DIREITO PREVIDENCIÁRIO
em resumo
3ª edição
DANIEL MACHADO DA ROCHA
EUGÉLIO LUIS MÜLLER
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
em resumo
3ª edição
Rua Itupava, 118 - Alto da Rua XV, CEP 80045-140 Curitiba – Paraná
Fone: (41) 3075.3238 • Email: alteridade@alteridade.com.br
www.alteridade.com.br
Conselho Editorial
Carlos Luiz Strapazzon
Claudia Rosane Roesler
Daniela Cademartori
Fabiano Hartmann Peixoto
Guido Aguila Grados
Ingo Wolfgang Sarlet
Isaac Reis
Jairo Enrique Herrera Pérez
Jairo Gilberto Schäfer
José Antonio Savaris
Marcos Garcia Leite
Luis Alberto Petit Guerra
Paulo Márcio Cruz
Zenildo Bodnar
R672
Rocha, Daniel Machado da
Direito previdenciário em resumo / Daniel Machado da Rocha, Eugélio Luis Müller.
- 3. ed. – Curitiba: Alteridade Editora, 2021.
370p.; 21cm
ISBN 978-65-89533-20-7
1. Direito previdenciário. 2. Benefícios. 3. Regimes.
4. Aposentadorias. I. Müller, Eugélio Luis. II. Título.
CDD 341.6(22.ed)
CDU 349.3:369(81)
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
Catalogação: Maria Isabel Schiavon Kinasz, CRB9/626
Diagramação e Capa: Jonny M. Prochnow
NOTA DOS AUTORES À 3ª EDIÇÃO
Com a Emenda Constitucional 103, publicada em 13 de
novembro de 2019, o sistema previdenciário brasileiro foi
reformulado de forma substancial. Estas alterações abarcam o
financiamento dos regimes públicos de previdência, os requisitos de
acesso às prestações previdenciárias, a forma de cálculo dos
benefícios, bem como o direito à acumulação de prestações nestes
regimes. Por seu turno, a previdência complementar também foi
atingida, tendo o seu espaço de atuação ampliado.
Mas a vida e o Direito Previdenciário estão em constante
evolução. Considerando as mudanças promovidas na legislação
previdenciária desde o encerramento da edição anterior, dentre as
quais cabe destacar as medidas de emergência veiculadas para o
enfrentamento da crise sanitária decorrente do novo coronavírus,
além do Decreto 10.410/20, que realizou uma importante
atualização geral do Regulamento da Previdência Social, era
imprescindível revisar a obra.
Embora o formato original tenha sido mantido, foram
incorporados, nesta edição, os precedentes vinculantes editados
pelos tribunais superiores, neste interregno, bem como os novos
representativos de controvérsia julgados pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Pensando nestas questões, esperamos que os iniciantes na área
previdenciária e os alunos que estão se preparando para os
concursos públicos das carreiras federais encontrem neste livro
aquilo que é essencial para os seus objetivos.
Apresentação do livro
Os autores apresentam a obra e explicam como alcançar melhores resultados de estudo com ela.
NOTA DOS AUTORES À 2ª EDIÇÃO
Quando encerramos a primeira edição do livro, em meados de
2019, já tínhamos a certeza de que seria inevitável uma revisão
completa da obra, em face da possível alteração do sistema
previdenciário brasileiro decorrente da discussão relativa à PEC
06/2019.
Nossa previsão restou confirmada com o advento da Emenda
Constitucional 103, publicada em 13 de novembro de 2019. De fato,
a referida Emenda Constitucional promoveu a transformação mais
profunda que o sistema previdenciário brasileiro já sofreu desde a
promulgação da Constituição Federal de 1988.
As mudanças efetuadas afetam o financiamento dos regimes
públicos de previdência, os requisitos de acesso às prestações
previdenciárias, a forma de cálculo dos benefícios, bem como o
direito à acumulação de prestações nestes regimes. É conveniente
apontar, ainda, as medidas legislativas que ampliam o papel do
sistema privado na vida dos trabalhadores brasileiros.
Ademais, neste meio tempo, foram aportadas importantes
contribuições na jurisprudência pátria, com a consolidação de novos
temas em precedentes vinculantes nos tribunais superiores, bem
como uniformizados entendimentos relevantes em representativos
de controvérsia da TNU.
Pensando nestas questões, apresentamos aos iniciantes na área
previdenciária, e aos alunos que estão se preparando para os
concursos públicos das carreiras federais, a 2ª edição de nossa obra.
NOTA DOS AUTORES
A evolução experimentada pelo direito previdenciário, em
especial nos últimos trinta anos, foi realmente notável. Em grande
parte, este avanço foi impulsionado pelo fenômeno da
judicialização dos direitos fundamentais sociais. Especificamente
em relação ao direito previdenciário, diariamente, são ajuizadas
ações que não apenas discutem o acerto do indeferimento de
pedidos feitos na esfera administrativa, mas também questionam a
adequação dos contornos protetivos do sistema. Por tais motivos,
não se justificava o distanciamento dos cursos de direito em relação
à realidade profissional dos operadores do direito. No final de 2018,
com a Portaria nº 1.351, a qual aprovou o Parecer CNE/CSE nº
635/2018, finalmente o direito previdenciário obteve o
reconhecimento devido, passando a ser disciplina obrigatória dos
cursos de graduação.
Como professores de pós-graduação em direito previdenciário,
e de cursos preparatórios, temos recebido muitos pedidos de
indicação de livros que permitissem ao neófito nesta área
sedimentar uma compreensão básica. Assim, o presente trabalho foi
escrito em razão de um sentimento de dever para com os nossos
alunos que se preparam para os concursos públicos das carreiras
federais, tais como Juiz Federal, Procurador Federal, Defensor
Público Federal, dentre outras.
Temos a convicção que hoje existem ótimas obras na área do
direito previdenciário, mas algumas, pela extensão, ou pela
profundidade, demandariam uma disponibilidade de tempo que o
candidato não pode dispensar, sobretudo quando é necessário
estudar um número significativo de outras disciplinas. Então, para
quem trilha o caminho do conhecimento pela primeira vez, o
excesso de informação pode ser tão prejudicial quanto sua escassez.
A assimilação e sedimentação do conhecimento não ocorre de
forma homogênea para todos os estudantes. Optamos por um
enfoque que possa ser útil aos operadores do direito que enfrentam
os diferentes concursos públicos, sem deixar de ser apropriado para
os estudantes de graduação.
Por fim, desejamos que nossa modesta contribuição possa
conectar os leitores com o emocionante universo do direito
previdenciário e, além disso, auxilie na concretização das metas
profissionais dos operadores do direito.
SUMÁRIO
Índice de QR Codes – Atualização
Abreviaturas
Capítulo I – CONCEITO E MODELOS DE SEGURIDADE SOCIAL
1.1 - Conceito de seguridade social
1.2 - Modelos de seguridade social
1.3 - Seguridade Social no Brasil: Previdência, Saúde e Assistência Social
1.4 - As reformas constitucionais em matéria de previdência
1.5 - Financiamento da seguridade social
Capítulo II – PRINCÍPIOS DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
2.1 - Fontes do Direito Previdenciário
2.2 - Princípios do Direito Previdenciário
2.2.1 - Princípios delineadores da proteção social
2.2.1.1 - Princípio da solidariedade
2.2.1.2 - Princípio da universalidade na cobertura e no
atendimento
2.2.1.3 - Princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às
populações urbanas e rurais
2.2.1.4 - Princípios da seletividade e da distributividade
2.2.1.5 - Princípio da irredutibilidade do valor real dos benefícios
2.2.1.6 - Valor mínimo dos benefícios
2.2.1.7 - Previdência complementar facultativa
2.2.1.8 - Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa
2.2.2 - Princípios relacionados ao financiamento da seguridade social
2.2.2.1 - Princípio do equilíbrio financeiro e atuarial
2.2.2.2 - Diversidade da base de financiamento
2.2.2.3 - Equidade na forma de participação no custeio
Capítulo III – REGIMES DE PREVIDÊNCIA
3.1 - Considerações iniciais: repartição x capitalização
3.2 - Regimes de previdência públicos
3.2.1 - Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
3.2.2 - Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)
3.3 - Regimes militares de previdência
3.4 - Regimes de previdência complementares
3.4.1 - Previdência Complementar dos Servidores Públicos
Capítulo IV – A RELAÇÃO JURÍDICA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
4.1 - Considerações iniciais
4.2 - Conteúdo da relação jurídica de previdência social
4.2.1 - Características do vínculo previdenciário
4.2.2 - Dinâmica do vínculo previdenciário
4.2.2.1 - Aquisição da qualidade de segurado
4.2.2.2 - Perda da qualidade de segurado: suspensão da proteção previdenciária
4.2.2.3 - Período de graça
4.3 - Carência
Capítulo V – SEGURADOS
5.1 - Generalidades
5.2 - Empregado
5.3 - Empregado doméstico
5.4 - Contribuinte individual
5.5 - Trabalhador avulso
5.6 - Segurado especial
5.7 - Segurado facultativo
Capítulo VI – DEPENDENTES
6.1 - Noções e Classes
6.2 - Cônjuge
6.3 - Companheiro e companheira
6.4 - Companheiros homossexuais
6.5 - Filho menor de 21 anos
6.6 - Filho inválido
6.7 - Filhos com deficiência
6.8 - Equiparados a filho
6.9 - Pais
6.10 - Irmãos
6.11 - Comprovação da Dependência
Capítulo VII – CÁLCULO E REAJUSTAMENTO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
7.1 - Considerações gerais
7.2 - Espécies de salário de contribuição
7.3 - Salário de contribuição do empregado, do doméstico e do avulso
7.4 - Salário de contribuição do contribuinte individual e do segurado facultativo
7.5 - Segurado especial
7.6 - Período básico de cálculo
7.7 - Salário de benefício
7.8 - Fator previdenciário
7.9 - Renda Mensal Inicial
7.10 - Tetos dos benefícios do regime geral
7.11 - Reajustamento
Capítulo VIII – PROCESSO ADMINISTRATIVO
8.1 - Introdução
8.2 - Prévio requerimento administrativo
8.3 - Fases do processo administrativo
8.3.1 - Fase inicial
8.3.2 - Fase instrutória
8.3.2.1 - CNIS
8.3.2.2 - Prova documental
8.3.2.3 - Justificação administrativa
8.3.3 - Fase Decisória
8.3.4 - Reafirmação da DER
8.3.5 - Fase recursal
8.4 - Procedimento de apuração de irregularidades
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Capítulo IX – A PRESCRIÇÃO E A DECADÊNCIA NOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL
9.1 - Introdução
9.2 - Prescrição no direito previdenciário
9.2.1 - Impedimento e suspensão da prescrição
9.2.2 - Interrupção da prescrição
9.3 - A decadência no direito previdenciário
9.3.1 - Impedimento, Suspensão e interrupção do prazo de decadência
9.3.2 - Pedidos não apreciados no processo administrativo concessório
9.3.3 - Direito ao melhor benefício ou ao benefício mais vantajoso
9.3.4 - Benefícios derivados
9.4 - Prazo decadencial para o INSS revisar os benefícios concedidos com ilegalidade
Capítulo X – PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL: Classificações, Acumulação e Abono Anual
10.1 - Introdução
10.2 - Classificações
10.3 - Acumulação
10.4 - Vedações de acumulação no regime geral
10.4.1 - Aposentadoria e Auxílio-Doença (auxílio por incapacidade temporária)
10.4.2 - Acumulação de Aposentadorias
10.4.3 - Aposentadoria e Abono de Permanência em serviço
10.4.4 - Salário-Maternidade e Auxílio-Doença (auxílio por incapacidade temporária)
10.4.5 - Acumulação de Pensões
10.4.6 - Seguro-Desemprego
10.4.7 - Auxílio-Acidente
10.4.8 - Auxílio-Reclusão
10.4.9 - Benefício Assistencial de Prestação Continuada
10.4.10 - Pensão Especial para Vítimas da “Talidomida”
10.4.11 - Pensão Especial de Ex-Combatente
10.5 - Abono anual
10.6 - Redução na acumulação de benefícios
Capítulo XI – BENEFÍCIOS PREVISTOS PELO REGIME GERAL EM FACE DA INCAPACIDADE
LABORAL
11.1 - Aspectos comuns aos benefícios substitutivos previstos para a incapacidade laboral
11.1.1 - Carência
11.1.2 - Doença preexistente e incapacidade
11.1.3 - Manutenção da qualidade de segurado
11.1.4 - Verificação da incapacidade e manutenção dos pagamentos
11.1.5 - Contagem do período em percepção de benefício por incapacidade como tempo
de contribuição
11.1.6 - Competência
11.2 - Aposentadoria por incapacidade permanente
11.2.1 - Beneficiários
11.2.2 - Requisitos genéricos
11.2.3 - Requisito específico
11.2.4 - Valor
11.2.5 - Termo inicial
11.2.6 - Duração, cessação e mensalidades de recuperação
11.3 - Auxílio por incapacidade temporária
11.3.1 - Beneficiários
11.3.2 - Requisitos genéricos
11.3.3 - Requisito específico
11.3.4 - Valor
11.3.5 - Termo inicial
11.3.6 - Duração e extinção
11.4 - Auxílio-acidente
11.4.1 - Beneficiários
11.4.2 - Requisitos genéricos
11.4.3 - Requisito específico
11.4.4 - Valor
11.4.5 - Termo inicial
11.4.6 - Duração e extinção
Capítulo XII – APOSENTADORIA POR IDADE
12.1 - Considerações iniciais
12.1.1 - Requisitos estabelecidos pela EC 103/2019 para a aposentadoria por idade
12.1.2 - Valor
12.1.3 - Regra de transição do art. 18 da EC 103/2019
12.2 - Modalidades de aposentadorias por idade no RGPS antes da EC 103/2019
12.3 - Guia rápido do benefício
12.3.1 - Beneficiários
12.3.2 - Requisitos genéricos no sistema anterior
12.3.3 - Requisito específico
12.3.4 - Valor
12.3.5 - Termo inicial
12.3.6 - Extinção
12.4 - Aposentadoria por idade contributiva
12.5 - Aposentadoria por idade não contributiva
12.6 - Aposentadoria híbrida ou mista
Capítulo XIII – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
13.1 - Considerações gerais
13.2 - Guia rápido do benefício
13.2.1 - Beneficiários
13.2.2 - Requisitos genéricos
13.2.3 - Valor do benefício
13.2.4 - Direito adquirido e regras de transição da EC 103/2019
13.2.4.1 - Regras de direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição
13.2.4.2 - Regra de transição do art. 15 da EC 103/2019
13.2.4.3 - Regra de transição do art. 16 da EC 103/2019
13.2.4.4 - Regra de transição do art. 17 da EC 103/2019
13.2.4.5 - Regra de transição do art. 20 da EC 103/2019
13.2.5 - Termo inicial
13.2.6 - Extinção
13.3 - Tempo de serviço e tempo de contribuição
13.4 - Comprovação do tempo de serviço e do tempo de contribuição
13.4.1 - Reclamatória trabalhista reconhecendo tempo de vínculo
13.4.2 - A prova do tempo de contribuição rural
13.4.3 - Possibilidade de reafirmação da DER
13.5 - Contagem recíproca de tempo de contribuição
13.6 - Aposentadoria por tempo de contribuição dos professores
Capítulo XIV – APOSENTADORIAS ESPECIAIS
14.1 - Considerações gerais
14.1.1 - Requisitos estabelecidos pela EC 103/2019 para a aposentadoria especial
14.1.2 - Valor
14.1.3 - Regra de transição do art. 21 da EC 103/2019
14.2 - Aposentadoria especial antes da EC 103/2019
14.2.1 - Guia rápido do benefício
14.2.1.1 - Beneficiários
14.2.1.2 - Requisitos genéricos
14.2.1.3 - Requisito específico
14.2.1.4 - Valor do benefício
14.2.1.5 - Termo inicial
14.2.1.6 - Extinção
14.2.1.7 - Afastamento da atividade especial e proibição de retorno
14.2.2 - Atividades especiais consideradas para a concessão da prestação
14.2.2.1 - Restrição da especialidade para as atividades insalubres
14.2.2.2 - Neutralização da insalubridade pelo uso de EPI
14.2.2.3 - Contagem de períodos de afastamento da atividade
14.2.3 - Comprovação da atividade especial
14.2.4 - Conversão de tempo de serviço
14.3 - Aposentadorias do segurado com deficiência
14.3.1 - Guia rápido do benefício
14.3.1.1 - Beneficiários
14.3.1.2 - Requisitos genéricos
14.3.1.3 - Requisito específico
14.3.1.4 - Valor do benefício
14.3.1.5 - Termo inicial
14.3.1.6 - Extinção
14.3.2 - Da comprovação dos períodos
14.3.3 - Da conversão de períodos
Capítulo XV – BENEFÍCIOS PREVISTOS PARA O AMPARO DA FAMÍLIA DO SEGURADO NOS
CASOS DE MORTE E RECLUSÃO
15.1 - Considerações iniciais
15.2 - Pensão por morte
15.2.1 - Guia rápido do benefício
15.2.1.1 - Beneficiários
15.2.1.2 - Requisitos genéricos
15.2.1.3 - Requisito específico
15.2.1.4 - Valor
15.2.1.5 - Termo inicial
15.2.1.8 - Extinção
15.2.2 - Recolhimento de contribuições após o óbito do segurado
15.2.3 - Divisibilidade do benefício
15.2.4 - Reversão das Cotas
15.2.5 - Pensão por morte presumida
15.2.6 - Indignidade do pensionista
15.3 - Auxílio-reclusão
15.3.1 - Guia rápido do benefício
15.3.1.1 - Beneficiários
15.3.1.2 - Requisitos genéricos
15.3.1.3 - Requisitos específicos
15.3.1.4 - Valor
15.3.1.5 - Termo inicial
15.3.1.6 - Extinção
15.3.1.7 - Suspensão dos pagamentos
15.3.2 - Limite de Renda para Obtenção do Benefício
15.3.3 - Regime prisional
15.3.4 - Auxílio-reclusão e auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária)
15.3.5 - Dependência posterior ao encarceramento
Capítulo XVI – BENEFÍCIOS FAMILIARES
16.1 - Considerações iniciais
16.2 - Salário-família
16.2.1 - Guia rápido do benefício
16.2.1.1 - Beneficiários
16.2.1.2 - Requisitos genéricos
16.2.1.3 - Requisito específico
16.2.1.4 - Valor
16.2.1.5 - Termo inicial
16.2.1.6 - Extinção
16.3 - Salário-maternidade
16.3.1 - Guia rápido do benefício
16.3.1.1 - Beneficiários
16.3.1.2 - Requisitos genéricos
16.3.1.3 - Requisito específico
16.3.1.4 - Valor
16.3.1.5 - Termo inicial
16.3.1.6 - Duração e extinção
16.3.2 - Segurado desempregado
16.3.3 - Aborto não criminoso
16.3.4 - Adoção
16.3.5 - Eventos simultâneos
16.3.6 - Responsabilidade pelo pagamento
16.3.7 - Ampliação do prazo pelas Leis nº 11.770/08, 13.257/16, 13.301/16 e
13.985/20
16.3.8 - Possibilidade de superação do teto
16.3.9 - Prorrogação em face de complicações no parto.
Capítulo XVII – REGIME PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR ESTATUTÁRIO
17.1 - Introdução
17.2 - Os regimes próprios de previdência: conteúdo mínimo e máximo da proteção
17.3 - Sujeitos protegidos: servidores públicos e dependentes
17.4 - Espécies de aposentadorias nos regimes próprios de previdência
17.4.1 - A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez)
17.4.2 - A aposentadoria compulsória
17.4.3 - As aposentadorias voluntárias
17.4.4 - Redução do tempo de contribuição e da idade para os professores
17.4.5 - Aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados
17.4.6 - Forma de cálculo das aposentadorias dos regimes próprios
17.4.7 - Reajustamento dos benefícios nos regimes próprios
17.4.8 - Integralidade e paridade nas regras de transição
17.4.8.1 - Regra de transição do art. 4º da EC 103/2019
17.4.8.2 - Regra de transição do art. 20 da EC 103/2019
17.4.9 - Abono de permanência
17.4.10 - Pensão por morte
17.4.11 - Contribuição dos servidores ativos e inativos
17.4.12 - Previdência complementar dos servidores públicos
Capítulo XVIII – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
18.1 - Considerações iniciais
18.2 - Benefício de Prestação Continuada (BPC)
18.2.1 - Guia rápido do benefício
18.2.1.1 - Beneficiários
18.2.1.2 - Requisito etário
18.2.1.3 - Requisito da deficiência
18.2.1.4 - Requisito socioeconômico
18.2.1.5 - Termo inicial e Valor
18.2.1.6 - Acumulação com outros benefícios, Cancelamento e Extinção
18.2.1.7 - Inovações no benefício de prestação continuada e a instituição do
auxílio-inclusão – Lei n. 14.176/2021
Referências
ÍNDICE DE QR CODES
ATUALIZAÇÃO
Apresentação do Livro
Cálculos e reajustamento
Benefícios por Incapacidade
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Benefícios devidos aos dependentes
ABREVIATURAS
AC - Apelação Cível
ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
ADI-MC - Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade
Ag - Agravo de Instrumento
AgRg - Agravo Regimental
AGRSP - Agravo Regimental no Recurso Especial
AGU - Advocacia Geral da União
AI - Agravo de Instrumento
AISS - Associação Internacional de Seguridade Social
AJUFE - Associação dos Juízes Federais
AJURIS - Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul
AMS - Apelação em Mandado de Segurança
AR - Ação Rescisória
ARAI - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
Art. - Artigo
BTN - Bônus do Tesouro Nacional
CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho
c/c - Combinado com
CC - Código Civil
CC - Conflito de Competência
CE - Corte Especial
CF - Constituição Federal
CJF - Conselho da Justiça Federal
CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
Cit. - Citado
CLPS - Consolidação das Leis da Previdência Social
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais
CP - Código Penal
CPP - Código de Processo Penal
CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social
CTN - Código Tributário Nacional
CTPS - Carteira do Trabalho e Previdência Social
D. - Decreto
DAT - Data de Afastamento da Atividade
DATAPREV - Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social
DER - Data de Entrada do Requerimento
DF - Distrito Federal
DIB - Data de Início do Benefício
DJ - Diário de Justiça da União
DL - Decreto-Lei
DOU - Diário Oficial da União
EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
EC - Emenda Constitucional
ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente
Ed. - Edição
EDRE - Embargos de Divergência em Recurso Extraordinário
EIAC - Embargos Infringentes em Apelação Cível
EPC - Equipamento de Proteção Coletivo
EPI - Equipamento de Proteção Individual
EREsp. - Embargos de Divergência em Recurso Especial
ES - Expectativa de Sobrevida
FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
FONAJEF - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais
FUNRURAL - Fundo de Assistência do Trabalhador Rural
GFIP - Guia de Informações do FGTS e Previdência Social
IAP - Instituto de Aposentadoria e Pensão
IAPAS - Instituto Nacional de Administração Financeira da Previdência Social
IAPI - Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Industriários
IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
Id. - Idade
IGP-DI - Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna
IN - Instrução Normativa
Inf. - Informativo
INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor
INPS - Instituto Nacional de Previdência Social
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
IPASE - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado
IPC-r - Índice de Preços ao Consumidor – Série R
IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Série Especial
IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados
IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte
IRSM - Índice de Reajuste do Salário-mínimo
j. - Julgado
JEF - Juizado Especial Federal
LBPS - Lei de Benefícios da Previdência Social
LC - Lei Complementar
LCPS - Lei de Custeio da Previdência Social
LCSS - Lei de Custeio da Seguridade Social
LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias
LEP - Lei de Execução Penal
LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social
LOPS - Lei Orgânica da Previdência Social
LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal
m. - Maioria
Min. - Ministro
MP - Ministério Público
MP - Medida Provisória
MPF - Ministério Público Federal
MPS - Ministério da Previdência Social
MS - Mandado de Segurança
MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social
NCPC - Novo Código de Processo Civil
NR - Norma Regulamentadora
Ob. cit. - Obra citada
OIT - Organização Internacional do Trabalho
OJ - Orientação Jurisprudencial
OS - Ordem de Serviço
§ - Parágrafo
p. - Página
PASEP - Programa de Assistência ao Servidor Público
PBC - Período Básico de Cálculo
PEC - Proposta de Emenda Constitucional
PEDILEF - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal
Pl. - Plenário
PNS - Piso Nacional de Salários
pp. - Páginas
PRORURAL - Programa de Assistência ao Trabalhador Rural
PTB - Partido Trabalhista Brasileiro
PU - Pedido de Uniformização
PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
QOAR - Questão de Ordem em Ação Rescisória
R. - Região
RBPS - Regulamento de Benefícios da Previdência Social
RCrim. - Recurso Criminal
RE - Recurso Extraordinário
REO - Remessa de Ofício
REOAC - Remessa de Ofício em Apelação Cível
REOMS - Remessa de Ofício em Mandado de Segurança
Rel. - Relator
Res. - Resolução
REsp. - Recurso Especial
Rev.PS - Revista da Previdência Social
RFFSA - Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima
RGPS - Regime Geral da Previdência Social
RJU - Regime Jurídico Único
RMI - Renda Mensal Inicial
RO - Recurso Ordinário
ROMS - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
RPS - Regulamento da Previdência Social
RPV - Requisição de Pequeno Valor
RR - Recurso de Revista
RS - Rio Grande do Sul
RSE - Recurso em Sentido Estrito
RT - Revista dos Tribunais
RTRF4 - Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
S. - Seção
SASSE - Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários
SB - Salário de Benefício
SC - Salário de Contribuição
SDI-1 - 1ª Seção de Dissídios Individuais do TST
SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
SENAT - Serviço Nacional de Transportes
sep. - Separata
SESI - Serviço Social da Indústria
SINPAS - Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social
SM - Salário-mínimo
STF - Supremo Tribunal Federal
STJ - Superior Tribunal de Justiça
SUS - Sistema Único de Saúde
T. - Turma
TC - Tempo de Contribuição
TCU - Tribunal de Contas da União
TE - Turma Especial
TFR - Tribunal Federal de Recursos
TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais
TRF - Tribunal Regional Federal
TRU - Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais
TS - Turma Suplementar
u. - unânime
UFIR - Unidade Fiscal de Referência
URV - Unidade Real de Valor
v. - vide
v. - Volume
v.g. - Verbi gratia
CAPÍTULO I
CONCEITO E MODELOS DE
SEGURIDADE SOCIAL
1.1 - CONCEITO DE SEGURIDADE SOCIAL
A proteção social tem como nascedouro o berço familiar, ainda
em tempos remotos. O indivíduo, seja pela idade avançada, seja por
problemas de saúde, seja por outros motivos diversos, quando
perdia a sua capacidade laboral necessitava da ajuda de sua família
para a manutenção das condições vitais mínimas e necessárias à
sobrevivência. O mundo evoluiu muito, mas ainda hoje essa forma
de proteção social se faz presente, em certa maneira, na nossa
sociedade, quando, por exemplo, cuidamos dos nossos avós que já
não podem mais trabalhar ou quando damos amparo aos filhos que
ainda não possuem condições de se autossustentar ou estão
desempregados.
Essa noção da necessária proteção social, em virtude da
ocorrência dos mais diversos infortúnios da vida, também
denominados de riscos sociais, começa a ser angariada pelo Estado,
especialmente sob a necessidade emergente de que em muitos casos
a proteção familiar é insuficiente ou não se faz presente, pelos mais
diversos motivos (familiares distantes, inexistentes, descaso, etc.).
Portanto, nasce um sistema estatal securitário, coletivo, em que o
Estado começa a responsabilizar-se pela assistência aos desprovidos.
Com essa preocupação, a Organização Internacional do
Trabalho (OIT) estabeleceu na Convenção nº 102/1952 normas
mínimas de Seguridade Social e definiu-a como sendo “a proteção
que a sociedade prove a seus membros mediante uma série de
medidas públicas contra a necessidade econômica e social que se
produz pela cessão ou substancial redução de seus rendimentos
motivados pela enfermidade, maternidade, riscos do trabalho,
desemprego, invalidez, velhice e morte, a provisão da assistência
médica e subsídios para as famílias com filhos”. Embora a
Convenção esteja em vigor desde 27/4/1955, o Brasil ratificou o seu
texto somente em 2008, via Decreto Legislativo nº 269/2008.
Entretanto, a Convenção influenciou em muito o legislador
constituinte de 1988.
E, nesse sentido, Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista
Lazzari afirmam que a marcha evolutiva do sistema de proteção,
desde a assistência prestada por caridade até o estágio em que se
mostra como um direito subjetivo, garantido pelo Estado e pela
sociedade a seus membros, é reflexo de três reformas distintas de
solução do problema: a da beneficência entre pessoas; a da
assistência pública; e a da previdência social, que culminou no ideal
de seguridade social1.
Assim, percebe-se que as ações estatais modernas de proteção
estatal, além da previdência, incluem também a saúde e o
atendimento aos necessitados, formando o denominado tripé da
seguridade social (previdência social, assistência social e saúde).
Diretos sociais estes previstos e consagrados no art. 6º de nossa
Constituição Federal e enquadrados como direitos fundamentais de
segunda geração, na classificação tradicional realizada por Norberto
Bobbio.
Partindo dessa noção de seguridade social, o legislador
constituinte, em 1988, definiu-a no art. 194 como sendo “um
conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da
sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à
previdência e à assistência social”. Logo, formam todos, Estado mais
sociedade civil, uma ferramenta de proteção social com o objetivo
precípuo de estabelecer ações positivas no sustento de pessoas
carentes/desamparadas, trabalhadores em geral e seus
dependentes, com o intuito de alcançar a manutenção de um
padrão mínimo de vida.
Ademais, conforme preceituado no art. 193 da Constituição
Federal, a seguridade social é um dos meios apontados para se
alcançar o bem-estar e a justiça social, objetivos da República
Federativa do Brasil, de acordo com o art. 3°, também da
Constituição.
Portanto, a partir dos apontamentos acima trazidos, percebe-se
que a seguridade social deve ser compreendida sob duas óticas
diversas e complementares: inicialmente como um modelo de
proteção social adotado pelos Poderes Públicos e por toda a
sociedade para proteger o indivíduo contra os riscos sociais e
infortúnios da vida; e também como técnica de proteção social de
que se valem os Poderes Públicos para a consecução dos objetivos
republicanos fundamentais (art. 3°da Constituição Federal).
Isso faz com que o direito à seguridade social seja considerado
um direito público subjetivo, a necessitar de uma atuação estatal e
permitindo que o indivíduo, na inércia do Estado no atendimento a
estas, possa demandá-lo, exercitando o direito de ação.
Nesse conceito de seguridade social trazido pela Constituição
de 1988, tem-se um avanço em relação à técnica anteriormente
vigente, qual seja a da proteção oferecida pelos Seguros Sociais.
Houve a ampliação da proteção em inúmeras frentes, como, por
exemplo, na previsão de um Regime Geral de Previdência Social,
que contemple tanto trabalhadores urbanos como rurais (art. 194, II,
da CF/88).
1.2 - MODELOS DE SEGURIDADE SOCIAL
Por modelos ou sistemas de seguridade social, entende-se a
forma pela qual o Estado passa a ofertar a denominada proteção
social aos seus cidadãos. Proteção social esta que oferta provisões
contra riscos que podem provocar uma degradação na situação dos
indivíduos, como doença, acidente, velhice, etc., ou seja, o que já
denominamos de riscos sociais ou infortúnios da vida.
Em 1883, nasceu na Alemanha o primeiro modelo de proteção
social, denominado de modelo bismarckiano, em alusão ao seu
criador, Otto Von Bismarck. Esse conjunto de normas previa a
proteção dos trabalhadores mediante a instituição de seguros
sociais, para a cobertura de doenças, acidentes de trabalho,
invalidez e velhice e exigia a contribuição prévia, com base na folha
de salários.
• Como principais características, vale ressaltar:
• Modelo de seguro social, baseado no caráter contributivo;
• Contribuições dos empregadores e empregados;
• Obrigatoriedade de filiação para os trabalhadores; e
• Necessidade custeio prévio para ter direito aos benefícios
(filiação deve ser pré-existente).
Nessa linha, cabe destacar que esse modelo bismarckiano era
marcado por dois traços fundamentais: nenhuma proteção a quem
antes não tivesse contribuído e, logo, nenhuma compensação
possível para uma invalidez de partida que impedisse a pessoa de
cotizar, ou, mais geralmente, nenhuma compensação por uma
desvantagem decorrente de um fator genético ou de origem social
menos favorável. Não havia lugar, nesse modelo, para proteção ou
compensação para quem não tivesse ingressado no mercado de
trabalho2.
Esse modelo de seguridade social serve de inspiração para o
marco da previdência social brasileira, traduzido pela Lei Eloy
Chaves de 1923, como adiante será analisado.
Em oposição ao modelo bismarckiano, surgiu, na Inglaterra, em
1942, o modelo beveridgiano, que leva o nome de seu mentor,
Willian Henry Beveridge. O plano de Beveridge tem o seu foco na
universalidade dos benefícios/direitos, sem a exigência de prévia
contribuição, diferentemente, portanto, do modelo bismarckiano.
Tanto é verdade, que a principal preocupação do modelo
beveridgiano era garantir ao indivíduo uma renda mínima básica,
necessária para a sobrevivência (mínimos sociais).
O jurista português Ilídio das Neves refere que o plano de
Beveridge significa uma ruptura com o sistema dos seguros sociais
tradicionais e as respectivas técnicas, pois se assenta em uma nova
concepção da proteção contra os riscos sociais, qual seja, libertar o
homem da necessidade3.
O seu modelo de custeio era baseado na arrecadação de taxas e
impostos, ou seja, o modelo de seguridade social de Beveridge é
focado no custeio indireto dos benefícios/direitos, diferentemente
do modelo bismarckiano, que exigia a prévia contribuição dos
trabalhadores e empregadores.
O modelo beveridgiano é voltado para a concepção de
distribuição universal da renda e ao acesso aos bens e serviços, como
modo de enfrentamento à pobreza, diferentemente do
bismarckiano, que buscava retribuir os trabalhadores no caso de
ocorrência dos sinistros – riscos sociais ou infortúnios da vida.
Portanto, a expressão “Estado de Bem-Estar” ou Welfare State está
intimamente ligada às concepções de seguridade social de
Beveridge.
Esse modelo beveridgiano de seguridade social acabou
influenciando nossa Constituição de 1988 no que tange à sua
concepção atual sobre as políticas de saúde e assistência social.
Portanto, a nossa Constituição Federal de 1988 incorporou os
dois modelos de seguridade social. O modelo bismarckiano no
âmbito da previdência social (seguro social) e o modelo
beveridgiano no que diz respeito à saúde e à assistência social.
1.3 - SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL: PREVIDÊNCIA, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Como visto na seção 1.1, a seguridade social atualmente é
definida por nossa Constituição Federal como sendo um “um
conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da
sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à
previdência e à assistência social” (art. 194).
Entretanto, as primeiras regras de proteção brasileira que
deram origem a esse atual sistema de seguridade social remontam a
praticamente dois séculos atrás. Em 1821, o Príncipe Regente da
época, Dom Pedro de Alcântara expediu Decreto concedendo
aposentadoria aos mestres professores, após 30 anos de serviço.
Posteriormente, a Constituição Federal de 1891 previu a
aposentadoria por invalidez dos servidores públicos, em seu art. 75.
O curioso é que outras leis foram promulgadas no período,
prevendo benefícios. Entretanto, embora todas fossem consideradas
importantes do ponto de vista da Seguridade Social, nenhuma delas
foi considerada o marco da Previdência Social no Brasil, pois
careciam, justamente, do caráter contributivo. Ou seja, todos esses
benefícios previstos nas legislações eram concedidos aos seus
beneficiários sem a exigência de uma prévia contribuição.
Portanto, a doutrina nacional curvou-se majoritariamente a
reconhecer como marco da Previdência Social no Brasil a Lei Eloy
Chaves, que na verdade consistiu em um Decreto Legislativo (nº
4.682 de 24/1/1923), que levou o nome de seu relator, deputado
federal carioca, e que criou as Caixas de Aposentadoria e Pensões
das empresas de estradas de ferro existentes, com a exigência de
recolhimento de contribuições por parte dos trabalhadores, das
empresas e do Estado.
Entretanto, esse marco não é ponto pacífico na doutrina. Daniel
Machado da Rocha e José Antonio Savaris destacam que:
De acordo com a historiografia oficial, este deve ser considerado o marco inicial da
instituição da previdência social no Brasil. As Caixas de Aposentadoria e Pensões –
CAPs eram entidades semipúblicas que operavam debaixo da regulação do Conselho
do Trabalho, até 1930, e depois do Ministério do Trabalho.
Apesar disso, assentimos com a posição de Celso Leite e Luiz Velloso, para os quais a
previdência social no Brasil teria principiado em momento anterior, em 15 de janeiro
de 1919, com a Lei 3.724 – dispondo sobre o seguro de acidentes do trabalho, a cargo
das empresas, que deveriam contratá-lo obrigatoriamente com seguradoras privadas –
porquanto nenhum seguro seria mais social do que o de acidentes do trabalho, sendo
incongruente situar a sua origem num ato legislativo quatro anos depois4.
Lastreado nesse método de proteção social por categorias
profissionais, em 1933, por meio do Decreto 22.872, foi criado o
Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Marítimos. E, na
sequência, em 1934 o Instituto de Aposentadorias e Pensões dos
Comerciários e o Instituto de Aposentadorias e Pensões dos
Bancários.
Já a Constituição Federal de 1934 foi a primeira que previu a
forma tríplice de custeio da previdência, com contribuições dos
empregados, empregadores e do governo.
No campo da Assistência Social, em plena Segunda Guerra
Mundial, no ano de 1942, foi criada a LBA – Legião Brasileira de
Assistência.
A Constituição de 1946 teve, dentre outros, o mérito de ser a
primeira a prever no corpo do texto constitucional a expressão
“Previdência Social”, no capítulo específico sobre Direitos Sociais.
Ademais, também criou o SAT – Seguro do Acidente do Trabalho.
Em virtude da diversidade de regras entre os diversos Institutos
de pensão criados até então, bem como diante das dificuldades de
migração de um instituto para outro, no caso de trabalhador trocar
de categoria profissional, editou-se em o Decreto nº 26.778/1949
(Regulamento Geral das Caixas de Aposentadorias e Pensões),
padronizando a concessão de benefícios.
Posteriormente, sentiu-se a necessidade novamente de unificar
e uniformizar a legislação previdenciária até então existente, o que
levou à aprovação da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS –
Lei nº 3.087/60). Importante destacar que nesse período ainda
estavam excluídos da proteção previdenciária os rurais e os
domésticos.
Seis anos após, por meio do Decreto Lei nº 72/1966 foi criado o
INPS (Inst. Nac. de Prev. Social), que unificou os diversos Institutos
de Aposentadorias e Pensões, especialmente em vista de problemas
de déficit que estes apresentavam.
Os rurais somente foram incluídos na Previdência Social como
segurados por meio da Lei Complementar 11/1971. Os empregados
domésticos, por sua vez, no ano seguinte, com a Lei 5.859/72.
Posteriormente, em virtude das inúmeras legislações esparsas
sobre a matéria, tornou-se necessária a realização de uma
compilação das diversas normas previdenciárias. Isso ocorreu por
meio do Decreto nº 77.077/76 (Consolidação das leis sobre Prev.
Social).
A criação do SINPAS (Sistema Nacional de Previdência e
Assistência Social), do IAPAS (Inst. Admin. Financ. de Prev. e
Assist. Social – arrecadação) e o INAMPS (Inst. Nac. Assist. Médica
da Prev. Social – atendimento médico para segurados e
dependentes) ocorreu por meio da Lei nº 6.439/1977, que
reorganizou administrativamente o modelo previdenciário então
existente. O INPS restou mantido, sendo responsável pelo
pagamento e manutenção dos benefícios.
No ano de 1984, por meio do Decreto nº 89.312/1984, teve-se a
última consolidação das leis previdenciárias antes da Constituição
Federal de 1988.
A Constituição Federal de 1988 foi responsável pela criação do
atual sistema de Seguridade Social, baseado no tripé: Saúde,
Previdência e Assistência Social. Como características básicas deste
modelo de seguridade social, podemos destacar que se trata de um
modelo:
• misto,
pois
mistura
técnicas
contributivas
(Previdência/modelo bismarckiano) com técnicas não
contributivas (Saúde e Assistência/modelo beveridgiano);
• universalista, na medida em que permitem que todos tenham
acesso à Seguridade Social, mesmo quem não contribua,
desde que preenchidos os requisitos legais para cada
prestação;
• aberto e não acabado, na medida em que constantemente são
criados e devem ser criadas novas formas de proteção social,
especialmente no anseio de atender ao primado da
universalidade de cobertura e atendimento, que será objeto
de estudo mais adiante.
Portanto, o que distingue fundamentalmente a Saúde e a
Assistência Social da Previdência Social é o caráter contributivo da
última (só se aposenta ou passa a receber um benefício
previdenciário quem contribuiu ou, nos casos de pensão por morte
e auxílio-reclusão, o dependente de quem contribuiu).
Esse caráter contributivo da Previdência Social vem insculpido
no art. 201 da Constituição Federal. Interessante também observar
que o art. 201, § 2° da Constituição garantiu que o benefício
substitutivo do salário ou rendimento do trabalho não seja inferior
ao salário-mínimo, ou seja, todos os benefícios previdenciários, com
três exceções legais (salário-família, auxílio-acidente e benefícios
calculados por totalização), não podem ser inferiores ao saláriomínimo5.
Por outro lado, a saúde é direito de todos e dever do Estado
(art. 196 da CF), de modo que qualquer pessoa tem o direito de ser
atendido, independentemente de contribuição. Nesse sentido, estão
incluídos, inclusive, os estrangeiros, sejam residentes ou em trânsito
pelo país. Trata o artigo 196 da Constituição de uma norma de
caráter programático.
A sua afirmação ocorre por meio de políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação. Logo, entende-se que o
direito à saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido
mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao
Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o
efetivo acesso a tal serviço.
A responsabilidade, inicial, é do Ministério da Saúde, por meio
do Sistema Único de Saúde (SUS), regulamentado na Lei 8.080/90.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal tem firmado entendimento
ao julgar, em repercussão geral, o tema 793, que o tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do
Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O
polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente, ou conjuntamente.
A sua execução ocorre, portanto, diretamente pelo Poder
Público ou por meio de pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado, mediante reembolso pelo SUS (art. 197). O financiamento
dá-se por meio de recursos do orçamento da seguridade social, da
União, dos Estados/DF e Municípios, além de outras fontes, com a
aplicação anual de recursos mínimos pela União, Estados/DF e
Municípios (art. 198, §§ 2° e 3° e art. 77, ADCT).
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único,
organizado de acordo com as seguintes diretrizes (art. 198 da CF):
I - descentralização, com direção única em cada esfera de
governo;
União: direção única do Min. da Saúde;
Estados/DF: direção única da Sec. Saúde;
Municípios: direção única da Sec. Saúde. (ver a. 30, VII,
CF);
II -atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
Já as atividades de saúde são de relevância pública e sua
organização deverá obedecer aos seguintes princípios e diretrizes
(art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91):
a) acesso universal e igualitário;
b) provimento das ações e serviços através de rede
regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;
c) descentralização, com direção única em cada esfera de
governo;
d) atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas;
e) participação da comunidade na gestão, fiscalização e
acompanhamento das ações e serviços de saúde;
f) participação da iniciativa privada na assistência à saúde,
obedecidos os preceitos constitucionais.
Ademais, importante destacar que a assistência à saúde é livre à
iniciativa privada (art. 198), podendo as instituições privadas
participar de forma complementar do sistema único de saúde,
segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou
convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins
lucrativos. Nesse contexto, duas vedações são importantes de serem
observadas: 1º a vedação de destinação de recursos públicos para
auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos; e
2º a vedação da participação direta ou indireta de empresas ou
capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo em casos
previstos em lei.
Por fim, ainda no tópico do direito à saúde, cabe destacar que o
STF julgou constitucional a MP 621/2013 (convertida na Lei
12.871/2013), que institui o Programa Mais Médicos. Destacou-se no
acórdão que o Projeto é ofertado prioritariamente aos profissionais
diplomados no Brasil e somente depois, aos médicos formados no
exterior e que a norma atacada pode não ter sido a melhor opção do
ponto de vista técnico, mas foi opção de política pública válida para
tentar minimizar a dificuldade de se fazer chegar a possibilidade de
atendimento médico aos locais mais distantes6.
Na mesma linha do direito à saúde, a assistência social será
prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição (art. 203). Esta tem como objetivos centrais a proteção à
família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o
amparo às crianças e aos adolescentes carentes; a promoção da
integração ao mercado de trabalho; a habilitação e reabilitação das
pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à
vida comunitária; a garantia de um salário-mínimo de benefício
mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou
de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (Benefício
assistencial de prestação continuada previsto no art. 20, § 3°, da
LOAS – Lei 8.742/93)
Portanto, a assistência social é uma política de Seguridade
Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por
meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da
sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. De
certo modo, assim, ela acaba por preencher a lacuna deixada pela
previdência social, porquanto esta se destina apenas aos que
contribuem. Isso faz com que o seu financiamento dê-se por meio
de recursos do orçamento da seguridade social, além de outras
fontes.
Como diretrizes centrais (art. 204), vale ressaltar a (I)
descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e
as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos
respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a
entidades beneficentes e de assistência social; e a (II) participação da
população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis
(Conselhos de Assistência Social a nível de União, estados e
municípios).
Outra questão importante é que ela não se restringe somente ao
benefício de prestação continuada, denominado benefício do LOAS,
que será estudado no último capítulo da presente obra, mas
também a diversos outros benefícios, cada um com as suas
características, requisitos e coberturas. Inclusive, quanto ao aspecto
da cobertura, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal fixou
posição no sentido de que os estrangeiros residentes no País são
beneficiários da assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da
Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos
constitucionais e legais (Tema 173).
Por exemplo, o art. 22 da Lei do LOAS prevê a possibilidade de
instituição, por parte das legislações estaduais, municipais ou do
distrito federal, de uma série de benefícios eventuais, como o
pagamento de auxílio por natalidade ou morte às famílias cuja
p g
p
j
renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do saláriomínimo. Ademais, faz-se ainda a previsão de serviços, programas e
projetos de Assistência Social (art. 23 e ss.).
Programas como o Bolsa Família, criado pela Lei nº 10.836/04 e
que consiste em pagamento de valor certo aos beneficiários,
unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza e
extrema pobreza, bem como a “Farmácia Popular do Brasil”, criada
pela Lei nº 10.858/04, são também exemplos de programas
assistenciais do governo.
Por fim, mais recentemente temos o exemplo do auxílioemergencial7, trazido pela Lei n. 13.982, de 02 de abril de 2020,
como sendo uma das medidas excepcionais de proteção social a
serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência
de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus (Covid-19).
1.4 - AS REFORMAS CONSTITUCIONAIS EM MATÉRIA DE
PREVIDÊNCIA
A primeira alteração no texto constitucional de 1988 deu-se por
meio da EC nº 03/93, que instituiu a possibilidade de cobrança de
contribuição previdenciária dos servidores públicos para custeio das
suas aposentadorias. Algo até então não previsto naquele momento.
Posteriormente, ocorreram basicamente duas grandes reformas
constitucionais previdenciárias: a Emenda Constitucional nº 20, de
16/12/1998 e a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003.
Entretanto, nesse ínterim, algumas legislações infraconstitucionais
alteraram profundamente também o sistema previdenciário, como
por exemplo, a Lei nº 9.032/95 e a Lei nº 9.876/99. A repercussão e
as inovações das respectivas leis nos benefícios previdenciários
serão analisadas mais adiante, ao longo do curso da presente obra,
cabendo aqui somente referir as reformas constitucionais.
Além das duas grandes reformas acima citadas, houve no
campo constitucional outras alterações de menor impacto, como,
por exemplo, a EC nº 47/2005, a EC nº 70/2012 e a EC nº 88/2015.
Posteriormente, muito influenciado pelo discurso deficitário do
sistema previdenciário, no final de 1998 restou promulgada a EC nº
20. No campo dos Regimes Próprios de Previdência (RPPS), em
especial no art. 40, merece destaque a substituição da aposentadoria
por tempo de serviço pela aposentadoria por tempo de
contribuição, com a definição de uma idade mínima para
aposentação (homens 60 anos e mulheres 55); o fim da possibilidade
de acumulação de aposentadoria nos RPPS, exceto os casos de
direito adquirido e as hipóteses legais de cumulação de cargos
público; fim da contagem de tempo ficto; e a cobertura dos RPPS
exclusivamente para servidores públicos efetivos, com a exclusão
dos cargos comissionados do RPPS.
Por outro lado, no campo do RGPS, a EC nº 20/98, além de
determinar a mudança da concepção da aposentadoria por tempo
de serviço para tempo de contribuição, definiu expressamente o fim
da aposentadoria proporcional, prevista originalmente na Lei nº
8.213/91. Ademais, introduziu o princípio do equilíbrio financeiro e
atuarial no sistema previdenciário pátrio, que será abordado mais
adiante. Também previu de regras de transição marcadas pela
existência do pedágio (tempo excedente que deveria ser laborado
após o preenchimento do requisito tempo de contribuição) e de
uma idade mínima de 53 anos para homens e 48 anos para
mulheres. Interessante observar que a idade mínima vingou como
regra de transição, mas naufragou para o RGPS como regra
definitiva, pois conforme artigo 201, parágrafo 7º, exige-se para fins
de aposentação por tempo de contribuição o tempo mínimo de
contribuição de 35 anos para homens e 30 mulheres, sem a exigência
de uma idade mínima. Fato este que levou o governo a encaminhar
no ano seguinte projeto de lei ao Congresso Nacional, que foi
aprovado, e previu a criação do denominado fator previdenciário
(Lei nº 9.876/99).
Cinco anos após, no fim de 2003, restou promulgada a EC nº 41,
que afetou, principalmente, o RPPS, prevendo, por exemplo: o fim
da paridade, o fim da integralidade (benefícios passam a ser
calculados pela média de contribuições), possibilidade de criação de
um regime de previdência complementar obrigatório para os
servidores públicos, instituição da contribuição previdenciária dos
inativos, instituição do abono de permanência, dentre outras.
Posteriormente, no ano de 2005, foi promulgada a EC nº 47, que
buscou corrigir uma distorção criada pelas regras de transição da EC
nº 41/2003 em relação a servidores públicos que ingressaram no
serviço público antes da EC nº 20/98, fazendo a previsão para estes
da possibilidade de se aposentarem pela soma 85/95. Ademais,
ampliou as possibilidades de aposentadoria por tempo de serviço
especial do servidor público.
No ano de 2012 restou promulgada a EC nº 70, que introduziu o
art. 6-A na redação da EC nº 41/2003, determinando que os
servidores públicos acometidos de invalidez e que tenham
ingressado no serviço público antes de 31/12/2003, tenham os seus
proventos de aposentadoria calculados de acordo com a
integralidade, mesmo que a invalidez seja posterior a 31/12/2003.
Em 2015, fruto da denominada “PEC da bengala”, restou
promulgada pelo Congresso Nacional a EC nº 88, que alterou o
limite de idade da aposentadoria compulsória para o servidor
público de 70 anos para 75 anos de idade.
Posteriormente, no ano de 2016, por meio da PEC 287, o
Governo do então Presidente da República Michel Temer tentou
implementar nova reforma previdenciária, sem êxito.
Entretanto, poucos dias após a sua posse, no início de 2019, o
Presidente Jair Bolsonaro encaminhou ao Congresso Nacional nova
Proposta de Emenda Constitucional visando alterar sensivelmente o
sistema previdenciário brasileiro. Embora a respectiva PEC
(06/2019) tenha sido objeto de inúmeras audiências públicas e
sofrido algumas alterações no curso da sua tramitação, como, por
exemplo, a exclusão do regime de capitalização e a exclusão parcial
de aplicação de suas regras em relação a Estados, Distrito Federal e
Municípios, foi transformada na Emenda Constitucional n. 103, que
foi publicada no dia 13 de novembro de 2019. Talvez o ponto mais
marcante da EC n. 103/2019 seja a desconstitucionalização das
regras previdenciárias, remetendo ao legislador infraconstitucional
a regulamentação, ora por lei complementar, ora por lei ordinária,
das regras e requisitos de concessão dos benefícios de
aposentadoria.
1.5 - FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
O financiamento da seguridade social será realizado por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais (art.
195 da Constituição Federal).
Portanto, percebe-se que o modelo de financiamento baseia-se
no sistema contributivo, em que o custeio direto é marcado pelas
contribuições sociais, enquanto o custeio indireto ocorre por meio
de recursos orçamentários dos entes políticos, provenientes de
impostos. Esse Plano de Custeio da Seguridade Social, previsto no
art. 195 da CF, está disciplinado na Lei nº 8.212/91.
Além das fontes de custeio da seguridade social previstas no
dispositivo constitucional acima mencionado, o art. 154, I, da CF,
permite a criação de outras fontes, mediante lei complementar,
tanto para financiar novos benefícios ou serviços, como para manter
os atualmente já existentes. O que não se permite é criar, majorar ou
estender serviço ou benefício da seguridade social sem a
correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º).
Importante destacar que a criação de outras fontes de custeio
da seguridade social, não previstas na CF, deve ser por meio de lei
complementar (art. 154, I). Entretanto, as previstas no art. 195 da CF
podem ser instituídas por lei ordinária.
É permitida a instituição de contribuições sociais do
empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, incidentes
sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos
ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o
faturamento; c) o lucro.
Também é permitida a instituição de contribuição social do
trabalhador e dos demais segurados da previdência social, desde
que essa contribuição não incida sobre aposentadoria e pensão
concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o
art. 201 da Constituição Federal.
Ademais, ficou também permitida a instituição de
contribuições sociais sobre a receita de concursos de prognósticos e
do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a
ele equiparar.
Essas contribuições arrecadadas com base no art. 195 da CF
ingressam diretamente no orçamento da Seguridade Social,
conforme previsto no art. 165, § 5º, III. Portanto, não constituem
receita do Tesouro Nacional. Além disso, nos termos do art. 167, XI,
a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de
que trata o art. 195, I, a, (cota patronal) e II (contribuição dos
trabalhadores), para a realização de despesas distintas do
pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201 está expressamente vedada. Por isso, a doutrina
afirma que essas contribuições sociais são vinculadas.
As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
destinadas à seguridade social constarão dos respectivos
orçamentos, não integrando o orçamento da União. Entretanto, a
União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do
pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência
Social, na forma da Lei Orçamentária Anual.
Resta assegurada a isenção de contribuição para a seguridade
social às entidades beneficentes de assistência social que atendam às
exigências estabelecidas em lei. Por outro lado, a pessoa jurídica em
débito com o sistema da seguridade social não poderá contratar com
o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios.
Em termos de contribuições sociais, vige o princípio da
anterioridade nonagesimal, de acordo com o qual as contribuições
sociais só poderão ser exigidas depois de decorridos noventa dias da
data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado,
não se lhes aplicando a anterioridade prevista no art. 150, III, “b” da
CF. Logo, as contribuições sociais podem ser exigidas no mesmo
exercício financeiro, desde que respeitada a anterioridade dos
noventa dias.
As contribuições ao encargo do empregador ou das empresas,
que devem ser recolhidas até o dia 20 do mês seguinte ao da
competência (art. 30, I, b, da Lei nº 8.212/91), em conjunto com os
descontos realizados dos empregados e trabalhadores avulsos que
lhe prestaram serviço, poderão ter alíquotas ou bases de cálculo
diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização
intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição
estrutural do mercado de trabalho.
Constituem ainda outras receitas da Seguridade Social as
multas, a atualização monetária e os juros moratórios; a
remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e
cobrança prestados a terceiros; as receitas provenientes de prestação
de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens; as
demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras; as doações,
legados, subvenções e outras receitas eventuais; metade dos valores
obtidos com a desapropriação confiscatória prevista no art. 243 da
CF; 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens
apreendidos pelo Departamento da Receita Federal; além de outras
receitas previstas em legislação específica (art. 27 da Lei nº
8.212/91).
Destaca-se, também, que as companhias seguradoras que
mantêm o seguro obrigatório de danos pessoais causados por
veículos automotores de vias terrestres (DPVAT), de que trata a Lei
nº 6.194/74, deverão repassar à Seguridade Social 50% (cinquenta
por cento) do valor total do prêmio recolhido e destinado ao
Sistema Único de Saúde-SUS, para custeio da assistência médicohospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito8.
Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019, o
financiamento da Seguridade Social sofreu algumas alterações.
Neste sentido, chama atenção a previsão da progressividade da
alíquota contributiva incidente sobre a folha de salários do
trabalhador e dos demais segurados da previdência social, conforme
nova redação do art. 195, II da Constituição Federal.
Além disso, foi reafirmado que as contribuições sociais do
empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada (cota
patronal) poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade
econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da
empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
Entretanto, restou autorizado no texto constitucional a adoção de
bases de cálculo diferenciadas apenas nos casos de contribuições
sociais sobre a receita ou o faturamento e sobre o lucro (art. 195, § 9º
na redação da EC n. 103/2019).
A EC n. 103 manteve a vedação de remissão e anistia, na forma
de lei complementar, das contribuições sociais incidentes sobre a
folha de salários e dos trabalhadores/segurados em geral,
entretanto fez expressa previsão de que a moratória e o
parcelamento não poderiam ter prazo superior a 60 meses (art. 195,
§ 11).
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS DO DIREITO
PREVIDENCIÁRIO
2.1 - FONTES DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Nos ordenamentos jurídicos modernos, parte substancial do
direito é expressa por textos escritos, apresentando nomes
específicos e regimes jurídicos determinados, que devem ser
submetidos a um procedimento de institucionalização, culminando
em uma promulgação oficial e na sua publicação.
A teoria das fontes é justificada como uma tentativa de
delimitar o Direito e racionalizar o fenômeno jurídico no contexto
das relações de poder9. Pela expressão “fontes do direito”, indicamse os fatos ou os atos jurídicos que, em virtude das normas sobre
produção jurídica vigentes em determinado ordenamento, são
capazes de criar, modificar ou derrogar as disposições ou
enunciados prescritivos (normas em sentido amplo) integrantes
desse ordenamento. Para determinar o alcance preciso, nessa noção
de fonte formal, seria necessário identificar o critério de distinção
entre os fatos e os atos normativos em face dos fatos e dos atos não
normativos, além de definir o que se entende por normas sobre a
produção jurídica. Assim, a expressão fonte do direito denotaria
todo ato ou fato autorizado a produzir normas, independentemente
do seu conteúdo ou resultado. Por sua vez, a noção material de
fonte seria um conceito teórico geral, que pretende determinar
quais são as fontes de qualquer ordenamento, prescindindo do
exame sobre os vários modos estabelecidos por cada um dos
ordenamentos para a criação do direito10.
No Brasil, a fonte primordial do Direito Previdenciário são os
atos do Poder Legislativo: a Constituição Federal, emendas
constitucionais, leis complementares, leis ordinárias e leis
delegadas. Se a fonte formal dotada de maior hierarquia é a
Constituição, os preceitos mais relevantes, do ponto de vista prático,
para a efetivação dos direitos previdenciários da população são
manifestados pela legislação ordinária. Quando são formuladas
normas, o legislador tem em conta certas situações fáticas que
devem ser tuteladas e outras que não encontrarão amparo do ponto
de vista do sistema. Não sendo possível que os enunciados
normativos abstratamente previstos abarquem toda a complexidade
e diversidade de fatos passíveis de serem encontrados no mundo, a
aplicação dos enunciados normativos que tratam do direito
previdenciário sempre demandará avaliação crítica.
Além das medidas provisórias, instrumento usado
abusivamente pelo Poder Executivo em muitos casos, a matéria
técnica é delegada para que a Administração Previdenciária detalhe
e regulamente a execução da lei. Em matéria previdenciária, os
regulamentos e instruções normativas são férteis e de enorme
importância na vida dos trabalhadores brasileiros, malgrado nem
sempre serem fiéis aos preceitos legais e constitucionais. Pereira
Leite já havia pontificado que o leigo em Direito tende a confundir
a orientação adotada pela Administração previdenciária com o
correto sentido da lei, confundindo a conduta do devedor (sujeito
passivo da relação jurídica de previdência social) com o direito
objetivo11.
A partir de nossa vivência jurídica construída sob o auspício de
um sistema romano germânico, a jurisprudência não ostentava o
status de fonte formal do direito. A jurisprudência, por seu turno,
cada vez mais, vem se afirmando como fonte formal do Direito. A
imposição de respeitar e aplicar o posicionamento definido pelos
tribunais foi acentuado, sobretudo, após o advento da EC nº 45/04,
culminando com o advento do novo CPC e o estabelecimento de
um rol de precedentes vinculantes previsto no art. 927 do CPC. Na
perspectiva original da separação dos Poderes, o Poder Judiciário
deveria restringir sua atuação para a solução de conflitos, voltado
exclusivamente para o passado. Não se pode negar, contudo, a
evolução da compreensão sobre o papel reservado para as cortes
superiores de garantir a uniformidade na interpretação dos
enunciados normativos, inclusive atuando de forma prospectiva,
avançando além daquilo que poderiam ter imaginado os
legisladores originariamente. Por conseguinte, no desenvolvimento
da função nomofilácica, as cortes superiores desempenham um
papel complementar, atualizando as regras – pela atribuição de
novos sentidos aos enunciados normativos – bem como colaborando
na produção de novas normas. Em suma, dentro de uma visão
contemporânea, a produção normativa é um fenômeno complexo
no qual o Poder Judiciário participa ativamente, respeitados os
parâmetros formais e materiais previstos na Constituição.
As normas jurídicas são válidas quando são criadas observandose os critérios de produção normativa esboçados pelo ordenamento
jurídico. Para que seja possível definir quais normas são jurídicas, é
necessária a adoção de critérios de identificação (ou de
reconhecimento), vinculados à noção de validade inerente à
determinada metodologia12. Do mesmo modo, os critérios para
deliberar sobre a pertença de uma norma ao ordenamento também
devem estar previstos pelo próprio ordenamento. Nesse ponto, já é
perceptível que não há uma única espécie de norma em um
ordenamento jurídico.
Consoante à doutrina mais moderna, norma seria o gênero do
qual regra e princípio são espécies13. As regras seriam normas que,
presentes certos pressupostos, exigem, proíbem ou permitem algo
em termos definitivos, sem exceção, ou são cumpridas ou
desobedecidas. Por sua vez, os princípios apresentam-se dotados de
uma maior generalidade, o que permite o seu cumprimento em
diferentes graus, mas a medida da sua execução será determinada
por possibilidades reais e jurídicas.
Particularmente, entende-se mais adequado denominar de
norma o conteúdo de sentido atribuído para a disposição normativa
pela interpretação. Na linguagem comum dos juristas, até pouco
tempo, não era efetuada distinção entre disposição normativa (texto
normativo) e norma. Enquanto a atividade do titular de funções
normativas – em especial, o legislador – consiste na produção de
disposições normativas, tendentes a regular comportamentos, o juiz
e aqueles que têm de interpretar o direito para aplicá-lo (intérpretes
autênticos) elaboram normas, cuja concretização se opera no ato de
aplicação. Em suma, o texto normativo pertencente a uma fonte do
direito poderia ser chamado de disposição normativa. A disposição
constitui um enunciado da linguagem das fontes sujeito à
interpretação, enquanto a norma seria um enunciado interpretado
(pertencente ao discurso do operador do direito, que reformula o
texto ao interpretar a linguagem empregada pelo legislador), não
havendo correspondência obrigatória entre as disposições e as
normas14.
As normas jurídicas podem ser veiculadas por artigos de lei,
dispositivos de sentença ou de cláusulas de um contrato,
apresentando-se sob o perfil linguístico-formal, como uma
proposição, ou seja, uma sequência de palavras dotada de
significado. Elas nunca podem ser consideradas isoladamente, mas
estão organicamente ligadas naquilo que se denomina hoje de
ordenamento jurídico15. O ordenamento jurídico constitui uma
estrutura dinâmica de forma que cada mudança operada em uma
de suas partes repercute no todo. Nessa estrutura, como não
poderia deixar de ser, o ponto culminante são as normas
constitucionais, das quais todas as demais normas extraem o seu
fundamento de validade. Para fins deste estudo concentrado, partese da premissa que a definição de princípios jurídicos e sua
distinção relativamente às regras, por se tratarem de categorias
jurídicas linguisticamente formuladas, dependem do critério em
função do qual a distinção é estabelecida.
2.2 - PRINCÍPIOS DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Na preciosa lição de Guastini, a questão de qualificar uma
norma como princípio não é uma questão de fato, mas de valoração
(legislativa, doutrinária ou jurisprudencial), que como tal não é
verdadeira e nem falsa. Pode acontecer, e frequentemente ocorre,
que a valoração seja compartilhada pela comunidade dos
operadores do direito, e por isso pareça óbvia: mas isso não lhe
retira o caráter de valoração e nem a faz verdadeira16.
Os princípios que regem a previdência social, expressamente
reconhecidos neste capítulo, inspiram-se nos princípios da
seguridade social insculpidos no parágrafo único do art. 194 da CF
de 1988. Alguns desses princípios são repetidos pelo legislador
ordinário no art. 2º da Lei nº 8.213/91. Sendo a previdência uma das
técnicas de proteção, cujo conjunto compõe a seguridade social,
obviamente que serão encontrados princípios comuns, circunstância
que, aliás, não é novidade no Direito em geral, no qual
constantemente há princípios homônimos. Importa sinalar, porém,
que o seu conteúdo irá adquirir tonalidades e contornos específicos,
em cada seara, como ocorre com o princípio da universalidade,
sobre o qual nos deteremos mais adiante.
Considerando os objetivos deste livro, nossa análise estará
centralizada, em especial, nos princípios reconhecidos pela
Constituição Federal no parágrafo único do art. 194 e no artigo 2º da
Lei nº 8.213/91(LBPS). Com o intuito de simplificar nosso estudo, os
princípios mais relevantes foram divididos em dois grupos: os
princípios delineadores da proteção social e os princípios
relacionados ao financiamento da seguridade social.
2.2.1 - Princípios delineadores da proteção social
2.2.1.1 - Princípio da solidariedade
Quando se fala em solidariedade, a primeira imagem que surge
em nossa mente é a de uma pessoa em situação difícil, recebendo o
apoio de outras que podem ser os familiares ou amigos. Em um
Estado Social, não se cogita apenas de fraternidade ou altruísmo.
Considera-se
fundamental
estruturar
jurídica
e
administrativamente a proteção social, para viabilizar o convívio
social, permitindo a prevenção e a reparação, na medida do
possível, de riscos sociais. O princípio portador das diretrizes
essenciais da seguridade e da previdência social, como, aliás, de
todos os direitos sociais, é o da solidariedade. Esse princípio revelase apto a catalisar a articulação entre o Estado e a sociedade,
operando como verdadeira bússola condutora da nau da
previdência social no revoltoso mar da necessidade social17.
A solidariedade está inserida nas relações dos indivíduos com a
comunidade e com o Estado, refletindo-se na constatação de
interdependência recíproca e no anelo de certa homogeneidade
social, isto é, no compromisso coletivo de integrar a todos, na maior
medida possível, nos benefícios da vida em sociedade. Por
conseguinte, os diferentes sistemas de proteção social são inspirados
na solidariedade, a qual não só fundamenta a existência de direitos,
como também influencia na organização jurídica da sociedade. O
pacto social realizado no momento da promulgação de uma
constituição não é imutável. Constantemente é necessário rever
suas bases para que a legitimidade seja mantida, agora inspirado
pelo novo paradigma do Estado Democrático de Direito, bem assim
possa o Estado adequar-se aos desafios que se descortinam no
horizonte social.
Dentro de um Estado que pretende ser democrático e de
direito, o qual consagra como fundamentos a cidadania, a dignidade
da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, o compromisso
com a solidariedade é uma decorrência natural. Afinado com essa
tendência, o inciso I do artigo 3º da Constituição, detalhando os
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil,
prescreve: “construir uma sociedade livre, justa e solidária”, além
de dispor no inciso III do mesmo dispositivo, “erradicar a pobreza e
a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”. Na
previdência pública do Brasil, vamos encontrar os chamados
benefícios de risco, como ocorre com os benefícios previstos para a
tutela da incapacidade laboral temporária e permanente, em que a
solidariedade
manifesta-se
de
forma contundente
com
redistribuição dos recursos dos mais jovens e sadios para a proteção
daqueles que têm a saúde debilitada.
Como manifestação importante do princípio da solidariedade,
pode ser destacado o sistema de financiamento da previdência
pública no Brasil que, tanto no regime geral como nos regimes
próprios, é edificado com base em um sistema de repartição
simples. A solidariedade previdenciária legitima-se na ideia de que,
além de direitos e liberdades, os indivíduos também têm deveres
para com a comunidade na qual estão inseridos. Se a seguridade
social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos
Poderes Públicos e da sociedade, a sustentabilidade econômica
desse sistema protetivo irá exigir uma participação econômica de
todos os membros da sociedade de forma direta e indireta, nos
termos da lei (art. 195 da CF/88).
Nesse sistema, os recursos indispensáveis para a viabilidade das
prestações do nível básico de proteção são obtidos pelo repasse do
valor das contribuições descontadas dos trabalhadores em atividade
(incidente sobre a sua remuneração) e de contribuições exigidas das
empresas, gerenciadas pelo governo para o adimplemento dos
benefícios dos aposentados no mesmo período. Eventuais
insuficiências financeiras são suportadas pelo ente federado
instituidor do regime. Assim, há uma grande solidariedade entre as
diferentes gerações. Com o advento da EC nº 41/03, o texto da Lei
Fundamental passou expressamente a referir que, para os servidores
públicos “é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo e solidário” (art. 40 da CF/88), buscando legitimar
perante a sociedade a instituição da contribuição dos servidores
inativos e pensionistas.
As contribuições sociais destinadas ao financiamento da
previdência social não se fundam unicamente no critério da
referibilidade, ou seja, na relação de pertinência entre a obrigação
imposta e o benefício a ser usufruído. Isso porque seus objetivos
visam permitir uma maior amplitude na universalidade da
cobertura e do atendimento18.
2.2.1.2 - Princípio da universalidade na cobertura e no atendimento
O princípio da universalidade, o qual também inspira a
organização da seguridade social, irá adquirir algumas tonalidades
específicas em cada um dos principais ramos da proteção social:
previdência, assistência e saúde. O princípio previsto no inciso I do
parágrafo único do art. 194 da CF/88, e no inciso I do art. 2º da
LBPS, carrega consigo o desejo de proteger todas as pessoas contra
todas as situações de risco social. É necessário atentar para a
amplitude diferenciada inerente à previdência social. Essa
especificidade decorre da distinção do objeto da seguridade social:
tutelar toda a sociedade, inclusive aquelas pessoas que não desejam
contribuir ou que não podem fazê-lo, as quais estariam fora do
espectro previdenciário. No primeiro caso, relembre-se do desenho
constitucional diferenciado que franqueia o direito à saúde a toda a
população de forma gratuita, ao contrário de outros sistemas de
seguridade, nos quais é necessário pagar para poder usufruí-lo.
Inegavelmente, haverá uma dificuldade maior em tornar esses
direitos justiciáveis, pois em caso de demandas direcionadas à
obtenção de determinado tratamento específico e caro, a escassez de
recursos será sempre um argumento a ser ponderado
criteriosamente. No segundo, a necessidade de se resguardar uma
esfera de dignidade obrigará o Estado a atender os cidadãos
afetados por um estado de necessidade social crítico, por intermédio
da assistência social. Contudo, a obrigação terá contornos muito
menos rígidos, dificilmente caracterizando um direito subjetivo19.
Sendo a previdência social, espécie notoriamente contributiva
do gênero seguridade social, a participação econômica do segurado
determina não apenas o direito de estar protegido – manifestada no
estabelecimento de filtros como a qualidade de segurado e carência
– mas também a amplitude da proteção. Afirma-se, portanto, que se
trata de uma universalidade mitigada e não de uma universalidade
plena, como ocorre no direito fundamental à saúde.
Malgrado, as prestações, via de regra, sejam estabelecidas para
o atendimento do mesmo grupo de riscos sociais, o valor dos
benefícios dependerá – em conformidade com o tipo de sistema de
financiamento e do método de cálculo estabelecido –, em maior ou
menor grau, dos aportes vertidos pelos segurados, o que
corresponde, no nosso caso, a uma proporcionalidade em relação ao
salário de contribuição dos diferentes segurados.
A maior parte das mudanças efetuadas na previdência tem sido
efetuada com o objetivo de reduzir o custo para o Estado. Mesmo
assim, podemos encontrar disposições que foram editadas,
robustecendo o princípio da universalidade. Como exemplo, os §§
12 e 13 do art. 201, acrescidos pela EC 41/03, estimularam a
introdução de um sistema especial de inclusão previdenciária para
atender trabalhadores de baixa renda e aqueles sem renda própria
que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito
de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda.
Esses parágrafos foram alterados pela EC 103/2019, com o objetivo
de esclarecer que este regime assegura apenas a redução das
alíquotas, devendo ser efetuado o pagamento de uma contribuição
mínima sob pena de o período não poder ser computado, restando
garantida uma aposentadoria de um salário mínimo.
Tais alterações enquadram-se no contexto de buscar
alternativas para a inclusão social de pessoas de baixa renda,
mantendo o regime contributivo, mas com redução de alíquotas
para trabalhadores de baixa renda, de forma semelhante ao que já
ocorre com os segurados especiais, destituídos de salário de
contribuição – pois normalmente não fazem aportes – e que fazem
jus a benefícios de valor mínimo na forma do art. 39 da Lei de
Benefícios. Outra iniciativa legislativa que viabilizou aos
contribuintes individuais e segurados facultativos uma
oportunidade maior de inclusão na proteção previdenciária foi a LC
nº 123/06, permitindo a estes segurados verter contribuições com
alíquotas reduzidas20.
Poderia ser indicada, ainda, a ampliação do rol de dependentes.
Nessa linha, podem ser citadas as Leis nº 12.470/11 e nº 13.146/15.
De fato, as modificações, efetuadas nos incisos I e III do art. 16 e no
§ 2º do art. 77, buscaram aumentar as possibilidades de inclusão dos
filhos e irmãos com deficiência de natureza mental, intelectual ou
sensorial, em sintonia com a Convenção Internacional sobre os
Direitos das Pessoa com Deficiência.
Em sentido diametralmente oposto, poderia ser apontada como
alteração legislativa contrária ao princípio da universalidade a
redação do § 2º do art. 16 da LBPS, conferida pela MP nº 1.523/96.
Ela havia promovido a exclusão do menor sob guarda do rol de
dependentes previdenciários. Felizmente, no julgamento do Tema
732 dos seus repetitivos, o STJ consolidou o entendimento de que o
menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão
por morte do seu mantenedor ainda que o óbito do instituidor seja
posterior à vigência da Medida Provisória nº 1.523/96.
O §6º do art. 23 da EC 103/2019, na contramão do que foi
assentado pelo STJ, voltou a limitar o rol de equiparados a filho,
para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente para
o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a
dependência econômica.
A polêmica também encontrou eco no STF, tendo a Corte
Constitucional concluído o julgamento de duas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade. Para o relator, ministro Gilmar Mendes, a
intenção da mudança legislativa foi reduzir os gastos da Previdência
Social, sobretudo, em razão dos desvios de finalidade. Em reforço
argumentativo, citou que a EC 103/19) equipara a filho, para fins de
pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado.
Nada obstante, prevaleceu a posição do ministro Edson Fachin
( 6X5). Apesar da exclusão na legislação previdenciária, a
Constituição de 1988 alterou significativamente a disciplina dos
direitos das crianças e dos adolescentes, garantindo a proteção
integral, em face da especial condição das pessoas em
desenvolvimento. Ademais, o §3º do artigo 33 do ECA estabelece
que a guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de
dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive
previdenciários. Na conclusão do seu voto, conferiu interpretação
conforme ao § 2º do art. 16, da Lei 8.213/1991, para contemplar, em
seu âmbito de proteção, o menor sob guarda (STF, ADIs 4878 e 5083,
rel. p. Ac. Edson Fachin, Plenário, Sessão Virtual de 28.5.2021 a
7.6.2021).
2.2.1.3 - Princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e
serviços às populações urbanas e rurais
Para compreender a importância deste princípio, devemos
recordar que antes da Constituição Federal de 1988 os trabalhadores
rurais não contavam com uma efetiva proteção previdenciária, eis
que estavam excluídos do regime ofertado para os trabalhadores
urbanos. Assim, a diretriz veiculada pelo inciso II do parágrafo
único do art. 194 da CF/88 foi de repelir as distinções que
prejudicavam os trabalhadores rurais. A inferioridade dessa
proteção era marcante, pois, no sistema oferecido aos trabalhadores
rurais pela LC nº11/71, as prestações tinham o valor de meio
salário-mínimo.
Nesse sentido, o legislador ordinário cumpriu sua missão ao
apresentar um único regime que não mais distingue, quanto ao
acesso, trabalhadores urbanos ou rurais da iniciativa privada. Este
regime é uniforme, pois os mesmos eventos são cobertos para
trabalhadores urbanos e rurais, e equivalente no que concerne ao
valor das prestações.
Essa uniformidade não significa que todos os benefícios terão o
mesmo valor. O que se quer dizer é que eles serão calculados com
base nos mesmos critérios, pois quem contribui com valores
superiores, respeitado o teto do salário de contribuição, vai fazer jus
a um benefício com renda superior ao que contribui com base no
limite mínimo.
Tratando-se de princípio, e não de regra, a norma convive de
forma harmoniosa com distinções efetuadas para os trabalhadores
submetidos às maiores dificuldades de acesso para a proteção
previdenciária, como as efetuadas em favor do segurado especial,
cujo lastro constitucional reside no § 8º do art. 195 da CF/88. Nessa
perspectiva, há distinções quanto aos benefícios que ele pode
perceber e também quanto ao valor das prestações. Entendendo ser
conveniente contribuir como os demais segurados, o segurado
especial fará jus às mesmas prestações, sendo o valor dos benefícios
calculados em conformidade com idênticos critérios (art. 39 da Lei
nº 8.213/91).
Com o advento da Lei nº 11.718, o regime geral passou a contar
com uma nova modalidade de aposentadoria por idade disciplinada
nos §§ 2º a 4º do art. 48: a aposentadoria híbrida. Esse benefício pode
ser alcançado mediante a adição de períodos contributivos com
períodos nos quais o trabalhador exerceu atividade rural, ainda que
não houvesse, na época em que o trabalho foi efetivado, previsão
sobre o recolhimento de contribuições. Entretanto, a literalidade do
dispositivo exige que a última atividade exercida seja a atividade
rural, o que pode gerar dúvidas em relação à concretização desse
princípio.
2.2.1.4 - Princípios da seletividade e da distributividade
Os direitos sociais contrapõem-se à ideia de igualdade formal,
pois diferentemente do paradigma tradicional, cujo sistema legal de
garantias individuais era altamente seletivo e impermeável a
conteúdos materiais, os direitos sociais são restritivos,
intervenientes e compensatórios, operando com uma seletividade
inclusiva21.
O princípio da seletividade, previsto no inciso III do parágrafo
único do art. 194 (bem como no inciso III do art. 2º da LBPS),
consagra um critério distintivo para a escolha das prestações
previdenciárias disponibilizadas (quais as contingências sociais que
serão cobertas pelo sistema de proteção social em face de suas
possibilidades financeiras).
A seu turno, o princípio da distributividade opera como um
complemento da seletividade. Ramo contributivo da seguridade
social, a previdência necessita priorizar as situações de necessidade
social consideradas mais graves, em consonância com os objetivos
fundamentais da Carta Magna de erradicar a pobreza e reduzir as
desigualdades sociais (inciso III do art. 3º da CF/88).
Quando o princípio da distributividade é vislumbrado sob o
aspecto da seguridade social, então, inclusive permitirá que certas
prestações não sejam alcançadas a quem não for afetado por
determinada necessidade específica. Por exemplo, o salário-família
é uma prestação que foi criada pensando-se nas famílias de baixa
renda, ou seja, não é um benefício substitutivo, complementando a
renda das famílias mais humildes. Dessa forma, é totalmente
correto restringir o seu acesso de forma a não contemplar
trabalhadores com rendimentos mais expressivos.
É possível afirmar que a seletividade e distributividade
aperfeiçoam a universalidade, porquanto as prestações ofertadas
com base nesses critérios (que levam em conta as receitas
disponíveis do indivíduo) completam “por baixo” o exercício do
direito à proteção social de base contributiva.
Nem sempre as escolhas do legislador merecem ser aplaudidas.
A EC nº 20/98 não se limitou a restringir o acesso ao salário-família,
abarcando também o auxílio-reclusão. No caso do auxílio-reclusão,
a limitação efetuada na concessão, por tratar-se de prestação de
natureza substitutiva, em nossa opinião, constitui um erro grave do
ponto de vista da suficiência da proteção social22.
2.2.1.5 - Princípio da irredutibilidade do valor real dos benefícios
Na medida em que a subsistência dos beneficiários acometidos
por um risco social, na maior parte dos casos, passa a depender
exclusivamente de uma prestação previdenciária substitutiva – v.g.,
pensão por morte, aposentadoria por invalidez ou aposentadoria
por idade –, torna-se imperioso que a mudança do cenário
econômico nacional, sobretudo, os efeitos corrosivos da inflação não
acabem comprometendo, irremediavelmente, a subsistência dos
aposentados e pensionistas. No sistema anterior, havia dois
problemas que afetavam o valor econômico das prestações
previdenciárias: a forma de cálculo e o reajustamento. Assim, a
previsão do inciso IV do parágrafo único do art. 194 da Constituição
Federal é detalhada pelo §3º do art. 201 – cujo enunciado garante a
correção de todos os salários de contribuição considerados no
cálculo – e pelo §4º do mesmo artigo, alertando sobre a necessidade
de os reajustamentos assegurarem a preservação do valor real.
Não olvidando dos efeitos do processo inflacionário, que tantas
mazelas já impuseram à sociedade brasileira, a correção monetária
dos salários de contribuição constitui um mecanismo de defesa da
futura renda do segurado (também previsto no inciso IV do art. 2º
da LBPS).
Uma vez definido o valor devido a título de prestação
previdenciária, este não pode ser reduzido nominalmente, salvo se
houver erro na sua concessão. Outro aspecto de relevância notável
para a manutenção do valor real dessas prestações, cujo pagamento
em geral é feito de forma continuada, é o sistema de reajustamento,
destinado a não permitir que a inflação avilte o poder aquisitivo dos
aposentados e pensionistas (inciso V do art. 2º da LBPS).
2.2.1.6 - Valor mínimo dos benefícios
O § 2º do art. 201 da Lei Fundamental consagra a
impossibilidade de serem pagos benefícios previdenciários
substitutivos de valores inferiores a um salário-mínimo, patamar
que é considerado pelo legislador constituinte como suficiente para
atender às necessidades vitais de uma família. Embora a
concentração de renda no Brasil esteja entre as mais injustas do
mundo, frequentemente essa pequena garantia dos beneficiários do
regime geral é apontada como fator de pressão e de desequilíbrio
das contas públicas e, frequentemente, são apresentadas propostas
de reforma para suprimir essa garantia. O inciso VI do art. 2º da
LBPS reforça a garantia constitucional de que a renda do
trabalhador inativo não pode ser inferior a um salário-mínimo em
se tratando de benefícios substitutivos. Assim, a garantia não
abarca, por exemplo, o salário-família e o auxílio-acidente.
