Papers by Alexandre Agra Belmonte
Revista Trabalho Direito e Justiça, Sep 16, 2023
Revista de direito do trabalho, 2007
Revista de Direito, Dec 13, 2023
BELMONTE, A. S. A. Reflexões sobre a infortunística no Brasil. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, v. 25, p. 80-84, 2021
BELMONTE, Alexandre Agra. Reflexões sobre a Convenção nº 158 da OIT como Norma Regulamentadora da Vedação às Despedidas Arbitrárias ou sem Justa Causa. O Trabalho, v. 155, p. 53-79, 2010
ratificação e vigência da Convenção nº 158, da OIT, no Brasil Leciona ARNALDO SUSSEKIND que "A Co... more ratificação e vigência da Convenção nº 158, da OIT, no Brasil Leciona ARNALDO SUSSEKIND que "A Convenção da OIT é um tratado multilateral de caráter normativo, aberto à ratificação dos Estados-membros da Organização. Distingue-se, portanto, do tratado-contrato, que vincula apenas as partes nele identificadas". 2 O jurista observa que o procedimento de ratificação é complexo: a) o governo de cada Estado-membro assume a obrigação formal de enviar, no prazo máximo de dezoito meses, todas as convenções à autoridade competente para a sua aprovação (no caso do Brasil, ao Congresso Nacional), para efeito de aprovação ou rejeição do tratado internacional. O decreto do Congresso é definitivo quanto à aprovação ou rejeição do tratado, que corresponde a uma das etapas do procedimento de ratificação; b) se aprovadas, o Chefe de Estado (no Brasil, o Presidente da República) as ratifica, promovendo o depósito do instrumento junto ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, para o respectivo registro, daí então fluindo o prazo de doze meses para a vigência das convenções no plano nacional, tudo nos termos do art.19, §5º, a, da Constituição da OIT); c) nos doze meses de vacatio legis, o governo do país aderente à convenção deve tornar público o seu texto e indicar a data de início de vigência em seu território; d) o decreto do Congresso não se confunde com as leis de competência da União, cujos projetos devem ser discutidos e votados pelas duas Casas, separadamente e, se aprovados, submetidos à apreciação do Presidente da República, para sanção ou veto. 3 Prosseguindo, ensina que "A vigência de uma convenção internacional não se confunde com a eficácia jurídica no território de cada Estado-Membro resultante da ratificação." 4 A vigência internacional ou objetiva e a vigência nacional ou subjetiva estão estabelecidas nas disposições finais do próprio Tratado. No caso da Convenção nº 158, informa que prescreve que vigerá no âmbito internacional dose meses depois da data em que as ratificações de dois Membros hajam sido registradas pelo Diretor-Geral e no território do Estado que a ela aderiu, doze meses depois do registro de sua ratificação, tudo nos termos do art.16, § §2º e 3º). Conclui dizendo que a vigência objetiva teve início em 23 de novembro de 1985 e que embora a responsabilidade do Estado perante a OIT, quanto ao respectivo cumprimento (vigência nacional), tenha ocorrido doze meses depois da data do registro de sua ratificação, a eficácia jurídica no território nacional ocorreu somente após a publicação, no DOU, do decreto de promulgação, em 11 de abril de 1996. 5
BELMONTE, A. S. A.. Processo do Trabalho, segurança jurídica e desenvolvimento econômico. REVISTA JUSTIÇA & CIDADANIA, v. 1, p. 16-27, 2022
BELMONTE, Alexandre Agra. Os Problemas e Limites do Uso das Redes Sociais no Ambiente de Trabalho. Revista LTr. Legislação do Trabalho, v. 77, pp. 135-141, 2013
BELMONTE, Alexandre Agra. O Novo Sistema Recursal Trabalhista (Lei nº 13.015;2014); Influências do Projeto do Novo CPC. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, v. 80, p. 17-40, 2014
