Teaching Documents by Carreiro Geraldo
Schadenfreude é um termo ligado ao prazer malicioso derivado de observar o infortúnio de outra pe... more Schadenfreude é um termo ligado ao prazer malicioso derivado de observar o infortúnio de outra pessoa, trazendo em seu significado um sentimento infeliz. Lawfare é um termo que não tem definição fixa. É entendido de forma geral como sendo o uso indevido da lei, como meio para alcançar objetivos militares. Estaria preocupado com a instrumentalização da lei para alcançar fins estratégicos políticos. A ideia é eliminar, deslegitimar ou incapacitar os oponentes. É o objetivo deste estudo, rever tais fenômenos para destacar como o direito está situado dentro de um terreno político mais amplo, também moral e social nas tomadas de decisões.
Uma libra de couro O acessório não deve acompanhar o principal? Publicado por Geraldo Carreiro há... more Uma libra de couro O acessório não deve acompanhar o principal? Publicado por Geraldo Carreiro há 7 anos 212 visualizações
INTRODUÇÃO Iniciemos nossa jornada na tarefa de se enxergar à lume da gênese erudita dos composto... more INTRODUÇÃO Iniciemos nossa jornada na tarefa de se enxergar à lume da gênese erudita dos compostos teóricos dimensionais dos direitos fundamentais; pormenorizados quando da sua exegese e atendimento dos direitos de primeira dimensão-liberté; ocorremos ao abarcar da questão da efetividade dos direitos fundamentais de segunda dimensão – egalité; e o cientificar da terceira dimensão de direitos (direitos difusos e coletivos)-fraternité. Evoluções estatizadas decorrentes dos direitos fundamentais, hodiernamente, em ciclos consoantes aos demandados sociais contemporâneos, que nos auspícios desta geração primogênita do século que se descortina. Jusfilósofos e operadores da justiça já proclamam a existência de direitos fundamentais de quarta e quiçá de quinta dimensão, a saber – os recepcionados no direito holístico daquele e a paz lato sensu ao ser e stricto sensu ao dever ser deste. Eis que ocorrem aos jurisconsultos e filósofos do direito-social assumir processos de atracação do direito avançando-o a plataforma da plena efetividade dos princípios e não apenas das regras, dessa feita aspergindo nossas ponderações e opções de justiça. DESENVOLVIMENTO A dignidade da pessoa humana é força centrípeta axiológica, núcleo essencial dos direitos fundamentais e sua concretização pós-welfare state e sua positivação a partir de um perfil histórico, que de per se, agrupa-os em gerações de direitos: Democracia liberal da Revolução francesa em 1789 até México em 1917, Democracia social de Weimar até o fim da Guerra Fria em 1989 e Democracia pós-moderna-Estado pós-social contemporâneo, exemplificada quando da promulgação da Carta Magna Pátria em 1988, que em seu Título II, dos direitos e garantias fundamentais e para fins de organização, o particiona em cinco capítulos: direitos individuais e coletivos, direitos sociais, nacionalidade, políticos e partidos políticos. Pensadores do Direito da envergadura de um Paulo Bonavides e Ingo Sarlet teoriza as divisões usando o termo " dimensão " , (geração está diretamente ligada à de sucessão)-visto que os direitos fundamentais não se sobrepõem, não são suplantados uns por outros. Ressaltamos que a divisão de tais direitos em gerações ou dimensões é meramente acadêmica, não se pode ter gerações ou dimensões estanques e que diz respeito somente ao reconhecimento dos momentos históricos específicos, o que nos diz Ingo Sarlet.