2.2.1.7 - Previdência complementar facultativa
Em conformidade com a tradição de nosso modelo de proteção
social, nos termos do art. 202 da CF/88, a previdência privada não
foi instituída como uma alternativa para substituir a previdência
pública que abarca todos os trabalhadores, assegurando o nível
básico de proteção em face das necessidades sociais por motivo de
incapacidade, idade avançada, encargos familiares, prisão ou morte
dos responsáveis pela manutenção do núcleo familiar. A proteção
ofertada pela previdência privada colima ampliar a renda que o
trabalhador, ou seus dependentes, poderão receber, com o objetivo
de manter um padrão remuneratório mais próximo do que era
desfrutado pelo trabalhador, quando este estava em atividade.
O enunciado normativo do inciso VII do art. 2º da LBPS
enfatiza apenas o caráter facultativo da previdência privada, ou
seja, em face do nosso modelo de proteção social, ela não concorre
com a previdência pública. Um desenho mais elaborado dos
princípios que regem a previdência complementar pode ser
extraído do art. 202 de nossa Lei fundamental, o qual dispõe que: “O
regime de previdência privada, de caráter complementar e
organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de
previdência social, será facultativo, baseado na constituição de
reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei
complementar” (art. 202 da CF/88).
Com o advento da EC nº 20/98, viabilizou-se a imposição de
limites aos proventos dos servidores filiados aos regimes próprios,
inferiores à média das suas remunerações, adotando-se o teto do
regime geral, desde que fossem criados regimes complementares.
Hoje, as linhas básicas da previdência complementar são traçadas
pelas Leis Complementares nº 108/01 e nº 109/01. Como se verá no
capítulo XVII, a EC 103/2019 limitou os proventos dos futuros
servidores ao teto do RGPS, ampliando o campo de atuação da
previdência privada.
2.2.1.8 - Caráter democrático e descentralizado da gestão
administrativa
Trata-se de princípio de grande relevância na definição dos
rumos a serem traçados para a proteção social. A sua positivação
decorre da necessidade de os destinatários da proteção social
influírem de forma efetiva nas prioridades que devem ser
contempladas na seguridade social, bem como terem a
oportunidade de acompanhar todo o processo de concretização
dessas políticas.
Os direitos fundamentais, segundo a lição de Sarlet, são
sistematizados em dois grandes grupos: os direitos de defesa e os
direitos a prestações, distinção cunhada com base no efeito
predominante desses direitos. O segundo grupo seria composto
pelos direitos à prestação em sentido amplo, abrangendo os direitos
de proteção e os direitos à participação na organização e
procedimento, e o dos direitos à prestação em sentido estrito ou
direitos materiais sociais23.
Naquilo que nos interessa mais de perto, nos direitos à
participação na organização e procedimento, estão abrangidas
medidas estatais destinadas à criação de estruturas organizacionais
e emissão de normas procedimentais ou a possibilidade dos
indivíduos de atuarem nos procedimentos e estruturas já existentes,
desde que essa participação possibilite uma influência no processo
de formação da vontade estatal. Assim, nem toda a problemática
relativa à dimensão procedimental e organizatória poderia ser
reconduzida à exigência de ações positivas. Por intermédio dos
direitos de participação, defende Kirchhof que a liberdade se
converte em um direito para a igualdade, uma vez que a
expectativa do indivíduo, confrontada com as diversas exigências
dos demais, deverá, ao menos, ser considerada24. A ideia a ser retida
aqui é a de que a organização e o procedimento, de maneira geral,
encontram-se a serviço dos direitos fundamentais, muitas vezes,
sendo condições indispensáveis para a sua efetivação. Nessa
linhagem de direitos, busca-se uma maior democratização,
aproximando os cidadãos das organizações e dos processos de
decisão dos quais seus direitos são dependentes. Quanto aos direitos
sociais, genericamente, há previsão no art. 10 de nossa Lei
Fundamental, assim fixada: “É assegurada a participação dos
trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos
em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto
de discussão e deliberação”.
Na seara dos direitos à participação e à organização no
procedimento, além da previsão genérica já referida, existe
disposição expressa sedimentada no inciso VII do parágrafo único
do art. 194, o qual consigna os objetivos inspiradores da organização
da seguridade social nos seguintes termos: “VII – caráter
democrático e descentralizado da administração, mediante gestão
quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos
empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos
colegiados.” Na LBPS, o princípio foi alojado no inciso VII do art. 2º
da Lei nº 8.213/91.
2.2.2 - Princípios relacionados ao financiamento da seguridade social
2.2.2.1 - Princípio do equilíbrio financeiro e atuarial
Para viabilizar um ambicioso projeto de proteção social, no qual
a universalidade da cobertura e do atendimento possa frutificar,
nossa Carta Republicana cuidou de assentar as bases econômicas
fundamentais para a efetivação desses direitos. O ponto de partida
inicial foi a previsão de um orçamento próprio para a seguridade
social, distinto do orçamento geral (§5º do art. 165 e §1º do art. 195).
Em conformidade com a CF, existem três orçamentos: o fiscal, o de
investimentos e o da seguridade social. Como sabemos, a
seguridade social abrange previdência, assistência e saúde, sendo
fundamental uma avaliação prévia dos custos que irão decorrer do
conjunto dos direitos assegurados pelo Estado Social. Como as
necessidades sociais são infinitas, a proposta de orçamento da
seguridade social deve ser elaborada de forma integrada pelos
órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência
social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de
diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus
recursos (§2º do art. 195 da CF/88).
As metas e prioridades devem levar em consideração as
efetivas disponibilidades financeiras, pois nenhum benefício ou
serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou
estendido sem a correspondente fonte de custeio total (§5º do art.
195 da CF/88).
Em linhas gerais, o equilíbrio fiscal, em um sistema de
seguridade, ocorre quando o total dos benefícios que estiverem
sendo pagos não ultrapasse as receitas das contribuições vertidas em
um determinado período. Por seu turno, o equilíbrio atuarial está
relacionado com a suficiência das contribuições de um indivíduo
para viabilizar o pagamento dos seus próprios benefícios.
Considerando o perfil constitucional de atuação da assistência e
da saúde – nas quais os assistidos não contribuírem diretamente
para fazerem jus à assistência social, bem como a saúde ter sido
prevista como um direito de todos – a dimensão relevante do
princípio em exame, nessas técnicas de proteção, é a do equilíbrio
financeiro.
Já no tocante à previdência social, as duas facetas são
relevantes, tendo sido a diferença evidenciada com o advento da EC
nº 20/98 na redação do artigo 201. Com o advento da EC 103/2019,
houve sutil alteração no caput deste dispositivo, mas houve
mudanças
importantes
nos
eventos
que
devem
ser
obrigatoriamente protegidos, pois no inciso I a referência ao risco
morte foi retirada, e “doença e invalidez” foram substituídas por:
“incapacidade temporária e permanente”25.
Sendo a previdência social um método da gestão da economia
coletiva destinada ao enfrentamento dos riscos sociais, a ideia
reitora desse princípio é de que as prestações previdenciárias
contempladas pelo sistema de previdência possam ser efetivamente
honradas, no presente e no futuro, em razão do sistema de
financiamento e de suas fontes estarem dimensionadas de forma a
permitir o cumprimento dos compromissos assumidos ao longo do
tempo.
Em nossa opinião, este é o princípio mais relevante do
financiamento da seguridade social, cuja concretização ocorre
mediante um importante diálogo com os princípios da diversidade
da base de financiamento e da equidade na forma de participação
no custeio.
2.2.2.2 - Diversidade da base de financiamento
Em qualquer das três áreas abrangidas (previdência, saúde e
assistência), o atendimento das necessidades sociais reclama um
nível vultoso de recursos. Daí a necessidade de, no artigo 195,
especificar quais serão as bases econômicas justificadoras da
imposição de contribuições voltadas para o financiamento da
seguridade social. Como se percebe pela leitura do artigo 195, as
bases são as mais amplas possíveis, permitindo ao legislador
ordinário uma grande margem de flexibilidade para a adoção de
um modelo de financiamento adequado à realidade econômica de
nosso País.
As receitas da seguridade social, consoante o estabelecido no
§1º do artigo 195, constituem orçamento próprio, devendo ficar
interditada a sua aplicação em outras finalidades. O elemento
relevante para a instituição de uma contribuição social para o
financiamento da seguridade social é a sua afetação aos respectivos
objetivos, não havendo qualquer condicionamento constitucional
acerca de quem deva ser o sujeito ativo e de quem deva ser o
destinatário de tais contribuições. A diversidade da base de
financiamento permite que sejam instituídas contribuições a serem
pagas pelo empregador, pelas empresas e entidades equiparadas,
pelos diferentes segurados, pelos administradores de concursos de
prognósticos, pelos importadores de bens e serviços do exterior, ou
de quem a lei equiparar.
Deparando-se com mudanças relevantes no cenário nacional,
para que o equilíbrio financeiro e atuarial seja mantido, o legislador
tem duas opções: a mais utilizada, que é a adoção de medidas
restritivas do acesso aos direitos sociais ou a ampliação das receitas
da seguridade social. A necessidade de ampliação das receitas é
reconhecida pela competência residual atribuída à União, nos
termos do §4º do art. 195, pois mediante o emprego de lei
complementar, podem ser instituídas outras fontes destinadas a
garantir a manutenção ou expansão da seguridade social (inciso I do
art. 154 da CF/88).
Dentro da visão ideológica que presidiu a realização da reforma
operada pela EC 103/2019, o inciso VI do parágrafo único do art.
194 foi alterado, passando a dispor que devem ser identificadas, em
rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as
despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência
social, preservado o caráter contributivo da previdência social.
2.2.2.3 - Equidade na forma de participação no custeio
Trata-se de princípio dirigido, precipuamente, ao legislador
ordinário no momento da edificação do sistema contributivo
destinado ao financiamento da seguridade social. Se a seguridade
social é um conjunto de iniciativas que abarca toda a sociedade, o
seu financiamento deve respeitar as possibilidades contributivas de
todos os que são direta ou indiretamente beneficiados.
Segundo Ugatti, o princípio da equidade na forma de
participação no custeio compreenderia: “a graduação da carga
tributária para que, de forma proporcional, as pessoas (jurídicas ou
naturais) possam suportá-la, de acordo com sua capacidade
econômica e em consonância com os princípios constitucionais do
primado do trabalho, bem-estar e justiça social consagrados no art.
193 da Constituição”26. Parece correto atribuir para os detentores de
melhores condições econômicas um ônus contributivo maior.
A EC 103/2019 promoveu importantes mudanças nas
contribuições devidas pelos segurados e servidores. Por ora, cabe
observar as mudanças que foram feitas no inciso II do art. 195 e no
§1º do art. 149, os quais passaram a permitir a instituição de
contribuições previdenciárias com alíquotas progressivas de acordo
com o valor do salário de contribuição ou dos proventos de
aposentadoria e de pensões.
Assim, verificamos que os segurados previstos no art. 11 da
LBPS não contribuem todos da mesma maneira. Conforme a faixa
remuneratória dos empregados, domésticos e avulsos, as alíquotas
são variáveis (7,5%, 9%, 12% ou 14%). Com efeito, as alíquotas
previstas são aplicadas de forma progressiva sobre o salário de
contribuição do segurado, incidindo cada alíquota sobre a faixa de
valores compreendida nos respectivos limites.
Para contribuintes individuais e segurados facultativos,
inclusive é prevista a possibilidade daqueles considerados de baixa
renda efetuar contribuições com alíquotas menores que as pagas
pelos contribuintes individuais e segurados facultativos em geral.
Também atenta a esta diretriz, a CF/88 possibilita que o segurado
especial contribua com um percentual sobre o produto de sua
comercialização e tem a faculdade de contribuir do modo como faz
o contribuinte individual (CF/88, art. 195, § 8º; Lei nº 8.212/91, art.
25, incs. I e II, e §1º).
É possível, ainda, que sujeitos dotados da mesma capacidade
contributiva sejam tributados de forma distinta. Isso ocorre com as
empresas que submetem os seus trabalhadores a riscos mais
intensos ou que de forma mais corriqueira aceitem a materialização
de riscos sociais na sua atividade produtiva. Nesse sentido,
expressamente, é previsto no §9º do art. 195 que as contribuições
devidas pelas empresas e entidades equiparadas possam ter
alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade
econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da
empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
No campo infraconstitucional, a aplicação do princípio é
observada, por exemplo, na quantificação da Contribuição Social do
SAT, fixada de acordo com o grau do risco de acidente de trabalho
da atividade preponderante (Lei nº 8.212/91, art. 22, II), e também
no acréscimo percentual dessa contribuição quando a atividade
exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão da
aposentadoria especial (Lei nº 8.213/91, art. 57, § 6º).
CAPÍTULO III
REGIMES DE PREVIDÊNCIA
3.1 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS: REPARTIÇÃO X CAPITALIZAÇÃO
Antes de se adentrar especificamente no estudo dos regimes
previdenciários, mister se tecer algumas considerações sobre o
modelos ou sistemas de repartição e capitalização, que norteiam os
diversos regimes previdenciários existentes atualmente no Brasil e
no mundo e que representam um dos pontos centrais de discussão
das reformas previdenciárias vindouras.
Partindo-se do pressuposto de que o sistema previdenciário
brasileiro é contributivo, baseado nas contribuições sociais a serem
recolhidas, como destacado no primeiro capítulo, tem-se duas
formas pelas quais esse montante arrecadado pode ser gerido.
O modelo ou sistema de capitalização depende da constituição
de reservas garantidoras dos benefícios contratados, podendo ou
não haver cotização exclusivamente individual, pois em muitos
casos há contribuição do ente patronal, que constitui a sua reserva,
para posteriormente poder usufruir do leque de benefícios que lhe
serão devidos. Para uma fácil compreensão, pode-se afirmar,
embora com certas ressalvas, que ele apresenta certa semelhança
com a poupança ou com o FGTS, onde cada pessoa ou trabalhador
deposita os seus valores, que são acumulados de forma
individualizada, e que posteriormente podem ser sacados.
Nesse modelo ou sistema, o valor da prestação a ser percebida
pelo segurado será de acordo com o montante acumulado, acrescido
do rendimento do capital, ou seja, o equilíbrio atuarial assume
ponto de destaque. Atualmente ele é adotado nos planos
individuais de previdência privada no Brasil e nos fundos de
pensão. Nos termos do art. 202, §3º, da CF, é vedado o aporte de
recursos à entidade de previdência privada pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas,
salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese
alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
Em oposição ao modelo ou sistema de capitalização existe a
repartição simples. Nesse caso, os benefícios de todos os segurados e
dependentes da previdência social são pagos pelas contribuições de
todos os trabalhadores (leia-se aqui segurados), além das
contribuições sociais a cargo das empresas. Portanto, na repartição
simples todas as contribuições, de todos os segurados e
empregadores, são destinadas para um fundo único, do qual são
retiradas para custeio dos benefícios devidos nos termos da lei.
Logo, diferentemente do sistema de capitalização, que é lastreado
pelo equilíbrio atuarial, a repartição é baseada na solidariedade do
sistema e no ideal do pacto de gerações, em que os atuais
trabalhadores acabam custeando o pagamento dos benefícios dos
inativos e pensionistas. Neste caso, o equilíbrio financeiro é mais
relevante, pois eventual insuficiência das contribuições será de
responsabilidade da União (Parágrafo único do art. 16 da Lei nº
8.212/91).
A repartição simples é o modelo que norteia a maior parte dos
sistemas previdenciários no mundo27. É o atualmente adotado pela
Constituição Federal tanto para o Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), como para os Regimes Próprios de Previdência Social
(RPPS).
Realizadas essas considerações preliminares, passar-se-á ao
estudo dos regimes previdenciários.
3.2 - REGIMES DE PREVIDÊNCIA PÚBLICOS
Os regimes públicos de previdência no Brasil são o RGPS e os
RPPS, baseados no sistema/modelo de repartição simples. Já os
regimes complementares de previdência, de caráter eminentemente
facultativo, não buscam substituir a cobertura dos regimes públicos,
mas sim assegurar uma proteção adicional aos regimes públicos e
são regidos pela capitalização.
3.2.1 - Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
O RGPS tem assento constitucional no art. 201 da CF, no qual,
além de diversas regras, estão também previstos os princípios
basilares deste. Sua normatização infraconstitucional é realizada,
principalmente, pela Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores, pelo
Decreto nº 3.048/99, Instrução Normativa 77/2015.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é a autarquia
responsável por realizar a gestão do RGPS. Criado em 27 de junho
de 1990 (Decreto nº 99.350), a partir da fusão do Instituto de
Administração Financeira da Previdência e Assistência Social –
IAPAS com o Instituto Nacional de Previdência Social – INPS.
Durante muitos anos foi vinculado sempre ao Ministério da
Previdência ou Ministério da Previdência e Assistência Social –
MPAS, entretanto, com a Medida Provisória 870, de 01/01/2019,
restou vinculado ao Ministério da Economia.
O RGPS tem caráter contributivo e filiação obrigatória,
devendo ser observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial. Busca atender, sob ótica constitucional de
proteção social, os seguintes infortúnios da vida/riscos sociais (Art.
201 da CF):
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou
permanente para o trabalho e idade avançada;
II -proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego
involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos
segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao
cônjuge ou companheiro e dependentes.
Desse modo, percebe-se que o RGPS visa à proteção do
indivíduo ocupado em uma atividade laborativa remunerada, para
proteção dos riscos decorrentes da perda ou redução, permanente
ou temporária, das condições de obter seu próprio sustento.
Entretanto, destaca-se, como será visto mais adiante, que existe a
possibilidade de pessoas que não exercem atividade remunerada
fazer parte ou perceberem benefícios do RGPS, como é o caso do
segurado facultativo e dos dependentes previdenciários.
Apesar dessa ressalva, importante mencionar que o RGPS
somente alcança aos que trabalham no mercado formal ou que
recolhem contribuição voluntária como segurados facultativos ou,
ainda, os dependentes dos segurados obrigatórios ou facultativos.
Dentre os princípios básicos do RGPS previstos no art. 201 da
CF, cabem destacar:
a) Filiação obrigatória: exercendo o trabalhador uma das
atividades elencadas no artigo 11 da LBPS, há vinculação
obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social.
b) Caráter contributivo: não há, em tese, direito a benefício
aquele que não é contribuinte do regime. A ressalva fica por
conta dos dependentes, mas neste caso o segurado
obrigatoriamente deve ter contribuído para que eles tenham
direito a algum benefício previdenciário.
c) Equilíbrio financeiro e atuarial: deve ser observada a relação
entre custeio e pagamento de benefícios, a fim de mantê-lo
em condições superavitárias. O equilíbrio financeiro está
associado a uma noção imediata de o RGPS ter condições no
mês em pagar os benefícios que deve. Já a noção atuarial é
uma preocupação a médio e longo prazo, com relação ao
custeio dos benefícios.
d) Garantia do benefício mínimo: nenhum benefício que
substitua o salário de contribuição ou o rendimento do
trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao saláriomínimo. Importante destacar que tanto o salário-família
como o auxílio-acidente pode ter valor inferior ao saláriomínimo. Entretanto, o objetivo de ambos não é substituir o
rendimento do trabalho do segurado e sim uma contribuição
de caráter indenizatório para a manutenção da prole
(salário-família) ou para compensar a redução da capacidade
laboral do segurado (auxílio-acidente).
Sobre o RGPS, ainda é importante referir que o art. 201, § 5º da
CF, veda que se filiem como segurados facultativos aqueles que já
estão vinculados ao RGPS como segurados obrigatórios ou estão
vinculados ao RPPS. Entretanto, quanto a estes últimos (servidores
públicos vinculados à RPPS), o que o texto constitucional não
permite é que se vinculem ao RGPS como segurados facultativos.
Entretanto, como segurados obrigatórios devem ser vinculados,
quando exercerem alguma das atividades previstas no art. 11 da Lei
nº 8.213/91, mesmo que cumulativamente com o cargo público.
Outro aspecto importante previsto no texto constitucional diz
respeito à vedação de adoção de critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria (art. 201, § 1º). Consagra-se aqui o
princípio da igualdade quanto aos requisitos para concessão de
aposentadoria, ressalvada duas exceções: trabalhadores que exerçam
atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes
(aposentadoria especial); segurados com deficiência (Lei
Complementar 142)28 .
Também há assento constitucional no § 12 do art. 201 para o
atual sistema de inclusão previdenciária, que visa atender a
trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se
dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua
residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda,
garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um saláriomínimo.
Outros pontos centrais trazidos pelo art. 201 da CF e que
envolvem o RGPS, como por exemplo, a correção monetária dos
salários de contribuição (§3º), a preservação do valor real dos
benefícios (§ 4º), regras de aposentadoria (§ 7º e 8º), contagem
recíproca (§ 9º) serão analisados em capítulos próprios.
3.2.2 - Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)
Os Regimes Próprios de Previdência Social têm previsão
constitucional no art. 40 da CF, que além dos princípios prevê,
dentre outros critérios, as regras de aposentadoria e pensão dos
servidores públicos civis. A regulamentação infraconstitucional é
realizada principalmente pelas Leis nº 9.717/98 e nº 10.887/2004.
Importante destacar aqui que as regras previstas no art. 40 da
CF são aplicadas somente aos servidores públicos civis e não aos
militares, que possuem regulamentação específica, que será
abordada mais adiante. Aplicam-se, portanto, as regras aos
servidores públicos civis ocupantes de cargos efetivos e vitalícios da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como
das suas autarquias e fundações. Logo, servidores públicos
ocupantes apenas de cargo em comissão estão excluídos dos RPPS (§
13, na redação dada pela EC 41/2003).
Princípios como o equilíbrio financeiro e atuarial, o caráter
contributivo e a filiação obrigatória também estão presentes nos
RPPS, que preveem três modalidades de aposentadoria no art. 40, §
1º da CF: a) a aposentadoria por invalidez; b) a aposentadoria
compulsória; e c) a aposentadoria voluntária, seja por idade ou por
tempo de contribuição29 .
Nota-se que realmente só é possível falar em previdência de
servidores públicos a contar da EC 03/93, que instituiu a
contribuição previdenciária para os servidores públicos.
Anteriormente a esta EC, as aposentadorias eram consideradas
direito que decorria do exercício do cargo, constituindo um
verdadeiro “prêmio” ao servidor público pelos serviços prestados à
sociedade/Estado30.
O texto constitucional prevê ainda normas de incentivo à
carreira do magistério (aposentadoria diferenciada – art. 40, § 5º),
bem como normas de incentivo à permanência do servidor em
atividade, quando já preenchidos os requisitos para a aposentadoria
voluntária (abono de permanência – art. 40 § 19º).
As Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003 trouxeram
profundas mudanças nos RPPS, especialmente nas regras de
aposentação dos servidores públicos, inclusive cada uma prevendo
novas e complexas regras de transição. Além disso, com a EC nº
20/98 restou vedada a contagem de tempo ficto para fins de
aposentação (ex. licença prêmio ou férias não gozadas serem
contadas em dobro no momento da aposentadoria).
Já a EC nº 41/2003 consagrou de vez no ordenamento jurídico a
possibilidade de contribuição previdenciária dos inativos. Alteração
essa que além de buscar contribuir para o equilíbrio financeiro e
atuarial do sistema, ocasionou uma forma quadripartite de custeio
dos RPPS (servidores públicos ativos, servidores públicos inativos e
pensionistas, ente empregador e o próprio Estado).
Outra alteração crucial trazida pela EC nº 41/2003 foi quanto à
sistemática de cálculo dos proventos de aposentadoria, pois definiu
o fim da paridade e integralidade (art. 40 § 4º e § 8º).
Por fim, os entes federados podem limitar os benefícios pagos
aos seus servidores ao teto do RGPS, desde que criem sistemas
complementares de previdências, facultativos e mediante opção
prévia (art. §§ 14 a 16). No âmbito federal, a Lei nº 12.618/12
regulamentou a matéria e previu a instituição e criação da
FUNPRESP (Fundo de Previdência Complementar do Servidor
Público Federal do Poder Executivo).
3.3 - REGIMES MILITARES DE PREVIDÊNCIA
Inicialmente cabe destacar que a Constituição em seu texto
original tentou igualar os militares aos servidores públicos civis.
Entretanto, a EC nº 18/98 acabou criando um tratamento
diferenciado para os membros das Forças Armadas, especialmente
quanto aos reajustes de suas remunerações e as regras de
inatividade. Logo, acabou-se criando uma subdivisão entre os
agentes públicos militares, que passaram a ser divididos em duas
categorias:
a) Militares das Forças Armadas (art. 142, § 3 da CF);
b) Militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios (Art. 42
da CF).
Referente aos primeiros, é sabido que as Forças Armadas são
constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica e são
instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com
base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do
Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia
dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da
lei e da ordem (art. 142 da CF). Os seus membros são denominados
militares (art. 142, § 3) e a lei é que disporá sobre o ingresso nas
Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras
condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos,
os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações
especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas
atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos
internacionais e de Guerra (art. 142, § 3, X).
Por outro lado, temos os militares dos Estados, Distrito Federal
e Territórios, ou seja, os membros das Polícias Militares e dos
Corpos de Bombeiros Militares (art. 42 da CF). O texto
constitucional remete à legislação específica estadual, a
regulamentação das questões envolvendo as condições de
transferência para a inatividade, a fixação do valor da pensão por
morte, os critérios de reajustamento.
O Estatuto dos Militares (Lei nº 6880/80), aplicável aos
membros das Forças Armadas, prevê as regras de transferência para
a reserva remunerada. Este diploma legal sofreu alterações pela Lei
nº 10.416/2002 e pela MP 2.215/10, de 2001. Agora, recentemente, a
respectiva Lei sofreu nova alteração por meio da Lei n. 13.954, de 16
de dezembro de 2019. Dentre as alterações mais importantes, cabe
referir o aumento de 30 anos para 35 anos de serviço para que o
provento do militar seja calculado com base no soldo integral do
posto ou da graduação que possuía por ocasião da transferência
para a inatividade remunerada. Além disso, houve profundas
alterações no rol de dependentes (art. 50, § 2°).
3.4 - REGIMES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTARES
Diferente dos regimes públicos, a opção pelo regime de
previdência complementar não é obrigatória e, sim, facultativa, já
que organizados de forma autônoma em relação aos demais e
baseados no sistema/modelo da capitalização, ou seja, na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado.
Sua regulamentação, nos termos constitucionais, deve ocorrer
por meio de Lei Complementar. Para regulamentar a relação entre a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas
autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras
entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de
previdência complementar foi elaborada a LC 108/2001. Já para
regulamentar a previdência complementar aberta, que é operada
por entidades de previdência complementar que têm por objetivo
principal instituir e executar planos de benefícios de caráter
previdenciário, foi elaborada a LC 109/2001.
Nos regimes de previdência complementar, facultativos e sob a
égide da capitalização, o Estado não responderá por eventuais
déficits, diferentemente do que ocorre na previdência pública. Os
contratos são regidos pelo direito privado e lastreados pelo
princípio da autonomia da vontade e da livre iniciativa.
Os planos de benefícios podem variar bastante, dependendo de
cada contrato, contudo, devem atender a padrões mínimos fixados
pelo órgão regulador e fiscalizador, com o objetivo de assegurar
transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro
e atuarial.
A previdência complementar pode ser ofertada por Entidades
Fechadas ou Abertas de Previdência Complementar. As Entidades
Fechadas são constituídas em forma de fundação ou sociedade civil
e não apresentam fins lucrativos (art. 31, § 1º da LC 109/2001).
Ademais, são de acesso restrito aos sujeitos enumerados nos incisos
I e II do art. 31 da LC 109/2001, quais sejam, os empregados de uma
empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados
patrocinadores e aos associados ou membros de pessoas jurídicas de
caráter profissional, classista ou setorial, denominados instituidores.
Por outro lado, as Entidades Abertas de Previdência
Complementar são de livre acesso a todos que queiram participar
de seus planos previdenciários (Art. 36 da LC 109/2001). A
finalidade lucrativa não é uma exigência, embora a maioria sim
apresente fins lucrativos (bancos, seguradoras e empresas de
capitalização e previdência). São constituídas sob a forma de
sociedade anônima.
O princípio da facultatividade deve ser aplicado tanto para os
participantes, como para patrocinadores e instituidores. Ou seja,
não existe nenhuma obrigação aos empregadores para que ofereçam
planos de previdência complementar, como também não existe
nenhuma obrigação para que os trabalhadores adiram a estes,
quando ofertados pelos empregadores.
E, nessa linha, Daniel Pulino afirma que pelo teor do texto
constitucional se extrai a presença do princípio da autonomia na
concessão e no valor dos benefícios31. A autonomia da concessão,
inclusive, vem reforçada na LC 109/2001 (art. 68, § 2º), na medida
em que prescreve que a concessão de benefício pela previdência
complementar não depende da concessão de benefício pelo regime
geral de previdência social. E, por consequência, não deve existir
vinculação do valor do benefício recebido pelo regime público com
o benefício a ser percebido pelo regime complementar, exceto se o
próprio contrato fizer essa vinculação.
Na mesma linha ainda, não existe vinculação entre o contrato
de previdência complementar e o contrato de trabalho. As
contribuições do empregador, os benefícios e as condições
contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de
benefícios das entidades de previdência privada não integram o
contrato de trabalho dos participantes (art. 202, § 2 º da CF).
3.4.1 - Previdência Complementar dos Servidores Públicos
A temática da previdência complementar não era considerada
muito importante para os servidores públicos, pois os que tivessem
ingressado no serviço público até o advento da EC nº 41/2003
gozavam da garantia da integralidade.
Esse novo modelo, em princípio, seria aplicável somente para
os servidores públicos admitidos no serviço público após a sua
instituição pelo ente federado. Entretanto, o texto constitucional
assegurou aos servidores públicos que ingressaram antes, inclusive
antes da EC nº 41/2003, a possibilidade de opção pelo regime de
previdência complementar instituído pelo ente ou a ser instituído.
Entretanto, essa opção deverá ser prévia e expressa (art. 40, § 16),
ficando a critério do servidor público a adesão ou não.
A opção pelo regime de previdência complementar permite
que seja fixado para o valor das aposentadorias e pensões a serem
concedidas pelo RPPS o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social (teto do INSS) e
que o restante, por faculdade do servidor, que poderá, em querendo
aderir ao regime complementar, venha a ser complementado pelo
mesmo.
Partindo das previsões contidas no art. 40, §§ 14 ao 16 da
Constituição, restou editada em 2012 a Lei nº 12.618, que instituiu o
primeiro regime de previdência complementar para servidores
públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros
dos órgãos de poder.
Cabe destacar que a União já realizou a criação do seu regime
complementar e que os Estados/Distrito Federal e os Municípios
que não o tiverem feito ainda, poderão fazê-lo, devendo ser
observado que a lei para sua instituição deve ser de iniciativa do
Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos
da CF, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de
previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos
respectivos participantes planos de benefícios somente na
modalidade de contribuição definida.
A EC 103/2019 tornou obrigatória a criação dos regimes
complementares (§14 do art. 40, na redação dada pela EC 103/2019)
e a limitação dos benefícios dos regimes próprios ao teto do regime
geral. Não sendo viável a criação de um regime complementar, os
entes federados estarão autorizados a patrocinar planos de
previdência até mesmo em entidades abertas de previdência
complementar (§15 do art. 40 na redação dada pela EC 103/2019).
Para isso, restou fixado o prazo de dois anos a contar da entrada em
vigor da Emenda (art. 9, § 6º da EC n. 103/2019) para que estados,
distrito federal e municípios realizem a instituição do regime de
previdência complementar para seus servidores.
CAPÍTULO IV
A RELAÇÃO JURÍDICA DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL
4.1 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Neste capítulo, nosso objetivo é demonstrar como os requisitos
genéricos (qualidade de segurado e carência) impactam no acesso às
prestações previdenciárias, descrevendo as particularidades do
vínculo previdenciário. Para isto, examinaremos a relação jurídica
de previdência social
As relações jurídicas podem resultar de relações sociais
preexistentes (isto é, acontecimentos reconhecidos pelo direito
como relevantes) ou serem constituídas em decorrência da própria
lei como é comum no direito público (cobrança de tributos ou
concessão de prestações previdenciárias). Não há, no campo das
relações humanas, uma relação naturalmente jurídica, bem como
qualquer relação entre os homens pode ser abarcada pelo direito32.
Conforme a célebre lição de Bobbio, que considerava o direito
primordialmente como um conjunto de normas, a relação jurídica é
uma relação de direito-dever. Consoante à lição deste insigne
jurista, enquanto direito-dever, a relação jurídica remete a duas
regras de conduta: a primeira atribui um poder e a outra atribui um
dever, as quais serão disciplinadas por uma norma jurídica.
A relação jurídica de previdência social é uma relação
complexa vocacionada para a efetivação da proteção dos
beneficiários em face das contingências sociais. As relações
complexas podem, à medida que se desenvolvem, produzir vários
direitos até alcançarem a constituição de um direito final mais
amplo ou principal33.
Na relação jurídica de previdência social, os sujeitos ativos são
as pessoas físicas para quem é conferido o direito de fruir das
prestações. Eles são designados pela lei, como beneficiários, e
classificados como segurados e dependentes (art. 10 da LBPS). No
outro polo está situada a entidade gestora. Aqui podemos encontrar
a própria administração direta, ou autarquias criadas com o objetivo
específico de atuar nas atividades de concessão e manutenção de
prestações previdenciárias. No caso do regime geral, essas
atividades são desenvolvidas pelo Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS.
O elemento em razão do qual a relação se constitui e sobre o
qual recai tanto a exigência do credor como a obrigação do devedor
constitui o objeto de uma relação jurídica. Consoante à lição de
Orlando Gomes: “Tudo o que representa uma utilidade para a
pessoa pode ser objeto de direito. Não somente as coisas, mas
também as ações humanas (prestações).” A finalidade principal
dessa relação jurídica é viabilizar a ação protetora do sistema
previdenciário contra os riscos sociais, progressivamente realizada
mediante as diversas prestações previdenciárias contempladas no
rol do artigo 18 da Lei nº 8.213/91.
As prestações previdenciárias correspondem às obrigações
impostas ao ente público pela ordem jurídica, a fim de que sejam
minimizados os efeitos das contingências sociais. Os benefícios são
prestações pecuniárias, pagas de uma só vez (ex. como eram os
pecúlios, na redação original da LBPS) ou de duração continuada
(ex. aposentadorias), enquanto os serviços, como medidas de
amparo e proteção dispensadas aos beneficiários não ostentam
caráter pecuniário (ex. reabilitação).
No benefício há dever de “dar”, no serviço, precipuamente,
obrigação de fazer, embora possa compreender, para a eficácia
prática a entrega de outra obrigação de dar34. Como exemplo,
considere-se o fornecimento de transporte ao acidentado do
trabalho, ou o fornecimento de aparelho de prótese, quando isso for
necessário para a realização da reabilitação profissional (parágrafo
único do art. 89 da LBPS).
4.2 - CONTEÚDO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL
O conteúdo de uma relação jurídica, ou sua estrutura interna,
não é a relação social regulada pelo direito, mas o próprio vínculo
jurídico (um vínculo intersubjetivo de poder-dever, que
correlaciona posições contrárias) garantido compulsoriamente pela
ordem jurídica35, tendo em vista a realização de fins considerados
relevantes para o direito. Em suma, o vínculo, conteúdo ou
estrutura interna da relação jurídica que existe entre os sujeitos é
composto por um direito subjetivo e por um dever jurídico36.
O conteúdo de uma relação jurídica distingue-se do seu objeto.
Enquanto o direito subjetivo e o correspondente dever jurídico
constituem o conteúdo do liame jurídico, o objeto é aquilo sobre o
que incidem os poderes do titular da relação37. No direito de
propriedade, o objeto é a coisa apropriada. Já no seu conteúdo, a
relação jurídica de propriedade expressará um conjunto de poderes
e faculdades conferidas pelo ordenamento jurídico ao
proprietário38.
Na relação jurídica de previdência social, como no direito
público em geral, a relação jurídica não resulta de uma relação
social preexistente, mas como elo jurídico artificial ajustado entre a
instituição gestora do regime previdenciário e os beneficiários
(segurados e dependentes), com o objetivo de assegurar a proteção
estatal contra os principais riscos econômicos que afetam a vida em
sociedade.
4.2.1 - Características do vínculo previdenciário
O vínculo com regime previdenciário é o primeiro requisito
para que alguém possa postular a proteção previdenciária. Esse
vínculo apresenta as seguintes características: é obrigatório, pessoal
e unitário. Como regra geral, o elo é obrigatório, não sendo
relevante a vontade do trabalhador, imposição constitucionalmente
prevista no artigo 201 da Carta Republicana. Somente no caso de
quem não exerce atividade vinculada ao regime geral, bem como
não está vinculado a regime próprio de previdência, o ingresso
poderá ser voluntário mediante o recolhimento de contribuições
(segurado facultativo). Apesar de apenas o regime geral contemplar
essa previsão expressa, os servidores públicos não podem optar por
se filiarem ou não aos regimes próprios, sendo aplicável a norma do
§ 12 do artigo 4039.
O vínculo é único. Ainda que o trabalhador exerça mais de uma
atividade abrangida pelo regime previdenciário, e, em decorrência,
esteja obrigado a contribuir em relação a cada uma das atividades –
situação que evidentemente repercutirá no valor do benefício que o
segurado fará jus – só pode haver uma filiação em cada regime, na
medida em que o sistema irá lhe conceder apenas um benefício
substitutivo, limitado a um único teto que leva em consideração
todas as atividades exercidas pelo segurado no regime. Nesse
particular, a redação do § 2º do artigo 11 é digna de reparos, pois
emprega termos equivocados: “Todo aquele que exercer,
concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime
Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada
uma delas.”
O vínculo é pessoal, não se admitindo a transmissão negocial
do vínculo a título gratuito ou oneroso. Imaginemos que um
segurado não utilize todo o seu tempo de contribuição para
obtenção de uma aposentadoria. O tempo excedente não poderá ser
vendido para que outro segurado possa aproveitá-lo. Outro
exemplo ilustra bem a singularidade do liame previdenciário.
Enquanto no direito sucessório a herança recebida por uma pessoa
incrementa seu patrimônio e pode ser transmitida para seus
sucessores, um dependente que tenha obtido uma pensão
previdenciária, ao falecer, não poderá transmitir esse benefício para
seu cônjuge ou sua mãe que dele dependa, pois o vínculo
previdenciário é personalíssimo. A lei previdenciária não ampara
dependentes de pensionista. Aliás, com relação à disponibilidade do
benefício que decorre deste vínculo, o artigo 114 proíbe a venda,
cessão ou constituição de qualquer ônus sobre o benefício, salvo os
descontos legalmente autorizados.
O vínculo jurídico constituído sob a égide da relação jurídica de
previdência social não é um fenômeno estático. Por isso, no curso
do desenvolvimento da relação jurídica de previdência social,
iniciada com a filiação, os mesmos fatos – associados a outros,
também juridicamente destacados – são aptos a desencadear o
direito de computar os períodos para fins de carência, ou o direito
de ter o tempo laborado debaixo de condições especiais convertido,
e, ainda, a expectativa de que, ao final, o segurado possa se
aposentar mediante a soma de todos os períodos de filiação. Alguns
aspectos da dinâmica do vínculo previdenciário serão examinados a
seguir.
4.2.2 - Dinâmica do vínculo previdenciário
No regime geral, somente está coberto aquele que detém a
condição de beneficiário em momento anterior à materialização do
risco social, porquanto a noção de risco reclama que esse deve ser
futuro e incerto. Vale dizer, os eventos indesejados sociais tutelados
somente são aqueles que vierem a ocorrer após ter sido
desencadeada a relação jurídica protetiva – e enquanto a conexão do
segurado com o sistema previdenciário permanecer atuante – como
deixa expresso o §2º do artigo 42 e o §1º do artigo 59 da LBPS.
De ordinário, a manutenção da condição de segurado é o
primeiro elemento a ser perquirido quando se cogita de concessão
de prestações previdenciárias, somente podendo ser afastado
quando a lei expressamente dispõe nesse sentido. Na aposentadoria
programada, bem como nas antigas aposentadorias por tempo de
contribuição, idade ou especial, a perda da qualidade de segurado
deixou de ser considerada consoante previu o caput do artigo 3º da
Lei nº 10.666/03.
4.2.2.1 - Aquisição da qualidade de segurado
Como já vimos, a filiação marca indelevelmente o nascimento
da relação jurídica de previdência social40, operando a inclusão do
trabalhador e de seus dependentes na órbita assecuratória do
regime previdenciário. Em função do estabelecimento desse vínculo
irão originar-se direitos e obrigações na esfera previdenciária (art.
20 do RPS).
Em outras palavras, o exercício de atividade profissional
abarcada pelo regime geral, uma vez que proporciona a aquisição
do status de segurado, agrega ao patrimônio jurídico do trabalhador
a possibilidade de reclamar, progressivamente, as prestações
previdenciárias ofertadas. Por conseguinte, filiar-se, pela primeira
vez, a um regime previdenciário equivale a adquirir a qualidade de
segurado nesse regime. Em alguns casos, a filiação, para que possa
desde o seu início surtir efeitos necessita ser acompanhada do
recolhimento de contribuições. Em outros, surtirá efeitos desde a
sua efetivação, porquanto a Lei atribui a terceiro a responsabilidade
pelo recolhimento dos aportes (art. 27 da LBPS).
Se a aquisição da qualidade de segurado configura a admissão
do trabalhador no regime previdenciário, como já referido, por si só,
não tem o condão de acarretar o direito a nenhuma prestação
previdenciária. Evidentemente, o direito às prestações somente
surgirá após a materialização da filiação, mas reclamará, além disso,
a ocorrência de outros fatos relevantes no desenvolvimento dessa
relação, tais como: um determinado número de contribuições (art.
25 da LBPS) e as situações de necessidade social específicas previstas
na lei (implementação de certa idade, incapacidade temporária para
as ocupações habituais, invalidez, morte, prisão, dentre outras).
A vontade do segurado não pode interferir na aquisição mais
rápida desse direito, não sendo possível a antecipação do
recolhimento de contribuições para fins de ensejar mais
rapidamente o direito ao benefício.
A falta do recolhimento das contribuições terá consequências
diversas, conforme a espécie de segurado, cabendo relembrar que os
segurados, empregado e avulso, não eram responsáveis diretamente
pelo recolhimento da contribuição, em conformidade com o
enunciado normativo primitivo insculpido no artigo 27 da LBPS.
4.2.2.2 - Perda da qualidade de segurado: suspensão da proteção
previdenciária
Cessando o exercício de atividade abrangida pelo regime (a
qual deve provocar o recolhimento das contribuições), ou, no caso
do segurado facultativo, a interrupção do seu pagamento, a
tendência é de que o segurado perca essa condição. A perda da
qualidade de segurado é um fato grave na vida do segurado,
porquanto acarreta a suspensão da proteção previdenciária
disponibilizada pelo regime.
Vale dizer, materializado o risco social, no período no qual o
vínculo está suspenso, o regime está dispensado de fornecer a
prestação previdenciária respectiva. Nesse sentido dispõe o caput do
artigo 102 da Lei de Benefícios: “Art. 102. A perda da qualidade de
segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)”41.
A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à
aposentadoria para cuja concessão tivessem sido preenchidos todos
os requisitos, segundo a legislação vigente à época do atendimento
dos requisitos (§ 1º do art. 102 da LBPS).
Sobrevindo a Lei nº 10.666/03, decorrente da conversão da MP
nº 83/02, esse requisito genérico ficou dispensado para as
aposentadorias por tempo de contribuição, especial e idade, quando
a carência tiver sido implementada em momento anterior.
Ocorrendo a perda da condição de segurado, quando do
retorno ao sistema, as contribuições anteriores poderiam ser
consideradas para a carência, desde que ele, a contar do
restabelecimento da filiação, tivesse cumprido metade do prazo
exigido para os benefícios substitutivos previstos para a tutela da
incapacidade laboral ou para o salário-maternidade (nos casos em
que o segurado necessitasse ter cumprido prazo de carência). Com a
MP nº 871/19, mais uma vez, pretendia-se eliminar esse direito. A
novidade, em relação à MP nº 767/17, foi a exigência de cumprir a
integralidade da carência também para o auxílio-reclusão, benefício
que agora demanda a carência de 24 meses. Entretanto, no projeto
de conversão da MP nº 871/19, restou mantida a necessidade de
implemento da metade do prazo de carência, o que agora abrange o
auxílio-reclusão (art. 27-A na redação da Lei 13.846/19).
4.2.2.3 - Período de graça
A manutenção da qualidade de segurado se dará, em princípio,
enquanto o trabalhador estiver contribuindo. Cessadas as
contribuições, a tendência natural é de que o amparo previdenciário
deixe de ser devido. É o que se extrai do enunciado normativo do
artigo 15 da Lei de Benefícios. A norma que veicula o “período de
graça” é uma norma de grande relevância, estendendo o tempo de
cobertura ou de proteção previdenciária para os pequenos
intervalos sem contribuições, os quais são presumidos como
involuntários.
As situações nas quais o segurado conserva a qualidade,
independentemente de contribuição, são excepcionais e
expressamente arroladas nos incisos do referido artigo. Em tais
hipóteses, o segurado mantém o liame com o sistema, permitindo o
amparo do trabalhador e sua família nesses interregnos, mas,
evidentemente, o período não pode ser considerado como tempo de
contribuição. Para uma compreensão efetiva da importância do
dispositivo, seguem rápidos comentários sobre cada um dos seus
incisos.
A regra geral é que o trabalhador permanece protegido por um
prazo de 12 meses após a cessação das contribuições, durante o qual
o segurado que deixa de exercer atividade remunerada vinculada à
previdência social continua com direito a perceber as prestações do
regime geral se vier a ser vítima de uma contingência social (inciso
II do art. 15 da LBPS). O Regulamento de Benefícios (RPS) no inciso
II do art. 13 elucida que o período de graça é mantido por até doze
meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das
contribuições42.
Há duas possibilidades de esse prazo ser prorrogado em mais
12 meses. Se o segurado já tiver pagado mais de 120 contribuições
mensais sem interrupção, que acarrete a perda da qualidade de
segurado (§1º do art. 15)43, ou se estiver desempregado, “desde que
comprovada essa situação” (§2º do art. 15). Conforme o
entendimento do STJ, não é suficiente a mera apresentação da CTPS
desprovida de anotações. Assim, a ausência do registro pode ser
suprida por outras provas, inclusive a testemunhal44. Apesar de o
§2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91 não ser expressamente restritivo,
quanto à sua incidência apenas na hipótese de desemprego
involuntário, segundo o STJ, uma interpretação sistemática das
normas levaria a conclusão de que, tendo o rompimento do vínculo
laboral ocorrido por ato voluntário do trabalhador, o vínculo seria
mantido apenas por doze meses. Assim, não seria beneficiado pela
prorrogação de que trata o § 2º do art. 15 da LBPS45.
Para o TRF4, o disposto no art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91,
que determina a ampliação do período de graça, aplica-se ao
segurado contribuinte individual, uma vez comprovado
afastamento involuntário do mercado do trabalho por quaisquer
meios permitidos em Direito, inclusive a prova testemunhal46,
consoante à orientação do STJ. No mesmo sentido, o entendimento
da Turma Nacional de Uniformização fixado no julgamento no
Tema 239 dos seus representativos de controvérsia47.
As hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 15 podem ser
conjugadas com a regra geral de forma isolada ou serem associadas
de forma conjunta. O período máximo de vinculação graciosa, na
hipótese de as duas situações estarem presentes simultaneamente, é
de trinta e seis meses.
Também mantém o vínculo previdenciário o segurado que
estiver em gozo de benefício, por tempo indeterminado, ou
comprovando que deveria ter recebido benefício por estar
incapacitado (Inciso I do art. 15 da LBPS).
Considerando a situação do trabalhador que recebia auxílioacidente, cuja atividade laboral, muitas vezes, era exercida na
informalidade, efetuou-se mudança no inciso I do art. 15. Embora
este período não pudesse ser utilizado para a aposentadoria – na
ausência de contribuições após concessão do auxílio-acidente – era
possível que o óbito do segurado que nunca mais contribuiu e
exercia atividade na informalidade gerasse direito a pensão para os
dependentes. A partir da mudança realizada no inciso I do art. 15, a
Lei de Benefícios não deixa dúvida que a mera percepção de auxílioacidente, sem o pagamento de contribuições, não permite mais a
manutenção da qualidade de segurado48.
Da mesma forma, se o benefício por incapacidade for cancelado
indevidamente. Ainda que o benefício devido em face da
incapacidade laboral (auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez) tenha sido concedido por tutela de urgência,
posteriormente revogada, o período no qual o segurado esteve em
gozo de benefício deverá ser considerado para efeito de
manutenção da qualidade de segurado49.
No inciso III, o artigo 15, a Lei de Benefícios regula outra
hipótese bem mais rara, concernente às doenças que impõem como
medida de proteção à saúde pública o afastamento do segurado
enfermo para que receba tratamento em condições de isolamento,
podendo atingir longos períodos. Essa situação poderia ser
interpretada como contida no inciso I, mas o legislador quis deixar
claro que o prazo só começará a correr após o retorno do segurado
ao convívio de sua comunidade. Como exemplo de tal enfermidade,
podemos citar o caso da lepra (hanseníase).
A contagem do período de graça para o segurado recluso, que
mantinha a qualidade de segurado no momento do
encarceramento, nos termos do inciso IV, só começará a ser contada
após o seu livramento, conservando durante a prisão intacta a sua
qualidade de segurado.
Já o inciso V apresenta um prazo reduzido de apenas três meses
para quem conclui a prestação do serviço militar obrigatório,
quando o segurado não desenvolvia anteriormente atividade
vinculada ao regime geral. Entretanto, para os segurados que
tiveram o seu contrato de trabalho suspenso em razão do serviço à
Pátria, tem o direito de serem reintegrados à empresa com todas as
vantagens como se a prestação não tivesse sido suspensa50. Dessa
forma, caso a empresa pretenda demiti-lo, após o seu retorno, será
aplicável a regra geral do inciso II.
A situação do segurado facultativo que deixa de verter
contribuições jaz assentada no inciso VI do artigo 15, mantendo sua
ligação com o regime pelo período de seis meses, período no qual a
administração aceita o recolhimento de contribuições em atraso
para fins de cômputo dos períodos.
4.3 - CARÊNCIA
A concessão de benefícios do Regime Geral da Previdência
Social (RGPS) reclama, além da manutenção da qualidade de
segurado, o implemento de outro requisito geral conhecido como
“período de carência”, cuja importância dentro do sistema
previdenciário, demanda a necessidade de serem tecidos alguns
comentários. Consoante ensinava Armando de Oliveira Assis, o
período de carência é: “um instrumento de seleção de riscos, sempre
necessário quando se trata de previdência social de campo de aplicação
limitado, e é estipulado ou em função de um número de contribuições ou de
um tempo de seguro”51.
Nesse instituto, não é valorado apenas o número de
contribuições, mas também um prazo mínimo de vinculação ao
sistema, antes de o segurado estar habilitado para receber
determinadas prestações, razão pela qual a vontade do segurado
não tem o poder de propiciar a aquisição mais célere desse direito52.
O operador do direito deve considerar, ainda, em face dos
diferentes tipos de segurados da previdência social, que o período
trabalhado pode ser computado para fins de acesso ao benefício,
mesmo que a contribuição não seja recolhida, quando a
responsabilidade pelo aporte não é do segurado. Isso ocorre, por
exemplo, com o segurado empregado e empregado doméstico, cuja
presunção do recolhimento oportuno das contribuições opera
favoravelmente. Para o INSS, um dia de trabalho, no mês, valia
como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de
segurado, observadas as especificações relativas aos trabalhadores
rurais (art. 145 da IN 77/15).
Em face da mudança efetuada pela EC 103/2019, mesmo para o
empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, somente
será reconhecido como tempo de contribuição ao RGPS a
competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição
mínima mensal exigida, assegurado o agrupamento de
contribuições (§ 14 do art. 195 da CF).
De acordo com o grau de previsibilidade do requisito específico
e a presunção de cessação imediata da fonte de subsistência de que
dependia o segurado e sua família (gravidade da repercussão do
risco social), o legislador quando traçou os contornos das prestações
previdenciárias, ora concedeu benefícios independentemente de
carência, ora exigiu uma carência pequena (12 contribuições
mensais), ora estipulou um extenso período (180 contribuições
mensais).
No regime geral, os prazos de carência que devem ser
conhecidos são: 1) 12 contribuições mensais: auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez; 2) 180 contribuições mensais:
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente recepcionada
como aposentadoria por tempo de contribuição; aposentadoria por
idade; e aposentadoria especial; 3) 10 meses para a concessão do
salário-maternidade, no caso de requerimentos efetuados por
segurada contribuinte individual, facultativa ou especial53; d) 24
contribuições para o auxílio-reclusão54.
Dispensam a carência as seguintes prestações: pensão por
morte, salário-família, salário-maternidade da segurada empregada,
trabalhadora avulsa e doméstica, e auxílio-acidente e os serviços
(serviço social e reabilitação profissional, conforme o art. 26 da
LBPS, na redação dada pela Lei 13.846/19).
Para os segurados obrigados pessoalmente ao recolhimento das
suas contribuições, o termo inicial da carência é o do recolhimento
da primeira contribuição sem atraso, enquanto para o empregado,
doméstico e para o avulso são consideradas as contribuições a
contar da data de filiação (inc. I e II do art. 27 da LBPS). Com o
advento da LC nº 150, de 1º de junho de 2015, foi eliminada a
distinção injustificável que havia na contagem do prazo de carência
para o empregado doméstico. Quando os contribuintes individuais
prestarem serviços para pessoas jurídicas, no período posterior a
abril de 2003, desfrutam também da presunção de que as
contribuições foram regularmente recolhidas. Nesse sentido dispõe
o § 4º do artigo 26 do Decreto nº 3.048/99 – o Regulamento da
Previdência social, RPS – com a redação dada pelo Decreto nº
4.729/2003. Obviamente, se os serviços forem prestados para
pessoas físicas, os contribuintes individuais continuam tendo o ônus
de comprovar o recolhimento das contribuições.
A carência é dispensada nos benefícios de auxílio-por
incapacidade temporária (auxílio-doença) e aposentadoria por
incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional
ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se
ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções
especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da
Economia, atualizada a cada três anos, de acordo com os critérios de
estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe
confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento
particularizado (Inciso II do art. 26 da LBPS) . Sempre houve
controvérsia sobre a interpretação deste enunciado normativo. Em
face desta situação, a TNU aprovou o Tema 220: “1. O rol do inciso
II do art. 26 da Lei 8.213/91 é exaustivo. 2. A lista de doenças
mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da
Lei nº 8.213/91, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva,
desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam
tratamento particularizado. 3. A gravidez de alto risco, com
recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15
dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos
benefícios por incapacidade”.
Para os segurados especiais, consoante o prescrito pelo inciso III
do precitado artigo 26, basta a comprovação do exercício de
atividade pelo período equivalente ao número de meses
correspondente à carência do benefício requerido. A distinção
decorre do fato dessa categoria não verter contribuições
diretamente para a previdência social (não há salário de
contribuição), situação que implica limitação nos benefícios que
podem ser concedidos para estes segurados (inciso I do art. 39 da
LBPS).
Embora a carência dos benefícios de aposentadoria por idade,
aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição e
aposentadoria especial tenha passado a ser de 180 contribuições
mensais, a teor do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, os trabalhadores já
filiados ao sistema poderiam invocar um importante dispositivo de
transição, cuja importância prática encontra-se substancialmente
reduzida (artigo 142 da LBPS). Sobre a aplicação dessa regra, a TNU
consolidou a Súmula 4455.
Ponto controvertido, de grande relevância prática, diz respeito
à possibilidade de computar, para fins de carência, o período em
que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de acidente do
trabalho ou de qualquer natureza ou causa. Não há exclusão legal
expressa, contudo, uma interpretação literal do artigo 24 da Lei nº
8.213/91 apontaria para a impossibilidade do emprego. Ademais, o
inciso II do artigo 55 da LBPS permite o cômputo do período apenas
como tempo de serviço. Em sentido oposto, esgrima-se que a
consideração do período encontraria respaldo no § 5º do artigo 29
da LBPS, o qual determina que seja considerado como salário de
contribuição o valor do salário de benefício do auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez. Na nossa avaliação, sempre que o
vínculo previdenciário estiver mantido e houver uma situação de
necessidade social que impeça o trabalhador de exercer atividade
remunerada, o princípio da proteção deve ter um peso
preponderante56. Nesse sentido, a Súmula nº 73 da TNU: O tempo
de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não
decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como
tempo de contribuição ou para fins de carência, quando intercalado
entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para
a previdência social57. No julgamento do Tema 1125, o STF fixou a
seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do
período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença,
desde que intercalado com atividade laborativa.”
CAPÍTULO V
SEGURADOS
5.1 - GENERALIDADES
Conforme já referido no capítulo anterior, quando foi abordada
a relação jurídica da previdência social, os beneficiários classificamse em segurados e dependentes. O presente capítulo dedicar-se-á ao
estudo dos primeiros, ou seja, dos segurados e suas diversas
espécies, enquanto o próximo focar-se-á nos dependentes.
Considera-se segurados as pessoas físicas que em razão de
exercerem atividade ou mediante o recolhimento de contribuições
se vinculam ao sistema de previdência social. A partir dessa noção,
os segurados podem, incialmente, ser divididos em dois grandes
grupos: segurados obrigatórios (art. 11 da LBPS) e segurados
facultativos (art. 13 da LBPS).
Segurados obrigatórios da previdência social são as pessoas
físicas que devem contribuir compulsoriamente para o custeio da
seguridade social, em virtude de exercerem algumas das atividades
remuneradas tipificadas no artigo 11 da LBPS e que possuem direito
aos benefícios e serviços previstos no art. 18 da LBPS. Por outro
lado, segurado facultativo é a pessoa física que voluntariamente
contribui/recolhe para o sistema de seguridade social, sem estar
exercendo atividade remunerada, ou seja, somente pode ser
segurado facultativo quem não é segurado obrigatório (art. 201, § 5º
da CF).
O grupo de segurados obrigatórios, por sua vez, apresenta
cinco categorias ou espécies de segurados. São elas: empregado,
empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso
e segurado especial. Já a categoria ou espécie de segurado
facultativo não apresenta subdivisão, a priori.
5.2 - EMPREGADO
O art. 11 da LBPS, bem como o art. 12 da LCPS, apresentam um
rol dos segurados obrigatórios da previdência social. E a primeira
definição que se faz presente é a do segurado empregado, na noção
tipicamente trabalhista, eis que na alínea ‘a’ do inciso I, considera-se
como empregado a pessoa física que presta serviço de natureza
urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua
subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor
empregado. Define-se nesta alínea o conceito do empregado urbano
ou rural que está e presta o serviço no território nacional.
Como segurado empregado também deve ser considerada a
pessoa física contratada por empresa de trabalho temporário, por
prazo não superior a três meses, prorrogável, que presta serviço
para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal
regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de
outras empresas (trabalhador temporário).
Portanto, se o trabalho for prestado no Brasil,
independentemente da nacionalidade ou do local da celebração do
contrato, os empregados gozarão, em princípio, da proteção social
previdenciária brasileira, especialmente em virtude do princípio da
universalidade.
São exceções que afastam a hipótese de incidência das normas
do regime geral, quando o trabalho é prestado no Brasil:
• tratar-se de servidor público vinculado a regime próprio de
previdência (art. 12);
• tratar-se de prestação de serviço para missão diplomática ou a
repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas
subordinados, por parte de trabalhador não brasileiro sem
residência permanente no Brasil, ou brasileiro amparado pela
legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática
ou repartição consular (alínea d do art. 11) 58.
Por outro lado, mesmo que o trabalho venha a ser realizado
fora do Brasil, poderá o empregado gozar da proteção
previdenciária do regime geral brasileiro. Para que essa regra
excepcional tenha aplicação, é necessário que a pessoa física,
brasileira ou o estrangeira seja domiciliada e tenha sido contratada
no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal
ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha
sede e administração no País (alínea c) ou a pessoa física brasileira
ou estrangeira domiciliada e contratada no Brasil para trabalhar
como empregada em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria
do capital votante pertença à empresa brasileira de capital nacional
(alínea f).
Já quando o trabalho é prestado para a União, no exterior, em
organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil
seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se
segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio, o
brasileiro civil também é considerado segurado empregado (art. 11,
I, ‘e’). Diversa é a categoria de segurado quando o brasileiro civil
trabalhar, no exterior, para organismo oficial internacional do qual
o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado,
salvo quando coberto por regime próprio de previdência social.
Neste último caso, ele será considerado contribuinte individual,
conforme o art. 11, V, alínea ‘e’ da LBPS.
No caso de trabalhadores vinculados à missão diplomática ou
consular, cabe destacar que a LBPS considera segurado obrigatório
empregado aquele que presta serviço no Brasil à missão diplomática
ou à repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas
subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos
o não brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro
amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva
missão diplomática ou repartição consular (alínea d) e o empregado
de organismo oficial internacional ou estrangeiro em
funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio
de previdência social (alínea i).
O servidor público, quando ocupante de cargo efetivo, estará,
em princípio, subordinado às regras do RPPS, como já comentado
no capítulo III. Entretanto, existem algumas exceções em que o
servidor público será considerado empregado do RGPS. Isso ocorre
quando: a) o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem
como o das respectivas autarquias e fundações, ocupar cargo
efetivo, mas não estiver amparado por regime próprio de
previdência social (ex. Município que ainda não instituiu RPPS); b)
o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou
Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por
tempo determinado, para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da
CF (ex. contrato emergencial de professores); c) o servidor da União,
Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e
fundações, ocupante de emprego público; e d) o servidor da União,
Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e
fundações, que ocupar, exclusivamente, cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Importante notar que para ser considerado segurado
obrigatório do RGPS como empregado, o servidor público que
ocupar cargo em comissão não pode ser servidor público ocupante
de cargo efetivo. Neste caso, se ele já ocupa um cargo efetivo,
durante o período em que estiver no cargo em comissão, seguirá
vinculado ao seu regime previdenciário de origem, provavelmente
o RPPS.
Recentemente alterado pelo Decreto 10.410/2020, o
Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) passou a
prever expressamente como sendo segurado obrigatório a pessoa
contratada como trabalhador intermitente para a prestação de
serviços, com subordinação, de forma não contínua, com alternância
de períodos de prestação de serviços e de inatividade, devendo ser
observado o disposto no art. 443, § 3 da CLT59.
O escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços
notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem
como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdência Social,
em conformidade com a Lei 8.935/94 são considerados segurados
obrigatórios na categoria de empregados (art. 9º, I, do RPS). Deve-se
observar que os contratados por titulares de serviços notariais e de
registro é que serão empregados, pois os próprios titulares dos
serviços notariais e de registro (Escrivães, Notários, Tabeliães, etc.),
atualmente, são considerados contribuintes individuais, eis que
exercem serviços privados, por delegação do poder público,
conforme preceitua o art. 236 da CF.
Quanto aos agentes políticos, ocupantes de mandato eletivo,
cabe destacar, inicialmente, que serão considerados empregados os
exercentes de mandato eletivo federal, estadual ou municipal,
desde que não vinculados a regime próprio de previdência social.
Caso sejam vinculados à RPPS, deverá ser observado o art. 38 da CF
quanto à necessidade ou não do afastamento/licenciamento do
cargo para ocupar o mandato eletivo. Em sendo necessário o
afastamento/licenciamento do cargo, seguirá o servidor público
vinculado ao RPPS, e a remuneração sofrerá a incidência da
contribuição previdenciária, que será repassada ao seu RPPS de
origem. Por outro lado, caso não seja necessário o afastamento do
cargo público (vereador em compatibilidade de horário), a
remuneração percebida por ocupar o mandato eletivo sofrerá o
desconto de contribuição previdenciária, mas deverá ser repassada
ao RGPS, enquanto que a remuneração percebida por ocupar o
cargo público sofrerá o desconto da contribuição previdenciária que
será repassada ao RPPS.
Já o bolsista e o estagiário, em princípio, não são segurados
obrigatórios da previdência social. Podem, se quiserem, recolher
como segurados facultativos, conforme será abordado mais adiante.
Entretanto, caso o bolsista e o estagiário prestarem serviços à
empresa, em desacordo com a Lei 11.788/2008, que dispõe sobre o
estágio de estudantes, deverão ser considerados segurados
obrigatórios empregados. O descumprimento de quaisquer das
normas da referida Lei ou de qualquer obrigação contida no termo
de compromisso do estágio caracteriza vínculo de emprego do
educando com a parte concedente do estágio, tanto para os fins da
legislação trabalhista, como previdenciária (art. 3, § 2 da Lei
11.788/2008).
Sobre a aprendizagem ainda, cabe destacar a Súmula 18 da
Turma Nacional de Uniformização que no julgamento do PEDILEF
0525048-76.2017.4.05.8100, em 14/02/2020, passou a ter a seguinte
redação: Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço
prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que,
durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i)
retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios
materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação
por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros.
Por fim, em virtude do estabelecido no art. 28 da EC n. 103/2019, as
alíquotas de contribuição descontadas dos segurados empregados,
inclusive o doméstico, e do segurado trabalhador avulso, possuem
alíquota progressiva, incidindo diferente alíquota sobre cada faixa
de valores, que se inicia com 7,5% até o valor de um salário-mínimo,
depois parte para 9% sobre o valor que ultrapassar um salário
mínimo até os R$2.000,00. Em seguida, dos R$2.000,01 até
R$3.000,00, a alíquota será de 12% e, por fim, do valor que
ultrapassar os R$3.000,00 até o teto do RGPS a contribuição será de
14%.
Importante também destacar que estas novas alíquotas são
aplicadas a contar de 01/03/2020 (art. 36, I) e que os valores serão
reajustados, a partir da entrada em vigor da EC n. 103, nas mesmas
datas e com os mesmos índices em que se der o reajuste do RGPS,
ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se
aplica a legislação específica (art. 28, § 2º). As alíquotas dos
contribuintes individuais e segurados especiais não sofreram
alteração com a EC n. 103/2019.
A Portaria SEPRT/ME n. 477, de 12 de janeiro de 2021 além de
dispor sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo INSS, acabou
atualizando também os valores de incidência de contribuição
previdenciária para os segurados empregado, empregado doméstico
e trabalhador avulso, conforme tabela que segue:
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO
DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO
A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2021
SALÁRIO-DECONTRIBUIÇÃO (R$)
ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA FINS DE
RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.100,00
7,5%
de 1.100,01 até 2.203,48
9%
de 2.203,49 até 3.305,22
12 %
de 3.305,23 até 6.433,57
14%
5.3 - EMPREGADO DOMÉSTICO
A segunda categoria de segurado obrigatório é o empregado
doméstico, definido pela legislação como sendo a pessoa física que
presta serviço de natureza contínua à pessoa ou à família, no âmbito
residencial desta, em atividades sem fins lucrativos (art. 11, II, da
LBPS). Conceituação esta também extraída da CLT (Consolidação
das Leis do Trabalho – art. 7).
O Decreto n. 3.048/99 (art. 9º, II), recentemente atualizado,
agregou aos elementos conceituais acima a ressalva de que a
atividade deve ser realizada no âmbito residencial por mais de dois
dias por semana, Logo, caso a atividade seja realizada por somente
uma ou duas vezes por semana, não estará caracterizada a condição
empregado doméstico e sim de contribuinte individual
(diarista/faxineira).
Importante observar que além do trabalho não poder ser
eventual, a atividade não pode ter finalidade lucrativa. Se por
ventura apresentar finalidade lucrativa, estará descaracterizada a
condição de empregado doméstico e estar-se-á diante de um caso de
empregado comum/normal.
A condição de empregado doméstico não se restringe somente
à empregada doméstica típica, conhecida da maioria das pessoas.
Mas também pode contemplar o caseiro, o vigia, o motorista e a
babá, por exemplo, desde que laborem em ambiente residencial,
sem a finalidade lucrativa.
A EC nº 72/13 e a LC 150/2015 promoveram a ampliação dos
direitos dos empregados domésticos, tais como seguro-desemprego,
FGTS e salário-família. A Lei Complementar trouxe em seu artigo
primeiro a conceituação de empregado doméstico como sendo a
pessoa que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa
e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no
âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.
Por fim, a LC 150/2015 definiu novas alíquotas de custeio por
parte de empregado e empregador domésticos. Antes a cota
patronal do empregador doméstico era de 12%, conforme previa o
art. 24 da LCPS. Agora, a contribuição do empregador doméstico é
de 8% do salário de contribuição do empregado doméstico a seu
serviço, limitado ao teto do RGPS, acrescida da contribuição de 0,8%
para financiamento do seguro de acidente do trabalho (nova
redação do art. 24 da LCPS). Além disso, o empregador doméstico,
conforme prevê o artigo 34 da LC 150/2015, deverá recolher ainda
8% para o FGTS e 3,2% para a multa do FGTS. Portanto, o total dos
encargos pagos pelo empregador doméstico era de 12% e com a LC
150 passou para 20%.
As alíquotas de contribuição previdenciária descontadas dos
segurados empregados domésticos seguem a mesma tabela
progressiva mencionada no item anterior e introduzida pela EC n.
103/2019, com relação ao empregado, a contar do dia 01/03/2020.
Por fim, importante ressaltar ainda que o empregador
doméstico é responsável pelo desconto e repasse das contribuições
previdenciárias devidas pelo empregado doméstico. Ambas as
contribuições são recolhidas juntas na mesma guia, até o dia 7 do
mês seguinte ao da competência. Caso não haja expediente
bancário, o recolhimento deverá ocorrer no dia útil imediatamente
anterior (art. 30, V e § 2°, II da Lei nº 8.212/91).
5.4 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Com o advento da Lei 9.876/99 houve a redução das então
existentes sete categorias de segurados obrigatórios para somente
cinco. O que ocorreu na prática foi a unificação das categorias de
empresário, trabalhador autônomo e equiparado a autônomo em
uma categoria só, denominada de contribuinte individual.
O artigo 11, V, da LBPS, arrola uma série de atividades que se
forem desempenhadas caracterizarão atividade que enseja a
condição de contribuinte individual. Entretanto, todas as atividades
ali descritas, praticamente, sintetizam as três categorias
anteriormente existentes.
Na alínea ‘f’, por exemplo, temos a figura do empresário,
definido como sendo o titular de firma individual urbana ou rural, o
diretor não empregado e o membro de conselho de administração
de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio
gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de
seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para
cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de
qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou
administrador eleito para exercer atividade de direção condominial,
desde que recebam remuneração.
Importante, dentre outros aspectos, neste tópico, é a distinção
do RPS em seu art. 9º, §§ 2º e 3º faz entre diretor empregado e não
empregado. Considera o Regulamento diretor empregado aquele
que, participando ou não do risco econômico do empreendimento,
seja contratado ou promovido para cargo de direção das sociedades
anônimas, mantendo as características inerentes à relação de
emprego e diretor não empregado aquele que, participando ou não
do risco econômico do empreendimento, seja eleito, por assembleia
geral dos acionistas, para cargo de direção das sociedades anônimas,
não mantendo as características inerentes à relação de emprego.
Somente o segundo é considerado contribuinte individual. O
primeiro é considerado empregado.
Já nas alíneas ‘g’ e ‘h’ encontra-se a figura do antigo autônomo,
hoje também denominado contribuinte individual, ou seja, a pessoa
física que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter
eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego e a
pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de
natureza urbana, com fins lucrativos ou não. Lembrando que por
serviço prestado em caráter eventual deve ser entendido aquele não
relacionado direta ou indiretamente com as atividades normais da
empresa.
Por fim, as demais alíneas versam sobre situações que podem
ser equiparadas a autônomos. Desse rol cabe referir a pessoa física,
proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer
título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4
(quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4
(quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de
empregados ou por intermédio de prepostos; a pessoa física,
proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral –
garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou
por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados,
utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; e o
ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida
consagrada, de congregação ou de ordem religiosa.
A alíquota de contribuição dos segurados contribuintes
individuais é, em regra, de vinte por cento sobre o respectivo salário
de contribuição (art. 21 da LCPS), podendo eles optarem pela
exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, caso em que a alíquota de contribuição incidente sobre
o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição será de 11%
(onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual ou de
5% (cinco por cento) no caso do contribuinte individual
microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da LC
123/2006.
Os segurados contribuintes individuais estão obrigados a
recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do
mês seguinte ao da competência (art. 30, II da LCPS), exceto quando
prestarem serviços a pessoas jurídicas, caso em que elas, por
substituição tributária, ficam obrigadas ao recolhimento (art. 30, I, b
da LCPS).
5.5 - TRABALHADOR AVULSO
Define-se o trabalhador avulso como sendo aquele que,
sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a
diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação
obrigatória do órgão gestor de mão de obra, nos termos da Lei nº
8.630/93, ou do sindicato da categoria. O Decreto 3.048, em seu art.
9º, VI, considera como trabalhador avulso:
a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia,
estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de
embarcação e bloco;
b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer
natureza, inclusive carvão e minério;
c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e
descarga de navios);
d) o amarrador de embarcação;
e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;
f) o trabalhador na indústria de extração de sal;
g) o carregador de bagagem em porto;
h) o prático de barra em porto;
i) o guindasteiro; e
j) o classificador, o movimentador e o empacotador de
mercadorias em portos.
Portanto, temos basicamente duas categorias de trabalhadores
avulsos: o avulso portuário, que trabalha nos limites da área de
porto organizando com a intermediação obrigatória do órgão gestor
de mão de obra, e o trabalhador avulso que movimenta mercadorias
em geral, com a intermediação do sindicato, fora dos limites da área
portuária.
Importante frisar que eles não são contratados diretamente
pelo tomador do serviço para a prestação do serviço. A contratação
é realizada obrigatoriamente por meio de um OGMO (Órgão Gestor
de Mão de Obra), quando portuários, ou por meio de um sindicato,
quando não portuários.
Quando os trabalhadores avulsos forem portuários, cabe ao
operador portuário recolher ao órgão gestor de mão de obra os
valores devidos pelos serviços executados, referentes à remuneração
por navio, acrescidos dos percentuais relativos a décimo terceiro
salário, férias, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS,
encargos fiscais e previdenciários, no prazo de vinte e quatro horas
da realização do serviço. Em seguida, o órgão gestor de mão de obra
deverá efetuar o pagamento da remuneração pelos serviços
executados e das parcelas referentes a décimo terceiro salário e
férias, diretamente ao trabalhador portuário avulso. O pagamento
da remuneração pelos serviços executados deve ser realizado no
prazo de quarenta e oito horas após o término do serviço (art. 2º da
Lei 9.719/98).
Nesse caso, a legislação define que o operador portuário e o
órgão gestor de mão de obra são solidariamente responsáveis pelo
pagamento dos encargos trabalhistas, das contribuições
previdenciárias e demais obrigações, inclusive acessórias, devidas à
Seguridade Social, arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS, vedada a invocação do benefício de ordem (art. 2º, §
4° da Lei 9.719/98).
Quando os trabalhadores avulsos forem não portuários, caso
em que é obrigatória a intermediação de um sindicato, a
responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária
é do tomador dos serviços, nos termos dos arts. 7° e 8° da Lei
12.023/09. Cuidado, a intermediação do sindicato é obrigatória,
embora os trabalhadores avulsos não precisem obrigatoriamente ser
sindicalizados ao mesmo.
Caso a prestação de serviço alegado como de trabalhador
avulso, portuário ou não portuário tenha ocorrido sem a
intermediação do órgão de gestão de mão de obra ou do sindicato
da categoria, ele não poderá ser considerado trabalhador avulso,
devendo ser analisado o caso e enquadrado na categoria de
empregado ou na de contribuinte individual, visto que a referida
intermediação
é
imprescindível
para
configuração
do
enquadramento na categoria.
Já as alíquotas de contribuição previdenciária descontadas dos
segurados trabalhadores avulsos seguem, a contar de 01/03/2020, a
mesma tabela progressiva mencionada no item 5.2 e introduzida
pela EC n. 103/2019, com relação ao empregado, inclusive o
doméstico.
5.6 - SEGURADO ESPECIAL
Deve ser considerado segurado especial a pessoa física
residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural
próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia
familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição
de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor,
assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou
arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de
até 4 (quatro) módulos fiscais60 ou que explore atividade de
seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos
termos do inciso XII do ‘caput’ do art. 2°da Lei nº 9.985/2000, e faça
dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou
a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior
de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado
de que tratam as opções a e b, que, comprovadamente, trabalhem
com o grupo familiar respectivo (Art. 11, VII da LBPS) .
Deve ser compreendido como auxílio eventual de terceiros o
que é exercido ocasionalmente, em condições de mútua
colaboração, não existindo subordinação nem remuneração.
O cônjuge, companheiro, bem como os filhos do segurado
especial, que laboram em regime de economia familiar, somente
passaram a ser considerados como tais depois da Constituição
Federal de 1988 (art. 195, § 8°). Entretanto, a Lei nº 8.213 exige que
para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou
companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes
equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do
grupo familiar (art. 11, § 6°).
Desse modo, atualmente, o produtor, o parceiro, o meeiro e o
arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos
cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a
seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o
resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios
definidos na Lei nº 8.213/91.
Nessa linha, Jane Berwanger sustenta que é determinação da
Constituição que o agricultor que trabalha em regime de economia
familiar seja segurado do RGPS, rechaçando-se qualquer ideia que
se assemelhe à legislação anterior (Lei Complementar 11, de 25 de
maio de 1971), que o mantinha em outro regime, de caráter
assistencial61.
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em
que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo
familiar e é exercido em condições de mútua dependência e
colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §
1º da LBPS). Logo, entende-se que o grupo familiar poderá utilizarse de empregados contratados por prazo determinado ou de
contribuintes individuais rurais, à razão de no máximo 120 (cento e
vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou
intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho,
não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em
decorrência da percepção de auxílio-doença (art. 11, § 7º da LBPS).
Quanto à idade para que os filhos sejam considerados
segurados especiais, deve-se atentar que por força da EC nº 20/98
passou-se a entender que os dependentes são considerados
segurados especiais a contar dos 16 anos de idade. Entretanto, para
o período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, a jurisprudência
firmou posição de que é possível reconhecer o tempo rural do
dependente menor a partir dos 12 anos de idade62. Entre a Lei nº
8.213/91 e a EC nº 20/98, a idade mínima a ser considerada como
termo inicial para a filiação é de 14 anos. Por fim, neste ponto,
merece acompanhamento o desfecho da Ação Civil Pública nº
5017267-34.2013.4.04.7100, pois o Tribunal Regional Federal da 4ª
Região firmou posição no sentido de que é possível o cômputo do
período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade,
dependendo da situação em concreto, e não como uma presunção
generalizada, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de
contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei
nº 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário.
A respectiva demanda foi levada ao conhecimento do Superior
Tribunal de Justiça, via Recurso Especial (Resp. 1.768.356), que não
conheceu o recurso especial, sob o argumento de que a matéria seria
de ordem constitucional e da alçada de competência do Supremo
Tribunal Federal – STF. Atualmente a questão encontra-se no STF,
aguardando análise no RE 1.225.475.
Ademais, a TNU afetou a discussão em 22/08/2019, sob o Tema
219: Saber se é possível o cômputo do tempo de serviço rural àquele que
tenha menos de 12 anos de idade.
O legislador infraconstitucional, no art. 11, § 8º, da Lei nº
8.213/91, elencou uma série de hipóteses que não descaracterizam a
condição de segurado especial, dentre as quais cabe destacar, sem
prejuízo das demais: a) a outorga, por meio de contrato escrito de
parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinquenta por cento) de
imóvel rural, cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos
fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a
respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia
familiar; b) a exploração da atividade turística da propriedade rural,
inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias
ao ano; c) a participação em plano de previdência complementar
instituído por entidade classista a que seja associado em razão da
condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de
economia familiar; d) ser beneficiário ou fazer parte de grupo
familiar que tem algum componente que seja beneficiário de
programa assistencial oficial de governo e; e) a incidência do
Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI sobre o produto das
atividades.
Por outro lado, restou definido no art. 11, § 9º, da Lei nº
8.213/91, que não é segurado especial o membro de grupo familiar
que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: I –
benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão,
cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada
da Previdência Social: II – benefício previdenciário pela
participação em plano de previdência complementar instituído por
entidade classista à que seja associado em razão da condição de
trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia
familiar; III – exercício de atividade remunerada em período não
superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano
civil, observado que nesses períodos ele terá recolhimento como
segurado de outra categoria (art. 12, § 13, da Lei nº 8.212/91); IV –
exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização
da categoria de trabalhadores rurais; V – exercício de mandato de
vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de
dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por
segurados especiais, observado também que nesses períodos ele terá
recolhimento como segurado de outra categoria (art. 12, § 13, da Lei
nº 8.212/91); VI – parceria ou meação outorgada na forma e
condições estabelecidas no inciso I do § 8o do art. 11 da LBPS; VII –
atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida
pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matériaprima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na
atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada
da Previdência Social; VIII – atividade artística, desde que em valor
mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da
Previdência Social.
Sobre o fato de um dos membros do grupo familiar exercer
atividade urbana, a TNU já firmou posição no sentido de que a
circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar
desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a
descaracterização do trabalhador rural como segurado especial,
condição que deve ser analisada no caso concreto63. O STJ,
inclusive, no Tema 532, definiu tese na mesma linha, acrescentando
que no caso concreto deve ser verificada a dispensabilidade do
trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, o que, por ser
matéria de fato, caberia as instâncias ordinárias64.
Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente
ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão
habitual ou meio principal de vida, desde que não utilize
embarcação ou, se a utilizar, que seja de pequeno porte (aquela que
tenha arqueação bruta igual ou menos que 20 toneladas – Lei
11.959/2009). Também devem ser considerados pescadores
artesanais os mariscadores, caranguejeiros, catadores de algas,
observadores de cardumes, entre outros que exerçam as atividades
de forma similar, qualquer que seja a denominação empregada.
Por outro lado, considera-se assemelhado ao pescador artesanal
aquele que realiza atividade de apoio à pesca artesanal, exercendo
trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca e
de reparos em embarcações de pequeno porte ou atuando no
processamento do produto da pesca artesanal (art. 9°, § 14-A do
RPS).
É enquadrado ainda como segurado especial o indígena
reconhecido pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, inclusive o
artesão que utilize matéria-prima proveniente de extrativismo
vegetal, independentemente do local onde resida ou exerça suas
atividades, sendo irrelevante a definição de indígena aldeado, não
aldeado, em vias de integração, isolado ou integrado, desde que
exerça a atividade rural individualmente ou em regime de
economia familiar e faça dessas atividades o principal meio de vida
e de sustento.
