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Direito Previdenciário p/ INSS-2016 Resumo do Aulão

Direito Previdenciário p/ INSS-2016 Resumo do Aulão Prof. Ali Mohamad Jaha Resumo – Direito Previdenciário p/ INSS-2016 Sumário Sumário ............................................................................................................................. 1 01. A Seguridade Social e a Legislação Previdenciária. ............................................................. 1 02. A Previdência Social. ...................................................................................................... 2 03. O Financiamento da Seguridade Social. ............................................................................ 3 04. O Salário de Contribuição. .............................................................................................. 4 05. A Arrecadação e o Recolhimento das Contribuições Sociais. ................................................ 4 06. A Filiação, a Inscrição e o Período de Carência. .................................................................. 5 07. Os Benefícios Previdenciários. ......................................................................................... 6 08. O Cálculo e a Acumulação dos Benefícios Previdenciários. ................................................... 8 09. As Reformas Constitucionais da Previdência Social. ........................................................... 10 10. A Assistência Social (LOAS). ........................................................................................... 10 01. A Seguridade Social e a Legislação Previdenciária. - Até meados do século XIX (1850), a proteção social era ofertada ao cidadão pela sua própria família (sem a participação do Estado). - No final do século XIX (1880 - 1900), o Estado começou a ser mais participativo. Em alguns países (Europa) começaram a nascer as primeiras normas protetivas aos trabalhadores. - A Lei Eloy Chaves (LEC), de 1923, é o marco inicial da Previdência Social no Brasil. Este ato normativo previa que cada empresa de estradas de ferro deveria ter a sua própria Caixa de Aposentadoria e Pensão (CAP). - As CAPs foram estendidas para outras empresas, sendo que em 1930 o governo Getúlio Vargas decide unir as CAPs em Institutos de Aposentadoria e Pensão (IAP), sendo um IAP para cada categoria profissional (e não mais uma CAP para cada empresa). - Em 1960 é publicada a Lei Orgânica da Previdência Social (unificou a legislação dos IAPs). - Em 1966 é criado o Instituto Nacional da Previdência Social (INPS). - Em 1990 nasce o INSS (INSS = INPS + IAPAS - Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social). - Em 2004 a parte de custeio é retirada do INSS e repassada para a Secretaria da Receita Previdenciária (SRP), criada naquele ano. - Em 2007, a SRP é fusionada à Secretaria da Receita Federal (SRF) e nasce a Receita Federal do Brasil (RFB). Atualmente, a RFB é o órgão responsável por toda parte de custeio da previdência Social, enquanto que o INSS é responsável por toda parte de benefícios. - Seguridade Social = Previdência Social + Assistência Social + Saúde (SS = P + A + S). - Princípios Constitucionais da Seguridade Social: - Universalidade da Cobertura e do Atendimento (UCA). - Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às populações urbanas e rurais (UEBS). Página 1 de 11 Prof. Ali Mohamad Jaha www.fb.com/amjahafp Qua to ais cedo você se co pro eter co a vida, ais cedo ela sorrirá para você www.estrategiaconcursos.com.br Direito Previdenciário p/ INSS-2016 Resumo do Aulão Prof. Ali Mohamad Jaha - Seletividade e Distributividade na prestação dos Benefícios e Serviços (SDBS). - Irredutibilidade do Valor dos Benefícios (IRRVB). - Equidade na Forma de Participação no Custeio (EFPC). - Diversidade da Base de Financiamento (DBF). - Caráter Democrático e Descentralizado da administração, mediante gestão Quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados (DDQ). - As contribuições sociais podem ser cobradas após 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituídas ou modificadas. - A Saúde é direito de todos e dever do Estado (qualquer pessoa