O tema abordado neste trabalho objetiva compartilhar entendimento no que encontra nas práticas ju... more O tema abordado neste trabalho objetiva compartilhar entendimento no que encontra nas práticas jurídicas após a graduação que se lança nas “arenas” do universo jurídico – seus fenômenos, seus institutos, seus princípios; arrimados em códigos, jurisprudências e precedentes. É mister que o saber suporte risco do erro, da ilusão, da incerteza – bem se faz no enfrentamento deste dilema, pois que se encontra em plataforma de certezas constantemente ameaçadas, quando as teses são levadas ao estado de limbo das imprecisões, por antíteses defendidas – revestidas de procedimento evolucionista, na busca intermitente do homem por certezas absolutas. Também se propõe análise de projeções pré-concebidas bem como inquietações trazidas por onde as emoções ampliam os riscos de erro por observar que o exercício hermenêutico contamina a norma, por ser o profissional do direito incapaz de eliminar suas imperfeições humanas neste processo intelectual. Percebe-se no Direito, uma ciência humanística aplicada, um fenômeno social criador/criatura por panspermia das ruas às Cortes, e assim, compartilha entendimentos e peculiaridades histórico-evolutivas dos cursos de direito. O capítulo 1 propõe exercício de aproximação dos juízos de filósofos seus pontos de vista e saberes críticos; com análise da lógica construtiva, pela adequação do bom saber e sua aplicabilidade. No capítulo 2, é salutar breve introdução de jusfilósofos e a apresentação da distância entre a teoria e a prática do Direito; dos teóricos legislativos, dos operadores executivos e dos aplicadores do judiciário; seus embates pelo exercício da hermenêutica no Direito e a dialética do Direito. No capítulo 3, ao Estado de Coisas Inconstitucional é sugerida análise, quando diz ser o estado uma situação, coisas são episódios que se encontram em momento inconstitucional; todavia “ainda” não ser reconhecido por ilegítimo. No capítulo 4, em respeito à base de toda pesquisa, os jurisconsultos são apresentados, para promover densidade ao diálogo proposto traxendo explicações dos estudados. No capítulo 5, a teoria dos precedentes (Stare decisis) tem seu momento de análise do cotidiano das bancas acadêmicas; momento reflexivo no exercício de interpretação do que concerne o direito – consuetudinário, jurisprudencial, positivado ou comparado (para citar alguns) e poucas são as ousadias de contrário senso. O capítulo 6, trata do “protagonismo” do Poder Judiciário e convida à análise de se estar vivenciando seu século. Assim, o exercício de hermenêutica jurídico-operacional, de dialética devidamente acatada na seara em estudo; por contraposição de ideias para se alcançar o objetivo proposto inicial e tentativa de trazer-se a lume o que se entende a respeito das influências explícitas e declinadas nos espaços jurídicos. Dos procedimentos técnicos deste trabalho, a pesquisa é bibliográfica por encontrar arrimo em material já publicado, quais sejam: livros, artigos científicos; trazendo esforços e, assim como ocorre nas pesquisas realizadas nas ciências sociais, neste trabalho também se utilizou do método observacional ex-post facto (a partir do fato passado).
The article proposes the discursion of what legal language is worth-its orality and its writing, ... more The article proposes the discursion of what legal language is worth-its orality and its writing, support pillars of this field, which the Law Enforcement agents use in their profession to be well understood and thus win the case with the thesis presented in proceedings. What would be the characteristic of this profession? The need for conviction-a major tool of all those who take on the firm purpose of achieving justice, by right. There are understandings and theses in young scholars and others not so much, of those who are present in Warat, Koch, Bakhtin, and Tercero, who are fundamental to this study, who draw up understandings regarding the conduct and use of legal language, its current peculiarities and its traditions with a force of immutability, but that makes the legal work-teaching or militant, the differential of the operators that know and dominate and those who only observe.
Resumo: Lawfare é um termo que não tem definição fixa. É entendido de forma geral como sendo o us... more Resumo: Lawfare é um termo que não tem definição fixa. É entendido de forma geral como sendo o uso indevido da lei, como meio para alcançar objetivos militares. Estaria preocupado com a isntrumentalização da lei para alcançar fins estratégicos políticos. A idéia é eliminar, deslegitimar ou incapacitar os oponentes. Suas características são discutíveis, dado o incitamento ao ódio, pela condenação prévia do que ainda não foi julgado. Abstract: Lawfare is a term that has no fixed definition. It is generally understood as the misuse of the law as a means to achieve military objectives. It would be concerned with the implementation of the law to achieve political strategic goals. The idea is to eliminate, delegitimize or disable opponents. Its characteristics are debatable, given the incitement to hatred, by the previous condemnation of what has not yet been judged.
