COORDENAÇÃO GERAL
Celso Fernandes Campilongo
Alvaro de Azevedo Gonzaga
André Luiz Freire
ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP
TOMO 2
DIREITO ADMINISTRATIVO E
CONSTITUCIONAL
COORDENAÇÃO DO TOMO 2
Vidal Serrano Nunes Júnior
Maurício Zockun
Carolina Zancaner Zockun
André Luiz Freire
ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL
DIRETOR
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA
Pedro Paulo Teixeira Manus
DE SÃO PAULO
DIRETOR ADJUNTO
FACULDADE DE DIREITO
Vidal Serrano Nunes Júnior
ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP | ISBN 978-85-60453-35-1
<https://enciclopediajuridica.pucsp.br>
CONSELHO EDITORIAL
Celso Antônio Bandeira de Mello
Nelson Nery Júnior
Elizabeth Nazar Carrazza
Oswaldo Duek Marques
Fábio Ulhoa Coelho
Paulo de Barros Carvalho
Fernando Menezes de Almeida
Ronaldo Porto Macedo Júnior
Guilherme Nucci
Roque Antonio Carrazza
José Manoel de Arruda Alvim
Rosa Maria de Andrade Nery
Luiz Alberto David Araújo
Rui da Cunha Martins
Luiz Edson Fachin
Tercio Sampaio Ferraz Junior
Marco Antonio Marques da Silva
Teresa Celina de Arruda Alvim
Maria Helena Diniz
Wagner Balera
TOMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL | ISBN 978-85-60453-37-5
Enciclopédia Jurídica da PUCSP, tomo II (recurso eletrônico)
: direito administrativo e constitucional / coord. Vidal Serrano Nunes Jr. [et al.] - São
Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017
Recurso eletrônico World Wide Web (10 tomos)
Bibliografia.
1.Direito - Enciclopédia. I. Campilongo, Celso Fernandes. II. Gonzaga, Alvaro. III. Freire,
André Luiz. IV. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
1
ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
Emerson Gabardo
INTRODUÇÃO
O princípio constitucional da eficiência administrativa é uma norma expressa
que consta no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988. Originalmente, o texto
constitucional possuía apenas quatro princípios gerais expressos da Administração
Pública brasileira: a legalidade, a impessoalidade, a publicidade e a moralidade. A
eficiência foi incluída neste rol por intermédio da Emenda Constitucional n° 19, de 1998.
Esta emenda constitucional foi uma modificação decorrente do projeto de reforma do
aparelho estatal levado a efeito a partir do Plano Diretor de Reforma do Aparelho do
Estado (1995).1 O plano tinha como objetivo fundamental propor uma alteração orgânica
e funcional na gestão do Estado brasileiro a fim de ser implantado um modelo gerencial
em substituição ao burocrático.2
A inclusão constitucional do princípio da eficiência foi recebida com
desconfiança pela doutrina administrativista brasileira, marcada por uma posição crítica
quanto ao ideário neoliberal da reforma administrativa.3 Entretanto, a ideologia que possa
tê-lo colocado na pauta política do Congresso Nacional não é relevante para a sua
compreensão jurídica dogmática. O princípio da eficiência deve ser interpretado,
portanto, no contexto sistemático de um constitucionalismo do Estado social, que recusa
a hierarquia entre princípios e que não aceita dispositivos constitucionais sem força
normativa direta. É assim que no geral ele tem sido compreendido pela doutrina –
mediante a necessidade de uma interpretação conforme à Constituição.4
Os demais princípios constitucionais da Administração Pública foram
positivados em textos escritos após largo período de amadurecimento na doutrina do
1
Presidência da República – Câmara de Reforma do Estado. Plano diretor de reforma do aparelho do
Estado.
2
Sobre o assunto, ver: NOHARA, Irene Patrícia. Reforma administrativa burocrática: impacto da
eficiência na configuração do direito administrativo brasileiro.
3
Bandeira de Mello, por exemplo, recusou expressamente o seu caráter jurídico. MELLO, Celso Antônio
Bandeira de. Curso de direito administrativo, p. 92.
4
BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Processo administrativo disciplinar, p. 218 e ss.
2
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Direito (nacional e comparada), na jurisprudência e nas práticas administrativas. A
eficiência não possuía tal respaldo científico ou cultural enquanto categoria jurídica
(ainda que já constasse de alguns textos legais europeus). Sua inclusão decorreu de uma
proposição de profissionais de outras áreas do conhecimento (como Economia e
Administração). Este foi um segundo motivo complicador no processo de sua recepção
científica e jurisprudencial. Ocorre que, paulatinamente, o princípio passou a ser tratado
pelos juristas e aplicado pelo Poder Judiciário,5 além de servir como fonte inspiradora de
outras normas jurídicas.6 Apesar de falta de maturidade científica e das naturais
dificuldades de sua aplicabilidade prática, o princípio da eficiência deve ser (e tem sido)
compreendido com igual natureza jurídica, hierarquia normativa e densidade axiológica
que os demais princípios da Administração Pública brasileira.7
SUMÁRIO
Introdução ......................................................................................................................... 2
1.
