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Lei 8.112/90

Lei que trata do regime administrativo dos servidores públicos civis federais.

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Disciplinar.........................................................72 Capítulo 6 / Seguridade Social do Servidor.........82 Bibliografia.........................................................98 Questões de Concursos Públicos que . Abordam a Lei N. 8.112/90 ..............................99 GABARITO....................................................116 Capítulo 1 / Disposições Gerais A lei 8.112 foi promulgada em 11 de dezembro de 1990, e veio integrar os preceitos contidos nos arts. 37 a 41 da Constituição Federal em relação ao regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Em seu art. 1º a Lei 8.112 instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos da União. Na edição anterior do presente curso, afirmamos que o regime jurídico único para os servidores públicos foi revogado por força da EC n. 19/1998, que, ao modificar a redação do art. 39 da CF, extinguiu a previsão do regime jurídico único para os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADINn – medida cautelar – número 2.135-4, cujo acórdão foi publicado em 07 de março de 2008, declarou a inconstitucionalidade da redação do caput do art. 39 da CF dada pela EC 19/98, de modo que voltou a vigorar a antiga redação do mencionado dispositivo, qual seja: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas”. LEI N. 8.112/90 /  É correto afirmar, portanto, que atualmente vigora o regime jurídico único – estatutário – para os servidores públicos. No entanto, é relevante afirmar que a decisão citada tem efeito ex nunc, ou seja, não retroage para desconstituir as leis que foram editadas sob a égide da redação do mencionado art. 39 considerada inconstitucional. Sendo assim, permanecem válidas as leis que previam regimes diferenciados, estatutário e celetista, por exemplo, para servidores públicos do mesmo ente federativo. De acordo com a sistemática considerada inconstitucional pelo STF, o estado podia determinar a adoção concomitante de regimes distintos dentro de uma mesma unidade políticoadministrativa. Por exemplo, o Estado poderia adotar para um de seus órgãos o regime estatutário e para outro órgão o regime celetista, desde que por meio de lei determinasse para quais cargos e carreiras funcionais vigoraria cada regime. ATENÇÃO: Com o propósito de instrumentalizar a contratação de servidores para os quadros funcionais da União através de regime diferenciado, foi editada a lei n.º 9.962/2000 que disciplina o regime de emprego público na administração federal. O art. 2º da Lei 8.112 menciona que: “Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.”  / LEI N. 8.112/90 Servidor público será, portanto, toda pessoa física ocupante de cargo público seja em caráter efetivo ou em comissão. O que acabamos de descrever foi a definição restrita de servidor público. A Doutrina distingue a expressão “servidor público” sob duas acepções: em sentido amplo e em sentido estrito. Servidor público em sentido amplo abrange qualquer servidor que tenha vínculo administrativo ou empregatício com a administração pública direta ou indireta. A redação do art. 2º da Lei esclarece que a expressão “servidor” está sendo empregada em sentido estrito, ou seja, servidor é aquele que presta serviço no âmbito da Administração Pública sujeito a regime estatutário e ocupante de cargo público. Afirma o art. 3º da lei em estudo: “Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo único: Cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.” Cargo em provimento de caráter efetivo é aquele acessível somente através de concurso público. Tem existência permanente nos quadros da instituição. Cargo em comissão, segundo Hely Lopes, é o que só admite provimento em caráter provisório. Destina-se às funções de confiança do superior hierárquico. A instituição LEI N. 8.112/90 /  de tais cargos é permanente, mas seu desempenho é sempre precário, pois quem os exerce não adquire direito à continuidade da função. Todo cargo, emprego ou função dentro da estrutura da administração pública deve ter previsão e criação legal, pois a legalidade foi prevista no caput do art. 37, da Constituição Federal, como princípio basilar da própria Administração Pública. Apesar de se encontrar expresso no texto do art. 3º da Lei 8.112 que os cargos são acessíveis a brasileiros, com o advento da Emenda Constitucional n.º 19/1998, alterando a redação do inciso I, artigo 37, da Constituição Federal, houve previsão de que os cargos, empregos e funções públicas também são acessíveis aos estrangeiros na forma da lei. É idêntico ao que já ocorre com professores, técnicos e cientistas estrangeiros que ingressam em universidades e instituições de pesquisa científica, de acordo com o que disciplina a lei nº. 9.515/1997. 10 / LEI N. 8.112/90 Capítulo 2 / Formas de Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição O art. 5º da lei 8.112 menciona que “São requisitos básicos para a investidura em cargo público: 1. a nacionalidade brasileira; 2. o gozo dos direitos políticos; 3. a quitação com as obrigações militares e eleitorais; 4. o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; 5. a idade mínima de 18 anos; e 6. aptidão física e mental.” Estes são os requisitos mínimos, que serão sempre exigíveis, porém, as atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. A nacionalidade brasileira abrange tanto a nacionalidade originária quanto a derivada. Portanto, podem preencher cargos públicos brasileiros naturalizados e portugueses equiparados. Por outro lado, são cargos que somente podem ser ocupados por brasileiros natos os previstos no §3º, do art. 12 da Constituição Federal, sendo os seguintes: Presidente da República, Vice-Presidente da República, Presidente da LEI N. 8.112/90 / 11 Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Ministro do Supremo Tribunal Federal, cargos da carreira diplomática, de oficial das Forças Armadas, e de Ministro de Estado de Defesa. Os brasileiros naturalizados também não podem ter assento nas seis cadeiras do Conselho da República reservadas a brasileiros natos. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras. Para tais pessoas serão reservadas até 20% das vagas oferecidas no concurso. Esse é o percentual máximo previsto pela legislação federal ao regular o que determina o inc. VIII, art. 37, da Constituição Federal. O percentual mínimo veio a ser estipulado pelo Decreto n.º 3.298/1999 que em seu art. 37, § 1º afirma: “O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida”. O art. 7º da lei 8.112 afirma: “A investidura em cargo público ocorrerá com a posse”. Para que haja a posse o servidor deve ser provido no cargo público. Provimento: é o ato pelo qual o servidor público é investido no exercício de cargo, emprego ou função. As formas de provimento previstas na lei 8.112 são: 12 / LEI N. 8.112/90 - nomeação; - promoção; - readaptação; - reversão; - aproveitamento; - reintegração; e - recondução. A doutrina classifica o provimento em originário e derivado. Segundo Maria Sylvia Di Pietro provimento originário é o que vincula inicialmente o servidor ao cargo, emprego ou função; pode ser tanto a nomeação como a contratação, dependendo do regime jurídico de que se trate. Provimento derivado é aquele que depende de um vínculo anterior do servidor com a Administração. No âmbito federal são consideradas formas de provimento derivado as seguintes: promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução. NOMEAÇÃO É a forma de investidura pela qual o servidor ingressa nos quadros funcionais da Administração Pública na forma efetiva ou em comissão. A nomeação será em caráter efetivo quando se tratar de cargo isolado de provimento permanente ou de provimento em carreira. Por outro lado, a nomeação se dará em comissão para cargos de confiança vagos, inclusive na condição de interino. LEI N. 8.112/90 / 13 De acordo com o parágrafo único do art. 9º da Lei 8.112: “O servidor que ocupe um cargo de confiança, ou um cargo especial, poderá ser nomeado para ter exercício interinamente, ou seja, provisoriamente em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período de interinidade”. A nomeação para cargo efetivo ou para cargo em carreira apenas poderá se dar com a aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, onde devem ser obedecidas a classificação e o prazo de validade do concurso. Do concurso público: O art. 11 da lei 8.112 determina que “O concurso será de provas, ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas”. O prazo de validade do concurso é de até dois anos prorrogáveis uma vez por igual período. Fique atento: De acordo com a redação do art. 12 da lei 8.112 e do inc. III do art. 37 da Constituição Federal, o concurso poderá ter prazo de validade inferior a dois anos, pois se assegura que sua validade será de ATÉ dois anos. Desta forma, por exemplo, é possível que o prazo de validade de determinado concurso seja de apenas 6 meses prorrogável uma vez, por igual período. 14 / LEI N. 8.112/90 Todo concurso público é regido pelas regras contidas em seu edital, o qual fixará o prazo de validade e as condições do certame. O edital deverá ser publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação. Não podendo, sob pretexto de ser o instrumento hábil a ditar as condições para o concurso, conter disposições que contrariem o ordenamento legal ou estabelecer critérios discriminatórios que não estejam previstos em lei. Pelo visto, por exemplo, seria ilegal e inconstitucional por afrontar o princípio da isonomia, condição estabelecida em edital no sentido de que somente mulheres poderiam prestar concurso público para odontólogo em determinado órgão público. De acordo com o § 2º do art. 12 da lei 8.112: “Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado”. Sobre o tema, a Constituição Federal em seu art. 37, inc. IV, dispõe que: “Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira”. Posse e Exercício: Já mencionamos que a investidura em cargo público se efetiva com a posse. Posse nada mais é do que a assinatura em termo próprio no qual devem constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os LEI N. 8.112/90 / 15 direitos ao cargo ocupado. O termo da posse não pode ser alterado unilateralmente por qualquer das partes, seja pelo servidor ou pela Administração Pública, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. Em regra a posse deve ocorrer no prazo de 30 dias contados da publicação do ato de provimento. Recomendamos aos candidatos a leitura do § 2º, do art. 13 da lei 8.112 para conhecer as hipóteses de exceção ao prazo de assinatura do termo da posse. A posse poderá se dar mediante procuração específica. No ato de sua efetivação o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. ATENÇÃO! De acordo com o art. 13, em seu § 4º, “Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação”. Caso se deixe escoar o prazo para a posse, o ato de provimento será tornado sem efeito. É requisito para a posse a prévia inspeção médica que tem a finalidade de manifestar a confirmação da aptidão física e mental para o exercício do cargo. Não se deve confundir posse no cargo com exercício do cargo. Posse no cargo é a assinatura de um termo de 16 / LEI N. 8.112/90 responsabilidades e direitos entre o servidor e a Administração. O exercício do cargo é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. A conseqüência para aquele que não entra em exercício no prazo é a exoneração do cargo em se tratando de servidor que ingressa em cargo efetivo. Para os que foram empossados em função de confiança é tornado sem efeito o ato de sua designação. O prazo para que o servidor entre em exercício é de 15 dias contados da data da posse. Para aqueles que entram em exercício titularizando função de confiança esta data coincide com a publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver afastado ou licenciado, hipótese em que a data do exercício recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento. Neste caso, a data para o exercício não poderá exceder a trinta dias da data da publicação do ato de designação. Jornada de Trabalho: A duração máxima da jornada de trabalho do servidor é de 40 horas semanais, sendo esta limitada pelo número de horas diárias trabalhadas, cujo mínimo é de 6 horas e o máximo de 8 horas diárias. O tempo diário da jornada de trabalho, por sua vez, será limitado em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos. Leis especiais, por outro lado, podem estabelecer jornada de trabalho diferenciada. Esta ressalva foi adicionada à lei para permitir o exercício concomitante de cargo LEI N. 8.112/90 / 17 em comissão com um dos cargos efetivos que o servidor acumule licitamente. Estágio probatório: É o período inicial de realização das atividades funcionais no qual o servidor público aprovado deverá demonstrar sua aptidão no exercício do cargo efetivo para o qual foi aprovado em teste puramente teórico. Destina-se, portanto, a avaliar o desempenho, a capacidade e aptidão do servidor e auferir se o mesmo tem as atribuições que interessam à Administração Pública. Segundo o art. 20 da Lei 8.112/1990 serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo: 1. assiduidade; 2. disciplina; 3. capacidade de iniciativa; 4. produtividade; e 5. responsabilidade. Ainda de acordo com o citado art. 20, a duração do estágio probatório será de 24 meses, apesar da CF determinar no caput de seu art. 41 que os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público serão estáveis após três anos de efetivo exercício. A respeito desse tema são necessários alguns esclarecimentos. Apesar de, aparentemente, a previsão de prazos diferenciados para o fenômeno da estabilidade ser resolvida com a regra da compatibilidade vertical entre as normas, 18 / LEI