Eduardo Alves
Professor Adjunto convidado de Direito do ISAL onde é Diretor do Departamento de Direito e Coordenador da Linha de Investigação em Ciências Sociais e Humanas. Vem lecionando as cadeiras de Introdução ao Direito, Direito Comercial e Direito do Trabalho nas Licenciaturas em Organização e Gestão Hoteleira e Gestão de Empresas. Professor de Direito nas Pós-Graduações em Recursos Humanos e Gestão e Administração Pública. Investigador do Centro de Investigação em Estudos Regionais e Locais da UMa (CIERL) e do Centro de Investigação do ISAL ( CIISAL ) http://www4.uma.pt/cierl/?page_id=475Investigador Registado na FCT. http://www.degois.pt/: 0359272153499205Ciência ID 1C17-B721-E032_ https://isal.pt/informacoes/corpo-docente/#josealves_Investig. Regist.( Plataforma ORCID) http://orcid.org/: 0000-0001-6263-2394Quadro Superior do Governo Regional da Madeira. Desempenhou as funções de coordenador do Gabinete de Apoio ao Pessoal Docente (1996/97), Diretor de Serviços de Pessoal Docente (1997/2000) e, posteriormente, Chefe de Gabinete da SRE (2000/2011). Doutor em Direito do Trabalho/esp. Educação(2011), pela Univ. de Cádiz, Espanha (reconhecimento em Portugal, pela DGES/ME, c/ registo nº 367/2013 de 10/12), com a tese: Estudo jurídico comparativo dos modelos de organização das escolas em Portugal, Madeira e Andaluzia. Pós-Graduado em Estudos Europeus (1992), pela Fde. Direito Univ. de Coimbra. Licenciado em Direito (1989), pela Fde. Direito Univ. de Lisboa.Tem-se dedicado como investigador às temáticas do direito educativo autonómico, participando em seminários, com a apresentação de comunicações nesta área e como formador está acreditado no Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua do M.E., c/ registo nº CCPFC/RFO-29883/11.- A19 Direito (Ciências da Especialidade) e possui Certificado de Competências Pedagógicas (EDF 544 emitido a 13-04-1998) pelo Instituto para a Qualificação, IP, RAM.
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Books by Eduardo Alves
No momento em que se completaram as “Bodas d’Ouro” (50 anos) da Associação Orquestra Clássica da Madeira [AOCM], afigurou-se-nos importante assinalar este marco de longevidade através de uma incursão histórica/sociológica, sobre a sua fundação e evolução organizacional. Neste breve apontamento, preocupa-nos sobretudo, analisar as incidências organizativas, mas também comportamentos e funcionamento daqueles que integraram os corpos sociais da Associação; bem como detetar na AOCM, como por vezes em outras organizações sociais, características para ao longo do seu percurso histórico se terem manifestado condições de adaptação e evolução sistémicas.
------
In a moment when we are completing the “golden jubilee” of the
Orquestra Clássica da Madeira , nothing more advisable than trying to promote a historical/sociological incursion on its foundation and evolution.In these brief notes, we are concerned mainly to examine the organizational Association, but also behavioral and functional implications, of those who joined the corporate boards of the Association, and detect in this organization, as sometimes in other social organizations, characteristics along its historical background, of systemic adaptation and development, typical of “learning organizations
Papers by Eduardo Alves
Quando reportamos estas “realidades” ao mundo do Direito constatamos as inevitáveis dificuldades que este, como aliás, as demais ordens sociais acabam por sentir no acompanhamento, compreensão e respostas, a muito dos fenómenos sociais, quando estes despontam. No caso, estamos, além do mais, perante uma ordem social, juridicamente falando, tradicionalmente, por um lado, resistente às grandes inovações instantâneas e, por outro, limitada no seu mundus de recursos axiomáticos e hermenêuticos -para além de técnicos-, que lhe permita acompanhar a velocidade e a intensidade com que muitas destas mudanças se fazem operar na vida social e profissional. Eis, pois, porque, será curial afirmar-se que a regulação jurídica deste universo digital (novo) está ainda no dealbar.
ABSTRACT: Compliance with legal standards, internal regulations and ethical practices is an essential concern for modern organizations in Portugal. In this context, the involvement of the workers as compliance agents plays a fundamental role in promoting a culture of compliance.Based on the current Portuguese normative Law, with this article, we intend to reflect on the role of the Worker as a Compliance agent, paying special attention to what is dogmatically defined, in Law in Portugal, as the duty of loyalty.
RESUMO :
O presente trabalho consiste em abordar uma visão epistemológica, que entende a globalização e a concorrência como trazendo inovações e mudança, que seguem proximamente aquilo que a realidade social consagra. A tudo isso o Direito do Trabalho não pode ficar indiferente e se deve adaptar. No entanto, se coloca a dúvida, no sentido de saber se os Direitos Fundamentais inscritos nas Constituições continuam a ser a garantia que assegura um equilíbrio entre o capitalismo econômico, o desenvolvimento e os direitos dos trabalhadores, mediante aquilo que é o papel de omnipresença do Estado, enquanto grande produtor de bem-estar social. A partir do caso português se pretende, no artigo, aferir os efeitos da modernidade no atual quadro de Direito Trabalhista.
