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DIREITO PROCESSUAL CIVIL

DIREITO PROCESSUAL CIVIL Parte Geral Jurisprudência, Pressupostos, Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros, MP, Organização do Poder Judiciário, Atos Processuais www.direitoesquematizado.com DIREITO PROCESSUAL CIVIL NOÇÕES GERAIS DE PROCESSO CIVIL O Processo Civil é o ramo do direito que contém regras e os princípios que tratam da Jurisdição civil, em outras palavras, o Processo civil através do Estado-Juiz regula a aplicação da lei aos casos concretos, para a solução de conflitos de interesses Entretanto as regras do processo civil só são aplicadas quando se recorre ao Poder Judiciário Sendo assim a relação de direito processual se dá da seguinte forma: JUIZ AUTOR RÉU Mesmo o Direito Civil sendo da categoria do Direito Privado, o Direito Processual Civil pertence a categoria do Direito Público, pois regula um tipo de relação jurídica na qual o Estado figura como um dos participantes Principais Princípios Fundamentais que norteiam a Direito Processual Civil são: PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL NA CF Princípios Artigo na CF Descrição Devido Processo Legal Art. 5º LIV Assegura que ninguém perca os seus bens ou a sua liberdade sem que sejam respeitadas a lei e as garantias processuais Acesso à Justiça Art. 5º XXXV A lei não pode excluir a apreciação de nenhuma lesão ou ameaça de lesão de direito no Poder Judiciário Contraditório Art. 5º LV Os participantes do processo têm o direito de se manifestarem e de opor aos requerimentos do adversário Duração razoável do Art. 5ºLXXVIII A edição das leis processuais devem chegar ao fim almejado no menor tempo possível, com maior economia de esforços e gastos Processo e o Juiz deve conduzir o processo com toda a destreza possível Isonomia Art. 5º I Tratar os iguais de maneira igual, tratar os diferentes de maneira diferente na medida de suas desigualdades Imparcialidade do Juiz Art. 5º LIII e XXXVII Garantia de justiça para as partes, para que não haja nenhuma tendência ou preferência para alguns dos litigantes 1 Duplo Grau de Não tem previsão Jurisdição expressa juízes e tribunais que julgam recursos contra decisões inferiores Publicidade dos Atos Art. 5º LX Os atos processuais devem ser públicos para assegurar a transparência da atividade jurisdicional Processuais Motivação das Mesmo não previsto, é adotado pela CF, tendo um sistema de Art. 93 IX Decisões As decisões do juízos e tribunais devem ser justificadas, para que haja transparência da atividade jurisdicional aos litigantes Exposta as Noções Gerais do Processo Civil partimos para os INSTITUTOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL JURISDIÇÃO Numa tradução literal Jurisdição é: dizer o Direito Entretanto não podemos apenas nos limitar a esse conceito pequeno, devemos ir mais a fundo, tendo como conceito: Jurisdição é um poder entregue exclusivamente aos Juízes para que atuem no lugar do Estado, sendo que a sua decisão é de caráter definitivo Os aspectos da Jurisdição são:    PODER – Capacidade de aplicar o Direito no caso concreto com força definitiva FUNÇÃO – Pacificar as relações sociais e resolver os conflitos ATIVIDADE – Atos processuais, cumprir o devido processo legal para que seus atos sejam legítimos Se faltar qualquer um desses aspectos, tecnicamente não é Jurisdição, Ex.: Um Juiz julgar um conflito que aconteceu em frente à sua casa na mesma hora do fato, não terá caráter definitivo, pois mesmo possuindo o poder de Jurisdição, só poderá exercê-lo no Fórum, através do devido processo legal Sendo assim podemos Conceituar a Jurisdição da seguinte maneira: “Jurisdição é a capacidade do Juiz aplicar o Direito no caso concreto com força definitiva, visando pacificar as relações sociais e resolver os conflitos através do devido processo legal, respeitando os legítimos atos processuais”. 2 Figuras semelhantes à Jurisdição:    Competência – Divisão da Jurisdição segundo certo critérios. É uma fatia da Jurisdição Atribuição Administrativa – Não possui o caráter definitivo Contencioso Administrativo – Uma figura idêntica a jurisdição para o poder executivo, entretanto não existe no Brasil DIREITO DE AÇÃO Não há aplicação da Jurisdição fora de um Processo, pois a Jurisdição é inerte, desta forma é necessário haver uma Ação, um Processo, do qual decorre do Direito de Ação O Poder Judiciário deve ser provocado para que se inicie um Processo, no qual a Atividade Jurisdicional só decorre da iniciativa do autor O Direito da ação é um Direito subjetivo, alguém deve demonstra-lo, sendo que o lesado tem a faculdade de exercer o seu direito ou não O Direito subjetivo instaura a relação jurídica processual e provoca a Jurisdição. Percebe-se que é a ação que tira o Estado de sua originária inércia, e o movimenta A Titularidade para exercer o direito de ação decorre de qualquer sujeito de Direito. Entretanto é INCOMPLETO dizer que o direito de ação decorre de qualquer pessoa, pois há sujeitos de Direito que não são pessoas, no qual não foi conferida personalidade jurídica (Ente Despersonalizado) Podemos então dividir os sujeitos de Direito em: ENTE DESPERSONALIZADO PESSOA FÍSICA PESSOA JURÍDICA Exemplos de Ente Despersonalizado: Massa falida, Massa insolvente, Sociedade de Fato, Espólio, Condomínio e Universidades (em regra) 3 TEORIAS SOBRE O DIREITO DE AÇÃO o Teoria Concreta ou Civilista – Para essa teoria o Direito de Ação é determinado simplesmente pelo Direito Material. Sendo assim uma das condições da ação é o autor ter razão. Desta forma só considera haver uma ação quando no final do processo for proferida uma sentença de procedência, caso contrário nunca houve ação o Teoria Abstrata – Essa teoria é o extremo da teoria concreta, pois independe do Direito Material, desta forma o direito de ação é puro e simplesmente o direito de provocar o Judiciário, importa apenas o momento em