Recebido em: 12/07/2020
ApRovAdo em: 18:05/2021
ROBÔ PROCESSUAL: INTELIGÊNCIA
ARTIFICIAL, ATOS PROCESSUAIS E
REGRAS PADRÃO
PROCEDURAL ROBOT: ARTIFICIAL INTELLIGENCE,
PROCEDURAL ATCS AND DEFAULT RULES
Sérgio Rodrigo de Pádua
Mestre em Direitos Fundamentais e Democracia pela UniBrasil - Centro
Universitário Autônomo do Brasil (Curitiba). Professor de Direito na Faculdade de
Tecnologia de Curitiba (FATEC-PR). Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná (TJPR)
Marco Antonio Lima Berberi
Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Professor
do Programa de Pós-graduação em Direito do Centro Universitário Autônomo do
Brasil (UniBrasil). Procurador do Estado do Paraná na PGE-PR.
SSUMÁRIO: Introdução; 1 Transcendência Processual: A Constante
Evolução Tecnológica; 2 Automatização Mediante a Delegação:
Atos Processuais e Despachos de Mero Expediente; 3 Regra Padrão
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e Esquecimento: Heurísticas nos Atos Processuais de Menor
Complexidade; 4 Considerações Finais; Referências.
RESUMO: O presente artigo tem como objetivo analisar aspectos
da relação entre inteligência artificial e atos processuais de menor
complexidade, para isso trata de enfoque prático acerca dos atos processuais
que podem ser robotizados pelas tecnologias de inteligência artificial.
Este estudo se pauta em pesquisa exploratória e descritiva, mediante
análise bibliográfica e documental, para fins de estudo qualitativo das
potencialidades da delegação da prática de atos processuais de menor
complexidade para algoritmos de inteligência artificial. Os resultados
demonstram a necessidade de definição de regras padrão, mediante
arquitetura de decisões baseada em heurísticas pensadas pelo juiz
da unidade jurisdicional, a fim de que haja celeridade, segurança e
razoabilidade no modelo a ser observado. Neste cenário, o desenvolvimento
de inteligências artificiais processuais (o robô processual) apresenta
fatores de boas possibilidades de melhoria da qualidade da prestação
jurisdicional.
PALAVRAS-CHAVE: Robô processual; Inteligência artificial; Atos
processuais de menor complexidade; Heurística; Regras padrão.
ABSTRACT: This article aims to analyze aspects of the relationship
between artificial intelligence and low complexity procedural acts, for this
it deals with a practical focus on the procedural acts that can be robotized
by artificial intelligence technologies. This study is based on exploratory
and descriptive research, through bibliographic and documentary analysis,
for the purpose of qualitative study of the potentialities of delegating
the practice of low complexity procedural acts for artificial intelligence
algorithms. The results demonstrate the need to default rules, through
decision architecture based on heuristics thought by the judge, so that
there is speed, security and reasonableness in the model. In this scenario,
the development of procedural artificial intelligence (the procedural
robot) presents factors with good possibilities for improving the quality
of the judicial service.
KEYWORDS: Procedural robot; Artificial intelligence; Low complexity
procedural acts; Heuristic; Default rules.
INTRODUÇÃO
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Marco Antonio Lima Berberi
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Nas peças de teatro da Grécia antiga, a fim de se garantir solução rápida
de situações existentes na narrativa se inseria, por espécie de maquinário, a
figura metafórica de um deus no palco. Assim, convencionou-se denominar
tal solução retórica como sendo deus ex machina (MAYOR, posição 3211-3213).
Desde a antiguidade o maquinário inventado pelo homem evoluiu
das rodas, polias e cordas para a grande tecnologia do microchip, da
placa de silício e dos processadores, invenções estas possibilitaram o
desenvolvimento de softwares, os quais por sua vez evoluíram de máquinas
de calcular avançadas no início do século XX (como os computadores
utilizados para calcular trajetórias balísticas e para se decifrar a criptografia
do código nazista Enigma) para uma realidade hoje já bastante consistente
na aplicação de inteligência artificial em variados campos do conhecimento
(KURZWEIL, 2014, posição 171-175).
Isaac Asimov foi visionário em sua obra “Eu, Robô” ao retratar
máquinas que se imaginavam vivas porque conseguiam “pensar” e tomar
decisões alegadamente racionais, ou muitas vezes mais irracionais e
equivocadas do que um ser humano (ASIMOV, 2015, posição 922-931).
Se tornou célebre a propositura por Asimov das três leis da robótica,
com destaque para a segunda lei da robótica que prevê que “um robô
deve obedecer às ordens dadas por seres humanos, exceto nos casos em
que tais ordens” possam causar “mal” a um ser humano (ASIMOV, 2015,
posição 687-688).
Na medida em que o futuro antevisto por Asimov parece cada vez
mais próximo, muito disto devido ao aumento exponencial da capacidade
de processamento dos computadores (MOORE, 1965), o ser humano se
concentra no desenvolvimento tecnológico da inteligência artificial para a
solução de problemas e para a melhoria da vida em sociedade em diversas
áreas, como saúde, engenharia e programação, por exemplo (FERRUCCI
et al., 2013).
Nessa linha, o direito processual e seus aspectos constitucionais não
passarão intocados frente à evolução da inteligência artificial (SUSSKIND,
2010, p. 68), uma vez que mesmo entidades governamentais (como o
Judiciário) têm que buscar soluções tecnológicas para além das tradições
enraizadas no campo jurídico (LINNA JR., 2016). A beca e toga sempre
terão seu lugar de destaque, mas agora estão imersas no oceano de
algoritmos que passa a fazer parte do mundo jurídico.
