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TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO

Aula-tema: Filósofos - pequenas reflexões: A Teoria Tridimensional do Direito. Esta atividade é importante para que você compreenda a Teoria Tridimensional do Direito e as diferenças e vínculos entre as dimensões ontológica, axiológica e gnosiológica, permitindo maior entendimento dessa teoria jusfilosófica e de sua importância para o direito brasileiro. Ler o capítulo 13 do Livro-Texto da disciplina (PLT nº 229), identificado ao final desta ATPS, que trata sobre a teoria tridimensional do direito, bem como outras obras à respeito do tema. Ler o texto: • GONZALEZ, Everaldo Tadeu Quilici. A Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale e o novo Código Civil brasileiro. Disponível em: <http://www.unimep.br/phpg/mostraacademica/anais/4mostra/pdfs/145.pdf>. Acesso em: 30 março 2013. Dissertar, em cinco laudas, sobre a Teoria Tridimensional do Direito e sua influência no direito brasileiro. Trabalho deve ser manuscrito. PLT 229 TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO A teoria tridimensional do Direito é conhecida não só no Brasil, mas em muitos outros países. Essa teoria foi criada pelo brasileiro e paulista Miguel Reale, que é um jusfilósofo brasileiro, em 1968. Explica o que e como é o direito e a sua estrutura e função na sociedade. A mostrar que o direito não é uma teoria puramente lógica. As teorias unilaterais já não eram mais cabíveis à explicar o problema do fundamento do direito, da norma aplicada. Inicialmente, o jurista Miguel Reale faz uma análise aprofundada dos diversos sentidos da palavra Direito e demonstra que eles correspondem a três aspectos básicos, identificáveis em todo e qualquer momento da vida jurídica, são eles: 1- Aspecto normativo - aqui o Direito é visto como ordenamento. 2- Aspecto fático - o Direito é observado como fato. 3- Aspecto axiológico - o Direito é tido como valor de justiça. O fenômeno jurídico acima, tem pressuposto composto sempre por três elementos: Fato, Valor e Norma. O jurista conseguiu fazer uma relação perfeita entre eles criando a Tridimensionalidade do Direito. Em qualquer manifestação da vida jurídica, estará sempre presente a tridimensionalidade segundo o autor, o Direito deve ser estudado dialeticamente e interdisciplinarmente, pois o direito é o objeto histórico-cultural e dinâmico. Essa teoria tridimensional de Miguel Reale, encaixa-se nos atuais estudos e hermenêuticas jurídicas, já que encara o direito não como uma ciência lógica e formal, mas como uma ciência que provém unicamente do histórico da vida e cotidiano da sociedade, visando organizá-la. Os aspectos da teoria tridimensional do direito – normativo, fático e axiológico – esse último como algo que é tido como valor de justiça, esse tido como objetivo da filosofia do direito. Reale demonstra que em qualquer fenômeno jurídico obrigatoriamente haverá um fato subjacente. Neste sentido, “tais elementos ou fatores não podem existir separados um dos outros, coexistindo como uma unidade concreta” (Reale, 2003). Dessa forma, para Reale o Direito tem uma interação dinâmico e dialético dos três elementos que o integram. Não só levando em conta a norma, mas também fato e valor, esses três entrelaçados e, não sendo observados separadamente. Agora, vem uma questão – a teoria tridimensional do direito tem influencia no direito brasileiro? Apesar do direito brasileiro seguir as doutrinas do direito continental, e não do comon law, a que se prega o direito positivado, há estudos sociais e culturais à criação dessas normas positivadas. Inicialmente, o direito continental foi constituído por diversos pensadores extremamente positivistas, como Kelsen, que ligaram o direito apenas ao Estado, sendo este provedor daquele. Com a introdução de novas matérias, ligadas a sociedade, aos estudos do direito, como a sociologia, foi-se entender que o direito não emanava do Estado, mas unicamente da sociedade e de sua cultura. Haja vista, o direito continental não levar muito em conta os costumes da sociedade, mas esses influenciam de certa forma no direito. A teoria tridimensional do direito, criada pelo brasileiro Miguel Reale, esse, também criador do novo código civil brasileiro, a lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, teve de certa forma influência no direito brasileiro. Essa inovação no CCB, trouxe inúmeras características da teoria tridimensional e culturalista, como, por exemplo, a função social do contrato positivada no art. 421 do código civil. A visão tridimensional deseja acabar com a tendência de setorização de um objeto que se mostra e integra-se em pluralidade. Vemos que, Kelsen, e Kant, e tantos outros estudiosos do campo jurídico, não desconheciam as diversas dimensões do direito, porém, ao apegarem-se somente a uma delas como sendo a de maior importância, comprometeram a percepção plena do fato; isto, todavia, não representou insucesso, pois as idéias de Kelsen continuam a servir como referencial aos mais diferentes trabalhos sobre norma jurídica. No entanto, os referidos estudiosos não abrangeram o todo do direito, eles analisaram isoladamente, as partes que o integravam. Conclusão Diante