Introdução O Tribunal Superior do Trabalho tem por função precípua uniformizar a aplicação e inte... more Introdução O Tribunal Superior do Trabalho tem por função precípua uniformizar a aplicação e interpretação do direito objetivo em todo o território nacional. Assim, nos dissídios individuais os recursos contra as sua decisões e dos tribunais regionais não têm por objeto a discussão da justiça ou injustiça das decisões, muito menos a revisão dos fatos e provas que lhe serviram de embasamento. A sua admissão é restrita e, portanto, extraordinária, visando a verificação da conformidade das referidas decisões com a dicção do direito objetivo. Como corolário, o cabimento dos recursos de revista contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais está condicionado à existência de ofensas à literalidade da lei federal ou da norma constitucional (art.896, c, da CLT), de divergências entre Regionais na interpretação da lei federal, estadual, norma coletiva ou regulamento empresarial de abrangência ultraregional, de divergência entre a decisão Regional e a da Seção de Dissídios Individuais do TST sobre a mesma matéria, ou ainda, entre a decisão regional e súmula da jurisprudência uniforme do TST ou súmula vinculante do STF (art.896, a e b). Nessa mesma linha, o cabimento de recurso interno de embargos está condicionado à existência de divergência entre decisões de Turmas do TST, para unificação da interpretação a ser dada ao tema questionado, ou de divergência entre decisão de Turma e súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, quando contrariadas (art.894, II). Portanto, o recurso de revista tem por fim a unificação e controle da jurisprudência dos Tribunais Regionais em relação ao Tribunal Superior do Trabalho e o recurso de Embargos tem por escopo a unificação e controle dessa jurisprudência dentro do próprio TST. Nos termos do art. 160 do Regimento Interno do TST, para efeito de uniformização da jurisprudência no exame dos recursos de revista e de embargos fundados em divergência de interpretação da lei, norma coletiva ou regulamento empresarial, a jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho será consubstanciada em Súmula, pacificando assim os temas, na busca de uma só diretriz em todo o território nacional. Súmulas são, portanto, os verbetes que, atendidos os requisitos para a respectiva edição, resumem a jurisprudência majoritária e consolidada dos tribunais, na interpretação e aplicação do direito aos casos concretos que envolvem um mesmo tema. Diferentemente das Súmulas, destinadas a revelar a uniformização da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, as Orientações Jurisprudenciais expressam a iterativa e notória jurisprudência das Subseções Especializadas em Dissídios Individuais. Essa jurisprudência é a prevalecente nas respectivas Subseções, como decorrência dos debates sobre por elas examinadas. Podem anteceder as Súmulas, porque três acórdãos unânimes ou cinco acórdãos por maioria simples da Subseção Especializada em Dissídios Individuais, desde que presentes aos julgamentos pelos menos 2/3 dos membros efetivos do órgão, servem de pressuposto para o projeto de edição de Súmula (artigo 165 do RITST). Logo, as Orientações Jurisprudenciais muitas vezes funcionam como simples antecedentes sobre interpretação de tese sobre tema ainda não abordado em Súmula e outras vezes como aspectos ou nuances relativos a temas já interpretados pelo TST, contidos nas Súmulas. De acordo com a Súmula nº 333, do TST, "Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho." No mesmo sentido, o §3º do art.894, o inciso II do §1º-A e o §7º do art.896, da CLT.
