Judgments (Portuguese): Procedural Law by Simone Schreiber
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ASTÉRIO PEREIRA DOS SANTOS, no Incidente de... more Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ASTÉRIO PEREIRA DOS SANTOS, no Incidente de Falsidade Documental, contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da falsidade informações prestadas pelas instituições financeiras por meio do sistema informatizado SIMBA (caso 001-MPF-003833-78), após quebra de sigilo bancário e fiscal do recorrente. No Evento 01, ASTÉRIO PEREIRA DOS SANTOS opôs incidente de falsidade a respeito de documentos colhidos na medida cautelar de quebra de sigilo bancário e fiscal nº 0500351-77.2019.4.02.5101. De acordo com o recorrente, o MM Juiz de primeiro grau deferiu o pedido de quebra de sigilos de ASTERIO, de seu filho (DANILO BOTELHO DOS SANTOS), de seu sobrinho (THIAGO BUSTAMANTE FONTOURA), de CARLOS RUY, de pessoas a ele ligadas e de mais de 64 (sessenta e quatro) pessoas jurídicas, no período de entre 1º de janeiro de 2003 e 14 de janeiro de 2019. Aponta que as informações colhidas a partir da quebra de sigilos bancário e fiscal teriam gerado substrato para duas denúncias em desfavor
Pretende-se no presente estudo analisar o fenômeno da politização da jurisdição criminal no Brasi... more Pretende-se no presente estudo analisar o fenômeno da politização da jurisdição criminal no Brasil, em que juízes criminais sustentam explicitamente suas decisões em argumentos políticos. Tendo como marco temporal o julgamento do caso mensalão, em que teria sido identificado um quadro de corrupção sistêmica atingindo as mais altas esferas do poder político do país, e mais recentemente na chamada operação lava-jato, alguns Ministros do STF passaram a sustentar que integra a jurisdição constitucional em matéria penal o combate à seletividade penal e à impunidade. O Poder Judiciário teria assim um papel bastante claro na concretização de uma política criminal, relacionada com o afastamento de entraves que impedem a punição de determinados segmentos da população, detentores de poder político e econômico. Não se trata de um ativismo judicial para assegurar a concretização de direitos fundamentais, mas sim de reconhecer um papel criativo ou protagonista dos juízes para ampliar a eficiência do sistema punitivo. Pretende-se discutir a legitimidade de tal movimento, e os riscos daí decorrentes para a concretização do modelo constitucional fundado na proteção dos direitos fundamentais das pessoas investigadas e acusadas no Brasil hoje.
Trata-se, inicialmente, de Carta Testemunhável interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra ... more Trata-se, inicialmente, de Carta Testemunhável interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão proferida pelo Juízo da 01ª Vara Federal de Petrópolis/RJ, que deixou de remeter a esta eg. Corte Regional o Recurso em Sentido Estrito interposto pelo parquet contra a decisão que rejeitou a denúncia oferecida em desfavor de ANTÔNIO WANEIR PINHEIRO LIMA pela prática dos crimes descritos no art. 148, §2º (sequestro qualificado), e art. 213 (estupro) c/c art. 226 do CP, cometidos durante a ditadura militar.
VOTO CONDUTOR Trata-se de habeas corpus (fls. 1/17) impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO em... more VOTO CONDUTOR Trata-se de habeas corpus (fls. 1/17) impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO em favor de WALAS MARTINS COSTA, PAULO CESAR GOMES e HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO, apontando como autoridade impetrada o MM. Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória. Na denúncia, assim sintetizou-se a conduta: "WALAS MARTINS COSTA, em 30/07/2014, 18/03/2015 e 01/02/2016, no curso da ação penal nº 0012383-64.2011.4.02.5001, perante a 1ª Vara Federal Criminal de Vitória, atribuiu-se falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio, com o objetivo de não restar caracterizada eventual reincidência ante os recorrentes ilícitos por ele praticados (f. 25/27, 107/111 e 149, todas do processo nº 0012383-64.2011.4.02.5001, constante na mídia de f. 12)". Naquela ação penal nº 0012383-64.2011.4.02.5001, PAULO CESAR GOMES e HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO eram advogados de WALAS. De acordo com a inicial, o MM Juiz (i) não teria reconhecido a nulidade do interrogatório de WALAS, em fase de inquérito, em razão da não cientificação e garantia do direito ao silêncio; (ii) não teria reconhecido a nulidade dos depoimentos extrajudiciais de HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO e PAULO CESAR GOMES (advogados de WALAS em outras ações penais), por violação aos seus direitos de não deporem contra si mesmos ou contra os sigilo profissional da advocacia; (iii) rejeitou o pleito de exclusão da obrigatoriedade de que os pacientes HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO e PAULO CESAR GOMES fossem obrigados a depor em juízo na qualidade de testemunhas e prestassem compromisso de dizer a verdade. A impetrante, então, pleiteou a anulação do interrogatório de WALAS e dos depoimentos extrajudiciais de HILTON e PAULO e que fosse garantido aos advogados o direito de se recusarem a depor na ação penal de origem, na