Resumo: Lawfare é um termo que não tem definição fixa. É entendido de forma geral como sendo o us... more Resumo: Lawfare é um termo que não tem definição fixa. É entendido de forma geral como sendo o uso indevido da lei, como meio para alcançar objetivos militares. Estaria preocupado com a isntrumentalização da lei para alcançar fins estratégicos políticos. A idéia é eliminar, deslegitimar ou incapacitar os oponentes. Suas características são discutíveis, dado o incitamento ao ódio, pela condenação prévia do que ainda não foi julgado. Abstract: Lawfare is a term that has no fixed definition. It is generally understood as the misuse of the law as a means to achieve military objectives. It would be concerned with the implementation of the law to achieve political strategic goals. The idea is to eliminate, delegitimize or disable opponents. Its characteristics are debatable, given the incitement to hatred, by the previous condemnation of what has not yet been judged.
Resumo: Este artigo busca compartilhar entendimentos e peculiaridades histórico-evolutivas dos cu... more Resumo: Este artigo busca compartilhar entendimentos e peculiaridades histórico-evolutivas dos cursos de direito, desde sua alvorada com metodologia de ensino para o " ser " negligenciando o " dever ser " ; uma peculiaridade sisuda engessada de princípios consuetudinários e leis determinantes, mas evolutiva ao pós-positivismo jurídico. Para tal exercício se aproxima dos entendimentos de juristas e pedagogos, preocupados que se deva ter ponto vista em saber crítico de epistemologia jurídica – ainda incipiente em nossas IESs de Cursos Jurídicos, ainda ativo nas disciplinas onde se exige que o acadêmico decore os artigos; contudo há vislumbre nas mudanças necessárias e para tal o exemplo da cátedra Direito e Literatura é válido. As contemporâneas IESs de Direito nacionais ainda sofrem influência das escolas europeias, que se observe os currículos dos doutrinadores, que tomam assento nas altas Cortes e estes honrados doutores saem em busca de perceber o ser no universo jurídico e ter noção de personalidade jurídica, é exercício dos mais filosóficos, que se ensina nas bancas o entendimento de que o nascituro não é pessoa, mas tem direitos. E neste cenário há falta de visão dos empregadores, que no investimento do corpo docente todos ganham, na transversalidade do ensino jurídico. Abstract: This article seeks to share understandings and historical and evolutionary peculiarities of courses in law, since its dawn with teaching methodology to "be" neglecting "ought to be"; one dour plaster peculiarity of customary principles and determinants laws, but the evolutionary legal postpositivism. For this exercise approaches the understanding of lawyers and educators, concerned that it should be borne viewpoint on critical knowledge of legal epistemology – still incipient in our Academies of Legal Courses, still active in the subjects where it is required that the academic decorate articles; yet there glimpse the necessary changes and such an example of the chair law and literature is valid. Contemporary national law academies still suffer influence of the European Schools, note that the resumes of doctrinaires, taking seat in the high courts and these honored doctors seek out the notice be in the legal universe and be aware of legal personality, exercise is the most philosophical, what is taught on newsstands the understanding that the unborn child is not a person, but it has rights. And this scenario is shortsighted employers, that the faculty of the investment everyone wins, the mainstreaming of legal education.
Esta é uma peça fictícia, mas que serve para o estudo do habeas corpus preventivo, da dialética e... more Esta é uma peça fictícia, mas que serve para o estudo do habeas corpus preventivo, da dialética e da hermenêutica jurídica. Trata-se de habeas corpus impetrado por feto anencéfalo visando à manutenção da vida, decretando-se a anulação de procedimento médico, a qualquer tempo que o seja, de conduta visando interromper vida intrauterina.
