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DIREITO IMOBILIARIO

Lei de Registros Públicos (Lei Federal nº 6.015/73), versa sobre os seguintes registros públicos: 1-o registro civil de pessoas naturais; 2-o registro civil de pessoas jurídicas; 3-registro de títulos e documentos; e 4-o registro de imóveis.

DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS A Lei de Registros Públicos (Lei Federal nº 6.015/73), versa sobre os seguintes registros públicos: 1 - o registro civil de pessoas naturais; 2 - o registro civil de pessoas jurídicas; 3 - registro de títulos e documentos; e 4 - o registro de imóveis. FINALIDADE DOS REGISTROS PÚBLICOS Servem para atribuir maior segurança jurídica à coletividade, conferindo autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, conforme dispõe o artigo 1º da Lei 6015/73. DOS RESPONSÁVEIS PELOS CARTÓRIOS A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 236, estabelece: “Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.” DA TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS “Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.” MATRÍCULA Conforme dispõe o art. 176 da Lei de Registros Públicos, são requisitos da matrícula: o número de ordem; a data; a identificação do imóvel, feita mediante indicações de suas características e confrontações, localização, área e denominação, se rural ou urbano, e sua designação cadastral se houver; o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário; sendo pessoa física deve constar o estado civil, CPF, RG; no caso de pessoa jurídica, a sede social e o CNPJ/MF; o número do registro anterior. AVERBAÇÃO Averbação é o ato praticado pelo Oficial do Registro de imóveis feito na matrícula do imóvel para indicar alguma ocorrência que denote alteração no seu estado anterior. Tais ocorrências são acessórias ao registro. DA LEI DE LOCAÇÕES A Lei de Locações (Lei Federal nº 8.245/91), também é conhecida como “Lei do Inquilinato”. Estão sujeitas às suas regras as locações de imóveis urbanos. DA LEI DE LOCAÇÕES Não se submetem à Lei de Locações, mas sim às regras do Código Civil as locações: • de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos; • de espaços destinados à publicidade; • em apart-hotéis, hotéis-residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar. DA LEI DE LOCAÇÕES Conceito de locação Entende-se por locação a cessão do uso e gozo de um determinado bem infungível (locação de coisas ou demais bens arrolado na alínea “a”, do parágrafo, do artigo 1º da Lei de Locações) ou imóveis urbanos, por prazo determinado, mediante remuneração. DA LEI DE LOCAÇÕES Características das locações • Cessão temporária de uso e gozo: • Remuneração: • Contratualidade: DA LEI DE LOCAÇÕES Ações locatícias • Renovatória • Imóvel comercial; • Contrato escrito por 5 anos; • 3 anos na mesma atividade. DA LEI DE LOCAÇÕES Ação de consignação A ação de consignação em pagamento deve ter por fundamento: a) ter havido recusa ou mora em receber a quantia devida; b) ter sido injusta a recusa; DA LEI DE LOCAÇÕES Ação revisional - Legitimidade: locador e locatário; - prazo: 03 anos de locação; - Aluguel provisório: 80% - Sentença: aluguel definitivo retroage à citação POSSE Estado de quem frui uma coisa. Teorias sobre a posse: Subjetiva (Savigny) → “corpus” + “animus” Posse derivada = abrandamento = “ladrão” Objetiva (Jhering) → “corpus” POSSE Posse no CC atual: = poder do titular sobre a coisa “Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Qual teoria o legislador adotou? DETENÇÃO Detenção = art. 1198 “Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.” POSSE Posse justa e posse injusta Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. Violência – física ou moral → roubo; Clandestina – de forma oculta →furto; Precária – abuso de confiança → ap. indébita. POSSE Posse de boa-fé “Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.” (crença de que a coisa lhe pertence – presunção juris tantum – admite prova em contrário) Posse de má-fé “Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.” (citação judicial, nulidade do título, etc) POSSE Posse “ad interdicta” – defendida pelos interditos, inclusive contra o possuidor indireto. Posse “ad usucapionem” – é a que se prolonga pelo tempo estabelecido pela lei, assegurando a aquisição da propriedade. USUCAPIÃO Prescrição aquisitiva; • Modo originário de aquisição da propriedade; • Espécies: • extraordinária (art. 1238 CC) • ordinária (art. 1242 CC) • especial: rural e urbano (art. 1239 CC e 183 CF) USUCAPIÃO COLETIVA Art. 10 do Estatuto da Cidade • áreas urbanas com mais de 250 m2; • população de baixa renda para sua moradia; • por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição; • onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor; • os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. USUCAPIÃO COLETIVA Art. 10 do Estatuto da Cidade: • Soma da posse à do antecessor, contanto que ambas sejam contínuas. • Será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis. USUCAPIÃO COLETIVA Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas. USUCAPIÃO COLETIVA O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio. USUCAPIÃO COLETIVA As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes. USUCAPIÃO COLETIVA Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo. USUCAPIÃO COLETIVA São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana: I. O possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente; II. Os possuidores, em estado de composse; III. Como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados. USUCAPIÃO COLETIVA § 1o Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público. § 2o O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis. USUCAPIÃO COLETIVA A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis. USUCAPIÃO COLETIVA Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário. Responsável pelo Conteúdo: Prof. Esp. Wellington Ferreira Amorim