exposto, podemos inferir a importância que a teoria tridimensional do Direito de Miguel Reale teve para o mundo jurídico, pois contribuiu muito com a revisão de conceitos que estavam quase solidificados no Direito, trazendo novos posicionamentos frente à operacionalização do mesmo. Portanto, percebe-se que o Direito na visão de Miguel Reale é ao mesmo tempo, uno e multíplice, pois "Essa exigência de unidade, sem perda de vista da tridimensionalidade do Direito, é essencial”, isto é, como já vimos anteriormente o direito tem múltiplas formas, porém é uno porque muito embora aconteçam mudanças no espaço e no tempo, iremos sempre continuar a fazer referência a uma única realidade, pois “ existem nesta algumas “constantes”, alguns elementos comuns que nos permitem identificá-la como experiência jurídica, inconfundível com outras, como religiosa, a econômica, a artística etc.”). Lembrando-se que, as atitudes positivistas são muito criticadas por Reale, já que para ele os juristas ao cultuarem exageradamente os textos legais, perdem o contato com a realidade e seus valores, pois quem cria as leis deve procurar interligar fatos e valores, atendendo assim, os anseios sociais daquele momento específico. Ler o capítulo 5 do Livro-Texto da disciplina, (PLT 229), que aborda a ética e a profissão forense. Ler o texto: • CNJ investiga renda de desembargadores. Disponível em: <http://oglobo.globo.com/pais/cnj-investiga-renda-de-desembargadores- 4369879>. Acesso em: 30 março 2013. SÃO PAULO - O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai investigar por amostragem os rendimentos de desembargadores de 22 tribunais de Justiça dos estados, entre eles os 354 desembargadores do TJ de São Paulo. As investigações puderam ser retomadas esta semana graças a uma autorização do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux. O ministro autorizou a investigação, mas não deverão ser usados relatórios do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), que teria identificado movimentações atípicas no valor de R$ 855 milhões por 3.426 funcionários do Judiciário ou pessoas ligadas a eles entre 2000 e 2010. Desde dezembro, a apuração do CNJ estava suspensa por liminar concedida a pedido da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). O CNJ tem em seu poder, entregue pelo próprio TJ-SP no início deste ano, todos os comprovantes de Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) dos desembargadores paulistas. O Dirf é uma declaração feita pela fonte pagadora, que informa à Receita Federal o valor do IR retido na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados a seus funcionários. A notícia da investigação mais abrangente causou surpresa no TJ-SP, que limitou a apuração de irregularidades a recebimentos antecipados de apenas cinco desembargadores (dois ex-presidentes do órgão e três integrantes da Comissão de Orçamento), que teriam se beneficiado ao receber verbas antes dos demais magistrados. Os cinco receberam cerca de R$ 4 milhões. Eles são suspeitos de terem beneficiado a si próprios e favorecido servidores e assessores do tribunal, que teriam ganhado valores de até R$ 250 mil. O TJ-SP enfatiza que todos tinham direito a receber essas verbas, e que a irregularidade se limita a terem ganhado altas quantias antes dos demais. Além dos cinco investigados, outros 24 desembargadores também teriam recebido recursos antecipados, mas em valores menores, entre R$ 100 mil e R$ 400 mil. Segundo o TJ-SP, todos justificaram o recebimento antecipado, como por exemplo, motivos de saúde Com base no PLT, no texto acima e outras obras à respeito do tema, responder às seguintes questões: a) Quais princípios éticos foram violados? Justificar sua resposta. b) Em sua opinião, por que se exige uma postura ética dos profissionais? c) Existe profissão que pode ser menos ética que a jurídica? Justificar sua resposta. d) Por que a ética é tão importante na profissão jurídica? Direito Empresarial I UNIDADE 3 – O DIREITO SOCIETÁRIO 3.1. Das Sociedades em geral. As sociedades empresárias são pessoas jurídicas de direito privado interno. As pessoas jurídicas, no Direito brasileiro, em princípio, são classificadas de acordo com a norma que as rege. Assim, temos as pessoas jurídicas de público nacional e internacional, e as pessoas jurídicas de direito privado. 3.1.1. Sociedade comum de fato ou despersonalizada. De acordo com o artigo 45 do Código Civil, começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado, com a inscrição de seus atos constitutivos no respectivo registro. A personalização das sociedades empresárias (adquirem personalidade jurídica) dá-se com o registro de seus atos constitutivos. A sociedade empresária que não obedece ao determinado em lei e não registra seus atos constitutivos é uma sociedade despersonalizada e, portanto, irregular. Alguns doutrinadores, em razão de conseqüências processuais, ou para fazer prova de sua existência, diferenciam as sociedades despersonalizadas em sociedades irregulares e sociedades de fato. A sociedade irregular seria aquela que, possuindo um ato constitutivo, não o registra, e a sociedade de fato é aquela que nem ato constitutivo possui, embora exerça atividade empresarial. No entanto, o Código Civil não adotou essa diferença, tratando tanto a sociedade irregular como a sociedade de fato sob a mesma denominação, ou seja, sociedades em comum. São consideradas sociedades em comum aquelas que não possuem personalidade jurídica. O Código Civil, com essa denominação, não pretendeu regularizar a situação dessas sociedades, mas designar uma situação irregular e normatizar as conseqüências dessa irregularidade. 