O sentido da expressão eficiência ........................................................................... 3
1.
Atributos da eficiência: racionalização, economicidade e celeridade ..................... 6
2.
Especificações e abrangência da eficiência............................................................. 9
3.
Eficiência, finalidade e razoabilidade ................................................................... 11
4.
Princípio da eficiência administrativa e seu controle............................................ 14
Referências ..................................................................................................................... 18
1. O SENTIDO DA EXPRESSÃO EFICIÊNCIA
5
O primeiro administrativista que publicou um texto científico a respeito do princípio foi Ubirajara
Costódio Filho. Cf.: COSTÓDIO FILHO, Ubirajara. A emenda constitucional nº 19/1998 e o princípio da
eficiência na administração pública. Revista do tribunal de contas do Estado do Paraná, nº 129.
6
As três principais obras de referência a respeito do princípio da eficiência publicadas no Brasil são:
GABARDO, Emerson. Princípio constitucional da eficiência administrativa (primeira obra monográfica
sobre o assunto publicada no país); SANTOS, Alvacir Correa dos. Princípio da eficiência da administração
pública; e BATISTA JÚNIOR, Onofre Alves. Princípio constitucional da eficiência administrativa.
7
Como, aliás, prenunciou de forma impecável Paulo Modesto. Cf.: MODESTO, Paulo. Notas para um
debate sobre o princípio da eficiência. Revista interesse público, nº 07.
3
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Segundo os critérios de análise propostos por Antonio Francisco de Souza, eficiência
enquadra-se perfeitamente como um conceito jurídico indeterminado, considerando-se os
problemas para suas corretas apreensão e aplicação no caso concreto.8 E isso é algo
normal. O Direito necessita a todo tempo de conteúdos indeterminados. E mesmo aqueles
signos que são considerados determinados também podem implicar uma discussão
bastante importante a respeito de seus entendimentos normativos – qualquer categoria
jurídica está imersa em uma “teia de significados”.9
A eficiência administrativa não é nem mais nem menos abstrata que a moral
administrativa. Mesmo o princípio da legalidade possui fortes controvérsias em seu
entendimento. Em todos os casos não existe um conceito legal que determine a priori seu
sentido lógico ou jurídico. A ciência do direito, entretanto, tem o papel de tentar propor
sentidos que serão mais ou menos recebidos pelos operadores. Tais definições não serão
nem verdadeiras, nem falsas; nem certas, nem erradas – elas irão conquistar maior ou
menor consenso e capacidade de aplicação; e a partir de tal contexto haverá uma
preferência maior ou menor por determinados conteúdos em detrimento de outros. O
sentido predominante, contudo, não será necessariamente o mais sábio, mas sim aquele
que for o vencedor das batalhas argumentativa e política que lhe são inerentes.
Para começar qualquer proposta de análise da expressão, é importante destacar
que eficiência e eficácia são comumente designadas como sinônimos, para tanto
valorizando o aspecto teleológico (em nível dos fins) dos termos – ou seja, ser eficiente
implicaria obter o resultado almejado com perfeição (sem relevar os meios). Em sentido
diverso, eficácia administrativa também pode representar a concreção dos fins
preestabelecidos em lei, ou seja, a situação atual de disponibilidade para a produção dos
efeitos típicos esperados do ato; enquanto eficiência administrativa exigiria que o
cumprimento da lei seja realizado da melhor forma possível em atendimento ao interesse
público subjacente.10 Por fim, há autores que preferem relegar a eficiência à otimização
dos meios utilizados.11 Nesta perspectiva, seria possível compreender o significado da
8
SOUZA, Antônio Francisco de. Conceitos indeterminados no direito administrativo, p. 25.
A expressão é de Guilherme Adolfo dos Santos Mendes. Cf.: MENDES, Guilherme Adolfo dos Santos.
Princípio da eficiência. Princípios de direito administrativo, p. 358.
10
MOREIRA, Egon Bockmann. Processo administrativo e princípio da eficiência. As leis de processo
administrativo – Lei Federal 9.784/1999 e Lei Paulista 10.177/1998, p. 330.
11
ALFONSO, Luciano Parejo. Eficacia y administración: tres estudios, capítulos IV e V.
