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Querela nullitatis e segurança jurídica

2020, Research, Society and Development

Research, Society and Development, v. 9, n. 10, e6829109126, 2020 (CC BY 4.0) | ISSN 2525-3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v9i10.9126 Querela nullitatis e segurança jurídica Querela nullitatis and legal security Querela nullitatis y la seguridad jurídica Recebido: 07/10/2020 | Revisado: 09/10/2020 | Aceito: 12/10/2020 | Publicado: 16/10/2020 Luiz Manoel Gomes Junior ORCID: https://orcid.org/0000-0002-8111-4549 Universidade Paranaense, Brasil E-mail: luizm@luizmconsultoria.com.br Diogo de Araujo Lima ORCID: https://orcid.org/0000-0001-8416-1327 Universidade Paranaense, Brasil E-mail: diogo_araujo_lima@hotmail.com Mariana Sartori Novak ORCID: https://orcid.org/0000-0002-4904-152X Universidade Paranaense, Brasil E-mail: mariana-novak@hotmail.com Resumo O presente trabalho tem por objetivo analisar a querela nullitatis a partir de sua origem histórica, de uma breve análise dos planos da existência, validade e eficácia, da correlação com os pressupostos processuais e das respectivas hipóteses de cabimento. Com a delimitação do enquadramento jurídico do instituto processual e constatado que uma de suas características remete à imprescritibilidade, investiga-se a (in)compatibilidade do instituto processual com os valores e normas constitucionais, notadamente com o postulado da segurança jurídica, considerado um dos pilares do Estado Democrático de Direito, ante a latente conflituosidade que pode advir da possibilidade de rediscussão eterna da causa. Utiliza-se, para tal desiderato, o método dedutivo, a partir de um conceito geral e principiológico de segurança jurídica e sua particular aplicação no caso concreto da querela nullitatis. O estudo será pautado em pesquisa bibliográfica e análise de artigos acadêmicos, de legislação e jurisprudência, tendo objetivo metodológico exploratório e propositivo. Palavras-chave: Querela nullitatis; Ato jurídico; Inexistência; Imprescritibilidade; Segurança jurídica. 1 Research, Society and Development, v. 9, n. 10, e6829109126, 2020 (CC BY 4.0) | ISSN 2525-3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v9i10.9126 Abstract The present work aims to analyze the nullitatis dispute from its historical origin, from a brief analysis of the plans of existence, validity and effectiveness, of the correlation with the procedural assumptions and the respective hypotheses of fit. With the delimitation of the legal framework of the procedural institute and found that one of its characteristics leads to imprescriptibility, we investigate the (in) compatibility of the procedural institute with the constitutional values and norms, notably with the postulate of legal security, considered one of the pillars of the Democratic State of Law, in view of the latent conflict that may arise from the possibility of eternal rediscussion of the cause. For this purpose, the deductive method is used, based on a general and principiological concept of legal certainty and its particular application in the specific case of the nullitatis dispute. The study will be based on bibliographic research and analysis of academic articles, legislation and jurisprudence, with an exploratory and propositional methodological objective. Keywords: Querela nullitatis; Legal act; Inexistence; Imprescriptibility; Legal security. Resumen El presente trabajo tiene como objetivo analizar la disputa nullitatis desde su origen histórico, a partir de un breve análisis de los planes de existencia, vigencia y efectividad, a partir de la correlación con los supuestos procesales y las respectivas hipótesis de ajuste. Con la delimitación del marco legal del instituto procesal y se constató que una de sus características conduce a la imprescriptibilidad, investigamos la (in) compatibilidad del instituto procesal con los valores y normas constitucionales, en particular con el postulado de seguridad jurídica, considerado uno de los pilares del Estado Democrático de Derecho, ante el conflicto latente que puede surgir de la posibilidad de una eterna rediscusión de la causa. Para ello se utiliza el método deductivo, basado en un concepto general y principiológico de seguridad jurídica y su aplicación particular en el caso concreto de la controversia nullitatis. El estudio se basará en la investigación bibliográfica y el análisis de artículos académicos, legislación y jurisprudencia, con un objetivo metodológico exploratorio y proposicional. Palabras clave: Querela nullitatis; Acto legal; Ausencia; Imprescriptibilidad; Seguridad jurídica. 2 Research, Society and Development, v. 9, n. 10, e6829109126, 2020 (CC BY 4.0) | ISSN 2525-3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v9i10.9126 1. Introdução O processo civil conviveu (e convive) com o dilema da celeridade na entrega da prestação jurisdicional e da busca por uma decisão minimamente justa e legítima. Trabalhando com a noção de tempo, o legislador criou diversos institutos e mecanismos que permitem ao processo alcançar da maneira mais célere possível seu objetivo final, qual seja, a prolação de uma sentença de mérito e a satisfação do direito perseguido. Entre eles, destacam-se: a preclusão, a coisa julgada, a forma processual em geral, o precedente judicial, pautados essencialmente no valor da segurança jurídica. No entanto, não há como se esquecer que o sistema também privilegia outro valor de igual ou superior envergadura, qual seja, o da justiça. Nesse passo, ao lado do sistema recursal, criaram-se as chamadas ações autônomas de impugnação, que, via de regra, prestamse a corrigir vícios considerados graves no ordenamento jurídico, a ponto de permitir a revisão de questões já acobertadas pelo manto da coisa julgada. Em sendo uma das espécies de ação autônoma de impugnação, a querela nullitatis surge com instrumento voltado especificamente a questionar determinados aspectos vinculados aos pressupostos de existência da relação jurídico-processual. Por envolver pressupostos de existência, em princípio, não se fala em prazo para propositura da querela. E justamente por se tratar de excepcional hipótese de imprescritibilidade é que aparecem questionamentos quanto à legitimidade de tal instrumento processual. Assim, a finalidade deste trabalho é tentar encontrar uma forma de compatibilizar, por um lado, a admissibilidade da querela em nosso ordenamento jurídico, sem prazo definido para respectiva propositura, com a necessidade, por outro, de se conferir estabilidade e certeza às relações sociais. 2. Metodologia O desenvolvimento do presente trabalho será abordado de acordo com o método dedutivo, onde, segundo Eva Maria Lakatos e Marina de Andrade Marconi (2003, p. 92), seus argumentos estão corretos ou incorretos ou as premissas são capazes de sustentar a conclusão em sua totalidade. Para análise da querela nullitatis, é fundamental a concepção prévia acerca da dimensão do postulado da segurança jurídica e de como ele pode ser implementado no 3 Research, Society and Development, v. 9, n. 10, e6829109126, 2020 (CC BY 4.0) | ISSN 2525-3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v9i10.9126 ordenamento jurídico. Delimitada essa questão, insere-se a discussão dentro de uma perspectiva constitucional e da respectiva vinculação com o meio autônomo de impugnação em questão, especialmente com a característica peculiar do instituto processual em questão, consistente no caráter imprescritível. É possível mencionar, outrossim, a incidência, na presente pesquisa, de uma abordagem metodológica histórica (Lakatos & Marconi, 2003, p. 107), na medida em se apresenta, de maneira breve, a evolução histórica do método de impugnação autônomo das decisões judiciais, passando por diversos períodos e escolas jurídicas até culminar com o atual status do instituto no ordenamento jurídico brasileiro. A pesquisa pode ser classificada, segundo Pereira (2018), como qualitativa, pois buscou-se analisar a generalidade da questão posta em análise, por meio de conceitos e hipóteses, com consequente conclusão teórica apresentada pelos pesquisadores, eis que não se mostra possível a quantificação de dados em estudos desse jaez. O método de investigação será o bibliográfico, onde se realizará pesquisa pautada na doutrina e jurisprudência, concomitante com a análise dos dispositivos legais concernentes ao tema. 3. Resultados e Discussão 3.1 Breve análise dos planos da existência, validade, eficácia O enfrentamento da denominada Escada Ponteana, teoria cunhada por Pontes de Miranda (1974) e utilizada para traçar os elementos estruturais do negócio jurídico, coloca-se como um passo necessário para delimitação do objeto sobre o qual recai este ensaio. Isso porque, a distinção entre os planos da existência, validade e eficácia traz consequências na escolha do instrumento processual cabível para sanar vícios (se é que assim podemos denominar) no curso da relação jurídico-processual. Assim, longe de pretender esgotar o assunto, é preciso ter uma mínima noção do que representam os planos aqui tratados. A iniciar pelo plano da existência, compreende-se que nele estão apenas os fatos jurídicos, em cujo âmbito se insere o regime de invalidação (nulidade absoluta e relativa) (Araújo, 2016, p. 427). A existência conforma-se com a mera análise do suporta