3.1.2. Sociedade personalizada. Personalizadas são as sociedades dotadas de personalidade jurídica, com seus atos constitutivos devidamente registrados. O princípio fundamental que rege a personalização determina que: a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física de seus sócios. Em razão desse princípio, o início da personalidade jurídica da sociedade empresária gera três efeitos: 1) Titularidade negocial: é a sociedade empresária que exerce direitos e contrai obrigações, e não a pessoa de seus sócios. Ainda que a sociedade, na celebração de um negócio jurídico, seja representada por seu sócio, não é este o titular desse negócio, mas a sociedade. 2) Titularidade processual: a sociedade poderá, em nome próprio, demandar e se defender em juízo. 3) Responsabilidade patrimonial: a sociedade empresária possui patrimônio próprio, que não se confunde com o patrimônio pessoal de seus sócios. Os sócios, em regra, não respondem pelas obrigações contraídas pela sociedade, havendo exceções. 3.1.3. Sociedade irregular. Sociedade sem registro na junta comercial é chamada pela doutrina de sociedade irregular ou "de fato", isto é, aquela que tenha ato constitutivo escrito, embora não o tenha registrado. Assim sendo, aquele que integra uma sociedade irregular poderá pleitear através de ação o reconhecimento da sociedade O direito sanciona especificamente aquelas sociedades que funcionam de forma irregular, ou seja, sem o devido registro na Junta Comercial, assim sendo, pelo art. 990 do Código Civil, os sócios de sociedades sem registro responderão sempre ilimitadamente pelas obrigações sociais, sendo ineficaz eventual cláusula limitativa dessa responsabilidade no contrato social; nesse caso cabe aos sócios representantes da sociedade responsabilidade direta e aos demais, responsabilidade subsidiaria, porem, todos assumem responsabilidade sem limite pelas obrigações contraídas em nome da sociedade. Cabe lembrar, que a falta de registro da sociedade na Junta Comercial repercute de forma negativas no que diz respeito às obrigações tributárias acessórias, na obrigações perante a Seguridade Social e também, nas relações com o Poder Público.         Sendo assim, é necessário que haja personificação das sociedades , ou seja, que possuam personalidade jurídica, obtendo-a mediante registro de seus atos constitutivos no órgão competente. 3.1.4. Sociedade simples e sociedade empresária. Elemento de empresa As sociedades simples são aquelas cuja atividade é civil, ou não empresarial. Essa denominação foi determinada pelo Código Civil de 2002, que substituiu as sociedades civis pelas sociedades simples. As sociedades empresárias são aquelas que exercem atividade empresarial, como já estudado. Segundo Fábio Ulhoa Coelho (2006, p. 111): “A sociedade empresária pode ser conceituada como a pessoa jurídica de direito privado não-estatal, que explora empresarialmente seu objeto social ou a forma de sociedade por ações”. Ressalte-se que a lei prevê duas exceções para a caracterização das sociedades empresárias, ou seja, as sociedades anônimas ou por ações serão sempre empresariais, qualquer que seja seu objeto; e as cooperativas serão sempre sociedades simples As sociedades empresárias poderão ser das seguintes espécies: 1) sociedade limitada; 2) sociedade em nome coletivo; 3) sociedade em comandita simples; 4) sociedade anônima; De conformidade com o artigo 983 do Código Civil, a sociedade empresária deve constituir-se segundo uma das 05 (cinco) espécies acima relacionadas. A sociedade limitada, a sociedade em nome coletivo e a sociedade em comandita simples são regulamentadas pelo Código Civil, enquanto as sociedades anônimas são disciplinadas pela Lei nº 6.404/76, e as sociedades em comanditas por ações são regradas pelos dois diplomas legais. 5) sociedade em comandita por ações. A sociedade em comandita por ações é uma sociedade comercial híbrida, ou seja, tem aspecto de comandita e de sociedade anônima. Seu capital é dividido em ações, possuindo duas categorias de acionistas semelhantes aos sócios comanditados e aos comanditários das comanditas simples. A sociedade em comandita por ações reger-se-á pelas normas relativas às sociedades anônimas, no que estas lhe forem adequadas. Poderá comerciar sob firma ou razão social, não lhe sendo vedado o uso de denominação. A denominação ou firma deve ser seguida das palavras Comandita por Ações, seja por extenso ou abreviadamente. 3.1.5. Regras comuns das sociedades. Com criação de novas regras para as sociedades em geral, à exceção das sociedades por ações, as S/A, que mantêm a mesma legislação (Lei nº 6.404/76 e posteriores alterações). Dessa forma, abordaremos as principais alterações as sociedades até então conhecidas por sociedade civil e a sociedade por quotas de responsabilidade limitada. De fato, foram substanciais as mudanças introduzidas, conforme nos revela o exame do Livro II, da Parte Geral do Novo Código, denominado “Do Direito de Empresa”. Mudanças concernentes à sua natureza jurídica, denominação, gerência, formação e etc. que, se não conhecidas, poderão trazer surpresas ao empresário desavisado. 