N. 8.112/90 prevalecendo a norma de maior hierarquia, no caso, a norma constitucional que prevê prazo de três anos, criouse uma enorme celeuma a respeito da duração do estágio probatório. A confusão foi iniciada após a edição da EC n. 19/98, a qual, modificando a redação do art. 41 da constituição, previu o prazo de três anos para aquisição da estabilidade. A partir do advento da citada emenda, grande parte da doutrina e da jurisprudência passaram a sustentar que “estágio probatório” e “estabilidade” seriam institutos diferentes. Enquanto o estágio probatório garantiria a estabilidade no “cargo público” após 24 meses mediante avaliação de desempenho do servidor; a estabilidade nos moldes do art. 41 da CF, garantiria a estabilidade no “serviço público” após o decurso de três anos de efetivo exercício prestado à administração pública em cargo público. Na tentativa de pacificar a questão sobre o prazo do estágio probatório, a medida provisória (MP) n. 431, de 14 de maio de 2008, modificando a redação do art. 20 da lei 8.112, aumentou o período do estágio probatório de 24 meses para 36 meses, compatibilizando-o com a previsão constitucional de estabilidade no serviço público após três anos de efetivo exercício. Posteriormente, a MP 431/2008 foi convertida na lei n. 11.784, de 22 de setembro de 2008. No entanto, a lei convertida foi publicada sem a aprovação da redação dada pela LEI N. 8.112/90 / 19 MP 431 ao art. 20 da lei 8.112, ou seja, não foi aprovado pelo congresso nacional o prazo de 36 meses para duração do estágio probatório, voltando a vigorar a redação anterior que determinava o prazo de 24 meses. Entendemos que este assunto não deveria ser cobrado nas provas objetivas de concursos públicos, pois, conforme estudamos, é recheado de controvérsias. Alertamos aos concursandos, porém, que fiquem atentos às questões que se refiram à literalidade da lei através de enunciados como “segundo a lei 8.112 de 90” ou “de acordo com o art. 20 do Estatuto dos Servidores Públicos da União”, uma vez que, nestes casos, deve-se responder a alternativa que retrate a vontade da lei, e a lei 8.112 afirma, peremptoriamente, que o prazo para o estágio probatório na esfera federal é de 24 meses. A avaliação do desempenho do servidor será submetida à homologação da autoridade competente quatro meses antes de findo o período do estágio probatório e será realizada por comissão constituída para essa finalidade de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração da assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade. O servidor que estiver em estágio probatório para cargo efetivo poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade em que estiver lotado. 20 / LEI N. 8.112/90 Serão concedidas aos servidores em estágio probatório apenas as seguintes licenças e afastamentos: 1. Por motivo de doença em pessoa da família; 2. Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; 3. Para o serviço militar; 4. Para a atividade política; 5. Para investidura em mandato federal, estadual ou distrital; 6. Para investidura em mandato de prefeito, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; 7. Para investidura em mandato de vereador, podendo perceber as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, caso haja compatibilidade de horários; 8. Para estudo ou missão oficial, com autorização do Presidente da República, Presidente dos órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal; 9. Para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere; e 10. Para participar de curso de formação decorrente em aprovação para outro cargo na Administração Pública Federal. O estágio probatório ficará suspenso em determinadas hipóteses. Significa dizer que, cessado o impedimento que o suspendeu, voltará a correr seu prazo. A lei 8.112 prevê as seguintes licenças e afastamentos como hipóteses de suspensão do estágio probatório: LEI N. 8.112/90 / 21 1. Licença concedida ao servidor em virtude de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto, da madrasta e enteado ou dependente que viva às suas expensas; 2. Licença para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo; 3. Licença durante o período que mediar entre a escolha do servidor em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e à véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral; 4. Afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere; e 5. Afastamento para participação em curso de formação. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado de seu cargo. No entanto, se já for estável na Administração Pública, será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. Caso seu antigo cargo já se encontre provido, o servidor deverá ser aproveitado em outro cargo que tenha atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. ATENÇÃO: Se durante o estágio probatório o servidor cometer falta funcional, poderá ser demitido. 22 / LEI N. 8.112/90 Estabilidade: O servidor público, de acordo com o art. 41 da CF modificado pela EC 19/98, adquirirá estabilidade após três anos de efetivo exercício, após nomeação para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Dessa forma, é considerado tacitamente revogado pela mencionada norma constitucional o art. 21 da lei 8.112/90, o qual previa prazo de 2 anos para aquisição da estabilidade no serviço público. A Constituição Federal, em seu art. 41, § 4º, prevê ainda como condição obrigatória para aquisição da estabilidade avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Perda do cargo de servidor estável: O servidor que adquiriu a estabilidade nos moldes do art. 41 da CF, somente poderá perder o cargo público nas seguintes hipóteses: 1. Sentença judicial transitada em julgado; 2. Processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; 3. Procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa; e 4. Quando as despesas totais com pessoal excederem: I. No caso da União, a cinqüenta por cento da receita corrente líquida;e II. Nos casos dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a sessenta por cento da receita corrente líquida. LEI N. 8.112/90 / 23 ATENÇÃO: Antes de exonerar servidores estáveis, a União, os Estados e os Municípios adotarão as seguintes providências: 1º. Redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; e 2º. Exoneração dos servidores não estáveis. READAPTAÇÃO Readaptação é a investidura de servidor já pertencente ao quadro de pessoal da Administração Pública em cargo de atribuições compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. Se, no entanto, em virtude da alteração na capacidade física ou mental o servidor se tornar incapaz, deverá ser aposentado. A própria lei 8.112, no entanto, tenta preservar a permanência do servidor em atividade evitando sua aposentadoria precoce. Prescreve o § 2°, do art. 24 da lei em estudo que a readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. REVERSÃO Reversão é a modalidade de reinvestidura do servidor já aposentado. Porém, nem todo servidor aposentado poderá 24 / LEI N. 8.112/90 reverter ao quadro de pessoal da Administração Pública. A Medida Provisória n. 2.225-45 de 2001 alterou o art. 25 da lei em estudo, apresentando as hipóteses em que é possível a reversão: 1ª. Poderá reverter ao cargo o servidor aposentado por invalidez desde que junta médica oficial declare que não mais existem os motivos que ensejaram a aposentadoria; e 2ª. Poderá reverter o servidor aposentado no interesse da Administração desde que: - tenha solicitado a reversão; - sua aposentadoria tenha sido voluntária; - tenha sido estável quando em atividade; - a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação da reversão; e - que haja cargo vago. Nas duas hipóteses a reversão vai se dar no mesmo cargo em que o servidor se aposentou ou no cargo resultante da transformação daquele. O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para a concessão de aposentadoria. Essa regra tem importante destaque nas hipóteses em que a aposentadoria voluntária tenha se dado com tempo inferior ao estabelecido para a aposentadoria integral. Quando houver reversão por ter havido cessação da invalidez, o servidor exercerá suas atribuições como excedente na hipótese de já estar provido o cargo originário.Com relação aos servidores que reverteram em razão do interesse da Administração LEI N. 8.112/90 / 25 terão seus proventos de aposentadoria substituídos pela remuneração do cargo que voltarem a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebiam anteriormente à aposentadoria. ATENÇÃO: Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. REINTEGRAÇÃO A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. Tendo ocorrido a extinção do cargo que ocupava, o servidor ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, tendo garantida a possibilidade de voltar à atividade em cargo com atribuições e remunerações compatíveis com as que recebia. Tendo havido o provimento do cargo do reintegrado, o eventual ocupante da vaga, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. RECONDUÇÃO Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado. Acontece em duas hipóteses: 26 / LEI N. 8.112/90 1ª. Quando o servidor for considerado inabilitado em estágio probatório relativo a outro cargo; e 2ª. Quando tiver ocorrido a reintegração do anterior ocupante do cargo exercido pelo reconduzido. Caso o cargo original do servidor reconduzido já esteja provido, ele será aproveitado em outro com atribuições e remuneração compatíveis com o cargo que exercia. Ressalta-se que, nas hipóteses em que o servidor for aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade caso o servidor não entre em exercício no prazo legal, salvo se o motivo tiver sido doença comprovada por junta médica oficial. VACÂNCIA Vacância significa que determinado cargo na estrutura da Administração Pública federal encontra-se vago. A lei 8.112 em seu art. 33 elenca os motivos ensejadores da vacância de um cargo público. São eles: exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável e falecimento. A exoneração e a demissão são formas de desinvestidura do cargo público. A demissão é punição por falta grave e tem como destinatário o servidor público ocupante de cargo efetivo. Ao que ocupa cargo em comissão a denominação própria para a desinvestidura é destituição. A exoneração é o desligamento de determinado cargo a pedido do servidor ou de ofício a interesse da Administração. A exoneração de ofício ocorre em duas hipóteses: LEI N. 8.112/90 / 27 1ª. Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; e 2ª. Quando tendo tomado posse o servidor não entrar em exercício. Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração. A exoneração nesses casos pode se dar a juízo da autoridade competente ou a pedido do próprio servidor. Aqueles que exercem função de confiança perdem-na através da dispensa. REMOÇÃO A remoção é o deslocamento do servidor no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Assim, por exemplo, entende-se como remoção o deslocamento de um servidor do Tribunal Regional Eleitoral de determinado Estado-membro que sai do interior para ser lotado na capital. Observação: O termo “lotação” aqui utilizado pode ser enquadrado na classificação apresentada pelo Prof. Hely Lopes como lotação nominal ou supletiva, ou seja, corresponde à distribuição nominal dos servidores para cada repartição a fim de preencher vagas no quadro funcional. Pela lei 8.112 a remoção tem três modalidades. Poderá acontecer: 1º. De ofício, no interesse da Administração; 2º. A pedido, a critério da Administração; e 3º. A pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração. 28 / LEI N. 8.112/90 Esta terceira e última hipótese é excepcional posto que ocorre à revelia do interesse público. A remoção com base na referida modalidade deverá ser concedida pela Administração ao servidor que a solicitar pelos seguintes motivos: 1º. Para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; 2º. Por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste de seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; e 3º. Em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. Nessa hipótese diz-se que houve abertura de concurso interno. Esta espécie de remoção foi acrescentada pela lei n. 9.527/1997 que alterou substancialmente a lei 8.112 em vários outros aspectos, neste caso específico, para garantir a igualdade de oportunidade para todos os interessados. REDISTRIBUIÇÃO Diferentemente do que ocorre na remoção, a redistribuição implica no deslocamento do cargo de provimento efetivo para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, estando o cargo vago ou ocupado no âmbito do quadro LEI N. 8.112/90 / 29 geral de pessoal. A redistribuição sempre acontecerá no interesse da Administração. SUBSTITUIÇÃO A substituição consiste na previsão de substitutos para servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e para os ocupantes de cargo de natureza especial. Os substitutos são indicados de acordo com o que determina o regimento interno ou, não havendo regras com relação à substituição, os substitutos serão previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. A substituição ocorrerá nas hipóteses de afastamento, impedimento legal ou regulamentar do titular, bem como no caso de vacância do cargo.O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período. 30 / LEI N. 8.112/90 Capítulo 3 / Dos Direitos e Vantagens A Constituição Federal prevê vários direitos aos ocupantes de cargos públicos. Um dos mais importantes é a possibilidade de adquirir-se a estabilidade. No art. 39, § 3° a Constituição prevê que aos servidores públicos se apliquem as seguintes vantagens previstas para os trabalhadores urbanos e rurais: 1. Salário-mínimo; 2. Garantia de salário nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; 3. Décimo terceiro salário; 4. Remuneração do trabalho noturno superior ao diurno; 5. Salário-família; 6. Duração do trabalho normal; 7. Repouso semanal remunerado; 8. Remuneração de serviço extraordinário; 9. Férias com adicional de um terço; 10. Licença à gestante por 120 dias; 11. Licença paternidade, nos termos da lei (a lei 8.112 prevê ser de cinco dias a licença-paternidade); LEI N. 8.112/90 / 31 12. Proteção do mercado de trabalho da mulher; 13. Redução dos riscos inerentes ao trabalho; e 14. Proibição de diferenças salariais, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Segundo a Prof.