Seguridade social

conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, a previdência e a assistência social
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A seguridade social (português brasileiro) ou segurança social (português europeu) compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, a previdência e a assistência social. [1]

Uma mulher e seu filho nos serviços da assistência social do governo dos Estados Unidos
A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa em audiência sobre a reforma da previdência no Brasil, em 2016

Seguridade social pode também ser usada como sinônimo para "bem-estar",[2][3] ou como programas de seguro social, que fornecem suporte apenas para aqueles que contribuíram anteriormente (como impostos e sistemas de pensão), ao contrário de programas de assistência social, que fornecem suporte com base apenas na necessidade (como apoio para pessoas com deficiência).[4][5] A Organização Internacional do Trabalho define a segurança social como pensão por aposentadoria, apoio para crianças e famílias, tratamento médico, licença parental, auxílio doença, auxílio desemprego, benefícios para pessoas com deficiência, apoio para assalariados de baixa renda e compensação por ferimento no trabalho.[6][7]

De forma mais abrangente, a seguridade social também pode se referir a esforços para fornecer um nível básico de bem-estar através de serviços sociais gratuitos ou subsidiados como saúde universal, educação pública, treinamento vocacional e moradias públicas para os mais pobres.[8][9] Em um estado de bem-estar social, o Estado (ou governo) assume a responsabilidade principal de gerir as áreas de saúde, educação e seguridade social, fornecendo uma gama de serviços sociais, como os descritos anteriormente.[9]

O primeiro país a adotar um sistema de Estado de bem-estar social amplo foi o Império Alemão (1871–1918), introduzido por Otto von Bismarck em 1889, que garantia pensão por aposentadoria, auxílio para desempregados, pensões e ajuda para os mais pobres, além de um robusto sistema de saúde pública. No final do século XIX e começo do XX, a maioria dos países europeus começaram a adotar diferentes políticas de seguridade social, muito devido à rápida industrialização e expansão e diversificação do mercado de trabalho, que gerou uma ampla nova classe trabalhadora e uma robusta classe média.[10] Por exemplo, nos anos que antecederam a Primeira Guerra Mundial, o Reino Unido introduziu diversos projetos de segurança social e, décadas mais tarde, em 1946, expandiu o estado de bem-estar social, especialmente no governo de Clement Attlee (1945–1951), através de um sistema de saúde universal e proteção para trabalhadores e famílias desamparadas.[9] Nos países da Europa ocidental, Escandinávia e Australásia, a assistência social é financiada primordialmente através de impostos e, em menor nível, por organizações não governamentais (ONGs) e instituições de caridade (sociais ou religiosas).[9] Nos Estados Unidos, seguridade social sempre existiu de alguma forma ou nível, mas era desorganizada e não abrangente. Isso mudou somente em 1935, quando o presidente Franklin D. Roosevelt assinou a Social Security Act, que criou e padronizou vários programas de assistência para os mais pobres e trabalhadores após a Grande Depressão.[11]

O direito a seguridade social e a um padrão de vida adequado é afirmado nos artigos 22 e 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos.[4][12]

Situação por país

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Brasil

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A Constituição brasileira em seu título VIII (da Ordem Social), traz entre os artigos 194 a 204, a base da regulamentação da seguridade social no Brasil.

O artigo 194, em seu caput determina que a seguridade social é composta de três pilares:

  • Previdência social: mecanismo público de proteção social e subsistência proporcionados mediante contribuição;
  • Assistência social: política social de proteção gratuita aos necessitados;
  • Saúde pública: espécie da seguridade social (por efeito da Constituição) destinada a promover redução de risco de doenças e acesso a serviços básicos de saúde e saneamento.

A seguridade social, no que tange a gestão do Regime Geral de Previdência Social, é organizada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social e executada principalmente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o auxílio das secretarias estaduais de assistência social. Estão também diretamente envolvidos na seguridade social o Ministério da Saúde (e as respectivas secretarias dos estados da federação) e o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. É financiada pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, estando disciplinado pela lei nº 7.689/1988 e suas alterações.

Há ainda os Regimes Próprios de Previdência Social, sob a gestão dos entes federativos (estados, municípios, distrito federal) que os criarem. Igualmente a Saúde e a Assistência Social podem ser assumidas pelos entes federativos.