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É neste terreno que a inteligência artificial processual encontra agora
condições para dar seus primeiros passos rumo ao futuro (sempre desconhecido),
o que se faz possível no direito processual mediante a análise da relação
simbiótica entre os atos processuais de maior grau de simplicidade (decorrentes
de atos ordinatórios e despachos de mero expediente) e as regras padrão
estabelecidas numa arquitetura de decisões pautada em heurísticas construídas
pelos juízes, a fim de melhorar o desempenho da atividade jurisdicional.
A jornada para a construção de modelos mais complexos de inteligência
artificial jurídica (especialmente no que tange à decisão judicial) passa
necessariamente pela construção de inteligências artificiais processuais de
menor complexidade, e esse é o enfoque do presente artigo.
Dessa maneira, o objetivo geral do presente artigo se volta ao estudo
da legitimidade de delegação de atos processuais de menor complexidade para
sistemas de inteligência artificial judicial, mediante abordagem heurística de
cada magistrado ao definir quais tipos de atos, inerentes a despachos e ou a
atos de mero expediente, podem ser praticados por sistemas computacionais
inteligentes. O problema da pesquisa é a constitucionalidade da delegação
de atos processuais de menor complexidade, cujos conteúdos são típicos de
despachos e atos de mero expediente, para sistemas de inteligência artificial
judicial. A metodologia adotada foi exploratória e descritiva, mediante análise
bibliográfica e documental, para fins do presente estudo qualitativo.
O capítulo 1 demonstra a evolução tecnológica do processo judicial,
desde os primeiros sistemas eletrônicos de auxílio à atividade jurisdicional
até os sistemas de inteligência artificial voltados à apoio à decisão judicial. Já
o capítulo 2 aborda a possibilidade de automatização de rotinas relativas aos
atos de mero expediente e despachos, pautando-se na relativização da distinção
forte entre o conteúdo das referidas espécies de atos processuais. Por fim, o
capítulo 3 define a utilidade da heurística da disponibilidade pautada na correta
interpretação do direito, a fim de que cada julgador estabeleça regras padrão,
mediante delegação das decisões de menor complexidade para os sistemas de
inteligência artificial judicial, o que fomenta a segurança jurídica (mediante a
previsibilidade), a celeridade processual, a razoabilidade e a eficiência.
1 TRANSCENDÊNCIA PROCESSUAL: A CONSTANTE EVOLUÇÃO TECNOLÓGICA
Se no início tudo era verbo, agora tudo são algoritmos. Todavia,
o salto para a era dos algoritmos, na qual o mundo do direito ainda está
iniciando sua jornada, somente foi possibilitado por uma diversidade de
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avanços tecnológicos. Assim, se atualmente já se fala em aplicação de
inteligência artificial no direito, há que se destacar a evolução da tecnologia
até o momento presente.
A primeira evolução tecnológica da prestação jurisdicional passou
pela utilização do microcomputador (o que se avolumou no Brasil em
meados da década de 1990), pois, se nos primórdios os juízes escreviam
suas decisões à mão (e os servidores costuravam as folhas do processo),
o que foi melhorado com a máquina de escrever, com o computador uma
maior eficiência foi implementada.
A internet (cuja ampliação de acesso ocorreu no final da década
de 1990) aporta como a segunda evolução tecnológica (MAGRANI,
2018, p. 63-70) de grande importância para o Judiciário, sendo que seu
desenvolvimento e a melhoria da qualidade da rede (com velocidade de
transmissão de dados) possibilitou o aprimoramento da comunicação dos
tribunais com os jurisdicionados. Por exemplo, o acesso ampliado aos
repositórios de julgados do tribunais possibilitou um melhor grau de
acesso à Justiça e a maior transparência das decisões judiciais.
Já a terceira evolução se deve ao desenvolvimento dos sistemas
eletrônicos de auxílio à Justiça (Bacenjud1, Renajud, Infojud, Serasajud,
etc.), os quais representam o esforço de criação de soluções para a melhoria
da atividade jurisdicional por meio do impacto da tecnologia, modelo
de organização das atividades jurisdicionais2 que diminuiu o martírio
processual (das partes e do Juízo) consistente nas rotinas de expedição de
ofícios de papel para toda e qualquer consulta realizada pelo Poder Judiciário
(evidencia-se que os sistemas de “ofícios eletrônicos” foram o primeiro
grande passo tecnológico por inciativa do próprio Poder Judiciário).
A quarta evolução advém do aprimoramento tecnológico inerente
ao processo eletrônico (o qual foi regulamentado no Brasil pela Lei
11.419/2006), sendo que desde 1997 (e principalmente durante a década
de 2000) os tribunais, que no início apresentavam resistência à mudança
de paradigma tecnológico, foram paulatinamente desenvolvendo seus
próprios sistemas processuais (muitas vezes antes de existir legislação
processual sobre o tema) ou adotando modelos já prontos. Em relação aos
1
O sistema Bacenjud foi o pioneiro, conforme se verifica na Resolução nº 61/2008 do CNJ (BRASIL,
2008).
2
Nesse sentido, a Recomendação nº 51/2015 do Conselho Nacional de Justiça (BRASIL, 2015a) foi medida
adequada, ao impulsionar do Poder Judiciário a adotar as soluções tecnológicas aptas ao aprimoramento
da atividade jurisdicional.
