Dos delitos e das penas.
OS DELITOS E DAS PENAS
Cesare Beccaria
ÍNDICE
Apresentação
Biografia do autor
Prefácio do autor
I - Introdução
II - Origem das penas e direito punir
III - Conseqüências desses princípios
IV - Da interpretação das leis
V - Da obscuridade das leis
VI - Da prisão
VII - Dos indícios do delito e da forma dos julgamentos
VIII - Das testemunhas
IX - Das acusações secretas
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X - Doa interrogatórios sugestivos
XI - Dos juramentos
XII - Da questão ou tortura
XIII - Da duração do processo e da prescrição
XIV- Dos crimes começados; dos cúmplices; da impunidade
XV - Da moderação das penas
XVI - Da pena de morte
XVII - Do banimento e das confiscações
XVIII - Da infâmia
XIX - Da publicidade e da presteza das penas
XX- Que o castigo deve ser inevitável. - Das graças
XXI - Dos asilos
XXII - Do uso de pôr a cabeça a prêmio
XXIII - Que as penas devem ser proporcionadas aos delitos
XXIV - Da medida dos delitos
XXV - Divisão dos delitos
XXVI - Dos crimes de lesa-majestade
XXVII - Dos atentados contra a segurança dos particulares e principalmente das violências
XXVIII - Das injúrias
XXIX - Dos duelos
XXX - Do roubo
XXXI - Do contrabando
XXXII - Das falências
XXXIII - Dos delitos que perturbam a tranqüilidade pública
XXXIV - Da ociosidade
XXXV - Do suicídio
XXXVI - De certos delitos difíceis de constatar
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XXXVII - De uma espécie particular de delito
XXXVIII - De algumas fontes gerais de erros e de injustiças na legislação - e, em primeiro lugar, das falsas idéias de utilidade
XXXIX - Do espírito de família
XL - Do espírito do fisco
XLI - Dos meios de prevenir crimes
XLII - Conclusão
APÊNDICE
Respostas às "Notas e observações" de um frade dominicano sobre o livro "Dos Delitos e das penas"
I - Acusação de impiedade
II- Acusações de sedição
Extrato da correspondência de Beccaria e de Morellet sobre o livro "Dos Delitos e das penas"
De Morellet a Beccaria
De Beccaria a Morellet
Notas
APRESENTAÇÃO
Nélson Jahr Garcia
"Dos delitos e das penas" é uma obra que se insere no movimento filosófico e humanitário da segunda
metade do século XVIII, ao qual pertencem os trabalhos dos Enciclopedistas, como Voltaire, Rousseau,
Montesquieu e tantos outros.
Na época havia grassado a tese de que as penas constituíam uma espécie de vingança coletiva; essa
concepção havia induzido à aplicação de punições de conseqüências muito superiores e mais terríveis
que os males produzidos pelos delitos. Prodigalizara-se a prática de torturas, penas de morte, prisões
desumanas, banimentos, acusações secretas.
Foi contra essa situação que se insurgiu Beccaria. Sua obra foi elogiada por intelectuais, religiosos e
nobres (inclusive Catarina da Rússia). As críticas foram poucas, geralmente resultantes de interesses
egoísticos de magistrados e clérigos. A humanidade encontrava novos caminhos para garantir a igualdade
e a justiça.
Estamos divulgando o texto por acreditarmos que deva ser lido de novo, especialmente no Brasil. A
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prática de torturas, entre nós, tem sido cada vez mais freqüente. A pena de morte, que vai sendo abolida
em países mais avançados, aqui tem sido proposta por inúmeros políticos raivosos. Crianças ficam
encarceradas sob condições cruéis, às vezes bárbaras. Juizes corruptos vivem no conforto de suas
mansões. Assassinos frios, por serem influentes, desfrutam de todas as mordomias.
Que o espírito de Beccaria nos ilumine.
BIOGRAFIA DO AUTOR
ESARE BONESANA, marquês de Beccaria, nasceu em Milão no ano de 1738. Educado em
Paris pelos jesuítas, entregou-se com entusiasmo ao estudo da literatura e das matemáticas.
Muita influência exerceu na formação do seu espírito a leitura das Lettres Persanes de
Mostesquieu e de L'Esprit de Helvétius. Desde então, todas as suas preocupações se voltaram
para o estudo da filosofia. Foi ele um dos fundadores da sociedade literária que se formou em Milão e
que, inspirando-se no exemplo da de Helvétius, divulgou os novos princípios da filosofia francesa. Além
disso, a fim de divulgar na Itália as idéias novas, Beccaria fez parte da redação do jornal II Caffè, que
apareceu de 1764 a 1765.
Foi mais ou menos por essa época que, insurgindo-se contra as injustiças dos processos criminais em
voga, Beccaria principiou a agitar com os seus amigos, entre os quais se destacavam os irmãos Pietro e
Alessandro Verri, os complexos problemas relacionados com a matéria. Assim teve origem o seu livro
Dei Delitti e delle Pene. Receoso de perseguições, o autor mandou imprimir sua obra secretamente, em
Livorno, e ainda assim velando muitos pensamentos com expressões vagas e indecisas.
O tratado Dos Delitos e das Penas é a filosofia francesa aplicada à legislação penal: contra a tradição
jurídica, invoca a razão e o sentimento; faz-se porta-voz dos protestos da consciência pública contra os
julgamentos secretos, o juramento imposto aos acusados, a tortura, a confiscação, as penas infamantes, a
desigualdade ante o castigo, a atrocidade dos suplícios; estabelece limites entre a justiça divina e a justiça
humana, entre os pecados e os delitos; condena o direito de vingança e toma por base do direito de punir
a utilidade social; declara a pena de morte inútil e reclama a proporcionalidade das penas aos delitos,
assim como a separação do poder judiciário e do poder legislativo. Nenhum livro fora tão oportuno e o
seu sucesso foi verdadeiramente extraordinário, sobretudo entre os filósofos franceses. O abade Morellet
traduziu-o, Diderot anotou-o, Voltaire comentou-o. d'Alembert, Buffon, Hume, Helvétius, o barão
d'Holbach, em suma, todos os grandes homens da França manifestaram desde logo a sua admiração e seu
entusiasmo. Em 1766, indo a Paris, Beccaria foi alvo das mais vivas demonstrações de simpatia. No
entanto, tendo regressado a Milão, cidade que ele não mais abandonou, teve de sofrer uma campanha
infamante por parte dos seus adversários, que ainda se apegavam aos preconceitos e à rotina para
acusá-lo de heresia. A denúncia não teve conseqüências, mas Beccaria ressentiu-se de tal forma que o
receio de novas perseguições levou-o a renunciar às dissertações filosóficas.
Em 1768, o governo austríaco, sabedor de que ele recusara as ofertas de Catarina II, que procurara
atraí-lo para São Petersburgo, criou em seu favor uma cátedra de economia política.
Beccaria morreu em Milão, em 1794.
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Dos delitos e das penas.
PREFÁCIO DO AUTOR
LGUNS fragmentos da legislação de um antigo povo conquistador, compilados por ordem de
um príncipe que reinou há doze séculos em Constantinopla, combinados em seguida com os
costumes dos lombardos e amortalhados num volumoso calhamaço de comentários obscuros,
constituem o velho acervo de opiniões que uma grande parte da Europa honrou com o nome de
leis; e, mesmo hoje, o preconceito da rotina, tão funesto quanto generalizado, faz que uma opinião de
Carpozow (1), uma velha prática indicada por Claro (2), um suplício imaginado com bárbara
complacência por Francisco (3), sejam as regras que friamente seguem esses homens, que deveriam
tremer quando decidem da vida e fortuna dos seus concidadãos
É esse código informe, que não passa de produção monstruosa dos séculos mais bárbaros, que eu
quero examinar nesta obra. Limitar-me-ei, porém, ao sistema criminal, cujos abusos ousarei assinalar aos
que estão encarregados de proteger a felicidade pública, sem preocupação de dar ao meu estilo o encanto
que seduz a impaciência dos leitores vulgares.
Se pude investigar livremente a verdade, se me elevei acima das opiniões comuns, devo tal
independência à indulgência e às luzes do governo sob o qual tenho a felicidade de viver. Os grandes reis
e príncipes que querem a felicidade dos homens que governam são amigos da verdade, quando esta lhes é
revelada por um filósofo que, do fundo do seu retiro, mostra uma coragem isenta de fanatismo e se
contenta em combater com as armas da razão as empresas da violência e da intriga.
De resto, examinando-se os abusos de que vamos falar, verificar-se-á que os mesmos constituem a
sátira e a vergonha dos séculos passados, mas não do nosso século e dos seus legisladores.
Se alguém quiser dar-me a honra de criticar meu livro, trate antes de apreender bem o fim que me
propus. Longe de pensar em diminuir a autoridade legítima, ver-se-á que todos os meus esforços só
visam a engrandecê-la e esta se engrandecerá, de fato, quando a opinião pública for mais poderosa do
que a força, quando a indulgência e a humanidade fizerem que se perdoe aos príncipes o seu poder.
Críticos houve, cujas intenções não podiam ser honestas, que atacaram esta obra alterando-a (4). Devo
interromper-me um instante, para impor silêncio à mentira azoinada, aos furores do fanatismo, às
calúnias covardes do ódio.
Os princípios de moral e de política, aceitos entre os homens, derivam em geral de três fontes: a
revelação, a lei natural e as convenções sociais. Não se pode estabelecer comparação entre a primeira e
as duas últimas, do ponto-de-vista dos seus fins principais; completam-se, porém, ao tenderem
igualmente para tornar os homens felizes na terra. Discutir as relações das convenções sociais não
significa atacar as relações que podem encontrar-se entre a revelação e a lei natural.
Uma vez que esses princípios divinos, embora imutáveis, foram de mil modos desnaturados nos
espíritos corruptos, ou pela maldade humana, ou pelas falsas religiões, ou pelas idéias arbitrárias da
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virtude e do vício, deve parecer necessário examinar (pondo de lado quaisquer considerações estranhas)
os resultados das simples convenções humanas, quer essas convenções tenham sido feitas realmente,
quer se suponham vantajosas para todos. Todas as opiniões, todos os sistemas de moral devem reunir-se
necessariamente nesse ponto, e nunca se louvariam bastante os louváveis esforços tendentes a reconduzir
os mais obstinados e os mais incrédulos aos princípios que levam os homens a viver em sociedade.
Podem, pois, distinguir-se três espécies de virtudes e de vícios, cuja fonte está igualmente na religião,
na lei natural e nas convenções políticas. Jamais devem essas três espécies estar em contradição entre si;
não alcançam, contudo, os mesmos resultados e não obrigam aos mesmos deveres. A lei natural exige
menos que a revelação, e as convenções sociais menos que a lei natural. Assim, é muito importante
distinguir bem os efeitos dessas convenções, isto é, dos pactos expressos ou tácitos que os homens se
impuseram, porque nisso deve residir o exercício legítimo da força, nessas relações de homem a homem,
que não exigem a missão especial do Ser supremo.
Pode dizer-se, portanto, com razão, que as idéias da virtude política são variáveis. As da virtude
natural seriam sempre claras e precisas se as fraquezas e as paixões humanas não empanassem a sua
pureza. As idéias da virtude religiosa são imutáveis e constantes, porque foram imediatamente reveladas
pelo próprio Deus, que as conserva inalteráveis.
Pode, pois, aquele que fala das convenções sociais e dos seus resultados ser acusado de mostrar
princípios contrários, à lei natural ou à revelação, por nada dizer a respeito?... Se diz que o estado de
guerra precedeu a reunião dos homens em sociedade, é o caso de compará-lo a Hobbes (5), que não
supõe para o homem isolado nenhum dever, nenhuma obrigação natural?... Não se pode ao - contrário,
considerar o que ele diz como um fato, que foi tão somente a conseqüência da corrupção humana e da
ausência das leis? Enfim, não é um erro censurar um escritor, que examina os efeitos das convenções
sociais, por não admitir antes de tudo a existência mesma dessas convenções?.
A justiça divina e a justiça natural são, por sua essência, constantes e invariáveis, porque as relações
existentes entre dois objetos da mesma natureza não podem mudar nunca. Mas, a justiça humana, ou, se
se quiser, a justiça política, não sendo mais do que uma relação estabelecida entre uma ação e o estado
variável da sociedade, também pode variar, à medida que essa ação se torne vantajosa ou necessária ao
estado social. Só se pode determinar bem a natureza dessa justiça examinando com atenção as relações
complicadas das inconstantes combinações que governam os homens.
Se todos esses princípios, essencialmente distintos, chegam a confundir-se, já não é possível
raciocinar com clareza sobre os assuntos políticos.
Cabe aos teólogos estabelecer os limites do justo e do injusto, segundo a maldade ou a bondade
interiores da ação. Ao publicista cabe determinar tais limites em política, isto é, sob as relações do bem e
do mal que a ação possa fazer à sociedade.
Esse último objeto não pode acarretar nenhum prejuízo ao outro, porque todos sabem quanto a virtude
política está abaixo das virtudes inalteráveis que emanam da Divindade.
Repito, pois, que, se quiserem dar ao meu livro a honra de uma crítica, não comecem por me atribuir
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princípios contrários à virtude ou à religião, pois tais princípios não são os meus; em lugar de me
assinalar como um ímpio ou um sedicioso, contentem-se em mostrar que sou mau lógico ou ignorante
político; não tremam a cada proposição em que defendo os interesses da humanidade; verifiquem a
inutilidade de minhas máximas e os perigos que podem ter minhas opiniões; façam-me ver as vantagens
das práticas recebidas.
Dei um testemunho público dos meus princípios religiosos e da minha submissão ao soberano, ao
responder às Notas e Observações que se publicaram contra minha obra. Devo guardar silêncio em
relação aos escritores que doravante só me opuserem as mesmas objeções. Mas, aquele que puser em sua
crítica a decência e o respeito que os homens honestos se devem entre si, e quem tiver bastantes luzes
para não me obrigar a demonstrar-lhe os princípios mais simples, de qualquer natureza que sejam,
encontrará em mim um homem menos apressado a defender suas opiniões particulares do que um
tranqüilo amigo da verdade, pronto a confessar os seus erros.
I. INTRODUÇÃO
S vantagens da sociedade devem ser igualmente repartidas entre todos os seus membros.
No entanto, entre os homens reunidos, nota-se a tendência contínua de acumular no menor
número os privilégios, o poder e a felicidade, para só deixar à maioria miséria e fraqueza.
Só com boas leis podem impedir-se tais abusos. Mas, de ordinário, os homens abandonam a leis
provisórias e à prudência do momento o cuidado de regular os negócios mais importantes, quando não os
confiam à discrição daqueles mesmos cujo interesse é oporem-se às melhores instituições e às leis mais
sábias.
Além disso, não é senão depois de terem vagado por muito tempo no meio dos erros mais funestos,
depois de terem exposto mil vezes a própria liberdade e a própria existência, que, cansados de sofrer,
reduzidos aos últimos extremos, os homens se determinam a remediar os males que os afligem.
Então, finalmente, abrem os olhos a essas verdades palpáveis que, por sua simplicidade mesma,
escapam aos espíritos vulgares, incapazes de analisar os objetos e acostumados a receber sem exame e
sobre palavra todas as impressões que se lhes queiram dar.
Abramos a história, veremos que as leis, que deveriam ser convenções feitas livremente entre homens
livres, não foram, o mais das vezes, senão o instrumento das paixões da minoria, ou o produto do acaso e
do momento, e nunca a obra de um prudente observador da natureza humana, que tenha sabido dirigir
todas as ações da sociedade com este único fim: todo o bem-estar possível para a maioria.
Felizes as nações (se há algumas) que não esperaram que revoluções lentas e vicissitudes incertas
fizessem do excesso do mal uma orientação para o bem, e que, mediante leis sábias. apressaram a
passagem de um para o outro. Como é digno de todo o reconhecimento do gênero humano o filósofo (6)
que, do fundo do seu retiro obscuro e desprezado, teve a coragem de lançar na sociedade as primeiras
sementes por tanto tempo infrutíferas das verdades úteis!
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As verdades filosóficas, por toda parte divulgadas através da imprensa, revelaram enfim as
verdadeiras relações que unem os soberanos aos súditos e os povos entre si. O comércio animou-se e
entre as nações elevou-se uma guerra industrial, a única digna dos homens sábios e dos povos policiados.
Mas, se as luzes do nosso século já produziram alguns resultados, longe estão de ter dissipado todos
os preconceitos que tínhamos. Ninguém se levantou, senão frouxamente, contra a barbárie das penas em
uso nos nossos tribunais. Ninguém se ocupou com reformar a irregularidade dos processos criminais,
essa parte da legislação tão importante quanto descurada em toda a Europa. Raramente se procurou
destruir, em seus fundamentos, as séries de erros acumulados desde vários séculos; e muito poucas
pessoas tentaram reprimir, pela força das verdades imutáveis, os abusos de um poder sem limites, e fazer
cessar os exemplos bem freqüentes dessa fria atrocidade que os homens poderosos encaram como um
dos seus direitos. Entretanto, os dolorosos gemidos do fraco, sacrificado à ignorância cruel e aos
opulentos covardes; os tormentos atrozes que a barbárie inflige por crimes sem provas, ou por delitos
quiméricos; o aspecto abominável dos xadrezes e das masmorras, cujo horror é ainda aumentado pelo
suplício mais insuportável para os infelizes, a incerteza; tantos métodos odiosos, espalhados por toda
parte, deveriam ter despertado a atenção dos filósofos, essa espécie de magistrados que dirigem as
opiniões humanas.
O imortal Montesquieu (7) só ocasionalmente pode abordar essas importantes matérias. Se eu segui as
pegadas luminosas desse grande homem, é que a verdade é uma e a mesma em toda parte. Mas, os que
sabem pensar (e é somente para estes que escrevo) saberão distinguir meus passos dos seus. Sentir-me-ei
feliz se, como ele, puder ser objeto do vosso secreto reconhecimento, oh vós, discípulos obscuros e
pacíficos da razão! Sentir-me-ei feliz se puder excitar alguma vez esse frêmito pelo qual as almas
sensíveis respondem à. voz dos defensores da humanidade!
Seria este, talvez, o momento de examinar e distinguir as diferentes espécies de delitos e a maneira de
puni-los; mas, o número e a variedade dos crimes, segundo as diversas circunstâncias de tempo e de
lugar, nos lançariam num atalho imenso e fatigante. Contentar-me-ei, pois, com indicar os princípios
mais gerais, as faltas mais comuns e os erros mais funestos, evitando igualmente os excessos dos que, por
um amor mal entendido da liberdade, procuram introduzir a desordem, e dos que desejariam submeter os
homens à regularidade. dos claustros.
Mas, qual é a origem das penas, e qual o fundamento do direito de punir? Quais serão as punições
aplicáveis aos diferentes crimes? Será a pena de morte verdadeiramente útil, necessária, indispensável
para a segurança e a boa ordem da sociedade? Serão justos os tormentos e as torturas? Conduzirão ao fim
que as leis se propõem? Quais os melhores meios de prevenir os delitos? Serão as mesmas penas
igualmente úteis em todos os tempos? Que influência exercem sobre os costumes?
Todos esses problemas merecem que se procure resolvê-los com essa precisão geométrica que triunfa
da destreza dos sofismas, das dúvidas tímidas e das seduções da eloqüência.
Sentir-me-ia feliz se não tivesse outro mérito além do de ter sido o primeiro que apresentou na Itália,
com maior clareza, o que outras nações ousaram escrever e começam a praticar.
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Mas, se, ao sustentar os direitos do gênero humano e da verdade invencível, contribuí para salvar da
morte atroz algumas das trêmulas vítimas da tirania ou da ignorância igualmente funesta, as bênçãos e as
lágrimas de um único inocente reconduzido aos sentimentos da alegria e da felicidade consolar-me-iam
do desprezo do resto dos homens.
II. ORIGEM DAS PENAS E DIREITO DE PUNIR
MORAL política não pode proporcionar à sociedade nenhuma vantagem durável, se não for
fundada sobre sentimentos indeléveis do coração do homem.
Toda lei que não for estabelecida sobre essa base encontrará sempre uma resistência à qual
será constrangida a ceder. Assim, a menor força, continuamente aplicada, destrói por fim um corpo que
pareça sólido, porque lhe comunicou um movimento violento.
Consultemos, pois, o coração humano; acharemos nele os princípios fundamentais do direito de punir.
Ninguém fez gratuitamente o sacrifício de uma porção de sua liberdade visando unicamente ao bem
público. Tais quimeras só se encontram nos romances. Cada homem só por seus interesses está ligado às
diferentes combinações políticas deste globo; e cada qual desejaria, se fosse possível, não estar ligado
pelas convenções que obrigam os outros homens. Sendo a multiplicação do gênero humano, embora lenta
e pouco considerável, muito superior aos meios que apresentava a natureza estéril e abandonada, para
satisfazer necessidades que se tornavam cada dia mais numerosas e se cruzavam de mil maneiras, os
primeiros homens, até então selvagens, se viram forçados a reunir-se. Formadas algumas sociedades,
logo se estabeleceram novas, na necessidade em que se ficou de resistir às primeiras, e assim viveram
essas hordas, como tinham feito os indivíduos, num contínuo estado de guerra entre si. As leis foram as
condições que reuniram os homens, a princípio independentes e isolados sobre a superfície da terra.
Cansados de só viver no meio de temores e de encontrar inimigos por toda parte, fatigados de uma
liberdade que a incerteza de conservá-la tornava inútil, sacrificaram uma parte dela para gozar do resto
com mais segurança. A soma de todas essas porções de liberdade, sacrificadas assim ao bem geral,
formou a soberania da nação; e aquele que foi encarregado pelas leis do depósito das liberdades e dos
cuidados da administração foi proclamado o soberano do povo.
Não bastava, porém, ter formado esse depósito; era preciso protegê-lo contra as usurpações de cada
particular, pois tal é a tendência do homem para o despotismo, que ele procura sem cessar, não só retirar
da massa comum sua porção de liberdade, mas ainda usurpar a dos outros.
Eram necessários meios sensíveis e bastante poderosos para comprimir esse espírito despótico, que
logo tornou a mergulhar a sociedade no seu antigo caos. Esses meios foram as penas estabelecidas contra
os infratores das leis.
Disse eu que esses meios tiveram de ser sensíveis, porque a experiência fez ver quanto a maioria está
longe de adotar princípios estáveis de conduta. Nota-se, em todas as partes do mundo físico e moral, um
princípio universal de dissolução, cuja ação só pode ser obstada nos seus efeitos sobre a sociedade por
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meios que impressionam imediatamente os sentidos e que se fixam nos espíritos, para contrabalançar por
impressões vivas a força das paixões particulares, quase sempre opostas ao bem geral. Qualquer outro
meio seria insuficiente. Quando as paixões são vivamente abaladas pelos objetos presentes, os mais
sábios discursos, a eloqüência mais arrebatadora, as verdades mais sublimes, não passam, para elas, de
um freio impotente que logo despedaçam.
Por conseguinte, só a necessidade constrange os homens a ceder uma parte de sua liberdade; daí
resulta que cada um só consente em pôr no depósito comum a menor porção possível dela, isto é,
precisamente o que era preciso para empenhar os outros em mantê-lo na posse do resto.
O conjunto de todas essas pequenas porções de liberdade é o fundamento do direito de punir. Todo
exercício do poder que se afastar dessa base é abuso e não justiça; é um poder de fato e não de direito (8);
é uma usurpação e não mais um poder legítimo.
As penas que ultrapassam a necessidade de conservar o depósito da salvação pública são injustas por
sua natureza; e tanto mais justas serão quanto mais sagrada e inviolável for a segurança e maior a
liberdade que o soberano conservar aos súditos.
III. CONSEQUÊNCIAS DESSES PRINCÍPIOS
PRIMEIRA conseqüência desses princípios é que só as leis podem fixar as penas de cada delito
e que o direito de fazer leis penais não pode residir senão na pessoa do legislador, que
representa toda a sociedade unida por um contrato social.
Ora, o magistrado, que também faz parte da sociedade, não pode com justiça infligir a outro membro
dessa sociedade uma pena que não seja estatuída pela lei; e, do momento em que o juiz é mais severo do
que a lei, ele é injusto, pois acrescenta um castigo novo ao que já está determinado. Segue-se que
nenhum magistrado pode, mesmo sob o pretexto do bem público, aumentar a pena pronunciada contra o
crime de um cidadão.
A segunda conseqüência é que o soberano, que representa a própria sociedade, só pode fazer leis
gerais, às quais todos devem submeter-se; não lhe compete, porém, julgar se alguém violou essas leis.
Com efeito, no caso de um delito, há duas partes: o soberano, que afirma que o contrato social foi
violado, e o acusado, que nega essa violação. É preciso, pois, que haja entre ambos um terceiro que
decida a contestação. Esse terceiro é o magistrado, cujas sentenças devem ser sem apelo e que deve
simplesmente pronunciar se há um delito ou se não há.
Em terceiro lugar, mesmo que a atrocidade das mesmas não fosse reprovada pela filosofia, mãe das
virtudes benéficas e, por essa razão, esclarecida, que prefere governar homens felizes e livres a dominar
covardemente um rebanho de tímidos escravos; mesmo que os castigos cruéis não se opusessem
diretamente ao bem público e ao fim que se lhes atribui, o de impedir os crimes, bastará provar que essa
crueldade é inútil, para que se deva considerá-la como odiosa, revoltante, contrária a toda justiça e à
própria natureza do contrato social.
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IV. DA INTERPRETAÇÃO DAS LEIS
ESULTA ainda, dos princípios estabelecidos precedentemente, que os juizes dos crimes não
podem ter o direito de interpretar as leis penais, pela razão mesma de que não são legisladores.
Os juizes não receberam as leis como uma tradição doméstica, ou como um testamento dos
nossos antepassados, que aos seus descendentes deixaria apenas a missão de obedecer.
Recebem-nas da sociedade viva, ou do soberano, que é representante dessa sociedade, como
depositário legítimo do resultado atual da vontade de todos.
Não se julgue que a autoridade das leis esteja fundada na obrigação de executar antigas convenções
(9); essas velhas convenções são nulas, pois não puderam ligar vontades que não existiam. Não se pode
sem injustiça exigir sua execução; seria reduzir os homens a não passar de um vil rebanho sem vontade e
sem direitos. As leis emprestam sua força da necessidade de orientar os interesses particulares para o
bem geral e do juramento formal ou tácito que os cidadãos vivos voluntariamente fizeram ao rei.
Qual será, pois o legítimo intérprete das leis? O soberano, isto é, o depositário das vontades atuais de
todos; e não o juiz, cujo dever consiste exclusivamente em examinar se tal homem praticou ou não um
ato contrário às leis.
O juiz deve fazer um silogismo perfeito. A maior deve ser a lei geral; a menor, a ação conforme ou
não à lei; a conseqüência, a liberdade ou a pena. Se o juiz for constrangido a fazer um raciocínio a mais,
ou se o fizer por conta própria, tudo se torna incerto e obscuro.
Nada mais perigoso do que o axioma comum, de que é preciso consultar o espírito da lei. Adotar tal
axioma é romper todos os diques e abandonar as leis à torrente das opiniões. Essa verdade me parece
demonstrada, embora pareça um. paradoxo aos espíritos vulgares que se impressionam mais fortemente
com uma pequena desordem atual do que com conseqüências distantes, mas mil vezes mais funestas, de
um só princípio falso estabelecido numa nação.
Todos os nossos conhecimentos, todas as nossas idéias se mantêm. Quanto mais complicadas, tanto
maiores são as suas relações e resultados.
Cada homem tem sua maneira própria de ver; e o mesmo homem, em diferentes épocas, vê
diversamente os mesmos objetos. O espírito de uma lei seria, pois, o resultado da boa ou má lógica de um
juiz, de uma digestão fácil ou penosa, da fraqueza do acusado, da violência das paixões do magistrado,
de suas relações com o ofendido, enfim, de todas as pequenas causas que mudam as aparências e
desnaturam os objetos no espírito inconstante do homem.
Veríamos, assim, a sorte de um cidadão mudar de face ao passar para outro tribunal, e a vida dos
infelizes estaria à mercê de um falso raciocínio, ou do mau humor do juiz. Veríamos o magistrado
interpretar apressadamente as leis, segundo as idéias vagas e confusas que se apresentassem ao seu
espírito. Veríamos os mesmos delitos punidos diferentemente, em diferentes tempos, pelo mesmo
tribunal, porque, em lugar de escutar a voz constante e invariável das leis, ele se entregaria à
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Dos delitos e das penas.
instabilidade enganosa das interpretações arbitrárias.
Podem essas irregularidades funestas ser postas em paralelo com os inconvenientes momentâneos que
às vezes produz a observação literal das leis?
Talvez esses inconvenientes passageiros obriguem o legislador a fazer, no texto equívoco de uma lei,
correções necessárias e fáceis. Mas, seguindo a letra da lei, não se terá ao menos que temer esses
raciocínios perniciosos, nem essa licença envenenada de tudo explicar de maneira arbitrária e muitas
vezes com intenção venal.
Quando as leis forem fixas e literais, quando só confiarem ao magistrado a missão de examinar os
atos dos cidadãos, para decidir se tais atos são conformes ou contrários à lei escrita; quando, enfim, a
regra do justo e do injusto, que deve dirigir em todos os seus atos o ignorante e o homem instruído, não
for um motivo de controvérsia, mas simples questão de fato, então não mais se verão os cidadãos
submetidos ao jugo de uma multidão de pequenos tiranos, tanto mais insuportáveis quanto menor é a
distância entre o opressor e o oprimido; tanto mais cruéis quanto maior resistência encontram, porque a
crueldade dos tiranos é proporcional, não às suas forças, mas aos obstáculos que se lhes opõem; tanto
mais funestos quanto ninguém pode livrar-se do seu jugo senão submetendo-se ao despotismo de um só.