9
4
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expressão eficiência como a relação entre custo (input de energia) “real” e o custo
“padrão” (ou desejado), enquanto a eficácia seria definida pela relação entre o produto
(output de energia) “real” e o produto “padrão”. Neste último caso, verifica-se claramente
uma separação entre meios (condicionadores da eficiência) e fins (determinantes da
eficácia).12
Nenhum destes sentidos, todavia, foi escolhido politicamente pelo legislador
brasileiro como aquele que seria utilizado genericamente. Todos os significados ora
descritos podem estar presentes no caso concreto, dependendo da regulação jurídica
específica da situação, bem como das exigências fáticas de atenção à finalidade prevista
no sistema jurídico como dever ao administrador – o único ponto conceitual inafastável
é a exigência de otimização da atuação. O conteúdo decisional inerente a esta otimização,
entretanto, não é algo pré-estabelecido – e nem deve ser, pois não se trata de uma decisão
científica da doutrina ou uma decisão hermenêutica do Poder Judiciário e sim de uma
escolha pública que deve ser feita primordialmente no exercício da função legislativa.
Por outro viés, também é controvertida a própria categorização jurídica da
eficiência. Ela seria um princípio ou um postulado? E se for considerada princípio, em
qual seria o conceito de princípio utilizado? As variações de compreensão nesta seara são
grandes, mas parece majoritária a ideia de que eficiência é um princípio – pelo que, será
deixada de lado a teoria crítica a esta conclusão, ainda que ela se preste a uma importante
reflexão sobre ao tema.13
O princípio jurídico é aquele que orienta normativamente a ação ou o juízo
(sendo seu critério de validade) exigindo um cálculo de adequação que torna a ação e/ou
o juízo em certa medida previsíveis.14 Os princípios são enunciados normativos, e embora
apresentem uma textura aberta, não permitem o arbítrio do intérprete, que está vinculado
a vontades – da Constituição, do constituinte – preexistentes reveladas pelos valores
constitucionais.15 As regras também orientam ações e decisões, mas indicam uma
12
ARAGÃO, Cecília Vescovi de. Burocracia, eficiência e modelões de gestão pública: um ensaio. Revista
do serviço público, nº 03, v. 48, p. 108.
13
Sobre o assunto, ver: RODRIGUES, Eduardo Azeredo. O princípio da eficiência à luz da teoria dos
princípios.
14
ZAGREBELSKY, Gustavo. Diritto per: valori, principi o regole? (a proposito della dottrina dei principi
di Ronald Dworkin). Quaderni fiorentini per la storia del pensiero giuridico moderno, nº 31, t. 1, pp. 865897.
15
BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Processo administrativo disciplinar, pp. 147 e ss.
5
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL
consequência jurídica determinada. Derivam teoricamente dos princípios como esses dos
valores (ainda que isso não ocorra na prática), em uma relação de inferência.16 A regra
deve remeter-se a um princípio para sua justificação; caso seja contrária a um princípio,
antes de inconstitucional, a regra é “intrinsecamente irracional, arbitrária, ou
manifestamente injusta”.17
A compreensão aqui defendida não se coaduna diretamente seja com a visão de
Robert Alexy, seja com a de Ronald Dworkin, em relação à teoria dos princípios.18 A
visão de que o princípio se diferencia da regra porque essa se aplica segundo uma lógica
do tudo ou nada,19 ou porque o princípio configura um mandado de otimização,20 não
corresponde à visão aqui compartilhada da função dos princípios – e nem é efetivamente
aquela utilizada pela doutrina brasileira (apesar da utilização constante de tais referências
na retórica argumentativa decisional). Até porque parece ser realmente uma simples
utopia normativa imaginar que uma teoria lógico-sistemática (seja de Dworkin, seja de
Alexy) poderia explicar com perfeição e totalidade a realidade normativa dos
fundamentos do Direito constitucional brasileiro. Quiçá sirvam para explicar suas
próprias realidades constitucionais.21
2. ATRIBUTOS DA EFICIÊNCIA: RACIONALIZAÇÃO, ECONOMICIDADE E CELERIDADE
É possível serem identificados quatro atributos da eficiência administrativa:
racionalização, produtividade, economicidade e celeridade. Os três últimos, entretanto,
podem ser considerados uma decorrência do primeiro. A eficiência e suas expressões
16
ZAGREBELSKY, Gustavo. Diritto per: valori, principi o regole? (a proposito della dottrina dei principi
di Ronald Dworkin). Quaderni fiorentini per la storia del pensiero giuridico moderno, nº 31, t. 1, p. 877.
Acentua Ruy Samuel Espíndola que “as regras são concreções dos princípios; são especificações
regulatórias desses; são desdobramentos normativos dos mesmos.” ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceito
de princípios constitucionais, p. 75.
17
ZAGREBELSKY, Gustavo. Op cit., p. 877.