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sistemas de tramitação processual, merecem destaque o e-SAJ (adotado
pelos Tribunais de Justiça de Santa Catarina – em 19973 – e São Paulo4,
bem como por outros tribunais), o Eproc5 (inicialmente implantado nos
Juizados Especiais Federais6 e posteriormente em toda a Justiça Federal7),
o Projudi8 (atualmente adotado por dezenove Tribunais de Justiça9), o PJe10
(da Justiça do Trabalho, embora inicialmente desenvolvido pelos Tribunais
Regionais Federais em parceira com o Conselho Nacional de Justiça11,
hoje também utilizado no âmbito do próprio CNJ), o E-STJ12 e o e-STF13.
E, por fim, a quinta evolução tecnológica dos serviços jurisdicionais
está ligada ao desenvolvimento e à aplicação de inteligência artificial
computacional (HARTMANN PEIXOTO; SILVA, 2019, p. 119-121)
às variadas atividades inerentes ao Poder Judiciário, desde uma simples
contagem de prazo, passando por atos de comunicação processual até mesmo
à decisão judicial (SARTOR, 2010), o que traz consigo colossais promessas
de melhoria nos aspectos de celeridade, segurança, imparcialidade, menor
custo, maior eficiência, etc. (SUSSKIND, 2017, p. 14-15), de um lado, e severas
críticas devido aos vieses decisórios, à ausência de transparência, ao risco
de desumanização das decisões, ao possível congelamento jurisprudência,
etc., por outro lado. Nesta linha, pesquisa realizada pelo Centro de Inovação,
Administração e Pesquisa do Judiciário da Fundação Getúlio Vargas
indicou que existem sessenta e quatro projetos14 de inteligência artificial
3
O que representa o pioneirismo neste aspecto (SANTA CATARINA, 2020).
4
Mediante a Resolução nº 551/2011 do TJSP (SÃO PAULO, 2011).
5
Do ponto de vista da Justiça Federal o Eproc do TRF4 se destacou pela confiabilidade e pela usabilidade
(BRASIL, 2014).
6
Através da Resolução nº 13/2004 do TRF4 (BRASIL, 2004).
7
Por meio da Resolução nº 64/2009 do TRF4 (BRASIL, 2009).
8
Por exemplo, o Projudi é utilizado desde 2009 no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual teve
sua implantação determinada pela Resolução nº 03/2009 do TJPR (PARANÁ, 2009).
9
Conforme dados do Conselho Nacional de Justiça (BRASIL, 2020a).
10 Hoje o PJe é sistema padrão na Justiça do Trabalho (BRASIL, 2017).
11 Conforme informa o Conselho da Justiça Federal, existiram estudos do Tribunal Regional da 5ª Região
para a implantação do PJe (BRASIL, 2012).
12 O E-STJ foi implantado por determinação da Resolução STJ/GP nº 10/2015 (BRASIL, 2015b).
13 A implantação do e-STF foi determinada pela Resolução nº 427/2010 do Supremo Tribunal Federal
(BRASIL, 2010).
14 Os principais são: Victor no STF; Athos, Sócrates, E-Juris e TUA no STJ; Bem-Te-Vi no TST;
Plataforma Sinapses no CNJ; Robô Secor, Banco de Sentenças, SIB, ALEI e Projeto Execução Célere no
TRF1; Atendente Virtual no TRF2; SINARA, SIGMA e Prevenção no TRF3; Classificação de Temas
na Vice-Presidência e Turmas Recursais, Análise de Assunto dos Processos, Triagem Automática de
Processos a Partir da Petição Inicial e Sugestão de Modelos de Minutas no TRF4, JULIA no TRF5;
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judicial em quarenta e sete Tribunais do Brasil (SALOMÃO et al., 2020,
p. 26), muitos destes projetos já fase de implementação. Dessa maneira,
vários dos projetos de IA judicial, como, por exemplo, os sistemas Victor
(STF)15, Sócrates (STJ)16, Bem-Te-Vi (TST)17, Sinapses (TJRO)18 e Sigma
(TRF3)19 impactam diretamente no processo de decisão dos julgadores.
Nesse sentido, o presente estudo se pauta numa visão equilibrada da
inteligência artificial (HARTMANN PEIXOTO, 2020a, p. 26), a fim de
que haja, com serenidade e seriedade, o desenvolvimento de mecanismos
de aprimoramento da função jurisdicional dentro de um pensar de que a
inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal)
deve se reinventar tecnologicamente, sob pena de ser suprimida por outras
soluções (BOSTROM, 2014, posição 2779-2784) não estatais de (suposta)
tutela de direitos (RUNCIMAN, 2018, posição 1901-1933), uma vez que o
Estado Democrático é um modelo que vem sendo desafiado por modelos
concorrentes20, o que não é diferente no que toca ao Judiciário.
Ademais, percebe-se que, para que haja a evolução continua e
exponencial (ISMAIL; VAN GEES; MALONE, 2018, posição 331-350)
LEIA em seis Tribunais de Justiça diversos (TJAC, TJAL, TJAM, TJCE, TJMS e TJSP); Hércules
no TJAL; Queixa Cidadã no TJBA; Hórus no TJDFT; IA332 no TJGO; ELIS no TJPE; Sinapses no
TJRO; SCRIBA e Mandamus no TJRR; JUDI no TJSP; MINERJUS no TJTO; Inteligência Artificial
e Eficiência do Judiciário no TRT1; Clusterização de Processos no TRT4; GEMINI em quaro
Tribunais Regionais do Trabalho diversos (TRT5, TRT7, TRT15 e TRT20); B.I. TRT 11 no TRT11; e
CONCILIA JT no TRT12.
15 Inteligência artificial voltada à classificação de temas de repercussão geral, o que gera a possibilidade
de maior eficiência na escolha da decisão correta a ser tomada na fase de admissibilidade de Recursos
Extraordinários (HARTMANN PEIXOTO, 2020b, p, 19).