Com leis penais executadas à letra, cada cidadão pode calcular exatamente os inconvenientes de uma
ação reprovável; e isso é útil, porque tal conhecimento poderá desviá-lo do crime. Gozará com segurança
de sua liberdade e dos seus bens; e isso é justo, porque é esse o fim da reunião dos homens em sociedade.
É verdade, também, que os cidadãos adquirirão assim um certo espírito de independência e serão menos
escravos dos que ousaram dar o nome sagrado de virtude à covardia, às fraquezas e às complacências
cegas; estarão, porém, menos submetidos às leis e à autoridade dos magistrados.
Tais princípios desagradarão sem dúvida aos déspotas subalternos que se arrogaram o direito de
esmagar seus inferiores com o peso da tirania que sustentam. Tudo eu poderia recear, se esses pequenos
tiranos se lembrassem um dia de ler o meu livro e entendê-lo; mas, os tiranos não lêem.
V. DA OBSCURIDADE DAS LEIS
E a interpretação arbitrária das leis é um mal, também o é a sua obscuridade, pois precisam ser
interpretadas. Esse inconveniente é bem maior ainda quando as leis não são escritas em língua
vulgar (10).
Enquanto o texto das leis não for um livro familiar, uma espécie de catecismo, enquanto forem
escritas numa língua morta e ignorada do povo, e enquanto forem solenemente conservadas como
misteriosos oráculos, o cidadão, que não puder julgar por si mesmo as conseqüências que devem ter os
seus próprios atos sobre a sua liberdade e sobre os seus bens, ficará na dependência de um pequeno
número de homens depositários e intérpretes das leis.
Colocai o texto sagrado das leis nas mãos do povo, e, quanto mais homens houver que o lerem, tanto
menos delitos haverá; pois não se pode duvidar que no espirito daquele que medita um crime, o
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Dos delitos e das penas.
conhecimento e a certeza das penas ponham freio à eloqüência das paixões.
Que pensar dos homens,, quando se reflete que as leis da maior parte das nações estão escritas em
línguas mortas e que esse costume bárbaro ainda subsiste nos países mais esclarecidos da Europa?
Dessas últimas reflexões resulta que, sem um corpo de leis escritas, jamais uma sociedade poderá
tomar uma forma de governo fixo, em que a força resida no corpo político e não nos membros desse
corpo; em que as leis não possam alterar-se e destruir-se pelo choque dos interesses particulares, nem
reformar-se senão pela vontade geral.
A razão e a experiência fizeram ver quantas tradições humanas se tornam mais duvidosas e mais
contestadas, à medida que a gente se afasta de sua fonte. Ora, se não existe um momento estável do pacto
social, como resistirão as leis ao movimento sempre vitorioso do tempo e das paixões?
Vê-se por aí, igualmente, a utilidade da imprensa, que pode, só ela, tornar todo o público, e não alguns
particulares, depositário do código sagrado das leis.
Foi a imprensa que dissipou esse tenebroso espírito de cabala e de intriga, que, não pode suportar a
luz e que finge desprezar as ciências somente porque secretamente as teme.
Se agora, na Europa, diminuem esses crimes atrozes que assombravam nossos pais, se saímos enfim
desse estado de barbárie que tornava nossos antepassados ora escravos ora tiranos, é à imprensa que o
devemos.
Os que conhecem a história de dois ou três séculos e do nosso podem ver a humanidade, a
generosidade, a tolerância mútua e as mais doces virtudes nasceram no seio do luxo e da indolência.
Quais foram, ao contrário, as virtudes dessas épocas que, tão sem propósitos, se chamam séculos da boa
fé e da simplicidade antiga?
A humanidade gemia sob o jugo da implacável superstição; a avareza e a ambição de um pequeno
número de homens poderosos inundavam de sangue humano os palácios dos grandes e os tronos dos reis.
Eram traições secretas e morticínios públicos. O povo só encontrava na nobreza opressores e tiranos; e os
ministros do Evangelho, manchados na carnificina e as mãos ainda sangrentas, ousavam oferecer aos
olhos do povo um Deus de misericórdia e de paz.
Os que se levantam contra a pretensa corrupção do grande século em que vivemos não acharão ao
menos que esse quadro abominável possa convir-lhe.
VI. DA PRISÃO
UTORGA-SE, em geral, aos magistrados encarregados de fazer as leis, um direito contrário ao
fim da sociedade, que é a segurança pessoal; refiro-me ao direito de prender discricionariamente
os cidadãos, de tirar a liberdade ao inimigo sob pretextos frívolos, e, por conseguinte de deixar
livres os que eles protegem, mau grado todos os indícios do delito.
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Dos delitos e das penas.
Como se tornou tão comum um erro tão funesto? Embora a prisão difira das outras penas, por dever
necessariamente preceder a declaração jurídica do delito, nem por isto deixa de ter, como todos os outros
gêneros de castigos, o caráter essencial de que só a lei deve determinar o caso em que é preciso
empregá-la.
Assim, a lei deve estabelecer, de maneira fixa, por que indícios de delito um acusado pode ser preso e
submetido a interrogatório.
O clamor público, a fuga, as confissões particulares, o depoimento de um cúmplice do crime, as
ameaças que o acusado pode fazer, seu ódio inveterado ao ofendido, um corpo de delito existente, e
outras presunções semelhantes, bastam para permitir a prisão de um cidadão. Tais indícios devem,
porém, ser especificados de maneira estável pela lei, e não pelo juiz, cujas sentenças se tornam um
atentado à liberdade pública, quando não são simplesmente a aplicação particular de uma máxima geral
emanada do código das leis.
À medida que as penas forem mais brandas, quando as prisões já não forem a horrível mansão do
desespero e da fome, quando a piedade e a humanidade penetrarem nas masmorras, quando enfim os
executores impiedosos dos rigores da justiça abrirem os corações à compaixão, as leis poderão
contentar-se com indícios mais fracos para ordenar a prisão.
A prisão não deveria deixar nenhuma nota de infâmia sobre o acusado cuja inocência foi
juridicamente reconhecida. Entre os romanos, quantos cidadãos não vemos, acusados anteriormente de
crimes hediondos, mas em seguida reconhecidos inocentes, receberem da veneração do povo os
primeiros cargos do Estado? Porque é tão diferente, em nossos dias, a sorte de um inocente preso?
É porque o sistema atual da jurisprudência criminal apresenta aos nossos espíritos a idéia da força e
do poder, em lugar da justiça; é porque se lançam, indistintamente, na mesma masmorra, o inocente
suspeito e o criminoso convicto; é porque a prisão, entre nós, é antes um suplício que um meio de deter
um acusado; é porque, finalmente, as forças que defendem externamente o trono e os direitos da nação
estão separadas das que mantêm as leis no interior, quando deveriam estar estreitamente unidas.
Na opinião pública, as prisões militares desonram bem menos do que as prisões civis. Se as tropas do
Estado, reunidas sob a autoridade das leis comuns, sem contudo dependerem imediatamente dos
magistrados, fossem encarregadas da guarda das prisões, a mancha de infâmia desapareceria ante o
aparato e o fausto que acompanham os corpos militares; porque, em geral, a infâmia, como tudo o que
depende das opiniões populares, se liga mais à forma do que ao fundo.
Mas, como as leis e os costumes de um povo estão sempre atrasados de vários séculos em relação às
luzes atuais, conservamos ainda a barbárie e as idéias ferozes dos caçadores do norte, nossos selvagens
antepassados.
Os nossos costumes e as nossas leis retardatárias estão bem longe das luzes dos povos. Ainda estamos
dominados pelos preconceitos bárbaros que nos legaram os nossos avós, os bárbaros caçadores do norte.
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Dos delitos e das penas.
VII. DOS INDÍCIOS DO DELITO E DA FORMA DOS JULGAMENTOS
IS um teorema geral, que pode ser muito útil para calcular a certeza de um fato e,
principalmente, o valor dos indícios de um delito:
Quando as provas de um fato se apoiam todas entre si, isto é, quando os indícios do delito
não se sustentam senão uns pelos outros, quando a força de várias provas depende da verdade de
uma só, o número dessas provas nada acrescenta nem subtrai à probabilidade do fato: merecem pouca
consideração, porque, destruindo a única prova que parece certa, derrubais todas as outras.
Mas, quando as provas são independentes, isto é quando cada indício se prova à parte, quanto mais
numerosos forem esses indícios, tanto mais provável será o delito, porque a falsidade de uma prova em
nada influi sobre a certeza das restantes.
Não se admirem de ver-me empregar a palavra probabilidade ao tratar de crimes que, para merecerem
um castigo, devem ser certos; porque, a rigor, toda certeza moral é apenas uma probabilidade, que
merece, contudo, ser considerada como uma certeza, quando todo homem de bom senso é forçado a
dar-lhe o seu assentimento, por uma espécie de hábito natural que resulta da necessidade de agir que é
anterior a toda especulação.
A certeza que se exige para convencer um culpado é, pois, a mesma que determina todos os homens
nos seus mais importantes negócios.
As provas de um delito podem distinguir-se em provas perfeitas e provas imperfeitas. As provas
perfeitas são as que demonstram positivamente que é impossível que o acusado seja inocente. As provas
são imperfeitas quando não excluem a possibilidade da inocência do acusado.
Uma única prova perfeita é suficiente para autorizar a condenação; se se quiser, porém, condenar
sobre provas imperfeitas, como cada uma dessas provas não estabelece a impossibilidade da inocência do
acusado, é preciso que sejam em número muito grande para valerem uma prova perfeita, isto é, para
provarem todas juntas que é impossível que o acusado não seja culpado.
Acrescentarei ainda que as provas imperfeitas, às quais o acusado nada responde de satisfatório,
embora deva, se é inocente, ter meios de justificar-se, se tornam por isso mesmo provas perfeitas.
É, todavia, mais fácil sentir essa certeza moral de um delito do que defini-la exatamente. Eis o que me
faz encarar como sábia a lei que, em algumas nações, dá ao juiz principal assessores que o magistrado
não escolheu, mas que a sorte designou livremente; porque então a ignorância, que julga por sentimento,
está menos sujeita ao erro do que homem instruído que decide segundo a incerta opinião.
Quando as leis são claras e precisas, o dever do juiz limita-se à constatação do fato. Se são necessárias
destreza e habilidade na investigação das provas de um delito, se se requerem clareza e precisão na
maneira de apresentar o seu resultado, para julgar segundo esse mesmo resultado, basta o simples
bom-senso: guia menos enganador do que todo o saber de um juiz acostumado a só procurar culpados
por toda parte e levar tudo ao sistema que adotou segundo os seus estudos.
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Dos delitos e das penas.
Felizes as nações entre as quais o conhecimento das leis não é uma ciência.
Lei sábia e cujos efeitos são sempre felizes é a que prescreve que cada um seja julgado por seus
iguais; porque, quando se trata da fortuna e da liberdade de um cidadão, todos os sentimentos inspirados
pela desigualdade devem silenciar. Ora, o desprezo com o qual o homem poderoso olha para a vitima do
infortúnio, e a indignação que experimenta o homem de condição medíocre ao ver o culpado que está
acima dele por sua condição, são sentimentos perigosos que não existem nos julgamentos de que falo.
Quando o culpado e o ofendido estão em condições desiguais, os juizes devem ser escolhidos, metade
entre os iguais do acusado e metade entre os do ofendido, para contrabalançar assim os interesses
pessoais, que modificam, mau grado nosso, as aparências dos objetos, e para só deixar falar a verdade e
as leis.
Igualmente justo é que o culpado possa recusar um certo número dos juizes que lhe forem suspeitos,
e, se o acusado gozar constantemente desse direito, exercê-lo-á com reserva; porque de outro modo
pareceria condenar-se a si mesmo.
Sejam públicos os julgamentos; sejam-no também as provas do crime: e a opinião, que é talvez o
único laço das sociedades, porá freio à violência e às paixões. O povo dirá: Não somos escravos, mas
protegidos pelas leis. Esse sentimento de segurança, que inspira a coragem, eqüivale a um tributo para o
soberano que compreende os seus verdadeiros interesses.
Não entrarei em outros pormenores sobre as precauções que exige o estabelecimento dessas espécies
de instituições. Para aqueles aos quais é necessário tudo dizer, tudo eu diria inutilmente.
VIII. DAS TESTEMUNHAS
IMPORTANTE, em toda boa legislação, determinar de maneira exata o grau de confiança que
se deve dar às testemunhas e a natureza das provas necessárias para constatar o delito.
Todo homem razoável, isto é, todo homem que puser ligação em suas idéias e que
experimentar as mesmas sensações que os outros homens, poderá ser recebido em testemunho.
Mas, a confiança que se lhe der deve medir-se pelo interesse que ele tem de dizer ou não dizer a verdade.
É, pois, por motivos frívolos e absurdos que as leis não admitem em testemunho nem as mulheres, por
causa de sua franqueza, nem os condenados, porque estes morreram civilmente, nem as pessoas com nota
de infâmia, porque, em todos esses casos, uma testemunha pode dizer a verdade, quando não tem
nenhum interesse em mentir.
Entre os abusos de palavras que tiveram certa influência sobre os negócios deste mundo, um dos mais
notáveis é o que faz considerar como nulo o depoimento de um culpado já condenado. Graves
jurisconsultos fazem este raciocínio Este homem foi atingido por morte civil; ora, um morto já não é
capaz de nada... Muitas vítimas se sacrificaram a essa vã metáfora: e muitas vezes se tem contestado
seriamente à verdade santa o direito de preferência sobre as formas judiciárias.
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Dos delitos e das penas.
Sem dúvida, é preciso que os depoimentos de um culpado já condenado não possam retardar o curso
da justiça; mas porque, após a sentença, não conceder aos interesses da verdade e à terrível situação do
culpado alguns instantes ainda, para justificar, se possível, ou aos seus cúmplices ou a si próprio, com
depoimentos novos que mudam a natureza do fato?
As formalidades e criteriosas procrastinações são necessárias nos processos criminais, ou porque não
deixam nada à arbitrariedade do juiz, ou porque fazem compreender ao povo que os julgamentos são
feitos com solenidade e segundo as regras, e não precipitadamente ditados polo interesse; ou, finalmente,
porque a maior parte dos homens, escravos do hábito, e mais inclinados a sentir do que raciocinar, fazem
assim uma idéia mais augusta das funções do magistrado.
A verdade, muitas vezes demasiado simples ou demasiado complicada, tem necessidade de certa
pompa exterior para merecer o respeito do povo.
As formalidades, porém, devem ser fixadas, por leis, nos limites em que não possam prejudicar a
verdade. De outro modo, seria uma nova fonte de inconvenientes funestos.
Disse eu que se podia admitir em testemunho toda pessoa que não tem nenhum interesse em mentir.
Deve, pois, conceder-se à testemunha mais ou menos confiança, à proporções do ódio ou da amizade que
ela tem ao acusado e de outras relações mais ou menos estreitas que ambos mantenham.
Uma só testemunha não basta porque, negando o acusado o que a testemunha afirma, não há nada de
certo e a justiça deve então respeitar o direito que cada um tem de ser julgado inocente (11).
Deve dar-se às testemunhas um crédito tanto mais circunspecto quanto mais atrozes são os crimes e
mais inverosímeis as circunstâncias. Tais são, por exemplo, as acusações de magia e as ações
gratuitamente cruéis. No primeiro caso, é melhor acreditar que as testemunhas mentem, porque é mais
comum ver vários homens caluniarem de concerto, por ódio ou por ignorância, do que ver um só homem
exercer um poder que Deus recusou a todo ser criado.
Da mesma forma, não se deve admitir com precipitação a acusação de uma crueldade sem motivos,
porque o homem só é cruel por interesse, por ódio ou por temor. O coração humano é incapaz de um
sentimento inútil; todos os seus sentimentos são o resultado das impressões que os objetos causaram
sobre os sentidos.
Deve, igualmente, dar-se menos crédito a um homem que é membro de uma ordem, ou de uma casta,
ou de uma sociedade particular, cujos costumes e máximas são em geral desconhecidos, ou diferem dos
usos comuns, porque, além de suas próprias paixões, esse homem tem ainda as paixões da sociedade da
qual faz parte.
Enfim, os depoimentos das testemunhas devem ser quase nulos, quando se trata de algumas palavras
das quais se quer fazer um crime; porque o tom, os gestos e tudo o que precede ou segue as diferentes
idéias que os homens ligam a suas palavras, alteram e modificam de tal modo os discursos que é quase
impossível repeti-los com exatidão.
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Dos delitos e das penas.
As ações violentas, que constituem os verdadeiros delitos, deixam traços notáveis na maioria das
circunstâncias que as acompanham e efeitos que das mesmas derivam; mas, as palavras não deixam
vestígio e só subsistem na memória, quase sempre infiel e muitas vezes influenciadas, dos que as
ouviram.
É, pois, infinitamente mais fácil fundar uma calúnia sobre discursos do que sobre ações, pois o
número das circunstâncias que se alegam para provar as ações fornece ao acusado mais recursos para
justificar-se; ao passo que um delito de palavras não apresenta, de ordinário, nenhum meio de
justificação.
IX. DAS ACUSAÇÕES SECRETAS
S acusações secretas são um abuso manifesto, mas consagrado e tornado necessário em vários
governos, pela fraqueza de sua constituição. Tal uso torna os homens falsos e pérfidos. Aquele
que suspeita um delator no seu concidadão vê nele logo um inimigo. Costumam, então,
mascarar-se os próprios sentimentos; e o hábito de ocultá-los a outrem faz que cedo sejam
dissimulados a si mesmo.
Como os homens que chegaram a esse ponto funesto são dignos de piedade! Desorientados, sem guia
e sem princípios estáveis, vagam ao acaso no vasto mar da incerteza, preocupados exclusivamente em
escapar aos monstros que os ameaçam. Um futuro cheio de mil perigos envenena para eles os momentos
presentes. Os prazeres duráveis da tranqüilidade e da segurança lhes são desconhecidos. Se gozaram.,
apressadamente e na confusão, de alguns instantes de felicidade espalhados aqui e ali sobre o triste curso
de sua desgraçada vida, bastarão para consolá-los de ter vivido?
Será entre tais homens que encontraremos soldados intrépidos, defensores da pátria e do trono?
Acharemos entre eles magistrados incorruptíveis, que saibam sustentar e desenvolver os verdadeiros
interesses do soberano, com uma eloqüência livre e patriótica, que deponham ao mesmo tempo aos pés
do monarca os tributos e as bênçãos de todos os cidadãos, que levem ao palácio dos grandes e ao humilde
teto do pobre a segurança, a paz, a confiança, e que dêem ao trabalho e à indústria a esperança de uma
sorte cada vez mais doce?... É sobretudo este último sentimento que reanima os Estados e lhes dá uma
vida nova.
Quem poderá defender-se da calúnia, quando esta se arma com o escudo mais sólido da tirania: o
sigilo?...
Miserável governo aquele em que o soberano suspeita um inimigo em cada súdito e se vê forçado,
para garantir a tranqüilidade pública, a perturbar a de cada cidadão!
Quais são, pois, os motivos sobre os quais se apoiam os que justificam as acusações e as penas
secretas? A tranqüilidade pública? A segurança e a manutenção da forma de governo? É mister confessar
que estranha constituição é aquela em que o governo, que tem por si a força e a opinião, ainda mais
poderosa do que a força, parece todavia temer cada cidadão!
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Dos delitos e das penas.
Receia-se que o acusador não esteja em segurança? As leis são, então, insuficientes para defendê-lo, e
os súditos são mais poderosos do que o soberano e as leis.
Desejar-se-ia salvar o delator da infâmia a que se expõe? Seria, então, confessar que se autorizam as
calúnias secretas, mas que se punem as calúnias públicas.
Apoiar-se-ão na natureza do delito? Se o governo for bastante infeliz para considerar como crimes
certos atos indiferentes ou mesmo úteis ao público, terá razão: as acusações e os julgamentos, nesse caso,
jamais seriam bastante secretos.
Pode haver, porém, um delito, isto é, uma ofensa à sociedade, que não seja do interesse de todos punir
publicamente? Respeito todos os governos; não falo de nenhum em particular e sei que há circunstâncias
em que os abusos parecem de tal modo inerentes à constituição de um Estado, que não parece possível
desarraigá-los sem destruir o corpo político. Mas, se eu tivesse de ditar novas leis em algum canto
isolado do universo, minha mão trêmula se recusaria a autorizar as acusações secretas: julgaria ver toda a
posteridade responsabilizar-me pelos males atrozes que elas acarretam.
Já o disse Montesquieu: as acusações públicas são conformes ao espírito do governo republicano, no
qual o zelo do bem geral deve ser a primeira paixão dos cidadãos. Nas monarquias, em que o amor da
pátria é muito fraco, pela própria natureza do governo, é sábia a instituição de magistrados encarregados
de acusar, em nome do público, os infratores das leis. Mas, todo governo, republicano ou monárquico,
deve infligir ao caluniador a pena que o acusado sofreu, se ele for culpado.
X. DOS INTERROGATÓRIOS SUGESTIVOS
OSSAS leis proíbem os interrogatórios sugestivos, isto é, os que se fazem sobre o fato mesmo
do delito; porque, segundo os nossos jurisconsultos, só se deve interrogar sobre a maneira pela
qual o crime foi cometido e sobre as circunstâncias que o acompanham.
Um juiz não pode, contudo, permitir as questões diretas, que sugiram ao acusado uma resposta
imediata. O juiz que interroga, dizem os criminalistas, só deve ir ao fato indiretamente, e nunca em linha
reta.
Se se estabeleceu esse método para evitar sugerir ao acusado uma resposta que o salve, ou por que foi
considerada coisa monstruosa e contra a natureza um homem acusar-se a si mesmo, qualquer que tenha
sido o fim visado com a proibição dos interrogatórios sugestivos, fez-se cair as leis numa contradição
bem notória, pois que ao mesmo tempo se autorizou a tortura.
Haverá, com efeito, interrogatório mais sugestivo do que a dor? O celerado robusto, que pode evitar
uma pena longa e rigorosa, sofrendo com força tormentos de um instante, guarda um silêncio obstinado e
se vê absolvido. Mas, a questão arranca ao homem fraco uma confissão pela qual ele se livra da dor
presente, que o afeta mais fortemente do que todos os males futuros.
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Dos delitos e das penas.
E, se um interrogatório especial é contrário à natureza, obrigando o acusado a acusar-se a si mesmo,
não será ele constrangido a isso mais violentamente pelos tormentos e as convulsões da dor? Os homens,
porém, se ocupam muito mais, em sua norma de conduta, com a diferença das palavras do que com a das
coisas.
Observemos, finalmente, que aquele que se obstina a não responder ao interrogatório a que é
submetido merece sofrer uma pena que deve ser fixada pelas leis.
É mister que essa pena seja muito pesada; porque o silêncio de um criminoso, perante o juiz que o
interroga, é para a sociedade um escândalo e a justiça uma ofensa que cumpre prevenir tanto quanto
possível.
Mas, essa pena particular já não é necessária quando o crime já foi constatado e o criminoso
convencido, pois nesse caso o interrogatório se torna inútil. Semelhantemente, as confissões do acusado
não são necessárias quando provas suficientes demonstraram que ele é evidentemente culpado do crime
de que se trata. Este último caso é o mais ordinário; e a experiência mostra que, na maior parte dos
processos criminais, os culpados negam tudo.
XI. DOS JURAMENTOS
UTRA contradição entre as leis e os sentimentos naturais é exigir de um acusado o juramento de
dizer a verdade, quando ele tem o maior interesse em calá-la. Como se o homem pudesse jurar
de boa fé que vai contribuir para sua própria destruição! Como se, o mais das vezes, a voz do
interesse não abafasse no coração humano a da religião!
A história de todos os séculos prova que esse dom sagrado do céu é a coisa de que mais se abusa. E
como a respeitarão os celerados, se ela é diariamente ultrajada pelos homens considerados mais sábios e
mais virtuosos?
Os motivos que a religião opõe ao temor dos tormentos e ao amor à vida são quase sempre fracos
demais, porque não impressionam os sentidos. As coisas do céu estão submetidas a leis inteiramente
diversas das da terra. Porque comprometer essas leis umas com as outras? Porque colocar o homem na
atroz alternativa de ofender a Deus, ou perder-se? E não deixar ao acusado senão a escolha de ser mau
cristão ou mártir do juramento. Destrói-se dessa forma toda a força dos sentimentos religiosos, único
apoio da honestidade no coração da maior parte dos homens; e pouco a pouco os juramentos não são
mais do que uma simples formalidade sem conseqüências.
Consulte-se a experiência e se reconhecerá que os juramentos são inúteis, pois não há juiz que não
convenha que jamais o juramento faz o acusado dizer a verdade.
A razão faz ver que assim deve ser, porque todas as leis opostas aos sentimentos naturais do homem
são vãs e conseguintemente funestas.
Tais leis podem ser comparadas a um dique que se elevasse diretamente no meio das águas de um rio
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Dos delitos e das penas.
para interromper-lhe o curso: ou o dique é imediatamente derrubado pela torrente que o leva, ou se forma
debaixo dele um abismo que o mina e o destrói insensivelmente.
XII. DA QUESTÃO OU TORTURA
uma barbaria consagrada pelo uso na maioria dos governos aplicar a tortura a um acusado
enquanto se faz o processo, quer para arrancar dele a confissão do crime, quer para esclarecer as
contradições em que caiu, quer para descobrir os cúmplices ou outros crimes de que não é
acusado, mas do qual poderia ser culpado, quer enfim porque sofistas incompreensíveis
pretenderam que a tortura purgava a infâmia.
Um homem não pode ser considerado culpado antes da sentença do juiz; e a sociedade só lhe pode
retirar a proteção pública depois que ele se convenceu de ter violado as condições com as quais estivera
de acordo. O direito da força só pode, pois, autorizar um juiz a infligir uma pena a um cidadão quando
ainda se duvida se ele é inocente ou culpado.
Eis uma proposição bem simples: ou o delito é certo, ou é incerto. Se é certo, só deve ser punido com
a pena fixada pela lei, e a tortura é inútil, pois já não se tem necessidade das confissões do acusado. Se o
delito é incerto, não é hediondo atormentar um inocente? Com efeito, perante as leis, é inocente aquele
cujo delito não se provou.
Qual o fim político dos castigos? o terror que imprimem nos corações inclinados ao crime.
Mas, que se deve pensar das torturas, esses suplícios secretos que a tirania emprega na obscuridade
das prisões e que se reservam tanto ao inocente como ao culpado?
Importa que nenhum delito conhecido fique impune; mas, nem sempre é útil descobrir o autor de um
delito encoberto nas trevas da incerteza.
Um crime já cometido, para o qual já não há remédio, só pode ser punido pela sociedade política para
impedir que os outros homens cometam outros semelhantes pela esperança da impunidade. Se é verdade
que a maioria dos homens respeita as leis pelo temor ou pela virtude, se é provável que um cidadão
prefira segui-las a violá-las, o juiz que ordena a tortura expõe-se constantemente a atormentar inocentes.
Direi ainda que é monstruoso e absurdo exigir que um homem seja acusador de si mesmo, e procurar
fazer nascer a verdade pelos tormentos, como se essa verdade residisse nos músculos e nas fibras do
infeliz! A lei que autoriza a tortura é uma lei que diz: "Homens, resisti à dor. A natureza vos deu um
amor invencível ao vosso ser, e o direito inalienável de vos defenderdes; mas, eu quero criar em vós um
sentimento inteiramente contrário; quero inspirar-vos um ódio de vós mesmos; ordeno-vos que vos
tomeis vossos próprios acusadores e digais enfim a verdade ao meio das torturas que vos quebrarão os
ossos e vos dilaceração os músculos... "
Esse meio infame de descobrir a verdade é um monumento da bárbara legislação dos nossos
antepassados, que honravam com o nome de julgamentos de Deus as provas de fogo, as da água fervendo
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Dos delitos e das penas.
e a sorte incerta dos combates. Como se os elos dessa corrente eterna, cuja origem está no seio da
Divindade, pudessem desunir-se ou romper-se a cada instante, ao sabor dos caprichos e das frívolas
instituições dos homens!
A única diferença existente entre a tortura e as provas de fogo é que a tortura só prova o crime quando
o acusado quer confessar, ao passo que as provas queimantes deixavam uma marca exterior, considerada
como prova do crime.
Todavia, essa diferença é mais aparente do que real. O acusado é tão capaz de não confessar o que se
exige dele quanto o era outrora de impedir, sem fraude, os efeitos do fogo e da água fervendo.
Todos os atos da nossa vontade são proporcionais à força das impressões sensíveis que os causam, e a
sensibilidade de todo homem é limitada. Ora, se a impressão da dor se torna muito forte para ocupar todo
o poder da alma, ela não deixa a quem a sofre nenhuma outra atividade que exercer senão tomar, no
momento, a via mais curta para evitar os tormentos atuais.
Dessa forma, o acusado já não pode deixar de responder, pois não poderia escapar às impressões do
fogo e da água.
O inocente exclamará, então, que é culpado, para fazer cessar torturas que já não pode suportar; e o
mesmo meio empregado para distinguir o inocente do criminoso fará desaparecer toda diferença entre
ambos.
A tortura é muitas vezes um meio seguro de condenar o inocente fraco e de absolver o celerado
robusto. É esse, de ordinário, o resultado terrível dessa barbárie que se julga capaz de produzir a verdade,
desse uso digno dos canibais, e que os romanos, mau grado a dureza dos seus costumes, reservavam
exclusivamente aos escravos, vítimas infelizes de um povo cuja feroz virtude tanto se tem gabado.
De dois homens, igualmente inocentes ou igualmente culpados, aquele que for mais corajoso e mais
robusto será absolvido; o mais fraco, porém, será condenado em virtude deste raciocínio: "Eu, juiz,
preciso encontrar um culpado. Tu, que és vigoroso, soubeste resistir à dor, e por isso eu te absolvo. Tu,
que és fraco, cedeste à força dos tormentos; portanto, eu te condeno. Bem sei que uma confissão
arrancada pela violência da tortura não tem valor algum; mais, se não confirmares agora o que
confessaste, far-te-ei atormentar de novo".