ª Maria Sylvia Di Pietro coexistem dentro da Administração Pública dois sistemas remuneratórios, quais sejam: o sistema de vencimentos ou remuneração e o sistema de subsídios, este último introduzido pela Emenda Constitucional n.19/1998. O sistema de vencimentos é aplicável aos servidores em geral, é o caso do tratado na presente lei 8.112 que o regula no âmbito dos servidores da União. Compõe-se de parte fixa estabelecida por lei, correspondente à contraprestação dos serviços prestados no exercício do cargo e de parte variável, composta por vantagens pecuniárias de variada natureza. O sistema de subsídios vigora para agentes públicos de alto escalão e corresponde à retribuição de parcela única, não sendo possível a percepção de vantagens pecuniárias variáveis. A lei 8.112 diferencia vencimento de remuneração. Vencimento: É a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. 32 / LEI N. 8.112/90 Remuneração: É o vencimento do cargo efetivo acrescido de vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. A garantia constitucional de que ao servidor é assegurado retribuição pecuniária não inferior ao salário-mínimo estava relacionada ao vencimento até antes do advento da lei n. 11.784/2008. Na redação original da lei 8.112, a garantia constitucional do salário não inferior ao valor do salário-mínimo (art. 7º, IV c/c com o art. 39, § 3°, da CF) era assegurada ao servidor público federal, infraconstitucionalmente, no parágrafo único do art. 40. O art. 40 tem por conteúdo a definição de “vencimento”. Nesse sentido, o vencimento recebido pelo servidor público não poderia ser inferior ao salário-mínimo. Acontece que a lei 11.784/2008, revogando o parágrafo único do art. 40, deslocou referida garantia para o art. 41, em seu § 5. ° Tal deslocamente, no entanto, não foi meramente topográfico. O art. 41 apresenta a definição de “remuneração” (vencimento + vantagens pecuniárias). Sendo assim, a garantia do salário não inferior ao mínimo passa a ser aplicada à remuneração, podendo, desta feita, o vencimento recebido por servidor público ser inferior ao salário-mínimo. O art. 41 da lei em estudo, em seu § 3° diz que “O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente é irredutível”. A interpretação dessa LEI N. 8.112/90 / 33 norma deve ser feita em conjunto com a regra do art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, o qual consagra a regra da irredutibilidade de vencimentos e subsídios com as seguintes ressalvas: 1. Do teto remuneratório da Administração Pública, ou seja, o que exceder do teto estabelecido na Constituição não poderá ser devido ao servidor público; 2. Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; e 3. Dedução do imposto de renda geral, universal e progressivo, na forma da lei. O teto remuneratório da Administração Pública é previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal nos seguintes termos: “A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador 34 / LEI N. 8.112/90 no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos”. Desconto no vencimento: O servidor perderá a remuneração do dia em que faltar ao serviço injustificadamente; caso falte justificadamente em virtude de caso fortuito ou força maior, as faltas poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, além de que os referidos dias serão contados como de efetivo exercício. O servidor também perderá parcela da remuneração diária, proporcionalmente, aos atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horários até o mês subseqüente da ocorrência. Dívidas com o erário: O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. Natureza alimentar dos vencimentos: O art. 48 da lei 8.112 consagra que “O vencimento, a remuneração e o LEI N. 8.112/90 / 35 provento não serão objetos de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial”. Isso significa dizer que a remuneração ou vencimento tem caráter alimentar em relação ao servidor e seus dependentes, posto que apenas a prestação alimentícia, assim declarada judicialmente, é capaz de autorizar medida restritiva sobre os créditos remuneratórios. Desconto sobre a remuneração: Nenhum desconto deve incidir sobre a remuneração do servidor, salvo por determinação judicial ou por imposição legal. O decreto n. 6.386 de 2008 prevê as hipóteses de descontos obrigatórios e facultativos incidentes na remuneração dos servidores públicos civis da União. Este ato normativo prevê, por exemplo, o desconto de contribuição para o plano de seguridade social do servidor público, contribuição para plano de saúde de entidade fechada de previdência, amortização de financiamento de imóveis, entre outros. VANTAGENS As vantagens previstas na lei 8.112 consubstanciam-se em: indenizações, gratificações e adicionais. As gratificações e adicionais podem incorporar-se aos vencimentos ou proventos desde que haja previsão legal para tanto e desde que sejam cumpridas todas as condições impostas pela lei. As indenizações, por sua vez, não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. 36 / LEI N. 8.112/90 Indenizações São três as indenizações previstas na lei 8.112: Ajuda de custo, Diárias e Transporte. A MP n. 301 de 2006, convertida na lei 11. 355, de 19 de outubro de 2006, acrescentou mais uma espécie de vantagem indenizatória a ser prestada aos servidores públicos denominada de auxílio-moradia. Nos casos das ajudas de custo, diárias e transporte os valores das respectivas indenizações e as condições para concessão serão estabelecidas por regulamento. Ajuda de custo: Destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede. Dentre as despesas custeadas pela Administração Pública estão aquelas relativas ao transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagens, bagagem e bens pessoais. Apesar do valor da ajuda de custo vir a ser determinado em regulamento, não poderá exceder a três meses de remuneração do servidor. Fica vedado o pagamento em dobro desta indenização no caso de ser o cônjuge do servidor transferido para aquela sede. Diárias: São indenizações pagas ao servidor que se deslocar de forma eventual ou transitória para outro ponto LEI N. 8.112/90 / 37 do território nacional ou para o exterior, no cumprimento de suas atribuições. Se, no entanto, esse deslocamento for exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. As despesas que visam ser indenizáveis por diárias são: pousada, alimentação e locomoção. A quantidade de diárias a receber é equivalente à quantidade de dias de afastamento havendo pernoite fora da sede. Caso não haja pernoite, será devida pela metade. ATENÇÃO: O servidor que receber ajuda de custo e NÃO se apresentar na nova sede no prazo de 30 DIAS fica obrigado a restituí-la. O servidor que receber diária e não se deslocar da sede, por qualquer motivo, deve restituir a diária em até cinco dias. Indenização por transporte: É concedida ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições fora do cargo, conforme se dispuser em regulamento. Auxílio-Moradia: O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospe38 / LEI N. 8.112/90 dagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor. A MP n. 301/2006, incluindo o art. 60-B, na lei 8.112/90, elencou uma série de requisitos para concessão da presente vantagem, entre eles podemos citar: A) que não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor; B) que o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional; C) que o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação; e D) que o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo. O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a oito anos dentro de cada período de 12 anos. O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado, não podendo superar 25% da remuneração de Ministro de Estado. Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00. No caso de LEI N. 8.112/90 / 39 falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxíliomoradia continuará sendo pago por um mês. Gratificações A lei 8.112 foi alterada na parte em que tratava da gratificação em virtude do exercício de função de confiança. Atualmente tal gratificação é denominada na lei como retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento. A lei em comento previu desde sua edição a gratificação natalina, subsistente até hoje. Por outro lado, recentemente, foi incluída pela lei n. 11.314, de 3 de julho de 2006 a gratificação por encargo de curso ou concurso. Gratificação natalina: Corresponde ao pagamento do décimo terceiro salário assegurado pela Constituição Federal. Gratificação natalina é o acréscimo de 1/12 de remuneração por mês de exercício no respectivo ano de seu pagamento. O servidor faz jus desta gratificação no mês de dezembro. Para fins de gratificação natalina é considerado mês a fração igual ou superior a 15 dias de efetivo exercício. Retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento: É devida pelo exercício de servidores ocupantes de cargo efetivo, mas que também desempenhem alguma função de direção, chefia ou assessoramento, ou 40 / LEI N. 8.112/90 que ocupem cargo de provimento em comissão ou de natureza especial. Gratificação por encargo de curso ou concurso: A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual: I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal; II - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos; III - participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; e IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo de proventos da aposentadoria e das pensões LEI N. 8.112/90 / 41 Adicionais Segundo Hely Lopes Meirelles adicionais são vantagens pecuniárias que a Administração concede aos servidores em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função que exige conhecimentos especializados ou um regime próprio de trabalho. A medida provisória n. 2.245-45/2001 revogou o adicional por tempo de serviço mencionado na clássica definição do saudoso mestre em Direito Administrativo. São adicionais previstos de forma expressa na lei 8.112/90: 1º. Adicional de insalubridade, periculosidade e atividades penosas; 2º. Adicional por serviço extraordinário; 3º. Adicional Noturno; e 4º. Adicional de férias. ATENÇÃO: A lei 8112 não apresenta rol taxativo de adicionais, prevendo a possibilidade de instituição de outros relativos ao local ou à natureza do trabalho. Adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas: Estes adicionais são devidos sobre o vencimento do cargo efetivo quando os servidores trabalhem, com habitualidade: 42 / LEI N. 8.112/90 A. Em locais insalubres, em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas (Adicional de Insalubridade); B. Com risco de vida (Adicional de Periculosidade); e C. Servindo em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem (Adicional de atividades penosas). O servidor não poderá perceber concomitantemente os adicionais de insalubridade e periculosidade, devendo optar por um deles. Eliminadas as causas ensejadoras da insalubridade e da periculosidade cessam os direitos de perceber os adicionais. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Adicional por serviço extraordinário: Serviço extraordinário é aquele prestado fora da jornada normal de atividades. É remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho. O serviço extraordinário apenas será permitido para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando-se o limite máximo de 2 horas extraordinárias por jornada. Adicional noturno: O adicional noturno é devido pelos serviços prestados em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte. A vantagem será LEI N. 8.112/90 / 43 de 25% sobre o valor-hora do vencimento, ressaltando-se que a “hora” para efeitos desse adicional tem a duração de cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. Adicional de férias: O servidor tem o direito de perceber, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 da remuneração. Exercendo, o servidor, função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupando cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de férias. FÉRIAS O servidor público da União tem direito a trinta dias de férias, após o período aquisitivo de doze meses de exercício da atividade, podendo as férias serem parceladas em três etapas se assim for requerido pelo servidor e se houver interesse da Administração. As férias podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de haver necessidade do serviço ou se de outra forma estabelecer legislação específica. Qualquer falta ao serviço não pode ser considerada como gozo do período de férias. O pagamento da remuneração para o período de férias será efetuado até dois dias antes do início das mesmas. O servidor que for exonerado de cargo efetivo ou em comissão terá direito a indenização relativa ao período de férias na proporção de um doze avos por mês de exercício efetivo, sendo considerado mês a fração superior a quatorze dias. 44 / LEI N. 8.112/90 As férias somente poderão ser interrompidas: 1. Por motivo de calamidade pública; 2. Por comoção interna; 3. Por convocação para júri; 4. Pelo serviço militar ou eleitoral; e 5. Por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. LICENÇAS Licença é a concessão de um período em que o servidor ficará afastado do exercício de seu cargo com ou sem percepção da remuneração. A lei 8.112 prevê as seguintes licenças: 1. Por motivo de doença em pessoa da família; 2. Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; 3. Para o serviço militar; 4. Para atividade política; 5. Para capacitação; 6. Para tratar de interesses particulares; e 7. Para desempenho de mandato classista. A licença concedida dentro de 60 dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. Licença por motivo de doença em pessoa da família: Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de LEI N. 8.112/90 / 45 doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. Esta licença apenas é concedida se a assistência do servidor for indispensável e se esta não puder ser prestada concomitantemente com o exercício do cargo, inclusive mediante compensação de horários a critério da chefia. A licença poderá ser concedida, incluídas as prorrogações a cada período de 12 meses nas seguintes condições: 1) por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e 2) por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração. O início do intervalo de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida. A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses,  não poderá ultrapassar os limites de 60 dias para as remuneradas e de 90 dias para as não remuneradas. Licença por motivo de afastamento do cônjuge: Poderá ser concedida ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de 46 / LEI N. 8.112/90 mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. No deslocamento do servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório deste em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo. Licença para o serviço militar: É licença concedida ao servidor convocado para o serviço militar. Essa licença é concedida na forma e nas condições previstas em legislação específica. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. Licença para atividade política: O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. LEI N. 8.112/90 / 47 A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. Licença para capacitação: A cada cinco anos de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração em até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. Este período não é acumulável. Licença para tratar de interesses particulares: A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. A licença pode ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. Licença para desempenho de mandato classista: É assegurado ao servidor direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, contando-se o tempo da ausência como de efetivo exercício, exceto para 48 / LEI N. 8.112/90 efeito de promoção por merecimento, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites: I - para entidades com até 5.000 associados, 2 servidores; II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, 4 servidores; III - para entidades com mais de 30.000 associados, 8 servidores. Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente. A.licença.terá.duração.igual.à.do.mandato,.podendo.ser. renovada,.no.caso.de.reeleição. AFASTAMENTOS Afastamento para servir a outro órgão ou entidade: O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou nos casos previstos em lei específica. Quando a cessão se der para órgãos ou entidades de qualquer Poder dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, ou seja, daquela que recebe o servidor, mantido o ônus para o cedente nos demais casos. LEI N. 8.112/90 / 49 Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem. A cessão será feita mediante portaria publicada no Diário Oficial da União. Afastamento para exercício de mandato eletivo: 1º. O servidor que for investido em mandato federal, estadual ou distrital ficará afastado do cargo ou função; 2º. O servidor que for investido em mandato de Prefeito ficará afastado do cargo ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; e 3º. O servidor que for investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será afastado do cargo ou função, podendo optar pela sua remuneração. Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse e seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. 50 / LEI N. 8.112/90 ATENÇÃO: O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. Afastamento para estudo ou missão no exterior: O servidor não poderá ausentar-se do país para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal. Em caso de ausência, esta não poderá exceder a quatro anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência. Esta regra também incide no caso do servidor pretender sua exoneração ou licença para tratar de interesse particular, após ter ficado ausente para missão ou estudo no exterior, salvo se houver ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. As regras deste afastamento não se aplicam aos servidores de carreira diplomática. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração. Afastamento para participação em programa de pósgraduação stricto sensu: A lei n. 11.907 de 2009, incluindo o art. 96-A na lei 8.112 de 90, passou a prever uma nova LEI N. 8.112/90 / 51 possibilidade de afastamento do servidor público de suas atividades. Segundo mencionado artigo, o servidor poderá, no interesse da administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no país. A pós-graduação stricto sensu compreende os programas de mestrado e doutorado. Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado, somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou em virtude de participação em outro programa de pósgraduação nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento. Já a licença para afastamento em razão de participação em programa de pós-doutorado somente poderá ser concedida ao servidor titular de cargo efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, computando-se o tempo de estágio probatório, e desde que nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento não tenha se afastado por licença para tratar de 52 / LEI N. 8.112/90 assuntos particulares, ou em virtude de outro programa de pós-graduação. Os servidores beneficiados por este afastamento estarão obrigados a permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido. CONCESSÕES Concessões. são. as. hipóteses. em. que. o. servidor. pode. ausentar-se. do. serviço. sem. qualquer. prejuízo,. seja. para. contagem de tempo de serviço, para disponibilidade ou para promoção por merecimento. As.hipóteses.de.concessões.na.Lei.8.112.são: 1. Um.dia,.para.doação.de.sangue; 2. Pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 dias; 3..Oito.dias.consecutivos.em.razão.do.casamento; 4..Oito.dias.consecutivos.em.razão.do.falecimento.do. cônjuge, companheiro, pais, padrasto ou madrasta, filhos, enteados, menor sob sua guarda ou tutela e irmãos; 5. Horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. Neste caso, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho; 6. Horário especial ao servidor portador de deficiência, comprovada a necessidade por junta médica oficial, indeLEI N. 8.112/90 / 53 pendentemente de compensação de horário, bem como será concedido horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física quando igualmente comprovada a necessidade por junta médica oficial, neste caso, no entanto, exigindo-se a compensação de horário; 7. Horário especial ao servidor que atue como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal ou que participe de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos, vinculando-se as referidas concessões à compensação de horário. De acordo com a lei 11.501/2007, a compensação de horário, nesses casos, deverá ser efetuada no prazo de um ano; e 8. Garantia de matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga, ao servidor estudante, a seu cônjuge ou companheiro, filhos, enteados que vivam em sua companhia e menores sob sua guarda, quando o servidor mudar de sede no interesse da Administração. TEMPO DE SERVIÇO A contagem do tempo de serviço é imprescindível para o cálculo de aposentadoria, disponibilidade, promoção entre outras benesses a que tem direito o servidor público. 54 / LEI N. 8.112/90 O tempo que o servidor público federal passa em exercício é contado para todos os efeitos; inclui-se neste cômputo o tempo prestado às Forças Armadas. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. São considerados, por exemplo, como de efetivo exercício: 1. As ausências para doar sangue, alistar-se eleitor, casar e em virtude de falecimento de parente; 2. Férias; 3. Exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal; 4. Participação em programa de treinamento; 5. Missão ou estudo no exterior; 6. Licença à gestante, à adotante e à paternidade; e 7. Licença para o tratamento da própria saúde até o limite de 24 meses; entre outros. São considerados como de efetivo exercício, porém não para efeitos de promoção por merecimento: 1. O desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal e distrital; e 2. O desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros. LEI N. 8.112/90 / 55 São considerados apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade, por exemplo: 1. O tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal; 2. O tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social; e 3. Licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses, entre outros. ATENÇÃO: É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública. DIREITO DE PETIÇÃO O direito de petição assegurado na lei 8.112/90, nos arts. 104 e seguintes, não pode ser considerado equivalente ao previsto no art. 5°, inciso XXXIV, da Constituição Federal. O direito de petição constitucional tem por objetivo a máxima acessibilidade de todos os cidadãos concedendo-lhes a prerrogativa de peticionar a qualquer autoridade pública de qualquer 56 / LEI N. 8.112/90 dos Poderes, inclusive Ministério Público, para defesa de direitos em geral ou contra a ilegalidade ou abuso de poder. O direito de petição dos servidores civis da União consubstancia-se no direito de requerer dos Poderes Públicos em defesa de direito ou interesse legítimo relativo a sua condição de servidor. Desta forma, se um agente público observa que um dos seus direitos consagrado na presente Lei lhe está sendo negado, pode peticionar à autoridade competente para decidir sobre seu direito, sendo este pedido encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. À autoridade que expediu o ato controvertido ou àquela que proferiu a primeira decisão, cabe pedido de reconsideração, não podendo ser este renovado. Cabe recurso: 1º. Do indeferimento do pedido de reconsideração; e 2º. Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. Os recursos também serão encaminhados por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente e terá como destinatário a autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e assim será feito sucessivamente em escala ascendente, sempre que houver uma autoridade superior. O prazo para se interpor o pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 dias a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. LEI N. 8.112/90 / 57 A autoridade competente poderá receber o recurso com efeito suspensivo, o que significa dizer que ao receber o recurso poderá suspender os efeitos ou eficácia do ato que está sendo objeto de recurso. Se for provido o recurso ou o pedido de reconsideração, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Todos os efeitos e atos que forem conseqüentes do ato impugnado serão atingidos e invalidados desde a data em que fora proferido o ato impugnado ou desrespeitado o direito do servidor. Em outras palavras, a decisão produz efeitos ex tunc. Há dois prazos prescricionais referentes ao direito de petição: I. Prescreve em cinco anos as pretensões quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou as pretensões que derivem de interesse patrimonial e de créditos resultantes das relações de trabalho; e II. Prescreve em 120 dias qualquer outra pretensão, salvo quando prazo diverso for fixado em lei. O prazo prescricional começa a correr da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência do interessado quando o ato não for publicado. O pedido de reconsideração e o recurso, quando interpostos, se cabíveis, interrompem a prescrição, ou seja, feito o pedido de reconsideração, por exemplo, o prazo prescricional voltará a correr do início. 58 / LEI N. 8.112/90 Mesmo que a Administração Pública pretenda relevar a prescrição, não poderá fazê-lo, posto que a prescrição é matéria de ordem pública, indisponível. No entanto, se o ato objeto do recurso ou pedido é ilegal, a Administração Pública deverá revê-lo a qualquer tempo. LEI N. 8.112/90 / 59 Capítulo.4./.Do.Regime. Disciplinar A.lei.8.112.prevê.os.deveres.que.devem.ser.observados. pelos. servidores. federais. no. exercício. de. cargo. efetivo.ou.função,.bem.como.pelos.servidores.nomeados. para. cargos. em. comissão.. Os. principais. deveres. do.servidor.são: 1..Ser.leal.às.instituições.a.que.servir; 2..Cumprir.as.ordens.superiores,.exceto.quando.manifestamente.ilegais;. 3.. Levar.as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; . 