pode usar a saúde pública). - A Previdência Social é contributiva, só pode usar quem contribui. - A Assistência Social é devida para quem dela necessitar (caráter assistencial). - Aos benefícios previdenciários é assegurado o reajustamento permanente com intuito de preservar o valor real dessas benesses. - Fontes Principais do Direito Previdenciário: Constituição, Emendas, Leis (Complementares, Ordinárias e Delegadas), Medidas Provisórias, Resoluções do Senado e da Câmara e os Tratados Internacionais recepcionados como Lei Ordinária. - Fontes Secundárias do Direito Previdenciário: Decretos, Portarias, Instruções Normativas, Ordens de Serviço e demais atos infralegais. 02. A Previdência Social. - Previdência Social = Regime Geral (RGPS) + Regimes Próprios (RPPSs). - Segurados Obrigatórios: Contribuintes Individuais, Trabalhadores Avulsos, Empregados Domésticos, Empregados e Segurados Especiais (CADES). Ainda temos os Segurados Facultativos (F).  CADES F - Empregados: - Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação (jurídica) e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado. - O bolsista e o estagiário que prestam serviços à empresa, em desacordo com a Lei n.º 11.788/2008 (Lei do Estágio). - O servidor público não amparado por RPPS (normal em muitos municípios pequenos). - O menor aprendiz, a partir dos 14 anos. - Domésticos: Trabalha de forma contínua, no âmbito residencial do contratante, em atividades sem fins lucrativos. - Contribuintes Individuais: - Quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego. - A pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. - O condutor autônomo. - O médico residente (médico plantonista  empregado). - Trabalhadores Avulsos: presta serviço a diversas empresas sem vínculo com essas, com intermediação de Órgão Gestor de Mao de Obra (OGMO) ou do Sindicato da categoria. Página 2 de 11 Prof. Ali Mohamad Jaha www.fb.com/amjahafp Qua to ais cedo você se co pro eter co a vida, ais cedo ela sorrirá para você www.estrategiaconcursos.com.br Direito Previdenciário p/ INSS-2016 Resumo do Aulão Prof. Ali Mohamad Jaha - Segurados Especiais: Pessoa física residente em área rural que trabalha de forma individual ou em regime de economia familiar com produção rural ou pesca artesanal. - Segurado Facultativo: Não trabalha mas quer participar do RGPS. A idade mínima de filiação é de 16 anos (em regra) ou de 14 anos (se a questão citar expressamente a Lei n.º 8.212 ou n.º 8.213). - Em regra, o servidor público estatutário não pode participar como Facultativo (F) no RGPS. Entretanto, se estiver afastado do RPPS e sem contribuir com este, pode sim ser F no RGPS. - A legislação garante a manutenção da qualidade de segurado pelos seguintes prazos: - Sem limite de prazo: Em gozo de benefício. - Até 12m: Após cessar benefício por incapacidade. - Até 12m: Após a cessação das contribuições para o RGPS (não exerce mais atividade remunerada). - Se tiver mais de 120 contribuições, recebe mais 12m. - Se o desemprego for involuntário, recebe mais 12m. - PG = Não contribui, mas mantém a qualidade de segurado - Até 12m: Após cessar a segregação compulsória (doença). - Até 12m: Após livramento do detido ou recluso. - Até 3m: Após licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas. - Até 6m: Após a cessação das contribuições do Segurado Facultativo. - Classes de Dependentes: - 1.ª classe: O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. - 2.ª classe: Os pais. - 3.ª classe: O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. 03. O Financiamento da Seguridade Social. - A seguridade social é financiada por toda a sociedade, de forma direta (contribuições sociais) e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais. - A contribuição do segurado empregado (E), inclusive o doméstico (D), e do trabalhador avulso (A) é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário de contribuição mensal, de acordo com a seguinte tabela (não precisa decorar!): Salário de contribuição CS (%) Até R$ 1.556,94 8,0 De R$ 1.556,95 até R$ 2.594,92 9,0 De R$ 2.594,93 até R$ 5.189,82 11,0 - Contribuinte Individual (em regra) e Facultativo contribuem com 20%. - Contribuinte