16 Se pauta, principalmente, na identificação de grupos de processos que possuem acórdãos semelhantes, o
que fomenta para o melhoramento da classificação de tema de recursos repetitivos
17 Sistema inteligente, lastreado em técnicas de ciência de dados, para gestão de gabinetes de Ministros do
Tribunal Superior do Trabalho, o qual classifica processos por temas relacionados e partes envolvidas,
aprimorando a consciência situacional do acervo processual, o que possibilita a escolha de melhores
abordagens e de possíveis decisões a serem tomadas.
18 É o projeto pioneiro de inteligência artificial judicial, posteriormente nacionalizado pelo Conselho
Nacional de Justiça, o qual funciona como plataforma para o desenvolvimento de sistemas específicos
para gestão processual, trâmite de processos e apoio à decisão judicial.
19 O referido sistema de inteligência artificial se volta à utilização de modelos para produção de minutas
de decisões judiciais, de maneira que os textos de modelos são organizados por temas, sendo que o
sistema computacional realiza comparação de informações extraídas das peças processuais com os
padrões decisórios de cada magistrado, vindo a sugerir modelos anteriormente utilizados, o que, além de
fomentar a razoável do processo, cria análise padronizada que busca evitar decisões conflitantes sobre
um mesmo tema.
20 Este debate, apesar de bastante interessante, é maior que os limites propostos para o presente artigo.
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do processo eletrônico e da inteligência artificial nele a ser embarcada
(embedded) (GREENFIELD, 2006, p. 134), uma aresta institucional que se
formou nos últimos anos deve ser aparada, que é a relação entre os tribunais
e o Conselho Nacional de Justiça21 no aspecto de gestão de tecnologia,
eis que apesar de todas de tentativas de se adotar o PJ-e como modelo
nacional de processo eletrônico (especialmente por meio da Resolução
nº 185/2013 do CNJ) (BRASIL, 2013), muitos tribunais optaram por
desenvolver modelo próprio ou por adotar outros modelos para os seus
processos eletrônicos (com destaque para TJSC, que na prática foi impedido
pelo CNJ de adotar o sistema Eproc22). A esse respeito a regra do art.
8º da Lei 11.419/2006 prevê que os “órgãos do Poder Judiciário poderão
desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio
de autos total ou parcialmente digitais...” [grifo nosso], limitando-se, no
caso, o CNJ a regular os padrões de qualidade e eficiência dos sistemas de
processo eletrônico desenvolvidos (art. 103-B, §4º, I e II, da CF e art. 196
do CPC), sem que isso implique em obstrução à aplicação da referida regra
da Lei de Processo Eletrônico (legitimamente advinda de democrática
deliberação do Poder Legislativo no uso de sua competência legislativa
privativa prevista no art. 22, I, da Constituição Federal), uma vez que a
palavra “poderão” não está inseria na norma legal por acidente. Em suma,
como não se cogita de inconstitucionalidade no art. 8º da Lei 11.419/2006,
este deve ser seguido fielmente pelo CNJ e pelos tribunais, sob pena de
soluções locais inovadoras na matéria de inteligência artificial jurídica
serem desmotivadas por modelo de extrema centralização.
A política de pura centralização de desenvolvimento de sistemas
de processo eletrônico não pode estancar o desenvolvimento de soluções
locais no que tange aos sistemas de inteligência artificial processual. O
processo eletrônico pautado em inteligência artificial e no paradigma
de multiplataforma (com “independência da plataforma computacional”
e “interoperabilidade dos sistemas” – art. 194 do Código de Processo
Civil) ainda tem muitíssimos aspectos a serem desenvolvidos (ALVES;
ALMEIDA, 2020, p. 57-68), uma vez que para além da ilegalidade, percebese a ausência de razoabilidade em qualquer tentativa de obstrução de que
cada tribunal tenha sistema próprio (de processo baseado em inteligência
artificial), pois o que deve ser garantido no plano regulatório nacional
21 O CNJ tem importantes atribuições constitucionais (art. 103-B, §4º, da CF), especialmente no que
toca ao necessário aperfeiçoamento administrativo (em temas como gestão, carreiras de servidores e
responsabilidade disciplinar, por exemplo), o que não lhe deu a possibilidade de criar embaraços ao
desenvolvimento tecnológico do Judiciário em suas diversas frentes.
22 Conforme noticiado pelo Conselho Nacional de Justiça com o título “TJSC firma acordo e implantará
sistema eletrônico do CNJ” (BRASIL, 2019).
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é a interoperabilidade entre os diversos sistemas23 e a existência de um
cadastro único de perfis de acesso para todos os tribunais brasileiros, o
que facilita o acesso à Justiça por advogados (e partes) de qualquer local
do país aos tribunais mediante efetiva desburocratização.
Nessa linha, o art. 22, caput, da Resolução nº 332/2020 do CNJ
autoriza a pesquisa, o desenvolvimento e implantação de modelos de
inteligência artificial judicial, desde que os tribunais comuniquem o
início de cada pesquisa “imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça”
(BRASIL, 2020b). Referida medida regulatória do CNJ existe na busca
de transparência e ética do modelo colaborativo no desenvolvimento dos
modelos de inteligência artificial pelo Judiciário, o que é desejável para
que haja segurança e padrões de justiça24 a serem seguidos. Contudo, a
proibição de “desenvolvimento paralelo quando a iniciativa possuir objetivos
e resultados alcançados idênticos a modelo de inteligência artificial já
existente ou com projeto em andamento” (BRASIL, 2020b), prevista no art.