fático, independentemente de qualquer manifestação de vontade. Na hipótese de inexistência, não se 4 Research, Society and Development, v. 9, n. 10, e6829109126, 2020 (CC BY 4.0) | ISSN 2525-3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v9i10.9126 cogita de ato viciado, pois defeito pressupõe existência. Assim, para ser inválido, o ato precisa, antes, existir. A existência é amparada por pretensão declaratória. Por sua vez, o plano da validade é exclusivo de alguns fatos jurídicos, mais precisamente daqueles que envolvem algum tipo de manifestação de vontade (negócios jurídicos e atos jurídicos em sentido estrito. Há fatos jurídicos que não se submetem ao plano da validade. É o caso dos atos ilícitos (não se fala de nulidade do crime), dos atos-fatos (não se cogita da nulidade de uma pintura) e dos fatos jurídicos naturais (infelizmente não se invalida a morte) (Didier, 2010, p. 322). A validade do ato significa que seu suporte fático foi preenchido de acordo com o regramento normativo. Se o preenchimento ocorrer de forma deficiente, surgirá defeito que pode autorizar a nulificação do ato (= invalidação, que se refere tanto à decretação do nulo quanto à anulação): a destruição de um ato jurídico em razão de um seu defeito (Didier, 2010). Já a eficácia do ato, como ensina Barbosa Moreira, é a sua aptidão para produzir efeitos no mundo do direito. Na maior parte das vezes, se o ato (além de existir) é valido, encerra tal aptidão (Teishner, 2001, p. 18). A distinção não se restringe ao plano acadêmico. Traz importantes repercussões práticas. A ação rescisória, por exemplo, tem por objeto questionar defeitos vinculados ao plano da validade. Por meio dela, atacam-se julgados nulos (com exceção do art. 966, VII, CPC)1, ou porque o são intrinsecamente, ou porque proveem de processo eivado de nulidades absolutas, não sanadas ao longo do processo em que proferida a decisão rescindenda. Já as hipóteses de sentenças inexistentes submetem-se à ação declaratória (querela nullitatis). Trata-se de problema anterior ao da validade: é o ser ou não ser (jurídico) do ato. Isso repercute no prazo em que o vício poderá ser suscitado. Se as sentenças se enquadram nas hipóteses de rescindibilidade, a pretensão rescindenda estará sujeita ao prazo decadencial de 2 (dois) anos (art. 975 do CPC). Porém, se de sentença inexistente se tratar, limitação não sofrerá. É que a querela pode ser ajuizada a qualquer tempo. Cuida-se de excepcional hipótese de imprescritibilidade admitida em nosso ordenamento (Marinoni & Mitidiero, 2017, p. 1037). E a razão é simples: o que nunca existiu não passa, com o tempo, a existir. De acordo com Teresa Arruda Alvim Isto se justifica porque a finalidade das ações declaratórias é a de suprimir, do universo jurídico, uma determinada incerteza jurídica. Segue-se daí que, enquanto existir ou subsistir, e precisamente porque está presente uma determinada incerteza jurídica, não 1 A hipótese versa sobre o surgimento posterior de prova nova, questão, ao que parece, desvinculada de vícios na decisão rescindenda. 5 Research, Society and Development, v. 9, n. 10, e6829109126, 2020 (CC BY 4.0) | ISSN 2525-3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v9i10.9126 há lugar para a prescrição da ação declaratória, cujo objetivo é precipuamente o de pôr fim a essa incerteza. (Alvim, 2019, p. 427) A partir dessas noções teóricas, vejamos como se deu a evolução da querela ao longo da história até assumir a forma como a conhecemos na modernidade. 4. “Querela Nullitatis” 4.1 Escorço histórico A compreensão da querela nullitatis passa inevitavelmente pelo estudo da evolução do regime de nulidades do processo. É que sua concepção se deu justamente sob a forma de instrumento de correção de defeitos, ao lado de tantos outros como o próprio recurso de apelação e a rescisória. Assim, é inconcebível estudar o instituto sem antes conhecer o contexto histórico dos vícios que ensejaram a sua criação. Inicialmente, no período das legis actiones, que tinha por característica ser dirigido pelas partes, o reconhecimento da inexistência da sentença, consoante leciona Calamandrei (Lucca, 2011, p. 3), era feito em sede de execução. O devedor, sob pena de pagar o dobro da condenação, poderia contrapor um vindex à legis actio per manus injectionem iudicati do credor (Gajardoni, 2000, p.3). No período formulário, houve uma depuração do conceito de nulidade, já que esta passou a ser compreendida como uma sanção aos atos que não observavam as regras vigentes. Uma vez condenado e superado o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, restava ao devedor: (i) confessar o débito e aí o pretor autorizava o credor a promover a respectiva execução ou (ii) negar a condenação, contestando a existência ou a validade da sentença (sentença nula era considerada inexistente). No entanto, para além de meio de defesa do devedor em sede de execução, criou-se um instrumento autônomo e de iniciativa do próprio devedor que se denominou revocatio in duplum. Tal ação teria por objetivo negar a existência da sentença, à semelhança da atual ação declaratória negativa. Foi a partir daí, consoante assinala Gajardoni (2000), que surgiram discussões acercas da necessidade de o sistema dispor de uma via adequada para a declaração de nulidade e inexistência de uma sentença. Por almejar a declaração de inexistência, não havia prazo certo para o respectivo ajuizamento da medida. 6 Research, Society and Development, v. 9, n. 10, e6829109126, 2020 (CC BY 4.0) | ISSN 2525-3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v9i10.9126 Seguiu-se ao período republicano, em cujo âmbito surgiu a ideia de uma ação vocacionada a obter a anulação de sentenças que, apesar de formalmente válidas, representavam manifesta injustiça. Para tanto, o remédio criado recebeu o nome de restitutio in integrum. Em seguida, adveio o instituto da appellatio, como via ordinária de correção da injustiça da decisão. A partir de aprofundado estudo acerca da obra de Calamandrei, Rodrigo Ramina de Lucca obtempera que a appellatio […] surge como remédio contra a injustiça da sentença, diferenciando-se completamente a sentença apelável da sentença inexistente. Para o direito romano, frise-se mais uma vez, uma sentença nulla (i.e. inexistente) nunca poderia produzir efeitos jurídicos e, portanto, não poderia ser apelável. A apelabilidade tinha como pressuposto a existência da decisão. (Lucca, 2011, p. 3) Apesar disso, ainda assim, como destacou o precitado autor, a apelação era admitida contra a nulla sententia, de forma a permitir ao órgão “ad quem” reconhecer desde logo que aquela sentença era nula (ou inexistente, pois na época eram tidas como expressões sinônimas). Assim, prossegue o autor, com base na obra Sopravvivenza della querela di nullità nel processo civile vigente, de Calamandrei, as causas que normalmente implicavam a inexistência da sentença, eram: (a) falta de um pressuposto processual (juiz ou parte); (b) interrupção de um processo regularmente constituído; (c) sentença pronunciada fora dos limites da relação processual ou com outro tipo de excesso de poderes; (d) sentença pronunciada sem a forma devida. (Lucca, 2011, p. 3) Percebe-se, como já realçado, que, nesse período, os conceitos de sentença inexistente e sentença nula (derivada de nulidade ipso iure) eram tidos como expressões sinônimas. Extrai-se, pois, que no direito romano a querela era destinada exclusivamente ao ataque de sentenças acometidas de errores in procedendo, ou seja, um instrumento voltado contra a sentença nula. Mas negava-se que os errores in procedendo significassem a inexistência (na acepção técnica do termo) do julgado. Em contraposição, no direito germânico prevalecia o princípio da validade formal das sentenças, segundo o qual, não sendo impugnada no tempo legalmente previsto, a sentença não poderia mais ser questionada, padecesse do vício que fosse. 7 Research, Society and Development, v. 9, n. 10, e6829109126, 2020 (CC BY 4.0) | ISSN 2525-3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v9i10.9126 Foi a partir de uma fusão de teorias do direito romano e germânico que surgiu, no direito estatutário italiano, a ideia de criar “[…] para a denúncia dos errores ‘in procedendo’, um remédio especial, a ‘querela nullitatis’, exercitável de modo autônomo, não propriamente como ação, mas por simples ‘imploratio officii iudicis.’” (Gajardoni, 2000, pp 2-3) Destarte, a querela passou a ser compreendida como instrumento hábil a impugnar sentenças nulas, acometidas de errores in procedendo, ao passo que a injustiça das decisões eivadas de errores in iudicando eram atacadas por meio da apelação (appellatio). Fato é que ambos os instrumentos estavam limitados por um prazo certo, cujo decurso implicaria a indiscutibilidade total do julgado. De acordo com Rodrigo Ramina de Lucca, O estatuto de Modena (1327), por exemplo, estabeleceu prazo de 10 dias para a apelação e 30 dias para a querela nullitatis; o estatuto de Roma fixou prazos de 10 dias e 1 ano, respectivamente; e nessa linha seguiram os demais estatutos italianos. O estatuto de Genova chegou a impor às partes que escolhessem qual dos instrumentos pretendiam utilizar. Interposto um deles, preclusa estava a faculdade de valer-se do outro. (Lucca, 2011, p. 3) O instituto da querela, portanto, carecia de aprimoramento para equacionar questões que não poderiam ser acobertadas pelo decurso do tempo. Foi, então, nos estatutos de Perúgia e Carrara que ela encontrou espaço fértil para se desenvolver e alcançar os traços pelos quais a conhecemos em tempos atuais (Gajardoni, 2000, p. 6). Neles é que a antítese entre o conceito de anulabilidade e o de nulidade ipso iure foi resolvida de maneira mais lógica: por um lado, se acolhe a noção de anulabilidade para contemplar quase todos os vícios da sentença e para estes prefixa um prazo peremptório dentro do qual devia ser exercida a querela nullitatis em via principal; por outro, partindo da premissa da inexistência do julgado para alguns vícios mais graves, passa a admitir, a qualquer tempo, o exercício da exceptio nullitatis. Naquela hipótese, tem-se a chamada querela nullitatis sanabilis, para essa querela nullitatis insanabilis (Gajardoni, 2000, p. 6). Percebe-se, pois, no estrito limite que este breve artigo oferece2, que a querela nullitatis sofreu forte influência do direito romano e germânico e encontrou no direito estatutário italiano seu ápice de autonomia e forma pela qual a conhecemos atualmente. 