O custeio da seguridade social pelo segurado especial vem
previsto no art. 25 da LCPS. A sua contribuição será de 1,2% (um
inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da
comercialização da sua produção, seja ela de origem animal ou
vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de
beneficiamento
ou
industrialização
rudimentar,
assim
compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza,
descaroçamento,
pilagem,
descascamento,
lenhamento,
pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem,
cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação,
moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos
obtidos por meio desses processos.
Por fim, a Lei nº 13.846/2019, com relação ao segurado especial,
ao dar nova redação ao art. 38-A da Lei nº 8.213/91, determinou que
o Ministério da Economia mantenha sistema de cadastro de
segurados especiais no CNIS, podendo, inclusive, para tanto, firmar
acordo de cooperação técnica com o Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração
pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e
gestão do sistema de cadastro. A atualização cadastral deverá ser
anual e será feita até 30 de junho do ano subsequente, sendo vedada
a atualização após o prazo de 5 (cinco) anos (§ 1°, 4° e 5°). Acaso
tenha decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, o segurado especial
somente poderá contar o período de trabalho rural se efetuados em
época própria a comercialização da produção e o recolhimento da
contribuição prevista bi art. 25 da LCPS (§ 6 do art. 38-A)°.
Importante também ressaltar que a contar de 1° de janeiro de
2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural
do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações
constantes no cadastro a que se refere o art. 38-A. Já para o período
anterior a 1° de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o
tempo de exercício de atividade rural por meio de autodeclaração
ratificada por entidades credenciadas e por outros órgãos públicos
(art. 38-B, § 1° e 2° incluídos pela Lei nº 13.846 na Lei nº 8.213/91).
Em caso de divergência entre as informações do cadastro e
outras bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao
benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos
mencionados no art. 106 da Lei nº 8.213/91.
Por último, sobre o segurado especial, a EC n. 103/2019, em seu
art. 25, previu quanto ao cadastramento para fins de comprovação
de atividade rural exercida até a data de entrada em vigor da EC,
que o prazo previsto nos § 1° e 2° do art. 38-B da Lei 8.213/91 será
prorrogado até a data em que o Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS) atingir a cobertura mínima de 50% (cinquenta por
cento) dos trabalhadores de que trata o § 8° art. 195 da Constituição
Federal, apurada conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por
Amostra de Domicílios Contínua (Pnad).
5.7 - SEGURADO FACULTATIVO
Nos termos da redação original do art. 13 da LBPS é
considerado segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que
se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante
contribuição, desde que não exerça nenhuma das atividades
descritas no art. 11, que se refere aos segurados obrigatórios acima já
apresentados. Entretanto, desde a EC nº 20/98 teve-se a alteração da
idade mínima e atualmente somente pode ser segurado facultativo
o maior de 16 anos de idade. Inclusive, o Decreto n. 3.048/99 já
apresenta essa alteração etária em seu texto (art. 11).
Portanto, somente pode ser segurado facultativo quem não
esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como
segurado obrigatório, seja do RGPS, seja do RPPS (Art. 201, § 5° da
CF). Ou seja, segurados obrigatórios do RGPS e servidores públicos,
independentemente do regime ao qual estejam vinculados, não
podem ser segurados facultativos do RGPS65.
Entretanto, para o servidor público e sua filiação como
segurado facultativo, existe uma exceção que diz respeito à hipótese
de afastamento do servidor sem vencimento e desde que não
permitida, nessa condição, contribuição ao respectivo regime
próprio. Nesse caso, ele poderá durante o período do afastamento
(ex. licença para tratar de interesses particulares, quando não
remunerada e não houver previsão em seu estatuto de que ele possa
seguir contribuindo para o regime próprio) poderá verter
contribuições ao RGPS como segurado facultativo (Art. 11, § 2°, do
Decreto 3.048/99)66.
São exemplos de segurados facultativos, dentre outros: a dona
de casa; o síndico de condomínio, quando não remunerado67; o
estudante; o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço
no exterior; aquele que deixou de ser segurado obrigatório da
previdência social; o membro de conselho tutelar, quando não esteja
vinculado a qualquer regime de previdência social68; o bolsista e o
estagiário que prestam serviços à empresa de acordo com a Lei do
Estágio69; o bolsista que se dedique em tempo integral à pesquisa,
curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no
Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer
regime de previdência social; o presidiário que não exerce atividade
remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência
social; o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se
filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil
mantenha acordo internacional; o segurado recolhido à prisão sob
regime fechado ou semiaberto, que, nessa condição, preste serviço,
dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou
sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou
que exerce atividade artesanal por conta própria.
A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato
volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro
recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o
pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à
data da inscrição, ressalvado o caso de recolhimento trimestral,
previsto no § 3º do art. 28 do Decreto 3.048/99. Contudo, após a
inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher
contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da
qualidade de segurado.
Nesse ponto, importante ainda destacar que a filiação como
segurado facultativo não poderá ocorrer dentro do mesmo mês em
que iniciar ou cessar o exercício da atividade sujeita à filiação
obrigatória, tanto no RGPS como no RPPS, ou pagamento de
benefício previdenciário, ressalvadas as hipóteses de benefícios de
pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade, quando
iniciar ou cessar em fração de mês.
A alíquota de contribuição do segurado facultativo é de vinte
por cento sobre o respectivo salário de contribuição por ele
declarado, observado o limite mínimo (salário-mínimo) e máximo
(teto do RGPS) (art. 21 da LCPS).
Entretanto, da mesma forma como o contribuinte individual,
admite-se que o segurado facultativo, mediante a opção de exclusão
do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
realize o recolhimento no percentual de 11% sobre o limite mínimo
mensal do salário-de-contribuição. E, ainda, no caso de se enquadrar
como segurado facultativo sem renda própria que se dedique
exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência,
desde que pertencente à família de baixa renda, que recolha no
percentual de 5% sobre o salário-mínimo.
Deve ser considerado como de baixa renda, para os fins aqui
propostos, a família inscrita no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal – CadÚnico, cuja renda mensal seja de
até 2 (dois) salários-mínimos (Art. 21, § 4º da LCPS).
Desse modo, o enquadramento do segurado na condição de
contribuinte facultativo integrante de família de baixa renda
reclama o preenchimento simultâneo de dois requisitos, a saber: (a)
o segurado que pretende verter contribuições sujeitas a tal
enquadramento não pode auferir renda própria, uma vez que deve
se dedicar com exclusividade ao trabalho doméstico no âmbito de
sua própria residência; e (b) o grupo familiar ao qual pertence não
pode possuir renda mensal total superior a dois salários-mínimos.
Paira divergência atualmente na jurisprudência sobre a
possibilidade de se dispensar a inscrição no CadÚnico, no caso em
que a comprovação da baixa renda poderia ser realizada por outros
meios de prova70. Questão que merece ser acompanhada.
Sobre a possibilidade de complementação das contribuições
recolhidas irregularmente na condição de segurado facultativo de
baixa renda, caso isso tenha ocorrido, a Turma Regional de
Uniformização da 4ª Região firmou posição favorável, entendendo,
entretanto, que o “benefício previdenciário somente será devido a partir
do recolhimento da complementação, pois tem efeito constitutivo para
efeito de assegurar o adequado enquadramento”71.
E, por fim, sobre esse ponto, em decisão tomada em
21/11/2018, a TNU firmou tese sob o TEMA 181 no sentido de que
“a prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal – CadÚnico é requisito essencial para validação
das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art.
21, § 2º, inciso II, alínea ‘b’ e § 4º, da Lei 8.212/1991 – redação dada
pela Lei nº 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as
contribuições feitas anteriormente”. Contudo, discute-se no Tema
285 da TNU, admitido em 25/02/2021, quais são os efeitos
previdenciários da falta de atualização do CadÚnico.
CAPÍTULO VI
DEPENDENTES
6.1 - NOÇÕES E CLASSES
Diversamente dos segurados, que estão vinculados à
Previdência Social de modo direito, os dependentes estão
vinculados à Previdência Social de modo indireto (via oblíqua), ou
seja, somente poderão vir a ter direito aos benefícios e serviços
previdenciários previstos pelo legislador, se o segurado do qual
dependem apresentar/mantiver a qualidade de segurado72.
O legislador definiu o rol de dependentes do RGPS no art. 16
da LBPS, dividindo-o em classes. Atualmente existem três classes de
dependentes, pois a Lei 9.032/95 suprimiu a quarta classe até então
existente, que era a da pessoa designada. Entretanto, às pessoas
designadas como dependentes antes da extinção da sua classe e
cujos requisitos para a concessão do benefício foram implementados
até o advento da lei extintiva, restou assegurado o direito adquirido.
Nessa linha, inclusive, tem-se a Súmula 04 da TNU de acordo com a
qual “não há direito adquirido à condição de dependente de pessoa
designada, quando o falecimento do segurado deu-se após o
advento da Lei 9.032/95”.
Como dependentes de primeira classe contam (art. 16, I) o
cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Por força do § 2º, o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho
mediante declaração do segurado e desde que comprovada a
dependência econômica. Neste caso, serão enquadrados como
dependentes também de primeira classe.
Na segunda classe de dependentes encontram-se os pais
(ascendentes de primeiro grau) (art. 16, II). E, na terceira classe (art.
16, III), tem-se o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave.
A divisão dos dependentes em classes tem reflexo direto na
concessão ou não do benefício, pois a existência de dependente de
qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes
seguintes (ex.: Em deixando filho menor de 21 anos de idade, os pais
ou irmãos menores de 21 anos do segurado falecido não terão
direito ao benefício de pensão por morte, mesmo que dependentes
econômicos do mesmo).
Contudo, existindo mais de um dependente da mesma classe, o
benefício será divido em tantas cotas partes iguais quanto for o
número de dependentes (art. 77 da LBPS).
6.2 - CÔNJUGE
O cônjuge, marido ou mulher, unidos pelo casamento, são
considerados dependentes de primeira classe. Importante destacar
que a CF/88 ao igualar homens e mulheres em direitos e obrigações
(art. 5º, I), ampliou a qualidade de dependente também ao marido.
Nos termos do art. 16, § 4º, a dependência entre os cônjuges é
presumida, isto é, o cônjuge terá direito ao benefício previdenciário
deixado pelo segurado falecido ou recluso, pela comprovação da sua
condição de cônjuge, não necessitando realizar a prova de que por
ocasião do óbito ou da reclusão dependia economicamente do
segurado. Neste linha, inclusive, a TNU ao julgar o Tema 226, em
25/03/2021, fixou tese no sentido de que “a dependência econômica
do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da
Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo
dispositivo legal, é absoluta”.
O cônjuge perde a qualidade de dependente pela separação
judicial ou o divórcio, desde que não receba pensão alimentícia,
pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial
transitada em julgado. Portanto, nos casos de separação, seja ela
judicial ou de fato, o fator determinante de acordo com o legislador,
para a manutenção da qualidade de dependente, seria o
recebimento ou não de alimentos por conta da separação ou
divórcio (art. 76, § 2º da LBPS).
Entretanto, a jurisprudência tem ido além, a ponto de o
Superior Tribunal de Justiça editar a Súmula 336 com a seguinte
redação: “a mulher que renunciou aos alimentos na separação
judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do exmarido, comprovada a necessidade econômica superveniente”.
Portanto, há duas situações nos casos de cônjuges separados
que buscam provar a condição de dependente: a) cônjuge separado
que recebia pensão de alimentos e que terá sua dependência
econômica presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, § 4º); e b) cônjuge
separado que não recebia pensão de alimentos e deve comprovar a
dependência econômica. Para esta última hipótese, é necessário que
se comprove a dependência econômica superveniente à dissolução
da sociedade conjugal, porém anterior ao óbito73.
6.3 - COMPANHEIRO E COMPANHEIRA
Assim como o cônjuge, o companheiro e a companheira são
considerados dependentes de primeira classe (art. 16, I da LBPS).
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser
casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada,
de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal (art. 16, § 3º
da LBPS).
O art. 16, § 3º do RPS, salienta que a união estável deve ser
compreendida como aquela configurada na convivência pública,
contínua e duradoura entre pessoas, estabelecida com intenção de
constituição de família e desde que comprovado o vínculo. Observase que não existe união estável quando houver impedimento para o
casamento (art. 1521 c/c 1723 do Código Civil), como por exemplo,
entre os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural
ou civil, entre os afins em linha reta ou ainda entre irmãos,
unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau
inclusive, entre o adotado com o filho do adotante e entre o cônjuge
sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de
homicídio contra o seu consorte.
Sobre a prova do vínculo, o Decreto n. 3.048/99, em virtude da
sua atualização, passou a exigir que sejam apresentados, no mínimo,
dois documentos, dentre um rol exemplificativo trazido no art. 22, §
3º. Caso seja apresentado somente um deles, há previsão de
realização de Justificação Administrativa para complementação da
prova (art. 22, § 14).
Ponto polêmico diz respeito à existência ou não de união
estável se uma das pessoas for casada. Não há óbice no
reconhecimento da união estável se ela se achar separado de fato,
judicialmente ou extrajudicialmente. Entretanto, se não for essa a
situação, a autarquia previdenciária vem reconhecendo a
impossibilidade de reconhecimento da união estável74.
Originariamente, sobre o tema, tinha-se a Súmula 159 do
extinto TFR que admitia a proteção previdenciária da companheira
do segurado casado75. Posteriormente, o tema foi levado ao STF,
que no julgamento do RE 397.762, em 2008, proferiu, por maioria,
decisão não admitindo a divisão da pensão entre esposa e
companheira, sob o argumento de que o segurado não teria se
separado, sequer de fato, motivo pelo qual a união que ele teria
mantido com a pretensa companheira seria concubinato, conforme
previsto no art. 1.727 do Código Civil.
Entretanto, o próprio Supremo sentiu a necessidade de revisão
da questão, admitindo em 2012 a repercussão geral no RE 66946576 e
em 2015 no RE 883.168 (Tema 526). Sustenta-se a necessidade da
revisão da posição anteriormente exteriorizada com base no
argumento de que o inciso V do art. 201 da CF teria consagrado o
direito à pensão ao companheiro ou companheira amparado em um
conceito mais amplo do que o de união estável, não podendo ser
considerado óbice ao seu reconhecimento a existência de
impedimentos, pois o ponto primordial a ser levado em conta seria
a identidade de propósitos afetivos e econômicos duradouros.
Nesse sentido, a Constituição Federal, como centro unificador
do direito público e privado, consagra uma nova tábua de valores
em matéria familiar nos seus arts. 226 a 230, exigindo que as
disposições da Lei de Benefícios sejam interpretadas em sintonia
com os seus preceitos, sem olvidar o disposto no Título I,
consagrador dos princípios fundamentais, os quais reverenciam a
dignidade da pessoa humana, a igualdade material e a construção
de uma sociedade livre, justa e solidária77.
Em termos jurisprudenciais, no âmbito da Quarta Região, a
Turma Regional de Uniformização posicionou-se admitindo a
possibilidade de divisão da pensão entre esposa legalmente
constituída e concubina (companheira)78. O Tribunal Regional da
Quarta Região também tem posição firmada atualmente no mesmo
sentido, admitindo a divisão79.
Ademais, importante destacar que não é possível o
reconhecimento da união estável, bem como dos efeitos
previdenciários correspondentes, quando um ou ambos os
pretensos companheiros forem menores de dezesseis anos.
Entretanto, em se tratando de companheiro(a) maior de dezesseis e
menor de dezoito anos, dada a incapacidade relativa, o
reconhecimento da união estável está condicionado à apresentação
de declaração expressa dos pais ou representantes legais, atestando
que conheciam e autorizavam a convivência marital do menor.
Por fim, destaca-se que a perda da qualidade de dependente
ocorre para a companheira ou companheiro, pela cessação da união
estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida
a prestação de alimentos ou pelo óbito (art. 17 do RPS).
6.4 - COMPANHEIROS HOMOSSEXUAIS
A partir de decisão liminar proferida na ação civil pública nº
2000.71.00.009347-0, que tramitou na Justiça Federal de Porto
Alegre/RS, o INSS restou obrigado, no âmbito nacional, a
considerar o companheiro ou a companheira homossexual como
dependente previdenciário de primeira classe. A decisão foi
mantida pelos tribunais superiores80.
Em cumprimento à decisão proferida, o INSS editou a
Instrução Normativa nº 25 (7/6/2000) regulamentando os
procedimentos a serem adotados para a concessão da pensão por
morte de companheiro ou companheira homossexual.
Posteriormente, inclusive, o STF reafirmou a posição até então
dominante nas esferas ordinárias, ao julgar a ADPF nº 132/RJ,
equiparando as uniões homoafetivas às uniões estáveis, permitindo
que tais direitos fossem concedidos independentemente de ação
judicial.
Em 2013, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a
Resolução nº 175/2013 obrigando os cartórios a realizarem
casamento entre casais do mesmo sexo. Ao proibir que autoridades
competentes se recusem a habilitar ou celebrar casamento civil ou,
até mesmo, a converter união estável em casamento, a norma
contribuiu para derrubar barreiras administrativas e jurídicas que
dificultavam as uniões homoafetivas no país.
A Instrução Normativa 77/2015, ao detalhar os integrantes do
grupo familiar do segurado especial (art. 39, § 1, I), deixa claro que a
proteção previdenciária ampara também os companheiros
homossexuais, ao incluir os companheiros, inclusive os
homoafetivos, no grupo familiar.
Portanto, hoje, não há mais justificativa plausível para o não
reconhecimento do companheiro ou da companheira homossexual
como dependente previdenciário.
6.5 - FILHO MENOR DE 21 ANOS
Assim como os demais abordados anteriormente, o filho menor
de 21 anos de idade também é considerado dependente
previdenciário de primeira classe do segurado (Art. 16, I, da LBPS).
O primeiro questionamento que surge sobre essa temática diz
respeito à questão da maioridade, em função do Código Civil de
2002 ter reduzido a maioridade civil de 21 anos para 18 anos.
Entretanto, firmou-se o entendimento de que a legislação civil em
nada alterou a idade limite para fins previdenciários.
Nessa linha e procurando também responder à questão do filho
maior de 21 anos e estudante de curso superior, o Tribunal Regional
Federal da 4º Região editou a Súmula nº 74 definindo que se
extingue o direito à pensão previdenciária por morte do
dependente que atinge 21 anos, ainda que estudante de curso
superior. A TNU posicionou-se em igual sentido na Súmula nº 3781.
Matéria esta que inclusive foi submetida à apreciação do
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de
controvérsia, que firmou posição no sentido de que não é possível a
concessão de benefício para filho maior de 21 anos não inválido82.
Destaca-se que não é possível realizar qualquer distinção entre
os filhos havidos ou não na constância do casamento ou entre os
mesmos e os filhos adotivos, por força do que prevê o art. 227, § 4º
da Constituição Federal.
Ademais, por força do disposto no art. 1.597, inciso II, do
Código Civil, são considerados filhos concebidos na constância do
casamento os nascidos dentro dos trezentos dias subsequentes à
dissolução da sociedade conjugal por morte.
A condição de dependente do segurado para o filho menor de
21 anos de idade extingue-se ao completar os 21 anos de idade,
salvo se inválido; ou pelo seu óbito; ou pelo seu casamento; ou pelo
início do exercício de emprego público efetivo; ou pela constituição
de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de
emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos
completos tenha economia própria; ou, ainda, pela concessão de
emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante
instrumento público, independentemente de homologação judicial,
ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis
anos completos (art. 17, III do RPS).
6.6 - FILHO INVÁLIDO
Acerca do filho inválido, a redação original do RPS previa no
art. 108 que a pensão por morte somente seria devida ao
dependente inválido se fosse comprovada pela perícia médica a
existência de invalidez na data do óbito do segurado. Ou seja,
considerava a data do óbito como ponto determinante para
verificação da condição de invalidez e possível dependência.
Entretanto, o RPS em 2009 sofreu alteração por força do
Decreto 6.939 e definiu-se que a pensão por morte somente será
devida ao filho e ao irmão cuja invalidez tenha ocorrido antes da
emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos, desde
que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a
continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado.
Portanto, se a invalidez tivesse ocorrido após os 21 anos de idade e
antes do óbito do segurado, não mais seria o considerado filho
dependente do segurado.
Entretanto, a jurisprudência começou gradativamente a
relativizar essa questão. Passou a entender que no caso de invalidez
anterior aos 21 anos de idade, a dependência seria presumida. Já no
caso de a invalidez surgir após os 21 anos, mas antes do óbito do
segurado, seria necessária a comprovação da dependência para que
o filho fizesse jus ao benefício previdenciário83. Contudo, mesmo
sendo presumida a dependência no primeiro caso, poderia ser
elidida mediante prova em contrário.
Entretanto, destaca-se que na esfera administrativa tem
prevalecido o entendimento de que a dependência econômica pode
ser parcial, devendo, no entanto, representar um auxílio
permanente e necessário, cuja falta acarrete um desequilíbrio dos
meios de subsistência do dependente.84
Importante também destacar que para o STJ, caso o filho
inválido esteja recebendo uma aposentadoria por invalidez, a
dependência deixa de ser presumida e carece de prova85. Nesse
caso, como possui renda própria, deve demonstrar que à época do
óbito do segurado era por ele suportado financeiramente de modo
relevante, a fim de ser aceita a sua condição de dependente86. Em
realizando a comprovação, poderá cumular os dois benefícios
(pensão por morte e aposentadoria por invalidez), ante a ausência
de vedação legal no art. 124 da LBPS.
6.7 - FILHOS COM DEFICIÊNCIA
A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da pessoa com deficiência)
alterou a parte final do art. 16, I da LBPS e incluiu também como
dependente de primeira classe o filho que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave. Referida alteração
legislativa tem influência direta na Convenção Internacional sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York, em
30 de março de 2007 e ratificada pelo Brasil em 25 de agosto de 2009,
por meio Decreto 6.949.
Interessante observar que o filho maior de idade que apresente
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é protegido
pela Previdência social sem a necessidade de comprovar que
depende economicamente do segurado, seu(s) ascendente(s).
Necessária é a comprovação da deficiência mental e/ou intelectual
ou da deficiência grave perante o INSS, quando do requerimento do
benefício, uma vez que essa constitui requisito essencial.
Portanto, o legislador passou a considerar também
dependentes previdenciários de primeira classe os filhos maiores de
21 anos e válidos, porém deficientes mentais ou intelectuais e os
filhos maiores de 21 anos, válidos e em perfeitas condições mentais
e intelectuais, porém deficientes graves.
Note-se que a interdição civil dos primeiros, embora seja uma
presunção praticamente absoluta da presença da deficiência mental
ou intelectual, não é requisito para sua caracterização como
dependente.
E, em ambos os casos, o legislador não exigiu a sua
incapacidade laboral, ou seja, ambos, tanto os deficientes mentais
ou intelectuais, como os deficientes graves, podem, em tese, exercer
atividade laborativa. Tanto é verdade, que o art. 77 da LBPS, em seu
§ 6º dispõe que o “o exercício de atividade remunerada, inclusive na
condição de microempreendedor individual, não impede a
concessão ou manutenção da parte individual da pensão do
dependente com deficiência intelectual ou mental ou com
deficiência grave”. Nessa mesma linha, o TRF4 já se manifestou ao
julgar apelação nos autos da Ação Civil Pública nº 509324058.2014.4.04.7100 em 13/3/2019.
6.8 - EQUIPARADOS A FILHO
São equiparados a filho, para fins de dependentes, o enteado e
o menor tutelado mediante declaração do segurado e desde que
comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no
Regulamento (art. 16, § 2º da LBPS), ou seja, desde que este tutelado
não possua bens aptos a garantir-lhe o sustento e a educação.
Já os menores sob guarda, originariamente contemplados como
dependentes e equiparados a filhos, foram excluídos do rol, por
força da MP nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Entretanto, essa restrição sofreu críticas. Carlos Alberto Pereira
de Castor e João Batista de Lazzari87 sustam que essa restrição
representa uma vulneração aos arts. 6º e 227 da Constituição Federal
e às disposições protetivas inseridas no Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei nº 8.069, de 13/7/90). Especialmente porque a
guarda, segundo dispõe o art. 33 do Estatuto, obriga à prestação da
assistência global e, sobretudo, assegura à criança ou ao adolescente
a condição de dependente, para todos os fins e efeitos, inclusive
previdenciários.
A discussão sobre a proteção do menor sob guarda como
dependente previdenciário foi levada à apreciação do STJ, no
julgamento do Tema 732 dos seus repetitivos, consolidando o
entendimento de que o menor sob guarda possui direito à concessão
do benefício de pensão por morte do seu mantenedor ainda que o
óbito do instituidor seja posterior à vigência da Medida Provisória
nº 1.523/96. Destacamos que nos casos em que o óbito era anterior à
vigência da MP, a própria autarquia previdenciária concedia o
benefício, com base na previsão legal em vigor na época88.
Como argumentos centrais a fundamentar o julgado estão que,
nos termos do art. 227 da CF, foi imposto não só à família, mas
também à sociedade e ao Estado o dever de, solidariamente,
assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais com
absoluta prioridade. Além disso, foi imposto ao legislador ordinário
a obrigação de garantir ao menor os direitos previdenciários e
trabalhistas, bem como o estímulo do Poder Público ao
acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente
órfão ou abandonado. Logo, a alteração do art. 16, § 2o. da Lei nº
8.213/91, pela Lei 9.528/97, ao retirar o menor sob guarda da
condição de dependente previdenciário natural ou legal do
Segurado do INSS, não eliminaria o substrato fático da dependência
econômica do menor e representaria, do ponto de vista ideológico,
um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes
constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à
criança e ao adolescente.
Portanto, restou confirmada a seguinte tese: O menor sob guarda
tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu
mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art.
33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do
instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória
1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão
na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente
(8.069/90), frente à legislação previdenciária. (Tema 732)
A questão foi submetida à apreciação do STF, por meio das ADI
4.878 e 5.083. No Plenário Virtual, por maioria (6 x 5), o STF decidiu
que menor sob guarda continua como dependente no ECA, em
razão da prioridade absoluta estabelecida no art. 227 da CF/88. em
favor da criança e do adolescente. Em resumo, o STF conferiu
interpretaçao conforme ao § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, para
contemplar, em seu âmbito de proteção, o “menor sob guarda”, nos
termos do voto do Ministro Edson Fachin (STF, ADI 4.878 e 5083,
Plenário, Sessão Virtual de 28.5.2021 a 7.6.202189.
A EC 103/2019, em seu art. 23, § 6º, de certo modo acabou
posicionando-se de modo diverso da tese firmada pelo STJ, quando
dispôs que equiparam-se a filho, para fins de recebimento da
pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado,
desde que comprovada a dependência econômica. Entretanto, é
importante considerar que o art. 23 é uma regra provisória que pode
ser alterada por lei ordinária.
6.9 - PAIS
Examinamos até aqui todos os dependentes de primeira classe.
Já os pais, integram a segunda classe de dependentes. Logo,
conforme já exposto anteriormente (vide item 6.1), somente
poderão vir a ser considerados dependentes do instituidor do
benefício de pensão por morte ou auxílio-reclusão no caso de
inexistência de dependentes de primeira classe e desde que
comprovada a dependência econômica.
O Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo desde 200390
a possibilidade de pagamento de pensão por morte aos avós, nos
casos em que ausentes os genitores/pais, o segurado foi criado e
posteriormente se tornou responsável pelo sustento de seus avós.
Logo, comprovada a dependência econômica dos avós para com o
seu neto, ora falecido, devida é a pensão por morte. Logo, embora
os avós não estejam elencados no rol de dependentes, firmou-se
posição sobre a possibilidade de concessão do benefício aos mesmos.
Não se trata de elastecer o rol legal, mas de identificar quem
verdadeiramente ocupou a condição de pais do segurado, na falta
destes.91
6.10 - IRMÃOS
Por fim, é considerado dependente de terceira classe o irmão
não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave (art. 16, III da LBPS).
Para que façam jus ao benefício deixado pelo segurado, deverão
os irmãos comprovar mediante certidão de nascimento a sua
condição de irmãos e a inexistência de dependentes preferenciais,
mediante declaração firmada perante o Instituto Nacional do
Seguro Social.
6.11 - COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA
Portanto, como visto até o presente momento, existem três
classes de dependentes. E, como já mencionado no início do
capítulo, a existência de dependente de qualquer das classes exclui
do direito às prestações os das classes seguintes.
Contudo, a dependência econômica das pessoas indicadas na
primeira classe é presumida, enquanto a dependência econômica
das pessoas indicadas na segunda e na terceira classe deve ser
comprovada (art. 16, § 4º da LBPS).
Logo, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave, em princípio, não precisam comprovar a
dependência econômica do segurado instituidor da pensão por
morte ou do auxílio-reclusão para terem direito ao benefício.
Entretanto, predomina o entendimento de que essa presunção de
dependência não é absoluta, admitindo-se prova em contrário.
Ademais, merece destaque que, como já referido anteriormente
no item 6.6, no caso de filho maior inválido, embora ele possa vir a
ser considerado dependente de primeira classe, a dependência
econômica é relativa, necessita de prova, ou seja, não é presumida92.
Além disso, o tutelado necessita comprovar a sua dependência
econômica do tutor, para fazer jus ao benefício pretendido93.
Pais (dependentes de segunda classe) e irmãos (dependentes de
terceira classe) necessitam fazer prova da dependência econômica
para poder ser considerados dependentes previdenciários.
Entretanto, mister destacar que na linha do Enunciado 13 do
Conselho de Recursos da Previdência Social, a jurisprudência vem
entendendo que a ajuda no sustento não precisa ser exclusiva, mas
tem que ser determinante para a caracterização da dependência
econômica94.
Já para a comprovação da dependência, a Administração
entende que é necessário ao menos o início de prova material, a ser
complementado com prova testemunhal, em procedimento de
justificação administrativa. Entretanto, a jurisprudência do STJ e do
TRF4 relativizaram a questão e firmaram posição no sentido de que
para fins de comprovação de dependência econômica e da união
estável pode ser empregada a prova testemunhal, ainda que inexista
início de prova material.
Sobre a questão, a MP nº 871/2019 incluiu o § 5 no art. 16 da
LBPS, definindo que tanto a prova de união estável, como da
dependência econômica, exige início de prova material
contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente
testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e/ou
caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Por ocasião da conversão da referida Medida Provisória na Lei
nº 13.846/2019 em 18/06/2019, restou modificada a redação do
parágrafo anterior, para o fim de acrescer a exigência de que o início
de prova material da união estável e de dependência econômica seja
recente, isto é, tenha sido produzido em período não superior a 24
(vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito ou do
recolhimento à prisão.
A Lei nº 13.846/2019 também realizou a inclusão de mais
parágrafos no art. 16 da Lei nº 8.213/91. No § 6º fixou exigência no
sentido de que no caso de pedido de pensão por morte, em favor
cônjuge ou companheiro, na hipótese da alínea ‘c’ do inciso V do §
2º do art. 77 da Lei nº 8.213/91, a par da exigência mencionada no
parágrafo anterior, deverá ser apresentado, ainda, início de prova
material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos
antes do óbito do segurado.
O § 7º faz referência a exclusão definitiva da condição de
dependente de quem tiver sido condenado criminalmente por
sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe
de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a
pessoa do segurado, ressalvados incapazes e os inimputáveis. Neste
caso, o dependente que restou excluído por este motivo, não poderá
representar outro dependente para fins de recebimento e percepção
do benefício (§ 2º do art. 110 da LBPS, na redação dada pela Lei nº
13.846/2019).
Por fim, o Decreto n. 3.048/99, na atual redação, passou a exigir
que sejam apresentados, no mínimo, dois documentos, dentre um
rol exemplificativo trazido no art. 22, § 3º, para fins de comprovação
do vínculo ou da dependência. Caso seja apresentado somente um
deles, há previsão de realização de Justificação Administrativa para
complementação da prova (art. 22, § 14).
CAPÍTULO VII
CÁLCULO E REAJUSTAMENTO DO VALOR
DOS BENEFÍCIOS
7.1 - CONSIDERAÇÕES GERAIS
Partindo-se da noção deixada nos primeiros capítulos sobre o
caráter contributivo da Previdência Social, bem como sobre suas
fontes de custeio, torna-se ponto essencial, para a compreensão da
sistemática de cálculo das prestações previdenciárias, o
aprofundamento da temática relacionada ao salário de contribuição.
A sistemática de cálculo do valor da maior parte dos benefícios
previdenciários (aposentadorias, auxílio-doença e auxílio-acidente)
é baseada no denominado método trifásico, que se inicia com o
levantamento dos salários de contribuição, segue com a apuração do
salário de benefício e finaliza com a definição da renda mensal
inicial95. Outros benefícios, como por exemplo, o saláriomaternidade, não chegam a utilizar-se por completo do método
trifásico, porém, perpassam necessariamente, em sua maioria, pela
noção de salário de contribuição.
A compreensão do processo exige um conhecimento prévio do
conceito de salário de contribuição, das diferenças existentes nos
recolhimentos efetuados pelos diferentes espécies de segurados e
das parcelas sobre as quais podem incidir as contribuições
previdenciárias.
O salário de contribuição é a base de cálculo da contribuição
previdenciária dos segurados da previdência social, configurando,
no dizer de Fábio Zambitte Ibrahim, a tradução numérica do fato
gerador96.
Desse modo, os dispositivos envolvendo o salário de
contribuição encontram-se previstos na Lei nº 8.212/91 (LCSS) e no
Decreto nº 3.048/99 (RPS).
Cálculos e reajustamento
Alterações supervenientes
7.2 - ESPÉCIES DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Atualmente pode-se afirmar que praticamente existem duas
espécies de salário de contribuição: a) a primeira para os segurados
empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos,
prevista no art. 28, I e II da LCSS, na qual o salário de contribuição é
calculado a partir da remuneração e b) a segunda para os segurados
contribuinte individual e facultativo, em que o salário de
contribuição é apurado a partir dos valores por eles declarados ou
remuneração auferida em regra (art. 28, III e IV da LCSS).
Independentemente da espécie de segurado, a EC n. 103/2019
definiu no art. 29 que o segurado que, no somatório de
remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber
remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de
contribuição, poderá complementar a sua contribuição, de forma a
alcançar o limite mínimo exigido; ou utilizar o valor da contribuição
que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência
em outra; ou ainda agrupar contribuições inferiores ao limite
mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em
contribuições mínimas mensais.
Estes ajustes de complementação ou agrupamento de
contribuições somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano
civil e, caso não realizados, estes períodos não poderão ser
computados como tempo de contribuição.
7.3 - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO, DO
DOMÉSTICO E DO AVULSO
O salário de contribuição do empregado e do trabalhador
avulso consiste na remuneração auferida em uma ou mais
empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos,
devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a
retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou
sentença normativa (art. 28, I da LCSS).
Já para o segurado empregado doméstico, o seu salário de
contribuição será a remuneração registrada na Carteira de Trabalho
e Previdência Social (art. 28, II da LCSS).
No caso do trabalho ser parcial, pelo fato da admissão,
dispensa, afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do
mês, o salário de contribuição será proporcional ao número de dias
de trabalho efetivo.
O art. 28, § 9º da LCSS elenca uma série de parcelas que não
integram o salário de contribuição para fins de custeio da empresa
(cota patronal), dentre as quais se destacam: a) os benefícios da
Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o saláriomaternidade; b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebido
pelo aeronauta nos termos da Lei nº 6.929/73; c) a parcela “in
natura” recebida de acordo com os programas de alimentação
aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; d)
as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo
adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra
da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT; e) as
importâncias recebidas a título de incentivo à demissão e recebidas
a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente
desvinculados do salário; f) a parcela recebida a título de valetransporte, na forma da legislação própria; h) as diárias para
viagens; i) a participação nos lucros ou resultados da empresa,
quando paga ou creditada de acordo com lei específica; j) a
importância paga ao empregado a título de complementação ao
valor do auxílio-doença, desde que esse direito seja extensivo à
totalidade dos empregados da empresa; k) o valor das contribuições
efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de
previdência complementar, aberto ou fechado, desde que
disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes,
observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; l) o
ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o
reembolso creche pago em conformidade com a legislação
trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade,
quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; m) os
prêmios e os abonos; e n) os valores recebidos a título de bolsaatleta, em conformidade com a Lei no 10.891/200497.
Importante lembrar que até o advento da reforma trabalhista
(Lei nº 13.467/2017), o valor das diárias, quando ultrapassasse 50%
da remuneração mensal do empregado, integrava o seu salário de
contribuição e, por consequência, sobre elas incidia a contribuição
previdenciária. Entretanto, agora, as diárias, indiferentemente do
seu valor/percentual da remuneração, não integram o salário de
contribuição do segurado.
Já sobre os benefícios previdenciários, em regra, não integram o
salário de contribuição. Entretanto, especificamente quanto ao
salário-maternidade, o art. 28, § 2º da LCSS dispõe que esse
benefício integra o salário de contribuição. Questionada a
legalidade da respectiva exação, o STJ, no julgamento dos Recursos
Especiais repetitivos 1.230.957/RS e 1.358.281/SP, firmou a
compreensão de que incide contribuição previdenciária patronal
sobre este. Ademais, além de entender que incide contribuição
previdenciária sobre o salário-maternidade, o STJ entendeu que
incide sobre o salário-paternidade, as horas-extras, o adicional de
periculosidade e o adicional noturno. Contudo, a matéria
envolvendo salário-maternidade restou julgada pelo STF no Tema
7298, restado fixada a tese de que é inconstitucional a incidência da
contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o saláriomaternidade.
O STJ consolidou entendimento em sede de Recurso Repetitivo
(Resp. 1.230.957) de que não incide a contribuição previdenciária
sobre aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e
absenteísmo – 15 primeiros dias de afastamento do trabalhador que
antecedem o auxílio-acidente ou auxílio-doença. De acordo com o
relator, estas verbas são de natureza indenizatória ou
compensatória, por isso não é possível a incidência da contribuição.
Quanto ao abono anual (13º salário), ele integra o salário de
contribuição somente para fins de custeio. Para fins de cálculo do
valor do benefício, ele não é considerado salário de contribuição
desde o advento da Lei nº 8.870/94, conforme Súmula 83 da TNU99.
Logo, atualmente, recolhe-se contribuição previdenciária sobre o
13º salário, mas ele não é considerado na hora de calcular o
benefício.
O auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade,
por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets, tem natureza
salarial, integrando a base de cálculo da contribuição
previdenciária, na visão também do STJ100. A incidência da
contribuição previdenciária somente pode ser afastada quando o
pagamento é efetuado in natura, ou seja, quando a alimentação é
fornecida diretamente pelo empregador aos seus empregados101.
7.4 - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL E DO SEGURADO FACULTATIVO
Considera-se como salário de contribuição do contribuinte
individual a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou
pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês
(art. 28, III da LCSS). Já para o segurado facultativo, considera-se
como salário de contribuição o valor por ele declarado (art. 28, IV da
LCSS). Ambos devem observar o limite mínimo de um salário+7mínimo e o limite máximo a que se refere o art. 28 § 5º da LCSS.
Portanto, se o contribuinte individual auferir no curso do mês
renda inferior ao valor do salário-mínimo, ele deverá complementar
o valor faltante até atingir o salário-mínimo102. Por outro lado, se
ele auferir quantia superior ao teto previdenciário, deverá
contribuir apenas sobre ele. Entretanto, pode acontecer de ele
prestar serviços para diversos tomadores e já existir contribuição
sobre o teto efetivada naquele mês, por intermédio de um ou alguns
deles. Neste caso, cabe ao o segurado comunicar os demais
tomadores, de modo a se evitar a contribuição a maior e a
necessidade de um pedido de repetição de indébito para reaver o
excedente.
Quanto ao contribuinte individual que trabalha como condutor
autônomo de veículo rodoviário, como auxiliar de condutor
autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime
de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094/74, como operador de
trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados,
considera-se remuneração o montante correspondente a 20% (vinte
por cento) do valor bruto do frete, carreto, transporte de passageiros
ou do serviço prestado, observado o limite máximo, de modo que
sobre estes 20% considerados como remuneração é que incidirá a
alíquota da contribuição previdenciária devida (art. 28, § 11 da
LCSS).
Alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual
e facultativo é de vinte por cento aplicada sobre o respectivo salário
de contribuição. Entretanto, existe a possibilidade de estes
efetuarem o recolhimento com alíquota reduzida, conforme prevê o
art. 21, § 2º da LCSS. A partir da competência em que o segurado
fizer essa opção, estará excluindo o direito ao computo do período
como tempo de contribuição, mas a alíquota passará a ser de onze
por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal
do salário de contribuição. Faculta-se, contudo, a possibilidade de
complementarem, em momento posterior, essas contribuições, para
que sejam contadas como tempo de contribuição.
7.5 - SEGURADO ESPECIAL
A Lei nº 9.528/97 fixou a contribuição do segurado especial em
2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua
produção (art. 25, I da LCSS). Além desta contribuição, a Lei de
Custeio previa no inciso II do mesmo artigo uma contribuição de
0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua
produção para financiamento das prestações por acidente do
trabalho. Entretanto, referida exação foi suspensa pelo Senado
Federal103, após o STF julgar inconstitucional os respectivos incisos
II do art. 25 da LCSS, no RE 363.852.
Em virtude do ocorrido, restou promulgada a Lei nº
13.606/2018, atualmente em vigor, dando nova redação ao art. 25, I
da LCSS e definiu a contribuição do segurado especial destinada à
Seguridade Social como sendo de 1,2% (um inteiro e dois décimos
por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua
produção. Não definiu mais alíquota específica para custeio das
prestações decorrentes de acidente do trabalho.
Ademais, além da contribuição obrigatória prevista atualmente
no art. 25, I da LCSS, o segurado especial poderá contribuir,
facultativamente, na forma do art. 21 da LCSS, conforme prevê,
inclusive, o art. 39, II da LBPS.
7.6 - PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO
Período básico de cálculo (PBC) é o lapso temporal estabelecido
legalmente donde se retira os salários de contribuição (SC) para a
realização da média a fim de identificação do salário de benefício
(SB)104, ou seja, é o período temporal de salários de contribuição
que servirão de base para o cálculo do salário de benefício.
A redação original da Lei nº 8.213/91, em seu artigo 29, previa
que seriam utilizados para cálculo do salário de benefício os salários
de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do
afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento,
até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses.
Entretanto, com o advento da Lei nº 9.876/99, o período básico
de cálculo restou alterado e desde 28/11/1999 o salário de benefício
é obtido pela aritmética simples dos 80% maiores salários de
contribuição de todo o período contributivo do segurado (art. 29 da
LBPS).
Para os segurados já filiados à Previdência Social até o dia
anterior à alteração legislativa acima, que vieram ou que vierem a
cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do
RGPS, o período básico de cálculo do salário de benefício será
formado pela utilização dos 80% maiores salários de contribuição
desde a competência julho de 1994 (art. 3º da Lei 9.876/99 – regra de
transição).
Sobre esse ponto, paira discussão na jurisprudência, sendo que
os segurados postulam a aplicação da regra definitiva prevista no
art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício,
quando mais favorável do que a regra de transição contida no art.
3o. da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime
Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei
9.876/1999. Revisional essa que leva o nome de “revisional da vida
toda” ou “revisional da vida inteira” 105106.
Caso o segurado no período básico de cálculo da sua
aposentadoria por idade, ou aposentadoria por tempo de
contribuição ou aposentadoria especial possuísse menos de 60% dos
salários de contribuição desde a competência julho de 1994, deveria
lhe ser aplicado o divisor mínimo de 60%, conforme previa o art. 3º,
§ 2º, da Lei nº 9.876/99. Em outras palavras, caso do segurado não
tiver contribuído, ao menos, pelo tempo correspondente a 60% do
período básico de cálculo, os salários de contribuição vertidos entre
julho de 1994 e a data do requerimento do benefício seriam
somados e o resultado dividido pelo número equivalente a 60% do
período básico de cálculo. A aplicação do mínimo divisor vem
sendo questionada no Judiciário. Entretanto, o STJ, desde 2009, vem
se posicionando favorável a sua adoção107.
Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido
benefícios por incapacidade, sua duração será contada,
considerando-se como salário de contribuição, no período, o salário
de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal,
reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não
podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário-mínimo (art. 29, § 5º
da LBPS). Nessa linha de contagem do período em gozo de
benefício por incapacidade como tempo de contribuição e carência
deve ser ressaltada a Súmula 73 da TNU que dispõe: “O tempo de
gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes
de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição
ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve
recolhimento de contribuições para a previdência social”.
Enfrentando a questão, no julgamento do Tema 1125, o STF
fixou a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de
carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxíliodoença, desde que intercalado com atividade laborativa.”108
Entretanto, quanto ao cálculo, importante lembrar que o STF, em
repercussão geral, reconheceu que, excepcionalmente, não deve ser
aplicada a regra do art. 29, § 5º da LBPS quando for a hipótese de
conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez109.
Por outro lado, a ausência de salários de contribuição no PBC
não obsta a concessão do benefício em favor do segurado
empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso que
tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício
pleiteado, pois neste caso deverá ser concedido o benefício de valor
mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da
apresentação de prova dos salários de contribuição (art. 35 da
LBPS).
Ademais, a contar de Lei nº 9.528/97, que terminou com a
possibilidade de cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria, o
valor percebido a título de auxílio-acidente integra o salário de
contribuição e, portanto, deve também ser considerado no período
básico de cálculo (art. 31 da LBPS).
Este ponto sofreu alterações em virtude do disposto no art. 26
da EC n. 103/2019, de acordo com o qual até que lei discipline o
cálculo dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social da
União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a
média aritmética simples dos salários de contribuição e das
remunerações adotados como base para contribuições a regime
próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência
Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades
militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal,
atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por
cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994
ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
Portanto, em princípio, não será mais possível excluir os 20%
menores salários-de-contribuição da média.
Ademais, importante destacar neste ponto que o Decreto n.
10.410/2020 ao atualizar o Decreto n. 3.048/99 previu
expressamente que o mínimo divisor de 60%, já explicitado
parágrafos antes, somente será aplicado para as hipótese de direito
adquirido até a entrada em vigor da EC n. 103/2019 (art. 188-E, §
1º). Logo, para benefícios de aposentadoria programável,
concedidos pelas regras trazidas pela EC n. 103/2019 (seja regra
transitória ou regra de transição), não se aplica o mínimo divisor.
Contudo, nos termos do art. 26, § 6º, da EC n. 103/2019,
poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em
redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo
de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para
qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os
§§ 2º e 5º do art. 26, para a averbação em outro regime
previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das
atividades de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal.
Á
Í
7.7 - SALÁRIO DE BENEFÍCIO
Definidos os salários de contribuição (SC) que compõem o PBC
do autor, parte-se para a segunda etapa do cálculo do valor das
prestações, com o objetivo de apurar o salário de benefício.
Para Wladimir Novaes Martinez, salário de benefício,
usualmente, é a média aritmética simples das bases da contribuição
contidas em certo básico período de cálculo, quantum que se presta
para a aferição da renda mensal inicial da prestação em dinheiro de
pagamento continuado110.
Entretanto, impera destacar que nem todos os benefícios
previdenciários partem desta operação de cálculo, ou seja, nem
todos os benefícios têm o seu valor apurado partindo-se de um
salário de benefício111. Contudo, a grande maioria das prestações
parte desta noção: todas as aposentadorias, os auxílios-doença e
acidente.
Como já referido anteriormente, a Lei nº 9.876/99 redefiniu o
período básico de cálculo dos benefícios previdenciários e, por
consequência, nos termos do art. 29 da LBPS, o salário de benefício
passou a ser: I - para os benefícios de aposentadoria por idade e
aposentadoria por tempo de contribuição, a média aritmética
simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo
fator previdenciário; e II - para os benefícios de aposentadoria por
invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente,
a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Entretanto, antes da realização da média dos salários de
contribuição, importante é atentar ao que dispõe o art. 201, § 3º da
CF: “Todos os salários de contribuição considerados para cálculo do
salário de benefício serão devidamente atualizados”. A correção
será mensal, e de acordo com a variação integral do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (Art. 29-B da LBPS).
Logo, do ponto de vista prático, imaginemos uma planilha
Excel em que todos os salários de contribuição do segurado
encontram-se lançados. Em seguida, deve-se realizar a atualização
monetária, um a um, de todos, desde o mais antigo até o mais
recente. Todos devidamente atualizados e verificado o total de
competências lançadas, procede-se na exclusão das competências
equivalente aos 20% menores salários de contribuição. Realizada a
exclusão, sobrarão as competências contendo os 80% maiores
salários de contribuição, os quais devem ser somados e divididos
pelo número de competências restantes. Assim, obter-se-á a média
aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição.
Se o segurado tiver exercido mais de uma atividade
remunerada abrangida pelo RGPS, ele encontra-se filiado
obrigatoriamente em relação a cada uma delas. Neste caso, de
acordo com a nova redação conferida ao art. 32 da Lei nº 8.213/91,
pela Lei nº 13.846/2019, o salário de benefício do segurado que
contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com
base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas
na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de
cálculo, observado o disposto no art. 29 da Lei nº 8.213/91.
Nesse aspecto a Lei nº 13.846/2019 inovou, pois a matéria vinha
sendo fonte de grande embate na jurisprudência até então.
Sustentavam os segurados que desde o advento da Lei nº
10.666/2003, que extinguiu a possibilidade de recolhimento de
contribuição por parte dos contribuintes individuais e facultativos
de acordo com escalas base, não haveria mais motivo para não ser
realizada a soma simples e direta dos salários de contribuição.
A TNU, em representativo de controvérsia, firmou posição no
sentido de que tendo o segurado contribuído em razão de
atividades concomitantes e implementado os requisitos ao benefício
em data posterior a 1/4/2003, os salários de contribuição
concomitantes (anteriores e posteriores a 4/2003) seriam somados e
limitados ao teto112. O TRF/4 apresentava precedentes em ambos os
sentidos113. Atualmente tem-se o Tema 1.070 no STJ, afetado em
16/10/2020, que busca definir sobre a possibilidade ou não de
sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o
salário-de-contribuição nos casos de atividades concomitantes, após
o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de saláriobase114.
Nas decisões em que a jurisprudência entendia por não ser
possível a soma dos salários de contribuição, prevalecia a posição do
STJ no sentido de que deve ser considerada atividade principal a de
maior proveito econômico para o segurado, em detrimento a de
maior duração115.
Sobre essa questão ainda, importante salientar que não se
aplica a soma dos salários de contribuição ao segurado que, em
obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu
apenas por uma das atividades concomitantes, assim como não se
aplica a soma ao segurado que tenha sofrido redução do salário de
contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite
máximo desse salário (art. 32, §§ 1º e 2º, da LBPS, na redação da Lei
nº 13.846/2019).115
Quanto ao tópico de apuração do salário de benefício, cabe
reforçar que em virtude do previsto no art. 26 da EC n. 103/2019, a
contar de 13/11/2019 ele será apurado mediante a utilização da
média aritmética simples dos salários de contribuição e das
remunerações adotados como base para contribuições a regime
próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência
Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades
militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal,
atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por
cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994
ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
Portanto, em princípio, não será mais possível excluir os 20%
menores salários-de-contribuição da média.
Contudo, nos termos do art. 26, § 6º, da EC n. 103/2019,
poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em
redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo
de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para
qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os
§§ 2º e 5º do art. 26, para a averbação em outro regime
previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das
atividades de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal.
Superada a primeira etapa de apuração do salário de benefício,
antes de adentrar-se ao cálculo da renda mensal inicial, deve ser
enfrentado o fator previdenciário e as hipóteses de aplicação e
exclusão deste.
7.8 - FATOR PREVIDENCIÁRIO
Um dos pontos cruciais que teve muita discussão na aprovação
da EC nº 20/98 foi a definição de uma idade mínima para a
aposentadoria por tempo de contribuição116. Como já visto no item
1.4, esta não restou aprovada, de modo que, atualmente, na
aposentadoria por tempo de contribuição somente se exige uma
tempo mínimo de contribuição de 30 anos para a mulher e de 35
anos para o homem e uma carência de 180 contribuições mensais.
Assim, preocupado com o grande número de aposentadorias
precoces que essa regra poderia gerar, o governo, em 1999,
encaminhou ao Congresso Nacional o projeto de lei que, após ser
aprovado, foi promulgado prevendo, além da ampliação do PBC,
como já analisado em item específico, a criação do denominado
Fator Previdenciário (Lei 9.876.99).
Como destaca Daniel Machado da Rocha, o móvel da
instituição do fator previdenciário é a estimulação da permanência
dos segurados em atividade formal, retardando a sua aposentadoria
para que não tenham um decréscimo no benefício. Entretanto, a
medida não acabou atingido a sua finalidade, como tem nos
mostrado constantemente a prática.117
O fator previdenciário consiste numa fórmula matemática,
expressada pelo desenho que segue e que congrega elementos
atuariais como a idade, expectativa de sobrevida e o tempo de
contribuição do segurado no momento da aposentação.
onde:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria; e
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
Observando-se que a alíquota sempre será fixa, ou seja, 0,31,
representando o recolhimento médio realizado por empregados
(11%) e empregadores (cota patronal de 20%).
Já a expectativa de sobrevida do segurado na idade da
aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de
mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, para toda a população brasileira,
considerando-se a média nacional única para ambos os sexos (art.
29, § 8º da LBPS). Publicada a tábua de mortalidade, os benefícios
previdenciários requeridos a partir dessa data considerarão a nova
expectativa de sobrevida.
E, de acordo com o que reza o art. 29, § 9º da LBPS, para efeito
da aplicação do fator previdenciário ao tempo de contribuição do
segurado serão adicionados cinco anos, quando se tratar de mulher
ou cinco ou dez anos, quando se tratar, respectivamente, de
professor ou professora, que comprovem exclusivamente tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e
no ensino fundamental e médio.
O fator previdenciário teve já a sua constitucionalidade
discutida em 2003, mas prevaleceu a tese de que ele seria
constitucional118. Trazida à tona uma vez mais a discussão, no Tema
1.091 do STF, prevaleceu novamente o entendimento da sua
constitucionalidade119, inclusive quanto à sua aplicação com relação
às aposentadorias por tempo de contribuição dos professores.
Ademais, o STF também rejeitou a alegação de que deveria ser
utilizada a expectativa de média nacional única por sexo. No caso,
segurados do sexo masculino alegavam prejuízo, em virtude de a
longevidade das mulheres ser superior120.
Quanto à técnica dos cálculos da fórmula, João Marcelino
Soares assinala que o tempo de contribuição e a idade devem ser
transformados em dias, dividindo-se o total por 365, mantendo-se
sempre quatro casas decimais121.
Superada a parte do cálculo do fator, compete observar que, em
regra, na aposentadoria por tempo de contribuição, a aplicação do
fator previdenciário é obrigatória. Contudo, em duas situações a sua
incidência pode ser afastada, desde que sua aplicação não resulte
em resultado mais vantajoso, quais sejam: a) aposentadoria das
pessoas com deficiência, por força do artigo 9º, I da LC 142/2013 e
b) hipótese de preenchimento da regra prevista no art. 29-C da Lei
nº 8.213/91, ou seja, da denominada soma 85/95.
Por outro lado, na aposentadoria por idade é assegurado a não
incidência do fator previdenciário, quando sua utilização for
prejudicial ao segurado, ou seja, quando lhe diminuir o valor do
salário de benefício (Art. 7º da Lei nº 9.876/99).
Por fim, importante reforçar que com o advento da MP
676/2015, a contar de 17 de junho de 2015, é possível a exclusão do
fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição
em virtude da denominada regra de “soma 85/95”. Referida
Medida Provisória, com alterações, foi convertida na Lei nº
13.183/2015, trazendo inovações no campo do art. 29-C da Lei nº
8.213/91.
Assim, a contar de 17/6/2016, o segurado que preencher o
requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá
optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua
aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de
seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de
requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a noventa e
cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; ou igual ou superior a oitenta e
cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
Previu-se uma regra de evolução da soma dos pontos para ser
possível a exclusão do fator previdenciário (art. 29-C, § 2º da LBPS),
conforme tabela que segue:
Data (a partir de)
Pontos (M/H)
31 de dezembro de 2018
86/96
31 de dezembro de 2020
87/97
31 de dezembro de 2022
88/98
31 de dezembro de 2024
89/99
31 de dezembro de 2026
90/100
Observando-se, ainda, que para a soma da pontuação deverão
ser consideradas as frações em meses completos de idade e de
tempo de contribuição (art. 29-C, § 1º da LBPS), e, no caso do
professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo
de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio, o tempo mínimo de contribuição exigido será
de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e o resultado da
soma sofrerá o acréscimo de cinco pontos (art. 29-C, § 1º da LBPS).
Por fim, importante observar que ao preencher a soma da regra
acima mencionada, que atualmente é de 86 pontos para a mulher e
96 pontos para o homem, existe a opção, ou seja, a faculdade, de
excluir o fator previdenciário e não a obrigatoriedade, pois como já
estudado, a sua incidência pode ser benéfica, quando o resultado da
fórmula for superior a 1 (um).
Sobre o fator previdenciário cabe referir que com o advento da
EC n. 103/2019, em princípio, este deixou de existir, assim como a
regra de soma pontuação introduzida pela MP 676/2015. Contudo,
com relação a ambos, restam ressalvas as hipóteses de direito
adquirido ao benefício.
Além disso, previu-se a possibilidade de sua aplicação na regra
de transição trazida pelo art. 17 da EC 103/2019, de acordo com a
qual:
“o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor
desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos
de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica
assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo
que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de
acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações
calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do
disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Concluída a segunda fase do cálculo dos valores dos benefícios
de prestação continuada, parte agora para o estudo da última etapa,
qual seja: renda mensal inicial.
7.9 - RENDA MENSAL INICIAL
A renda mensal inicial (RMI) é o valor que o segurado possui
direito a perceber como primeira parcela de seu benefício
previdenciário. Ou seja, a RMI representa o valor inicial do seu
benefício previdenciário. A partir do primeiro reajuste da RMI,
passa a surgir a denominada renda mensal atual (RMA).
Portanto, para a grande maioria dos benefícios previdenciários,
a renda mensal inicial é resultado da aplicação de um coeficiente
sobre o salário de benefício, apurado de acordo com os critérios
anteriormente explanados.
A renda mensal do benefício de prestação continuada era
calculada aplicando-se sobre o salário de benefício os seguintes
percentuais (art. 39 do RPS):
auxílio-doença – noventa e um por cento do salário de
I - benefício;
II -aposentadoria por invalidez – cem por cento do salário de
benefício;
III - aposentadoria por idade – setenta por cento do salário de
benefício, mais um por cento deste por grupo de doze
contribuições mensais, até o máximo de trinta por cento;
IV - aposentadoria por tempo de contribuição:
a) para a mulher - cem por cento do salário de benefício aos
trinta anos de contribuição;
b) para o homem – cem por cento do salário de benefício
aos trinta e cinco anos de contribuição; e
c) cem por cento do salário de benefício, para o professor
aos trinta anos, e para a professora aos vinte e cinco anos
de contribuição e de efetivo exercício em função de
magistério na educação infantil, no ensino fundamental
ou no ensino médio;
d) cem por cento do salário de benefício, para o segurado
que comprovar, na condição de pessoa com deficiência, o
tempo mínimo exigido por pela LC 142/2013;
V - aposentadoria especial – cem por cento do salário de
benefício; e
VI - auxílio-acidente – cinquenta por cento do salário de
benefício.
Este ponto, com a aprovação da reforma previdenciária de
2019, sofre alterações sensíveis. A renda mensal inicial das
aposentadorias, nos termos do art. 26, § 2º, da EC n. 103/2019, passa
a corresponder a 60% do valor do salário de benefício, apurado nos
moldes do previsto nos capítulos anteriores, com acréscimo de dois
pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o
tempo de 20 anos para os homens e 15 anos para as mulheres, nos
casos:
a) da regra de transição do RPPS prevista no inciso II do § 6º do
art. 4º da EC 103;
b) das regras de transição do RGPS previstas nos artigos 15, 16 e
18 da EC 103;
c) da regra transitória do RPPS prevista no art. 10 da EC 103,
com exceção da aposentadoria por incapacidade permanente
decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional e
de doença do trabalho (art. 26, inciso II do § 3º) e da
aposentadoria compulsória (art. 26, § 4º);
d) da aposentadoria por incapacidade permanente aos
segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvada
a hipótese de incapacidade permanente decorrente de
acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do
trabalho (art. 26, inciso II do § 3º); e
e) das regras de transição de aposentadoria especial, com
observância de que acréscimo do percentual de dois pontos
será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de
tempo de contribuição para os segurados de que tratam a
alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21,
ambos da EC 103.
Portanto, o valor do benefício de aposentadoria corresponderá
a 100% (cem por cento) da média aritmética somente no caso de
preenchimento dos requisitos da regra de transição prevista no art.
20 ou na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente,
quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e
de doença do trabalho.
Quanto ao acidente de trabalho, cabe destacar que a MP
905/2019, de 12/11/2019, revogou expressamente o art. 21, IV,
alínea ‘d’, da Lei 8.213/91, de acordo com o qual se considerava
equiparado ao acidente de trabalho o sofrido pelo segurado ainda
que fora do local e horário de trabalho no percurso da residência
para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o
meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado
(acidente de trajeto ou in itinere).
Quanto ao auxílio-doença, em virtude da limitação incluída
pela Lei nº 13.135/2015, no art. 28, § 10, da LBPS, ele não poderá
exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários de
contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não
alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos
salários de contribuição existentes.
E, nos casos de transformação de auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez, a renda mensal inicial da
aposentadoria, com base nos critérios anteriores à EC 103/2019, era
de cem por cento do salário de benefício que serviu de base para o
cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos
mesmos índices de correção dos benefícios em geral. Com a
mudança haverá dúvidas sobre os critérios que deverão ser
empregados em relação ao auxílio-doença concedido antes da EC
103/2019, que vier a ser convertido em aposentadoria por invalidez
depois de 13 de novembro de 2019, porquanto, como referido acima
a aplicação do critério previsto no art. 29 da EC 103/2019 provocará
uma redução no valor do benefício.
Para os segurados especiais, inclusive os com deficiência, é
garantida a concessão, alternativamente de aposentadoria por idade
ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de
pensão por morte, no valor de um salário-mínimo, e de auxílioacidente, conforme disposto no art. 86 da LBPS, observado o
disposto no art. 39 da LBPS. Importante destacar que a Lei
13.846/2019 inclui expressamente o auxílio-acidente no rol de
benefícios devidos ao segurado especial.
O valor mensal da pensão por morte será equivalente a uma
cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que
teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na
data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por
dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). As cotas por
dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão
reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100%
(cem por cento) da pensão por morte quando o número de
dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco) (Art. 23
da EC n. 103/2019). A referida EC ainda previu exceção quanto ao
dependente inválido, conforme será abordado no capítulo da
pensão por morte.
De acordo com o art. 27 da EC 103, até que a legislação
ordinária venha a disciplinar a matéria, o valor do auxílio-reclusão
será apurado da mesma forma que o valor da pensão por morte, não
podendo, entretanto, exceder o valor de um salário-mínimo, ou seja,
será de um salário mínimo por enquanto. Do mesmo modo, o valor
do salário-família para o ano de 2021 será de R$ 51,27, reajustado
anualmente, não havendo mais dois valores fixos, de acordo com a
faixa salarial.
O salário-maternidade para a segurada empregada consiste
numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago
pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto
no art. 248 da CF, quando do recolhimento das contribuições
incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou
creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço,
devendo aplicar-se descontos legais (art. 94 do RPS).
Já para a segurada trabalhadora avulsa, o salário-maternidade
será pago diretamente pela previdência social, consistindo em uma
renda mensal igual à sua remuneração integral observado o art. 19E do Decreto 3.048/99.
E, nos termos do art. 101 do RPS, o salário-maternidade,
observado o disposto nos arts. 35, 198, 199 ou 199-A do RPS, será
pago diretamente pela previdência social, consistirá:
I - em valor correspondente ao do seu último salário de
contribuição, para a segurada empregada doméstica,
observado o art. 19-E do Decreto 3.048/99.
II -em um salário-mínimo, para a segurada especial;
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários de
contribuição, observado o art. 19-E do Decreto 3.048/99,
apurados em período não superior a quinze meses, para as
seguradas contribuinte individual, facultativa e para as que
mantenham a qualidade de segurada, mesmo que no
período de graça.
Já para a empregada do MEI (Microempreendedor Individual)
o salário maternidade será pago diretamente pela previdência
social, e o valor da contribuição previdenciária será deduzido da
renda mensal do benefício. Contudo, caberá ao MEI recolher a
contribuição previdenciária a seu cargo durante a percepção do
salário-maternidade pela segurada a seu serviço (art. 100-A do
Decreto 3.048/99).
E, no caso de empregada intermitente, será o salário
maternidade pago diretamente pela previdência social, observado o
art. 19-E do RPS e o valor da contribuição previdenciária será
deduzido da renda mensal do benefício, não se aplicando a regra
geral das empregadas não intermitentes. O valor será apurado pela
média aritmética simples das remunerações do período referente
aos doze meses que antecederam o parto, a adoção ou a obtenção da
guarda para fins de adoção (art. 100-B do Decreto 3.048/99).
Por fim, no caso de empregada com jornada parcial cujo salário
de contribuição seja inferior ao seu limite mínimo mensal,
observado o disposto no art. 19-E do RPS, será pago o salário
maternidade diretamente pela previdência social, e o valor da
contribuição previdenciária deverá ser deduzido da renda mensal
do benefício. Na hipótese de empregos parciais concomitantes, se o
somatório dos rendimentos auferidos em todos os empregos for
igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de
contribuição, o salário-maternidade será pago pelas empresas, caso
em que cada uma deverá pagar a sua cota parte, bem como reter e
recolher a sua parte dos encargos sociais devidos (art. 100 do
Decreto 3.048/99).
7.10 - TETOS DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL
Inicialmente cabe destacar que o valor do salário de benefício
não será inferior ao de um salário-mínimo, nem superior ao do
limite máximo do salário de contribuição na data de início do
benefício (art. 29, § 2º da LBPS). Nesse sentido, também se
manifestou o STJ no Tema 148.
Ademais, a renda mensal do benefício de prestação continuada
que substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho
do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem
superior ao do limite máximo do salário de contribuição. Como
exceções ao teto aqui previsto, tem-se o adicional de 25% na
aposentadoria por invalidez, conforme inclusive preceitua art. 45,
parágrafo único, alínea ‘a’, bem como o salário-maternidade da
empregada, nos termos do art. 248 da CF.
Adequado lembrar que pese não serem substitutivos de renda
ou do salário de contribuição do segurado, o salário-família e o
auxílio-acidente podem ser inferiores ao salário-mínimo. Ademais,
a renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base
em acordos internacionais de previdência social, podem ter valor
inferior ao salário-mínimo (art. 35, § 1º do RPS).
Anualmente resta fixado o teto dos benefícios previdenciários,
que a contar de 1/1/2021 corresponde a R$ 6.433,37122. Destaca-se
que referido teto também é parâmetro para fixação do salário de
contribuição dos segurados, ou seja, para desconto das contribuições
previdenciárias dos empregados, empregados domésticos e avulsos,
bem como para recolhimento por parte de contribuintes individuais
e facultativos, como estudado o início do presente capítulo.
7.11 - REAJUSTAMENTO
Quanto ao reajustamento, a primeira questão que deve de
imediato ser esclarecida é que não existe vinculação do reajuste dos
benefícios previdenciários com o reajuste que é concedido pelo
governo ao salário-mínimo. Ou seja, após a Constituição Federal de
1988 não existe equiparação entre salário-mínimo e benefícios
previdenciários, nos termos da Súmula 687 do STF.
Por outro lado, os benefícios previdenciários devem preservar o
seu valor real, conforme prevê a Constituição no art. 201, § 4º. Desse
modo, o valor dos benefícios previdenciários será reajustado,
anualmente, na mesma data do reajuste do salário-mínimo, pro
rata123, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último
reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao
Consumidor – INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE (art. 41-A da LBPS).
Após sofrer o reajuste, nenhum benefício poderá exceder o
limite máximo do salário de benefício na data do reajustamento,
respeitados os direitos adquiridos.
O pagamento dos benefícios com renda mensal superior a um
salário-mínimo ocorrerá do primeiro ao quinto dia útil do mês
subsequente ao de sua competência, observada a distribuição
proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento. Já
os benefícios com renda mensal no valor de até um salário-mínimo
serão pagos no período compreendido entre o quinto dia útil que
anteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia útil do
mês subsequente, observada a distribuição proporcional dos
beneficiários por dia de pagamento (art. 41-A, §§ 2º e 3º da LBPS).
O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta
e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da
documentação necessária a sua concessão.
E, se por acaso o benefício tiver sido majorado devido à
elevação do salário-mínimo, o referido aumento deverá ser
compensado no momento da aplicação dos reajustes posteriores
(art. 41-A, § 6º da LBPS).
Por fim, importante destacar que quando por ocasião de
pagamentos de atrasados em virtude de condenação judicial de
concessão do benefício, deve ser observado o definido pelo STF ao
julgar o RE 870.947/SE, em 20/9/2017, em que decidiu a questão
definitivamente, restando assentado que o índice de correção
monetária a ser adotado nas relações jurídicas não tributárias é o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a todas
as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que
seja o ente federativo de que se cuide.
CAPÍTULO VIII
PROCESSO ADMINISTRATIVO
8.1 - INTRODUÇÃO
É notório que a Administração não dispõe da mesma liberdade
atribuída aos particulares. No desempenho das suas mais diversas
funções – tais como a prestação de serviços públicos, controle dos
seus agentes, ou registro de seus atos –, atenta ao princípio da
legalidade, requisitos específicos sempre devem ser observados.
Com o escopo de aperfeiçoar o controle dos atos administrativos, a
evolução
do
Direito
Administrativo
desaguou
na
procedimentalização das condutas do Poder Público. O processo
administrativo tem por escopo assegurar uma atuação eficiente e
imparcial da Administração Pública. Esse processo deve contemplar
uma adequação entre os meios e fins, vedada a imposição de
obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas
estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
Apoiado na lição de Hely Lopes Meirelles, podemos afirmar que o
processo é o conjunto de atos coordenados para a obtenção de uma
decisão de interesse dos administrados. Já o procedimento é o modo
de realização desse processo, ou seja, o seu rito124.
O processo administrativo previdenciário é uma modalidade de
processo administrativo, cujos atos são praticados perante os canais
de atendimento disponibilizados pela Previdência Social, podendo
ser diferenciado pelo seu conteúdo (prestações previdenciárias) e
pelo sujeito passivo (INSS).
No presente capítulo, vamos tratar do processo administrativo
de concessão de benefícios e do processo empregado pelo INSS para
apurar a existência de irregularidades na concessão e manutenção
de prestações previdenciárias. Embora a Lei nº 8.213/91 não trate
especificamente do processo administrativo de concessão de
prestações previdenciárias, não há prejuízo evidente para os
beneficiários. De efeito, os princípios da Lei nº 9.784/99 – que
regulam o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal – foram incorporados pelas disposições infralegais
que tratam do procedimento administrativo previdenciário.
8.2 - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
As prestações previdenciárias são concedidas mediante análise
de
requerimento
formulado
pelo
beneficiário.
Apenas
excepcionalmente o INSS vai processar o requerimento de
prestações previdenciárias de ofício. No julgamento do Tema 350 –
partindo da premissa de que a exigência do prévio requerimento se
liga ao interesse processual sob o aspecto da necessidade – o STF
consolidou a tese de que, como regra geral, é necessário o prévio
requerimento administrativo antes que o beneficiário possa
demandar o INSS na via judicial.
Segundo o STF, tal providência é dispensável quando: a) for
notório que o entendimento da Administração é contrário à
postulação do segurado; b) nas situações em que o cidadão ostenta
ou já manteve uma relação jurídica de benefício com o INSS que foi
cessada, na perspectiva do beneficiário, indevidamente. Ou seja,
não seria necessária uma nova provocação da administração nas
hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS
tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível
(salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada
ao conhecimento da Administração), uma vez que, nesses casos, a
conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão125. A necessidade de provocação prévia da administração
não inclui a necessidade do esgotamento da esfera administrativa,
como já era o entendimento do Tribunal Federal de Recursos
(Súmula 213).
8.3 - FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
No processo administrativo, a autoridade administrativa com
competência para decidir terá uma conduta diversa daquele que
tem a responsabilidade de decidir um processo judicial. No processo
administrativo, regido por princípios específicos, como o princípio
da oficialidade, a autoridade dotada de competência decisória
ostenta também o poder/dever de inaugurar o processo,
impulsionar a sua instrução e, eventualmente, revisar suas
decisões126. Não há nem pode haver a cobrança de qualquer valor
para a concessão de prestação previdenciária (inciso XI do parágrafo
único do art. 2º da Lei nº 9.784/99).
A divisão em fases tem por objetivo estabelecer critérios para o
melhor desenvolvimento das tarefas que estão a cargo da
administração. Em conformidade com a regulamentação
estabelecida, o processo administrativo previdenciário compreende
as seguintes fases: inicial, instrutória, decisória e recursal (art. 658 da
IN 77/15).
Uma vez que o processo tenha sido iniciado, caberá a Unidade
de Atendimento na qual tramita o processo administrativo a tarefa
de comunicar os interessados sobre o andamento regular e a
necessidade de cumprimento de eventuais exigências, bem como as
decisões pertinentes.
8.3.1 - Fase inicial
O início do processo previdenciário ocorre com o pedido
efetuado pelo beneficiário, ou, excepcionalmente, por provocação
do empregador (art. 117 da LBPS) ou por atuação de ofício do INSS
(art. 76 e 76-A do RPS). O requerimento de prestações
previdenciárias pode ser efetuado de acordo com os canais de
atendimento disponibilizados pela previdência: I – Internet, pelo
endereço eletrônico www.inss.gov.br; II – telefone, pela Central
135; III – Central de Serviços Meu INSS e IV – Unidades de
Atendimento.
Cada vez mais, a regra é que o requerimento seja formulado e
processado em meio eletrônico em todas as fases do processo
administrativo, ressalvados os atos que exijam a presença do
requerente. A Lei nº 13.846/19 inseriu enunciado normativo na Lei
nº 8.213/91 (§4º do art. 18) que, quando regulamentado, permitirá
que os beneficiários também possam requerer as prestações
previdenciárias junto aos Oficiais de Registro Civil das pessoas
naturais. A análise continuará sendo feita pelo INSS,
evidentemente, tratando-se de mero encaminhamento do
requerimento e da documentação.
O termo inicial dos benefícios previdenciários do regime geral
é a data de entrada do requerimento administrativo (DER), pois este
determina o início do processo administrativo previdenciário.
Buscando racionalizar o seu trabalho, em face da elevada demanda,
o requerimento, quando realizado de forma presencial, é dividido
em duas etapas: I - agendamento por meio de um dos canais de
atendimento; e II - apresentação da documentação no local, data e
horário agendado. Independentemente do canal utilizado, a DER
será considerada a data do agendamento.
O requerimento do benefício ou serviço poderá ser apresentado
em qualquer Unidade de Atendimento da Previdência Social,
independentemente do local de domicílio do requerente, exceto
APS de Atendimento a Demandas Judiciais – APSADJ e Equipes de
Atendimento a Demandas Judiciais – EADJ (arts. 667 e 670 da IN nº
77/15).
A tendência é que os serviços disponibilizados pela internet
venham a ser estendidos, em face da necessidade de otimizar os
recursos humanos para as atividades de reconhecimento de direitos.
A apresentação de documentação incompleta não constituía
motivo para recusa do requerimento de benefício (art. 105 da LBPS).
Entretanto, para que o processo possa ser concluído dentro de um
prazo razoável, é conveniente que o requerente, desde o primeiro
momento, apresente todos os documentos relevantes sobre o
pedido que possuir.
8.3.2 - Fase instrutória
Na fase instrutora são realizadas as atividades destinadas a
reforçar os elementos probatórios apresentados pelo segurado,
quando estes forem insuficientes para a comprovação dos requisitos
exigidos para o reconhecimento de direito às prestações
previdenciárias. Nela o interessado poderá juntar documentos e
pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir
alegações referentes à matéria objeto do processo.
Uma característica importante do processo administrativo, sem
prejuízo da atuação dos interessados, é o chamado impulso oficial
(inciso XII do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.784/99). Por isso,
as atividades destinadas a averiguar e comprovar os requisitos
legais para a concessão dos benefícios e serviços da Previdência
Social serão realizadas por provocação do requerente ou por
determinação do servidor responsável pela condução do processo
(art. 680 da IN 77/15).
A Constituição determina que em todos os processos judiciais e
administrativos sejam observados os princípios do contraditório e
da ampla defesa (inciso LV do art. 5º da CF). Quando se cogita, por
exemplo, da aplicação de uma pena disciplinar, o desatendimento
de alguma formalidade pode resultar em uma nulidade pelo
cerceamento de defesa. Como no processo administrativo se busca a
verdade real, existe uma maior informalidade, podendo ser
juntados documentos a qualquer tempo, mesmo por ocasião da
interposição de recurso. Inclusive, se ficar constatado erro que
prejudique o beneficiário, ainda que em novo requerimento, o
processo administrativo anterior, já concluído, deverá ser reaberto
de ofício para a concessão do benefício, observado a decadência e a
prescrição (parágrafo único do art. 696 da IN 77/15).
A apresentação de documentação incompleta não constitui, por
si só, motivo para recusa do requerimento de benefício ou serviço,
ainda que seja possível identificar previamente que o segurado não
faça jus ao benefício ou serviço pretendido (art. 176 do RPS).
Levando em conta a hipossuficiência do cidadão, se a
documentação indispensável estiver incompleta, deverá ser emitida
carta de exigências elencando providências e indicando documentos
necessários, com prazo mínimo de trinta dias para cumprimento.
Esse prazo pode ser prorrogado por igual período, mediante
solicitação do interessado (§§1º e 2º do art. 678 da IN 77/15). Se o
requerente declarar formalmente não possuir os documentos
solicitados na carta de exigência emitida pelo servidor, o
requerimento poderá ser decidido de imediato.
Se o INSS entende não haver o cumprimento de um dos
requisitos legais para o reconhecimento de direito ao benefício ou
serviço, isso não afasta o dever de o INSS prosseguir na instrução
em relação aos demais.
8.3.2.1 - CNIS
O ponto de partida para a análise dos requerimentos de
prestações previdenciárias é o Cadastro Nacional de Informações
Sociais – CNIS. Todo o segurado da previdência social, para ter
reconhecidos os seus direitos pela administração, deve estar
regularmente inscrito. Com a inscrição do segurado, a pessoa física
passa a existir no CNIS, tendo um Número de Identificação do
Trabalhador – NIT. Esse número permite reunir todas as
informações relevantes para fins de acesso às prestações
previdenciárias. Os dados do CNIS, relativos a vínculos,
remunerações e contribuições valem como prova de filiação à
Previdência Social, tempo de contribuição e salários de
contribuição, salvo comprovação de erro ou fraude (art. 29-A da
LBPS).
Quando as informações importantes não estiverem todas no
CNIS, ou for necessária retificação das existentes, caberá ao
segurado o ônus de apresentar os elementos probatórios respectivos
(§5º do art. 29-A da LBPS). Além do dever de orientar o interessado
sobre o melhor benefício a que esse fizer jus, em todas as fases do
procedimento administrativo, os servidores devem prestar os
esclarecimentos necessários para o exercício dos direitos postulados,
tais como documentação indispensável ao requerimento
administrativo, os prazos para a prática de atos e abrangência e
limite dos recursos.
8.3.2.2 - Prova documental
Sendo necessário retificar as informações do CNIS, o principal
elemento será a prova documental. Contrariando a regra geral, a Lei
de Benefícios não admite a prova exclusivamente testemunhal (§3º
do art. 55 da LBPS). Por documento, podemos compreender um
objeto capaz de preservar um registro, ao menos parcial, de um fato
ocorrido que é relevante para a esfera jurídica de uma pessoa. Sua
expressão mais corriqueira, até recentemente, eram os impressos em
papel. Contudo, caminhamos a passos largos para o predomínio de
documentos na forma digital. Conforme o tipo de atividade
desempenhada pelo segurado, diferentes documentos podem ser
utilizados, tais como a Carteira de Trabalho, recibos de pagamento,
notas fiscais de comercialização de produção, etc.
Sendo a documentação trazida pelo segurado contemporânea e
sem indícios de irregularidade, o acerto será efetuado, emitindo-se a
comunicação ao segurado, informando a inclusão, alteração,
ratificação ou exclusão do período ou remuneração pleiteada. Se o
INSS considerar que os documentos apresentados não são
suficientes para efetivar o acerto do CNIS, mas considerar que eles
constituem início de prova material, a instrução pode ser
complementada pela realização de diligências, tais como: consulta
de bancos de dados de órgãos públicos, pesquisa externa ou prova
testemunhal. Por sua vez, a prova testemunhal poderá ser efetivada
pela realização de uma justificação administrativa.
8.3.2.3 - Justificação administrativa
A justificação administrativa é um procedimento assemelhado
a uma audiência judicial, prevista no art. 108 da LBPS, cujo objetivo
é suprir a escassez de provas que o interessado possui, processada
sem ônus para o cidadão. Para o seu processamento, o interessado
deverá apresentar requerimento expondo os pontos que pretende
justificar, indicando testemunhas idôneas, em número não inferior
a três nem superior a seis, cujos depoimentos possam demonstrar,
em cotejo com os documentos apresentados, a veracidade dos fatos
que se pretende comprovar (RPS, art. 145). Atualmente, o processo
de justificação apenas é admitido como parte de um processo
antecedente, sendo vedada sua tramitação na condição de processo
autônomo (RPS, art. 142, § 2º). Ou seja, sua realização serve para
instruir processo de concessão de benefício, de atualização de dados
do CNIS, ou expedição de certidão de tempo de contribuição. Para a
realização de justificação destinada a comprovar exercício de
atividade, é imprescindível a existência de início de prova material,
pois seu emprego serve para complementar os demais elementos
probatórios (RPS, art. 143). Não é necessário que o segurado
apresente documentos para todo o período que pretende justificar,
situação que tornaria prescindível a própria justificação.
Havendo ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito
é dispensado o início de prova material (RPS, art. 143, § 1º).
Considera-se caracterizado o motivo de força maior ou caso
fortuito, quando se materializam fatos como incêndio, inundação
ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o
segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante
registro da ocorrência policial, feito em época própria ou
apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e
verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do
segurado (RPS, art. 143, § 2º). Caso a empresa não estiver mais em
atividade, deverá o interessado juntar prova oficial de sua existência
no período que pretende comprovar (RPS, art. 143, § 3º).
É comum a realização de justificação administrativa em
pedidos de pensão por morte, para fins de comprovação de união
estável ou dependência econômica, quando o INSS considera
insuficientes os documentos apresentados pelo requerente.
Entretanto, não será processada justificação administrativa quando
o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade
ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva
forma especial.
