientes do
abandono afetivo é razoável, e mais adequado do que a pura e simples negativa de
indenização sob o argumento de que não seria possível obrigar o genitor a amar seu filho.
Por outro lado, tal sistema poderia ser aprimorado mediante a adoção de simples ações que
buscassem promover a retomada do contato do genitor com seu filho ao longo do processo,
de forma paralela ou concomitante com a eventual fixação de indenização pecuniária, ou
ainda como condição suspensiva da exigibilidade desta.
325
BARBOSA, Águida Arruda. “Responsabilidade parental após o divórcio: guarda compartilhada”. In:
Direito e responsabilidade. (cit. nota 18), p. 61/62.
133
5. CONCLUSÃO
Conforme procuramos demonstrar ao longo deste trabalho, a família é a célula
menor da sociedade, e o primeiro agente socializador do ser humano. O conceito e as
formas assumidas por esta entidade passou por grandes transformações ao longo da
história, partindo de uma entidade ampla, abrangente e altamente hierarquizada, no direito
antigo, passando pelo conceito de família nuclear na idade média, obrigatoriamente
formada pelo casamento no seio da religião católica, de acordo com as normas de direito
canônico, até os dias atuais, em que esta entidade é unida pelos vínculos de afeto, e que,
contudo, cada um de seus integrantes tem reconhecido o valor intrínseco de sua própria
individualidade.
Na realidade anterior, as relações se davam de forma vertical e hierarquizada
dentro do ambiente familiar, fosse entre o pai e os filhos, a mãe e os filhos ou mesmo entre
o pai e a mãe. Esta realidade começou a tomar novo contorno a partir da segunda metade
do século XX, ocasião na qual as mulheres foram gradativamente tendo seus direitos
reconhecidos, equiparando-se aos homens no que dizia respeito ao exercício do poder
familiar.
Com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, o direito brasileiro
passa por verdadeira transformação, admitindo uma série de princípios, cujo conteúdo
pode ser exprimido na dignidade da pessoa humana, igualdade entre cônjuges e entre
filhos, solidariedade familiar, proteção da infância e da adolescência, paternidade
responsável, dentre outros. Na esfera internacional, os direitos das crianças e adolescentes
passa a ser regulamentado por diversas convenções internacionais, ao passo que no Brasil
tem início a vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente, que traz consigo conteúdo
protetivo visando o desenvolvimento de todas as potencialidades dos menores.
Conjugando-se as normas trazidas por este novo paradigma, temos que o poder
familiar, que antes representava uma serie de potestades do genitor sobre o filho menor,
adquire conteúdo protetivo, tendo em vista o melhor interesse do menor. Isto implica no
fato de que o poder familiar passa a ser integrado por uma série de deveres dos genitores,
constituindo verdadeiro múnus. Dentre tais deveres, encontram-se os assim chamados
deveres de afetividade.
134
Não é possível levar em consideração, no mundo jurídico, a reserva mental de
um genitor que não possui afeto com relação a seu filho. Contudo, o afeto possui uma
dimensão objetiva, que representa um núcleo mínimo objetivamente verificável, composto
pelos deveres de convivência, contato e cuidado. O cumprimento de tais deveres, pelos
genitores, é fundamental para o desenvolvimento da personalidade do menor, e para a
realização de todas as suas potencialidades. Seu descumprimento pode acarretar em danos
na personalidade do menor, prejudicando seu desenvolvimento e sua integração à
sociedade.
Por este motivo, o descumprimento dos deveres de convivência, cuidado e
contato, por parte de um dos genitores caracteriza ato ilícito, de acordo com a cláusula
geral da responsabilidade civil no direito brasileiro. Quando conjugados o ato ilícito, a
culpa, o nexo de causalidade e o dano, temos formados todos os pressupostos da
responsabilidade civil, não havendo óbice à sua aplicação no âmbito familiar.
A responsabilização do genitor que pratica atos de abandono afetivo não era
admitida pela jurisprudência brasileira, que entendia tal ocorrência deveria dar margem à
perda do poder familiar, por parte do genitor. Diversas vozes da doutrina se levantaram
contra este entendimento, uma vez que a destituição do poder familiar do genitor que não
age observando os deveres de cuidado e convivência representaria verdadeira exoneração
de sua obrigação, e não punição proporcional e razoável aos atos praticados.
O julgamento do Recurso Especial nº 1.159.242/SP pelo Superior Tribunal de
Justiça em abril de 2012 abriu importante precedente para a responsabilização civil do
genitor, uma vez que admitiu sua responsabilização, dentro da teoria geral da
responsabilidade civil extracontratual, definindo, ainda, que muito embora a falta de amor
e carinho não possam ser traduzidos em ato ilícito na esfera civil, a falta de cuidado e
convivência exteriorizam a falta do afeto, passível de reparação pela via pecuniária.
Ainda que este leading case tenha determinado parâmetros objetivos para a
responsabilização civil pelo abandono afetivo, a jurisprudência ainda é vacilante,
inadmitindo a responsabilização por abandono com base em
doutrinariamente ultrapassados.
argumentos já
135
Muito embora tenha havido tentativas de legislação sobre o tema, conforme
apontamos em artigo de nossa autoria326, apesar de bem intencionadas, não contavam com
técnica legislativa clara, podendo dar margem a interpretações diversas. Contudo tais
projetos não mais se encontram em tramitação.
Portanto, nossa posição é a de que a responsabilização civil por abandono
afetivo é um meio eficaz e adequado para lidar com o problema de forma superficial,
limitando-se a compensar um dano. Contudo, não se afigura necessariamente como melhor
caminho a ser tomado, apesar de representar uma resposta a quem antes não tinha
nenhuma.
O poder judiciário deve ficar atento aos meios alternativos de resolução de
controvérsias, que podem representar formas de tentativa de reestabelecimento do vínculo
afetivo e familiar desgastado e distanciado, valendo-se da responsabilização, que apesar de
compensar o dano moral não resolve sua causa, como ultima ratio nas hipóteses em que a
salutar reaproximação não seja possível.
326
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