Direito Parlamentar
em Decisões do
Supremo Tribunal Federal
COORDENADORES
1
© 2022 Editora Íthala
CONSELHO EDITORIAL
Alexandre Godoy Dotta – Doutor e mestre em Educação. Especialista em Administração, Metodologia
do Ensino Superior e em Metodologia do Conhecimento e do Trabalho Científico. Licenciado em Sociologia e Pedagogia. Bacharel em Tecnologia.
Ana Claudia Santano – Pós-doutora em Direito
Público Econômico pela Pontifícia Universidade
Católica do Paraná. Doutora e mestre em Ciências
Jurídicas e Políticas pela Universidad de Salamanca,
Espanha.
Daniel Wunder Hachem – Professor de Direito
Constitucional e Administrativo da Universidade Federal do Paraná e da Pontifícia Universidade Católica
do Paraná. Doutor e mestre em Direito do Estado
pela UFPR. Coordenador Executivo da Rede Docente
Eurolatinoamericana de Derecho Administrativo.
Emerson Gabardo – Professor Titular de Direito
Administrativo da PUC-PR. Professor Associado de
Direito Administrativo da UFPR. Doutor em Direito
do Estado pela UFPR com Pós-doutorado pela Fordham University School of Law e pela University of
California - UCI (EUA).
Fernando Gama de Miranda Netto – Doutor em Direito pela Universidade Gama Filho, Rio de Janeiro.
Professor Adjunto de Direito Processual da Universidade Federal Fluminense e membro do corpo permanente do Programa de Mestrado e Doutorado
em Sociologia e Direito da mesma universidade.
Ligia Maria Silva Melo de Casimiro – Doutora em
Direito Econômico e Social pela PUC-PR. Mestre em
Direito do Estado pela PUC-SP. Professora de Direito Administrativo da UFC-CE. Presidente do Instituto
Cearense de Direito Administrativo - ICDA. Diretora
do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo IBDA e coordenadora Regional do IBDU.
Luiz Fernando Casagrande Pereira – Doutor e mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná.
Coordenador da pós-graduação em Direito Eleitoral
da Universidade Positivo. Autor de livros e artigos de
processo civil e direito eleitoral.
Rafael Santos de Oliveira – Doutor em Direito pela
Universidade Federal de Santa Catarina. Mestre
e graduado em Direito pela UFSM. Professor na
graduação e na pós-graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Maria. Coordenador do
Curso de Direito e editor da Revista Direitos Emergentes na Sociedade Global e da Revista Eletrônica
do Curso de Direito da mesma universidade.
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
Bibliotecária: Maria Isabel Schiavon Kinasz, CRB9 / 626
D598
Direito parlamentar em decisões do Supremo Tribunal
Federal / coordenação de Renan Guedes Sobreira, Carlos Enrique Arrais
Caputo Bastos – 1.ed. – Curitiba: Íthala, 2022.
184p.; 22,5 cm
ISBN: 978-65-5765-149-0
1. Decisões (Direito). 2. Direito parlamentar. 3. Supremo Tribunal Federal. I.
Sobreira, Renan Guedes (coord.). II. Bastos, Carlos Enrique Arrais Caputo
(coord.).
CDD 342.052 (22.ed)
CDU 342.534.2
Editora Íthala Ltda.
Rua Pedro Nolasko Pizzatto, 70
Bairro Mercês
80.710-130 – Curitiba – PR
Fone: +55 (41) 3093-5252
Fax: +55 (41) 3093-5257
http://www.ithala.com.br
E-mail: editora@ithala.com.br
Capa: Duílio Scrok
Revisão: Bruna Faria
Diagramação: Sônia Maria Borba
Informamos que é de inteira responsabilidade dos autores a emissão de conceitos publicados na obra. Nenhuma
parte desta publicação poderá ser reproduzida por qualquer meio ou forma sem a prévia autorização da Editora Íthala. A violação dos direitos autorais é crime estabelecido na Lei nº 9.610/98 e punido pelo art. 184 do Código Penal.
Renan Guedes Sobreira
Carlos Enrique Arrais Caputo Bastos
COORDENADORES
Direito Parlamentar
em Decisões do
Supremo Tribunal Federal
1
EDITORA ÍTHALA
CURITIBA – 2022
INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PARLAMENTAR
2021
Renan Guedes Sobreira
Presidente
Carlos Enrique Arrais Caputo Bastos
Vice-Presidente
Erick Kiyoshi Nakamura
Secretário-Geral
Monike Assis dos Santos
Diretora de Comunicação
Fundadoras e Fundadores
Efetivas e Efetivos
Carlos Enrique Arrais Caputo Bastos
Cynthia Gruendling Juruena
Daniel Falcão Pimentel dos Reis
Eneida Desiree Salgado
Erick Kiyoshi Nakamura
Flávio Aurélio Nogueira Júnior
José Nunes de Cerqueira Neto
Juliana Machado Fraga
Karolina Mattos Roeder
Luiz Guilherme Arcaro Conci
Leonardo de Andrade Barbosa
Marcelo Ramos Peregrino Ferreira
Mariana Albuquerque Rabelo
Marina Almeida Morais
Monike Assis dos Santos
Raquel Cavalcanti Ramos Machado
Renan Guedes Sobreira
Roberta Simões Nascimento
Sidney Sá das Neves
Suellen Patrícia Moura
Tailaine Cristina Costa
Walber de Moura Agra
Mayrla Gois dos Santos
Carolina Lobo
Lucas Ribeiro da Silva
Athos Freitas Fernandes de Souza
Mariane dos Santos Almeida Costa
Juliano Glinski Pietzack
Wesley Alves Bergonzine
Érica Silva Teixeira
Carlos André Coutinho Teles
Devilson da Rocha Sousa
Luciana Carneiro de Oliveira
Michael Dionísio de Sousa
Edirley do Lago Silva
Carlos Gonçalves Júnior
Roberta Picussa
Yanne Katt Teles Rodrigues
Ana Claudia Santano
Rodrigo Luís Kanayama
Claudio Ladeira de Oliveira
Fernanda de Carvalho Lage
Marilda de Paula Silveira
Flávio Jaime de Moraes Jardim
Sérgio Antônio Ferreira Victor
Caso Marquinhos Mendes,
Questão de Ordem na
Ação Penal n. 937
Juliana Machado Fraga1
Renan Guedes Sobreira2
SUMÁRIO
1. Breve análise teórica do ponto central da decisão, a partir do texto constitucional e das decisões
anteriores do STF; 2. Análise técnica da decisão objeto do artigo, precedida de uma breve descrição
dos fatos; 3. Análise das possíveis implicações para decisões futuras da Corte; Referências.
1
BREVE ANÁLISE TEÓRICA DO PONTO CENTRAL DA
DECISÃO, A PARTIR DO TEXTO CONSTITUCIONAL E
DAS DECISÕES ANTERIORES DO STF
O foro por prerrogativa de função alcançando integrantes do Parlamento não se
faz presente em toda a história constitucional brasileira, ainda que a figura seja persistente
desde a Constituição de 1824 albergando outras categorias. Trata-se de inovação inserida
1
Doutora em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC) com estágio de doutoramento
sanduíche na Universidade do Minho (UM). Mestra em Direitos Sociais e Políticas Públicas pela Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC).Mestra em Direitos Humanos pela Universidade do Minho (UM).
Pós-graduada em Direito, Processo do Trabalho e Direito Previdenciário, pela Universidade de Santa
Cruz do Sul (UNISC). Docente da Faculdade Dom Alberto. advfraga.juliana@gmail.com
2
Mestre em Direito Constitucional pela Universidad Internacional Menéndez Pelayo (UIMP) e pelo Centro
de Estudios Políticos y Constitucionales de la Presidencia de España (CEPC). Pós-graduado em Direito
Parlamentar pela Universidad Nacional Autónoma de México (UNAM). Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Servidor do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. rguedessobreira@gmail.com
68 Juliana Machado Fraga | Renan Guedes Sobreira
por meio da Emenda Constitucional n. 1 de 1969, que reescreveu a Constituição de 1967.
O fato de que o abarcamento de parlamentares passe a ocorrer em momento de ditadura
não é acaso ou coincidência histórica.
Retomando os primórdios da história constitucional brasileira, vê-se que o aforamento especial a outros grupos, exceto a parlamentares, vigorava nas Ordenações portuguesas (Afonsinas, Manuelinas e Filipinas). Já próximo à independência, a Constituição de
Cádiz, texto constitucional espanhol de 1812, vigorou no Brasil em três curtas ocasiões em
1821,3 e previa o aforamento (“en las causas criminales que contra ellos se intentaren,
no podrán ser juzgados sino por el Tribunal de Cortes”) aos parlamentares, ao lado das
prerrogativas da inviolabilidade e da imunidade (art. 128).
Proclamada a independência nacional em 1822, as Ordenações Filipinas continuaram em vigor, mantendo-se a regência legal portuguesa em território brasileiro. Somente
com a edição da Constituição de 1824 é que principia a edição de normas propriamente
brasileiras. As Ordenações Filipinas persistiram em matéria cível até a edição do Código
Civil de 1916, já sob o regime republicano.
O fato é que nem as Ordenações Filipinas e nem a Constituição brasileira de 1824
previam o foro por prerrogativa de função a parlamentares. O texto constitucional aforava
especialmente os Ministros de Estado e pessoal diplomático, que somente seriam processados e julgados ante o Supremo Tribunal de Justiça (art. 164, II), órgão máximo do Poder
Judiciário na estrutura estatal de então.