O resultado da questão depende, pois, de temperamento e de cálculo, que varia em cada homem na
proporção de sua força e sensibilidade; de maneira que, para prever o resultado da tortura, bastaria
resolver o problema seguinte, mais digno de um matemático do que de um juiz: "Conhecidas a força dos
músculos e a sensibilidade das fibras de um acusado, achar o grau de dor que o obrigará a confessar-se
culpado de determinado crime".
Interrogam um acusado para conhecer a verdade; mas, se tão dificilmente a distinguem no ar, nos
gestos e na fisionomia de um homem tranqüilo, como a descobrirão nos traços descompostos pelas
convulsões da dor, quando todos os sinais, que traem às vezes a verdade na fronte dos culpados,
estiverem alterados e confundidos?
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Dos delitos e das penas.
Toda ação violenta faz desaparecer as pequenas diferenças dos movimentos pelos quais se distingue,
às vezes, a verdade da mentira.
Resulta ainda do uso das torturas uma conseqüência bastante notável: é que o inocente se acha numa
posição pior que a do culpado. Com efeito, o inocente submetido à questão tem tudo contra si: ou será
condenado, se confessar o crime que não cometeu, ou será absolvido, mas depois de sofrer tormentos que
não mereceu.
O culpado, ao contrário, tem por si um conjunto favorável: será absolvido se suportar a tortura com
firmeza, e evitará os suplícios de que foi ameaçado, sofrendo uma pena muito mais leve. Assim, o
inocente tem tudo que perder, o culpado só pode ganhar.
Essas verdades são sentidas, afinal, embora confusamente, pelos próprios legisladores; mas, nem por
isso suprimiram a tortura. Limitam-se a achar que as confissões do acusado pelos tormentos são nulas se
não forem em seguida confirmadas pelo juramento. Se, porém, recusar-se a confirmá-las, será torturado
de novo.
Em alguns países e segundo certos jurisconsultos, essas odiosas violências não são permitidas mais do
que três vezes; em outros, porém, e segundo outros doutores, o direito de torturar fica inteiramente à
discrição do juiz.
E inútil fundamentar essas reflexões com os inumeráveis exemplos de inocentes que se confessaram
culpados no meio de torturas. Não há povo, não há século que não possa citar os seus.
Os homens são sempre os mesmos: vêem as coisas presentes sem preocupar-se com as conseqüências.
Não há homem que, elevando suas idéias além das primeiras necessidades da vida, não tenha ouvido a
voz interior da natureza chamá-lo a si e não tenha sido tentado a se lançar de novo nos braços dela. Mas,
o uso, esse tirano das almas vulgares, o comprime e o retém no erro.
O segundo motivo, pelo qual se submete à questão um homem que se supõe culpado, é a esperança de
esclarecer as contradições em que ele caiu nos interrogatórios que o fizeram sofrer. Mas, o medo do
suplício, a incerteza do julgamento que vai ser pronunciado, a solenidade dos processos, a majestade do
juiz, a própria ignorância, igualmente comum à maior parte dos acusados inocentes ou culpados, são
outras tantas razões para fazer cair em contradição, não só a inocência que treme como o crime que
procura ocultar-se.
Poder-se-ia crer que as contradições, tão ordinárias no homem, ainda mesmo quando este tem o
espírito tranqüilo, não se multiplicarão nesses momentos de perturbação, nos quais a idéia de escapar a
um perigo iminente absorve toda a alma?
Em terceiro lugar, submeter um acusado à tortura, para descobrir se ele é culpado de outros crimes
além daquele de que é acusado, é fazer este odioso raciocínio: "Tu és culpado de um delito; é, pois,
possível que tenhas cometido cem outros. Essa suspeita me preocupa; quero certificar-me; vou empregar
minha prova de verdade. As leis te farão sofrer pelos crimes que cometeste, pelos que poderias cometer e
por aqueles dos quais eu quero considerar-te culpado".
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Dos delitos e das penas.
Aplica-se igualmente a questão a um acusado para descobrir os seus cúmplices. Mas, se está provado
que a tortura não é nada menos do que um meio certo de descobrir a verdade, como fará ela conhecer os
cúmplices, quando esse conhecimento é uma das verdades que se procuram?
E certo que aquele que se acusa a si mesmo mais facilmente acusará a outrem.
Além disso, será justo atormentar um homem pelos crimes de outro homem? Não podem descobrir-se
os cúmplices pelos interrogatórios do acusado e das testemunhas, pelo exame das provas e do corpo de
delito, em suma, por todos os meios empregados para constatar o delito?
Os cúmplices fogem quase sempre, logo que o companheiro é preso. Só a incerteza da sorte que os
espera condena-os ao exílio e livra a sociedade dos novos atentados que poderia recear deles; ao passo
que o suplício do culpado que ela tem nas mãos amedronta os outros homens e os desvia do crime, sendo
esse o único fim dos castigos.
A pretensa necessidade de purgar a infâmia é ainda um dos absurdos motivos do uso das torturas. Um
homem declarado infame pelas leis se torna puro porque confessa o crime enquanto lhe quebram os
ossos? Poderá a dor, que é uma sensação, destruir a infâmia, que é uma combinação moral? Será a tortura
um cadinho e a infâmia um corpo misto que deponha nele tudo o que tem de impuro?
Em verdade, abusos tão ridículos não deveriam ser tolerados no século XVIII.
A infâmia não é um sentimento sujeito às leis ou regulado pela razão. É obra exclusiva da opinião.
Ora, como a tortura torna infame aquele que a sofre, é absurdo que se queira lavar desse modo a infâmia
com a própria infâmia.
Não é difícil remontar a origem dessa lei estranha, porque os absurdos adotados por uma nação inteira
se apoiam sempre em outras idéias estabelecidas e respeitadas nessa mesma nação. O uso de purgar a
infâmia pela tortura parece ter sua fonte nas práticas da religião, que tanta influência exerce sobre o
espírito dos homens de todos os países e de todos os tempos. A fé nos ensina que as nódoas contraídas
pela fraqueza humana, quando não mereceram a cólera eterna do Ser supremo, são purificadas em outro
mundo por um fogo incompreensível. Ora, a infâmia é uma nódoa civil; e, uma vez que a dor e o fogo do
purgatório apagam as manchas espirituais, porque os tormentos da questão não tirariam a nódoa civil da
infâmia?
Creio que se pode dar uma origem mais ou menos semelhante ao uso que observam certos tribunais de
exigir as confissões do culpado como essenciais para sua condenação. Tal uso parece tirado do
misterioso tribunal da penitência, no qual a confissão dos pecados é parte necessária dos sacramentos.
E dessa forma que os homens abusam das luzes da revelação; e, como essas luzes são as únicas que
iluminam os séculos da ignorância, a elas é que a dócil humanidade recorreu em todas as ocasiões, mas
para fazer as aplicações mais falsas e mais infelizes.
A solidez dos princípios que expusemos neste capítulo era conhecida dos legisladores romanos, que
só submetiam à tortura os escravos, espécie de homens sem direito algum e sem nenhuma parte nas
vantagens da sociedade civil. Esses princípios foram adotados na Inglaterra, nação que prova a
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Dos delitos e das penas.
excelência de suas leis pelos seus progressos nas ciências, pela superioridade do seu comércio, pela
extensão de suas riquezas, por seu poder e por freqüentes exemplos de coragem e de virtude política.
A Suécia, igualmente convencida da injustiça da tortura, já não permite o seu uso. Esse infame
costume foi abolido por um dos mais sábios monarcas da Europa (12), que elevou a filosofia ao trono e
que, legislador benévolo, amigo dos súditos, os tornou iguais e livres sob a dependência das leis; única
liberdade que homens razoáveis podem esperar da sociedade; única igualdade que esta pode admitir.
Enfim, as leis militares não admitiram a tortura; e, se esta pudesse existir em alguma parte, seria sem
dúvida nos exércitos, compostos em grande parte da escória das nações.
Coisa espantosa para quem não refletiu sobre a tirania do uso! São homens endurecidos nos
morticínios e familiarizados com o sangue que dão aos legisladores de um povo em paz o exemplo de
julgar os homens com mais humanidade!
XIII. DA DURAÇÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO
UANDO o delito é constatado e as provas são certas, é justo conceder ao acusado o tempo e os
meios de justificar-se, se lhe for possível; é preciso, porém, que esse tempo seja bastante curto
para não retardar demais o castigo que deve seguir de perto o crime, se se quiser que o mesmo
seja um freio útil contra os celerados.
Um mal entendido amor da humanidade poderá condenar logo essa presteza, a qual, porém, será
aprovada pelos que tiverem refletido sobre os perigos múltiplos que as extremas procrastinações da
legislação fazem correr à inocência.
Cabe exclusivamente às leis fixar o espaço de tempo que se deve empregar para a investigação das
provas do delito, e o que se deve conceder ao acusado para sua defesa. Se o juiz tivesse esse direito,
estaria exercendo as funções do legislador.
Quando se trata desses crimes atrozes cuja memória subsiste por muito tempo entre os homens, se os
mesmos forem provados, não deve haver nenhuma prescrição em favor do criminoso que se subtrai ao
castigo pela fuga. Não é esse, todavia, o caso dos delitos ignorados e pouco consideráveis: é mister fixar
um tempo após o qual o acusado, bastante punido pelo exílio voluntário, possa reaparecer sem recear
novos castigos.
Com efeito, a obscuridade que envolveu por muito tempo o delito diminui muito a necessidade do
exemplo, e permite devolver ao cidadão sua condição e seus direitos com o poder de torná-lo melhor.
Só posso indicar aqui princípios gerais. Para fazer sua aplicação precisa, é mister considerar a
legislação existente, os usos do país, as circunstâncias. Limito-me a acrescentar que, para um povo que
reconhecesse as vantagens das penas moderadas, se as leis abreviassem ou prolongassem a duração dos
processos e o tempo da prescrição segundo a gravidade do delito, se a prisão provisória e o exílio
voluntário fossem contados como uma parte da pena merecida pelo culpado, chegar-se-ia a estabelecer
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Dos delitos e das penas.
assim uma justa progressão de castigos suaves para um grande número de delitos.
Mas, o tempo que se emprega na investigação das provas e o que fixa a prescrição não devem ser
prolongados em razão da gravidade do crime que se persegue, porque, enquanto um crime não está
provado, quanto mais atroz, menos verossímil é ele. Será preciso, pois, às vezes, reduzir o tempo dos
processos e aumentar o que se exige para a prescrição.
Esse princípio parece, à primeira vista, contraditório em relação ao que estabeleci mais acima, e
segundo o qual podem aplicar-se penas iguais para crimes diferentes, considerando como partes do
castigo o exílio voluntário ou a prisão que precedeu a sentença. Procurarei explicar-me com mais clareza.
Podem distinguir-se duas espécies de delitos. A primeira é a dos crimes atrozes, que começa pelo
homicídio e que compreende toda a progressão dos mais horríveis assassínios. Incluiremos na segunda
espécie os delitos menos hediondos do que o homicídio.
Essa distinção é tirada da natureza. A segurança das pessoas é um direito natural; a segurança dos
bens é um direito da sociedade. Há bem poucos motivos capazes de levar o homem a abafar no coração o
sentimento natural da compaixão que o desvia do assassínio. Mas, como cada um é ávido de buscar o seu
bem-estar, como o direito de propriedade não está gravado nos corações, sendo simples obra das
convenções sociais, há uma porção de motivos que induzem os homens a violar tais convenções.
Se se quiser estabelecer regras de probabilidade para essas duas espécies de delitos, é preciso
colocá-las sobre bases diferentes. Nos grandes crimes, pela razão mesma de que são mais raros, deve
diminuir-se a duração da instrução e do processo, porque a inocência do acusado é mais provável do que
o crime. Deve-se, porém, prolongar o tempo da prescrição.
Por esse meio, que acelera a sentença definitiva, tira-se aos maus a esperança de uma impunidade
tanto mais perigosa quanto maiores são os crimes.
Ao contrário, nos delitos menos consideráveis e mais comuns, é preciso prolongar o tempo dos
processos, porque a inocência do acusado é menos provável, e diminuir o tempo fixado para a prescrição,
porque a impunidade é menos perigosa.
É mister, igualmente, notar que, se não se atender a isso, essa diferença de processo entre as duas
espécies de delitos pode dar ao criminoso a esperança da impunidade, esperança tanto mais fundada
quanto o crime for mais hediondo e, portanto, mais verossímil. Observemos, porém, que um acusado
solto por falta de provas não é nem absolvido nem condenado; que pode ser preso de novo pelo mesmo
crime e submetido a novo exame, se se descobrirem novos indícios do seu delito antes de terminar o
tempo fixado para a prescrição, segundo o crime cometido.
Tal é, pelo menos ao meu ver, o critério que se poderia seguir para preservar ao mesmo tempo a
segurança dos cidadãos e a sua liberdade, sem favorecer uma em detrimento da outra. Esses dois bens
são igualmente patrimônio inalienável de todos os cidadãos; e ambos estão cercados de perigos quando a
segurança individual é abandonada ao capricho de um déspota e quando a liberdade é protegida pela
desordem tumultuosa.
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Dos delitos e das penas.
Cometem-se na sociedade certos crimes que são ao mesmo tempo comuns e difíceis de constatar.
Desde então, pois é quase impossível provar tais crimes, a inocência é provável perante a lei. E, como a
esperança da impunidade contribui pouco para multiplicar essas espécies de delitos, que têm todos causas
diferentes, a impunidade raramente é perigosa. Nesse caso, podem, pois, diminuir-se igualmente o tempo
dos processos e o da prescrição.
Mas, segundo os princípios aceitos, é principalmente para os crimes difíceis de provar, como o
adultério, a pederastia, que se admitem arbitrariamente as presunções, as conjecturas, as semiprovas,
como se um homem pudesse ser semi-inocente ou semi-culpado, e merecer ser semi-absolvido ou
semi-punido!
É sobretudo nesse gênero de delitos que se exercem as crueldades da tortura sobre o acusado, sobre as
testemunhas, sobre a família inteira do infeliz de quem se suspeita, segundo as odiosas lições de alguns
criminalistas, que escreveram, com fria barbárie, compilações de iniqüidades que ousam apresentar como
regras aos magistrados e como leis às nações.
Quando se reflete sobre todas essas coisas, é-se forçado a reconhecer com amargura que a razão quase
nunca tem sido consultada nas leis que se deram aos povos. Os crimes mais hediondos, os delitos mais
obscuros e mais quiméricos, e portanto os mais inverossímeis, são precisamente os que se consideram
constatados sobre simples conjecturas e indícios menos sólidos e mais equívocos. Dizer-se-ia que as leis
e o magistrado só têm interesse em descobrir um crime, e não em procurar a verdade; e que o legislador
não vê que se expõe constantemente ao risco de condenar um inocente, pronunciando-se sobre crimes
inverossímeis ou mal provados.
À maioria dos homens falta essa energia que produz igualmente as grandes ações e os grandes crimes,
e que traz quase sempre juntas as virtudes magnânimas e os crimes monstruosos, nos Estados que só se
mantêm pela atividade do governo, pelo orgulho nacional e pelo concurso das paixões pelo bem público.
Quanto às nações cujo poderio é consolidado e constantemente sustentado por boas leis, as paixões
enfraquecidas parecem mais capazes de manter a forma de governo estabelecida do que de melhorá-la.
Daí resulta uma conseqüência importante: que os grandes crimes nem sempre são a prova da decadência
de um povo.
XIV. DOS CRIMES COMEÇADOS; DOS CÚMPLICES; DA IMPUNIDADE
E BEM que as leis não possam punir a intenção, não é menos verdadeira que uma ação que seja
o começo de um delito e que prova a vontade de cometê-lo, merece um castigo, mas menos
grande do que o que seria aplicado se o crime tivesse sido cometido.
Esse castigo é necessário, porque é importante prevenir mesmo as primeiras tentativas dos
crimes. Mas, como pode haver um intervalo entre a tentativa de um delito e a sua execução, é justo
reservar uma pena maior ao crime consumado, para deixar àquele que apenas começou o crime alguns
motivos que o impeçam de acabá-lo.
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Dos delitos e das penas.
Deve seguir-se a mesma gradação nas penas, em relação aos cúmplices, se estes não foram todos
executantes imediatos.
Quando vários homens se unem para enfrentar um perigo comum, quanto maior é o perigo, tanto mais
procurarão torná-lo igual para todos. Se as leis punissem mais severamente os executantes do crime do
que os simples cúmplices, seria mais difícil aos que meditam um atentado encontrar entre eles um
homem que quisesse executá-lo, porque o risco seria maior, em virtude da diferença das penas. Há,
contudo, um caso em que a gente deve afastar-se da regra que formulamos, e é quando o executante do
crime recebeu dos cúmplices uma recompensa particular; como a diferença do risco foi compensada pela
diferença das vantagens, o castigo deve ser igual.
Se tais reflexões parecerem um tanto rebuscadas, reflita-se que é importantíssimo que as leis deixem
aos cúmplices da má ação o mínimo de meios possível para que se ponham de acordo.
Alguns tribunais oferecem a impunidade ao cúmplice de um grande crime que trair os seus
companheiros. Esse expediente apresenta certas vantagens; mas, não está isento de perigos, de vez que a
sociedade autoriza desse modo a traição, que repugna aos próprios celerados. Ela introduz os crimes de
covardia, bem mais funestos do que os crimes de energia e de coragem, porque a coragem é pouco
comum e espera apenas uma força benfazeja que a dirija para o bem público, ao passo que a covardia,
muito mais geral, é um contágio que infecta rapidamente todas as almas.
O tribunal que emprega a impunidade para conhecer um crime mostra que se pode encobrir esse
crime, pois que ele não o conhece; e as leis descobrem-lhe a fraqueza, implorando o socorro do próprio
celerado que as violou.
Por outro lado, a esperança da impunidade, para o cúmplice que trai, pode prevenir grandes crimes e
reanimar o povo, sempre apavorado quando vê crimes cometidos sem conhecer os culpados.
Esse uso mostra ainda aos cidadãos que aquele que infringe as leis, isto é, as convenções públicas, já
não é fiel às convenções particulares.
Parece-me que uma lei geral, que prometesse a impunidade a todo cúmplice que revela um crime,
seria preferível a uma declaração especial num caso particular: preveniria a união dos maus, pelo temor
recíproco que inspiraria a cada um de se expor sozinho aos perigos; e os tribunais já não veriam os
celerados encorajados pela idéia de que há casos em que se pode ter necessidade deles. De resto, seria
preciso acrescentar aos dispositivos dessa lei que a impunidade traria consigo o banimento do delator.
É, porém, em vão que procuro abafar os remorsos que me afligem, quando autorizo as santas leis,
fiadoras sagradas da confiança pública, base respeitável dos costumes, a proteger a perfídia, a legitimar a
traição. E que opróbrio para uma nação, se os seus magistrados, tornados infiéis, faltassem à promessa
que fizeram e se apoiassem vergonhosamente em vãs sutilezas, para levar ao suplício aquele que
respondeu ao convite das leis!...
Esses monstruosos exemplos não são raros; eis porque tanta gente só vê na sociedade política uma
máquina complicada, na qual os mais hábeis ou os mais poderosos governam as molas ao seu capricho.
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Dos delitos e das penas.
Eis também o que multiplica esses homens frios, insensíveis a tudo o que encanta as almas ternas, que
só experimentam sensações calculadas e que, todavia, sabem excitar nos outros os sentimentos mais
caros e as paixões mais fortes, quando estas são úteis aos seus projetos; semelhantes ao músico hábil que,
sem nada sentir ele próprio, tira do instrumento que domina sons tocantes. ou terríveis.
XV. DA MODERAÇÃO DAS PENAS
S VERDADES até aqui expostas demonstram à evidência que o fim das penas não pode ser
atormentar um ser sensível, nem fazer que um crime não cometido seja cometido.
Como pode um corpo político, que, longe de se entregar às paixões, deve ocupar-se
exclusivamente com pôr um freio nos particulares, exercer crueldades inúteis e empregar o instrumento
do furor, do fanatismo e da covardia dos tiranos? Poderão os gritos de um infeliz nos tormentos retirar do
seio do passado, que não volta mais, uma ação já cometida? Não. Os castigos têm por fim único impedir
o culpado de ser nocivo futuramente à sociedade e desviar seus concidadãos da senda do crime.
Entre as penas, e na maneira de aplicá-las proporcionalmente aos delitos, é mister, pois, escolher os
meios que devem causar no espírito público a impressão mais eficaz e mais durável, e, ao mesmo tempo,
menos cruel no corpo do culpado.
Quem não estremece de horror ao ver na história tantos tormentos atrozes e inúteis, inventados e
empregados friamente por monstros que se davam o nome de sábios? Quem poderia deixar de tremer até
ao fundo da alma, ao ver os milhares de infelizes que o desespero força a retomar a vida selvagem, para
escapar a males insuportáveis causados ou tolerados por essas leis injustas que sempre acorrentaram e
ultrajaram a multidão, para favorecer unicamente um pequeno número de homens privilegiados?
Mas, a superstição e a tirania os perseguem; acusam-nos de crimes impossíveis ou imaginários; ou
então são culpados, mas somente de terem sido fiéis às leis da natureza. Não importa! Homens dotados
dos mesmos sentidos e sujeitos às mesmas paixões se comprazem em julgá-los criminosos, têm prazer
em seus tormentos, dilaceram-nos com solenidade, aplicam-lhes torturas e os entregam ao espetáculo de
uma multidão fanática que goza lentamente com suas dores.
Quanto mais atrozes forem os castigos, tanto mais audacioso será o culpado para evitá-los. Acumulará
os crimes, para subtrair-se à pena merecida pelo primeiro.
Os países e os séculos em que os suplícios mais atrozes foram postos em prática, são também aqueles
em que se viram os crimes mais horríveis. O mesmo espírito de ferocidade que ditava leis de sangue ao
legislador, punha o punhal nas mãos do assassino e do parricida. Do alto do trono, o soberano dominava
com uma verga de ferro; e os escravos só imolavam os tiranos para possuírem novos.
À medida que os suplícios se tornam mais cruéis, a alma, semelhante aos fluidos que se põem sempre
ao nível dos objetos que os cercam, endurece-se pelo espetáculo renovado da barbárie. A gente se habitua
aos suplícios horríveis; e, depois de cem anos de crueldades multiplicadas, as paixões, sempre ativas, são
menos refreadas pela roda e pela força do que antes o eram pela prisão.
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Dos delitos e das penas.
Para que o castigo produza o efeito que dele se deve esperar, basta que o mal que causa ultrapasse o
bem que o culpado retirou do crime. Devem contar-se ainda como parte do castigo os terrores que
precedem a execução e a perda das vantagens que o crime devia produzir. Toda severidade que
ultrapasse os limites se torna supérflua e, por conseguinte, tirânica.
Os males que os homens conhecem por funesta experiência regularão melhor a sua conduta do que
aqueles que eles ignoram. Suponde duas nações entre aquelas em que as penas são proporcionais aos
delitos. Sendo a escravidão perpétua o maior castigo em uma, e o suplício o maior em outra, é certo que
essas duas penas inspirarão em cada uma igual terror.
E, se houvesse uma razão para transportar para o primeiro povo os castigos mais rigorosos
estabelecidos no segundo, a mesma razão conduziria a aumentar para este a crueldade dos suplícios,
passando insensivelmente do uso da roda para tormentos mais lentos e mais requintados, em suma, para o
último refinamento da ciência dos tiranos.
A crueldade das penas produz ainda dois resultados funestos, contrários ao fim do seu
estabelecimento, que é prevenir o crime.
Em primeiro lugar, é muito difícil estabelecer uma justa proporção entre os delitos e as penas; porque,
embora uma crueldade industriosa tenha. multiplicado as espécies de tormentos, nenhum suplício pode
ultrapassar o último grau da força humana, limitada pela sensibilidade e a organização do corpo do
homem. Além desses limites, se surgirem crimes mais hediondos, onde se encontrarão penas bastante
cruéis?
Em segundo lugar, os suplícios mais horríveis podem acarretar às vezes a impunidade. A energia da
natureza humana é circunscrita no mal como no bem. Espetáculos demasiado bárbaros só podem ser o
resultado dos furores passageiros de um tirano, e não ser sustentados por um sistema constante de
legislação. Se as leis são cruéis, ou logo serão modificadas, ou não mais poderão vigorar e deixarão o
crime impune.
Termino por esta reflexão: que o rigor das penas deve ser relativo ao estado atual da nação. São
necessárias impressões fortes e sensíveis para impressionar o espírito grosseiro de um povo que sai do
estado selvagem. Para abater o leão furioso, é necessário o raio, cujo ruído só faz irritá-lo. Mas, à medida
que as almas se abrandam no estado de sociedade, o homem se torna mais sensível; e, se se quiser
conservar as mesmas relações entre o objeto e a sensação, as penas devem ser menos rigorosas.
XVI. DA PENA DE MORTE
NTE o espetáculo dessa profusão de suplícios que jamais tornaram os homens melhores, eu
quero examinar se a pena de morte é verdadeiramente útil e se é justa num governo sábio.
Quem poderia ter dado a homens o direito de degolar seus semelhantes? Esse direito não
tem certamente a mesma origem que as leis que protegem.
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Dos delitos e das penas.
A soberania e as leis não são mais do que a soma das pequenas porções de liberdade que cada um
cedeu à sociedade. Representam a vontade geral, resultado da união das vontades particulares. Mas,
quem já pensou em dar a outros homens o direito de tirar-lhe a vida? Será o caso de supor que, no
sacrifício que faz de uma pequena parte de sua liberdade, tenha cada indivíduo querido arriscar a própria
existência, o mais precioso de todos os bens?
Se assim fosse, como conciliar esse princípio com a máxima que proíbe o suicídio? Ou o homem tem
o direito de se matar, ou não pode ceder esse direito a outrem nem à sociedade inteira. A pena de morte
não se apoia, assim, em nenhum direito. É uma guerra declarada a um cidadão pela nação, que julga a
destruição desse cidadão necessária ou útil. Se eu provar, porém, que a morte não é útil nem necessária,
terei ganho a causa da humanidade.
A morte de um cidadão só pode ser encarada como necessária por dois motivos: nos momentos de
confusão em que uma nação fica na alternativa de recuperar ou de perder sua liberdade, nas épocas de
confusão, em que as leis são substituídas pela desordem, e quando um cidadão, embora privado de sua
liberdade, pode ainda, por suas relações e seu crédito, atentar contra a segurança pública, podendo sua
existência produzir uma revolução perigosa no governo estabelecido.
Mas, sob o reino tranqüilo das leis, sob uma forma de governo aprovada pela nação inteira, num
Estado bem defendido no exterior e sustentado no interior pela força e pela opinião talvez mais poderosa
do que a própria força, num país em que a autoridade é exercida pelo próprio soberano, em que as
riquezas só podem, proporcionar prazeres e não poder, não pode haver nenhuma necessidade de tirar a
vida a um cidadão, a menos que a morte seja o único freio capaz de impedir novos crimes.
A experiência de todos os séculos prova que a pena de morte nunca deteve celerados determinados a
fazer mal. Essa verdade se apoia no exemplo dos romanos e nos vinte anos do reinado da imperatriz da
Rússia, a benfeitora Izabel (13), que deu aos chefes dos povos uma lição mais ilustre do que todas as
brilhantes conquistas que a pátria só alcança ao preço do sangue dos seus filhos.
Se os homens, a quem a linguagem da razão é sempre suspeita e que só se rendem à autoridade dos
antigos usos, se recusam à evidência dessas verdades, bastar-lhes-á interrogar a natureza e consultar o
próprio coração para testemunhar os princípios que acabam de ser estabelecidos.
O rigor do castigo causa menos efeito sobre o espírito humano do que a duração da pena, porque a
nossa sensibilidade é mais fácil e mais constantemente afetada por uma impressão ligeira, mas freqüente,
do que por um abalo violento, mas passageiro. Todo ser sensível está submetido ao império do hábito; e,
como é este que ensina o homem a falar, a andar, a satisfazer suas necessidades, é também ele que grava
no coração do homem as idéias de moral por impressões repetidas.
O espetáculo atroz, mas momentâneo, da morte de um celerado é para o crime um freio menos
poderoso do que o longo e contínuo exemplo de um homem privado de sua liberdade, tornado até certo
ponto uma besta de carga e que repara com trabalhos penosos o dano que causou à sociedade. Essa volta
freqüente do espectador a si mesmo: "Se eu cometesse um crime, estaria reduzido toda a minha vida a
essa miserável condição", - essa idéia terrível assombraria mais fortemente os espíritos do que o medo da
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Dos delitos e das penas.
morte, que se vê apenas um instante numa obscura distância que lhe enfraquece o horror.
A impressão produzida pela visão dos suplícios não pode resistir à ação do tempo e das paixões, que
logo apagam da memória dos homens as coisas mais essenciais.
Por via de regra, as paixões violentas surpreendem vivamente, mas o seu efeito não dura. Produzirão
uma dessas revoluções súbitas que fazem de repente de um homem comum um romano ou um espartano.
Mas, num governo tranqüilo e livre, são necessárias menos paixões violentas do que impressões
duráveis.
Para a maioria dos que assistem à execução de um criminoso, o suplício deste é apenas um
espetáculo; para a minoria, é um objeto de piedade mesclado de indignação. Esses dois sentimentos
ocupam a alma do espectador, bem mais do que o terror salutar que é o fim da pena de morte. Mas, as
penas moderadas e contínuas só produzem nos espectadores o sentimento do medo.
No primeiro caso, sucede ao espectador do suplício o mesmo que ao espectador do drama; e, assim
como o avaro retorna ao seu cofre, o homem violento e injusto retorna às suas injustiças.
O legislador deve, por conseguinte, pôr limites ao rigor das penas, quando o suplício não se torna
mais do que um espetáculo e parece ordenado mais para ocupar a força do que para punir o crime.