2 Fernando da Fonseca Gajardoni (op. cit., p. 8-12) mergulha de forma mais profunda no desenvolvimento histórico da querela nullitatis, colhendo traços do instituto junto ao Direito Canônico e Direito Português. Igualmente, Rodrigo Ramina de Lucca (op. cit., p. 2-8) verticaliza a origem do instituto no direito romano e germânico, inclusive fazendo uma breve aproximação com o direito francês. 8 Research, Society and Development, v. 9, n. 10, e6829109126, 2020 (CC BY 4.0) | ISSN 2525-3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v9i10.9126 4.2 Querela nullitatis no Brasil Como destaca Gajardoni, […] durante mais de 300 anos, no tocante ao tema das nulidades e, consequentemente, dos meios impugnativos, nosso país ficou sujeito às Ordenações Afonsinas, de 1446, Manuelinas, de 1541, Código Sebastiânico, de 1569, Ordenações Filipinas, de 1603 e a leis extravagantes posteriores de 1640. (Gajardoni, 2000, p. 13) Nas Ordenações Manuelinas, identificaram-se dois remédios contra sentenças eivadas de nulidades: o ordinário – remédio imprescritível vez que sentenças nulas, à época, jamais transitavam em julgado - e o extraordinário. Nas palavras de Roque Komatsu, (como citado em Gajardoni, 2000, p. 13) “o remédio ordinário era uma sobrevivência da ‘querela nullitatis’ do Direito Estatutário do século XIII (...) e recebeu, no século XIX, a denominação de ‘ação de nulidade e rescisão de sentença’”, a qual, posteriormente, em 1843, segundo Gajardoni, passaria a ser conhecida por ação rescisória, nome consagrado no direito português. Assim é que o Título LXXV das Ordenações Filipinas, sucessora das ordenações Manuelinas, expressamente estabeleceu expressamente que “a sentença, que é por Direito nenhuma, nunca em tempo algum passa em cousa julgada, mas em todo tempo se pode opor contra ela, que é nenhuma e de nenhum efeito, e portanto, não é necessário dela ser apelado”. Observa-se, destarte, que nos primórdios da legislação brasileira a querela tinha previsão legal, o que não se sucedeu com as legislações seguintes, que simplesmente passaram ao largo da matéria, senão com previsões esparsas e isoladas, como é o caso, v.g., do art. 741, I, do CPC/1973, reproduzido no atual art. 525, §1º, I, do CPC/2015, a partir dos quais se extrai um dos fundamentos da querela em nosso ordenamento. No âmbito jurisprudencial, não há como deixar de citar o voto do Min. Moreira Alves, proferido no RE 97.589/SC, julgado em 17.11.19823, em que o STF, modificando o entendimento até então consolidado,4 passou admitir a querela como meio autônomo de decisões judiciais, não mais sujeitas a ação rescisória, em casos de réu revel não citado. Tal precedente é tido como marco divisor quanto à admissibilidade da querela nullitatis no direito nacional. 3 STF, RE 97.589/SC, Pleno, j. em 17.11.1982, rel. Min. Moreira Alves, DJ 03.06.1983. Em 1967, por exemplo, o Min. Oswaldo Trigueiro enfrentou o tema e, em seu voto, afirmou expressamente que o art. 1.010 do CPC/1973 “não tem o condão de fazer reviver a querela nullitatis como ação autônoma”. (RE 62.128/SP, 1.ª T., j. 15.05.1967, rel. Min. Oswaldo Trigueiro, DJ 24.08.1967). Alguns anos mais tarde, em 1973, o Min. Aliomar Baleeiro reiterou que a ação rescisória era o único instrumento do direito brasileiro voltado à invalidação de sentença transitada em julgado. (Lucca, 2000, p. 11). 4 9 Research, Society and Development, v. 9, n. 10, e6829109126, 2020 (CC BY 4.0) | ISSN 2525-3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v9i10.9126 4.3 Noções essenciais Ao lado dos recursos, a querela nullitatis constitui meio de impugnação de decisões judiciais. Enquadra-se, a querela, no gênero ação autônoma de impugnação. A diferença é que as ações autônomas formam uma nova relação processual distinta, ao passo que nos recursos há uma continuidade de um procedimento inicial já instaurado. Pertencem a esta categoria: (i) ação rescisória (art. 966 do CPC/2015); (ii) ação anulatória (art. 966, §4º do CPC/2015); (iii) a reclamação (arts. 988 e ss do CPC/2015); e (iv) querela nullitatis, também denominada ação declaratória de inexistência. Parte da doutrina (Alvim & Medina, 2001; Teishner, 2001; Gajardoni, 2000) considera que a querela tem natureza declaratória negativa. Mas há quem nela enxergue uma natureza constitutiva (Costa, 2008). Não há procedimento próprio e, diversamente do que se passa com a rescisória, cujo processamento e julgamento se dá no Tribunal que proferiu a decisão rescindenda ou a que está vinculado o magistrado que a proferiu, deve ser apresentada ao próprio juízo em que se proferiu a sentença tida como inexistente. 4.4 Hipóteses de cabimento No plano dogmático, há controvérsia quanto às hipóteses de cabimento da querela nullitatis. Há uma linha interpretativa mais liberal, que a admite em diversas situações, e outra, mais restritiva, onde poucas são as hipóteses de cabimento. Aderindo àquela orientação, Teresa Arruda Alvim (2019) entende existir íntima relação entre a coisa julgada e a rescindibilidade da sentença. De acordo com a autora, somente sentenças transitadas em julgado podem ser rescindidas, nos termos do art. 485 do CPC/2015. E para transitar em julgado é preciso, antes, que a decisão exista. Se o ato não existe, ao menos no plano jurídico, em hipótese alguma pode transitar em julgado, afinal é um não ato5. Nas exatas palavras da autora: “Se o ato nulo é viciado de alguma forma, o inexistente não chega nem a ser, juridicamente. Trata-se de problema anterior à validade: é o ser ou não ser (jurídico) do ato.” 5 Acolhendo orientação de que a ausência de citação impede o trânsito em julgado da sentença em que configurado tal vício, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Considerando o cabimento da querela nullitatis a nulidade da sentença pode ser declarada em ação declaratória de nulidade, eis que, sem a citação, o processo, vale falar, a relação jurídica processual não se constitui nem validamente se desenvolve. Nem, por outro lado, a sentença transita em julgado, podendo, a qualquer tempo, ser declarada nula em ação com esse objetivo ou em embargos à execução, se o caso. (2ª Turma, REsp 1105944/SC, Rel. Ministro Mauro Cambpell Marques, j. em 14/12/2010, DJe 08/02/2011) 10 Research, Society and Development, v. 9, n. 10, e6829109126, 2020 (CC BY 4.0) | ISSN 2525-3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v9i10.9126 Partindo dessa premissa, conclui a autora que, por meio da ação rescisória, serão atacáveis as sentenças que, embora viciadas, mostram-se aptas a produzir efeitos. Já a querela nullitatis será o instrumento adequado para questionar sentenças juridicamente inexistentes, em si mesmas ou porque provenientes de processos inexistentes6. As consequências práticas dessa distinção, como já consignado, são extremamente relevantes: as sentenças encartáveis no último grupo serão rescindíveis e a rescindibilidade está sujeita a prazos, limitação que não afeta as sentenças inexistentes. Não é possível estabelecer uma graduação entre o ato inexistente, nulo e anulável7. Mas, se por mera, fosse possível cogitar de tal hipótese, haveria nessa ordem um grau decrescente de gravidade, de tal modo que na primeira hipótese sequer o decurso do tempo (por mais extenso que fosse) seria capaz de “convalidar” o “vício” (rigorosa e tecnicamente, sequer vício há, pois o ato tido por viciado sequer existe). É sentença juridicamente inexistente aquela que não pode ser chamada de sentença: não pode ostentar o nomen iuris: sentença. Como verbera Teresa Arruda Alvim, “Tem um defeito tão grave que a desidentifica como sentença.” (2019, p. 409) Assim, para a corrente mais liberal, são exemplos de sentenças inexistentes, que não fazem coisa julgada material: (i) a sentença sem decisório; (ii) a sentença sem condições materiais de produzir efeitos, porque incerta ou impossível; (iii) a sentença proferida por um não juiz; (iv) a sentença pronunciada contra pessoa inexistente ou sem legitimidade para a causa; (v) a sentença não assinada pelo juiz;8 (vi) as sentenças ilegíveis; (vii) sentenças não publicadas; e (viii) sentenças não escritas. José Maria Tesheiner (1993, pp 138-139) adiciona o caso da sentença juridicamente impossível ou da impossibilidade jurídica do dispositivo, que seria o caso, por exemplo, de um comando de condenação à pena de morte. Por ser um comando juridicamente impossível 6 Ovídio Baptista da Silva menciona que no direito romano, a sentença nulla [inexistente] era nenhuma e, em tais condições, não necessitava de qualquer impugnação do prejudicado, que poderia simplesmente ignorá-la (Da sentença liminar à nulidade da sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2002,p. 240). 