Individual que prestar serviço para empresa contribui com 11%. Se prestar serviço para Entidade Beneficente de Assistência Social (EBAS) contribui com 20%. - Produtor Rural Pessoa Física (PRPF) contribui com 2,0% + 0,1% (GILRAT). - As empresas contribuem com 20% sobre a folha de salários (Empregados) e sobre as prestações realizadas por Contribuintes Individuais e Avulsos. Página 3 de 11 Prof. Ali Mohamad Jaha www.fb.com/amjahafp Qua to ais cedo você se co pro eter co a vida, ais cedo ela sorrirá para você www.estrategiaconcursos.com.br Direito Previdenciário p/ INSS-2016 Resumo do Aulão Prof. Ali Mohamad Jaha - A contribuição do Empregador Doméstico é de 8,0% + 0,8% (SAT = GILRAT). 04. O Salário de Contribuição. - Salário de contribuição (SC) é a base de cálculo tributável das contribuições sociais devidas pelo segurado à Seguridade Social. - Para boa parte dos segurados obrigatórios (CADE), em regra, o SC é o valor auferido mensalmente. O Segurado Especial não tem SC, pois ele contribui sobre a receita de comercialização da sua produção. O Segurado Facultativo contribui sobre o valor por ele escolhido. - O SC respeita o limite mínimo (um salário mínimo) e o limite máximo (teto do RGPS). - Existem parcelas integrantes (onde incide a contribuição) e parcelas não integrantes (onde não incide a contribuição) do SC. - Parcelas integrantes: - O Salário Maternidade (único benefício que é SC). - Terço Constitucional de Férias, segundo a legislação. A jurisprudência afirma que não é SC. - As diárias que excedem 50% a remuneração mensal do trabalhador. Parcelas não integrantes: - Férias indenizadas. - Valor recebido de Plano de Demissão Voluntária (PDV). - Vale Transporte pago em passe. Se for pago em dinheiro, é SC para a legislação. Entretanto, a jurisprudência entende que mesmo quando pago em dinheiro não é considerado SC. - A participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica (paga em no máximo 2 vezes no mesmo ano, sendo que entre um pagamento e outro deve ter um intervalo mínimo de 1 trimestre). 05. A Arrecadação e o Recolhimento das Contribuições Sociais. - A empresa é obrigada a recolher a sua cota patronal, bem como reter e recolher (substituição tributária) as contribuições devidas pelos empregados, avulsos e contribuintes individuais ao seu serviço. A substituição tributária deve ser repassada aos cofres públicos até o dia 20 do mês seguinte com pagamento antecipado. - A empresa, caso se encaixe nos parâmetros legais, pode deixar de recolher a cota patronal sobre a folha de salários (empregados) para recolher um % sobre a receita bruta auferida mensalmente (desoneração da folha de pagamentos). - O empregador doméstico recolhe a sua cota patronal, bem como retém e recolhe a contribuição do seu funcionário até o dia 7 do mês seguinte, com pagamento antecipado. Atualmente, essa logística toda é realizada de maneira eletrônica (e-Social). - Resumo dos prazos de recolhimento: Página 4 de 11 Prof. Ali Mohamad Jaha www.fb.com/amjahafp Qua to ais cedo você se co pro eter co a vida, ais cedo ela sorrirá para você www.estrategiaconcursos.com.br Direito Previdenciário p/ INSS-2016 Resumo do Aulão Prof. Ali Mohamad Jaha Responsável: Contribuição Social: Recolhimento: Prazo: Forma: dia 20 mês seguinte Antecipado dia 20 mês seguinte Antecipado dia 15 mês seguinte Postecipado dia 7 mês seguinte Antecipado dia 20 mês seguinte Antecipado DS do Empregado. DS do Trabalhador Avulso. DS do Contribuinte Individual. Empresa Cota Patronal de 20%, em regra. Contribuição de 15% - Coop. Trab. Retenção de 11%. Sobre a Aquisição de Produção de PRPF. EBAS DS do Empregado. DS do Trabalhador Avulso. DS do Contribuinte Individual: Contribuinte Individual - por conta própria. - trabalha para outro CI. - trabalha para PRPF ou Missão Diplomática. Empregador Doméstico Cota Patronal de 8,0% + 0,8% (SAT). Cooperativa de Trabalho 11% - serviços prestados as empresas. DS do Empregado Doméstico. 20% - serviços prestados à PF. Gratificação Natalina (13.