que entrou com a ação. O direito de ação é sozinho, não necessita do Direito material para existir o Teoria Eclética ou Mista – Se apresenta com uma evolução das anteriores. O Direito de Ação é o direito de provocar o Estado formulando uma tese razoável. Para o Direito de Ação existir precisa demonstrar o Direito Material Quando analisarmos o Código de Processo Civil veremos a aplicação dessas três teorias CONDIÇÕES DA AÇÃO As condições da ação são os requisitos necessários que desde o momento inicial do processo são exigidos para que o judiciário possa proferir uma Decisão de Mérito O Direito de Ação depende das condições da ação, nas quais são: L – Legitimidade das Partes I – Interesse de Agir P – Possibilidade Jurídica do Pedido Legitimidade das Partes – Legitimidade é o Poder Jurídico de conduzir validamente um processo em que se discute um determinado conflito. Sendo assim quanto ao autor deve haver uma ligação entre ele e o objeto de direito afirmado em juízo e quanto ao réu é preciso que exista relação de sujeição diante da pretensão do autor A Legitimidade é dividida em: Legitimidade Ordinária - as partes postulam em Juízo direito próprio (direito material) ou pela lei; e Legitimidade Extraordinária - Decorre somente da lei, Ex. Ação promovida pelo MP Interesse de Agir – Tem duas premissas: Utilidade, demonstra os benefícios que o processo pode propiciar; e Necessidade do processo, só é possível alcançar por meio do Judiciário. Superveniente é um fato posterior da distribuição do processo, desta forma o desinteresse superveniente é a perda de agir no processo devido ter acontecido algo depois de sua distribuição 4 Possibilidade Jurídica do Pedido – É a condição demonstrada pela harmonia do pedido com a lei. É preciso que a pretensão formulada em juízo não afronte o ordenamento jurídico. Ex.: Cobrança de uma dívida de jogos não é permitido no nosso ordenamento jurídico, sendo assim não há possibilidade jurídica de um pedido como este A falta de qualquer uma dessas condições importará o final do processo, o Juiz emite uma sentença em que não será analisado o mérito (o pedido), declarando o autor carente de ação EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO não é obstáculo de nova propositura idêntica OBS: No projeto do Novo Código deixa de ser condição da a ação a Possibilidade Jurídica do Pedido, passando a ser matéria de mérito PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS São requisitos mínimos essenciais para a validade e regularização de uma relação jurídica processual. São os documentos mínimos que o processo deve ter. O processo deve preencher requisitos, para que possa ter um desenvolvimento regular e válido. A diferença de pressupostos processuais para condições da ação é que as condições da ação não dizem respeito ao meio e sim à possibilidade de atingir o fim do processo. Divididos em Pressupostos de:   Existência – São requisitos que atingem o processo como um todo, sua inocorrência deixará o processo nulo, Ex. Jurisdição, partes, citação etc. Validade – São requisitos para o desenvolvimento válido do processo por meio de seus atos, Ex. Competência, capacidade de estar em juízo, citação válida etc. Tanto os pressupostos de existência e os de validade são divididos em: o Objetivo – Se referem a Ação e ao Órgão Jurisdicional (Vara, Tribunal) o Subjetivo – Se referem aos sujeitos (partes, Juiz e outros sujeitos) o Positivos (Intrínsecos) – Pressupostos que devem ser vistos dentro do processo, como o adequado a desenrolar dos atos processuais. o Negativos (Extrínsecos) – Pressupostos que não devem estar presentes (Ex. Para um processo ser válido não pode existir a coisa julgada) 5 O procedimento que o Juiz procede o seu exame para julgar o mérito é: Pressupostos Processuais • Primeiro analisa se o processo teve um desenvolvimento válido e regular. Caso negativo é determinado que sane o vício, se nao sanar extingue sem o julgamento do mérito Condições da Ação • Preenchido os Pressupostos o Juiz analisará se as condições foram preenchidas, se não o processo será extinto sem a resolução do mérito Mérito • Preenchido os pressupostos e as condições o Juiz finalmente examinará o merito Exemplos de Pressupostos Processuais:      Jurisdição é um pressuposto de existência: objetivo e intrínseco Demanda do processo só irá existir mediante provocação do sujeito interessado Citação é o ato que completa a relação jurídica processual, nela incluindo o réu Pedido é o que constitui o objeto da ação, e a própria razão de existir do processo, divide-se em dois aspectos: formal, advém da técnica processual e material, advém da dedução do pedido Causa de pedir é o conflito sobre o aspecto fático, em outras palavras, o que aconteceu para aquela ação ser proposta, é a treta. Causa de Pedir Fática é a história que levou até a ação, Causa de Pedir  Jurídica são os fundamentos jurídicos, a parte do direito material que foi aplicada Capacidade Postulatória é ligado a presença do advogado, desenvolvida na doutrina de duas maneiras: 1) A capacidade postulatória é o pressuposto que torna possível que a parte tenha suas razões consideradas pelo Juiz e que se preenche com a presença de advogado; 2) A capacidade postulatória continua sendo o pressuposto ligado a possibilidade do autor ser ouvido e que esta capacidade está no advogado ou na própria parte, nos casos em que a Lei permitir EXERCÍCIOS PARA FIXAÇÃO DA MATÉRIA 1) O que é jurisdição? Comente em detalhes abordando os 3 aspectos estudados 2) Quais são as condições da ação? Como é chamada a falta de qualquer uma delas? O que deve ocorrer diante desse vicio? Comente 3) O que são pressupostos processuais positivos e negativos? Comente e dê exemplos 4) Cite, comente e exemplifique ao menos 3 princípios processuais prevista na Constituição Federal 5) Comente a expressão “O Juiz deve se manter acima e entre as partes”, mencionando aspectos