Para que uma pena seja justa, deve ter apenas o grau de rigor bastante para desviar os homens do
crime. Ora, não há homem que possa vacilar entre o crime, mau grado a vantagem que este prometa, e o
risco de perder para sempre a liberdade.
Assim, pois, a escravidão perpétua, substituindo a pena de morte, tem todo o rigor necessário para
afastar do crime o espírito mais determinado. Digo mais: encara-se muitas vezes a morte de modo
tranqüilo e firme, uns por fanatismo, outros por essa vaidade que nos acompanha mesmo além do
túmulo. Alguns, desesperados, fatigados da vida, vêem na morte um meio de se livrar da miséria. Mas, o
fanatismo e a vaidade desaparecem nas cadeias, sob os golpes, em meio às barras de ferro. O desespero
não lhes põe fim aos males, mas os começa.
Nossa alma resiste mais à violência das dores extremas, apenas passageiras, do que ao tempo e à
continuidade do desgosto. Todas as forças da alma, reunindo-se contra males passageiros, podem
enfraquecer-lhes a ação; mas, todas as suas molas acabam por ceder a penas longas e constantes.
Numa nação em que a pena de morte é empregada, é forçoso, para cada exemplo que se dá, um novo
crime; ao passo que a escravidão perpétua de um único culpado põe sob os olhos do povo um exemplo
que subsiste sempre, e se repete.
Se é mister que os homens tenham sempre sob os olhos os efeitos do poder das leis, é preciso que os
suplícios sejam freqüentes, e desde então é preciso também que os crimes se multipliquem; o que provará
que a pena de morte não causa toda a impressão que deveria produzir, e que é inútil quando julgada
necessária.
Dir-se-á que a escravidão perpétua é também uma pena rigorosa e, por conseguinte, tão cruel quanto a
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Dos delitos e das penas.
morte. Responderei que, reunindo num ponto todos os momentos infelizes da vida de um escravo, sua
vida seria talvez mais horrível do que os suplícios mais atrozes; mas, esses momentos ficam espalhados
por todo o curso da vida, ao passo que a pena de morte exerce todas as suas forças num só instante.
A vantagem da pena da escravidão para a sociedade é que amedronta mais aquele que a testemunha
do que quem a sofre, porque o primeiro considera a soma de todos os momentos infelizes, ao passo que o
segundo se alheia de suas penas futuras, pelo sentimento da infelicidade presente.
A imaginação aumenta todos os males. Aquele que sofre encontra em sua alma, endurecida pelo
hábito da desgraça, consolações e recursos que as testemunhas dos seus males não conhecem, porque
julgam segundo sua sensibilidade do momento.
É somente por uma boa educação que se aprende a desenvolver e a dirigir os sentimentos do próprio
coração. Mas, embora os celerados não possam perceber os seus princípios, nem por isso deixam de agir
segundo um certo raciocínio. Ora, eis mais ou menos, como raciocina um assassino ou um ladrão, que só
se afasta do crime pelo medo do poder ou da roda:
"Quais são, afinal, as leis que devo respeitar e que deixam tão grande intervalo entre mim e o rico? O
homem opulento recusa-me com dureza a pequena esmola que lhe peço e me manda para o trabalho, que
eu jamais conheci. Quem fez essas leis? Homens ricos e poderosos, que jamais se dignaram de visitar a
miserável choupana do pobre, que não viram repartir um pão grosseiro aos seus pobres filhos famintos e
à sua mãe desolada. Rompamos as convenções, vantajosas somente para alguns tiranos covardes, mas
funestas para a maioria. Ataquemos a injustiça em sua fonte. Sim retornarei ao meu estado de
independência natural, viverei livre, provarei por algum tempo os frutos felizes da minha astúcia e da
minha coragem. À frente de alguns homens determinados como eu, corrigirei os enganos da fortuna e
verei meus tiranos tremer e empalidecer quando virem aquele que o seu fausto insolente punha abaixo
dos cavalos e dos cães. Talvez venha uma época de dor e de arrependimento, mas essa época será curta; e
por um dia de sofrimento, terei gozado vários anos de liberdade e de prazeres".
Se a religião se apresentar então ao espírito desse infeliz, não o intimidará; diminuirá mesmo aos seus
olhos o horror do último suplício, oferecendo-lhe a esperança de um arrependimento fácil e da felicidade
eterna que é seu fruto. Mas aquele que tem diante dos olhos um grande número de anos, ou mesmo a vida
inteira que passar na escravidão e na dor, exposto ao desprezo dos seus concidadãos, dos quais fora um
igual, escravo dessas leis pelas quais era protegido, faz uma comparação útil de todos os males, do êxito
incerto do crime e do pouco tempo que terá para gozar.
O exemplo sempre presente dos infelizes que ele vê vítimas da imprudência impressiona-o muito mais
do que os suplícios, que podem endurecê-lo, mas não corrigi-lo.
A pena de morte é ainda funesta à sociedade, pelos exemplos de crueldade que dá aos homens.
Se as paixões ou a necessidade da guerra ensinam a espalhar o sangue humano, as leis, cujo fim é
suavizar os costumes, deveriam multiplicar essa barbaria, tanto mais horrível quanto dá a morte com
mais aparato e formalidades?
Não é absurdo que as leis, que são a expressão da vontade geral, que detestam e punem o homicídio,
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Dos delitos e das penas.
ordenem um morticínio público, para desviar os cidadãos do assassínio?
Quais são as leis mais justas e mais úteis? São as que todos proporiam e desejariam observar, nesses
momentos em que o interesse particular se cala ou se identifica com o interesse público.
Qual é o sentimento geral sobre a pena de morte? Está traçado em caracteres indeléveis nesses
movimentos de indignação e de desprezo que nos inspira a simples visão do carrasco, que não é contudo
senão o executor inocente da vontade pública, um cidadão honesto que contribui para o bem geral e que
defende a segurança do Estado no interior, como o soldado, a defende no exterior.
Qual é, pois, a origem dessa contradição? E porque esse sentimento de horror resiste a todos os
esforços da razão? É que, numa parte recôndita da nossa alma, na qual os princípios naturais ainda não
foram alterados, descobrimos um sentimento que nos grita que um homem não tem nenhum direito
legítimo sobre a vida de outro homem, e que só a necessidade, que estende por toda parte o seu cetro de
ferro, pode dispor da nossa existência.
Que se deve pensar ao ver o sábio magistrado e os ministros sagrados da justiça fazer arrastar um
culpado à morte, com cerimônia, com tranqüilidade, com indiferença? E, enquanto o infeliz espera o
golpe fatal, por entre convulsões e angústias, o juiz que acaba de o condenar deixa friamente o tribunal
para ir provar em paz as doçuras e os prazeres da vida, e talvez louvar-se, com secreta complacência,
pela autoridade que acaba de exercer. Não será o caso de dizer que essas leis são apenas a máscara da
tirania, que essas formalidades cruéis e refletidas da justiça são simplesmente um pretexto para
imolar-nos com mais confiança, como vítimas sacrificadas ao despotismo insaciável?
O assassínio, que nos aparece como um crime horrível, nós o vemos cometer friamente e sem
remorso. Não poderemos autorizar-nos com esse exemplo? Pintavam-nos a morte violenta como uma
cena terrível, e é apenas questão de um momento. Será menos ainda para aquele que tiver coragem de
ir-lhe ao encontro e de poupar-se desse modo tudo o que ela tem de doloroso. Tais são os tristes e
funestos raciocínios que perdem uma cabeça já disposta ao crime, um espírito mais capaz de se deixar
conduzir pelos abusos da religião do que pela religião mesma.
A história dos homens é um imenso oceano de erros, no qual se vê sobrenadar uma ou outra verdade
mal conhecida. Não me oponham, pois, o exemplo da maior parte das nações, que, em quase todos os
tempos, aplicaram a pena de morte contra certos crimes; esses exemplos nenhuma força têm contra a
verdade que é sempre tempo de reconhecer. Nesse caso, aprovar-se-iam os sacrifícios humanos, porque
estiveram geralmente em uso entre todos os povos primitivos.
Mas, se descubro alguns povos que se abstiveram, mesmo durante um curto espaço de tempo do
emprego da pena de morte, posso prevalecer-me disso com razão; pois o destino das grandes verdades é
não brilhar senão com a duração do relâmpago, no meio da longa noite de trevas que envolve o gênero
humano.
Ainda não chegaram os dias felizes em que a verdade eliminará o erro e se tornará apanágio de
maioria, em que o gênero humano não será iluminado somente pelas verdades reveladas.
Sinto quanto a voz fraca de um filósofo será facilmente abafada pelos gritos tumultuosos dos fanáticos
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Dos delitos e das penas.
escravos do preconceito. Mas, o pequeno número de sábios espalhados pela superfície da terra saberá
entender-me; seu coração aprovará meus esforços; e se, mau grado todos os obstáculos que a afastam do
trono, a verdade pudesse penetrar até aos ouvidos dos príncipes, saibam eles que essa verdade lhes leva
os votos secretos da humanidade inteira; saibam que, se protegerem a verdade santa, sua glória ofuscará a
dos mais famosos conquistadores e a eqüitativa posteridade colocará seus nomes acima dos Titos (14),
dos Antoninos (15) e dos Trajanos (16).
Feliz o gênero humano, se, pela primeira vez, recebesse leis! Hoje, que vemos elevados nos tronos da
Europa príncipes benfeitores, amigos das virtudes pacíficas, protetores das ciências e das artes, pais dos
seus povos, e cidadãos coroados; quando esses príncipes, consolidando sua autoridades, trabalham para a
felicidade dos seus súditos, quando destroem esse despotismo intermediário, tanto mais cruel quanto
menos solidamente estabelecido, quando comprimem os tiranos subalternos que interceptam os votos do
povo e os impedem de chegar até ao trono, onde seriam escutados; quando se considera que, se tais
príncipes deixam subsistir leis defeituosas, é porque são premidos pela extrema dificuldade de destruir
erros acreditados por uma longa série de séculos e protegidos por um certo número de homens
interessados que punem: todo cidadão esclarecido deve desejar com ardor que o poder desses soberanos
ainda aumente e se torne bastante grande para permitir-lhes a reforma de uma legislação funesta.
XVII. DO BANIMENTO E DAS CONFISCAÇÕES
QUELE que perturba a tranqüilidade pública, que não obedece às leis, que viola as condições
sob as quais os homens se sustentam e se defendem mutuamente, esse deve ser excluído da
sociedade, isto é, banido.
Parece-me que se poderiam banir aqueles que, acusados de um crime atroz, são suspeitos de culpa
com maior verossimilhança, mas sem estar plenamente convencidos do crime.
Em casos semelhantes, seria mister que uma lei, a menos arbitrária e a mais precisa possível,
condenasse ao banimento aquele que pusesse a nação na fatal alternativa de fazer uma injustiça ou de
temer um acusado. Seria mister, igualmente, que essa lei deixasse ao banido o direito sagrado de poder a
todo instante provar sua inocência e recuperar os seus direitos. Seria mister, enfim, que houvesse razões
mais fortes para banir um cidadão acusado pela primeira vez do que para condenar a essa pena um
estrangeiro ou um homem que já tivesse sido chamado à justiça.
Mas, deve aquele que se bane, que se exclui para sempre da sociedade de que fazia parte, ser ao
mesmo tempo privado dos seus bens? Essa questão pode ser encarada sob diferentes aspectos.
A perda dos bens é uma pena maior que a do banimento. Deve, pois, haver casos em que, para
proporcionar a pena ao crime, se confiscarão todos os bens do banido. Em outras circunstâncias, só será
despojado de uma parte de sua fortuna; e, para certos delitos, o banimento não será acompanhado de
nenhuma confiscação. O culpado poderá perder todos os seus bens, se a lei que pronuncia o banimento
declara rompidos todos os laços que o ligavam à sociedade; porque desde então o cidadão está morto,
resta somente o homem; e, perante a sociedade, a morte política de um cidadão deve ter as mesmas
conseqüências que a morte natural.
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Dos delitos e das penas.
Segundo essa máxima, dir-se-á talvez que é evidente que os bens do culpado deveriam reverter para
os herdeiros legítimos, e não para o príncipe; não é nisso, porém, que me apoiarei para desaprovar as
confiscações.
Se alguns jurisconsultos sustentaram que as confiscações punham um freio às vinganças dos
particulares banidos, tirando-lhes o poder de ser nocivos, é que não refletiram que não basta uma pena
produzir algum bem para ser justa. Uma pena só é justa quando necessária. Um legislador não autorizará
nunca uma injustiça útil, se quer prevenir as invasões da tirania, que vela sem cessar, que seduz e abusa
pelo pretexto falaz de algumas vantagens momentâneas, e que faz deperecer em pranto e na miséria um
povo cuja ruína prepara, para espalhar a abundância e a felicidade sobre uma minoria de homens
privilegiados.
O uso das confiscações põe continuamente a prêmio a cabeça do infeliz sem defesa, e faz o inocente
sofrer os castigos reservados aos culpados. Pior ainda, as confiscações podem fazer do homem de bem
um criminoso, pois o levam ao crime, reduzindo-o à indigência e ao desespero.
E, além disso, não há espetáculo mais hediondo que o de uma família inteira coberta de infâmia,
mergulhada nos horrores da miséria pelo crime do seu chefe, crime que essa família, submetida à
autoridade do culpado, não poderia prevenir, mesmo que tivesse os meios para tanto.
XVIII. DA INFÂMIA
INFÂMIA é um sinal da improbação pública, que priva o culpado da consideração, da
confiança que a sociedade tinha nele e dessa espécie de fraternidade que une os cidadãos de um
mesmo país.
Como os efeitos da infâmia não dependem absolutamente das leis, é mister que a vergonha que a lei
inflige se baseie na moral, ou na opinião pública. Se se tentasse manchar de infâmia uma ação que a
opinião não julga infame, ou a lei deixaria de ser respeitada, ou as idéias aceitas de probidade e de morai
desapareceriam, mau grado todas as declamações dos moralistas, sempre impotentes contra a força do
exemplo.
Declarar infames ações indiferentes em si mesmas, é diminuir a infâmia das que efetivamente
merecem ser designadas desse modo.
Bem necessário é evitar que se punam com penas corporais e dolorosas certos delitos fundados no
orgulho e que fazem dos castigos uma glória. Tal é o fanatismo, que só pode ser reprimido pelo ridículo e
pela vergonha.
Se se humilhar à orgulhosa vaidade dos fanáticos perante uma grande multidão de espectadores,
devem esperar-se felizes efeitos dessa pena, pois que a própria verdade tem necessidade dos maiores
esforços para se defender, quando é atacada pela arma do ridículo.
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Dos delitos e das penas.
Opondo assim a força à força e a opinião à opinião, um legislador esclarecido dissipa no espírito do
povo a admiração que lhe causa um falso princípio, cujo absurdo lhe foi dissimulado com raciocínios
especiosos.
As penas infamantes devem ser raras, porque o emprego demasiado freqüente do poder da opinião
enfraquece a força da própria opinião. A infâmia não deve cair tão pouco sobre um grande número de
pessoas ao mesmo tempo, porque a infâmia de um grande número não é mais, em breve, a infâmia de
ninguém.
Tais são os meios de harmonizar as relações invariáveis das coisas e de atender à natureza, que,
sempre ativa e jamais sujeita aos limites do tempo, destrói e revoga todas as leis que se afastam dela. Não
é só nas belas-artes que é preciso seguir fielmente a natureza: as instituições políticas, ao menos aquelas
que têm um caráter de sabedoria e elementos de duração, se fundam na natureza; e a verdadeira política
não é outra coisa senão a arte de dirigir para o mesmo fim de utilidade os sentimentos imutáveis do
homem.
XIX. DA PUBLICIDADE E DA PRESTEZA DAS PENAS
UANTO mais pronta for a pena e mais de perto seguir o delito, tanto mais justa e útil ela será.
Mais justa. porque poupará ao acusado os cruéis tormentos da, incerteza, tormentos supérfluos,
cujo horror aumenta para ele na razão da força de imaginação e do sentimento de fraqueza.
A presteza do julgamento é justa ainda porque, a perda da liberdade sendo já uma pena, esta
só deve preceder a condenação na estrita medida que a necessidade o exige.
Se a prisão é apenas um meio de deter um cidadão até que ele seja julgado culpado, como esse meio é
aflitivo e cruel, deve-se, tanto quanto possível, suavizar-lhe o rigor e a duração. Um cidadão detido só
deve ficar na prisão o tempo necessário para a instrução do processo; e os mais antigos detidos têm
direito de ser julgados em primeiro lugar.
O acusado não deve ser encerrado senão na medida em que for necessário para o impedir de fugir ou
de ocultar as provas do crime. O processo mesmo deve ser conduzido sem protelações. Que contraste
hediondo entre a indolência de um juiz e a angústia de um acusado! De um lado, um magistrado
insensível, que passa os dias no bem-estar e nos prazeres, e de outro um infeliz que definha, a chorar no
fundo de uma masmorra abominável.
Os efeitos do castigo que se segue ao crime devem ser em geral impressionantes e sensíveis para os
que o testemunharam; haverá, porém, necessidade de que esse castigo seja tão cruel para quem o sofre?
Quando os homens se reuniram em sociedade, foi para só se sujeitarem aos mínimos males possíveis; e
não há país que possa negar esse princípio incontestável.
Eu disse que a presteza da pena é útil; e é certo que, quanto menos tempo decorrer entre o delito e a
pena, tanto mais os espíritos ficarão compenetrados da idéia de que não há crimes sem castigo; tanto
mais se habituarão a considerar o crime como a causa da qual o castigo é o efeito necessário e
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Dos delitos e das penas.
inseparável.
É a ligação das idéias que sustenta todo o edifício do entendimento humano. Sem ela, o prazer e a dor
seriam sentimentos isolados, sem efeito, tão cedo esquecidos quanto sentidos. Os homens sem idéias
gerais e princípios universais, isto é, os homens ignorantes e embrutecidos, não agem senão segundo as
idéias mais vizinhas e mais imediatamente unidas. Negligenciam as relações distantes, e essas idéias
complicadas, que só se apresentam ao homem fortemente apaixonado por um objeto, ou aos espíritos
esclarecidos. A luz da atenção dissipa no homem apaixonado as trevas que cercam o vulgar. O homem
instruído, acostumado a percorrer e a comparar rapidamente um grande número de idéias e de
sentimentos opostos, tira do contraste um resultado que constitui a base de sua conduta, desde então
menos incerta e menos perigosa.
É, pois, da maior importância punir prontamente um crime cometido, se se quiser que, no espírito
grosseiro do vulgo, a pintura sedutora das vantagens de uma ação criminosa desperte imediatamente a
idéia de um castigo inevitável. Uma pena por demais retardada torna menos estreita a união dessas duas
idéias: crime e castigo. Se o suplício de um acusado causa então alguma impressão, e somente como
espetáculo, pois só se apresenta ao espectador quando o horror do crime, que contribui para fortificar o
horror da pena, já está enfraquecido nos espíritos.
Poder-se-ia ainda estreitar mais a ligação das idéias de crime e de castigo, dando à pena toda a
conformidade possível com a natureza do delito, a fim de que o receio de um castigo especial afaste o
espírito do caminho a que conduzia a perspectiva de um crime vantajoso. É preciso que a idéia do
suplício esteja sempre presente no coração do homem fraco e domine o sentimento que o leva ao crime.
Entre vários povos, punem-se os crimes pouco consideráveis com a prisão ou com a escravidão num
país distante, isto é, manda-se o culpado levar um exemplo inútil a uma sociedade que ele não ofendeu.
Como os homens não se entregam, a princípio, aos maiores crimes, a maior parte dos que assistem ao
suplício de um celerado, acusado de algum crime monstruoso, não experimentam nenhum sentimento de
terror ao verem um castigo que jamais imaginam poder merecer. Ao contrário, a punição pública dos
pequenos delitos mais comuns causar-lhe-á na alma uma impressão salutar que os afastará de grandes
crimes, desviando-os primeiro dos que o são menos.
XX. QUE O CASTIGO DEVE SER INEVITÁVEL. - DAS GRAÇAS
ÃO é o rigor do suplício que previne os crimes com mais segurança, mas a certeza do castigo, o
zelo vigilante do magistrado e essa severidade inflexível que só é uma virtude no juiz quando as
leis são brandas. A perspectiva de um castigo moderado, mas inevitável causará sempre uma
forte impressão mais forte do que o vago temor de um suplício terrível, em relação ao qual se
apresenta alguma esperança de impunidade.
O homem treme à idéia dos menores males, quando vê a impossibilidade de evitá-los; ao passo que a
esperança, doce filha do céu, que tantas vezes nos proporciona todos os bens, afasta sempre a idéia dos
tormentos mais cruéis, por pouco que ela seja sustentada pelo exemplo da impunidade, que a fraqueza ou
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Dos delitos e das penas.
o amor do ouro tão freqüentemente concede.
As vezes, a gente se abstém de punir um delito pouco importante, quando o ofendido perdoa. É um
ato de benevolência, mas um ato contrário ao bem público. Um particular pode bem não exigir a
reparação do mal que se lhe fez; mas, o perdão que ele concede não pode destruir a necessidade do
exemplo.
O direito de punir não pertence a nenhum cidadão em particular; pertence às leis, que são o órgão da
vontade de todos. Um cidadão ofendido pode renunciar à sua porção desse direito, mas não tem nenhum
poder sobre a dos outros.
Quando as penas se tiverem tornado menos cruéis, a demência e o perdão serão menos necessários.
Feliz a nação que não mais lhes desse o nome de virtudes! A demência, que se tem visto em alguns
soberanos substituir outras qualidades que lhes faltavam para cumprir os deveres do trono, deveria ser
banida de uma legislação sábia na qual as penas fossem brandas e a justiça feita com formas prontas e
regulares.
Essa verdade parecerá dura apenas aos que vivem submetidos aos abusos de uma jurisprudência
criminal que concede a graça e o perdão necessários em razão mesmo da atrocidade das penas e do
absurdo das leis.
O direito de conceder graça é sem dúvida a mais bela prerrogativa do trono; é o mais precioso atributo
do poder soberano; mas, ao mesmo tempo, é uma improbação tácita das leis existentes. O soberano que
se ocupa com a felicidade pública e que julga contribuir para ela exercendo o direito de conceder graça,
eleva-se então contra o código criminal, consagrado, mau grado seus vícios, pelos preconceitos antigos,
pelo calhamaço impostor dos comentadores, pelo grave aparelho das velhas formalidades, enfim, pelo
sufrágio dos semi-sábios, sempre mais insinuantes e mais escutados do que os verdadeiros sábios.
Sendo a clemência virtude do legislador e não do executor das leis, devendo manifestar-se no Código
e não em julgamentos particulares, se se deixar ver aos homens que o crime pode ser perdoado e que o
castigo nem sempre é a sua conseqüência necessária, nutre-se neles a esperança da impunidade; faz-se
com que aceitem os suplícios não como atos de justiça, mas como atos de violência.
Quando o soberano concede graça a um criminoso, não será o caso de dizer que sacrifica a segurança
pública à de um particular e que, por um ato de cega benevolência, pronuncia um decreto geral de
impunidade?
Sejam, pois, as leis inexoráveis, sejam os executores das leis inflexíveis; seja, porém, o legislador
indulgente e humano. Arquiteto prudente, dê por base ao seu edifício o amor que todo homem tem ao
próprio bem-estar, e saiba fazer resultar o bem geral do concurso dos interesses particulares; não se verá,
assim, constrangido a recorrer a leis imperfeitas, a meios pouco refletidos que separam a cada instante os
interesses da sociedade dos cidadãos; não será forçado a elevar sobre o medo e a desconfiança o
simulacro da felicidade pública. Filósofo profundo e sensível, terá deixado aos seus irmãos o gozo
pacífico da pequena porção de felicidade que o Ser supremo lhes concedeu nesta terra, que não é mais do
que um ponto no meio de todos os mundos.
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Dos delitos e das penas.
XXI. DOS ASILOS
ERÃO justos os asilos? E será útil o uso estabelecido entre as nações de permutarem entre si os
criminosos?
Em toda a extensão de um Estado político, não deve haver nenhum lugar fora da
dependência das leis. A força destas deve seguir o cidadão por toda a parte, como a sombra
segue o corpo.
Há pouca diferença entre a impunidade e os asilos; e, como o melhor meio de impedir o crime é a
perspectiva de um castigo certo e inevitável, os asilos, que representam um abrigo contra a ação das leis,
convidam mais ao crime do que as penas o evitam, do momento em que se tem a esperança de evitá-los.
Multiplicar os asilos é formar pequenas soberanias, porque, quando as leis não têm poder, novas
potências se formam de ordem comum, estabelece-se um espírito oposto ao do corpo inteiro da
sociedade.
Vê-se, na história de todos os povos, que os asilos foram a fonte de grandes revoluções nos Estados e
nas opiniões humanas.
Pretenderam alguns que, cometido um crime num lugar, isto é, um ato contrário às leis, teriam estas
em toda parte o direito de punir. Será a qualidade de súdito, nesse caso, um caráter indelével? Será o
nome de súdito pior que o de escravo? E admitir-se-á que um homem habite um país e seja submetido às
leis de outro país? que suas ações fiquem ao mesmo tempo subordinadas a dois soberanos e a duas
legislações muitas vezes contraditórias?
Ousou-se dizer, assim, que um crime cometido em Constantinopla podia ser punido em Paris, porque
aquele que ofende uma sociedade humana merece ter todos os homens por inimigos e deve ser objeto da
execração universal. No entanto, os juizes não são vingadores do gênero humano em geral; são os
defensores das convenções particulares que ligam entre si um certo número de homens. Um crime só
deve ser punido no país onde foi cometido, porque é somente aí, e não em outra parte, que os homens são
forçados a reparar, pelo exemplo da pena, os funestos efeitos que o exemplo do crime pode produzir.
Um celerado, cujos crimes precedentes não puderam violar as leis de uma sociedade da qual não era
membro, pode bem ser temido e expulso dessa sociedade; mas, as leis não podem infligir-lhe outra pena,
pois são feitas somente para punir o mal que lhe é feito, e não o crime que não as ofende.
Será, pois, útil que as nações permutem reciprocamente entre si os criminosos? Certamente, a
persuasão de não encontrar nenhum lugar na terra em que o crime possa ficar impune seria um meio bem
eficaz de preveni-lo. Não ousarei, porém, decidir essa questão, até que as leis, tornando-se mais
conformes aos sentimentos naturais do homem, com penas mais brandas, impedindo o arbítrio dos juizes
e da opinião, assegurem a inocência e preservem a virtude das perseguições da inveja; até que a tirania,
relegada ao Oriente, tenha deixado a Europa sob o doce império da razão, dessa razão eterna que une
com um laço indissolúvel os interesses dos soberanos aos interesses dos povos.
file:///C|/site/livros_gratis/delitos_penas.htm (40 of 81) [8/8/2001 00:17:32]
Dos delitos e das penas.
XXII. DO USO DE PÔR A CABEÇA A PRÊMIO
ERÁ vantajoso para a sociedade pôr a prêmio a cabeça de um criminoso, armar cada cidadão de
um punhal e fazer assim outros tantos carrascos?
Ou o criminoso saiu do país, ou ainda está nele. No primeiro caso, excitam-se os cidadãos a
cometer um assassínio, a atingir talvez um inocente, a merecer suplícios. Faz-se uma injúria à
nação estrangeira, espezinha-se-lhe a autoridade, autoriza-se que se façam semelhantes usurpações entre
os próprios vizinhos.
Se o criminoso ainda está no país cujas leis violou, o governo que põe sua cabeça a prêmio revela
fraqueza. Quando a gente tem força para defender-se não compra o socorro de outrem.
Além disso, o uso de pôr a prêmio a cabeça de um cidadão anula todas as idéias de moral e de virtude,
tão fracas e tão abaladas no espírito humano. De um lado, as leis punem a traição; de outro,
autorizam-na. O legislador aperta com uma das mãos os laços de sangue e de amizade, e com a outra
recompensa aquele que os quebra. Sempre em contradição consigo mesmo, ora procura espalhar a
confiança e animar os que duvidam, ora semeia a desconfiança em todos os corações. Para prevenir um
crime, faz nascer cem.
Semelhantes usos só convêm às nações fracas, cujas leis só servem para sustentar por um momento
um edifício de ruínas que todo se esboroa.
Mas, à medida que as luzes de uma nação se difundem, a boa fé e a confiança recíproca se tornam
necessárias, e a política é, enfim, constrangida a admiti-las. Então, desmancham-se e previnem-se mais
facilmente as cabalas, os artifícios, as manobras obscuras e indiretas. Então, também, o interesse geral sai
sempre vencedor dos interesses particulares.
Os povos esclarecidos poderiam buscar lições em alguns séculos de ignorância, nos quais a moral
particular era sustentada pela moral pública.
As nações só serão felizes quando a sã moral estiver estreitamente ligada à política. Mas, leis que
recompensam a traição, que acendem entre os cidadãos uma guerra clandestina, que excitam suspeitas
recíprocas, opor-se-ão sempre a essa união tão necessária da política e da moral; união que daria aos
homens segurança e paz, que lhes aliviaria a miséria e que traria às nações mais, longos intervalos de
repouso e concórdia do que aqueles de que até ao presente gozaram.
XXIII. QUE AS PENAS DEVEM SER PROPORCIONADAS AOS DELITOS
INTERESSE de todos não é somente que se cometam poucos crimes, mais ainda que os delitos
mais funestos à sociedade sejam os mais raros. Os meios que a legislação emprega para impedir
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Dos delitos e das penas.
os crimes devem, pois, ser mais fortes à medida que o delito é mais contrário ao bem público e
pode tornar-se mais comum. Deve. pois, haver uma proporção entre os delitos e as penas.
Se o prazer e a dor são os dois grandes motores dos seres sensíveis; se, entre os motivos que
determinam os homens em todas as suas ações, o supremo Legislador colocou como os mais poderosos
as recompensas e as penas; se dois crimes que atingem desigualmente a sociedade recebem o mesmo
castigo, o homem inclinado ao crime, não tendo que temer uma pena maior para o crime mais
monstruoso, decidir-se-á mais facilmente pelo delito que lhe seja mais vantajosos; e a distribuição
desigual das penas produzirá a contradição, tão notória quando freqüente, de que as leis terão de punir os
crimes que tiveram feito nascer.