7 De acordo com Roque Komatsu, “Não há graduação entre ato inexistente, nulo e anulável. Ao ato inexistente se opõe o ato existente; este é que pode ser nulo ou válido. […] Aliás, a inexistência pode assumir dois aspectos distintos: um meramente vocabular, que significa não ato; outro jurídico, que significa ato existente no mundo dos fatos, mas não existe no mundo jurídico.” (Citado por Gajardoni, Fernando da Fonseca. 2000., p. 137/139) 8 Embora não tratada expressamente como hipótese de querela nullitatis, é possível deduzir falta de assinatura do juiz como hipótese de querela a partir de uma interpretação do art. 161, §§1º e 2º, do CPC italiano, que assim dispõe: “§1.º La nullità delle sentenze soggette ad appello o a ricorso per cassazione può’ essere fatta valere soltanto nei limiti e secondo le regole proprie di questi mezzi di impugnazione” (A nulidade das sentenças sujeitas a apelação ou a recurso de cassação pode ser reconhecida somente nos limites e segundo as regras próprias destes meios de impugnação). “§2º Questa disposizione non si applica quando la sentenza manca della sottoscrizione del giudice.” (Esta disposição não se aplica quando da sentença faltar a assinatura do juiz). 11 Research, Society and Development, v. 9, n. 10, e6829109126, 2020 (CC BY 4.0) | ISSN 2525-3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v9i10.9126 de cumprimento, ante a expressa constitucional (art. 5º, XLVII, “a”, da CF), tal sentença padeceria de vício insanável, configurando o que o autor denomina de vício transrescisório (Lucca, 2011, p. 997). José Miguel Garcia Medina (2020, p. 997), a seu turno, acrescenta outra interessante hipótese: ofensa à coisa julgada. Neste caso, quando a decisão tiver sido proferida sobre caso já resolvido anteriormente por decisão transitada em julgado, a segunda ação (demanda) é inadmissível e, por conseguinte, a decisão nela proferida a respeito do mérito. Trata-se do efeito negativo da coisa julgada, que impede que aquela mesma questão venha a ser reapreciada. Discussão relevante, indicada por Medina, versa sobre a hipótese em que uma decisão que viola a coisa julgada não tiver sido questionada dentro do prazo da rescisória. Uma primeira linha interpretativa (Medina, 2020) entende que deve prevalecer a segunda decisão, ainda que contrária à coisa julgada, pois, superado o prazo de 2 (dois) anos, o direito e a pretensão à rescisão desaparecem. Em consequência, desaparece a eficácia de coisa julgada da primeira decisão. Haveria, em tese, duas decisões que se contradizem e a contradição deve ser afastada pela superação da sentença ofendida, salvo se a primeira sentença já tiver sido cumprida. Um dos adeptos de tal forma de pensar é Humberto Theodoro Junior, que conclui: Sendo, outrossim, rescindível e não nula a nova sentença que infringiu a coisa julgada, e como não podem coexistir duas coisas julgadas a respeito da mesma lide, força é concluir que, em nosso sistema processual, enquanto não rescindida, deverá prevalecer a eficácia do segundo julgamento. (Theodoro Junior, 2017, p. 708) Por outro lado, há quem entenda que a decisão que contraria a coisa julgada pode ser considerada inexistente do ponto de vista jurídico e, como tal, prescinde da ação rescisória (Miranda citado por Medina, 2020, pp. 773-774). Sustenta-se que o fato de ter escoado o prazo da rescisória significa apenas e tão somente que esse meio de impugnação não pode mais ser utilizado, mas não resolve a questão de qual das decisões deve prevalecer. Se se admitisse que a segunda decisão tornasse a primeira “como se não tivesse havido”, como sustentou Pontes de Miranda (1974), equivaleria dar às ações subsequentes caráter rescisório, já que a todo momento acabaria por admitir-se o desfazimento da coisa julgada anterior, em total desconformidade com a segurança jurídica, base da própria coisa julgada. Ora, como realça o Medina (2020), se alguma decisão deve prevalecer, há de ser aquela que não contém vício, como é o caso da primeira decisão, não da segunda que contraria a lei e a Constituição. 12 Research, Society and Development, v. 9, n. 10, e6829109126, 2020 (CC BY 4.0) | ISSN 2525-3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v9i10.9126 Ainda, há de se afastar a noção de que a segunda decisão “revoga” a primeira, como se estivesse diante de um conflito de leis. Ora, leis revogam leis, mas decisões judiciais transitadas em julgado não são “revogáveis” por outras decisões. De toda sorte, mesmo que se pudesse fazer a analogia com o que sucede no conflito de leis no tempo, ainda assim, ter-se-ia que respeitar a coisa julgada. É que, assim como as leis não podem ofender a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), também não o podem as decisões judiciais. Seguindo essa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça (Brasil, 2015) já entendeu admissível a alegação de ofensa à coisa julgada até mesmo em sede de exceção de pré-executividade. Voltando ao tema deste capítulo, há, por outro lado, quem adote posição mais restritiva em relação às hipóteses de cabimento da querela. É o caso, por exemplo, de Vicente Greco Filho (2003, p. 419), que, no entanto, apesar de mais restritivo, acrescenta, como hipótese de sentenças inexistentes (ou “simulacros de sentença”, como denomina), aquelas proferidas por quem não é magistrado, a par daquelas proferidas em processos onde não houve citação. Segundo o autor, tais situações prescindem de rescisória para eliminar as decisões do sistema, tratando-se de hipótese de querela. O exemplo clássico é o da sentença proferida por um árbitro de futebol ou por um juiz aposentado. Em tais casos, de acordo com o autor, se condicionado o cabimento da querela apenas às situações de sentença em que não tenha havido citação e o réu tenha sido revel, correr-se-ia o risco de admitir que uma decisão nesta situação, apesar de teratológica, produzisse efeitos e operasse o fenômeno da coisa julgada. Se, por um lado, a interpretação mais restritiva não é a que, ao nosso sentir, melhor se coaduna com o estudo da matéria - pois implicaria excessivo desequilíbrio na equação do binômio justiça x segurança jurídica que permeia o estudo do tema das ações impugnativas -, por outro, a ampliação excessiva do rol de cabimento poderia provocar o mesmo efeito e contemplar hipóteses que, data venia, escapam do âmbito extremamente restrito (inclusive sob uma interpretação histórica) da querela. É o que se daria, por exemplo, com as sentenças pronunciadas contra pessoa inexistente e/ou sem legitimidade para a causa e as sentenças não publicadas (Gajardoni, 2011, p. 21). A partir dessas considerações, Gajardoni critica uma interpretação que desconsidere a origem do instituto, assim como a vinculação aos pressupostos da existência da relação jurídico processual, como é a hipótese da ausência das condições da ação: A ausência de uma das condições da ação, da mesma forma, não leva à inexistência da sentença e, consequentemente, à possibilidade de ajuizamento da “actio nullitatis”. Como já dito, o sistema prefere a segurança do que a justiça/legalidade em certos 13 Research, Society and Development, v. 9, n. 10, e6829109126, 2020 (CC BY 4.0) | ISSN 2525-3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v9i10.9126 casos. Diante de uma sentença de mérito, quando o caso era de carência da ação, tem a parte possibilidade de interpor recursos. E mais, ainda no prazo de dois anos, pode ajuizar a competente ação rescisória, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Se inerte durante todo esse período, mesmo diante da gravidade do vício da sentença, o sistema prefere a pacificação das relações sociais. A sentença se torna, perpetuamente, imodificável. (Gajardoni, 2011, p. 21) Não é diferente o que se passa com as sentenças não publicadas. Ao nosso sentir, não se trata de ato inexistente. Aqui nos parece que a questão não se coloca no plano da existência, pois o ato tanto formalmente, quanto juridicamente existe, o que não há é a produção de efeitos que se daria mediante a publicização do ato.9 Se a querela tem, em sua origem, a finalidade de questionar sentenças de mérito proferidas em processos a que tenha faltado pressuposto processual de existência, o vício que a caracteriza envolve algum(ns) dos seguintes pressupostos processuais: a citação, a petição inicial e a jurisdição (capacidade postulatória: a inexistência também ocorre quando o advogado não junta procuração nos autos)10. Se é assim, As sentenças proferidas em feitos que ausentes um ou mais desses requisitos jamais passam em julgado, pois, na verdade, são frutos de uma relação jurídica processual inexistente. Consequentemente, se a relação jurídica processual é inexistente, a própria sentença o é, sendo impossível, pois que seja rescindida, já que não cabe ação rescisória sobre algo que não existe (Gajardoni, 2011, p. 20) Feitas tais considerações, oportuno enfrentar, ainda que brevemente, cada uma das hipóteses de querela nullitatis. A primeira delas consiste na prolação de sentença em processo em cujo âmbito não tenha havido citação e o réu tenha sido revel11. Como é de correntia ciência, a citação é 9 A respeito da produção de efeitos por uma sentença tida como inexistente, a doutrina diverge. Enquanto Cândido Rangel Dinamarco invoca que “só quanto a uma sentença que exista, obviamente, se pode cogitar da produção de efeitos” (Litisconsórcio. 8. Ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 409), Teresa Arruda Alvim apregoa que “atos inexistentes juridicamente podem produzir efeitos, desde que isto seja possível material, fática e concretamente” (2019, 178). 10 Consoante leciona Teresa de Arruda Alvim, “É possível se depreender que os pressupostos processuais de existência ligam-se à ideia de relação processual trilateral.” (2019, p. 415). 11 De longa data o Superior Tribunal de Justiça reconhece a ausência de citação como causa apta a ensejar a querela nullitatis: “PROCESSUAL CIVIL – NULIDADE DA CITAÇÃO (INEXISTÊNCIA) – QUERELA NULLITATIS. I – A tese da querela nullitatis persiste no direito positivo brasileiro, o que implica em dizer que a nulidade da sentença pode ser declarada em ação declaratória de nulidade, eis que, sem a citação, o processo, vale falar, a relação jurídica processual não se constitui nem validamente se desenvolve. Nem, por outro lado, a sentença transita em julgado, podendo, a qualquer tempo, ser declarada nula, em ação com esse objetivo, ou em 14 Research, Society and Development, v. 9, n. 10, e6829109126, 2020 (CC BY 4.0) | ISSN 2525-3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v9i10.9126 considerada ato imprescindível para triangularização da relação jurídico-processual, sem o que não há processo e, consequentemente, sentença. Se proferida sentença em tal contexto, o ato existirá apenas formalmente, mas sob o prisma material considera-se inexistente. Tal hipótese vem expressamente contemplada no art. 525, §1º, I, do CPC/2015 e no art. 741, I, do vetusto CPC/1973, os quais admitem que a matéria venha a ser suscitada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução, respectivamente. Paralelamente, já se admitiu suscitar a matérias em sede de ação civil pública (Brasil, 2010) e até mesmo de mandado de segurança (Brasil, 2003). O que, contudo, não se pode perder de mira é que, por envolver pressuposto processual de existência, a simples inércia ou mesmo negligência do réu em não levantar a matéria em sede de cumprimento de sentença não o impede de invocá-la na via estreita da querela nullitatis, afinal, como visto, o que não existe não passa, pelo decurso de tempo, a existir. Não se está aqui a trata de eventual vício na citação, como, por exemplo, de defeito na citação ficta (por edital). Nesse caso, estar-se-á diante de hipótese de nulidade (aliás, absoluta) e, como tal, suscetível à ação rescisória. Muito embora grande parte da doutrina defenda o entendimento até aqui exposto, não há como deixar de consignar a orientação endossada por renomados processualistas (Lucca, 2011; Didier, 2007) no sentido de que a hipótese aqui tratada não se enquadra no conceito de pressuposto de existência, mas sim de validade da relação jurídico-processual. Para tanto, invocam os seguintes argumentos: (i) o próprio CPC/2015 seria muito claro ao erigir a citação como mero requisito de validade, quando dispôs que a citação inicial é indispensável para a “validade do processo” (art. 214) e que o processo se inicia com a “demanda” e não com a citação (art. 262); (ii) há muitos atos processuais que são praticados antes da citação, como, por exemplo, o despacho que recebe a inicial e manda citar o réu, a decisão que concede ou não a tutela antecipada, entre tantos outros que simplesmente não pode ser ignorados a ponto de serem tidos como inexistentes; (iii) o próprio processo pode ser extinto antes mesmo da citação, quando o juiz, v.g., indefere a petição inicial ou julga antecipadamente o mérito antes mesmo da citação, como ocorre nos casos de decadência ou prescrição. Ora, não se extingue o que não existe; e (iv) “Sentença proferida sem a citação do réu, mas a favor dele, não é inválida, nem ineficaz [quanto mais inexistente], tendo em vista a absoluta ausência de prejuízo.” (Didier, 2007, p. 424) embargos à execução, se for o caso. II – Recurso não conhecido.” (REsp 12.586/SP, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER , DJU de 04.11.1991) 15 Research, Society and Development, v. 9, n. 10, e6829109126, 2020 (CC BY 4.0) | ISSN 2525-3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v9i10.9126 Ao questionar o posicionamento de Eduardo Talamini de que o caso de falta ou nulidade de citação de réu revel seria de inexistência parcial (falta de citação do réu), Rodrigo Ramina de Lucca cita interessante argumento: “A existência jurídica do ato se dá em relação ao ordenamento jurídico, não em relação às partes. Por isso, não é possível cogitar de um processo existente para determinada pessoa e inexistente para outra.” (2011, p. 19). Embora o caminho mais adequado seja o da querela nullitatis, não há como deixar de admitir, nestes casos, a hipótese de rescisória, pois, no mínimo, ao proferir decisão contra réu não citado, terá ocorrido “violação manifesta à norma jurídica” (966, V, do CPC) (Medina, 2020, pp. 1440-1441. Nada obstante, na linha perfilhada pela maioria da doutrina, parte do Superior Tribunal de Justiça (Brasil, 2010) compreende que, como nessa hipótese não há trânsito em julgado, não há falar em ação rescisória. Em crítica a tal entendimento, José Miguel Garcia Medina (2020, p. 1440) obtempera que, ao assim proceder, o Superior Tribunal de Justiça ignora que tal decisão, ao menos aparente e formalmente, transitou em julgado para o réu não citado. Assim, poderia ele valerse da ação rescisória, por supor que a decisão proferida em tal contexto viola manifestamente a norma jurídica. Reforça tal orientação o fato de inexistir previsão legal de remédio processual específico para suscitar o vício (a não ser a impugnação ao cumprimento de sentença, caso ainda subsista a relação processual tida por inexistente). De toda sorte, é oportuno lembrar que o Superior Tribunal de Justiça, no precedente por último citado, apesar de entender que não era hipótese de rescisória, admitiu a conversão de uma ação rescisória em declaratória. Seguindo a mesma orientação, Teresa Arruda Alvim acena com a possibilidade de fungibilidade: [...] Entretanto, em face de princípios, vetores interpretativos, que se encontram implícitos e explícitos no CPC de 2015, é evidente que a fungibilidade deve nortear a solução a ser dada. Também cabe ação rescisória, já que se está diante de situação em que houve “ofensa à norma jurídica” ocorrida numa sentença que, aparentemente teria transitado em julgado. A coisa julgada, ainda que apenas aparente, somada à infração à lei (faltando condições da ação ou pressupostos processuais de existência), o juiz não resolverá o mérito. De fato, o princípio do aproveitamento é uma das principais linhas mestras do NCPC. Se, de rigor, a ação declaratória seria a mais adequada, não se pode deixar de aproveitar a ação rescisória. (Alvim, 2019, p. 416) 16 Research, Society and Development, v. 9, n. 10, e6829109126, 2020 (CC BY 4.0) | ISSN 2525-3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v9i10.9126 Prossegue a autora dizendo que, se se quiser aproveitar o processo (utilizando a ação rescisória como querela nullitatis), pode-se lançar mão da teoria da aparência: a sentença aparentava, em primeiro lugar, ser uma sentença e, em segundo, parecia também ter transitado em julgado. Em arremate, questiona: “[...] A que tipo de vantagem levaria o rigorismo consistente em se entender que o meio seria inadequado e recomendar-se à parte que intentasse outra ação? Hoje, pensamos: a nenhuma.” (Alvim, 2019, p. 440) A segunda hipótese de cabimento da querela remete ao caso de sentença proferida em procedimento cujo início não se deu por uma petição inicial. Conforme se sabe, em matéria de processo civil, vigora, como regra geral,12 o princípio da inércia da jurisdição (art. 2º do CPC)13. Assim, é inadmissível a prolação de uma decisão sem que a respectiva provocação da parte. Tal cenário não se circunscreve aos casos de julgamento de pedido não formulado pela parte, mas também de julgamentos fora e/ou além do pedido (extra e ultra petita)14. Da mesma forma, não há como se conceber uma sentença que não contenha parte dispositiva, ou seja, sem comando judicial algum. Em ambos os casos, está-se diante de um não ato judicial, ou melhor, de uma sentença inexistente ou, como diria Calamandrei (citado por Lucca, 2011, p. 2), um “fantasma de sentença”. A terceira hipótese de querela consiste na sentença proferida por pessoas que não detenham jurisdição. Exemplo disso, aliás, citado linhas acima, é a sentença proferida por um magistrado já aposentado, que não se dá conta do fim de sua judicância. O mesmo ocorre com a decisão proferida por um árbitro de futebol, como já prenunciado neste artigo (Greco Filho, 2003, p. 419). Finalmente, a quarta hipótese, praticamente unânime na doutrina, remete à sentença proferida em processos em que ausente a capacidade postulatória de quem se declarada como advogado ou que não tenha procuração da parte. Como realça Gajardoni, um “não advogado” 12 Entre as exceções ao princípio da inércia da jurisdição, colhe-se a autorização dada pelo atual Código de Processo Civil para o juiz atuar de ofício para, por exemplo, suscitar conflito de competência (art. 951) ou então instaurar incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 978). Ao contrário do CPC de 1973, cujo art. 989 permitira a instauração de inventário de ofício pelo juiz, o atual Código não estabeleceu previsão semelhante. 