relativos à existência ou não de hierarquia e imparcialidade 6) Comente as formas de jurisdição previstas no art. 1º do CPC relacionando-as com os termos partes e interessado usados no art. 2º da mesma lei 7) A autotutela é forma válida de solução de conflitos? Justifique em detalhes 6 LITISCONSÓRCIO Pensemos em um processo: existe o autor, sujeito que possui uma pretensão violada; o réu, aquele que foi levado a juízo para restituir o direito infringido; e o Juiz, sujeito processual imparcial devidamente revestido de poderes de Estado para resolver o conflito entre as partes No entanto, existem casos em que mais de um autor ou mais de um réu, configuram os pólos da relação processual. Esta ocorrência recebe o nome de Litisconsórcio O objetivo do Litisconsórcio é trazer economia e harmonia processual, posto que não existe vários processos, mas, vários autores ou réus; bem como se tratando das decisões, não há risco de divergências, tendo em vista que todas são impostas no mesmo momento Em resumo o litisconsórcio é um conjunto de sujeitos no mesmo polo processual, art. 46 CPC Seus REQUISITOS são:     Titularidade de mais de uma pessoa Fundamentos de direito ou de fato Conexão entre o objeto e a causa de pedir Finalidade comum CLASSIFICAÇÃO:  Quanto a imposição legal Facultativo – Depende da vontade das partes    Necessário – Falta do litisconsórcio, gera vício Quanto a incidência Polo ativo, passivo ou misto (simultâneo) Quanto ao momento da formação Inicial, na petição inicial; e Posterior, no decurso do processo Quanto aos efeitos da sentença Simples – Os efeitos são potencialmente diferentes entre os litisconsortes Unitário – Os efeitos são os mesmos entre os litisconsortes ATOS PREJUDICIAIS E ATOS BENÉFICOS Atos Benéficos – Podem ser aproveitados pelos litisconsortes, um faz e os outros se beneficiam. Acontece sobretudo no litisconsórcio unitário, em que cada um aproveita os atos do outro para beneficiar a todos. Ex.: Alegações, produção de provas, recursos Atos Prejudiciais – Os efeitos prejudiciais não afetam os outros litisconsortes. Ex.: Confissão 7 REVELIA A revelia é um ato prejudicial, pois gera um efeito de presunção de verdade aos fatos alegados pelo autor, entretanto se acontecer o inciso I do art. 320, a revelia tornará um ato benéfico Art. 191 – Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, será contado em dobro o prazo para contestar, recorrer e de modo geral, falar nos autos LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO É um fenômeno processual que tem como características a pluralidade excessiva de sujeitos, tanto em um ou em ambos os polos do processo. Desta forma pode atrapalhar o andamento do processo, dificultando o julgamento do processo ou o exercício de defesa No art. 47 do CPC aonde está escrito litisconsórcio necessário deveria estar escrito litisconsórcio unitário. Neste caso misturaram duas classificações. Foi um equívoco técnico por parte do Legislador. A primeira parte deste artigo está mais para litisconsórcio unitário e a segunda parte para litisconsórcio necessário Seria correto o artigo ser assim: ART. 47 (NOVO): Há litisconsórcio unitário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todos os litisconsortes; Parágrafo único. Caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes passivo no processo, o juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo. OBS. Neste ponto iremos estudar INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, entretanto, mesmo o tópico de ASSISTÊNCIA estar escrito no CPP dentro do Capítulo V – Do Litisconsórcio e da Assistência e não no Capitulo de Intervenção de Terceiros, a Assistência não deixa de ser uma intervenção de terceiros INTERVENÇÃO DE TERCEIROS ASSISTÊNCIA Assistência no âmbito jurídico significa uma terceira pessoa, que tem interesse jurídico, prestar auxílio no curso do processo a uma das partes, nos termos da Lei. Art. 50 ao 55 do CPC O assistente (terceiro) não necessita ter legitimidade para ser parte, sendo que alinha ao interesse processual do assistido. Entretanto faz tudo que a parte pode fazer, sendo intimado para praticar atos processuais, recorrer das Decisões, etc 8 O seu requisito é o INTERESSE JURÍDICO. O Interesse Jurídico é um efeito positivo, potencial, sob um direito material do assistente Em outras palavras: O assistente (terceiro) é o interesseiro, no qual tem um direito material favorecido na ação, mesmo que seja indiretamente Sua NATUREZA JURÍDICA é uma intervenção voluntária de terceiro O PROCEDIMENTO será primeiro o pedido do terceiro, o Juiz despacha (nega ou intima as partes), o prazo para impugnar ou aceitar (de maneira expressa ou tácita) é de 05 dias, se alguma das partes impugnar (negar) instaura um incidente processual no qual seguirá em apenso ao processo principal (ocorre isso para não atrapalhar o processo principal), se as partes aceitarem o assistente entra no processo Pedido do Terceiro Prazo para impugnar ou aceitar é de 05 dias Despacho do Juiz (nega ou intima as partes) Negado instaura um Incidente Processual Aceito o Assistente entra no Processo Se o assistente fizer algo ruim para o assistido, o mesmo não será atingido Se o assistido desistir da ação o assistente nada poderá fazer. A vontade do assistente não se sobrepõe a vontade do assistido (Assistência Simples) O assistente simples sofre os efeitos indiretos da ação julgada, Exceções em que o assistente poderá em processo posterior discutir a decisão: Se não pode praticar o ato ou o estado que recebeu o processo ASSISTÊNCIA LISTICONSORCIAL É aquela prestada por alguém que tem interesse jurídico e também legitimidade para ser parte. Art. 54 CPC O assistente litisconsorcial é parte do processo Na assistência litisconsorcial a vontade do assistente é independente, entretanto atos prejudiciais não irá prejudicar o assistido Iniciativa na Intervenção de Terceiro   Voluntária – Iniciativa própria