BELMONTE, Alexandre Agra. Dosimetria do Dano Moral. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, v. 79, p. 17-41, 2013
Duas espécies de direitos podem ser vislumbradas nas relações de trabalho: direitos econômicos, d... more Duas espécies de direitos podem ser vislumbradas nas relações de trabalho: direitos econômicos, destinados a remunerar o trabalho prestado ou a cessação do contrato, como salários, adicionais, diferenças de desvio de função ou de equiparação salarial, FGTS e indenização compensatória de 40% e direitos extrapatrimoniais, próprios da condição humana e que visam dignificar o trabalhador e valorizar o trabalho. São eles: direitos à intimidade, vida privada, honra e imagem; à livre manifestação do pensamento, à liberdade de consciência, de crença, de comunicação, de expressão, informação e sexual; à igualdade de tratamento, ao tratamento respeitoso, ao trabalho livre e quantitativamente limitado; à vida, saúde, integridade física e subsistência; à greve e liberdade de associação profissional e sindical. Os direitos de natureza econômica, quando violados, geram a responsabilidade patrimonial, mediante reparação dos danos decorrentes do descumprimento das obrigações trabalhistas, abrangendo os danos emergentes e os lucros cessantes. Embora seja comumente utilizada a expressão danos materiais como caracterizadora da responsabilidade patrimonial, nem sempre os danos materiais têm essa natureza, a exemplo do dano estético, que é um dano material extrapatrimonial. Em virtude da violação de direitos econômicos, pode o trabalhador postular a respectiva reparação via reclamação trabalhista individual e, se for o caso, além da reparação econômica, também a rescisão indireta do contrato, por violação das obrigações contratuais do empregador. Nada impede que o sindicato ou o Ministério Público do trabalho, diante de violações de natureza metaindividual postule, em nome dos trabalhadores, por meio de Ação Civil Pública, a cessação da infringência, mediante astreintes e outras medidas cabíveis, além da reparação dos danos econômicos. Quanto aos direitos extrapatrimoniais, quando ofendidos, são suscetíveis de gerar responsabilidade pelos danos morais decorrentes, quer em sede individual, quer em sede coletiva, aqui também podendo o sindicato ou o Ministério Público atuar na defesa dos direitos individuais e coletivos da categoria ou na defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, conforme o caso. Danos morais são, portanto, os resultantes das ofensas a direitos extrapatrimoniais. Note-se, no entanto, que a ofensa a direitos extrapatrimoniais pode gerar danos patrimoniais reflexos, como ocorre no acidente do trabalho, em que a perda de um membro, além do dano estético, refletido no defeito físico aparente e do dano moral, decorrente dos complexos e limitações experimentados pela vítima, gera a reparação de danos patrimoniais (ressarcimento das despesas médicas e hospitalares, além de indenização ou pensão vitalícia decorrente da perda parcial ou total da capacidade laborativa). Os danos morais podem ser individuais e coletivos. São individuais os decorrentes das violações à integridade valorativa, física e psicológica da personalidade da pessoa humana, a exemplo das ofensas à honra, saúde e liberdade de expressão do trabalhador, e ao bom nome da pessoa jurídica; são coletivos os resultantes das ofensas a atributos metaindividuais de grupos de trabalhadores ou classe trabalhadora, a exemplo da arrecadação de pedidos de demissão ou recibos de quitação em branco como condição de contratação, a prática do trabalho forçado ou escravo ou a utilização de trabalho infantil. Danos morais trabalhistas são as ofensas individuais aos direitos da personalidade do trabalhador ou do empregador e as ofensas coletivas causadas aos valores extrapatrimoniais de certa comunidade de trabalhadores, decorrentes das relações de trabalho. A Emenda Constitucional nº 45, publicada em 31 de dezembro de 2004, atribuiu expressa competência à Justiça do Trabalho para a resolução dos danos morais decorrentes das relações de trabalho, incluindo os originados de acidentes do trabalho. Anteriormente à expressa atribuição legal da competência trabalhista para a resolução dos danos morais provenientes da relação de emprego, vinha o STF e o TST decidindo que era ela da Justiça do Trabalho. A nova redação do art.114, I e VI, da CRFB atribuiu à Especializada uma competência mais ampla, porque abrangente dos danos morais e patrimoniais oriundos de qualquer relação de trabalho e dos A indenização deve ser revertida em benefício da comunidade atingida, por exemplo, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador e a indenização fixada não impede a postulação de indenização de natureza individual, acaso cabível e acaso devida, eis que têm, ambas, titularidade, destinação e natureza distintas.