º Salário) Casos Especiais Rescisão de Contrato dia 20 de Dezembro dia 20 mês seguinte Antecipado 06. A Filiação, a Inscrição e o Período de Carência. - A inscrição é o ato administrativo de registrar o segurado no RGPS, e não deve ser confundida com a filiação, que é o momento em que o segurado passa a integrar, na condição de beneficiário, o sistema previdenciário pátrio. A filiação cria direitos (aos benefícios previdenciários) e obrigações (pagamento das contribuições previdenciárias) ao segurado. - A filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios (CADES). Já para os segurados facultativos, a filiação é ato volitivo (que exige vontade). - A inscrição dos dependentes deverá ser realizada somente no momento do requerimento do benefício a que tiverem direito. Não existe a possibilidade de se realizar a inscrição dos dependentes em outras situações senão essa. - É importante ter em mente que o Período de Carência (PC) não se confunde com o Tempo de Contribuição (TC). São dois institutos previdenciários distintos. Por exemplo, o segurado do sexo masculino pode contar com o TC necessário para se aposentar por tempo de contribuição, que são 35 anos (para os homens), mas não contar com o PC necessário, que são 180 contribuições mensais. - PC são todos os recolhimentos realizados sem atraso. Quando é pago sem atraso, a contribuição conta para PC e para TC. Quando é paga em atraso, conta somente para TC. - Cada benefício tem o seu PC. Observe: Página 5 de 11 Prof. Ali Mohamad Jaha www.fb.com/amjahafp Qua to ais cedo você se co pro eter co a vida, ais cedo ela sorrirá para você www.estrategiaconcursos.com.br Direito Previdenciário p/ INSS-2016 Resumo do Aulão Prof. Ali Mohamad Jaha Benefício Aposentadoria por Idade Aposentadoria por Tempo de Contribuição Aposentadoria Especial PC 180 180 180 Aposentadoria por Invalidez Auxílio Doença 12 12 Salário Maternidade (Cont. Indiv., Seg. Especial, Facultativa) 10 Aposentadoria por Invalidez Acidentária Pensão por Morte Auxílio Reclusão Auxílio Doença Acidentário Auxílio Acidente Salário Maternidade (Empregada, Doméstica, Avulsa) Salário Família Reabilitação Profissional 0 0 0 0 0 0 0 0 07. Os Benefícios Previdenciários. - Esses são os benefícios previdenciários previstos na legislação: Aposentadoria Aposentadoria Aposentadoria Aposentadoria Especial. por Idade. por Invalidez. por Tempo de Contribuição. 4 Auxílio Acidente. Auxílio Doença. Auxílio Reclusão. 3 Salário Família. Salário Maternidade. 2 Pensão por Morte. 1 - A Aposentadoria por Invalidez apresenta uma peculiaridade em relação às outras modalidades de aposentadoria: caso o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% o valor de seu benefício. Essa aposentadoria com acréscimo de 25% poderá ultrapassar o limite máximo de valor do benefício (teto do RGPS). - Aposentadoria por Idade: Idade: Homem Mulher 65 anos 60 anos Homem Rural Mulher Rural 60 anos 55 anos Página 6 de 11 Prof. Ali Mohamad Jaha www.fb.com/amjahafp Qua to ais cedo você se co pro eter co a vida, ais cedo ela sorrirá para você www.estrategiaconcursos.com.br Direito Previdenciário p/ INSS-2016 Resumo do Aulão Prof. Ali Mohamad Jaha Homem Deficiente 60 anos + TC Mulher Deficiente 55 anos + TC - Aposentadoria por idade compulsória: 70 anos (homem) e 65 anos (mulher). - Aposentadoria por Tempo de Contribuição: TC Homem Mulher 35 anos 30 anos Professor Professora 30 anos 25 anos Homem Deficiente Mulher Deficiente Grau da Deficiência: Grave: Moderada: Leve: 25 anos 29 anos 33 anos 20 anos 24 anos 28 anos - Aposentadoria especial é aquela devida ao trabalhador avulso, ao empregado e ao cooperado filiado (contribuinte individual) que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. - O Auxílio Doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência de 12 contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. - O Salário Família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham SC inferior ou igual a R$ 1.212,64 (não precisa decorar esse valor!), na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, na forma de cota. - O Salário Maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto. Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser prorrogados de mais 2 semanas, mediante atestado médico específico. É o único benefício que é SC. - O tempo de gozo do Salário Maternidade no caso de adoção ou obtenção da guarda judicial será de 120 dias, independentemente da idade da criança. - O Auxílio Acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva - A Pensão por Morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falecer. - O Auxílio Reclusão será devido nas mesmas condições da Pensão por Morte, aos dependentes do segurado, obrigatório ou facultativo, que nesse caso, recolhido à prisão, não receba remuneração da empresa nem estiver em gozo de Auxílio Doença ou de Aposentadoria (de qualquer espécie), desde que o seu último SC seja igual ou inferior a R$ 1.212,64 (não precisa decorar esse valor!). - Benefícios x Beneficiários (guarde com carinho!): Página 7 de 11 Prof. Ali Mohamad Jaha www.fb.com/amjahafp Qua to ais cedo você se co pro eter co a vida, ais cedo ela sorrirá para você www.estrategiaconcursos.com.br Direito Previdenciário p/ INSS-2016 Resumo do Aulão Prof. Ali Mohamad Jaha Benefício: Apos. Apos. Apos. Apos. Idade TC Invalidez Especial Quem tem direito: CADES F CADES F CADES F E, A e C (Cooperado) Aux. Doença Aux. Acidente Aux. Reclusão CADES F E, D, A e S Dependentes do CADES F Sal. Maternidade CADES F E, A, D e Trabalhador Rural Aposentado Sal. Família Pensão por Morte Dependentes do CADES F 08. O Cálculo e a Acumulação dos Benefícios Previdenciários. - O Salário de Benefício (SB) é o valor básico utilizado para cálculo da Renda Mensal dos Benefícios (RMB) de prestação continuada, exceto o Salário Família, a Pensão por Morte, o Salário Maternidade e os demais benefícios de legislação especial. Do dispositivo legal podemos extrair que, em regra, a renda dos benefícios previdenciários é calculada com base no SB. - O cálculo do SB consiste na seguinte sequência: - Levantar todos os Salários de Contribuição (SC) do trabalhador, atualizando-os até a data do requerimento do benefício (Período Básico de Cálculo); - Com todos os SC atualizados, descartar os 20% menores, ou seja, trabalhar apenas com os 80% maiores SC, e; - Realizar a média aritmética desses 80% maiores SC do trabalhador. Pronto, o SB está calculado;  No caso da Aposentadoria por Idade e de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, o SB supra encontrado será multiplicado pelo Fator Previdenciário (FP), sendo que a aplicação do referido fator será facultativa para o benefício por idade e obrigatória (em regra) para o benefício por tempo de contribuição, podendo sua aplicação ser afastada, caso o segurado preencha os requisitos previstos na Regra 85/95  90/100. - A Renda Mensal do Benefício (RMB) de prestação continuada que substituir o Salário de Contribuição (SC) ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo e nem será superior ao limite máximo do SC (teto do RGPS). Esse teto beneficiário excetua-se em caso de Aposentadoria por Invalidez quando o segurado necessita de assistência permanente de outra pessoa. Nesse único caso, o aposentado poderá contar com um acréscimo de 25% sobre seu rendimento, ultrapassando, dessa maneira, o Teto do RGPS. - RMB dos benefícios previdenciários: Benefícios calculados diretamente sobre o SB do segurado: Benefício: RMB: Aposentadoria por Tempo de Contribuição: 100% x SB Aposentadoria por Idade: (70% x SB) + 1% x SB (12 Contr.) Aposentadoria por Invalidez: 100% x SB Aposentadoria Especial: 100% x SB Auxílio Doença: 91% x SB Página 8 de 11 Prof. Ali Mohamad Jaha www.fb.com/amjahafp Qua to ais cedo você se co pro eter co a vida, ais cedo ela sorrirá para você www.estrategiaconcursos.com.br Direito Previdenciário p/ INSS-2016 Resumo do Aulão Prof. Ali Mohamad Jaha Auxílio Acidente: 50% x SB Benefícios sem correlação DIRETA com o SB do segurado: Benefício: RMB: Auxílio Reclusão: 100% x RMB Aposent. Inval. Salário Maternidade Salário da segurada Salário Família: Cota/filho Pensão por Morte: 100% x RMB Aposent. Inval. - Tabela de acumulação de benefícios previdenciários: Apos. Apos. Apos. Apos. Inv. Id. Tc. Esp. Aux. Doe. Sal. Sal. Fam. Mat. Aux. Acid. Apos. Inv. Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Apos. Id. Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Apos. Tc. Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Apos. Esp. Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Aux. Doe. Não Não Não Não Não Não (1) Não Não Não Não Não Não Não Não Pensão Aux. Abono Seguro Morte Recl. Perman. Desemp. Sal. Fam. Sal. Mat. Não Aux. Acid. Não Não Não Não Não Não Não (1) Não Pensão Morte Aux. Recl. Não Não Não Não Abono Perman. Não Não Não Não Seguro Desemp. Não Não Não Não Não Não Não Benef. Assist. Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Benef. Assist. Não Não Não Não Não (1) Mesma doença ou mesmo acidente - Visão geral da parte de benefícios (guarde com carinho!): Benefício: 1. Quem tem direito: 2. Requisitos para concessão: PC TC Apos. por Idade (FP optativo) 65-H e 60-H Rural 60-M e 55-M Rural CADES F 180 - P/Defic.: FP favorável 60-H Defic. + TC 55-M Defic. + TC 3. RMB: 70% x SB + 1%/12CS 35-H e 30-H Prof. 30-M e 25-M Prof. Apos. Por TC (FP obrigatório) CADES(1) F P/Defic.: FP favorável Id. Mín. 180 H Defic.: 25, 29 ou 33. - 100% x SB Página 9 de 11 Prof. Ali Mohamad Jaha www.fb.com/amjahafp Qua to ais cedo você se co pro eter co a vida, ais cedo ela sorrirá para você www.estrategiaconcursos.com.br Direito Previdenciário p/ INSS-2016 Resumo do Aulão Prof. Ali Mohamad Jaha M Defic.: 20, 24 ou 28. Apos. Invalidez CADES F 12 - regra 0 - Acident. - - 100% x SB Apos. Especial E, A e C (Coop) 180 15, 20 ou 25 anos em ativ. Especial - 100% x SB Aux. Doença CADES F 12 - regra 0 - Acident. - - 91% x SB Aux. Acidente E, A e S 0 - - 50% x SB Aux. Reclusão Depend. dos CADES F 0 - - Sal. Maternidade CADES F 10 (C, S, F) 0 (E, D, A) - - 0 - - Cota/filho 0 - - 100% x RMB Apos. Invalid. Sal. Família Pensão P/Morte E, A e Trab. Rural Apos. depend. dos CADES F 100% x RMB Apos. Invalid. Sal. da Segurada (limite - Teto do STF) 09. As Reformas Constitucionais da Previdência Social. - O Salário Família, desde a EC n.º 20/1998, é devido apenas para os dependentes do trabalhador de baixa renda. Antes da referida Emenda, o benefício era devido para os dependentes do trabalhador em geral, independentemente do valor da renda auferida pelo mesmo. - Com o advento da EC n.º 20/1998, a Seguridade Social deixa de apresentar uma gestão tripartite (trabalhadores, empresários e aposentados) para apresentar uma gestão quadripartite (trabalhadores, empregadores, aposentados e Governo). - No RGPS, o Garimpeiro deixou de ser classificado como Segurado Especial para ser classificado como Contribuinte Individual (EC n.º 20/1998). - As contribuições dos empregadores, com o advento da EC n.º 47/2005, poderão ter alíquotas (%) ou bases de cálculo (BC) diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho (PUMA). 10. A Assistência Social (LOAS). - Conforme disposições constitucionais, a Assistência Social é um dos ramos da Seguridade Social a qual é composta de três partes: Previdência Social, Assistência Social e Saúde. Diferentemente da Previdência Social, que possui caráter contributivo, e da Saúde, que possui abrangência universal, a Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. - É garantido o Benefício de Prestação Continuada (BPC) no valor de 1 salário mínimo para as seguintes classes: - Ao idoso, com idade superior a 65 anos, cuja família tenha uma renda mensal de no máximo 1/4 de salário mínimo por pessoa, e; - À pessoa portadora de deficiência, que deverá comprovar que a deficiência obstrui a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas e, assim como os idosos, que sua família não perceba renda mensal superior a 1/4 de salário mínimo por pessoa. - A legislação prevê esse limite de 1/4 (25%) de salário mínimo por pessoa para mensurar a miserabilidade do cidadão. Entretanto, a jurisprudência atual do STF diz que tal dispositivo é Página 10 de 11 Prof. Ali Mohamad Jaha www.fb.com/amjahafp Qua to ais cedo você se co pro eter co a vida, ais cedo ela sorrirá para você www.estrategiaconcursos.com.br Direito Previdenciário p/ INSS-2016 Resumo do Aulão Prof. Ali Mohamad Jaha inconstitucional, ou seja, o cidadão pode receber mais de 25% de salário mínimo e ainda ser considerado necessitado. Página 11 de 11 Prof. Ali Mohamad Jaha www.fb.com/amjahafp Qua to ais cedo você se co pro eter co a vida, ais cedo ela sorrirá para você www.estrategiaconcursos.com.br