A Constituição de 1891, a primeira republicana, alarga o foro por prerrogativa de função ao Presidente da República, mantendo o aforamento de Ministros de Estado e do pessoal
diplomático (art. 59, I, a e b). No regime monárquico precedente era desnecessário aforar o
Chefe do Estado, uma vez que “a Pessoa do Imperador é inviolável e Sagrada: Elle não está
sujeito a responsabilidade alguma”, como registra o art. 99 da Constituição Imperial.
A agitação histórica da década de 1930 fizeram emergir dois textos constitucionais
completamente antagônicos: o primeiro, de matiz democrático, data de 1934 e foi inspirado na Constituição de Weimar; o segundo, inspirado na constituição de índole fascista da
Polônia, inaugura o Estado Novo, isto é, a ditadura Vargas, em 1937.
3
Paulo Bonavides anota: “Três vezes a Constituição espanhola de Cádiz, monumento do liberalismo monárquico, teve ingresso efêmero no constitucionalismo luso-brasileiro. A primeira vez em Portugal, ao ensejo
da rebelião popular de 11 de setembro de 1821 apoiada por forças do exército; (...) A segunda vez, na
Bahia, em 10 de fevereiro de 1821, de maneira provisória e nos mesmos termos de sua adoção em Portugal, (...) A seguir, pela terceira vez, no Rio de Janeiro, por apenas 24 horas. Decretada no dia 21 de abril
foi revogada no dia seguinte, por dois decretos de D. João VI, que escreveu assim, como rei, a página que
melhor lhe biografa o caráter, a irresolução e principalmente a covardia de personalidade”. BONAVIDES,
Paulo. As nascentes do constitucionalismo luso-brasileiro, uma análise comparativa. In: CARBONELL
SÁNCHEZ, Miguel. Derecho constitucional: memoria del Congreso Internacional de Culturas y Sistemas
Jurídicos Comparados. Ciudad de México: Universidad Nacional Autónoma de México, 2004, p. 229.
Caso Marquinhos Mendes, Questão de Ordem na Ação Penal n. 937
Embora significativamente diferentes, os textos constitucionais desse período se
aproximam num fato: ambos alargam o rol de agentes estatais albergados pelo foro por
prerrogativa de função. A partir de 1934, juízes e juízas federais passam a compor o rol de
aforados especialmente, por exemplo; e a partir de 1937, todos os magistrados e todas as
magistradas do país (art. 89, § 2º e art. 101, I, b).
Finda a Segunda Guerra Mundial em 1945, considerando o apoio brasileiro ao bloco democrático (Os Aliados), percebeu-se a necessidade de democratizar o próprio país.
Afinal, tornava-se incongruente o apoio externo à democracia e a manutenção interna de
uma ditadura. Derrocado o Regime Varguista, foi editada a Constituição de 1946.
O texto constitucional do, assim chamado, tampão democrático4 não alterou
significativamente o rol de aforados especialmente: Presidente da República (art. 88), Ministros de Estado (art. 92), Procurador-Geral da República (art. 101, I, b), magistrados,
magistradas e chefes de missões diplomáticas (art. 101, I, c), permaneciam respondendo
ante o Supremo Tribunal Federal.
A ditadura militar instalada em 1964 tardou três anos em editar texto constitucional, promulgando em 1967 nova Constituição a fim de dar ares de legitimidade jurídica ao
regime imposto. A Carta ditatorial manteve o aforamento dos grupos já arrolados e acrescentou os ministros dos Tribunais de Contas (art. 114, I, b).
O cenário nacional de deterioração democrática começou a se agravar com a edição dos Atos Institucionais. Em 13 de dezembro de 1968, o General Artur da Costa Silva,
então Presidente da República, editou o Ato Institucional n. 5 (AI-5), autorizando, entre
outros, o fechamento do Congresso Nacional. Em 17 de outubro de 1969, os Ministros da
Marinha de Guerra, da Aeronáutica Militar e do Exército promulgam a Emenda Constitucional n. 1, reescrevendo o texto ditatorial de 1967.
É precisamente este o primeiro texto constitucional a prever o foro por prerrogativa de função a parlamentares, nos termos da redação do art. 32, § 2º: “nos crimes
comuns, os deputados e senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo
Tribunal Federal”; e art. 109, I, a: “Art. 119. Compete ao Supremo Tribunal Federal: I processar e julgar originàriamente; a) nos crimes comuns, o Presidente da República, o
Vice-Presidente, os Deputados e Senadores, os Ministros de Estado e o Procurador-Geral
da República”.
Inexistem razões explícitas, por exemplo, constantes em atas de Assembleia Constituinte, eis que o texto da Emenda Constitucional n. 1 de 1969 foi outorgado pela junta militar governante, de modo a permitir a verificação dos motivos que levaram ao abarcamento
4
A experiência democrática de 1946-1964 está posta entre a ditadura Vargas (1937-1946) e a ditadura
Militar (1964-1985). Sobre o tema: SOBREIRA, Renan Guedes. Canais de diálogo entre o poder público e
as variadas vozes da sociedade. Revista do Instituto dos Advogados do Paraná, n. 42, p. 293-325, 2016.
69
70 Juliana Machado Fraga | Renan Guedes Sobreira
de parlamentares no foro por prerrogativa de função. Sem embargo, considerando os fatos
históricos, é possível intuir o objetivo final da do regime ditatorial.
As tentativas do regime autoritário de controlar o Poder Legislativo se mostraram
das mais variadas formas, desde a cassação de mandato de 173 parlamentares5 e o
fechamento do Congresso Nacional, até a criação de um partido próprio, a Aliança Renovadora Nacional (ARENA), a fim de manter seus próprios parlamentares a dar ares de
legitimidade democrática à ditadura. Pode-se afirmar que foro por prerrogativa de função
alcançando parlamentares se enquadra nessas estratégias de controle do Poder Legislativo, intimidação e aniquilação da oposição, com aparência de legalidade democrática.
A composição original do Supremo Tribunal Federal, de 11 integrantes, foi alargada
nos termos do Ato Institucional n. 2 de 1965, somando 16 ministros. Adalício Nogueira,
Prado Kelly, Osvaldo Trigueiro, Aliomar Baleeiro e Carlos Medeiros assumiram as vagas
recém-criadas em 25 novembro de 1965, tendo os cinco um histórico de “militância partidária na UDN6, mais adequados, portanto, à política do momento”.7
Em 1966, o Ministro Antônio Martins Vilas Boas se aposentou; em 1967, os Ministros Pedro Rodovalho Marcondes Chaves e Álvaro Moutinho Ribeiro da Costa também
se aposentaram.
Assim, além dos cinco Ministros recém-nomeados, considerando as aposentadorias voluntárias de três ministros, em final de 1967, a ditadura já somava oito indicados
alinhados, preenchendo metade das vagas na mais alta Corte do país, podendo obter julgamentos mais acordes a seus interesses.
Em 1968, com amparo no AI-5, foram aposentados compulsoriamente os Ministros Evandro Lins, Hermes Lima e Vitor Nunes Leal. Em 1969, o Ministro Gonçalves de
Oliveira renunciou ao cargo no Supremo Tribunal Federal em apoio aos colegas afastados
arbitrariamente8 e o Ministro Lafayette de Andrada se aposentou voluntariamente. As cin5
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Deputados cassados pela ditadura são homenageados na Câmara.
Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/431150-deputados-cassados-pela-ditadura-sao-homenageados-na-camara/. Acesso em: 10 maio 2021.
6
União Democrática Nacional, partido político brasileiro fundado em 1945 sob viés conservador, caracterizando-se pela defesa do liberalismo clássico e da moralidade.
7
COSTA, Emília Viotti. O Supremo Tribunal Federal e a construção da cidadania. São Paulo: UNESP,
2006, p. 167.
8
O Ministro Gonçalves de Oliveira fizera forte discurso contra o regime ditatorial no julgamento do
Habeas Corpus 41.296 em 1964, concedendo segurança preventiva ao Governador de Goiás, Mauro
Borges Teixeira, ameaçado de prisão com base na Lei de Segurança Nacional. O Ministro afirmara
na ocasião: “A Constituição [ainda vigente a de 1946] é o escudo de todos os cidadãos, na legítima
interpretação desta Suprema Corte. É necessário na hora grave da história nacional, que os violentos,
os obstinados, os que têm ódio no coração abram os ouvidos para um dos guias da nacionalidade,
o maior dos advogados brasileiros, seu maior tribuno e parlamentar, que foi Rui Barbosa: “Quando
as leis cessem de proteger nossos adversários, virtualmente, cessam de proteger-nos.” E desta
Caso Marquinhos Mendes, Questão de Ordem na Ação Penal n. 937
co cadeiras vagas foram extintas por meio do Ato Institucional n. 6 de 1969, reduzindo-se
o total de integrantes novamente a 11, sendo 8 indicados pelo regime ditatorial.
Em apenas 5 anos de ditadura, o Supremo Tribunal Federal fora majoritariamente
renovado, sendo as vagas “preenchidas por ministros da confiança do regime”,9 garantindo, senão a subserviência, ao menos a dominância do alinhamento ideológico. No mesmo
ano, 1969, é editada a Emenda Constitucional n. 1, dando nova redação à Constituição de
1967 e criando, então, o foro por prerrogativa de função aos parlamentares.
Assim, alargar o alcance do foro por prerrogativa de função ante o Supremo Tribunal Federal era um novo modo de abarcar parlamentares de colocar integrantes do Poder
Legislativo diretamente nas mãos de Ministros da Suprema Corte cuidadosamente escolhidos pela ditadura.