18
Para um aprofundamento a respeito do tema, ver: GABARDO, Emerson; SALGADO, Eneida. O
princípio com fundamento no desenvolvimento do constitucionalismo contemporâneo. MARQUES NETO,
Floriano de A.; ALMEIDA, Fernando D. M. de; NOHARA, Irene; MARRARA, Thiago (Org.). Direito e
administração pública, pp. 105-121.
19
DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério.
20
ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales.
21
Em sentido diverso, aplicando a teoria dos princípios de Alexy e fazendo uma análise criteriosa da
questão, merece destaque o texto de Fernando Leal: Cf.: LEAL, Fernando. Propostas para uma abordagem
teórico-metodológica do dever constitucional de eficiência. Revista eletrônica de direito do Estado.
6
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL
afins referem-se a um ideal de racionalização da ação humana. Racionalizar é uma
expressão que deriva da ideia de utilização da razão, mas a esta não se resume. Para a
obtenção de um fim “racionalizado” é preciso que se tome como ponto de partida o
método de conhecimento racional, mas com a incrementação em um elemento mais
específico: a preocupação com a maior eliminação de erros possível no processo,
tornando-o, neste sentido, mais eficiente. Todavia, assim como as demais noções, a
racionalização é termo vago, passível de compreender as mais diferentes conotações,
inclusive mediante a adoção de critérios políticos.22
A ideia contemporânea de racionalização nasce dentro da Ciência da
Administração para a qual pode ser entendida como um sistema de constante busca de
maior eficiência, em uma alusão clara ao rendimento dos meios. Refere-se, portanto, ao
instrumental utilizado na realização do processo, que deve ser absolutamente lógico (de
acordo com a posição tradicional) ou, então, reconhecendo-se os limites do razoável
(conforme a crítica da Teoria das Organizações).23 De acordo com estas concepções,
denota-se a racionalização como um processo de busca do modo ótimo ou do melhor
modo possível na realização do fim.
Cumpre observar, ainda, que em um sentido econômico moderno, a
racionalização tem como justificativa básica a melhoria do processo produtivo, sendo que
o verbo “produzir” significa mais que simplesmente gerar ou realizar, pois implica a
“criação de utilidades”.24 A análise histórica do conceito de “produção” demonstra uma
variação de sentido conforme o paradigma epistemológico da época, como por exemplo
o mercantilista (fundado no acumulação de metal), o fisiocrata (concentrado na
exploração natural), ou ainda, o liberal clássico e o socialista (ambos baseados na
capacidade do homem).25 A noção de produtividade adquiriu relevância, e até mesmo
sucesso científico, mais recente, na medida em que, na prática, decorreu da valorização
do trabalho humano como atividade consciente encaminhada à geração de um bem
econômico, característica da modernidade.
22
TOURAINE, Alain. Crítica da modernidade, p. 99.
LOUREIRO, João Carlos Simões Gonçalves. O procedimento administrativo entre e eficiência e a
garantia dos particulares – algumas considerações. Boletim da faculdade de direito de Coimbra, p. 127.
24
Segundo a opinião do clássico professor de Economia Política da UFPR, José Petrelli Gastaldi. Cf.:
GASTALDI, José Petrelli. Elementos de economia política, p. 107.
25
Sobre a evolução doutrinário-científica da noção de produção, conferir: HUGON, Paul. História das
doutrinas econômicas.
23
7
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL
Em termos lógico-abstratos, pode o conceito de produtividade ser descrito em
um sentido (1) equivalente, (2) mais amplo ou (3) mais restrito que o de eficiência (esta
entendida como resultante de uma relação entre meios e fins). Na primeira acepção, é
descrita através da relação entre o produto final e os fatores utilizados na produção
(meios/custos);26 na segunda, a produtividade é consequência da soma entre eficácia
(sendo esta efeito da divisão do produto final pelo objetivo/meta) e eficiência (cuja fração
tem como dividendo o produto final e divisor os meios/custos);
27
e na terceira, a
produtividade (ou rendimento) é analisada como o próprio produto.28
Por conter um caráter predominantemente indeterminado, muitas vezes o
princípio da eficiência é utilizado em um sentido extremamente restrito. Alguns autores
entendem eficiência ora como celeridade, ora como economicidade.29 Mas esta é uma
redução equivocada do conceito a apenas um de seus possíveis atributos. Tal utilização
do termo é equivocada, haja vista que, no caso da economicidade, esta deve ser entendida
não como sinônimo de eficiência, mas como um dos aspectos que a determina, e nem
sempre. Este termo tem um sentido específico de tornar o trabalho o mais produtivo
possível, adquirindo a maior quantidade de riqueza com o mínimo de dispêndio de
energia; ou seja, laborar no melhor (menos custoso) tempo, lugar e modo (no tocante à
direção, organização e sistema técnico-científico).30
Quanto à celeridade, é possível até mesmo ser inserida na economicidade, pois
referindo-se exclusivamente ao tempo, pode ter influência no resultado econômico
(referente ao custo-benefício). Mas esta não é uma relação necessária. E não é de se
estranhar que possa ser equiparada à eficiência, pois a extemporaneidade, em grande
número de vezes, pode tornar absolutamente inútil o resultado. O conceito celeridade,
assim como a eficiência, denota grande popularidade no Direito administrativo. No
26
Posição adotada por J. Petrelli Gastaldi. Cf.: GASTALDI, José Petrelli. Elementos de economia política,
p. 153.