10, II, da Resolução nº 332/2020 do CNJ, caso interpretada restritivamente,
poderá funcionar em descompasso ao pensamento inerente aos benefícios
exponenciais do desenvolvimento multiplataforma25 e à liberdade de
pesquisa voltada ao desenvolvimento científico e tecnológico (art. 5º, IX,
e art. 218, caput, da Constituição Federal).
Para além disso, destaque-se que uma solução geral pronta e
padronizada nacionalmente para o desenvolvimento de um processo
eletrônico totalmente robotizado pode ser perigosa, haja vista que numa
perspectiva democrática as aplicações baseadas em inteligência artificial
devem ter em suas fases de desenvolvimento a previsão de margem de
adaptabilidade a cada unidade jurisdicional e à arquitetura de decisões
pensada pelo magistrado que a supervisiona. Neste ponto, tal abordagem é
parcialmente adotada no art. 19, Parágrafo único, da Resolução nº 332/2020
do Conselho Nacional de Justiça, eis que referida norma determina que
os sistemas computacionais voltados ao auxílio à decisão judicial devem
“permitir a supervisão do magistrado competente” (BRASIL, 2020b).
23 Nessa linha, segundo o art. 24, I, da Resolução 332/2020 do Conselho Nacional de Justiça, os modelos de
inteligência artificial judicial devem, preferencialmente, utilizar programa de código aberto que “facilite
sua integração ou interoperabilidade entre os sistemas utilizados pelos órgãos do Poder Judiciário”
(BRASIL, 2020b).
24 O tema da justiça no desenvolvimento e controle de modelos de inteligência artificial é muitíssimo rico e
instigante, todavia que extrapola os limites do presente artigo.
25 Que possibilitará o aprimoramento contínuo da inteligência artificial judicial através de várias frentes de
estudos.
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A tendência de desenvolvimento colaborativo26, entre os tribunais,
o terceiro setor e a iniciativa privada, de aplicações suplementares que
funcionem em plena interface com os sistemas de processo eletrônico deve
ser política pública nacional do Poder Judiciário, a fim de que se evite
o estrangulamento da inventividade de novas soluções em inteligência
artificial a serem propostas e, ao mesmo tempo, haja um campo seguro
para a manutenção de sistemas já operacionais ou em vias de implementação
pelos tribunais. Inovar é um mandamento que deverá nortear o Judiciário,
devendo existir consciência que a computabilidade do direito é desafio para
ser estudado em várias frentes (sendo inviável o monopólio do conhecimento
ou o aprisionamento da tecnologia por quem quer que seja).
Assim, o serviço jurisdicional atingirá maior grau de respeito aos
princípios constitucionais da eficiência27 e da segurança jurídica28 (art. 5º,
caput, e art. 37, caput, do Constituição Federal), o que sempre se esperou
do processo eletrônico.
2 AUTOMATIZAÇÃO MEDIANTE A DELEGAÇÃO: ATOS PROCESSUAIS
E DESPACHOS DE MERO EXPEDIENTE
É sempre desafiador falar sobre processo, eis que para além dos
processualistas (civis, penais, trabalhistas, etc.) tal tema desperta interesse
de juristas de variados ramos do direito, sendo que o direito processual é
entrelaçado ao direito constitucional e à sua racionalidade.
Antes de se falar em inteligência artificial processual é natural que
a abordagem sobre o tema tenha um passo inicial na análise da regra do
inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal (com redação dada pela
Emenda Constitucional 45/2004), a qual prevê que “os servidores [do Poder
Judiciário] receberão delegação para a prática de atos de administração e
atos de mero expediente sem caráter decisório”.
O Supremo Tribunal Federal (mediante voto do Ministro Dias
Toffoli no RE 820433 AgR) ressaltou a importância da regra do 93, XIV, da
Constituição Federal ao apontar que há uma “prerrogativa constitucional de
26 O CNJ possui modelo colaborativo, conforme previsto no art. 24, II e IV, e no art. 25, Parágrafo único,
III, da Resolução nº 332/2020 do Conselho Nacional de Justiça (BRASIL, 2020b).
27 O qual é representado no âmbito especificamente processual pelo princípio da eficiência previsto no art.
8º do Código de Processo Civil.
28 Fomentando-se as estabilidade, a integridade e a coerência, na forma definida pelo art. 489, §1º, V e VI, e
pelo art. 926 do Código de Processo Civil.
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os servidores receberem delegação para a prática de atos de administração
e de mero expediente sem caráter decisório” (BRASIL, 2016).
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça há precedente (REsp
1177612/SP) no sentido de que os atos meramente ordinatórios podem
ser delegados porque “não possuem a potencialidade de causar prejuízo
a qualquer das partes envolvidas nos processos” (BRASIL, 2011), sendo
que tais atos “facilitam a celeridade do processo e podem ser praticados e
assinados pelo servidor judiciário, prescindindo de determinação expressa
do juízo” (BRASIL, 2011).
Da redação do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil extrai-se
que os atos ordinatórios “independem de despacho, devendo ser praticados
de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário”, tal regra
implica em implementação dos princípios do impulso oficial e da razoável
duração do processo, previstos, respectivamente, no art. 2º e no art. 4º
do Código de Processo Civil. Referidos atos podem ser classificados em
atos de movimentação, documentação, execução e comunicação processual
(CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2006, p. 358), sendo que após o
advento do processo eletrônico os mesmos passaram a ser realizados, em
grande parte, mediante sistemas computadorizados, na forma autorizada
pelos artigos 4º a 9º da Lei 11.419/2006. Referida realidade já está
sedimentada na prática jurídica brasileira.