do terceiro, a ASSISTÊNCIA é SEMPRE VOLUNTÁRIA DE TERCEIRO Provocada – Iniciativa de uma das partes 9 OPOSIÇÃO Art. 56 ao 61 CPC Oposição é uma ação proposta contra as partes de um processo para discutir o mesmo objeto. Um terceiro sujeito, diante de uma ação que já existe, tem interesse no objeto. Desta forma o terceiro entra com uma ação para discutir junto o objeto de interesse A nomenclatura adotada para o autor da oposição é OPOENTE e os réus de OPOSTOS. Sempre terá no mínimo dois opostos (réus) em litisconsórcio Sua NATUREZA JURÍDICA é Ação autônoma e independente. Pólo Ativo – O opoente é um terceiro Pólo Passivo – Autor e Réu da ação anterior Litisconsórcio Passivo, Necessário, Anterior e Simples Na ação de oposição os opostos terão efeitos diferentes (Litisconsórcio simples) INTERVENÇÃO VOLUNTÁRIA - O terceiro tem a iniciativa e promove uma nova ação contra as partes da ação anterior, através de uma Petição inicial (art. 282 e 283 CPC), a Distribuição é por dependência (depende de onde está a primeira ação, pois irá para a mesma Vara), depois ocorre a Citação para a nova ação de oposição MOMENTO DA OPOSIÇÃO - As fases do processo judicial são: Postulatória, Instrutória (Fase de Audiência; Fase de Instrução e Audiência) e Decisória, conhecendo isso o momento para propor a Oposição é dividido em: Na Fase Postulatória – Se a oposição for forma independente ou poderá sobrestar a primeira proposta antes da audiência (antes da fase ação, esperando o prazo de 90 dias (art. 60, instrutória) a ação se desenvolve junta (apenso) segunda parte do CPC) (art. 60, primeira parte do CPC) Na Fase Decisória – Não será possível propor a Na Fase Instrutória – Se a oposição for proposta ação de oposição depois da audiência a ação se desenvolve de SENTENÇA CONJUNTA/ÚNICA - O Juiz decidirá simultaneamente a ação e a oposição, entretanto a decisão da oposição terá prioridade. (Art. 61 CPC) 10 NOMEAÇÃO À AUTORIA Nomear significa indicar Desta forma Nomeação à Autoria é uma intervenção de terceiro provocada pelo réu por meio da qual se indica o nome de alguém para o autor Em outras palavras, a nomeação à autoria é a correção do pólo passivo da demanda, pois o autor ajuizou a ação contra a pessoa errada Seu FUNDAMENTO se encontra na Ilegitimidade Passiva, através da imposição legal Sua NATUREZA JURÍDICA é o Incidente Interno O Cabimento da nomeação à autoria divide-se em várias modalidades: 1) Se o réu for apenas detentor de coisa alheia, ele NÃO será responsável pela coisa, mas deverá indicar quem é o proprietário ou o possuidor da coisa (na prática o réu detentor irá indicar quem entregou a coisa) 2) Aquele que estiver sendo demandado por outrem em ação de indenização, por ter praticado ato lesivo ao proprietário ou titular de um direito sobre a coisa, obedecendo ordem ou cumprindo instruções/contratos de terceiro, pode nomear à autoria esse terceiro que determinou a prática do ato lesivo Em ambos os casos o prazo que o réu tem para contestação é o prazo para fazer a nomeação à autoria, que são 15 DIAS Sendo deferido o pedido de nomeação à autoria pelo Juiz, o processo será suspenso e o autor terá 05 dias para manifestar Se o autor não aceitar o nomeado, o processo continuará com o réu inicial, dando novo prazo para se manifestar É facultativo ao nomeado (novo réu, o terceiro) aceitar ou não aceitar a nomeação à autoria O nomeado aceitando a nomeação, será facultativo ao autor promover a citação do novo réu, se não for promovida a citação a nomeação ficará sem efeito e o processo será EXTINTO Se o nomeado não aceitar a nomeação o processo continuará com o antigo réu Art. 66 – Se o nomeado aceitar a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o processo, mas se o nomeado recusar, o processo continuará contra o nomeante. 11 O prazo para fazer a nomeação à lide é o mesmo para contestar (15 dias) Sendo deferido o pedido pelo Juiz - Processo suspenso, 05 dias para o autor manifestar Se o autor não aceitar o nomeado, o processo irá continuar com o réu inicial, dando novo prazo para se manifestar Se o autor aceitar, é facultativo o novo nomeado aceitar ou não a nomeação Aceitada a nomeação, fica facultativo o autor citar o novo réu, se não citar será Extinto o Processo Se o nomeado nao aceitar, o Processo continuará com o antigo réu Abrangendo um conceito maior a Nomeação à Autoria é uma intervenção de terceiro provocada pelo réu, mediante imposição legal, por meio da qual se indica o nome de alguém para o autor, com fundamento na sua ilegitimidade passiva DENUNCIAÇÃO DA LIDE Art. 70 ao 76 CPC A denunciação da lide tem uma semelhança com a assistência e com a oposição Sua NATUREZA JURÍDICA é a demanda para uma lide secundária (ação secundária). A Denunciação da Lide pode ser provocada por:    Uma das partes - autor ou réu Pelas duas partes (ex. acidente de automóveis em que ambos tem seguradora) Iniciativa de um denunciado - Do terceiro (denúncia da denúncia). CONCEITO: Sendo assim a Denunciação de Lide é uma intervenção de terceiro, provocado pelas partes do processo, no qual se inicia uma lide secundaria tendo a finalidade de garantir o direito de regresso. Alienante é o que vendeu o bem, Adquirente é o que comprou o bem e Alienado é o bem. A denunciação da lide é OBRIGATÓRIA (necessária) nos seguintes casos: I. RISCO DE EVICÇÃO - Ao alienante (o que vendeu o bem), na ação em que terceiro reivindica a coisa (terceiro é o autor que entrou com a ação pedindo o bem que o alienante vendeu), cujo domínio foi transferido à parte (transferido ao réu do processo, ao adquirente que comprou o bem), a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta 12 II. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO POSSUIDOR DIREITO AO INDIRETO OU PROPRIETÁRIO – Transferência da coisa a alguém, temporariamente, o que entrega tem a posse indireta, e o que recebe tem a posse direta, ex.: Um locatário (possuidor direto) acionado em virtude de ter dado prejuízos pelas benfeitorias necessárias ao imóvel do lado de sua casa, é citado e denuncia a lide ao proprietário (possuidor indireto), alegando que as benfeitorias teriam sido realizadas a mando deste III. DIREITO DE REGRESSO DECORRENTE DE LEI OU CONTRATO – Aquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda OBS.: Na evicção, ela DEPENDE da denunciação da lide, sob pena de perder o direito de regresso Procedimento da Denunciação da Lide    Iniciativa das partes  Intervenção provocada Iniciativa do autor  A denunciação deverá ser feita na Petição Inicial. Deferido pelo Juiz, será citado primeiro o denunciado e depois o réu, pois o denunciado tem o direito de aditar a inicial Iniciativa do réu  A Denunciação será no prazo da contestação, feita por peça autônoma. Deferido pelo Juiz, o denunciado será citado (Se for na mesma Comarca o prazo será de 10 dias, em Comarca diferente, prazo de 30 dias) e o processo principal ficará suspenso. Com a citação o denunciado poderá apresentar contestação e ao final o Juiz proferirá sentença conjunta, julgando as duas ações (principal + secundária) EXERCÍCIOS PARA FIXAÇÃO DA MATÉRIA 1) Diferencie em detalhes a jurisdição da competência, mencionando inclusive exemplos 2) Diferencie a jurisdição da transação (concessão recíproca). Comente a atuação do magistrado nos 2 casos 3) Comente citação válida e coisa julgada em detalhes 4) Diferencie a jurisdição contenciosa da voluntária. Comente com exemplos 5) Discorra sobre as condições da ação. O que deve ocorrer na ausência de algumas delas? Explique em detalhes 6) Quais os efeitos da possível mudança do rol das condições da ação, retirando dele a possibilidade jurídica do pedido CHAMAMENTO AO PROCESSO Art. 77 do CPC Intervenção de terceiro por alguém que não quer ficar sozinho, não provoca uma nova ação Sua NATUREZA JURÍDICA é formar título executivo entre aqueles que poderiam ser litisconsortes Sua INICIATIVA é do réu, sendo provocada para ter o direito de regresso mediante dívida solidária 13 A diferença da denunciação da lide é que a denunciação trata de qualquer tipo de direito de regresso, sendo mais amplo, porém obrigação solidária e fiança só é cabível no chamamento ao processo O terceiro chamado ao processo tem legitimidade para ser réu, entretanto na Doutrina e na Jurisprudência não entende que o terceiro chamado será réu, pois o chamamento ao processo serve exclusivamente para fazer um título executivo O fiador poderá cobrar do devedor principal tudo o que ele pagou Poderá ser chamado ao processo: 1) O devedor em que o fiador é réu 2) Os outros fiadores quando apenas um fiador for citado 3) Todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente O PRAZO para chamar ao processo será o mesmo da contestação, entretanto o réu irá fazer a contestação e em uma petição separada o chamamento Seu PROCEDIMENTO será igual da denunciação da lide, art. 72 e 74, sendo suspenso o processo MINISTÉRIO PÚBLICO Sua Natureza Jurídica é PRÓPRIA Não está vinculado e nem subordinado a qualquer um dos três poderes, não é sujeito privado e nem sujeito público. Sua natureza está próxima de pessoa jurídica, mas tem uma natureza própria, é sui generis. Tem por finalidade defender os interesses sociais indisponíveis Podemos dizer, em uma linguagem mais vulgar, que o MP é o “advogado da sociedade”. Seu surgimento se dá como um braço jurídico do Estado Na Constituição Federal há previsão do MP, art. 127 CF e também no art. 81 do CPC Nos casos que a lei previr o MP terá legitimidade extraordinária As ATIVIDADES em que o MP atua no Processo Civil são: 1) Parte – Em casos de ações públicas – Art. 81 CPC 2) Auxiliar da Parte – Auxilia as partes, os incapazes, o interesse público, dentre outros – Art. 82 CPC 3) Fiscal da lei – Acompanha os atos processuais – Art. 83 CPC Se o Promotor dizer que não irá atuar, o Procurador responsável será intimado para manifestar, se entender que cabe intervenção nomeia outro promotor, se entender que não, o MP não irá intervir Os PRAZOS para o MP manifestar na contestação são em QUÁDRUPLO (60 DIAS) e o prazo para recurso é EM DOBRO, a Fazenda Pública também tem os mesmos prazos 14 ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO Poder Judiciário é um dos três poderes estatais que se organiza em dois níveis: Federal e Local O nível Local é o que faz perceber justiça estaduais e justiça do distrito federal Não existe Poder Judiciário Municipal. Entretanto a palavra Comarca é utilizada para designar as cidades que são sedes de juízo da justiça estadual, ela corresponde a uma cidade, porém nem todas as cidades tem comarca. As cidades que são comarcas têm um Fórum, a sede do Juízo, as cidades que não tem comarcas, podem ter uma Vara Distrital, que é uma espécie de “filial” do Fórum que fica em outra cidade/Comarca, entretanto tem cidades que nem possui Fórum Distrital, desta forma será ajuizada a ação na cidade mais próxima O nível Federal tem as Comarcas que são chamadas de Seção Judiciária Tanto a Justiça Estadual como a Justiça Federal têm Instâncias Superiores, sob uma forma Hierárquica: Os Atos praticados por Juízes da 1ª Instância NÃO SÃO REVISTOS por Juízes da mesma Instância Os Tribunais têm a função de tornar as decisões homogêneas Todos os julgadores das 3 Instâncias são Juízes, entretanto possuem nomenclatura diferente, sendo os julgadores das Varas chamados de Juízes mesmo, os julgadores da 2ª Instância de Desembargadores e os julgadores da 3ª Instâncias de Ministros OBS.: Não havendo Seção da Justiça Federal, a Justiça Federal poderá fazer Convênios com a Justiça Comum, para que o Juiz estadual julgue os processos federais 15 DA COMPETÊNCIA Art. 86 e 87 do CPC – A competência é determinada no momento que a ação é proposta, mesmo que uma lei passe a vigorar posteriormente, será analisada no momento da propositura Competência é a divisão da Jurisdição