A inovação constitucional, portanto, revelava-se mais um mecanismo de controle do
Poder Executivo sobre o Legislativo, servindo à intimidação de parlamentares e instrumento
de garantia de cumprimento das determinações antidemocráticas impostas pela ditadura.
Com a abertura democrática e o chamamento de Assembleia Nacional Constituinte,
abriu-se a oportunidade de eliminar os parlamentares do rol de autoridades aforadas ante o Supremo Tribunal Federal. No entanto, aprouve ao constituinte originário a manutenção do instituto.
Sem mencionar a origem autoritária desse aforamento especial, o Deputado Constituinte, Miro Teixeira, afirmou que estranhava chamar o aforamento de privilégio, pois “na
eventualidade de um processo, somos julgados pelo Supremo Tribunal Federal. Trata-se
de uma instância originária e única para uma decisão que não permite recurso”. Nessa
mesma 2ª Reunião Extraordinária da 3ª Subcomissão do Poder Legislativo, de 22 de abril
de 1987,10 o parlamentar sentenciou que tal aforamento era “uma coisa estranhíssima”,
mas entendia pela sua manutenção.
O Deputado Constituinte Miro Teixeira tratou de aclarar que “quando qualquer cidadão é julgado em primeira instância, de repente pode chegar ao Supremo Tribunal Federal,
se houver matéria constitucional na discussão. O senador e o deputado não podem usar
desse recurso”, sendo complementado pelo Deputado Constituinte Farabulini Júnior que
aduziu que o aforamento especial “no fim é uma punição, na verdade”.
cadeira sagrada, que a Nação me confiou, de onde tenho recebido conhecimentos e inspiração, devo
dizer, pretendendo falar em nome do Supremo Tribunal Federal e de toda a consciência democrática
da Nação, que soou a hora da democracia, “com a lei, pela lei e dentro da lei; porque fora da lei não
há salvação”. COSTA, Emília Viotti. O Supremo Tribunal Federal e a construção da cidadania. São
Paulo: UNESP, 2006, p. 164.
9
COSTA, Emília Viotti. O Supremo Tribunal Federal e a construção da cidadania. São Paulo: UNESP,
2006, p. 173.
10 ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE. Atas da subcomissão do poder legislativo. Disponível em:
http://www.senado.leg.br/publicacoes/anais/constituinte/3a_Subcomissao_Do_Poder_Legislativo. pdf.
Acesso em: 10 abr. 2021.
71
72 Juliana Machado Fraga | Renan Guedes Sobreira
Analisando relatório do Núcleo de Estudos e Pesquisas da Consultoria Legislativa
do Senado Federal, verifica-se que apenas “1.653 postos, aproximadamente 3,0% dos
mais de cinquenta mil especialmente aforados,” são relativos ao Poder Legislativo, em
todos os níveis federativos.11
A previsão atual se encontra no art. 53, § 1º e art. 102, I, b da Constituição da
República de 1988.12 A previsão originária constava no art. 53, § 4º, que foi realocada no
§ 1º por meio da Emenda Constitucional n. 35 de 2001, mantida a redação. A Resolução
n. 17 de 1989, Regimento Interno da Câmara dos Deputados, trata do tema no art. 231,
§ 4º,13 e não sofreu alterações após a EC n. 35/2001. O Regimento Interno do Senado
Federal não trata do tema.14
O Supremo Tribunal Federal abordou o tema diversas vezes já sob a égide da Constituição de 1988. Consta no sistema de busca de jurisprudência dessa Corte que da entrada
em vigor do texto constitucional atual até o início de 2021, haviam sido prolatados 414
acórdãos e editadas 2.320 decisões monocráticas envolvendo o tema.
O entendimento prevalente fica claro no julgamento da Questão de Ordem no Inquérito n. 571, relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, ocorrido em 26 de fevereiro de
1992.15 No caso desses autos, o fato investigado era anterior ao mandato de Deputado
Federal para o qual Jabes Pinto Rabelo havia sido eleito pelo Estado de Rondônia.
O Supremo Tribunal Federal esclareceu que a prerrogativa do foro se inicia, inaugurando-se a competência originária da Suprema Corte, no momento da diplomação do
parlamentar e se encerra com o término do mandato, seja pelo decurso do prazo, pela
cassação, renúncia ou pelo falecimento do parlamentar. Assim, a ação penal contra o parlamentar deveria ser imediatamente remetida ao Supremo Tribunal Federal, independentemente do momento processual.
11 SOBREIRA, Renan Guedes. “Falta queijo!”: em defesa do foro privilegiado parlamentar para crimes
comuns. In: BASTOS, Carlos Enrique Arrais Caputo; SOBREIRA, Renan Guedes Sobreira. Reforma
política: pensando o amanhã. Naviraí: Ipuvaíva, p. 51.
12 Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões,
palavras e votos. § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos
a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: b) nas
infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso
Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República.
13 § 4º Os Deputados serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. BRASIL. da
Câmara dos Deputados. Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Disponível em: https://www2.
camara.leg.br/atividade-legislativa/legislacao/regimento-interno-da-camara-dos-deputados.
Acesso
em: 10 maio 2021.
14 SENADO FEDERAL. Regimento Interno. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/ativida de/
regimento-interno. Acesso em: 10 maio 2021.
15 Questão de Ordem no Inquérito 571, Relator Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/1992,
publicado no Diário da Justiça de 05/03/1993.
Caso Marquinhos Mendes, Questão de Ordem na Ação Penal n. 937
No caso específico, a ação penal se encontrava em fase recursal. Destarte, “competiria ao STF apenas o julgamento da apelação pendente contra a sentença condenatória,
se, para tanto, a Câmara dos Deputados concedesse a necessária licença”. Sem embargo,
ante a perda de mandato do acusado, cessou a competência do Supremo Tribunal Federal,
sendo devolvidos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Complementando o entendimento, a Segunda Turma salientou no Recurso Especial
n. 144.823, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio, julgado em 17 de novembro de 1992,
que “cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por
prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício”, verbete que originou a Súmula 394 do Supremo Tribunal Federal.16
Assim, se o fato não tinha relação com o mandato, a diplomação do agente deslocava a competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, que deixava de ser
competente se encerrado o mandato, por qualquer motivo; se o fato tinha relação com o
mandato, a competência do Supremo Tribunal Federal se mantinha, mesmo se a investigação ou denúncia fossem iniciadas após o término do mandato.
Pendia a questão da suspensão do exercício do mandato, como nos casos em que
o parlamentar se licenciava e passava a exercer outro cargo, por exemplo, de Ministro ou
Secretário de Estado. Conforme decisão estabelecida na Questão de Ordem no Inquérito
777, relatada pelo Ministro Moreira Alves e julgada pelo Tribunal Pleno em 2 de setembro
de 1993,
a proteção especial a pessoa do parlamentar, independentemente do exercício do
mandato, reside no foro por prerrogativa de função que lhe assegura o artigo 53,
parágrafo 4º, da Carta Magna, ainda quando afastado da função legislativa para
exercer cargo público constitucionalmente permitido.17
O Supremo Tribunal Federal ainda mantinha jurisprudência no sentido de que corréus sem aforamento diferenciado deveriam ser julgados pelo Supremo Tribunal Federal se
suas causas mantivessem conexão ou continência com aquelas de autoridades aforadas
ante a Suprema Corte, não se admitindo, portanto, o desmembramento, conforme decisão do Tribunal Pleno na Petição 760, sob relatoria do Ministro Moreira Alves, julgado em
08/04/1994.18
16 Recurso Especial 144.823, Relator Marco Aurélio, Segunda Turma, julgado em 17/11/1992, publicado
no Diário da Justiça de 11/12/1992.
17 Questão de Ordem no Inquérito 777, Relator Moreira Alves, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/1993,
publicado no Diário da Justiça de 01/10/1993.
18 Petição 760, Relator Moreira Alves, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/1994, publicado no Diário da
Justiça de 17/06/1994.
73
74 Juliana Machado Fraga | Renan Guedes Sobreira
Esse formato de orientação jurisprudencial foi repetido em diversos casos pelo
Supremo Tribunal Federal, por exemplo no Habeas Corpus 73.026, Relator Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, julgado em 24/10/1995, publicado no Diário da Justiça de
15/03/1996; Habeas Corpus 77.502, Relator Ministro Sydney Sanches, Primeira Turma,
julgado em 18/08/1998, publicado no Diário da Justiça de 27/11/1998.
Sem embargo, em 2002, julgando as Questões de Ordem nos Inquéritos 687 e 881,
ambos sob relatoria do Ministro Sydney Sanches, o Pleno do Supremo Tribunal Federal,
por unanimidade, cancelou a Súmula 394, preservando as decisões tomadas com base
no verbete, ou seja, conferindo efeitos ex nunc ao cancelamento. Assim, uniformizou-se
a jurisprudência no sentido de que, encerrado o mandato, a Suprema Corte deixa de ser
competente para o julgamento de fatos que envolvam parlamentares federais.
Essas posições se mantiveram inalteradas até a decisão tomada na Questão de
Ordem na Ação Penal 937, oriunda do Rio de Janeiro, sob relatoria do Ministro Roberto
Barroso, revisada pelo Ministro Edson Fachin, em 2018,19 que se passa a analisar.
2
ANÁLISE TÉCNICA DA DECISÃO OBJETO DO ARTIGO,
PRECEDIDA DE UMA BREVE DESCRIÇÃO DOS FATOS
Marcos da Rocha Mendes, conhecido como Marquinhos Mendes, filiou-se ao Partido da Social Democracia Brasileira em 1992, permanecendo nessa agremiação até 2012.