3.2. Classificação das sociedades. As sociedades podem ser classificadas quanto ao seu objeto, à responsabilidade dos sócios, às qualidades dos sócios e à forma de sua constituição. 3.2.1. Quanto à forma do capital, quanto à constituição, quanto à responsabilidade dos sócios. a) Quanto ao objeto sociedades civis X sociedades comerciais - Serão comerciais as atividades cujos fins forem atos comerciais com intuito especulativo ou lucrativo. As sociedades civis terão por objeto atos considerados não mercantis. b) Quanto à responsabilidade dos sócios Sociedades de responsabilidade ilimitada - nessas sociedades, o patrimônio particular dos sócios responde pelas obrigações sociais (os sócios, portanto, se tornam garantidores da sociedade). Ex.: sociedade em nome coletivo. Sociedades de responsabilidade limitada - nessas sociedades os sócios respondem até a importância do capital com que entraram para a sociedade (no caso das sociedades anônimas) ou até o total do capital social (no caso das sociedades limitadas). O Código Civil de 2002 aboliu a "sociedade de capital e indústria" como um tipo de sociedade empresária. Já os acionistas de uma sociedade anônima têm suas responsabilidades limitadas ao montante das ações subscritas ou integralizadas. Sociedades mistas - são aquelas que apresentam responsabilidade limitada por parte de alguns sócios enquanto que outros respondem ilimitadamente pelas obrigações assumidas em nome e por conta da sociedade, caso o capital social não seja suficiente para satisfazer as obrigações perante os credores da sociedade. As sociedades em comandita simples e em comandita por ações são sociedades de responsabilidade mista. c) Quanto às qualidades pessoais dos sócios Sociedades de pessoas: São aquelas em que a pessoa dos sócios possui importância fundamental. Nestas sociedades cada sócio conhece e escolhe seus companheiros. Ninguém nelas ingressa ou delas se retira sem concordância dos demais, importando o ingresso ou a retirada em modificação do contrato social. Em geral, todos os sócios contribuem diretamente com o seu trabalho para alcançar os objetivos da sociedade.Ex.: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples. Sociedades de capitais: São aquelas em qe a participação pessoal dos sócios ocupa posição secundária. O mais importante neste tipo de sociedade é o capital do sócio-acionista e não a sua pessoa. Por isso, nenhuma alteração será feita no contrato social em razão do ingresso ou retirada deste ou daquele sócio. Desta maneira, o sócio-acionista ingressa na sociedade ou dela se retira, sem dar atenção aos demais, pela simples aquisição ou venda de suas ações. Ex.: sociedade anônima, sociedade em comandita por ações. OBS: pelo critério das qualidades pessoais dos sócios, alguns autores consideram a LTDA como sociedade mista, mas isto é um ponto controverso.O raciocínio que norteia esses autores é que, levando-se em conta o ato que institui as sociedades comerciais, elas podem ser contratuais ou estatutárias. d) Quanto à forma de constituição sociedades em nome coletivo; sociedade em comandita simples; sociedade em comandita por ações; sociedade por quotas de responsabilidade limitada; sociedade anônima. Os sócios têm, pelas obrigações, responsabilidade subsidiária. A solidariedade, no Direito Societário brasileiro, quando existe, verifica-se entre os sócios, e nunca entre sócio e sociedade. Isto é, enquanto não exaurido o patrimônio social, não se pode cogitar de comprometimento do patrimônio do sócio para a satisfação de dívida da sociedade. A única exceção está na responsabilização do sócio que atua como representante legal de sociedade irregular, não registrada na Junta Comercial. Para ele, prevê a lei a responsabilidade direta. 3.3. A personalidade jurídica. A personalidade jurídica confere à sociedade a capacidade de ser sujeito de direitos e deveres nas relações jurídicas, bem como de ter patrimônio próprio, que não se confunde com o dos sócios. Vale lembrar que as sociedades empresárias devem registrar seus atos constitutivos no Registro Público de Empresas Mercantis, enquanto as sociedades simples devem se registrar no Cartório Civil de Pessoas Jurídicas, conforme anuncia o art. 1.150 do CC: Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária. 3.3.1. Noções gerais. Direitos da personalidade. A separação patrimonial. A desconsideração da personalidade jurídica. A sociedade, seja ela simples ou empresária, adquire personalidade jurídica, ou seja, elas passam a ter direitos e obrigações na esfera civil, quando os seus atos constituitivos são arquivados no órgão competente. Portanto, cada sociedade terá seus atos arquivados em órgãos distintos, sociedade empresária, o órgão competente é o registro público de empresas mercantis, no caso da sociedade simples o órgão competente é o registro civil de pessoas jurídicas. Assim, nasce a sociedade, se tornando sujeito de direito e obrigações, gozando de todos os