As principais características do programa de Previdência Social brasileiro são:[13]

  • Os benefícios, requisitos de elegibilidade e outros aspectos do programa são definidos por lei;
  • É feita provisão explícita das receitas e das despesas do programa;
  • É financiado por impostos ou prêmios pagos pelos participantes ou em seu nome (embora fontes adicionais de financiamento podem ser fornecidas também); e
  • O programa atende a uma população definida e a sua participação ou é compulsória ou o subsídio ou as garantias oferecidas fazem com que a maioria das pessoas elegíveis optem por participar.

Portugal

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 Ver artigo principal: Segurança Social Portuguesa

Em Portugal, a Segurança Social é o sistema que pretende assegurar direitos básicos dos cidadãos e a igualdade de oportunidades, bem como, promover o bem-estar e a coesão social para todos os cidadãos portugueses ou estrangeiros que exerçam atividade profissional ou residam no território português.

As atuais bases gerais do sistema de Segurança Social encontram-se definidas pela Lei n.º 4/2007 de 16 de janeiro.

O primeiro sistema de previdência social em Portugal, assim como um modelo global de protecção laboral e de segurança social, foi criada por António de Oliveira Salazar, baseado da doutrina da escola de Frédéric Le Play, misturando-a com o socialismo catedrático.[14]

Através do estabelecimento do sistema de Previdência Social em 1935, Portugal integrava-se no amplo movimento de intervenção do Estado no domínio social. A Previdência Social, partindo dos princípios corporativos do Estado Novo, foi uma resposta à inexistência de um sistema de protecção social, mas também era uma resposta ao sistema de seguros sociais obrigatórios legislado pela Primeira República em 1919.

O diploma legal que definiu as bases do sistema de Previdência Social foi a Lei N.º 1884 de 16 de março de 1935. Esta lei vigorou até 1962 e efectuava a regulamentação dos princípios gerais definidos pelo Estatuto do Trabalho Nacional. Esta lei dividia as instituições de previdência em quatro categorias:

  • 1.ª categoria – instituições de previdência dos organismos corporativos (Caixas Sindicais de Previdência, caixas de previdência da Casa do Povo e Casa dos Pescadores);
  • 2.ª categoria – Caixas de Reforma ou de Previdência;
  • 3.ª categoria – associações de socorros mútuos;
  • 4.ª categoria – instituições de previdência dos funcionários civis e militares do Estado e dos corpos administrativos.

Referências

  1. www.planalto.gov.br http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212rep.htm. Consultado em 30 de agosto de 2022  Em falta ou vazio |título= (ajuda)
  2. Brown, Taylor Kate (26 de agosto de 2016). «How US welfare compares around the globe». BBC News 
  3. «Social Security And Welfare - What Is The Difference?». www.get.com 
  4. a b David S. Weissbrodt; Connie de la Vega (2007). International Human Rights Law: An Introduction. [S.l.]: University of Pennsylvania Press. p. 130. ISBN 978-0-8122-4032-0 
  5. Walker, Robert (1 de novembro de 2004). Social Security And Welfare: Concepts And Comparisons: Concepts and Comparisons. [S.l.]: McGraw-Hill Education (UK). p. 4. ISBN 978-0-335-20934-7 
  6. «International Labour Standards on Social security». www.ilo.org (em inglês) 
  7. Frans Pennings (1 de janeiro de 2006). Between Soft and Hard Law: The Impact of International Social Security Standards on National Social Security Law. [S.l.]: Kluwer Law International B.V. pp. 32–41. ISBN 978-90-411-2491-3 
  8. J. C. Vrooman (2009). Rules of Relief: Institutions of Social Security, and Their Impact (PDF). [S.l.]: Netherlands Institute for Social Research, SCP. pp. 111–126 
  9. a b c d The New Fontana Dictionary of Modern Thought Third Edition (1999), Allan Bullock & Stephen Trombley Eds., p. 919.
  10. «Social Security History». Social Security. 28 de setembro de 2019. Consultado em 28 de setembro de 2019. Cópia arquivada em 28 de setembro de 2019 
  11. G. William Domhoff. «Who Rules America: Wealth, Income, and Power». Sociology.ucsc.edu. Consultado em 24 de janeiro de 2021 
  12. United Nations, Universal Declaration of Human Rights
  13. "Social Insurance", Actuarial Standard of Practice No. 32, Actuarial Standards Board.
  14. Pierre-Guillaume Frédéric Le Play, Maltez info