Em 2013, ingressou no Movimento Democrático Brasileiro e disputou eleições gerais ao
cargo de Deputado Federal pelo Rio Janeiro, permanecendo como suplente. Assumiu a
titularidade em 2015, exercendo o mandato até o final de 2016, uma vez que em 1º de
janeiro de 2017 assumiu, pela terceira vez, o cargo de Prefeito do Município de Cabo Frio
(2004-2007, 2008-2012). O médico também exerceu os cargos de Vereador de Cabo Frio
(1992-1996), Vice-Prefeito de Cabo Frio (1997), Deputado Estadual (1998-2001). Trata-se, portanto, de político experiente no cenário carioca e mesmo nacional.
Segundo denúncia ofertada pelo Ministério Público Eleitoral do Estado do Rio de
Janeiro (MPE-RJ), nas eleições de 2008, quando concorria à reeleição à Prefeitura do
Município de Cabo Frio, Marquinhos Mendes teria praticado o crime de captação ilícita de
sufrágio, distribuindo aos eleitores desde dinheiros até carne.
A ação penal tramitava ante o Supremo Tribunal Federal no ano de 2017, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso, que suscitou Questão de Ordem na Ação Penal 937 a
fim de obter
19 Questão de Ordem na Ação Penal 937, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em
03/05/2018, publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 265 de 11/12/2018.
Caso Marquinhos Mendes, Questão de Ordem na Ação Penal n. 937
manifestação do Plenário sobre a possibilidade de conferir interpretação restritiva
às normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função, de modo a limitar tais competências jurisdicionais aos crimes
cometidos em razão do ofício e que digam respeito estritamente ao desempenho
daquele cargo.
Trata-se, portanto, de revisão da jurisprudência pacificada da Suprema Corte em
matéria de foro por prerrogativa de função.
O voto do relator, Ministro Roberto Barroso, principia explicando a sua própria estruturação em três partes. Na primeira, o julgador afirma que “nenhum país do mundo tem
modelo equiparável ao brasileiro”, ignorando que o aforamento especial de parlamentares
ocorre em termos muito próximos do ordenamento brasileiro nos sistemas colombiano
(art. 186 da Constituição de 1991, com a revisão de 2015), espanhol (art. 71.3 da Constituição de 1978) e venezuelano (art. 200 da Constituição de 1999, com a revisão de 2009).
O relator prossegue afirmando que o Supremo Tribunal Federal é moroso na tramitação das ações penais, de modo que seria mais eficaz se essas fossem remetidas à
justiça ordinária. O Ministro Gilmar Mendes, pedindo a palavra, afirma que essa constatação advém de pesquisas cujos números eram falseados, sendo necessário “se preocupar
muito com o sistema de Justiça criminal no Brasil como um todo”.
Retomando a palavra, o relator reafirma que se trata de um problema específico do
Supremo Tribunal Federal e passa à segunda parte de seu voto, que se revela uma justificativa da alteração de interpretação. O relator principia destacando a leitura até ali consolidada
de que “todo e qualquer crime praticado por qualquer pessoa que desfrute de foro por
prerrogativa deve ser julgado aqui, ainda que o delito tenha sido praticado anteriormente ou
ainda que o delito não guarde qualquer relação com o exercício do mandato”.
A primeira justificativa apresentada é da ocorrência de mutação constitucional, pois
a realidade fática e a percepção social do Direito mudaram e, também, porque as consequências da leitura original se revelaram negativas. A alteração da realidade seria o fato de
que há grande quantidade de processos criminais ante o Supremo Tribunal Federal, o que
não ocorria no passado, fazendo com que a Corte se afastasse de sua missão principal,
que seria de ser “Guardião da Constituição e de equacionamento das grandes questões
nacionais”.
Ainda que a Constituição da República de 1988 atribua ao Supremo Tribunal Federal, “precipuamente, a guarda da Constituição”, deve-se considerar que a redação visa
apenas a sinalizar que não seria criada Corte Constitucional, cabendo ao Supremo atuar
como tal; doutro lado, não significa dizer que essa é a função a que a Corte deve mais se
dedicar. Mesmo que se faça tal interpretação, o Ministro Relator aponta para um problema
que diz respeito à estrutura da Corte, mas não ao aforamento especial.
75
76 Juliana Machado Fraga | Renan Guedes Sobreira
Seria, portanto, o caso de modificar a estrutura do próprio Supremo Tribunal Federal, eventualmente ampliando o número de integrantes, que podem ser divididos em
maior número de turmas e mesmo, mediante alteração constitucional, abdicar da função
constitucional em favor da criação de um Tribunal Constitucional.
Considere-se, exemplificativamente, que o Tribunal Supremo de España conta
com nove Salas, equivalentes às Turmas do caso brasileiro, sendo cinco ordinárias (civil,
penal, contencioso administrativo, social, militar) e quatro especiais (duas de conflito de
jurisdição, uma de conflito de competência e uma nos termos do art. 61 da Lei Orgánica
del Poder Judicial). A Segunda Sala Ordinária, responsável pela matéria penal, conta com
quinze magistrados e magistradas, enquanto a Primeira Sala Ordinária, cível, conta com dez
magistrados e magistradas; a Terceira Sala Ordinária, contencioso-administrativo, soma
trinta e três magistrados e magistradas; a Quarta Sala Ordinária, do social, conta com treze
integrantes; e a Quinta Sala Ordinária, militar, oito.20
A estrutura da Corte espanhola, portanto, demonstra a possibilidade de variações
da composição das turmas julgadoras conforme o volume de demandas, além do fato de
que há divisão de matérias entre as salas, o que não ocorre no caso brasileiro. Por fim, os
temas constitucionais ficam a cargo do Tribunal Constitucional, mas, no caso brasileiro,
seria possível a criação de uma sala especializada para tratar de tais temas ou a delegação
ao plenário.
Isto é, há possibilidades de reestruturação do Supremo Tribunal Federal, seja de
modo quantitativo ou competencial. No entanto, cabe destacar que as alterações implicam
em diluição do poder conferido a integrantes da Suprema Corte. A visibilidade de casos
como o “Mensalão”, citado pelo Ministro Relator, seria diluída entre mais integrantes, minorando a força decisória individual de cada integrante atual.
O Ministro Relator segue afirmando que muitas ações penais terminam por prescrever, uma vez que o Supremo Tribunal Federal tarda nas análises, eis que assoberbado pelo
volume processual. Consta no sítio eletrônico da Corte que apenas 7,17% das ações recebidas em 2019 eram de matéria penal. O tema mais abundante é o Direito Administrativo
(34,55%), seguido do Direito Processual Penal (14,66%) e do Direito Tributário (11,80%).21
Nota-se, portanto, que o volume proporcional de demandas penais é reduzido se
comparado a outras matérias ante o Supremo Tribunal Federal. Assim, se há “mais de
quinhentos processos de natureza criminal, envolvendo mais de um terço dos membros
do Congresso Nacional”, o que representa pouco mais de sete por cento do total dos
20 PODER JUDICIAL. Salas jurisdicionales. Disponível em: https://www.poderjudicial.es/cgpj/es/Poder-Judicial/Tribunal-Supremo/Informacion-institucional/Estructu ra-organizativa-del-TS/Salas-Jurisdiccionales. Acesso em: 25 maio 2021.
21 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Pesquisa por ramo do Direito. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/
textos/verTexto.asp?servico=estatistica&pagina=pesquisaRamoDireito. Acesso em: 25 maio 2021.
Caso Marquinhos Mendes, Questão de Ordem na Ação Penal n. 937
processos autuados, necessário, mais ainda, que se repense a estrutura da própria Corte,
diluindo-se o poder decisório em outros órgãos, aumentando-se o número de integrantes.
O Ministro Alexandre de Moraes, em seu voto, destaca que “não há nenhuma,
repito, nenhuma pesquisa estatística que compare o grau de efetividade de ações penais
contra altas autoridades da República, antes e depois do aumento das hipóteses” de aforamento especial, desconstruindo o argumento do Ministro Relator. O Ministro Dias Toffoli
assenta que “há muita confusão e muita insciência, ignorância mesmo, e também má-fé
na revelação desses números”.
Refutando outros fundamentos do voto condutor, Moraes arremata que “não é possível, seja do ponto de vista histórico, seja do ponto de vista sociológico, ou mesmo jurídico, estabelecer uma conexão entre impunidade no Brasil e ampliação do foro privilegiado
pela Constituição de 1988”; o Ministro Dias Toffoli classifica “essa questão da impunidade,
de que aqui não há tramitação” como “folclore”. Inobstante, ultrapassados os frágeis argumentos fáticos, o Ministro Relator passa a tratar de teses teóricas, amparando-se nos
princípios da igualdade e republicano.
Sustenta que “a igualdade formal veda as discriminações arbitrárias e todos os
tipos de privilégios”. Posta desse modo genérico, a assertiva se revela correta, sem embargo, é inaplicável ao aforamento especial. Ocorre que não se trata de um privilégio – como
afirmou o constituinte: ‘no fim é uma punição, na verdade’”, adotada, conforme o voto do
Ministro Alexandre de Moraes, como “uma opção consciente” do constituinte –, mas uma
forma de oferecer à sociedade uma resposta rápida, eis que encurtado o caminho processual, às acusações feitas sobre seus representantes.
Tampouco se trata de algo arbitrário. O exercício de mandato eletivo é a prática direta mais elevada na atividade posta à cidadania, eis que se passa a perceber remuneração
diretamente dos cofres públicos a fim de desempenhar funções de interesse coletivo: servidor, a tempo integral, da República. A escolha constitucional de aforar esses mandatários
é, portanto, lógica e compatível com a relevância do cargo.