13 “Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.” 14 Fernando da Fonseca Gajardoni cita exemplos bastante elucidativos sobre a problemática: “Tome-se por exemplo uma sentença que condena o réu ao pagamento de uma quantia, sem que tenha havido qualquer tipo de pedido da parte do credor. Ou outra em que, embora pedida a condenação do réu em x, o juiz o condena em “y” ou “x + y” (julgamento “ultra” ou “extra petita”). Parece-me claro que, quanto ao tópico que não era objeto do pedido, a sentença inexiste, cabível, por consequência, a declaratória de inexistência.”(2011 p. 22). 17 Research, Society and Development, v. 9, n. 10, e6829109126, 2020 (CC BY 4.0) | ISSN 2525-3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v9i10.9126 é absolutamente incapaz de requerer tutela judicial e “[…] o pedido feito por aquele que não tem poderes para pleitear em nome alheio não vincula o verdadeiro legitimado, nos termos do art. 37 do CPC pátrio.” (2011, p. 23) Ressalvam-se, dessa regra, as exceções legais dos Juizados Especiais Cíveis e Federais e do Habeas Corpus, em cujo âmbito prescinde-se de capacidade postulatória. Dessa feita, as sentenças proferidas em feitos que ausentes um ou mais desses requisitos jamais passam em julgado, pois, na verdade, são frutos de uma relação jurídica processual inexistente. Consequentemente, se a relação jurídica processual é inexistente, a própria sentença o é, sendo impossível, pois que seja rescindida, já que não cabe ação rescisória sobre algo que não existe. 5. Breves Noções acerca da Segurança Jurídica Admite-se que, tendo natureza declaratória, a querela nullitatis pode ser proposta a qualquer tempo. Disso decorre o questionamento acerca de como a segurança jurídica poderá ser concretizada em um sistema que permite que provimentos sejam revistos indefinidamente. Para J.J. Gomes Canotilho (1999, p. 6), a segurança jurídica se consolida como princípio que expressa a confiança dos indivíduos em que seus atos e as decisões públicas sejam pautados em normas jurídicas vigentes e válidas, bem como que os atos jurídicos fundamentados nessas normas produzam os efeitos esperados pelo ordenamento. No mesmo sentido, José Afonso da Silva, citando entendimento de Jorge Reinaldo Vanossi, disserta ser “o conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida.” (1999, p. 433). A segurança jurídica, portanto, apresenta como caracteres o sentimento de confiança e a certeza do indivíduo pertencente a determinada ordem jurídica e perante esta. Em realidade, pode-se infirmar que tal sentimento é importante à criação do próprio ordenamento, por força da necessidade de se organizar a vida em sociedade, que, segundo clássica lição de Rousseau, é feita por meio do pacto social, onde renuncia-se a liberdade em nome da devolutiva de proteção e segurança (Vilalba, 2013). Hobbes, também tratando da passagem do estado natural do homem para a sociedade, ao conceber o Leviatã, doutrinou que a segurança jurídica seria garantida por meio da presença do Estado, evitando que os indivíduos permanecessem em estado de guerra, mantendo, assim, a ordem (Hobbes, traduzido por Monteiro & Nizza, 2003, p. 128). Montesquieu (traduzido por Murachco, 2005, p. 168), ademais, afirmava que a 18 Research, Society and Development, v. 9, n. 10, e6829109126, 2020 (CC BY 4.0) | ISSN 2525-3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v9i10.9126 segurança é fundada na tranquilidade de espírito daquele que não teme o outro, por meio da ordem instaurada pelo implemento da, por ele apresentada, teoria da divisão dos poderes. Com a passagem para um Estado de bem-estar social, em que a ingerência do Estado no particular era clara, havendo uma maior dependência dos indivíduos frente aos atos do Estado, a segurança jurídica assumiu, além do caráter de defesa frente as arbitrariedades estatais, o caráter regulador das expectativas dos indivíduos (Camargo & Balarini, 2005), entendimento que ainda hoje se concebe. Tal forma de Estado, contudo, embora fosse seu desiderato, não logrou êxito em assegurar a justiça social, muito menos em permitir a participação democrática no processo político, conforme se sucedeu com o que a modernidade conhece por Estado Democrático de Direito, cujas notas essenciais são a prevalência da vontade do povo (Medina, 2020, p. 33), a submissão do poder ao império da lei e a garantia de direitos fundamentais dos cidadãos (Perez citado por Medina, 2020, p. 33). A existência do Direito, assim, se confunde com a da necessidade de segurança. Estabilidade e certeza nas relações entre os indivíduos garantem equilíbrio e harmonia na sociedade, a serem exercidos por meio do Direito. Em pensamento contemporâneo, Ingo Wolfgang Sarlet (2012, p. 318) discorre que um Estado de Direito é sempre também – pelo menos em princípio e num certo sentido – um Estado da segurança jurídica, já que, do contrário, também o ‘governo das leis’ (até pelo fato de serem expressão da vontade política de um grupo) poderá resultar em despotismo e toda a sorte de iniquidades. É, portanto, princípio inarredável do Estado de Direito, assumindo, a segurança jurídica, tamanha importância que, simultaneamente, constitui-se como direito fundamental da pessoa humana e princípio fundamental da ordem estatal (Canotilho, 2003, p. 257). Celso Antônio Bandeira de Mello sabiamente relaciona a segurança jurídica com o princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamento da República (art. 1º, III, Constituição Federal), pois tal princípio não será resguardado quando “as pessoas estejam sendo atingidas por um tal nível de instabilidade jurídica que não estejam mais em condições de, com um mínimo de segurança e tranquilidade, confiar nas instituições sociais e estatais (incluindo o Direito) e numa certa estabilidade das suas próprias posições jurídicas.” (Mello, 2003, p. 112). Nesse sentido, fala-se em aspecto objetivo e subjetivo da segurança jurídica. Aquele recai sobre toda a ordem jurídica, objetivamente falando, incluindo-se, dentro desse conceito, 19 Research, Society and Development, v. 9, n. 10, e6829109126, 2020 (CC BY 4.0) | ISSN 2525-3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v9i10.9126 a ideia da irretroatividade e previsibilidade dos atos estatais, assim como o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5.º, XXXVI, Constituição Federal). Já o aspecto subjetivo abarca o mencionado princípio da confiança. Solidifica-se na análise do indivíduo frente ao ato do poder público, este que não deve frustrar as legítimas expectativas dos cidadãos (Marinoni, Mitidiero & Sarlet, 2018, p. 1245). Embora inexistente menção expressa acerca da segurança jurídica na Constituição Federal, entende-se que resta consolidada no art. 5º, caput e inc. XXXVI, onde se dispõe que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (Brasil, 1988). De maneira objetiva, compreende-se que o direito adquirido é aquele que incorporouse no patrimônio de seu titular, não podendo lei posterior prejudicá-lo por ainda não ter sido exercido. O ato jurídico perfeito é o direito adquirido já consumado, exercido. A coisa julgada corresponde à defesa frente a atuação da lei, pelo constituinte, do direito reconhecido judicialmente (Silva, 1999, p. 435). Além do referido dispositivo, Humberto Ávila (2011, p. 31) invoca outros fundamentos que compõem a figura da segurança jurídica, como a legalidade, a irretroatividade e a anterioridade. Para o autor, que trata do tema em obra específica, a segurança jurídica pode ser analisada como um fato, como valor e como princípio. Como fato, corresponderia à realidade passível de constatação; como valor, o estado ideal do ordenamento jurídico; como norma-princípio, dotada de generalidade muito superior à da regra, sendo exercida como verdadeiro mandado de otimização, nos termos utilizados por Alexy (citado por Ávila, 2011, p. 116). Assim, a segurança jurídica, pela tríplice dimensão que lhe é conferida, deve estar presente em todo e qualquer ato estatal e nas relações jurídicas entre particulares e entre estes e o Estado, para que o Direito, em sua integralidade, reflita tal sensação de segurança e rechace qualquer forma de instabilidade que possa prejudicar o pleno desenvolvimento dos indivíduos. 5.1 O tempo como um dos vetores da segurança jurídica Para Platão, o tempo (chronos) é a representação móvel da eternidade (aión), “progredindo segundo o número das revoluções dos astros.” (Citado por Reis, 1996) O tempo, portanto, partindo do conceito exposto, é a eternidade agora. E a ideia de eternidade correlaciona-se intimamente com a segurança jurídica, na medida em que, 20 Research, Society and Development, v. 9, n. 10, e6829109126, 2020 (CC BY 4.0) | ISSN 2525-3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v9i10.9126 enquanto se perpetuam determinadas situações jurídicas conflituosas, não há que se falar em estabilidade e alcance da harmonia e ordem social. Insere-se aí a função primordial do processo de pacificação social por meio da resolução de conflitos (Cintra, Dinamarco & Grinover, 2015, p. 317). 