27
Posição adotada por Loureiro. Cf.: LOUREIRO, João Carlos Simões Gonçalves. O procedimento
administrativo entre e eficiência e a garantia dos particulares – algumas considerações. Boletim da
faculdade de direito de Coimbra, p. 127.
28
Posição adotada por L. P. Alfonso. Cf.: ALFONSO. Luciano Parejo. Eficacia y administración: tres
estudios, p. 95. O conceito restrito é o escolhido por Hely Lopes Meirelles, que inclui a produtividade
dentro do eficiência. Cf.: MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro, p. 90.
29
LOUREIRO, João Carlos Simões Gonçalves. Op. cit., p. 132.
30
GASTALDI, José Petrelli. Op. cit., p. 116.
8
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entanto, é certo que o elemento “tempo” não compreende todos os aspectos, seja da
economicidade, seja da eficiência.
3. ESPECIFICAÇÕES E ABRANGÊNCIA DA EFICIÊNCIA
Muitas vezes, também, é utilizado o termo eficiência acompanhado de um
adjetivo que o especifica, até porque, todos os conceitos jurídicos indeterminados são
moldados por padrões morais, sociais, culturais, políticos e religiosos.31 Neste caso (da
especificação), não se tem exatamente uma restrição, porque a definição de eficiência
permanece intacta no tocante à multiplicidade de condicionantes, mas na condição de
gênero.
Observa-se exemplos desta variedade conceitual em diferentes ciências e vários
autores, cada qual com sua própria classificação. É o caso, por exemplo, das seguintes
espécies: “eficiência operativa” (consecução de um bom planejamento ou boa formulação
de metas) e “eficiência adaptativa” (boa capacidade de reformulação das metas);32
“eficiência técnica” (mera relação entre recursos e resultados), “eficiência econômica
stricto sensu” (relação entre custos e valor dos resultados), “eficiência econômica
consignativa” (distribuição ótima dos recursos disponíveis) e “eficiência econômica
produtiva” (maior rendimento na utilização dos recursos ou minimização de custos);33
“eficiência moral” (decorrente de uma razão ética mista, na qual se busca uma eficácia
temporal condicionada por valores morais). 34
Tornou-se corrente, ainda, falar de “eficiência jurídica” sem que, no entanto, se
saiba, a priori, do que se está falando. Afinal, várias são as conotações conferidas à
expressão, que pode significar, exemplificativamente: eficácia jurídica (aptidão para
produzir, em maior ou menor grau, efeitos jurídicos), eficácia social ou efetividade
(efetiva conduta acorde com a prevista pela norma)35 ou ter um conceito próprio, referente
ao sucesso da norma na obtenção dos resultados, nem só concretos e diretos, que se
31
SOUZA, Antônio Francisco de. Conceitos indeterminados no direito administrativo, p 27.
ALFONSO, Luciano Parejo. Eficacia y administración: tres estudios, p. 98.
33
Idem, p. 97.
34
Conceito originado na doutrina jesuítica. Cf.: PÉCORA, Antonio Alcir Bernárdez. Política do céu (antimaquiavel). Ética, p. 127.
35
Conceitos de eficácia de José A. da Silva. Cf.: SILVA, José Afonso. Aplicabilidade das normas
constitucionais, p. 55.
32
9
ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP
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pretende alcançar com a sua edição (quem sabe, aqui, poder-se-ia falar em uma eficiência
jurídica em sentido próprio).36
Por outro lado, o princípio da eficiência administrativa é uma especificação do
princípio da eficiência do Estado, que implica juridicamente todas as funções estatais a
partir da exigência de desenvolvimento humano como um princípio instrumental do
Estado social que está vinculado ao dever objetivo de felicidade das pessoas.37 E para
além do Direito, seria possível asseverar a eficiência como um dos fundamentos
filosóficos do Direito público moderno, inserindo-se em temáticas como a da legitimidade
do poder e da governabilidade.38
Por ser específico, o princípio da eficiência administrativa possui características
e atributos que lhe o tornam peculiar. E isso ocorre também com outros princípios, como
o da legalidade (mesmo tendo um núcleo conceitual comum a legalidade tributária não se
confunde com a legalidade administrativa, por exemplo).39
Mas é importante ressaltar que sua abrangência é total sempre que for possível
caracterizar o exercício da função administrativa. O artigo 37, caput, da Constituição da
República assevera que os princípios constitucionais ali indicados são aplicáveis a toda
administração direta e indireta de quaisquer dos Poderes de quaisquer entidades
federativas. Isso inclui pessoas jurídicas de direito público políticas (União, Estados,
Distrito Federal e Municípios), pessoas jurídicas de direito público administrativas
(autarquias, fundações públicas e consórcios públicos) e de direito privado estatais
(empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos privados).