Atente-se que a resposta célere à cidadania sobre aqueles que percebem recursos
públicos para o exercício imediato da representação está adequada ao princípio republicano, que exige transparência na vida pública a fim de que a cidadania possa aferir a integridade do agente público. Destarte, quanto antes se dirimem dúvidas sobre a idoneidade de
quem representa a sociedade, maior a confiança que essa pode depositar nas instituições.
Ademais, o julgamento célere também permite que quem ocupa o cargo eletivo possa
desembaraçar-se de problemas judiciais mais rapidamente, retomando as atenções ao desempenho da função.
Esse último objetivo foi reconhecido pelo Ministro Relator que afirma que se entendia, na motivação geral e originária do aforamento,
77
78 Juliana Machado Fraga | Renan Guedes Sobreira
que a atribuição da competência originária para o julgamento dos ocupantes de tais
cargos a tribunais de maior hierarquia evitaria ou reduziria a utilização política do
processo penal contra titulares de mandato eletivo ou altas autoridades, em prejuízo
do desempenho de suas funções.
O Ministro Relator afirma que, atualmente, essa razão não se sustenta, eis que todos os magistrados do país gozam de prerrogativas – que poucos ousam qualificar como
privilégios –, que permitem a total e plena imparcialidade. Lorenzo Martín-Retortillo Baquer
afirmava, em 1993, que essa é uma visão presente em muitos lugares do mundo, que
busca recuperar a ideia de um juiz xerife, justiceiro, incompatível com as garantias constitucionais de quaisquer democracias contemporâneas.22
Martín-Retortillo Baquer segue afirmando que “para ninguém é segredo que na Espanha de hoje – e imagino que algo similar ocorra em outros países –, há voluntários para
tudo, não faltam advogados especializados em iniciar processos com os mais peregrinos
pleitos” e que “algumas forças políticas mostram especial afã pela via judicial, nos mais
variados assuntos, sem que esteja claro se litigam pela defesa abstrata da justiça ou para
obter atenções especiais” ou ainda atrapalhar rivais políticos.23
As situações de utilização abusiva da máquina judiciária a fim de embaraçar o
exercício de mandatos ou, antecedentemente, do próprio pleito seguem acontecendo, mesmo havendo magistrados gozando de robustas garantias constitucionais, como destaca o
Ministro Gilmar Mendes em comentário nesta questão de ordem.
Afirma o Ministro Mendes que há, em seu gabinete, um inquérito contra um Senador em tramitação há doze anos, sendo “evidente que não tem perspectiva”, “mas esses
processos ficam por aí como inquérito, até porque, politicamente, é muito difícil para a Procuradoria pedir, agora, o arquivamento”. O julgador prossegue e, tratando de outro inquérito
que tramita na Corte, assenta: “um advogado comentava comigo que esse inquérito está
22 MARTÍN-RETORTILLO BAQUER, Lorenzo. Inmunidad parlamentaria y separación de poderes. In: Inmunidad parlamentaria y jurisprudencia constitucional: debate celebrado en el Centro de Estudios Constitucionales con la colaboración del Congreso de Diputaos y del Senado, Madrid: Centro de Estudios
Constitucionales, 1993, p. 15.
23 Tradução livre de “Pero para nadie es un secreto que en la España actual – e imagino que algo similar
pueda darse en muchos otros países –, en la que hay voluntarios para todo, no faltan abogados especializados en poner en marcha los más peregrinos pleitos – hay nombres que inevitablemente se repiten,
y que en ocasiones son jaleados por la prensa –, sin que sea tampoco de despreciar el dato de que algunas fuerzas políticas muestran especial afán por sus comparecencias judiciales, en los más variados
asuntos, sin que esté claro tantas veces si concurren en aras de la defensa abstracta de la justicia o por
lograr especial atención (gratuita) de la prensa o en la palestra social, no digamos si están próximos los
tiempos electorales”. MARTÍN-RETORTILLO BAQUER, Lorenzo. Inmunidad parlamentaria y separación
de poderes. In: Inmunidad parlamentaria y jurisprudencia constitucional: debate celebrado en el Centro de Estudios Constitucionales con la colaboración del Congreso de Diputaos y del Senado, Madrid:
Centro de Estudios Constitucionales, 1993, p. 22.
Caso Marquinhos Mendes, Questão de Ordem na Ação Penal n. 937
sendo mantido, primeiro, com este objetivo de constranger o STJ e, segundo, de manter
Dilma e Lula no Supremo Tribunal Federal. Se for por isso, está-se fazendo de maneira
indevida”.
Considere-se, ainda, o caso envolvendo o Presidente da República Luís Inácio Lula
da Silva (2003-2011) e o, agora, ex-Juiz Federal Sérgio Fernando Moro. No ano de 2017
e já no ano eleitoral de 2018, Lula figurava à frente nas pesquisas de intenção de votos.
Rapidamente seu caso foi julgado pelo então Juiz Federal Moro, que condenou o candidato
e determinou seu recolhimento a estabelecimento prisional, tão logo o Tribunal Regional
Federal da 4ª Região confirmou a sentença. As eleições foram vencidas por Jair Bolsonaro
que, ato contínuo, convidou o magistrado para compor o governo.
No ano de 2020 e 2021 foram divulgadas informações no sentido de que as operações policiais e judiciais envolvendo Lula e outros réus, no bojo da Operação Lava-Jato,
teriam sido ilegalmente combinadas entre os agentes públicos. O site The Intercept tornou
públicas as mensagens,24 iniciando-se investigação pela Polícia Federal, a chamada Operação Spoofing.
Segundo o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, em notícia
veiculada pela própria Corte ao garantir o acesso às mensagens pela defesa de Lula, o
conteúdo é “extremamente grave e impactante” e “deve causar perplexidade em quem tem
o mínimo conhecimento acerca do devido processo legal”.25 Posteriormente, o Supremo
Tribunal Federal anulou as condenações de Lula impostas por Moro, assentando a parcialidade do magistrado na condução dos trabalhos judiciais.26
O caso, embora não envolva um agente aforado especialmente, eis que Lula não
exercia nenhum mandato na ocasião, demonstra como o aparelho judicial pode ser, ainda hoje, manobrado de modo a interferir na vida pública, retirando do pleito eleitoral o
candidato favorito, intimidando parlamentares de determinada vertente política ou mesmo
retirando-lhes os mandatos.
Afigura-se, portanto, ingenuidade a crença de que prerrogativas conferidas à magistratura são suficientes a eliminar os riscos de perturbação dos mandatos eletivos. O fato
é que as ameaças ao livre exercício da representação política não são mais os mesmos de
quando do surgimento das prerrogativas parlamentares, mas seguem existindo.
24 THE INTERCEPT BRASIL. As mensagens secretas da Lava Jato. Disponível em: https://theintercept.
com/series/mensagens-lava-jato. Acesso em: 9 jun. 2021.
25 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2ª turma garante a Lula acesso a arquivos da Operação Spoofing.
Disponível em: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=460233&ori=1.
Acesso em: 9 jun. 2021.
26 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2ª turma reconhece parcialidade de ex-juiz Sérgio Moro na condenação de Lula no caso Triplex. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.
asp?idConteudo=462854&ori=1. Acesso em: 9 jun. 2021.
79
80 Juliana Machado Fraga | Renan Guedes Sobreira
O Ministro Relator, portanto, faz uma atualização apenas parcial dos fatos que circundam o tema do aforamento parlamentar, recordando diferenças e persistências a respeito de problemas apenas no sentido de que o Supremo Tribunal Federal, e não o foro por
prerrogativa de função, encontra problemas em seu funcionamento.
O Ministro Gilmar Mendes destaca que
claro que não se esperava esse grau de envolvimento, de investigações no meio político, nessa grande clientela que afeta o Supremo, mas daí a dizer-se que a solução
está na supressão, e vender ilusão à população, o que é mais grave. Passar a ideia
de que o problema está no foro, quando nós temos um sistema altamente ineficiente
no Primeiro Grau, como se sabe.
O voto condutor prossegue no sentido de que “não faz sentido” estender o alcance
do aforamento “aos crimes cometidos antes da investidura nesse cargo e aos que, cometidos após a investidura, sejam estranhos ao exercício de suas funções”, pois o objetivo
da prerrogativa é de ser “um instrumento para garantir o livre exercício de certas funções
públicas”, não servindo “para acobertar a pessoa ocupante do cargo”.
Como afirmado, o aforamento especial de parlamentares, em condições adequadas, permite que a sociedade tenha respostas céleres sobre a idoneidade de seus representantes; sendo certo também que o agente público idôneo, que é falsamente acusado,
tem absoluto interesse na rápida solução do deslinde a fim de que possa, sem questões
paralelas a lhe atormentar, dedicar-se integralmente ao mandato.
Não parece crível que o agente público íntegro, em sendo acusado injustamente por
fato anterior ao mandato, possa desempenhar suas funções com liberdade e tranquilidade
enquanto paira sobre si a dúvida, que somente será dirimida com a solução da causa
judicial. O trâmite ante a magistratura de primeiro grau de jurisdição permite a interposição de diversos recursos e o prolongamento da existência de dúvidas sociais sobre seu
representante acusado, o que não contribui para a higidez da confiança social necessária à
manutenção da democracia.
No caso sob análise na Questão de Ordem na Ação Penal 937, a situação se revela
mais crítica. Ocorre que o crime imputado ao parlamentar é de natureza eleitoral o que,
mesmo não se referindo ao pleito que o levou à Câmara dos Deputados, é a indicação de
suposto cometimento de fraude relativa a elemento de proteção constitucional pétrea,27
exigindo análise e repressão ainda mais célere.