privilégios que a lei faculta, e arcando com todas obrigações que a lei impõe. Sendo assim, com o devido registro surge para sociedade certos efeitos que são eles: a) Direito á proteção legal do nome empresarial. b) Autonomia patrimonial da sociedade em relação aos sócios patrimônio das sociedades e distinto do patrimônio dos sócios. c) Aquisição de domicílio. d) Aquisição de nacionalidade própria. Podemos citar que a desconsideração da personalidade jurídica, encontra-se elencada no Artº 50 do Novo Código Civil, e demais legislações como Artº 18 da Lei nº 8.884/94, Lei do Cadê, Artº 4 da Lei nº 9.605/98, Lei do Meio Ambiente, Artº 28 da Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor. Sempre que for praticado os atos já mencionados e de acordo com as leis acima citadas, ocorrerá a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, para eventuais indenizações ou cumprimento das obrigações adquiridas pelos sócios em nome da sociedade, os quais responderão com seus patrimônios pessoais, após o exaurimento dos bens da sociedade. 3.4. O contrato social Contrato social, no direito, é o contrato que os sócios assinam ou assumem, mediante a formação de uma nova sociedade em uma empresa. No caso de uma sociedade já existente, a Pessoa Física ou Pessoa Jurídica interessada em participar, pode assinar um contrato para filiar-se a ela. Trata-se de uma maneira segura de conseguir uma boa colaboração dos acionistas e de definir a porcentagem de cada sócio. O contrato social assegura aos sócios que o capital da empresa não será utilizado sem permissão da maioria da sociedade. 3.4.1. Elementos, forma, prova, conteúdo, formalidades, registro e publicação. O contrato social deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: título; preâmbulo; corpo do contrato (clausulas obrigatórias); e fecho. O contrato não poderá conter emendas, rasuras e entrelinhas, admitidas, porém, nesses casos ressalva expressa no próprio instrumento, com assinatura das partes. A primeira via do documento deverá utilizar o anverso das folhas, ser grafada nas cores azul ou preta, obedecendo aos padrões técnicos de indelebilidade e nitidez para permitir sua reprografia e microfilmagem. Deverão constar do preâmbulo do contrato social: qualificação dos sócios e seus representantes. Se, na assinatura do contrato social, qualquer dos sócios for representado por procurador, devem constar no preâmbulo, ou em outro local, essa circunstância e a qualificação do mesmo, e tipo jurídico da sociedade. O corpo do contrato social deverá contemplar, obrigatoriamente o seguinte: nome comercial, que poderá ser razão social ou denominação social; capital da sociedade, a participação de cada sócio e a forma e o prazo de sua integralização; município da sede e respectivo endereço, bem como o endereço das filiais; declaração precisa e detalhada do objeto social; declaração de ser a responsabilidade dos sócios limitada ao valor do capital social; prazo de duração da sociedade; data de encerramento do exercício social, quando não coincidente com o ano civil; qualificação do gerente - delegado, quando houver ; e foro contratual. Do fecho do contrato social deverá constar: localidade e data do contrato; nomes dos sócios e respectivas assinaturas; e nomes das testemunhas Nos termos do art. 166º CSC, os actos relativos à sociedade estão sujeitos a registo e publicação nos termos da lei respectiva. Esta exigência legal visa reforçar a possibilidade de conhecimento do contrato de sociedade por parte de todos os que entram em relação com a sociedade. A falta de publicação determina a inoponibilidade da sociedade perante terceiros. Na verdade e de acordo com o art. 168º §3 CSC, a sociedade não pode por a terceiros actos cuja publicação seja obrigatória sem que esta esteja efectuada, salvo se a sociedade provar que o acto está registado e que terceiro tem conhecimento dele. UNIDADE 4 – AS SOCIEDADES EM ESPÉCIES 4.1. Sociedades despersonificadas As sociedades não personificadas (arts. 986 a 996 do CC/2002), por sua vez, não possuem personalidade jurídica, por não possuírem registro. São espécies de sociedades não personificadas a sociedade comum, também chamada de irregular ou de fato e a de conta de participação. Sociedades Despersonificadas: A sociedade em comum é regulamentada no Brasil através do Código Civil pelos artigos 986 à 990, a sociedade comum, quando não inscrito os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples. É uma sociedade empresária de fato ou irregular cujos os atos constitutivos ainda não foram inscritos no órgão competente, ou seja não pode ser considerada uma pessoa jurídica, estas sociedades se regem por normas próprias. As sociedades de fato não possuem contrato social ou estatuto. As sociedades irregulares possuem o contrato social ou estatuto, porém sem estarem devidamente inscritos no órgão competente. Por não ser uma pessoa jurídica com existência formal reconhecida pelas normas jurídicas, não existe um patrimônio que pertença exclusivamente a alguém onde possa ser formalmente identificado, o seu patrimônio é formado de bens e direitos titularizados por cada um de seus sócios. O patrimônio da sociedade é de titularidade de todos os sócios, em comum, constituindo um patrimônio especial. 