No caput do Direito há justiça a ser feita na melhor forma de convívio; sacamos do princípio do s... more No caput do Direito há justiça a ser feita na melhor forma de convívio; sacamos do princípio do sopesar à panspermia do que vir a ser positivado na justiça, sua evolução e mutação pela via da hermenêutica e dialética tridimensional do mestre Reale. Panspermia – pequena parte deste trabalho, nas intersecções tridimensionais, sempre necessita da hermenêutica para execução da melhor justiça, nos presenteia o – Ministro Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes com o adágio elucidativo de Peter Häberle, diz: “Es gibt keine Rechtsnormen, es gibt nur interpretierte
Rechtsnormen (Não existe norma jurídica, se não norma jurídica interpretada)”. A hermenêutica é de suma importância na explicação dos fatos obscuros uma vez que seu antônimo, não carece de demonstração ou hermenêutica, bastando tão somente a aplicação da lei positivada e sua coirmã, a jurisprudência consuetudinária. Sufragamos voto que sem a prova necessária não se alcança veredito justo e que ao ordenamento jurídico cabe no direito o princípio do contraditório e da ampla defesa, que em conjunto com o princípio da dupla jurisdição; temos um procedimento judicial – embora imperfeito, segue na busca do direito que é, se não, o justo julgado e aplicado em fato, valor e norma; na eficácia do sociologismo jurídico de Ferdinand Lassalle, no fundamento do moralismo de Carl Schmitt e no normativismo absoluto da vigência de Hans Kelsen; este prisma do ordenamento jurídico em defesa do princípio da dignidade humana, do princípio da personalidade e do princípio da igualdade, respectivamente; eis que deva ser provado e aplicado em sua magnitude. Da panspermia (do grego: toda ocorrência) temos a teoria segundo a qual o surgimento se dá por influência externa, que tão somente aguarda circunstâncias favoráveis que lhes promovam o desenvolvimento – conduta de raciocínio em aceitar motor impulsionador externo nas ponderações em inerte momentâneo; na elaboração dos diplomas de emendas constitucionais ou normas infraconstitucionais componentes de nosso ordenamento jurídico. Por exegeta há que nos obrigarmos no servir do conhecimento e seguir na busca do real significado e ao seu par no ambiente jurídico aos brocardos e corolários; dos asseverados jurisprudenciais e constitucionais, diz que não incorrendo dúvida não motiva interpretação ou existência do exegeta. Incumbe-se a este a atividade da revelação do conteúdo preexistente na norma, sem desempenhar qualquer papel criativo na sua concretização. Neste trabalho de abordagem dedutiva – das normas constitucionais às infraconstitucionais, na dialética de contraposições de ideias para trazermos a lume o que entendemos a respeito das influências declinadas nos estudos realizados com esforço jusfilosófico. Partimos do direito positivado para o neo-positivismo – de Kelsen à Barroso e Bulos; nas assertivas da eficácia do sociologismo jurídico de Lassalle; no fundamento do moralismo de Schmitt e no normativismo absoluto da vigência de Kelsen; todos em defesa de seus entendimentos, que por influência das escolas e métodos hermenêuticos e do exercício do sopesar dos princípios constitucionais; estreia interpretação de mutação no ordenamento jurídico, vez que há intersecção entre valor e fato e norma; influência que faz agir pelo princípio da inércia desde o magistrado aos operadores do direito.
Temos no Bardo (Willian Shakespeare) um arrimo ao ensino jurídico e jurisconsultos da envergadura... more Temos no Bardo (Willian Shakespeare) um arrimo ao ensino jurídico e jurisconsultos da envergadura de Lênio Luis Streck, Miriam Coutinho de Farias Alves, Jose Calvo Gonzáles e Kenji Yoshino – respectivamente Brasil, Espanha e EUA; que tratam do tema, os quais se buscará compartilhar entendimentos. O Bardo escreve O Mercador de Veneza com influências nos contos das ruas londrinas, que assim o faz produzir tal peça no século XVI, que igualmente influencia o jurista-escritor Rudolf von Jhering, citando-a nas páginas de sua obra A Luta pelo Direito. Se achega a este clássico ao Século XX com o escritor-jurista da UFPE/1950 Ariano Suassuna com o Auto da Compadecida e a última cena traz exatamente o que se passaria no Tribunal Veneziano. Ademais que há termos mais que suficientes ao entendimento da lição, na incompatibilidade de práticas enlameadas de antijuridicidade, que passam ao largo da lealdade processual e assim se entenda que onde a má fé se instala, o que se busca por direito é natimorto e a “libra de couro” é perdida assim como os bens do reclamante. Por extrato, as diferenças nas experiências de vida, americana e europeia; observadas no que diferem nos sistemas sabidos por common law e por civil law – não são desdenhadas, pois que correspondem as particularidades culturais e embates jurídicos característicos, com as tradições ocidentais e histórias próprias do ambiente jurídico – academia e Cortes. Por exemplo contemporâneo, o jurista, filósofo e dramaturgo belga François Ost, apresenta a contribuição direta, na elaboração e na elucidação das mais importantes questões relacionadas nas operações jurídicas, no que tange a lei e ao poder. Os autores que fornecem estudos a este artigo, estão devidamente pontuados por capítulos e referenciados, para uma melhor didática de futuras pesquisas comparativas transnacional, a saber: Portugal, Brasil, Itália, Bélgica; onde de certo há estudos paralelos ao principal – o Bardo inglês e suas obras de quatrocentos anos, comemorados neste momento contemporâneo.
