Anotações Ao Procedimento Do Tribunal Do Júri
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Anotações Ao Procedimento Do Tribunal Do Júri - Hamilton Geminiano Andrioli Junior
ANOTAÇÕES AO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JURI
HAMILTON GEMINIANO ANDRIOLI JUNIOR
1ª Edição – 2021
Atualizada até 10/07/2021
Imagens: Freepik
ANOTAÇÕES AO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JURI
HAMILTON GEMINIANO ANDRIOLI JUNIOR
FICHA CATALOGRÁFICA
Andrioli Jr, Hamilton Geminiano, 1979.
Anotações ao Procedimento do Tribunal do Júri – São Paulo, 2021. Ed. Clube de Autores.
130 p.
ISBN 978-65-00-26524-8
1. Direito Penal 2. Processo Penal 3. Júri
I. Título
CDD: J869, T7315
À minha esposa e filho....
SUMÁRIO
Introdução
O procedimento do Tribunal do Júri é, muitas vezes, a matéria mais complexa que o estudante de direito encontra em sua preparação. Ela desafia nosso entendimento de julgamento linear, em que o Magistrado tem a palavra final, e que deve seguir um passo-a-passo para que a prestação jurisdicional seja efetiva.
Possuir duas fases distintas com procedimentos complexos, obriga o operador a praticamente decorar seus ritos. Também é difícil para muitos aceitar que sete jurados leigos possam decidir sobre o rumo de um julgamento que, por herança greco-romana deve ser pautada na tecnicidade e subsunção à lei.
Entretanto, configura-se verdadeira faceta democrática, aplicada aos crimes mais expressivos no código penal e que violam um dos maiores bens por todo ordenamento privilegiado: a vida.
Júri e a Constituição Federal
Art. 5º, CF/1988: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
A Constituição Federal no Artigo 5º reconheceu a Instituição do Tribunal do Júri, como órgão especial e heterogêneo do Poder Judiciário de Primeiro Grau de Jurisdição (tanto na Justiça Estadual quanto na Federal), com competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Dentre outras características a serem analisadas mais a frente, e diferentemente do que a lei exige ao magistrado, as decisões oriundas do Tribunal do Júri são emanadas valendo-se da livre convicção dos seus integrantes sem fundamentação, uma vez que tratam-se de julgadores leigos. Outra característica importante é que o Tribunal do Júri é órgão temporário, sendo totalmente dissolvido após a realização da sessão.
Plenitude de defesa
Plenitude de defesa expressa que o Tribunal do Júri permite uma gama muito maior de instrumentos de defesa, os quais vão muito além do Princípio da Ampla Defesa. Assim, em plenário, poderão ser utilizadas todas as ferramentas possíveis, desde leitura de obras Literárias até a dramatização dos eventos. Apenas deve-se respeitar que qualquer documento a ser apresentado em plenário seja levado ao conhecimento do Juiz em até três dias úteis antes da realização da sessão.
Sigilo das Votações
É a garantia que tem os jurados de nunca ter seu verdadeiro voto revelado. Por esse motivo determina a lei que, uma vez obtida a maioria de votos, deve o Juiz-Presidente encerrar a contagem, de modo e evitar possível constatação de unanimidade.
Soberania dos veredictos
Trata-se de garantia que o Tribunal Colegiado não poderá proferir acórdão contrariando o decido pelo Tribunal do Júri. Assim, caso a matéria devolvido ao Tribunal de Segunda Instância estiver diretamente ligada ao mérito da decisão, só se admitirá que esse colegiado anule o julgamento, em outras palavras, impera, aqui, a soberania dos veredictos.
Considera-se como matéria afeta ao Conselho de Sentença a decisão referente à existência do crime, sua autoria, reconhecimento de qualificadoras, causas de aumento e de diminuição da pena.
De outro lado, caso a matéria devolvida não tiver relação com mérito, mas com as decisões proferidas pelo Juiz-Presidente, é possível a reforma da sentença.
Considera-se como matéria afeta ao Juiz-Presidente a fixação da pena e seus respectivos limites.
Assim, faz-se extremamente necessário a delimitação objetiva da profundidade da matéria devolvida.
Tenha especial atenção em relação à Revisão Criminal, pois, no julgamento do REsp 964.978/SP, o Excelentíssimo Ministro Adilson Vieira Macabu reconheceu que: prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que o Tribunal de Justiça é competente, em sede de revisão criminal, tanto para o juízo rescindente, consistente em desconstituir a sentença do tribunal do júri, quanto para o juízo rescisório, consistente em substituir a decisão do júri por outra do próprio tribunal do segundo grau (REsp 964.978/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 30/08/2012).
Informativo 927/STF: Se a condenação proferida pelo júri foi anulada pelo Tribunal em recurso exclusivo da defesa, isso significa que deverá ser realizado um novo júri, mas, em caso de nova condenação, a pena imposta neste segundo julgamento não poderá ser superior àquela fixada na sentença do primeiro júri. Em outras palavras, se apenas o réu recorreu contra a sentença que o condenou e o Tribunal decidiu anular a sentença, determinando que outra seja prolatada, esta nova sentença, se também for condenatória, não pode ter uma pena superior à que foi aplicada na primeira. Isso é chamado de princípio da ne reformatio in pejus indireta, que tem aplicação também no Tribunal do Júri. A soberania do veredicto dos jurados (art. 5º, XXXVIII, c
, da CF/88) não autoriza a reformatio in pejus indireta. STF. 2ª Turma. HC 165376/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/12/2018.
Competência para o Julgamento dos Crimes Dolosos contra a Vida
Um ponto interessante a ser considerado é que cabe ao Legislador Ordinário ampliar a competência da Instituição do Júri. O Constituinte Originário escolheu os crimes dolosos contra a vida, por acreditar que estes merecem especial atenção.
Atualmente, a única ampliação que temos é a do julgamento dos crimes conexos, conforme elencado no Artigo 78, inciso I do Código de Processo Penal:
Art. 78. CPP. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: