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Título de crédito

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De maneira geral, denominam-se títulos de crédito os papéis representativos de uma obrigação e emitidos em conformidade com a legislação específica de cada tipo ou espécie. A definição mais corrente para título de crédito, elaborada pelo jurista italiano Cesare Vivante, é: "Documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.". Tal conceito agrega os principais princípios básicos da categoria do documento, sendo estes a cartularidade, literalidade e autonomia.[1][2]

Todos os elementos fundamentais para se configurar o crédito decorrem da noção de confiança e tempo. A confiança é necessária, pois o crédito se assegura numa promessa de pagamento, e o tempo também, pois o sentido do crédito é, justamente, o pagamento futuro combinado, pois se fosse à vista, perderia a ideia de utilização para devolução posterior.

Classificação

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A classificação mais importante dos títulos de crédito é feita quanto a sua circulação, da seguinte maneira:[2]

  • Títulos ao portador, que são aqueles que não expressam o nome da beneficiada. Tem como característica a facilidade de circulação, pois se processa com a simples tradição.
  • Títulos nominativos, que são os que possuem o nome do beneficiário. Portanto, tem por característica o endosso em preto
  • Títulos à ordem, que possuem as seguintes características:
  1. O título à ordem pode ser subscrito por mais de um devedor.
  2. Os vários devedores respondem, na falta de cláusula em contrário constante do título, solidariamente para com o credor, que os pode demandar individual ou coletivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por que se obrigaram.
  3. O fato de o credor fazer valer o seu direito contra um dos co-obrigados não impede que faça valer o seu direito contra os outros, mesmo que posteriores àquele.[1]
  • Literalidade: " é literal no sentido de que, quanto ao conteúdo, à extensão e às modalidades desse direito, é decisivo exclusivamente o teor do título". (Messineo) [1]
  • Cartularidade: "o credor do título de crédito deve provar que se encontra na posse do documento para exercer o direito nele mencionado". (Fábio Ulhoa Coelho)

Documento necessário ao exercício do direito vem da palavra cártula, análogo à cartela. (Houaiss)

  • Autonomia: "os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica, documentada em título de crédito, não se estendem às demais relações abrangidas no mesmo documento".
  • Abstração: "ocorre em algum títulos de crédito (cite-se a nota promissória e a letra de câmbio) – podem ser emitidos independente da causa que lhes deu origem".
  • Independência: "alguns títulos de crédito valem por si só, independe de qualquer outro documento".

Sistema de crédito

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Título de Crédito Letra de câmbio Nota promissória Cheque Duplicata
Legislação Lei Uniforme de Genebra[3][4] Lei Uniforme de Genebra Lei 7.357/85 [5] Lei 5.474/68 [6]
Natureza ordem de pagamento promessa de pagamento ordem de pagamento ordem de pagamento
Partes sacador e sacado/aceitante emitente/devedor e credor/beneficiário sacado (banco) e favorecido sacador (empresário) e sacado/aceitante (devedor)

Cambiariformes

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Os cambiariformes, ou chamados de títulos de crédito impróprios, exercem as mesmas funções de um título de crédito, só que, na verdade, não o são. Neste parâmetro se enquadram duplicata e cheque.

Referências

  1. a b c «TÍTULOS DE CRÉDITO» (PDF) 
  2. a b «LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, TÍTULO VIII, Dos Títulos de Crédito (arts. 887 a 926)» 
  3. «DECRETO Nº 57.663, DE 24 DE JANEIRO DE 1966». Promulga as Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias. 
  4. «DECRETO Nº 2.044, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1908.». Define a letra de câmbio e a nota promissória e regula as Operações Cambiais, conhecida como Lei Saraiva. 
  5. «LEI No 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985.». Dispõe sobre o cheque e dá outras providências. 
  6. «LEI Nº 5.474, DE 18 DE JULHO DE 1968.». Dispõe sôbre as Duplicatas, e dá outras providências. 

Ligações externas

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