audiência marcada para 21.02.2019, na condição de testemunhas compromissadas. O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Vlamir Costa Magalhães, Relator do writ, concedeu parcialmente a ordem apenas para reconhecer que "PAULO e HILTON não têm obrigação legal de depor na condição de testemunhas de acusação sobre questões afetas à identidade do réu WALAS, o que se infere não porque tenham sido coinvestigados no inquérito policial, mas porque a prerrogativa do silêncio ora invocada pela defesa é inerente ao próprio ofício de advocacia, conforme previsto em lei (art. 7º, XIX c/c art. 34, VII, ambos da Lei nº 8.906/94, e art. 207 do CPP)". No que toca ao pleito de anulação do interrogatório e dos depoimentos em fase extrajudicial, o Exmo. Relator assim argumentou: "quanto ao depoimento prestado em sede de inquérito supostamente sem advertência sobre os direitos do investigado, se real esta omissão (e há dúvida porque a advertência não constou, como deveria, no termo de depoimento, mas pode ter sido feita de fato), ainda assim configuraria vício incapaz de macular as provas colhidas em sede de ação penal". Apontou que há consagrada jurisprudência do STF, no sentido de que eventuais vícios no inquérito policial não contaminam provas colhidas na ação penal e, portanto, Habeas Corpus Criminal-Turma Espec. I-Penal, Previdenciário e Propriedade Industrial
Tribunais Superiores de que eventuais vícios no inquérito policial não contaminam a ação penal nã... more Tribunais Superiores de que eventuais vícios no inquérito policial não contaminam a ação penal não é incompatível com a declaração de nulidades de prova produzida em fase inquisitorial e, muito menos, com o reconhecimento de sua imprestabilidade para embasar a peça acusatória e amparar uma condenação. II-Direito ao silêncio. A garantia de que o acusado possa permanecer calado sem que isso seja interpretado em seu desfavor é prevista constitucionalmente e deve ser expressamente comunicada e, mais do que isso, consignada no documento (ou mídia) em que for registrado o interrogatório. Não é possível presumir-se a observância de uma garantia constitucional, sem que haja anotação direta da mesma, sob pena de transferir-se ao investigado o ônus de comprovar que não fora advertido, invertendo-se a lógica processual penal. III-Foram formuladas perguntas ao paciente cujas respostas resultaram em evidente autoincriminação, tanto assim que a sua confissão foi mencionada como parte do substrato probatório mínimo para o oferecimento da denúncia. IV-Os pacientes, advogados do denunciado na ação penal que deu origem às investigações, jamais poderiam ter sido ouvidos na condição de testemunhas, por violar o sigilo garantido ao ofício da advocacia. Declaram-se nulos os depoimentos prestados em sede policial. V-Ainda que posteriormente os indiciados não sejam denunciados, durante o Inquérito, também deveria ser garantida aos investigados a prerrogativa de ficarem em silêncio. VI-Ordem de habeas corpus concedida para declarar a nulidade dos Termos de Depoimento e determinar o respectivo desentranhamento das peças citadas. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, CONCEDER a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto condutor, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Vencido o Relator, que concedia parcialmente a ordem. Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2019.
O presente texto se refere às conclusões da Comissão de Regimento Interno do Tribunal Regional Fe... more O presente texto se refere às conclusões da Comissão de Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2a Região, da qual participaram os magistrados Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Ricardo Perlingeiro, Abel Gomes e Simone Schreiber, e que foram aprovadas na sessão plenária do dia 3 mar. 2016 (proc. TRF-ADM-2014/00228).
Drafts by Simone Schreiber
Resumo
Pretende-se no presente estudo analisar o fenômeno da politização da jurisdição criminal ... more Resumo
Pretende-se no presente estudo analisar o fenômeno da politização da jurisdição criminal no Brasil, em que juízes criminais sustentam explicitamente suas decisões em argumentos políticos. Tendo como marco temporal o julgamento do caso mensalão, em que teria sido identificado um quadro de corrupção sistêmica atingindo as mais altas esferas do poder político do país, e mais recentemente na chamada operação lava-jato, alguns Ministros do STF passaram a sustentar que integra a jurisdição constitucional em matéria penal o combate à seletividade penal e à impunidade. O Poder Judiciário teria assim um papel bastante claro na concretização de uma política criminal, relacionada com o afastamento de entraves que impedem a punição de determinados segmentos da população, detentores de poder político e econômico. Não se trata de um ativismo judicial para assegurar a concretização de direitos fundamentais, mas sim de reconhecer um papel criativo ou protagonista dos juízes para ampliar a eficiência do sistema punitivo. Pretende-se discutir a legitimidade de tal movimento, e os riscos daí decorrentes para a concretização do modelo constitucional fundado na proteção dos direitos fundamentais das pessoas investigadas e acusadas no Brasil hoje.