4..Zelar.pela.economia.do.material.e.a.conservação.do. patrimônio.público; 5..Manter.conduta.compatível.com.a.moralidade.administrativa; 6..Ser.assíduo.e.pontual.ao.serviço,.entre.outros.importantes.deveres. ACUMULAÇÃO DE CARGOS A. Constituição. Federal. no. seu. art.. 37,. inciso. XVI. proíbe. a. acumulação. de. cargos. públicos.. Excepcionalmente,.no.entanto,.prevê,.ainda,.este.mesmo.inciso,.que. 60./.LEI.N..8.112/90 em determinadas hipóteses é permitida a acumulação remunerada de cargos públicos. São elas: 1ª. Acumulação de dois cargos de professores; 2ª. Acumulação de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; e 3ª. Acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Para que seja possível as referidas acumulações deve haver compatibilidade de horários e que a remuneração recebida nos dois cargos não exceda o teto previsto no inciso XI, do mesmo art. 37 da Constituição Federal. A proibição de acumular é estendida a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. A proibição para a acumulação estende-se, ainda, à percepção de vencimento do cargo ou emprego com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. Caso o servidor que já acumule licitamente dois cargos efetivos vier a ser nomeado para um cargo em comissão deve se afastar de ambos os cargos efetivos, salvo se houver compatibilidade de horário e local com o exercício de UM deles. A acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas é ato infracional disciplinar cometido pelo servidor passível de aplicação da pena de demissão. LEI N. 8.112/90 / 61 Detectada a acumulação ilegal de cargos, empregos ou função o servidor será notificado, por intermédio de sua chefia imediata, pela autoridade que tiver tido ciência da irregularidade, para que apresente opção por um dos cargos, no prazo improrrogável de dez dias, contando-se esse prazo da data da ciência da notificação. Se o servidor se mantiver omisso será instaurado processo administrativo disciplinar adotando-se o procedimento sumário. Instaurado o processo administrativo disciplinar se o servidor fizer a opção por um dos cargos até o último dia de prazo para a defesa, presumir-se-á sua boa-fé, não lhe sendo imposta nenhuma penalidade e convertendo-se a opção, automaticamente, em pedido de exoneração do outro cargo. Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, pela não opção do servidor a um dos cargos, será aplicada a pena de demissão, destituição (se estiver acumulando ilegalmente cargos em comissão) ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação a todos os cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal. RESPONSABILIDADE O servidor ao executar irregularmente suas atribuições poderá responder civil, penal e administrativamente. No artigo 37, § 6°, da Constituição Federal foi consagrada a responsabilidade objetiva do Estado. A responsabilidade 62 / LEI N. 8.112/90 objetiva traz para a Administração Pública a obrigação de indenizar danos que seus agentes causem a terceiros no exercício de suas funções. A incidência da responsabilidade objetiva para o Estado não exime o servidor de responder por suas ações quando prejudicar terceiros com culpa ou dolo. A responsabilidade civil do servidor deriva de dano causado ao erário ou a terceiro se para isso o servidor tenha agido ou se omitido de forma intencional, caracterizando o dolo, ou de forma desidiosa ou negligente, o que caracteriza a culpa. Tendo causado dolosamente prejuízo ao erário, o servidor indenizará o prejuízo no prazo máximo de trinta dias podendo parcelar o débito desde que cada parcela não seja inferior a 10% da remuneração do mesmo. Se causar danos a terceiros responderá, o servidor, perante a Fazenda Pública em ação regressiva movida por esta. A obrigação de reparar o dano transfere-se aos sucessores do servidor até o limite do valor da herança recebida. A responsabilidade penal surge do cometimento de atos que consubstanciam infrações penais ligadas ao exercício das atribuições do servidor. A responsabilidade administrativa advém de condutas impróprias do servidor no desempenho de suas funções que estejam em desacordo com os princípios e regras que norteiam a Administração Pública. O servidor ao praticar um único ato poderá ser punido civil, penal e administrativamente. Os diferentes LEI N. 8.112/90 / 63 tipos.de.penas.cumulam-se,.portanto..As.três.esferas.de. responsabilidade.são.independentes.entre.si..Existe.a.possibilidade.de.o.servidor,.por.exemplo,.não.ser.condenado. civilmente.caso.sua.conduta.não.cause.danos,.isso.não.o. isentará.da.responsabilidade.penal.ou.da.administrativa.. Em.que.pese.a.independência.entre.as.sanções,.há.hipóteses.em.que.a.decisão.em.uma.das.esferas.influenciará. as.demais: 1ª..Se.na.esfera.penal.o.servidor.for.absolvido.em.virtude. da.inexistência.do.fato,.ou.se.o.servidor.for.absolvido.porque. o.ato.não.foi.de.sua.autoria,.não.poderá.ele.ser.sancionado. administrativamente;.e 2ª..Se.na.esfera.penal.o.agente.for.condenado,.a.obrigação.de.reparar.o.dano.civil.se.torna.certa,.fazendo.coisa. julgada,.ou.seja,.havendo.condenação.no.processo.penal,. não.há.necessidade.de.haver.condenação.em.processo.civil. para.que.seja.exigível.a.reparação.do.dano. ..No.entanto.nenhum.servidor.poderá.ser.responsabilizado civil,.penal.ou.administrativamente.por.dar.ciência.à.autoridade.ou,.quando.houver.suspeita.de.envolvimento.desta, a.outra.autoridade.competente.para.apuração.de.informação.concernente.à.prática.de.crimes.ou.improbidade.de. que.tenha.conhecimento,.ainda.que.em.decorrência.do.e-. xercício.de.cargo,.emprego.ou.função.pública. PENALIDADES E PROIBIÇÕES Existem. uma. série. de. atitudes. que. são. proibidas. aos. servidores..O.descumprimento.de.qualquer.dessas.proibições.levará.a.aplicação.de.uma.sanção.ao.servidor.após.o. procedimento.administrativo.adequado,.seja.sindicância.ou. processo.disciplinar,.onde.serão.assegurados.ao.servidor.o. contraditório.e.a.ampla.defesa.. As. penalidades. que. podem. ser. aplicadas. aos. servidores.são: 64./.LEI.N..8.112/90 I. Advertência; II. Suspensão; III. Demissão; IV. Cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V. Destituição de cargo em comissão; e VI.Destituição de função comissionada. Ao se aplicar qualquer das penalidades serão levadas em conta a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Todo ato através do qual for imposta uma sanção ao servidor deverá ser motivado. O ato deverá mencionar, sempre, o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Pena de advertência: A pena de advertência será aplicada por escrito. Cabe aplicação da pena de advertência nos casos de violação das seguintes proibições: 1. Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; 2. Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; 3. Recusar fé a documentos públicos; 4. Opor resistência injustificada a andamento de documento e processo ou execução de serviço; 5. Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; LEI N. 8.112/90 / 65 6. Cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; 7. Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical ou a partido político; 8. Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; 9. Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado; e 10. Também fica passível de receber pena de advertência o servidor que não observar o dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Pena de suspensão: A suspensão é aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, como por exemplo, cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias. A aplicação da pena de suspensão não pode exceder a 90 dias. Essa quantidade é determinada pela autoridade competente a depender da gravidade do ato e de suas conseqüências. A lei 8.112 prevê, no entanto, limite menor de até 15 dias, para o servidor que se recusar a ser 66 / LEI N. 8.112/90 submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, contudo cumprindo a determinação do exame, cessarão os efeitos da penalidade, tornando inválida a continuidade da pena. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. ATENÇÃO: A penalidade de suspensão no prazo de cinco anos terá seu registro cancelado se o servidor, nesse período, não houver praticado nova infração disciplinar. Esse prazo é reduzido para três anos nos casos de pena de advertência. Pena de demissão: A pena de demissão é uma das mais graves a serem aplicadas como sanção à falta disciplinar do servidor. As causas que autorizam sua aplicação traduzem, em quase todas as hipóteses, uma conduta irresponsável, ilegal ou imoral por parte do servidor. Autoriza a aplicação da pena de demissão a violação das seguintes proibições: 1. Valer-se de cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; 2. Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, e exercer o LEI N. 8.112/90 / 67 comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário. Referida proibição não se aplica, no entanto, à participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a união detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, bem como na hipótese gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 da lei 8.112; 3. Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; 4. Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; 5. Aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; 6. Praticar usura sobre qualquer de suas formas; 7. Proceder de forma desidiosa; e 8. Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares. Também são causas de demissão segundo a lei 8.112: 1. A prática de crime contra a administração pública. Estes crimes são os tipificados nos artigos 312 a 326 do Código Penal; 2. Abandono de cargo, ou seja, ausência intencional do servidor ao serviço por 30 dias consecutivos; 68 / LEI N. 8.112/90 3. Inassiduidade habitual, a qual se configura com a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 dias, interpoladamente, durante o período de doze meses; 4. A prática de improbidade administrativa, cuja disciplina encontra-se na lei n. 8.429/1992; 5. Incontinência pública e conduta escandalosa na repartição; 6. Insubordinação grave em serviço; 7. Ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; 8. Aplicação irregular de dinheiros públicos; 9. Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; 10. Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; 11. Corrupção; e 12. Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas. Pena de cassação de aposentadoria e disponibilidade: Esta penalidade será aplicada quando, apesar de já aposentado ou em disponibilidade, o servidor tiver praticado, em atividade, falta punível com a demissão que não estiver prescrita. Pena de destituição de cargo em comissão: Esta pena é aplicada para o servidor que não é ocupante de cargo efetivo LEI N. 8.112/90 / 69 e se dará sempre que o servidor cometer infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. Caso o servidor tenha cometido infração, porém antes desta ser descoberta, tenha se exonerado do cargo, o ato de exoneração será convertido em destituição de cargo em comissão. Demais efeitos das sanções disciplinares: Determinadas condutas inadequadas por parte do servidor, em virtude de sua gravidade, podem vir a acarretar outras conseqüências que serão somadas às eventuais penas aplicadas. Assim, se o servidor for demitido ou destituído do cargo em comissão por ter praticado ato de improbidade administrativa, aplicado irregularmente dinheiro público, lesado os cofres públicos, dilapidado o patrimônio nacional e praticado ato de corrupção, ficará com seus bens indisponíveis e deverá ressarcir ao erário o prejuízo que tenha causado, além de ficar impossibilitado de retornar definitivamente ao serviço público federal. Fica impossibilitado, também, de retornar ao serviço público aquele que praticou crime contra a administração pública. Da mesma forma, o servidor que for demitido ou destituído de cargo em comissão em virtude de valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública e que atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas ficará incompatibilizado de nova investidura em cargo público federal pelo prazo de cinco anos. 70 / LEI N. 8.112/90 Prescrição da ação disciplinar: A prescrição relativa à aplicação de pena disciplinar começa a correr da data em que se tornou conhecido o fato. O prazo prescricional ficará interrompido caso haja abertura de sindicância ou instauração de processo disciplinar, voltando o prazo a correr em sua integralidade a partir do dia em que cessar sua interrupção. A ação disciplinar prescreverá: I. Em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II. Em dois anos, quanto à suspensão; e III. Em cento e oitenta dias, quanto à advertência. ATENÇÃO: Se, no entanto, uma infração disciplinar é também considerada crime, o prazo para a prescrição da ação disciplinar será aquele previsto na lei penal. LEI N. 8.112/90 / 71 Capítulo 5 / Processo Administrativo Disciplinar O processo administrativo disciplinar é uma espécie de processo administrativo de fim específico. Objetiva a investigação de infração disciplinar cometida por servidor público com a aplicação da respectiva sanção para o ato infracional. Segundo Maria Sylvia Di Pietro, o sistema adotado no ordenamento nacional para a repressão disciplinar foi o sistema misto ou de jurisdicionalização moderada. Por este sistema determinados órgãos intervêm de forma opinativa no processo, sendo a pena aplicada pelo superior hierárquico que tem certo grau de discricionariedade na verificação dos fatos e na escolha da pena aplicável. O processo disciplinar é regido pelo princípio da oficialidade, ou seja, deve ser iniciado por iniciativa da própria administração, a qual também o impulsionará até a decisão final e aplicação da pena. O processo administrativo disciplinar também pode ser iniciado por provocação do administrado. Dois importantes princípios que estão presentes no processo disciplinar e que são assegurados na lei 8.112 em obediência ao direito fundamental elencado no inciso LV, do artigo 5º, da Constituição Federal, são os princípios 72 / LEI N. 8.112/90 do contraditório e da ampla defesa. Tais princípios não são observados apenas na fase de defesa. Desde a instauração do processo disciplinar o servidor investigado tem a oportunidade de acompanhar todo o procedimento e de se manifestar com relação às provas colhidas. A lei 8.112 prevê como instrumentos de aplicação de penalidades funcionais o processo disciplinar e a sindicância. Deve-se ressaltar que existe um rito sumário para o processo disciplinar o qual é regulamentado pela própria lei 8.112, nos arts. 133 e 140. A autoridade que primeiro tomar conhecimento acerca de irregularidade no serviço público tem a obrigação de promover sua apuração imediata, assegurando ao acusado ampla defesa. A omissão da autoridade com relação a esta obrigação pode configurar ilícito penal. A apuração pode ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquela em que tenha ocorrido a irregularidade, desde que tenha competência para isto. As denúncias sobre irregularidades serão objetos de apuração, devem ser feitas por escrito e conter a identificação e o endereço do denunciante. Caso o fato narrado não configurar, de forma evidente, infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia deve ser arquivada por falta de objeto. PROCESSO DISCIPLINAR SUMÁRIO O legislador preferiu escolher um rito mais célere nos casos de investigação de acumulação ilegal de cargos LEI N. 8.112/90 / 73 e de demissão por inassiduidade habitual e abandono de cargo. A primeira fase deste rito é a instauração, que deverá conter a indicação de autoria, com o nome e matrícula do servidor e da materialidade com a descrição completa da situação de acumulação proibida. No caso de abandono a materialidade se configura com a indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço por prazo superior a 30 dias. No caso de inassiduidade, a materialidade é provada com a indicação dos dias de falta sem causa justificada, por período igual ou superior a 60 dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. A segunda fase é denominada instrução sumária e compreende: 1º. Indiciação: Lavrada por comissão composta por dois servidores estáveis, em até três dias após a data de sua constituição. Nesta etapa se promove a citação pessoal do servidor indiciado; 2º. Defesa: Que deverá ser apresentada na forma escrita em cinco dias; e 3º. Relatório: Que deve ser conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. Nele se deve resumir as peças principais dos autos, opinar sobre a licitude ou não do ato praticado pelo servidor, indicar o respectivo dispositivo legal e remetê-lo à autoridade instauradora para conseqüente julgamento. 