Nessa linha, admite-se a delegação da realização de atos processuais
aos servidores do Judiciário, havendo legalidade e legitimidade na realização
pelos servidores de atos processuais “não decisórios”. Perceba-se que a
mesma delegação que é realizada aos servidores pode implicar na delegação
da execução de atos de mero expediente para algoritmos (com ou sem
inteligência artificial).
Por outro lado, a distinção entre ato de mero expediente
(expressamente delegável) e despachos (art. 203, §3º, do CPC), a qual é
inerente à teoria processual, aparentemente pode ser um entrave à delegação
de atos processuais, uma vez que os sistemas computacionais baseados
em inteligência artificial cada vez mais são desenhados para a execução
de atos que decorrem da atividade decisória (penhora, uso de sistemas de
consultas, quebras de sigilos bancário, fiscal e de dados, etc.).
Esclareça-se mais uma vez, neste ponto, que o objeto do presente
artigo se relaciona aos sistemas trâmite processual e à possibilidade de
delegação de atos processuais de menor complexidade para algoritmos
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de inteligência artificial judicial, sendo que tal recorte adotado na
pesquisa não engloba os já relatados sistemas de auxílio à decisão
judicial (Victor, Bem-Te-Vi, Sigma, etc.), pois tais sistemas são voltados
aos gabinetes de magistrados para auxílio inclusive sobre decisões
terminativas e interlocutórias (art. 203, §1º e §2º, do CPC), o que, caso
aqui fosse tratado, extrapolaria o objetivos e os limites da pesquisa
desenvolvida.
Com auxílio do esclarecimento acima, é possível se delinear a
regra do referido art. 203, §3º, do CPC estabelece que são “despachos
todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de
ofício ou a requerimento da parte”, em relação aos quais “não cabe
recurso” (art. 1.001 do CPC), uma vez que não possuem a “natureza
decisória” expressamente atribuída às decisões interlocutórias e às
sentenças (art. 203, §1º e §2º, do CPC). Dessa forma, os “despachos de
mero expediente, são pronunciamentos judiciais sem qualquer conteúdo
decisório e destinados à boa organização do processo” (DINAMARCO;
LOPES, 2017, p. 186-187 – destaque nosso).
Logo, na forma do desafio “mais-por-menos” definido por Richard
Susskind (2017, p. 5), podem ser automatizadas mediante inteligência
artificial mesmo as movimentações processuais que, numa abordagem
processual tradicional ainda alheia à inteligência artificial (FENOLL, 2018,
p. 33), dependeriam de atuação da figura do juiz mediante a elaboração de
despachos, haja vista a baixa densidade decisória dos despachos de mero
expediente (FENOLL, 2018, p. 34-35), numa leitura de interpretação
sistemática (pautada na unidade do texto) da Constituição Federal
(MÜLLER, 2010, p. 82) e das demais normas aplicáveis (PÁDUA, 2018),
uma vez que a atividade decisória em sentido estrito (sentenças e decisões
interlocutórias) resta intocada sob o domo do dever de independência
funcional do magistrado, conforme previsto no art. 93 da Constituição
Federal, no art. 35, I, da Lei Complementar 35/1979 e no art. 4º ao art.
7º do Código de Ética da Magistratura.
A partir das premissas aqui lançadas evidencia-se que existe uma
série de atos processuais que podem ser executados mediante algoritmos
de lógica simples no modelo if - else (VEGA, 2019, p. 103) ou mediante
machine learning (MEDVEDEVA; VOLS; WIELING, 2019), a fim de
que o processo tenha um andamento mais rápido. Assim, emerge uma
era tecnológica (HARTMANN PEIXOTO; SILVA, p. 70-71) como uma
decorrência da quarta revolução industrial (SCHWAB, 2018, posição
2424-2438) na qual o ateliê de andamento processual (decorrente do
Sérgio Rodrigo de Pádua
Marco Antonio Lima Berberi
237
entrelaçamento entre cartório29 e gabinete do Juízo), pautado em atividade
humana (de servidores, estagiários e magistrados), terá seu funcionamento
de maneira mais fluida e pervasiva (GREENFIELD, 2006, p. 84) em
decorrência dos algoritmos de inteligência artificial.
Neste aspecto, a presente abordagem posta-se em distância cautelosa
do pesadelo dataísta referido por Yuval Harari (2016, p. 370), na medida
em que a robotização processual (FENOLL, 2018, p. 34) aqui pensada se
volta às atividades padronizadas e repetitivas, justamente para liberar os
servidores do Judiciário e magistrados para a realização de funções criativas
inerentes ao pensamento humano (KAHNEMAN, 2012, posição 281).
Por outro lado, a utilização de inteligência artificial processual,
inserida dentro do modelo Big Data (MAGRANI, 2019, p. 200), é um risco
que deve ser sempre levando em conta no desenvolvimento dos sistemas
(O’NEIL, 2016, p. 204), o qual foi tratado na Lei Geral de Proteção de
Dados (Lei 13.709/201830) e sempre deve nortear a pesquisas privadas,
governamentais e acadêmicas (HARTMANN PEIXOTO, 2020a, p. 25)
para que não haja mau uso dos dados obtidos ou lesão a direitos dos cidadãos.
Portanto, numa visão constitucionalizada do processo e de sua
evolução tecnológica, o que demanda leitura sistemática da Constituição
Federal e interpretação evolutiva (BARROSO, 1999, p. 124) que reconheça
a necessidade da adaptabilidade da norma (SIMEÃO; COELHO, 2019), há
a possibilidade de delegação aos algoritmos (art. 93, XVI, da Constituição
Federal) da execução de tarefas vinculadas aos atos ordinatórios e despachos
de mero expediente (art. 203, §3º e§4º, do CPC), as quais antes eram
reservadas apenas aos seres humanos (servidores e juízes).