4.2. Sociedade Simples e Limitada. A sociedade simples é regida pelos artigos 997 a 1.038 do Código Civil.Deve ser exclusivamente registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede; portanto tem atividade obrigatória, e exclusiva, do gênero prestação de serviços. Vale lembrar que quando os bens da sociedade não cobrirem as dívidas, os sócios respondem pelo saldo resultante, inclusive com seus bens particulares. Mas isso só acontece quando os bens sociais forem esgotados; o que, de qualquer forma, desestimula a constituição de sociedades deste tipo. Por assim dispor o Código Civil (Art. 1.053), as normas da sociedade simples se aplicam à sociedade limitada, nas omissões das regras desta (artigos 1.052 a 1.087). E, consequentemente, por não interessar a constituição da sociedade simples, em que os sócios podem responder com seus bens particulares, este tipo societário caiu em desuso, mas suas normas, por aplicabilidade subsidiária à sociedade limitada, acabaram por tornar a sociedade simples, mais do que um tipo societário, “uma norma geral”. A sociedade limitada, ao contrário, determina que a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, e que, todos os sócios, respondem solidariamente pela integralização do capital social (Art. 1.052).Ou seja, preserva os bens particulares dos sócios. Limitando, assim, a responsabilidade deles. Por causa disso, se tornou o tipo societário mais adotado pelas sociedades que se constituem. E, além disso, pode ter como gênero de atividade tanto a prestação de serviços, quanto a mercantil, isolada ou conjuntamente. Será, então, por natureza, uma sociedade limitada simples aquela cuja atividade seja, exclusivamente, do gênero prestação de serviços e registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Ao contrário, a sociedade limitada, mesmo tendo por atividade exclusiva o gênero prestação de serviços, pode ser registrada na Junta Comercial, e, assim, será uma sociedade limitada empresária. Direito Empresarial II UNIDADE 1 – Teoria Geral dos Títulos de Crédito 1- Títulos de crédito em geral O direito de uma pessoa física ou jurídica em relação a outra pode ou não estar representado por instrumentos jurídicos (sentença, contratos, etc.).O título de crédito é um instrumento jurídico que pode levar o devedor a pagar determinada quantia em dinheiro ou atribuir direitos em favor de seu titular. Como o próprio nomen júris sugere, o título de crédito titulariza o crédito de alguém, denominado credor, em relação a outrem,denominado devedor. Para Cesare Vivante, título de crédito é o documento necessário ao exercício dodireito literal e autônomo nele mencionado´. O CC brasileiro de 2002 adotou a definição de Vivante, como se observa do texto do art. 887: Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei. 1.1- Conceito e características. Os elementos fundamentais para se configurar o crédito decorrem da noção de confiança e tempo. A confiança é necessária, pois o crédito se assegura numa promessa de pagamento, e como tal deve haver entre o credor e o devedor uma relação de confiança. A temporalidade é fundamental, visto que subentende-se que o sentido do crédito é, justamente, o pagamento futuro combinado, pois se fosse à vista, perderia a idéia de utilização para devolução posterior. Para Fábio Ulhoa três são as características que distinguem os títulos de crédito dos demais documentos representativos de direitos e obrigações: primeiramente o fato dele referir-se unicamente a relações creditícias, posteriormente por sua facilidade na cobrança do crédito em juízo (não há necessidade de ação monitória) e, finalmente, pela fácil circulação e negociação do direito nele contido .  Assim resumiríamos suas características com três palavras-chaves: o Formalismo, a Excutividade e a Negociabilidade. 1.2- Classificação e espécies A classificação mais importante dos títulos de crédito é feita quanto a sua circulação , da seguinte maneira : a)      Títulos ao Portador, que são aqueles que não expressam o nome da pessoa beneficiada. Tem como característica a facilidade de circulação, pois se processa com a simples tradição. b)      Títulos Nominativos, que são os que possuem o nome do beneficiário. Portanto, tem por característica o endosso em preto. c)      Títulos à Ordem, que são emitidos em favor de pessoa determinada, transferindo–se pelo endosso. Para Vivante os títulos nominativos “distinguem-se essencialmente dos títulos de crédito à ordem e do portador porque se transferem com o freio de sua respectiva inscrição no Registro do devedor, que serve para proteger o titular contra o perigo de perder o crédito com a perda do título” . Para Fábio Ulhoa, porém, não há distinção entre títulos à ordem a nominativos , pois ele vê na classificação tradicional uma limitação aos títulos de créditos próprios , além de que não há alternativa para os títulos com cláusula de “não à ordem” .  