Se se estabelece um mesmo castigo, a pena de morte por exemplo, para quem mata um faisão e para
quem mata um homem ou falsifica um escrito importante, em breve não se fará mais nenhuma diferença
entre esses delitos; destruir-se-ão no coração do homem os sentimentos morais, obra de muitos séculos,
cimentada por ondas de sangue, estabelecida com lentidão através mil obstáculos, edifício que só se pode
elevar com o socorro dos mais sublimes motivos e o aparato das mais solenes formalidades.
Seria em vão que se tentaria prevenir todos os abusos que se originam da fermentação contínua das
paixões humanas; esses abusos crescem em razão da população e do choque dos interesses particulares,
que é impossível dirigir em linha reta para o bem público. Não se pode provar essa asserção com toda a
exatidão matemática; pode-se, porém, apoiá-la com exemplos notáveis.
Lançai os olhos sobre a história, e vereis crescerem os abusos à medida que os impérios aumentam.
Ora, como o espírito nacional se enfraquece na mesma proporção, o pendor para o crime crescerá em
razão da vantagem que cada um descobre no abuso mesmo; e a necessidade de agravar as penas seguirá
necessariamente igual progressão.
Semelhante à gravitação dos corpos, uma força secreta impele-nos sempre para o nosso bem estar.
Essa impulsão só é enfraquecida pelos obstáculos que as leis lhe opõem. Todos os diversos atos do
homem são efeitos dessa tendência interior. As penas são os obstáculos políticos que impedem os
funestos efeitos do choque dos interesses pessoais, sem destruir-lhes a causa, que é o amor de si mesmo,
inseparável da humanidade.
O legislador deve ser um arquiteto hábil, que saiba ao mesmo tempo empregar todas as forças que
podem contribuir para consolidar o edifício e enfraquecer todas as que possam arruiná-lo.
Supondo-se a necessidade da reunião dos homens em sociedade, mediante convenções estabelecidas
pelos interesses opostos de cada particular, achar-se-á um progressão de crimes, dos quais o maior será
aquele que tende à destruição da própria sociedade. Os menores delitos serão as pequenas ofensas feitas
aos particulares. Entre esses dois extremos estarão compreendidos todos os atos opostos ao bem público,
desde o mais criminoso até ao menos passível de culpa.
Se os cálculos exatos pudessem aplicar-se a todas as combinações obscuras que fazem os homens
agir, seria mister procurar e fixar uma progressão de penas correspondente à progressão dos crimes. O
quadro dessas duas progressões seria a medida da liberdade ou da escravidão da humanidade ou da
maldade de cada nação.
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Dos delitos e das penas.
Bastará, contudo, que o legislador sábio estabeleça divisões principais na distribuição das penas
proporcionadas aos delitos e que, sobretudo, não aplique os menores castigos aos maiores crimes.
XXIV. DA MEDIDA DOS DELITOS
Á observamos que a verdadeira medida dos delitos é o dano causado à sociedade. Eis aí uma
dessas verdades que, embora evidentes para o espírito menos perspicaz, mas ocultas por um
concurso singular de circunstâncias, só são conhecidas de um pequeno número de pensadores em
todos os países e em todos os séculos cujas leis conhecemos.
As opiniões espalhadas pelos déspotas e as paixões dos tiranos abafaram as noções simples e as idéias
naturais que constituíam sem dúvida a filosofia das sociedades primitivas. Mas, se a tirania comprimiu a
natureza por uma ação insensível, ou por impressões violentas sobre os espíritos da multidão, hoje,
enfim, as luzes do nosso século dissipam os tenebrosos projetos do despotismo, reconduzindo-nos aos
princípios da filosofia e mostrando-no-los com mais certeza.
Esperemos que a funesta experiência dos séculos passados não seja perdida e que os princípios
naturais reapareçam entre os homens, mau grado todos os obstáculos que se lhes opõem.
A grandeza do crime não depende da intenção de quem o comete, como erroneamente o julgaram
alguns: porque a intenção do acusado depende das impressões causadas pelos objetos presentes e das
disposições precedentes da alma. Esses sentimentos variam em todos os homens e no mesmo indivíduo,
com a rápida sucessão das idéias, das paixões e das circunstâncias.
Se se punisse a intenção, seria preciso ter não só um Código particular para cada cidadão, mas uma
nova lei penal para cada crime.
Muitas vezes, com a melhor das intenções, um cidadão faz à sociedade os maiores males, ao passo
que um outro lhe presta grandes serviços com a vontade de prejudicar.
Outros jurisconsultos medem a gravidade do crime pela dignidade da pessoa ofendida, de preferência
ao mal que possa causar à sociedade. Se esse método fosse aceito, uma pequena irreverência para com o
Ser supremo mereceria uma pena bem mais severa do que o assassínio de um monarca, pois a
superioridade da natureza divina compensaria infinitamente a diferença da ofensa.
Outros, finalmente, julgaram o delito tanto mais grave quanto maior a ofensa, à Divindade. Sentir-se-á
facilmente quanto essa opinião é falsa, se se examinarem com sangue-frio as verdadeiras relações que
unem os homens entre si e as que existem entre o homem e Deus.
As primeiras são relações de igualdade. Só a necessidade faz nascer; do choque das paixões e da
posição dos interesses particulares, a idéia da unidade comum, base da justiça humana. Ao contrário, as
relações que existem entre o homem e Deus são relações de dependência, que nos submetem a um ser
perfeito e criador de todas as coisas, a um senhor soberano que somente a si reservou o direito de ser ao
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Dos delitos e das penas.
mesmo tempo legislador e juiz, somente ele pode ser a um tempo uma e outra coisa.
Se ele estabeleceu penas eternas para aquele que infringiu suas leis, qual será o inseto bastante
temerário que ousará vir em socorro de sua justiça divina, para empreender vingar o ser que se basta a si
mesmo, que os crimes não podem entristecer, que os castigos não podem alegrar e que é o único na
natureza a agir de maneira constante?
A grandeza do pecado ou da ofensa para com Deus depende da maldade do coração; e, para que os
homens pudessem sondar esse abismo, ser-lhes-ia preciso o socorro da revelação. Como poderiam eles
determinar as penas dos diferentes crimes, sobre princípios cuja base lhes é desconhecida? Seria
arriscado punir quando Deus perdoa e perdoar quando Deus pune.
Se os homens ofendem a Deus com o pecado, muitas vezes o ofendem mais ainda encarregando-se do
cuidado de vingá-lo.
XXV. DIVISÃO DOS DELITOS
Á crimes que tendem diretamente à destruição da sociedade ou dos que a representam. Outros
atingem o cidadão em sua vida, nos seus bens ou em sua honra. Outros, finalmente, são atos
contrários ao que a lei prescreve ou proíbe, tendo em vista o bem público.
Todo ato não compreendido numa dessas classes não pode ser considerado como crime, nem
punido como tal, senão pelos que descobrem nisso o seu interesse particular.
Por não se ter sabido guardar esses limites é que se vê em todas as nações uma oposição entre as leis e
a moral, e muitas vezes uma oposição entre aquelas mesmas. O homem de bem está exposto às penas
mais severas. As palavras vício e virtude não passam de sons vagos. A existência do cidadão envolve-se
de incerteza; e os corpos políticos caem numa letargia funesta, que os conduz insensivelmente à ruína.
Cada cidadão pode fazer tudo o que não é contrário às leis, sem temer outros inconvenientes além dos
que podem resultar de sua ação em si mesma. Esse dogma político deveria ser gravado no espírito dos
povos, proclamado pelos magistrados supremos e protegido pelas leis. Sem esse dogma sagrado, toda
sociedade legítima não pode subsistir por muito tempo, porque ele é a justa recompensa do sacrifício que
os homens fizeram de sua independência e de sua liberdade.
É essa opinião que torna as almas fortes e generosas, que eleva o espírito, que inspira aos homens uma
virtude superior ao medo e os faz desprezar essa miserável maleabilidade que tudo aprova e que é a única
virtude dos homens bastante fracos para suportar constantemente uma existência precária e incerta.
Percorram-se, com visão filosófica, as leis e a história das nações, e se verão quase sempre os nomes
de vício e virtude, de bom e mau cidadão, mudarem de valor segundo o tempo e as circunstâncias. Não
são, porém, as reformas operadas no Estado ou nos negócios públicos que causarão essa revolução das
idéias; esta será a conseqüência dos erros e dos interesses passageiros dos diferente legisladores.
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Dos delitos e das penas.
Muitas vezes se verão as paixões de um século servir de base à moral dos séculos seguintes, e formar
toda a política dos que presidem às leis. Mas, as paixões fortes, filhas do fanatismo e do entusiasmo,
obrigam a pouco e pouco, à força de excessos, o legislador à prudência, e podem tornar-se um
instrumento útil nas mãos da astúcia ou do poder, quando o tempo as tiver enfraquecido.
Foi do enfraquecimento das paixões fortes que nasceram entre os homens as noções obscuras de honra
e virtude; e essa obscuridade subsistirá sempre, porque as idéias mudam com o tempo, que deixa
sobreviver os nomes às coisas, que variam segundo os lugares e os climas; é que a moral esta submetida,
como os impérios, a limites geográficos.
XXVI. DOS CRIMES DE LESA-MAJESTADE
S crimes de lesa-majestade foram postos na classe dos grandes crimes, porque são funestos à
sociedade. Mas, a tirania e a ignorância, que confundem as palavras e as idéias mais claras,
deram esse nome a uma multidão de delitos de natureza inteiramente diversa. Aplicaram-se as
penas mais graves a faltas leves; e, nessa ocasião como em mil outras, o homem é muitas vezes
vítima de uma palavra.
Toda espécie de delito é nociva à sociedade; mas, nem todos os delitos tendem imediatamente a
destruir. É preciso julgar as ações morais por seus efeitos positivos e ter em conta o tempo e o lugar. Só a
arte das interpretações odiosas, que é ordinariamente a ciência dos escravos, pode confundir coisas que a
verdade eterna separou por limites imutáveis.
XXVII. DOS ATENTADOS CONTRA A SEGURANÇA DOS PARTICULARES E,
PRINCIPALMENTE, DAS VIOLÊNCIAS
EPOIS dos crimes que atingem a sociedade, ou o soberano que a representa, vêm os atentados
contra a segurança dos particulares.
Como essa segurança é o fim de todas as sociedades humanas, não se pode deixar de punir
com as penas mais graves aquele que a atinge.
Entre esses crimes, uns são atentados contra a vida, outros contra a honra, e outros contra os bens.
Falaremos antes dos primeiros, que devem ser punidos com penas corporais.
Os atentados contra a vida e a liberdade dos cidadãos estão no número dos grandes crimes.
Compreendem-se, nessa classe, não somente os assassínios e os assaltos cometidos por homens do povo,
mas, igualmente as violências da mesma natureza exercidas pelos grandes e pelos magistrados: crimes
tanto mais graves quanto as ações dos homens elevados agem sobre a multidão com muito mais
influência e os seus excessos destroem no espírito dos cidadãos as idéias de justiça e de dever, para
substituir as do direito do mais forte: direito igualmente perigoso para quem dele abusa e para quem o
sofre.
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Dos delitos e das penas.
Se os grandes e os ricos podem escapar a preço de dinheiro às penas que merecem os atentados contra
a segurança do fraco e do pobre, as riquezas, que, sob a proteção das leis, são a recompensa da indústria,
tornar-se-ão alimento da tirania e das iniqüidades.
Não mais existe liberdade todas as vezes que as leis permitem que em certas circunstâncias um
cidadão deixe de ser um homem para tornar-se uma coisa que se possa pôr a prêmio. Vê-se, então, a
astúcia dos homens poderosos ocupada completamente com o aumento de sua força e dos seus
privilégios, aproveitando todas as combinações que a lei lhes torna favoráveis. Eis o mágico segredo que
transformou a massa dos cidadãos em bestas de carga; foi assim que os grandes acorrentaram escravos. É
por isso que certos governos, que têm todas as aparências de liberdade, gemem sob uma tirania oculta. É
pelos privilégios dos grandes que os usos tirânicos se fortificam insensivelmente, depois de se terem
introduzido na constituição, por vias que o legislador negligenciou fechar.
Os homens sabem opor diques bastante fortes à tirania declarada; mas, muitas vezes, não vêem o
inseto imperceptível que mina sua obra e que abre por fim, à torrente devastadora, uma estrada tanto
mais segura quanto mais oculta.
Quais serão, pois, as penas reservadas aos crimes dos nobres, cujos privilégios ocupam tão grande
lugar na legislação da. maior parte dos povos? Não examinarei se essa distinção hereditária entre plebeus
e nobres é útil ao governo, ou necessária às monarquias; nem se é verdade que a nobreza é um poder
intermediário próprio para conter em justos limites o povo e o soberano; nem se essa ordem isolada da
sociedade não tem o inconveniente de reunir num círculo estreito todas as vantagens da indústria, todas
as esperanças e toda a felicidade: como essas ilhotas encantadoras e férteis que se encontram no meio dos
desertos terríveis da Arábia.
Quando fosse verdade que a desigualdade é inevitável e mesmo útil na sociedade, é certo que só
deveria existir entre os indivíduos e em virtude das dignidades e do mérito, mas não entre as ordens do
Estado; que as distinções não devem permanecer. num só lugar, mas circular em todas as partes do corpo
político; que as desigualdades sociais devem nascer e desaparecer a cada instante, mas não perpetuar-se
nas famílias.
Seja qual for a conclusão de todas essas questões, limitar-me-ei, a dizer que as penas das pessoas de
mais alta linhagem devem ser as mesmas que as do último dos cidadãos. A igualdade civil é anterior a
todas as distinções de honras, e de riquezas. Se todos os cidadãos não dependerem igualmente das
mesmas leis, as distinções deixarão de ser legítimas.
Deve supor-se que os homens, renunciando à liberdade despótica que receberam da natureza, para se
reunirem em sociedade, disseram entre si: "Aquele que for mais industrioso obterá as maiores honras, a
glória do seu nome passará aos seus descendentes; mas, não obstante as honras e as riquezas, não receará
menos do que o último dos cidadãos a violação, das leis que o elevaram acima dos outros".
E verdade que não há assembléia geral do gênero humano em que se tenha aprovado semelhante
decreto; este se funda, porém, na natureza imutável dos sentimentos do homem.
A igualdade perante as leis não destrói as vantagens que os príncipes julgam retirar da nobreza:
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Dos delitos e das penas.
apenas impede os inconvenientes das distinções e torna as leis respeitáveis, tirando toda esperança de
impunidade.
Dir-se-á, talvez, que a mesma pena, aplicada contra o nobre e contra o plebeu, torna-se
completamente diversa e mais grave para o primeiro, por causa da educação que recebeu, e da infâmia
que se espalha sobre uma família ilustre. Responderei no entanto, que o castigo se mede pelo dano
causado à sociedade, e não pela sensibilidade do culpado. Ora, o exemplo do crime é tanto mais funesto
quanto é dado por um cidadão de condição mais elevada.
Acrescentarei que a igualdade da pena só pode ser exterior, e não pode ser proporcionada ao grau de
sensibilidade, que é diferente em cada indivíduo.
Quanto à infâmia que cobre uma família inocente, o soberano pode facilmente apagá-la com
demonstrações públicas de benevolência. Sabe-se que tais demonstrações de favor têm foros de razão no
povo crédulo e admirador.
XXVIII. DAS INJÚRIAS
S injúrias pessoais, contrárias à honra, isto é, a essa justa porção de estima que todo homem
tem o direito de esperar dos seus concidadãos, devem ser punidas pela infâmia. Há uma
contradição notória entre as leis, ocupadas sobretudo com a proteção da fortuna e da vida de
cada cidadão, e as leis do que se chama a honra, que preferem a .opinião a tudo.
A palavra honra é uma daquelas sobre as quais se fizeram os mais brilhantes raciocínios, sem ligar-se
a nenhuma idéia fixa e precisa. Tal é a triste condição do espírito humano, que conhece melhor as
revoluções dos corpos celestes do que as verdades que o tocam de perto e que importam em sua
felicidade. As noções morais que mais o interessam lhe são incertas; só as entrevê cercadas de trevas e
flutuando ao sabor do turbilhão das paixões.
Esse fenômeno deixará de causar espanto quando se considerar que, semelhantes aos objetos que se
confundem aos nossos olhos, porque estão próximos demais, as idéias morais, perdem a clareza por
estarem demasiado ao nosso alcance.
Apesar de sua simplicidade, discernimos com dificuldade os diversos princípios de moral e julgamos,
muitas vezes sem conhecê-los, os sentimentos do coração humano.
Quem observar com alguma atenção a natureza e os homens, não se admirará de todas essas coisas;
pensará que, para ser feliz e tranqüilo, o homem talvez não tenha necessidade de tantas leis, nem de tão
grande aparato moral.
A idéia da honra é uma idéia complexa, formada não somente de várias idéias simples, mas também
de várias idéias complexas por si mesma. Segundo os diferentes aspectos sob os quais a idéia da honra se
apresenta ao espírito, algumas vezes ela encerra e outras exclui certos elementos que a compõem, só
conservando nessas diferentes situações um pequeno número de elementos comuns, como várias
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Dos delitos e das penas.
quantidades algébricas admitindo um divisor comum. Para achar esse divisor comum das diferentes
idéias que os homens fazem da honra, lancemos um rápido olhar sobre a formação das sociedades.
As primeiras leis e os primeiros magistrados originaram-se da necessidade de impedir os abusos que
teria ocasionado o despotismo natural de todo homem mais robusto do que o vizinho. Foi esse o objeto
do estabelecimento das sociedades e essa a base real ou aparente de todas as leis, mesmo as que encerram
princípios de destruição.
Mas, a aproximação dos homens e os progressos dos seus conhecimentos fizeram nascer em seguida
uma infinidade de necessidades e ligações recíprocas entre os membros da sociedade. Nem todas essas
necessidades tinham sido previstas pela lei, e os meios atuais de cada cidadão não lhe bastavam para
satisfazê-las. Começou então a estabelecer-se o poder da opinião, por meio da qual podem obter-se certas
vantagens que as leis não podiam proporcionar, e evitar males de que elas não podiam preservar.
É a opinião que constitui, muitas vezes, o suplício do sábio e do medíocre. E ela que concede às
aparências da virtude o respeito que recusa à própria virtude. É a opinião que de um vil celerado faz um
missionário ardente, quando esconde seu interesse nessa hipocrisia.
Sob o reinado da opinião, a estima dos outros homens não é somente útil, mas indispensável a quem
permanecer ao nível dos seus concidadãos. O ambicioso procura os sufrágios da opinião que lhe serve os
projetos; o homem vão mendiga-os, como um testemunho do próprio mérito; o homem de honra
exige-os, porque não pode dispensá-los.
Essa honra, que muita gente prefere à própria existência, só foi conhecida depois que os homens se
reuniram em sociedade; não pode ser posta no depósito comum. O sentimento que nos liga à honra não é
outra coisa senão uma volta momentânea ao estado de natureza, um movimento que nos subtrai por um
instante a leis cuja proteção é insuficiente em certas ocasiões.
Segue-se daí que, na extrema liberdade política, como na extrema dependência, as idéias de honra
desaparecem ou se confundem com outras idéias.
Num estado de liberdade ilimitada, as leis protegem tão fortemente que não se tem necessidade de
buscar os sufrágios da opinião pública.
No estado de escravidão absoluta, o despotismo, que anula a existência civil, só deixa a cada
indivíduo uma personalidade precária e momentânea.
A honra só é, pois, um princípio fundamental nas monarquias temperadas, onde o despotismo do
senhor é limitado pelas leis. A honra produz quase, numa monarquia, o efeito que produz a revolta nos
Estados despóticos. O súdito entra por um momento no estado de natureza e o soberano tem a recordação
da antiga igualdade.
XXIX. DOS DUELOS
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Dos delitos e das penas.
HONRA, que não é senão a necessidade dos sufrágios públicos, deu nascimento aos
combates singulares, que só puderam estabelecer-se na desordem das más leis.
Se os duelos não estiveram em uso na antigüidade, como algumas pessoas o
crêem, é que os antigos não se reuniam armados com um ar de desconfiança, nos templos, no teatro e
entre os amigos. Talvez também, sendo o duelo um espetáculo muito comum que vis escravos davam ao
povo, os homens livres tivessem receio de que os combates singulares não bastassem para que eles
fossem considerados homens honrados.
Seja como for, é em vão que se experimentou entre os modernos impedir os duelos com pena de
morte. Essas leis severas não puderam destruir um costume fundado numa espécie de honra, mais cara
aos homens do que a própria vida. O cidadão que recusa um duelo vê-se presa do desprezo dos seus
concidadãos; é forçado a levar uma vida solitária, a renunciar aos encantos da sociedade, ou a expor-se
constantemente aos insultos e à vergonha, cujos repetidos golpes o afetam de maneira mais cruel do que
a idéia do suplício.
Por que motivo serão os duelos menos freqüentes entre os homens do povo do que entre os grandes?
É somente porque o povo não traz espada, é porque tem menos necessidade de sufrágios públicos do que
os homens de condição mais elevada, que se observam entre si com mais desconfiança e inveja.
Não é inútil repetir aqui o que já se disse certa vez: que o melhor meio de impedir o duelo é punir o
agressor, isto é, aquele que deu lugar à querela, a declarar inocente aquele que, sem procurar tirar a
espada, se viu constrangido a defender a própria honra, isto é, a opinião, que as leis não protegem
suficientemente, e mostrar aos seus concidadãos que pode respeitar as leis, mas que não teme os homens.
XXX. DO ROUBO
M roubo cometido sem violência só deveria ser punido com uma pena pecuniária. É justo que
quem rouba o bem de outrem seja despojado do seu.
Mas, se o roubo é ordinariamente o crime da miséria e do desespero, se esse delito só é
cometido por essa classe de homens infortunados, a quem o direito de propriedade (direito
terrível e talvez desnecessário) só deixou a existência como único bem, as penas pecuniárias contribuirão
simplesmente para multiplicar os roubos, aumentando o número dos indigentes, arrancando o pão a uma
família inocente, para dá-lo a um rico talvez criminoso.
A pena mais natural do roubo será, pois, essa espécie de escravidão, que é a única que se pode chamar
justa, isto é, a escravidão temporária, que torna a sociedade senhora absoluta da pessoa e do trabalho do
culpado, para fazê-lo expiar, por essa dependência, o dano que causou e a violação do pacto social.
Se, porém, o roubo é acompanhado de violência, é justo ajuntar à servidão as penas corporais.
Outros escritores mostraram, antes de mim, os inconvenientes graves que resultam do uso de aplicar
as mesmas penas contra os roubos cometidos com violência e contra aqueles em que o ladrão só
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Dos delitos e das penas.
empregou a astúcia. Fez-se ver quanto é absurdo pôr na mesma balança uma certa soma de dinheiro e a
vida de um homem. O roubo com violência e o roubo de astúcia são delitos absolutamente diferentes; e a
sã política deve admitir, ainda mais do que as matemáticas, o axioma certo de que entre dois objetos
heterogêneos, há uma distância infinita.
Essas coisas foram ditas; mas, é sempre útil repetir verdades que jamais se puseram em prática. Os
corpos políticos conservam por muito tempo o movimento recebido; é, porém, moroso e difícil
imprimir-lhes um novo movimento.
XXXI. DO CONTRABANDO
CONTRABANDO é um verdadeiro delito, que ofende o soberano e a nação, mas cuja pena não
deveria ser infamante, porque a opinião pública não empresta nenhuma infâmia a essa espécie de
delito.
Porque, pois, o contrabando, que é um roubo feito ao príncipe, e por conseguinte à nação, não
acarreta a infâmia sobre aquele que o exerce? E que os delitos que os homens não consideram nocivos
aos seus interesses não afetam bastante para excitar a indignação pública. Tal é o contrabando. Os
homens, sobre os quais as conseqüências remotas de um ato só produzem impressões fracas, não vêem o
dano que o contrabando pode causar-lhes. Chegam mesmo, às vezes, a retirar dele vantagens
momentâneas. Não vêem senão o mal causado ao príncipe, e, para recusarem estima ao culpado, só têm
uma razão premente contra o ladrão, o falsário e alguns outros criminosos que podem prejudicá-los
pessoalmente.
Essa maneira de sentir é conseqüência do princípio incontestável de que todo ser sensível só se
interessa pelos males que conhece.
O contrabando é um delito gerado pelas próprias leis, porque, quanto mais se aumentam os direitos,
tanto maior é a vantagem do contrabando; a tentação de exercê-lo é também tão forte quanto mais fácil é
cometer essa espécie de delito, sobretudo se os objetos proibidos são de pequeno volume, e se são
interditos numa tão grande circunferência de território que a extensão deste torne difícil guardá-lo.
O confisco das mercadorias proibidas, e mesmo de tudo o que se acha apreendido com objetos de
contrabando, é uma pena justíssima. Para torná-lo mais eficaz, seria preciso que os direitos fossem pouco
consideráveis; pois os homens só se arriscam na proporção do lucro que o êxito possa proporcionar-lhes.
Será, porém, o caso de deixar impune o culpado que não tem nada que perder? Não. Os impostos são
parte tão essencial e tão difícil numa boa legislação, e estão de tal modo comprometidos em certas
espécies de contrabando, que tal delito merece uma pena considerável, como a prisão e mesmo a
servidão, mas uma prisão e uma servidão análogas à natureza do delito.
Por exemplo, a prisão de um contrabandista de fumo não deve ser a do assassino ou a do ladrão; e,
sem dúvida, o castigo mais conveniente ao gênero do delito seria aplicar à utilidade do fisco a servidão e
o trabalho daquele que pretendeu fraudar-lhe os direitos.
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Dos delitos e das penas.
XXXII. DAS FALÊNCIAS
LEGISLADOR que percebe o preço da boa fé nos contratos, e que quer proteger a segurança do
comércio, deve dar recurso aos credores sobre a pessoa mesma dos seus devedores, quando estes
abrem falência. Importa, porém, não confundir o falido fraudulento com o que é de boa fé. O
primeiro deveria ser punido como o são os moedeiros falsos, porque não é maior o crime de
falsificar o metal amoedado, que constitui a garantia dos homens entre si, do que falsificar essas
obrigações mesmas.
Mas, o falido de boa fé, o infeliz que pode provar evidentemente aos seus juizes que a infidelidade de
outrem, as perdas dos seus correspondentes, ou enfim contratempos que a prudência humana não poderia
evitar, o despojaram dos seus bens, deve ser tratado com menos rigor. Por que motivos bárbaros
ousar-se-á mergulhá-lo nas masmorras, privá-lo do único bem que lhe resta na miséria, a liberdade, e
confundi-lo com os criminosos e forçá-lo a arrepender-se de ter sido honesto? Vivia tranqüilo, ao abrigo
de sua probidade, e contava com a proteção das leis. Se as violou, é que não estava em seu poder
conformar-se exatamente a essas leis severas, que o poder e a avidez insensível impuseram e que o pobre
aceitou seduzido pela esperança que subsiste sempre no coração do homem e que o faz acreditar que
todos os acontecimentos felizes serão para ele e todas as desgraças para os outros.
O medo de ser ofendido predomina geralmente na alma sobre a vontade de prejudicar; e os homens,
entregando-se às suas primeiras impressões, amam as leis cruéis, se bem que seja do seu interesse viver
sob leis brandas, pois eles próprios estão submetidos a elas.
Mas, voltemos ao falido de boa fé: não o desobriguem de sua dívida senão depois que ele a tiver pago
inteiramente; recusem-lhe o direito de subtrair-se aos credores sem o consentimento destes, e a liberdade
de levar adiante sua indústria; forcem-no a empregar seu trabalho e seus talentos no pagamento do que
deve, proporcionalmente aos seus lucros. Mas, sob nenhum pretexto legítimo, não se poderá fazê-lo
sofrer uma prisão injusta e inútil aos credores.
Dir-se-á, talvez, que os horrores da prisão obrigarão o falido a revelar as trapaças que ocasionaram
uma falência suspeita de fraude. É bem raro, porém, que essa espécie de tortura seja necessária, se se
fizer um exame rigoroso da conduta e dos negócios do acusado.
Se a fraude do falido for muito duvidosa, será melhor optar por sua inocência. Há uma máxima
geralmente certa em legislação, segundo a qual a impunidade de um culpado tem graves inconvenientes;
mas, a impunidade é pouco perigosa quando o delito é difícil de constatar-se.
Alegar-se-á também a necessidade de proteger os interesses do comércio, assim como o direito de
propriedade, que deve ser sagrado. Mas, o comércio e o direito de propriedade não são o fim do pacto
social, são apenas meios que podem conduzir a esse fim.
Se se submeterem todos os membros da sociedade a leis cruéis, para preservá-los dos inconvenientes
que são as conseqüências naturais do estado social, isso será faltar ao fim procurando atingi-lo; e esse é o
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Dos delitos e das penas.
erro funesto que perde o espírito humano em todas as ciências, mas sobretudo na política (17).
Poder-se-ia distinguir a fraude do delito grave, mas menos odioso, e fazer uma diferença entre o delito
grave e a pequena falta, que seria preciso separar também da perfeita inocência.
No primeiro caso, aplicar-se-iam ao culpado as penas aplicáveis ao crime de falsário. O segundo
delito seria punido com penas menores, com a perda da liberdade. Deixar-se-ia ao falido inteiramente
inocente a escolha dos meios que desejasse empregar para estabelecer os seus negócios; e, no caso de um
delito leve, dar-se-ia aos credores o direito de prescrever esses meios.
Mas, a distinção entre faltas graves e leves deve ser obra da lei, que é a única imparcial; seria perigoso
abandoná-la à prudência arbitrária de um juiz. E tão necessário fixar limites na política quanto nas
ciências matemáticas, porque o bem público se mede como os espaços e a extensão.