This article discusses questions about the discipline of Psychology, taught in many law schools i... more This article discusses questions about the discipline of Psychology, taught in many law schools in the region of the state of Ceará and surroundings of Cariri region. While retaining certain tradition, almost unchanged in terms of teaching methodology, a situation which, in a way, paralyzes its didactic, not always allowing an evolutionary bias of the legal postpositivism and transdisciplinary. Both salutary to survival and necessary changes to an adjustment to the labor market and the contemporary higher graduation academies. The exercise of the function does not dispense with critical view of legal epistemology. That, even though incipient in our institutions of higher education, as in many cases, it requires "knowledge by heart" in many cases. The results indicate the need for greater investment in crosscutting legal education, where psychological science has a key space; although in reality only take part in a minimum of 1.78% percentage of class hours, on average, a total 4,500 class hours in undergraduate courses.
Educação, Didática. Direito, Formação, Docência.
Parnspermia jurídica, Hermenêutica jurídica, Dialética jurídica, Trialismo de Miguel Reale
RESUMO: Na história da educação, seus protagonistas – educadores e estudiosos do ensino, da apren... more RESUMO: Na história da educação, seus protagonistas – educadores e estudiosos do ensino, da aprendizagem e do exercício pessoal pelo processo de saber/conhecer/crescer – processo contínuo e intermitente são uníssonos ao propalar que devemos analisar entendendo as entrelinhas da trama do que se passa na interação docente/discente – ensinado/aprendido. Neste panorama se verifica a ocorrência de investimento em uma Política de Inclusão Educacional, onde alguns EESs seguem a lógica anotada e se encontra livros ou publicações em Braille, idem para bibliografia conhecida por áudio-book, presença de para PCs3 e neles instalados estas licenças de uso, há também a existência de placas em Braille, para que não ocorra a infeliz possibilidade de um PPD Visual (cego4) masculino entrar em WC5 Feminino ou vice-versa) e para que estes venham a saber qual escada ou corredor é o correto para onde se deseja ir? Se deve rever política interna de investimentos, se não há tradutores de LIBRAS em salas de aula que contenha discente PPD Auditivo (Surdo6) ou sequer nos ambientes administrativos – acredito que ao mesmo em caso de ser necessário algum colaborador seja deslocado para o devido apoio administrativo, há assim uma adequação evolutiva na história da educação/educandário. Bem fará o discente que se detiver no estudo sua evolução e assim ser um diferencial diante dos seus pares e mestres, terá vaga cativa nos tribunais e no atendimento aos que necessitem de alguém pelos hipossuficientes, haverá de não lhe faltar oportunidades de conquistar espaços até então sem profissionais qualificados o que demanda tempo, algo que no Direito Processual pode levar a ganho de causa – estes evoluídos seriam verdadeiramente apontados nas dependências da academia e contratados a peso de ouro pelas bancas advocatícias. Vemos no Direito ciência humanística e particularmente há que se entender por fenômeno social criador e criatura por panspermia das calles às cortes – fenômeno histórico-evolutivo onde antes os " deficientes " estavam fadados aos quartos escuros residenciais, a expressão de gritos silenciosos e lágrimas idem; hoje se crer na qualidade influenciadora de suas verdades aos " normais-estandardizados " .
Papers by Carreiro Geraldo
ID on line. Revista de psicologia
Schadenfreude é um termo ligado ao prazer malicioso derivado de observar o infortúnio de outra p... more Schadenfreude é um termo ligado ao prazer malicioso derivado de observar o infortúnio de outra pessoa, trazendo em seu significado um sentimento infeliz. Lawfare é um termo que não tem definição fixa. É entendido de forma geral como sendo o uso indevido da lei, como meio para alcançar objetivos militares. Estaria preocupado com a instrumentalização da lei para alcançar fins estratégicos políticos. A ideia é eliminar, deslegitimar ou incapacitar os oponentes. É o objetivo deste estudo, rever tais fenômenos para destacar como o direito está situado dentro de um terreno político mais amplo, também moral e social nas tomadas de decisões.