BELMONTE, A. S. A.. Direito e Economia: A Busca de Critério que Autorize a Flexibilização da Lei para Efetivar os Direitos Sociais em Conciliação com os Custo Econômicos por Meio da Negociação Coletiva. Revista do Observatório de Direitos Humanos, v. 1, p. 45, 2016
Trabalho, Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho e Professor do IESB RESUMO: O arti... more Trabalho, Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho e Professor do IESB RESUMO: O artigo pretende encontrar uma diretriz geral e eficaz, que possibilite orientar as hipóteses de flexibilização, por meio de instrumentos de negociação coletiva, da normatização de regência dos direitos trabalhistas, para adequação à realidade socioeconômica de custos empresariais, bem como aos direitos sociais trabalhistas já consagrados pelo ordenamento jurídico pátrio. Palavras-chave: negociação coletiva; flexibilização; direitos trabalhistas; critério orientador.
BELMONTE, Alexandre Agra. Critérios Científicos para a Fixação da Indenização do Dano Moral. Revista LTr. Legislação do Trabalho, v. 76, p. 76-09/1030-1034, 2012
Nos termos do art.944, caput e parágrafo único, do Código Civil, a indenização deve ser avaliada ... more Nos termos do art.944, caput e parágrafo único, do Código Civil, a indenização deve ser avaliada segundo os critérios da extensão ou integralidade do dano e da proporcionalidade da culpa em relação ao dano. Assim, é preciso estabelecer o que deve ser razoavelmente considerado na avaliação da extensão do dano e a proporcionalidade da culpa em relação ao dano. Devem, pois, informar a fixação da indenização por danos morais: o princípio da extensão do dano (integralidade da indenização); os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (respectivamente, para a moderação e delimitação proporcional à parcela de culpa, intensidade e duração da dor, repercussão da ofensa e condições pessoais do ofensor e do ofendido). Por fim, deve ainda informar a fixação: o princípio da tripla função: caráter compensatório, dissuasório e exemplar. Relativamente à extensão do dano, a indenização, que não tem caráter retributivo ou reparatório, deve ser integral, de sorte a compensar a ofensa, em valor significativo para o ofensor o ofendido, segundo as suas condições pessoais, assim consistindo, a um só tempo, em montante capaz de dar uma resposta social à ofensa, para servir de lenitivo para o ofendido e de desestímulo a novas investidas do ofensor. O valor da indenização deve, portanto, ser compensatório para o ofendido, dissuasório para o ofensor e exemplar frente à sociedade. No tocante aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atuam de modo distinto. A proporcionalidade, que surgiu no Estado liberal como reação ao Estado absolutista, ou seja, como freio aos desmandos do monarca, para limitação dos excessos, tem sempre em mira outro direito, na busca da adequação ou pertinência, necessidade ou exigibilidade para o alcance legítimo de um direito, na comparação com outro. É na proporcionalidade que se fala em ponderação de interesses. A razoabilidade, que surgiu de tensões sociais, na busca da racionalidade e não como tentativa de limitação do poder soberano, busca o exercício racional, moderado, comedido do próprio direito. Em termos de equidade, impõe a harmonização da norma geral com os casos individuais, de modo a compatibilizar as normas gerais e abstratas com as individualidades do caso concreto. Sob o ponto de vista da congruência, exige sintonia entre as normas e as suas condições externas de aplicação. Passemos então à demonstração concreta do roteiro que poderá auxiliar na fixação.
