Direitos Humanos
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Sobre este e-book
Francisco Bethencourt
Francisco Bethencourt é professor Charles Boxer no King’s College London. Doutorado pelo Instituto Universitário Europeu, lecionou na Universidade Nova de Lisboa, foi diretor da Biblioteca Nacional de Portugal e diretor do Centro Cultural Gulbenkian em Paris. Entre as suas monografias, destacamos Racismos das Cruzadas ao século XX e História das Inquisições, ambas publicadas pelo Círculo de Leitores e com versões em inglês, francês, italiano e espanhol.
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Direitos Humanos - Francisco Bethencourt
Direitos Humanos Francisco Bethencourt
Todos os seres humanos têm direitos inalienáveis. Esta ideia foi reconhecida pelos países fundadores das Nações Unidas a seguir à Segunda Guerra Mundial, ficando consagrada na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. Estes direitos, conquistados por movimentos sociais, têm sido alargados e, em simultâneo, violados todos os dias em todo o mundo — uma tensão que está no centro deste livro.
Partindo da Declaração Universal, propõe-se uma análise dos direitos civis à luz das históricas divisões da humanidade. São avaliados os impactos da descolonização e das migrações internacionais, incluindo o direito de asilo. Seguem-se os direitos económicos e sociais, categoria abrangente em que se integram os direitos à privacidade e à integridade individual na era das redes sociais. Por fim, este ensaio debruça-se sobre os direitos ambientais, tão essenciais para a vida humana como para a sobrevivência do planeta.
Na seleção de temas a tratar, a coleção Ensaios da Fundação obedece aos princípios estatutários da Fundação Francisco Manuel dos Santos: conhecer Portugal, pensar o país e contribuir para a identificação e para a resolução dos problemas nacionais, assim como promover o debate público. O principal desígnio desta coleção resume-se em duas palavras: pensar livremente.
Francisco%20Bethencourt.jpgFrancisco Bethencourt é professor Charles Boxer no King’s College London. Doutorado pelo Instituto Universitário Europeu, lecionou na Universidade Nova de Lisboa, foi diretor da Biblioteca Nacional de Portugal e diretor do Centro Cultural Gulbenkian em Paris. Entre as suas monografias, destacamos Racismos das Cruzadas ao século XX e História das Inquisições, ambas publicadas pelo Círculo de Leitores e com versões em inglês, francês, italiano e espanhol.
Francisco Bethencourt
Direitos Humanos
Ensaios da Fundação
logo.jpgLargo Monterroio Mascarenhas, n.º 1, 7.º piso
1099-081 Lisboa
Portugal
Correio electrónico: ffms@ffms.pt
Telefone: 210 015 800
Título: Direitos Humanos
Autor: Francisco Bethencourt
Director de publicações: António Araújo
Revisão de texto: GoodSpell
Validação de conteúdos e suportes digitais: Regateles Consultoria Lda
Design e paginação: Guidesign
© Fundação Francisco Manuel dos Santos, Francisco Bethencourt, Maio de 2023
As opiniões expressas nesta edição são da exclusiva responsabilidade do autor e não vinculam a Fundação Francisco Manuel dos Santos.
A autorização para reprodução total ou parcial dos conteúdos desta obra deve ser solicitada ao autor e ao editor.
Edição eBook: Guidesign
ISBN 978-989-9118-69-0
www.ffms.pt
Introdução
Debate
Cidadania e direitos civis
Colonização
Escravidão
Barbárie
Racialização
Género
Descolonização
Migrações internacionais
Direitos económicos e sociais
Direitos ambientais
Conclusão
Posfácio
Bibliografia
Introdução
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada em 1948 pelas Nações Unidas, transformou-se na pedra angular do novo edifício normativo internacional criado no seguimento da Segunda Guerra Mundial. A Declaração define-se como um padrão comum de realização para todos os povos e nações. Os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos; este é o conteúdo do primeiro artigo, que reproduz a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão francesa, de 1789, por sua vez tributária de uma primeira formulação de Jean-Jacques Rousseau no preâmbulo de O Contrato Social (1762), que denunciava a opressão geral na sociedade de privilégios.
Outros artigos da Declaração Universal consagram o direito à vida, à liberdade e à segurança; o direito ao reconhecimento individual perante a lei; o direito à proteção igual contra qualquer discriminação; o direito à reparação pela violação dos direitos ali consagrados; o direito à liberdade de movimentos dentro de cada Estado, bem como de saída e entrada; o direito de asilo noutros países contra a perseguição; o direito à nacionalidade. As garantias de proteção do indivíduo perante o Estado estão na base destes artigos, que rejeitam políticas dos séculos XIX e XX de exclusão de minorias com base em projetos nacionalistas (o lado sombrio da democracia, como bem definiu Michael Mann). Está subjacente a estes direitos a repulsa pela retirada dos direitos de nacionalidade a minorias, que ocorreu na Alemanha nazi e noutros Estados europeus. O direito de asilo, ainda hoje alvo de um vivo debate, está aqui consagrado, bem como a livre circulação de indivíduos (a saída e a entrada nos respetivos países).