27 Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...) § 4º Não será objeto de
deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (...) II - o voto direto, secreto, universal e
periódico
Caso Marquinhos Mendes, Questão de Ordem na Ação Penal n. 937
Sem embargo, adotando a nova linha de pensamento estabelecida pelo Ministro
Relator, a questão controvertida foi remetida ao juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro, permitindo-se o recurso ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, cuja decisão
pode ser objetada ante o Tribunal Superior Eleitoral se preenchidos os requisitos previstos
no Código Eleitoral, e, havendo questão constitucional, essa pode ser revisitada ante o
Supremo Tribunal Federal, instância que poderia, desde já, se seguida a conformação do
aforamento como consta no texto da Constituição da República, ter resolvido a causa.
Nesse sentido, o Ministro Dias Toffoli afirma em seu voto-vista que “o Supremo Tribunal Federal, pela via de interpretação discricionária”, ao aceitar as teses propostas” subtraiu “de sua própria competência um julgamento que a Constituição Federal lhe atribui”.
O advogado do acusado objeta oralmente se o foro competente seria o de primeiro
ou de segundo grau da Justiça Eleitoral, eis que o suposto crime teria sido cometido quando o agente era Prefeito Municipal, portanto, gozava de foro por prerrogativa de função. O
Ministro Relator esclarece que, na verdade, o réu não ocupava mais o posto de alcaide,
devendo os autos serem remetidos ao primeiro grau de jurisdição, ao que o patrono respondeu: “Obrigado. Eu estou até satisfeito”.
Apesar das advertências do Ministro Alexandre de Moraes de que a interpretação
implicava em leitura restritiva do alcance das prerrogativas parlamentares, contrariando
texto literal da Constituição;28 das críticas do Ministro Gilmar Mendes de que “fala-se do
foro como se fosse responsável pelas mazelas nacionais”;29 e da observação do Ministro
Dias Toffoli de que se estaria construindo uma Teoria Geral do Foro Especial, inaplicável a
todas as espécies processuais;30 o Supremo Tribunal Federal fixou as teses citadas, com
a afirmação do Ministro Luís Roberto Barroso de que “eu não preciso de muitas palavras
[para justificar as teses], basta verificar que se distribuem cargos com foro no Supremo
para impedir o alcance da Justiça de Primeiro Grau. É só ler os jornais”.
28 O Ministro Moraes afirma que “essa afirmação de que a existência de foro privilegiado no Supremo Tribunal Federal acaba gerando impunidade, acaba ampliando a impunidade, volto a insistir, não só não há
nenhuma comprovação estatística, sociológica, empírica, mas acaba por ofender e desonrar a própria
história do Supremo Tribunal Federal”.
29 O Ministro Gilmar Mendes é enfático ao criticar as estatísticas apresentadas em pesquisa da Fundação
Getúlio Vargas, citadas pelo Ministro Luís Roberto Barroso: “Veja, Presidente: em apenas 5,8% de 987
inquéritos, houve decisão desfavorável ao investigado com abertura de processo penal. Aí, vem a conclusão do gênio: “Os números mostram que é muito mais vantajoso para os réus serem julgados pelo
Supremo”. Essa pobre figura que fez essa pesquisa não sabe, Presidente, quem inquérito é inquérito e
que processo é processo. Não sabia disto. (...) Criou-se essa névoa de inteligência de que a maldição
da Justiça criminal brasileira é o foro, mas não há nenhuma prova de eficiência da Justiça de Primeiro
Grau, não há nenhum estudo sobre isso; esta que é a grande questão. E esta que é a grande fraude”.
30 Sendo refutado pelo Ministro Relator: “Eu não fiz uma teoria geral do foro privilegiado. Eu decidi um
caso concreto. Quer dizer, trouxe uma questão de ordem para um caso concreto, portanto, é muito
difícil, in abstracto, nós prevermos todas as situações da vida que podem acontecer”.
81
82 Juliana Machado Fraga | Renan Guedes Sobreira
O Supremo Tribunal Federal passou, por maioria de votos, desde o julgamento
da Questão de Ordem na Ação Penal 937, a adotar as teses sugeridas pelo Ministro Luís
Roberto Barroso: “(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas” e
(ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar
ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro
cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.
Acompanharam o voto condutor os Ministros Marco Aurélio; Alexandre de Moraes,
propondo, no entanto, alteração da primeira tese para a seguinte redação “O foro por prerrogativa de função dos parlamentares aplica-se apenas às infrações penais comuns praticadas a partir da diplomação”; Edson Fachin; Luiz Fux; Celso de Mello; as Ministras Rosa
Weber, que se fundou genericamente nos princípios republicano e da igualdade, e Cármen
Lúcia, então presidente da Corte.
Divergiram do Ministro Relator, no todo ou em parte, os Ministros Dias Toffoli, que
apresentou proposta intermediária; Ricardo Lewandowski, que esteve de acordo com a
conclusão de remeter o caso ao primeiro grau, mas por motivos diversos daqueles expostos pelo Relator; Gilmar Mendes, que também apresentou uma nova proposta de aforamento e diversas declarações de inconstitucionalidade incidental.
3
ANÁLISE DAS POSSÍVEIS IMPLICAÇÕES PARA DECISÕES FUTURAS DA CORTE
Conforme já explanado, o Supremo Tribunal Federal decidiu na Ação Penal 937
adotar as teses de que a Corte possui competência para o julgamento dos crimes ocorridos
no exercício do cargo e que guardem relação com a função do parlamentar. A partir disso
o tema novamente foi alvo de muitas discussões trazendo argumentos de necessidade de
manutenção do foro por prerrogativa de função para a defesa da democracia em razão
da alegada celeridade processual e distinção técnica do tema nas Cortes Superiores, em
oposição ao argumento de necessidade de punição da criminalidade de agentes políticos.
Dessa forma, em 2013 foi apresentada a Proposta de Emenda à Constituição n. 10. A PEC 10/2013 pretende alterar os artigos constitucionais que tratam sobre o foro por prerrogativa de função.31 A referida PEC foi analisada e votada em 2017,
31 A PEC 10/2013 altera os artigos constitucionais 5º, 37º, 96º, 102º, 105º, 108º e 125º, extinguindo o
foro por prerrogativa de função dos crimes comuns e objetiva revogar o inciso X do art. 29º e o parágrafo 1º do art. 53º.
Caso Marquinhos Mendes, Questão de Ordem na Ação Penal n. 937
sendo aprovada em primeiro turno no Senado Federal, mas encontra-se paralisada
desde 2018.32
O texto propõe que o foro especial por prerrogativa de função seja mantido apenas para o Presidente e Vice- Presidente da República e Presidentes do Supremo Tribunal
Federal, Câmara dos Deputados e Senado Federal. A PEC prevê, também, a possibilidade
de prisão dos congressistas condenados em segundo grau por crime comum, mantendo o
aforamento diferenciado apenas para os crimes de responsabilidade.
Com isso, a prerrogativa de foro seria extinta para os Ministros de Estado, Governadores, Prefeitos, Presidentes de Câmaras Municipais e Assembleias Legislativas, Presidentes de Tribunais Superiores e de Justiça dos Estados, Ministros dos Tribunais Superiores e
do Tribunal de Contas da União, Procurador-Geral da República, embaixadores, membros
de Tribunais de Contas Estaduais e Municipais, integrantes de Tribunais Regionais Federais,
juízes federais e integrantes do Ministério Público.
Outra inovação contida na PEC 10/2013 é a suspensão do Presidente da República
de suas funções em caso de infrações penais comuns, desde o recebimento da queixa-crime ou denúncia pelo juiz competente, contudo, mantém-se a necessidade de controle político prévio de autorização pela Câmara dos Deputados, por dois terços de seus membros,
para o julgamento do Presidente da República, tal qual o rito atual. No entanto, a novidade
é a autorização de que o Presidente da República seja julgado por um juiz de primeiro grau,
nos crimes comuns.
Foi apresentada emenda ao texto da PEC pelo Senador Roberto Rocha, do Partido
Socialista Brasileiro, representante do estado do Maranhão, a qual deve ser votada no segundo turno. A proposta do senador se refere a criação de varas federais especializadas
para julgar as autoridades, as quais devem atender cerca de mais de trinta mil titulares de
cargos, no entanto, ainda aguarda o prosseguimento da votação.
Percebe-se que o caso da prerrogativa de foro funcional foi sendo ampliada a um rol
de autoridades e uma interpretação extensiva dos crimes abarcados por essa prerrogativa,
com isso, inevitavelmente, teve-se uma baixa efetividade da prestação jurisdicional em âmbito
da mais alta Corte. Diante desse contexto, o STF entendeu pela necessidade da uma interpretação restritiva, visto que a prerrogativa de foro tem o objetivo de proteção do exercício funcional e não para dificultar ou frustar a persecução penal.33 Em razão disso, a Suprema Corte
entendeu ser necessário demonstrar o nexo causal entre o crime e o exercício funcional.
32 Recentemente a PEC n. 10 ganhou força novamente e tomou conta dos debates nacionais em razão do
caso da Deputada Federal Flordelis, a qual é acusada de ser mandante do assassinato seu marido por
motivo torpe (dinheiro). Em consulta pública uma esmagadora parcela da sociedade votou pelo fim do
foro privilegiado, conforme site do Senado Federal (2021).
33 AGUIAR, Júlio Cesar de; OLIVEIRA, João Paulo Lacerda. O fim do foro especial por prerrogativa de
função. Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 55, n. 217, p.115-134, jan./mar. 2018.