ABSTRACT:
The present work consists of approaching an epistemological vision that understands that globalization and competition have brought innovations and consistent changes that matches to the social reality. To all of this, the Labor Law cannot remain indifferent and must adapt. However, the question arises as to whether the Fundamental Rights inscribed in the Constitutions continue, in the current form, to be the guarantor that ensures a balance between economic capitalism, development and workers' rights, through what is the omnipresence role of the Welfare State. From the Portuguese case, the article intends to assess the effects of modernity in the Labor Law today.
humilhar ou prejudicar (Estrada & Mota, 2018). Em Portugal, a Lei nº 73/2017 (12ª alteração ao CT) veio impor obrigações rigorosas às organizações, exigindo que adotem medidas apropriadas para prevenir o assédio no ambiente de trabalho (Artigo 29º); sendo que, adicionalmente, o (Artigo 127º) estipula a igualdade de tratamento e oportunidades como um
princípio fundamental, proibindo a discriminação com base em género e outras características. Existe um quadro legal sólido, que promove a ética no ambiente de trabalho e valoriza a igualdade de género, sexo, raça, religião e outras. Tópico de crescente importância no contexto contemporâneo das organizações. O enquadramento legal em Portugal, recentemente aperfeiçoado através da Agenda do Trabalho Digno -aprovada pela Lei n.º
13/2023 (24ª alteração ao CT) e onde avulta, no contexto laboral português, como decorrência de importantes desenvolvimentos internacionais sobre o tema, amplia esta matéria, trazendo uma visão ampla, atual, e uma forma de reduzir a desigualdade e aumentar a resiliência. Os programas de formação e informação desempenham ainda um papel crucial na promoção da ética laboral e na prevenção do assédio. Alves et al. (2020) observam que
esses programas são essenciais para sensibilizar os funcionários para as normas e valores da organização, capacitando-os a reconhecer, relatar e prevenir o assédio. A formação é mesmo uma ferramenta essencial para os valores éticos da organização (Silva, 2019). A implementação eficaz das políticas de ética no local de trabalho não é desprovida de desafios.
O desafio central reside em garantir que essas políticas não se limitem ao papel, mas sejam genuinamente interiorizadas pela organização e pelos seus funcionários, contribuindo para a criação de um ambiente de trabalho inclusivo e uma cultura organizacional saudável. A Lei nº 73/2017 exige que as organizações estabeleçam procedimentos internos para lidar com reclamações de assédio, o que pode ser complicado em termos de garantir a confidencialidade das denúncias e a proteção dos denunciantes. Carvalho (2019) destaca a importância da liderança nesse contexto, uma vez que a liderança desempenha um papel crucial na promoção da ética no local de trabalho. Em suma, a conformidade com a legislação em Portugal não é
apenas uma questão legal. A promoção de uma cultura ética é uma jornada contínua que requer esforços colaborativos. O compromisso com a ética e a compliance é fundamental para o sucesso e a reputação das organizações num mundo global, que cada vez mais valoriza os princípios éticos.
ABSTRACT: This scientific paper looks at the legal framework, implementation, and
challenges related to workplace ethics, harassment prevention, and the promotion of gender equality in organizations. The approach focuses on the Labour Code reinforced by Law No.73/2017, which establishes measures to prevent harassment in the workplace, specifically Articles 29 and 127, which prohibit discrimination based on gender, ethnic origin, religion and sexual orientation.
A Madeira, depois da regionalização iniciada em 1976, iniciou uma caminhada per si na área das políticas educativas públicas, com características idiossincráticas, que lhe configuram uma dimensão de “sistema” específico que face ao sistema educativo nacional, será de um Subsistema educativo regional.
Globalização; regionalização; descentralização; sistema educativo; políticas educativas
PALAVRAS-CHAVE | Direito do Trabalho. Globalização. Direitos Fundamentais.
ABSTRACT | The opinion that globalization and competition have brought innovations and change matches the reality. It is important to emphasize that the Labor Law cannot remain indifferent to all of this and must adjust, without prejudice to continuing to be the guarantor that, in the first place, ensures a balance between economic capitalism, development and workers' rights, through what is the omnipresence role of the Welfare State.
KEYWORDS | Labor Law. Globalization. Fundamental rights
Dominar a informação é atualmente ter poder e dominar. É hoje, portanto, um dado quase adquirido, que a denominada Sociedade da Informação vem tomando a tecnologia, ajustando-a às necessidades de domínio, numa lógica de imposição central perante as necessidades individuais de cada um de nós. Não obstante, cada vez mais esta vontade de apropriação se vai transformando num mercado global, universal, onde a mercantilização se dissemina, de par com a digitalização das nossas vidas pessoais, profissionais e organizacionais.