A justificação administrativa será avaliada globalmente quanto
à forma e ao mérito, valendo perante o INSS para os fins
especificamente visados, caso considerada eficaz (RPS, art. 148).
Não caberá recurso administrativo da decisão da autoridade
competente do INSS que considerar eficaz ou ineficaz a justificação
administrativa (RPS, art. 147).
8.3.3 - Fase Decisória
A Administração não pode se furtar do dever de emitir decisão
motivada, em todas as solicitações ou reclamações. A decisão
administrativa não pode ser genérica, devendo indicar os
documentos e demais elementos considerados, bem como os
fundamentos jurídicos que levaram à concessão ou ao
indeferimento do benefício ou serviço (arts. 49 e 50 da Lei 9.874/99)
A decisão proferida no processo administrativo previdenciário
guarda semelhança com os requisitos essenciais da sentença (art.
489 do CPC), pois ela deve conter: a) despacho sucinto do objeto do
requerimento administrativo (relatório); b) fundamentação com
análise das provas constantes nos autos (fundamentação); c) bem
como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado
(dispositivo), sendo insuficiente a mera justificativa do
indeferimento constante no sistema corporativo da Previdência
Social. A motivação deve ser exposta de forma clara e precisa,
abordando de forma individualizada todos os requisitos legais. O
servidor responsável pela análise dos pedidos dos benefícios
previstos responderá pessoalmente apenas na hipótese de dolo ou
erro grosseiro (art. 124-C da LBPS, incluído pela Lei nº13.846/199).
Na maior parte das situações, o cidadão desconhece as normas
técnicas que regem a concessão das prestações previdenciárias. Cabe
aos servidores do INSS a tarefa de orientar de maneira adequada os
segurados a fim de que seja concedido o melhor benefício possível,
dentro das condições mais vantajosas (art. 176-E do RPS e art. 687 da
IN 77/15). Se o segurado implementar o direito a mais de um
benefício, deve o INSS apresentar as demonstrações financeiras
para que seja efetuado o exercício da opção.
Assim como o processo judicial, o processo administrativo deve
ser estruturado com meios que garantam a celeridade e a sua
conclusão dentro de um prazo razoável. A Lei nº 8.213/91 não
prevê expressamente prazo para a conclusão do procedimento
administrativo previdenciário. Conquanto a elevada demanda que
acarreta o acúmulo de serviço, impedindo o atendimento dos
prazos estipulados em lei e nos regulamentos, a demora na resposta
por parte da Administração não pode extrapolar o minimamente
aceitável. Nesse sentido, o inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88
contempla o princípio da razoável duração do processo127. Por isso,
há decisões judiciais que determinam que o INSS respeite, no
mínimo, os prazos previstos na Lei nº 9.784/99, devendo proferir
uma decisão depois de concluída a instrução em 60 dias,
considerando o prazo de 30, mais o prazo permitido para a
prorrogação128.
8.3.4 - Reafirmação da DER
É possível que, no momento da entrada do requerimento
administrativo, o requerente não implementava os requisitos legais
para a concessão do benefício. Como a administração não é uma
adversária do cidadão, por uma questão de economia processual e
de justiça, pois a previdência é um direito fundamental, os fatos
supervenientes são levados em consideração pelo servidor que vai
efetuar o despacho decisório. Assim, o benefício será concedido, se
houver o implemento dos requisitos no curso do processo
administrativo, desde que o interessado manifeste sua expressa
concordância com o novo termo inicial (art. 176-D do RPS e art. 690
da IN 77/15). Na prática é como se o cidadão tivesse feito um novo
requerimento administrativo, na data em que implementou todos
os requisitos necessários para concessão do benefício. Sobre a
aplicação da reafirmação da DER nos processos judiciais, consulte-se
o item 13.4.3.
8.3.5 - Fase recursal
No que concerne ao procedimento administrativo de concessão
de benefícios, a última fase é a recursal. Se o segurado não estiver
satisfeito com as decisões prolatadas pelos órgãos do Instituto
Nacional do Seguro Social, poderá recorrer para o Conselho de
Recursos da Previdência Social – CRPS. O CRPS é um órgão
colegiado que integra a estrutura básica do Ministério da
Economia129, em primeira instância, por 29 Juntas de Recursos e, em
segunda instância, por 4 Câmaras de Julgamento. Em obediência ao
comando inserto no inciso VII do art. 194 da CF, o Conselho é
integrado por representantes do Governo, das empresas e dos
trabalhadores (RPS, art. 303, § 4º), sendo a presidência a do
representante do Governo, que também detém a maioria dos votos.
Ao Conselho de Recursos da Previdência Social compete julgar:
a) os recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos
beneficiários; b) as contestações e recursos relativos à atribuição,
pelo Ministério da Economia, do Fator Acidentário de Prevenção
aos estabelecimentos das empresas; e c) os recursos das decisões do
INSS relacionados à comprovação de atividade rural de segurado
especial de que tratam os arts. 38-A e 38-B, ou demais informações
relacionadas ao CNIS de que trata o art. 29-A da LBPS. (Art. 126 da
LBPS na redação da Lei 13.846/19).
Na fase derradeira são previstos dois recursos (ordinário e
especial), cujo prazo é o mesmo, tanto para a interposição como
para o oferecimento de contrarrazões: trinta dias, contados da
ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente
(RPS, art. 305, § 1º, com a redação dada pelo Decreto nº 4.729/03)130.
Considerando que o recurso enseja uma oportunidade para o
órgão prolator rever a sua decisão, ele deve ser interposto perante o
órgão do INSS que proferiu a decisão. A admissão do recurso é
prerrogativa do CRPS, mesmo que ele seja intempestivo, sendo
vedado ao INSS recusar o seu recebimento ou lhe sustar o
andamento, exceto nas hipóteses expressamente disciplinadas no
regimento interno do conselho recursal (§ 4º do art. 537 da IN
77/15). Se por ocasião da reanálise houver revisão total da decisão,
será desnecessário o encaminhamento do recurso para o órgão
julgador. O recurso intempestivo do interessado deve ser
encaminhado ao respectivo órgão julgador com as devidas
contrarrazões do INSS, apontada a ocorrência da intempestividade
(art. 543 da IN 77/15).
Contra as decisões proferidas pelas unidades de atendimento
do INSS, os interessados, segurados ou empresas poderão interpor o
chamado “recurso ordinário” dirigido para as Juntas de Recursos do
CRPS.
Havendo inconformidade com as decisões das Juntas de
Recursos, o segurado, as empresas ou o INSS poderão interpor o
“recurso especial”. Esse recurso será julgado pela Câmara de
Julgamento.
De acordo com o art. 308 do RPS, com a redação dada pelo
Decreto nº 10.410/20: Os recursos interpostos tempestivamente
contra decisões proferidas pelas Juntas de Recursos e pelas Câmaras
de Julgamento do CRPS têm efeito suspensivo e devolutivo. ”. Vale
dizer, apenas o recurso especial, aquele dirigido para as Câmaras de
Julgamento, seria dotado de efeito suspensivo. No caso de
inconformidade com o resultado de perícia médica, por exemplo, a
matéria não comporta recurso especial e, portanto, o recurso
ordinário do segurado exigirá uma nova perícia, mas o benefício
deixará de ser pago.
Se o interessado propõe ação judicial que tenha por objeto
idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo, ocorre
renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e
desistência do recurso interposto (§3º do art. 126 da LBPS).
É possível a desistência do recurso em qualquer fase do
processo, desde que antes do julgamento do recurso pelo órgão
competente.
As unidades de atendimento do INSS não poderão deixar de
cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como resistir
indevidamente no atendimento das decisões definitivas daquele
colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo
que contrarie ou prejudique seu evidente sentido (§2º do art. 308 do
RPS).
8.4 - PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES
Perseguindo o escopo de controlar os atos da administração
previdenciária, coibindo as fraudes, infelizmente, sempre presentes
na trajetória do País, o INSS mantém programas permanentes de
revisão dos atos de concessão e da regularidade da manutenção das
prestações previdenciárias. A instituição de tais mecanismos de
controle era prevista desde a redação original do artigo 69 da Lei
Orgânica do Custeio da Seguridade Social, Lei nº 8.212/91, mas foi
com a edição da Lei nº 9.528/97 que o programa se tornou
permanente. Este programa é efetivado nas agências do INSS por
uma equipe que cuida do chamado Monitoramento Operacional
dos Benefícios – MOB. A Equipe do MOB da Gerência-Executiva do
INSS é responsável pela apuração de indícios de irregularidades em
relação à concessão, manutenção e acumulação indevida de
benefícios. Com a edição da MP 871/19, convertida na Lei nº
13.846/19, o art. 69 foi atualizado mediante a inserção de
disposições que já eram previstas em orientações normativas do
INSS.
Na linha de evitar pagamentos indevidos de prestações
previdenciárias aos beneficiários, o INSS instituiu a chamada
“prova de vida” realizada na rede bancária. Trata-se de um
procedimento anual para assegurar a identificação do beneficiário
com a renovação da senha. A prova de vida poderá ser realizada
pelo representante legal ou pelo procurador do beneficiário
cadastrado no INSS ou na instituição financeira responsável pelo
pagamento. Para garantir a sua efetivação, permite-se ao INSS
poder bloquear o pagamento do benefício até que o beneficiário
atenda à convocação, permitindo a liberação do pagamento
automaticamente pela instituição financeira (§ 8º do art. 69 da Lei nº
8.212/91).
De notar que a mudança de interpretação ou de critério não
autoriza a revisão do ato já perfectibilizado. O inciso XIII do art. 2º
da Lei nº 9.784/99, ao determinar a interpretação da norma
administrativa de forma que melhor garanta o atendimento do fim
público a que se dirige, veda a aplicação retroativa de nova
interpretação.
Constatada a existência de indício de irregularidade na
concessão, manutenção ou revisão de benefício, o servidor emite
um relatório individual, com descrição detalhada dos fatos
controvertidos, quantificando o prejuízo apurado, o qual deflagra o
início do processo administrativo de apuração da irregularidade.
Os benefícios administrados pelo INSS que forem objeto de
apuração de irregularidade ou fraude pela Coordenação-Geral de
Inteligência Previdenciária e Trabalhista da Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho do Ministério da Economia poderão ter o
respectivo valor bloqueado cautelarmente pelo INSS, por meio de
decisão fundamentada, quando houver risco iminente de prejuízo
ao erário e restarem evidenciados elementos suficientes que
indiquem a existência de irregularidade ou fraude na sua concessão
ou manutenção, hipótese em que será facultado ao titular a
apresentação de defesa (art. 179-E).
A fim de viabilizar o contraditório e a ampla defesa, o INSS
notifica o beneficiário sobre a irregularidade detectada,
oportunizando ao interessado o direito de apresentar sua defesa
escrita. Tratando-se de trabalhador urbano o prazo é de 30 dias.
Para o trabalhador rural individual e avulso, agricultor familiar ou
segurado especial, o prazo será de 60 dias (§ 1º do art. 69 da Lei nº
8.212/91). A notificação que antes era feita por AR será substituída,
progressivamente, por notificação efetuada pela rede bancária ou
por meio eletrônico, conforme o disposto no regulamento. É
possível, ainda que a notificação seja feita pessoalmente ou que seja
feita por Edital, quando o segurado não for localizado no endereço
cadastrado. Em sintonia com as mudanças tecnológicas, a defesa
pode ser feita por via eletrônica ou entregue na agência do
domicílio do segurado (§3º do art. 69 da Lei nº 8.212/91).
O prazo pode revelar-se reduzido, porquanto o segurado pode
ter dificuldade em reunir os elementos necessários para articular a
sua defesa na esfera administrativa. O prazo para apresentação de
defesa, interposição de recursos e atendimento a convocações
começa a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se
da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento (art.
66 da Lei 9874/99). Uma vez notificado, o interessado deve
providenciar a sua defesa escrita, acostando os documentos de que
dispuser e indicando provas que devem ser produzidas, se
necessário.
Após a apreciação da defesa, poderá ser concluído pela
regularidade da concessão ou do pagamento, sendo elaborado
despacho de conclusão favorável ao interessado, com a
comunicação da decisão. Se após ser notificado o beneficiário não
apresentar defesa, ou ela for considerada insuficiente, ou
improcedente, o benefício será suspenso, notificando-se o
interessado (§ 4º do art. 69 da Lei nº 8.212/91). Nas hipóteses de
bloqueio cautelar, a tramitação deve ser concluída em 30 dias,
contados da data de apresentação da defesa pelo titular do
benefício.
Para que o afetado pela decisão possa recorrer, será emitido
ofício de recurso comunicando a decisão ao beneficiário,
procurador, representante legal ou terceiro interessado, contendo
inclusive o montante dos valores recebidos indevidamente e
concedendo o prazo regulamentar para vista do processo e para
interposição de recurso à Junta de Recursos. O recurso não tem
efeito suspensivo (§ 9º do art. 69 da Lei nº 8.212/91). Decorrido o
prazo de trinta dias após a suspensão, sem que tenha sido
apresentado recurso administrativo o benefício será cessado (§ 6º do
art. 69 da Lei nº 8.212/91).
O procedimento de apuração e cobrança dos valores devidos ao
INSS é autônomo em relação ao procedimento de apuração
(disciplinado pela IN 74/2014). Se durante o curso da apuração, o
interessado
desejar
ressarcir
as importâncias recebidas
indevidamente, o pedido de ressarcimento ao erário deverá ser
expresso, sendo formalizado o processo de cobrança, uma vez que o
ressarcimento ao erário não encerra a apuração.
CAPÍTULO IX
A PRESCRIÇÃO E A DECADÊNCIA NOS
BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL
9.1 - INTRODUÇÃO
Os institutos da prescrição e da decadência exprimem uma
preocupação com a preservação e a estabilidade das situações
jurídicas em prol da harmonia social. Por mais relevante que seja o
ideal de dar a cada um o que é seu legitimamente, o titular de um
direito não pode dispor de um poder eterno de submeter o devedor
ao cumprimento de determinada obrigação. Apenas de maneira
excepcional
o
ordenamento
jurídico
consagra
direitos
imprescritíveis. Em face dos limites do presente capítulo, não se
pretende aprofundar debates teóricos sobre as distinções ente esses
institutos, mas tão somente apontar os aspectos mais relevantes do
ponto de vista do Direito Previdenciário131.
9.2 - PRESCRIÇÃO NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Não há, nem pode haver, prescrição de fundo de direito quanto
ao benefício previdenciário não reclamado, o qual se constitui em
direito fundamental. A imprescritibilidade do fundo de direito em
matéria previdenciária é regra tradicional. O que é suscetível de
sofrer os efeitos da prescrição é, tão somente, a ação que ampara a
cobrança das parcelas vencidas não honradas na época própria ou
cujos valores tenham sido inferiores ao devido, não exercida dentro
do lapso temporal de cinco anos (parágrafo único do art. 103 da
LBPS).
9.2.1 - Impedimento e suspensão da prescrição
As causas que podem impedir ou suspender o curso da
prescrição, em princípio, devem estar expressamente previstas em
lei, fixadas com base na impossibilidade do titular do direito agir.
Fala-se em impedimento da prescrição, quando se cogita de fato que
não permite o início do prazo prescricional. A suspensão, por seu
turno, consistiria em situação que ocorre após o início do curso
prescricional, detendo temporariamente a sua evolução. Entretanto,
a suspensão não apaga o período já transcorrido e, após o recomeço,
será aproveitado o tempo decorrido.
O preceito contido no art. 79 da Lei nº 8.213/91 impedia o curso
dos prazos de prescrição para pensionista menor, incapaz ou
ausente. Esse dispositivo guardava sintonia apenas com o instituto
da prescrição – porquanto não havia previsão de decadência no art.
103, na redação original. Com a transformação do art. 103, tornou-se
necessário reinterpretar o art. 79 da Lei de Benefícios. Embora no
Direito Civil a prescrição não corra contra os absolutamente
incapazes, no julgamento do REsp 1.405.909, o STJ decidiu que a
expressão “pensionista menor”, de que trata o art. 79 da Lei nº
8.213/91 identifica uma situação que só desaparece aos dezoito anos
de idade, nos termos do art. 5º do Código Civil. Consoante o voto
vencedor da lavra do Ministro Ari Pargendler, tanto o prazo de
decadência quanto o prazo de prescrição são inaplicáveis ao
pensionista menor de 18 anos132.
Como é cediça, a suspensão da prescrição em favor de um dos
credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for
indivisível. Dessa forma, tratando-se de benefício previdenciário de
pensão, quando houver vários titulares, tendo em vista a
divisibilidade do benefício em cotas (art. 77 da LBPS), apenas as
cotas devidas aos incapazes seriam preservadas dos efeitos da
prescrição.
O requerimento administrativo é causa suspensiva da
prescrição em matéria de prestações previdenciárias, pois a
jurisprudência entende aplicável o art. 4º do Decreto nº 20.910/32:
“Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no
reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada ilíquida,
tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e
apurá-la”133. A suspensão perdura durante o período de tramitação
do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao
interessado. Assim, quando uma ação é ajuizada buscando
prestações previdenciárias, para fins de verificação da prescrição
quinquenal, computa-se retroativamente o lapso decorrido entre o
ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa,
adicionando-se o período decorrido anteriormente ao requerimento
administrativo.
Se for o caso, deve ser excluído o período de tramitação do
processo administrativo ou da ação trabalhista anterior. Neste
sentido, a tese fixada no Tema 200 da TNU: Na pretensão ao
recebimento de diferenças decorrentes de revisão de renda mensal
inicial em virtude de verbas salariais reconhecidas em reclamação
trabalhista, a prescrição quinquenal deve ser contada
retroativamente da data do ajuizamento da ação previdenciária, não
fluindo no período de tramitação da ação trabalhista, enquanto não
definitivamente reconhecido o direito e não homologados os
cálculos de liquidação.
9.2.2 - Interrupção da prescrição
A prescrição é lastreada na falta de atividade do titular do
direito lesado para a obtenção daquilo que seria devido. A inércia
acarreta a perda da possibilidade de reclamar com eficácia o direito
ofendido. Na legislação previdenciária, não há disciplina específica
que trate da interrupção da prescrição. Por sua vez, o Código Civil
estabelece que a interrupção da prescrição só poderá ocorrer uma
vez, nas seguintes hipóteses, arroladas no art. 202:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a
citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da
lei processual;
II -por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de
inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que
importe reconhecimento do direito pelo devedor.
No campo das ações previdenciárias, as hipóteses que ocorrem
na prática são o reconhecimento de direitos por parte do INSS e a
citação válida em demandas previdenciárias (art. 202, I e VI, do CC,
e art. 240 do CPC).
Como exemplo de reconhecimento do direito pelo INSS, a
jurisprudência consolidou o entendimento de que o MemorandoCircular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/4/2010,
constituiu-se em um marco interruptivo do prazo prescricional para
a revisão dos benefícios com base no inciso II do artigo 29 da LBPS.
Dessa forma, a interrupção garantiu o recebimento das parcelas
anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos
que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos
após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento
administrativo do direito134.
Uma vez interrompida a prescrição, todo o tempo transcorrido
é desconsiderado, reiniciando o seu curso a contar da data do ato
que a interrompeu, ou do último ato do processo para a
interromper (parágrafo único do art. 202 do CC). Em geral, entendese que, por tratar-se de demandas dirigidas contra a Administração
Pública, seria aplicável o disposto no art. 9º do Decreto nº 20.910/32,
razão pela qual, a interrupção provocaria, após o retorno do curso, a
devolução de apenas metade do prazo135 (e não a totalidade como
ocorre na disciplina do direito civil), após o último ato ou termo
daquela demanda136.
No caso de se buscar a execução individual com base na
demanda coletiva, o entendimento do STJ no Tema 877 é no sentido
de que: O prazo prescricional para a execução individual é contado
do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a
providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a
propositura de ação coletiva, versando sobre o mesmo objeto de
ação individual, tem o condão de interromper a prescrição. Essa
interrupção não afeta o pagamento das parcelas devidas para cada
um dos titulares que tiveram os seus direitos violados, mas apenas
para fins de ajuizamento da ação individual. Assim, a prescrição
quinquenal será avaliada em cada uma das ações, salvo quando
houver o pedido de suspensão no prazo de 30 dias, a contar da
ciência nos autos do ajuizamento da Ação Coletiva, conforme
dispõe o art. 104 do CDC.
9.3 - A DECADÊNCIA NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Originalmente, não havia previsão de prazo decadencial para a
revisão de benefícios previdenciários. A regra foi introduzida no
ordenamento jurídico previdenciário com a nona reedição da MP nº
1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº
9.528/97. Ela foi efetivada com uma finalidade específica: obstar a
possibilidade de revisar os critérios constantes do cálculo da renda
mensal inicial dos benefícios previdenciários, inclusive dos
decorrentes de acidente do trabalho. Em consonância com a regra,
no caso de o valor da aposentadoria do segurado ter sido calculado
de forma equivocada, após o transcurso do prazo de 10 anos, o erro
torna-se definitivo.
Em um primeiro exame, poderíamos ficar tentados a enxergar
um prazo prescricional, no caput do art. 103, como faz boa parte de
nossa doutrina137, entretanto, a questão chegou ao STF, que
assentou tratar-se de prazo decadencial, bem como reconheceu a
constitucionalidade da regra no Tema 313138. Em alguns casos, o
exercício de um direito prestacional exige o prévio reconhecimento
de um direito potestativo. O pagamento das diferenças decorrentes
de um benefício concedido com valor inferior ao devido só pode
ocorrer depois de ser admitido, pela via de uma ação judicial, que o
ato administrativo de concessão do benefício deve ser alterado, o
que denota a necessidade de ser empregada uma ação constitutiva,
na medida em que será essencial a modificação de um estado
jurídico anterior.
No julgamento do RE nº 626489, o STF afirmou não haver
inconstitucionalidade na criação de prazo decadencial para a
revisão dos benefícios já concedidos e que o prazo de dez anos seria
suficiente para a resolução de eventuais controvérsias
interpretativas e para que o segurado buscasse as informações
relevantes. Ademais, a decadência não integraria o espectro de
pressupostos e condições para a concessão do benefício – sendo um
elemento externo à prestação previdenciária, não se podendo exigir
a manutenção de seu regime jurídico. Nessa perspectiva, o fato de
não haver limite temporal para futuro pedido de revisão não
significa que o segurado teria um direito adquirido contra a
instituição de um prazo futuro. Oportuno deixar claro que a regra
atinge apenas o direito de revisar a renda mensal inicial, pois o
direito ao benefício é imprescritível139.
O antigo adágio de que o prazo de decadência nunca se
suspende ou interrompe restou superado expressamente pelo
legislador. Atualmente, o artigo 207 do Código Civil traz a previsão
de que Lei poderá criar hipótese de suspensão ou interrupção do
prazo decadencial.
Inconformado com a interpretação conferida pelo Poder
Judiciário ao preceito insculpido no art. 103, caput, da LBPS, a Lei nº
13.846/19, decidiu ampliar os contornos do instituto da decadência.
A nova redação proposta abrangeria o indeferimento, cessação,
cancelamento ou revisão de benefício.
Trata-se de um novo capítulo na história do instituto da
decadência, mas é importante diferenciar, pelo menos, as seguintes
situações: a) revisão do ato de concessão da renda mensal inicial; b)
revisão de reajustamentos aplicados ao benefício já concedido; c)
revisão do ato de indeferimento ou cessação de prestação
previdenciária; e d) situações que não foram objeto de análise por
parte da administração.
Com base na ratio decidendi extraída daquilo que foi decidido
pelo STF no Tema 313, o prazo de decadência poderia ser estendido
por meio de alteração legislativa para afetar as revisões que não
forem questionadas no prazo de dez anos, eis que versam sobre o
direito à renda. Assim, para as situações previstas nos itens a e b
estão sujeitos ao prazo de dez anos. Sobre o termo inicial, conforme
o decidido pelo STF, o prazo decadencial não pode ser aplicado
retroativamente para as situações fáticas que ocorreram antes da
alteração legislativa.
No que diz respeito às hipóteses de indeferimento e cessação
de benefício, a mudança sempre pareceu inconstitucional, pois afeta
o fundo de direito. De fato, no julgamento do RE 626489, o STF já
havia assentado não haver prazo decadencial para a formulação do
requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário, que
corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à
mínima segurança social do indivíduo. Confirmando este
entendimento, o STF julgou a ADI 6096. A decisão apontada
proclamou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/19, o
qual havia conferida nova redação ao art. 103 da LBPS140. Os
fundamentos foram o reconhecimento de que prever um prazo
decadencial para o ato de indeferimento, cancelamento ou cessação
ofende o art. 6º da Constituição Federal. Mesmo que o segurado
pudesse fazer novo pedido de benefício, eventualmente, esse
pedido pode depender do reconhecimento de situação anterior,
como período de carência não reconhecido na primeira decisão que
rejeitou o pedido do segurado, inviabilizando, definitivamente, o
acesso aos recursos indispensáveis para a sobrevivência do
segurado. 141
As situações que não foram objeto de apreciação pela
administração, em nossa opinião, não deveriam estar sujeitas ao
prazo decadencial, e serão enfocadas no item 9.3.2.
Havia uma proposta de introdução do art. 71-D, na Lei nº
8.213/91, prevendo um prazo decadencial de 180 dias para o
requerimento do salário-maternidade. No Projeto de Lei de
conversão da MP nº 871/19, felizmente, foram acolhidas emendas
que propuseram a supressão deste dispositivo.
9.3.1 - Impedimento, Suspensão e interrupção do prazo de
decadência
Mesmo antes do Código Civil de 2002 já se reconhecia que o
prazo decadencial não poderia correr contra absolutamente
incapazes142. Assim, o enunciado normativo do art. 79 da Lei nº
8.213/91 impedia o curso dos prazos de decadência para pensionista
menor, incapaz ou ausente. Como os prazos do art. 74 da LBPS não
eram aplicáveis aos absolutamente incapazes, a Lei nº 13.846/19
alterou a redação do inciso I do artigo 74 e revogou o artigo 79 da
LBPS. Trata-se de inconstitucionalidade grave, reduzindo
substancialmente o conteúdo de direito fundamental justamente
daqueles que se encontram em uma posição de maior
vulnerabilidade. A mudança desrespeita a proteção integral que
deve ser dispensada à criança e ao adolescente, inclusive no que
tange aos direitos trabalhistas e previdenciários (inciso II do §3º do
art. 227 da CF/88). Além disso, ela contraria o disposto na lei civil,
pois prescrição e decadência não correm contra absolutamente
incapazes (art. 198, I e art. 208 do CC).
O caput do art. 103, modificado pela MP nº 1.523/97, introduziu
uma hipótese de interrupção no prazo decadencial. Como se
verifica por uma simples leitura desse enunciado normativo, o
prazo decadencial tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação. Por exemplo, se o segurado
acredita que houve um erro no cálculo do seu benefício, e
formalizar um pedido de revisão, esse pedido naturalmente
provocaria a necessidade de um exame por parte do INSS. No
período em que a administração examina a postulação do segurado,
o prazo não flui143. Sendo rejeitado o pedido, o prazo decadencial é
devolvido na sua integralidade, tendo por novo termo inicial o dia
em que o beneficiário tomar ciência da decisão indeferitória
definitiva144. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais também se posicionou neste sentido145.
Outra situação interessante de ser relembrada são as hipóteses
em que o trabalhador recebeu valores inferiores aos que seriam
devidos, tendo o prejuízo repercutido no cálculo de sua
aposentadoria. O pedido de revisão efetuado pelo segurado só terá
viabilidade, junto ao INSS, após o trânsito em julgado da
reclamatória trabalhista, efetuada a homologação do cálculo, e o
recolhimento das contribuições devidas pelo empregador. A teoria
tradicional do direito civil não pensava na possibilidade de que o
ajuizamento de uma ação operasse a interrupção da prescrição em
desfavor de quem não é parte na ação trabalhista. Também não
cogitava de interrupção de prazo decadencial. Entretanto, se o
cidadão não pode efetuar o pedido de revisão de sua renda mensal
inicial, enquanto não for dirimida a questão trabalhista na Justiça
Laboral, e se o pedido de revisão é capaz de interromper o
particular prazo decadencial, o STJ consolidou o entendimento de
que na hipótese de existir reclamação trabalhista em que se
reconhecem parcelas remuneratórias, o prazo de decadência do
direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do
trânsito em julgado da sentença trabalhista146. Nesse caso tanta a
prescrição quanto a decadência terão como termo inicial o trânsito
em julgado da reclamatória trabalhista. O posicionamento é
adequado, pois caso houvesse a aplicação da decadência, o segurado
seria penalizado, não pela sua inércia, mas pela demora no agir do
próprio Estado.
No julgamento do ARE 910691 AgR, o STF entendeu que a
incidência do prazo decadencial de dez anos em caso em que a
questão suscitada na ação revisional (diferenças reconhecidas em
reclamatória trabalhista) não foi objeto de análise no ato
administrativo de concessão do benefício previdenciário não
poderia
ser
apreciado
por
ser
questão
de
índole
147
infraconstitucional .
Conforme o entendimento da TNU no Tema 256: “I - O prazo
decadencial decenal previsto no caput, do art. 103, da Lei 8.213/91
alcança o direito potestativo de impugnação (i.) do ato original de
concessão; e (ii.) do ato de indeferimento da revisão administrativa.
II - A contagem do prazo decenal para a impugnação do ato original
de concessão tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação. III - O prazo decenal para a
impugnação do ato de indeferimento definitivo da revisão
administrativa tem sua contagem iniciada na data da ciência do
beneficiário e apenas aproveita às matérias suscitadas no
requerimento administrativo revisional148”.
9.3.2 - Pedidos não apreciados no processo administrativo
concessório
Questão de enorme relevância prática diz respeito à
possibilidade de o segurado postular a revisão de benefício
solicitando a inclusão de tempo de serviço ou de contribuição, ou,
ainda, a contagem qualificada de período que foi considerado como
tempo comum, quando o interregno poderia ser considerado como
tempo especial.
Em relação à interpretação da tese fixada no Tema 313, era
possível encontrar três posições. A primeira posição considera
inexistir distinção, pois uma vez o assentado pelo Colegiado local
tratar-se de revisão de aposentadoria, descabe a diferenciação, visto
que o precedente não excepcionou qualquer situação de revisão da
regra da decadência. Nesse sentido, a decisão proferida pela 1ª
Turma do STF no ARE 845209, cuja alegação era de que o prazo
decadencial não impediria o reconhecimento do novo tempo de
serviço ou de contribuição ainda não analisado na via
administrativa149.
Para a segunda corrente, o ponto relevante era declarar a
constitucionalidade ou inconstitucionalidade de instituir um prazo
decadencial de revisão da renda mensal inicial dos benefícios
previdenciários. A sua abrangência e hipóteses de aplicação não
seria uma questão capaz de ensejar o manejo do recurso
extraordinário, pois se ofensa houve à Constituição Federal, esta
seria reflexa.
A terceira posição afasta a aplicação do precedente firmado no
Tema 313 para as hipóteses de questões que não foram objeto de
apreciação no momento da concessão. Com efeito, se examinarmos
o caso que foi decidido pelo STF na ocasião, tratava-se de
aposentadoria por invalidez na qual o recurso extraordinário foi
manejado contra decisão da Turma recursal que afastou a
decadência em face de considerar que os benefícios concedidos em
momento anterior à MP nº 1.523-9/1997 estariam imunes aos efeitos
do prazo decadencial. Ou seja, apoiada na ratio decidendi do caso que
efetivamente foi levada a julgamento pelo RE 626489, seria possível
fazer uma distinção. Nesse sentido decidiu a 2ª Turma do STF no RE
1.080.380150.
No julgamento do RE 1.172.622, o STF definiu no Tema nº 1.023,
por unanimidade, a inexistência de repercussão geral na questão
relativa a situações abrangidas pelo prazo decadencial previsto no
art. 103 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista a interpretação do termo
revisão contido no referido dispositivo legal (RE 1.172.622, Relator
Ministro Dias Toffoli, Repercussão geral em pauta, Edição nº 662018). Assim, coube ao STJ a definição.
No Julgamento do RESP 1.648336, a Primeira Seção do STJ, por
maioria, partindo de uma análise que é própria do direito civil,
entendeu ser necessário diferenciar prescrição de decadência, para
rever o seu entendimento que levava em consideração o princípio
da actio nata. A tese fixada no Tema 975 do STJ foi: “Aplica-se o
prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei
8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi
apreciada no ato administrativo de análise de concessão de
benefício previdenciário.151”
9.3.3 - Direito ao melhor benefício ou ao benefício mais vantajoso
A abrangência da decadência encontra-se presente também na
questão relativa à existência de distinção para os casos em que se
postula a tese do “direito ao benefício mais vantajoso”,
reconhecimento efetuado pelo STF no julgamento do RE 630.501152.
Argumenta-se que, tratando-se de opção por outro benefício, cujo
direito surgiu em momento diverso, possui caráter fundamental e
estaria protegido pelo denominado fundo de direito, já incorporado
ao patrimônio do segurado, podendo ser exercido a qualquer
tempo, sem limitação temporal. Apesar de não ter havido uma
análise mais aprofundada na ocasião, no voto condutor do referido
julgamento – proferido pela Ministra Ellen Gracie –, houve menção
que, se o segurado adquiriu o direito de se aposentar em uma
determinada data, com uma vantagem maior, esse direito poderia
ser exercido a qualquer momento, desde que não houvesse a
decadência.152
No julgamento do ARE 827948153, o STF apreciou a alegação de
aposentado que invocou a pretensão de direito adquirido ao
benefício mais vantajoso, em substituição ao primeiro concedido
pelo INSS, o qual estaria agasalhado pelo entendimento do STF no
RE 630.501. O pedido foi rejeitado, afirmando-se que a pretensão
deduzida corresponderia a uma mera revisão de benefício,
consideradas todas as datas de exercício possíveis desde o
preenchimento dos requisitos para a aposentadoria.
A Primeira Seção do STJ concluiu o julgamento do Tema 966
em 13/2/19, tendo ratificado sua jurisprudência e firmado tese pela
aplicação do prazo decadencial para as revisionais que buscam o
direito ao melhor benefício. (REsp 1631021/PR, Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, j. 13/2/2019).
9.3.4 - Benefícios derivados
A delimitação do marco inicial do prazo decadencial tem
suscitado divergência nas hipóteses nas quais a pensão decorre de
benefício originário que já foi afetado pelo prazo decadencial. Uma
possibilidade é considerar que, se o objetivo é revisar a
aposentadoria, para obter os reflexos da mudança da renda do
benefício originário, a ação que busca revisar a pensão deveria levar
em consideração o primeiro dia do mês seguinte ao primeiro
pagamento da aposentadoria. Nesse sentido dispõe o §1º do art. 560
da IN 77/15. Assim, o equívoco ocorrido na aposentadoria, após a
consumação do período decenal, partindo do termo inicial previsto
em lei, não poderia ser reaberto para o titular do benefício
derivado154.
De outro prisma, como os dependentes não têm legitimidade
para postular a revisão da aposentadoria de um segurado vivo,
somente com a concessão da pensão é que os dependentes passam a
ter a possibilidade de postular a revisão dessa prestação, cuja
defasagem pode ser resultante do benefício originário. Em suma, no
caso de a aposentadoria ter sido concedida com valor inferior ao
correto, o prazo decadencial de revisão do benefício derivado deve
ser contado a partir da data da concessão da pensão, ainda que seja
necessário investigar prejuízos existentes no benefício de origem.
Nesse sentido era o entendimento do STJ, lastreado no princípio da
actio nata155. No julgamento dos Embargos de Divergência no REsp
1605554, por maioria de votos, o colegiado concluiu que, apesar de o
princípio actio nata renovar, para o titular da pensão por morte, o
prazo prescricional para o ajuizamento da ação de revisão, o
fundamento não poderia servir de justificativa legal para atingir
direito já alcançado pelo decurso de prazo decadencial156.
A questão também foi levada ao exame do Supremo Tribunal
Federal. Para o STF, contudo, a interpretação do art. 103 da Lei nº
8.213/1991, no caso de revisão de pensão por morte derivada de
outro benefício previdenciário, – se o correto é considerar o
benefício originário ou o derivado, quanto ao termo inicial – não
tem repercussão geral (Tema 938)157.
9.4 - PRAZO DECADENCIAL PARA O INSS REVISAR OS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS COM ILEGALIDADE
Um dos corolários lógicos que emergem do fato de um estado
de direito ser um estado constitucional é o dever da Administração
Pública revogar os atos ilegais que eventualmente tenham sido
praticados. A noção de que a Administração Pública – orientada
pelo princípio da legalidade – pode e deve anular seus atos
praticados ilegalmente, independentemente de provocação,
devendo apenas oportunizar a apresentação de defesa pela parte
afetada, de há muito está incorporada a tradição do Direito
Administrativo no Brasil (Súmula 473 do STF).
No caso do regime geral de previdência social, existe uma regra
específica que – em face do princípio da especialidade – afasta a
aplicação do art. 54 da Lei nº 9.874/99. O preceito estampado no art.
103-A da Lei de Benefícios prevê que o INSS tem dez anos para
anular os atos que produzam efeitos favoráveis para os seus
beneficiários, contados da data em que foram praticados, salvo
comprovada má-fé.
Fora das hipóteses de fraude ou má-fé, uma vez decorrido o
prazo, não é permitida a revisão, ainda que tenha ocorrido erro de
fato ou de direito por parte da administração. Nesse caso, o texto
não dá margem à revisão, uma vez passado o prazo de dez anos, o
que é conveniente, pois a manutenção do benefício por largo espaço
de tempo cria no beneficiário a justa expectativa de que venha ele a
ser mantido, organizando sua vida de modo a contar com aquele
ingresso, podendo até mesmo ocorrer que deixe de exercer
atividade profissional ou diminua a sua intensidade em função do
benefício. O fundamento da regra é o princípio da moralidade
administrativa (CF, art. 37), no particular aspecto da proteção da
confiança ou da boa-fé, de resto expressamente consagrado no
inciso IV do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.784/99.
Claro está, ainda, que o dispositivo não é aplicável aos casos em
que a própria lei autoriza a revisão, como é o caso da cessação de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em caso de
recuperação da capacidade para o trabalho. Na mesma linha, o
beneficiário de pensão que ostenta essa condição por ser inválido ou
menor, poderá ter sua quota extinta quando cessada a invalidez ou
atingir a idade limite, ainda que esse fato se dê mais de dez anos
após a concessão. Em outras palavras, é possível a revisão baseada
em fatos novos, inexistentes ao tempo da concessão do benefício.
Não assim, porém, em virtude de mera nova interpretação de fatos
já conhecidos, como no caso de conversão, por conta da
administração, da aposentadoria integral em aposentadoria
proporcional, com base nos documentos apresentados por ocasião
do pedido originário de benefício.
A interrupção do prazo decadencial ocorre pela tomada de
qualquer medida da autoridade administrativa, como, por exemplo,
a notificação do segurado para prestar esclarecimentos ou
apresentar defesa em função da irregularidade (§2º do art. 103-A da
LBPS). O prazo decadencial previsto no artigo 103-A da Lei nº
8.213/91 para a Administração desconstituir os atos administrativos
dos quais resultem efeitos favoráveis para os segurados não se
confunde com o prazo prescricional. A pretensão anulatória é
distinta da ressarcitória.
Segundo a dicção do Supremo Tribunal Federal, a
prescritibilidade é a regra no ordenamento brasileiro. Para o STF,
consoante o assentado no Tema 666: “É prescritível a ação de
reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. Já
no que tange à fixação do termo inicial, entendeu o STF que isso
seria matéria infraconstitucional. Dessa forma o art. 37, § 5º deve ser
interpretado restritivamente. Assim, são imprescritíveis apenas as
ações de ressarcimento relacionadas a atos de improbidade
tipificados na Lei de Improbidade Administrativa (Tema 987)158.
Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência entende
aplicável o prazo geral estipulado para as ações movidas pela
Fazenda Pública contra os particulares, previsto no Decreto nº
20.910/32. Registre-se, o prazo prescricional é iniciado com o
pagamento indevido, tendo o seu curso suspenso durante a
tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da
ilegalidade (art. 4º do Decreto nº 20.910/32). Se o segurado ajuíza
ação para o reconhecimento de que o débito é inexigível, isso não
interrompe a prescrição em favor do INSS.
Em suma, o INSS teria 10 anos para desconstituir os atos de
concessão indevidos. Tratando-se de atos praticados de má-fé, isso
poderia ocorrer a qualquer tempo. Contudo, ela somente poderia
cobrar do segurado aquilo que foi pago indevidamente há menos de
5 anos, sendo aplicável a suspensão do prazo prescricional a contar
da notificação do beneficiário até a conclusão final do procedimento
administrativo.
CAPÍTULO X
PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL: Classificações,
Acumulação e Abono Anual
10.1 - INTRODUÇÃO
Em uma sociedade de consumo, a maior parte dos homens –
movida pela necessidade de obter os bens necessários para a sua
subsistência – é compelida a alocar sua força de trabalho em troca
de remuneração. Na medida em que o trabalho promove a inclusão
das pessoas nas sociedades contemporâneas industrializadas, nossa
Constituição reveste-o de especial proteção. De efeito, o trabalho,
entendido como o desempenho de atividade remunerada lícita, é
alçado pela nossa Lei Fundamental, à categoria de elemento nuclear
para a disciplina da ordem econômica (art. 170) e da ordem social
(art. 193).
Durante a sua vida, os trabalhadores estão expostos a uma
gama muito diversificada de eventos que podem afetar gravemente
a sua situação social, os quais provêm, exemplificativamente, do
meio físico (terremotos, inundações, secas), do meio social (guerras,
violência urbana, acidentes sem relação com atividades
profissionais), do grupo familiar (custos familiares adicionais em
face de novos membros ou redução das receitas por força do
falecimento do responsável pela mantença da família), de ordem
fisiológica (enfermidade, invalidez, velhice) e ainda da vida
profissional (acidentes do trabalho, doenças ocupacionais,
desemprego involuntário)159 .
Nesses momentos de necessidade, é que a importância da ação
protetora do sistema previdenciário poderá ser percebida,
mormente na ausência dos rendimentos decorrentes do trabalho.
Desde que o beneficiário atenda às condições de elegibilidade
previstas na lei, poderá habilitar-se a uma prestação destinada a
compensar ou atenuar as consequências do evento danoso.
Armando de Oliveira Assis atribuía ao termo prestação o
seguinte significado: “Prestação é a compensação econômica
previamente garantida em face de uma necessidade emergente,
gerada por uma das eventualidades previstas no sistema.”160.
Russomano definia as prestações como: “vantagens que a
Previdência Social oferece aos segurados e seus dependentes, em
determinadas situações, uma vez preenchidos certos requisitos.161 Daibert
entendia que prestações eram: “os recursos pecuniários ou não,
garantidos pela previdência social aos beneficiários em geral, prevenindo
os riscos sociais ou atendendo às conseqüências de seu evento.”162.
Para Almansa Pastor, prestações seriam as atribuições,
patrimoniais ou em dinheiro, destinadas a amparar o beneficiário
atingido por uma situação de necessidade atual163. Como se
percebe, na linguagem técnica do direito previdenciário, o termo
prestação é empregado para designar o conjunto de recursos
técnicos ou monetários, destinados a possibilitar o enfrentamento
de uma situação de necessidade, previamente selecionada pelo
legislador, que ameaça a tranquilidade dos beneficiários.
10.2 - CLASSIFICAÇÕES
Partindo de uma perspectiva didática, as prestações
previdenciárias podem ser classificadas de diversas maneiras.
Exemplificativamente, destacamos as seguintes: a) tendo em vista as
causas produtoras em prestações acidentárias e comuns; b)
considerando a sua natureza em benefícios ou serviços; c) tendo por
base o titular (prestações devidas aos segurados ou aos
dependentes); d) em função da sua finalidade em substitutivas e
compensatórias; e) levando em conta a forma do pagamento,
podemos fazer a seguinte subdivisão: e.1) considerando a
continuidade dos pagamentos: instantâneas, temporárias e
vitalícias164; e.2) considerando a entrega efetiva de recursos, em
diretas ou indiretas165.
A classificação baseada na causa da situação deflagradora da
situação incapacitante tem reduzida importância no regime geral da
Lei nº 8.213/91. As distinções existentes na Lei de Benefícios, mais
favoráveis às prestações acidentárias, passaram a ser mínimas desde
o advento da Lei 9.032/95.
Tradicionalmente, o legislador e a doutrina nacional166 têm
emprestado maior relevância à classificação lastreada na natureza
das prestações e à baseada nos destinatários. Conforme a primeira,
benefícios seriam prestações pecuniárias, pagas de uma só vez,
como os antigos pecúlios, ou de duração continuada, como as
aposentadorias, enquanto os serviços são prestações não
pecuniárias, como a reabilitação profissional.
Na redação original do art. 18 da Lei nº 8.213/91, o legislador
estabeleceu, distintamente, nos incisos I a III, as prestações devidas
para cada classe de destinatários. É importante consignar que esse
rol já se encontra significativamente reduzido. O abono de
permanência em serviço foi extinto e o pecúlio alterado, por força
da Lei 8.870/94. Posteriormente, a Lei 9.032/95 culminou por
eliminar duas modalidades de pecúlio, embora a intenção fosse de
exterminar todas. O desiderato, todavia, só foi completado com a
edição da Lei 9.129/95, que acabou com a última modalidade
restante, a qual figurava no inciso I do art. 81. Com a MP nº
905/2019, houve a revogação da alínea b do inciso III que
contemplava o serviço social como prestação devida para os
segurados e dependentes.
Ao rol do art. 18 da LBPS devem ser acrescidas as
aposentadorias especiais previstas para a pessoa com deficiência. A
EC 47/05 consignou expressamente que a legislação deveria
contemplar critérios diferenciados para atividades exercidas por
segurados com deficiência. A Lei Complementar nº 142, de 8 de
maio de 2013, no seu art. 3º, previu duas modalidades de
aposentadorias para as pessoas com deficiência que laboram no
RGPS: uma por tempo de contribuição e outra por idade. A
primeira modalidade, tratada nos incisos I a III do art. 3º, constitui
um tipo de aposentadoria por tempo de contribuição que franqueia
o acesso à jubilação com tempo reduzido. A redução será maior
conforme aumenta o grau de deficiência, que pode ser leve,
moderada ou grave. A segunda modalidade (inciso IV do art. 3º) é
uma aposentadoria etária. Nessa espécie, não é relevante o grau de
deficiência. A exemplo do que ocorre com os trabalhadores rurais, a
idade é reduzida em cinco anos, desde que sejam cumpridos 15 anos
do exercício de atividade, nos quais exista comprovação de
deficiência na forma da LC nº 142/13, durante todo o período.
Com a aprovação da EC 103/19, foi eliminada a aposentadoria
com base apenas no tempo de contribuição, questão que é
examinada nos Capítulos XII e XIII. Sobrevindo o o Decreto 10.410
de 2020, a nomenclatura dos benefícios foi adaptada, mesmo que a
Lei 8.213/91 tenha permanecido com a redação anterior.
10.3 - ACUMULAÇÃO
Permitir que um cidadão receba mais de uma prestação
previdenciária é o resultado de uma opção legislativa, a qual
deveria estar em consonância com uma adequada política de
previdência. Se é certo que um mesmo trabalhador pode ser
vitimado por mais de um risco social, por exemplo, sendo vitimado
pela invalidez aos 30 anos de idade, no momento em que completar
65 anos, não faria sentido que o mesmo regime concedesse uma
nova aposentadoria, agora por idade.
De todo modo, considerando que os recursos para o
implemento dos direitos sociais não são inesgotáveis, é conveniente
que a legislação disponha expressamente sobre as situações de
acumulação consideradas injustificáveis. Nos diferentes regimes, a
admissibilidade de acumulação pode ser explicada, em razão do
caráter complementar de certas prestações que não são aptas,
individualmente, de atender às necessidades do beneficiário (ex.:
salário-família) ou, em razão da vinculação simultânea do
trabalhador em diferentes regimes.
Ao contrário de outros países como a Espanha167, o regime
geral de previdência não contempla uma regra geral de vedação de
acumulação de prestações, de forma que a Lei nº 8.213/91 prevê,
expressamente, as situações nas quais não é possível a percepção
simultânea (art. 124). Exemplificativamente, não é obstado que uma
viúva aposentada venha a perceber a pensão decorrente do óbito do
marido. O objetivo almejado é evitar a percepção de duas prestações
substitutivas, por direito próprio, em face do vínculo unitário que o
segurado mantém com o regime geral.
É relevante recordar que, com o advento da EC nº 20/98,
introduziu-se um dispositivo (§6º do art. 40 da CF/88) destinado a
interditar que o servidor público venha obter mais de um benefício
de aposentadoria em regimes próprios, salvo nas hipóteses de
direito adquirido, ou os benefícios decorrerem de cargos que são
acumuláveis nas hipóteses permitidas pela Constituição.
A EC 103/2019 alterou o §6º do art. 40 da CF/88, esclarecendo
que essa regra não é taxativa, sendo aplicáveis outras vedações no
acúmulo de prestações e que, quando permitida a acumulação, ela
pode ser limitada na forma prevista pela legislação para o RGPS.
O novel §15, inserido no art. 201 pela EC nº 103/19, dispõe que
lei complementar estabelecerá vedações, regras e condições para a
acumulação de benefícios previdenciários.
10.4 - VEDAÇÕES DE ACUMULAÇÃO NO REGIME GERAL
O art. 124 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei 9.032/95, é uma
norma de exceção que, salvo direito adquirido, veda o recebimento
simultâneo das prestações ali arroladas. O retorno do aposentado à
atividade laboral não prejudica o recebimento de aposentadoria por
tempo de contribuição ou idade. Sobre a cessação dos pagamentos,
nos casos de percepção de aposentadoria por invalidez e especial
são tecidas considerações específicas nos capítulos respectivos.
10.4.1 - Aposentadoria e Auxílio-Doença (auxílio por incapacidade
temporária)
A restrição à percepção de aposentadoria e auxílio-doença
(auxílio-por incapacidade temporária) decorre do caráter
substitutivo de ambos os benefícios (inciso I do art. 124 da LBPS). A
concepção do sistema é de que o segurado se aposenta para não
mais trabalhar (para se recolher aos seus aposentos). Assim, se ele
continua em atividade após a aposentadoria e vem a ficar impedido
temporariamente de exercer sua ocupação habitual, não terá direito
ao auxílio-doença pois sua subsistência é assegurada pela
aposentadoria, o que decorre, também do disposto no § 2º do art. 18.
10.4.2 - Acumulação de Aposentadorias
O inciso II do art. 124 da LBPS veda a acumulação de
aposentadorias no regime geral. Por enquanto, não existe limite de
idade para a obtenção de aposentadorias no RGPS, tampouco
proibição de permanência no mercado de trabalho de segurados
que se aposentem por tempo de contribuição. Se um segurado
obtém aposentadoria por tempo de contribuição, mas permanecer
em atividade, quando implementar os requisitos para a
aposentadoria por idade, não poderá receber cumulativamente os
dois benefícios. O referido dispositivo não impede a percepção de
aposentadoria por tempo de contribuição no regime geral e uma
aposentadoria estatutária em um regime próprio de previdência. A
acumulação será legítima, desde que não seja empregado o mesmo
tempo de serviço, uma vez que cada um dos benefícios deve ser
amparado em fundamento diverso.
10.4.3 - Aposentadoria e Abono de Permanência em serviço
A acumulação de aposentadoria e abono de permanência em
serviço, benefício extinto, previsto no art. 87 na redação original,
seria uma contradição, pois este decorria justamente do fato de
continuar em atividade o segurado com direito à aposentadoria.
Com o advento da Lei nº 8.870/94, o inciso III do art. 124 da LBPS
deixou de ter relevância.
10.4.4 - Salário-Maternidade e Auxílio-Doença (auxílio por
incapacidade temporária)
Durante o gozo do salário-maternidade, a segurada estará
afastada de suas atividades, não havendo razão para a percepção de
auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), ainda que
impossibilitada para o exercício de suas atividades (inciso IV do art.
124 da LBPS). Eventualmente poderá ser concedido auxílio-doença
à gestante, caso necessite afastar-se do trabalho por período
superior aos cento e vinte dias de duração do salário-maternidade
ou se o afastamento tiver início mais de 28 dias antes do parto
(LBPS, art. 71). Neste caso, porém, o auxílio-doença cessará quando
iniciado o salário-maternidade, não havendo acumulação. A
percepção do salário-maternidade está condicionada ao
afastamento do segurado do trabalho ou da atividade
desempenhada, sob pena de suspensão do benefício (art. 71-C da
Lei nº 12.873/13).
10.4.5 - Acumulação de Pensões
No sistema da LOPS, o casamento posterior da pensionista era
causa de extinção da pensão. Logo não havia necessidade de
estipular esta vedação. Assim, uma vez modificada a disciplina da
pensão por morte, surgiu a necessidade de disciplinar a situação,
impedindo-se as sobreposições remuneratórias de pensões deixadas
por cônjuge ou companheiro. Como a lei proíbe apenas o acúmulo
de pensões cujo instituidor seja cônjuge ou companheiro do
beneficiário (inciso VI do art. 124 da LBPS), conclui-se pela
possibilidade de receber simultaneamente as pensões deixadas
pelos pais do dependente em favor do filho menor ou inválido, por
exemplo, caso em que poderão ser acumuladas as pensões legadas
pelo pai segurado e pela mãe segurada168. Em suma o que se quer
vedar neste inciso é: mais de uma pensão deixada por cônjuge; mais
de uma pensão deixada por companheiro ou companheira; ou mais
de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou
companheira.
Atualmente são ajuizadas muitas ações buscando a concessão
de pensões indeferidas pelo INSS, contudo, a discussão reside na
existência da dependência econômica, questão que é examinada no
capítulo que trata dos dependentes.
10.4.6 - Seguro-Desemprego
O seguro-desemprego, embora disciplinado em lei própria (Lei
7.998/90 e Lei 10.779/03l), é um benefício de natureza
previdenciária (CF, art. 201, III, e LBPS, art. 9º, § 1º), o qual tem
como pressuposto não possuir o trabalhador despedido
imotivadamente “renda própria de qualquer natureza suficiente à
sua manutenção e de sua família” (Lei 7.998/90, art. 3º, V). Nos
casos dos pescadores artesanais o benefício é instituído para ser
pago durante o período de defeso de atividade pesqueira para a
preservação da espécie. O § 2º do art. 167 do RPS, estendendo o
permissivo da lei (pensão por morte e auxílio-acidente), admite a
acumulação de seguro-desemprego também com auxílio-reclusão,
auxílio suplementar e abono de permanência em serviço.
10.4.7 - Auxílio-Acidente
A Lei 9.528, de forma coerente, ao incluir os valores percebidos
a título de auxílio-acidente no cálculo do salário de contribuição
(art. 34, II), impediu o acúmulo dessa prestação com qualquer
espécie de aposentadoria do regime geral (§ 1º do art. 86). Até
então, essa acumulação era permitida, inclusive com aposentadoria
especial, vedando-se apenas a percepção de mais de um auxílioacidente (inciso V do art. 124 da LBPS). Cabe destacar, todavia, a
questão do direito adquirido. Durante algum tempo, a
jurisprudência reconheceu ser possível acumular aposentadoria e
auxílio-acidente, desde que a eclosão da moléstia incapacitante
tenha sido anterior à edição da Lei nº 9.528/97. A 1ª Seção do STJ
mudou esse entendimento. No caso dos segurados que
completaram os requisitos para qualquer aposentadoria em período
posterior a 11/11/97, mesmo que já estivessem recebendo o auxílioacidente, o STJ entende que não é possível a acumulação, nos
termos da Súmula 507169.
10.4.8 - Auxílio-Reclusão
Se o segurado já recebe auxílio por incapacidade temporária
(auxílio-doença),
pensão
por
morte,
salário-maternidade,
aposentadoria ou abono de permanência em serviço não é devido o
auxílio-reclusão para os seus dependentes (art. 80 da LBPS na
redação dada pela Lei 13.846/19). O § 1º do art. 2º da Lei 10.666/03
previa que o segurado recluso não teria direito aos benefícios de
auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria durante a
percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que
efetuasse contribuições na qualidade de contribuinte individual ou
facultativo, permitida a opção, desde que manifestada, também,
pelos dependentes, ao benefício mais vantajoso. Com a Lei nº
13.846/19 passou a ser vedada a concessão do auxílio-doença para
segurado recluso (art. 59 da LBPS). Não importa se a família recebe,
ou não, o auxílio-reclusão. O segurado recluso em cumprimento de
pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio por
incapacidade temporária (§ 8º do art. 59 na redação dada pela Lei
13.846/19).
10.4.9 - Benefício Assistencial de Prestação Continuada
As prestações assistenciais destinadas a concretizar o inciso V
do artigo 203 da Lei Fundamental, pela sua própria natureza –
porquanto destinadas ao idoso e ao deficiente que
comprovadamente não possuam meios de prover a própria
subsistência nem de tê-la provida pela família – são inacumuláveis
com benefícios previdenciários. A questão é disciplinada fora da Lei
de Benefícios no § 4º do art. 20 da Lei 8.742/93.
No julgamento do Tema 253, a TNU decidiu: “É inacumulável o
benefício de prestação continuada - BPC/LOAS com o auxílioacidente, na forma do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993, sendo
facultado ao beneficiário, quando preenchidos os requisitos legais
de ambos os benefícios, a opção pelo mais vantajoso”170.
10.4.10 - Pensão Especial para Vítimas da “Talidomida”
O caput do art. 3º da Lei 7.070/82 estabelece que a pensão
especial devida às vítimas da talidomida “não é acumulável com
rendimento ou indenização que, a qualquer título, venha a ser paga
pela União a seus beneficiários”, ressalvado o direito de opção. No
entanto, a Lei 9.528/97 acresceu o seguinte parágrafo único ao
dispositivo: “O benefício de que trata esta Lei é de natureza
indenizatória, não prejudicando eventuais benefícios de natureza
previdenciária, e não poderá ser reduzido em razão de eventual
aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade
para o trabalho, ocorridas após a sua concessão.” Bem por isso, o § 3º
do art. 167 do RPS admite sua acumulação com benefícios
previdenciários.
10.4.11 - Pensão Especial de Ex-Combatente
De acordo com o STF: “A pensão especial concedida a excombatente pelo art. 53, II, do ADCT, é acumulável com benefícios
de natureza previdenciária. Com esse entendimento, a Turma
manteve acórdão do STJ que assegurava a funcionário público
federal a percepção da pensão especial de ex-combatente cumulada
com proventos da aposentadoria por tempo de serviço171. O mesmo
entendimento se aplica em caso de acumulação da pensão especial
de ex-combatente à aposentadoria de servidor público172.
10.5 - ABONO ANUAL
Quando a Lei de Benefícios fala em abono anual (art. 40 da
LBPS), ela disciplina o popular “décimo terceiro dos aposentados”.
Ele é devido aos segurados ou dependentes que, durante o ano,
receberam auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, saláriomaternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Se houver a
percepção de salário-maternidade, o valor devido será pago, em
cada exercício, juntamente com a última parcela deste benefício. O
benefício de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742/93 não
gera direito a abono anual.
O nome utilizado mantém a tradição do regime previdenciário
anterior (CLPS/84, art. 54), porém em condições mais favoráveis,
passando a ser calculada com base no valor dos proventos do mês
de dezembro, em cumprimento ao previsto na CF de 1988, no inciso
VIII do art. 7º e no § 6º do art. 201.
O abono anual apenas será igual aos proventos do mês de
dezembro para o segurado que percebeu proventos ao longo de
todo o ano. Para os demais, a gratificação será proporcional ao
número de meses em gozo de benefício (art. 396, § 1º da IN
77/2015).
10.6 - REDUÇÃO NA ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS
O art. 24 da EC 103/19 introduziu uma regra destinada a
reduzir o total dos rendimentos para quem acumula benefícios.
Trata-se de uma regra excepcional que deve ser interpretada
restritivamente, sendo aplicada nas seguintes situações:
a) acumulação de aposentadoria concedida no âmbito do
Regime Geral de Previdência Social, ou aposentadoria de
regime próprio de previdência social, ou de proventos de
inatividade decorrentes das atividades militares de que
tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com pensão
por morte deixada por cônjuge ou companheiro de qualquer
regime de previdência social;
b) acumulação de aposentadoria concedida no âmbito do
Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de
previdência social com pensões decorrentes das atividades
militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição
Federal;
c) acumulação pensão por morte deixada por cônjuge ou
companheiro de qualquer regime de previdência social com
pensão por morte concedida por outro regime de
previdência social ou com pensões decorrentes das
atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da
Constituição Federal.
Nas hipóteses de acumulação, tratadas no art. 24 da EC 103/19,
será devido integralmente o benefício mais vantajoso e uma parte
de cada um dos demais benefícios, a ser apurada de acordo com as
seguintes faixas:
a) sessenta por cento do valor que exceder um salário-mínimo,
até o limite de dois salários mínimos;
b) quarenta por cento do valor que exceder dois salários
mínimos, até o limite de três salários mínimos;
c) vinte por cento do valor que exceder três salários mínimos,
até o limite de quatro salários mínimos; e
d) dez por cento do valor que exceder quatro salários mínimos.
Assim, se o benefício menos vantajoso superar um salário
mínimo, o valor desta prestação será apurado pela soma dos valores
resultantes daquilo que for apurado em cada uma das faixas.
Se houver mais de um dependente habilitado para a percepção
do mesmo benefício, o valor da pensão por morte a ser considerado
em caso de acumulação, para fins de aplicação do redutor, será
apenas o valor da cota parte a que o cônjuge ou companheiro, excônjuge ou ex-companheiro, faz jus.
Esta restrição não é aplicável no caso de o direito aos benefícios
ter sido implementado antes da entrada em vigor da EC 103/2019.
CAPÍTULO XI
BENEFÍCIOS PREVISTOS PELO REGIME
GERAL EM FACE DA INCAPACIDADE
LABORAL
11.1 - ASPECTOS COMUNS AOS BENEFÍCIOS SUBSTITUTIVOS
PREVISTOS PARA A INCAPACIDADE LABORAL
Conforme já abordado nos capítulos iniciais, a perda da
condição laboral do segurado pela incapacidade certamente é um
contingência social merecedora de amparo previdenciário. Inclusive
o próprio texto constitucional, em seu art. 201, I, prevê a cobertura
da incapacidade temporária e da incapacidade permanente.
Cobertura esta que se traduz por meio de três benefícios
previdenciários distintos: aposentadoria por incapacidade
permanente (antiga aposentadoria por invalidez), auxílio por
incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e auxílio-acidente.
Ambos os benefícios, além da exigência de requisitos genéricos,
como a qualidade de segurado e, em muitos casos da carência
(temas que serão abordados separadamente mais adiante), exigem o
requisito específico da incapacidade, seja ela total ou parcial,
temporária ou permanente.
Incapacidade esta que deve ser apurada mediante perícia
médica a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas
expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança (art. 42,
§ 1º da LBPS).
Benefícios por incapacidade
Alterações supervenientes
Contudo, no momento de pandemia do Coronavírus,
enfrentado principalmente a contar de março de 2020, restou um
tanto quanto difícil, em muitos momentos, a realização de perícias
médicas. Deste modo, permitiu-se inicialmente a antecipação do
benefício por incapacidade no valor de um salário-mínimo, sem a
realização de perícia médica (Lei 13.982/2020). Contudo, a TNU, no
Tema 288, admitido em 25/03/2021, busca justamente definir essa
questão, ou seja, se durante a pandemia provocada pelo
Coronavírus (Sars-Cov-2), excepcionalmente é possível dispensar-se
a produção de perícia médica, bem como no Tema 289 (afetado em
28/04/2021), saber se, na ação judicial versando benefício por
incapacidade, é imprescindível a realização de exame técnicopericial para avaliação das condições do interessado.
Importante destacar que os benefícios por incapacidade laboral
poderão ter origem acidentária ou não. E, neste aspecto, importante
observar que a MP 905/2019, de 12/11/2019, que revogou
expressamente o art. 21, IV, alínea ‘d’, da Lei 8.213/91, de acordo
com o qual se considerava equiparado ao acidente de trabalho o
sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho
no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para
aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de
propriedade do segurado (acidente de trajeto ou in itinere), teve sua
vigência encerrada, sem ser convertida em lei, de modo que deve
ser considerado como acidente de trabalho o acidente de trajeto.
11.1.1 - Carência
Inicialmente, lembramos que carência é o número mínimo de
meses de contribuição necessários para que o segurado tenha direito
ao benefício previdenciário (art. 24 da LBPS). Regras de carência
essas que sofreram diversas mudanças nos últimos períodos, muito
fruto das Medidas Provisórias nº 664/2014 e 871/2019173.
Para os benefícios de aposentadoria por incapacidade
permanente e auxílio por incapacidade temporária, a regra geral é a
exigência de uma carência mínima de 12 contribuições mensais (art.
25, I da LBPS). Entretanto, caso o benefício de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez seja decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho,
ou ainda nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, ser
acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista
elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social,
atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de
estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe
confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento
particularizado, a sua concessão independe de carência (art. 26, II da
LBPS).
Embora o art. 30, § 1º, do Decreto 3.048/99 tenha definido como
acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem
traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou
biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que
cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária
da capacidade laborativa, atualmente a TNU, no Tema 269, irá
enfrentar o assunto e procurar definir qual o conceito do “acidente
de qualquer natureza” para o fim de obtenção do auxílioacidente174.
O rol de doenças nas quais a aposentadoria por incapacidade
permanente e o auxílio por incapacidade temporária independem
de carência está previsto no art. 151 da LBPS175. Discute-se em sede
jurisprudencial se esse rol seria taxativo ou não. De acordo com a
Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, o rol previsto nas
regulamentações administrativas é exemplificativo, podendo ser
consideradas outras doenças ou afecções graves que acarretam
deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhes confira
especificidade merecendo tratamento mais brando, dispensando a
carência176. Nessa mesma linha o Tribunal Regional Federal da 4ª
Região tem firmado posição177. Entretanto, sobre o tema, a TNU
deu uma resposta interessante no Tema 220, ao entender que o rol
do art. 26, II da Lei 8.213/91 é taxativo, mas que o rol de doenças do
art. 151 da Lei não seria.178
Os recolhimentos realizados por contribuintes individuais e
segurados facultativos na alíquota de 11% ou ainda na condição de
MEI ou doméstico de baixa renda, na alíquota de 5%, contam para
fins de carência também. Entretanto, caso o recolhimento dessas
categorias tenha sido inferior ao salário-mínimo mensal, é
necessário a sua complementação para fins de contagem como
carência.
Com a MP 871/2019, a perda da qualidade de segurado, para
fins de concessão dos benefícios de aposentadoria por incapacidade
permanente e auxílio por incapacidade temporária, demandaria o
cumprimento integral dos períodos de carência previstos (12
contribuições mensais). Por ocasião da conversão da respectiva MP
em Lei (Lei 13.846/2019), o legislador considerou suficiente, a
contar da nova filiação, apenas metade dos períodos exigidos, ou
seja, somente 6 contribuições mensais.
Por fim, destaca-se que diferentemente dos benefícios de
aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por
incapacidade temporária, o auxílio-acidente independe de carência,
conforme preceitua o art. 26, I da LBPS.
11.1.2 - Doença preexistente e incapacidade
Como já ressaltado na parte inicial do presente capítulo, a
concessão de a aposentadoria por incapacidade permanente e
auxílio por incapacidade temporária depende da verificação da
condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo
da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazerse acompanhar de médico de sua confiança.
Contudo, a doença ou lesão de que o segurado já era portador
ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá
direito à aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por
incapacidade temporária, salvo quando a incapacidade sobrevier
por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão
(§2º do art. 42 e §1º do art. 59 da LBPS). Portanto, a doença pode ser
anterior à filiação ao sistema previdenciário, mas a incapacidade
não179. Logo, a importância da definição da DID (data de início da
doença) e da DII (data de início da incapacidade) a ser realizada por
parte dos peritos médicos.
Regra essa que também acaba tendo aplicação na hipótese de
perda da qualidade de segurado, caso em que a incapacidade não
pode ser anterior ao seu reingresso no sistema. Nesse sentido, a
Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou à
aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho
é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social”.
Daniel Machado da Rocha, após chamar a atenção para o
elemento da boa-fé, destaca que sempre que o exercício do trabalho,
especialmente na condição de empregado, for comprovado, deve-se
presumir que a incapacidade atual decorreu do agravamento da
doença. O cuidado deverá ser maior, porém, quando for alegado
exercício de atividade como autônomo, ou se o empregador for
parente do requerente180.
11.1.3 - Manutenção da qualidade de segurado
A qualidade segurado é requisito essencial para a concessão dos
benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio
por incapacidade temporária e auxílio-acidente. Ou seja, na data
definida como sendo a data de início da incapacidade (DII), é
necessário que o segurado tenha a qualidade de segurado.
Já as regras de manutenção da qualidade de segurado devem
observar o disposto no artigo 15 da LBPS, de acordo com o qual o
segurado mantém a qualidade de segurado, independentemente de
contribuições, sem limite de prazo, quando estiver em gozo de
benefício; por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições,
no caso do segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado
sem remuneração; por até 12 (doze) meses após cessar a segregação,
o segurado acometido de doença de segregação compulsória; por
até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
por até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado
às Forças Armadas para prestar serviço militar; e por até 6 (seis)
meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Lembrando que alguns destes prazos podem sofrer prorrogações,
nos termos dos parágrafos do art. 15 da LBPS181.
11.1.4 - Verificação da incapacidade e manutenção dos pagamentos
A verificação da incapacidade ocorre, inicialmente, na esfera
administrativa, por meio da perícia médica182. O resultado da
perícia administrativa pode ser, posteriormente, contestado na
esfera judicial, caso em que nova perícia deverá ser realizada.
Havendo divergência entre ambas as perícias, recomenda-se que
prevaleçam as conclusões da perícia judicial, por ter sido realizada
por um perito de confiança do juízo, equidistante das partes
envolvidas no litígio.
Para avaliação adequada da existência ou não da incapacidade
laboral, é fundamental que o perito entreviste o segurado de modo
a conhecer o seu ambiente laboral e as atividades desempenhadas
por este, para assim ter uma adequada compreensão do nível de
esforço que lhe é exigido. Em alguns casos, quando imprecisas ou
duvidosas as informações prestadas pelo segurado sobre o seu
ambiente de trabalho e suas atividades, solicita-se aos mesmos que
apresentem o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), a ser
emitido pela empresa.
Entretanto, embora a maioria dos segurados acredite que a
concessão dos benefícios por incapacidade seja definitiva, em
especial quando do recebimento de uma aposentadoria por
incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da LBPS percebe-se
a precariedade, no momento em que o dispositivo legal prevê, em
sua parte final, que o pagamento será realizado enquanto perdurar
a condição incapacitante.
Essa preocupação da autarquia previdenciária com a
manutenção do pagamento de benefícios indevidos, embora sempre
tenha existido, ganhou força recentemente com a adoção de
políticas regulares de revisão periódica, incentivadas especialmente
a partir da MP 739/2016.
A LBPS assinala que o segurado aposentado por incapacidade
permanente ou em gozo de auxílio por incapacidade temporária
poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das
condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria,
independentemente de ela ter sido concedida judicial ou
administrativamente (art. 43, § 4º e 60, § 10).
Convocação essa, a priori, obrigatória, sob pena de suspensão do
benefício (art. 101 da LBPS). Entretanto, caso o segurado aposentado
por incapacidade permanente possua mais de 60 anos de idade e
não tenha retornado à atividade, estará isento do exame previsto. A
isenção somente é cabível para o aposentado por incapacidade
permanente, não se aplicando para o segurado em gozo de auxílio
por incapacidade temporária.
A Lei n. 13.847/2019, de 19/06/2019, ao incluir o § 5º no art. 43
da Lei n. 8.213/91 previu nova possibilidade de dispensa no caso
específico da aposentadoria por incapacidade permanente, desta
vez voltada para a pessoa com HIV/AIDS, que, em princípio,
independentemente da idade ou do tempo em gozo de benefício, é
dispensada da avaliação prevista no § 4° do art. 43.
Ademais, nos moldes do § 2º, do art. 101, a isenção também não
se aplica quando o exame tiver as seguintes finalidades: I - verificar
a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a
concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o
valor do benefício, conforme dispõe o art. 45; II - verificar a
recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do
aposentado ou pensionista que se julgar apto; III - subsidiar
autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o
art. 110 da LBPS.
A MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/19 instituiu o
Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade – Programa de
Revisão, com o objetivo de revisar os benefícios por incapacidade
mantidos sem perícia pelo INSS, por período superior a seis meses e
que não tenham data de cessação estipulada ou indicação de
reabilitação profissional. Para a execução do programa, a MP
instituiu em favor dos médicos peritos da autarquia previdenciária
um Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em
Benefícios por Incapacidade – BPMBI, devido para cada perícia
médica extraordinária realizada no âmbito do programa, no valor
de R$ 61,72 (sessenta e um reais e setenta e dois centavos).
Em caso de prévia anuência do segurado, o médico perito terá
acesso aos prontuários médicos do periciado no Sistema Único de
Saúde (SUS), devendo garantir o sigilo sobre os dados constantes
nos mesmos (art. 101, § 4º). Por fim, a perícia poderá ser realizada
no domicílio do segurado ou no hospital, quando para o segurado
com dificuldades de locomoção, o deslocamento, em razão de sua
limitação funcional e de condições de acessibilidade, impor-lhe
ônus desproporcional e indevido (art. 101, § 5º).
Ao cabo, destaca-se o entendimento firmado pela
jurisprudência183 no sentido de que mesmo os benefícios
concedidos judicialmente também se submetem às regras de revisão
previstas pela autarquia previdenciária. Ou seja, é possível o
cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão
judicial, sempre que verificada a recuperação da capacidade laboral
da parte por perícia médica, mesmo que já tenha ocorrido o
julgamento definitivo (coisa julgada). A exceção fica por conta da
hipótese do segurado ser aposentado por invalidez e já contar com
mais de 60 anos de idade, conforme já citado anteriormente.
11.1.5 - Contagem do período em percepção de benefício por
incapacidade como tempo de contribuição
Conforme previsão contida art. 55, II da LBPS, o período em
que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez de natureza previdenciária, entre períodos de
atividade (benefício por incapacidade intercalado com períodos de
contribuição) e o período em que o segurado esteve recebendo
benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou
não (art. 60, IX do RPS), contam como tempo de contribuição.
Entretanto, impera ressaltar que para o período em gozo de
benefício por incapacidade ser computado para fins de tempo de
contribuição, é necessário que ele seja intercalado entre períodos de
atividade. Nesse sentido, a Súmula 73 da TNU, de acordo com a
qual “o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser
computado como tempo de contribuição ou para fins de carência
quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de
contribuições para a previdência social”. obre a possibilidade de sua
contagem para fins de carência, remeto à leitura do capítulo 4.3,
bem como lembro que o STF, no julgamento do Tema 1.125 fixou a
seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do
período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença,
desde que intercalado com atividade laborativa”184.
11.1.6 - Competência
Quanto à competência em matéria de benefícios por
incapacidade, primeiramente cabe destacar que os benefícios por
incapacidade podem ter origem acidentária ou meramente
previdenciária.
Os benefícios por incapacidade, cuja origem esteja em um
acidente do trabalho, têm sua previsão legal insculpida na Lei nº
8.213/91, que define o acidente do trabalho típico como aquele que
ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de
empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados
referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei (segurado especial),
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a
morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho (art. 19). Ao lado do acidente do
trabalho típico temos ainda as doenças profissionais e do trabalho
(art. 20) e os acidentes do trabalho por equiparação legal (art. 21).
Lembrando que o acidente do trabalho, em qualquer uma das
suas modalidades, será caracterizado tecnicamente pela perícia
médica do INSS, mediante identificação do nexo entre o trabalho e
o agravo (art. 337 do RPS).
Portanto, caso a incapacidade alegada tenha origem
acidentária, a competência para a apreciação de demanda judicial
discutindo a concessão ou revisão do respectivo benefício devido
será da Justiça Estadual e não da Justiça Federal, embora a autarquia
previdenciária (INSS) figure como ré do respectivo processo.
Referida regra de competência vem prevista na parte final do art.
109, I da CF185.
Na mesma linha, a orientação das Súmulas 15/STJ e 501/STF,
as quais estabelecem, respectivamente: “Compete à justiça estadual
processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, e compete
à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as
instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas
contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de
economia mista”.
Inclusive, recentemente, o STJ, órgão competente para dirimir
o conflito de competência entre a Justiça Estadual e a Justiça
Federal, reafirmou ainda a posição sumulada186.
No que tange ainda sobre a competência, a EC n. 103/2019, deu
nova redação ao art. 109, §3º, prevendo que lei poderá autorizar que
as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte
instituição de previdência social e segurado possam ser processadas
e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do
segurado não for sede de vara federal. Inicialmente, deve-se
destacar que não restou extinta a competência delegada, havendo
apenas uma restrição na sua amplitude. Antes da EC n. 103/2019, a
competência delegada podia ser exercida em qualquer vara da
Justiça Estadual, desde que não houvesse vara federal na respectiva
comarca, era impositiva.
Com a nova redação do texto constitucional, coube ao
legislador ordinário autorizar essa delegação de competência. E o
legislador ordinário, por meio da Lei n. 13.876/19 normatizou a
matéria criando uma condicionante, que é a distância da sede da
Vara Federal ser superior 70Km. Em razão dessas alterações
legislativas, juízos estaduais que exercem jurisdição federal
delegada estavam encaminhando aos juízos federais os processos de
natureza previdenciária que estavam em tramitação.
Procurando dirimir essa questão, o STJ admitiu o Incidente de
Assunção de Competência (IAC) n. 6187, onde a tese submetida a
julgamento é: efeitos da Lei n. 13.876/2019 na modificação de
competência para o processamento e julgamento dos processos que
tramitam na Justiça Estadual no exercício de competência federal
delegada. Liminarmente, foi determinada a suspensão de qualquer
ato destinado a redistribuição dos processos em tramitação no
âmbito da Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal
delegada, determinando que tenham a regular tramitação e
julgamento, independentemente do julgamento do Incidente de
Assunção de Competência. A questão, claro, abrange os processos
ajuizados na Justiça Estadual antes de 01/01/2020, data em que
entraram em vigor as determinações da Lei n. 13.876/19, e está
pendente de julgamento.
11.2 - APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE
11.2.1 - Beneficiários
Todos os segurados obrigatórios e o segurado facultativo são
considerados beneficiários do benefício de aposentadoria por
incapacidade permanente, desde que preenchidos os requisitos
legais.
11.2.2 - Requisitos genéricos
O primeiro requisito genérico exigido para a concessão da
aposentadoria por incapacidade permanente é a qualidade de
segurado no momento em que diagnosticada, mediante perícia
médica, a invalidez, ou seja, na DII – Data de Início da
Incapacidade, como abordado nos itens 11.2.3.
Soma-se ao requisito genérico da qualidade de segurado a
carência mínima de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I
da LBPS. Lembrando que caso o benefício de aposentadoria por
incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária
seja decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa e de
doença profissional ou do trabalho, ou ainda nos casos de segurado
que, após filiar-se ao RGPS, ser acometido de alguma das doenças e
afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde
e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo
com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou
outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam
tratamento particularizado, a sua concessão independe de carência
(art. 26, II da LBPS) (tema abordado no item 11.2.1).
11.2.3 - Requisito específico
Os requisitos específicos da aposentadoria por incapacidade
permanente encontram-se previstos na parte final do caput do art.
42 da LBPS, quando o legislador previu que a aposentadoria por
incapacidade permanente, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência. Portanto, o benefício de
aposentadoria por incapacidade permanente será devido quando a
incapacidade for total e permanente para o exercício de qualquer
atividade laboral.
Daniel Machado da Rocha188 afirma que, sob pena de negar-se
a proteção previdenciária, o que deve ser examinado são as
condições reais do trabalhador para o desempenho de atividades
que sejam efetivamente acessíveis ao segurado, considerando-se o
mercado de trabalho naquele momento, as quais sejam aptas a
garantir a sua subsistência. Entretanto, não basta que a incapacidade
seja total, deve ser permanente. Caso ela seja total, mas temporária,
o benefício devido não será a aposentadoria por incapacidade
permanente e sim o auxílio por incapacidade temporária. Portanto,
deve haver um prognóstico negativo quanto à recuperação da
capacidade laboral ou reabilitação do segurado.
Caso seja reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, a
teor da Súmula 47 da TNU189 devem ser analisadas as condições
pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria
por incapacidade permanente. Contudo, a análise das condições
pessoais do segurado somente torna-se necessária pelo magistrado
quando ao menos restar comprovada a incapacidade parcial do
segurado. Nos casos de inexistência de incapacidade, não há
necessidade de análise das condições sociais do segurado190.
Por condições pessoais do segurado devem-se considerar,
dentre outras, a idade, o grau de instrução, as limitações físicas, bem
como a renda a ser auferida por ele em virtude da diminuição da
sua capacidade laboral.
11.2.4 - Valor
A aposentadoria por incapacidade permanente pode ou não ser
precedida de auxílio por incapacidade temporária.
A regra geral das aposentadorias, prevista no art. 26 da EC 103,
prevê o coeficiente de 60% do salário de benefício, apurado pela
média de todas as contribuições do segurado desde julho de 1994,
acrescido de dois pontos percentuais por cada ano de tempo de
contribuição que ultrapasse os 20 anos de contribuição no caso do
homem ou os 15 anos de contribuição no caso da mulher.
Já nos casos de transformação de auxílio por incapacidade
temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, a
renda mensal inicial da aposentadoria era de cem por cento do
salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda
mensal inicial do auxílio por incapacidade temporária, reajustado
pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. Em face
da mudança promovida no artigo 26, na hipótese de a situação não
ser expressamente disciplinada pelo legislador, certamente haverá
discussão sobre a manutenção ou não do critério que era mais
favorável ao segurado, pois caso contrário, a conversão do auxílio
por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade
permanente acarretará uma redução da renda recebida pelo
segurado. Por exemplo, no caso de um segurado com 10 anos de
contribuições, a renda mensal passaria de 91% da média das
contribuições para 60% desta média.
O valor da aposentadoria por incapacidade permanente do
segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa
(denominada de grande invalidez) será acrescido de 25% (vinte e
cinco por cento). O acréscimo será devido ainda que o valor da
aposentadoria atinja o limite máximo legal; será recalculado quando
o benefício que lhe deu origem for reajustado; cessará com a morte
do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão (art. 45
da LBPS).
Sobre esse acréscimo, importante ressaltar que o STJ, ao
apreciar o Tema repetitivo nº 982, em 22 de agosto de 2018, fixou
tese jurídica no sentido da possibilidade do mesmo ser estendido
aos demais benefícios de aposentadoria: Comprovadas a invalidez e a
necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de
25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, a
todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de
aposentadoria.
O recurso contra a decisão proferida no Tema 982 do STJ foi
admitido pelo STF. No julgamento do Tema 1.095, por maioria, o
STF fixou seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às
espécies de aposentadoria”; b) modular os efeitos da tese de
repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos
segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão
transitada em julgado até a data deste julgamento; e c) declarar a
irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por
força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do
resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator. (STF, RE
1221446, Dias Toffoli, Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a
18.6.2021).