Mas é possível ir além destes limites. Por certo que entidades privadas
prestadoras de serviços públicos também estão obrigadas à incidência do dispositivo
constitucional; o mesmo se poderia falar dos serviços sociais autônomos e de algumas
36
Esse é o conceito largamente utilizado pelas “teorias críticas da modernidade jurídica”, que apontam a
ineficiência como culpada pelo “fracasso” do direito. Cf.: CAMPILONGO, Celso Fernandes. Direito e
democracia, pp. 55-87.
37
A ideia de felicidade como fundamento do interesse público em um Estado social desenvolvimentista foi
melhor desenvolvida em outro trabalho. Cf.: GABARDO, Emerson. Interesse público e subsidiariedade,
pp. 325 e ss.
38
Sobre o assunto, ver: GABARDO, Emerson. A eficiência no desenvolvimento do Estado brasileiro: uma
questão política e administrativa. Princípios de direito administrativo, pp. 327 e ss.
39
O assunto não é simples. O princípio da eficiência do artigo 37, caput, se aplica à matéria tributária? A
resposta inicial é a de que não necessariamente. Sobre o assunto merece destaque a seguinte obra:
MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Princípio da eficiência em matéria tributária.
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entidades do terceiro setor que desenvolvem atividades vinculadas de alguma forma ao
Estado. Todas as entidades que prestem serviços públicos ou que desenvolvam atividades
correlatas ao exercício da função administrativa estão submetidas ao princípio da
eficiência. Desse modo, é possível concluir que o critério adequado para a obrigatoriedade
de incidência normativa com relação aos agentes estatais é o orgânico (formal), mas com
relação aos agentes privados é funcional (material) – o que implica a possibilidade
incidência do princípio inclusive em empresas privadas que se relacionam com a
administração para desenvolver atividades de interesse público, ou mesmo, para captar
recursos como subsídios ou fomento.40 Nestes casos, todavia, não será possível
estabelecer um critério geral a respeito da incidência ou não do princípio – e os
mecanismos de controle incidentes vão depender de um conjunto de variáveis, como a
própria finalidade da atividade em questão.
4. EFICIÊNCIA, FINALIDADE E RAZOABILIDADE
Torna-se mais clara a real possibilidade de entendimento da eficiência quando é
analisada a íntima ligação entre o princípio da eficiência e os demais princípios
constitucionais da Administração Pública. O liame entre tais princípios se dá através de
um princípio constitucional, que apesar de implícito é o mais importante: a finalidade
pública.41
O conteúdo jurídico do princípio da finalidade não possui grande controvérsia
na doutrina. Em uma acepção ampla, a finalidade se refere à exigência de um resultado
de acordo com o interesse público genericamente considerado; em uma conotação restrita,
reporta-se ao resultado exigido explícita ou implicitamente pela lei específica que rege o
caso concreto. De todo modo, apresenta-se insofismável que a atuação do administrador,
em todos os atos de gestão, sejam de caráter político ou propriamente administrativo, deve
respaldar-se por uma finalidade pública condicionada pelo ordenamento positivo – que é
o receptáculo das decisões democráticas. E esta finalidade, no contexto do regime jurídico
40
Sobre o assunto ver o excelente trabalho Rafael Valim: VALIM, Rafael. A subvenção no direito
administrativo brasileiro.
41
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo brasileiro, p. 109.
11
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL
administrativo brasileiro, é vinculada, entre outros condicionantes, pela presença do
princípio da supremacia do interesse público.42
Poder-se-ia alegar, entretanto, que alguma discussão reside sobre o sentido em
que é entendido o princípio da legalidade como norteador da finalidade. Vários autores,
entre os quais Maria Sylvia Zanella di Pietro,43 entendem que o mesmo deve ser
interpretado em sentido amplo, congregando o Direito como um todo. Nessa linha é que
se configura o “Princípio da Juridicidade”.44
Adotando posição contrária, explica Romeu Felipe Bacellar Filho que é mais
adequado afirmar o controle da Administração pelo princípio da legalidade em sentido
estrito e, separadamente, pelos demais princípios e regras extraídos do sistema
constitucional.45 O resultado normativo, todavia, será o mesmo. A diferença está apenas
no fundamento justificador. Esta última parece ser a posição mais acertada. A
Constituição brasileira não fala em juridicidade, assim como não fala em “boa
administração”. E não parece haver motivos plausíveis para deixar de lado a o texto
constitucional expresso em benefício da doutrina ou do Direito comparado,46
notadamente se não há qualquer vantagem substancial em termos de qualidade da decisão
ou de efetividade da norma.