Um dos efeitos que se observam atualmente é a incapacidade de acompanhamento do denominado salário médio (SM)[1], no contexto da subida dos salários mínimos (SMN). De todos os quadrantes políticos é mencionada a temática, com soluções por vezes pouco consistentes, mas todos constatando o óbvio: se o SMN subiu muito entre 2014 e 2022 (cerca de 45%), a remuneração-base média tem subido pouco (aumentou apenas 11%), o que vem gerando uma profunda distorção no mercado de trabalho e uma enorme sensação de injustiça para todos os que estão na média ou pouco abaixo dela. No caso português o Eurostat apresenta Portugal como um dos 13 Estados-membros da UE com salários mínimos abaixo dos 1.000 € brutos (Eurostat, 2020).
A verdade, em Portugal, é que encarando esta matéria, numa sua perspetiva prática, dependente de uma ação concreta de natureza governativa, se o aumento do SMN decorre de uma imposição legislativa incontornável para os empregadores, tendo aliás na Constituição da República uma consagração expressa [artº 59º, nº 2, a)], o denominado SM, porque não pode ser aumentado por Decreto, depende das condições económicas, da força da negociação coletiva e da vontade dos empregadores. Encontra-se assim mais difusa a sua consagração.
Partindo do atual quadro regulatório normativo português torna-se relevante refletir sobre a importância da devida amplitude, no texto da Constituição da República Portuguesa, dos princípios fundamentais aplicáveis ao Direito do Trabalho. O problema atual é saber, em que medida, com todas as recentes mudanças no mundo laboral, que se vêm verificando em consequência da globalização e das novas tecnologias desequilibrando a relação existente entre capital e trabalho, não se comprometem aqueles princípios, com destaque para o princípio da "proteção do trabalhador". O desafio coloca-se, assim, ao Estado, mas também ao intérprete do Direito do Trabalho, no garantir permanentemente uma ponderação possível. A importância da compliance trabalhista, como ferramenta de mitigação de conflitos nas relações de trabalho tendo nos princípios, na ética, na integridade, uma referência, poderá tornar-se, hoje, uma realidade positiva no mundo laboral globalizado e poderá ajudar a minimizar os riscos a que determinada empresa esteja exposta. Torna-se elucidativo aferir então, o impacto constitucional que acaba sendo dado ao Direito do Trabalho nas leis jus laborais de natureza infraconstitucional. O caso do "teletrabalho" afigura-se paradigmático, como um instrumento de flexibilização do trabalho, que permite às empresas atrair, motivar e reter profissionais. Trilhado este caminho-que parece irreversívelimportará agora dotar este instituto de um regime jurídico que lhe confira segurança jurídica sem, todavia, comprometer os princípios fundamentais. A metodologia utilizada para a realização do presente artigo seguiu uma análise qualitativa, através de métodos de abordagem dedutivos e de caráter analítico e descritivo, com um procedimento monográfico.
Based on the current legal regulatory framework in Portugal, it is relevant to reflect on the importance of the scope inclusion of the fundamental principles, applicable to Labour Law, in the text of the Constitution of the Portuguese Republic. The current problem is to know to what
extent, with all the recent changes in the labour world, which have been seen largely as a result of globalisation and new technologies, the existing balance between capital and labour does not compromise those principles challenge is, therefore, posed to the State, but also to the interpreter of Labour Law, to permanently ensure a possible balance. The importance of labour compliance, as a tool for mitigating conflicts in labour relations, with principles, ethics, integrity, as a reference, can
make it, today, a positive reality in the globalised labour world and can help to minimize risks to which a particular company is exposed. It is therefore instructive to assess the constitutional impact that ends up being given to Labour Law in the laws of an infra-constitutional nature.
The case of teleworking appears to be paradigmatic as an instrument for flexibilization of work, which allows companies to attract, motivate and retain professionals. Having followed this path which seems irreversible it will now be important to provide this institute with a legal framework that gives it legal certainty without, however, compromising the fundamental
principles. The methodology used to carry out this article followed a qualitative analysis, through deductive approach methods and of an analytical and descriptive character, with a monographic procedure.
medida, com todas as recentes mudanças no mundo laboral, que se vêm verificando em consequência da globalização e das novas tecnologias desequilibrando a relação existente entre capital e trabalho, não se comprometem aqueles princípios, com destaque para o princípio da
“proteção do trabalhador”. O desafio coloca-se, assim, ao Estado, mas também ao intérprete do Direito do Trabalho, no garantir permanentemente uma ponderação possível. A importância da
compliance trabalhista, como ferramenta de mitigação de conflitos nas relações de trabalho tendo nos princípios, na ética, na integridade, uma referência, poderá tornar-se, hoje, uma realidade positiva no mundo laboral globalizado e poderá ajudar a minimizar os riscos a que
determinada empresa esteja exposta. Torna-se elucidativo aferir então, o impacto constitucional que acaba sendo dado ao Direito do Trabalho nas leis jus laborais de natureza infraconstitucional. O caso do “teletrabalho” afigura-se paradigmático, como um instrumento de flexibilização do trabalho, que permite às empresas atrair, motivar e reter profissionais.