5.1.1 O tempo e a coisa julgada Luiz Guilherme Marinoni e outros (2018) tratam da segurança no processo e pelo processo. Os autores mencionam que “o direito fundamental à segurança jurídica processual exige respeito: (i) à preclusão; (ii) à coisa julgada; (iii) à forma processual em geral; e (iv) ao precedente judicial.” (Marinoni, Mitidiero & Sarlet, 2018, p. 896). Para análise dos efeitos que o tempo possui dentro e para fora do processo, pauta-se o raciocínio dentro de um contexto cronológico, que é determinado especificamente pelo legislador, para que não pairem incertezas e se possa realmente garantir uma forma de segurança para as partes. Deixar ao arbítrio das partes (embora, em alguns casos, já se fale em negócio jurídico processual, o que não se objetiva analisar no presente estudo) ou de eventos que dependem única e exclusivamente de questões naturais, não é suficiente para garantir estabilidade e pleno desenvolvimento do processo, cujo escopo principal é a pacificação social. Mencionando os conceitos apresentados pelos autores e associando-os com o tema, constata-se que a preclusão relaciona-se com a dinâmica e desenvolvimento intraprocessual, e estabilizam, no âmbito temporal, uma relação jurídico processual. Uma de suas modalidades exsurge da inércia da parte. Isso porque, no âmbito das nulidades, aquelas denominadas nulidades relativas ou anulabilidades, precluem se não arguidas pelas partes na primeira oportunidade de falar nos autos (art. 278 do CPC/2015). As nulidades absolutas, por seu turno, suplantam a coisa julgada. Não no sentido de impedir a formação desta, mas de possibilitar a propositura de ação rescisória no prazo decadencial de 2 (dois) anos (art. 975 do CPC/2015). Ou seja, o legislador possibilita, por meio de determinado lapso temporal, que a parte prejudicada com a nulidade absoluta ingresse com a demanda desconstitutiva da coisa julgada, sob pena de, após tal prazo, a coisa julgada tornar-se soberana e insuscetível de impugnação, permanentemente. Teresa Arruda Wambier (2019, p. 389) discorre, nesse sentido, que, transcorrido o lapso decadencial, as decisões nulas continuarão ontologicamente nulas, contudo, não serão mais vulneráveis. 21 Research, Society and Development, v. 9, n. 10, e6829109126, 2020 (CC BY 4.0) | ISSN 2525-3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v9i10.9126 A autora ousa citar, contrariando aqueles que comumente mencionam que a coisa julgada faz do redondo quadrado, que a res judicata nada sana, pois as nulidades relativas já precluíram no curso do processo e as absolutas, mesmo após a incidência da coisa julgada, que é requisito para ação rescisória, sobrevivem àquela até o prazo determinado por lei (Alvim, 2019, p. 427). Isto é, se não impugnadas por meio dos recursos cabíveis dentro do prazo (onde novamente se é possível perceber a influência do tempo cronológico), ou, após a consolidação da coisa julgada, não forem objeto de ação autônoma de impugnação, também sujeita a prazo, as sentenças nulas passam a ser indiscutíveis e definitivamente, imutáveis. No mais, a coisa julgada pode ser formal ou material: formal é aquela que resulta na impossibilidade de discussão dentro do mesmo processo, portanto, produz efeitos dentro do processo (endógena); e material, como projeção para fora do processo (exógena), pois passa a determinar a norma de direito material aplicável ao caso concreto (Cabral, 2016, p. 1423). A coisa julgada material relaciona-se com o fim precípuo do processo e do próprio direito, qual seja, de resolução de conflitos. Por isso, a preocupação do legislador com a busca pela decisão de mérito, sempre que possível, consubstanciada, expressamente, embora decorra logicamente da finalidade referida no art. 6º do CPC/2015. Apesar do status constitucional, a coisa julgada pode ser desconstituída em determinados casos específicos e graves, elencados taxativamente pelo legislador no rol do art. 966 do CPC/2015, exigindo-se, para tanto, a ocorrência de coisa julgada material, com a prolação de decisão de mérito ou, não sendo de mérito, que não admita a repropositura da demanda ou diga respeito à admissibilidade do recurso (art. 966, §2º do CPC/2015). Não se trata, portanto, de valor absoluto (Medina, 2017, p. 1007). Após o prazo decadencial, a decisão é definitivamente imutável. Ela passa a ser válida e plenamente apta a produzir seus efeitos. O tempo, cumulado com a inação da parte interessada, é o determinante para tanto. O legislador, portanto, ao apresentar o instituto da ação rescisória, preferiu a justiça das decisões em relação à segurança jurídica, por considerar que a coisa julgada foi formada a partir de decisão ou processo nulo, eivado de vícios gravíssimos. Em contrapartida, determinou prazo para que se agisse. Nesse ponto, preferiu a segurança jurídica, pois, após o decurso do prazo, a resolução de conflitos e o apaziguar de ânimos se dará pela imposição ao cumprimento de uma decisão que poderia (após o desenvolvimento regular do processo) ser declarada nula, ensejando novo pronunciamento (Gajardoni, 2011, p. 22). Ao assim proceder, no entanto, tornou o processo vulnerável, na medida em que 22 Research, Society and Development, v. 9, n. 10, e6829109126, 2020 (CC BY 4.0) | ISSN 2525-3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v9i10.9126 eivado de vício de nulidade absoluta, embora tenha havido o suplantar de nulidade pela coisa julgada, definitivamente estável. 6. Querela Nullitatis como Garantia de Segurança Jurídica Há, porém, decisões que padecem de vício de tamanha gravidade que admitir lapso temporal para sua declaração seria insurgir sobre princípios fundamentais da ordem jurídica. Em realidade, não há que se falar em vício propriamente dito, embora seja comum a doutrina falar em “vícios transrescisórios” (Assis, 2017, p. 136). Fala-se em inexistência da sentença, eis que desprovida de requisitos essenciais para seu ingresso no mundo jurídico. O principal exemplo é o da inexistência de citação, que se constitui em pressuposto processual de existência (Alvim, 2019, p. 360) juntamente com a jurisdição e a petição inicial, embora a doutrina mencione outras hipóteses, uns de forma mais ampla, outros de modo estrito, em conformidade com o exposto supra. A sentença inexistente, seja por vícios decorrentes do processo ou constantes da própria decisão, não chega a alcançar o plano da validade, locus este onde se constatam os vícios ou nulidades dos atos jurídicos. É uma simulação de sentença. Vale reprisar, nas palavras de Teresa Arruda Wambier, que “Se o ato nulo é viciado de alguma forma, o inexistente não chega nem a ser, juridicamente.” (2019, p. 180). A querela nullitatis, assim, surge como forma de impugnação de tais sentenças caracterizadas como inexistentes. Como não existem, não se fala em prazo para se propor demanda nesse sentido, ao argumento de que, se estipulasse prazo para tanto, o ordenamento estaria, muito além de validar a sentença, como o faz após o transcurso do prazo da rescisória, tornando algo inexistente em existente, como num passe de mágica, o que não se mostra razoável. Ao falar sobre a imprescritibilidade da ação, oportuno invocar novamente o entendimento de Teresa Arruda Wambier, que utiliza a terminologia “ação declaratória de inexistência”, em oposição a actio nullitatis ou querela nullitatis, assim procedendo porque não se trata de ação intentada contra nulidade, mas contra inexistência do ato (2019, p. 421 ). Deste modo, em sendo ação declaratória, não contaria com prazo para propositura, pois o que se visa é a declaração de uma incerteza jurídica e, havendo prescrição para tanto, esta teria o objetivo de acabar com essa incerteza, pelo transcorrer do tão mencionado tempo (Alvim, 2019, p. 427). Ademais, não existindo a sentença, ela não pode ser válida. As sentenças maculadas 23 Research, Society and Development, v. 9, n. 10, e6829109126, 2020 (CC BY 4.0) | ISSN 2525-3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v9i10.9126 com vícios de nulidade absoluta, conforme explicitado, podem ser convalidadas pela coisa julgada e definitivamente estáveis no ordenamento com a ausência de interposição de ação rescisória. Todavia, a sentença inexistente não consegue alcançar a coisa julgada, afinal sequer ultrapassa o plano da existência. Tal cenário corrobora o entendimento acerca da imprescritibilidade da querela nullitatis, cujo objeto remete ao famigerado “simulacros de sentença”. Tal argumento também permite a conclusão de que a imprescritibilidade da referida forma impugnativa não fere a segurança jurídica, eis que não se pode falar em relativização da coisa julgada, fundamento do Estado de Direito e garantidora de tal segurança esperada pelos indivíduos com a estabilização das demandas, por algo que não existe no mundo jurídico. Da mesma forma, não ofende o ato jurídico perfeito, afinal a coisa julgada não deixa de ser uma forma deste, mas alçado pelo constituinte como “um instituto de enorme relevância na teoria da segurança jurídica.” (Silva, 1999, p. 437). Contudo, não obstante a ausência de prazo para declaração de inexistência possa gerar sentimento de insegurança e instabilidade, ante