BELMONTE, Alexandre Agra. Breves Comentários ao Novo Sistema Recursal Trabalhista. Revista LTr. Legislação do Trabalho, v. 01, p. 17-26, 2015
BELMONTE, Alexandre Agra. O Assédio Moral nas Relações de Trabalho. Revista LTr. Legislação do Trabalho, v. 72, p. 1329-1337, 2008
BELMONTE, Alexandre Agra. Aspectos Jurídicos Materiais e Processuais da Terceirização Trabalhista. Revista LTr. Legislação do Trabalho, v. 3, p. 263-276, 2015
art.2º, caput, da CLT: "Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva que, assumindo o... more art.2º, caput, da CLT: "Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços." Por outro lado, o art.3º, caput, da CLT estatui que: "Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário." Os mencionados dispositivos fazem referência a uma relação jurídica tradicional, de natureza simples, linear, entre o tomador e o trabalhador, tendo por objeto um trabalho não eventual, prestado com subordinação, pessoalidade e de forma assalariada. No plano coletivo, estabelece o art.511, da CLT, em seu: " §2º. A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.
BELMONTE, A. S. A.. As Relações de Trabalho nos Cruzeiros Marítimos. Revista Eletrônica - Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, v. 12, p. 7-40, 2022
The purpose of this article is to describe the legal and labor issues related to maritime cruise ... more The purpose of this article is to describe the legal and labor issues related to maritime cruise work, particularly with regard to private international law.
BELMONTE, Alexandre Agra. A tutela jurídica do assédio moral por discriminação nas relações de trabalho e sua reparação. Revista OABRJ, v. 24, p. 13-60, 2010
BELMONTE, Alexandre Agra. A proteção do emprego na Constituição Federal de 1988 - Estabilidade, garantias provisórias, proteção geral à despedida arbitrária ou sem justa causa e direitos decorrentes da extinção contratual. Revista LTr. Legislação do Trabalho, v. 9, p. 1035-1054, 2014
A garantia geral de proteção ao emprego, por meio da motivação prevista no art.7º, I, da CF/88, a... more A garantia geral de proteção ao emprego, por meio da motivação prevista no art.7º, I, da CF/88, ainda não regulamentada, além de conferir a necessária dignidade ao trabalhador, impedindo a denúncia vazia do contrato, possibilita que o empregador invista na qualificação da mão de obra de um trabalhador que não é descartável pela sua exclusiva vontade e que os recursos do segurodesemprego e do FGTS não sejam constantemente movimentados, no interesse da coletividade. 6. Classificação: O termo estabilidade pode ser utilizado em sentido técnico ou próprio, referente somente à estabilidade que confere ao trabalhador direito ao emprego e em sentido atécnico ou imprópio, abrangendo também as garantias de emprego, que apenas limitam as possibilidades de despedimento às hipóteses previstas em lei. Assim, dependendo da classificação utilizada, o termo estabilidade será utilizado em sentido próprio e restritivo, ou impróprio e ampliativo. Quanto à natureza, as estabilidades costumam ser classificadas em absolutas e relativas. Estabilidade absoluta é o direito de não ser despedido exceto por falta grave ou motivo de força maior, devidamente comprovadas. São também denominadas de próprias, porque impeditivas do despedimento. Estabilidade relativa ou garantia de emprego consiste na prerrogativa conferida a um universo determinado de trabalhadores em decorrência de circunstâncias específicas ligadas ao trabalho ou ao trabalhador, de só poder ter o seu contrato de trabalho rompido por motivo disciplinar, econômico, técnico ou de força maior. São também denominadas de impróprias, porque não são impeditivas do despedimento, apenas restringindo a sua possibilidade às hipóteses previstas em lei. As estabilidades absolutas e relativas não se confundem com a proteção à despedida arbitrária ou sem justa causa, prevista no art.7º, I, pendente de regulamentação, porque são de caráter geral, não estando assim vinculadas a circunstâncias específicas