Trilhado este caminho – que parece irreversível – importará agora dotar este instituto de um regime jurídico que lhe confira segurança jurídica sem, todavia, comprometer os princípios fundamentais. A metodologia utilizada para a realização do presente artigo seguiu uma análise qualitativa, através de métodos de abordagem dedutivos e de caráter analítico e descritivo, com um procedimento monográfico.
Abstract
Based on the current Legal regulatory framework in Portugal, it is relevant to reflect on the importance of the scope inclusion of the fundamental principles, applicable to Labor Law, in the text of the Constitution of the Portuguese Republic. The current problem is to know to what
extent, with all the recent changes in the labor world, which have been seen largely as a result of globalization and new technologies, the existing balance between capital and labor does not compromise those principles, with emphasis on the principle of “worker protection”. The challenge is, therefore, for the State, but also for the interpreter of Labor Law, to permanently ensure a possible balance. The importance of labor compliance, as a tool for mitigating conflicts in labor relations, with principles, ethics, integrity, as a reference, can make it, today, a positive
reality in the globalized labor world and can help to minimize risks to which a particular company is exposed.
Em Portugal, este fenómeno que parecia longínquo foi-nos apresentado com algum dramatismo, pelo seu impacto, numa Nação reconhecida pelos brandos costumes, quando em fevereiro deste ano o país tomou conhecimento de um massacre, que foi abortado na última hora pelas forças policiais quando o João, um jovem estudante de 18 anos do ensino superior, se preparava para matar cerca de 50 colegas e professores na Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa onde frequentava o 1º ano de engenharia informática.
Temos assim, portanto, uma rutura com a inevitável autonomização destes domínios do saber, pelo que se acaba assistindo ao consequente processo de secularização ou de dessacralização próximo do fenómeno a que Max Weber deu o nome de “desencantamento”. Isto, porque, o Homem acaba descobrindo que o seu destino depende daquilo que faz e não de alguma transcendência que o conduz.
Nesta constatação, este domínio do saber envolve, portanto, um sentido de modernidade.
No momento em que se completaram as “Bodas d’Ouro” (50 anos) da Associação Orquestra Clássica da Madeira [AOCM], afigurou-se-nos importante assinalar este marco de longevidade através de uma incursão histórica/sociológica, sobre a sua fundação e evolução organizacional. Neste breve apontamento, preocupa-nos sobretudo, analisar as incidências organizativas, mas também comportamentos e funcionamento daqueles que integraram os corpos sociais da Associação; bem como detetar na AOCM, como por vezes em outras organizações sociais, características para ao longo do seu percurso histórico se terem manifestado condições de adaptação e evolução sistémicas.
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In a moment when we are completing the “golden jubilee” of the
Orquestra Clássica da Madeira , nothing more advisable than trying to promote a historical/sociological incursion on its foundation and evolution.In these brief notes, we are concerned mainly to examine the organizational Association, but also behavioral and functional implications, of those who joined the corporate boards of the Association, and detect in this organization, as sometimes in other social organizations, characteristics along its historical background, of systemic adaptation and development, typical of “learning organizations
Quando reportamos estas “realidades” ao mundo do Direito constatamos as inevitáveis dificuldades que este, como aliás, as demais ordens sociais acabam por sentir no acompanhamento, compreensão e respostas, a muito dos fenómenos sociais, quando estes despontam. No caso, estamos, além do mais, perante uma ordem social, juridicamente falando, tradicionalmente, por um lado, resistente às grandes inovações instantâneas e, por outro, limitada no seu mundus de recursos axiomáticos e hermenêuticos -para além de técnicos-, que lhe permita acompanhar a velocidade e a intensidade com que muitas destas mudanças se fazem operar na vida social e profissional. Eis, pois, porque, será curial afirmar-se que a regulação jurídica deste universo digital (novo) está ainda no dealbar.
ABSTRACT: Compliance with legal standards, internal regulations and ethical practices is an essential concern for modern organizations in Portugal. In this context, the involvement of the workers as compliance agents plays a fundamental role in promoting a culture of compliance.Based on the current Portuguese normative Law, with this article, we intend to reflect on the role of the Worker as a Compliance agent, paying special attention to what is dogmatically defined, in Law in Portugal, as the duty of loyalty.
