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Ato Institucional n.º 13

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Ato Institucional n.º 13
Data 5 de setembro de 1969
Local de assinatura Brasília
País Brasil
Tipo de documento Atos Institucionais
Número de páginas 2
anterior
Ato Institucional n.º 12
posterior
Ato Institucional n.º 14

O Ato Institucional Número Treze (AI-13) foi baixado pela junta militar, em 5 de setembro de 1969.[1] A nova junta militar havia afundado o poder alguns dias antes devido à doença do presidente Costa e Silva, de acordo com o AI-12 de 1 de setembro de 1969. Apenas quatro depois, a junta militar novamente fez uso de um novo ato institucional.[2]

Contexto histórico

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O AI-13 endureceu ainda mais o regime militar brasileiro, já que o banimento ou a expulsão do Brasil de qualquer cidadão considerado inconveniente pelo regime foi institucionalizada. Pelo AI-12, de 1 de setembro de 1969, o regime ditatorial ignorou as disposições normais para substituir o presidente doente e deixou de lado a figura do vice-presidente.

Disposições legais

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O AI-13 declara que os Ministros de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, no uso das atribuições conferidas pelo art. 1º da Associação Institucional nº 12, de 31 de agosto de 1969, resolveu publicar um novo Ato Institucional. Em seu art. 1, o AI-13 diz que o Poder Executivo poderá, por proposta dos supracitados ministros de Estado, juntamente com a Justiça, expulsar do território nacional os cidadãos considerados inconvenientes, prejudiciais ou perigosos.

O Poder Executivo poderá, mediante proposta dos Ministros de Estado da Justiça, da Marinha de Guerra, do Exército ou da Aeronáutica Militar, banir do território nacional o brasileiro que, comprovadamente, se tornar inconveniente, nocivo ou perigoso à segurança nacional.
— Ato Institucional Número Treze, art. 1.º

A duração da expulsão consistirá no processo ou execução da pena, bem como a prescrição legal da mesma.

Parágrafo único - Enquanto perdurar o banimento, ficam suspensos o processo ou a execução da pena a que, porventura, esteja respondendo ou condenado o banido, assim como a prescrição da ação ou da condenação.

Como nos demais atos institucionais, em seus últimos artigos é dito:

Art. 2º - Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato Institucional e Atos Complementares dele decorrentes, bem como os respectivos efeitos.
— Ato Institucional Número Treze, art. 2.º
Art. 3º - Este Ato Institucional entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Referências

  1. «ATO INSTITUCIONAL Nº 13, DE 5 DE SETEMBRO DE 1969.». www.planalto.gov.br. Consultado em 7 de abril de 2018 
  2. «Atos Institucionais». Portal da Legislação. Consultado em 6 de setembro de 2021