74 / LEI N. 8.112/90 A terceira fase é a do julgamento. O julgamento deve ser proferido no prazo de cinco dias contados do recebimento do processo pela autoridade instauradora. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não deve exceder trinta dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem. São aplicáveis, subsidiariamente, as normas contidas no Título do Processo Administrativo Disciplinar. SINDICÂNCIA Segundo José Cretella Júnior, a sindicância é “o meio sumário de que se utiliza a Administração do Brasil para, sigilosa ou publicamente, com indiciados ou não, proceder à apuração de ocorrências anômalas no serviço público, as quais, confirmadas, fornecerão elementos concretos para a imediata abertura de processo administrativo contra o funcionário público responsável”. Este conceito entende sindicância como uma espécie de inquérito pelo qual a administração se robustece de provas contra o servidor infrator. Contudo, a lei 8.112 dá significação mais abrangente para a sindicância. Pela lei, a sindicância é o meio adequado para aplicação de penas de advertência ou suspensão de até 30 dias. Dela pode resultar, também, ou o arquivamento do processo ou a instauração de processo disciplinar. LEI N. 8.112/90 / 75 PROCESSO DISCIPLINAR O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício das atribuições do cargo em que se encontra investido. O processo disciplinar será conduzido por uma Comissão composta de três servidores estáveis (com o fim de garantir a imparcialidade) designados pela autoridade competente, sendo o presidente da comissão ocupante de cargo ou de escolaridade de mesmo nível, ou de nível superior, ao do indiciado. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. Não poderá participar da comissão: cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (o que inclui além dos ascendentes e descendentes, irmãos, cunhados, tios e sobrinhos). O processo disciplinar se desenvolve em três fases distintas: 1ª. Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; 2ª. Inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; e 3ª. Julgamento. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá sessenta dias, contados da publicação do ato que 76 / LEI N. 8.112/90 constitui a comissão. É admitida prorrogação por igual período quando as circunstâncias autorizarem. Inquérito administrativo: O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado a ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Caso o processo tenha sido precedido de sindicância esta integrará os autos como peça informativa. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. O servidor poderá acompanhar todo o processo, desde essa fase inicial, pessoalmente ou por intermédio de advogado, podendo, inclusive, produzir provas, arrolar e reinquirir testemunhas. O presidente da comissão, no entanto, tem liberdade em analisar tais pedidos, podendo denegá-los quando os considerar impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. É caso de pedido impertinente requerer a produção de prova pericial quando a comprovação do fato independer de perícia. As testemunhas serão intimadas por mandado para depor. Caso a testemunha seja servidor público, a expedição do mandado será comunicada ao chefe da repartição, com a indicação do dia e hora marcados para a inquirição. LEI N. 8.112/90 / 77 O depoimento é prestado oralmente e reduzido a termo, não podendo a testemunha trazê-lo por escrito. Caso haja testemunhos contraditórios ou que se infirmem, poderá ser feita a acareação entre os depoentes, ou seja, serão inquiridos frente a frente para que se facilite a descoberta da realidade dos fatos. Somente após a inquirição das testemunhas é que o acusado será interrogado. Se houver mais de um acusado, cada um será ouvido separadamente e sempre que divergirem suas declarações, haverá acareação entre eles. A lei 8.112 prevê a possibilidade de instauração de incidente de insanidade mental sempre que ocorrer dúvidas sobre a sanidade mental do acusado. Nesta hipótese, o acusado será submetido a exame médico por junta oficial em que esteja presente pelo menos um médico psiquiatra. Após a produção das provas, haverá a tipificação da infração, sendo o acusado indiciado por sua prática com especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. O indiciado será, então, citado para apresentar defesa em dez dias. Quando houver mais de um indiciado o prazo será comum e de 20 dias. O prazo para defesa pode, ainda, ser prorrogado em dobro, quando houver diligências consideradas indispensáveis. Se o indiciado estiver em local incerto e não sabido ele será citado por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação do último domicílio conhecido do indiciado. O prazo para a defesa será de 15 dias. Se o indiciado não apresentar defesa, após ter sido regularmente 78 / LEI N. 8.112/90 citado, será considerado revel, caso em que se abrirá novo prazo para apresentação de defesa. A apresentação da defesa será feita, neste caso, por defensor dativo nomeado pela autoridade instauradora. Este defensor será um servidor ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. Após a defesa, a comissão irá apresentar relatório conclusivo a respeito da inocência ou da responsabilidade do indiciado, indicando o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, e de todas as circunstâncias agravantes e atenuantes. O processo disciplinar, com o relatório, é remetido à autoridade instauradora para julgamento. Julgamento: A autoridade julgadora deverá proferir sua decisão no prazo de 20 dias. Se a penalidade a ser aplicada exceder a competência da autoridade julgadora, esta deverá encaminhar o processo para aquela competente para aplicação da sanção, conforme o disposto no art. 141 da lei 8.112, tendo esta o mesmo prazo para emitir sua decisão. Se a comissão reconhecer a inocência do indiciado, a autoridade deve arquivar o processo, salvo se esta decisão for flagrantemente contrária às provas dos autos. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. LEI N. 8.112/90 / 79 Se a autoridade verificar vício insanável, anulará total ou parcialmente o processo e constituirá outra comissão para instauração de novo processo. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Revisão do processo: O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando alegados fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. A alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, esta requer elementos não apreciados no processo originário. O pedido de revisão pode ser feito pelo próprio sancionado, por qualquer pessoa da família em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor e por seu curador nos casos de incapacidade mental. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. Será constituída comissão revisora que tomará providências semelhantes a da comissão de processo disciplinar. 80 / LEI N. 8.112/90 A comissão revisora terá sessenta dias para a conclusão dos trabalhos. O julgamento deve ser proferido pela autoridade que aplicou a penalidade. O julgamento deverá ser proferido em 20 dias, podendo a autoridade determinar diligências. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade. LEI N. 8.112/90 / 81 Capítulo 6 / Seguridade Social do Servidor A Lei 8.112 prevê que a União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família. O servidor destinatário destes benefícios é aquele ocupante de cargo efetivo, pois o servidor que é ocupante apenas de cargo em comissão não terá direito a eles, com exceção de assistência à saúde. Os ocupantes exclusivamente de cargo em comissão passaram, no entanto, com a Emenda Constitucional n. 20/1998, a fazer parte do regime geral de previdência social. O plano de seguridade social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades: 1. Garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão; 2. Proteção à maternidade, à adoção e à paternidade; e 3. Assistência à saúde. Os benefícios do plano de seguridade social compreendem: 82 / LEI N. 8.112/90 Quanto ao servidor: 1. Aposentadoria; 2. Auxílio-natalidade; 3. Salário-família; 4. Licença para tratamento de saúde; 5. Licença à gestante, à adotante e licença-paternidade; 6. Licença por acidente em serviço; 7. Assistência à saúde; e 8. Garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias. Quanto ao dependente: 1. Pensão vitalícia e temporária; 2. Auxílio-funeral; 3. Auxílio-reclusão; e 4. Assistência à saúde. O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível. APOSENTADORIA As regras mais recentes disciplinadoras dos proventos da aposentadoria do servidor público encontram-se na Constituição Federal, uma vez que o regime previdenciário dos servidores tem passado por reformas recentes com a superveniência das Emendas Constitucionais n. 20/1998, 41/2003 e 47/2005. LEI N. 8.112/90 / 83 A atual redação do art. 40 da Constituição Federal estabelece: “Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo”. Logo em seu § 1º o comentado art. 40 da Constituição Federal determina as formas através das quais o servidor pode alcançar o benefício da aposentadoria. São elas: 1ª. Por invalidez permanente. Neste caso os proventos serão proporcionais ao tempo de serviço, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. Nesta hipótese de aposentadoria em decorrência de acidente em serviço, moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável, a Constituição deixa de estabelecer como serão calculados esses proventos. Os autores Vicente e Paulo acenam com a opinião de que o constituinte deixou ao legislador ordinário a tarefa de definir os critérios de cálculo dos proventos neste caso específico; 2ª. Compulsória: Aos setenta anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço; e 3ª.Voluntária: Para que o servidor consiga sua aposentadoria voluntariamente deverá reunir alguns requisitos 84 / LEI N. 8.112/90 para concessão. De acordo com o inc. III, do § 1º, do art. 40 da Constituição Federal, o servidor consiguirá sua aposentadoria voluntária desde que tenha cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: A) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição se mulher, com proventos calculados na forma da lei, a partir das remunerações utilizadas como base para as cotribuições do servidor aos regimes de previdência própria e geral, devidamente atualizados; ou B) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. ATENÇÃO: A Emenda Constitucional n. 41/2003, modificando a redação do § 3º, do art. 40 em comento acabou por determinar o fim da aposentadoria com proventos integrais. Sobre o assunto discorreram de forma esclarecedora os autores Vicente e Paulo: “Os proventos não corresponderão, como antes era possível, ao valor da última remuneração do servidor. Seu valor será uma média calculada com base nas remunerações sobre as quais o servidor contribuiu ao logo de sua vida profissional”. LEI N. 8.112/90 / 85 Aqueles que exercem funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, terão os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco anos. A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-mínima de permanência no serviço ativo. Há uma presunção absoluta da incapacidade do servidor nesses casos. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 meses. Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado. ATENÇÃO: A lei n. 11.907 de 2009, modificando a lei 8.112, passou a prever que, a critério da administração, o servidor em licença para tratamento de saúde ou aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria As regras do art. 189 e parágrafo único, da Lei 8.112/1990, restaram prejudicadas com o advento da Emenda Constitcuional n. 41/2003. O § 8º, do art. 40, da Constituição 86 / LEI N. 8.112/90 Federal, desvinculou o reajustamento dos benefícios sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, além de não mais trazer a previsão de que serão estendidos aos servidores inativos qualquer benefício ou vantagem posteriormente concedida ao servidor em atividade. A Constituição passou a assegurar apenas o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Ainda de acordo com a reforma da previdência promovida pela emenda 41/2003, deverá incidir contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões estabelecidas pelo regime de previdência própria do servidor público, sobre o valor que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social (atualmente estabelecido em R$ 2.668,15), com percentual igual ao estabalecido para os servidores titulares de cargos efetivos. Ampliando a regra da taxação dos inativos inaugurada pela emenda 41, a emenda constitucional n. 47/2005 passou a prever que a contribuição sobre os proventos do beneficiário portador de doença incapacitante incidirá apenas sobre as parcelas de provento de aposentadoria e pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. PENSÃO Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido tanto no inciso XI do caput art. 37 da Constituição e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. A concessão do benefício de pensão por morte estará sujeita à carência de vinte e quatro contribuições mensais, ressalvada a morte por acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho, conforme a Medida Provisória nº 664 de 2014 que alterou bastante este benefício. LEI N. 8.112/90 / 87 A pensão por morte antes da referida Medida Provisória era paga no mesmo valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, ou seja, recebia 100% do salário de benefício. Entretanto, a Medida Provisória 664/2014 a MP /2014 alterou a redação do artigo da Lei 8.213 /91, que passou a prever que “o valor mensal da pensão por morte corresponde a 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de 10% do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco”, assegurado o valor de um salário mínimo no total, vez que se cuida de benefício previdenciário que substitui a remuneração do segurado. São beneficiários das pensões: 1- o cônjuge; 2 - o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; 3 - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; 4- os filhos até vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; 5 - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e 6 - o irmão, até vinte e um anos de idade, ou o inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, enquanto durar a invalidez ou a deficiência que estabeleça a dependência econômica do servidor; Cabe destacar que a concessão de pensão aos cônjuges e filhos exclui os beneficiários referidos no item 5 e 6, respectivamente, os pais e irmão. Assim como a concessão de pensão aos beneficiários do item 5, a mãe e o pai exclui o item 6, irmão menores de 24 anos ou incapaz ou relativamente incapaz. Segundo o § 3 o , nas hipóteses dos itens 1, 2 e 3do cônjuge, cônjuge divorciado ou separado que receba pensão alimentícia e companheiro(a), à eles se aplicam o seguinte: 88 / LEI N. 8.112/90 Conforme o inciso I do § 3º, o tempo de duração da pensão por morte será calculado de acordo com a expectativa de sobrevida do beneficiário na data do óbito do servidor ou aposentado, confira a tabela pelo livro: Conforme a tabela, se a expectativa de sobrevida do cônjuge for maior do que 55 anos somente terá direito a pensão pelo prazo de 3 anos. Se for maior que 50 e menor igual a 55 anos, a duração da pensão por morte será de 6 anos. Se a expectativa de sobrevida for maior que 45 anos e menor igual a 50 anos, a duração da pensão por morte será de 9 anos. Se for maior do que 40 anos e menor ou igual a 45 anos, a pensão durará 12 anos. Se for maior do que 35 anos e menor ou igual a 40 anos, a duração da pensão será de 15 anos. Se a expectativa de sobrevida à idade for menor ou igual a 35 anos, o cônjuge terá direito à pensão vitalícia . É preciso esclarecer que a expectativa de sobrevida será obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade – ambos os sexos - construída pelo IBGE, vigente no momento do óbito do servidor ou aposentado, onde é apontada qual a expectativa de vida que uma pessoa em uma determinada idade tem. O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que: LEI N. 8.112/90 / 89 a) o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou início da união estável; ou b) o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito, observado o disposto no parágrafo único do art. 222, que diz: A critério da Administração, o beneficiário de pensão motivada por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício. - O cônjuge, o companheiro ou a companheira quando considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial, por doença ou acidente ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito à pensão por morte vitalícia, observado o disposto no parágrafo único do art. 222. Para efeito do disposto no inciso I do § 3º, que dispõe que o tempo de duração da pensão por morte será calculado de acordo com a expectativa de sobrevida do beneficiário na data do óbito do servidor ou aposentado, essa expectativa de sobrevida será obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade – ambos os sexos - construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, vigente no momento do óbito do servidor ou aposentado. É preciso ressaltar que conforme o § 5o , tanto o enteado quanto o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. Caso ocorra a habilitação de vários titulares à pensão o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. Segundo o Art. 219, a pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 anos. O parágrafo único do mesmo artigo dispõe que caso seja concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida. 90 / LEI N. 8.112/90 Não terá direito a pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos: I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente; II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço; III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado. Acarreta perda da qualidade de beneficiário: I - o seu falecimento; II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge; III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido; IV - o atingimento da idade de vinte e um anos pelo filho ou irmão, observado o disposto no § 5º do art. 217; V - a acumulação de pensão na forma do art. 225; VI - a renúncia expressa; e VII - o decurso do prazo de recebimento de pensão dos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217. Conforme Parágrafo único, do art. 222 da referida lei, a critério da Administração, o beneficiário de pensão motivada por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício. É válido destacar que a respectiva cota reverterá para os cobeneficiários por morte ou perda da qualidade de beneficiário. As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 189. LEI N. 8.112/90 / 91 É vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge, companheiro ou companheira, e de mais de duas pensões, ressalvado o direito de opção. AUXÍLIO-NATALIDADE O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto. Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro. O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora. SALÁRIO-FAMÍLIA O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família: I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade; II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo; e 92 / LEI N. 8.112/90 III - a mãe e o pai sem economia própria. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo. Quando o pai e a mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social. O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE A licença para tratamento de saúde será concedida com base em perícia oficial. A licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial. A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, LEI N. 8.112/90 / 93 dentro.de.1.(um).ano,.poderá.ser.dispensada.de.p erícia.oficial,.na.forma.definida.em.regulamento. Findo.o.prazo.da.licença,.o.servidor.será.submetido.a.no va.inspeção.médica,.que.concluirá.pela.volta.ao.serviço,pela .prorrogação.da.licença.ou.pela.aposentadoria.. O.atestado.e.o.laudo.da.junta.médica.não.se.referirão. ao.nome.ou.natureza.da.doença,.salvo.quando.se.tratar.de. lesões.produzidas.por.acidente.em.serviço,.doença.profissional.ou.qualquer.das.doenças.especificadas.no.art..186,. §.1º,.da.lei.8.112. O servidor será submetido a exames médicos periódicos, nos termos e condições definidos em regulamento. Para esses fins a União e suas entidades autárquicas e fundacionais poderão: I - prestar os exames médicos periódicos diretamente pelo órgão ou entidade à qual se encontra vinculado o servidor; II - celebrar convênio ou instrumento de cooperação ou parceria com os órgãos e entidades da administração direta, suas autarquias e fundações; III - celebrar convênios com operadoras de plano de assistência à saúde,organizadas na modalidade de autogestão, que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, na forma do art. 230; ou IV - prestar os exames médicos periódicos mediante contrato administrativo, observado o disposto na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas pertinentes. LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E LICENÇA-PATERNIDADE Será.concedida.licença.à.servidora.gestante.por.120.(cento.e. vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício. No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora. 94 / LEI N. 8.112/90 À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos. LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; e II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública. LEI N. 8.112/90 / 95 A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. AUXÍLIO-FUNERAL O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento. No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração. O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da União, autarquia ou fundação pública. AUXÍLIO-RECLUSÃO À família do servidor ativo que sofrer restrição em sua liberdade por ordem de autoridade competente é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores: I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão; e II -metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo. 96 / LEI N. 8.112/90 Quando o servidor estiver afastado por motivo de prisão em flagrante ou preventiva, terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido. O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional. ASSISTÊNCIA À SAÚDE A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou, ainda, mediante convênio ou contrato, na forma estabelecida em regulamento. A presente disposição contida na lei 8.112 encontra-se regulamentada pelo Decreto n. 4.978/2004. LEI N. 8.112/90 / 97 Bibliografia - Celso Antônio Bandeira de Mello Curso de Direito Administrativo - Helly Lopes Meirelles Direito Administrativo Brasileiro - José Crettela Jr. Curso de Direito Administrativo - Leandro Canedas Prado Resumo da Lei 8.112/90 - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo Direito Administrativo - Marcos de Araújo e Cláudio Condi Lei 8.112/90: Comentada para Concursos - Maria Sylvia Zanella de Pietro Direito Administrativo - Paulo de Matos Ferreira Diniz Lei 8.112/90 Comentada 98 / LEI N. 8.112/90 Questões de Concursos Públicos que Abordam a Lei N. 8.112/90 1. (TRE/SC/FAPEU/2005) Assinale a alternativa CORRETA. Segundo as disposições do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei no 8.112, de 11/12/90), A( ) o processo disciplinar poderá ser revisto, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. B( ) sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de qualquer uma das seguintes penalidades: suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. C( ) as denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, não havendo necessidade de identificação e de endereço do denunciante. LEI N. 8.112/90 / 99 D( ) o julgamento fora do prazo legal implica nulidade do processo disciplinar. 2. (FCC/TRT-Analista JudiciárioRN/ 2003) João Victor, técnico judiciário, injustificadamente recusou- se a ser submetido à inspeção médica determinada por Luiza, Diretora de sua unidade. A mesma Diretora mantém sua irmã Rozana sob sua chefia imediata, em cargo de confiança. Nesse caso, João Victor e Luiza estão sujeitos, respectivamente, às penas de: (A) suspensão de até 30 dias e multa com base em 1/3 por dia de vencimento. (B))suspensão de até 15 dias e advertência por escrito. (C) advertência por escrito e suspensão de até 30 dias. (D) advertência verbal e demissão. (E) multa, com base em 1/ 3 por dia de vencimento, e destituição do cargo em comissão. 3. (FCC/TRE-CE-Analista Judiciário/ 2003) Nos termos da Lei no 8.112/ 90, a posse de um servidor público federal ocorrerá no prazo de 30 dias contados da publicação do ato de provimento. Caso a posse não ocorra nesse prazo, a conseqüência prevista é: (A) anular- se a classificação do servidor no respectivo concurso. 100 / LEI N. 8.112/90 (B) a demissão do servidor. (C) a exoneração do servidor. (D) a disponibilidade do servidor. (E)) tornar-se sem efeito o ato de provimento. 4. (FCC/TRF5ª - Analista Judiciário/ 2003) Determinado servidor ausenta-se do serviço, sem causa justificada, pelo período de 45 dias alternados, no prazo de 4 meses. Posteriormente, o servidor retoma normalmente suas atividades. Em razão desse fato, é instaurado processo administrativo disciplinar, que poderá culminar com a aplicação da pena de: (A) demissão por inassiduidade habitual. (B) advertência ou suspensão, por inassiduidade habitual. (C) demissão por abandono de cargo. (D) advertência, sem prejuízo da posterior demissão caso o servidor falte mais 15 dias nos próximos 12 meses. (E)) advertência, sem prejuízo da posterior demissão caso o servidor falte mais 15 dias nos próximos 8 meses. 