11.2.5 - Termo inicial
Realizada e concluída a perícia médica pela existência de
incapacidade total e permanente/definitiva para o trabalho, a
aposentadoria por invalidez será devida ao segurado empregado a
contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir
da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a
entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias. Os
primeiros quinze dias de afastamento consecutivos da atividade por
motivo de invalidez, no caso do empregado, caberá à empresa pagar
o salário, motivo pelo qual o benefício somente será devido a contar
do décimo sexto dia. Já para os segurados empregados domésticos,
contribuinte individual, trabalhador avulso, especial ou facultativo,
a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do
requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias
(art. 43 da LBPS).
Na esfera judicial, merece destaque o decidido pela Primeira
Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial, representativo da
controvérsia nº 1.369.165/SP, que assentou: “A citação válida
informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária
federal e deve ser considerada como termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via
judicial, quando ausente a prévia postulação administrativa”191.
Com relação à hipótese de concessão judicial do adicional de
25% sobre a aposentadoria por invalidez, a TNU firmou posição no
Tema 275 no sentido de que “o termo inicial do adicional de 25% do
art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser: I. a data
de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por
incapacidade permanente), independentemente de requerimento
específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da
assistência permanente de outra pessoa; II. a data do primeiro
exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito
administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91,
independentemente de requerimento específico, no qual o INSS
tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se
nesta data já estiver presente a necessidade da assistência
permanente de outra pessoa; III. a data do requerimento
administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver
presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais
anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da
assistência permanente de outra pessoa; V. a data da realização da
perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam
identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da
assistência permanente de outra pessoa em momento anterior”192.
11.2.6 - Duração, cessação e mensalidades de recuperação
A aposentadoria por incapacidade permanente terá duração
pelo período em que perdurarem, mediante avaliações médicas
regulares, as condições de incapacidade que lhe deram causa.
Portanto, pode não ser um benefício vitalício, cessando quando não
existirem mais os requisitos específicos que justificaram a sua
concessão.
Entretanto, a sua concessão, inclusive mediante transformação
de auxílio por incapacidade temporária, está condicionada ao
afastamento de todas as atividades. Caso o aposentado por
incapacidade permanente retorne voluntariamente ao trabalho, terá
sua aposentadoria cancelada automaticamente, a contar da data do
retorno (art. 46 da LBPS).
Entretanto, procurando incentivar o retorno voluntário ao
trabalho do segurado aposentado por incapacidade permanente que
se julgue apto a este, o legislador previu as denominadas
mensalidades de recuperação (art. 47 da LBPS). Entretanto, o
segurado deverá, antes de retornar ao trabalho, submeter-se à
avaliação médica perante a Previdência Social para talvez fazer jus a
estas.
Assim, verificada a recuperação da capacidade de trabalho do
aposentado por incapacidade permanente e a recuperação sendo
total e ocorrendo dentro de cinco anos contados da data do início da
aposentadoria incapacidade permanente ou do auxílio por
incapacidade temporária que a antecedeu sem interrupção, o
benefício cessará: a) de imediato, para o segurado empregado que
tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao
se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como
documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela
previdência social; ou b) após tantos meses quantos forem os anos
de duração do auxílio por incapacidade temporária e da
aposentadoria por incapacidade permanente, para os demais
segurados.
No caso de a recuperação ser parcial ou ocorrer após o período
de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por
incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade
temporária que a antecedeu, ou ainda quando o segurado for
declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual
habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo
da volta à atividade: a) pelo seu valor integral, durante seis meses
contados da data em que for verificada a recuperação da
capacidade; b) com redução de cinquenta por cento, no período
seguinte de seis meses; e c) com redução de setenta e cinco por
cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual
cessará definitivamente.
O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a
qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal.
Entretanto, se o segurado requerer qualquer benefício durante o
período em que estiver recebendo mensalidade de recuperação, a
aposentadoria por incapacidade permanente somente será cessada,
para a concessão do novo benefício, após o cumprimento dos
períodos de que tratam as alíneas “b” do inciso I e “a” do inciso II
do art. 49 do RPS.
Ademais, a aposentadoria por incapacidade permanente
também pode cessar pela morte do segurado, caso em que o
benefício poderá ser convertido em pensão por morte.
E, por fim, destaca-se que a jurisprudência firmou posição no
sentido de que não é possível a transformação de benefício de
aposentadoria por incapacidade permanente em aposentadoria por
idade, antes autorizada pelo artigo 8º, §2º, da Lei nº. 5.890/73, em
virtude da ausência de respaldo legal na vigência da Lei nº.
8.213/91193.
11.3 - AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
11.3.1 - Beneficiários
Todos os segurados obrigatórios e o segurado facultativo são
considerados beneficiários do benefício de auxílio por incapacidade
temporária, desde que preenchidos os requisitos legais.
11.3.2 - Requisitos genéricos
São requisitos genéricos para a concessão do auxílio por
incapacidade temporária a qualidade de segurado e a carência, nos
mesmos moldes da aposentadoria por incapacidade permanente194.
11.3.3 - Requisito específico
O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59
da LBPS).
Portanto, de modo diverso da aposentadoria por incapacidade
permanente, que exige a incapacidade total para qualquer atividade
que garanta a subsistência do segurado, o auxílio por incapacidade
temporária exige somente a incapacidade para o trabalho ou
atividade habitual do segurado por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos. Tanto é verdade, que no caso do segurado exercer
mais de uma atividade e ficar incapacitado somente para uma delas,
será concedido o auxílio por incapacidade temporária em relação à
atividade que ele se encontrar incapaz, nos moldes do art. 71 do
RPS).
O auxílio por incapacidade temporária exige, ainda, que
incapacidade seja temporária, isto é, que haja uma previsão de
recuperação da atividade desenvolvida pelo segurado ou a
possibilidade de reabilitação para outra. Logo, importante destacar
que se for o caso de reabilitação do segurado, o benefício devido
será o auxílio por incapacidade temporária.
Do mesmo modo que a aposentadoria por incapacidade
permanente não será devido o auxílio por incapacidade temporária
ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já
portador da doença ou da lesão invocada como causa para o
benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 59, § 1º da
LBPS).
Requisito importante trazido pela MP nº 871/2019 e mantido
por ocasião da conversão da MP na Lei nº 13.846/2019 diz respeito à
regra de que o auxílio por incapacidade temporária não será devido
para o segurado recluso em regime fechado, enquanto o segurado
recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto
terá direito ao benefício. E, caso o segurado esteja em gozo de
auxílio por incapacidade temporária na data do recolhimento à
prisão terá o benefício suspenso. Suspensão esta que será de até
sessenta dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o
benefício após o referido prazo. E, na hipótese de o segurado ser
colocado em liberdade antes do prazo dos sessenta dias, o benefício
será restabelecido a partir da data da soltura (art. 59, § 2º, 3º, 4º e 5º
da LBPS).
Importante mencionar que no caso de prisão declarada ilegal, o
segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período
devido (art. 59, § 6º da LBPS na redação dada pela Lei nº
13.846/2019).
11.3.4 - Valor
A renda mensal inicial do auxílio-doença, inclusive o
decorrente de acidente do trabalho, correspondente a 91% (noventa
e um por cento) do salário de benefício (art. 61 da LBPS)195.
Destaca-se neste ponto a inovação trazida pela Lei nº
13.135/2015 de acordo com a qual o auxílio-doença não poderá
exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários de
contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não
alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos
salários de contribuição existentes (art. 29, § 10 da LBPS).
Ademais, o STJ ao julgar o tema 1.013 fixou tese no sentido de
que no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva
implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez,
mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que
incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo
benefício previdenciário pago retroativamente196.
11.3.5 - Termo inicial
O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado
empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da
atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do
início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Quando
requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30
(trinta) dias, o auxílio por incapacidade temporária será devido a
contar da data da entrada do requerimento (art. 60 caput e § 1o da
LBPS).
Destaca-se que durante os primeiros quinze dias consecutivos
ao do afastamento da atividade por motivo de doença, assim como
na aposentadoria por incapacidade permanente, incumbirá à
empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral,
cabendo o encaminhamento do segurado à perícia médica da
Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze)
dias.
11.3.6 - Duração e extinção
De modo semelhante à aposentadoria por incapacidade
permanente, o auxílio por incapacidade temporária será devido
quanto perdurarem as condições autorizadoras de sua concessão.
Agora, se o segurado durante o gozo do auxílio por incapacidade
temporária vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência,
poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.
Entretanto, caso o segurado, durante o gozo do auxílio por
incapacidade temporária, venha a exercer atividade diversa daquela
que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para
cada uma das atividades exercidas.
Nessa linha, importante destacar o entendimento firmado pela
TNU no Tema 259, julgado em 28/04/2021, onde restou fixada a
tese de que “é possível a cumulação de benefício de auxílio-doença
(auxílio por incapacidade temporária) com o exercício de mandato eletivo
de vereador, desde que observado o disposto no § 7º do art. 60 da Lei
8.213/1991”.
Preocupado em reduzir custos com perícias e imbuído do
sentimento de que muitos benefícios de auxílio por incapacidade
temporária são concedidos por curtos períodos, a Administração
Previdenciária implementou a sistemática da denominada Alta
Programada, inicialmente no art. 78 do RPS, por meio do Decreto
5.822/2006. Atualmente existe previsão legal no mesmo sentido, no
art. 60, § 8o, da LBPS, que dispõe que sempre que possível, o ato de
concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária,
judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a
duração do benefício. Caso não seja fixado prazo, a Lei determina
que o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado
da data de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade
temporária, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação
perante o INSS, nos termos do art. 75-A do RPS.
Buscando definir o início da contagem do prazo de cessão do
benefício concedido na via judicial, a TNU, no Tema 246, fixou a
tese que se subdivide nas duas hipóteses abaixo:
I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de
recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo
inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do
disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo
mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o
pedido administrativo de prorrogação.
II -Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não
indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de
120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve
ser contado a partir da data da efetiva implantação ou
restabelecimento do benefício no sistema de gestão de
benefícios da autarquia.
Caso o segurado esteja em gozo de auxílio por incapacidade
temporária e a perícia tenha apontado que ele é insuscetível de
recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade (art. 62 da LBPS), devendo o auxílio por incapacidade
temporária ser mantido até que o segurado seja considerado
reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja
aposentado por incapacidade permanente.
Neste tópico, a Lei nº 13.846/2019 incluiu § 2º no art. 62 da
LBPS, dispondo que a alteração das atribuições e responsabilidades
do segurado, compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental, não configura desvio de cargo ou
função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de
reabilitação profissional a cargo do INSS.
Durante o período em que o segurado empregado, inclusive o
empregado doméstico, estiver em gozo de auxílio por incapacidade
temporária, ele será considerado pela empresa e pelo empregador
doméstico como licenciado (Art. 63 da LBPS e art. 476 da CLT). E,
caso a empresa garanta ao segurado licença remunerada, no período
de auxílio por incapacidade temporária, ela ficará obrigada a pagarlhe eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida
pela licença.
Por fim, sobre este ponto, cabe tecer algumas considerações
sobre as novidades lançadas no Decreto n. 3.048/99, por força do
Decreto n. 10/410/2020, em especial no art. 73, merecendo destaque
que o auxílio por incapacidade temporária do segurado que exercer
mais de uma atividade abrangida pela previdência social será
devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de
uma delas, hipótese em que o segurado deverá informar a Perícia
Médica Federal a respeito de todas as atividades que estiver
exercendo. Nessa hipótese, o auxílio por incapacidade temporária
será concedido em relação à atividade para a qual o segurado
estiver incapacitado, consideradas para fins de carência somente as
contribuições relativas a essa atividade.
Se nas várias atividades o segurado exercer a mesma profissão, será
exigido de imediato o afastamento de todas elas.
Na hipótese de afastamento do segurado de apensas uma das
atividades, o valor do auxílio por incapacidade temporária poderá
ser inferior ao salário-mínimo (disposição de duvidosa
constitucionalidade). Contudo, no futuro, se constatada a
incapacidade também para a outra atividade, o valor do benefício
deverá ser revisto.
E, um último aspecto importante, diz respeito ao caso em que o
segurado que exercer mais de uma atividade for considerado
definitivamente incapacitado para uma delas, o auxílio por
incapacidade temporária deverá ser mantido indefinidamente,
hipótese em que não caberá a concessão de aposentadoria por
incapacidade permanente enquanto a incapacidade não se estender
às demais atividades.
11.4 - AUXÍLIO-ACIDENTE
11.4.1 - Beneficiários
Somente são beneficiários do auxílio-acidente o segurado
empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado
especial (art. 18, § 1º da LBPS). Portanto, somente o contribuinte
individual e o segurado facultativo não têm direito ao auxílioacidente.
Questiona-se a não concessão do benefício ao segurado
contribuinte individual, pois este exerce atividade laborativa,
diversamente do segurado facultativo. Entretanto, a jurisprudência
tem entendido que o benefício também não seria devido ao
contribuinte individual, por ausência de previsão legal nesse
sentido197. Nesse sentido, também o Tema 201 da TNU, julgado em
2020, onde restou fixada a tese de que “o contribuinte individual não
faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal.198”
11.4.2 - Requisitos genéricos
A qualidade segurado, assim como nos demais benefícios por
incapacidade, é requisito para concessão do auxílio acidente.
Entretanto, a sua concessão independe de carência (art. 26, I da
LBPS).
11.4.3 - Requisito específico
O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da LBPS, será
concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Portanto, existem dois requisitos específicos para a sua
concessão, quais sejam: a ocorrência de acidente de qualquer
natureza e a redução parcial e definitiva da capacidade para o
trabalho habitual.
Acidente de qualquer natureza ou causa, nos termos do art. 30,
§ 1º, do Decreto 3.048/99, definido como aquele de origem
traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou
biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que
cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária
da capacidade laborativa. Lembra-se, contudo, que atualmente a
TNU, no Tema 269, irá enfrentar o assunto e procurar definir qual o
conceito do “acidente de qualquer natureza” para o fim de obtenção
do auxílio-acidente.
11.4.4 - Valor
De acordo com a nova redação emprestada ao art. 86 da Lei
8.213/91, o auxílio-acidente corresponderá a 50% (cinquenta por
cento) do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do
segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílioacidente e será devido até a véspera de início de qualquer
aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
Importante lembrar-se de que antes do advento da Lei nº
9.032/95, a renda mensal inicial do auxílio acidente era de 30, 40 ou
60% do salário de contribuição do segurado no dia do acidente e de
acordo com redução da capacidade laborativa. Atualmente, não há
mais esse escalonamento, podendo a redução da capacidade
laborativa ser pequena, mesmo assim o segurado terá direito ao
benefício no percentual de 50% do salário de benefício.
Por fim, devido à sua natureza indenizatória e não substitutiva
do rendimento do trabalho do beneficiário, o auxílio-acidente pode
ser inferior ao salário-mínimo.
11.4.5 - Termo inicial
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte da
cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer
remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a
sua acumulação com qualquer aposentadoria (art. 86, § 2º da LBPS).
O STJ foi instado a se se manifestar sobre o termo inicial do
auxílio-acidente e ratificou sua posição ao julgar o Tema 862 no
sentido de que o auxílio acidente será devido a partir do dia
seguinte ao da cessação do auxílio doença (art. 86 §2, Lei 8213/91)
STJ, Resp 1.729.555/SP, Assusete Magalhães, Julgado em
08/06/2021). Se inexistente a prévia concessão de tal benefício, o
termo inicial deverá corresponder à data do requerimento.
Inexistentes o auxílio doença e o requerimento administrativo, o
auxílio acidente tomará por termo inicial a data da citação.
11.4.6 - Duração e extinção
Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o
reconhecimento do auxílio-acidente, o auxílio será devido até a
véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito
do segurado (art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91).
Portanto, caso o segurado esteja recebendo o benefício de
auxílio-acidente e passar a receber uma aposentadoria, o valor do
auxílio-acidente deverá ser considerado para fins de cálculo do
salário de benefício da aposentadoria, extinguindo-se o auxílioacidente a contar da DIB (Data de Início do Benefício) da
aposentadoria.
Entretanto, o auxílio-acidente pode ser recebido em conjunto
com salário e até com a concessão de outro benefício previdenciário,
desde que não seja aposentadoria. Contudo, em caso de reabertura
de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha
dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do
auxílio-doença reaberto, quando será reativado (art. 104, § 6º do
RPS).
Por fim, importante destacar que a perda da audição, em
qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílioacidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o
trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou
perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art.
86, § 4º da LBPS).
CAPÍTULO XII
APOSENTADORIA POR IDADE
12.1 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Dentre os eventos que ameaçam comprometer a subsistência do
indivíduo, alguns deles são dotados de um maior grau de
imprevisibilidade, ao menos com relação ao momento da sua
ocorrência (invalidez, acidentes ou morte). De todo modo, o ser
humano sabe que sua força física e sua capacidade laboral não são
inesgotáveis. Assim, antes que ocorra um comprometimento
irreversível da sua capacidade laboral, e o indivíduo passe por
situações aflitivas e vexatórias, depois de toda uma vida de trabalho,
os sistemas de previdência reconhecem ser positivo o amparo do
ancião, permitindo o acesso a uma inatividade remunerada.
Em nosso sistema previdenciário, a proteção à idade avançada
não é lastreada na pressuposição da invalidez do segurado, não
sendo exigida a cessação do trabalho com o alcance do requisito
etário ou condicionando a concessão da prestação ao término da
carreira contributiva. Embora certos indivíduos dotados de saúde e
capacidades intelectuais diferenciadas possam trabalhar por mais
tempo, uma concepção solidária da previdência social reconhece
que uma adequada proteção ao idoso deve considerar as reais
oportunidades de trabalho e a competitividade do mercado que
tende a não acolher pessoas cuja produtividade não seja elevada.
Nessa linha, além de contribuir para que a mão de obra
continue a laborar em ótimas condições, a existência de benefícios
programáveis permite aos trabalhadores uma preparação com
maior tranquilidade para sua retirada do mercado de trabalho e, se
possível, que os segurados possam receber um benefício de caráter
contributivo destinado à satisfação de suas necessidades básicas que
supere o mínimo existencial. Mantendo uma tradição
previdenciária que remonta à Lei nº 3.807/60, o regime geral da Lei
nº 8.213/91 comportava três modalidades de benefícios
programáveis: as aposentadorias por idade, tempo de contribuição
(que substituiu a aposentadoria por tempo de serviço) e
aposentadoria especial.
A EC nº 103/2019 eliminou a aposentadoria com base apenas
no tempo de contribuição. A nova redação do §7º do art. 201 da
CF/88 contempla a idade mínima exigida, porém não estipula o
tempo de contribuição necessário, o que é fixado pelo artigo 19 da
referida Emenda Constitucional. O INSS passou a denominar o
benefício de “aposentadoria programada”199.
A diferença etária entre homens e mulheres foi reduzida
apenas para os trabalhadores urbanos, pois entre os trabalhadores
rurais foi mantida a diferença de 5 anos. Para uma melhor
compreensão, as modalidades de aposentadoria por idade são
especificadas no próximo item.
Não havia no regime geral uma aposentadoria compulsória, no
sentido de vedar a continuidade de atividades para o segurado
aposentado em função de idade elevada. Esta situação foi
modificada com a introdução do § 14 do art. 37 da CF/88, pela EC
103/2019. Sobre esta alteração vide o item 17.4.2 do Capítulo XVII.
12.1.1 - Requisitos estabelecidos pela EC 103/2019 para a
aposentadoria por idade
Em face das alterações processadas pela EC 103/2019, o sistema
previdenciário passou a ser composto por regras que aspiram a
permanência (§7º do art. 201 da CF/88), regras de transição (art. 18
da EC 103/2019) e também regras transitórias (art. 19 da EC
103/2019), ou seja, com vigência provisória, podendo ser alteradas
por lei ordinária.
Neste cenário, os trabalhadores urbanos para terem acesso ao
benefício devem comprovar: 65 anos de idade com 20 de
contribuição, para os homens, enquanto as mulheres obtêm o
benefício aos 62 anos de idade com 15 de contribuição (inciso I do
§7º do art. 201 da CF/88 c/c o art. 19 da EC nº 103/2019). Nas regras
trazidas pela EC 103/2019 não há previsão expressa de carência.
Contudo, sua exigência é compatível com a natureza do
benefício200. Se a lei regulamentadora não estabelecer nada em
sentido diverso, esta continuará sendo de 15 anos.
A segunda espécie de aposentadoria voluntária alcança os
trabalhadores rurais. Enquanto a diferença de idade entre os
trabalhadores urbanos, homem e mulher, foi reduzida para três
anos, manteve-se em cinco a diferença entre o homem e a mulher
que laboram no campo (inciso II do §7º do art. 201 da CF/88). O
novo Inciso II do §7º do art. 201 não trata do tempo de contribuição
que deve ser cumprido. Por conseguinte, o acesso ao benefício
continuará sendo efetuado mediante a prova do exercício de
atividade rural.
A interpretação do INSS no item 2.9.2 do Ofício Circular nº
064/2019/DIRBEN/INSS, de 30.12.2019, bem como no Decreto
10.410/20, que alterou o RPS, acabou sendo mais favorável. Assim,
os trabalhadores rurais filiados no momento anterior ao regime
geral podem se aposentar por idade com os seguintes requisitos:
segurados aos 60 anos de idade, com 15 anos de comprovação de
atividade rural, e as seguradas com 55 anos de idade, e 15 anos de
comprovação do exercício de atividade rural. O garimpeiro que
trabalha em regime de economia familiar também é favorecido pela
redução da idade.
Não há referência à aposentadoria híbrida na EC 103/2019.
Nada obstante, não havendo incompatibilidade com as novas regras
trazidas, pode-se considerar a modalidade de aposentadoria trazida
pela Lei 11.718/08 foi recepcionada pela novel disciplina
constitucional. Levando em consideração que na aposentadoria
híbrida o limite de idade é o mesmo para o trabalhador urbano, os
requisitos passariam a ser: a) idade de 65 anos para o homem e 62
anos para a mulher (requisito etário previsto para os trabalhadores
urbanos); e b) 20 anos de filiação para o homem, e 15 anos para a
mulher, contando períodos contributivos e períodos de exercício de
atividade rural.
Para uma melhor visualização das modalidades de
aposentadoria programada, segue o seguinte quadro:
Destinatários
Requisito etário
Tempo de
contribuição
Fundamento
jurídico
15 anos para o
homem
Inciso I do § 7º
do art. 201 da
CF/88 c/c o art.
18 da EC nº
103/2019.
65 anos para o homem;
Trabalhador
urbano
60 anos para a mulher (a
contar de 2020, idade
aumenta em 6 meses ao ano,
até atingir 62 anos (2023).
15 anos para a
mulher
15 anos para o
homem
Trabalhador rural
60 anos de idade para o
homem;
55 anos de idade para a
mulher
Trabalhador rural
65 anos de idade para o
em situação híbrida homem;
(não importa última
atividade)
62 anos de idade para a
mulher
15 anos para a
mulher
Composta
exclusivamente
por períodos
rurais
20 anos para o
homem
15 anos para a
mulher
Admite
períodos
Inciso II do § 7º
do art. 201 da
CF/88 c/c §1º do
Art. 48 da LBPS.
Art. 56 do RPS
Inciso I e II do §
7º do art. 201 da
CF/88 c/c §3º do
Art. 48 da LBPS.
Art. 57 do RPS
Tema 1007 do
STJ
urbanos e
rurais
12.1.2 - Valor
Dentro da nova sistemática, o coeficiente de cálculo das
aposentadorias voluntárias é composto de uma parcela básica de
60%, mais 2% ao ano que exceder o tempo de contribuição de 20
anos para o homem e 15 anos para a mulher.
12.1.3 - Regra de transição do art. 18 da EC 103/2019
Para os segurados que já eram filiados ao regime geral antes do
advento da EC 103/2019 foram previstas regras de transição que,
tendo em vista a extinção da aposentadoria por tempo de
contribuição são examinadas no Capítulo XIII.
Em razão da maior afinidade, neste capítulo vamos examinar a
regra de transição prevista no art. 18 da EC 103/2019. Esta regra de
transição parte dos mesmos requisitos fixados para a aposentadoria
por idade urbana na Lei de Benefícios, em sua redação original: 65
anos para o homem e 60 para a mulher, com 15 anos de contribuição
para ambos os sexos. No caso das mulheres, a contar de 2020, a
exigência de idade aumenta em seis meses ao ano, até ocorrer a
estabilização aos 62 anos (em 2023) que é a nova idade constante da
regra geral do inciso I do §7º do art. 201 da CF/88. Em face da idade
dos trabalhadores urbanos ter sido estipulada em 65 anos, a idade
do homem não sofrerá mudança.
12.2 - MODALIDADES DE APOSENTADORIAS POR IDADE NO RGPS
ANTES DA EC 103/2019
No regime da Lei nº 8.213/91, encontrávamos a previsão de três
modalidades de aposentadoria por idade: a) uma modalidade de
aposentadoria contributiva cujos destinatários são os trabalhadores
urbanos; b) uma modalidade não contributiva, criada para amparar
os trabalhadores rurais, que exerciam atividades não reconhecidas
como capazes de gerar a filiação no sistema anterior; e c) a
aposentadoria híbrida, destinada aos trabalhadores rurais que não
atendiam aos requisitos de nenhuma das modalidades anteriores,
introduzida pela Lei nº 11.718/08, mas que permite a concessão do
benefício, se forem considerados períodos de contribuição laborados
em outras categorias.
12.3 - GUIA RÁPIDO DO BENEFÍCIO
12.3.1 - Beneficiários
Trata-se de prestação ofertada para todos os segurados, mesmo
aos segurados de baixa-renda para os quais é assegurada uma
aposentadoria de um salário-mínimo (§§12 e 13 do art. 201 da
CF/88).
12.3.2 - Requisitos genéricos no sistema anterior
No sistema da Lei 8.213/91, originalmente, era fundamental a
manutenção da qualidade de segurado no momento do implemento
da idade. Com o advento da Lei nº 10.666/03, na linha do que já
vinha sendo decidido pelos tribunais, esse requisito restou
dispensado para as aposentadorias contributivas (§1º do art. 3º da
Lei 10.666/03). Para as aposentadorias não contributivas (rurais), é
necessária a manutenção da qualidade de segurado. No caso da
modalidade híbrida, o entendimento não é uniforme, para a
administração é necessário que o trabalhador mantenha a qualidade
de segurado no momento do requerimento.
O período de carência era de 180 contribuições mensais (Lei nº
8.213/91, art. 25, II). Para os segurados que já eram filiados, foi
prevista uma regra que estabeleceu uma tabela progressiva. Como o
sistema da LOPS exigia 60 contribuições, e o novo 180, as regras de
transição permitiram o acesso ao benefício com uma carência
elevada progressivamente até o final do prazo de transição (art. 142
e art. 143 da LBPS).
12.3.3 - Requisito específico
Segundo a norma constitucional, na redação original, era
assegurada aposentadoria por idade aos 65 (sessenta e cinco) anos,
se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, reduzido em cinco anos
o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os
que exerçam suas atividades em regime de economia familiar,
nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador
artesanal (CF/88, art. 201, § 7º, inc. II).
Se o trabalhador rural, porém, não conseguisse comprovar o
exercício de atividade rural nos termos acima delineados, poderá
habilitar-se à percepção da terceira espécie de aposentadoria por
idade. Neste caso, faria jus ao benefício quando completasse 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se
mulher, desde que satisfaça essa condição (trabalho rural, ainda que
de forma descontínua, por tempo igual à carência do benefício, no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo),
quando considerados períodos de contribuição sob outras categorias
do segurado (Lei nº 8.213/91, art. 48, § 3º, com a redação
acrescentada pela Lei 11.718/08).
12.3.4 - Valor
Assegurado o valor de um salário-mínimo (CF/88, art. 201, §2º),
a renda mensal da aposentadoria por idade era calculada partindo
de uma parcela básica de 70% sobre o salário de benefício, acrescida
de 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo
ultrapassar 100% do salário de benefício (Lei nº 8.213/91, art. 50).
No caso de aposentadoria por idade, a aplicação do fator
previdenciário sobre a média dos salários de contribuição é
opcional, ocorrendo apenas se sua incidência resultar mais
favorável ao segurado (Lei nº 9.876/99, art. 7º).
12.3.5 - Termo inicial
Segundo o artigo 49 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por
idade será devida aos segurados que mantêm vínculo empregatício
(segurado empregado e segurado empregado doméstico), a partir
da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa
data ou até 90 dias depois dela, ou da data do requerimento
administrativo do benefício, quando não houver desligamento do
emprego ou quando for requerida após o prazo de 90 dias. Para os
demais segurados, a aposentadoria por idade será devida a partir da
data do requerimento.
A relevância da regra – aplicável para a aposentadoria por
tempo de contribuição e a especial (art. 54 e § 2º do art. 57 da LBPS)
reside na desnecessidade de desligamento do emprego para que a
aposentadoria tenha início, como era exigido à luz da legislação
anterior. Consoante o entendimento do STF que na ADI 1.721/DF
declarou a inconstitucionalidade da redação conferida ao §1º e §2 do
art. 453 da CLT, delineada pela Lei nº 9.528/97, mesmo nas
empresas públicas, a concessão de aposentadoria voluntária não
extingue o vínculo empregatício201.
Nos casos em que o direito à concessão do benefício é
reconhecido apenas por força de decisão judicial, por vezes, já se
decidiu, por interpretação analógica do § 6º do art. 41 da Lei nº
8.213/91 (dispositivo atualmente deslocado para o § 5º do art. 41-A),
adequado fixar o termo inicial na data do ajuizamento da ação,
quando a comprobação do direito foi efetivada apenas na ação
judicial. Considerando o dever do INSS de orientar os segurado
para que tenha acesso à prestação mais favorável dentro das
condições mais vantajosas, bem como o fato de que a aquisição de
um direito não se confunde com a sua comprovação, entendemos
mais adequado o entendimento plasmado na Súmula 33 da Turma
Nacional de Uniformização dos JEFS: “Quando o segurado houver
preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por
tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data
será o termo inicial da concessão do benefício”.
12.3.6 - Extinção
Diferentemente dos benefícios por incapacidade ofertados à
generalidade dos segurados (auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez), os quais ostentam um caráter precário e, por isso,
demandam uma reavaliação periódica do estado de saúde dos
trabalhadores, as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e
especial são vitalícias.
12.4 - APOSENTADORIA POR IDADE CONTRIBUTIVA
A aposentadoria por idade, conhecida no regime anterior como
aposentadoria por velhice, restou instituída para a generalidade dos
trabalhadores urbanos pela Lei Orgânica da Previdência Social – Lei
nº 3.807/60 – LOPS. Este benefício não vinha sendo a opção
preferencial dos trabalhadores com melhor inserção no mercado de
trabalho. Efetivamente, buscava a aposentadoria por idade o
trabalhador cuja trajetória laboral era marcada pela informalidade.
Como até hoje ainda não foi introduzido um limite mínimo de
idade no RGPS – o que deve acontecer na próxima reforma – e
tendo em vista a circunstância de não ser necessário o afastamento
do emprego ou cessação da atividade, o benefício era requerido por
quem não tinha acesso à aposentadoria por tempo de contribuição.
De acordo com a Lei nº 8.213/91, tratando-se de aposentadoria
para trabalhadores urbanos, o benefício era devido ao segurado que,
cumprida a carência de 180 meses, completar 65 (sessenta e cinco)
anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher (Lei nº 8.213/91,
art. 48, caput). A regra do artigo 142 da LBPS – que previa uma
carência de elevação progressiva – foi de grande relevância para
viabilizar uma adequada transição entre o sistema da LOPS e o
inaugurado pela Lei nº 8.213/91. Ela é aplicável para todos os
segurados que tenham exercido atividade vinculada à Previdência
Social Urbana até o momento anterior à entrada em vigor da LBPS,
sendo desnecessário que, na data em que a Lei nº 8.213/91 passou a
viger, fosse mantida a qualidade de segurado. Conforme o
entendimento jurisprudencial consolidado, o período de carência é
orientado, sempre, pelo ano do cumprimento do requisito etário202.
Trata-se de prestação franqueada de forma universal.
Diferentemente da aposentadoria por tempo de contribuição, o
segurado que optar por recolher contribuições com alíquota
reduzida – nos termos do §2º do art. 21 da Lei nº 8.212/91 – durante
todo o período de carência pode obter uma aposentadoria por
idade. Em princípio, todo o contribuinte individual e todo o
segurado facultativo podem optar por recolher contribuições com a
alíquota de 11%, mas apenas o microempreendedor individual e o
segurado facultativo pertencente à família de baixa renda, sem
renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência pode recolher contribuições
com alíquota de 5%. Considera-se de baixa renda, para os fins da
contribuição diferenciada, a família inscrita no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal cuja renda mensal seja de até
dois salários mínimos (§ 4º do art. 21 da LOCSS). Assim, quando o
segurado recolhe contribuições sem estar devidamente inscrito, o
INSS não considera essas contribuições.
Entendemos que a inscrição revela-se como elemento
importante para que seja feito um controle pela Administração
Pública. Controle que deve permitir que políticas previdenciárias,
destinadas à população menos favorecida, atinjam os seus objetivos
de forma concreta. Mas essa exigência não tem caráter constitutivo
para impedir o reconhecimento da situação de contribuinte de baixa
renda. Contrariamente ao nosso entendimento, a TNU fixou no
Tema 181 a seguinte tese: “A prévia inscrição no Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico é requisito
essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas
na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea “b” e § 4º, da Lei nº
8.212/1991 – redação dada pela Lei nº 12.470/2011), e os efeitos
dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente.
Questão controversa que demandará uniformização são os efeitos
da falta de atualização do Cadúnico. A falta de atualização deveria
receber o mesmo tratamento da falta de inscrição prévia?
Entendemos que o segurado pode demonstrar em juízo que a
situação familiar não foi modificada no período em que ele verteu
contribuições, admitindo-se, assim, a atualização ou revalidação
extemporânea das informações constantes no CadÚnico. A matéria
será objeto do Tema 285 da TNU, afetado em 25/02/2021.
No caso de o trabalhador ter melhorado sua situação
econômica, para que as contribuições recolhidas com alíquota
reduzida sejam consideradas para a aposentadoria por tempo de
contribuição ou contagem recíproca, será necessário efetuar a
complementação, nos termos do §4º do art. 55 e §2º do art. 94 da
LBPS.
12.5 - APOSENTADORIA POR IDADE NÃO CONTRIBUTIVA
Para a redução do requisito etário (60 anos para o homem e 55
para a mulher), o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à
carência do benefício pretendido (Lei nº 8.213/91, art. 48, § 2º), que
atualmente é de 180 meses. Enquanto a regra de transição do art.
142 foi direcionada para os trabalhadores urbanos, uma vez que
poucos eram os trabalhadores rurais cobertos pela previdência, o
art. 143 tem uma moldura legislativa que abarca a generalidade dos
trabalhadores rurais.
Levando em consideração a situação anterior de subproteção
conferida aos trabalhadores rurais que estavam expressamente
excluídos do regime da Lei nº 3.807/60 (inciso II do art. 3º da CLPS)
– porquanto vinculados ao regime assistencial dos trabalhadores
rurais, FUNRURAL, que não reclamava o recolhimento de
contribuições, porém, em contrapartida, tinha contornos protetivos
muito reduzidos – a Lei nº 8.213/91 franqueou o acesso ao benefício
de aposentadoria por idade com requisitos mais favoráveis. A
situação de exclusão dos trabalhadores rurais do regime da CLPS
poderia ser exemplificada pelo fato de a aposentadoria por idade,
no período anterior a CF/88, ser concedida apenas ao arrimo de
família aos 65 anos de idade, com o valor de 50% do saláriomínimo203.
Com efeito, além da redução da idade, prevista expressamente
na CF/88, aos trabalhadores rurais foi oferecido um benefício que
dispensava a comprovação do recolhimento de contribuições,
bastando a comprovação do exercício de atividade rural, no período
imediatamente anterior ao requerimento, ainda que de forma
descontínua, pelo número de meses correspondentes à carência
exigida para a concessão do benefício (artigos 39, I, 48, § 2º, e 143 da
Lei nº 8.213/91).
Ora, se não eram exigidas contribuições no momento em que a
atividade econômica foi realizada, o legislador entendeu não ser
adequado surpreender o segurado que permaneceu toda a sua vida
produtiva no campo, dele exigindo carência para a concessão de
benefícios. Nessa senda, a Lei nº 8.213/91 assegurou aos
trabalhadores rurais, portanto, o direito à aposentadoria por idade
independentemente de contribuição, nos termos do art. 39, caput e
do art. 143, caput. Com essa medida, acreditava-se ser possível
integrar os trabalhadores rurais no novo sistema eminentemente
contributivo. Oportuno recordar que a redação original do art. 143
da Lei de Benefícios consagrava uma regra transitória que deveria
viger por quinze anos, destinada ao trabalhador rural (empregado,
autônomo, avulso ou segurado especial), que garantia,
independentemente de contribuições, a concessão da aposentadoria
por idade de valor mínimo, desde que comprovado o exercício de
atividade rural nos últimos 5 anos anteriores ao requerimento do
benefício, ainda que de forma descontínua. Em face da mudança
operada pela Lei nº 9.063/95, o tempo de atividade rural que devia
ser comprovado passou a observar o período igual ao da carência
previsto no art. 142, e não a carência em si.
Com o advento da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003,
decorrente da conversão da Medida Provisória nº 83/02, surgiu a
tese de que a dissociação dos requisitos de carência e idade seria
aplicável também para a aposentadoria não contributiva dos
trabalhadores rurais, com apoio na isonomia. Efetivamente, a Lei nº
10.666/03 permitiu a dissociação temporal dos requisitos,
legitimando a criação pretoriana, construída em razão da rigidez do
sistema anterior, o qual não dispunha de uma regra de
reaproveitamento das contribuições anteriores à perda da condição
de segurado. Apreciando o REsp 1354908/SP, afetado na sistemática
dos recursos representativos de controvérsia, a Primeira Seção do
STJ delimitou a tese de que, para fazer jus ao benefício previsto no
art. 143 da LBPS, o segurado especial tem que estar laborando no
campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por
idade rural. Caso o segurado especial deixe de exercer atividade
rural, sem ter atendido à regra transitória da carência, não fará jus à
aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois
únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito204.
A lei não especifica o que deve ser entendido como “período
imediatamente anterior ao do requerimento do benefício”, de
forma que também esse requisito de acesso à proteção
previdenciária deve ser compreendido desde uma perspectiva da
razoabilidade. Aliás, isso já havia sido percebido pela TNU quando
editou a Súmula 46: “O exercício de atividade urbana intercalada
não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador
rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”. Para o STJ
deve ser considerado, analogicamente o disposto no art. 15 da Lei
8.213/91. Assim, estaria descaracterizada a condição de segurada
especial da parte autora diante do exercício de atividade urbana por
tempo superior a 36 meses205.
12.6 - APOSENTADORIA HÍBRIDA OU MISTA
A constatação de que a proteção disponibilizada para o idoso
era insuficiente determinou a introdução de uma nova modalidade
de aposentadoria por idade. Era significativo o número de
trabalhadores cujo acesso à aposentadoria por idade rural não seria
permitido – porquanto houve labor em atividade urbana – e que
também não conseguiriam acessar a aposentadoria por idade
urbana, em razão de não implementarem o número de
contribuições necessárias.
A situação era paradoxal. Conferia-se um tratamento mais
gravoso para o segurado que havia contribuído pouco, mas que
havia efetuado aportes, enquanto eram concedidos benefícios para
o trabalhador rural (cujo direito à proteção deveria ser reconhecido,
não resta dúvida) sem que houvesse o pagamento de contribuições.
Sobreveio a Lei nº 11.718/08 ensejando outra perspectiva de amparo
previdenciário. O novo benefício foi concebido para o trabalhador
rural que implementou a idade do trabalhador urbano sem ter
conseguido comprovar o exercício de atividade rural pelo prazo
legal exigido (15 anos de atividade rural), mas que completa o
período de 180 meses somando-se os períodos de atividade urbana e
rural (não contributiva). Para o TRF4, não seria razoável admitir a
concessão do benefício (em um sistema contributivo), quando o
segurado permanecia no meio rural, sem contribuir diretamente,
enquanto o exercício de trabalho urbano, de caráter contributivo, às
vésperas do jubilamento campesino obstaria o acesso à
aposentadoria, impondo a necessidade de retorno ao meio rural ou
o cumprimento de carência no meio urbano (Súmula nº 103 do
TRF4).
Maior controvérsia tem ocorrido no que tange à possibilidade
de aproveitamento dos períodos de atividade rural remotos.
Consoante o entendimento do TRF4, a aposentadoria mista ou
híbrida, por exigir que o segurado complete 65 anos de idade, se
homem, e 60 anos, se mulher, seria uma aposentadoria de natureza
assemelhada à urbana. Por isso, para fins de definição de regime
deve ser equiparada à aposentadoria urbana, permitindo agregação
de tempo rural sem qualquer restrição206. A constatação de
similaridade entre a aposentadoria mista ou híbrida com a
aposentadoria por idade urbana prejudicaria a discussão sobre o
fato de o segurado não estar desempenhando atividade rural
quando do implemento do requisito etário, assim como sobre a
descontinuidade do tempo rural.
Aparentemente, o Superior Tribunal de Justiça considerou essa
construção hermenêutica correta, como pode ser aferido pela leitura
do AgRg no REsp 1497086/PR. Nessa decisão, foi examinado o
argumento do INSS no sentido de que o tempo de serviço rural
anterior à Lei 8.213/1991 não poderia ser computado como carência.
A decisão manteve acórdão do TRF4 que concedeu o benefício de
aposentadoria por idade para segurado que completou a carência
mediante a consideração de tempo rural comprovado no período
anterior a vigência da LBPS207. Corroborando esta posição, no
julgamento do RESP 1476383, restou assentado que, para fins da
aposentadoria híbrida, na qual é considerada no cálculo tanto o
tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a
natureza do trabalho exercido no momento anterior ao
requerimento da aposentadoria, bem como pode ser computado o
tempo anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, para fins de carência
necessária à obtenção da aposentadoria híbrida, sem a necessidade
do recolhimento de contribuições208.
O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública para
compelir o INSS, na aposentadoria por idade híbrida, a considerar,
inclusive para fim de carência, o tempo de serviço rurícola anterior
a 11/91, bem como para conceder o referido benefício,
independentemente da natureza urbana ou rural do último labor,
seja à época do preenchimento dos requisitos legais, seja à época de
seu requerimento. Em face da decisão proferida pelo TRF4 na ACP
nº 5038261-15.2015.4.04.7100/RS, com abrangência para todo o
território nacional, o INSS emitiu o Memorando-Circular Conjunto
nº 1/DIRBEN/PFE/INSS, que trata da concessão de aposentadoria
por idade híbrida, independentemente de qual tenha sido a última
atividade profissional desenvolvida (rural ou urbana) e permitindo
a contagem de períodos mesmo anteriores a 11/1991.
Sobre a questão, o STJ fixou no Tema 1007 a seguinte Tese: “O
tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao
advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da
carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,
ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das
contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja
qual for a predominância do labor misto exercido no período de
carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento
do requisito etário ou do requerimento administrativo”209210. O
entendimento do STJ tornou-se definitivo, porquanto o STF não
reconheceu a repercussão geral da controvérsia211.
CAPÍTULO XIII
APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
13.1 - CONSIDERAÇÕES GERAIS
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é o
benefício que esteve no centro das proposições de mudanças
apresentadas pelo Governo, por meio da PEC 06/2019, convertida
na EC n. 103/2019, promulgada em 13/11/2019. Nessa linha, o
primeiro ponto que compete destacar é que parte das regras da
aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se prevista na
Constituição Federal, em seu art. 201, caput § 7° ao 9°. Desse modo,
somente pelo quórum qualificado de uma Emenda Constitucional é
que puderam ser alteradas. Outros requisitos, como, por exemplo, a
carência, encontra-se prevista na Lei nº 8.213/91.
Anteriormente, a Emenda Constitucional 20/98 era
denominada de aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser
integral ou proporcional. Assim, para um maior detalhamento
dessa questão temporal, recomenda-se uma retomada da leitura do
ponto 1.4 sobre reformas constitucionais previdenciárias.
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, a EC 20/98
deu nova redação ao art. 201, § 7° e definiu que pode se aposentar
de modo integral o homem aos 35 anos de tempo de contribuição e
a mulher aos 30 anos de tempo de contribuição. Há uma mudança,
portanto, na concepção de aposentadoria, que deixa de ser por
tempo de serviço e passasse sim a exigir a efetiva contribuição,
especialmente em virtude do caráter contributivo da Previdência
Social (art. 201 da CF). Logo, com essa inovação trazida pela EC
20/98, em transformar a aposentadoria por tempo de serviço em
aposentadoria por tempo de contribuição, restou definido que até a
lei disciplinar a matéria, o tempo de serviço deveria ser considerado
como tempo de contribuição.
Aposentadoria por tempo de contribuição
Alterações supervenientes
Portanto, inúmeros períodos em que não houve o efetivo
recolhimento da contribuição previdenciária, por força de lei,
acabavam sendo considerados como tempo de contribuição, pois até
hoje não temos a regulamentação. Inclusive, o art. 55 da Lei nº
8.213/91 e o art. 60 do Decreto 3.048/99 trazem um rol de situações
nesse sentido e cujas principais ocorrências serão aprofundadas logo
mais.
Também será restou definido na EC n. 20/98 que a
aposentadoria por tempo de contribuição do professor, conforme
art. 201, § 8° da CF, contaria com um redutor de 5 anos no tempo de
contribuição, desde que reste comprovado exclusivamente tempo
de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e
no ensino fundamental e médio. Esse tema será aprofundado no
último item do presente capítulo.
Entretanto, de certo modo a PEC 06/2019 cumpriu com o seu
objetivo, eliminando, como já mencionado no capítulo anterior, a
aposentadoria com base apenas no tempo de contribuição. A nova
redação do §7º do art. 201 da CF/88 conferida pela EC n. 103/2019
contempla a idade mínima exigida, porém não estipula o tempo de
contribuição necessário, o que é fixado pelas regras dos artigos 15,
16, 17 e 20 da referida Emenda Constitucional. A diferença etária
entre homens e mulheres foi reduzida apenas para os trabalhadores
urbanos, pois entre os trabalhadores rurais foi mantida a diferença
de 5 anos. Nos próximos itens, as novas modalidades de
aposentadoria por serão analisadas.
13.2 - GUIA RÁPIDO DO BENEFÍCIO
13.2.1 - Beneficiários
Tratando-se de um benefício programável, é devido a todas as
espécies de segurados que tenham atingido o tempo mínimo de
contribuição exigido pela Constituição Federal e a carência prevista
na LBPS, com algumas ressalvas para o contribuinte individual e o
facultativo e para o segurado especial.
Ficam excluídos da possibilidade de obterem aposentadoria por
tempo de contribuição os segurados contribuinte individual ou
facultativo que pretenderem computar como tempo de contribuição
o período que realizaram os recolhimentos com alíquotas reduzidas
(11% – art. 21, § 2º da LCPS), salvo se tiverem complementado as
contribuições conforme prevê a legislação (art. 55, § 4º da LBPS).
Ademais, ao microempreendedor individual e ao segurado
facultativo de baixa renda, que contribuem com 5% sobre o saláriomínimo, aplica-se a mesma regra, sendo necessária a
complementação.
O segurado especial, em regra, terá direito à aposentadoria por
idade com idade reduzida, como já visto no ponto 12.5. Entretanto,
caso ele opte por realizar as contribuições facultativamente,
conforme prevê o art. 39, II da LBPS, terá direito à aposentadoria
por tempo de contribuição quando implementar os requisitos.
Nesse sentido, inclusive, a Súmula 272 do STJ: “O trabalhador rural,
na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória
sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à
aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições
facultativas”.
13.2.2 - Requisitos genéricos
Com relação aos dois requisitos genéricos, qualidade de
segurado e carência, observa-se que a qualidade de segurado restou
dispensada pela Lei nº 10.666/03, segundo a qual, a perda da
qualidade de segurado não será considerada para a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição. O período de carência é
de 180 contribuições mensais (Lei nº 8.213/91, art. 25, II)212 e em
que pesem as alterações trazidas pela Emenda Constitucional
103/2019, resta mantido.
Embora possa parecer estranho, pois os artigos 15, 16, 17 e 20 da
EC 103/2019 exigem um tempo mínimo de contribuição, a carência
restou fixada em 180 contribuições mensais, pois em diversos
períodos que são considerados como tempo de contribuição por
força normativa213, como por exemplo, o tempo de serviço militar
obrigatório ou o tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei
nº 8.213/91, não há o recolhimento da respectiva contribuição
previdenciária (vide pontos 13.3 e 13.4).
13.2.3 - Valor do benefício
Dentro da nova sistemática trazida pela EC 103/2019, o
coeficiente de cálculo das aposentadorias voluntárias é composto de
uma parcela básica de 60%, mais 2% ao ano que exceder o tempo de
contribuição de 20 anos para o homem e 15 anos para a mulher.
Cabe salientar, aqui, a exceção da regra de transição prevista no
art.17 da EC 103/2019, objeto de análise mais adiante, no que diz
respeito à aplicação do fator previdenciário.
13.2.4 - Direito adquirido e regras de transição da EC 103/2019
A EC n. 103/2019, além de prever quatro regras de transição
para a aposentadoria por tempo de contribuição, atendeu ao
preceito constitucional do art. 5°, XXXVI, resguardando o direito
adquirido aos segurados do Regime Geral de Previdência Social
que, a qualquer tempo, tenham cumpridos os requisitos para
obtenção de aposentadoria até a data de entrada em vigor Emenda
Constitucional (13/11/2019), observados os critérios da legislação
vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a
concessão da aposentadoria, bem como para cálculo do valor dos
benefícios (Art. 3° da EC).
Portanto, torna-se fundamental analisar inicialmente as
diversas situações de direito adquirido à aposentadoria por tempo
de contribuição, para posteriormente abordar as situações das
regras de transição.
13.2.4.1 - Regras de direito adquirido à aposentadoria por tempo de
contribuição
Desde a EC nº 20, de 16/12/1998, o único requisito específico
para o benefício era o tempo de contribuição: 30 anos para a mulher
e 35 para o homem (art. 201, § 7° da CF). Não se exigia uma idade
mínima como requisito na regra permanente. A idade vinha a
influenciar na sistemática de cálculo da renda mensal inicial do
benefício, o que será abordado no ponto seguinte.
Contudo, antes da EC nº 20/98, vigorava o art. 53 da LBPS, que
previa a possibilidade de concessão de uma aposentadoria por
tempo de serviço à mulher de modo proporcional com 70% (setenta
por cento) do salário de benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de
serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano
completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do
salário de benefício aos 30 (trinta) anos de serviço. Já para o homem
era possível a concessão de uma aposentadoria por tempo de
serviço, com 70% (setenta por cento) do salário de benefício aos 30
(trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada
novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por
cento) do salário de benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço
(eram as denominadas aposentadorias proporcionais e integrais).
Entretanto, com a EC nº 20/98, restou extinta a aposentadoria
por tempo de serviço proporcional e previu-se somente a
aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, o legislador
estabeleceu regra de transição prevista no art. 9° da EC 20/98, onde
lançou mão de dois novos requisitos: (a) idade mínima de 53 anos
para os homens e 48 anos para as mulheres; (b) e um acréscimo de
20% do tempo que faltava na data da publicação da Emenda, no
caso de aposentadoria integral por tempo de serviço e um acréscimo
de 40% para a aposentadoria proporcional (acréscimo este
denominado de pedágio).
Portanto, antes das inovações trazidas pela EC n. 103/2019,
somente nos casos de aposentadoria por tempo de contribuição
pelas regras de transição do art. 9° da EC 20/98 é que se
exige/exigiu uma idade mínima.
Dentre as novidades trazidas pela EC 103/2019, temos quatro
regras de transição, todas aplicáveis aos segurados que se tenham
filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada
em vigor da respectiva Emenda Constitucional (13/11/2019).
13.2.4.2 - Regra de transição do art. 15 da EC 103/2019
Também conhecida como regra de transição dos pontos, ela
prevê que resta assegurado ao segurado filiado ao Regime Geral de
Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda
Constitucional o direito à aposentadoria quando forem
preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição, se homem; e
II -somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as
frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher,
e 96 (noventa e seis) pontos, se homem.
A pontuação mencionada no item II deverá ser acrescida, a
contar de 1º de janeiro de 2020, de 1 (um) ponto a cada ano, até
atingir o limite de 100 (cem) pontos, no caso da mulher, e de 105
(cento e cinco) pontos, no caso do homem (art. 15, § 1°).
Interessante salientar que diversamente do previsto na MP
676/2015, nesta regra de transição a idade e o tempo de
contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de
pontos a que se referem o item II (art. 15, § 2º).
Já para os professores que comprovarem exclusivamente 25
(vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de
contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o
somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações,
deverá ser equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91
(noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a
partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o
homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois)
pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem (art. 15, § 3º).
De uma forma pragmática, essa regra de pontuação pode ser
traduzida na tabela que segue, lembrando-se que são necessários os
30 (M) e 35 (H) anos de tempo de contribuição e, no caso de
professores, os 25 (M) e 30 (H) anos de magistério:
O valor da aposentadoria segue a regra geral, já detalhada no
ponto 13.2.3.
13.2.4.3 - Regra de transição do art. 16 da EC 103/2019
A regra de transição conhecida como sendo a regra da idade
mínima, prevista no art. 16 da EC n. 103/2019, estabelece que ao
segurado já filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC
103/2019 deve ser assegurado o direito à aposentadoria quando
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição, se homem; e
II -idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61
(sessenta e um) anos, se homem.
A idade a que se refere o item II, a contar 1º de janeiro de 2020,
será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e
dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem (art. 16, § 1°).
Os professores, desde que comprovem exclusivamente tempo
de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e
no ensino fundamental e médio, terão o seu tempo de contribuição
e a idade reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de
janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades
previstas no item II, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se
mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem (art. 16, § 2°).
De uma forma pragmática, essa regra de pontuação pode ser
traduzida na tabela que segue, lembrando-se que são necessários
uma idade mínima e, cumulativamente, de início, 30 (M) e 35 (H)
anos de tempo de contribuição e, no caso de professores, os 25 (M) e
30 (H) anos de magistério:
O valor da aposentadoria segue a regra geral, já detalhada no
ponto 13.2.3.
13.2.4.4 - Regra de transição do art. 17 da EC 103/2019
Esta regra procura de certo modo manter as regras atuais,
vigentes até a data da entrada em vigor da EC 103/2019, inclusive
com a previsão de aplicação do fator previdenciário por ocasião do
cálculo do valor do benefício.
Deste modo, prevê que ao segurado filiado ao Regime Geral de
Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC 103/2019 e
que na referida data (13/11/2019) contar com mais de 28 (vinte e
oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de
contribuição, se homem, resta assegurado o direito à aposentadoria
quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição, se homem; e
II -cumprimento de período adicional correspondente a 50%
(cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em
vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem.
O valor do benefício concedido de acordo com esta regra de
transição será apurado de acordo com a média aritmética simples
dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma
da lei, multiplicada pelo fator previdenciário (art. 17, parágrafo
único).
13.2.4.5 - Regra de transição do art. 20 da EC 103/2019
Regra tanto aplicável aos segurados que se tenham filiado ao
RGPS até a data da entrada em vigor da EC n. 103/2019, como aos
servidores públicos federais que tenham ingressado no serviço
público até a mesma data. Entretanto, sob a ótica dos servidores
públicos, está regra será enfrentada no capítulo próprio, dedicado
aos mesmos, cabendo-nos aqui analisar sob a perspectiva dos
segurados do RGPS.
De acordo com esta regra poderão aposentar-se
voluntariamente os segurados que preencherem, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60
(sessenta) anos de idade, se homem;
II -30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição, se homem;
III - período adicional de contribuição correspondente ao tempo
que, na data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de
contribuição referido no item II.
O professor ou a professora que comprovar exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio terá reduzido os
requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos
(art. 20, § 1º).
O valor das aposentadorias concedidas aos segurados do RGPS
por esta regra de transição segue a regra geral de cálculo dos valores
das aposentadorias, já detalhada no ponto 13.2.3.
13.2.5 - Termo inicial
Seguindo a mesma linha da aposentadoria por idade (art. 49 da
LBPS), imperioso destacar que quanto à data de início de benefício
(DIB) da aposentadoria por tempo de contribuição (art. 54 da Lei nº
8.213/91), para empregados e empregados domésticos, o benefício é
devido desde a data do desligamento do emprego, se requerida em
90 dias. Caso estes requeiram depois de 90 dias e para os demais
segurados (contribuinte individual, trabalhador avulso, segurado
especial e facultativo), o benefício será devido desde o
requerimento administrativo (DER).
13.2.6 - Extinção
A prestação é vitalícia.
Contudo, imperioso destacar que a tese da desaposentação tida
como forma de extinção, via renúncia, da aposentadoria que o
segurado vinha recebendo para a percepção, via judicial, de um
benefício de maior valor, normalmente com a inclusão do tempo e
dos salários de contribuição posteriores à primeira jubilação, não
teve acolhida pelo STF (Tema 503).
13.3 - TEMPO DE SERVIÇO E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Como já referido anteriormente, com a EC nº 20/98, o tempo
de serviço deixou de ser considerado para a concessão da
aposentadoria, passando a valer o tempo de efetiva contribuição
para o sistema previdenciário. Entretanto, o art. 4º da referida
Emenda, embora referindo-se ao tempo ficto vedado pelo art. 40, §
10 da CF (RPPS), estabeleceu que o tempo de serviço considerado
pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até
que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de
contribuição.
Até o presente momento não houve a disciplina da matéria
pelo legislador ordinário, de modo que inúmeros períodos de
tempo de serviço, sem o efetivo recolhimento da contribuição
previdenciária, são considerados como tempo de contribuição.
Nessa linha, o art. 55 da LBPS e o art. 60 do RPS apontam, de modo
exemplificativo, inúmeras situações em que o tempo de serviço
deverá ser computado como tempo de contribuição, até que venha a
lei específica sobre o assunto.
Ademais, nos termos do próprio art. 55 da LBPS, deve ser
considerado como tempo de contribuição o exercício de qualquer
das atividades previstas no art. 11 da LBPS (segurados obrigatórios –
tema abordado no capítulo V), mesmo que tenha ocorrido a perda
da qualidade de segurado.
Do rol previsto no art. 55 da LBPS e no art. 60 da RPS
(atualmente revogado), ou seja, dos períodos de tempo de serviço
que devem ser considerados como tempo de contribuição, alguns
merecem destaque, embora todos tenham a sua importância
peculiar:
• o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o
previsto no art. 143, § 1º da CF, ainda que anterior à filiação
ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha
sido contado para inatividade remunerada nas Forças
Armadas ou aposentadoria no serviço público;
• o período em que o segurado esteve recebendo auxíliodoença ou aposentadoria por invalidez de natureza
previdenciária, entre períodos de atividade e o período em
que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade
por acidente do trabalho, intercalado ou não.
Atenção: para que o período em gozo de benefício por
incapacidade seja computado para fins de tempo de
contribuição, é necessário que ele seja intercalado entre
períodos de atividade. Inclusive, a Súmula 73 da TNU
dispondo sobre o assunto aduz que o tempo de gozo de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não
decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado
como tempo de contribuição ou para fins de carência,
quando intercalado entre períodos nos quais houve
recolhimento de contribuições para a previdência social.
• o período em que a segurada esteve recebendo saláriomaternidade;
• o período de contribuição efetuada como segurado
facultativo, desde que não tenha sido com alíquota reduzida;
• o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à
competência novembro de 1991 (entrada em vigor da LBPS).
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 55, § 2º, previu o cômputo
do tempo rural anterior à sua vigência independentemente
de contribuições, exceto para efeito de carência. Nesse
sentido também dispõe a Súmula nº 24 da Turma Nacional
de Uniformização: “O tempo de serviço do segurado trabalhador
rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de
contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a
concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme
a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91”;
• o tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual,
distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição
em época própria e não tenha sido contado para efeito de
aposentadoria por outro regime de previdência social;
• o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter
deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava
no art. 11 da LBPS. Exemplo: empregado que tem o seu
contrato de trabalho rescindido, até a nova contratação, se
quiser, pode recolher como segurado facultativo.
Estes são, portanto, alguns exemplos de períodos de tempo de
serviço que devem ser computados como tempo de contribuição,
lembrando-se de que não pode ser computado como tempo de
contribuição o já considerado para concessão de qualquer
aposentadoria, seja do RGPS ou do RPPS.
O Decreto 3.048/99 restou atualizado pelo Decreto 10.410/2020
e, ao revogar-se o art. 60, passou a dispor sobre o tempo de
contribuição no art. 19 em diante.
E, ao julgar o Tema 250, em fevereiro de 2021, a TNU fixou tese
no sentido “o período de aviso prévio indenizado é válido para
todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição
para obtenção de aposentadoria”.214
13.4 - COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO E DO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações
Sociais – CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições
valem como prova de filiação à previdência social, tempo de
contribuição e salários de contribuição (art. 29 da LBPS). Em o
segurado não concordando com as informações constantes no CNIS,
poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou
retificação de informações, com a apresentação de documentos
comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos
pelo INSS (art. 29-A, § 2º da LBPS).
Entretanto, para inserção de informações extemporâneas no
CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de
dados anteriormente informados, é necessário que elas sejam
corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade
(art. 19, § 2º do RPS).
Para o segurado empregado e empregado doméstico, o
documento adequado para comprovação do seu tempo de labor e,
por consequência, de contribuição, é a CTPS, sem rasuras ou vícios,
caso em que ela deve ser considerada válida para a prova dos
vínculos laborais nela registrados (Súmula 12 do TST215). Caberá à
autarquia previdenciária produzir prova para afastar essa presunção
de validade, caso não concorde com esta.
Importante observar que a responsabilidade pelo recolhimento
das contribuições previdenciárias é, neste caso, do empregador.
Portanto, comprovado a relação de emprego, mesmo que ausentes
recolhimentos no CNIS, esse período deve ser computado como
tempo de contribuição216. Nessa linha merece destaque Súmula 75
da TNU, de acordo com a qual “A Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito
formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção
relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de
serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo
de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS)”.
A legislação trabalhista ainda garante a integração do período
de aviso prévio como tempo de serviço, conforme o disposto no art.
487, § 1º, da CLT217. Reconhecimento este também admitido pela
jurisprudência218.
Inclusive, as anotações da CTPS relativas a férias, alterações de
salários e outras que demonstrem a sequência do exercício da
atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou
dispensa. No caso de omissão, emenda ou rasura em registro quanto
ao início ou ao fim do período de trabalho, as anotações
contemporâneas serão consideradas para o reconhecimento da data
a que se referir, servindo como parâmetro os registros de admissão e
de saída nos empregos anteriores ou posteriores (IN 77/2015 – art.
60).
Entretanto, para o reconhecimento de tempo de serviço sem a
CTPS, tem-se entendido que é necessário início de prova material,
ou seja, a comprovação do tempo de tempo de serviço, bem como
dos períodos de tempo de contribuição, deve ser realizada mediante
documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos
a serem contados, documentos estes que devem ser
contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de
início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração
do trabalho e a condição em que foi prestado (art. 62 do RPS).
A LBPS, em seu art. 55, § 3º, não mencionava expressamente a
necessidade dos documentos serem contemporâneos ao momento
da prestação do serviço. Entretanto, a MP 871/2019 alterou o
dispositivo citado justamente incluindo a exigência do início de
prova material ser contemporâneo dos fatos. Exigência essa da
contemporaneidade dos documentos, mantida por ocasião da
conversão da MP na Lei nº 13.846/2019.
Essa exigência de documentos ou de início de prova material
para comprovação de tempo de contribuição tem sido denominado
pela doutrina de prova tarifada219. E, nessa linha, não se tem
aceitado a prova exclusivamente testemunhal para fins de
comprovação de tempo de contribuição, como já restou definido
pelo STJ na Súmula 149220, que embora se refira ao rurícola, tem
sido aplicada também ao tempo de labor urbano.
O rol de documentos aceitos administrativamente para
comprovação do tempo de contribuição consta do art. 62, § 2º do
RPS. Judicialmente, esse rol não tem aplicação estrita, entendendose este como meramente exemplificativo.
Entretanto, se o documento apresentado pelo segurado não
atender ao estabelecido neste artigo, a prova exigida pode ser
complementada por outros documentos que levem à convicção do
fato a comprovar, inclusive mediante justificação administrativa ou
testemunhal (art. 62, § 4º do RPS).
O Decreto 10.410/2020, ao incluir o art. 19-B no Decreto
3.048/99, previu um rol de documentos que podem ser
considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição,
desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados. Neste
rol temos, por exemplo o contrato individual do trabalho, a CTPS,
caderneta de férias, etc. Caso estes documentos não sejam o
suficientes, prevê-se a realização justificação administrativa.
E, a partir de 13 de novembro de 2019 (art. 19-E do RPS), as
competências em que o salário de contribuição mensal tenha sido
igual ou superior ao limite mínimo serão computadas
integralmente como tempo de contribuição, independentemente da
quantidade de dias trabalhados. Caso o segurado, no somatório de
remunerações auferidas no período de um mês, tenha recebido
remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de
contribuição, esse período não será considerado como tempo de
contribuição. Contudo, para tanto, resta garantido ao segurado
efetuar os ajustes da seguinte forma:
I - complementar a contribuição das competências, de forma a
alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido;
II -utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao
limite mínimo de uma competência para completar o
salário de contribuição de outra competência até atingir o
limite mínimo; ou
III - agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite
mínimo de diferentes competências para aproveitamento
em uma ou mais competências até que estas atinjam o
limite mínimo.
Os ajustes de complementação, utilização e agrupamento acima
mencionados poderão ser efetivados, a qualquer tempo, por
iniciativa do segurado, hipótese em que se tornarão irreversíveis e
irrenunciáveis
após
processados.
Diferentemente
da
complementação (I), os ajustes de que tratam os incisos II e III serão
efetuados na forma indicada ou autorizada pelo segurado, desde
que utilizadas as competências do mesmo ano civil definido no art.
181-E do Decreto n. 3.048/99, em conformidade com o disposto nos
§ 27-A ao § 27-D do art. 216 do mesmo Regulamento.
13.4.1 - Reclamatória trabalhista reconhecendo tempo de vínculo
Sobre o reconhecimento de tempo de contribuição pela
reclamatória trabalhista, cabe inicialmente destacar que, a princípio,
entende-se que mesmo que reconhecido o tempo de contribuição na
Justiça do Trabalho, o INSS automaticamente não está obrigado a
realizar a respectiva averbação do período reconhecido. O principal
argumento para isso é a não participação do mesmo da lide
trabalhista.
Entretanto, entende-se que a sentença trabalhista pode ser
aceita como início de prova material, a ser corroborada por outras
provas, especialmente após a EC 20/98, que alterou o art. 114, § 3°,
da CF, determinando a execução de ofício pela própria Justiça do
Trabalho das contribuições previdenciárias referentes ao período
reconhecido.
Porém, a decisão trabalhista que apenas homologa acordo em
reclamatórias, sem estar baseado em provas materiais e/ou
testemunhais, não pode ser considerada para fins de início de prova
material. Ou seja, na linha do posicionamento firmado pela Terceira
Seção do Egrégio STJ, a sentença trabalhista será admitida como
início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso
ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor
exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação
previdenciária (EREsp nº 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ
de 24-10-2005).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem firmado posição
no sentido de que a sentença proferida em reclamatória trabalhista
só consubstancia início de prova material para a concessão de
benefício previdenciário quando: (a) fundada em documentos que
demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e
períodos alegados (EIAC nº 2000.04.01.127331-8/PR, acórdão de
minha relatoria, DJU de 9/11/2005), ou (b) ajuizada imediatamente
após o término do labor, prestado muitos anos antes do implemento
dos requisitos da aposentadoria (EIAC nº 2001.70.01.008783-2/PR,
Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de
28/8/2007), sendo irrelevante, em ambos os casos, o fato de inexistir
participação do INSS no respectivo processo (EIAC nº 95.04.130321/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de
1/3/2006).
Interessante observar que a Súmula 31 da TNU prescreve que
“A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista
homologatória constitui início de prova material para fins
previdenciários”, bem como a redação do parágrafo único do art.
144 do Decreto 3.048/99, atualizado pelo Decreto 10.410/2020, no
sentido de que “a inclusão, a exclusão, a ratificação e a retificação de
vínculos, remunerações e contribuições, ainda que reconhecidos em
ação trabalhista transitada em julgado, dependerão da existência de
início de prova material contemporânea dos fatos.”
13.4.2 - A prova do tempo de contribuição rural
Outro
aspecto
muito
controvertido
envolvendo
a
aposentadoria por tempo de contribuição é a prova do tempo de
contribuição/serviço rural.
Inicialmente cabe destacar que de acordo com o artigo 55, § 2º,
da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do trabalhador rural,
exercido até a data anterior ao início da vigência da Lei nº
8.213/91221 pode ser computado, independentemente do
recolhimento das contribuições respectivas, para a obtenção de
benefícios no âmbito do RGPS. Nesse sentido, inclusive, a Súmula
nº 24 da TNU: “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural
anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de
contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a
concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme
a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91”.
Tempo este que, de acordo com a jurisprudência, no período
pretérito à Constituição Federal de 1988 pode ser computado desde
os doze anos de idade. A contar da redação original da Constituição
de 1988 até a EC nº 20/98, desde os quatorze anos e após a EC nº
20/98, a contar dos dezesseis anos (artigo 7º, inciso XXXIII), fazendo
com que a Lei de Benefícios somente considere, atualmente,
seguradas especiais as pessoas com idade superior às citadas (artigo
11, inciso VII). Confirma este entendimento a Súmula nº 5 TNU222.
Para a comprovação da condição de segurado especial, por
força do art. 55, § 3º, também é necessário início de prova material
complementada por prova testemunhal, fazendo-se necessário a
existência de algum documento contemporâneo à prestação do
serviço que ligue o trabalhador à terra (notas fiscais de produtor,
certidões do INCRA, registro de terras no Registro de Imóveis,
declaração do sindicato rural, etc.).
Vale destacar aqui, novamente, a importância da Súmula 149
do STJ, sobre a necessidade de início de prova material, a ser
corroborada pela prova testemunhal. Reafirmando a importância da
respectiva Súmula, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, em
regime de recurso especial repetitivo, assentou que a prova
exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da
atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive o informal223.
Quanto à exigência de contemporaneidade do documento
pertinente, a TNU tem firmado posição no sentido de que “para fins
de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material
deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar” (Súmula 34).
Contudo, para a mesma TNU, não há exigência legal que o
documento abranja todo o período a ser comprovado, sendo
possível a ampliação da eficácia probatória pela prova
testemunhal224.
Desse modo, na linha do decido pelo STJ, em decisão proferida
no Recurso Especial 1.348.633/SP, pelo rito dos recursos repetitivos,
as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo
documento, quanto do posterior ao mais recente, são válidas para
complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
Em relação aos documentos que podem fazer essa
comprovação, há amplas possibilidades. São listados no art. 106 da
Lei nº 8.213/91 e no art. 62, § 2º, do Decreto 3.048/99, além do art.
47 da IN 77/2015. A jurisprudência trata esses artigos como
exemplificativos, ou seja, nada impede que, em juízo, seja feita a
comprovação do labor rurícola por outros documentos. São
exemplos: notas fiscais, talonários de produtor, comprovantes de
pagamento do ITR, certidões de casamento, de nascimento, de
óbito, certificado de dispensa de serviço militar, carteira de
Sindicato dos Trabalhadores Rurais, dentre outros.
Por outro lado, cabe destacar que a jurisprudência vem
entendendo corretamente que não constituem início de prova
material as declarações emitidas por sindicato de trabalhadores
rurais, quando não tiverem a homologação do INSS (art. 106, inc.
III, da Lei nº 8.213/91), pois equivaleriam a meros testemunhos
reduzidos a termo225.
Quanto à questão da comprovação do tempo de labor rural com
base em documentos em nome de terceiros, vale destacar que a
jurisprudência admite a utilização de documentos em nome de
terceiros, desde que fique satisfatoriamente demonstrada a relação
do agricultor com tal pessoa, preferencialmente pelo vínculo
familiar. Nesse sentido, inclusive, temos algumas Súmulas:
TRF4, Súmula 73: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de
atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo
parental.
TNU, Súmula 6: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a
condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da
atividade rurícola.
TRU4, Súmula 9: Admitem-se como início de prova material, documentos em nome de
integrantes do grupo envolvido no regime de economia familiar rural.
Quanto ao trabalhador boia-fria, importante destacar que o
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR,
recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia,
entendeu que o início de prova material também deve ser
observado para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria
para
a
concessão
de
aposentadoria
por
tempo
de
serviço/contribuição.
Por fim, quanto ao cadastro do segurado especial, exigido de
forma mais veemente pela Lei nº 13.846/2019, recomenda-se a
releitura do item 5.6.
13.4.3 - Possibilidade de reafirmação da DER
Conforme já abordado no ponto 8.3.4, administrativamente é
possível a reafirmação da DER, inclusive com amparo nas Instruções
Normativas da autarquia previdenciária.
Entretanto, pairava dúvida na jurisprudência sobre a
possibilidade de cômputo de tempo posterior ao ajuizamento da
ação judicial, ou seja, sobre a possibilidade de se reafirmar a DER na
esfera judicial considerando-se, inclusive, quando necessário, tempo
posterior ao próprio ajuizamento da demanda.
A questão, a priori, restou dirimida pelo Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Tema 995226, onde restou fixada a seguinte
tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento)
para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e
a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos
dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
13.5 - CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
É possível a contagem de tempo laborado no RGPS para o gozo
de benefício no serviço público e vice-versa, devendo haver
compensação financeira entre os sistemas (§§ 9° e 9º-A do art. 201
da CF e art. 94, Lei nº 8.213/91). A compensação financeira foi
regulamentada pela Lei 9.796/99, embora seja sabido que a
compensação previdenciária entre os regimes não é requisito para a
contagem recíproca.
Nos termos do art. 201, § 9º-A, da CF, na redação trazida pela
EC n. 103/2019, o tempo de serviço militar e o tempo de
contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime
próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de
inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira
será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares
e as receitas de contribuição aos demais regimes.
O instituto da contagem recíproca, nas palavras de Daniel
Machado da Rocha e José Antonio Savaris227, tem como finalidade
franquear ao segurado, vinculado ao longo de sua vida laboral em
diferentes regimes previdenciários, a obtenção dos benefícios
substitutivos nas situações em que o beneficiário não integralize os
requisitos mínimos em nenhum regime isoladamente.
O artigo 96 da Lei nº 8.213/91 disciplina como será contado o
tempo de contribuição para efeitos de contagem recíproca.
Inicialmente, cabe destacar que não será admitida a contagem em
dobro ou em outras condições especiais, bem como que é vedada a
contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada,
quando concomitantes e também não será contado por um sistema
o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo
outro.
Ademais, o tempo de serviço anterior ou posterior à
obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado
mediante indenização da contribuição correspondente ao período
respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao
mês e multa de dez por cento, conforme previsto no art. 45-A, § 1º,
da Lei nº 8.212/91. Nessa mesma linha, o tempo laborado como
trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213/91
deverá ser indenizado para fins de contagem recíproca, conforme
Súmula 10 da TNU228.
Entretanto, sobre a aplicação de juros e multa sobre o montante
do cálculo da indenização, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça se consolidou no sentido de que a incidência dos mesmos
somente é exigível se os períodos/competências a serem
indenizados forem posteriores a partir da MP 1.523/96229.
A certidão de tempo de serviço/contribuição é o documento
fornecido pelo regime de origem para demonstrar a existência de
determinado tempo de contribuição, quando este for necessário
para obtenção de benefício previdenciário por meio da contagem
recíproca de regimes distintos. Para estar corretamente preenchida,
a CTC (Certidão de Tempo de Contribuição) deve observar o
disposto no art. 130 do Decreto 3.048/99230, apresentando, além do
período que se quer computar, a relação dos salários de
contribuição, para futura utilização em cálculo da renda mensal
inicial e também para compensação previdenciária entre os entes.
Os efeitos produzidos no âmbito previdenciário e nos órgãos ou
autarquias federais, estaduais, do Distrito Federal ou municipais,
pelo tempo de contribuição certificado na forma do Regulamento
da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) são os previstos na
respectiva legislação, segundo o art. 133 do mesmo. Desse modo,
considerando a existência de regimes previdenciários distintos, cada
regime deverá certificar o tempo no qual o interessado esteve
filiado, em que as aposentadorias e demais benefícios resultantes da
contagem recíproca de tempo de contribuição serão concedidos e
pagos pelo regime a que o interessado pertencer ao requerê-los e o
seu valor será calculado na forma da legislação pertinente,
conforme se depreende do art. 99 da LBPS.
É vedada, para fins de contagem recíproca, a conversão do
tempo de contribuição exercido em atividade sujeita a condições
especiais231; a conversão do tempo cumprido pelo segurado com
deficiência, reconhecida na condição de deficiente por perícia, em
tempo de contribuição comum; e a contagem de qualquer tempo de
serviço fictício (Art. 125, § 1º do RPS).
Recentemente o art. 96 da LBPS sofreu a inclusão dos incisos V
ao IX e o parágrafo único, por meio da Lei nº 13.846/19. Assim, no
momento, resta vedada a emissão de Certidão de Tempo de
Contribuição – CTC com o registro exclusivo de tempo de serviço,
sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado
empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso e, a partir
de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta
serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo,
observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666/2003) (inciso
V com redação final pela Lei nº 13.846/2019). Lembrando que essa
vedação não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da EC
nº 20/98, que tenha sido equiparado por lei a tempo de
contribuição.
Ademais, estabeleceu-se proibição já existente na Portaria 154,
que estabelecia que não poderia ser certificado, para servidor
público, tempo de contribuição, quando o contrato estivesse em
vigor. Agora, o inciso VI do art. 96 da LBPS prevê expressamente
que a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de
previdência social para ex-servidor. Também resta vedada a
contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime
próprio de previdência social sem a emissão da CTC
correspondente, ainda que o tempo de contribuição RGPS tenha
sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor (VII).
E, também, restou definido que é vedada a desaverbação de tempo
em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado
tenha gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor
público em atividade (VIII).
A Lei nº 13.846/2019 ainda incluiu o inciso IX no art. 96 da
LBPS, dispondo que para fins de elegibilidade às aposentadorias
especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da
Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime
previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão
em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de
contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data.
Destaca-se que a regra é a emissão da CTC com o tempo
integral. Portanto, caso o segurado queira, poderá requerer, nos
termos do art. 130, § 10, do RPS, a expedição de certidão de tempo
de contribuição fracionada. Neste caso, deverá indicar os períodos
que deseja aproveitar no órgão de vinculação, observando que,
inclusive, o fracionamento poderá corresponder a apenas parte do
vínculo empregatício, se assim ele requerer. Entende-se por período
a ser aproveitado o tempo de contribuição indicado pelo
interessado para utilização no RPPS ao qual estiver vinculado232.
Com relação ao segurado deficiente, a certidão referente ao seu
tempo de contribuição com deficiência deverá identificar os
períodos com deficiência e seus graus (art. 125, § 5º do RPS).
O art. 125, § 4º-A do Decreto 3.048/99 estabelece que, para
efeito de contagem recíproca, a partir de 14 de novembro de 2019,
somente serão consideradas as competências cujos salários de
contribuição tenham valor igual ou superior ao limite mínimo
mensal do salário de contribuição para o RGPS, observado o
disposto no art. 19-E do mesmo ato normativo.
13.6 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DOS
PROFESSORES
Consoante dispõe a nova redação do art. 201, § 8º da
Constituição Federal, nos termos da EC n. 103.2019, somente o
requisito idade é que deverá ser reduzido para o professor que
comprovar tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio. Importante
destacar que na redação anterior à EC n. 103/2019, era o tempo de
contribuição que sofreria a redução no RGPS, já que ausente idade
mínima para aposentação por tempo de contribuição no RGPS.
Nesta linha, em um olhar histórico da aposentadoria do
professor pós texto constitucional de 1988, cabe destacar que a EC nº
20/98, dentre as diversas alterações trazidas, excluiu do rol de
professores que possuem o direito à aposentação com tempo
reduzido o professor de nível superior. Para os professores de nível
superior optantes pela aposentação pela regra de transição do art. 9º
da referida Emenda, previu-se uma contagem diferenciada do
tempo de magistério superior até a data desta (§ 2º do art. 9º).
Ponto controvertido sobre a aposentadoria do professor diz
respeito às funções de magistério, mais especificamente, sobre a
necessidade ou não da comprovação do efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental
e médio em sala de aula. Sobre o tema, recomendamos a leitura do
ponto 17.4.4.
Além desse ponto, no âmbito do RGPS a sistemática de cálculo
da aposentadoria do professor foi palco de inúmeras discussões.
Especialmente sobre a aplicação ou não do fator previdenciário na
apuração da renda mensal inicial. Questão que se resume a três
posicionamentos diferentes.
O primeiro que defende que a aposentadoria do professor seria
uma aposentadoria especial, não lhe sendo possível a aplicação do
fator previdenciário, pois o mesmo não é aplicável nas
aposentadorias especiais, como já visto no capítulo VII. A tese acaba
tendo como ponto fraco, considerado o que dispõe a legislação
previdenciária sobre aposentadoria especial (Capítulo XIV), que não
há que se falar, em tese, em exposição a agentes nocivos insalubres
ou periculosos capazes de ensejar a aposentadoria especial.
Ademais, ao julgar o Recurso Extraordinário 703.550, sob a
sistemática da repercussão geral, o STF reafirmou a sua
jurisprudência no sentido de vedar a conversão do tempo especial
exercido na função de magistério, após a EC 18/81(Tema 772).
O segundo posicionamento é o adotado pela autarquia
previdenciária, que com base na própria legislação, defende que a
aposentadoria do professor do RGPS seria uma aposentadoria por
tempo de contribuição com tempo reduzido, ou seja, o constituinte
teria reduzido o tempo de contribuição, com o intuito de incentivar
a carreira, mas não lhe teria conferido o status de especial.
Sustentam, ainda, que a própria LBPS, em seu art. 29, § 9º, teria
previsto que na aplicação do fator previdenciário o tempo de
contribuição da professora deve ser majorado em 10 anos, enquanto
o do professor em 5 anos. Logo, não haveria que se falar em
exclusão do fator previdenciário, pois os requisitos para a
aposentação teriam sido previstos pelo legislador constituinte, mas
o cálculo do valor da renda mensal inicial teria sido deixado aos
cuidados do legislador ordinário.
Depois de um amplo debate, no qual houve a admissibilidade
de IRDR no TRF4 e no TRF5 , o STJ julgou o Tema 1.011: “Incide o
fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de
aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao
Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua
concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à
obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei
9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.”233.
Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal entendia que a
questão específica da incidência do fator previdenciário no cálculo
de renda mensal inicial de aposentadoria de professor diz respeito à
controvérsia em que se constatava a ausência de matéria
constitucional a ser analisada, eis que demanda análise da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie, ou seja, das Leis 9.876/99 e
8.213/91 e não de preceito constitucional234. Entretanto, reviu seu
entendimento no julgamento do RE 1221630, e fixou entendimento
no mesmo sentido do STJ no Tema 1091: É constitucional o fator
previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei
nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99235.
No tocante às alterações provocadas pela EC n. 103/2019, a
regra permanente de aposentadoria do professor passou a ser aos 60
anos de idade, se homem, e 57 anos de idade, se mulher (art. 201, §
8º da Constituição Federal).
Entretanto, restaram previstas três regras de transição para os
professores, que já foram abordadas nos itens 13.2.4.2 (art. 15 da
EC), 13.2.4.3 (art. 16 da EC) e 13.2.4.5 (art. 20), em conjunto com as
regras de aposentadoria por tempo de contribuição dos
trabalhadores em geral.
CAPÍTULO XIV
APOSENTADORIAS ESPECIAIS
14.1 - CONSIDERAÇÕES GERAIS
A partir de uma concepção da proteção social guiada por
critérios de universalidade e de isonomia, nossa Lei Fundamental
repele a adoção de critérios diferenciados para a concessão de
aposentadorias. De forma excepcional, ressalva os casos de
atividades exercidas sob condições especiais prejudiciais à saúde ou
à integridade física e quando se tratar de segurados portadores de
deficiência, nos termos a serem definidos por lei complementar
(CF/88, art. 201, § 1º, com a redação dada pela EC nº 47/2005).
A EC nº 103/2019 não ressalvou a aposentadoria especial do
cumprimento de um requisito etário, conferindo nova redação ao
§1º do art. 201 da CF. Além disso, passou a ser constitucionalmente
vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Na
proposta original, o enquadramento por periculosidade também
seria vedado, mas o Senado Federal aprovou destaque excluindo a
expressão que impedia a concessão para quem labora em atividades
perigosas. Tratando-se de aposentadoria contributiva, é dispensada
a manutenção da qualidade de segurado. A carência é de 180
contribuições.
14.1.1 - Requisitos estabelecidos pela EC 103/2019 para a
aposentadoria especial
Em face das alterações processadas pela EC 103/2019, os
requisitos específicos são, conforme a nocividade do agente, não
havendo distinção em razão de gênero: 55 anos de idade, quando se
tratar de atividade especial de quinze anos de contribuição; 58 anos
de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte anos de
contribuição; 60 anos de idade, quando se tratar de atividade
especial de vinte e cinco anos de contribuição (§1º do art. 19 da EC
nº 103/2019).
APOSENTADORIA ESPECIAL NO RGPS
Tempo de exposição
Idade mínima
15 em atividade especial
(considerada insalubre em grau máximo)
55 anos
20 em atividade
(considerada insalubre em grau médio)
58 anos
25 em atividade
(considerada insalubre em grau mínimo)
60 anos
14.1.2 - Valor
A aposentadoria especial corresponderá a 60% da média
aritmética, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que
exceder os 20 anos de contribuição para os homens e de 15 anos
para as mulheres. Se a atividade especial laborada for aquela que
assegura o benefício com 15 anos, em face da maior nocividade da
atividade, o acréscimo vai considerar o tempo que exceder quinze
anos de contribuição. Em qualquer caso, não poderá superar cem
por cento do salário de benefício (§1º do art. 26 da EC 103/2019).
14.1.3 - Regra de transição do art. 21 da EC 103/2019
Para os segurados e servidores federais que já eram filiados ao
regime geral antes do advento da EC 103/2019 é prevista a regra de
transição do art. 21. Nela, não há um limite mínimo de idade,
embora a idade influencie na obtenção dos pontos exigidos. De
efeito, os pontos resultam da soma da idade e do tempo total de
contribuição. Em relação aos pontos, são considerados todos os
períodos de contribuição, mesmo os que foram laborados em
atividade comum. Assim, considerando a maior ou menor
nocividade da atividade especial, o benefício pode ser concedido
quando o segurado completar os seguintes requisitos: a) 66 pontos e
15 anos de efetiva exposição a agentes considerados insalubres em
grau máximo; b) 76 pontos e 20 anos de efetiva exposição a agentes
considerados insalubres em grau médio; c) 86 pontos e 25 anos de
efetiva exposição a agentes considerados insalubres em grau
mínimo.
A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para
o cálculo do somatório de pontos.
APOSENTADORIA ESPECIAL – REGRA DE TRANSIÇÃO
(art. 21 da EC nº 103/19)
Tempo de atividade
Pontos (idade + TC)
15 em atividade
(considerada insalubre em grau máximo)
66 Pontos
20 em atividade
(considerada insalubre em grau médio)
76 Pontos
25 em atividade
(considerada insalubre em grau mínimo)
86 Pontos
Se o trabalhador for servidor público vinculado ao regime
próprio da União, será necessário cumprir os requisitos comuns ao
acesso das aposentadorias voluntárias: tempo de serviço público de
20 anos e 05 anos no cargo efetivo (art. 21 da EC 103/2019)
14.2 - APOSENTADORIA ESPECIAL ANTES DA EC 103/2019
A aposentadoria especial, tradicionalmente, consolida uma
proteção diferenciada para o trabalhador, cuja atividade expõe a sua
saúde a riscos excessivos, que extrapolam aos padrões das atividades
normais. Devemos recordar que a edição de lei complementar
passou a ser exigida pela EC nº 20/98, razão pela qual os artigos 57 e
58 da Lei nº 8.213/91 foram recepcionados com o status de lei
complementar. Conforme a tradição legislativa, decorrente da
regulamentação que a administração fazia desse benefício, desde a
velha Lei Orgânica da Previdência Social de 1960 – LOPS, a
aposentadoria especial poderia ser obtida pelo exercício de
atividades insalubres, perigosas ou penosas. Como se verá, o
entendimento da administração é mais restritivo.
A concessão de prestações com critérios diferenciados para os
segurados com deficiência que laboram vinculados ao RGPS ocorreu
pela via da Lei Complementar nº 142/13, sobre a qual tecemos
considerações no item 14.3.
De acordo com o art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, “A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência
exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei” (redação dada pela Lei nº 9.032/95).
14.2.1 - Guia rápido do benefício
14.2.1.1 - Beneficiários
Tratando-se de benefício devido em face das condições
especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, o benefício
não é oferecido para o segurado facultativo, que não exerce
atividade. Também não faz jus o segurado obrigatório optante pelo
regime diferenciado de inclusão previdenciária, previsto no art. 21,
§ 2º, da Lei nº 8.212/91 (art. 55, § 4º da Lei nº 8.213/91). Entretanto,
apesar de não haver disposição expressa limitadora do acesso aos
demais segurados, na regulamentação baixada pelo INSS, a
prestação apresenta contornos bem mais restritos, sendo devida
apenas para o segurado empregado, trabalhador avulso e
contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado à
cooperativa de trabalho ou de produção (art. 64 do RPS). Não pode
passar despercebido o fato de que, toda vez que a Lei de Benefícios
pretendeu atribuir regime jurídico específico ao contribuinte
individual o fez de forma expressa. Por exemplo, o termo inicial da
carência (art. 27, II da LBPS), ou tratamento distinto quanto à
contagem do período de carência para o salário-maternidade (inciso
III do art. 25 da LBPS). A jurisprudência, contudo, vem
reconhecendo como ilegal essa restrição, nos termos da Súmula 62
da TNU: “O segurado contribuinte individual pode obter
reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários,
desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde
ou à integridade física”.
14.2.1.2 - Requisitos genéricos
A qualidade de segurado restou dispensada pelo advento da
Lei nº 10.666/03, segundo a qual a perda da qualidade de segurado
não será considerada para a concessão de aposentadoria especial. O
período de carência é de 180 contribuições mensais (Lei nº 8.213/91,
art. 25, II)236.
14.2.1.3 - Requisito específico
O exercício de trabalho sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, concreta ou
potencialmente, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o disposto na
legislação (Lei nº 8.213/91, art. 57, caput). A tarefa de definição dos
agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física é atribuída
originalmente ao Poder Executivo (Lei nº 8.213/91, art. 58, caput).
Segundo pacífica orientação do STJ (RESP 1306113/SC), o rol não é
exaustivo.236
14.2.1.4 - Valor do benefício
Assegurado o valor de um salário-mínimo (CF/88, art. 201, §2º),
a renda mensal da aposentadoria especial era de 100% do salário de
benefício, não havendo incidência do fator previdenciário sobre a
média dos salários de contribuição que informará o valor do salário
de benefício.
14.2.1.5 - Termo inicial
A regra sobre a data de início do benefício da aposentadoria
especial (Lei nº 8.213/91, art. 57, § 2º) segue a mesma diretriz
daquela dirigida à aposentadoria por idade (Lei nº 8.213/91, art. 49).
Ela é devida aos segurados que mantêm vínculo empregatício
(segurado empregado e segurado empregado doméstico), a partir
da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa
data ou até 90 dias depois dela, ou da data do requerimento
administrativo do benefício, quando não houver desligamento do
emprego ou quando for requerida após o prazo de 90 dias. Para os
demais segurados, a prestação é devida a contar da data de entrada
do requerimento. No caso de o segurado continuar trabalhando, em
face de indeferimento administrativo, conforme examinado no item
14.2.1.7, o segurado não poderá ser prejudicado, sendo devidas
diferenças desde a data de entrada do requerimento (Tema 709 do
STF).
14.2.1.6 - Extinção
A prestação é vitalícia, observado o disposto no art. 57, §8º, da
Lei nº 8.213/91, que determina a cessação do benefício ao segurado
que volta a exercer atividade que ensejou a concessão de
aposentadoria especial. Em face de decisões que consideravam
inconstitucional essa proibição, o STF afetou o Tema 709:
possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial
na hipótese em que o segurado permanece no exercício de
atividades laborais nocivas à saúde.
14.2.1.7 - Afastamento da atividade especial e proibição de retorno
Partindo da premissa de que a aposentadoria especial tem um
caráter protetivo, a concessão do benefício seria justificada pela
necessidade de preservar a saúde e a integridade física do
trabalhador de um desgaste excessivo. A aposentadoria seria
concedida de forma precoce pois o trabalhador não poderia ter a
concessão do benefício e continuar expondo a sua saúde a condições
que sabidamente podem afetar a sua saúde de forma mais grave que
as atividades normais. Permitir o retorno ou a continuidade após a
obtenção da aposentadoria contraria a razão de ter o benefício sido
concedido de forma antecipada.
No julgamento do Tema 709, depois da apreciação dos
embargos de declaração, o STF fixou a seguinte tese: “I) É
constitucional a vedação de continuidade da percepção de
aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em
atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial
aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses
em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o
labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada
do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos
financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na
judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao
labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário
em questão” .
O segurado não pode ser prejudicado se, havendo o
indeferimento na esfera administrativa, foi compelido a continuar
exercendo sua atividade, tendo o direito de cumular a remuneração
proveniente do seu trabalho com as parcelas do benefício que
resultaram do reconhecimento tardio do seu direito. Após a sua
implantação, o segurado deverá deixar de exercer sua atividade. O
retorno a atividade nociva acarreta a suspensão do benefício, não o
seu cancelamento.
Em face da crise sanitária que o mundo atravessa, novos
embargos de declaração foram opostos, tendo o STF suspendido,
liminarmente, em relação aos profissionais de saúde constantes do
rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando
diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando
serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em
hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, os efeitos
da decisão no Tema 709.
14.2.2 - Atividades especiais consideradas para a concessão da
prestação
Consoante reconheceu o STF no julgamento do RE 664335, a
premissa incorporada pelo texto constitucional é a de que o
tratamento diferenciado estaria justificado em face de algumas
atividades oferecerem um risco concreto para a saúde ou
integridade física do trabalhador e, no atual estágio tecnológico, não
seria possível prescindir desse trabalho. Em geral, a doutrina
considera como atividade especial aquelas passíveis de serem
enquadradas como insalubres, perigosas ou penosas. O
enquadramento de uma atividade como especial era efetuado a
partir de decretos regulamentadores baixados pelo Poder Executivo.
Com base no princípio tempus regit actum, dependendo do momento
em que foi realizado o trabalho, o reconhecimento era efetuado com
base nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
Entretanto, os conceitos de atividade insalubre, perigosa ou
penosa, não são definidos na legislação previdenciária. Não havia
prejuízo aos segurados, em face do diálogo efetuado com os
conceitos encartados na CLT, ampliados por outros diplomas
esparsos. Com a modificação operada na redação do § 1º do art. 58,
pela Lei nº 9.732/98, a adequação do emprego desses conceitos fica
ainda mais evidente.
A insalubridade tem como base legal o art. 189 da CLT: “Serão
consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por
sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os
empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de
tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente
e do tempo de exposição aos seus efeitos”.
Por sua vez, o art. 193 arrola as atividades perigosas: “São
consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego,
aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem
risco acentuado em virtude de exposição permanente do
trabalhador a: I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II –
roubos ou outras espécies de violência física nas atividades
profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.” A Lei nº
12.997/14 incluiu as atividades laborais desempenhadas com
motocicleta (§4º do art. 193).
Malgrado exista previsão na CF/88 determinando o pagamento
de adicional – inciso XXIII do art. 7º – não há uma conceituação
legal de atividade penosa. Como exemplo de atividade considerada
penosa, pode ser apontada a revogada Lei nº 7.850/89, qualificadora
da atividade dos telefônicos como penosa. As atividades de
professores, motoristas e cobradores de ônibus eram enquadradas
pelo revogado Decreto nº 53.831/64 como atividades penosas.
14.2.2.1 - Restrição da especialidade para as atividades insalubres
As condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade
física podem decorrer da exposição a agentes nocivos químicos,
físicos, biológicos ou à associação de agentes. Na maior parte dos
casos, é necessário valorar a concentração ou intensidade e tempo
de exposição que ultrapasse os limites de tolerância estabelecidos
segundo critérios quantitativos. Em outros, dependendo do agente,
a simples exposição revela-se prejudicial à saúde, consoante
critérios qualitativos fixados na legislação. Consoante às normas
editadas pelo Ministério do Trabalho, aplicáveis com base no §1º do
art. 58 da LBPS, temos a seguinte situação: a NR-15 reconhece como
atividades potencialmente insalubres as que são desenvolvidas com
superação dos limites de tolerância dos agentes descritos nos
Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, entendendo-se por “Limite de Tolerância”
a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com
a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará danos
à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. Diversamente,
para as atividades mencionadas nos Anexos 6, 13, e 14, não há
indicação a respeito de limites de tolerância (art. 278 da IN nº
77/15).
A mera presença no ambiente de trabalho de agente nocivo
reconhecidamente cancerígeno para humanos era suficiente para a
caracterização da atividade como especial, sendo irrelevante a
utilização de EPI eficaz. O § 4º do art. 68 do RPS foi modificado pelo
D. 10.410/20. Por isso, o INSS passou a entender que a adoção de
medidas de controle previstas na legislação trabalhista que
eliminem a nocividade, descaracteriza o tempo especial, mesmo que
exista exposição a agentes nocivos comprovadamente cancerígenos,
para período posterior a 30/06/2020.
O entendimento da jurisprudência seguia a diretriz sinalizada
pela Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
“Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial,
se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é
perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
regulamento.” Na interpretação da administração, a partir de
alterações efetivadas pela MP nº 1.523/96, as quais permitiram a
edição de nova regulamentação (Anexo IV do Decreto nº 2.172/97),
a aposentadoria especial estaria restrita apenas aos segurados que
exercem atividades insalubres. No mesmo sentido, a
regulamentação baixada pelo Decreto nº 3.048/99 (RPS). Além
disso, o entendimento da administração é que o rol de agentes
nocivos é exaustivo, enquanto as atividades listadas, na qual pode
haver a exposição, são meramente exemplificativas. Em suma, para
o INSS não seria possível considerar como especiais atividades
perigosas ou penosas. Em recurso no qual se discutia a possibilidade
do reconhecimento de atividade perigosa de eletricitário, o STJ
firmou a seguinte tese no Tema 534: as normas regulamentadoras
que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o
labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem
como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente,
não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, §
3º, da Lei nº 8.213/1991)237.
Como exemplos de trabalho considerados perigosos, que
podem ensejar o reconhecimento do tempo especial, depois de
5/3/1997, podem ser apontados o do vigilante (com ou sem arma
de fogo)238 e o do frentista239. No julgamento do Tema 1031, o STJ
fixou a seguinte tese: É admissível o reconhecimento da atividade
especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à
edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio
de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de
laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a
permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente
nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.
14.2.2.2 - Neutralização da insalubridade pelo uso de EPI
Mesmo não havendo dúvidas sobre a existência de agentes
capazes de afetar a saúde do trabalhador, a sua presença pode não
ser suficiente para que o tempo seja reconhecido como especial.
Havendo comprovação de que Equipamento de Proteção Coletiva –
EPC – ou Equipamento de Proteção Individual – EPI –
comprovadamente elimina ou neutralize a nocividade, a atividade
não será considerada especial. Por isso, o § 5º do art. 68 do RPS
determina a inclusão no laudo técnico de informações sobre a
existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, bem
como de sua eficácia. Administrativamente, a interpretação do
INSS é de que para o período anterior a 3 de dezembro de 1998, a
informação sobre a utilização ou não de EPI é uma variável que
deve ser desconsiderada. Com efeito, a alusão a equipamentos de
proteção individual ou coletivo, tanto quanto a aplicação da Norma
Regulamentadora NR-15 para além do campo do Direito do
Trabalho, alcançando as causas previdenciárias, somente ocorreu a
partir da Medida Provisória nº 1.729/98, convertida na Lei nº
9.732/98, transformando a redação do §1º do artigo 58 da LBPS,
incluindo a expressão “nos termos da legislação trabalhista” (§6º do
art. 279 da IN 77/15).
Em relação à ineficácia dos EPI para elidir as condições
especiais, a TNU editou a Súmula 09: “O uso de Equipamento de
Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no
caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço
especial prestado”. Se é certo que o simples fornecimento não exclui
a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde,
mas quando comprovadamente houvesse a utilização do EPI,
eliminando as consequências dos agentes nocivos, seria o tempo
possível de ser considerado como especial? O STF deliberou sobre a
matéria no Tema 555, fixando as seguintes teses: I - o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de
aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador
a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção
Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para a aposentadoria240.
A decisão do STF não resolveu todas as questões relativas ao
uso de EPI e as consequências no direito previdenciário, cabendo
destacar as divergências sobre a comprovação da sua eficácia. Uma
das correntes jurisprudenciais considera que a simples declaração
unilateral do empregador, no Perfil Profissiográfico Previdenciário,
de fornecimento de equipamentos de proteção individual, serviria
para a comprovação efetiva da neutralização do agente nocivo. Em
síntese, o PPP regularmente preenchido, indicando o uso de EPI
eficaz (resposta ‘S’ no campo próprio) e com o devido registro do
Certificado de Aprovação seria prova hábil para comprovar que o
EPI era eficaz. Em sentido diverso, a outra corrente defende que
apenas restará demonstrada a eficácia do EPI se comprovada, por
laudo técnico, a sua real efetividade, e demonstrado nos autos o seu
uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Em face da divergência relativa à prova da eficácia do EPI para
elidir os agentes nocivos e consequente não reconhecimento de
atividade
especial
foi
admitido
no
TRF4
o
IRDR
50543417720164.04.0000. O IRDR foi julgado em 22/11/2017, tendo a
3ª Seção do TRF4, por maioria, fixado a seguinte tese: a mera
juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do
interessado em produzir prova em sentido contrário241.
Em sentido semelhante, a TNU consolidou, no Tema 213, o
seguinte entendimento: I - A informação no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção
individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo
segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação
específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido
motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da
atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de
conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção,
substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de
orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e
conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à
conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o
Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão
do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for
realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo
divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia,
provocadas por impugnação fundamentada e consistente do
segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como
especial.
14.2.2.3 - Contagem de períodos de afastamento da atividade
É considerado como período laborado em condições especiais,
os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista,
inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de
benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade,
desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos
fatores de risco (parágrafo único do art. 65 do RPS). Originalmente,
o RPS (Decreto nº 3.048/99) não fazia distinção quanto à causa de
percepção dos benefícios devidos em face da incapacidade laboral.
Os posicionamentos divergentes ensejaram a interposição de um
IRDR. No julgamento do incidente, a 3ª Seção do TRF4 consolidou
interpretação favorável aos segurados. Da decisão, podem ser
destacados os seguintes fundamentos: a) o estado de saúde do
segurado compreende todo um histórico clínico, o grau de
comprometimento funcional dos órgãos e do sistema imunológico
após anos de submissão a agentes nocivos. Como exemplo,
ponderou a situação dos trabalhadores de minas de carvão, os quais,
acometidos por gripes, não teriam a mesma capacidade de
recuperação de pessoas que trabalham em ambientes livres de
poluição; b) violação ao princípio da isonomia. Inexiste elemento
justificador da distinção entre auxílio-doença previdenciário e
auxílio-doença acidentário; c) Ausência de distinção efetuada na
LBPS. A Lei nº 8.213/91 não exige correspondência entre o auxíliodoença acidentário e os agentes nocivos presentes no ambiente de
trabalho; d) O art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 não prevê
qualquer modificação no recolhimento das contribuições
previdenciárias durante o período de gozo de auxílio-doença
previdenciário (não acidentário ou sem relação com a atividade
laboral especial). Assim, haveria um paradoxo de existir uma fonte
de custeio inalterada e uma omissão na proteção previdenciária
devida ao segurado sistematicamente exposto a agentes nocivos.
Ao final do julgamento, restou fixada a seguinte tese: o período
de auxílio-doença de natureza previdenciária, independentemente
de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional
do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando o
trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.
No Tema repetitivo 998, o STJ fixou tese no mesmo sentido: “O
Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em
gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus
ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.
14.2.3 - Comprovação da atividade especial
Outra manifestação importante do princípio tempus regit actum
é que além da caracterização, a comprovação do tempo laborado
sob condições especiais obedece ao disposto na legislação em vigor
na época da prestação do serviço242.
O RPS dispõe que a comprovação da efetiva exposição aos
agentes nocivos deve ser feita mediante formulário denominado
perfil profissiográfico previdenciário – PPP – emitido pela empresa
ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho (§3º do art. 68 do RPS). O
perfil profissiográfico é o documento que registra o histórico laboral
do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre
outras informações, deve conter o resultado das avaliações
ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e
das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e
os dados administrativos correspondentes (§ 9º do art. 68 do RPS).
Para as atividades exercidas até 31 de dezembro de 2003, o INSS
aceita os antigos formulários (SB-40, DISES BE 5.235 e DSS-8.030,
DIRBEN-8.030), desde que emitidos até essa data, observando as
normas vigentes na data de emissão.
No julgamento da Pet nº 10.262, a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça definiu que, mesmo para o ruído, a apresentação
do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho pode ser
dispensada, quando o processo é instruído com o Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP)243. Ficam ressalvados os casos
nos quais há dúvida objetiva em relação à congruência entre os
dados do PPP e o próprio laudo que embasou sua elaboração.
Mesmo o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado
é apto à comprovação da atividade especial do segurado (Súmula 68
da TNU).
Para o INSS, em relação ao ruído, a ausência de indicação da
metodologia empregada no PPP tornaria o documento,
isoladamente, inservível para fins de comprovação. Assim, o
LTCAT continuaria sendo necessário para os períodos laborados
depois de 1º de janeiro de 2004. A simples medição por aparelho de
medição sonora ou por dosímetro seria insuficiente por não calcular
o Nível de Exposição Normalizada – NEN. No julgamento do PUIL
nº. 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, a TNU consolidou a seguinte
orientação no tema 174: (a) “A partir de 19 de novembro de 2003,
para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a
utilização das metodologias contidas na NHO-01 da
FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de
exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de
omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada
para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve
ser admitido como prova da especialidade, devendo ser
apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva
norma”.
Nas situações em que o segurado realiza atividades submetido
a diferentes níveis de ruído, a controvérsia relativa a possibilidade
de considerar apenas o nível máximo ou uma média aritmética
simples ou o nível de exposição normalizado (NEM), conduziu o
STJ a admitir o Tema repetitivo 1083, determinando o
sobrestamento dos processos em todo o território nacional.
14.2.4 - Conversão de tempo de serviço
Em relação ao tempo especial, a EC 103/2019 efetuou uma
mudança substancial na disciplina deste benefício. Ficou vedada a
conversão do tempo especial, restando permitida a conversão
apenas do tempo especial trabalhado até a data de publicação da EC
103/2019 (§2º do art. 25 da EC nº 103/2019).
A redação original da Lei 8.213/91tratava o instituto da
conversão do tempo de serviço como uma via de mão dupla. Até a
publicação da Lei nº 9.032/95, era admitida a soma do tempo de
serviço exercido alternadamente em atividade comum e em
condições especiais, após a respectiva conversão, para fins de
concessão, tanto de aposentadoria por tempo de serviço ou
contribuição, como de aposentadoria especial (Lei nº 8.213/91, art.
57, § 3º, redação original). Considerando que o tempo exigido para
os benefícios é diferente, a conversão busca viabilizar a soma dentro
de um mesmo padrão, pela multiplicação de um coeficiente
conforme uma tabela prevista no regulamento.
Com a mudança legislativa, se o segurado exerce, de modo
alternado, atividades de natureza comum e especial, apenas seria
possível a conversão do tempo de atividade especial em comum,
para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O STJ deliberou sobre a matéria no Tema 546: a lei vigente por
ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre
tempos de serviço especial e comum, independentemente do
regime jurídico à época da prestação do serviço. Segundo o STJ,
ficou ressalvada apenas a possibilidade de conversão do tempo
comum em especial, nos casos em que os requisitos para o benefício
tenham sido adimplidos antes da vigência da Lei nº 9.032, de
28/04/95244. Não concordamos com essa posição, pois o tempo de
serviço é um direito distinto da aposentadoria, devendo ser
observado o princípio do tempus regit actum. Entretanto, este
entendimento deverá ser mantido, pois o STF não reconheceu a
existência de repercussão geral no RE 1029723.
A tentativa do Poder Executivo de vedar a conversão do tempo
especial – veiculada pela MP nº 1663-10/98, convertida na Lei nº
9.711/98 – restou rejeitada pelo Poder Judiciário nos termos da
Súmula nº 50 da TNU: “É possível a conversão do tempo de serviço
especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”.
Caso sejam exercidas, sucessivamente, duas ou mais atividades
consideradas sujeitas a condições especiais, cuja conversão é
efetivada com fatores diferentes, sem que tenha sido completado o
tempo mínimo exigido em qualquer delas, como ambos os períodos
são especiais, eles poderão ser somados para a concessão de
aposentadoria especial. Nesse caso, a conversão observará a
atividade preponderante.
Em face da controvérsia sobre qual o fator de conversão a ser
empregado – se 1,2 ou 1,4 – o STJ deliberou no Tema 423 que o fator
de conversão é um critério matemático que visa estabelecer uma
relação de proporcionalidade com o tempo necessário à concessão
da aposentadoria, razão pela qual, deve ser utilizado o índice
vigente à época do requerimento administrativo do benefício245.
14.3 - APOSENTADORIAS DO SEGURADO COM DEFICIÊNCIA
Os direitos fundamentais sociais têm como diretriz a
concretização da universalidade, não como ponto de partida, mas
no ponto de chegada. A EC nº 47/05 já havia previsto que a
legislação previdenciária deveria contemplar requisitos e critérios
diferenciados para os casos de atividades exercidas por segurados
portadores de deficiência, tanto no âmbito do Regime Geral da
Previdência Social, como no âmbito do Regime Próprio de
Previdência Social.
Nessa perspectiva, a LC nº 142, de 8 de maio de 2013 – depois
da adesão do Brasil à Convenção Internacional sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência (CDPD) – concretizou a concessão de
aposentadoria com critérios mais favoráveis para as pessoas com
deficiência. Se a legislação deve ser saudada, o primeiro aspecto
negativo a ser apontado é que a referida lei não tratou da concessão
dos benefícios no âmbito dos regimes próprios. De todo modo, a
mora do legislador não poderá embargar o direito dos servidores
públicos com deficiência de terem acesso ao benefício, nos termos
do entendimento que vem sendo desenvolvido pelo Supremo
Tribunal Federal desde o julgamento do Mandado de Injunção 721.
Aliás, especificamente sobre o tema, cabe referir à decisão do STF
no julgamento do MI 1967246.
A LC nº 142/13 apresenta um conceito de pessoa com
deficiência fiel ao art. 1º da Convenção de Nova York, o qual já
havia sido consignado no § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, com
redação da Lei nº 12.435/11: “Art. 2º. Para o reconhecimento do
direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar,
considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos
de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas”.
O art. 3º da LC nº 142/13 previu duas modalidades de
aposentadorias para as pessoas com deficiência que laboram no
RGPS: aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria
por idade.
A EC nº 103/2019 manteve a possibilidade de serem feitas
distinções previdenciárias em favor das pessoas com deficiência. No
inciso I do §1º do art. 201 da CF/88 ficou expressa a necessidade de
avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e
interdisciplinar. Na prática, tanto a legislação que trata da inclusão
da pessoa com deficiência, como os instrumentos adotados para a
sua aferição já estavam em harmonia com esta previsão. Até que
seja editada a lei complementar prevista, o art. 22 recepcionou a LC
142/13, inclusive para o regime próprio da União247.
O art. 22 da EC nº 103/2019 faz expressa remissão aos critérios
de cálculo previstos na LC 142/2013. Assim, até o advento de
disposição em sentido contrário, o cálculo do benefício permanece
conforme o previsto no art. 8º dessa lei complementar.
14.3.1 - Guia rápido do benefício
14.3.1.1 - Beneficiários
a) aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com
deficiência. Esta modalidade é tratada nos incisos I a III do art. 3º da
LC nº 142/13. Oferece o acesso à jubilação com tempo reduzido,
fixado com base no grau da deficiência. Ela é devida aos segurados
empregado, doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual
e facultativo. Assim, como os demais benefícios não previstos no
inciso I e parágrafo único do art. 39 da LBPS, o segurado especial
necessita contribuir facultativamente para fazer jus a essa prestação
(parágrafo único do art. 70-B do RPS). O segurado que tenha
efetuado contribuições com alíquotas reduzidas deverá
complementar a contribuição mensal para o aproveitamento desses
períodos (§1º do art. 199-A do RPS);
b) aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. Todos
os segurados fazem jus a esta modalidade – inclusive os que
efetuarem o pagamento de contribuições com alíquota reduzida –
mas não pode haver dupla redução de idade para trabalhadores
rurais.
14.3.1.2 - Requisitos genéricos
A LC nº 142/13, no inciso IV do art. 9º, determina a aplicação,
no que couber das normas relativas aos benefícios do RGPS.
Tratando-se de aposentadorias contributivas, é dispensada a
manutenção da qualidade de segurado. A carência é de 180
contribuições. Na modalidade etária, pelo teor do §1º do art. 70-C
do RPS, aparentemente, seria necessário que houvesse
concomitância entre o período de carência e a condição de pessoa
com deficiência. Entretanto, a IN 77/15 esclarece a situação
dispensando a concomitância no art. 417.
14.3.1.3 - Requisito específico
a) aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com
deficiência. Em relação à aposentadoria especial prevista nos
artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, impõe-se apontar duas diferenças
importantes. Enquanto aquela promove uma redução do tempo
necessário valorando um critério objetivo (intensidade danosa do
agente nocivo que afeta igualmente qualquer trabalhador), esta
considera o grau de deficiência do segurado. De outro giro, há
distinção de gênero, situação que não ocorre na aposentadoria
especial devida em face do trabalho sob condições especiais, em que
o tempo exigido é o mesmo para homens e mulheres. Assim, a
modalidade por tempo de contribuição é concedida com tempo
reduzido variável em face do gênero e do grau de deficiência: a)
deficiência grave, 25 anos de contribuição para o homem e 20 para a
mulher; b) deficiência moderada, 29 anos de contribuição para o
homem e 24 para a mulher; c) deficiência leve, 33 anos de
contribuição para o homem e 28 para a mulher. A Lei atribui ao
Poder Executivo a regulamentação do grau de deficiência.
b) aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. A
exemplo do que ocorre com os trabalhadores rurais, a idade é
reduzida em 5 anos, desde que sejam cumpridos 15 anos do
exercício de atividade, nos quais exista comprovação de deficiência
na forma da LC nº 142/13, durante todo o período. Nessa prestação,
a variação no grau de deficiência não será relevante. Na modalidade
por tempo de contribuição, havendo diferentes graus de deficiência,
os períodos serão convertidos, considerando o grau de deficiência
preponderante.
Em ambos os casos, o INSS entende que a concessão dessas
aposentadorias está condicionada à comprovação da condição de
pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na
data da implementação dos requisitos mínimos para o benefício a
partir da data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 142, de
09.11.2013 (Art. 70-A do RPS).
14.3.1.4 - Valor do benefício
a) aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com
deficiência. No caso da aposentadoria por tempo de contribuição
(LC nº 142/13, art. 3º, incisos I a III), o percentual é de 100% do
salário de benefício.
b) aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. Para a
modalidade etária há similitude com o art. 50 da Lei nº 8.213/91. O
inciso II do art. 8º da LC nº 142/13 prevê uma parcela básica de 70%,
acrescida de 1% por grupo de 12 contribuições mensais até o
máximo de 30%.
Em nossa opinião, para a parcela variável devem ser
considerados todos os períodos contributivos, ainda que o segurado
não tenha laborado toda a sua vida na condição de portador de
deficiência, pois o dispositivo não fixou essa exigência. Há distinção
entre os requisitos para a concessão do benefício e os períodos que
devem ser considerados para o cálculo da prestação. Por exemplo,
considere-se um segurado homem que labora por 10 anos e vem a
ser vitimado por um acidente de qualquer natureza, o qual provoca
o surgimento de uma deficiência relevante, qualificada como de
grau leve. Após o fato, ele vem a trabalhar por mais 15 anos. No
momento em que ele atinge o requisito etário (60 anos de idade)
poderia requerer um benefício que deveria ser calculado da
seguinte forma: 70% do salário de benefício + 1% por grupo de 12
contribuições até o máximo de 100%. Se o segurado implementou
um período total de 25 anos de contribuição (10 anos antes do
acidente e 15 depois), a parcela variável seria de 25%, totalizando
95% (70% + 25%).
O fator previdenciário, tanto para o cálculo da aposentadoria
por idade como para a aposentadoria por tempo de contribuição,
somente pode ser aplicado se resultar mais favorável (LC nº 142/13,
art. 9º, inciso I).
14.3.1.5 - Termo inicial
Aplica-se a regra geral do art. 49 da LBPS. As aposentadorias
serão devidas aos segurados que mantêm vínculo empregatício
(segurado empregado e segurado empregado doméstico), a partir
da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa
data ou até 90 dias depois dela, ou da data do requerimento
administrativo do benefício quando não houver desligamento do
emprego ou quando for requerida após o prazo de 90 dias. Para os
demais segurados, o termo inicial é a data de entrada do
requerimento.
14.3.1.6 - Extinção
A prestação é vitalícia.
14.3.2 - Da comprovação dos períodos
A concessão das prestações especiais previstas para a pessoa
com deficiência está condicionada à constatação da deficiência e da
mensuração do seu grau. Com este objetivo, o segurado é submetido
a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e
interdisciplinar,
A LC nº 142/13 remete a avaliação para a perícia própria do
Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos
desenvolvidos para esse fim (art. 5º). Fixa, contudo, importante
diretriz ao prever que a avaliação deve ser médica e funcional (art.
4º). O mesmo impedimento de longo prazo (físico, mental,
intelectual ou sensorial) vai impactar de forma diferente na vida do
cidadão, dependendo das circunstâncias sociais e das barreiras
específicas que estão presentes na realidade de cada indivíduo. Por
isso, para a avaliação das desvantagens, não basta apenas a perícia
médica. A Organização Mundial de Saúde – OMS – tem difundido o
emprego da Classificação Internacional de Funcionalidade,
Incapacidade e Saúde (CIF), como ferramenta para avaliar as
condições de funcionalidade das pessoas, as quais podem estar
associadas ou não a qualquer doença, assim como para reconhecer
os fatores ambientais e pessoais capazes de favorecer o desempenho
de atividades, repercutindo na sua qualidade de vida. Nesse
sentido, o modelo conceitual exposto na CIF considera a
incapacidade como decorrente da interação entre as condições de
saúde, condições ambientais e pessoais.
A perícia do INSS deverá estabelecer a data provável do seu
início, definir o respectivo grau, e, se for o caso, identificar a
ocorrência de variação no grau (apontando os respectivos períodos
em cada grau). A perícia pode reconhecer tempo anterior à data de
vigência da LC nº 142/13, mas as datas de início do impedimento e
suas alterações devem ser corroboradas por meio de documentos,
sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal (§2º do art. 6º da
LC nº 142/13).
Podem ser utilizados quaisquer documentos válidos para
embasamento do termo inicial da deficiência ou do seu
agravamento, tais como ocorrências policiais, comprovantes de
internação hospitalar, prontuário médico, etc.
Mesmo que não seja comprovado todo o tempo com
deficiência, poderá ser convertido o tempo para fins de acesso à
prestação mais favorável.
14.3.3 - Da conversão de períodos
A LC nº 142/13 prevê a soma total dos períodos de atividades
exercidas pelo trabalhador em diferentes condições ou graus de
deficiência, remetendo ao regulamento a disciplina da situação dos
segurados: (i) cuja deficiência se materializa após a sua filiação ao
RGPS, laborando parte do tempo em condições normais, ou (ii) cujo
grau de deficiência for modificado (art. 7º da LC nº 142/13).
Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa
com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros para a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição serão
proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão
somados após conversão, considerando o grau de deficiência
preponderante, tal como definido nas tabelas do art. 70-E do
Regulamento da Previdência Social, com a redação incluída pelo
Decreto nº 8.145/2013. Deve-se notar que, indo além do que
atualmente permite a legislação previdenciária quanto à conversão
do tempo de atividade – que não mais admite a conversão de tempo
comum em especial, mas apenas especial em comum, para fins de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (Lei nº
8.213/91, art. 57, §5º) –, o regulamento permite a mais ampla
conversão de tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Como a LC efetuou distinção de gênero, há tabelas diferentes para o
homem e para a mulher.
Tratando-se de segurado com deficiência que exerce atividade
sujeita a agentes nocivos, abre-se a faculdade de o cidadão optar
pelo emprego do período para fins da aposentadoria prevista nos
artigos 57 e 58, ou a sua consideração nas disposições a LC nº
142/13, mediante conversão do tempo de contribuição cumprido
em condições especiais para fins de concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição do segurado com deficiência, se lhe resultar
mais favorável. Nos termos do art. 10 da LC nº 142/13, o mesmo
período contributivo não poderá gerar, simultaneamente, a redução
assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física e ainda a redução
prevista para as pessoas com deficiência. Se compararmos, por
exemplo, a situação de um segurado que seja considerado como
portador de deficiência leve – para o qual o benefício é devido aos
33 anos de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher – a
aposentadoria prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, devida aos 25
anos de contribuição, apresenta-se como mais interessante.
Se o segurado migrar para outro regime de previdência, a
contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de
segurado com deficiência, relativo à filiação ao RGPS será
aproveitado no regime instituidor (LC nº 142/13, art. 9º, inciso II). O
que se tem, com tal previsão normativa, é o reconhecimento de que
os períodos laborados do segurado com deficiência podem ser
aplicados como tempo qualificado, pois, do contrário, a previsão
seria absolutamente desnecessária.
Considerando a total recepção da LC 142/13, e tendo em vista o
disposto no art. 7º da LC 142, continua possível a conversão do
tempo laborado como pessoa com deficiência, no caso de sua
superação no momento do requerimento do benefício. Dessa forma,
havendo exercício de trabalho em períodos com deficiência, o
número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem
deficiência e com deficiência poderá ser ajustado, observado o grau
de deficiência correspondente.
CAPÍTULO XV
BENEFÍCIOS PREVISTOS PARA O
AMPARO DA FAMÍLIA DO SEGURADO
NOS CASOS DE MORTE E RECLUSÃO
15.1 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Conforme já esclarecido no capítulo IV, na relação jurídica de
previdência social, os sujeitos ativos são as pessoas físicas para quem
é conferido o direito de receber prestações previdenciárias. Estes
beneficiários são classificados como segurados e dependentes.
No caso do dependente, o direito à prestação está condicionado
de forma indissociável ao direito do titular. Ainda que a lei atribua
o direito de receber o benefício diretamente ao dependente, é
inquestionável que se trata de um direito que decorre de atividade
realizada por outra pessoa. Nesse caso, há dois protagonistas
distintos: o trabalhador, cujo vínculo desencadeia o nascimento do
direito, e o familiar que receberá a prestação248. Assim, se o direito
do segurado deixa de existir, por exemplo, por haver sido perdida a
qualidade de segurado, arrefecem igualmente eventuais direitos
previdenciários que poderiam ser alcançados ao dependente, tais
como os direitos do cônjuge aos benefícios de pensão ou auxílioreclusão. Como a lei aplicável é a vigente na data da eclosão do risco
social – óbito ou prisão – os requisitos são verificados neste
momento249.
Benefícios devidos aos dependentes
Alterações supervenientes
Trataremos agora da pensão por morte e do auxílio-reclusão,
benefícios que são devidos aos dependentes em face da ausência
(definitiva ou provisória) do segurado provedor da família. A
existência de tais benefícios é justificada pela necessidade de
proteger as pessoas com as quais o segurado dividia a sua vida e
repartia o resultado do seu trabalho, pois, com a morte, sumiço ou
prisão do segurado, além da dor moral acarretada pelo evento, sua
família fica economicamente vulnerável. Como se verá, o acesso a
esses benefícios foi substancialmente afetado pela Lei nº 13.846/19.
15.2 - PENSÃO POR MORTE
A pensão é o benefício previdenciário devido ao conjunto dos
dependentes do segurado falecido – a chamada família
previdenciária – no exercício de sua atividade ou não (neste caso,
desde que mantida a qualidade de segurado), ou, ainda, quando ele
já se encontrava em percepção de aposentadoria. O benefício é uma
prestação previdenciária continuada, de caráter substitutivo,
destinado a suprir, ou pelo menos a minimizar, a falta daqueles que
proviam as necessidades econômicas dos dependentes.
O termo pensão, em nossa tradição previdenciária, é utilizado
para designar o benefício pago aos dependentes em virtude do
falecimento do segurado. Apresenta um emprego mais restrito,
comparativamente com outros países, como Portugal, onde é
utilizado de forma genérica como sinônimo de prestações
previdenciárias. O quadro jurídico a ser considerado é aquele
vigente na data do óbito do segurado. Como já decidiu o STF, nas
relações previdenciárias, deve ser observado o princípio tempus regit
actum. Mudanças posteriores na legislação, ainda que mais
favoráveis só são aplicadas se a lei for expressa250.
15.2.1 - Guia rápido do benefício
15.2.1.1 - Beneficiários250
São os familiares do segurado arrolados no artigo 16,
observadas as regras de preferência das classes antecedentes em
relação às demais (LBPS, art. 16, §1º)251 . Havendo mais de um
dependente da mesma classe, o benefício é repartido em cotas
iguais (LBPS, art. 77, caput).
15.2.1.2 - Requisitos genéricos
Exige-se a manutenção da qualidade de segurado no momento
do evento indesejado. O §7º do art. 17 da LBPS, introduzido pela Lei
nº 13.846/19, destaca que não se admite a inscrição por morte de
segurado contribuinte individual e segurado facultativo. Caso o
segurado esteja em percepção de benefício substitutivo
(aposentadorias,
auxílio-doença,
auxílio-reclusão,
saláriomaternidade), nos termos do inciso I do art. 15 da LBPS, mantém a
qualidade de segurado, sendo devida a pensão. O § 2º do art. 102 da
LBPS, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97 dispõe
expressamente sobre a vedação da concessão de pensão por morte
aos dependentes do segurado que falecer após a perda dessa
qualidade, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção de
qualquer aposentadoria.
Dada a imprevisibilidade do evento e sua gravidade para os
dependentes que tinham seu sustento provido pelo falecido
segurado, a concessão do benefício dispensa carência. Houve
tentativa de instituir uma carência de 24 meses, no RGPS e no
regime do servidor público federal, com a MP nº 664/14252. O
Congresso Nacional não acolheu a proposta, com relação a essa
mudança. Entendeu-se que os casos de segurados e servidores com
tempo reduzido de filiação, de casamento ou de união estável, bem
como os assim denominados comportamentos oportunistas, seriam
resolvidos de forma mais adequada mediante limitação no tempo
de duração do benefício, no caso de cônjuges e companheiros,
situação tratada no item 15.2.1.8.
15.2.1.3 - Requisito específico
O óbito do segurado é o requisito específico mais comum nesta
prestação. As outras duas hipóteses são a ausência prolongada e o
desaparecimento do segurado, situações que podem ensejar o
deferimento precário da pensão, as quais serão objeto de
consideração específica no item 15.2.1.7.
15.2.1.4 - Valor
Com a EC 103/19, houve substancial mudança no cálculo do
benefício, restando revogado o art. 75 da LBPS. A pensão por morte
concedida para dependentes de segurado do Regime Geral de
Previdência Social ou de servidor público federal passou a ser
equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria
recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se
fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito,
acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o
máximo de 100%.
As cotas individuais não são reversíveis no caso de pensões
concedidas para fatos geradores ocorridos depois da vigência da EC
103/2019.
Se houver dependente inválido ou com deficiência intelectual,
mental ou grave, as cotas serão aplicadas sobre o que excede o teto
do regime geral. Quando não houver mais dependente inválido ou
com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será
recalculado de acordo com a regra geral do art. 23 da EC 103/19.
15.2.1.5 - Termo inicial
O termo inicial da prestação será: I - do óbito, quando
requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos
menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito,
para os demais dependentes; II – a data do requerimento, quando
requerida após o prazo de noventa dias; III – da decisão judicial, no
caso de morte presumida (art. 74 da LBPS com a redação da Lei nº
13.846/19). No caso de desaparecimento, a administração entende
que a data de início do benefício seria a data da ocorrência, desde
que o requerimento seja feito até 180 dias do fato para os filhos
menores de dezesseis anos; ou, para os demais dependentes,
quando o requerimento for feito até 90 dias do fato (inciso II do art.
112 do RPS).
15.2.1.8 - Extinção
Como o benefício pode ser concedido para mais de um
dependente, é possível que o término do direito dos copensionistas
ocorra em diferentes momentos. A cota da pensão cessa, conforme o
§2º do art. 77 da LBPS: a) pela morte do pensionista; b) por ocasião
do vigésimo primeiro aniversário253, ou emancipação para o filho
ou irmão não inválido; c) pela cessação da invalidez para o
pensionista inválido; d) no caso de filho ou irmão que tenha
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, a cessação
exige o afastamento da deficiência, nos termos do regulamento.
No primeiro caso, a extinção da cota-parte dá-se por razões
óbvias. Nas situações descritas pelas alíneas “b”, “c”, e “d”, pela
circunstância de tais fatos acarretarem a perda da qualidade de
dependente, não havendo fundamento para a manutenção da
pensão. Se o dependente menor de idade ficar inválido antes de
completar vinte e um anos deverá ser submetido a exame médico
pericial, não se extinguindo a respectiva cota, se confirmada a
invalidez (art. 115 do RPS). No caso de filho ou irmão que tenha
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, o exercício de
atividade remunerada, mesmo como microempreendedor
individual, não impede a concessão ou manutenção da cota
individual da pensão ao dependente com deficiência intelectual ou
mental ou com deficiência grave.
A mudança mais relevante, operada pela Lei nº 13.135/15, foi o
fim da vitaliciedade para os cônjuges ou companheiros. A
providência de exigir um limite etário para o pagamento da pensão
vitalícia já era adotada há algum tempo em vários países. Para não
introduzir demasiada incerteza em relação ao tempo de percepção
do benefício, restou fixada uma tabela com tempos de duração em
função de idades fixas do pensionista.
Há previsão de que, se houver aumento na expectativa de
sobrevida de um ano inteiro, após o transcurso de pelo menos 3
anos, as idades constantes da tabela possam ser ajustadas, por ato do
Ministro de Estado da Previdência Social254, limitado o acréscimo
na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. De
acordo com a Portaria 424, de 29 de dezembro de 2020, houve
alteração nas idades para o pagamento da pensão de longa duração
para cônjuge e companheiro. Segue a nova tabela:
Idade do Cônjuge ou
companheiro na data do óbito do
segurado
Duração do benefício de pensão
por morte (em anos)
até 21
3
22 a 27
6
28 a 30
9
31 a 41
15
42 a 44
20
45 ou +
vitalícia
Exemplificativamente, para o cônjuge ou companheiro com
menos de 21 anos de idade, a pensão terá duração de 3 anos de
duração. Se o cônjuge tiver 44 anos completos na data do óbito, a
pensão será vitalícia. Para o ex-cônjuge que recebia alimentos na
data do falecimento do segurado, a pensão por morte será devida
pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra
hipótese de cancelamento anterior do benefício (§3º do art. 76 da
LBPS, introduzido pela Lei nº 13.846/19). Para a concessão da
pensão para o companheiro e o convivente em união estável, passou
a ser exigido início de prova material contemporâneo aos fatos, que
comprove a dependência econômica e a união estável em período
não superior a 24 meses antes do óbito do segurado (§§5º e 6 º do
art. 16 da LBPS).
A tabela progressiva não será aplicada, no caso de o segurado
falecido não ter pago o mínimo de 18 contribuições mensais, ou se o
casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2
anos antes do óbito do segurado. Neste caso a cota será paga por 4
meses (alínea “b” do inciso V do § 2º do art. 77).
Se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, ainda que não
atendidas às condições referidas no parágrafo anterior, o benefício
observa a duração prevista na tabela (variação em função da idade).
Se o cônjuge ou companheiro tiver menos de 45 anos e antes do
final dos prazos de manutenção estabelecidos de acordo com a
idade, ficar inválido ou tornar-se deficiente, a pensão continuará
sendo paga até que sejam cessadas essas condições.
O casamento da pensionista não está arrolado entre as causas
de extinção da pensão, como ocorria no regime da LOPS. Na época,
o TFR editou a Súmula 170, com o seguinte texto: “Não se extingue
a pensão previdenciária se do novo casamento não resulta melhoria
na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar
dispensável o benefício”. Entretanto, não é possível cumular mais
de uma pensão deixada pelo óbito do cônjuge ou companheiro,
podendo a beneficiária optar pela prestação mais favorável.
15.2.2 - Recolhimento de contribuições após o óbito do segurado
No caso de o segurado exercer atividade como contribuinte
individual sem recolher contribuições, ocorrendo a perda da
qualidade de segurado antes do óbito, não é possível a regularização
da situação por parte dos dependentes. Durante algum tempo, o
INSS reconhecia a possibilidade de concessão de pensão por morte
mediante a regularização do débito consoante o disposto em
Instruções Normativas255. Também havia interpretação doutrinária
e jurisprudencial no sentido de que o trabalhador que permanece
exercendo atividade remunerada e deixa de recolher contribuições
previdenciárias não perderia a qualidade de segurado. Contudo,
para receber o benefício deveria pagar as contribuições atrasadas
com as penalidades legais256. O §2º do art. 102 da LBPS, incluído
pela Lei 9.528/97, reforçou o entendimento de que não é devida a
pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a
perda desta qualidade (conforme o art. 15 da LBPS), salvo se forem
preenchidos todos os requisitos para obtenção de qualquer
aposentadoria, ainda que esta não tenha sido requerida. Em suma,
se o risco social atingir o trabalhador quando o vínculo protetivo
estiver suspenso, isto é, quando ocorreu a perda da qualidade de
segurado, o sistema nega o benefício, salvo se tiverem sido
implementados os requisitos necessários, nos termos do artigo 102
da LBPS. Corroborando essa posição, foi editada a Súmula 52 da
TNU: “Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a
regularização do recolhimento de contribuições de segurado
contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando
as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de
serviços”.
Com o advento da EC nº 103/19, havendo contribuições
recolhidas com valor inferior ao mínimo, o art. 29 desta emenda
facultou ao segurado eleger uma entre 3 alternativas: a)
complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite
mínimo exigido; b) utilizar o valor da contribuição que exceder o
limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; e c)
agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes
competências, para aproveitamento em contribuições mínimas
mensais.
O RPS, no §7º do art. 19-E estabelece que, na hipótese de
falecimento do segurado, os dependentes poderão solicitar, para
fins de reconhecimento de direito à pensão e ao auxílio-reclusão a
realização destes ajustes. A solicitação deve ser feita até o dia quinze
do mês de janeiro subsequente ao do ano civil correspondente.
15.2.3 - Divisibilidade do benefício
No capítulo relativo aos dependentes, já foi esclarecido que,
havendo familiares do segurado distribuídos entre as diferentes
classes previstas no artigo 16, só irão concorrer ao benefício de
pensão aqueles que integrarem a mesma classe. Vamos pensar no
seguinte exemplo. Se o segurado é divorciado da ex-esposa – em
que ambos renunciaram ao pagamento de alimentos no momento
da separação – com a qual teve um filho. Posteriormente, ele contrai
novas núpcias, e da segunda união foram gerados mais dois filhos.
Na residência do segurado, no momento do óbito, também residia
sua mãe idosa e enferma. Considerando que todos os filhos (3) eram
menores absolutamente incapazes, computando a esposa atual,
teríamos 4 dependentes. A mãe do segurado, por integrar a segunda
categoria, não concorreria com os dependentes preferenciais. A exesposa também não concorre ao benefício em razão de não receber
pensão alimentícia.
As cotas são iguais para cada dependente (art. 77 da LBPS).
Como o benefício é um só, se houver mais de um dependente, as
cotas poderão ser inferiores a um salário-mínimo, pois a garantia
constitucional diz respeito ao benefício substitutivo como um todo e
não em relação a cada cota individual. No caso de ex-cônjuge,
pouco importa o valor da pensão recebida257. Falecido o segurado, a
pensão será dividida em partes iguais, ao contrário do que ocorria
no regime anterior, quando o cônjuge sobrevivente separado ou
divorciado tinha direito ao valor equivalente ao da pensão
alimentícia (CLPS/84, art. 49, § 2º).
A divisibilidade ostenta relevância na questão de o benefício
ser postulado tardiamente, porquanto, nos termos do art. 79 não
corria prescrição nem decadência contra menores absolutamente
incapazes. Por exemplo, a companheira e o filho absolutamente
incapazes do segurado postulam o benefício de pensão depois de 90
dias da data em que o segurado faleceu. Nesse caso, apenas a cota
do menor estaria ressalvada contra os efeitos da demora no
requerimento do benefício. Contrariando a regra geral do Código
Civil, a Lei nº 13.846/19, revogando o art. 79 da LBPS e alterando o
art. 74 da LBPS, passou a prever que, se os absolutamente incapazes
demorarem mais de 180 dias para a protocolização do seu
requerimento, que o termo inicial será a data do requerimento.
Outra hipótese interessante é verificada quando, no momento
da habilitação de absolutamente incapaz, o benefício já estava sendo
paga para outro beneficiário. O Superior Tribunal de Justiça, nestes
casos, com base no art. 76 da LBPS, e para não obrigar a Autarquia
previdenciária a pagar duas vezes a mesma cota, tem decidido que o
menor absolutamente incapaz não tem direito a parcelas relativas à
sua cota em momento anterior ao requerimento258.
Nos casos em que há controvérsia sobre o reconhecimento de
dependente previdenciário, a Lei 13.846/19 foi além de prestigiar o
entendimento do STJ, já referido no parágrafo anterior. Sendo
ajuizada ação buscando a afirmação deste direito, a cota não pode
ser paga até o trânsito em julgado, salvo se houver decisão judicial
em sentido contrário (§§3º a 5º do art. 74 da LBPS). Após, o valor
retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será
pago de forma proporcional aos dependentes, de acordo com as
suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. Em qualquer
caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente
pagos em função de nova habilitação.
15.2.4 - Reversão das Cotas
No sistema da Lei de Benefícios, cessado o direito de um dos
copensionistas, o valor total do benefício não sofria redução,
havendo novo rateio entre os beneficiários remanescentes. Com a
entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, ficou assegurada a reversão das
cotas da pensão, cessadas na forma prevista pela Lei de Benefícios,
para os titulares remanescentes (art. 77). A reversão das cotas
somente se dava em relação aos pensionistas originários, ou seja,
àqueles que tinham direito ao benefício por ocasião do óbito do
segurado. Exemplificando, se o segurado era casado, mas mantinha
sob sua dependência econômica a mãe, que não se tornou
pensionista em virtude da existência da esposa, aquela não terá
direito ao benefício com a morte desta.
Esta sistemática, foi alterada em face do §1º do art. 23 da EC
103/2019 que dispõe: “§ 1º As cotas por dependente cessarão com a
perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais
dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da
pensão por morte quando o número de dependentes remanescente
for igual ou superior a 5 (cinco).”
15.2.5 - Pensão por morte presumida
Conforme se extrai do art. 78 da LBPS, existe a possibilidade de
concessão de pensão por morte em caráter provisório em duas
hipóteses: a) nas situações de ausência (caput do art. 78 da LBPS); e
b) desaparecimento (§1º do art. 78 da LBPS).
Ausente, nos termos do art. 22 do CC, é aquele que desaparece
de seu domicílio sem dele haver notícia e sem deixar representante
legal ou procurador. No Código Civil de 1917 já havia a previsão do
pedido de abertura da sucessão provisória que poderia ser solicitada
se passassem dois anos sem que se tivesse notícia do ausente (art.
489). Em conformidade com o novo Código Civil não há mais a
exigência de nenhum prazo para que o pedido seja feito, mas é
necessário o transcurso de um ano da arrecadação dos bens do
ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, três anos,
para que seja declarada a ausência e se abra provisoriamente a
sucessão. A ausência, para efeito previdenciário, tem prazo próprio,
não se confundindo com aquela regulada pela lei civil, que
demanda dez anos para se tornar definitiva (CC, art. 37) ou cinco se
a pessoa contar mais de 80 anos (CC, art. 38), para poder ser
declarada. Para efeito previdenciário, com o fim de obtenção de
pensão provisória, a ausência pode ser declarada judicialmente após
seis meses (art. 78, caput). Quer dizer, utiliza-se o conceito de
ausência da lei civil, mas não o seu prazo para o reconhecimento da
morte presumida.
O Código Civil, no seu art. 7º, também admite a morte
presumida, sem a necessidade de decretação de ausência, nos casos
de: ser extremamente provável a morte de quem estava em perigo
de vida; ou se alguém, desaparecido em campanha ou feito
prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da
guerra. A segunda hipótese não é de ausência, mas de
desaparecimento em virtude de acidente, desastre ou catástrofe.
Neste caso, não se exige declaração judicial ou o decurso do prazo
semestral (art. 78, § 1º). Exige-se, no entanto, a comprovação do fato
que gerou o desaparecimento. Neste caso, aliás, como não é exigida
a declaração judicial, a data do início do benefício será a data do
óbito ou do requerimento, nos termos dos incisos I e II do art. 74. A
comprovação pode ser feita, dentre outras maneiras, pelo noticiário
do evento efetuado pelos meios de comunicação e de prova da
presença do segurado no local em que o desastre aconteceu, como
por exemplo, uma declaração da companhia aérea de que o
segurado embarcou no avião sinistrado.
Diferentemente do Estatuto do Servidor Público Federal, a
LBPS não prevê prazo para a transformação do benefício em pensão
definitiva. Em qualquer caso, o reaparecimento do segurado
desaparecido ou ausente implicará imediata cessação da pensão –
daí decorrendo o caráter provisório da pensão, a que alude o caput
do art. 78. Neste caso, não estão os dependentes obrigados à
devolução dos valores, salvo má-fé (art. 78, § 2º).
Inicialmente, o STJ decidia que a competência era da Justiça
Comum Estadual, entendimento com o qual não podíamos
concordar. Felizmente, o Tribunal Superior reviu o seu
posicionamento. Assim, sendo o pedido de reconhecimento de
morte presumida o único propósito de percepção de pensão por
morte, cabe à Justiça Federal o processamento e julgamento da
lide259.
15.2.6 - Indignidade do pensionista
Assim como os autores de homicídio doloso, ou tentativa de
homicídio contra a pessoa do autor da herança, são indignos de
habilitarem-se à sucessão (1.814 do CC), os beneficiários do
segurado que forem condenados pela prática deste crime estão
impedidos de concorrer ao benefício de pensão. Há exclusão
definitiva da condição de dependente também no caso de tentativa
para o autor, coautor ou partícipe, ressalvados os absolutamente
incapazes e os inimputáveis (§7º do art. 16 e §1º do art. 74 da LBPS).
Considerando a notória dificuldade para que um processo penal
transite em julgado, restou prevista a possibilidade de suspensão
provisória do benefício na esfera administrativa. No caso de
absolvição, são devidas todas as parcelas corrigidas desde a data da
suspensão (§7º do art. 77 da LBPS).
Além da exclusão definitiva da condição de dependente, aquele
que for condenado criminalmente por homicídio ou tentativa de
homicídio do segurado, não poderá representar outro dependente
para fins de recebimento e percepção do benefício. (§3º do art. 110
da LBPS).
15.3 - AUXÍLIO-RECLUSÃO
Trata-se de benefício cuja disciplina legal, extremamente
sucinta, observa o disposto para a pensão por morte, em tudo o que
não houver disposição legal expressa que confira tratamento
diferenciado. De fato, partindo da leitura do art. 80 da LBPS,
podemos perceber que o auxílio-reclusão toma de empréstimo as
regras gerais da pensão por morte quanto à forma de cálculo,
beneficiários e cessação do benefício.
Assim como a pensão por morte é regida pela legislação
vigente na data do óbito, o auxílio-reclusão toma por base a
legislação vigente ao tempo do recolhimento à prisão. O benefício
será mantido, para os dependentes habilitados, enquanto o
segurado permanecer recolhido (RPS, art. 117, caput), o que se
verifica mediante apresentação trimestral, a cargo dos beneficiários,
de comprovação expedida pela autoridade competente (RPS, art.
117, § 1º), sendo vedada a concessão do benefício após a soltura do
segurado (RPS, art. 119).
15.3.1 - Guia rápido do benefício
15.3.1.1 - Beneficiários
São os familiares do segurado arrolados no artigo 16,
observadas as regras de preferência das classes antecedentes em
relação às demais (§1º do art. 16 da LBPS). Havendo mais de um
dependente da mesma classe, o benefício é repartido em cotas
iguais (LBPS, art. 80 c/c caput do art. 77).
15.3.1.2 - Requisitos genéricos
Exige-se a manutenção da qualidade de segurado no momento
do evento indesejado. Da mesma forma que a pensão por morte não
é possível a concessão aos dependentes do segurado que for preso
após a perda desta qualidade.
Apesar de o risco social afetar os dependentes de forma
semelhante à da pensão por morte – uma vez que os dependentes,
de súbito, ficarão privados do convívio de quem provia a sua
subsistência – foi introduzida uma carência de 24 meses (inciso IV
do art. 25 na redação da Lei nº 13.846/19).
15.3.1.3 - Requisitos específicos
a) Ausência de remuneração paga pela empresa ou do
pagamento de benefício previdenciário substitutivo (auxílio
por incapacidade temporária, pensão por morte, saláriomaternidade, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço – art. 80 da LBPS). De fato, se o pressuposto para a
concessão de benefício aos dependentes é a cessação da fonte
de sua subsistência, na hipótese de o segurado recluso
permanecer recebendo valores com os quais pode, em
princípio, prover o sustento de sua família, torna-se indevida
a concessão da prestação como substituição do rendimento
cessado. No caso de o segurado estar recebendo auxíliodoença no momento da prisão, consulte-se o item 15.3.4.
b) Recolhimento à prisão em regime fechado (art. 80 da LBPS).
c) Condição de baixa renda. O enquadramento é efetuado pela
média dos salários de contribuição apurados no período de
doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
Especificamente sobre a interpretação restritiva da
administração, serão tecidas considerações no item 15.3.2. O
seu cálculo é explicado no item seguinte (15.3.1.4).
15.3.1.4 - Valor
O benefício era devido nas mesmas condições da pensão por
morte, isto é, 100% do valor de uma aposentadoria por invalidez,
cuja simulação será efetuada quando do requerimento do benefício,
tendo-se em conta, para fins do cálculo, a data da reclusão. Era
possível também que o valor do benefício fosse superior ao limite
de baixa renda, porquanto o período de apuração considera toda a
vida contributiva do segurado e não apenas os doze últimos meses
anteriores à prisão.
Com a aprovação da EC 103/19, o §1º do art. 27 manteve a
forma de cálculo prevista para a pensão por morte, entretanto,
limitando o seu valor a um salário-mínimo.
15.3.1.5 - Termo inicial
Como devem ser seguidas as mesmas regras da pensão por
morte, a data de início será: I - a data do recolhimento à prisão do
segurado, quando requerida em até cento e oitenta dias, para os
filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o
recolhimento à prisão, para os demais dependentes. Ultrapassados
esses prazos, observará a data do requerimento (LBPS, art. 74, I e II).
15.3.1.6 - Extinção
São aplicáveis as causas previstas para a cessão da pensão por
morte: a) morte do beneficiário. Neste caso, o regulamento
determina que ocorra a conversão automática em pensão (RPS, art.
118); b) por ocasião do vigésimo primeiro aniversário ou
emancipação para o filho ou irmão não inválido; c) pela cessação da
invalidez para o dependente inválido; d) no caso de filho ou irmão
que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, a
cessação exige o afastamento da deficiência, nos termos do
regulamento.
Além dessas, o benefício cessa por fatores específicos de
modificação da condição do segurado recluso: e) se o segurado,
ainda que privado de sua liberdade ou recluso, passar a receber
aposentadoria; f) pelo óbito do segurado; g) pela soltura, liberdade
condicional, transferência para prisão albergue ou extinção da pena.
Em face da mudança efetuada quanto ao fato gerador (prisão em
regime fechado), é natural que ele seja extinto quando houver
progressão para o regime semiaberto.
Não há determinação expressa de aplicar ao auxílio-reclusão,
no caso do cônjuge ou companheiro, o pagamento de cotas
temporárias, nos termos dos incisos IV e V do § 2º do art. 77. Como
já referido anteriormente, a disciplina do auxílio-reclusão
contempla disposições particulares sobre o término da prestação,
razão pela qual consideramos que o regime de pagamento de cotas
temporárias é inaplicável. Ademais, ao longo de sua vida, o
segurado poderá ser preso mais de uma vez, ensejando o
pagamento de auxílio-reclusão para os seus dependentes, sempre
que os requisitos legais forem atendidos.
15.3.1.7 - Suspensão dos pagamentos
Para a obtenção do benefício, impõe-se a apresentação de
documento que comprove o efetivo recolhimento do segurado,
expedido pela autoridade responsável. Para a manutenção dos
pagamentos, é obrigatória a apresentação de prova de que o
segurado permanece na condição de preso em regime fechado. Há
previsão de que o INSS celebre convênios com os órgãos públicos
responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre
o recolhimento à prisão. Sendo implementado esse cadastro, há
previsão de dispensar os dependentes da necessidade de efetuar
essa comprovação (§§2º e 5º do art. 80 da LBPS). Se o dependente
deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade
competente, de que o segurado permanece recluso, ocorrerá a
suspensão dos pagamentos do benefício.
A fuga também é causa de suspensão do benefício (RPS, art.
117, § 2º), computando-se, porém, a atividade exercida durante o
afastamento para efeito da verificação da perda ou não da
qualidade de segurado (RPS, art. 117, § 3º). Se o segurado for
recapturado, então o benefício é restabelecido a contar desse fato,
desde que não tenha havido a perda da qualidade de segurado.
15.3.2 - Limite de Renda para Obtenção do Benefício
A EC 20/98 limitou a concessão desta prestação previdenciária,
assim como do salário-família, aos beneficiários de baixa renda (IV
do art. 201). Para tornar esta disposição efetiva, desde logo, a
referida Emenda dispôs que seriam considerados como tais aqueles
cuja renda bruta mensal fosse igual ou inferior a R$ 360,00
(trezentos e sessenta reais), limite corrigido pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social (art.
13 da EC 20/98).
A alteração constitucional é merecedora de crítica, pois deixa
ao desamparo a família do segurado com renda superior ao limite
legal, impedido de trabalhar em virtude do encarceramento. Aliás,
este benefício tem justamente a finalidade de prover a manutenção
da família do reeducando. Não se contesta a possibilidade de –
guiado pelo princípio da seletividade – restringir o acesso de
determinadas prestações para certos segurados, como ocorre com o
salário-família. Contudo, no caso de prisão de segurado em regime
fechado, o que ocorre, porém, é a perda total da renda mais
relevante para a manutenção da família, que passa a experimentar
um completo desamparo. Na perspectiva de uma interpretação
conforme a Constituição, deveria ser feita uma distinção entre o
caráter substitutivo do auxílio-reclusão, que não é compartilhado
pelo salário-família. Desconsiderar o caráter substitutivo do auxílioreclusão acaba por comprometer as finalidades para as quais o
benefício foi criado.
Houve um viés hermenêutico que considerava, para fins de
concessão da prestação a renda dos dependentes e não a do
segurado. Em sentido contrário, o posicionamento do STF foi
definido no Tema 89: “Segundo decorre do art. 201, IV, da
Constituição Federal, a renda do segurado preso é a que deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão e
não a de seus dependentes”260.
Apesar do disposto no § 1º do art. 116 do RPS, na via
administrativa, a interpretação do INSS era no sentido de que a
concessão estava condicionada ao último salário de contribuição.
Nada obstante o segurado estar desempregado, com renda real
igual a zero, se o último salário de contribuição fosse superior ao
parâmetro fixado pelo INSS, o benefício era negado. O critério
empregado pelo INSS, além de ser contraditório com o enunciado
normativo do § 1º do art. 116 do RPS, não é razoável. A total
ausência de rendimentos por parte da família de um segurado
desempregado revela uma situação de necessidade social mais
aflitiva do que a da família que tem rendimentos próximos ao valor
previsto no art. 13 da EC nº 20/98, periodicamente reajustado.
Apreciando o Tema 896, o STJ consolidou a seguinte tese: Para a
concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério
de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral
remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de
renda, e não o último salário de contribuição261.
O §3º do art. 80 da LBPS, introduzido pela Lei nº 13.846/19,
alterou o critério de enquadramento do segurado como de baixa
renda. Em princípio, a adoção de uma média dos últimos doze
meses tende a ser mais justa do que levar em consideração apenas o
último salário de contribuição do segurado. Na hipótese de o
segurado ter recebido benefício por incapacidade no período
considerado para o enquadramento como de baixa renda, o salário
de benefício que serviu de base para a renda mensal do benefício
por incapacidade será considerado como salário de contribuição (§6º
do art. 80 na redação da Lei nº 13.846/19). O art. 27 da EC 103/2019
adotou o mesmo valor que já era aplicado pelo INSS, em face dos
reajustes aplicados aos benefícios do RGPS, sendo que com Portaria
SEPRT Nº 477 de 12/01/202 passou a ser de R$1.503,25.
15.3.3 - Regime prisional
Regime prisional que impossibilite o trabalho. Nos termos do §
5º do art. 118 do RPS, o benefício só era devido quando o segurado
estivesse recolhido a estabelecimento em regime fechado ou
semiaberto, sem direito a trabalho externo. No primeiro, cumprido
em estabelecimento de segurança máxima ou média (CP, art. 33, §
1°, a), ou seja, em penitenciária (LEP, art. 87), prevê trabalho interno
(CP, art. 34, §§ 1° e 2°), admitido o trabalho externo apenas em
serviços e obras públicas (CP, art. 34, § 3°), “desde que tomadas as
cautelas contra a fuga e em favor da disciplina” (LEP, art. 36). Já no
regime semiaberto, a pena é cumprida em colônia agrícola,
industrial ou similar (LEP, art. 91), admitido o trabalho externo (CP,
art. 35, § 2°). Se o juízo da execução da pena determinar o
cumprimento de pena em prisão domiciliar, por exemplo, em face
da gravidez da segurada, isso não obsta o recebimento do benefício
de auxílio-reclusão por parte dos dependentes, desde que o regime
previsto continuar sendo o fechado ou semiaberto. Nesse sentido, a
1ª Turma do STJ deliberou no julgamento do Recurso Especial n°
1.672.295 que o que importa, para autorizar a cessação do auxílioreclusão, não é o regime de cumprimento da pena a que está
submetido o segurado, mas sim a possibilidade de ele exercer
atividade remunerada fora do sistema prisional.
Na linha de restringir o acesso ao benefício, a Lei nº 13.846/19
passou a determinar que apenas os dependentes do segurado de
baixa renda, cujo regime prisional aplicado para o preso seja o
fechado, poderão postular o benefício.
15.3.4 - Auxílio-reclusão e auxílio-doença (auxílio por incapacidade
temporária)
Se o segurado recluso em cumprimento de pena, no regime
fechado ou semiaberto, vertia contribuições na condição de
contribuinte individual ou facultativo, isto não acarretava a perda
do direito dos dependentes de receberem o auxílio-reclusão (art. 2º
da Lei 10.666/03). Sobrevindo fato que ensejasse o direito a auxíliodoença, salário-maternidade ou aposentadoria, o segurado recluso,
mesmo contribuindo, não fazia jus aos benefícios durante a
percepção do auxílio-reclusão pelos dependentes, salvo se fosse
manifestada a opção, também pelos dependentes, pelo benefício
mais vantajoso (§1º do art. 2º da Lei 10.666/03).
A Lei nº 13.846/19 estabeleceu um novo regime jurídico para o
auxílio-reclusão, inclusive revogando o art. 2º da Lei nº 10.666/03.
Vedou-se o pagamento de auxílio-doença para o segurado recluso
em regime fechado. Se a pena for em regime aberto ou semiaberto o
direito à percepção do auxílio-doença é mantido. O recolhimento à
prisão de segurado em regime fechado, quando ele estiver em
percepção de auxílio-doença, passa a ser hipótese de suspensão do
pagamento do benefício, o que perdura por até sessenta dias. Caso
ele seja colocado em liberdade antes deste prazo, o benefício será
restabelecido a partir da data da soltura. Se a prisão ultrapassar
sessenta dias, o benefício é cessado (§4º do art. 59 da LBPS). Não
parece uma medida legítima a cessação do benefício simplesmente
em face do segurado ficar preso por mais de sessenta dias. Se ele
tinha implementado os requisitos no momento da concessão e
permanece doente o benefício deveria ser reestabelecido
independentemente do prazo da prisão. Com efeito, o inciso IV do
art. 15 prevê a manutenção da qualidade de segurado por até 12
meses após o livramento, o segurado retido ou recluso. Se a
preocupação é não pagar benefícios por incapacidade
indevidamente, hoje a sistemática da alta programada cumpre essa
função.
Se houver exercício de atividade remunerada pelo segurado
recluso em regime fechado, isto não retira o direito dos
dependentes de continuarem recebendo o auxílio-reclusão.
Falecendo o reeducando, se houver o aporte de contribuições
durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será
calculado levando-se em conta o tempo de contribuição adicional e
os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo
valor do auxílio-reclusão (§§7º e 8º do art. 80).
15.3.5 - Dependência posterior ao encarceramento
A partir da escassa disciplina legislativa, a Administração
Previdenciária tem desfrutado de um campo significativo para
aplicar a cláusula do artigo 80 da LBPS, que determina a aplicação
da disciplina da pensão por morte, no que couber, em tudo o que
não houver disciplina específica. Por isso, tendo em vista a
superveniência da dependência em relação ao fato gerador, o INSS
não admitia a concessão do benefício na hipótese de o segurado
casar após a prisão, ou na hipótese de nascimento do filho de
segurado recluso, após 300 dias da prisão. Nesse sentido, a Instrução
Normativa INSS/PRES nº 20/07 – interpretando a Lei nº 8.213/91 e
o RPS – previa expressamente a vedação, uma vez que seu art. 293, §
2º aceitava o pagamento do benefício apenas para os filhos nascidos
até trezentos dias depois da reclusão, em similitude ao art. 247 da
mesma IN, inspirados no inciso II do art. 1.597 do Código Civil.
No caso dos filhos nascidos após o encarceramento, a
administração modificou seu entendimento com o advento da IN
45/2010. No mesmo sentido dispõe o art. 387 da IN 77/15, prevendo
que o filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão
terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu
nascimento. Porém, na hipótese de casamento posterior ao
recolhimento do segurado à prisão, o auxílio-reclusão continua
indevido (art. 388 da IN 77/15).
CAPÍTULO XVI
BENEFÍCIOS FAMILIARES
16.1 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Na medida em que a previdência social foi evoluindo,
percebeu-se que, além da tutela contra os riscos sociais clássicos, era
necessário proteger também as necessidades familiares, isto é, fatos
que, embora fossem desejados, produzem um maior nível de gastos
que devem ser suportados pelo provedor da família. Na lição de
Russomano, os benefícios familiares poderiam ser entendidos como:
“o conjunto de prestações que – distintas entre si – convergem todas
no sentido de proteção à família, quer através de ajuda econômica,
quer através da assistência pessoal aos pais e à prole”. Para esse
estudioso, no nosso direito positivo, os benefícios familiares seriam
três: a) auxílio-natalidade; b) salário-maternidade; c) saláriofamília262. O auxílio-natalidade não consta, atualmente, do rol de
benefícios previdenciários contemplados pelo regime geral de
previdência social. Dessa forma, trataremos do salário-família e do
salário-maternidade.
16.2 - SALÁRIO-FAMÍLIA
O salário-família é um direito do trabalhador pago em razão da
existência de dependentes (inciso XII do art. 7º da CF/88). A
doutrina considera o salário-família como uma prestação de
natureza jurídica situada em uma zona cinzenta entre o Direito
Previdenciário e o Direito do Trabalho. “Nasce e persiste, pois na
Lei Constitucional como salário, mas se realiza, na lei ordinária,
como prestação sui generis, não integrativa do salário, embora
devida e paga pelo empregador. Este é sujeito passivo da obrigação,
embora não suporte o encargo econômico. Paga, mas não custeia,
individualmente. O custeio do salário-família é encargo de todas as
empresas, por meio de contribuição específica”263.
16.2.1 - Guia rápido do benefício
16.2.1.1 - Beneficiários
A prestação não é devida para todas as categorias de segurados.
Estão contemplados o segurado empregado, o doméstico, o avulso e
os aposentados, por invalidez ou por idade. No concernente aos
demais aposentados, a Lei de Benefícios possibilita a concessão
quando da implementação da idade reclamada para a concessão do
benefício etário do art. 48 da LBPS (65 anos de idade, para os
homens, ou 60 anos, para as mulheres). Tendo em conta o acesso ao
benefício etário com idade para os trabalhadores rurais, o
regulamento permite que o salário-família também seja pago com
idade diminuída em 5 anos (art. 82, III, do RPS). O regulamento
também promove extensão do pagamento no caso da percepção de
aposentadoria de auxílio por incapacidade temporária (art. 82, II, do
RPS).
Quando o pai e a mãe forem segurados empregados ou
trabalhadores avulsos, ambos receberão esta prestação (§ 3º do art.
82 do RPS). Sobrevindo divórcio ou separação judicial ou de fato
dos pais, ou em caso de abandono ou perda do pátrio-poder, o
salário-família continuará a ser pago apenas para aquele que ficar
encarregado do sustento do menor (art. 87 do RPS).
16.2.1.2 - Requisitos genéricos
A prestação não exige carência (inciso I do art. 26 da LBPS).
Exige-se a manutenção da qualidade de segurado, cabendo destacar
que, para os segurados aposentados, nos termos do inciso I do art.
15, o vínculo, como a previdência, é mantido sem limite de prazo.
16.2.1.3 - Requisito específico
Para os aposentados do RGPS por idade, bem como os demais
aposentados que tenham completado o requisito etário previsto
para o benefício por idade, ou os aposentados por invalidez, o
requisito específico consiste apenas na existência de filhos menores
de 14 anos ou inválidos. Para os segurados empregados ou avulsos –
além da existência de filhos nas condições apontadas – reclama-se a
manutenção do vínculo empregatício ou exercício de atividade na
condição de avulso. Assim como o auxílio-reclusão, por força do
inciso IV do art. 201, na redação conferida pela EC 20/98, a
concessão dessa prestação securitária ficou restrita aos beneficiários
de baixa renda, limite que é periodicamente reajustado (art. 13 da
EC 20/98). Em conformidade com Portaria SEPRT/ME nº 477, de 12
de janeiro de 2021, a remuneração mensal não pode ser superior a
R$ 1.503,25 (um mil quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos).
16.2.1.4 - Valor
O benefício é constituído por cotas de valor fixo, sendo a cota
respectiva multiplicada pelo número de filhos ou equiparados
menores de 14 anos ou inválidos. No caso de trabalhador avulso, o
pagamento da cota integral independe do número de dias
trabalhados (§ 2º do art. 82 do RPS). A EC 103/2019 fixou o valor em
uma cota única de R$ 46,54 por filho (§2º do art. 27 da EC 103/2019).
Em 2021, este valor foi fixado em R$ 51,27264.
16.2.1.5 - Termo inicial
O termo inicial da prestação será a data da apresentação da
certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao
equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado
de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação
semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos
sete anos de idade (caput do art. 84 do RPS). Considerando as
peculiaridades do trabalho doméstico, para fins de continuidade
dos pagamentos do salário-família, o empregador doméstico está
dispensado de exigir do empregado doméstico a apresentação anual
de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de
comprovação semestral de frequência à escola do filho ou
equiparado, a partir dos sete anos de idade.
16.2.1.6 - Extinção
Como o benefício pode ser concedido para mais de um
dependente, consoante o expresso nos artigos 87 e 88 do RPS, a
cessação é prevista em relação a cada uma das cotas nos seguintes
casos: a) morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao
do óbito; b) a contar do mês seguinte ao da data do aniversário,
quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade; c)
pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a
contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; d) pelo
desemprego do segurado; e) nos casos de divórcio ou separação
judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono ou perda do
pátrio-poder, o benefício cessa para o cônjuge que deixou de ser
responsável pelo sustento do menor. Havendo invalidez de filho
menor de quatorze anos, o benefício não será extinto enquanto
perdurar a invalidez. A cota do salário-família não será
incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício (art. 70
da LBPS).