No tocante à atuação discricionária, a finalidade é, portanto, um condicionante
direto, cuja essência está delimitada pela legitimidade do ato. Legitimidade esta que
implica uma adequação do agir administrativo em conformidade com os princípios, entre
os quais, o da eficiência. Não seria coerente ser admitido que um ato administrativo
42
Sobre o tema, ver excelente trabalho de Daniel W. Hachem: HACHEM, Daniel Wunder. Princípio
constitucional da supremacia do interesse público.
43
PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo, pp. 33 e ss.
44
ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios constitucionais da administração pública, pp. 83 e ss. Um
dos pioneiros do assunto na América Latina foi Eduardo Soto Kloss. Cf.: KLOSS, Eduardo Soto. El
principio de juridicidad.
45
“A adoção do sentido restrito do princípio da legalidade é exigência da própria Constituição de 1988. O
primeiro argumento é de ordem lógica. Ora, se o princípio da legalidade pretendesse abarcar a própria
vinculação constitucional da atividade administrativa seria inútil e totalmente despido de sentido a
afirmação de outros princípios constitucionais da Administração Pública. Afinal, o que sobraria para os
demais?” Cf.: BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Processo administrativo disciplinar, p. 166.
46
O que não implica uma recusa da boa Administração, seja como princípio, seja como direito fundamental.
Entretanto, a boa Administração é um princípio/direito implícito – e assim é que deve ser entendido
(inverter este pressuposto para negar as ideias de legalidade estrita ou de eficiência não parece fazer sentido
do ponto de vista dogmático). Sobre a relação entre eficiência e boa Administração, ver: CUNHA, Bruno
Santos. O princípio da eficiência e o direito fundamental à boa administração. MARRARA, Thiago. (Org.).
Princípios de direito administrativo, pp. 382 e ss.
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ineficiente atingiu a finalidade legal na amplitude de sentido exigida pelo sistema
constitucional. Salvo se o caso em questão reporta-se à algum tipo de controvérsia entre
dois princípios (como entre eficiência e legalidade, por exemplo). Nestas situações, é
possível imaginar a finalidade sendo atingida pela opção pelo cumprimento de um
princípio e o afastamento de outro. Ao contrário da visão simplificadora dos manuais de
direito administrativo em geral, nem sempre os princípios constitucionais da
Administração Pública oferecerão respostas consonantes diante de um caso concreto.
Nestas situações será preciso tomar uma decisão pública – é justamente nestes estes casos
que o agente público pode exercer de forma plena a sua competência. Quando a resposta
jurídica à situação fática denotar uma convergência total dos princípios, a resposta estará
evidente e a decisão deverá estar mais fácil de ser extraída.
O princípio da eficiência imputa a exigência, portanto, de ser alcançada a solução
que seja ótima ao atendimento da finalidade pública, seja no espaço de decisão vinculada
expressamente à lei, seja no espaço de decisão discricionária. Neste último caso a decisão
comportar algum tipo de cotejamento entre regras ou entre princípios, que por sua vez
podem sugerir uma complementação ou uma exclusão recíproca (duas hipóteses que
exigirão um raciocínio hermenêutico completamente distinto).47
Diogo de F. Moreira Neto entende que o ato ineficiente viola o princípio da
razoabilidade, pois tal atuação igualaria a “boa administração” à “má administração”.48
Merece registro o abrandamento que o autor faz de sua proposta, quando assevera que
somente a “violação grosseira” da eficiência caracterizaria a irrazoabilidade.49 Todavia,
embora na prática talvez as consequências fossem muito semelhantes, melhor é o
raciocínio que pode ser extraído a partir da doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello,
para quem a necessária atuação ótima implica mais que uma atuação razoável.50 Desse
modo, é possível compreender que um ato pode ser razoável, porém ineficiente, embora
sempre que seja eficiente, será razoável.
47
Detalhes a respeito destas conclusões podem ser obtidos em outro trabalho: GABARDO, Emerson.
Controle judicial e o princípio da eficiência administrativa no Brasil. MARRARA, Thiago; GONZÁLEZ,
Jorge Agudo (Coords.). Controles da administração e judicialização de políticas públicas, pp. 191 e ss.