83
84 Juliana Machado Fraga | Renan Guedes Sobreira
Importante ressaltar também que o Supremo Tribunal Federal já vinha se posicionando pela possibilidade de redução da prerrogativa de foro até mesmo em causas de
imunidade material, responsável pela proteção dos congressitas quanto às suas palavras,
votos e opiniões, resguardada pela inteligência do artigo 53 caput, da Constituição da República, conforme decisão de 2016 no precedente do Inquérito 3.932/DF. O referido inquérito versou sobre o caso envolvendo Jair Bolsonaro, na época Deputado Federal, incitando
o crime de estupro para, a também Deputada Federal, Maria do Rosário.
A controvérsia se deu por sua fala ocorrer no gabinete do parlamentar e para um
veículo de imprensa. A decisão avaliou que o local da entrevista configurou fato meramente acidental, visto que a prerrogativa material prevalece no recinto da Câmara dos
Deputados, sendo que os atos praticados em local diverso não guardam imunidade se não
tiverem pertinência com nexo causal com as funções parlamentares.34 Nesse sentido, a
Corte entendeu que a imunidade material, tida como absoluta, poderia ser interpretada
restritivamente. Por consequência, a imunidade relativa também teria aplicação dos efeitos
deletérios dessa decisão.
Jair Bolsonaro também esteve no cerne de outra discussão quanto à imunidade
parlamentar, quando atuava como Deputado Federal pelo Partido Social Cristão. Durante
votação do pedido de impeachment da então Presidenta Dilma Rousseff, o então parlamentar exaltou em sua fala o Coronel Ustra, notório torturador de oposicionistas da ditadura
militar. Houve, portanto, incidência no tipo de apologia ao crime de tortura. Nessa situação,
o Conselho de Ética da Câmara dos Deputados arquivou o processo disciplinar entendendo
que os parlamentares são livres em suas palavras e votos e qualquer penalidade nesse
sentido poderia configurar uma censura.
Cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal possui precedente quanto à possibilidade de julgamento de parlamentar independentemente de manifestação do conselho de
ética, como o caso da Questão de Ordem no Inquérito 503. No entanto, o caso de Bolsonaro foi arquivado no conselho de ética e não houve processo judicial posterior.
Outro impacto relevante da Ação Penal n. 937 foi a decisão de que quando publicado despacho para apresentação das manifestações finais, nos termos do art. 11 da Lei n.
8.038/90, a competência do Supremo Trinal Federal deverá ser prorrogada, com o objetivo
de evitar fraude jurisdicional e garantir a efetividade processual. Trata-se de aplicação do
princípio da perpetuação da competência.
Assim, são evitadas manobras processuais de deslocamento de processo como
ocorreu na Ação Penal 396, o qual estava prestes a ser julgado quando o parlamentar
renunciou o mandato implicou no deslocamento processual à primeira instância. Diante
34 Inquérito 3932, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 08-09-2016 PUBLIC 09-09-2016.
Caso Marquinhos Mendes, Questão de Ordem na Ação Penal n. 937
da artimanha empregada, o Supremo Tribunal Federal votou pela ineficácia da renúncia
entendendo se tratar de uma fraude processual.
Conforme o posicionamento da Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça
passou a aplicar o precedente para afastar o foro por prerrogativa de função na Ação
Penal n. 866 de 2018,35 na qual o Governador do estado da Paraíba estava sendo processado naquela Corte, por delito cometido anterior à data da diplomação no cargo.
O caso em tela referia-se à ação penal que tramitava contra o Governador, acusado
de doze crimes de responsabilidade enquanto atuava como prefeito de João Pessoa,
ocorridos no ano de 2010, ou seja, os crimes imputados ao parlamentar não guardavam relação alguma com a função pública atual (à época do processo) do congressita,
tampouco foram praticados em razão da função pública atual do denunciado. Logo, o
Superior Tribunal de Justiça, aplicando o precedente do STF, determinou a remessa dos
autos da ação penal à primeira instância. O relator do caso em apreço, Ministro Luis
Felipe Salomão, inclusive citou o voto do Ministro Barroso, mencionando que não há
impedimento que a Corte constitucional faça interpretação restritiva dos dispositivos
que contemplam a prerrogativa de foro.
Digno de nota, também, o caso da Questão de Ordem da Ação Penal n. 839 do Distrito Federal, remetido ao Superior Tribunal de Justiça, o qual versava sobre o processo de
um conselheiro do Tribunal de Contas estadual sob acusação de crimes de peculato, lavagem de dinheiro e associação criminosa quando exercera o cargo de Deputado Estadual. O
processo foi remetido ao STJ em razão do atual cargo no Tribunal de Contas, contudo, em
nada se relacionava com a função atual e o feito se encontrava em fase instrutória. Dessa
maneira, diante da restrição imposta pelo STF ao foro por prerrogativa funcional, o STJ veio
a decidir remeter os autos para julgamento em primeira instância.
O próprio Supremo Tribunal Federal aplicou seu precendente no Inquérito 4703 de
2018, quando a Primeira Turma remeteu à primeira instância o inquérito policial de supostos crimes cometidos por ministro de Estado, licenciado do Senado Federal, quando ainda
era titular do Executivo do Estado do Mato Grosso. O declínio de competência se deu justamente em razão da AP 937, pois o fato não foi cometido no exercício do cargo e tampouco
guardava relação funcional. Diante do precedente criado a restrição passou a se aplicar a
toda e qualquer hipótese de foro por prerrogativa.
Percebe-se que a remessa à primeira instância é decorrência lógica da decisão
tomada pelo STF em razão das teses firmadas na Ação Penal 937, visto que
35 Posteriormente o STJ manteve a orientação em 2019 na APn 874 contra governador, determinando que
esta fosse encaminhada à primeira instância. Contudo, em questão de ordem na APn 878, a Corte Especial estabeleceu que crimes comuns e de responsabilidade cometidos por desembargadores – mesmo
que não tenham sido praticados em razão do cargo – poderão ser julgados pelo STJ.
85
86 Juliana Machado Fraga | Renan Guedes Sobreira
após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação
para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações
penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo
ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.
Logo, compreende-se que a alteração do status antes da intimação poderá acarretar a perda do foro.
O impacto prático da Ação Penal 937 permite entender que acabou por vincular a
aplicação do precedente aos outros tribunais afetarando diretamente o andamento dos processos, visto que aqueles membros do executivo (Prefeitos, Governadores), por exemplo,
que renunciaram para ocupar outros cargos perderam também a prerrogativa de função.
Finalmente, não se pode olvidar a existência de outra questão de extrema importância, o caso de deputados federais eleitos senadores e vice-versa. Embora os dois cargos
tenham prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal, ainda assim, a decisão tomada
na AP 937 deve reverberar alguns aspectos importantes.36 A decisão provavelmente impedirá a permanência de inquéritos policiais e de ações penais naquela Corte, ao passo que
se o foro por prerrogativa existe no caso de crimes cometidos no exercício do cargo, com a
extinção do mandato faz desaparecer a prerrogativa, mesmo que posteriormente, em outra
eleição o agente readquira prerrogativa funcional da mesma Corte. Nota-se que como se
refere a diferentes cargos e crimes cometidos em outras circunstâncias, não se manteriam
as justificativas de prerrogativa de foro.
Diante do julgado da Ação Penal 937 do Supremo Tribunal Federal e todas as implicações que decorrem desta, muito se discute se cabe ao STF a interpretação restritiva das
normas constitucionais que versam sobre prerrogativa. Embora pareça clara a necessidade
de revisão quanto aos limites do instituto do foro privilegiado, seria função da Corte Constitucional alterar a norma expressa da Constituição agindo enquanto poder constituinte reformador?37 A expansão do judiciário tem sido frequentemente atacada pelo seu ativismo que
passou a ser o centro dos embates sociais, acentuando a judicialização da política. O caso
em apreço demonstra a tratativa de um tema reservado ao congresso nacional sendo alvo
de revisão por parte do judiciário, o qual alterou a compreensão da norma constitucional
sobre prerrogativa funcional e estabeleceu novas regras para esse instituto.38
36 CUNHA, Rogério Sanches. A decisão do STF sobre prerrogativa de foro e suas decorrências implícitas. Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/12/18/decisao-stf-sobre-prerrogativa-de-foro-e-suas-decorrencias-implicitas/. Acesso em: 21 ago. 2021
37 SEMER, Marcelo. Ruptura institucional e desconstrução do modelo democrático: o papel do Judiciário. JINKINGS, Ivana; DORIA, Kim; CLETO, Murilo (organizadores). Por que gritamos golpe? Para
entender o impeachment e a crise política no Brasil. 1. ed. São Paulo: Boitempo, p. 90-96, 2016.
38 VERBICARO, Loiane Prado; RABÊLO, Thayná Monteiro. Uma análise do foro por prerrogativa de função
no Brasil a partir da Ação Penal 937 (2015) e da PEC n-10 (2013). In: Prisma Jurídico. São Paulo,
Caso Marquinhos Mendes, Questão de Ordem na Ação Penal n. 937
Pode-se concluir que, embora o tema seja discutível quanto à possibilidade ou
não de restrição dos termos constitucionais por parte do Supremo Tribunal Federal, fato
é que na AP 937 o STF concedeu uma nova interpretação ao dispositivo constitucional e
a partir de então gerou um precedente a ser aplicado pelas demais instâncias, tal sendo a
manutenção do privilégio de foro apenas para o julgamento de crimes ocorridos no exercício do cargo e que guardem relação com a função do parlamentar. Com isso, reduzidou a
abrangência do foro por prerrogativa de função no caso de muitos parlamentares, fixando
o julgamento desses nas instâncias iniciais.