A proibição da escravatura e da servidão; a rejeição da tortura, do tratamento desumano ou degradante, da prisão arbitrária ou do exílio; o direito à presunção de inocência até a condenação pública por um tribunal independente e imparcial; a proteção contra ataques arbitrários à privacidade, à honra, à reputação, à família e à correspondência — estes são outros artigos fundamentais da Declaração. Encontramos aqui uma profundidade de sedimentos históricos: em primeiro lugar, a luta pela abolição da escravatura, iniciada no século XVII, concretizada em boa parte durante o século XIX, que não estava concluída em 1948 e ainda existe; em segundo lugar, a luta por um Estado de direito baseado na rejeição da tortura como método de inquérito judiciário, problema particularmente sensível em países onde funcionaram tribunais da Inquisição, mas cuja utilização em países totalitários do século XX assumira outra escala. A presunção de inocência e a proteção da privacidade e do bom nome estão na mesma linha de recusa de arbitrariedade.
O direito a casar e a fundar uma família sem limitações de raça, nacionalidade ou religião; o respeito pela livre vontade e pelo consentimento dos futuros cônjuges; o direito à propriedade própria ou em associação; o direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião, bem como o direito a mudar de religião; o direito à liberdade de opinião, de expressão e de associação; o direito a um acesso igual a serviços públicos, a escolher representantes e a fazer parte do governo do seu país — todos estes direitos refletem a rejeição do genocídio contra judeus perpetrados pela Alemanha nazi, bem como a rejeição de discriminação baseada em preconceitos de raça ou religião. A liberdade de mudar de religião justificou a abstenção da Arábia Saudita no âmbito da votação da Declaração. O direito à propriedade remete para a Declaração francesa de 1789, embora neste caso responda a expropriações realizadas pelos Estados totalitários. O consentimento dos futuros cônjuges coloca no centro da família a liberdade de escolha individual, embora ainda predominem casamentos arranjados em certas regiões do mundo.
Inscreveram-se nesta Declaração os direitos sociais e económicos, como o direito à segurança social; o acesso aos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis à dignidade e ao desenvolvimento da pessoa; o direito ao trabalho, à livre escolha de emprego e a um salário igual para trabalho igual; o direito de formar e participar em sindicatos para a proteção de interesses comuns; o direito ao descanso e ao lazer, incluindo férias pagas; o direito a padrões de vida mínimos respeitantes a alimentação, residência, vestuário e cuidados médicos, incluindo a segurança em caso de desemprego, doença, incapacidade, viuvez ou idade avançada; a proteção e a assistência na maternidade e na vida infantil. São aqui consagradas as férias pagas, uma inovação do governo da Frente Popular em França em 1936, bem como a liberdade sindical e o princípio de salário igual para trabalho igual, que ainda hoje não se pratica em muitos países, nomeadamente no que diz respeito ao trabalho feminino.
A Declaração consagra igualmente o direito à educação para todos, gratuita pelo menos nas etapas elementares, bem como o direito a participar na vida cultural da comunidade, com respeito pelos direitos de autor de qualquer produção científica, literária ou artística. É interessante observar como os direitos educativos, culturais e de autor estão integrados nos últimos artigos. A referência final reafirma a lógica geral da Declaração: o exercício destes direitos e destas liberdades só está limitado pelo respeito e pelas liberdades dos outros, pela ordem pública e pelo bem-estar de uma sociedade democrática. Trata-se do princípio estabelecido na Declaração francesa de 1789, segundo o qual a liberdade individual deve respeitar a liberdade dos outros.
Esta breve apresentação da Declaração Universal dos Direitos Humanos não aborda os conflitos internos da comissão que a preparou, nomeadamente sobre o papel das mulheres ou sobre os direitos económicos e sociais. O que parece hoje evidente não o era em 1948. Veremos os desenvolvimentos posteriores. Decidi começar pela Declaração para lembrar os princípios básicos do direito internacional e dos direitos civis que todos os membros das Nações Unidas aceitaram, embora com oito abstenções no início, da África do Sul, da Arábia Saudita e de países de regime comunista como a União Soviética. Só em 1960 a Arábia Saudita aboliu a escravatura, enquanto considerava a liberdade de mudar