RESUMO :
O presente trabalho consiste em abordar uma visão epistemológica, que entende a globalização e a concorrência como trazendo inovações e mudança, que seguem proximamente aquilo que a realidade social consagra. A tudo isso o Direito do Trabalho não pode ficar indiferente e se deve adaptar. No entanto, se coloca a dúvida, no sentido de saber se os Direitos Fundamentais inscritos nas Constituições continuam a ser a garantia que assegura um equilíbrio entre o capitalismo econômico, o desenvolvimento e os direitos dos trabalhadores, mediante aquilo que é o papel de omnipresença do Estado, enquanto grande produtor de bem-estar social. A partir do caso português se pretende, no artigo, aferir os efeitos da modernidade no atual quadro de Direito Trabalhista.
ABSTRACT:
The present work consists of approaching an epistemological vision that understands that globalization and competition have brought innovations and consistent changes that matches to the social reality. To all of this, the Labor Law cannot remain indifferent and must adapt. However, the question arises as to whether the Fundamental Rights inscribed in the Constitutions continue, in the current form, to be the guarantor that ensures a balance between economic capitalism, development and workers' rights, through what is the omnipresence role of the Welfare State. From the Portuguese case, the article intends to assess the effects of modernity in the Labor Law today.
humilhar ou prejudicar (Estrada & Mota, 2018). Em Portugal, a Lei nº 73/2017 (12ª alteração ao CT) veio impor obrigações rigorosas às organizações, exigindo que adotem medidas apropriadas para prevenir o assédio no ambiente de trabalho (Artigo 29º); sendo que, adicionalmente, o (Artigo 127º) estipula a igualdade de tratamento e oportunidades como um
princípio fundamental, proibindo a discriminação com base em género e outras características. Existe um quadro legal sólido, que promove a ética no ambiente de trabalho e valoriza a igualdade de género, sexo, raça, religião e outras. Tópico de crescente importância no contexto contemporâneo das organizações. O enquadramento legal em Portugal, recentemente aperfeiçoado através da Agenda do Trabalho Digno -aprovada pela Lei n.º
13/2023 (24ª alteração ao CT) e onde avulta, no contexto laboral português, como decorrência de importantes desenvolvimentos internacionais sobre o tema, amplia esta matéria, trazendo uma visão ampla, atual, e uma forma de reduzir a desigualdade e aumentar a resiliência. Os programas de formação e informação desempenham ainda um papel crucial na promoção da ética laboral e na prevenção do assédio. Alves et al. (2020) observam que
esses programas são essenciais para sensibilizar os funcionários para as normas e valores da organização, capacitando-os a reconhecer, relatar e prevenir o assédio. A formação é mesmo uma ferramenta essencial para os valores éticos da organização (Silva, 2019). A implementação eficaz das políticas de ética no local de trabalho não é desprovida de desafios.
O desafio central reside em garantir que essas políticas não se limitem ao papel, mas sejam genuinamente interiorizadas pela organização e pelos seus funcionários, contribuindo para a criação de um ambiente de trabalho inclusivo e uma cultura organizacional saudável. A Lei nº 73/2017 exige que as organizações estabeleçam procedimentos internos para lidar com reclamações de assédio, o que pode ser complicado em termos de garantir a confidencialidade das denúncias e a proteção dos denunciantes. Carvalho (2019) destaca a importância da liderança nesse contexto, uma vez que a liderança desempenha um papel crucial na promoção da ética no local de trabalho. Em suma, a conformidade com a legislação em Portugal não é
apenas uma questão legal. A promoção de uma cultura ética é uma jornada contínua que requer esforços colaborativos. O compromisso com a ética e a compliance é fundamental para o sucesso e a reputação das organizações num mundo global, que cada vez mais valoriza os princípios éticos.
ABSTRACT: This scientific paper looks at the legal framework, implementation, and
challenges related to workplace ethics, harassment prevention, and the promotion of gender equality in organizations. The approach focuses on the Labour Code reinforced by Law No.73/2017, which establishes measures to prevent harassment in the workplace, specifically Articles 29 and 127, which prohibit discrimination based on gender, ethnic origin, religion and sexual orientation.
A Madeira, depois da regionalização iniciada em 1976, iniciou uma caminhada per si na área das políticas educativas públicas, com características idiossincráticas, que lhe configuram uma dimensão de “sistema” específico que face ao sistema educativo nacional, será de um Subsistema educativo regional.
Globalização; regionalização; descentralização; sistema educativo; políticas educativas
PALAVRAS-CHAVE | Direito do Trabalho. Globalização. Direitos Fundamentais.
ABSTRACT | The opinion that globalization and competition have brought innovations and change matches the reality. It is important to emphasize that the Labor Law cannot remain indifferent to all of this and must adjust, without prejudice to continuing to be the guarantor that, in the first place, ensures a balance between economic capitalism, development and workers' rights, through what is the omnipresence role of the Welfare State.