5. (FCC/TRT-BA - Analista Judiciário/ 2003) Um servidor público ocupa, remuneradamente, um cargo de médico junto à Administração Direta da União e um cargo de professor em uma autarquia federal. ConLEI N. 8.112/90 / 101 siderando-se que haja compatibilidade de horários, esse servidor, remuneradamente: (A) poderá ainda ocupar um cargo público de médico, desde que junto à Administração de um Estado ou de um Município. (B) poderá ainda ocupar um cargo público de professor, independentemente da esfera da Federação em que se situe. (C) poderá ainda ocupar um cargo público de médico, independentemente da esfera da Federação em que se situe. (D) poderá ainda ocupar um cargo público de professor, desde que junto à Administração de um Estado ou de um Município. (E)) não poderá ocupar outro cargo público, independentemente da esfera da Federação em que se situe. 6. (FCC/TRT-SEAnalista Judiciário/ 2002) Pedro e José, servidores, fizeram deslocamentos para fora da sede. O deslocamento de Pedro ocorreu entre Municípios distantes e decorreu de exigência permanente de seu cargo. O deslocamento de José ocorreu entre Municípios limítrofes, dentro de uma mesma região metropolitana, com pernoite fora da sede. Ambos usaram meio de locomoção da Administração. Nesse caso: (A) ambos não têm direito a nenhuma das espécies de indenização fixadas na Lei. 102 / LEI N. 8.112/90 (B) ambos têm direito a diárias. (C) ambos têm direito a indenização de transporte. (D) Pedro tem direito a indenização de transporte e José tem direito a diária. (E)) Pedro não tem direito a nenhuma das espécies de indenização fixadas na Lei e José tem direito a diária. 7. (FCC/TRT-SEAnalista Judiciário/ 2002) Um servidor, ocupante de cargo efetivo, no segundo ano do estágio probatório, pede e tem deferida licença para tratar de interesses particulares, por até 3 anos, sem remuneração. O deferimento dessa licença está errado, pois: (A) não há previsão dessa licença na Lei. (B) o servidor é ocupante de cargo efetivo. (C)) o servidor está em estágio probatório. (D) o prazo máximo dessa licença é de 2 anos. (E) essa licença é remunerada. 8. (FCC/TRT-SEAnalista Judiciário/ 2002) Em matéria de responsabilidade civil do servidor público, a obrigação de reparar o dano: (A) se estende aos sucessores, integralmente, tendo o servidor agido com culpa ou com dolo. (B) não se estende aos sucessores. (C) se estende aos sucessores, integralmente, apenas se o servidor tiver agido com dolo. LEI N. 8.112/90 / 103 (D)) se estende aos sucessores, até o limite do valor da herança, tendo o servidor agido com culpa ou com dolo. (E) se estende aos sucessores, até o limite do valor da herança, apenas se o servidor tiver agido com dolo. 9. (FCC/TRT-MS- Analista Judiciário/ 2003) O Prefeito Municipal passou a exibir nas placas de todas as obras públicas a indicação “GOVERNO TOTONHO FILHO” . Assim agindo, o governante ofendeu o princípio da administração pública conhecido como: (A) moralidade. (B)) impessoalidade. (C) autotutela. (D) razoabilidade. (E) publicidade. 10. (FCC/TRF-1ª- Analista Judiciário/ 2001) Em relação à vacância do cargo público, é INCORRETO afirmar que: (A) a exoneração do cargo em comissão poderá dar-se também a pedido do próprio servidor. (B)) a demissão do servidor também ocorrerá quando não satisfeitas as condições do estágio probatório. (C) esta poderá decorrer também dos institutos da promoção ou readaptação. 104 / LEI N. 8.112/90 (D) a exoneração do cargo efetivo pode decorrer de pedido do servidor ou de ofício. (E) esta poderá decorrer também da posse em outro cargo inacumulável. 11. (FCC/TRE-CE-Analista Judiciár io/ 2003) Conforme regra da Lei nº 8.112/ 90, o servidor em débito com o erár io, que for exonerado, terá o prazo de 60 dias para quitar o débito. A não quitação do débito nesse prazo implicará: (A) revogação da exoneração. (B)) inscrição do débito em dívida ativa. (C) penhora administrativa de bens do servidor. (D) abertura de processo administrativo disciplinar contra o servidor, visando à conversão da exoneração em demissão. (E) anulação da exoneração. 12. (VUNESP/ TJ-SP/ JUIZ 174°/ 2002) É vedado ao servidor público civil, (A) quando investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo. (B) o direito de greve. LEI N. 8.112/90 / 105 (C) acumular cargos públicos remunerados. (D) quando investido no mandato de Prefeito, perceber as vantagens do cargo, emprego ou função, além da remuneração do cargo eletivo. 13. (CESPE/ TJ- BA/ JUIZ SUBSTITUTO/ 2002) Um servidor público estadual que exerça remuneradamente cargo público de professor e já acumule, remuneradamente, outro cargo público estadual, de caráter científico, havendo compatibilidade de horários, a) não poderá acumular remuneradamente mais nenhum cargo ou emprego, em nenhum nível da federação, seja na Administração direta ou indireta. b) poderá, ainda, acumular remuneradamente um emprego de médico em uma autarquia municipal. c) poderá, ainda, acumular remuneradamente um cargo de professor na Administração direta federal. d) poderá, ainda, acumular remuneradamente um emprego de médico em uma fundação pública do mesmo Estado. e) poderá, ainda, acumular remuneradamente um cargo de professor na Administração direta do mesmo Estado. 14. (TJ/ SP/ Juiz 168°/ 1997) O regime jurídico dos servidores públicos civis nominado Estatutário significa: 106 / LEI N. 8.112/90 a) aquele em que os direitos, deveres e demais aspectos da vida funcional estão contidos em uma lei básica. b) aquele em que os servidores tem seus direitos e deveres norteados, nuclearmente, pela Consolidação das Leis do Trabalho. c) aquele em que os servidores são contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. d) aquele que engloba na mesma legislação, quanto aos direitos e deveres, os trabalhadores urbanos, rurais e empregados públicos. 15. (TJ/ SP/ Juiz 168°/ 1997) Atos vinculados ou regrados da Administração Pública significam: a) obrigação de distribuir e escalonar funções correlatas. b) obrigação estabelecer relação de subordinação entre as diversas categorias de servidores públicos. c) obrigação de avocar funções específicas originariamente atribuídas a um subordinado. d) obrigação do agente público de ficar inteiramente preso ao enunciado da lei. 16. (TRT- PR/Juiz Substituto/ 1998) Ao servidor público detentor de mandato eletivo aplica-se a seguinte disposição: LEI N. 8.112/90 / 107 A) Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função. B) Uma vez investido no mandato de Prefeito, o servidor terá de afastar-se do seu cargo, mas poderá acumular as duas remunerações, desde que não ultrapasse o teto remuneratório constitucional. C) Nos casos de afastamento do servidor para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado unicamente para os efeitos de aposentadoria. D) Investido no mandato de Vereador e não havendo compatibilidade de horários, perceberá o servidor somente a remuneração do cargo eletivo. 17. (TJ- BA/ Juiz Substituto/ 1999) É direito constitucionalmente assegurado aos servidores públicos civis a (A) acumulação de aposentadorias, no regime de previdência de caráter contributivo, decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição. (B) percepção de proventos integrais na hipótese de aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade. (C) estabilidade após 3 anos contados de sua posse em cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (D) percepção de subsídio, acrescido de eventuais abonos e gratificações previstos em lei. 108 / LEI N. 8.112/90 (E) disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, na hipótese de perda do cargo em decorrência de processo de avaliação de desempenho. 18. (TJ- PR/ Juiz Substituto/ 2003) O Governador de determinado Estado tomou conhecimento de que Pedro, servidor público estadual, namorava sua filha, Fernanda. Com a intenção de por fim ao namoro, determinou referida autoridade a remoção de Pedro para pequena e longínqua cidade do interior. Diante desse fato, pode-se afirmar que o ato praticado pelo Governador a) é nulo em face do desvio de finalidade verificado. b)é válido e perfeito haja vista possuir o Governador competência para determinar a c)remoção de servidores públicos. d)é nulo em face de não se ter demonstrado a relação entre o motivo e o objeto. e)é válido, desde que o Governador tenha observado a forma que a lei impõe à prática de referido ato. 19. (TJ- PR/ Juiz Substituto/ 2003) Determinado servidor público foi nomeado para cargo público efetivo sem a observância dos procedimentos legais e constitucionais devidos. Após 11 meses da prática do ato, período em que o servidor efetivamente trabalhou na administração pública, constatou-se que a investidura LEI N. 8.112/90 / 109 no cargo não foi precedida do devido concurso público. Em face do exposto, é correto afirmar: a) Não obstante o ato deva ser anulado, o servidor não está obrigado a restituir o que recebeu, sob pena de restar caracterizado enriquecimento sem causa do poder público. b) O ato de nomeação deve ser anulado e, em face da eficácia ex tunc da anulação, o servidor deve restituir ao erário o que recebeu a título de salário. c) Tendo o servidor efetivamente trabalhado, e tendo ele sido nomeado de boa-fé, não mais poderá a administração anular a sua nomeação. d)A administração pública deve anular o ato e, pela via judicial, deve buscar a restituição do que foi pago ao servidor. 20. (TJ- PR/ Juiz Substituto/ 2003) Determinado servidor público, motorista de veículo da administração pública direta, envolveu-se em acidente que resultou em danos e ferimentos em particular. Em decorrência dos ferimentos causados ao particular, foi instaurado processo criminal contra o servidor que resultou em sua absolvição por falta de provas. Diante desse fato, assinale a opção correta. A a) No caso em questão, ainda que tenha sido absolvido no processo criminal, poderá o motorista ser condenado 110 / LEI N. 8.112/90 a ressarcir ao poder público e ao particular os prejuízos causados, desde que demonstrada a sua culpa. b)A decisão proferida na instância criminal vincula as instâncias cível e administrativa. c)O motorista poderá ser condenado a ressarcir os prejuízos causados ao poder público se demonstrada sua culpa; será ele condenado a ressarcir os prejuízos causados ao particular se demonstrado que agiu com dolo. d)Qualquer que fosse a decisão proferida no processo criminal, em qualquer hipótese estaria a instância cível vinculada à instância criminal. 21. (FCC/Exec.Mandados/TRF-4º/2004) Da sindicância poderá resultar a) sustação do andamento do inquérito administrativo, aplicação da penalidade de suspensão convertida em multa e destituição de cargo público. b) arquivamento do processo administrativo disciplinar, aplicação das penalidades de suspensão de até sessenta dias e de demissão. c) arquivamento do processo, aplicação da penalidade de advertência e instauração do processo administrativo disciplinar. d) aplicação das penalidades de suspensão de até 90 dias ou de demissão e instauração do inquérito administrativo. LEI N. 8.112/90 / 111 e) desarquvamento do processo administrativo disciplinar para instauração do inquérito administrativo e aplicação das penalidades de advertência e suspensão de até trinta dias. 22. (FAPEU/Anal. Jud./TRE-RS/2005) Leia com atenção as afirmativas abaixo: I - No inquérito administrativo, é assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. II - O servidor que responder a processo disciplinar poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, antes da conclusão do processo e do cumprimento da penalidade, caso aplicada. III - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. IV - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação 112 / LEI N. 8.112/90 do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias o exigirem. Assinale a alternativa CORRETA. A( ) Somente as afirmativas I e IV estão corretas. B( ) Somente as afirmativas II, III e IV estão corretas. C( ) Somente as afirmativas I e III estão corretas. D( ) Somente as afirmativas I, II e IV estão corretas. 23. (CESPE/Anal.Jud/TER-PA/2005) A respeito da nomeação de servidores públicos federais, segundo a Lei n.º 8.112/1990, assinale a opção correta. A A nomeação para cargo de confiança que estiver vago deve ser realizada em caráter efetivo. B A nomeação para cargo isolado de provimento efetivo pode ocorrer sem prévia habilitação em concurso público. C A recondução é uma forma de nomeação de servidor público. D O servidor ocupante de cargo efetivo e que exerce cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança. LEI N. 8.112/90 / 113 E A nomeação é direito adquirido do candidato aprovado em concurso público. 24. Célio tomou posse e entrou em exercício em cargo público federal em 21/10/2000. Sua aptidão e capacidade para o cargo passaram a ser avaliadas em função do estágio probatório. Quatro meses antes de findar o período de estágio probatório, a homologação da sua avaliação de desempenho foi submetida à autoridade competente. Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção incorreta a respeito do estágio probatório. A Os fatores que serão levados em consideração para avaliação do desempenho de Célio no exercício do cargo são a sua assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade. B A avaliação de desempenho de Célio não deveria ser submetida à homologação antes do término do período de estágio probatório. C Caso Célio não seja aprovado no estágio probatório, ele poderá ser exonerado. D Enquanto a estabilidade tem como característica principal o preenchimento de critério objetivo (decurso do tempo), o estágio probatório tem como característica da avaliação o preenchimento de critérios subjetivos. 114 / LEI N. 8.112/90 E No curso de todo o período em que Célio ficar submetido ao estágio probatório, será possível a ele o exercício de cargo em comissão ou de função de direção no órgão ou entidade em que estiver lotado. LEI N. 8.112/90 / 115 GABARITO 1. B 6. E 11. B 16. A 21.C 2. B 7. C 12. D 17. A 22.C 116 / LEI N. 8.112/90 3. E 8. D 13. A 18. A 23.D 4. E 9. B 14. A 19. A 24.B 5. E 10. B 15. D 20. A