Existem dezenas de espécies de títulos de crédito no Brasil, todos eles regulados por legislação específica. Para os propósitos deste breve estudo, vamos apresentar as principais modalidades que garantem a grande maioria das operações de crédito no mercado brasileiro. São eles: a) letra de câmbio; b) nota promissória; c) cheque; d) duplicata 1.3- Legislação aplicável 1.4- Normas aplicáveis à letra de câmbio e às notas promissórias A legislação aplicável, no Brasil, quanto à letra de câmbio e nota promissória: a) Em princípio, vigora a Lei Uniforme que consta como Anexo I da Convenção de Genebra sobre Letra de Câmbio e Nota Promissória, de junho de 1930. b) Em virtude de reservas assinaladas pelo Brasil, não vigoram no direito nacional os seguintes dispositivos da referida Lei Uniforme: art. 10 (reserva do art. 3Q do Anexo II); terceira alínea do art. 41 (reserva do art. 72 do Anexo II); numeros 2 e 3 do art. 43 (reserva do art. 10 do Anexo II); quinta e sexta alíneas do art. 44 (reserva do art. 10 do Anexo II). c) Em virtude da reserva constante do art. 5a do Anexo II assinalada pelo Brasil, o art. 38 da Lei Uniforme deve ser com pletado nos termos da reserva, ou seja: as letras de câmbio pagáveis no Brasil devem ser apresentadas ao aceitante no próprio dia do vencimento. d) A taxa de juros por mora no pagamento de letra de câmbio ou nota promissória não é a constante dos arts. 48 e 49, mas a mesma devida em caso de mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (CC, art. 406), por força da reserva do art. 13 do Anexo II assinalada pelo Brasil. e) Permanecem vigorantes, por omissão originária ou derivada da Lei Uniforme, os seguintes dispositivos do Decreto n. 2.044/1908: art. 32, relativo aos títulos sacados incompletos; art. 10, sobre pluralidade de sacados; art. 14, quanto à possibilidade de aval antecipado; art. 19, II, em decorrência da reserva do art. 10 do Anexo II; art. 20, em virtude da reserva do art. 52 do Anexo II, salvo quanto às consequências da inobservância do prazo nele consignado; art. 33, acerca da responsabilidade civil do oficial do cartório de protesto; art. 36, pertinente à ação de anulação de títulos; art. 48, quanto aos títulos prescritos; art. 54,1, referente à expressão "nota promissória", em virtude da reserva do art. 19 do Anexo II. As regras do Código Civil de 2002 aplicam-se apenas se idênticas às da lei específica do título de crédito, revestindo-se, assim, de caráter supletivo (art. 903). 1.5- Lei Uniforme de Genebra e Reservas A aplicação e vigência no Ordenamento Jurídico Pátrio, antes da Lei Uniforme de Genebra, insta tratar das “reservas” àquela, ressaltando-se que pelo o Brasil, na figura de seus governantes, promulgou as Convenções de Genebra para a adoção de uma Lei Uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias, entretanto no que tange aos artigos 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 9º,10, 13, 15, 16, 17, 19 e 20, do Anexo II, reservou-se em alguns aspectos. Requião (2003) destaca que: “Consoante a definição da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, “reserva significa um declaração unilateral, qualquer que seja sua redação ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar os efeitos jurídicos de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado”(art.2º,nº1º, d). Assim procedeu a Convenção de Genebra, prevendo no Anexo II as “reservas” que podem ser adotadas pelas Altas Partes Contratantes, a fim de impedir a introdução em seu direito interno de certas normas uniformes, tendo em vista a preservação de suas conveniências e tradições jurídicas.” 1.6- Introdução da Lei Uniforme do Direito brasileiro No dia 07 de junho de 1930, na assinatura de três convenções por diversos países, inclusive o Brasil, quais sejam: Convenção para doção de uma lei uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias; Convenção destinada a regular certos conflitos de leis em matéria das letras de câmbio e notas promissória e protocolo; e Convenção relativa ao direito de selo em matéria de letras de câmbio e notas promissórias. O Brasil possuía aparato legislativo bastante atualizado, e, apesar de ser signatário de tais Convenções, só veio a cumprir o quanto convencionado em 1966, com o Decreto nº57.663 que “promulga as Convenções para a adoção de uma Lei Uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias”, ressalvada as “reservas” feitas, bem como por meio do Decreto nº 57.595, se promulgou as Convenções para Adoção de uma Lei Uniforme em Matéria de Cheques, sendo que através desses dois decretos do Presidente da República, é que se colocaram em vigor aquelas. 1.7- Normas aplicáveis a outros títulos de crédito 1.8- O Código Civil de 2002 O Código Civil, disciplina os títulos de crédito, como fonte obrigacional, em sua Parte Especial, Livro I, Título VIII (Dos Títulos de Crédito), da seguinte forma: I Disposições Gerais (Capítulo I, arts. 887 a 903); II – Do Título ao Portador (Capítulo II, arts. 904 a 909); III – Do Título à Ordem (Capítulo III, arts. 910 a 920) e IV – Do Título Nominativo (Capítulo IV, arts. 921 a 926). É imprescindível ter em mente que o Código contém uma disciplina geral para os títulos de crédito idealizada com os objetivos de: a) autorizar a criação dos títulos de crédito atípicos ou inominados; b) servir de disciplina suplementar aos títulos de crédito nominados ou típicos, naquilo em que houver compatibilidade; e c) conferir aos títulos novos ou aos que vierem a ser criados uma disciplina referencial para remissão, visto que as leis