KEYWORDS | Labor Law. Globalization. Fundamental rights
Dominar a informação é atualmente ter poder e dominar. É hoje, portanto, um dado quase adquirido, que a denominada Sociedade da Informação vem tomando a tecnologia, ajustando-a às necessidades de domínio, numa lógica de imposição central perante as necessidades individuais de cada um de nós. Não obstante, cada vez mais esta vontade de apropriação se vai transformando num mercado global, universal, onde a mercantilização se dissemina, de par com a digitalização das nossas vidas pessoais, profissionais e organizacionais.
Um dos efeitos que se observam atualmente é a incapacidade de acompanhamento do denominado salário médio (SM)[1], no contexto da subida dos salários mínimos (SMN). De todos os quadrantes políticos é mencionada a temática, com soluções por vezes pouco consistentes, mas todos constatando o óbvio: se o SMN subiu muito entre 2014 e 2022 (cerca de 45%), a remuneração-base média tem subido pouco (aumentou apenas 11%), o que vem gerando uma profunda distorção no mercado de trabalho e uma enorme sensação de injustiça para todos os que estão na média ou pouco abaixo dela. No caso português o Eurostat apresenta Portugal como um dos 13 Estados-membros da UE com salários mínimos abaixo dos 1.000 € brutos (Eurostat, 2020).
A verdade, em Portugal, é que encarando esta matéria, numa sua perspetiva prática, dependente de uma ação concreta de natureza governativa, se o aumento do SMN decorre de uma imposição legislativa incontornável para os empregadores, tendo aliás na Constituição da República uma consagração expressa [artº 59º, nº 2, a)], o denominado SM, porque não pode ser aumentado por Decreto, depende das condições económicas, da força da negociação coletiva e da vontade dos empregadores. Encontra-se assim mais difusa a sua consagração.
Partindo do atual quadro regulatório normativo português torna-se relevante refletir sobre a importância da devida amplitude, no texto da Constituição da República Portuguesa, dos princípios fundamentais aplicáveis ao Direito do Trabalho. O problema atual é saber, em que medida, com todas as recentes mudanças no mundo laboral, que se vêm verificando em consequência da globalização e das novas tecnologias desequilibrando a relação existente entre capital e trabalho, não se comprometem aqueles princípios, com destaque para o princípio da "proteção do trabalhador". O desafio coloca-se, assim, ao Estado, mas também ao intérprete do Direito do Trabalho, no garantir permanentemente uma ponderação possível. A importância da compliance trabalhista, como ferramenta de mitigação de conflitos nas relações de trabalho tendo nos princípios, na ética, na integridade, uma referência, poderá tornar-se, hoje, uma realidade positiva no mundo laboral globalizado e poderá ajudar a minimizar os riscos a que determinada empresa esteja exposta. Torna-se elucidativo aferir então, o impacto constitucional que acaba sendo dado ao Direito do Trabalho nas leis jus laborais de natureza infraconstitucional. O caso do "teletrabalho" afigura-se paradigmático, como um instrumento de flexibilização do trabalho, que permite às empresas atrair, motivar e reter profissionais. Trilhado este caminho-que parece irreversívelimportará agora dotar este instituto de um regime jurídico que lhe confira segurança jurídica sem, todavia, comprometer os princípios fundamentais. A metodologia utilizada para a realização do presente artigo seguiu uma análise qualitativa, através de métodos de abordagem dedutivos e de caráter analítico e descritivo, com um procedimento monográfico.
Based on the current legal regulatory framework in Portugal, it is relevant to reflect on the importance of the scope inclusion of the fundamental principles, applicable to Labour Law, in the text of the Constitution of the Portuguese Republic. The current problem is to know to what
extent, with all the recent changes in the labour world, which have been seen largely as a result of globalisation and new technologies, the existing balance between capital and labour does not compromise those principles challenge is, therefore, posed to the State, but also to the interpreter of Labour Law, to permanently ensure a possible balance. The importance of labour compliance, as a tool for mitigating conflicts in labour relations, with principles, ethics, integrity, as a reference, can
make it, today, a positive reality in the globalised labour world and can help to minimize risks to which a particular company is exposed. It is therefore instructive to assess the constitutional impact that ends up being given to Labour Law in the laws of an infra-constitutional nature.
The case of teleworking appears to be paradigmatic as an instrument for flexibilization of work, which allows companies to attract, motivate and retain professionals. Having followed this path which seems irreversible it will now be important to provide this institute with a legal framework that gives it legal certainty without, however, compromising the fundamental
principles. The methodology used to carry out this article followed a qualitative analysis, through deductive approach methods and of an analytical and descriptive character, with a monographic procedure.
medida, com todas as recentes mudanças no mundo laboral, que se vêm verificando em consequência da globalização e das novas tecnologias desequilibrando a relação existente entre capital e trabalho, não se comprometem aqueles princípios, com destaque para o princípio da
“proteção do trabalhador”. O desafio coloca-se, assim, ao Estado, mas também ao intérprete do Direito do Trabalho, no garantir permanentemente uma ponderação possível. A importância da
compliance trabalhista, como ferramenta de mitigação de conflitos nas relações de trabalho tendo nos princípios, na ética, na integridade, uma referência, poderá tornar-se, hoje, uma realidade positiva no mundo laboral globalizado e poderá ajudar a minimizar os riscos a que
determinada empresa esteja exposta. Torna-se elucidativo aferir então, o impacto constitucional que acaba sendo dado ao Direito do Trabalho nas leis jus laborais de natureza infraconstitucional. O caso do “teletrabalho” afigura-se paradigmático, como um instrumento de flexibilização do trabalho, que permite às empresas atrair, motivar e reter profissionais.