16.3 - SALÁRIO-MATERNIDADE
O fundamento inicial da existência da prestação foi oferecer
um amparo econômico às seguradas que se tornavam mães,
possibilitando a dedicação exclusiva ao novo membro da família, o
qual reclama cuidados especiais. De há muito que a maternidade é
considerada como uma situação que merece amparo da previdência
social, distinguindo-se da mera incapacidade laboral, pois a
incapacidade para o trabalho não é um pressuposto necessário para
a concessão da prestação265. A Constituição Federal efetivamente
concedeu uma proteção especial para a gestante e para a
maternidade (inciso XVIII do art. 7º, art. 6º e inciso II do art. 201,
todos da CF/88). Mas se a proteção não deve ficar restrita para a
maternidade biológica, considerando a igualdade entre homens e
mulheres, constantemente há necessidade de repensar a adequação
do âmbito subjetivo de proteção dos benefícios familiares. Nesse
sentido, a alteração da realidade social determinou a necessidade de
serem efetuadas transformações, inicialmente na jurisprudência e
também na legislação.
Pela transferência do ônus financeiro para a instituição
previdenciária pretende-se evitar a discriminação que poderia
ocorrer, por parte das empresas, evitando a contratação de
mulheres jovens, temendo que elas pudessem engravidar no futuro.
O salário-maternidade foi previsto inicialmente pelo artigo 393 da
CLT. Entretanto, como era um encargo atribuído para os
empregadores, restava claro a sua incapacidade para atingir os
objetivos de proteção social da maternidade. O Brasil só corrigiu o
equívoco, atendendo às determinações da OIT (Convenção 103),
com a edição da Lei nº 6.136/74. Com o advento desse diploma
legal, o benefício foi inserido no rol de prestações previdenciárias
do art. 22 da LOPS266.
Na redação original do Plano de Benefícios, a prestação
favorecia apenas as seguradas: empregada, trabalhadora avulsa e
doméstica267, sendo estendida a partir da Lei 8.861/94 para a
segurada especial. A Lei nº 9.876/99 promoveu a extensão do
benefício para todas as seguradas da previdência social, porém,
estabeleceu diferenciação no que tange à exigência do requisito
genérico da carência. A Lei nº 10.421/02 foi editada depois que o
Supremo Tribunal Federal, em uma infeliz decisão, pacificou o
entendimento de que o benefício seria devido para a adotante
apenas quando houvesse expressa modificação da legislação
ordinária (RE 197.807). A partir do momento em que o benefício
passou a ser devido também para a adotante, não fazia mais sentido
restringir o benefício apenas para o gênero feminino. Com a Lei nº
12.873/13, ficou reconhecido o direito de percepção do saláriomaternidade para o segurado que adotar ou obtiver guarda para
fins de adoção de criança, ou seja, o menor até 12 anos incompletos.
O conjunto das inovações demonstra que progressivamente o
direito ao benefício passou a ser delineado levando em consideração
a proteção do interesse do menor que, tanto no caso da filiação
natural, quanto da adotiva, necessita de proteção legal e
acolhimento familiar para o seu desenvolvimento saudável.
Sendo um benefício previdenciário pago pelo INSS – uma vez
que inexiste serviço prestado pela segurada – o salário-maternidade
não deveria servir de hipótese de incidência para a exigência de
contribuição previdenciária, mas o § 2º e a alínea a do § 9º do art. 28
da Lei nº 8.212/91 excepcionam a diretriz geral. No julgamento do
RE 576967, o STF, por maioria acolheu este entendimento, fixando a
seguinte tese: “É inconstitucional a incidência da contribuição
previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.
16.3.1 - Guia rápido do benefício
16.3.1.1 - Beneficiários
Em princípio, todos os segurados: empregados, domésticos,
avulsos, segurados especiais, contribuintes individuais e segurados
facultativos.
16.3.1.2 - Requisitos genéricos
Exige-se a manutenção da qualidade de segurado. Consoante já
referido, apenas o segurado contribuinte individual, facultativo e
especial devem comprovar a carência de 10 meses (inciso III do art.
25 da LBPS). Em caso de parto antecipado, o período de carência é
reduzido, descontando-se o número de meses em que o parto foi
antecipado (parágrafo único do art. 26 da LBPS). Para o segurado
especial que não verte contribuições, exige-se a comprovação do
exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência.
16.3.1.3 - Requisito específico
O parto, a adoção ou guarda para fins de adoção. Inspirado
pelo interesse prioritário na proteção da família, bem como por uma
questão de isonomia com os empregados, o art. 71-C da LBPS,
incluído pela Lei 12.873/13, veda o exercício de atividade por parte
dos demais segurados, sobe pena de suspensão do benefício. A
comprovação é efetuada pela apresentação da certidão de
nascimento da criança ou do termo de guarda para fins de adoção,
na qual conste o nome do adotante ou guardião. O benefício é
devido, mesmo que a mãe biológica já tenha recebido o mesmo
benefício quando do nascimento da criança.
16.3.1.4 - Valor
A renda mensal do salário-maternidade será calculada de
acordo com a forma de contribuição da segurada à Previdência
Social: a) para o segurado empregado e trabalhador avulso,
consistirá o benefício em uma renda igual à sua remuneração
integral, não sujeito ao limite máximo do salário de contribuição
(caput do art. 72); b) para o empregado doméstico, será igual ao
valor do seu último salário de contribuição, sujeito ao limite
máximo dos salários de contribuição (inciso I do art. 73); c) para o
contribuinte individual e facultativo corresponde a um doze avos
da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em
período não superior a quinze meses, sujeito ao limite máximo do
salário de contribuição (inciso III do art. 73). No caso de segurado
especial típico, previsto no inciso I do art. 39, o benefício continua
sendo pago no valor mínimo. No caso de segurado desempregado, a
Lei de Benefícios não tratava expressamente do cálculo. A
disposição regulamentar determinava que fosse aplicada a mesma
regra do contribuinte individual, ou seja que o valor fosse apurado
pela média das doze últimas contribuições no período não superior
a quinze meses (inciso III do art. 101 do RPS). Entretanto, havia
decisões judiciais, relativas ao segurado desempregado,
assegurando o direito de ter o benefício pago com base na última
remuneração. O acréscimo do parágrafo único ao art. 73 teve por
escopo legitimar a interpretação do INSS. (Parágrafo único do art.
73 acrescido pela Lei nº 13.846/19).
16.3.1.5 - Termo inicial
A data de início do salário-maternidade coincidirá com a data
do fato gerador previsto, devidamente comprovado, observando
que se a data de afastamento da atividade (DAT) for anterior ao
nascimento da criança, a DIB será fixada conforme atestado médico
original específico apresentado pela segurada, mesmo que o
requerimento seja realizado depois do parto. No caso de
complicações decorrentes do parto, vide os comentários ao item
16.3.9.
16.3.1.6 - Duração e extinção
O benefício é mantido, como regra geral, por cento e vinte dias,
com início até vinte e oito dias antes do parto e terminando noventa
e um dias depois dele, considerando, inclusive, o dia do parto (art.
71-A). Se o segurado ou segurada com direito ao saláriomaternidade vier a falecer, o benefício pode ser pago por todo o
período – por exemplo, na situação em que a mãe morre no parto –
ou pelo tempo restante a que o falecido teria direito, se a morte
ocorrer posteriormente. É cabível a concessão de saláriomaternidade em favor do genitor segurado em caso de óbito da mãe
ocorrido após o parto, pelo período remanescente do benefício,
ainda quando o óbito tenha ocorrido antes da entrada em vigor da
Lei n. 12.873/2013 (que incluiu o art. 72-B na Lei 8.213/91)268.
Exige-se do cônjuge ou companheiro sobrevivente que ostente
a qualidade de segurado (art. 71-B). Evidentemente, se o cônjuge
não era segurado, não fará jus ao salário-maternidade. Contudo, a
família não ficará desamparada. Se o cônjuge falecido tinha direito
de receber o salário-maternidade, haverá direito ao benefício de
pensão por morte.
Em casos excepcionais, mediante atestado médico específico,
permite-se a ampliação por mais duas semanas para repouso
anterior e posterior ao parto. No caso de adoção ou de aborto não
criminoso, há prazos diferenciados examinados no item 16.3. Sobre
a ampliação da Lei 11.770, consulte-se o item 16.3.7.
16.3.2 - Segurado desempregado
Considerando o disposto inciso II do art. 15 da Lei de
Benefícios, que estende a proteção previdenciária pelo período
mínimo de 12 meses no caso de cessação de atividade remunerada
vinculada à previdência social, para todos os efeitos, não poderia o
benefício ser negado para a segurada que, embora não exercendo a
atividade, mantivesse a qualidade de segurada no momento do fato
gerador. A anterior ilegalidade do RPS restou sanada com o
advento do D. 6.122/97. A LBPS não é expressa sobre o valor do
benefício. Suprindo a lacuna, o RPS no inciso III do art. 101, dispõe
que ele será calculado da mesma forma que o devido para a
contribuinte individual e facultativa, ou seja, um doze avos da soma
dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período não
superior a quinze meses (inciso III do art. 101 do RPS). A
interpretação da Administração parece correta. Caso o pagamento
correspondesse à última remuneração paro o segurado
desempregado, estar-se-ia tratando de maneira mais vantajosa o
trabalhador que permanece inerte em detrimento daquele que
busca exercer outra atividade, acarretando o recolhimento de
contribuições.
16.3.3 - Aborto não criminoso
O aborto não criminoso, comprovado mediante atestado
médico fornecido pelo SUS ou pelo serviço médico próprio da
empresa ou por ela credenciado, com informação do CID específico
permite o pagamento do salário-maternidade por duas semanas (§
5º do art. 93 do RPS). No caso de parto antecipado, inclusive no caso
de natimorto, comprovado pela apresentação da certidão de
nascimento ou certidão de óbito da criança, a segurada tem direito
aos cento e vinte dias (Art. 343 da IN 77/15).
16.3.4 - Adoção
Em face da inovação realizada pela Lei 10.421/02, o saláriomaternidade passou a ser devido à mãe adotiva. Entretanto, a
referida legislação, levando em consideração a idade da criança
adotada, estabelecia prazos diferenciados: a) 120 dias, se a criança
tiver até um ano de idade; b) 60 dias, se a criança possuir idade
entre um e quatro anos; e c) 30 dias no caso de a criança ter mais de
quatro e menos de oito anos de idade. A restrição do pagamento do
benefício para quem adotasse crianças maiores de 8 anos nunca
pareceu uma medida moralmente adequada, quando se sabe que as
crianças maiores são justamente as com maior dificuldade para
serem inseridas em uma família substituta. Além disso, havia
violação ao §6º do art. 227 da CF. Na via administrativa, o INSS só
passou a conceder o benefício pelo prazo de 120 dias, para o
segurado ou segurada que adota criança de até 12 anos de idade,
com a publicação da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013 (art. 71A),
A Lei nº 13.509, de 22 de novembro de 2017, além de perseguir
o escopo de acelerar os processos de adoção, ampliou os direitos
trabalhistas do empregado adotante. Com efeito, introduziu o
parágrafo único ao artigo 391 da CLT, estabelecendo que ao
empregado adotante, ao qual tenha sido concedida guarda
provisória para fins de adoção, aplica-se a estabilidade prevista na
alínea b do inciso II do art. 10 do ADCT. Especial destaque merece a
inclusão do art. 392-A, cujo enunciado normativo espanca qualquer
dúvida sobre o direito à licença-maternidade no caso de adoção de
adolescente. Não tendo, ainda, sido promovida mudança expressa
na Lei de Benefícios, é previsível que o INSS não vá conceder o
salário-maternidade nos casos de adoção de adolescente, ensejando
o ajuizamento de muitas demandas.
No julgamento do Tema 782, no qual foram examinados os
prazos distintos previstos no art. 210 da Lei nº 8.112/90, em relação
à licença gestante e à licença adotante previstas para o servidor
público federal, o STF reconheceu tratar-se de um típico caso de
mutação constitucional. Ou seja, a mudança na compreensão da
realidade social provocou a alteração do próprio significado do
direito. A tese fixada foi a seguinte: “Os prazos da licença adotante
não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo
valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença
adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade
da criança adotada”269.
16.3.5 - Eventos simultâneos
Se houver o nascimento de gêmeos, ou adoção ou guarda
judicial para adoção de mais de uma criança, será devido um único
salário-maternidade. De fato, a prestação tem por objetivo substituir
as remunerações que a segurada ou segurado deixaria de ganhar em
razão do parto e dos cuidados necessários nos primeiros meses de
vida do bebê. Na hipótese de adoção ou obtenção de guarda
judicial, simultaneamente, de filhos com idades diferentes, o § 4º do
art. 93 do RPS previa a concessão do benefício pelo maior prazo,
relativo à criança de menor idade. Com as mudanças operadas pela
Lei 12.783/13, o dispositivo regulamentar perdeu a razão de sua
existência.
16.3.6 - Responsabilidade pelo pagamento
Desde o advento da Lei 10.710/03, a sistemática de pagamento
é a seguinte: a) a realização do pagamento, para as seguradas
empregadas,
é
efetuada
diretamente
pelas
empresas,
restabelecendo a racionalidade do sistema que havia sido alterado
pela Lei 9.876/99. A distinção efetuada pelo parágrafo único do art.
71-A, quanto à segurada adotante, não encontra nenhuma razão
plausível. Por isso, embora contrariando a LBPS, o Regulamento,
com a redação dada pelo Decreto 4.862, prevê o pagamento
diretamente pela previdência social também no caso de adoção. A
empregada fornecerá quitação à empresa dos pagamentos mensais
do salário-maternidade na própria folha de pagamento ou por outra
forma admitida (§ 3º do art. 94 do RPS); b) as demais seguradas –
trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual,
facultativa, especial e as em prazo de manutenção da qualidade de
segurada – recebem o benefício diretamente nas agências da
previdência social, consoante o previsto no art. 73.
Quando a empresa realizar o pagamento do saláriomaternidade, poderá compensar tais importâncias no momento em
que for efetivar o recolhimento das contribuições incidentes sobre a
folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados a
qualquer título, como por exemplo, as que são devidas pelos
contribuintes individuais que prestam serviços às empresas e cuja
retenção restou imposta pela Lei 10.666.
Digno de nota foi a modificação efetivada pela Lei nº 12.470/11
no § 3º do art. 72 da Lei nº 8.213/9. Assim, no caso do saláriomaternidade devido à empregada do microempreendedor
individual, o benefício é pago diretamente pela Previdência Social.
16.3.7 - Ampliação do prazo pelas Leis nº 11.770/08, 13.257/16,
13.301/16 e 13.985/20
A Lei 11.770/08 criou o Programa Empresa Cidadã, prevendo
incentivo fiscal para as empresas do setor privado, tributadas com
base no lucro real (art. 5º) que aderirem à prorrogação da licença
maternidade de 120 dias para 180 dias. Também a administração
pública, direta, indireta e fundacional restou autorizada a instituir
programa que garanta a prorrogação para suas servidoras nos
mesmos termos. Com a Lei nº 13.257/16, a prorrogação ficou
garantida, na mesma proporção, à empregada e ao empregado que
adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
(§2º do art. 1º da Lei 11.770/08).
No período de prorrogação da licença-maternidade, a
empregada e o empregado não poderão exercer qualquer atividade
remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou
organização similar. Em caso de descumprimento, a empregada e o
empregado perderão o direito à prorrogação (art. 4º).
A crise sanitária decorrente da proliferação do Aedes aegypti,
mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e
do vírus da zika, em nosso território levou o legislador a prever a
prorrogação da licença maternidade e do salário-maternidade por
180 dias (§§ 3º e 4ºart. 18 da Lei 13.301/16), no caso das mães de
crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes das
doenças transmitidas por este mosquito.
Além disso, foi previsto uma modalidade de Benefício de
Prestação Continuada para as pessoas com deficiência, incluindo as
crianças com microcefalia decorrente do vírus Zika, com renda no
valor de um salário mínimo. A prestação gerou confusão, pois a
única diferença efetiva entre o BPC regulado pela Lei 8.742/93 e o
previsto na Lei 13.301/16 era a limitação de 3 anos.
Com a Lei 13.985/20, houve um aperfeiçoamento da proteção
conferida para as crianças afetadas com microcefalia decorrente do
vírus Zika, nascidas entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de
2018. No lugar do BPC, foi instituída uma pensão especial vitalícia,
de um salário mínimo. A pensão especial não pode ser acumulada
com indenizações pagas pela União em razão de decisão judicial
sobre os mesmos fatos ou com o BPC previsto na Lei 8.742/93 (§2º
do art. 1º da Lei 13.985/20).
A Lei 13.985 revogou o art. 18 da Lei nº 13.301/16. Nada
obstante, restou mantida a licença-maternidade de 180 dias e o
salário-maternidade de que trata o art. 71 da Lei nº 8.213/91, por
180 dias, no caso de crianças nascidas até 31 de dezembro de 2019,
acometidas por sequelas neurológicas decorrentes da Síndrome
Congênita do Zika Vírus, (art. 5º da Lei 13.985/20).
16.3.8 - Possibilidade de superação do teto
Questão controvertida surgida no horizonte previdenciário diz
respeito à responsabilidade de suportar o pagamento da
remuneração da segurada empregada que perceber valor acima do
teto dos benefícios da previdência social. O art. 14 da EC 20/98
fixou como limite máximo do pagamento dos benefícios do regime
geral o valor de R$ 1.200,00, a ser periodicamente reajustado. Assim,
discutia-se a possibilidade de a empresa, a quem compete o
pagamento do benefício à segurada empregada, poder ou não
repassar o valor que exceder a este teto. No julgamento da ADI
1.946-5, o STF entendeu que a proteção dispensada à gestante cada
vez mais era um encargo previdenciário, razão pela qual não seria
correto presumir, na falta de disposição expressa, tivesse o
legislador a intenção de revogar o inciso XVIII do art. 7º, o que
configuraria um retrocesso histórico. Ademais, se o entendimento
fosse no sentido de impor ao empregador a diferença excedente ao
teto, estaria propiciando discriminação no mercado de trabalho,
contrariando aquilo que a própria CF visou combater, razão pela
qual decidiu-se emprestar ao art. 14 da EC 20/98 interpretação
conforme a Constituição, no sentido de que essa norma não abrange
o salário-maternidade270.
16.3.9 - Prorrogação em face de complicações no parto.
Considerando a necessidade de conferir uma adequada
proteção à maternidade, nos casos em que ocorrem complicações
médicas relacionadas com o parto, as quais determinam a
necessidade de internação hospitalar da segurada ou do recémnascido, foi ajuizada pelo Partido Solidariedade a Ação Direta de
Inconstitucionalidade n.º 6.327.
Apreciando a medida cautelar, o STF conferiu interpretação
conforme à Constituição ao artigo 392, §1º, da CLT, assim como ao
artigo 71 da Lei 8.213/1991 e, por arrastamento, ao artigo 93 do RPS
(Decreto 3.048/1999). Assim, para efeitos administrativos, a data de
início do benefício e data de início do pagamento continuam sendo
fixadas na data do parto ou até 28 dias antes do parto. Entretanto, se
a mãe (segurada) e/ou filho necessitarem de períodos maiores de
recuperação, o Salário-Maternidade será pago durante todo o
período de internação e por mais 120 dias, contados a partir da data
da alta da internação do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que
acontecer por último, desde que presente o nexo entre a internação
e o parto271.
CAPÍTULO XVII
REGIME PREVIDENCIÁRIO DO
SERVIDOR ESTATUTÁRIO
17.1 - INTRODUÇÃO
A previdência no Brasil apresenta um pilar público robusto,
composto pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e pelos
regimes próprios de previdência dos servidores públicos (RPPS). A
diferenciação entre eles começa pelos segurados protegidos,
estando arrolados no art. 11 da Lei nº 8.213/91 aqueles cobertos pelo
Regime Geral. A União mantém (arts. 183 a 230 da Lei nº 8.112/90)
e os Estados e Municípios poderiam criar regimes próprios para
seus servidores ocupantes de cargos efetivos, caso em que estes
ficam excluídos do regime geral por força dos arts. 13 da Lei nº
8.212/91 e 12 da Lei nº 8.213/91. Em um ente federado desprovido
de regime próprio, todos os servidores, incluindo os ocupantes de
cargos efetivos, ficam incluídos no quadro normativo do RGPS.
Para ampliar a proteção social, a Constituição autoriza o
funcionamento dos regimes complementares de previdência –
autônomos em relação ao regime geral e de adesão facultativa (art.
202 da CF/88) – cujos contornos essenciais são disciplinados pelas
Leis Complementares nºs 108/01 e 109/01.
17. 2 - OS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA: CONTEÚDO
MÍNIMO E MÁXIMO DA PROTEÇÃO
Em face do nosso modelo federativo, cada Estado-membro
pode regular e disciplinar sua respectiva administração, reservandose uma parcela mínima de competência legislativa. O particular
desenho da federação brasileira também acolhe competências
próprias para os Municípios (art. 30 da CF). Por seu turno, o Distrito
Federal, nos termos do §1º do art. 32, recebe simultaneamente
competências reservadas aos Estados e Municípios. Naquilo que nos
interessa para o momento, os entes federados receberam
competência para, sendo conveniente, criar seu regime próprio de
previdência, nos termos da norma de autorização extraída do inciso
XII do art. 24 da Lei Fundamental, na sua redação original.
Em síntese, a função das normas gerais é assegurar um padrão
federativo minimamente uniforme nas matérias em que os entes
federados são dotados de competência legislativa concorrente. O
detalhamento de nossa Constituição Federal, no atinente aos
padrões relativos ao núcleo mínimo de proteção previdenciária
previsto no art. 40 da Carta de Princípios, reduz substancialmente o
espaço para a edição das normas gerais em matéria previdenciária,
pois os entes federativos já estão vinculados aos preceitos
constitucionais. Restringe, mas não elimina a necessidade da sua
elaboração, sobretudo, quando se pensa no aprimoramento da
proteção social.
Não há dúvidas de que não é possível a instituição de um
regime próprio de previdência sem contemplar um conteúdo
mínimo, consubstanciado nas modalidades de aposentadoria
previstas no art. 40, além do benefício de pensão.
Com relação ao conteúdo máximo, a questão é mais delicada.
No âmbito do Poder Executivo, existe uma concepção de que a
função das normas gerais é fundamentalmente contribuir para uma
futura unificação legislativa dos regimes próprios, dentro de
padrões que assegurem apenas as necessidades básicas. Nesta linha,
o legislador nacional promoveu a edição das Leis Ordinárias nº
9.717/1998 e nº 10.887/2004. As opções do legislador são, no
mínimo, questionáveis, muitas vezes deixando de enfrentar temas
que, em face da necessidade de coordenação e cooperação entre os
regimes previdenciários, ou da sua íntima relação com o núcleo
mínimo de proteção previdenciária, não deveriam ser disciplinados
de maneira heterogênea272.
O art. 5º da Lei 9.717/98 previu que os regimes próprios não
poderiam conceder benefícios distintos dos previstos no RGPS.
Entretanto, há entes federados contemplando no seu regime
próprio, benefícios tais como: auxílio-funeral, salário-natalidade ou
seguro de vida. O fato é que o referido enunciado tem sido objeto
de diferentes interpretações. Durante muito tempo, o STJ não
reconhecia o menor sob guarda como dependente nos regimes
próprios de previdência (posição já modificada como visto no
capítulo que tratou dos dependentes), por entender – na linha do
TCU – que a alteração no rol de dependentes do regime geral
afetaria os RPP. No julgamento da questão, o STF decidiu haver
direito ao pensionamento, pois o art. 5º da Lei 9.717/98 não teria
atingido o direito à pensão por morte do menor sob guarda na Lei
nº 8.112/90. De efeito, ao prescrever que são aplicáveis as
disposições do RGPS aos regimes próprios, no que couber, a
Constituição reconhece a possibilidade de existirem diferenças.
Assim, a mudança operada apenas no RGPS não repercute de forma
automática273. No Tema 968, o STF aceitou repercussão geral sobre
a questão da competência da União para a edição de normas
gerais274.
Apesar de a situação mais delicada de sustentabilidade dos
regimes próprios afetar os regimes estaduais e municipais, para que
fosse possível a aprovação da EC 103/2019, criou-se uma situação
inusitada no Brasil. Um conjunto de disposições foram adaptadas
para que estados e municípios pudessem definir suas próprias
regras no âmbito dos regimes próprios, elegendo o que seria
aplicável, desde que fossem observados alguns critérios. Desta
forma, a reforma da EC 103/2019, em muitos pontos é aplicável
apenas para os servidores públicos federais. Para os demais entes
federados, será necessário aguardar que as constituições estaduais e
leis orgânicas municipais ratifiquem as mudanças.
A EC 103/2019 passou a impedir a criação de novos regimes
próprios de previdência (§22 do artigo 40 da CF/88). Além disso,
reforçou a necessidade de que sejam observados os parâmetros
relativos a organização e o funcionamento destes regimes previstos
em Lei Complementar. Considerando a possível demora na edição
da referida lei, o art. 9º da EC nº 103/2019 recepcionou como lei
complementar as normas gerais de organização e de funcionamento
e de responsabilidade previdenciária na gestão dos regimes
próprios de previdência social previstas na Lei nº 9.717/98.
17.3 - SUJEITOS PROTEGIDOS: SERVIDORES PÚBLICOS E
DEPENDENTES
Os beneficiários dos regimes próprios de previdência são os
servidores públicos e seus dependentes. Se é certo que os agentes
públicos não ingressam na Administração Pública, conectados por
uma única relação jurídica, ao menos do ponto de vista
previdenciário, o enquadramento ficou bastante simplificado.
Atualmente, apenas os servidores ocupantes de cargos públicos
efetivos submetem-se a um regime especificamente concebido para
reger essa categoria, o estatutário ou institucional, enquanto os
empregados públicos, os ocupantes de cargos e funções temporárias
e os ocupantes exclusivamente de cargos em comissão estão sujeitos
ao regime geral.
Considerando a resistência dos Estados e Municípios em dar
cumprimento à Lei nº 9.717/1998, cujo inciso V do art. 1º já
consagrava a exclusividade de cobertura dos regimes próprios para
os ocupantes de cargos efetivos, a regra foi incorporada ao texto da
Constituição. A EC nº 20/1998 passou expressamente a dispor, nos
§§ 3º e 13 do art. 40, que o servidor ocupante exclusivamente de
cargo em comissão seria vinculado ao regime geral de previdência
social. Em face da EC 41/03, apenas o § 13 continua disciplinando
esta matéria.
Nos termos do art. 38 da CF/88, quando um servidor ocupante
de cargo efetivo passa a exercer mandato eletivo, ele permanece
vinculado ao regime próprio. A mudança efetuada no inciso V do
art. 38, pela EC nº 103/19, veda que os eleitos após a sua entrada em
vigor possam aderir a regimes específicos que ainda estejam em
vigor nos entes federados, devendo permanecer filiados ao regime
próprio, no ente federativo de origem.
A Constituição Federal não tratou de elencar os dependentes
protegidos pelos regimes próprios. O rol de dependentes
contemplados nos entes federativos costumava ser mais amplo que
o rol previsto no art. 16 da Lei no 8.213/91.Ainda hoje vamos
encontrar particularidades em alguns regimes próprios.
No âmbito federal, a Lei nº 13.135/15, eliminou as distinções
existentes, alinhando o rol de beneficiários ao previsto no regime
geral.
Prosseguindo nessa meta, o §4º do 23 da EC 103 estabeleceu que
o tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por
dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua
qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão
aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213/91. Não se trata de regra
inserida no corpo permanente da CF/88. Desta forma, não obriga os
entes subnacionais, como esclarece o §8º do art. 23 da EC 103/19.
17.4 - ESPÉCIES DE APOSENTADORIAS NOS REGIMES PRÓPRIOS
DE PREVIDÊNCIA
Para um melhor aproveitamento da matéria tratada neste
capítulo, sugere-se uma releitura do capítulo inicial, em especial, o
item que versa sobre as emendas constitucionais que alteraram o
nosso sistema previdenciário. Particularmente, cabe recordar que a
nº EC 20/98 alterou os requisitos de elegibilidade das
aposentadorias voluntárias dos servidores públicos. Por seu turno, a
EC nº 41/03 eliminou as garantias da integralidade e da paridade,
ato contínuo, possibilitou a instituição de um regime
complementar, por intermédio de entidades fechadas de natureza
pública, para os novos servidores, por lei ordinária.
Após esta breve recapitulação, torna-se possível examinar, com
maior aproveitamento, o presente tópico. A Lei Fundamental, no §
1º do art. 40, alberga três modalidades de jubilação ofertadas aos
titulares de cargos efetivos e vitalícios: a) aposentadoria por
incapacidade permanente; b) aposentadoria compulsória e c)
aposentadoria voluntária. Tendo em vista que os benefícios
previstos já haviam sido incorporados ao catálogo de prestações
disponibilizadas tradicionalmente pelos regimes previdenciários de
nossos entes federativos, as espécies foram naturalmente
recepcionadas pela Constituição Federal de 1988.
A conhecida “aposentadoria especial”, subespécie de
aposentadoria por tempo de serviço – cuja concessão era franqueada
apenas no regime geral (Lei nº 8.213/91, ou LBPS), com um tempo
de serviço menor, em face de condições diferenciadas nas quais o
trabalho é desempenhado –, encontrava-se ausente da legislação
dos regimes próprios. Com base na redação original da CF/88, era
imprescindível a edição de lei complementar.
17.4.1 - A aposentadoria por incapacidade permanente
(aposentadoria por invalidez)
Conhecida também como aposentadoria compulsória por
incapacidade real, a aposentadoria por incapacidade permanente,
prevista no inciso I do § 1º da CF/88, é o benefício devido ao
servidor público que tem a sua capacidade laboral totalmente
comprometida por fatores patológicos. A invalidez no serviço
público, cujo ingresso demanda aprovação em concurso para
desempenhar atribuições específicas, guarda diferenças em relação
à aposentadoria por invalidez no regime geral, cuja concessão
reclama que o segurado esteja incapaz de forma permanente para
toda e qualquer atividade idônea, a partir de suas qualificações
pessoais. Assim, a concessão do benefício não reclama uma
incapacidade tão restritiva como aquela considerada no regime
geral (para toda e qualquer atividade), mas cuja intensidade
acarrete a impossibilidade de readaptação profissional do servidor
para outra atividade no ente federado. A readaptação constitui
forma derivada de provimento cargo público, nas situações em que
o servidor é acometido por algum tipo de limitação física ou mental
que reduz sua capacidade física ou mental, impedindo a
continuidade do servidor no exercício do cargo original.
O direito de o servidor público ser amparado nos casos de
incapacidade temporária nunca foi objeto de maiores
questionamentos. Por isso, é perfeitamente compreensível que o
legislador constituinte não tenha se preocupado em tratar do tema.
A peculiaridade a ser destacada é que – diferentemente do regime
geral, no qual existe o benefício de auxílio-doença para as situações
de incapacidade temporária –, no Estatuto do Servidor Público
Federal, a questão foi resolvida por um instituto extraído do direito
administrativo: a licença. Como forma de justificar o pagamento de
remuneração ao servidor afastado do exercício de suas funções, é
concedida ao servidor uma licença para o tratamento de saúde (art.
202 da Lei nº 8.112/90).
Nos regimes próprios, a aposentadoria por invalidez era
concedida com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. Nesse
ponto, comparativamente ao RGPS, a disciplina dos regimes
próprios era desfavorável ao servidor. Como a Lei Fundamental não
apresentava esta regra no art. 201 da CF/88, a LBPS contemplava a
aposentadoria por invalidez com uma renda mensal que era
correspondente a 100% do valor da média dos salários de
contribuição, independentemente da causa geradora da invalidez.
De acordo com o STF, a concessão de aposentadoria de servidor
público por invalidez com proventos integrais exige que a doença
incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de
regência (Tema 524)275.
Com a EC 103/2019, o inciso I do §1º do art. 40 da CF/88 foi
modificado. Incluiu-se expressamente a exigência de não ser viável
a readaptação do servidor para desempenhar atividades em outro
cargo. Esclarece o §13 do art. 40 que a reabilitação pode ser efetuada
quando houver cargo público cujas atribuições sejam compatíveis
com a limitação da capacidade que afligiu o servidor e que ele
possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo
de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. As doenças
graves (doenças de tabela) deixaram de figurar como causa de
cálculo mais favorável no inciso II do §3º do art. 26 da EC 103/19.
Assim, apenas a invalidez decorrente de acidente em serviço ou
doença profissional passam a assegurar o pagamento de benefício
com 100% da média das contribuições.
17.4.2 - A aposentadoria compulsória
O instituto da aposentadoria compulsória, cujo lastro
constitucional repousa no inciso II do § 1º da CF, é lastreado na
conjectura de incapacidade para a continuidade do desempenho das
tarefas inerentes ao serviço público. Ao implementar a idade
legalmente prevista, para ambos os sexos, a lei presume a
inadequação e o desgaste da vitalidade do cidadão, sem atentar para
a sua real situação psicossomática, representando verdadeira
restrição na ocupação dos cargos públicos.
Na redação original da CF/88, a idade prevista para a
modalidade compulsória era de 70 anos. A EC nº 88/15 efetuou
uma mudança seletiva. Para os Ministros do STF e dos Tribunais
Superiores, bem como para os ministros do TCU (art. 100 do
ADCT), a aposentadoria compulsória passou a ocorrer aos 75 anos
de idade. Para os demais servidores vinculados a regimes próprios
de previdência, a aposentadoria compulsória continuava
determinando a saída do serviço público aos 70 anos, sendo
necessária a edição de lei complementar, o que acabou acontecendo
de forma surpreendentemente rápida. Depois do advento da LC
nº152/15, o novo limite de 75 anos foi fixado para todo o serviço
público. Por se tratar de matéria constitucionalmente definida, não
pode a lei ordinária modificar os contornos do instituto criando
outras hipóteses de aposentadorias compulsórias276.
Na aposentadoria compulsória, os proventos serão, em regra,
proporcionais ao tempo de contribuição prestado. Só haveria direito
à integralidade se o funcionário contasse com pelo menos 35 anos
de contribuição, e a funcionária com 30. Em virtude da inovação
promovida no § 3º do art. 40 pela EC nº41/03, tal como na
aposentadoria por invalidez, o valor básico para o cálculo
proporcional não será mais o último vencimento do servidor, mas a
média das remunerações utilizadas como base para as suas
contribuições.
Se o servidor permanecer trabalhando, após o implemento da
idade, como a sua permanência é irregular, disso não poderá
decorrer nenhum benefício.
Não havia aposentadoria compulsória para trabalhadores
vinculados ao regime geral. Com a EC nº 103/19, restou prevista a
aposentadoria compulsória no caso de empregados de consórcios
públicos, de empresas públicas, sociedades de economia mista e
suas subsidiárias, quando for atingida a idade prevista no inciso II
do § 1º do art. 40, na forma prevista na lei (§ 16 do art. 201 incluído
pela EC 103/19). Para que a aposentadoria seja devida, contudo,
será necessário que os trabalhadores tenham completado o tempo
mínimo de contribuição.
Outra restrição importante, veiculada pela EC 103/2019, foi a
determinação de que a aposentadoria concedida com a utilização de
tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função
pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, passa a
acarretar o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de
contribuição. (§14 do art. 37 da CF/88 incluído pela EC 103/19)
17.4.3 - As aposentadorias voluntárias
Na redação anterior a EC 103/2019, eram previstas duas
modalidades de aposentadorias voluntárias: a) a aposentadoria
voluntária por tempo de contribuição e idade (integral); e b)
aposentadoria voluntária por idade (proporcional). Na primeira
situação, o benefício é ofertado com proventos correspondentes à
integralidade da base de cálculo (o que hoje corresponde à média
aritmética simples dos seus salários de contribuição), quando o
servidor contar sessenta anos de idade e trinta e cinco de
contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta
de contribuição, se mulher. Os servidores ainda podiam obter um
benefício de aposentadoria voluntária, aos sessenta e cinco anos de
idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher. Na última
situação, os proventos serão proporcionais ao tempo de
contribuição.
Em ambos os casos, era necessário o cumprimento de tempo
mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco
anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria (inciso III do
artigo 40 da CF/88, com a redação dada pela EC nº 20/98). A EC nº
41/03 eliminou as garantias de integralidade e paridade.
Trataremos do cálculo das aposentadorias dos servidores públicos
no item 17.4.6.
Com a EC 103/2019, passou a ser possível, no âmbito do regime
próprio da União uma única modalidade de aposentadoria
voluntária para os servidores em geral, sendo necessária a idade de
65 anos para o servidor e de 62 anos para a servidora, além do
cumprimento de um tempo mínimo de contribuição de 25 anos
para ambos os sexos, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo
em que se dará a aposentadoria (Inc. III do §1º do art. 40 da CF/88
c/c §1º do art. 10 da EC 103/19).
REGRA GERAL DOS SERVIDORES
IDADE MÍNIMA
CONTRIBUIÇÃO
HOMEM
MULHER
65
62
25 anos para ambos os sexos
TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO
10 anos
TEMPO NO CARGO
5 anos
17.4.4 - Redução do tempo de contribuição e da idade para os
professores
Em sintonia com a mudança operada para os servidores em
geral, para a aposentadoria dos professores vinculados ao regime
próprio da União passou a ser necessário: 60 anos para o professor e
57 anos para a professora, além do cumprimento de um tempo
mínimo de magistério de 25 anos para ambos os sexos, 10 anos de
serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria (§
5º do art. 40 da CF/88 c/c inciso III do §2º do art. 10 da EC 103/19).
REGRA DOS PROFESSORES
PROFESSOR
PROFESSORA
IDADE MÍNIMA
60
57
CONTRIBUIÇÃO
25 anos de magistério para
ambos os sexos
TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO
10 anos
TEMPO NO CARGO
5 anos
Desde o advento da EC nº 20/98, a aposentadoria especial dos
professores ficou restrita aos professores que exercem atividades
exclusivas de magistério na educação infantil e nos ensinos
fundamental e médio.
No julgamento da ADI nº 2.253-9/ES, o STF reafirmou seu
posicionamento o sentido de que, para esta aposentadoria, deve ser
considerado apenas o tempo de serviço prestado em sala de aula
(Súmula 726 do STF)277.
A categoria dos professores conseguiu que o Congresso
Nacional aprovasse a Lei nº 11.301/2006, que alterou o § 2º do art.
67 da Lei nº 9.394/96. Dessa maneira, o tempo prestado pelos
docentes e especialistas em educação em atividades de direção de
unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico
poderiam ser computados, para efeito de aposentadoria especial do
professor, tanto no regime geral quanto nos regimes próprios.
Dúvidas sobre a constitucionalidade da Lei nº 11.301/2006
conduziram a Procuradoria-Geral da República a promover o
ajuizamento da ADI 3.772. Por maioria, o STF julgou parcialmente
procedente a ação, para o efeito de excluir a aposentadoria especial
apenas dos especialistas em educação, nos termos do voto do
ministro Ricardo Lewandowski. Na ocasião, o Min. Lewandowski
salientou que a atividade docente não se limita à sala de aula, e que
a carreira de magistério compreende a ascensão aos cargos de
direção da escola, conferindo interpretação conforme, no sentido de
assentar que as atividades mencionadas de exercício de direção de
unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico
também gozariam do benefício, desde que exercidas por
professores.
No julgamento do Recurso Extraordinário 703550, apreciado na
sistemática da repercussão geral, o STF reafirmou a sua
jurisprudência no sentido de vedar a conversão do tempo especial
exercido na função de magistério, após a EC 18/81(Tema 772).
17.4.5 - Aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados
Historicamente, no âmbito dos regimes próprios, não houve a
preocupação de disciplinar, de forma similar ao que ocorre no
regime geral, as aposentadorias devidas para servidores que
exercem atividades sob condições especiais. Nossa Constituição
tampouco se preocupou em uniformizar o tratamento legislativo. O
§ 4º do art. 40, com a redação dada pela EC nº 47/05 permite à lei
complementar efetuar diferenciações para os servidores que: a)
forem portadores de deficiência; b) exercerem atividades de risco;
ou c) cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física. Todavia, o respectivo
dispositivo não é autoaplicável.
Em face da inércia do Poder Legislativo, no julgamento do MI
nº 721, o STF decidiu que deveria ser aplicado aos servidores
públicos, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência
Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º,
inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar
específica. No julgamento do MI nº 1.083, o STF esclareceu não ser
exigido idade mínima para a obtenção dessa aposentadoria
especial278. O elevado número de ações sobre a matéria, bem como
a resistência da administração pública conduziram o STF à
aprovação da Súmula Vinculante nº 33.
A EC 103/2019 estabeleceu a concessão de aposentadoria
concedida para o servidor federal que labora exposto a agentes
insalubres, para ambos os sexos, quando forem implementados os
seguinte requisitos: a) 60 anos de idade; b) 25 anos de exposição aos
agentes especiais; c) 10 anos de serviço público; e d) 5 anos no cargo
em que se dará a aposentadoria (§ 4-C do art. 40 da CF/88 c/c inciso
II do §2º do art. 10 da EC 103/19).
APOSENTADORIA ESPECIAL
SERVIDOR
SERVIDORA
IDADE MÍNIMA
60
CONTRIBUIÇÃO
25 anos de exposição aos agentes
TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO
10 anos
TEMPO NO CARGO
5 anos
A concretização legislativa da concessão de aposentadoria para
as pessoas com deficiência foi efetuada pela Lei Complementar nº
142, de 8 de maio de 2013. Inexplicavelmente, o referido diploma
legal não disciplinou a concessão do benefício também para os
regimes próprios. Para o STF, a Lei Complementar 142/2013 é o
parâmetro legislativo a ser aplicado, no que couber, para
regulamentar o direito à aposentadoria especial de servidor público
portador de deficiência279. A Procuradoria-Geral da República
inclusive requereu a revisão da súmula vinculante 33 para que
tenha o seguinte texto: “Aplicam-se ao servidor público, no que
couber, as regras do regime geral da previdência social sobre
aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, incisos I e III,
da Constituição Federal, até a edição de lei complementar
específica”280.
O art. 22 da EC 103/2019 recepcionou a LC 142/13, inclusive
determinando a sua aplicação para os servidores públicos da União.
A diferença, em relação aos segurados do regime geral, é a
necessidade de ser implementado o tempo de 10 anos de serviço
público e de 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria281.
No julgamento da ADI nº 3187, o STF deliberou que a LC nº
51/85 – que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público
policial – foi recepcionada pela Constituição Federal.
Posteriormente, no julgamento do RE 567110, apreciado na
sistemática da repercussão geral o entendimento foi reafirmado
(Tema 26)282. As alterações efetuadas pelas EC nº 20/98 e 47/05 não
subtraíram a distinção conferida à atividade considerada perigosa e
de risco. A LC nº 51/85 foi atualizada pela LC nº 144/2014. A
percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, assim
como o porte de arma de fogo, não são, por si sós, suficientes para
reconhecer o direito à aposentadoria especial, em razão da
autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário. No caso do
policial, a distinção teria sentido pelo fato de esta ser uma atividade
de risco inerente, diferente de outras em que pode haver risco, mas
apenas eventualmente283.
Para os servidores públicos que exercem atividades de risco, a
EC 103/2019 também reservou tratamento diferenciado.
Enquadram-se neste rol os agentes públicos integrantes da polícia
federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícia
da Câmara dos Deputados, polícia do Senado, além dos agentes
penitenciários e socioeducativos. Para estes trabalhadores, os
requisitos não são fixados na CF/88. Provisoriamente, o §2º do art.
10 prevê que a concessão de aposentadoria, para ambos os sexos,
mediante o implemento dos seguintes requisitos: a) 55 anos de
idade; b) 30 anos de contribuição; e c) 25 anos de efetivo exercício
nos cargos destas carreiras.
AGENTES POLICIAIS
SERVIDOR
SERVIDORA
IDADE MÍNIMA
55
CONTRIBUIÇÃO
30 anos
TEMPO DE CARREIRA
25 anos nas carreiras policiais e outras equiparadas
17.4.6 - Forma de cálculo das aposentadorias dos regimes próprios
Em um modelo que assegurava o máximo de proteção para os
servidores, as prestações previdenciárias oferecidas pelos regimes
próprios seguiam critérios diversos do regime geral. Na redação
original da CF/88, eram concedidas com base na última
remuneração do servidor e eram reajustadas automaticamente,
sempre que os servidores ativos eram reajustados. A EC nº 20/98
passou a vedar que os proventos das aposentadorias e pensões
superem a remuneração percebida pelo servidor em atividade (§2º
do 40 da CF/88).
A EC nº 41/2003 eliminou a regra da integralidade ao
estabelecer que o cálculo das aposentadorias deveria ser baseado
nas remunerações utilizadas como base para as contribuições do
servidor, na forma da lei (§3º do art. 40 da CF/88). Por sua vez, a Lei
nº 10.887/04 definiu que a base de cálculo dos proventos de
aposentadoria dos ocupantes de cargos efetivos – de qualquer dos
poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
– seria a média atualizada das remunerações utilizadas como base
para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor
esteve vinculado.
A aproximação na mecânica de cálculo das aposentadorias com
os critérios do regime geral – e até não poderia ser diferente em face
das novas balizas constitucionais – tornou-se bastante significativa,
devendo ser destacado: a) o termo inicial do período de apuração,
julho de 1994, ou a data de início da contribuição, se esta for
posterior; b) o mesmo índice escolhido pelo legislador para a
atualização das remunerações, o qual passou a ser o INPC, por força
do art. 29-B, acrescentado à Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória
nº 167/2004; c) a importação do instituto do salário de contribuição,
inclusive ficando explicitadas as parcelas que não integrarão o
salário de contribuição para efeitos de cálculo dos benefícios, pela
nova redação conferida ao art. 1º da Lei nº 9.717/98.
Os proventos, calculados de acordo com os critérios da Lei nº
10.887/2004, por ocasião da concessão, não poderão ser inferiores ao
valor do salário-mínimo, nem exceder à remuneração do respectivo
servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria (§ 5º do art.
1º da Lei nº 10.887/2004).
Os proventos de aposentadoria dos servidores que ingressaram
no serviço público depois da vigência da EC 103/2019 não poderão
ser superiores ao limite máximo estabelecido para o RGPS.
Consoante já destacado no Capítulo VII, item 7.7, a regra
transitória estabelecida no art. 26 da EC 103/2019 também afeta o
cálculo dos benefícios devidos para os servidores públicos federais.
Assim, o critério geral de apuração do valor dos benefícios será um
percentual de 60% da média apurada, aos 20 anos de contribuição,
mais 2% para cada ano adicional. Não foi prevista distinção entre
homens e mulheres no RPP da União, apenas no Regime Geral.
Constituem exceções a aplicação do artigo 26:
a) A regra de cálculo da aposentadoria compulsória, cuja média
é multiplicada por uma fração que tem no numerador o
tempo total de contribuição e no denominador o número 20;
b) A regra de cálculo da aposentadoria por incapacidade
permanente decorrente de acidente do trabalho ou doença
ocupacional, cujo coeficiente será 100% da média;
c) As regras aplicáveis para as aposentadorias de servidores
que ingressaram antes da EC 103/2019, uma vez cumpridos
os requisitos previstos nas respectivas regras de transição.
Neste caso, nos termos dos arts. 4º e 20 da EC 103/2019,
podem fazer jus a um benefício com integralidade e
paridade, se o ingresso for anterior a EC 41/03, ou a 100% da
média das contribuições, caso o ingresso seja posterior a EC
41/03 e anterior à vigência da EC 103/2019.
17.4.7 - Reajustamento dos benefícios nos regimes próprios
A regra da paridade (§4º do art. 40 da CF/88, na redação
original) conferia uma substancial proteção aos aposentados dos
regimes próprios: uma garantia de revisão na mesma proporção e
na mesma data, sempre que fosse modificada a remuneração dos
agentes públicos em atividade. Considerando o elevado custo do
sistema, o Poder Executivo tentou burlar a regra constitucional pela
via da criação de gratificações de produtividade não extensíveis aos
inativos. O STF apreciou a matéria editando duas súmulas
vinculantes (Súmulas nº 20 e 34). Em suma, tratando-se de
gratificações destituídas de critérios de avaliação justificadores do
tratamento diferenciado, elas deveriam ser pagas de modo
equivalente para ativos e inativos. Somente quando houver
parâmetros diferenciadores, relativos à produtividade e ao
desempenho profissional, aplicados efetivamente na avaliação, é
que a restrição se tornaria justificável. Tratando-se de vantagem
pecuniária que não se incorpora aos proventos, os inativos podem
sofrer redução nos proventos, pois o termo inicial do pagamento
diferenciado seria a data de homologação do resultado das
avaliações (Tema 351)284.
A partir da EC 41/03, o novo paradigma de recomposição
monetária passou a ser o critério da preservação do valor do real
(§8º do art. 15 da CF/88). Na Lei nº 10.887/04, o art. 15, com a
redação definida pela Lei nº 11.784/08 determina que os benefícios
concedidos pelo regime das médias sejam reajustados, na mesma
data e com os mesmos índices em que se der o reajuste dos
benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os
beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de
aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.
O paradoxo que passou a ser experimentado – considerando a
difícil situação de muitos Estados – e que a aplicação do mesmo
índice do regime geral seria superior ao reajustamento concedido
aos servidores ativos. A inusitada situação conduziu o Governador
do Estado do Rio Grande do Sul a ajuizar uma ação direta de
inconstitucionalidade. Argumentou-se que a fixação de índices e
datas para o pagamento de reajuste aos aposentados e pensionistas
do Estado extrapolaria as funções da União de fixar normas gerais,
além de ameaçar o equilíbrio financeiro e atuarial da administração,
exigido pelo art. 40 da Constituição. Na apreciação da Liminar, o
STF assentou que o dispositivo da lei federal questionada
caracterizava ingerência da União na administração do regime de
previdência social do Estado. Segundo o relator, Ministro Marco
Aurélio, assim como cabe ao Estado deliberar sobre a revisão geral
do pessoal da ativa, compete à unidade da federação legislar sobre a
revisão do que é percebido pelos inativos e pensionistas, “sob pena
de o sistema ficar capenga”. Os efeitos do dispositivo impugnado
ficam suspensos até o julgamento final da ADI nº 4.582285.
17.4.8 - Integralidade e paridade nas regras de transição
Ninguém ficou surpreso com a revogação das regras de
transição das emendas constitucionais anteriores, concretizada pela
EC 103/2019. Infelizmente, este procedimento foi legitimado pela
decisão do STF no julgamento da ADI 3104286 287.
Mas seguindo a tradição de manter um nível mínimo de
respeito as expectativas dos servidores públicos, também foram
apresentadas novas regras de transição que serão enfocadas nos
itens seguintes.287
Paradoxalmente, as regras de transição antigas, dos artigos 2º,
6º e 6º-A da EC nº 41/03, e do art. 3º da EC nº 47/05, apesar de
revogadas pelo art. 35 da EC 103/2019, ainda poderão ensejar
aposentadorias para os servidores dos Estados, Municípios e do
Distrito Federal, até que os regimes próprios específicos sejam
modificados, depois da ratificação das mudanças pela alteração das
Constituições e Leis Orgânicas respectivas, por lei de iniciativa
privativa do respectivo chefe do Poder Executivo (alínea b do inciso
II do art. 36 da EC 103/19). Assim, continua relevante compreender
a sua aplicação.
O art. 6º da EC nº 41/2003 atinge os servidores que ingressaram
no serviço público até 31/12/2003. Em suma, implementando o
tempo de contribuição e a idade previstos na regra permanente,
torna-se necessário, ainda, comprovar: a) 20 anos de efetivo
exercício no serviço público; b) dez anos de carreira; e c) cinco anos
de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Para o
professor, desde que trabalhe em exercício de funções de magistério
na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos
de idade e tempo de contribuição são reduzidos em cinco anos.
O art. 3º e o parágrafo único da EC nº 47/2005 consagraram
mais uma possibilidade de acesso à integralidade e à paridade,
restrita, porém, aos servidores públicos que ingressaram até
16/12/1998. Além do tempo de contribuição (de trinta e cinco anos,
se homem, ou de trinta anos, se mulher), é demandado um período
qualificado de serviço público (vinte e cinco anos), quinze anos de
carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria). A
peculiaridade do referido dispositivo consiste em possibilitar a
redução de um ano de idade para cada ano de contribuição em
excesso aos mínimos estipulados pela regra geral. Uma
aposentadoria postulada com base nesse novo dispositivo não exige
o cumprimento de pedágio – como o previsto no art. 8º da EC nº
20/98 –, nem tampouco contempla redutores (§ 1º do art. 2º da EC
nº 41/2003).
O enunciado normativo requer que o somatório do tempo de
contribuição e da idade resulte sempre em 95 para o homem e 85
para a mulher. Exemplificando a regra constitucional: o agente
público homem, que tiver 38 anos de contribuição, sendo vinte e
cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de
carreira e cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria,
poderá jubilar-se aos 57 anos de idade (38 + 57 = 95). Perceptível que
as regras de transição são bem mais favoráveis e, nos termos do art.
6º da EC nº 47/2005, produzem efeitos retroativos à data de
vigência da EC nº 41/2003.
A Emenda Constitucional nº 70/12 trouxe uma regra de
transição para a aposentadoria por invalidez, introduzindo o art. 6A ao corpo da EC 41/03. Havia entendimento, inclusive no STF, que
nos casos de aposentadoria por invalidez decorrente de doença
grave especificada em lei, mesmo após a vigência da Emenda
Constitucional nº 41/2003, seria possível a concessão de benefício
com a integralidade (base de cálculo estipulada com a última
remuneração). Ao apreciar os efeitos financeiros da EC 41/03, no
Tema 754, o STF consolidou posição contrária. A partir da Lei
10.887/04, que regulamentou a EC 41/03, o conceito de proventos
integrais deixou de ter correspondência com a remuneração
recebida em atividade e foi definido como a média aritmética de
80% das melhores contribuições revertidas pelo servidor ao regime
previdenciário288. Em suma, essa regra de transição não garante o
direito à integralidade e à paridade, ao contrário das regras de
transição dos art. 6º da EC nº 41/2003 e do art. 3º da EC nº 47/2005.
17.4.8.1 - Regra de transição do art. 4º da EC 103/2019
O art. 4º garante o acesso à aposentadoria voluntária de forma
semelhante ao concedido pela regra de transição, do art. 3º da EC nº
47/2005. Os novos requisitos são os seguintes:
I – 61 anos de idade, se homem, e 56 anos de idade, se
mulher;
II – 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de
contribuição, se mulher;
III – 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria; e
V – 86 pontos se mulher e 96 pontos se homem (art. 4º da PEC
6/2019).
Tanto a idade quanto a pontuação previdenciária não são
estabelecidas de forma definitiva. Depois de 1º de janeiro de 2022, o
requisito etário previsto nesta regra de transição é aumentado,
passando a ser de 57 para a mulher e de 62 para o homem. O escore
previdenciário, por sua vez, a partir de 1º de janeiro de 2020, será
acrescido de um ponto ao ano até atingir o limite de cem pontos, se
mulher, e de cento e cinco pontos, se homem. Para o somatório, a
idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias.
REGRA DOS
PONTOS
SERVIDOR
SERVIDORA
IDADE MÍNIMA
61 (62 a partir de 2022)
56 (57 a partir de 2022)
CONTRIBUIÇÃO
35 anos
30 anos
TEMPO DE
SERVIÇO
PÚBLICO
20 anos
TEMPO NO
CARGO
5 anos
PONTOS
96 pontos (a partir de 2020
aumenta 1 ponto até chegar a
105
86 pontos (a partir de 2020
aumenta 1 ponto até chegar a
100
Para os professores os requisitos exigidos são:
I – 56 anos de idade, se homem, e 51 anos de idade, se
mulher;
II – 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de
contribuição, se mulher;
III – 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria; e
V – 81 pontos se mulher e 91 pontos se homem. De forma
simétrica aos demais servidores, a partir de 1º de janeiro de
2020, o escore previdenciário evolui um ponto ao ano até
atingir o limite de 92 pontos, se mulher, e de 100 pontos, se
homem.
Para o somatório de pontos, a idade e o tempo de contribuição
serão apurados em dias. A partir de 1º de janeiro de 2022 a idade da
regra de transição passa a ser de 52 para a mulher e de 57 para o
homem (inciso III do §4º do art. 4º).
REGRA DOS
PONTOS PARA O
PROFESSOR
IDADE MÍNIMA
PROFESSOR
PROFESSORA
56 (57 a partir de 2022)
51 (52 a partir de 2022)
CONTRIBUIÇÃO
30 anos
25 anos
TEMPO DE SERVIÇO
PÚBLICO
20
TEMPO NO CARGO
5
PONTOS
91 pontos (a partir de 2020
aumenta 1 ponto até chegar a
100
81 pontos (a partir de 2020
aumenta 1 ponto até chegar a
92
Será possível a concessão de aposentadoria com integralidade e
paridade para o servidor cujo ingresso tenha ocorrido até 31.12.2003,
desde que ele se submeta a requisitos mais rigorosos. Na hipótese
da regra de transição do art. 4º, exige-se 65 de idade se homem, ou
62 se mulher. Tratando-se de professor, o requisito etário é de 60
anos de idade para o homem e 57 anos para a mulher (inciso I do
§6º do art. 4º da PEC 6/2019).
Outra possibilidade seria a aposentadoria com base na regra de
transição do art. 20. Em ambos os casos, os reajustamentos
observarão o critério da paridade com os ativos, consoante o
disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
No caso de servidor que exerce atividade submetida a agentes
insalutíferos, a regra de transição do art. 21 é comentada no item
14.1.3. Porém, a jubilação antecipada, em relação aos critérios das
regras excepcionais aqui citadas, não garante benefício com
integralidade e paridade.
17.4.8.2 - Regra de transição do art. 20 da EC 103/2019
A regra do art. 20, conhecida como regra do pedágio de 100%, é
aplicável para os segurados do regime geral e para os servidores
públicos da União. São impostos os seguintes requisitos:
a) 60 anos de idade para o homem e 57 anos de idade para a
mulher;
b) 30 anos de contribuição para a mulher e 35 anos para o
homem;
c) período adicional de contribuição correspondente ao tempo
que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional,
faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição
previsto na alínea b;
d) os requisitos previstos no inciso III do art. 20 são exigidos
apenas para os servidores públicos vinculados a regimes
próprios.
Eles são comuns para as aposentadorias voluntárias dos
servidores e são: tempo de serviço público de 20 anos e 05 anos no
cargo efetivo.
REGRA DO PEDÁGIO
DE 100%
SERVIDOR
SERVIDORA
IDADE MÍNIMA
60
57
CONTRIBUIÇÃO
35 anos
30 anos
TEMPO DE SERVIÇO
PÚBLICO
20 anos
TEMPO NO CARGO
5 anos
PEDÁGIO
Período adicional de 100% do tempo que faltava na data da
publicação da EC 103/19
Os professores, cuja atuação ocorre exclusivamente na
educação infantil e no ensino fundamental e médio, são
beneficiados com redução de cinco anos de idade e de cinco anos no
tempo de contribuição. Por conseguinte, tem acesso ao benefício
quando implementarem:
a) 55 anos de idade para o homem e 52 anos de idade para a
mulher;
b) 30 anos de contribuição para o professor e 25 anos para a
professora e;
c) período adicional de contribuição correspondente ao tempo
que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional,
faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição
previsto na alínea b;
d) Apenas para os professores vinculados a regimes próprios,
será necessário ainda cumprir: tempo de serviço público de
20 anos e 05 anos no cargo efetivo.
REGRA DO PEDÁGIO DE 100%
PARA O PROFESSOR
PROFESSOR
PROFESSORA
IDADE MÍNIMA
55
52
CONTRIBUIÇÃO
30 anos
25 anos
TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO
20 anos
TEMPO NO CARGO
5 anos
PEDÁGIO
Período adicional de 100% do tempo que faltava na
data da publicação da EC 103/19
Apesar de exigir um pedágio de 100% do tempo faltante, o que
torna ela desvantajosa para a maior parte dos trabalhadores, ela
poderá ser interessante para alguns servidores antigos. De fato, ela
permite o acesso à jubilação com integralidade e paridade, desde
que o ingresso do servidor tenha ocorrido antes de 31 de dezembro
de 2003, com idade inferior à prevista no artigo 4º (inciso I do §2º do
art. 20 da EC 103/2019).
17.4.9 - Abono de permanência
O fato de os servidores passarem a não ter direito de perceber,
a título de aposentadoria, o equivalente à última remuneração já
constitui um eloquente incentivo para o retardamento da jubilação.
Levando em consideração a atual situação dos aposentados e
pensionistas, cujos proventos sofrem a incidência de contribuição
previdenciária, inegavelmente, o apelo financeiro emanado torna-se
ainda mais significativo, acentuando a diferença entre os
vencimentos do cargo e os rendimentos que serão percebidos pelo
agente público na inatividade. Além disso, o § 19 do artigo 40 da
CF/88 adiciona outra importante medida de estímulo para a
permanência dos servidores públicos que implementarem os
requisitos para a aposentadoria voluntária prevista na alínea a do
inciso III do § 1º. No julgamento do Tema 988, o STF fixou o
entendimento de que o § 19 do artigo 40 da CF/88 não restringe a
concessão do abono de permanência apenas aos servidores que
cumpriram os requisitos para a aposentadoria voluntária comum,
mas que também abrangeria aqueles que implementaram os
requisitos para a aposentadoria especial prevista no §4º do art. 40289.
O abono de permanência tem natureza remuneratória e consoante o
entendimento da jurisprudência não é necessário prévio
requerimento por parte do servidor290.
A alteração processada no §19, pela EC 103/2019, autoriza os
entes federados a refletirem sobre a conveniência, ou não, de
continuarem a oferecer o abono de permanência, bem como a
reduzirem o seu valor. Enquanto não for editada a lei específica,
aplica-se a regra transitória do art. 3º, § 3º da EC 103/2019, sendo o
valor do abono equivalente a contribuição previdenciária do
servidor.
17.4.10 - Pensão por morte
Na redação original da Constituição, a prestação teve o
coeficiente majorado para 100% em qualquer caso (§ 5º do art. 40),
representando substancial inovação comparativamente à legislação
pretérita, na qual a integralidade era deferida apenas
excepcionalmente. A norma nele inserida foi classificada pelo STF
como autoaplicável, devendo ser observada em todos os regimes
próprios, consoante os fundamentos lançados no julgamento do MI
nº 211.
Com a nº EC 41/03, para fins de cálculo do benefício, devem ser
observadas as seguintes diretrizes (§ 7º do art. 40): a) para os casos
em que o servidor falece quando já estava aposentado, a pensão por
morte corresponderá a 100% dos proventos até o teto do regime
geral, acrescido de 70% da parcela que exceda a esse limite; b)
quando o servidor falece no exercício de atividade, a pensão devida
será a totalidade da remuneração do agente público, até o teto do
regime geral, mais uma parcela de 70% do que superar esse limite.
Em outras palavras, se o servidor recebia mais que o teto do regime
geral – aposentado ou não – os dependentes irão receber um
benefício que terá uma redução de 30%, apenas em relação à parcela
remuneratória que extrapole o teto do regime geral.
No julgamento do Tema 396, o STF fixou a tese de que os
pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003
têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003,
art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º
da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF,
art. 40, § 7º, inciso I)291.
Com a EC 103/19, houve substancial mudança no cálculo do
benefício devido aos dependentes do servidor federal. De um lado,
foi alterada a redação do §7º do art. 40, permitindo que a regra
transitória do art. 23 implementasse um sistema de cotas composto
por uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida
pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por
incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10
pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%.
Existindo dependente inválido ou com deficiência intelectual,
mental ou grave, as cotas serão aplicadas sobre o que exceder o teto
do regime geral. Quando não houver mais dependente inválido ou
com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será
recalculado de acordo com a regra geral do art. 23 da EC 103/19. As
cotas individuais são extintas quando cessar o direito de cada
dependente, não podendo mais ser revertidas.
Para as pensões dos demais regimes próprios, permanecem em
vigor as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à
data de entrada em vigor da EC 103/2019, enquanto não
promovidas alterações na legislação interna relacionada ao
respectivo regime próprio de previdência social.
Há uma considerável preocupação com o conjunto de
mudanças que foram feitas em relação ao benefício de pensão, em
especial as do §2º do art. 201 e no §7º do art. 40 da CF/88. Assim,
como o §2º do art. 201 da CF garante que não será inferior a um
salário mínimo os benefícios que substituam o salário de
contribuição ou o rendimento do trabalho, poderia estar aberta a
porta para a desvinculação do limite mínimo da prestação do valor
do salário mínimo nos regimes próprios. Se pensarmos na
composição atual das famílias brasileiras, e na média das
aposentadorias, não é difícil concluir que a maior parte dos
benefícios de pensão, em face do sistema de cotas poderia ser
concedido em valor inferior a um salário mínimo. Ou
posteriormente, em face da não reversão das cotas individuais,
acabar sendo substancialmente reduzido. Nesse ponto específico,
pensamos que a novel Emenda Constitucional violou cláusula
pétrea de nossa Lei Fundamental (inciso IV do § 4º do art. 60). Com
efeito, se o benefício mínimo corresponde ao valor indispensável
para a subsistência de uma pessoa, a proposta de admitir a
concessão de benefício previdenciário substitutivo (seja da renda
própria ou da renda auferida pelo provedor da família) inferior a
um salário mínimo não pode ser admitida em nenhuma
circunstância.
17.4.11 - Contribuição dos servidores ativos e inativos
Os entes federativos podem instituir a cobrança de
contribuições previdenciárias cujos recursos têm destinação
exclusiva para o custeio do regime previdenciário oferecido aos seus
servidores, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos
servidores titulares de cargos efetivos da União (§ 1º do art. 149).
Com as mudanças efetuadas pela EC 41/03, a União passou a
entender possível promover a cobrança de contribuições também
dos aposentados e pensionais. A Cobrança foi questionada pela ADI
3105. No julgamento dessa ADI, por sete votos a quatro – partindo
da premissa que o regime previdenciário do servidor é de caráter
contributivo e solidário – o Supremo Tribunal Federal considerou
constitucional a cobrança de inativos e pensionistas instituída no
artigo 4º da EC 41/03. A inconstitucionalidade residiria apenas no
limite de isenção distinto da União em relação aos demais entes
federados, bem como a discriminação entre os aposentados e
pensionistas em gozo de benefício à data da edição da emenda e os
que se aposentarem depois (art. 6º)292. Cumprindo a decisão, as
unidades federativas vêm exigindo o pagamento da contribuição
apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que excede o
teto estabelecido no artigo 5º da EC 41/03 para todos os inativos e
pensionistas.
A EC 47/05 inseriu o § 21 no corpo do artigo 40, estabelecendo
um limite diferenciado sobre os proventos de aposentadoria e de
pensão, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de
doença incapacitante. Assim, a contribuição dos inativos, nesse caso,
incide apenas sobre as parcelas que superem o dobro do limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social.
Consoante prevê o art. 4º da Lei 10.887/04, a contribuição social
do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União,
incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do
respectivo regime próprio de previdência social é de 11% podendo
incidir sobre: a) a totalidade da base de contribuição, quando o
ingressado no serviço público ocorreu antes da instituição do
regime de previdência complementar e não houver adesão ao novo
sistema; b) o limite máximo estabelecido para os benefícios do
RGPS, quando o ingresso ocorreu após a instituição do regime
complementar, ou para os servidores antigos que optarem por
aderir ao novo sistema.
As
possibilidades
de
instituição
de
contribuições
previdenciárias para o financiamento dos regimes próprios são
ampliadas pelo novo §1º do art. 149, com a redação da EC nº
103/2019, a qual também revogou o §21 do art. 40. Torna-se possível
instituir contribuições ordinárias e extraordinárias, as quais poderão
ser cobradas dos servidores públicos, dos aposentados e dos
pensionistas. Naturalmente os regimes próprios passam a desfrutar
de maior flexibilidade e agilidade para modificar alíquotas e bases
de contribuição, pois o texto aprovado permite a fixação, pela via de
lei ordinária, de alíquotas progressivas de acordo com o valor da
base de contribuição ou do benefício recebido. Com base no §3º do
artigo 11 da EC 103/2019, a Portaria 636 da Secretária Especial de
Previdência e Trabalho do Ministério da Economia previu, para o
ano de 2021, que as alíquotas incidirão considerando as seguintes
faixas salarias:
Depois do julgamento da ADI 3105, a contribuição dos inativos
só poderia incidir sobre os benefícios previdenciários que
superassem o limite máximo estabelecido para os benefícios do
RGPS (inciso II do art. 195 e §4º do art. 11 da EC nº 103/2019).
Entretanto, o novo §1º-A do art. 149 possibilita que seja exigido
contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas, que ganhem
mais do que um salário-mínimo, quando houver déficit atuarial no
regime próprio.
Para os RPPS que apresentem déficit atuarial, sendo ineficaz a
medida prevista no §1º-A, restou prevista a possibilidade de ser
instituída uma contribuição extraordinária a ser exigida dos ativos e
inativos, com vistas ao equacionamento do desequilíbrio (§1º-B do
art. 149). Conforme o previsto no §8º do art. 9 da EC 103/19, o prazo
máximo para a cobrança da contribuição extraordinária será de 20
anos.
17.4.12 - Previdência complementar dos servidores públicos
Para os servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, a
previdência complementar não era considerada relevante, em face
das garantias de integralidade e paridade contempladas pela
Constituição Federal na sua redação original. O conjunto de
mudanças efetivadas na abrangência da proteção dos regimes
próprios, sem dúvida, impulsionou a adesão, não apenas dos novos
servidores, mas também dos antigos.
Os §§ 14 a 16 do artigo 40, introduzidos pela EC 20/98,
tornaram possível que os entes federados limitassem os benefícios
dos novos servidores ao teto do RGPS, desde que criassem sistemas
complementares. Demais disso, a EC 20/98 também estabeleceu
limites para o aporte de recursos vertidos por parte do setor público
para o sistema complementar. Assim, a contribuição do
patrocinador não pode ser superior aos valores recolhidos pelo
participante.
Inicialmente, acreditava-se que a regulamentação da instituição
de regimes de previdência complementar públicos por parte da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, seria
tratada por Lei Complementar. Em face das resistências opostas
pelas entidades representativas dos servidores públicos, não houve
avanços concretos antes da Edição da EC 41/03. Alterado o § 15 do
artigo 40 pela EC 41/03, tornou-se possível a instituição dos regimes
complementares pela edição de lei ordinária em cada ente
federativo. Na tentativa de reduzir a resistência dos servidores
públicos, ficou previsto que a instituição deveria ocorrer por
entidades fechadas de natureza pública, ofertando planos de
benefício apenas na modalidade de contribuição definida.
Ancorado no princípio da autonomia dos entes federativos,
bem assim no próprio princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, a
criação de um regime complementar não era uma imposição. De
efeito, para um ente federativo com regime próprio que tenha um
reduzido número de agentes públicos com remuneração acima do
teto do regime geral, a instituição de um regime complementar não
seria uma boa iniciativa.
Tratando-se de previdência complementar, para a qual são
aplicáveis os princípios previstos no artigo 202 da Lei Fundamental,
a previdência é sempre facultativa. Assim, não apenas os novos
servidores não necessitam aderir ao regime complementar –
conquanto isso seja vantajoso, em face da contribuição efetuada
pelo ente federativo que é patrocinador – como não é possível
compelir os agentes públicos que ingressaram no serviço público em
período anterior (§16 do art. 40 da CF/88). Os agentes públicos, cujo
ingresso ocorreu antes da edição da Lei do ente federativo,
continuarão a contribuir sobre a totalidade dos seus vencimentos e
terão os seus benefícios calculados em conformidade com os
critérios previstos pelo § 3º do art. 40, atualmente regulamentado
pela Lei nº 10.887/04, e submetidos ao teto constitucional.
Como não poderia deixar de ser, a previdência complementar
dos servidores públicos deve observar as disposições contidas nas
LC nº 108/01 e LC nº 109/01. No serviço público federal, o regime
complementar foi aprovado pela Lei no 12.618, de 2 de maio de
2012. Esse diploma legal previu a possibilidade de criação de três
entidades fechadas distintas, uma para cada Poder. Não era uma
imposição inflexível, sendo viável que um dos Poderes, ausente o
interesse na geração de uma entidade fechada, deliberasse por
ingressar como patrocinador em entidade vinculada a outro Poder,
por meio de convênio de adesão. Evidentemente, o intento não é
uma melhora na proteção ofertada ao servidor público, mas uma
desoneração progressiva dos gastos com benefícios previdenciários.
Havendo a efetiva implantação do regime complementar, a
proteção previdenciária ofertada ao servidor público consistirá no
seguinte: (a) um benefício definido, financiado por repartição,
garantido pelo Estado até o teto do regime geral; e (b) uma
complementação de benefício variável, financiada por capitalização,
condicionada pelas reservas e pelos rendimentos das aplicações.
Celeuma importante ocorreu em face da interpretação
conferida pela União sobre a situação dos servidores que
ingressaram no serviço público em ente federativo que não tinha
regime próprio, depois da instituição por parte da união do seu
regime complementar, e que posteriormente foram aprovados em
concurso público na esfera federal. Pelo Parecer nº
009/2013/JCBM/CGU/AGU, entendia a União que cada Ente da
Federação ostenta autonomia para instituir seu próprio regime
jurídico (art. 39 da CF/88), e a opção por regime jurídico estaria
atrelada a cada Ente Federado. Por isso, não haveria regime jurídico
universal de opção. O servidor público efetivo não seria detentor de
direito oponível à União de não se sujeitar às regras estabelecidas na
Lei 12.618/12, precedente a seu ingresso. Ocorre que a Constituição
Federal não fez qualquer distinção a respeito da origem do vínculo
com o serviço público para efeito de aplicação de suas disposições
legais, não havendo plausibilidade jurídica para a Administração
promover uma interpretação restritiva. Já havia decisões favoráveis
aos servidores nos Tribunais Regionais Federais. Considerando o
deliberado pelo STF, em sessão administrativa, este posicionamento
deverá prevalecer. De fato, quando o Supremo Tribunal examinou a
situação dos servidores oriundos de outros entes federativos, cujo
ingresso no STF ocorreu depois da instituição do Fundo de
Previdência dos Servidores do Judiciário da União (Funpresp-Jud),
ele reconheceu o direito desses servidores continuarem protegidos
pelo regramento anterior, sem limitação ao teto do Regime Geral de
Previdência Social293.
Buscando estimular a migração dos antigos servidores para o
novo sistema, a Lei nº 12.618/12 contemplou um benefício especial
no seu art. 3º. Os interessados deveriam observar o prazo de opção
estabelecido pela respectiva lei. Nessa situação, o servidor antigo,
além do benefício equivalente ao teto do regime geral e de um
benefício complementar, calculado computando-se as contribuições
que forem aportadas, a contar do momento em que houve a opção,
fará jus a um benefício especial proporcional, apurado de acordo
com os critérios da Lei nº 12.618/12. O prazo para a opção foi
fixado, pela Lei nº 12.618/12, em 24 meses, contados a partir do
início da vigência do regime de previdência complementar. A Lei nº
13.328 reabriu o prazo de opção da Lei 12.618/12 por mais 24 meses
(art. 92 da Lei º 13.328/16). Nova oportunidade de migração ocorreu
com a reabertura do prazo efetivada pela MP nº 853/2018,
convertida na Lei nº 13.809/19, que permitiu a opção pelo regime
complementar da Lei nº 12.618/12 até 29 de março de 2019.
A EC 103/2019 tornou obrigatória a limitação dos benefícios
dos regimes próprios ao teto do regime geral e a criação dos regimes
complementares (§14 do art. 40, na redação dada pela EC 103/2019).
O §6º do art. 9º da EC 103/19 impõe aos entes sem regime
complementar que promovam a sua instituição no prazo de dois
anos, assim como a unificação de regimes eventualmente existentes
no âmbito de cada ente federado.
Não sendo viável a criação de um regime complementar, os
entes federados estarão autorizados a patrocinar planos de
previdência até mesmo em entidades abertas de previdência
complementar (§15 do art. 40 na redação dada pela EC 103/2019).
Entretanto, até que seja disciplinada a relação entre a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios e entidades abertas de
previdência complementar, somente entidades fechadas poderão
administrar planos de benefícios patrocinados pela União, Estados,
Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias,
fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas
direta ou indiretamente (art. 33 da EC 103/19).
CAPÍTULO XVIII
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA
18.1 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Conforme já esclarecido no capítulo I, o benefício de prestação
continuada (BPC) é o principal benefício contemplado na Lei
Orgânica da Assistência Social. Portanto, abordar-se-á neste
capítulo não um benefício previdenciário, mas sim um benefício de
cunho assistencial, conferido às pessoas que dele necessitarem, nos
termos da lei, independentemente de contribuição previdenciária.
E, nesta linha, para uma melhor compreensão deste, compete
reforçar que a Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios: I
- supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as
exigências de rentabilidade econômica; II - universalização dos
direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial
alcançável pelas demais políticas públicas; III - respeito à dignidade
do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços
de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária,
vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IV igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação
de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações
urbanas e rurais; e V - divulgação ampla dos benefícios, serviços,
programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos
oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão (art.
4º da Lei 8.742/93).
Previsto no art. 203, V da CF, a regulamentação do Benefício de
Prestação Continuada (BPC) é realizada especialmente pelos artigos
20 e 21 da Lei Orgânica da Assistência Social – Lei 8.742/93 ou
LOAS, Decreto 6.214/2007 e pela Portaria Conjunta nº 3, de 21 de
setembro de 2018, do Ministério do Desenvolvimento Social.
Entretanto, este não é o único benefício da Assistência Social. A
partir da leitura do próprio art. 203 da CF, percebe-se que a
Assistência Social, na busca de proteção e ajuda aos
desamparados/necessitados, apresenta um rol de coberturas, por
meio de programas sociais, dentre os quais, cabe referir: a) Criança
Feliz, que promove o desenvolvimento integral da primeira infância
(Decreto nº 8.869/2016); b) Bolsa Família, que realiza a transferência
direta de renda com condicionalidades (compromissos) para
famílias extremamente pobres ou pobres (Lei 10.836/2004); e c)
Minha Casa Minha Vida, que auxilia na compra da casa própria ao
facilitar as condições de financiamento, a depender da renda da
família (Lei 11.977/2009).
Neste contexto de seguidas alterações legislativas, tanto em
matéria constitucional, como infraconstitucional, importante
ressaltar que, embora previsto na proposição original da PEC
06/2019 alterações quanto ao benefício de prestação continuada, as
mesmas não restaram aprovadas e a EC n. 103/2019 em nada
alterou o benefícios assistenciais.
18.2 - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC)
O Benefício de Prestação Continuada consiste na garantia de
um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover
à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme
dispõe a lei (art. 203, V da CF).
O STF entendeu que o art. 203, V não seria autoaplicável, de
modo que somente teria eficácia após a edição da Lei do LOAS294.
Portanto, com a edição da Lei, a norma tornou-se de eficácia
plena295. Ressalta-se que a regulamentação deste competia à União
e não aos Estados296.
E o art. 20 da Lei do LOAS, ao realizar a regulamentação do
preceito constitucional, dispôs que o benefício de prestação
continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com
deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família.
Trata-se de um benefício personalíssimo, que não tem natureza
previdenciária, desse modo, não gera direito à pensão por morte.
Entretanto, o valor não percebido em vida pelo beneficiário será
pago aos seus herdeiros ou sucessores na forma da lei civil. Também
não há previsão de pagamento de abono anual (13º)297.
18.2.1 - Guia rápido do benefício
18.2.1.1 - Beneficiários
Beneficiários do BPC podem ser a pessoa com deficiência e o
idoso com 65 anos ou mais que comprovem não ter meios de prover
a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Portanto,
para terem direito ao benefício e serem considerados beneficiários,
além do requisito socioeconômico/miserabilidade, deve restar
preenchido ou o requisito etário ou o requisito da deficiência.
Não é necessária a interdição judicial para poder requerer o
benefício. Entretanto, o benefício devido ao beneficiário incapaz
será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na
sua falta, e por período não superior a seis meses, o pagamento a
herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no
ato do recebimento. Acaso comprovado o andamento do processo
legal de tutela ou curatela, o prazo poderá ser prorrogado por iguais
períodos (Art. 35 do Decreto 6.214/2007).
O benefício é devido não somente a todos os brasileiros natos e
naturalizados, mas também aos estrangeiros residentes no país, que
atendam aos requisitos constitucionais e legais para este, conforme
julgado pelo STF, no Tema 173298. Um dos principais argumentos
utilizados pelo STF é de não existir ressalva em relação ao não
nacional no ordenamento constitucional. Pelo contrário, o artigo 5º,
cabeça, estampa o princípio da igualdade e a necessidade de
tratamento isonômico entre brasileiros e estrangeiros residentes
legalmente no País. Logo, a assistência aos desamparados deverá ser
prestada sem distinção entre brasileiros e estrangeiros residentes no
país299.
Por fim, importante mencionar que a Lei nº 13.846/19 incluiu
no art. 20, § 12 da Lei do LOAS, a exigência de que as pessoas que
queiram a concessão, a manutenção e a revisão do benefício
necessitam ter inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal –
Cadastro Único. Além disso, a MP 871/2019 incluía também o § 13,
no mesmo artigo 20, prevendo que o requerimento, a concessão e a
revisão do benefício ficam condicionados à autorização do
requerente para acesso aos seus dados bancários, nos termos do
disposto no inciso V do § 3º do art. 1º, da LC nº 105/2001. Este
dispositivo foi suprimido no momento da conversão da MP nº 871
na Lei nº 13.846/19.
18.2.1.2 - Requisito etário
A idade para considerar a pessoa idosa já foi motivo de muitas
alterações legislativas. No período de 1/1/1996 a 31/12/1997 era de
no mínimo 70 anos. A partir de 1/1/1998 a 31/12/2003 passou a ser
de 67 anos. Com a aprovação da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do
Idoso) reduziu-se para 65 anos a contar de 1/1/2004. A Lei
12.425/2011 somente atualizou o art. 20 da Lei do LOAS, mantendo
a idade de 65 anos para a modalidade etária do BPC.
Portanto, desde 1/1/2004, a idade mínima para ser considerado
idoso, para fins de LOAS, é de 65 anos de idade, em que pese o
Estatuto do Idoso preveja a idade a partir da qual a pessoa começa a
ser considerada idosa como sendo de 60 anos. A opção pela adoção
da idade de 65 anos para fins de BPC deve-se ao fato de a idade
mínima da aposentadoria por idade no RGPS, para o homem, ser os
65 anos, como visto no capítulo XII. Caso contrário, o LOAS seria
um estímulo ao trabalhador de baixa renda, após os 60 anos, não
mais procurar exercer atividade remunerada.
18.2.1.3 - Requisito da deficiência
Outra possibilidade do assistido perceber o BPC decorre da sua
condição de pessoa com deficiência. Para efeito de concessão do
benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º).
Desse modo, a concessão do benefício ficará sujeita à avaliação
da deficiência e do grau de impedimento, por meio de avaliação
médica e avaliação social, realizadas por médicos peritos e por
assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
Caso em que deverá ser considerado impedimento de longo prazo
aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art.
20, § 10).
Conceito este de deficiência que tem como origem a Convenção
Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência
(Convenção de Nova York)300, assinada em Nova York em
30/3/2007, que em seu artigo 1º definiu “pessoas com deficiência
são aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as
demais pessoas”.
Trouxe a Convenção, portanto, um conceito de deficiência
como uma espécie “aberta”, que está em evolução, partindo do
pressuposto de que a deficiência resulta da interação entre pessoas
com deficiência e as barreiras atitudinais e ambientais que impedem
sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas.