segundo certos critérios:   Matéria – Competência absoluta – Vara Cível, Criminal, Trabalhista Partes – Competência absoluta – Ex.: Nas ações em que a União for parte ou interessada a Competência é da Justiça Federal; Existe a chamada competência originária do Tribunais, no qual a 1ª   Instâncias não são as Varas, mas sim os Tribunais Território – Competência relativa Valor da causa – Competência relativa A Competência Absoluta deve ser observada sob pena de nulidade do processo, sendo assim não é possível consertar o vício, sendo possível ser conhecida a qualquer tempo do processo e até depois do transito em julgado (art. 485, II do CPC) A Incompetência Absoluta pode ser arguida por qualquer uma das partes, a qualquer momento, mesmo depois do transito em julgado da sentença, se estiver no prazo da contestação será arguida no prazo da contestação A Competência Relativa deve ser arguida somente pelo réu, no qual tem consequências, mas não leva a nulidade do processo. O vício processual, não arguida no tempo certo pelo réu, desaparece, ex.: O Juízo era incompetente para julgar a ação, passando o prazo da lei para ser redistribuída no local competente através do pedido do réu, o Juiz tornará competente, esse fenômeno jurídico é chamado de Prorrogação da Competência A Competência Relativa não pode ser conhecida de ofício pelo Juiz, salvo em Fórum Distrital Arguição da competência relativa no rito ordinário deve ser feita por petição própria somente pelo réu, no prazo da contestação – Exceção de Incompetência Relativa do Juízo; No rito sumário será na primeira audiência Competência Territorial - Art. 94 CPC – Direito pessoal e bens móveis serão propostos no domicílio do réu FÓRUM DISTRITAL Pode ter tanto dentro de uma mesma comarca ou em uma cidade na qual não há Comarca Ressalva da Competência Relativa: Como já mencionado antes: Em se tratando de Fórum Distrital o Juiz poderá conhecer de ofício a competência relativa Alguns doutrinadores dizem que a competência dos Fóruns Distritais é absoluta por ser conhecida de ofício, outros dizem que é relativa, tendo a ressalva de ser conhecida de ofício 16 Clausula contratual que escolhe um determinado Fórum da Comarca ou Distrital, ex.: Escolher o Fórum Joao Mendes em São Paulo é nulo! Pois fazendo isso a função de criar Fóruns Distritais para desafogar os Fóruns principais vai por água abaixo JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC Criado para desafogar as Varas Cíveis – lei 9.009/95 A competência de conciliação do JEC será as causas que o valor não passe de 40 SALÁRIOS MÍNIMOS (R$ 28.960 atualmente) Renúncia do Valor Excedente, é cujo o objeto tenha mais que 40 salários mínimos, sendo assim o autor estará renunciando ao valor excedente Até 20 salários mínimos o autor poderá entrar com uma ação no JEC sem advogado Se acontecer a distribuição de uma ação nas Varas da Fazenda Pública mas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública a ação é julgada EXTINTA Na capital existem Juizados Especiais da Fazenda Pública, mas no caso do interior que não tem Juizados Especiais da Fazenda Pública, a ação deve ser proposta nos Juizados Especiais Cíveis (Na prática muitos propõem nas Varas da Fazenda Pública) 12.153/09 – Lei dos Juizado Especial da Fazenda Pública – Até 60 salários mínimos PODERES, DEVERES E RESPONSABILIDADE DO JUIZ Art. 125 até ao Art. 138 CPC ART. 125 CPC O Juiz deve exercer o poder lhe dado, tendo deveres e grande responsabilidade, devendo ser imparcial Isonomia é um Princípio Constitucional em que o Juiz deve exerce-lo, tendo por objetivo tratar os iguais de maneiras iguais e os diferentes de maneira diferente na proporção de suas desigualdades ART. 126 CPC Lacunas, chamados de anomias, são supostas faltas de normas para regular determinados fatos, sendo assim nasce ao Juiz o Dever de Subsunção, que é aplicar o Direito nos casos de haver uma lacuna Antinomia é o conflito aparente de normas, no qual o Juiz também deverá resolver o conflito 17 ART. 127 CPC Juízo de Equidade é o Juízo de bom senso, um Juízo de inteligência, no qual não irá plicar a lei pura e simplesmente, neste caso o Juiz irá aplicar o bom senso Art. 128 CPC Os Limites da Ação se dividem em: Limites Objetivos, é basicamente o pedido, no qual o Juiz fica limitado ao pedido, não sendo possível julgar aquilo que não foi requerido. Limites Subjetivos, atinge diretamente as partes, entretanto terceiros também podem sofrer efeitos ART. 129 CPC Conluio é um acordo fraudulento entre autor e réu para prejudicar interesse de terceiro, sendo assim aquele que pretende a má-fé a sentença deve aplicar um obstáculo ART. 130 e 131 CPC Na Investigação da Prova, o Juiz interfere na produção de prova, pois o autor produz a prova que lhe interessa, assim como o réu, desta forma o Juiz intervém nas provas para obter a verdade. Sendo assim o Juiz aprecia livremente a prova, usando o bom senso ART. 132 CPC O Princípio da Identidade do Juiz tem como ideia a condução do Juiz que fez a produção de prova irá julgar o processo, pois ele que fez audiências, teve mais percepções dos fatos, salvo nos casos de promoção, aposentado, ou alguma outra modalidade de afastamento ART. 133 CPC O Juiz tem responsabilidade pessoal, no qual irá responder por perdas e danos quando exercer com dolo ou fraude no exercício de suas funções ou quando recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte ART. 134, 135 e 136 CPC IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO Ambos são problemas referentes ao Magistrado, a pessoa do Juiz. Suspeita-se que o Juiz queira favorecer alguma das partes O impedimento pode ser arguido mesmo depois do Trânsito em Julgado O Juiz fica IMPEDIDO de julgar uma ação em que ele for parte, em que ele era advogado, promotor, perito ou testemunha, em que o advogado de algumas das partes for parente até segundo grau, em que algumas das partes for parente até terceiro