Seria fácil ao legislador previdente impedir a maior parte das falências fraudulentas e remediar a
desgraça do homem laborioso, que falta aos seus compromissos sem ser culpado. Possam todos os
cidadãos consultar a cada instante os registros públicos, nos quais se terá uma nota exata de todos os
contratos; e que contribuições sabiamente repartidas entre os comerciantes felizes formem um banco, do
qual se tirem somas convenientes para socorrer a indústria infeliz. Tais estabelecimentos só poderão ter
vantagens numerosas, sem inconvenientes real.
Mas essas leis fáceis, a um tempo tão simples e tão sublimes; essas leis que esperam apenas o sinal do
legislador para espalhar sobre as nações a abundância e a força; essas leis que seriam motivo de
reconhecimento eterno de todas as gerações, são desconhecidas ou rejeitadas. Um espírito de hesitação,
idéias estreitas, a tímida prudência do momento, uma rotina obstinada, que teme as inovações mais úteis:
tais são os móveis ordinários dos legisladores que regulam o destino da fraca humanidade.
XXXIII. DOS DELITOS QUE PERTURBAM A TRANQUILIDADE PÚBLICA
TERCEIRA espécie de delitos que distinguimos compreende os que perturbam particularmente
o repouso e a tranqüilidade pública: as querelas e o tumulto de pessoas que se batem na via
pública, destinada ao comércio e à passagem dos cidadãos, e os discursos fanáticos que excitam
facilmente as paixões de uma populaça curiosa e que emprestam grande força da multidão dos
auditores e sobretudo um certo entusiasmo obscuro e misterioso, com poder bem maior sobre o espírito
do povo do que a tranqüila razão, cuja linguagem a multidão não entende.
Iluminar as cidades durante a noite à custa do público; colocar guardas de segurança nos diversos
bairros das cidades; reservar ao silêncio e à tranqüilidade sagrada dos templos, protegidos pelo governo,
os discursos de moral religiosa, e as arengas destinadas a sustentar os interesses particulares e públicos às
assembléias da nação, aos parlamentos aos lugares, enfim, onde reside a majestade soberana: tais são as
medidas próprias para prevenir a perigosa fermentação das paixões populares; e são esses os principais
objetos que devem ocupar a vigilância do magistrado de polícia.
Mas, se esse magistrado não age segundo leis conhecidas e familiares a todos os cidadãos; se pode, ao
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Dos delitos e das penas.
contrário, fazer ao seu capricho leis que julga serem necessárias, abre assim a porta à tirania, que ronda
sem cessar em torno das barreiras que a liberdade pública lhe fixou e que só procura transpô-las.
Creio não haver exceção à regra geral de que os cidadãos devem saber o que precisam fazer para
serem culpados, e o que precisam evitar para serem inocentes.
Um governo que tem necessidade de censores, ou de qualquer outra espécie de magistrados
arbitrários, prova que é mal organizado e que sua constituição não tem força. Num país em que o destino
dos cidadãos está entregue à incerteza, a tirania oculta imola mais vítimas do que o tirano mais cruel que
age abertamente. Este ultimo revolta, mas não avilta.
O verdadeiro tirano começa sempre reinando sobre a opinião; quando é senhor dela, apressa-se a
comprimir as almas corajosas, das quais tem tudo que temer, porque só se apresentam com o archote da
verdade, quer no fogo das paixões, quer na ignorância dos perigos.
XXXIV. DA OCIOSIDADE
S governos sábios não sofrem, no seio do trabalho e da indústria, uma espécie de ociosidade que
é contrária ao fim político do estado social: quero falar de certas pessoas ociosas e inúteis que
não dão à sociedade nem trabalho nem riquezas, que acumulam sempre sem jamais perder, que o
vulgo respeita com uma admiração estúpida e que são aos olhos do sábio um objeto de desprezo.
Quero falar de certas pessoas que não conhecem necessidade de administrar ou aumentar as
comodidades da vida, único motivo capaz de excitar a atividade humana, e que indiferentes à
prosperidade do Estado, só se inflamam com paixão por opiniões que lhes agradam, mas que podem ser
perigosas.
Austeros declamadores confundiram essa espécie de ociosidade com a que é fruto das riquezas
adquiridas pela indústria. Cabe exclusivamente às leis, e não à virtude rígida (mas fechada em idéias
estreitas) de alguns censores, definir a espécie de ociosidade punível.
Não se pode encarar como ociosidade funesta em política aquela que, gozando do fruto dos vícios ou
das virtudes de alguns antepassados, dá contudo pão e existência à pobreza industriosa, da troca dos
prazeres atuais que recebe desta e que põe o pobre na contingência de travar a guerra pacífica que a
indústria sustenta contra a opulência e que sucedeu aos combates sangrentos e incertos da força contra a
força.
Essa espécie de ociosidade pode mesmo tornar-se vantajosa, à medida que a sociedade aumenta e que
o governo deixa aos cidadãos mais liberdade.
XXXV. DO SUICÍDIO
SUICÍDIO é um delito que parece não poder ser submetido a nenhuma pena propriamente dita;
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Dos delitos e das penas.
pois essa pena só poderia recair sobre um corpo insensível e sem vida, ou sobre inocentes. Ora, o
castigo que se aplicasse contra os restos inanimados do culpado não poderia produzir outra
impressão sobre os espectadores senão a que estes experimentariam ao verem fustigar uma
estátua.
Se a pena é aplicada à família inocente, ela é odiosa e tirânica, porque já não há liberdade quando as
penas não são puramente pessoais.
Os homens amam demasiado a vida; estão ligados a ela por todos os objetos que os cercam; a imagem
sedutora do prazer e a doce esperança, amável feiticeira que mistura algumas gotas de felicidade ao licor
envenenado dos males que ingerimos a grandes tragos, encantam muito fortemente os corações dos
mortais, para que se possa temer que a impunidade contribua para tornar o suicídio mais comum.
Se se obedece às leis pelo temor de um suplício doloroso, aquele que se mata nada tem que temer,
pois a morte destrói toda sensibilidade. Não é, pois, esse motivo que poderá deter a mão desesperada do
suicida.
Mas, aquele que se mata faz menos mal à sociedade do que aquele que renuncia para sempre à sua
pátria. O primeiro deixa tudo ao seu país, ao passo que o outro lhe rouba sua pessoa e uma parte dos seus
bens.
Direi mais. Como a força de uma nação consiste no número dos cidadãos, aquele que abandona o seu
país para entregar-se a outro causa à sociedade o dobro do prejuízo que lhe pode causar o suicida.
A questão reduz-se, pois, a saber se é útil ou perigoso à sociedade deixar a cada um dos membros que
a compõem uma liberdade perpétua de afastar-se dela.
Toda lei que não é forte por si mesma, toda lei cuja execução pode ser impedida em certas
circunstâncias, jamais deveria ser promulgada. A opinião, que governa os espíritos, obedece às
impressões lentas e indiretas que o legislador sabe dar-lhe; resiste, porém, aos seus esforços, quando são
violentos e diretos; e as leis inúteis, que logo são desprezadas, comunicam seu aviltamento às leis mais
salutares, que costumam ser vistas antes como obstáculos a vencer do que como a salvaguarda da
tranqüilidade pública.
Ora, como a energia dos nossos sentimentos é limitada, se se quiser obrigar os homens a respeitar
objetos estranhos ao bem da sociedade, eles terão menos veneração pelas leis verdadeiramente úteis.
Não me deterei no desenvolvimento das conseqüências vantajosas que um sábio dispensador da
felicidade pública poderá tirar desse princípio; procurarei apenas provar que não é necessário fazer do
Estado uma prisão.
Uma lei que tentasse tirar aos cidadãos a liberdade de abandonar seu país, seria uma lei inútil; porque,
a menos que rochedos inacessíveis ou mares impraticáveis separem esse país de todos os outros, como
guardar todos os pontos de sua circunferência? Como guardar os próprios guardas?
O imigrante que leva tudo o que possui não deixa nada sobre que as leis possam fazer cair a pena com
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Dos delitos e das penas.
que o ameaçam. Seu delito já não pode ser punido, desde que foi cometido; e infligir-lhe um castigo
antes que ele seja consumado, é punir a intenção e não o fato, é exercer um poder tirano sobre o
pensamento, sempre livre e sempre independente das leis humanas.
Tentar-se-á punir o fugitivo com o confisco dos bens que ele deixa? Mas a conclusão, que não se pode
impedir por pouco que se respeitem os contratos dos cidadãos entre si, tornaria esse meio ilusório. Além
disso, semelhante lei destruiria todo comércio entre as nações; e, se se punisse o emigrado, no caso dele
regressar aos país, isso significaria impedi-lo de reparar o prejuízo que causou à sociedade e banir para
sempre aquele que uma vez se tivesse afastado da pátria.
Enfim, a proibição de sair de um país só faz aumentar, em quem o habita, o desejo de abandoná-lo, ao
passo que desvia os estrangeiros de nele se estabelecerem. Que se deve, pois, pensar de um governo que
não tem outro meio senão o temor, para reter os homens em sua pátria, à qual eles estão naturalmente
ligados pelas primeiras impressões da infância?
A maneira mais certa de fixar os homens em sua pátria é aumentar o bem-estar respectivo de cada
cidadão. Do mesmo modo que todo governo deve empregar os maiores esforços para fazer pender a seu
favor a balança do comércio, assim também o maior interesse do soberano e da nação é que a soma de
felicidade seja aí maior do que entre os povos vizinhos.
Os prazeres do luxo não são os principais elementos dessa felicidade: embora impedindo as riquezas
de se reunirem numa só mão, eles se tornam um remédio necessário à desigualdade, que toma mais força
à medida que a sociedade faz mais progressos (18).
Mas, os prazeres do luxo são a base da felicidade pública, num país em que a segurança dos bens e a
liberdade das pessoas dependem exclusivamente das leis, porque então esses prazeres favorecem a
população; ao passo que se tornam um instrumento de tirania para um povo cujos direitos não são
garantidos. Assim como os animais mais generosos e os livres habitantes dos ares preferem as solidões
inacessíveis e as florestas longínquas, onde sua liberdade não corre risco, aos campos alegres e férteis,
que o homem, seu inimigo, semeou de armadilhas, assim também os homens evitam o próprio prazer,
quando este lhes é oferecido pela mão dos tiranos (19).
Está, pois, demonstrado que a lei que prende os cidadãos ao seu país é inútil e injusta; e o mesmo
juízo deve ser feito sobre a que pune o suicídio.
Trata-se de um crime que Deus pune após a morte do culpado, e somente Deus pode punir depois da
morte.
Não é, porém, um crime perante os homens, porque o castigo recai sobre a família inocente e não
sobre o culpado.
Se me objetarem que o medo desse castigo pode, contudo, deter a mão do infeliz determinado a
morrer, responderei que quem renuncia tranqüilamente à doçura de viver e odeia bastante a existência
terrena para preferir-lhe uma eternidade talvez infeliz, não se comoverá decerto com a consideração
remota e menos forte da vergonha que o crime atrairá sobre sua família.
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Dos delitos e das penas.
XXXVI. DE CERTOS DELITOS DIFÍCEIS DE CONSTATAR
OMETEM-SE na sociedade certos delitos que são bastante freqüentes, mas que é difícil provar.
Tais são o adultério, a pederastia, o infanticídio.
O adultério é um crime que, considerado sob o ponto de vista político, só é tão freqüente
porque as leis não são fixas e porque os dois sexos são naturalmente atraídos um pelo outro (20).
Se eu falasse a povos ainda privados das luzes da religião, diria que há uma grande diferença entre
esse delito e todos os outros. O adultério é produzido pelo abuso de uma necessidade constante, comum a
todos os mortais, anterior à sociedade; ao passo que os outros delitos, que tendem mais ou menos à
destruição do pacto social, são antes o efeito das paixões do momento do que das necessidades da
natureza.
Os que leram a história e estudaram os homens podem reconhecer que o número dos delitos
produzidos pela tendência de um sexo para outro é, no mesmo clima, sempre igual a uma quantidade
constante. Se assim é, toda lei, todo costume cujo fim fosse diminuir a soma total dos efeitos dessa
paixão, seria inútil e até funesta, porque o efeito dessa lei seria sobrecarregar uma porção da sociedade
com suas próprias necessidades e com as dos outros. O partido mais sábio seria, pois, seguir até certo
ponto o declive do rio das paixões e dividir-lhe o curso num número de regatos suficientes para impedir
em toda parte dois excessos contrários, a seca e as enchentes.
A fidelidade conjugal é sempre mais segura à proporção que os casamentos são mais numerosos e
mais livres. Se os preconceitos hereditários os conciliam, se o poder paterno os forma e os impede ao seu
capricho, a galanteria quebra-lhes secretamente os laços, mau grado as declamações dos moralistas
vulgares, sempre ocupados em gritar contra os efeitos, omitindo as causas.
Mas, essas reflexões são inúteis para aqueles que os motivos sublimes da religião mantêm nos limites
do dever, que o pendor da natureza os leva a transpor.
O adultério é um delito de um instante; envolve-se de mistério; cobre-se de um véu que as próprias
leis se empenham em conservar, véu necessário, mas de tal modo transparente que só faz aumentar os
encantos do objeto que oculta. As ocasiões são tão fáceis, as conseqüências tão duvidosas, que é bem
mais fácil ao legislador preveni-lo quando não foi cometido do que reprimi-lo quando já se estabeleceu.
Regra geral: em todo delito que, por sua natureza, deve quase sempre ficar impune, a pena é um
aguilhão a mais. Nossa imaginação é mais vivamente excitada e se empenha com mais ardor em
perseguir o objeto dos seus desejos, quando as dificuldades que se apresentam não são insuperáveis e
quando não têm um aspecto bastante desencorajador, relativamente ao grau de atividade que se tem no
espírito. Os obstáculos se tornam, por assim dizer, tantas barreiras que impedem nossa imaginação
caprichosa de afastar-se delas, e que continuamente a forçam a pensar nas conseqüências da ação que
medita. Então a alma se apega bem mais fortemente aos lados agradáveis que a seduzem do que às
conseqüências perigosas cuja idéia se esforça por afastar.
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Dos delitos e das penas.
A pederastia, que as leis punem com tanta severidade e contra a qual se empregam tão facilmente
essas torturas atrozes que triunfam da própria inocência, é menos o efeito das necessidades do homem
isolado e livre do que o desvio das paixões do homem escravo que vive em sociedade. Se às vezes ela é
produzida pela sociedade dos prazeres, é bem freqüentemente o efeito dessa educação que, para tornar os
homens úteis aos outros, começa por torná-los inúteis a si mesmos, nessas casas em que uma juventude
numerosa, viva, ardente, mas separada por obstáculos intransponíveis do sexo, do qual a natureza lhe
pinta fortemente todos os encantos, prepara para si uma velhice antecipada, consumindo de antemão,
inutilmente para a humanidade, um vigor apenas desenvolvido.
O infanticídio é ainda o resultado quase inevitável da cruel alternativa em que se acha uma infeliz,
que só cedeu por fraqueza, ou que sucumbiu sob os esforços da violência. De um lado a infâmia, de outro
a morte de um ser incapaz de sentir a perda da vida: como não havia de preferir esse último partido, que a
rouba à vergonha, à miséria, juntamente com o desgraçado filhinho'
O melhor meio de prevenir essa espécie de delito seria proteger com leis eficazes a fraqueza e a
infelicidade contra essa espécie de tirania, que só se levanta contra os vícios que não se podem cobrir
com o manto da virtude.
Não pretendo enfraquecer o justo horror que devem inspirar os crimes de que acabamos de falar. Eu
quis indicar suas fontes e penso que me será permitido tirar daí a conseqüência geral de que não se pode
chamar precisamente justa ou necessária (o que é a mesma coisa) a punição de um delito que as leis não
procuraram prevenir com os melhores meios possíveis e segundo as circunstâncias em que se encontra
uma nação.
XXXVII. DE UMA ESPÉCIE PARTICULAR DE DELITO
S QUE lerem esta obra se aperceberão sem dúvida de que não falei de uma espécie de delito cuja
punição inundou a Europa de sangue humano.
Não descrevi esses espetáculos espantosos em que o fanatismo elevava constantemente
fogueiras, em que homens vivos serviam de alimento às chamas, em a que multidão feroz se
comprazia em ouvir os gemidos abafados dos infelizes, em que cidadãos corriam, como a um espetáculo
agradável, a contemplar a morte dos seus irmãos, no meio dos turbilhões de negra fumaça, em que os
lugares públicos ficavam cobertos de destroços palpitantes e de cinzas humanas.
Os homens esclarecidos verão que o país onde habito, o século em que vivo e a matéria de que trato
não me permitiram examinar a natureza desse delito. Seria, aliás, empresa demasiado longa e que me
desviaria muito do meu assunto, querer provar, contra o exemplo de várias nações, a necessidade de uma
inteira conformidade de opinião num Estado político; procurar demonstrar como certas crenças
religiosas, entre as quais só podem achar-se diferenças sutis, obscuras e muito acima da capacidade
humana, podem contudo perturbar a tranqüilidade pública, a menos que somente uma seja autorizada e
todas as outras proscritas.
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Dos delitos e das penas.
Seria preciso fazer ver ainda como algumas dessas crenças, tornando-se mais claras pela fermentações
dos espíritos, podem fazer nascer do choque das opiniões a verdade, que então sobrenada depois de ter
aniquilado o erro, ao passo que outras seitas, pouco firmes em suas bases; têm necessidade, para
manter-se, de se apoiarem na força.
Seria demasiado longo, igualmente, mostrar que, para reunir todos os cidadãos de um Estado numa
perfeita conformidade de opiniões religiosas, é preciso tiranizar os espíritos e constrangê-los a vergar sob
o jugo da força, embora essa violência se oponha à razão e à autoridade que mais respeitamos (21), que
nos recomenda a doçura e o amor dos nossos irmãos, embora seja evidente que a força só faz hipócritas
e, portanto, almas vis.
Deve-se crer que todas essas coisas estarão demonstradas e conformes aos interesses da humanidade,
se houver em alguma parte uma autoridade legítima e reconhecida que as ponha em prática.
Quanto a mim, só falo aqui dos crimes que pertencem ao homem natural e que violam o contrato
social; devo silenciar, porém, sobre os pecados cuja punição mesmo temporal deve ser determinada
segundo outras regras que não as da filosofia.
XXXVIII. DE ALGUMAS FONTES GERAIS DE ERROS E DE INJUSTIÇAS NA LEGISLAÇÃO
E, em primeiro lugar, das falsas idéias de utilidade
S FALSAS idéias que os legisladores fizeram da utilidade são uma das fontes mais fecundas de
erros e injustiças.
É ter falsas idéias de utilidade ocupar-se mais com inconvenientes particulares do que com
inconvenientes gerais; querer comprimir os sentimentos naturais em lugar de procurar excitá-los; impor
silêncio à razão e dizer ao pensamento: "Sê escravo".
É ter ainda falsas idéias de utilidade sacrificar mil vantagens reais ao temor de uma desvantagem
imaginária ou pouco importante.
Não teria certamente idéias justas quem desejasse tirar aos homens o fogo e a água, porque esses dois
elementos causam incêndios e inundações, e quem só soubesse impedir o mal pela destruição.
Podem considerar-se igualmente como contrárias ao fim de utilidade as leis que proíbem o porte de
armas, pois só desarmam o cidadão pacífico, ao passo que deixam o ferro nas mãos do celerado, bastante
acostumado a violar as convenções mais sagradas para respeitar as que são apenas arbitrárias.
Além disso, essas convenções são pouco importantes; há pouco perigo em infringi-las e, por outro
lado, se as leis que desarmam fossem executadas com rigor, destruiriam a liberdade pessoal, tão preciosa
ao homem tão respeitável aos olhos do legislador esclarecido; submeteriam a inocência a todas as
investigações, a todos os vexames arbitrários que só devem ser reservados aos criminosos.
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Dos delitos e das penas.
Tais leis só servem para multiplicar os assassínios, entregam o cidadão sem defesa aos golpes do
celerado, que fere com mais audácia um homem desarmado; favorecem o bandido que ataca, em
detrimento do homem honesto que é atacado.
Essas leis são simplesmente o ruído das impressões tumultuosas que produzem certos fatos
particulares; não podem ser o resultado de combinações sábias que pesam numa mesma balança os males
e os bens; não é para prevenir os delitos, mas pelo vil sentimento do medo, que se fazem tais leis.
É por uma falsa idéia de utilidade que se procura submeter uma multidão de seres sensíveis à
regularidade simétrica que pode receber uma matéria bruta e inanimada; que se negligenciam os motivos
presentes, únicos capazes de impressionar o espírito humano de maneira forte e durável, para empregar
motivos remotos, cuja impressão é fraca e passageira, a menos que uma grande força de imaginação, que
só se se encontra num pequeno número de homens, supra o afastamento do objeto, mantendo-o sob
relações que o aumentam e o aproximam.
Enfim, também podem chamar-se falsas idéias de utilidade as que separam o bem geral dos interesses
particulares, sacrificando as coisas às palavras.
Há, entre o estado de sociedade e o estado de natureza, a diferença de que o homem selvagem só faz
mal a outrem quando nisso descobre alguma vantagem para si, ao passo que o homem social é às vezes
levado, por leis viciosas, a prejudicar sem nenhum proveito.
O déspota espalha o medo e o abatimento na alma dos seus escravos, mas esse medo e esse
abatimento voltam-se contra ele próprio, logo lhe enchem o coração e o tornam presa de males maiores
do que os que ele causa.
Aquele que se compraz em inspirar o terror corre poucos riscos, se teme apenas a própria família e as
pessoas que o cercam. Mas, quando o terror é geral, quando fere uma grande multidão de homens, o
tirano deve tremer. Receie a temeridade, o desespero; receie sobretudo o homem audacioso, mas
prudente, que souber com habilidade sublevar contra ele os descontentes, tanto mais fáceis de serem
seduzidos quando se despertarem em suas almas as mais caras esperanças e quando se tiver o cuidado de
mostrar-lhes os perigos da empresa repartidos entre um grande número de cúmplices. Juntai a isso que os
infelizes dão menos valor à sua existência na proporção dos males que os afligem.
Eis, sem dúvida, porque as ofensas são quase sempre seguidas de ofensas novas. A tirania e o ódio são
sentimentos duráveis, que se sustentam e tomam novas forças à medida que se exercem; ao passo que,
em nossos corações corruptos, o amor e os sentimentos ternos se enfraquecem e se extinguem na
ociosidade.
XXXIX. DO ESPÍRITO DE FAMÍLIA
ESPIRÍTO da família é outra fonte geral de injustiças na legislação.
Se as disposições cruéis e os outros vícios das leis penais foram aprovados pelos legisladores
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Dos delitos e das penas.
mais esclarecidos, nas repúblicas mais livres, é que se considerou o Estado antes como uma
sociedade de famílias do que como a associação de um certo número de homens.
Suponha-se uma nação composta de cem mil homens, distribuídos em vinte mil famílias de cinco
pessoas cada uma, inclusive o chefe que a representa; se a associação é feita por famílias, haveria vinte
mil cidadãos e oitenta mil escravos; se é feita por indivíduos, haveria cem mil cidadãos livres.
No primeiro caso, seria uma república composta de vinte mil pequenas monarquias; no segundo, tudo
respirará o espírito de liberdade, que animará os cidadãos, não somente nas praças públicas e nas
assembléias nacionais, mas ainda sob o teto doméstico, onde residem os principais elementos de
felicidade e de miséria.
Se a associação é feita por famílias, as leis e os costumes, que são sempre o resultado dos sentimentos
habituais dos membros da sociedade política, serão obra dos chefes dessas famílias; ver-se-á em breve o
espírito monárquico introduzir-se aos poucos na própria república, e os seus efeitos só encontrarão
obstáculos na oposição dos interesses particulares, porque os sentimentos naturais de liberdade e de
igualdade já terão deixado de viver nos corações.
O espírito de família é um espirito de minúcia limitado pelos mais insignificantes pormenores; ao
passo que o espírito público, ligado aos princípios gerais, vê os fatos com visão segura, coordena-os nos
lugares respectivos e sabe tirar deles conseqüências úteis ao bem da maioria.
Nas sociedades compostas de famílias, as crianças ficam sob a autoridade do chefe e são obrigadas a
esperar que a morte lhes dê uma existência que só depende das leis. Habituadas a obedecer e a tremer, na
idade da força, quando as paixões não são ainda refreadas pela moderação, espécie de temor prudente
que é o fruto da experiência e da idade, como resistirão elas aos obstáculos que o vício opõe
constantemente aos esforços da virtude, quando a velhice decrépita e medrosa tirar-lhes a coragem de
tentar reformas ousadas, que aliás as seduzem pouco, porque não têm a esperança de recolher-lhes os
frutos?
Nas repúblicas, em que todo homem é cidadão, a subordinação nas famílias não é efeito da força, mas
de um contrato; e os filhos, uma vez saídos da idade em que a fraqueza e a necessidade de educação os
mantêm sob a dependência natural dos pais, tornam-se desde então membros livres da sociedade: se
ainda se submetem ao chefe da família, é apenas para participar das vantagens que esta lhes oferece, do
mesmo modo que os cidadãos se sujeitam, sem perder a liberdade, ao chefe da grande sociedade política.
Nas repúblicas compostas de famílias, os jovens, isto é, a parte mais considerável e mais útil da nação,
ficam à discrição dos pais. Nas repúblicas de homens livres, os únicos laços que submetem os filhos ao
pai são os sentimentos sagrados e invioláveis da natureza, que convidam os homens a ajudar-se
mutuamente em suas necessidades recíprocas e que lhes inspiram o reconhecimento pelos benefícios
recebidos.
Esses santos deveres são muito mais alterados pelo vício das leis, que prescrevem uma submissão
cega e obrigatória, do que pela maldade do coração humano. Essa oposição entre as leis fundamentais
dos Estados políticos e as leis de família, é fonte de muitas outras contradições entre a moral pública e a
moral particular, que se combatem continuamente no espírito de cada homem.
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Dos delitos e das penas.
A moral particular só inspira a submissão e o medo, ao passo que a moral pública anima a coragem e
o espírito da liberdade.
Guiado pela primeira, o homem limita seu bem-estar ao círculo estreito de um pequeno número de
pessoas que ele nem mesmo escolheu. Inspirado pela outra, procura estender a felicidade sobre todas as
classes da humanidade.
A moral particular exige que cada qual se sacrifique continuamente a um falso ídolo que se chama o
bem da família e que muitas vezes não é o bem real de nenhum dos indivíduos que a compõem. A moral
pública ensina a procurar o bem-estar sem ferir as leis; e, se às vezes excita um cidadão a imolar-se pela
pátria, recompensa-o pelo entusiasmo que lhe inspira antes do sacrifício e pela glória que lhe promete.
Tantas contradições fazem que os homens desdenhem de praticar a virtude, que não podem
reconhecer no meio das trevas de que a cercaram e que lhes parece distante, porque está envolta nessa
obscuridade que oculta aos nossos olhos os objetos morais como os objetos físicos.
Quantas vezes o cidadão que reflete sobre suas ações passadas não se terá admirado de achar-se um
mau homem?
A medida que a sociedade cresce, cada um dos seus membros torna-se uma parte menor do todo, e o
amor do bem público se enfraquece na mesma proporção, se as leis deixam de fortificá-lo. As sociedades
políticas têm, como o corpo humano, um crescimento limitado; não poderiam estender-se além de certos
limites, sem que sua economia fosse perturbada.
Parece que a grandeza de um Estado deve estar na razão inversa do grau de atividade dos indivíduos
que a compõem. Se essa atividade crescesse ao mesmo tempo que a população, as boas leis achariam um
obstáculo, para prevenir os delitos, no próprio bem que tivessem podido fazer.
Uma república muito vasta só pode escapar ao despotismo subdividindo-se num certo número de
pequenos Estados confederados. Mas, para formar essa união, seria preciso um ditador poderoso, que
tivesse a coragem de Sila (22), com tanto gênio para fundar quanto Sila o teve para destruir.
Se tal homem for ambicioso, poderá esperar uma glória imortal. Se for filósofo, as bênçãos dos seus
concidadãos o consolarão da perda de sua autoridade, mesmo sem pedir-lhes reconhecimento.
Quando os sentimentos que nos unem à nação principiam a enfraquecer-se, os que nos ligam aos
objetos que nos cercam adquirem novas forças. Assim, sob o despotismo feroz, os laços da amizade são
mais duráveis; e as virtudes de família (virtudes sempre fracas) se tornam, então, as mais comuns, ou
antes, são as únicas que ainda se praticam.
Após todas essas observações, pode julgar-se quanto foram curtas e limitadas as opiniões da maioria
dos nossos legisladores.
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Dos delitos e das penas.
XL. DO ESPÍRITO DO FISCO
OUVE um tempo em que todas as penas eram pecuniárias. Os crimes dos súditos eram para o
príncipe uma espécie de patrimônio. Os atentados contra a segurança pública eram objeto de
lucro, sobre o qual se sabia especular. O soberano e os magistrados achavam seu interesse nos
delitos que deveriam prevenir. Os julgamentos não eram, então, nada menos do que um
processo entre o fisco que percebia o preço do crime, e o culpado que devia pagá-lo. Fazia-se
disso um negócio civil, contencioso, como se se tratasse de uma querela particular, e não do bem público.
Parecia que o fisco tinha outros direitos que exercer além da proteção da tranqüilidade pública, e o
culpado outras penas que sofrer além das que a necessidade do exemplo o exigia. O juiz, estabelecido
para apurar a verdade com ânimo imparcial, não era mais do que o advogado do fisco; e aquele que se
chamava o protetor e o ministro das leis era apenas o exator dos dinheiros do príncipe.
Nesse sistema, quem se confessasse culpado se reconhecia, pela própria confissão, devedor do fisco;
e, como era esse o fim de todos os processos criminais, toda a arte do juiz consistia em obter essa
confissão da maneira mais favorável aos interesses do fisco.