A interpretação do conceito de deficiência anterior à redação
atual do art. 20, § 2º que prevaleceu na jurisprudência foi a de que a
incapacidade para o trabalho é suficiente para a concessão do
benefício (Súmula 29 da TNU)301. Entretanto, com a redação atual,
tem-se entendido a deficiência como sendo aqueles impedimentos
de longo prazo (aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de
dois anos) de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. No entanto, a
TNU firmou o entendimento no sentido de que “o magistrado, ao
analisar as provas dos autos sobre as quais formará sua convicção, e
deparando-se com laudos que atestem incapacidade temporária, deve levar
em consideração as condições pessoais da parte requerente para a concessão
de benefício assistencial”302. Nesse sentido, firmou-se o Enunciado nº
48 da Súmula da TNU: “A incapacidade não precisa ser permanente
para fins de concessão do benefício assistencial de prestação
continuada”. Entretanto, na sessão ordinária de 21 de novembro, a
TNU alterou o enunciado da Súmula nº 48 e fixou a seguinte tese:
“para fins de concessão do benefício assistencial de prestação
continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se
confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa,
é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo
com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso
concreto, desde a data de início da sua caracterização”. O processo
foi julgado sob o rito dos representativos da controvérsia (Tema
173).
Desse modo, o conceito de deficiência não pode ser confundido
com o conceito de incapacidade laborativa, tanto que o art. 21-A § 2º
da Lei do LOAS prevê que a contratação de pessoa com deficiência
como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação
continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da
remuneração e do benefício303.
Para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais,
econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com
deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação
social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a
efetiva condição vivida no meio social pelo requerente (Súmula 80
da TNU).
Inclusive, nos casos de pessoas portadoras de HIV, nos termos
da Súmula 78 da TNU, firmou-se posição de que cabe ao julgador
verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de
forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da
elevada estigmatização social da doença.
18.2.1.4 - Requisito socioeconômico
Ambos, idoso ou pessoa com deficiência, para terem direito ao
BPC, devem preencher também o requisito socioeconômico.
Requisito este que para sua análise envolve discussões sobre o
conceito de família, renda per capita e composição da renda.
Quanto ao conceito de família cabe referir que o conceito de
grupo familiar para fins de concessão de benefício assistencial deve
ser obtido mediante a interpretação restritiva das disposições
contidas no § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e no art. 16 da Lei nº
8.213/91, com as alterações posteriores. A Lei nº 12.435/2011
ampliou o conceito de família previsto na Lei nº 8.742/93, para
abranger também a madrasta ou o padrasto, na ausência de um dos
pais, os irmãos solteiros (de qualquer idade), os filhos e enteados
solteiros (de qualquer idade), desde que vivam sob o mesmo teto.
Nos termos da Lei “A família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto,
os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados,
desde que vivam sob o mesmo teto.”. Os filhos casados que vivam sob o
mesmo teto continuam excluídos do conceito legal conforme já se
interpretava quando vigente a legislação anterior. Não é suficiente
que a pessoa não consiga prover sua própria subsistência. Também a
família deve ser desprovida de possibilidades, ideia que se coaduna
com o disposto nos artigos 229 e 230 da Constituição Federal, de
modo que a atuação do Estado deva ser subsidiária304.
Com relação à renda per capita e a existência ou não de
miserabilidade, o parâmetro usado pela Lei nº 8.742 (art. 20 § 3º) é a
família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto)
do salário-mínimo. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do
julgamento da Reclamação 4.374/PE e dos Recursos Extraordinários
567.985/MT e 580.963/PR, concluído em 18/4/2013, declarou a
inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 e do
parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. No IRDR/TRF4 nº
5013036-79.2017.4.04.0000/RS, julgado em 21/2/18, restou fixada a
seguinte tese sobre a questão: o limite mínimo previsto no art. 20, §
3º, da Lei 8.742/93 (‘considera-se incapaz de prover a manutenção
da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per
capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo’) gera, para
a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de
miserabilidade. Logo, não havendo um critério legal para haver
mais a miserabilidade, caberia ao legislador fazer isso no caso
concreto, levando em conta a presunção absoluta acima.
A Lei nº 13.981, de 23 de março de 2020, ampliava o limite de
renda para meio salário mínimo. mas teve sua eficácia suspensa na
medida cautelar da ADPF 662. Em nova ação do Congresso
Nacional, foi aprovada a Lei 13.982, de 02 de abril de 2020,
promovendo alteração no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que
passava a ter dois incisos. O primeiro fixava o limite de 1/4 até
dezembro de 2020. O segundo permitia a ampliação para ½ SM a
partir de 2021. Sobreveio veto do Presidente da República, ao
argumento de que o dispositivo violava as regras do art. 113 do
ADCT, bem como do arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal
e ainda do art. 116 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020.
A queda de braço, entre o Poder Executivo e o Poder
Legislativo, travada no ano de 2020, continuou com a edição da MP
1.023, em 31 de dezembro. A única previsão deste diploma
normativo alterou o inciso I do §3º do art. 20 da LOAS, a fim de que
o critério básico da renda familiar, a ser considerada pelo INSS,
permaneça inferior a um quarto do salário mínimo per capita.
Por fim, para a composição da renda bruta do grupo familiar,
alguns questionamentos surgem, como por exemplo, a possibilidade
de serem descontadas as despesas básicas mensais com água, luz,
etc. Tem prevalecido o entendimento de que não são deduzidas da
base de cálculo da renda per capita essas despesas básicas mensais.
Ademais, o Plenário do STF, ao julgar o Recurso Extraordinário
nº 580.963/PR, também declarou a inconstitucionalidade do
parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03),
o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a
qualquer idoso membro da família não será computado para fins do
cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, com base
nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da
isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se
revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários
quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas
portadoras de deficiência. De acordo com o STF, portanto, não se
justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja
previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de
benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas
de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros
beneficiários de tais verbas (membro da família portador de
deficiência), também deveriam ser contemplados. Logo, havendo
desconsideração da renda no valor de um salário-mínimo auferida
por determinado membro do grupo familiar, em contrapartida, o
detentor desta renda não fará parte do rateio para apuração da
renda per capita, porquanto seu sustento se encontra garantido pelo
benefício percebido, devendo ser dividida a renda remanescente,
superior ao mínimo, entre os demais integrantes do grupo
familiar305.
Este ponto objeto de muita divergência na jurisprudência
restou incluído na Lei n. 8.742/93, por força da Lei n. 13.982/2020,
no art. 20, §§ 14 e 15. O benefício de prestação continuada ou o
benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo
concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou
pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão
do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com
deficiência da mesma família, no cálculo da renda. Ademais, o
benefício de prestação continuada será devido a mais de um
membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos
exigidos pela Lei.
E, a partir da Lei nº 13.146/2015, que incluiu o § 9º no art. 20 da
Lei do LOAS, os rendimentos decorrentes de estágio
supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os
fins de cálculo da renda familiar per capita.
18.2.1.5 - Termo inicial e Valor
O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é devido desde a
data de entrada do requerimento administrativo e o seu valor é de
um salário-mínimo, conforme previsto no texto constitucional (art.
203, V). Não existe previsão legal de pagamento de abono natalino,
como mencionado no início.
18.2.1.6 - Acumulação com outros benefícios, Cancelamento e
Extinção
Não é possível acumular o BPC com nenhum outro benefício
da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o segurodesemprego, salvo os da assistência médica e da pensão especial de
natureza indenizatória. Ademais, o benefício de prestação
continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa
com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na
condição de microempreendedor individual (art. 21-A do LOAS).
Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora e,
quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do segurodesemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer
benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do
pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de
perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de
incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão.
Entretanto, ressalva deve ser feita quanto à contratação de
pessoa com deficiência como aprendiz, hipótese na qual não ocorre
a suspensão do benefício de prestação continuada, ficando o
recebimento concomitante da remuneração e do benefício limitado
a 2 (dois) anos (art. 21-A, § 2º da LOAS).
A avaliação/reavaliação da continuidade das condições que
deram origem ao benefício de prestação deve ocorrer a cada dois
anos (art. 21 da LOAS), cessando o pagamento quando forem
superadas as condições que deram causa a sua implementação ou
em caso de morte do beneficiário. Além disso, se constatada
irregularidade na sua concessão ou utilização, o benefício será
cancelado.
Por fim, o desenvolvimento das capacidades cognitivas,
motoras ou educacionais e a realização de atividades não
remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não
constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa
com deficiência (art. 21, § 3º da LOAS). A cessação do benefício de
prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não
impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os
requisitos.
18.2.1.7 - Inovações no benefício de prestação continuada e a
instituição do auxílio-inclusão – Lei n. 14.176/2021
Quando a MP 1023 foi apresentada, em dezembro de 2020, a
finalidade principal era restabelecer o critério econômico objetivo
para fins de concessão do BPC. Com efeito, apesar de a alteração
promovida pela Lei 13.982/20, em razão do veto presidencial, a
redação do inciso I do §3º do art. 20 da LOAS estabelecia uma
diretriz limitada ao ano de 2020 (EMI nº 00041/2020 MCID ME).
Durante os debates desenvolvidos, no âmbito do Congresso
Nacional, sobre o Projeto de Lei de Conversão da indigitada MP
1023/20, foram apresentadas 90 emendas. As sugestões dos
parlamentares não estavam restritas à disciplina do BPC. Dentre
outras, houve propostas para concessão de abono natalino aos
beneficiários do bolsa família, prorrogação do auxílio emergencial e
mudanças que afetavam amplamente os contornos do BPC. Por fim,
a maior parte quedou rejeitada. Nada obstante, como resultado das
discussões, foi aprovada a Lei 14.1726, publicada no Diário Oficial
da União de 22 de junho de 2021. Antes de adentrar na análise das
inovações, cabe referir que a grande maioria das alterações
realizadas quanto ao benefício de prestação continuada entrarão em
vigor somente a contar de 1º de janeiro de 2022. Por sua vez, as
normas referentes ao auxílio-inclusão terão sua vigência iniciada em
1º de outubro de 2021 (art. 6º da Lei n. 14.176/2021).
Conforme já referido no item 18.1.2.4, o Poder Legislativo vem
tentando ampliar o critério econômico de acesso ao BPC. Na Lei
aprovada, o Poder Executivo recebeu autorização para flexibilizar o
acesso prevendo, no regulamento específico, os elementos que
permitirão a ampliação do limite de renda mensal familiar per
capita de ¼ do salário-mínimo (abordada no item 18.2.1.4) para até
½ salário-mínimo (art. 20, § 11-A da Lei n. 8.742/93).
Para ampliação do acesso, serão estabelecidas escalas graduais
que levarão em conta o grau de deficiência, a dependência de
terceiros para o desempenho de atividades da vida diária e o
comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos
médicos, com tratamento de saúde, com fraldas, com alimentos
especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com
deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com
serviços não prestados pelo Sistema Único de Assistência Social
(Suas), desde que comprovadamente necessários à preservação da
saúde e da vida (art. 20-B da Lei n. 8.742/93, incluído pela Lei n.
14.176/2021).
Tendo em consideração a previsão de revisão dos benefícios
previstos em face da incapacidade constante da LBPS (arts. 43, § 4º e
60, § 10 da Lei nº 8.213/91, e art. 71 da Lei nº8.212/91), foi incluída
obrigação de que o beneficiário em gozo de benefício de prestação
continuada concedido judicial ou administrativamente possa ser
convocado para avaliação das condições que ensejaram sua
concessão ou manutenção.
Outra interessante novidade trazida pela Lei 14.176/20 diz
respeito a avaliação da deficiência que justifica o acesso, a
manutenção e a revisão do benefício de prestação continuada de
que trata o 20 da Lei n. 8.742/93. Excepcionalmente, até 31 de
dezembro de 2021, foi permitida a avaliação social por meio de
videoconferência. Entendemos que esta medida extraordinária, só
encontra justificativa em um período de grave risco de contágio,
como o que está sendo vivenciado em decorrência da crise sanitária
causada pelo COVID.
Além destas alterações realizadas quanto ao benefício de
prestação continuada, a Lei n. 14.176/2021 trouxe como novidade a
inserção de uma seção no Capítulo IV da Lei n. 8.742/93, versando
especificamente sobre o auxílio-inclusão. Trata-se de benefício
previsto pelo art. 94 da Lei nº 13.146/15, mas cuja concessão não
poderia ser realizada em face da necessidade de um maior
detalhamento dos requisitos necessários para a concessão, bem
como a estipulação do seu valor.
Conforme o art. 21-A da LOAS, quando o beneficiário com
deficiência exercia atividade remunerada, inclusive na condição de
microempreendedor individual, o BPC era suspenso. Por isso, o
novo benefício foi previsto para não desestimular a inclusão laboral
da pessoa com deficiência. Quando o assistido recebe, ou tenha
recebido, nos últimos 5 anos, o benefício de prestação continuada e
passar a exercer atividade remunerada que o enquadre como
segurado obrigatória do RGPS, ele poderá ter direito de receber esta
nova prestação.
O auxílio-inclusão será devido a partir da data do
requerimento, e o seu valor corresponderá a 50% (cinquenta por
cento) do valor do benefício de prestação continuada em vigor,
devendo, no momento do requerimento do mesmo, o beneficiário
autorizar a suspensão do benefício de prestação continuada (Art.
26-B da Lei).
Nos termos do art. 26-A da respectiva Lei, terá direito à
concessão do auxílio-inclusão a pessoa com deficiência moderada
ou grave que, cumulativamente:
I - receba o benefício de prestação continuada, de que trata o art. 20 da Lei, e passe a
exercer atividade:
a) que tenha remuneração limitada a 2 (dois) salários-mínimos; e
b) que enquadre o beneficiário como segurado obrigatório do Regime Geral de
Previdência Social ou como filiado a regime próprio de previdência social da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II - tenha inscrição atualizada no CadÚnico no momento do requerimento do auxílioinclusão;
III - tenha inscrição regular no CPF; e
IV - atenda aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada,
incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal per capita exigida para o acesso
ao benefício.
Ele também poderá ser concedido ao ex-beneficiário do LOAS
com deficiência, que tenha recebido o BPC nos 5 anos
imediatamente anteriores ao exercício da atividade, e cuja
suspensão tenha ocorrido em face do exercício de atividade
remunerada, inclusive na condição de microempreendedor
individual (§1º do art. 26-A da LOAS). Neste caso, não terá efeito
retroativo.
O valor do auxílio-inclusão percebido por um membro da
família não será considerado no cálculo da renda familiar mensal
per capita de que trata o inciso IV acima, para fins de concessão e de
manutenção de outro auxílio-inclusão no âmbito do mesmo grupo
familiar. Ademais, o valor do auxílio-inclusão e o da remuneração
do beneficiário do auxílio-inclusão de que trata a alínea “a” do
inciso I percebidos por um membro da família não serão
considerados no cálculo da renda familiar mensal per capita de que
tratam para fins de manutenção de benefício de prestação
continuada concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo
grupo familiar (art. 26-A, §§ 2º e 3º da Lei).
No cálculo da renda familiar per capita, mencionada no inciso
IV acima, devem ser desconsideradas as remunerações obtidas pelo
requerente em decorrência de exercício de atividade laboral, desde
que o total recebido no mês seja igual ou inferior a 2 (dois) saláriosmínimos e as rendas oriundas dos rendimentos decorrentes de
estágio supervisionado e de aprendizagem (art. 26-A, § 4º da Lei).
Não é possível a cumulação do auxílio-inclusão com o
pagamento de benefício de prestação continuada. Ademais, o art.
26-C da Lei veda também o pagamento cumulado do mesmo com
aposentadorias, pensões ou benefícios por incapacidade pagos por
qualquer regime de previdência social ou, ainda, segurodesemprego.
Na mesma linha do benefício de prestação continuada, o
auxílio-inclusão não está sujeito ao desconto de qualquer
contribuição e também não gera o direito ao pagamento de abono
anual, cabendo ao Ministério da Cidadania a gestão do auxílioinclusão, e ao INSS a sua operacionalização e pagamento, embora as
despesas decorrentes do pagamento do mesmo devam correr à
conta do orçamento do Ministério da Cidadania.
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previdenciário. 2014, p. 5.
ROCHA, Daniel Machado da; SAVARIS, José Antônio. Curso de Direito
Previdenciário: fundamentos de interpretação e aplicação do direito previdenciário. 2ª
ed. Curitiba: Alteridade, 2019, p. 43.
NEVES, Ilídio das. Direito da Segurança Social: princípios fundamentais numa
análise prospectiva. Coimbra Editora. 1996, p. 155.
ROCHA, Daniel Machado da; SAVARIS, José Antonio. Curso de Direito
Previdenciário: fundamentos de interpretação e aplicação do direito previdenciário. 2ª
ed. Curitiba: Alteridade, 2019, p. 54.
Tema que será abordado mais adiante no capítulo VII.
ADI 5.035 e ADI 5.037, rel. p/ o ac. min. Alexandre de Moraes, j. 30/11/2017.
Também conhecido como coronavoucher, consiste no pagamento de valor em
prestação pecuniária, inicialmente de R$ 600,00 (seiscentos reais) aos trabalhadores,
que dentre outros requisitos previsto no art. 2 da Lei, não poderiam ter emprego formal
ativo, nem ser titular de benefício previdenciário ou assistencial, bem como exercer a
sua atividade na condição de microempreendedor individual (MEI), contribuinte
individual ou trabalhador informal.
Caso não seja expediente bancário no dia 20, o recolhimento deverá ser efetuado no
dia útil imediatamente anterior (art. 30, § 2º, II da Lei 8.212/91).
Para um aprofundamento maior, consulte: FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio.
Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 2. ed. São Paulo: Atlas,
1993.
GUASTINI, Riccardo. Estudios de teoria constitucional. Trad. Miguel Carbonel.
Ciudad de México: UNAM, 2001, p. 99-108.
LEITE, João Antônio G. Pereira. Curso elementar de direito previdenciário. São
Paulo: LTr, 1977, p. 51.
Como bem observou Villey, a metodologia do direito é consequência da adoção de uma
determinada filosofia das fontes. Dentro da engrenagem positivista do século XIX, a
tarefa do jurista resultava bastante simplificada e englobava apenas duas operações: a)
a coleta dos preceitos de direito positivo, restritos ao conjunto de textos postos pela
autoridade pública (regras escritas gerais, elaboradas pelo parlamento e seus anexos e
complementos); e b) aplicação dos textos mediante a subsunção. VILLEY, Michel.
Filosofia do direito: definições e fins do direito; os meios do direito. Trad. Márcia
Valéria Martinez de Aguiar. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 380 a 383.
A diferenciação entre regras e princípios, segundo o prestigiado autor, é qualitativa.
Essa distinção é um dos pilares sobre os quais é edificada a sua teoria dos direitos
fundamentais, consistindo na base para a teoria dos limites dos direitos fundamentais,
para a resolução dos conflitos de normas e do próprio papel dos direitos fundamentais
no sistema jurídico. (ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Trad.
Ernesto Garzón Valdez. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1993, p. 81).
14 A distinção entre texto e significado ocupa um papel central na teoria de Riccardo
Guastini: “A disposição (enunciado interpretado) é um enunciado do discurso das
fontes; a norma (enunciado interpretante) é um enunciado do discurso do intérprete,
que o intérprete considera sinônimo da disposição e que, portanto, pode, na sua
opinião, ser substituído sem perda de significado. (…) Portanto, a distinção entre
disposição e norma não pretende ser uma distinção ontológica entre enunciados e
alguma coisa distinta dos enunciados. Trata-se, mais modestamente, da distinção entre
duas classes de enunciados”. (GUASTINI, Riccardo. Das fontes às normas. Trad.
Edson Bini. São Paulo: QuartierLatin, 2005, p. 27 e 28).
15 LUMIA, Giuseppe. Elementos de teoria e ideologia do direito. São Paulo: Marins
Fontes, 2003, p. 39.
16 GUASTINI, Ricardo. Distinguiendo: estudios de teoría y metateoría del derecho. Trad.
Jordi Ferrer i Beltrán. Barcelona: Gesida, 1999, p. 155.
17 ROCHA, Daniel Machado da. O direito fundamental à Previdência Social na
perspectiva dos princípios constitucionais diretivos do sistema previdenciário
brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 127.
18 STF, AI 764794 AgR, Dias Toffoli, 1ª T., DJe 19-12-2012.
19 ROCHA, Daniel Machado da. O direito fundamental à previdência social na
perspectiva dos princípios constitucionais diretivos do sistema previdenciário
brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 142.
20 Sobre este ponto, consulte-se o Capítulo V.
21 PECES-BARBA MARTINEZ, Gregório. Escritos sobre derechos fundamentales.
Madrid: Eudema, 1988, p. 61 a 66.
22 ROCHA, Daniel Machado da; SAVARIS, Jose Antonio. Direito previdenciário:
fundamentos de interpretação e aplicação. 2 ed., Curitiba: Alteridade, 2019, p. 117.
23 SARLET, Ingo Wofgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 5. ed. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2005, p. 210.
24 KIRCHHOF, Paul. La jurisprudencia Constitucional de Los Derechos Fundamentales.
In: Pina, Antonio Lopez. La Garantia Constitucional de Los Derechos
Fundamentales. Alemania España e Italia, Madrid : Editorial Civitas, 1991, p. 256.
25 “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de
Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e
idade avançada;”
26 UGATTI, Uendel Somingues. O princípio constitucional da contrapartida na
seguridade social. São Paulo: LTr, 2003, p. 108.
27 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito
previdenciário. 2014, p. 32.
28 Ambas as aposentadorias serão abordadas no capítulo XIV.
29 Os benefícios dos servidores públicos estatutários serão analisados com maior
profundidade no capítulo XVII.
30 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito
previdenciário. 2014, p. 102.
31 PULINO, Daniel. Previdência Complementar, p. 272/274.
32 BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. Trad. Fernando Pavan Baptista e Ariani
Bueno Sudatti. São Paulo: Edipro, 2001, p. 42-43.
33 RÃO, Vicente. O direito e a vida dos direitos. 4. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
1997, v. 2, p. 636.
34 LEITE, João Antônio G. Pereira. Curso elementar de direito previdenciário. São
Paulo: LTr, 1997, p. 124.
35 Assim, a relação jurídica civil é o vínculo normativo, garantido coercitivamente, que
une entre si sujeitos de direito, mediante a atribuição a um deles de um direito
subjectivo, de um direito postestativo ou de um poder-dever jurídico e a imposição ao
outro ou aos outros desses sujeitos de um dever jurídico ou de uma sujeição
correspondente, tendo por objeto, imediata ou mediatamente, as condutas comuns de
tais sujeitos, quando despidos de poderes de autoridade pública.” (SOUSA,
Rabindranath Capelo. Teoria geral do direito civil. vol. I, Coimbra: Coimbra, 2003, p.
169)
36 MOTA PINTO, Carlos Alberto da. Teoria geral do direito civil. 3. Ed. Coimbra:
Coimbra, 1992, p. 168.
37 MOTA PINTO, Carlos Alberto da. Idem, p. 181.
38 AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 5 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p.
311.
39 “§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos
titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para
o regime geral de previdência social.”
40 LEITE, João Antônio G Pereira. Idem, p. 79.
41 O entendimento é ratificado pelo enunciado 416 do STJ: “É devida a pensão por morte
aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os
requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”.
42 Tema 251 da TNU: O início da contagem do período de graça para o segurado que se
encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no artigo 15,
inciso II e parágrafos 1º e 2° da lei nº 8.213/91, é o primeiro dia do mês seguinte à data
de cessação do benefício previdenciário por incapacidade.
43 TEMA 255 da TNU: O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições
mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o
direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei
8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida,
independentemente do número de vezes em que foi exercido.
44 STJ, Petição nº 7.115/PR, Napoleão Maia, 3ª S., DJ 6/4/2010
45 STJ, REsp 1367113/SC, Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 8/8/2018.
46 TRF4, AC 5024399-73.2016.4.04.9999,Vânia Almeida, juntado aos autos em
12/8/2016.
47 Tema 239 da TNU: “A prorrogação da qualidade de segurado por desemprego
involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado
contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele
exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior”.
48 TNU, PEDILEF 50029073520164047215, Juiz Federal Fábio Cesar Oliveira, j.
22/2/2018.
49 TEMA 245 da TNU: A invalidação do ato de concessão de benefício previdenciário não
impede a aplicação do art. 15, I da Lei 8.213/91 ao segurado de boa-fé.
50 Art. 472 da CLT.
51 ASSIS, Armando de Oliveira. Compêndio de seguro social. Rio de Janeiro: Fundação
Getúlio Vargas, 1963, p. 94-95.
52 Fiel a essa diretriz, a Lei de Custeio não permitia a antecipação do recolhimento de
contribuições para fins de ensejar mais rapidamente o direito ao benefício, regra
constante do § 7º do art. 89 da Lei nº 8.212/91. Entretanto, o referido dispositivo foi
revogado pela Lei nº 11.941/2009, com diversas disposições da Lei nº 8.212/91, que
instituiu importantes mudanças no sistema tributário nacional. Infelizmente, o
legislador não se deu conta da importância da disposição para a coerência do sistema
previdenciário. Contudo, continuamos entendendo, à luz dos princípios que regem a
previdência social, que a antecipação de contribuições continua vedada.
53 A Lei nº 9.876/99 ampliou a concessão do salário-maternidade para a segurada
contribuinte individual e facultativa, que antes não fazia jus ao benefício, desde que
seja cumprida a carência de 10 contribuições mensais. Hoje, temos duas situações
distintas: a) para a segurada empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa
a carência é dispensada (inciso VI do art. 26 da LB ); b) para a segurada contribuinte
individual, facultativa e especial a carência é de 10 meses (inciso III do art. 25 LB).
54 Art. 25 da LBPS, na redação dada pela Lei 13.846/19.
55 Súmula 44 da TNU: “Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela
progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei 8.213/91 deve ser aplicada em
função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do
benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente”.
56 Com o objetivo de compelir o INSS a observar esse entendimento, foi ajuizada ação
civil pública pelo Ministério Público Federal, a qual foi julgada parcialmente
procedente, possibilitando-se o cômputo para fins de carência, dos períodos de
aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, desde que intercalados com períodos
de efetivo trabalho ou contribuição. O recurso especial interposto pelo INSS não
prosperou: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE
INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO TRABALHO. PRECEDENTES. (…) 3.
Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é
excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica
interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado
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com atividade laborativa. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp
1271928/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 03.11.2014).
No mesmo sentido, a Súmula 102 do TRF4: “É possível o cômputo do interregno em
que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com
períodos contributivos ou de efetivo trabalho”.
ROCHA, Daniel Machado da. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência
Social. 18. ed. Atlas: São Paulo: 2020, p. 46.
CLT – art. 443 § 3 o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a
prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância
de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou
meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador,
exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. (Incluído pela Lei nº 13.467,
de 2017)
A TNU firmou posição na Súmula 30 relativizando a questão dos módulos fiscais:
“Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não
afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que
comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar”.
BERWANGER, Jane Lúcia Wilhelm. Segurado Especial: O Conceito Jurídico para
Além da Sobrevivência Individual. Curitiba: Juruá. 2013, p. 148.
TNU – Súmula 05 – A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o
advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser
reconhecida para fins previdenciários.
TNU – Súmula 05 – A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o
advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser
reconhecida para fins previdenciários.
STJ. Tema 532. Resp. 1.304.479/SP. Julgado em 10/10/2012.
Essa regra é aplicada, inclusive, para servidores públicos aposentados, conforme prevê
a IN 77/2015, em seu art. 55, § 4º.
Quanto aos servidores públicos federais, a Lei 8.112/90, em seu art. 183, § 3°passou a
admitir a manutenção do vínculo do servidor público federal licenciado ou afastado
sem remuneração, mediante o recolhimento de contribuição voluntária que seria
devida, caso ele estivesse na ativa. Desse modo, os servidores públicos federais não
podem filiar-se, facultativamente, ao RGPS.
Se o remunerado é contribuinte individual. Vide tópico anterior sobre o contribuinte
individual.
Ou seja, quando for não remunerado. Quando ele for remunerado, será considerado
contribuinte individual e como a prestação do serviço ocorre para Prefeitura, pessoa
jurídica, a responsabilidade pela retenção e recolhimento da contribuição será da
Prefeitura (art. 9, § 15, XV e art. 11, § 1°, VI do Decreto 3.048/99).
Caso seja em desacordo com a Lei do Estágio, serão considerados empregados. Vide
tópico anterior sobre o empregado.
70 Conforme artigo 21, § 4º, da Lei 8.212/91, tem-se que é imprescindível à validação das
contribuições realizadas sob o código 1929 a prévia inscrição da família da segurada
no CadÚnico, com a comprovação de que a renda mensal total familiar não excede a 2
(dois) salários-mínimos. 3. Não havendo cadastramento prévio no Cadúnico, não é
suficiente a flexibilização das exigências legais impostas a simples alegação de
hipossuficiência da parte requerente. (5001094-57.2017.4.04.7111, PRIMEIRA TURMA
RECURSAL DO RS, Relator ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, julgado em 16/2/2018)
71 IUJEF nº 5003049-30.2015.4.04.7003, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado
aos autos em 3/5/2018.
72 A qualidade de segurado foi tema do Capítulo IV.
73 TRF4, AC 5000110-41.2016.4.04.7133, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE,
juntado aos autos em 1/3/2019 e TRF4, AC 5030070-43.2017.4.04.9999, SEXTA
TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 6/8/2018.
74 A rt. 122 da IN 77/2015, do MPS.
75 Súmula 169 do TFR: É legítima a divisão da pensão previdenciária entre a esposa e a
companheira, atendidos os requisitos exigidos.
76 PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCUBINATO IMPURO DE LONGA
DURAÇÃO. EFEITOS PARA FINS DA PROTEÇÃO DO ESTADO À QUE ALUDE O
ARTIGO 226, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. (RE 669465 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em
8/3/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 15-10-2012 PUBLIC 16-102012).
77 ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JÚNIOR. Comentários à Lei de Benefícios
da Previdência Social. 18. Ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 113.
78 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PENSÃO POR MORTE.
CONCUBINATO. UNIÃO ESTÁVEL. RATEIO DO BENEFÍCIO ADMITIDO.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. 1. O acórdão recorrido contraria orientação
jurisprudencial desta TRU de que “a existência de impedimentos ao casamento não
obsta o reconhecimento de entidade familiar nas hipóteses de concubinato adulterino,
quando da vigência de matrimônio válido sem separação, não retirando da concubina
a proteção previdenciária, quanto às situações em que reste evidenciada a boa-fé,
entendida essa não somente como o desconhecimento de supostos impedimentos ao
casamento, mas também nas hipóteses em que a afetividade, estabilidade e
ostensibilidade da relação revelem expectativa no sentido de que aquele
relacionamento poderá evoluir para o casamento, dependendo do contexto probatório
dos autos”. 2. Incidente provido. (5001063-10.2012.4.04.7112, TURMA REGIONAL
DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado
aos autos em 23/6/2015).
79 TRF4, AC 5013568-26.2013.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC,
Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 17/7/2018.TRF4
5007885-74.2014.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE
ALMEIDA, juntado aos autos em 25/10/2017
80 TRF/4 – AI 2000.04.01.044144/0 e STF Recl. 1.499.
81 TNU – Súmula 37: A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se
prorroga pela pendência do curso universitário.
82 STJ, Resp. 1.369.832, Dje 7/8/2013.
83 TRF4, AC 5030570-75.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR,
Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 8/2/2019.TRF4 501100529.2017.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ
FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/12/2018. AgRg no AgRg
no AREsp 614.421/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
julgado em 26/6/2018. AgInt no REsp 1646658/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 19/4/2018.
84 Enunciado 4 do CRPS – Conselho de Recursos da Previdência Social.
85 AgRg no AgRg no AREsp 614.421/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018 e AgInt no AREsp
985.716/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
8/2/2018, DJe 28/2/2018.
86 TRF4, AC 5083292-24.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO
FILHO, juntado aos autos em 29/11/2018.
87 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito
previdenciário. 2014, p. 201.
88 Instrução Normativa n. 77/2015 – Art. 132. A partir de 14 de outubro de 1996, data
da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, reeditada e convertida na Lei
nº 9.528, de 1997, o menor sob guarda deixa de integrar a relação de dependentes para
os fins previstos no RGPS, inclusive aquele já inscrito, salvo se o óbito do segurado
ocorreu em data anterior.
89 STF, RE 1.164.452.
90 Resp. 528.987 – DJ 6/11/2003.
91 REsp 1.574.859 – DJ 25/10/2016.
92 STJ – AgRg no AgRg no AREsp 614.421/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 26/6/2018.
93 TRF4 – AC 5000130-38.2015.4.04.7013, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR,
Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 31/10/2018.
94 Enunciado 13 do CRPS – “A dependência econômica pode ser parcial, devendo, no
entanto, representar um auxílio substancial permanente e necessário, cuja falta
acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente”.
95 SOARES, João Marcelino. Cálculo de Benefícios Previdenciários: Método Trifásico de
Quantificação. Curitiba: Juruá Editora. 2018, p. 16.
96 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 14ª ed. Rio de Janeiro:
Impetus. 2009, p. 335.
97 Recomenda-se a leitura completa do art. 28, § 9º da Lei 8.212/91.
98 RE 576967, Rel. Min. Roberto Barroso. Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020.
99 Súmula 83 da TNU: A partir da entrada em vigor da Lei n. 8.870/94, o décimo terceiro
salário não integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de
benefício.
100 AgInt nos EDcl no REsp 1724339/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018.
101 AgInt no REsp 1188891/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019.
102 Nesse sentido, dispõe o art. 5 o da Lei 10.666/03: “O contribuinte individual a que se
refere o art. 4 o é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo
mensal do salário de contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços
prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este”.
103 Resolução n. 15, de 2017, do Senado Federal.
104 SOARES, João Marcelino. Cálculo de Benefícios Previdenciários: Método Trifásico de
Quantificação. Curitiba: Juruá Editora. 2018, p. 56.
105 STJ – Tema 999 – Tese fixada: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da
Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a
regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que
ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da
Lei 9.876/1999 (julgado em 17/12/2019)
106 Tema 1102/STF - Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a
aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando
mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos
segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação
da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99. (RE 1276977, Rel. Min. Marco
Aurélio. Pendente de julgamento). O Referido julgamento foi iniciado no Plenário
Virtual do STF e estava empatado em 5 x 5. Em 11.06.21, o julgamento foi suspenso,
em razão de pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes, para prolação do voto final
de desempate.
107 REsp 929.032/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
24/3/2009, DJe 27/4/2009. REsp 1114345/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 6/12/2012. AgInt no
REsp 1636188/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 6/3/2018, DJe 12/3/2018.
108 STF, RE 1.298.832; Relator Min. Luiz Fux; Julgado em 25/02/2021.
109 STF – RExt. 583.834/SC, Ayres Britto. DJe 14/2/2012.
110 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário. 6. Ed. São Paulo: LTr,
2014, p. 803.
111 São exceções o salário-maternidade e o salário-família. A pensão por morte e o auxílioreclusão apresentam peculiaridades.
112 TNU – TEMA 167 – PEDILEF 5003449-95.2016.4.04.7201.
113 (…) No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser
somados os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem
aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com
observação, por óbvio, do teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91)
(…) TRF4, AC 5002239-08.2018.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS
SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/3/2019. (…) Não tendo a parte autora
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satisfeito os requisitos para a aposentadoria em cada uma das atividades
concomitantes, não é o caso de se efetuar a soma dos salários de contribuição. (…)
TRF4, AC 5001242-89.2017.4.04.7007, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR,
Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 28/3/2019.
STJ, REsp 187.793/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina.
REsp. 1.664.015/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29/6/2017; REsp.
1.419.667/PR, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 23/8/2016; REsp.
1.523.803/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4/9/2015; AgRg no REsp.
1.412.064/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/3/2014.
Em caso de dúvidas, sugere-se a releitura do item 1.4
ROCHA, Daniel Machado da. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência
Social. 18. ed. Atlas: São Paulo. 2020, p. 206.
STF, ADI-MC 2.110-9 DF, Sydney Sanches, DJ 5/12/2003.
STF, Tema 1.091 - É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput,
incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº
9.876/99. Tese fixada em 05/06/2020.
STF, RE 648.195/RJ, Ricardo Lewandowski. DJ 14/2/2012.
SOARES, João Marcelino. Cálculo de Benefícios Previdenciários: Método Trifásico de
Quantificação. Curitiba: Juruá Editora. 2018, p. 79.
Portaria SEPRT/ME n. 477, de 12 de janeiro de 2021.
De modo proporcional. Ex. Benefício concedido em 1/7. Quando por ocasião do
primeiro reajuste, como os seus salários de contribuição já foram corrigidos
monetariamente no momento da apuração do salário de benefício, o reajuste será
proporcional aos meses faltantes, ou seja, terá direito a 6/12 avos do reajuste anual
fixado. No ano seguinte, terá direito à integralidade do reajuste fixado. O reajuste de
modo proporcional somente se opera no primeiro ano.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 18 ed., São Paulo:
Malheiros, 1993, p. 584.
STF, RE 631240, Roberto Barroso. Pleno, Dje 10/11/2014.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 11 ed., São Paulo: Atlas,
1999, p. 488.
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o
prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período
expressamente motivada.
Inciso XXXI do art. 32 da Lei 13.844/19.
Sobre as particularidades dos recursos no processo previdenciário, vide MAUSS,
Adriano. Recurso administrativo previdenciário. São Paulo: LTr, 2017.
Agnelo Amorim fundamenta a diferença entre a prescrição e da decadência a partir da
classificação dos direitos subjetivos. Dentro dos direitos subjetivos, consoante a
classificação de Chiovenda, os direitos a uma prestação (positiva ou negativa) colimam
obter de um sujeito passivo a realização de um determinado comportamento. No
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momento em que o devedor deixa de realizar a conduta exigível, e sua omissão causa
lesão ao titular do direito, surge a pretensão. A pretensão poderia ser entendida como
um poder de exigir de outrem uma ação ou omissão. Já o direito potestativo é o poder
que o agente tem de afetar a esfera jurídica de outrem, promovendo a constituição,
modificação ou extinção de uma situação subjetiva. Se os direitos potestativos não
podem ser lesados, seus titulares não teriam pretensão, como ocorre nos direitos
subjetivos. Forte na imperiosa correlação entre o nascimento da pretensão e o início do
prazo prescricional, Agnelo Amorim conclui que apenas os “direitos a uma prestação”
conduziriam a prescrição. De outro lado, os direitos potestativos, destituídos de
pretensão, não poderiam ser afetados por prazos prescricionais. O substancial estudo
legou aos operadores do direito critérios valiosos para identificar as ações sujeitas à
prescrição e à decadência: “1ª) - Estão sujeitas a prescrição (indiretamente, isto é, em
virtude da prescrição da pretensão a que correspondem): - todas as ações
condenatórias, e somente elas; 2ª) - Estão sujeitas à decadência (indiretamente, isto é,
em virtude da decadência do direito potestativo a que correspondem): - as ações
constitutivas que têm prazo especial de exercício fixado em lei; 3ª) - São perpétuas
(imprescritíveis): - a) as ações constitutivas que não têm prazo especial de exercício
fixado em lei; e b) todas as ações declaratórias (AMORIM FILHO, Agnelo. Critério
científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações
imprescritíveis. Revista Forense, Rio de Janeiro, n. 193, 1961).
STJ, REsp 1405909, Rel. p/ Ac. Ari Pargendler, 1ª T., DJe 9/9/2014.
Súmula nº 74 da TNU: “O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de
requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da
decisão administrativa final”.
TRF4, AC 0018008-32.2012.404.9999, Paulo Paim da Silva, 6 Tª, D.E. 5/2/2013.
“Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data
do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.”
TRF4, AC 5003793-68.2010.404.7110, Celso Kipper, 6 Tª, D.E. 17/10/2012.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Decadência e prescrição no direito previdenciário. In:
TAVARES, Marcelo Leonardo (Coord.). Direito Previdenciário (Série Direito em foco).
Niterói/RJ: Impetus, 2005, p. 125-148.
RE 626489, Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, DJ-e
23/9/2014.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais,
depois da decisão do STF, revogou a Súmula 64 e editou a Súmula 81: “Não incide o
prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, nos casos de
indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não
apreciadas pela Administração no ato da concessão”.
STF, ADI 6096, Edson Fachin, Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020.
Fiel ao que foi decidido pelo, a TNU fixou a seguinte tese no Tema 265: a impugnação
de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se
submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em
relação ao fundo de direito.
142 O art. 208 do CC prescreve ser aplicável para a decadência o disposto no inciso I do
art. 198, isto é, que ela não corre contra os absolutamente incapazes.
143 PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO
ESPECIAL.
REVISÃO
DE
BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. 1. No caso dos autos, o Tribunal a quo aplicou a
decadência ao pleito de revisão de benefício, desconsiderando a segunda parte do art.
103, caput, da Lei 8.213/1991, porquanto houve pedido de revisão administrativa
antes de transcorridos 10 anos da data da concessão do benefício, sobre o qual
permaneceu silente a autarquia previdenciária. 2. Nesse contexto, este Superior
Tribunal tem entendido que não flui o prazo decadencial contra o segurado.
Precedente. 3. Recurso especial provido para, afastando a decadência, determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no julgamento do pleito
autoral. (STJ, REsp 1645800/SP, OG FERNANDES, 2ª T., DJe 15/12/2017).
144 CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO
DE
BENEFÍCIO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91,
SEGUNDA PARTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.(…). 1. A segunda parte do art.
103 da Lei n. 8.213/91 prevê hipótese de interrupção do prazo decadencial ao dispor
que a contagem se inicia a partir “do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento
da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”. (…..) (TRF1, APELAÇÃO
00640878420164013800, JOÃO LUIZ DE SOUSA, 2ª T., DJF1 28/8/2017).
145 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
INADMITIDO. AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. IRSM DE
FEVEREIRO DE 1994. REQUERIMENTO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO, QUE VOLTA A SER INTEGRALEMENTE CONTADO
A PARTIR DO DIA EM QUE FOR DADA CIÊNCIA DA DECISÃO
ADMINISTRATIVA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO. (…..) 7. A interpretação
lógica da regra veiculada pelo art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada
pela Lei n. 9.528/97, permite concluir que o requerimento de revisão administrativa de
benefício previdenciário dá causa à interrupção do prazo decadencial, o qual volta a
ser integralmente contado a partir da data do “conhecimento da decisão indeferitória
definitiva no âmbito administrativo”. Embora a construção doutrinária em torno do
instituto da decadência não admita a possibilidade de o seu prazo ser suspenso ou
interrompido, a legislação previdenciária conferiu-lhe tratamento próprio, em razão da
relevância do direito ao acesso às prestações e aos benefícios da Previdência Social.
Nesse sentido, havendo requerimento administrativo, o prazo decadencial do direito à
revisão de benefício previdenciário somente se inicia no dia em que o interessado tomar
conhecimento da decisão administrativa que indeferiu seu pleito. (PEDILEF
00004281420104036304, JUIZ FEDERAL FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA,
TNU, DJE 25/9/2017).
146 STJ, REsp 1701825/RJ, Herman Benjamin, 2ª T., DJe 19/12/2017.
147 STF, ARE 910691 AgR, Dias Toffoli, 2ª T., Dje 7/3/2016.
148 TNU, PEDILEF 5003556-15.2011.4.04.7008, j. 27.05.2021
149 STF, ARE 845209 AgR, Marco Aurélio, 1ª T., Dje 2/2/2015.
150 “No caso, não há falar em aplicação do entendimento firmado no julgamento do RE nº
626.489/SE, Relator o Ministro Roberto Barroso, haja vista que, consoante consignado
na decisão agravada, nestes autos, não se discute a possibilidade de aplicação do prazo
decadencial estabelecido pela MP nº 1.523/97 aos benefícios concedidos antes da
vigência dessa norma legal. No presente feito, o ponto principal da controvérsia referese à incidência do prazo decadencial de dez anos em caso em que a questão suscitada
na ação revisional (diferenças relativas a períodos de tempo de serviço a serem
reconhecidos) não foi objeto de análise no ato administrativo de concessão do benefício
previdenciário. (STF, RE 1080380 AgR, DIAS TOFFOLI, 2 T., DJe 23/2/2018)
151 STJ, REsp 1648336/RS, Herman Benjamin, 1ª S., DJe 04/08/2020.
152 STF, RE 630501, Pleno, Rel. p/ Ac. Marco Aurélio, Dje 26/8/2013.
153 STF, ARE 827948, 1ª T., Roberto Barroso, Dje 22/5/2015.
154 STJ, AgInt no REsp 1657094/RS, SÉRGIO KUKINA, 1ª T., DJe 14/6/2017.
155 STJ, AgRg no REsp 1459846/SC, BENEDITO GONÇALVES, 1ª T., DJe 28/8/2018.
156 STJ, EREsp 1605554/RS, ASSUSSETE MAGALHÃES, 1ª S., j. 27/2/2019.
157 STF, RE 1013583 RG, Roberto Barroso, Pleno, DJ-e 30/6/2017.
158 STF, RE 852475, Edson Fachin, Pleno, j. 8/8/2018.
159 Em sentido semelhante, DURAND, Paul. La Política Contemporanea de Seguridad
Social, pp. 57 e 58.
160 ASSIS, Armando de Oliveira. Compêndio de Seguro Social, p. 85.
161 RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Previdência Social, p. 153
162 DAIBERT, Jefferson. Direito Previdenciário e Acidentário do Trabalho Urbano, p. 197.
163 PASTOR, José Manoel Almansa. Derecho de la Seguridad Social, p. 329.
164 Na Espanha, denomina-se: a) pensão, os pagamentos em dinheiro, periódicos e
vitalícios; b) subsídio, os pagamentos em dinheiro, periódicos e temporários; e c)
indenização os pagamentos em dinheiro pagos em uma só vez.
165 Diretas seriam as prestações nas quais há o pagamento efetivo de valores por parte da
previdência. Indiretas aquelas que o segurado tem um abono de sua contribuição
previdenciária ou recebe prestações nas quais não há entrega de recursos, como nos
casos de reabilitação profissional.
166 Sobre o tema, veja Pereira Leite. Curso elementar de direito previdenciário, pp. 122 a
129; RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Previdência Social, pp. 152 a 157.
167 Lei Geral de Seguridad Social (TRLGSS), art. 122.
168 TRF4, AC 2006.71.99.001947-6/RS, João Batista Silveira, 6ª. T., u., 28/2/07.
169 Súmula 507 do STJ: A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe
que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado
o critério do art. 23 da Lei nº 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos
casos de doença profissional ou do trabalho.
170 TNU, PEDILEF 0500878-55.2018.4.05.8310, j. 27.05.2021.
171 STF, RE 236.902-RJ, Néri da Silveira, 24/8/99.
172 STF, RE 263.911/PE, Inf. 208, 8/11/00.
173 Em caso de maiores dúvidas, recomendamos uma releitura do capítulo IV, em especial
do item 4.3.
174 A razão que motivou a afetação deste foi a controvérsia sobre a possibilidade de a
toxoplasmose e a perda ou redução da visão dela decorrente ser considerada acidente
para fins concessão de auxílio-acidente, diante da divergência de entendimentos entre
acórdão da Turma Recursal do RS, que a admitiu (processo n. 500142396.2017.4.04.7102) e Turma Recursal do Espírito Santo que não a reconheceu (PUIL
0031628-86.2017.4.02.5054/ES).
175 Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26,
independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez
ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças:
tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave,
neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado
avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência
imunológica adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação, com base em conclusão
da medicina especializada.
176 5009226-21.2012.404.7001, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator
p/ Acórdão Daniel Machado da Rocha, juntado aos autos em 2/5/2014.
177 TRF4, AC 0002751-59.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA
CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 26/10/2015.
178 Sobre este assunto, destaca-se o TEMA 220 da TNU, julgado em na sessão do dia
28/04/2021, de acordo com o qual “o rol do inc. II do art. 26 da Lei 8.213/1991 é
exaustivo. 2. A lista de doenças mencionada no inc. II, atualmente regulamentada pelo
art. 151 da Lei 8.213/1991, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde
que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento
particularizado. 3. A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento
do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para
acesso aos benefícios por incapacidade”. (PEDILEF 5004376-97.2017.4.04.7113/RS)
179 Em uma singela analogia, poder-se-ia dizer que não é mais possível fazer o seguro do
veículo para a proteção do mesmo depois que o sinistro aconteceu.
180 ROCHA, Daniel Machado da. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência
Social. São Paulo: Atlas, 2019, p. 245.
181 Em caso de dúvida, recomendamos uma releitura do Capítulo IV.
182 Procurando padronizar a perícia administrativa, o INSS editou a Resolução nº 637, de
19/3/2018, que aprovou o Manual Técnico de Perícia Médica Previdenciária.
183 TRF4, AC 5000123-05.2018.4.04.7219, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC,
Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 8/10/2018. TRF4,
APELREEX 5035870-87.2015.404.7100, QUINTA TURMA, Relator p/ Acórdão LUIZ
ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 9/3/2016. 5000893-62.2012.4.04.7007,
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator OSÓRIO
ÁVILA NETO, juntado aos autos em 10/4/2014.
184 STF, RE 1.298.832; Relator Min. Luiz Fux; Julgado em 25/02/2021.
185 Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I- As causas em que a União,
entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de
autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho
e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
186 PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO
COMUM ESTADUAL.
1. Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que
são aquelas propostas pelo Segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social,
visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões
correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501/ STF e da Súmula
15/STJ.
2. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo.
(CC 163.821/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 13/3/2019, DJe 20/3/2019).
187 STJ – IAC n. 6 originário do Conflito de Competência n. 170.051, Relator Min. Mauro
Campbell Marques. Admitido em 25/09/2020.
188 ROCHA, Daniel Machado da. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência
Social. São Paulo: Atlas, 2019, p. 273.
189 Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o
juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de
aposentadoria por invalidez.
190 Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e
sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade
habitual.
191 (REsp 1.369.165/SP, Primeira Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Dje
7/3/2014).
192 Turma Nacional de Uniformização, PEDILEF 5002674-54.2019.4.04.7208/SC, Rel. Luis
Eduardo Bianchi Cerqueira. Julgado em 21/06/2021.
193 STJ, AGREsp n.º 2002.00.75234-7, Sexta Turma, Relator Ministro Paulo Medina, DJU,
Seção 1, de 24/10/2005, p. 391. TRF4, AC 0008667-11.2014.4.04.9999, TURMA
REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E.
16/8/2017.
194 Recomenda-se a leitura do item 11.2.2.
195 Em caso de dúvida, recomenda-se uma releitura do Capítulo VII.
196 Na mesma linha a Súmula 72 da TNU: “é possível o recebimento de benefício por
incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada
quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na
época em que trabalhou”.
197 TRF4, AC 5016238-06.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING
FERRAZ, juntado aos autos em 2/10/2018.
198 TNU, PEDILEF n. 0002245-25.2016.4.03.6330; Rel. Juíza Federal Taís Vargas Ferracini
de Campos Gurgel, j. 09.10.2019.
199 “2.1 Com a EC nº 103, de 2019, as aposentadorias por idade e por tempo de
contribuição foram substituídas por uma única espécie, a aposentadoria programada.
Dela derivam ainda a aposentadoria especial e a aposentadoria programada do
professor. (Item 2.1 do Ofício SEI Circular nº 064/2019/DIRBEN/INSS, de
30/12/2019).
200 Na interpretação do INSS, conforme o Item 2.4 do Ofício SEI Circular nº
064/2019/DIRBEN/INSS, de 30/12/2019: “ Observa-se, também, que a Emenda não
interferiu na carência disciplinada pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
mantendo-se, assim, a exigência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para as
aposentadorias programáveis e de 12 (doze) contribuições para a aposentadoria por
incapacidade permanente previdenciária - antiga aposentadoria por invalidez
previdenciária -, que é classificada como aposentadoria não-programável.”
201 STF, Rcl 9762-AgR, Ricardo Levandowski, Plenário, DJe 31/5/2013.
202 Súmula 44 da TNU: Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela
progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em
função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do
benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente.
203 Art. 4º A aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação mensal
equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País, e
será devida ao trabalhador rural que tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de
idade. Parágrafo único. Não será devida a aposentadoria a mais de um componente da
unidade familiar, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo.
204 STJ, REsp 1354908/SP, Mauro Campbell, 1ª S., DJe 10.02.2016.
205 STJ, AgInt no REsp 1793246/PR, GURGEL DE FARIA, 1ª T., DJe 17/10/2019.
206 TRF4, AC 5010069-77.2017.4.04.7205, Paulo Vaz, Turma Regional Suplementar de SC,
juntado aos autos em 14/12/2018.
207 STJ, AgRg no REsp 1497086/PR, Herman Benjamin, 2ª T., DJe 6/4/2015.
208 STJ, REsp 1476383/PR, Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 8/10/2015.
209 STJ, REsp 1674221/SP, NAPOLEÃO MAIA, 1ª Seção, DJe 22/03/2019.
210 Com a decisão ficou prejudicado o entendimento anterior da TNU no Tema 168: “Para
a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, não é possível somar ao
período de carência, urbano ou rural, o tempo de serviço prestado remotamente na
qualidade de trabalhador rural sem contribuição. Para fins dessa tese, entende-se por
tempo remoto aquele que não se enquadra na descontinuidade admitida pela
legislação, para fins de aposentadoria rural por idade, a ser avaliada no caso
concreto.” A tese foi firmada na sessão de 26/10/2018.”
211 TEMA 1104 do STF: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de
repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos
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legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º
da Lei nº 8.213/91.
Sobre a regra de transição do art. 142 da LBPS, são tecidos comentários no capítulo
XII.
Art. 55 da Lei nº 8.213/91 e art. 60 do Decreto 3.048/99.
TNU, PEDILEF n. 0515850-48.2018.4.05.8013/AL; Relatora Juíza Federal Susana
Sbrogio Galia. Julgado em 25/02/2021.
As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não
geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum.
TRF4, REOAC 0005563-74.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS
SCHILLING FERRAZ, D.E. 20/6/2017.
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o
contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
(…)
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos
salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse
período no seu tempo de serviço.
TRF4 5009255-29.2012.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO
GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/11/2018.
ROCHA, Daniel Machado da. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência
Social. 17 ed. Atlas: São Paulo: 2019, p. 332/334.
Súmula 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Embora a Lei nº 8.213/91 tenha sido publicada em 25/7/1991, a sua regulamentação
ocorreu somente por meio do Decreto nº 357, de 7/12/1991, que aprovou o
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, motivo pelo qual o período até
novembro de 1991 pode ser computado.
Súmula 5 da TNU: Prestação de Serviço Rural. A prestação de serviço rural por menor
de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente
comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.
STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em
10/10/2012.
PEDILEF 50078952620114047102, JUIZ FEDERAL ANDRÉ CARVALHO
MONTEIRO, DOU 31/5/2013.
STJ- EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.010.725/MS, Quinta Turma, Rel.Ministro
Marco Aurélio Bellize, julgado em 06/11/2012; STJ, AgRg no REsp 1.291.466/ MG,
Quinta Turma, Rel. Ministro Newton Trisotto, julgado em 18/11/2014.
Tema julgado em 22/10/2019, não tendo transitado em julgado até o momento.
ROCHA, Daniel Machado da. SAVARIS, José Antônio. Direito Previdenciário:
Fundamentos de Interpretação e Aplicação. p. 237.
Súmula 10 da TNU: O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº. 8.213/91
pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma
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tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde
que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA
EDIÇÃO DA MP 1.523/96. DESPROVIMENTO. 1. Esta Corte firmou entendimento de
que a obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei nº 8.212/91 quanto à
incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições
previdenciárias somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória 1.523/96
que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de
Custeio, acrescentou tal parágrafo. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag
898709 / SP, 5ª Turma, relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão publicada no
DJ em 7/4/2008).
Sobre o tema, vide Portaria 154, de 15 de maio de 2008, do MPS, que disciplina
procedimentos sobre a emissão de certidão de tempo de contribuição pelos regimes
próprios de previdência social.
Ao julgar o Agravo Regimental no MI 2.123-DF, o STF firmou posição que, embora seja
possível a concessão de aposentadoria especial ao servidor público, não estaria
assegurado pela CF a contagem diferenciada do tempo de serviço exercido nessas
condições.
Art. 439 da IN 77/2015.
STJ, REsp n. 1.799.305/PE, Mauro Campbell, Dje 26/03/2.
ARE 688.504-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 1º.02.2013; ARE
718.275, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22.10.2013; ARE 712.775, Rel. Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma DJe 20.11.2012; ARE 702.764-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowksi, Segunda Turma, DJe 03.12.2012; RE 1.039.309, Rel. Min. Celso de
Mello, DJe 02.06.2017; RE 1046277, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje 02.06.2017; ARE
1014139, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 29.05.2017; ARE 1039357, Rel. Min.
Rosa Weber, DJe 16.05.2017; ARE 906.428, Rel. Min Edson Fachin, DJe 01.10.2015 e
ARE 1.027.911, Rel. Min Edson Fachin, DJe 30/5/2017.
STF, RE 1221630 RG, Dias Toffoli, Pleno, Dje 19-06-2020
Sobre a regra de transição do art. 142 da LBPS, são tecidos comentários no capítulo
XII.
STJ, REsp 1306113/SC, Herman Benjamin, 1ª S., DJe 7/3/2013.
STJ, REsp 1755261/SP, Herman Benjamin, 2ª T., DJe 13/11/2018.
STJ, AgRg no REsp 1440281/PR, Humberto Martins, 2ª T., DJe 2/5/2014.
STF, ARE 664335, Luiz Fux, Pleno, Dje 12/2/2015.
TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000, Rel. p. ac. Jorge Maurique, 3ª Seção, j.
22/11/2017.
“1. Em observância ao princípio do tempus regit actum, deve ser aplicada no presente
caso a legislação anterior à Lei nº 9.032/95, vigente no momento da prestação do
serviço, que não elenca as atividades exercidas pelo segurado na lista de categorias
expedida pelo Poder Executivo que gozam de presunção absoluta de exposição aos
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agentes nocivos. 2. A comprovação da insalubridade da atividade laboral encontravase disciplinada pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, que elencavam as
categorias profissionais sujeitas a condições nocivas de trabalho por presunção legal,
fazendo jus à contagem majorada do tempo de serviço. 3. A jurisprudência desta Corte
já pacificou o entendimento de que o rol de atividades previsto nos citados Decretos é
exemplificativo, sendo possível que outras atividades não enquadradas sejam
comprovadamente reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas. (…) (AgRg no
AREsp 5.904/PR, Napoleão Maia, 1ª T., DJe 5/5/2014).
STJ, Pet 10.262/RS, SÉRGIO KUKINA, 1ª SEÇÃO, DJe 16/02/2017.
STJ, REsp 1310034/PR, Herman Benjamin, 1ª S., DJe 19/12/2012.
STJ, REsp 1151363/MG, Jorge Mussi, 3ª S., DJe 5/4/2011.
STF, MI 1.967-AgR, Celso de Mello, Plenário, DJe 5/12/2011.
Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da
Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime
Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a
regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o
tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco)
anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma
da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de
cálculo dos benefícios.
Nesse sentido, a lição de Américo Plá: “Aunque no se trata de un derecho transmitido
por el causante, pues el derecho pensionario es acordado directamente por la ley a
quien reúne las condiciones requeridas, es indudablemente un derecho vinculado a
una actividad desempeñada por una persona distinta a su titular.” (RODRÍGUEZ,
Américo Plá. Personas Protegidas, Asegurados Y Beneficiarios, p. 632. In: BUEN
LOZANO, Nestor & MORGADO VALENZUELA, Emilio (Coord.). Instituciones de
derecho
del
trabajo
y
de
la
seguridad
social.
Disponível
em:
<http//www.bibliojuridica.org/libros/libro.htm>. Acesso em: 25/2/2002.
Súmula nº 340 do STJ – “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por
morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
STF, RE 415454, Gilmar Mendes, Pleno, Dje 26/10/2007.
Para mais detalhes sobre os dependentes, consulte o Capítulo VI.
A Medida Provisória foi convertida na Lei nº13.135/15, a qual promoveu alterações
importantes, como o estabelecimento de prazo de duração para a pensão, no caso de
cônjuges e companheiros.
Encontra-se superada a orientação jurisprudencial no sentido da manutenção da
qualidade de dependente até os 24 anos para o estudante que comprove essa condição,
consoante o examinado no item 6.5.
Hoje, a previdência social passou a ser uma Secretaria vinculada ao Ministério da
Economia.
Art. 274 e §§ da IN 95/03. Este entendimento foi modificado – conforme o prescrito no
art. 282 da IN 20/07, confirmado nas instruções normativas posteriores – o que tem
acarretado a proposição de diversas demandas.
256 SAVARIS, José Antônio. Requisitos Genéricos da Proteção Previdenciária: Qualidade
de Segurado e Carência.
257 STJ, AgRg no REsp 1132912/SC, Laurita Vaz, 5ª T., DJe 2/10/2012.
258 STJ, REsp 1655424/RJ, Herman Benjamin, 2ª T., DJe 19/12/2017.
259 STJ, CC 130.296/PI, Sérgio Kukina, 1ª S., DJe 29/10/2013.
260 STF, RE 587365, Ricardo Lewandowski, Pleno, Dje 8/5/2009.
261 STJ, REsp 1485417, Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 2/2/2018.
262 RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Previdência Social. Rio de Janeiro: Forense,
1983, p. 281.
263 LEITE, João Antônio G. Pereira. Curso elementar de direito previdenciário. São
Paulo: LTr, 1981, p. 157.
264 Portaria SEPRT/ME nº 477, de 12 de janeiro de 2021.
265 Nesse sentido, a Convenção 102 da OIT.
266 “Art. 1º Fica incluído o salário-maternidade entre as prestações relacionada n item I,
do artigo 22, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação que lhe foi dada
pelo artigo 1º, da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973.”
267 “PREVIDENCIÁRIO, EMPREGADO DOMÉSTICO, SALÁRIO-MATERNIDADE.
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1 – Se a lei confere ao empregado doméstico um direito líquido e certo, qual seja, a
percepção de salário-maternidade, a ser pago pelo instituto previdenciário, não
pode o segurado ter este direito coarctado por falta de normas internas que regulem
a matéria. Aplicação, ademais, do princípio da inafastabilidade do controle
jurisdicional, previsto no Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Preliminar de
carência da ação rejeitada. 2 – O saláriomaternidade devido ao empregado
doméstico está a cargo da autarquia previdenciária. Aplicação do art. 73 da Lei nº
8.213/91.” (TRF3, AC 3046829-3/SP, 1ª T., u., DJ 5/3/96).
Tema 236 da TNU.
STF, RE 778889, Roberto Barroso, Pleno, Dje 1/8/2016.
STF, ADI-MC 1.945-6/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, Pleno, 14/9/01.
STF, ADI 6.327. Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, Dje 19-06-2020.
ROCHA, Daniel Machado da. Normas Gerais de Direito Previdenciário e a Previdência
do Servidor Público. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012.
STF, MS 26144 AgR, Teori Zavascki, 2T., Dje 24/5/2016.
STF, RE 1007271 RG, Edson Fachin, Pleno, Dje 13/11/2017.
STF, RE 656.860, Teori Zavascki, Pleno, DJ 18/9/2014.
Nesse sentido decidiu o STF no julgamento das ADI nºs 183 e 4.696.
Súmula 726 do STF: Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se
computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.
STF, MI 1083, Marco Aurélio, Pleno, Dje 3/9/2010.
STF, MI 6866 AgR, Alexandre Moraes, Pleno, Dje 16/10/2018.
Após os votos dos Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, no sentido da
revisão da Súmula Vinculante nº 33, tal como proposta, pediu vista o Ministro Roberto
Barroso (Informativo nº 818 do STF).
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Por isso, para maiores informações, recomenda-se a leitura do item 14.3, do capítulo
que trata das aposentadorias especiais no RGPS.
STF, RE 567110, Cármen Lúcia, Pleno, Dje 11/4/2011.
STF, MI 833, Rel. p/ Ac., Roberto Barroso, Pleno, Dje 30/9/2015.
STF, RE 631389, Marco Aurélio, Pleno, 3/6/2014.
STF, ADI 4582 MC, Marco Aurélio, Pleno, Dje 9/2/2012.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 2º E EXPRESSÃO ‘8º’ DO ART. 10,
AMBOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. APOSENTADORIA.
TEMPUS REGIT ACTUM. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO: NÃOOCORRÊNCIA. 1. A aposentadoria é direito constitucional que se adquire e se
introduz no patrimônio jurídico do interessado no momento de sua formalização pela
entidade competente. 2. Em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao
tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade. 3. Somente os
servidores públicos que preenchiam os requisitos estabelecidos na Emenda
Constitucional 20/1998, durante a vigência das normas por ela fixadas, poderiam
reclamar a aplicação das normas nela contida, com fundamento no art. 3º da Emenda
Constitucional 41/2003. 4. Os servidores públicos, que não tinham completado os
requisitos para a aposentadoria quando do advento das novas normas constitucionais,
passaram a ser regidos pelo regime previdenciário estatuído na Emenda Constitucional
n. 41/2003, posteriormente alterada pela Emenda Constitucional n. 47/2005. 5. Ação
Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 3104, CÁRMEN LÚCIA,
Pleno, Dje 09-11-2007)
A respeito da necessidade de conferir uma adequada tutela aos direitos em formação
vide: SAVARIS, Jose Antonio.; SOUZA, Victor Roberto Correa de. Tutela jurídica dos
direitos sociais em formação na PEC da Nova Previdência: uma análise do tratamento
conferido às aposentadorias voluntárias. http://dx.doi.org/10.14210/nej.v24n3.p913941, v. 24, p. 941, 2019.
STF, RE 924456, Alexandre Moraes, Pleno, Dje 8/9/2017.
STF, ARE 954408 RG, Teori Zavascki, Pleno, Dje 22/4/2016.
TRF4, 5005258-34.2013.4.04.7102, Eduardo Vandré, juntado aos autos em 6/12/2016.
STF, RE 603580, Ricardo Lewandowski, Pleno, Dje 4/8/2015.
STF, ADI 3.105, Rel. p/ Ac. Cezar Peluso, Pleno, DJ 18/2/2005.
Sessão administrativa realizada em 29/12/2017, noticiada no portal do STF:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=363282.
Último acesso em 30/3/2018.
STF – ED no RE 401.127, rel. min. Gilmar Mendes, j. 30/11/2004, 2ª T, DJ de
17/12/2004.
STF – AgR-ED-ED no RE 214.427, rel. min. Nelson Jobim, j. 21-8-2001, 2ª T, DJ de
5/10/2001.
RE 192.765, rel. min. Ilmar Galvão, j. 20/4/1999, 1ª T, DJ de 13/8/1999.
Artigos 22 e 23 do Decreto n. 6.214/2007.
A assistência social prevista no art. 203, V, da CF, beneficia brasileiros natos,
naturalizados e estrangeiros residentes no País, atendidos os requisitos constitucionais
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e legais. (STF – RE 587.970, rel. min. Marco Aurélio, j. 20/4/2017, DJE de 22/9/2017,
Tema 173).
No mesmo sentido: TRF4 5022116-10.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator
ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/12/2017.
Referida Convenção foi promulgada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas (ONU),
no dia 3 de dezembro de 2006, e, assinada pelo Brasil no dia 30 de maio de 2007.
Entrou em vigor no cenário brasileiro com a edição do Decreto-legislativo nº 186/08,
que passou pelo crivo do art. 5º, § 3º, da CF/88. Assim, a Convenção de Nova York foi
internalizada no ordenamento jurídico pátrio como se fosse a própria manifestação do
poder constituinte reformador. Ou seja, a Convenção de Nova York integrou-se à
Constituição da República, como uma emenda constitucional.
Súmula 29 da TNU “Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993,
incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais
elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento”.
PEDILEF 0505792-88.2010.4.05.8102, Rel. WILSON JOSÉ WITZEL, julgado em
11/3/2015.
No Tema nº173, da TNU, restou firmada a seguinte tese: “Para fins de concessão do
benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência,
que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é
imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima
de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua
caracterização”.
TR4 – 5001393-14.2016.4.04.7129, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO RS, Relator
DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 26/4/2017.
Nesse mesmo sentido: STJ – REsp nº1355052/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
DJe de 5/11/2015.TRF/4 - APELREEX nº 5035118-51.2015.404.9999, 6ª Turma, Rel.
Des. Federal João Batista Pinto Silveira, e-Proc em 14/3/2016. TRF/4 - APELREEX nº
5013854-43.2014.404.7208, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, eProc em 13/5/2016.
Sumário
Capa
Folha de rosto
Créditos
Índice de QR Codes – Atualização
Abreviaturas
Capítulo I – Conceito e modelos de seguridade social
1.1 - Conceito de seguridade social
1.2 - Modelos de seguridade social
1.3 - Seguridade Social no Brasil: Previdência, Saúde e
Assistência Social
1.4 - As reformas constitucionais em matéria de previdência
1.5 - Financiamento da seguridade social
Capítulo II – Princípios do direito previdenciário
2.1 - Fontes do Direito Previdenciário
2.2 - Princípios do Direito Previdenciário
2.2.1 - Princípios delineadores da proteção social
2.2.1.1 - Princípio da solidariedade
2.2.1.2 - Princípio da universalidade na cobertura e no
atendimento
2.2.1.3 - Princípio da uniformidade e equivalência dos
benefícios e serviços às populações urbanas e rurais
2.2.1.4 - Princípios da seletividade e da distributividade
2.2.1.5 - Princípio da irredutibilidade do valor real dos
benefícios
2.2.1.6 - Valor mínimo dos benefícios
2.2.1.7 - Previdência complementar facultativa
2.2.1.8 - Caráter democrático e descentralizado da
gestão administrativa
2.2.2 - Princípios relacionados ao financiamento da
seguridade social
2.2.2.1 - Princípio do equilíbrio financeiro e atuarial
2.2.2.2 - Diversidade da base de financiamento
2.2.2.3 - Equidade na forma de participação no custeio
Capítulo III – Regimes de previdência
3.1 - Considerações iniciais: repartição x capitalização
3.2 - Regimes de previdência públicos
3.2.1 - Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
3.2.2 - Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)
3.3 - Regimes militares de previdência
3.4 - Regimes de previdência complementares
3.4.1 - Previdência Complementar dos Servidores Públicos
Capítulo IV – A relação jurídica de previdência social
4.1 - Considerações iniciais
4.2 - Conteúdo da relação jurídica de previdência social
4.2.1 - Características do vínculo previdenciário
4.2.2 - Dinâmica do vínculo previdenciário
4.2.2.1 - Aquisição da qualidade de segurado
4.2.2.2 - Perda da qualidade de segurado: suspensão da
proteção previdenciária
4.2.2.3 - Período de graça
4.3 - Carência
Capítulo V – Segurados
5.1 - Generalidades
5.2 - Empregado
5.3 - Empregado doméstico
5.4 - Contribuinte individual
5.5 - Trabalhador avulso
5.6 - Segurado especial
5.7 - Segurado facultativo
Capítulo VI – Dependentes
6.1 - Noções e Classes
6.2 - Cônjuge
6.3 - Companheiro e companheira
6.4 - Companheiros homossexuais
6.5 - Filho menor de 21 anos
6.6 - Filho inválido
6.7 - Filhos com deficiência
6.8 - Equiparados a filho
6.9 - Pais
6.10 - Irmãos
6.11 - Comprovação da Dependência
Capítulo VII – Cálculo e reajustamento do valor dos benefícios
7.1 - Considerações gerais
7.2 - Espécies de salário de contribuição
7.3 - Salário de contribuição do empregado, do doméstico e do
avulso
7.4 - Salário de contribuição do contribuinte individual e do
segurado facultativo
7.5 - Segurado especial
7.6 - Período básico de cálculo
7.7 - Salário de benefício
7.8 - Fator previdenciário
7.9 - Renda Mensal Inicial
7.10 - Tetos dos benefícios do regime geral
7.11 - Reajustamento
Capítulo VIII – Processo administrativo
8.1 - Introdução
8.2 - Prévio requerimento administrativo
8.3 - Fases do processo administrativo
8.3.1 - Fase inicial
8.3.2 - Fase instrutória
8.3.2.1 - CNIS
8.3.2.2 - Prova documental
8.3.2.3 - Justificação administrativa
8.3.3 - Fase Decisória
8.3.4 - Reafirmação da DER
8.3.5 - Fase recursal
8.4 - Procedimento de apuração de irregularidades
Capítulo IX – A prescrição e a decadência nos benefícios do regime
geral de previdência social
9.1 - Introdução
9.2 - Prescrição no direito previdenciário
9.2.1 - Impedimento e suspensão da prescrição
9.2.2 - Interrupção da prescrição
9.3 - A decadência no direito previdenciário
9.3.1 - Impedimento, Suspensão e interrupção do prazo de
decadência
9.3.2 - Pedidos não apreciados no processo administrativo
concessório
9.3.3 - Direito ao melhor benefício ou ao benefício mais
vantajoso
9.3.4 - Benefícios derivados
9.4 - Prazo decadencial para o INSS revisar os benefícios
concedidos com ilegalidade
Capítulo X – Prestações previdenciárias no regime geral de
previdência social: Classificações, Acumulação e Abono Anual
10.1 - Introdução
10.2 - Classificações
10.3 - Acumulação
10.4 - Vedações de acumulação no regime geral
10.4.1 - Aposentadoria e Auxílio-Doença (auxílio por
incapacidade temporária)
10.4.2 - Acumulação de Aposentadorias
10.4.3 - Aposentadoria e Abono de Permanência em serviço
10.4.4 - Salário-Maternidade e Auxílio-Doença (auxílio por
incapacidade temporária)
10.4.5 - Acumulação de Pensões
10.4.6 - Seguro-Desemprego
10.4.7 - Auxílio-Acidente
10.4.8 - Auxílio-Reclusão
10.4.9 - Benefício Assistencial de Prestação Continuada
10.4.10 - Pensão Especial para Vítimas da “Talidomida”
10.4.11 - Pensão Especial de Ex-Combatente
10.5 - Abono anual
10.6 - Redução na acumulação de benefícios
Capítulo XI – Benefícios previstos pelo regime geral em face da
incapacidade laboral
11.1 - Aspectos comuns aos benefícios substitutivos previstos para
a incapacidade laboral
11.1.1 - Carência
11.1.2 - Doença preexistente e incapacidade
11.1.3 - Manutenção da qualidade de segurado
11.1.4 - Verificação da incapacidade e manutenção dos
pagamentos
11.1.5 - Contagem do período em percepção de benefício por
incapacidade como tempo de contribuição
11.1.6 - Competência
11.2 - Aposentadoria por incapacidade permanente
11.2.1 - Beneficiários
11.2.2 - Requisitos genéricos
11.2.3 - Requisito específico
11.2.4 - Valor
11.2.5 - Termo inicial
11.2.6 - Duração, cessação e mensalidades de recuperação
11.3 - Auxílio por incapacidade temporária
11.3.1 - Beneficiários
11.3.2 - Requisitos genéricos
11.3.3 - Requisito específico
11.3.4 - Valor
11.3.5 - Termo inicial
11.3.6 - Duração e extinção
11.4 - Auxílio-acidente
11.4.1 - Beneficiários
11.4.2 - Requisitos genéricos
11.4.3 - Requisito específico
11.4.4 - Valor
11.4.5 - Termo inicial
11.4.6 - Duração e extinção
Capítulo XII – Aposentadoria por idade
12.1 - Considerações iniciais
12.1.1 - Requisitos estabelecidos pela EC 103/2019 para a
aposentadoria por idade
12.1.2 - Valor
12.1.3 - Regra de transição do art. 18 da EC 103/2019
12.2 - Modalidades de aposentadorias por idade no RGPS antes
da EC 103/2019
12.3 - Guia rápido do benefício
12.3.1 - Beneficiários
12.3.2 - Requisitos genéricos no sistema anterior
12.3.3 - Requisito específico
12.3.4 - Valor
12.3.5 - Termo inicial
12.3.6 - Extinção
12.4 - Aposentadoria por idade contributiva
12.5 - Aposentadoria por idade não contributiva
12.6 - Aposentadoria híbrida ou mista
Capítulo XIII – Aposentadoria por tempo de contribuição
13.1 - Considerações gerais
13.2 - Guia rápido do benefício
13.2.1 - Beneficiários
13.2.2 - Requisitos genéricos
13.2.3 - Valor do benefício
13.2.4 - Direito adquirido e regras de transição da EC
103/2019
13.2.4.1 - Regras de direito adquirido à aposentadoria
por tempo de contribuição
13.2.4.2 - Regra de transição do art. 15 da EC 103/2019
13.2.4.3 - Regra de transição do art. 16 da EC 103/2019
13.2.4.4 - Regra de transição do art. 17 da EC 103/2019
13.2.4.5 - Regra de transição do art. 20 da EC 103/2019
13.2.5 - Termo inicial
13.2.6 - Extinção
13.3 - Tempo de serviço e tempo de contribuição
13.4 - Comprovação do tempo de serviço e do tempo de
contribuição
13.4.1 - Reclamatória trabalhista reconhecendo tempo de
vínculo
13.4.2 - A prova do tempo de contribuição rural
13.4.3 - Possibilidade de reafirmação da DER
13.5 - Contagem recíproca de tempo de contribuição
13.6 - Aposentadoria por tempo de contribuição dos professores
Capítulo XIV – Aposentadorias especiais
14.1 - Considerações gerais
14.1.1 - Requisitos estabelecidos pela EC 103/2019 para a
aposentadoria especial
14.1.2 - Valor
14.1.3 - Regra de transição do art. 21 da EC 103/2019
14.2 - Aposentadoria especial antes da EC 103/2019
14.2.1 - Guia rápido do benefício
14.2.1.1 - Beneficiários
14.2.1.2 - Requisitos genéricos
14.2.1.3 - Requisito específico
14.2.1.4 - Valor do benefício
14.2.1.5 - Termo inicial
14.2.1.6 - Extinção
14.2.1.7 - Afastamento da atividade especial e proibição
de retorno
14.2.2 - Atividades especiais consideradas para a concessão
da prestação
14.2.2.1 - Restrição da especialidade para as atividades
insalubres
14.2.2.2 - Neutralização da insalubridade pelo uso de
EPI
14.2.2.3 - Contagem de períodos de afastamento da
atividade
14.2.3 - Comprovação da atividade especial
14.2.4 - Conversão de tempo de serviço
14.3 - Aposentadorias do segurado com deficiência
14.3.1 - Guia rápido do benefício
14.3.1.1 - Beneficiários
14.3.1.2 - Requisitos genéricos
14.3.1.3 - Requisito específico
14.3.1.4 - Valor do benefício
14.3.1.5 - Termo inicial
14.3.1.6 - Extinção
14.3.2 - Da comprovação dos períodos
14.3.3 - Da conversão de períodos
Capítulo XV – Benefícios previstos para o amparo da família do
segurado nos casos de morte e reclusão
15.1 - Considerações iniciais
15.2 - Pensão por morte
15.2.1 - Guia rápido do benefício
15.2.1.1 - Beneficiários
15.2.1.2 - Requisitos genéricos
15.2.1.3 - Requisito específico
15.2.1.4 - Valor
15.2.1.5 - Termo inicial
15.2.1.8 - Extinção
15.2.2 - Recolhimento de contribuições após o óbito do
segurado
15.2.3 - Divisibilidade do benefício
15.2.4 - Reversão das Cotas
15.2.5 - Pensão por morte presumida
15.2.6 - Indignidade do pensionista
15.3 - Auxílio-reclusão
15.3.1 - Guia rápido do benefício
15.3.1.1 - Beneficiários
15.3.1.2 - Requisitos genéricos
15.3.1.3 - Requisitos específicos
15.3.1.4 - Valor
15.3.1.5 - Termo inicial
15.3.1.6 - Extinção
15.3.1.7 - Suspensão dos pagamentos
15.3.2 - Limite de Renda para Obtenção do Benefício
15.3.3 - Regime prisional
15.3.4 - Auxílio-reclusão e auxílio-doença (auxílio por
incapacidade temporária)
15.3.5 - Dependência posterior ao encarceramento
Capítulo XVI – Benefícios familiares
16.1 - Considerações iniciais
16.2 - Salário-família
16.2.1 - Guia rápido do benefício
16.2.1.1 - Beneficiários
16.2.1.2 - Requisitos genéricos
16.2.1.3 - Requisito específico
16.2.1.4 - Valor
16.2.1.5 - Termo inicial
16.2.1.6 - Extinção
16.3 - Salário-maternidade
16.3.1 - Guia rápido do benefício
16.3.1.1 - Beneficiários
16.3.1.2 - Requisitos genéricos
16.3.1.3 - Requisito específico
16.3.1.4 - Valor
16.3.1.5 - Termo inicial
16.3.1.6 - Duração e extinção
16.3.2 - Segurado desempregado
16.3.3 - Aborto não criminoso
16.3.4 - Adoção
16.3.5 - Eventos simultâneos
16.3.6 - Responsabilidade pelo pagamento
16.3.7 - Ampliação do prazo pelas Leis nº 11.770/08,
13.257/16, 13.301/16 e 13.985/20
16.3.8 - Possibilidade de superação do teto
16.3.9 - Prorrogação em face de complicações no parto.
Capítulo XVII – Regime previdenciário do servidor estatutário
17.1 - Introdução
17.2 - Os regimes próprios de previdência: conteúdo mínimo e
máximo da proteção
17.3 - Sujeitos protegidos: servidores públicos e dependentes
17.4 - Espécies de aposentadorias nos regimes próprios de
previdência
17.4.1 - A aposentadoria por incapacidade permanente
(aposentadoria por invalidez)
17.4.2 - A aposentadoria compulsória
17.4.3 - As aposentadorias voluntárias
17.4.4 - Redução do tempo de contribuição e da idade para
os professores
17.4.5 - Aposentadoria com requisitos e critérios
diferenciados
17.4.6 - Forma de cálculo das aposentadorias dos regimes
próprios
17.4.7 - Reajustamento dos benefícios nos regimes próprios
17.4.8 - Integralidade e paridade nas regras de transição
17.4.8.1 - Regra de transição do art. 4º da EC 103/2019
17.4.8.2 - Regra de transição do art. 20 da EC 103/2019
17.4.9 - Abono de permanência
17.4.10 - Pensão por morte
17.4.11 - Contribuição dos servidores ativos e inativos
17.4.12 - Previdência complementar dos servidores públicos
Capítulo XVIII – Benefício de prestação continuada
18.1 - Considerações iniciais
18.2 - Benefício de Prestação Continuada (BPC)
18.2.1 - Guia rápido do benefício
18.2.1.1 - Beneficiários
18.2.1.2 - Requisito etário
18.2.1.3 - Requisito da deficiência
18.2.1.4 - Requisito socioeconômico
18.2.1.5 - Termo inicial e Valor
18.2.1.6 - Acumulação com outros benefícios,
Cancelamento e Extinção
18.2.1.7 - Inovações no benefício de prestação
continuada e a instituição do auxílio-inclusão – Lei n.
14.176/2021
Referências