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Tema 10 - Jurisdição penal e Competência

Aula 12: JURISDIÇÃO PENAL E COMPETÊNCIA I – JURISDIÇÃO PENAL: a) Princípios: inércia, imparcialidade e juiz natural b) Constituição (art. 5o, XXXVI e LIII) e Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 8, n. 1) II – DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA: a) Competência internacional: - Conflito de lei e conflito de jurisdição - Territorialidade, extraterritorialidade e Tribunal Penal Internacional b) Competência de Justiça: - Justiça Comum e Justiça Especializada - Justiça Especializada com competência penal: 1) Justiça Militar Federal (auditorias e conselhos na primeira instância; Superior Tribunal Militar na segunda instância): art. 124 da CF c/c art. 9o do CPM; 2) Justiça Militar Estadual: art. 125, parágrafos 3o, 4o e 5o da CF c/c art. 9o do CPM; 3) Justiça Eleitoral: art. 121 da CF; - Justiça Comum com competência penal: 1) Justiça Federal (juízos federais na primeira instância; Tribunal Regional Federal na segunda instância): art. 109 da CF (vide súmulas 38 e 42 do STJ; súmula 522 do STF; 2) Justiça Estadual: competência residual c) Competência de foro: - determinação da competência: 1) pelo lugar da infração (art. 70 do CPP); 1.1) consumação 1.2) tentativa 1.3) incerteza do limite territorial: prevenção 1.4) crime continuado ou permanente (art. 71 do CPP) 2) pelo domicílio ou residência do réu, quando não conhecido o lugar da infração (art. 72 do CPP); 2.1) uma residência 2.2) mais de uma residência 2.3) inexistência de residência certa ou ignorado o paradeiro 2.4) caso de exclusiva ação privada d) Competência de juízo: - pela natureza da infração: 1) Tribunal do Júri (art. 5o, XXXVIII da CF; art. 74 do CPP); 2) Juizados Especiais Criminais (art. 98, I da CF; art. 60 e 63 da Lei 9.099/95); 3) Juizados de violência Doméstica e Familiar contra a mulher (art. 14 da Lei 11.340/2006); 4) Crimes cometidos por organização criminosa – órgão colegiado de primeiro grau (art. 1o da Lei 12.694/2012) 5) Leis de Organização Judiciária estaduais; - por território; - por livre distribuição. e) Prerrogativa de função: - STF: pessoas do art. 102, I, “b” e “c” da CF; - STJ: pessoas do art. 105, I, “a” da CF; - TJs: art. 96, III da CF e casos previstos nas Constituições Estaduais; - TRFs: art. 108, I, “a” da CF; - Súmula 721 do STF: conflito entre júri e prerrogativa de função definido em Constituição estadual III – MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA: a) Casos: - Conexão: art. 76 do CPP; - Continência: art. 77 do CPP b) Efeitos: - Unidade de processo e julgamento: art. 79 do CPP; - Casos em que não se aplica a unidade: incisos I e II do art. 79 e parágrafos 1o do art. 79 do CPP; - Unidade de processo sem unidade de julgamento: parágrafo 2o do art. 79 do CPP; c) Critérios de definição da jurisdição prevalente: - art. 78 do CPP; - Súmula 122 do STJ d) Incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal: - Art. 109, V-A da CF e parágrafo 5o; IV – INCOMPETÊNCIA: a) Incompetência absoluta ou relativa (?) b) Conflito de competência