Na história da educação, seus protagonistas – educadores e estudiosos do ensino, da aprendizagem ... more Na história da educação, seus protagonistas – educadores e estudiosos do ensino, da aprendizagem e do exercício pessoal pelo processo de saber/conhecer/crescer – processo contínuo e intermitente são uníssonos ao propalar que devemos analisar entendendo as entrelinhas da trama do que se passa na interação docente/discente – ensinado/aprendido. Neste panorama se verifica a ocorrência de investimento em uma Política de Inclusão Educacional, onde alguns EESs seguem a lógica anotada e se encontra livros ou publicações em Braille, idem para bibliografia conhecida por áudio-book, presença de para PCs[1] e neles instalados estas licenças de uso, há também a existência de placas em Braille, para que não ocorra a infeliz possibilidade de um PPD Visual (cego[2]) masculino entrar em WC[3] Feminino ou vice-versa) e para que estes venham a saber qual escada ou corredor é o correto para onde se deseja ir? Se deve rever política interna de investimentos, se não há tradutores de LIBRAS em salas de ...
Amadeus International Multidisciplinary Journal, 2016
This article discusses questions about the discipline of Psychology, taught in many law schools i... more This article discusses questions about the discipline of Psychology, taught in many law schools in the region of the state of Ceará and surroundings of Cariri region. While retaining certain tradition, almost unchanged in terms of teaching methodology, a situation which, in a way, paralyzes its didactic, not always allowing an evolutionary bias of the legal postpositivism and transdisciplinary. Both salutary to survival and necessary changes to an adjustment to the labor market and the contemporary higher graduation academies. The exercise of the function does not dispense with critical view of legal epistemology. That, even though incipient in our institutions of higher education, as in many cases, it requires "knowledge by heart" in many cases. The results indicate the need for greater investment in crosscutting legal education, where psychological science has a key space; although in reality only take part in a minimum of 1.78% percentage of class hours, on average, a t...
Amadeus International Multidisciplinary Journal, Oct 23, 2017
The article proposes the discursion of what legal language is worth-its orality and its writing, ... more The article proposes the discursion of what legal language is worth-its orality and its writing, support pillars of this field, which the Law Enforcement agents use in their profession to be well understood and thus win the case with the thesis presented in proceedings. What would be the characteristic of this profession? The need for conviction-a major tool of all those who take on the firm purpose of achieving justice, by right. There are understandings and theses in young scholars and others not so much, of those who are present in Warat, Koch, Bakhtin, and Tercero, who are fundamental to this study, who draw up understandings regarding the conduct and use of legal language, its current peculiarities and its traditions with a force of immutability, but that makes the legal work-teaching or militant, the differential of the operators that know and dominate and those who only observe.