É ainda para esse mesmo fim fiscal que tende hoje toda a jurisprudência criminal, pois os efeitos
permanecem por muito tempo depois de cessadas as causas.
O acusado que recusa confessar-se culpado, embora convencido por provas certas, sofrerá uma pena
mais leve do que se tivesse confessado; não lhe será aplicada a tortura pelos outros crimes que poderia ter
cometido, precisamente porque não confessou o crime principal de que está convencido. Mas, se o crime
é confessado, o juiz apodera-se do corpo do culpado; dilacera-o metodicamente; e faz dele,. por assim
dizer, um fundo do qual tira todo o proveito possível.
Uma vez reconhecida a existência do delito, a confissão do acusado se torna prova convincente.
Acredita-se tornar essa prova menos suspeita, arrancando a confissão do crime pelos tormentos e pelo
desespero; e se estabeleceu que a confissão não basta para condenar o culpado, se esse culpado é calmo,
se fala desembaraçadamente, se não está cercado das formalidades judiciárias e do aparato aterrador dos
suplícios.
Excluem-se cuidadosamente da instrução de um processo as investigações e as provas que,
esclarecendo o fato de maneira a favorecer o acusado, poderiam prejudicar as pretensões do fisco; e, se
às vezes se poupam alguns tormentos ao culpado, não é nem por piedade para com a desgraça, nem por
indulgência para com a fraqueza, mas porque as confissões obtidas são suficientes para os direitos do
fisco, esse ídolo que já não passa de uma quimera e que a mudança das circunstâncias nos torna
inconcebível.
O juiz, quando exerce suas funções, não é mais do que o inimigo do culpado, isto é, de um infeliz
curvado ao peso das cadeias, minado pelo sofrimento, que os tormentos esperam e que o futuro mais
terrível cerca de horror e de assombro. Não é a verdade o que ele procura; quer descobrir no acusado um
culpado; prepara-lhe armadilhas, parece que tem tudo que perder e que teme, se não puder convencer o
acusado, diminuir a infalibilidade que o homem se arroga em todas as coisas.
O juiz tem o poder de determinar por que indícios se pode encarcerar um cidadão. E declarar que esse
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Dos delitos e das penas.
cidadão é culpado, antes de poder provar que é inocente. Não se parecerá tal informação com um
procedimento ofensivo? E eis, todavia, a marcha da jurisprudência criminal, em quase toda a Europa, no
século XVIII, em plena luz. Mal se conhece nos tribunais o verdadeiro processo das informações, isto é,
a investigação imparcial do fato, prescrita pela razão, seguida nas leis militares, empregada mesmo por
esses déspotas da Ásia, nos assuntos que só interessam os particulares.
Nossos descendentes, sem dúvida mais felizes do que nós, terão dificuldade em conceber essa
complicação torturosa dos mais estranhos absurdos, e esse sistema de iniqüidades incríveis, que só o
filósofo poderá julgar possível, estudando a natureza do coração humano.
XLI. DOS MEIOS DE PREVENIR CRIMES
MELHOR prevenir os crimes do que ter de puni-los; e todo legislador sábio deve procurar antes
impedir o mal do que repará-lo, pois uma boa legislação não é senão a arte de proporcionar aos
homens o maior bem-estar possível e preservá-los de todos os sofrimentos que se lhes possam
causar, segundo o cálculo dos bens e dos males desta vida.
Mas, os meios que até hoje se empregam são em geral insuficientes ou contrários ao fim que se
propõem. Não é possível submeter a atividade tumultuosa de uma massa de cidadãos a uma ordem
geométrica, que não apresente nem irregularidade nem confusão. Embora as leis da natureza sejam
sempre simples e sempre constantes, não impedem que os planetas se desviem às vezes dos movimentos
habituais. Como poderiam, pois, as leis humanas, em meio ao choque das paixões e dos sentimentos
opostos da dor e do prazer, impedir que não haja alguma perturbação e algum desarranjo na sociedade? É
essa, porém, a quimera dos homens limitados, quando têm algum poder.
Se se proíbem aos cidadãos uma porção de atos indiferentes, não tendo tais atos nada de nocivo, não
se previnem os crimes: ao contrário, faz-se que surjam novos, porque se mudam arbitrariamente as idéias
ordinárias de vício e virtude, que todavia se proclamam eternas e imutáveis.
Além disso, a que ficaria o homem reduzido, se fosse preciso interdizer-lhe tudo o que pode ser para
ele uma ocasião de praticar o mal? Seria preciso começar por tirar-lhe o uso dos sentidos.
Para um motivo que leva os homens a cometer um crime, há mil outros que os levam a ações
indiferentes, que só são delitos perante as más leis. Ora, quanto mais se estender a esfera dos crimes,
tanto mais se fará que sejam cometidos. porque se verão os delitos multiplicar-se à medida que os
motivos de delitos especificados pelas leis forem mais numerosos, sobretudo se a maioria dessas leis não
passarem de privilégios, isto é, de um pequeno número de senhores.
Quereis prevenir os crimes? Fazeis leis simples e claras; fazei-as amar; e esteja a nação inteira pronta
a armar-se para defendê-las, sem que a minoria de que falamos se preocupe constantemente em
destruí-las.
Não favoreçam elas nenhuma classe particular; protejam igualmente cada membro da sociedade;
receie-as o cidadão e trema somente diante delas. O temor que as leis inspiram é salutar, o temor que os
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Dos delitos e das penas.
homens inspiram é uma fonte funesta de crimes.
Os homens escravos são sempre mais debochados, mais covardes, mais cruéis do que os homens
livres. Estes investigam as ciências; ocupam-se com os interesses da nação; vêem os objetos sob um
ponto de vista elevado, e fazem grandes coisas. Mas, os escravos, satisfeitos com os prazeres do
momento, procuram no ruído do deboche uma distração para o aniquilamento em que se vêem
mergulhados. Toda sua vida está cercada de incertezas, e, como para eles os delitos não estão
determinados, não sabem quais serão suas conseqüências: e isso empresta nova força à paixão que os
leva a praticá-los.
Num povo que o clima torna indolente, a incerteza das leis entretém e aumenta a inação e a estupidez.
Numa nação voluptuosa, mas ativa, as leis incertas fazem que a atividade dos cidadãos se limite a
pequenas cabalas e intrigas, surdas, que semeiam a desconfiança. Então, o homem mais prudente é
aquele que sabe melhor dissimular e trair.
Num povo forte e corajoso, a incerteza das leis é forçada por fim e substituir-se por uma legislação
precisa; isso, porém, só acontece depois de revoluções freqüentes, que conduziram esse povo,
alternativamente, da liberdade à escravidão e da escravidão à liberdade.
Quereis prevenir os crimes? Marche a liberdade acompanhada das luzes. Se as ciências produzem
alguns males, é quando estão pouco difundidas; mas, à medida que se estendem, as vantagens que trazem
se tornam maiores.
Um impostor ousado (que não pode ser um homem vulgar) faz-se adorar por um povo ignorante e só é
objeto de desprezo para uma nação esclarecida.
O homem instruído sabe comparar os objetos, considerá-los sob diversos pontos-de-vista e modificar
os próprios sentimentos pelos dos outros, porque vê nos seus semelhantes os mesmos desejos e as
mesmas aversões que agem sobre o seu coração.
Se prodigalizardes luzes ao povo, a ignorância e a calúnia desaparecerão diante delas, a autoridade
injusta tremerá, só as leis permanecerão inabaláveis, todo-poderosas; e o homem esclarecido amará uma
constituição cujas vantagens são evidentes, uma vez conhecidos seus dispositivos, e que dá bases sólidas
à segurança pública. Poderá ele lamentar essa inútil partícula de liberdade de que se privou, se a
comparar com a soma de todas as outras liberdades que os seus concidadãos lhe sacrificaram, e se pensar
que, sem as leis, estes últimos poderiam armar-se e unir-se contra ele?
Dotado de uma alma sensível, verifica-se que, sob boas leis, o homem só perdeu a funesta liberdade
de praticar o mal, forçado a bendizer o trono e o soberano que só o ocupa para proteger.
Não é verdade que as ciências sejam nocivas à humanidade. Se às vezes deram maus resultados, é que
o mal era inevitável. Multiplicando-se os homens sobre a superfície da terra, viram-se nascer a guerra,
algumas artes grosseiras, e as primeiras leis, que não eram senão convenções momentâneas e que
pereciam com a necessidade passageira que as produziria. Foi então que a filosofia começou a aparecer;
seus primeiros princípios foram pouco numerosos e sabiamente escolhidos, porque a preguiça e a pouca
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Dos delitos e das penas.
sagacidade dos primeiros homens os preservam de muitos erros.
Mas, multiplicadas as necessidades juntamente com a espécie humana, foram necessárias impressões
mais fortes e mais duráveis para impedir as voltas freqüentes, e cada dia mais funestas ao estado
selvagem. Foram, pois, um grande bem para a humanidade (digo um grande bem sob o aspecto político)
os primeiros erros religiosos que povoaram o universo de falsas divindades e que inventaram um mundo
invisível de espíritos encarregados de governar a terra.
Foram benfeitores do gênero humano esses homens audaciosos que ousaram enganar seus
semelhantes para servi-los e que arrastaram a ignorância temerosa ao pé dos altares. Apresentando aos
homens objetos fora do alcance dos sentidos, interessaram-nos na investigação desses objetos, que
fugiam diante deles à medida que os julgavam mais próximos; forçaram-nos a respeitar o que não
conheciam bem e souberam concentrar para esse único fim, que os impressionava fortemente, todas as
paixões que os agitavam.
Tal foi a sorte de todas as nações que se formaram da reunião de diferentes povoações selvagens. Foi
a época da formação das grandes sociedades; e as idéias religiosas foram sem dúvida o único laço que
pode obrigar os homens a viverem constantemente sob leis.
Não falo desse povo que Deus escolheu. Os milagres mais extraordinários e os favores mais
assinalados que o céu lhe prodigalizou substituíram a política humana.
Mas, como os erros podem subdividir-se ao infinito, as falsas ciências que tais erros produziram
fizeram dos homens uma multidão fanática de cegos, perdidos no labirinto em que se encerraram e
prestes a chocar-se a cada passo. Então, alguns filósofos sensíveis lamentaram o antigo estado selvagem;
e foi nessa primeira época que os conhecimentos, ou antes, as opiniões, tornaram-se funestos à
humanidade.
Pode considerar-se como uma época mais ou menos semelhante o momento terrível em que é preciso
passar do erro à verdade, das trevas à luz. O choque terrível dos preconceitos úteis a um pequeno número
de homens poderosos contra as verdades vantajosas para a multidão fraca, e a fermentação de todas as
paixões sublevadas, causam males infinitos aos infelizes humanos.
Percorrendo a história, cujos principais acontecimentos, após certos intervalos, se reproduzem quase
sempre, detenhamo-nos na passagem perigosa, mas indispensável, da ignorância à filosofia, e portanto da
escravidão à liberdade; e veremos quantas vezes uma geração inteira é sacrificada à felicidade da que
deve suceder-lhe.
Quando, porém, a calma está restabelecida, quando já está extinto o incêndio cujas flamas purificaram
a nação, livrando-a dos males que a oprimiam, a verdade, que primeiro se arrastava com lentidão,
precipita os passos, senta-se nos tronos ao lado dos monarcas e, por fim, nas assembléias das nações,
sobretudo nas repúblicas, obtém culto e altares.
Poder-se-á acreditar, então, que as luzes que esclarecem a multidão são mais perigosas do que as
trevas? E que filósofo se persuadirá de que o conhecimento exato das relações que unem os objetos entre
si possa ser funesto à humanidade?
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Dos delitos e das penas.
Se o semi-saber é mais perigoso do que a ignorância cega, porque aos males que produz a ignorância
acrescenta ainda os erros inumeráveis que resultam inevitavelmente de uma visão limitada aquém dos
limites da verdade, sem dúvida o dom mais precioso que um soberano pode conceder à nação e a si
mesmo é confiar o depósito sagrado das leis a um homem esclarecido. Acostumado a ver a verdade sem
temê-la, acima dessa necessidade geral dos sufrágios públicos, necessidade que nunca está satisfeita e
que tão freqüentemente faz sucumbir a virtude; habituado a tudo considerar sob os pontos de vista mais
elevados, ele vê a nação como uma família, os seus concidadãos como irmãos; e a distância que separa os
grandes do povo lhe parece tanto menor quanto sabe envolver com o olhar maior massa de homens.
O sábio tem necessidades e interesses que o vulgo desconhece; é para ele uma necessidade não
desmentir, em sua conduta pública, os princípios que estabeleceu nos seus escritos e o hábito que
adquiriu de amar a verdade por si mesma.
Tais homens fariam a felicidade de uma nação; mas, para tornar essa felicidade durável, é preciso que
boas leis aumentem de tal forma o número dos sábios que quase já não seja possível fazer uma escolha
errônea.
Outro meio de prevenir os delitos é afastar do santuário das leis a própria sombra da corrupção,
interessando os magistrados em conservar em toda a sua pureza o depósito que a nação lhes confia.
Quanto mais numerosos forem os tribunais, tanto menos se poderá temer que violem as leis, porque,
entre vários homens que se observam mutuamente, a vantagem de aumentar a autoridade comum é tanto
menor quanto menor a parcela de autoridade de cada um e muito pouco considerável para contrabalançar
os perigos da empresa.
Se o soberano dá muito aparato, pompa e autoridade à magistratura; se ao mesmo tempo fecha todo
acesso aos lamentos justos ou mal fundados do fraco, que se julga oprimido; se acostuma os súditos a
temer os magistrados mais do que as leis, aumentará sem dúvida o poder dos juizes, mas somente à custa
da segurança pública e particular.
Podem ainda prevenir-se os crimes recompensando a virtude; e pode-se observar que as leis atuais de
todas as nações guardam a esse respeito um profundo silêncio.
Se os prêmios propostos pelas academias aos autores das descobertas úteis alargaram os
conhecimentos e aumentaram o número dos bons livros, imagine-se que recompensas concedidas por um
monarca benfeitor não multiplicariam também as ações virtuosas. A moeda da honra, distribuída com
sabedoria, jamais se esgota e produz sempre bons frutos.
Afim, o meio mais seguro, mas ao mesmo tempo mais difícil de tornar os homens menos inclinados a
praticar o mal, é aperfeiçoar a educação.
O assunto é vasto demais para entrar nos limites que me prescrevi. Ouso, porém, dizer que está tão
estreitamente ligado com a natureza do governo que será apenas um campo estéril e cultivado somente
por um pequeno número de sábios, até chegarem os séculos ainda distantes em que as leis não terão outro
fim senão a felicidade pública.
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Dos delitos e das penas.
Um grande homem, que esclarece os seus semelhantes e que é por estes perseguido, desenvolveu as
máximas principais de uma educação verdadeiramente útil (23). Fez ver que ela consistia bem menos na
multidão confusa dos objetos que se apresentam às crianças do que na escolha e na precisão com as quais
se lhes expõem.
Provou que é preciso substituir as cópias pelos originais nos fenômenos morais ou físicos que o acaso
ou a habilidade do mestre oferece ao espírito do aluno.
Ensinou a conduzir as crianças à virtude, pela estrada fácil do sentimento, a afastá-las do mal pela
força invencível de necessidade e dos inconvenientes que seguem a má ação.
Demostrou que o método incerto da autoridade imperiosa deveria ser abandonado, pois só produz uma
obediência hipócrita e passageira.
XLII. CONCLUSÃO
E tudo o que acaba de ser exposto, pode deduzir-se um teorema geral utilíssimo, mas conforme
ao uso, que é o legislador ordinário das nações:
É que, para não ser um ato de violência contra o cidadão, a pena deve ser essencialmente
pública, pronta, necessária, a menor das penas aplicáveis nas circunstâncias dadas,
proporcionada ao delito e determinada pela lei.
APÊNDICE
RESPOSTAS ÀS "NOTAS E OBSERVAÇÕES" DE UM FRADE DOMINICANO SOBRE O
LIVRO "DOS DELITOS E DAS PENAS"
SSAS Notas e Observações não passam de uma coleção de injúrias contra o autor do livro Dos
Delitos e Das Penas, que é chamado fanático, impostor, escritor falso e perigoso, satírico
desenfreado, sedutor do público. É acusado de distilar o fel mais amargo, de juntar a
contradições vergonhosas os traços pérfidos e ocultos da dissimulação e de ser obscuro por
perversidade. O crítico pode estar certo de que não responderei às personalidades.
Representa ele o meu livro como uma obra horrível, virulenta e de uma licença venenosa, infame,
ímpia. Encontra nele blasfêmias impudentes, insolentes ironias, pilhérias indecentes, sutilezas perigosas,
motejos escandalosos, calúnias grosseiras.
A religião e o respeito devido aos soberanos são o pretexto para duas das mais graves acusações que
se acham nessas Notas e Observações. Serão estas as únicas às quais me julgarei obrigado a responder.
Comecemos pela primeira.
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Dos delitos e das penas.
I - Acusação de impiedade
1. - "O autor do livro Doa Delitos e das Penas não conhece essa justiça que tem origem no legislador
eterno, que tudo vê e prevê".
Eis mais ou menos o silogismo do autor das Notas.
"O autor do livro Dos Delitos não aprova que a interpretação da lei dependa da vontade e do capricho
de um juiz. - Ora, aquele que não quer confiar a interpretação da lei à vontade e aos caprichos de um juiz
não crê numa justiça emanada de Deus. - O autor não admite, pois, uma justiça puramente divina... "
2. - "Segundo o autor do livro Dos Delitos e das Penas, a Escritura santa só contém imposturas".
Em toda a obra Dos Delitos e das Penas, só se trata da Escritura santa uma única vez; é quando, a
propósito dos erros religiosos, no capítulo XLI. eu disse que não falava desse povo eleito de Deus, para o
qual os milagres mais extraordinários e as graças mais assinaladas substituíram a política humana.
3. - "Toda a gente sensata encontrou no autor do livro Dos Delitos e das Penas um inimigo do
cristianismo, um mau homem e um mau filósofo".
Pouco me importa parecer ao meu crítico bom ou mau filósofo; os que me conhecem asseguram que
não sou mau homem.
Serei, então, inimigo do cristianismo, quando insisto para que a tranqüilidade dos templos seja
assegurada sob a proteção do governo, e quando digo, ao falar da sorte das grandes verdades, que a
revelação é a única que se conservou em sua pureza, em meio às nuvens tenebrosas com que o erro
envolveu o universo durante tantos séculos?
4. - "O autor do livro Dos Delitos e das Penas fala da religião como se se tratasse de uma simples
máxima política".
O autor do livro Dos Delitos e das Penas chama à religião "um dom sagrado do céu". Será provável
que ele trate como simples máxima política o que lhe parece um dom sagrado do céu?
5. - "O autor é inimigo declarado do Ser supremo".
Peço de todo meu coração que esse Ser supremo perdoe a todos os que me ofendem.
6. - "Se o cristianismo causou algumas desgraças e alguns morticínios, ele exagera-os e silencia sobre
os bens e as vantagens que a luz do Evangelho espalhou sobre todo o gênero humano".
Não se encontrará um único lugar no meu livro que faça menção aos males causados pelo Evangelho;
não citei mesmo um só fato que com isso se relacione.
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Dos delitos e das penas.
7. - "O autor profere uma blasfêmia contra os ministros da religião, ao dizer que suas mãos sujaram-se
de sangue humano".
Todos os que escreveram a história, desde Carlos Magno (24) até Otão-o-Grande (25), e mesmo
depois desse príncipe, proferiram muitas vezes a mesma blasfêmia. Ignorar-se-á que, durante três
séculos, o clero, os abades e. os bispos não tiveram escrúpulo algum em marchar para a guerra? E não
será o caso de dizer, sem blasfemar, que os eclesiásticos que se achavam no meio das batalhas e que
participaram da carnificina sujavam as mãos de sangue humano?
8. - "Os prelados da Igreja católica, tão recomendáveis por sua doçura e sua humanidade, passam, no
livro Dos Delitos e das Penas, por ser os autores de suplícios tão bárbaros quanto inúteis".
Não tenho culpa de ser obrigado a repetir mais de uma vez a mesma coisa. Não se citará na minha
obra uma só frase que diga que os prelados inventaram suplícios.
9. - "A heresia não pode chamar-se crime de lesa-majestade divina, segundo o autor do livro Dos
Delitos e das Penas".
Não há em todo o meu livro uma palavra que possa dar lugar a tal imputação. Propus-me apenas tratar
Dos Delitos e das Penas, e não dos pecados.
Eu disse, falando do crime de lesa-majestade, que somente a ignorância e a tirania, que confundem as
palavras e as idéias mais claras, podem chamar por esse nome e punir como tais, com o último suplício,
delitos de natureza diferente. O crítico talvez ignore quanto se abusa da palavra lesa-majestade nos
tempos de tirania e de ignorância, aplicando-a a delitos de gênero inteiramente diverso, pois não
conduziam imediatamente à destruição da sociedade. Consulte a lei dos imperadores Graciano (26),
Valentiniano (27) e Teodósio (28); observe como são considerados criminosos de lesa-majestade aqueles
que ousam duvidar da bondade da escolha do imperador, quando este conferia algum emprego. Uma
outra lei de Valentiniano, de Teodósio e de Arcácio (29) ensinar-lhe-á que os moedeiros falsos também
eram criminosos de lesa-majestade. Era preciso um decreto do Senado para livrar da acusação de
lesa-majestade aquele que tivesse fundido estátuas dos imperadores, embora velhas e mutiladas. Somente
depois de um edito dos imperadores Severo (30) e Antonino é que se deixou de intentar a ação de
lesa-majestade contra os que vendiam as estátuas dos imperadores; e esses príncipes baixaram um
decreto que proibia a perseguição por esse crime daqueles que acaso tivessem lançado uma pedra contra
a estátua de um imperador. Domiciano (31) condenou à morte uma dama romana, por se ter despido
diante de sua estátua. Tibério (32) mandou matar, como criminoso de lesa-majestade, um cidadão que
vendera uma casa em que se achava a estátua do imperador.
Em séculos menos distantes do nosso, verá Henrique VIII (33) abusar de tal modo das leis que fez
perecer por um suplício infame o duque de Norfolk, sob o pretexto de crime de lesa-majestade, porque
ele juntara as armas da Inglaterra às de sua família. Esse monarca chegou a declarar culpado do mesmo
crime quem quer que ousasse prever a morte do príncipe; daí resultou que, na sua última moléstia, os
seus médicos recusaram adverti-lo do perigo em que se achava.
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Dos delitos e das penas.
10. - "Segundo o autor do livro Dos Delitos e das Penas, os hereges anatematizados pela Igreja e
proscritos pelos príncipes são vítimas de uma palavra".
Todas essas interpretações são forçadas. Limitei-me a falar do crime de lesa-majestade humana; e a
palavra lesa-majestade serviu muitas vezes de pretexto à tirania, sobretudo ao tempo dos imperadores
romanos. Toda ação que tivesse a desgraça de desagradar-lhes tornava-se logo um crime de
lesa-majestade. Suetônio (34) diz que o crime de lesa-majestade era o delito dos que não tinham
cometido delito algum. Se eu disse que a ignorância e a tirania deram esse nome a delitos de natureza
diferente e tornaram os homens vítimas de uma palavra, não fiz senão falar segundo a história.
11. - "Não será uma horrível blasfêmia sustentar, com o autor do livro Dos Delitos e das Penas, que a
eloqüência, a declamação e as mais sublimes verdades são um freio demasiado fraco para reter por muito
tempo as paixões humanas?"
Não penso que a acusação de blasfêmia recaia sobre o que eu disse da eloqüência e da declamação. O
acusador quis, de certo, referir-se à insuficiência que eu atribuo às mais sublimes verdades. Pergunto-lhe
se julga que na Itália se conhecem essas sublimes verdades, isto é, as da fé. Sem dúvida, responder-me-á
que sim. Mas serviram tais verdades de freio às paixões humanas na Itália? Todos os oradores sacros,
todos os juizes, todos os homens, numa palavra, assegurar-me-ão o contrário. É um fato, pois, que as
sublimes verdades são, para as paixões humanas, um freio que as não refreia ou que logo se parte; e,
enquanto houver num país católico, juizes criminosos, prisões e castigos, estará provada a insuficiência
das sublimes verdades.
12. - "O autor do livro Dos Delitos e das Penas escreve imposturas sacrílegas contra a Inquisição".
Meu livro não faz nenhuma menção, nem direta, nem indireta, da Inquisição. Pergunto, porém, ao
meu acusador se lhe parece bem conforme ao espírito da Igreja a condenação de homens à morte nas
fogueiras. Não é do seio mesmo de Roma, sob os olhos do vigário de Jesus Cristo, na capital da religião
católica, que se cumprem hoje, para com protestantes de qualquer nação, todos os deveres de
humanidade e hospitalidade? Os últimos papas, e sobretudo o atual, receberam e recebem com a maior
bondade os ingleses, os holandeses e os russos; esses povos, de seitas e religiões diferentes, têm em
Roma toda a liberdade passível, e ninguém está mais certo do que eles de gozar ali da proteção das leis e
do governo.
13. - O autor do livro Dos Delitos e das Penas representa, sob cores odiosas, as ordens religiosas e
sobretudo os frades".
Seria difícil citar um só lugar do meu livro que faça menção de ordens religiosas ou de frades, a
menos que se interprete arbitrariamente o capitulo em que falo da ociosidade.
14. - "O autor do livro Dos Delitos e das Penas é um desses escritores ímpios, para os quais os
eclesiásticos não passam de charlatães, os monarcas de tiranos, os santos de fanáticos, a religião de
impostura, e que nem mesmo respeitam a majestade do Criador, contra o qual vomitam blasfêmias
hediondas".
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Dos delitos e das penas.
Passemos às acusações de sedição.
II - Acusações de sedição
1. - "O autor do livro Dos Delitos e das Penas considera todos os príncipes e todos os soberanos do
século como tiranos cruéis".
Só uma vez falei no meu livro dos soberanos e dos príncipes que reinam atualmente na Europa; e eis o
que digo: "Feliz o gênero humano, se, pela primeira vez, recebesse leis! Hoje, que vemos elevados nos
tronos da Europa, etc. (Ver o fim do cap. XVI).
2. - "Não podem deixar de espantar a confiança e a liberdade com que o autor do livro Dos Delitos e
das Penas se volta furioso contra os soberanos e os eclesiásticos".
A confiança e a liberdade não são um mal. Qui ambulat simpliciter, ambulat confidenter; qui autem
depravat vias suas, manifestus erit (35).
Se aprovei nos súditos certo espírito de independência, foi na medida que se submetessem às leis e
fossem respeitosos para com os primeiros magistrados. Desejo mesmo que os homens, não tendo que
temer a escravidão, mas gozando de sua liberdade sob a proteção das leis, se tornem soldados intrépidos,
defensores da pátria e do trono, cidadãos virtuosos e magistrados incorruptíveis, que levem ao pé do
trono os tributos e o amor de todas as ordens da nação e que espalhem nas cabanas a segurança e. a
esperança de uma sorte cada vez mais doce. Já não estamos nos séculos de Calígula (36), de Nero (37),
de Heliogábalo (38); e o crítico faz muito pouca justiça aos príncipes reinantes acreditando que os meus
princípios possam ofendê-los.
3. - "O autor do livro Dos Delitos e das Penas sustenta que o interesse do particular supera o de toda a
sociedade em geral ou dos que a representam".
Se houvesse tal absurdo no livro Dos Delitos e das Penas, não creio que o meu adversário tivesse feito
um livro de 191 páginas para refutá-lo.
4. - "O autor do livro Dos Delitos e das Penas contesta aos soberanos o direito de punir com a morte".
Como não se trata aqui nem de religião nem de governo, mas somente da justeza de um raciocínio,
meu acusador tem toda a liberdade de julgar o que quiser. Reduzo o meu silogismo desta forma:
Não se deve infligir a pena de morte, se esta não é verdadeiramente útil e necessária;
Mas, a pena de morte não é necessária nem verdadeiramente útil;
Não deve, pois, infligir-se a pena de morte.
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Dos delitos e das penas.
Não é este o lugar para uma dissertação sobre os direitos dos soberanos. O crítico não quererá,
certamente, sustentar que se deva infligir a pena de morte, mesmo quando ela não é verdadeiramente útil,
nem necessária. Proposta tão cruel e escandalosa não pode sair da boca de um cristão. Se a segunda parte
do silogismo não é exata, tratar-se-á de um crime de lesa-lógica e nunca de lesa-majestade. Podem, aliás,
escusar-se os meus pretensos erros; assemelham-se eles àqueles em que incidiram tantos cristãos zelosos
da primitiva Igreja (39); assemelham-se àqueles em que incorreram os frades da época de
Teodósio-o-Grande, no fim do IV século. Nos seus Anais da Itália, diz Muratori (40) que, no ano 389,
"Teodósio fez uma lei pela qual ordenava aos frades que permanecessem nos conventos, porque levavam
a caridade pelo próximo ao ponto de arrancar os criminosos das mãos da justiça, não querendo que se
mandasse matar ninguém". Minha caridade não vai tão longe e convirei de bom grado que a daquele
tempo se conduzia por falsos princípios. Uma ação violenta contra a autoridade pública é sempre
criminosa.