Trilhado este caminho – que parece irreversível – importará agora dotar este instituto de um regime jurídico que lhe confira segurança jurídica sem, todavia, comprometer os princípios fundamentais. A metodologia utilizada para a realização do presente artigo seguiu uma análise qualitativa, através de métodos de abordagem dedutivos e de caráter analítico e descritivo, com um procedimento monográfico.
Abstract
Based on the current Legal regulatory framework in Portugal, it is relevant to reflect on the importance of the scope inclusion of the fundamental principles, applicable to Labor Law, in the text of the Constitution of the Portuguese Republic. The current problem is to know to what
extent, with all the recent changes in the labor world, which have been seen largely as a result of globalization and new technologies, the existing balance between capital and labor does not compromise those principles, with emphasis on the principle of “worker protection”. The challenge is, therefore, for the State, but also for the interpreter of Labor Law, to permanently ensure a possible balance. The importance of labor compliance, as a tool for mitigating conflicts in labor relations, with principles, ethics, integrity, as a reference, can make it, today, a positive
reality in the globalized labor world and can help to minimize risks to which a particular company is exposed.
Em Portugal, este fenómeno que parecia longínquo foi-nos apresentado com algum dramatismo, pelo seu impacto, numa Nação reconhecida pelos brandos costumes, quando em fevereiro deste ano o país tomou conhecimento de um massacre, que foi abortado na última hora pelas forças policiais quando o João, um jovem estudante de 18 anos do ensino superior, se preparava para matar cerca de 50 colegas e professores na Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa onde frequentava o 1º ano de engenharia informática.
Temos assim, portanto, uma rutura com a inevitável autonomização destes domínios do saber, pelo que se acaba assistindo ao consequente processo de secularização ou de dessacralização próximo do fenómeno a que Max Weber deu o nome de “desencantamento”. Isto, porque, o Homem acaba descobrindo que o seu destino depende daquilo que faz e não de alguma transcendência que o conduz.
Nesta constatação, este domínio do saber envolve, portanto, um sentido de modernidade.
A multiplicação algorítmica vem sendo detida nos últimos anos, onde os sistemas de regulação organizacional se adensam, por meio da datificação de quais os gestores e decisores políticos lhe reconhecem os méritos, como um instrumento eficaz de regulação. Tudo, na medida em que a perspectiva assenta numa visão quanto frenica é vista como fundamental, naquilo que será um “endeusamento” da quantificação gerencialista das ciências sociais.
Se atendermos aquilo que é genuinamente o sentido do Direito, na busca incessante de regular as relações da vida social, garantindo certos fins, como a segurança e a justiça, e a conjugação dos mesmos interesses conflituantes, não podemos deixar de considerar a necessidade deste dever atender à realidade social que o envolve. Pelo que, esta nova realidade, e estes novos paradigmas, devem ser repensados em novos moldes de dogmática jurídica. Estaremos provalmente diante da necessidade de serem reconjugadas novas dimensões no mundo jurídico como a inovação tecnológica, a comunidade de pessoas e de trabalhadores e a esfera pública e privada de interação humana, só para citar o mais relevante.
a result of the speed with which technologies, combined with human innovation and
creativity, have been unfolding in these last decades of humanity. Similar to what was seenin the mid-19th century with the Industrial Revolution. This emerging digital universe ends up bringing about the coincidence of two worlds, technologically disparate, sometimes antagonistic, capable of even generating social shocks. In this case, the digital world versus the old physical and analogue universe, before which Man has to live and continually adapt.
In the essence of technological innovations is IT, but also everything that corresponds to the management of communication infrastructures, which already operate on a global scale, this in parallel with the social and professional dimension with which human communities operate, in this new digital world, making it continuously 24 hours a day, 365 days a year.
However, the legal regulation of this new digital reality is still taking its first steps. Living with a new and multifaceted universe, in this case digital, opens up a lot of doubts.
Importa assim refletir em que medida se encontra protegido o trabalhador digital e de que forma a lei e os tribunais olham para esta nova realidade? Mais, ainda, estando os trabalhadores cada vez mais inseridos num mundo global, e existindo um espaço europeu de regulação, que respostas são dadas este problema emergente?