3 REGRA PADRÃO E ESQUECIMENTO: HEURÍSTICAS NOS ATOS PROCESSUAIS DE MENOR COMPLEXIDADE
É bastante conhecido, nos campos militar e da política internacional,
o fato de que a África do Sul, após o gasto de muitos recursos e bastante
tempo despendido em pesquisa científica, supostamente decidiu “esquecer”
como se faz uma bomba nuclear após já possuir tal tipo de armamento
(VAN WYK, 2014). Ainda que isso levante dúvidas quanto à veracidade
29 Em alguns tribunais denominado como Secretaria.
30 A Lei Geral de Proteção de Dados, no aspecto dos dados pessoais sensíveis, foi regulamentada no
Judiciário pelo art. 6º e pelo art. 15 da Resolução nº 332/2020 do Conselho Nacional de Justiça (BRASIL,
2020b).
238
Revista da AGU, Brasília-DF, v. 20, n. 02. p. 225-248, jul./set. 2021
do fato alardeado pelos sucessivos governos daquele país, o conceito é
bastante interessante. O esquecimento deliberado como forma de proteção.
Nesse sentido, o estabelecimento de regras padrão para decisões
é a forma mais conhecida de desenvolvimento do direito, conforme se
percebe do pensamento jurídico desde Herbert Hart (2009, p. 171), e seu
conceito de poder discricionário regulamentar atribuído ao Judiciário
para complementação da norma, até Jürgen Habermas (1997, p. 242).
Dessa forma, há um campo de legitimidade decisória nos trâmites
processuais que sempre restará (e incumbirá) à figura do juiz (CAMÕES;
FERREIRA, 2020), a qual tem a possibilidade, desde que respeitadas as
regras processuais de ordem pública, de moldar o andamento processual
da forma que melhor atenda à eficiência, à segurança jurídica através de
maior previsibilidade31 das decisões32, à razoável duração do processo e
à celeridade33, sem descuidar das garantias do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa.34
Conforme referido no art. 93, XIV, da Constituição Federal35,
cada juiz no âmbito de sua independência funcional 36 (e não qualquer órgão
administrativo de tribunal37) pode adotar padrão especialmente desenhado38
de definição de regras mediante delegação de atos de maior simplicidade
(inclusive os relacionados a despachos, na abordagem do presente artigo),
isso de modo a criar regras padrão a serem seguidas pelos algoritmos de
inteligência artificial (e pelos servidores da unidade jurisdicional), a fim
de garantir a automatização do trâmite processual.
31 O que tende a diminuir o número de processos com pretensões aventureiras, movidas em descompasso
com os a linha histórica de precedentes dos tribunais.
32 Art. 5º, caput, da Constituição Federal e art. 489, V e VI, e art. 926 do Código de Processo Civil.
33 Art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput, da Constituição Federal e art. 4º e art. 8º do Código de Processo Civil.
34 Art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e art. 7º e art. 8º do Código de Processo Civil.
35 “Art. 93. (....)
(...)
XIV - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero
expediente sem caráter decisório”.
36 Art. 5º, XXXV, e art. 93, caput, da Constituição Federal, art. 35, I, da Lei Complementar 35/1979 (Lei
Orgânica da Magistratura) e art. 4º e art. 7º do Código de Ética da Magistratura.
37 Seja por meio de seu Pleno, do Órgão Especial, da Presidência ou da Corregedoria.
38 Neste aspecto o art. 5.º do Código de Ética da Magistratura é bastante claro ao prever que “Impõe-se
ao magistrado pautar-se no desempenho de suas atividades sem receber indevidas influências externas
e estranhas à justa convicção que deve formar para a solução dos casos que lhe sejam submetidos”
(BRASIL, 2008).
Sérgio Rodrigo de Pádua
Marco Antonio Lima Berberi
239
As portarias e as ordens de serviço redigidas pelos magistrados,
desde que utilizadas com racionalidade, têm justamente o importante papel
de definir a regra padrão de trâmite do processo, pois “uma regra padrão
permite que as pessoas escolham escolher - e também escolham não
escolher (confiando no padrão)” (SUNSTEIN, 2015, p. 9 - tradução livre).
A escolha do magistrado ao lançar mão de normativas internas da
unidade jurisdicional é heurística (CHRISTIAN, 2017, posição 6358-6359)
voltada para o desestímulo à escolha de opções menos eficientes (ou mais
questionáveis do ponto de vista da legitimidade jurídica) por parte de
servidores que atuam no processo e dos algoritmos de inteligência artificial.
Assim, tem-se o estabelecimento de um padrão baseado em heurística da
disponibilidade (KAHNEMAN, 2012, posição 461-463), uma vez que as
regras padrão têm o potencial de levar “à automação para ajudar a superar
vários vieses comportamentais e também para responder ao fato de que
os seres humanos inevitavelmente têm uma ‘largura de banda’ limitada”
(SUNSTEIN, 2015, p. 14 - tradução livre).
