Desapropriação para fins de política urbana
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Desapropriação para fins de política urbana - Carlos Rafael Stracheuski
CAPÍTULO 1: DA PROPRIEDADE
1.1 CONCEITO DE PROPRIEDADE
Antes de ingressarmos propriamente no objeto central do presente trabalho, que versa sobre Desapropriação para fins de política urbana, temos como necessário traçar algumas linhas sobre o direito de propriedade.
Há que ressaltar que nosso ordenamento jurídico não trouxe um conceito de propriedade, situação que acabou delegando a doutrina, a missão de conceituar esse relevante instituto.
Contudo, o ordenamento apresenta um norte ao intérprete, pois garante ao cidadão o direito de propriedade na Lei maior do país, a Constituição Federal.
A nível infraconstitucional, o legislador classifica o direito de propriedade como um direito real que tem um bem como objeto central. Para o detentor de tal direito, o ordenamento jurídico disponibiliza uma série de instrumentos capazes de garantir a plena utilização (usar, gozar e dispor) e ainda dota o proprietário de instrumentos que o possibilitem reaver o bem de quem, injustamente, o detenha.
Nesse sentido, Harada (2015, p. 2) relembra os ensinamentos do Mestre Washington de Barros Monteiro para quem A dificuldade em definir a propriedade deve ser superada pelo estudo de seus caracteres e seus elementos constitutivos.
¹
E, em continuidade, passa o mencionado doutrinador a analisar os três elementos da propriedade.
O primeiro elemento diz respeito ao caráter absoluto da propriedade. Para Harada (2015, p. 2):
O direito de propriedade é absoluto, à medida que oponível erga omnes, e apresenta caráter de plenitude. O proprietário dispõe da coisa como bem lhe aprouver, sujeitando-se, apenas, a determinadas limitações impostas no interesse da coletividade, ou decorrentes da coexistência do direito de propriedade dos demais indivíduos. "²
O segundo aspecto diz respeito a sua exclusividade, pois, uma vez adquirido, o direito de propriedade não pode pertencer a mais de uma pessoa de forma plena e exclusiva. (HARADA, 2015, p. 2)³, conforme preconiza o artigo 1.231 do Código Civil.
Por fim, dispõe sobre o terceiro atributo da propriedade, sua irrevogabilidade. Para Harada (2015, p. 2):
Uma vez adquirida propriedade, de regra, não pode ser perdida senão pela vontade do proprietário. A propriedade tem, pois, um sentido perpétuo, subsistindo independentemente do exercício, enquanto não sobrevier causa legal extintiva. Com a morte do proprietário transfere-se a propriedade a seus sucessores.⁴
Logo, diante do que foi acima exposto, é possível concluir que o direito de propriedade consubstancia-se na reunião de todos os poderes que o proprietário detém dentro que dispõe a Lei, para utilizar o bem, da maneira que lhe aprouver.
Nesse sentido, Diniz (2014, p. 134) define propriedade:
Como sendo o direito que a pessoa natural ou jurídica tem dentro dos limites normativos, de usar, gozar e dispor de um bem, corpóreo ou incorpóreo, bem como reivindicá-lo de que injustamente o detenha.⁵
Diante de tais peculiaridades, muitas são as definições de direito de propriedade existentes. Cunha Gonçalves apud Rodrigues (2003, p. 78) assim conceitua o direito de propriedade:
O direito de propriedade é aquele que uma pessoa singular ou coletiva efetivamente exerce numa coisa determinada, em regra perpetuamente de modo normalmente absoluto sempre exclusivo, e que todas as outras pessoas são obrigadas a respeitar. (GONÇALVES apud RODRIGUES, 2003, p. 78)⁶
Vencida a questão da conceituação de propriedade, passemos agora a analisar a questão referente ao fundamento do direito de propriedade.
1.2 FUNDAMENTOS DO DIREITO DE PROPRIEDADE
No que tange ao fundamento jurídico do direito de propriedade, muitos foram os doutrinadores que se debruçaram sobre a questão, de modo que, existe certa divergência a respeito da matéria.
Uma teoria que tenta explicar o fundamento do direito de propriedade é a denominada teoria da ocupação. Como o próprio nome propõe, o direito de propriedade decorreria da ocupação dos bens.
Comentando essa teoria, Harada (2015, p. 3) mencionada que:
[...] Sendo a ocupação apenas um modo de adquirir a propriedade, obviamente não basta para justificar o direito de propriedade. Aquisição de direito pressupõe logicamente a preexistência desse direito capaz de ser adquirido.⁷
Outra teoria bastante difundida e estudada é a teoria da Lei. Essa teoria, como o próprio nome apresenta, dispõe que o fundamento da propriedade se encontra na Lei.
Contudo, essa teoria não se mostra satisfatória, pois entendem os doutrinadores que tal teoria deixaria o direito de propriedade à mercê do legislador, o que sujeitaria a existência/inexistência da propriedade à vontade do