ligadas ao trabalho (representação categorial) ou ao trabalhador (gravidez). São detentores de estabilidade absoluta o dirigente sindical (art.8º, VIII, da CF e 543, §3º, da CLT), o dirigente (titular) de sociedade cooperativa (art.55 da Lei nº 5.764, de 1971), os representantes dos empregados no Conselho de Previdência Social (art.3º, §7º, da Lei nº 8.213/91), os membros efetivos representantes dos empregados no Conselho Curador do FGTS, titulares e suplentes (art.3º, §9º, Lei 8.036/90 e art.65, § 8º do Regulamento do FGTS-Dec.99.684/90), os representantes titulares e suplentes dos empregados membros de Comissão de Conciliação Prévia (art.625-B, §1º, da CLT) e os servidores lotados em cargo público de provimento efetivo na administração direta, autárquica e fundacional (art.41 da CF/88). Também era detentor de estabilidade absoluta o estável decenal (art.492, da CLT), cuja estabilidade foi extinta pela CF/88, respeitados os direitos adquiridos. A nota característica desse tipo de estabilidade é o fato de que, de regra, somente por falta grave ou motivo de força maior, devidamente comprovados, o contrato pode ser rompido. E a falta grave precisa ser comprovada por meio de inquérito judicial. São detentores de estabilidade relativa ou garantia de emprego os dirigentes de CIPA (art. 10, II, "a", do ADCT da CF e 165, da CLT), os empregados acidentados (artigo 118 da Lei nº 8.213/1991), os representantes dos empregados nos Conselhos de Administração das empresas públicas e sociedades de economia mista (art.5º da Portaria MPOG nº 26/2011, regulamentadora da Lei nº 12.253/2010), os servidores públicos em período eleitoral (art.15 da Lei nº 7.773/89 e art.73, Lei 9504/97 com as alterações da Lei nº 12.034/2009) e as gestantes (art.10, II, b, da ADCT). Outrossim, o PN nº 77 da SDC do TST assegura garantia de emprego ao empregado transferido até um ano após a data da transferência; o PN nº 80 a assegura ao alistando desde a data da incorporação ao serviço militar até 30 dias após a baixa e o PN nº 85 a assegura nos 12 meses que antecedem a aposentadoria voluntária do trabalhador.
BELMONTE, A. S. A.. A Novel Lei dos Motoristas Profissionais (Nº 13.103/2015) e as Questões Jurídicas Decorrentes. REVISTA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, v. 21, p. 19-42, 2016
possuir vasto território, com dimensões continentais, no século XX o Brasil optou pelo transporte... more possuir vasto território, com dimensões continentais, no século XX o Brasil optou pelo transporte preferencial rodoviário para a locomoção de pessoas e bens. Diferentemente do que ocorreu em outros países, em vez de apenas priorizar o transporte rodoviário, com investimentos paralelos em outras alternativas, deu-se exclusividade às políticas de transporte voltadas para a modalidade rodoviária. 2 O encarecimento do petróleo, a partir de crise de 73, não mudou esse quadro, eis que os investimentos permaneceram concentrados na concretização da autossuficiência do petróleo e no programa do Proálcool como meio alternativo. "O petróleo é nosso", mas as imobilidades urbana e interestadual também o são. A opção pelo transporte rodoviário está associada à implantação da indústria automobilística no país e à mudança da capital para a região Centro-Oeste, acompanhadas de um vasto programa de construção de rodovias e aos baixos preços dos combustíveis derivados do petróleo, vigentes à época da expansão. Inúmeras linhas férreas foram abandonadas e antigas existentes, muitas funcionando por meio de concessões, não receberam investimentos para uma significativa melhoria. Basta dizer que não se vai mais do Rio de Janeiro a São Paulo de trem. Só recentemente foi iniciada a implantação de novas vias férreas, assim mesmo de forma tímida em relação ao que se vê na Europa e nos Estados Unidos da América. Na Comunidade Europeia, por exemplo, as cidades e os países são ligados por linhas férreas, importando não apenas em alternativas eficientes e rápidas de transporte, mas também no desenvolvimento de todos os trechos por onde passam. Também nas grandes cidades brasileiras o fenômeno se repetiu. Atualmente, já com grandes transtornos em razão do número de veículos, de vias de rolamento e de edificações que transtornam a rotina da população para efeito de obras públicas, é que esta se investindo em linhas de metrô (que não impactam no trânsito de superfície e cada composição transporta o equivalente a três ou quatro ônibus) e de veículos leves sobre trilhos para a melhoria da mobilidade urbana. E as linhas férreas urbanas também não são modernas e de qualidade. O país conta, atualmente, com mais de 1.700.000 quilômetros de estradas e rodovias. É a quarta maior rede do mundo, por onde trafegam 62% de todas as cargas movimentadas no território brasileiro e 90% da movimentação de passageiros. 3 Não obstante, os traçados das rodovias (a maioria com pista única e atravessando povoados com construções à beira das estradas e recheadas de lombadas físicas e eletrônicas limitadoras de velocidade), cerca de 30% da malha viária brasileira encontra-se em péssimo estado de manutenção e apenas cerca de 100.000 quilômetros estão pavimentados, o que resulta em demora nos deslocamentos, acidentes e mortes. 4 Não bastasse, a precaridade do policiamento gera insegurança contra assaltos; a ineficiência da fiscalização propicia o uso de drogas e o tráfego de veículos em condições inadequadas de funcionamento, peso e equilíbrio de carga; a falta de infraestrutura de apoio resulta na inexistência de pontos necessários e
BELMONTE, A. S. A. A Indisponibilidade de Direitos Trabalhistas nos Planos Individual e Coletivo e as Possibilidades e Critérios de Flexibilização das Normas Trabalhistas. Revista LTr. Legislação do Trabalho, v. 09, p. 1048-1069, 2016
permitir a aplicação cogente sobre os contratos individuais em vigor e os formados em sua vigên... more permitir a aplicação cogente sobre os contratos individuais em vigor e os formados em sua vigência, de forma a que os interesses coletivos prevaleçam sobre os interesses individuais, respeitados, no entanto, os direitos adquiridos e os limites legais. Em atenção à dinâmica das relações trabalhistas e seu impacto na produção e circulação de produtos, mercadorias e serviços, diante de conjuntura econômica, dificuldades financeiras setoriais ou empresariais ou peculiaridades do trabalho na empresa ou da categoria, a Constituição dedica normas à flexibilização das condições de trabalho, verbis: Art.7º, VIirredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; Art.7º, XIIIduração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; Art.7º, XIVjornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. Contudo, em que pese a flexibilização para o atendimento de peculiaridades do trabalho na empresa ou da categoria, tais dispositivos têm a sua interpretação limitada pelo caput do art.7º, onde inseridos, pelo que a vontade coletiva não é, por si só, motivo suficiente para autorizar a negociação in pejus, eis que, pelo limitação constitucional, só podem ser estabelecidos ajustes que importem em melhoria das condições de trabalho ou que não importem em alteração substancial delas. Assim, tem-se que é preciso investigar como conciliar a flexibilização autorizada pela Constituição com a preservação substancial ou melhoria das condições de trabalho em caso de alteração pela via coletiva. No plano infraconstitucional, as normas recepcionadas ou destinadas a regular a flexibilização constitucional, preveem os instrumentos coletivos como viabilizadores do ajuste das condições empresariais ou categoriais de trabalho, regulamentando os dispositivos constitucionais citados ou para o ajuste de outras condições de trabalho. Nos termos da CLT, verbis: Art. 58, § 3 o. Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador,
BELMONTE, A. S. A.. Consequencialismo, Pragmatismo, Tecnologia e Análise Econômica do Direito: Tendências no Judiciário Brasileiro. REVISTA DE DIREITO DO TRABALHO (SÃO PAULO), v. 6, pp. 24-41, 2022
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