grau e em caso do Juiz ser sócio administrador de alguma empresa 18 OBS.: No caso de um novo advogado entrar em um processo que já está em andamento, sendo parente do Juiz, o Advogado que fica impedido de entrar no processo O Juiz fica SUSPEITO quando qualquer umas das partes for amigo íntimo ou inimigo capital, quando alguma das partes for credora ou devedora do Juiz, de seu cônjuge ou parentes até terceiro grau, quando for herdeiro, donatário ou empregador de alguma das partes, quando receber dádivas, ou tiver interesse no julgamento da causa em favor de alguma das partes O Impedimento e a Suspeição são arguidos pela própria parte prejudicada, no qual o contraditório acontece entre a parte excipiente e o Juiz excepto (única modalidade que acontece o contraditório contra o Juiz) Impedimento entre Juízes - Acontece no âmbito do Tribunal, 2ª Instância. Em caso de dois ou mais Juízes forem parentes em linha reta ou linha colateral até segundo grau Impedimento e Suspeição são aplicados também ao órgão do MP, aos Serventuários, aos Perito e ao Intérprete SUJEITOS PROCESSUAIS São personagens que participam do processo. No Código de Processo Civil primeiro cita as partes e seus procuradores, tendo a possibilidade de intervenção de terceiro. Em seguida descreve o Ministério Público, os Órgãos Judiciários, os Auxiliares da Justiça, a regulamentação da atuação do Juiz e seus auxiliares, nos quais englobando todos são:  Partes – Sujeitos que fazem parte do processo, autor, réu e terceiro  Juiz – Sujeito que irá analisar as razões das partes e julgar o caso  Advogados/Estagiário – Tem uma função específica, no qual levam em Juízo as razões das partes  Testemunha – É a pessoa física que comparece em juízo para relatar percepção sensorial. Alguns autores colocam a testemunha como meramente um meio de provas, outros autores colocam a testemunha como sujeito  Órgão do MP  Terceiro Interveniente  Escrivão/Escreventes  Conciliador/Mediador  Perito/Assistente técnico  Oficial de Justiça – É um sujeito que tem o instrumento de eficácia do Juiz. Tem força de fé pública nas certidões 19  Depositário – Encarregado de cumprir todos os encargos do bem depositado. Não cumprindo é chamado de depositário infiel. Em caso de dívida o depositário infiel não é mais preso (Pacto de San José da Costa Rica), mas em caso de crime (desobediência e apropriação indébita) poderá ser preso  Intérprete – Ajuda nas audiências, deve ter qualificação para isso, entretanto não é a mesma coisa que tradutor público  Administrador – Administra massa falida, entre outros. É próximo do depositário  Partidor – Cuida da partilha ATOS PROCESSUAIS A partir do Art. 154 CPC Noção: Ato – É toda ação ou omissão; Processuais – Se o ato tem relevância para o processo Sujeitos processuais praticam atos, no qual foi tratado logo acima. Testemunha e perito só estão no processo porque outros sujeitos processuais estão praticando atos Classificação subjetiva: Os principais praticantes dos atos processuais são: Juízes, Partes e Escrivão, entretanto há outros sujeitos Os Atos do Juiz quando tiver um determinado prazo, mas não for feito, NÃO acarretará prejuízos no processo. Os Atos das Partes quando tem um prazo para efetuar, TERÁ consequências no processo FORMA DO ATO – Forma descreve como o ato deve ser praticado. Há 3 tipos de formas:  Livre – Ocorre quando não há qualquer  Instrumental – Também prevista em lei, porém previsão legal de como o ato deve ser a lei não prevê além da forma, não há uma praticado. É válido desde que atinja a maneira. O que está descrito na lei como deve finalidade  Necessária nulidade pro ato se for praticado de outra – Prevista em lei, no qual ser feito é apenas exemplificativo, sendo que condiciona-se a validade do ato na forma da feito de outra maneira, desde que atinja a lei. É a única forma de cumprir tal ato, mesmo finalidade, é válido que atinja a finalidade por outro meio não será válido Publicidade (Art. 155 CPC) – Os atos processuais em regra são públicos. As exceções são: Em caso de interesse público, quando abranger a intimidade das partes, e Direito a certidões Vernáculo – Todos os atos processuais devem se documentados no idioma oficial brasileiro. A finalidade é saber todos os significados, através de traduções feitas por tradutor juramentado (tradutor público), os documentos simples não são necessários a tradução, apenas se o Juiz determinar 20 Em caso de renumerar um processo ou riscar alguma palavra injuriosa, deve haver uma certidão do Cartório que explique o porquê do ato Atos do Escrivão (art. 141 CPC) – Atuação/Juntada: O Escrivão cuida dos atos administrativos, auxiliam os trabalhos da Magistratura Atos das Partes – Constituir, modificar, extinguir, declarar, forçar o cumprimento de obrigações e preservar bens jurídicos Para um melhor entendimento dos atos das partes, vamos analisar os tipos de ações que são cabíveis e as suas finalidades:  Conhecimento o Constitutiva  Criar  Modificar  Extinguir   o Declaratória – Declarar se existe ou não existe a relação jurídica o Condenatória – Criar uma obrigação Execução – Forçar o cumprimento de uma obrigação Cautelar – Preservar um bem jurídico até a chegada da sentença definitiva Art. 160 CPC – Recibo de petições e documentos juntados nos autos Atos do Juiz – Todo e qualquer ato processual do Juiz tem 3 naturezas taxativas (art. 162 CPC): a) Sentenças (§1º) – Poe fim ao Processo concedendo ou negando os pedidos, ou em alguma fase processual, previstas nos art. 267 e 269 CPC Art. 267 CPC – Sentenças sem resolução do mérito Art. 269 CPC – Sentenças com resolução do mérito OBS.: Mesmo que haja sentença o processo não termina enquanto não for satisfeita as obrigações impostas b) Decisões Interlocutórias (§2º) – Ato do Juiz que no curso do processo resolve questão incidente c) Despachos (§3º) – É o ato do Juiz para dar andamento ao processo OBS.: (§4º) Certos atos simples (atos ordinatórios e despachos de mero expediente) são praticados pelos serventuários, como a juntada ou a vista obrigatória, podendo ser revisto pelo Juiz quando necessário OBS.