REFERÊNCIAS
AGUIAR, Júlio Cesar de; OLIVEIRA, João Paulo Lacerda. O fim do foro especial por prerrogativa
de função. Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 55, n. 217, p.115-134, jan./mar.
2018. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ril/ edicoes/55/217/ril_v55_n217_p115.pdf.
Acesso em: 21 ago. 2021.
ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE. Atas da subcomissão do poder legislativo. Disponível
em: http://www.senado.leg.br/publicacoes/anais/constituinte/ 3a_Subcomissao_Do_Poder_
Legislativo.pdf. Acesso em: 10 abr. 2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Penal n. 937. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/
paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=748842078. Acesso em: 10 ago. 2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Penal n. 866/DF. Disponível em: https://www.stj.jus.
br/static_files/STJ/Midias/arquivos/Noticias/APn%20866%20Prerrogativa%20de%20foro%20
afastada%20AP%20937%20STF.pdf. Acesso em: 23 ago, 2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Questão de ordem na Ação Penal n. 839/DF. Disponível em:
https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/860290760. Acesso em: 23 ago. 2021.
BRASIL. Proposta de emenda à Constituição n. 10/2013. Altera os arts. 102, 105,
108 e 125 da Constituição Federal para extinguir o foro especial por prerrogativa
de função nos casos de crimes comuns. Disponível em: .br/sdleg-getter/
documento?dm=3961507&ts=1596145400443&disposition=inline. Acesso em: 23 ago. 2021.
BRASIL. Questão de ordem no Inquérito n. 4703/DF. Disponível em: https://redir.s tf.jus.br/
paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=750466843. Acesso em: 23 ago. 2021.
BRASIL. Inquérito n. 3932/DF. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub /paginador.
jsp?docTP=TP&docID=11627210. Acesso em: 23 ago. 2021.
2018. Disponível em: https://www.redalyc.org/jatsRepo/934/93458829005/93458829005.pdf. Acesso
em: 21 ago. 2021.
87
88 Juliana Machado Fraga | Renan Guedes Sobreira
BRAIL. Inquérito n. 503/RJ. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub /paginador.
jsp?docTP=AC&docID=80730. Acesso em: 23 ago. 2021.
BONAVIDES, Paulo. As nascentes do constitucionalismo luso-brasileiro, uma análise
comparativa. In: CARBONELL SÁNCHEZ, Miguel. Derecho constitucional: Memoria del Congreso
Internacional de Culturas y Sistemas Jurídicos Comparados. Ciudad de México: Universidad
Nacional Autónoma de México, 2004, p. 197-235.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Deputados cassados pela ditadura são homenageados na
Câmara. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/431150-deputados-cassadospela-ditadura-sao-homenageados-na-camara/. Acesso em: 10 maio 2021.
CUNHA, Rogério Sanches. A decisão do STF sobre prerrogativa de foro e suas decorrências
implícitas. Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm. com.br/2018/12/18/
decisao-stf-sobre-prerrogativa-de-foro-e-suas-decorrencias-implicitas/. Acesso em: 21 ago.
2021.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Disponível em:
https://www2.camara.leg.br/atividadelegislativa/legislacao/regimento-interno-da-camara-dosdeputados . Acesso em: 1 abr. 2021.
COSTA, Emília Viotti. O Supremo Tribunal Federal e a construção da cidadania. São Paulo:
UNESP, 2006.
CUNHA, Rogério Sanches. A decisão do STF sobre prerrogativa de foro e suas decorrências
implícitas. Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/12/18/decisaostf-sobre-prerrogativa-de-foro-e-suas-decorrencias-implicitas/. Acesso em: 10 ago. 2021.
MARTÍN-RETORTILLO BAQUER, Lorenzo. Inmunidad parlamentaria y separación de poderes. In:
Inmunidad parlamentaria y jurisprudencia constitucional: debate celebrado en el Centro de
Estudios Constitucionales con la colaboración del Congreso de Diputaos y del Senado. Madrid:
Centro de Estudios Constitucionales, 1993, p. 13-72.
SEMER, Marcelo. Ruptura institucional e desconstrução do modelo democrático: o papel
do Judiciário. JINKINGS, Ivana; DORIA, Kim; CLETO, Murilo (organizadores). Por que gritamos
golpe? Para entender o impeachment e a crise política no Brasil. 1. ed. São Paulo: Boitempo, p.
90-96, 2016.
SENADO FEDERAL. Regimento interno. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/
atividade/regimento-interno. Acesso em: 10 maio 2021.
SOBREIRA, Renan Guedes. Canais de diálogo entre o poder público e as variadas vozes da
sociedade. Revista do Instituto dos Advogados do Paraná, n. 42, p. 293-325, 2016.
SOBREIRA, Renan Guedes. “Falta queijo!”: em defesa do foro privilegiado parlamentar para
crimes comuns. In: BASTOS, Carlos Enrique Arrais Caputo; SOBREIRA, Renan Guedes Sobreira.
Reforma política: pensando o amanhã. Naviraí: Ipuvaíva, p. 43-64.
Caso Marquinhos Mendes, Questão de Ordem na Ação Penal n. 937
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2ª turma garante a Lula acesso a arquivos da
Operação Spoofing. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.
asp?idConteudo=460233&ori=1. Acesso em: 9 jun. 2021.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2ª turma reconhece parcialidade de ex-juiz Sérgio Moro
na condenação de Lula no caso Triplex. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/noticias/
verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=462854&ori=1. Acesso em: 9 jun. 2021.
THE INTERCEPT BRASIL. As mensagens secretas da Lava Jato. Disponível em: https://
theintercept.com/series/mensagens-lava-jato. Acesso em: 9 jun. 2021.
VERBICARO, Loiane Prado; RABÊLO, Thayná Monteiro. Uma análise do foro por
prerrogativa de função no Brasil a partir da Ação Penal 937 (2015) e da PEC n-10
(2013). In: Prisma Jurídico. São Paulo, 2018. Disponível em: https://www.redalyc.org/
jatsRepo/934/93458829005/93458829005.pdf. Acesso em: 21 ago. 2021.
89
Carlos Enrique Arrais Caputo
Bastos, presidente (2022-2023) e ex-vice-presidente (2021) do Instituto Brasileiro de Direito Parlamentar. Advogado.
Renan Guedes Sobreira, vice-presidente (2022-2023) e ex-presidente (2021)
do Instituto Brasileiro de Direito Parlamentar. Servidor público estadual.
O estudo da ciência jurídica exige a análise minudente da jurisprudência, uma
vez que essa constrói normas jurídicas
ao caso concreto e, especialmente na
sistemática de precedentes vinculantes,
a todos os demais casos similares.
Iniciando coletânea de estudos parlamentares a partir de decisões do Supremo Tribunal Federal, o Instituto Brasileiro de Direito Parlamentar apresenta
este primeiro volume com sete artigos
analíticos, organizados em ordem cronológica de julgamento, com a pretensão
de fomentar o estudo do Direito Parlamentar, considerando os posicionamentos do Supremo Tribunal Federal.
O
O presente
presente trabalho
trabalho inaugura
inaugura as
as publicações
publicações do
do Instituto
Instituto
Brasileiro
Brasileiro de
de Direito
Direito Parlamentar
Parlamentar (PARLA),
(PARLA), sendo
sendo redigido
redigido
por
por suas
suas Associadas
Associadas Fundadoras
Fundadoras ee seus
seus Associados
Associados
Fundadores,
Fundadores, aa fim
fim de
de cumprir
cumprir com
com uma
uma das
das missões
missões
estatutárias:
estatutárias: estimular
estimular ee contribuir
contribuir àà produção
produção acadêmica
acadêmica
de
de qualidade
qualidade no
no âmbito
âmbito do
do Direito
Direito Parlamentar.
Parlamentar.
Instalado
Instalado na
na Itália,
Itália, enquanto
enquanto cátedra,
cátedra, desde
desde aa década
década de
de
1970
1970 ee contando
contando com
com publicações
publicações saxãs
saxãs desde
desde oo século
século
XVIII,
XVIII, oo Direito
Direito Parlamentar
Parlamentar parece
parece não
não ter
ter desembarcado
desembarcado
na
na academia
academia brasileira:
brasileira: aa matéria
matéria não
não figura
figura como
como disciplina
disciplina
regular
regular nos
nos cursos
cursos de
de Direito,
Direito, sendo
sendo ofertada,
ofertada, rara
rara ee
descontinuadamente,
descontinuadamente, de
de modo
modo optativo.
optativo.
Assim,
Assim, os
os temas
temas tratados
tratados não
não são
são encontrados
encontrados habitualmente
habitualmente
na
na doutrina
doutrina brasileira
brasileira e,
e, corriqueiramente,
corriqueiramente, são
são objetos
objetos de
de
decisões
decisões controversas
controversas por
por parte
parte dos
dos Tribunais
Tribunais pátrios,
pátrios,
influindo
influindo diretamente
diretamente no
no exercício
exercício da
da representação
representação do
do povo
povo
soberano.
soberano.
Entrega-se
Entrega-se esta
esta obra
obra àà comunidade
comunidade nacional
nacional aa fim
fim de
de que
que seja
seja
oo princípio
princípio das
das publicações
publicações do
do Instituto
Instituto Brasileiro
Brasileiro de
de Direito
Direito
Parlamentar
Parlamentar ee oo fomento
fomento aa debates
debates de
de qualidade
qualidade neste
neste campo
campo
do
do saber
saber jurídico.
jurídico.
ithala.com.br
ithala.com.br