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Abuso processual

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Abuso processual consiste na adoção de práticas lesivas de uma parte a outra durante os atos de um processo.

Conceitos inerentes

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A concepção do abuso de processo deriva da existência de um direito e, daí, o exercício de sua defesa no plano jurisdicional. Difere, portanto, do abuso de direito, pois está restrito à existência de um processo.

Abuso de direito

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Em linhas gerais, o abuso de um direito, segundo Orlando Gomes, é uma construção da doutrina, em que aponta uma grande imprecisão – citando Planiol – pois seria impossível a um tempo algo ser "conforme e contrário ao direito". É, também, uma construção recente no meio jurídico, decorrente da "concepção relativista dos direitos", e sua conceituação varia. Em essência, para os subjetivistas é o uso de um direito com a intenção de provocar dano a outrem (em que se pressupõe, portanto, o dolo, a vontade – sendo o defeito desta orientação a necessidade de investigação do animus – e foi adotado pelo BGB, o Código Civil Alemão.); para os objetivistas trata-se de desvio no exercício do direito, faltando ao seu agente legitimidade para exercer tal direito (sistema adotado pelos diplomas civis suíço e soviético).[1]

Direito de ação e atos processuais

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Ao exercitar a defesa de um direito junto ao juízo, o indivíduo está exercendo o seu direito de ação, ou seja, leva ao Estado o pleito de proteção a um direito, através do processo – ação – portanto um direito independente do chamado direito material, uma vez que este baseia-se no direito que tem o interessado em obter uma sentença.[1]

Sendo forma independente de proteção, o direito processual determina uma sucessão de atos que, em princípio, devem ser executados de modo sucessivo até o desfecho final, que é a execução da decisão – ou seja, da sentença..[2]

Pressupõe-se, para seu regular desenvolvimento, que as partes ajam com isonomia, igualdade, e ainda com ética e obediência às leis.[3]

Em 1950 o jurista italiano Piero Calamandrei preconizava que apenas a igualdade entre os litigantes poderia levar à "observância do direito", ao "triunfo da verdade" e à "vitória da razão".[4]

Abuso de processo

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O conceito é relativamente recente, no Direito, sendo Calamandrei um dos primeiros que observou que devem ser necessárias a igualdade e comportamento ético entre as partes, para que o processo, ao invés de ser "instrumento de justiça, criado para dar razão ao mais justo, passe a dar a vitória ao mais astuto".[4]

As práticas procrastinatórias, que visam protelar ao máximo no tempo a obtenção de sentença, as chicanas e artifícios processuais, usados unicamente para onerar o processo ou adiar a obtenção de uma decisão final, são exemplos de abusos processuais – que são muitas vezes previstos nos diplomas processuais como formas de abuso e, portanto, devem ser coibidas.[3]

  • CASTRO FILHO, José Olimpio de. Abuso de Direito no Processo Civil. 2ª ed. Forense: Rio de Janeiro, 1959.
  • MOREIRA, José Carlos Barbosa (coord.). Abuso dos direitos processuais. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
  • STOCCO, Rui. Abuso do direito e má-fé processual. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2002.
  • ZEISS, Walter. El dolo processual: aporte a la precisacion teórica de uma prohibicion del dolo em el processo de cognicion civilistico. Tradução de Tomas A. Banzhaf. Buenos Aires: Ediciones Jurídicas Europa America, 1979.

Referências

  1. a b GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil, Forense, Rio de Janeiro, 9ª ed, 1987.
  2. JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 15ª ed., Forense, Rio de Janeiro
  3. a b GUEDES, Clarissa Diniz, O Princípio da Isonomia Processual e a Atuação Ética das Partes e de seus Procuradores, artigo[ligação inativa], página pesquisada em 3 de março de 2008.
  4. a b CALAMANDREI, Piero. Processo e Jogo. Direito Processual Civil, volume III. Tradução de Luiz Abezia e Sandra Drina Fernandes Barbery.São Paulo: Bookseller, 1999, p. 224. - op. cit. in: GUEDES, Clarissa Diniz, O Princípio da Isonomia Processual e a Atuação Ética das Partes e de seus Procuradores