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Teaching Documents by Carreiro Geraldo
Rechtsnormen (Não existe norma jurídica, se não norma jurídica interpretada)”. A hermenêutica é de suma importância na explicação dos fatos obscuros uma vez que seu antônimo, não carece de demonstração ou hermenêutica, bastando tão somente a aplicação da lei positivada e sua coirmã, a jurisprudência consuetudinária. Sufragamos voto que sem a prova necessária não se alcança veredito justo e que ao ordenamento jurídico cabe no direito o princípio do contraditório e da ampla defesa, que em conjunto com o princípio da dupla jurisdição; temos um procedimento judicial – embora imperfeito, segue na busca do direito que é, se não, o justo julgado e aplicado em fato, valor e norma; na eficácia do sociologismo jurídico de Ferdinand Lassalle, no fundamento do moralismo de Carl Schmitt e no normativismo absoluto da vigência de Hans Kelsen; este prisma do ordenamento jurídico em defesa do princípio da dignidade humana, do princípio da personalidade e do princípio da igualdade, respectivamente; eis que deva ser provado e aplicado em sua magnitude. Da panspermia (do grego: toda ocorrência) temos a teoria segundo a qual o surgimento se dá por influência externa, que tão somente aguarda circunstâncias favoráveis que lhes promovam o desenvolvimento – conduta de raciocínio em aceitar motor impulsionador externo nas ponderações em inerte momentâneo; na elaboração dos diplomas de emendas constitucionais ou normas infraconstitucionais componentes de nosso ordenamento jurídico. Por exegeta há que nos obrigarmos no servir do conhecimento e seguir na busca do real significado e ao seu par no ambiente jurídico aos brocardos e corolários; dos asseverados jurisprudenciais e constitucionais, diz que não incorrendo dúvida não motiva interpretação ou existência do exegeta. Incumbe-se a este a atividade da revelação do conteúdo preexistente na norma, sem desempenhar qualquer papel criativo na sua concretização. Neste trabalho de abordagem dedutiva – das normas constitucionais às infraconstitucionais, na dialética de contraposições de ideias para trazermos a lume o que entendemos a respeito das influências declinadas nos estudos realizados com esforço jusfilosófico. Partimos do direito positivado para o neo-positivismo – de Kelsen à Barroso e Bulos; nas assertivas da eficácia do sociologismo jurídico de Lassalle; no fundamento do moralismo de Schmitt e no normativismo absoluto da vigência de Kelsen; todos em defesa de seus entendimentos, que por influência das escolas e métodos hermenêuticos e do exercício do sopesar dos princípios constitucionais; estreia interpretação de mutação no ordenamento jurídico, vez que há intersecção entre valor e fato e norma; influência que faz agir pelo princípio da inércia desde o magistrado aos operadores do direito.
Papers by Carreiro Geraldo
Rechtsnormen (Não existe norma jurídica, se não norma jurídica interpretada)”. A hermenêutica é de suma importância na explicação dos fatos obscuros uma vez que seu antônimo, não carece de demonstração ou hermenêutica, bastando tão somente a aplicação da lei positivada e sua coirmã, a jurisprudência consuetudinária. Sufragamos voto que sem a prova necessária não se alcança veredito justo e que ao ordenamento jurídico cabe no direito o princípio do contraditório e da ampla defesa, que em conjunto com o princípio da dupla jurisdição; temos um procedimento judicial – embora imperfeito, segue na busca do direito que é, se não, o justo julgado e aplicado em fato, valor e norma; na eficácia do sociologismo jurídico de Ferdinand Lassalle, no fundamento do moralismo de Carl Schmitt e no normativismo absoluto da vigência de Hans Kelsen; este prisma do ordenamento jurídico em defesa do princípio da dignidade humana, do princípio da personalidade e do princípio da igualdade, respectivamente; eis que deva ser provado e aplicado em sua magnitude. Da panspermia (do grego: toda ocorrência) temos a teoria segundo a qual o surgimento se dá por influência externa, que tão somente aguarda circunstâncias favoráveis que lhes promovam o desenvolvimento – conduta de raciocínio em aceitar motor impulsionador externo nas ponderações em inerte momentâneo; na elaboração dos diplomas de emendas constitucionais ou normas infraconstitucionais componentes de nosso ordenamento jurídico. Por exegeta há que nos obrigarmos no servir do conhecimento e seguir na busca do real significado e ao seu par no ambiente jurídico aos brocardos e corolários; dos asseverados jurisprudenciais e constitucionais, diz que não incorrendo dúvida não motiva interpretação ou existência do exegeta. Incumbe-se a este a atividade da revelação do conteúdo preexistente na norma, sem desempenhar qualquer papel criativo na sua concretização. Neste trabalho de abordagem dedutiva – das normas constitucionais às infraconstitucionais, na dialética de contraposições de ideias para trazermos a lume o que entendemos a respeito das influências declinadas nos estudos realizados com esforço jusfilosófico. Partimos do direito positivado para o neo-positivismo – de Kelsen à Barroso e Bulos; nas assertivas da eficácia do sociologismo jurídico de Lassalle; no fundamento do moralismo de Schmitt e no normativismo absoluto da vigência de Kelsen; todos em defesa de seus entendimentos, que por influência das escolas e métodos hermenêuticos e do exercício do sopesar dos princípios constitucionais; estreia interpretação de mutação no ordenamento jurídico, vez que há intersecção entre valor e fato e norma; influência que faz agir pelo princípio da inércia desde o magistrado aos operadores do direito.