específicas de vários títulos determinam que a eles se apliquem, quando cabíveis, subsidiária ou complementarmente, as normas sobre as cambiais. Não houve o intuito de conformar uma disciplina geral de títulos de crédito visando a enumeração e reunião dos dispositivos comuns de parte ou da totalidade das inumeráveis espécies existentes de títulos de crédito. A regulamentação geral não se aplica, destarte, diretamente aos títulos de crédito definidos e disciplinados em leis especiais (cédulas de crédito, duplicatas, nota promissória, letra de câmbio, etc.), a não ser quando compatíveis com estes e em caráter suplementar (art. 903). UNIDADE 2 – Declarações Cambiais As declarações cambiais, fundamentais para garantir a circulação dos títulos de crédito, são: o saque ou emissão, o aceite, o aval e o endosso. Declarações cambiais são inseridas mediante simples assinatura no título. Por isso não pode ser inserida em um título de crédito eletrônico. Para que se justifique a discussão acerca da possibilidade ou pertinência para criação de um título de crédito eletrônico, a singela discussão acerca da possibilidade de criação no meio virtual já é superada. O problema é permitir-se sua circulação. Características das declarações cambiais Declaração necessária ou originária Declarações eventuais e sucessivas Declaração cambial sucedânea Declaração cambial é a maneira pela qual alguém se obriga num título de crédito lançando a sua assinatura. Sob a égide das obrigações cambiais, somente será obrigado cambiariamente aquele que apõe sua assinatura num título de crédito. As declarações cambiais são: saque, aceite, endosso e aval. Para a formalidade de constituição e exigibilidade do crédito cambiário há que se atentar para a lei especial de cada título que dispõe as regras dos atos cambiários nas relações creditórias e suas características específicas, compatíveis com cada título de crédito. As características são que a primeira declaração cambial precisa ser completa, atendendo a todos os requisitos de validade impostos pela lei. As demais podem consistir em simples assinatura. Por isso, pode ser dito que não há declaração cambial sem assinatura do declarante, sendo esta, a assinatura, o requisito mais importante de qualquer declaração cambial, já que dela advém a obrigação do signatário. Assim a assinatura do próprio punho é o requisito mais importante do titulo de crédito, mas em alguns deles, como no cheque, a assinatura pode ser substituída pela chancela mecânica ou processo equivalente. A declaração necessária ou originaria, sendo a emissão e saque são termos que buscam identificar a criação do titulo de crédito. Neste caso é declaração cambial necessária, essencial e completa-se forçosamente pela assinatura do declarante. Corresponde ela à declaração principal, de tal forma que, sem ela, não existirá o titulo. Sendo regular a declaração, com atendimento aos requisitos essenciais impostos pela lei, constitui-se numa promessa direta de pagamento (na nota promissória) ou numa promessa indireta de pagamento (letra de câmbio). Na nota promissória a declaração cambial que cria o titulo chama-se emissão e se completa com a assinatura do emitente. A declaração corresponde a uma promessa direta de pagamento que o emitente faz a favor do beneficiário da declaração, compreendendo-se diretamente a pagar a quantia determinada no titulo de crédito. Na letra de cambio, a declaração cambial que cria o titulo chama-se saque, correspondendo a uma ordem de pagamento. As declarações eventuais e sucessivas, estão na criação do titulo, as demais declarações podem surgir ou não, dependendo do interesse das partes envolvidas. E que somente a primeira declaração é indispensável. As demais surgem segundo a conveniência das partes interessadas. Se a assinatura torna o signatário obrigado no titulo, cada nova assinatura representa mais uma declaração, mais uma obrigação, aumentando a garantia oferecida ao credor do titulo, por força do maior número de assinaturas e de pessoas envolvidas nele. Aceite é a declaração cambial eventual e sucessiva, pela qual o signatário reconhece dever o valor do titulo e promete cumprir a ordem contra ele dada. O aceite não é necessário para validade do papel. A declaração cambial sucedânea, esta no art. 8º da LUG, dispondo que quando alguém assina uma cambial na qualidade de mandatário ou representante legal de outrem, sem o ser ou sem que esteja devidamente autorizado (sem poderes para tanto), fica o signatário diretamente obrigado no titulo e não o seu pseudo-representado. Esclareça-se que não se trata de declaração cambial diferente das outras, uma nova declaração cambial, pois não é, esta assume uma responsabilidade equivalente aquela que teria assumido a pessoa que pretendia representar no titulo, ou seja, ele será sacador, endossante, avalista ou aceitante, conforme declara no titulo. Sua obrigação, portanto, conforme o caso, será pessoal e direta. Se da parte do procurador ou do representante não existe de fato poderes especiais para assinar titulo de crédito, é o próprio procurador ou representante que se obriga, direta e pessoalmente, sucedendo aquele que deveria ter assinado. Por isso, a declaração cambial por ele assina chama-se sucedânea.