Papers by Simone Schreiber
Comparative Biochemistry and Physiology Part C: Pharmacology, Toxicology and Endocrinology, May 1, 1997
Abstract L-carnitine is a carrier of activated fatty acids into mitochondria, but it may also hav... more Abstract L-carnitine is a carrier of activated fatty acids into mitochondria, but it may also have other functions. Experiments were conducted to investigate possible influences of dietary L-carnitine at the cellular level. Contact fluorescent microscopy was used to compare the responses of tissues of fish fed different levels of dietary L-carnitine when exposed to the fluorescent markers fluorescein and acridine orange. The penetration and accumulation of these markers in living cells was estimated by measuring the intracellular intensity of their fluorescence (530 nm). The results showed that penetration of fluorescein from water via gills was significantly lower in L-carnitine fish than in control fish. Intact plasma membranes are almost impermeable to organic anions, such as fluorescein, but damage of plasma membranes increases their permeability. Thus, it appears that the membranes of L-carnitine fish may be better protected against the penetration of anionic xenobiotics than the membranes of control fish. Accumulation of acridine orange, a cationic compound, did not show any significant differences between L-carnitine fish and control fish. Organic cations penetrate plasma membranes via diffusion, and this is unlikely to be influenced by L-carnitine.
Revista CEJ, Apr 8, 2001
Elucida que, com a aprovacao da Declaracao Universal dos Direitos Humanos, estes passaram a ser, ... more Elucida que, com a aprovacao da Declaracao Universal dos Direitos Humanos, estes passaram a ser, efetivamente, tema de interesse da comunidade internacional, o que acarretou no desenvolvimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos e consequente aparecimento das Convencoes americana e interamericana de Direitos Humanos. Descreve os instrumentos de Direito Internacional de protecao no que se refere a tortura, cujas acoes estao concentradas na Convencao contra a tortura e outros tratamentos ou penas crueis, desumanos e degradantes e na Convencao interamericana para prevenir e punir a tortura. Afirma que, apesar da existencia deste ?sistema integrado de protecao de direitos humanos?, a realidade e preocupante. Sugere medidas que visem contribuir para a prevencao e repressao ao crime de tortura.
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Judgments (Portuguese): Procedural Law by Simone Schreiber
Drafts by Simone Schreiber
Pretende-se no presente estudo analisar o fenômeno da politização da jurisdição criminal no Brasil, em que juízes criminais sustentam explicitamente suas decisões em argumentos políticos. Tendo como marco temporal o julgamento do caso mensalão, em que teria sido identificado um quadro de corrupção sistêmica atingindo as mais altas esferas do poder político do país, e mais recentemente na chamada operação lava-jato, alguns Ministros do STF passaram a sustentar que integra a jurisdição constitucional em matéria penal o combate à seletividade penal e à impunidade. O Poder Judiciário teria assim um papel bastante claro na concretização de uma política criminal, relacionada com o afastamento de entraves que impedem a punição de determinados segmentos da população, detentores de poder político e econômico. Não se trata de um ativismo judicial para assegurar a concretização de direitos fundamentais, mas sim de reconhecer um papel criativo ou protagonista dos juízes para ampliar a eficiência do sistema punitivo. Pretende-se discutir a legitimidade de tal movimento, e os riscos daí decorrentes para a concretização do modelo constitucional fundado na proteção dos direitos fundamentais das pessoas investigadas e acusadas no Brasil hoje.
Papers by Simone Schreiber
Pretende-se no presente estudo analisar o fenômeno da politização da jurisdição criminal no Brasil, em que juízes criminais sustentam explicitamente suas decisões em argumentos políticos. Tendo como marco temporal o julgamento do caso mensalão, em que teria sido identificado um quadro de corrupção sistêmica atingindo as mais altas esferas do poder político do país, e mais recentemente na chamada operação lava-jato, alguns Ministros do STF passaram a sustentar que integra a jurisdição constitucional em matéria penal o combate à seletividade penal e à impunidade. O Poder Judiciário teria assim um papel bastante claro na concretização de uma política criminal, relacionada com o afastamento de entraves que impedem a punição de determinados segmentos da população, detentores de poder político e econômico. Não se trata de um ativismo judicial para assegurar a concretização de direitos fundamentais, mas sim de reconhecer um papel criativo ou protagonista dos juízes para ampliar a eficiência do sistema punitivo. Pretende-se discutir a legitimidade de tal movimento, e os riscos daí decorrentes para a concretização do modelo constitucional fundado na proteção dos direitos fundamentais das pessoas investigadas e acusadas no Brasil hoje.