²: Acórdão são sentenças julgadas pelos Tribunais 21 TEMPO E LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS Os Atos Processuais irão ser realizados em dias úteis (segunda a sábado), das 6:00 horas até as 20:00 horas (art. 172 CPC) Entretanto os atos serão concluídos depois das 20:00 horas em caso de urgência ou que prejudicar as diligências (§1º) A Citação e a Penhora poderão em casos excepcionais, através de autorização do Juiz, realizar em domingos e feriados ou em dias úteis fora do horário estabelecido (§2º) OBS.: Qualquer diligencia que apresenta violação do domicílio por ordem judicial será praticada das 06:00 horas as 18:00 horas Durante as férias (Com a EC 2005 foi vedada as férias forenses, porém tem o recesso forense) e feriados NÃO serão praticados atos processuais, exceto a produção antecipada de provas e a citação, para não ocorrer o perecimento do direito. (Art. 173 CPC) Não suspendem nas férias:     Os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos Causas de alimentos provisionais Dação ou remoção de tutores e curadores Todas as causas que a lei federal determinar Os Atos Processuais serão realizados na sede do juízo, podem ser efetuados em outro lugar em caso de deferência, interesse da justiça ou obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo Juiz PRAZOS Art. 185 do CPC Lapso temporal de conveniência e validade de um ato. Trata-se de um período determinado. Não pode analisar somente o término do prazo, mas também quando ele terá início Diante disso para que o processo não se eternize, a lei estabelece um prazo para que os atos processuais sejam praticados Terminologia: Intimação se dá pela publicação no Diário Oficial, na qual tempos atrás se dava através da publicação no Jornal do Diário Oficial, hoje esse Diário Oficial é Eletrônico Disponibilização é o ato pela qual se torna acessível na internet, na qual só ocorre no Diário Oficial Eletrônico que é através da internet. Uma vez ocorrida a disponibilização será considerada intimação no primeiro dia útil forense seguinte. (Lei 11.419/06) 22 Preclusão é a perda do direito de praticar um ato e obter os seus efeitos Expediente Forense é o período em que o Fórum, a sede do Juízo, pode ser acessada Interrupção e Suspensão dos prazos, ambos paralisam a contagem do prazo, mas há uma diferença, voltando a contar o prazo interrompido começará desde o início, prazo suspenso volta a conta de onde parou. Unidade de tempo é a contagem dos prazos, que existe em minutos (alegações finais), horas, dias, meses, anos, no geral não há vedação para qualquer tipo de unidade. Se um prazo é fixado em uma unidade ele deverá ser contado na unidade, ex.: Se foi fixado o prazo em 30 dias não deverá contar 1 mês, mas sim 30 dias. Classificação: Próprios e Impróprios – Próprios são estabelecidos para cumprimento das partes, sendo que traz consequências para o processo. Impróprios são estabelecidos para os serventuários, escrivão, Juízes, o descumprimento desse prazo não traz consequências para o processo Legais e Judiciais  Regras Subsidiárias – art. 185 CPC – Prazo legal é fixado na lei e o prazo judicial é fixado pelo Juiz. Se não houver prazo legal ou judicial será de 05 DIAS Dilatórios e Peremptórios – Dilatório podem ser alterados, reduzidos ou prorrogado; Em regra prazo peremptório não se altera, as exceções são: de difícil locomoção do transporte ou em caso de calamidade pública; Contagem de prazo em dias: Fórmula Geral – O prazo começa a contar no primeiro dia útil forense após a publicação, lembre-se que antes da publicação tem a disponibilização, e a publicação é o primeiro dia útil forense após a disponibilização Ato+Intimação: A intimação se dá pela Imprensa, Pessoal ou por outro ato Início da Contagem não acontece nos dias que não tem expediente forense (finais de semana, feriados, etc.) Término do Prazo que vencer em algum dia que não haja expediente forense (finais de semana, feriados, etc.), será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte Vencimento, Prorrogação, Preclusão  Dia não forense, encerramento antecipado do expediente, indisponibilidade O prazo também se prorroga quando o expediente forense terminar mais cedo, entretanto no caso do expediente forense começar mais tarde NÃO SERÁ PRORROGADO Prazo em meses exclui o dia da intimação 23 EXERCÍCIOS PARA FIXAÇÃO DA MATÉRIA 1) A prática de um ato antes do início da contagem de seu prazo é válida? Justifique a sua resposta. Resposta: Depende, a maioria dos atos que puderem ser praticados antes do início da contagem do prazo é válido, ex.: apresentar o rol de testemunha, mas os recursos, mais especificamente o recurso de agravo, não será válido praticar o ato antes da contagem 2) Os prazos peremptórios podem ser prorrogados? Justifique Resposta: Em regra não, só pode nos casos da Comarca ser de difícil transporte ou em caso de calamidade 3) O Juiz de Direito atua como conciliador? Ao fazê-lo exerce o poder de Jurisdição? Comente 4) A autotutela é permitida no Direito Brasileiro? Comente em detalhes 5) A Assistência pode ser prestada após a sentença? Comente Resposta: Pode ser prestada a qualquer tempo 6) O Litisconsórcio pode ser facultativo ou necessário quando for unitário? 7) O que é litisconsórcio multitudinário? Comente 8) O advogado pode postular sem procuração? Justifique 9) A procuração para o advogado atuar em nome de pessoa relativamente capaz pode ser feita por instrumento particular? Justifique Resposta: Pela lei deve ser por instrumento público, entretanto na prática funciona por instrumento particular 10) Qual a relação entre prazos próprios, impróprios e preclusivos? Explique 11) O que é incompetência relativa? Quem pode argui-la? De que forma? Explique 24