a situação de incerteza provocada pelo não-ato jurídico, cujos efeitos, se produzidos, podem vir a ser anulados a qualquer tempo, parece-nos de maior gravidade a insegurança gerada a partir de uma sentença elaborada em desconformidade com alguma regra fundamental do ordenamento jurídico, aliás, tão fundamental, que este a caracteriza como inexistente. Como visto, Vicente Greco Filho (2003, p. 419) expõe que o vício, nesses casos, é de tal ordem que faz com que a sentença exista apenas no plano formal, não possuindo qualquer conteúdo jurídico, consubstanciando-se, assim, em verdadeiro “simulacro de sentença.” Oportuno, nesse ponto, mencionar brevemente a controvérsia existente na doutrina sobre a eficácia dos atos inexistentes. Enquanto alguns defendem a impossibilidade de produção de efeitos pelo ato inexistente (Dinamarco, 2015, p. 316), outros perfilham tese contrária, admitindo a produção de efeitos, desde que concebível material e faticamente (Alvim, 2019, p. 409). Exemplifica-se: Uma partilha realizada por quem não é investido na autoridade de juiz: deveria ela ser mantida, ao pretexto de que sobre ela haveria recaído o manto de uma suposta coisa jugada, em prol de estabilidade e da segurança jurídica? E se já partilhados os bens há muito tempo? Em estudo que menciona a possibilidade do abrandamento da autoridade da coisa julgada em caso de ocorrência dos vícios transrescisórios, Fabrício Veiga Costa (2018)apresenta uma possível solução quando da decisão que declara a inexistência de determinada sentença e/ou processo: a modulação de efeitos do pedido declaratório, que, em 24 Research, Society and Development, v. 9, n. 10, e6829109126, 2020 (CC BY 4.0) | ISSN 2525-3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v9i10.9126 regra, teria eficácia ex tunc, por entender que uma sentença eivada de vício insanável afronta diretamente o texto da Constituição brasileira de 1988 e, como tal, submete-se a semelhante regime ao das ações de controle de constitucionalidade. Segundo o autor, “Se a própria lei se submete ao controle de constitucionalidade a qualquer tempo, por que tal raciocínio não seria aplicável à coisa julgada material” (2018, p. 129). A ressalva que se faz a tal entendimento, já abordada, diz respeito à impossibilidade de formação da coisa julgada a partir de sentença ou processo inexistentes. Recorda-se o exemplo abordado de processo e sentença inexistentes que trata do réu não citado e que tenha sido revel ou que a citação tenha sido nula. Segundo Teresa Arruda Wambier, a citação, quando nula, se somada à revelia, deve ser tida por inexistente, pois “a lei processual estabelece formas, cuidadosamente, para que este objetivo [defesa do réu] seja efetivamente atingido” (2019, p. 307). Compreende-se, neste caso, pela violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, corolários do Estado de Direito. Caso tal nulidade pudesse ser arguida apenas em ação rescisória, e não de modo imprescritível com a querela nullitatis, o ato nulo, contrário claramente ao referido princípio constitucional, seria convalidado, definitivamente, se transcorrido o prazo decadencial de dois anos. Sobre o assunto, Rodrigo Ramina de Lucca (2011, p. 16) não nega a imprescindibilidade da citação como forma de assegurar o contraditório, mas considera que a ausência ou nulidade desta culmina na ineficácia do processo e da sentença contra ele, não implicando propriamente a inexistência. Falar-se-ia, então, em ação declaratória de ineficácia da sentença, podendo ser proposta a qualquer tempo. Contudo, o autor radicaliza ao afirmar que a querela nullitatis não sobrevive no direito brasileiro, pois “não é possível dizer que há nulidades ipso iure ou vícios transrescisórios no ordenamento jurídico brasileiro” (2011, p. 16) . Ao tratar da desnecessidade da querela nullitatis no ordenamento, argumenta-se que os vícios que nela poderiam ser suscitados ou já estão contemplados pela apelação ou pela ação rescisória ou já são tratados no campo da ineficácia. No entanto, apesar da crítica, o autor não esclarece como os outros exemplos de inexistência aqui já referidos, como o da ausência de autoridade jurisdicional, podem, por exemplo, colidir com princípios constitucionais, como o do devido processo legal, assim entendido, em sentido material, como “a possibilidade efetiva de a parte ter acesso à justiça, deduzindo pretensão e defendendo-se do modo mais amplo possível” (Nery Jr., 2017, p. 110), de decorrem os demais, como acesso à justiça, contraditório e ampla defesa (Nery Jr., 2017, p. 110). Não se nega que o tempo cronológico e sua determinação dentro do Direito mostram25 Research, Society and Development, v. 9, n. 10, e6829109126, 2020 (CC BY 4.0) | ISSN 2525-3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v9i10.9126 se como facetas elementares da segurança jurídica e, assim, evitam que conflitos e incertezas se perpetuem no tempo, gerando instabilidade e ferindo a própria dignidade humana. Mas não é menos certo que a estabilidade decorrente da referida solução de conflitos por meio do processo é meramente temporal: evitar que se prolonguem no tempo, para harmonia do sistema. Desconsidera-se, porém, que a estabilidade e sua harmonia dentro do sistema não operam em caso de decisões (em verdade, “não-decisões”) proferidas em detrimento de princípios constitucionais fundantes do Estado Democrático de Direito, como é o caso do devido processo legal. O processo não deve ser compreendido apenas como um fim em si mesmo, mas como forma de efetivamente se alcançar a justiça no caso concreto e, aí sim, realização da pacificação social. A justiça só será encontrada em se possibilitando ao jurisdicionado sua ampla participação no processo, ou, que seja julgado por quem detenha autoridade judicial para que o processo e respectiva sentença produzam os efeitos esperados pelo ordenamento. Deste modo, a segurança também é uma forma de resposta à confiança dos indivíduos nas instituições jurídicas, para que não se perca a credibilidade no Direito, que ocorrerá, por óbvio, por parte daquele que, v.g., já transcorrido o prazo para propositura da rescisória, se viu condenado à prestação em processo do qual não participou. Tal orientação vai ao encontro da lição de J.J. Gomes Canotilho (1999, p. 25), que discorre que, num Estado Democrático de Direito, a segurança, a confiança e a separação de poderes não devem ser entendidas como casca vazia, em odre aberto a conteúdos variáveis, que podiam ir do Estado de direito autoritário do chanceler de ferro (Bismarck) aos Estados de direito fascistas ou de legalidade socialista”, mas preenchidas dos problemas da democracia, da justiça e da socialidade. Dessa feita, entre os vetores da segurança jurídica e o da justiça, parece-nos que a orientação no sentido de admitir que a justiça suplanta a estabilidade trazida pela abordagem temporal da segurança jurídica, mostra-se acertada, afinal, a injustiça, quando caracterizada pela violação clara de garantias fundamentais, não se coaduna com a ordem, seja o tempo que for. 26 Research, Society and Development, v. 9, n. 10, e6829109126, 2020 (CC BY 4.0) | ISSN 2525-3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v9i10.9126 7. Considerações Finais Conceito ínsito ao próprio Estado de Direito, por, principalmente garantir a paz e tranquilidade dos indivíduos que terão previsibilidade na atuação estatal e nas próprias relações com os demais e, consequentemente, uma dignidade à vida de tais indivíduos, a segurança jurídica pode ser compreendida, entre outros vieses, a partir de uma análise realizada sobre a óptica cronológica do tempo. A coisa julgada material, exemplificadamente, após o prazo decadencial previsto em lei (art. 966, CPC/2015), torna-se soberanamente julgada, mesmo diante de vícios extremamente graves que maculam a sentença e/ou respectivo processo. Todavia, em algumas situações, a sentença e/ou o processo não possui(em) pressupostos mínimos de existência no mundo jurídico, de molde que não pode(m) ser validado(s) ou trazido(s) ao plano da existência, pelo ordenamento jurídico, em nome de uma suposta segurança jurídica, sob a perspectiva da análise cronológica do tempo. A inexistência resulta da violação de normas fundantes do ordenamento jurídico e admitir tal cenário não se mostra lógico num Estado Democrático de Direito, que tem como um de seus pressupostos assegurar direitos e garantias fundamentais. Ressignificou-se, portanto, no presente trabalho, o conceito de segurança jurídica, que passou a ser compreendida como forma de alcance da justiça, em detrimento do tempo, quando da utilização do controvertido instituto da querela nullitatis. O objetivo do presente trabalho foi atingido quando se constata a ausência de violação ao princípio da segurança jurídica, nos termos do já exaustivamente exposto. Contudo, explicita-se que a análise do tema não se esgota com o estudo realizado, eis que o instituto da querela nullitatis e suas especificidades são de controvérsias tamanhas que possibilitam a elaboração de diversos estudos de maior profundidade sobre cada uma delas. Referências Alvim, T. A. (2019). Nulidades do Processo e da Sentença. (10a. ed). São Paulo: Thomson Reuters Brasil. Alvim, T. A. & Medina, J. M. G. (2003). O dogma da coisa julgada: hipóteses de relativização. 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