Restam-me ainda duas palavras que dizer. Haverá no mundo uma lei que proíba dizer-se ou
escrever-se que um Estado pode existir e conservar a paz interna sem empregar a pena de morte contra
qualquer culpado? Conta Deodoro (41) (liv. I, cap. LXV) que Sabacão, rei do Egito, fez-se admirar como
modelo de demência, porque comutou as penas capitais nas da escravidão e porque deu um emprego feliz
à sua autoridade condenando os culpados aos trabalhos públicos. Estrabão (42) (liv. XI) informa-nos que
havia, perto do Cáucaso, algumas nações que não conheciam a pena de morte, mesmo quando o delito
merecia os maiores suplícios, nemini mortem irrogare, quamvis pessima merito (43). Essa verdade é
consignada na história romana, na época da lei Pórcia, que proíbe que se tire a vida de um cidadão
romano, se a sentença de morte não for revestida do consenso geral de todo o povo. Tito Lívio (44) fala
dessa lei (liv. X, cap. IX). Finalmente, o exemplo recente de um reinado de vinte anos, no mais vasto
império do mundo, a Rússia, atesta ainda essa verdade: a imperatriz Isabel, morta há alguns anos, jurou,
ao subir ao trono dos czares, que não faria morrer nenhum culpado sob o seu reinado. Essa augusta
princesa nunca deixou de cumprir o feliz compromisso que assumira, sem interromper o curso da justiça
criminal e sem prejudicar a tranqüilidade pública. Se esses fatos são incontestáveis, será, então verdade
dizer que um Estado pode subsistir e ser feliz sem punir de morte nenhum criminoso.
EXTRATO DA CORRESPONDÊNCIA DE BECCARIA E DE MORELLET SOBRE O LIVRO
"DOS DELITOS E DAS PENAS"
De Morellet (45) a Beccaria
Paris, fevereiro de 1766.
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Dos delitos e das penas.
Senhor:
Sem ter a honra de conhecer-vos, julgo-me no direito de endereçar-vos um exemplar da tradução que
fiz de vossa obra Dei Delitti e delle Pene. Os homens de letras são cosmopolitas e de todas as nações;
estão ligados por laços mais estreitos do que os que unem os cidadãos de um mesmo país, os habitantes
de uma mesma cidade e os membros de uma mesma família. Julgo, pois, poder entrar convosco num
comércio de idéias e de sentimentos que me será bastante agradável, se não vos recusardes ao entusiasmo
de um homem que vos estima sem conhecer-vos pessoalmente, mas que adquiriu esses sentimentos por
vós na leitura do vosso excelente trabalho.
Foi o sr. de Malesherbes (46), com quem tenho a honra de conviver, que me empenhou em fazer
passar vosso livro para a nossa língua. Eu não tinha necessidade, para tanto, de esforçar-me muito.
Era-me uma ocupação agradável tornar-me, para minha nação e para o país em que nossa língua está
difundida, o intérprete e o órgão das idéias fortes e grandes e dos sentimentos de benevolência de que
vossa obra está cheia. Parecia-me que me associaria ao bem que fazíeis aos homens e que poderia
igualmente pretender certo reconhecimento da parte dos corações sensíveis, aos quais são caros os
interesses da humanidade.
Faz hoje oito dias que minha tradução apareceu. Eu não quis escrever-vos mais cedo, porque julguei
dever esperar que pudesse instruir-vos sobre a impressão causada por vossa obra. Ouso, pois,
assegurar-vos, Senhor, que o êxito é universal e que, além da atenção despertada pelo livro, se formaram
pelo autor sentimentos que podem lisonjear-vos ainda mais, isto é, a estima, o reconhecimento, o
interesse, a amizade. Estou particularmente encarregado de apresentar-vos os agradecimentos e os
cumprimentos do sr. Diderot (47), do Sr. Helvétius (48), do Sr. de Buffon (49). Já conversamos muito
com o sr. Diderot sobre vossa obra, que é bem capaz de pôr fogo a uma cabeça tão quente como é a dele.
Terei algumas observações que vos comunicar, que são o resultado das nossas conversas. O sr. de Buffon
serviu-se das expressões mais fortes para testemunhar-me o prazer que vosso livro lhe causou; e
pede-vos aceiteis os seus cumprimentos. Levei também vosso livro ao Sr. Rousseau (50), que está em
Paris de viagem para a Inglaterra, aonde vai estabelecer-se, e que parte por estes dias. Ainda não posso
dizer-vos sua impressão, porque não tornei a vê-lo. Talvez possa conhecê-la hoje por intermédio do Sr.
Hume (51), com quem irei jantar; estou, porém, certo da impressão que ele terá. O sr. Hume, que vive há
tempos conosco, encarregou-me, igualmente, de dizer-vos mil coisas de sua parte.
A essas pessoas, que conheceis por sua reputação, acrescento um homem infinitamente estimável que
as reúne em sua casa, o Sr. barão d'Holbach (52), autor de excelentes trabalhos impressos, de química e
de história natural, e de muitos outros que não foram publicados; filósofo profundo, juiz esclarecidíssimo
de todos os gêneros de conhecimentos, alma sensível e aberta à amizade. Não posso exprimir-vos a
impressão que vosso livro lhe causou, nem quanto ele ama e estima a obra, e o autor. Como passamos a
vida em casa dele, seria preciso que o conhecêsseis primeiro, porque, se pudermos ter a honra de
atrair-vos a Paris, esta casa será a vossa. Envio-vos, pois, igualmente, os seus agradecimentos e as suas
saudações. Não vos falo do Sr. d'Alembert (53), que vos escreveu e me disse que queria juntar ainda uma
palavra à minha carta. Deveis conhecer sua opinião sobre vossa obra. Quanto à tradução, compete-lhe
dizer-vos se ficou satisfeito...
Não vos ocultarei a mais forte razão que me determinou a tratar de vos dar alguma boa opinião de
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Dos delitos e das penas.
mim: a esperança de que me perdoareis mais facilmente a liberdade que tomei de fazer algumas
modificações na disposição de algumas partes do vosso trabalho. Apresentei no prefácio as razões gerais
que me justificam: convosco, porém, devo alongar-me um pouco a esse respeito. Para o espírito
filosófico que se torna senhor da matéria, nada mais fácil do que apreender o conjunto de vosso tratado,
cujas partes se ligam estreitamente e dependem todas do mesmo princípio. Mas, para os leitores vulgares
e menos instruídos, e sobretudo para os leitores franceses, julgo ter seguido um caminho mais regular e
em tudo mais conforme ao gênio de minha nação e à feição dos nossos livros.
A única objeção que posso temer é a censura de ter diminuído a força e o calor do original, pelo
restabelecimento mesmo dessa ordem. Eis minhas respostas: Sei que a verdade tem a maior necessidade
da eloqüência e do sentimento. Seria absurdo pensar o contrário, e sobretudo não seria convosco que se
poderia avançar tão estranho paradoxo. Mas, se não é preciso sacrificar o calor à ordem, creio não ser
preciso tão pouco sacrificar a ordem ao calor; e tudo irá bem se se puderem conciliar essas duas coisas a
um tempo. Resta, pois, examinar, se me saí bem nessa conciliação.
Se minha tradução tem menos calor do que o original, seria preciso atribuir essa falha a muitas outras
causas, e não à diferença da ordem. Seria ou a fraqueza do estilo do tradutor, ou a natureza mesma de
toda tradução, que deve ficar abaixo do original, sobretudo nas coisas de sentimento.
Não devo dissimular-vos outra objeção que me fizeram. Disseram-me que um autor poderia chocar-se
ao ver em sua obra modificações mesmo úteis. Mas, Senhor, essa maneira de ver não poderia ser a vossa.
Assim pelo menos o julguei. Um homem de gênio, que fez uma obra admirável, cheia de idéias novas e
fortes, e excelente pelo fundo, deve poder ouvir dizer friamente que o seu livro não tem toda a ordem de
que era suscetível. Deve ir mesmo até à adoção das modificações feitas, se forem úteis e baseadas em
boas razões. Eis Senhor, a coragem que espero de vós. Rejeitai, dentre as modificações feitas por mim,
aquelas que vos parecem mal-entendidas; conservai as que estiverem bem, e acreditai que só tereis feito
aumentar vossa reputação. Sois digno de que eu use para convosco dessa confiança, e me lisonjeio de
que o aproveis.
Terminarei minha justificativa citando-vos grandes autoridades que aplaudiram a liberdade por mim
tomada. O sr. d'Alembert permite-me que vos diga ser essa a sua opinião. O sr. Hume, que leu com muito
cuidado o original e a tradução, é do mesmo parecer. Eu poderia citar-vos ainda numerosas pessoas
instruídas que assim também o julgaram.
A avidez com a qual o público recebeu aqui vossa obra faz-me acreditar que a nossa primeira edição
breve estará esgotada e que, antes de um mês, será preciso fazer outra. Se, na disposição que apresentei,
separei idéias que devam estar ligadas, ou fiz aproximações que vos pareçam prejudicar o sentido,
peço-vos que a respeito me participeis vossas observações, e, numa nova edição, não deixarei de
conformar-me com vossas opiniões...
Termino, Senhor, esta longa carta, rogando-vos que me considereis como um dos vossos maiores
admiradores e como um dos homens que mais vivamente desejam participar de vossa estima e de vossa
amizade. Muito me afligiria a idéia de não vô-lo poder dizer um dia a vós mesmos. Estou ansioso por ter
vossas notícias, conhecer vosso juízo sobre a minha tradução, saber se continuais a marchar na bela
estrada que vos abristes e a ocupar-vos com o bem da humanidade.
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Dos delitos e das penas.
É com tais sentimentos de respeito, de estima e de amizade que tenho a honra de ser, etc.
Morellet.
De Beccaria a Morellet
Milão, maio de 1766.
Permiti-me, Senhor, que empregue convosco as fórmulas usadas na vossa língua, como mais
cômodas, mais simples, mais verdadeiras, mais dignas por isso de um filósofo como vós. Permiti-me,
igualmente, que me sirva de um copista, por ser a carta que vos escrevi muito pouco legível. A mais
profunda estima, o maior reconhecimento, a mais terna amizade, são os sentimentos que fez nascer em
mim a carta encantadora que vos dignastes escrever-me. Eu não saberia exprimir-vos quanto me honra
ver minha obra traduzida na língua de uma nação que esclarece e instrui a Europa. Tudo devo, eu
mesmo, aos livros franceses. Foram eles que desenvolveram em minha alma os sentimentos de
humanidade sufocados por oito anos de educação fanática. Eu já respeitava vosso nome pelos excelentes
artigos que inseristes na obra imortal da Enciclopédia (54); e foi para mim a mais agradável surpresa
saber que um homem de letras da vossa reputação dignava-se de traduzir o meu tratado Dos Delitos.
Agradeço-vos, de todo o meu coração, o presente que me fizeste de vossa tradução, assim como vossa
atenção em satisfazer o interesse que eu tinha em lê-la. Li-a com um prazer que não posso exprimir-vos,
e achei que embelezastes o original. Protesto-vos com a maior sinceridade que a ordem que seguistes
parece-me, a mim mesmo, mais natural e preferível à minha, e que lamento que a nova edição italiana
esteja quase terminada, porque do contrário eu me poria inteira ou quase inteiramente de acordo com o
vosso plano.
Minha obra nada perdeu de sua força em vossa tradução, exceto nos lugares em que o caráter
essencial a uma e a outra língua estabeleceu certa diferença entre vossa expressão e a minha. A língua
italiana é mais maleável e dócil, e talvez, por ser menos cultivada no gênero filosófico, possa adotar
expressões que a vossa recusaria empregar. Não vejo solidez na objeção que vos fizeram, de que a
mudança da ordem poderia fazer perder a força. A força consiste na escolha das expressões e na
aproximação das idéias; e a confusão só pode prejudicar esses dois efeitos.
O receio de ferir o amor-próprio do autor não devia deter-vos mais. Primeiro, porque, como vós
mesmo o dissestes com razão em vosso excelente prefácio, um livro em que se defende a causa da
humanidade, uma vez tornado público, pertence ao mundo e a todas as nações; e, relativamente a mim
em particular, eu teria feito muito poucos progressos na filosofia do coração, que coloco acima da do
espírito, se não tivesse adquirido a coragem de ver e amar a verdade. Espero que a quinta edição, que
deve aparecer breve, esteja logo esgotada; e asseguro-vos que na sexta observarei inteiramente, ou quase
inteiramente, a ordem de vossa tradução, que dá maior relevo às verdades que tratei de coligir. Digo
quase inteiramente, porque, segundo uma leitura única e rápida que fiz até este momento não posso
decidir-me com inteiro conhecimento de causa sobre as particularidades como já o fiz sobre o conjunto.
A impaciência que meus amigos têm de ler vossa tradução forçou-me, Senhor a deixá-la sair de
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Dos delitos e das penas.
minhas mãos logo depois de a ter tido, e sou obrigado a dar em outra carta a explicação de certas
passagens que julgastes obscuras. Devo dizer-vos, porém, que tive, ao escrever, os exemplos de
Machiavelli (55), de Galileu (56) e de Giannone ante os meus olhos. Ouvi o ruído das cadeias firmar a
superstição, e os gritos de fanatismo abafar os gemidos da verdade. A visão desse espetáculo medonho
determinou-me, algumas vezes, a envolver a luz de nuvens. Quis defender a humanidade sem ser mártir.
Essa idéia, de que eu devia ser obscuro, tornou-me às vezes tal, sem necessidade. Acrescentai a isso a
inexperiência e a falta de hábito de escrever, perdoáveis num autor que tem apenas vinte e sete anos e
que há somente cinco anos entrou na carreira das letras.
Ser-me-ia impossível pintar-vos, Senhor, a satisfação com a qual vejo o interesse que tomais por mim,
e quanto me comovem as demonstrações de estima que me dais, e que não posso aceitar sem ser vão,
nem rejeitar sem fazer-vos injúria. Recebi com o mesmo reconhecimento e a mesma confusão as coisas
lisonjeiras que me dissestes da parte desses homens célebres que honram a humanidade, a Europa e a sua
nação. D'Alembert, Diderot, Helvétius, Buffon, Hume, nomes ilustres que não se pode ouvir pronunciar
sem ficar comovido, assim como vossas obras imortais, são minha leitura contínua, o objeto de minhas
ocupações durante o dia e de minhas meditações no silêncio da noite. Cheio das verdades que ensinais,
como poderia eu incensar o erro e aviltar-me ao ponto de mentir à posteridade?...
Minha única ocupação é cultivar em paz a filosofia, e contentar assim três sentimentos muito vivos
em mim: o amor à reputação literária, o amor à liberdade e a compaixão pelas desgraças dos homens,
escravos de tantos erros. Data de cinco anos a época de minha conversão à filosofia, e devo-a à leitura
das Cartas Persas (57).
A segunda obra que completou a revolução do meu espírito foi a do sr. Helvétius. Foi ele quem me
lançou com força no caminho da verdade e quem primeiro despertou minha atenção para a cegueira e as
desgraças da humanidade. Devo à leitura do Espírito (58) uma grande parte de minhas idéias...
O Sr. conde Firmiani regressou a Milão há vários dias, mas está muito ocupado, e ainda não pude
vê-lo. Ele protegeu meu livro, e é a ele que devo minha tranqüilidade.
Remeter-vos-ei breve algumas explicações das passagens que achastes obscuras e que não pretendo
justificar, porque não escrevi para não ser entendido. Rogo-vos encarecidamente me envieis vossas
observações e as dos vossos amigos, para que eu as aproveite numa sexta edição. Comunicai-me,
sobretudo, o resultado de vossas palestras, sobre meu livro com o sr. Diderot. Desejo vivamente saber
que impressão teve de mim essa alma sublime...
Tenho a honra de ser, etc.
Beccaria
Notas
(1) Jurisconsulto alemão, do começo do século XVII.
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Dos delitos e das penas.
(2) Jurisconsulto piemontês, falecido em 1575.
(3) Jurisconsulto italiano, famoso por sua crueldade, falecido em Roma em 1618. Deixou uma obra
em treze volumes.
(4) Alusão ao frade Vincenzo Facchinei di Gorfri, do convento de Vallombrosa, que escreveu Notas e
Observações cuja resposta vem publicada as Notas e Observações cuja resposta vem publicada no
Apêndice deste volume.
(5) Thomas Hobbes (1588-1679), filósofo inglês autor do Leviatan, obra em que defende o
materialismo em filosofia, o egoísmo em moral e o despotismo em política.
(6) Alusão a Jean-Jacques Rousseau, de cuja autoria são os livros: Discursos sobre as Ciências e as
Artes e sobre a Origem da Desigualdade.
(7) Charles de Secondat, barão de Montesquieu (1689-1755), grande escritor francês, autor das Cartas
Persas e dos livros Grandeza e Decadência dos Romanos e O Espírito das Leis.
(8) "Observe-se que a palavra direito não contradiz a palavra força. O direito é a força submetida a
leis para vantagens da maioria. Entendo por justiça os laços que reúnem de maneira estável os interesses
particulares. Se esses laços se quebrassem, não haveria sociedade. É mister que se evite ligar à palavra
justiça a idéia de uma força física ou de um ser existente. A justiça é pura e simplesmente o ponto de
vista sob o qual os homens encaram as coisas morais para o bem-estar de cada um. Não pretendo falar
aqui de justiça de Deus, que é de outra natureza, tendo relações imediatas com as penas e as recompensas
de uma vida futura".
(9) "Se cada cidadão tem obrigações a cumprir para com a sociedade, a sociedade tem igualmente
obrigações a cumprir para com cada cidadão, pois a natureza de um contrato consiste em obrigar
igualmente as duas partes contratantes. Essa cadeia de obrigações mútuas, que desce do trono até à
cabana e que liga igualmente o maior e o menor dos membros da sociedade, tem como único fim o
interesse público, que consiste na observação das convenções úteis à maioria. Violada uma dessas
convenções, abre-se a porta à desordem. - A palavra obrigação é uma das que se empregam mais
freqüentemente em moral do que em qualquer outra ciência. Existem obrigações a cumprir no comércio e
na sociedade. Uma obrigação supõe um raciocínio moral, convenções racionadas; não se pode, porém,
emprestar à palavra obrigação uma idéia física ou real. É uma palavra abstrata que precisa ser explicada.
Ninguém pode obrigar-vos a cumprir obrigações sem saberdes quais são tais obrigações". Nota de
Beccaria.
(10) Isto é, em vernáculo e não em latim.
(11) "Entre os criminalistas, ao contrário, a confiança que merece uma testemunha aumenta em
proporção da atrocidade do crime. Apoiam-se eles neste axioma de ferro, ditado pela mais cruel
imbecilidade: In atrocissimis leviores conjecturae sufficiunt, et licet judici jura transgredi. Traduzamos
essa máxima hedionda, para que a Europa conheça ao menos um dos revoltantes princípios e tão
numerosos aos quais está submetida quase sem o saber: "Nos delitos mais atrozes, isto é, menos
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Dos delitos e das penas.
provável, bastam as mais ligeiras circunstâncias, e o juiz pode pôr-se acima das leis." Os absurdos em
uso na legislação são muitas vezes o resultado do medo, fonte inesgotável das inconseqüências e dos
erros humanos. Os legisladores, ou antes, os jurisconsultos, cujas opiniões são consideradas após sua
morte como espécies de oráculos, e que, como escritores vendidos ao interesse, se tornaram árbitros
soberanos da sorte dos homens, os legisladores, repito, receosos de ver condenar inocentes,
sobrecarregaram a jurisprudência de formalidades e exceções inúteis, cuja exata observação colocaria a
desordem e a impunidade no trono da justiça. Outras vezes, assombrados com certos crimes atrozes e
difíceis de provar, acharam que deviam desprezar essas formalidades que eles próprios estabeleceram.
Foi assim. que, dominados ora por um despotismo impertinente, ora por temores pueris, fizeram dos
julgamentos mais graves uma espécie de jogo abandonado ao acaso e aos caprichos do arbítrio".
(12) Refere-se Beccaria a Gustavo III (1746-1792), que subiu ao trono da Suécia, em 1771, tendo
feito um governo liberal e posto em prática numerosas idéias defendidas pelos enciclopedistas franceses.
Morreu assassinado aos 46 anos de idade, vítima de uma conspiração dos aristocratas.
(13) Isabel Petrovna (1709-1762), filha de Pedro-o-Grande, tendo subido ao trono da Rússia em 1741.
(14) Tito, filho de Vespasiano, imperador romano de 76 a 81, cognominado a delícia do gênero
humano, em virtude dos grandes benefícios feitos ao povo. "Perdi o dia" (Diem perdidi), - costumava ele
dizer quando se passava um dia sem que tivesse tido ocasião de praticar alguma ação generosa.
(15) Antonino o Piedoso foi um dos sete imperadores romanos (Nerva, Trajano, Adriano, Antonio,
Marco Aurélio, Vero e Cômodo) que reinaram de 96 a 192. Seu governo, de 138 a 161, caracterizou-se
por um notável espírito de moderação e de justiça.
(16) Um dos sete imperadores antoninos, excelente organizador. Reinou de 98 a 117.
(17) "Nas primeiras edições desta obra, eu mesmo cometi esse erro. Ousei dizer que o falido de boa fé
devia ser guardado como penhor de sua dívida, reduzido ao estado de escravidão e obrigado a trabalhar
por conta dos credores. Envergonho-me de ter escrito essas coisas cruéis. Acusaram-me de impiedade e
de sedição, sem que eu fosse sedicioso nem ímpio. Ataquei os direitos da humanidade, e ninguém se
levantou contra mim... "
(18) "0 comércio ou a troca dos prazeres do luxo não deixa de ter inconvenientes. Esses prazeres são
preparados por muitos agentes, mas partem de um pequeno número de mãos e se distribuem a um
pequeno número de homens. A maioria só raramente pode prová-los numa pequena proporção. Eis
porque o homem se lamenta quase sempre de sua miséria. Mas, esse sentimento é apenas o efeito da
comparação e nada tem de real".
(19) "Quando a extensão de um país aumenta em proporção maior do que a população, o luxo
favorece o despotismo, porque a indústria particular diminui à medida que os homens estão mais
dispersos, e, quanto menos indústria houver, mais os pobres dependerão dos ricos, cujo fausto os faz
subsistir. Torna-se, então, tão difícil para os oprimidos reunirem-se contra os opressores, que as
insurreições deixam de ser temidas. Os homens poderosos obtém com muito mais facilidade a submissão,
a obediência, a veneração e essa espécie de culto que torna mais sensível a distância que o despotismo
estabelece entre o homem poderoso e o infeliz. - Os homens são mais independentes quando são menos
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Dos delitos e das penas.
observados, e são menos observados quando são em maior número. - Por outro lado, quando a população
aumenta em maior proporção do que a extensão do país, o luxo torna-se, ao contrário, uma barreira
contra o despotismo. - Anima a indústria com a atividade dos cidadãos. O rico encontra em torno de si
bastantes prazeres para entregar-se completamente ao luxo de ostentação, o único capaz de firmar no
espírito do povo a idéia de sua dependência. E pode observar-se que nos Estados vastos, mas fracos e
despovoados, o luxo de ostentação deve prevalecer, se outras causas não o impedem; ao passo que o luxo
de comodidade tenderá a diminuir cada vez mais a ostentação nos países mais populosos do que
extensos".
(20) "Essa atração se parece em muitas coisas com a gravitação universal. A força dessas duas causas
diminui com a distância. Se a gravitação modifica os movimentos dos corpos, a atração natural de um
sexo para outro afeta todos os movimentos da alma, enquanto durar sua atividade. Essas causas diferem
pelo fato de que a gravitação se põe em equilíbrio com os obstáculos que encontra, ao passo que a paixão
do amor adquire com os obstáculos mais força e vigor".
(21) 0 Evangelho.
(22) Ditador romano, nascido em 136 a. C. Companheiro e mais tarde rival de Mário, cônsul em 88,
vencedor de Mitridates, chefe do partido aristocrático e depois senhor de Roma e da Itália. Proscreveu os
adversários, reformou a constituição romana em sentido favorável ao Senado e conseguiu enorme
influência. Abdicou inesperadamente em pleno fastígio e morreu no ano seguinte (80 a. C.).
(23) Referencia à obra Emilio ou Da Educação (1762), romance filosófico em que Jean-Jacques
Rousseau propõe um sistema de educação baseado no princípio de que "o homem é naturalmente bom" e
de que, sendo má a educação dada pela sociedade, conviria estabelecer "uma educação negativa, como a
melhor, ou antes, como a única boa". A despeito de certos paradoxos, esse livro teve influência salutar
sobre a educação daquela época.
(24) Carlos Magno ou Carlos I (742-814), rei dos Francos e imperador do Ocidente, era filho de
Pepino-o-Breve, do qual sucedeu em 768. Político profundo e hábil organizador, estimava e protegia as
letras, criando escolas, rodeando-se de homens eminentes e governando com sabedoria o seu imenso
império.
(25) Otão I, o Grande (912-973), imperador da Alemanha desde 936, tendo governado com grande
habilidade.
(26) Imperador romano de 375 a 383.
(27) Imperador romano de 364 a 375, cujo governo foi assinalado por grande severidade e
intolerância religiosa.
(28) Teodósio I, o Grande (346-395), imperador romano que contribuiu para o triunfo do cristianismo
sobre o paganismo.
(29) Arcádio (376-408), filho de Teodósio, imperador do Oriente desde 395.
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Dos delitos e das penas.
(30) Alexandre Severo (208-235), imperador romano, sucessor de Heliogábalo.
(31) Imperador romano de 81 a 96, filho de Vespasiano e de Tito, célebre por sua crueldade. Morreu
assassinado, sendo cúmplice do crime sua própria mulher. Foi o último dos doze Césares.
(32) Segundo imperador romano, de 14 a 37, famoso por sua desumanidade.
(33) Henrique VIII (1491-1547), rei da Inglaterra desde 1509, rompeu com a Igreja católica e fundou
o anglicanismo. Instruído, artista, mas cruel e libertino.
(34) Historiador latino, autor da obra Os doze Césares, coleção de anedotas de imenso interesse
documental.
(35) "Quem caminha livremente, caminha com confiança; quem, porém, se desvia do seu caminho,
será descoberto".
(36) Calígula (12-41), imperador romano desde 37. Famoso por sua crueldade, desejava que o povo
romano tivesse uma só cabeça para decepá-la de um golpe. Sua insensatez chegou ao ponto de dar o
titulo de cônsul ao seu cavalo Incitatus.
(37) Imperador romano de 54 a 68, que se celebrizou por sua crueldade.
(38) Imperador romano de 218 a 222 e que se tornou famoso por suas loucuras e crueldades.
(39) "Podem consultar-se os santos padres e, entre outros, Tertuliano na sua Apolog., cap. XXXVII,
onde ele diz que os cristãos tinham por máxima sofrer ante a própria morte do que dá-la a alguém. E, no
seu Tratado de Idolatria, caps. XVII e XXI, condena ele toda espécie de cargos públicos, como interditos
aos cristãos, porque não era possível exercê-los sem que, às vezes, fosse obrigado a pronunciar a pena de
morte contra os criminosos".
(40) Lodovico Antonio Muratori (1672-1750), historiador Italiano.
(41) Deodoro da Sicília, autor de uma Biblioteca Histórica.
(42) Geógrafo grego, autor de uma preciosa Geografia. Morreu sob Tibério.
(43) "Não condenar ninguém à morte, nem mesmo pelo pior delito".
(44) Tito Lívio (59 a. C. - 19 d. C.), historiador latino, nascido em Pádua. Deixou, sob o título de
Décadas, uma história romana, mais notável pelo estilo do que pela autenticidade dos fatos.
(45) André Morellet (1727-1819), abade, literato e economista francês, colaborador da Enciclopédia.
(46) Chrétien-Guillaume de Lamoignon de Malesherbes (1721-1794), magistrado de grande
reputação, ministro sob Luiz XVI, que ele defendeu perante a Convenção. Morreu no cadafalso.
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Dos delitos e das penas.
(47) Denis Diderot (1713-1784), filósofo francês, ardente propagandista das idéias filosóficas do
século XVIII, um dos fundadores da Enciclopédia. Deixou várias obras importantes.
(48) Claude-Arien Hélvetius (1715-1771), literato e filósofo francês, autor do livro Do Espírito.
(49) Georges-Louis Leclerc de Buffon (1707 1778), naturalista e escritor francês, autor da História
Natural.
(50) Jean-Jacques Rousseau (1712-1778), filósofo e escritor francês, nascido em Genebra, autor da
Nova Heloísa, do Contrato Social, do Emilio ou Da Educação, Confissões e Discursos sobre as Ciências
e as Artes e sobre a Origem da Desigualdade.
(51) David Hume (1711-1776), filósofo e historiador inglês, criador da filosofia fenomenista, autor de
um célebre Ensaio sobre o Entendimento Humano.
(52) Paul-Henri Holbach (1723-1789), barão, filósofo materialista francês, amigo e protetor dos
Enciclopedistas
(53) Jean le Rond d'Alembert (1717-1783), célebre escritor, filósofo e matemático francês, um dos
fundadores da Enciclopédia.
(54) Publicação monumental, dirigida por d' Alembert e Diderot, que foi uma verdadeira máquina de
guerra posta ao serviço das doutrinas filosóficas do século XVIII (1751-1772).
(55) Nicolau Machiavelli (1469-1527) político e historiador italiano, autor das Décadas sobre Tito
Lívio e do Príncipe.
(56) Galileu Galilei (1564-1642), ilustre matemático, físico e astrônomo italiano, nascido em Pisa.
Proclamou, partilhando a teoria de Copérnico, que o Sol, e não a Terra, é o centro do mundo planetário, e
que a Terra gira em torno de si mesma e tem também, como os outros planetas, um movimento de
translação ao redor do Sol. Foi por isso denunciado como herege e obrigado pela Inquisição a abjurar de
joelhos as suas afirmações (1633). Depois dessa abjuração, que o livrou da fogueira, foi condenado ao
cativeiro e morreu cego alguns anos mais tarde. É famosa sua frase: E pur si muove! (E contudo se
move!), que teria proferido ao ser obrigado a abjurar.
(57) Cartas satíricas que Montesquieu publicou em 1721, sob o anônimo. É uma correspondência
imaginária de dois persas chegados à Europa, Rica e Uzbek, dirigida aos seus amigos da Pérsia e na qual
o autor passa em revista, com plena liberdade, a política, a religião e toda a sociedade francesa de sua
época.
(58) Obra publicada em 1758 e na qual Helvétius aconselha o materialismo, tendo provocado os mais
vivos protestos.
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