Referido esquecimento funcional é uma manifestação da própria
heurística da disponibilidade, uma vez que na “dúvida, o Sistema 1 aposta
numa solução, e a aposta é orientada pela experiência” (KAHNEMAN,
2012, posição 1675), ressaltando aqui a divisão do pensamento humano
entre o intuitivo e rápido Sistema 1 e o reflexivo e lento Sistema 2, na forma
desenvolvida por Daniel Kahneman (2012, posição 281), pois a função do
Sistema 1 é manter (e atualizar) o seu modelo de mundo (que representa
o que existe nele), o qual se constitui através de “associações que ligam
ideias de circunstâncias, eventos, ações e resultados que coocorrem com
alguma regularidade, seja ao mesmo tempo, seja dentro de um intervalo
relativamente curto” (KAHNEMAN, 2012, posição 1502).
Veja-se que a intuitividade da grande maioria dos andamentos
processuais é causada pela simplicidade das opções de escolha que podem
ser feitas em relação ao trâmite dos processos, o que contribuí sensivelmente
para a redução do risco de vieses de representação (KAHNEMAN, 2012,
posição 490-499) ou vieses de disponibilidade (KAHNEMAN, 2012,
posição 477-478), haja vista o rarefeito caráter decisório.
O estudo das heurísticas e vieses é um campo de enorme riqueza e é
bastante promissor ao direito, todavia, nos limites do propósito do presente
texto, a implementação de algoritmos de inteligência artificial nos sistemas
de processo eletrônico (por meio do estabelecimento de decisões padrão
em normativas internas de cada unidade jurisdicional) tem o potencial de
240
Revista da AGU, Brasília-DF, v. 20, n. 02. p. 225-248, jul./set. 2021
combater o que se pode denominar como o viés do estagiário (com todo o
respeito à classe da qual todos os operadores jurídicos já fizeram parte), o
qual pode ser classificado como uma expressão da repetição impensada de
padrões (causada por uma mistura de insegurança, pouco treinamento e
ausência de conhecimento especializado) e que, em certas condições, pode
inclusive variar para a mudança repentina comportamento.
Além disso, o viés do especialista (TALEB, 2019, p. 195) também
deve ser minorado na implementação de inteligência artificial mediante
regras padrão, pois no caso de evento de grande imprevisibilidade, ou
do acúmulo marginal de eventos que leve à situação imprevista, haverá a
necessidade de adoção de uma arquitetura de decisões em que os algoritmos
simplesmente deixem de aplicar o modelo padrão de decisão e demandem
supervisão humana de maneira ativa, e isso passa pelo debate ético sobre
os algoritmos de inteligência artificial (YAPO; WEISS, 2018), pois os
padrões decisórios de andamentos processuais são feitos para situações de
normalidade, não para excepcionalidades (MELLO NETO; DIAS, 2018)
que devem ser objeto de tratamento pelo magistrado e pelos servidores
da unidade jurisdicional.
A partir de tais premissas há ponto de partida para se instrumentalizar
o uso de inteligência artificial processual (HARTMANN PEIXOTO;
SILVA, 2019, p. 120), de modo que os trâmites processuais inerentes aos
atos de mero andamento processual possam ser executados de maneira
automática ou semi-automatizada, o que traz a função jurisdicional para
a realidade da era da inteligência artificial.
4 CONCLUSÃO
Ainda que o robô processual (não tão questionador quanto os robôs
de Asimov) esteja distante de realizar a introspecção tipicamente humana,
percebe-se que há um mínimo de habilidades que já podem ser exigidas
de sistemas de inteligência artificial processual.
Evidencia-se que o desenvolvimento multiplataforma da inteligência
artificial processual (pelos tribunais, pela sociedade, pela academia e pelo
mercado) é um caminho democrático que é garantido pelo art. 8º da Lei
11.419/2006, cabendo ao Conselho Nacional de Justiça atuação regulatória
(legítima e constitucional) quanto à qualidade e à operabilidade dos sistemas.
No modelo de processo instrumentalizado pela inteligência artificial
perde funcionalidade a distinção forte entre atos ordinatórios e despachos
Sérgio Rodrigo de Pádua
Marco Antonio Lima Berberi
241
de mero expediente, uma vez que ambos os tipos de atos processuais
referidos são o objeto de melhor destaque para a automatização.
O robô processual nos moldes pensados é uma ideia possível de
ser executada do ponto de vista jurídico, eis que se pauta na busca de
automatização de tarefas repetitivas por meio de inteligência artificial,
vindo a prestar auxílio aos servidores do Judiciário e aos juízes numa
prática de trâmites processuais que utilize as soluções algorítmicas já
atualmente passíveis de serem desenvolvidas e implementadas.
Dessa forma, ainda que temas como a singularidade e uma
inteligência artificial que consiga auxiliar os juízes na argumentação das
decisões judiciais sejam alguns dos mais sensíveis, a espera pela solução
das grandes questões da relação entre inteligência artificial e direito não
pode obstar a aplicação de soluções já existentes para problemas mais
simples e de mais fácil trato pelos algoritmos de computador.
Assim, desviar a capacidade cognitiva de seres humanos para a
realização de tarefas repetitivas deve ser cada vez menos comum, a fim de
que o processo eletrônico ganhe novas potencialidades com a utilização
da inteligência artificial.
Nesse caminho, a delegação às máquinas de rotinas (antes
reservadas aos seres humanos mediante atos ordinatórios e despachos
de mero expediente) pauta-se na segurança e na celeridade dos trâmites,
o que pode ser garantido por uma arquitetura de decisões que espelhe
heurísticas desenhadas pelo próprio julgador (conforme sua cultura
jurídica e sua compreensão do processo), desde que respeitados os
demais aspectos da legislação processual e os direitos fundamentais
dos jurisdicionados.
O robô processual, dentro de sua simplicidade conceitual, mexe
com antigos modelos de funcionamento do processo, o que é apenas
uma fase da transcendência do processo judicial para a nova era e para
sua nova forma.
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