A pandemia da COVID-19 mudou drasticamente as práticas laborais, com a proporção de europeus que trabalham remotamente a disparar de 14 % para 40 % (EUROFOUND, 2020). De acordo com os peritos é improvável que estes valores voltem aos níveis pré-pandemia (BARRERO, BLOOM, & DAVIS, 2021). Aliás, desde que houve uma diminuição dos confinamentos, a capacidade dos serviços foi reduzida entre 30 % a 50 % em alguns casos (CEURSTEMONT, 2020). Existe, portanto, uma grande parte da população ativa a trabalhar remotamente com recurso às tecnologias da informação e comunicação, a partir de casa, na maior parte ou na totalidade do tempo. Estima-se que esta nova realidade continue no contexto pós-pandémico, trazendo associadas novas oportunidades e desafios (SMIT et al., 2020).
O desenvolvimento de tecnologias digitais, como a inteligência artificial, a robótica avançada, a conectividade generalizada, a internet das coisas e os mega dados, os dispositivos móveis e as plataformas em linha, está a modificar a natureza e o local onde se trabalha, quem trabalha e quando, bem como a forma como o trabalho está organizado e é gerido. Atualmente, as tecnologias digitais prestam serviços essenciais a todos os setores da nossa economia e da nossa sociedade. Os trabalhadores são cada vez mais controlados por tecnologias de monitorização e algoritmos. A este propósito, desde 2016, que a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA), com sede em Bilbau, tem vindo a realizar um extenso trabalho de investigação.
personalidade jurídica sabendo-se que a mesma não tem um preceito que a tutele de modo genérico na Lei. Partimos, assim, da sua construção teórica pela doutrina, subsequentemente secundada pela jurisprudência em Portugal. Trata-se de aferir em que medida se assegura um equilíbrio ético, convocando para o efeito também uma análise ao quadro regulatório normativo, tendo presente a necessária conformidade aos princípios técnico-jurídicos do ordenamento jurídico português onde relevam os princípios da Boa-Fé contratual e do Abuso de Direito. Avulta, portanto, nesta avaliação, a importância do compliance como ferramenta de mitigação de riscos que envolvam conflitos ao nível do cumprimento
contratual, sabendo-se que compliance significa estar em conformidade. Ademais, tendo como princípios a ética e a integridade, o compliance poderá ser visto, hoje, como uma realidade no mundo jurídico que poderá minimizar os riscos a que determinada empresa esteja exposta, contribuindo de forma significativa na sua imagem e reputação. Em termos jurídicos as sociedades apresentam-se como sujeitos autónomos de Direito dotados de personalidade jurídica própria. Nesta medida, a dimensão patrimonial dos sócios (ou sócio único) não se confunde com a da sociedade. Contudo, esta separação, não pode ser absolutizada, já que
isso poderá levar a abusos, designadamente, conduzir a uma instrumentalização da sociedade tendo em vista, não a satisfação de interesses sociais, mas, outrossim, pessoais dos sócios,
prejudicando no limite a própria sociedade. Desconsiderar a personalidade jurídica da pessoa coletiva avultará então como um imperativo de reequilíbrio da situação injusta criada pela
atuação de um dos sócios (ou sócio único), que rompe com os imperativos ético/legais de prossecução do fim social
A crise do Estado Nação ocorreu, um pouco por todo o lado na Europa, em finais dos anos 80 do século passado (Habermas, 2000). Levou entre outros efeitos, ao questionamento do papel central deste mesmo Estado, acabando por traduzir-se numa realidade global e complexa, que na educação está longe de esgotar-se na tradicional dicotomia centralização versus descentralização; ao que se adita, num espaço insular dotado de autonomia político/administrativa como a Madeira, a Autonomia regional na sua variante de políticas públicas.
Trata-se pois, de um fenómeno essencialmente político, apesar de ter relevantes cambiantes jurídico/administrativas, impondo tomadas de opção de política educativa pública (realidade percecionável ao nível de toda a europa regionalizada), sendo que, entre nós, avulta entre o Estado e, no caso, as Regiões Autónomas.
Tentaremos pois, numa análise preponderantemente multidisciplinar, que parte do jurídico/normativo consagrado, envolvendo o político, procurar alcançar os efeitos na esfera educacional. Buscaremos verificar as opções, os discursos e, se possível, as práticas, na forma como o centro se relaciona com as periferias; e, em que medida, se constrói uma efetiva descentralização ou, outrossim, assinalar que esta radica apenas, em meras técnicas de gestão centrada na transferência de competências do poder central.
Finalmente, relevaremos desocultar, in casu, no atual quadro competencial autárquico, o elenco de matérias atribuídas às Camaras Municipais da Madeira e equacionar possível re-arrumação, hoje algo simplista, que concebe as autarquias da Madeira como meras executantes de políticas educativas centrais e questionar se estas não poderão ser objeto de um novo paradigma regional?
J. Eduardo Alves
Centro de Estudos Regionais e Locais da Universidade da Madeira (CIERL/UMa)
jemalves1966@gmail.com