48
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Legitimidade e discricionariedade – novas reflexões sobre os
limites e controle da discricionariedade: novas reflexões sobre os limites e controle da discricionariedade,
p. 57.
49
ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios constitucionais da administração pública, p. 113.
50
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Discricionariedade e controle jurisdicional, p. 32.
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Assim como nem sempre é possível afirmar que um ato é “objetivamente
reputável como incorreto”, muitas vezes se denotarão ausentes as condições de avaliação
da eficiência da atuação. Na prática administrativa podem apresentar-se tanto situações
em que há certeza absoluta, quanto em que há dúvida (neste último caso, admite-se mais
de uma hipótese como razoável). Sendo assim, em uma situação real, se o administrador
agir de uma forma razoável (ainda que existindo outra também razoável, embora
divergente), não é possível reputar ilegítimo o ato se o ato eficiente não puder ser apurado
dentro do âmbito de verificação jurídica.51 Isso ocorre porque juridicamente a
competência para a decisão é do administrador, cujo ato possui presunção de
legitimidade. Por este motivo, neste último caso não pode haver controle judicial positivo
do ato praticado.
Como já explanado, o princípio da eficiência ultrapassa os limites do princípio
da razoabilidade na medida em que implica uma maior exigência que impõe não somente
uma atuação suficiente (razoável/racional), mas sim ótima (a melhor possível). Ou seja,
entre duas opções que observem o princípio da razoabilidade, deve o administrador optar
pela mais eficiente. Nesse sentido, o Judiciário ultrapassa a mera averiguação da
existência de “desvio de poder” para dirimir a possibilidade de uma atuação irregular por
ineficiência.
O que não implica aceitar que o Poder Judiciário seja o órgão competente
para decidir o que é razoável ou eficiente do ponto de vista exclusivamente material. O
juiz só poderá se manifestar sobre esta matéria se existirem normas jurídicas que tenham
sido desconsideradas ou equivocadamente interpretadas pelo administrador.
5. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEU CONTROLE
Ponto chave inerente ao princípio da eficiência administrativa e seus
mecanismos de controle é a sua relação com a atuação discricionária do administrador
público; e particularmente importante é o tema do controle judicial, por si só muito caro
à doutrina do Direito administrativo brasileiro.52 A atuação cujos pressupostos e
51
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Discricionariedade e controle jurisdicional, p. 23.
A mais recente e brilhante obra a ser lida sobre o tema é a de Eduardo Jordão. Cf.: JORDÃO, Eduardo.
Controle judicial de uma administração pública complexa: a experiência estrangeira na adaptação da
52
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consequências legais são de fácil verificação no ordenamento carecem de maior
discussão, pois são notoriamente controláveis. No espaço da vinculação, a importância
do princípio da eficiência é aplacada pela preponderância pragmática do princípio da
legalidade.53 Sendo assim, é notadamente no campo da discricionariedade que a inclusão
expressa do princípio da eficiência vem ultrapassar as barreiras da impossibilidade de
sindicabilidade total dos atos administrativos.
A tradicional teoria dos atos administrativos divide-os em vinculados (que não
deixam qualquer margem de apreciação subjetiva pelo agente, obrigando-o a agir de tal
ou qual forma em função da realização fenomenológica de determinados pressupostos
legais) e discricionários (cuja atuação do agente não estaria de forma completamente
descrita na lei, por consequência, restando margem de intelecção subjetiva). Esta divisão,
de extrema problematicidade, vinha prestando-se como óbice para a apreciação judicial
de uma imensa gama de atos administrativos.54 Atualmente, todavia, o Poder Judiciário
vem conquistando a prerrogativa de interferir cada vez mais no âmbito de decisão
administrativa – inclusive no âmbito das políticas públicas e das escolhas orçamentárias.55
O tema da discricionariedade passou a ser um dos mais intensamente debatidos no
ambiente doutrinário e jurisprudencial do século XXI.56
Certamente que afirmar a possibilidade de controle judicial da atuação
discricionária do agente público através da avaliação do cumprimento do princípio da
eficiência pode ser considerado algo impossível – verdadeira utopia. Devido às raízes
históricas do controle judicial no Estado Moderno, que remontam à desconfiança dos
revolucionários franceses em relação ao Poder Judiciário, mesmo sistema de jurisdição
intensidade do controle. A clássica é a de Celso Antônio B. de Mello. Cf.: MELLO, Celso Antônio Bandeira
de. Discricionariedade e controle jurisdicional.
53
Concorda-se, portanto, com a conclusão de Marcelo Harger: “Os atos vinculados normalmente não são
afetados pelo princípio da eficiência. É que, nesses casos, a lei já determina qual a única solução possível
para o atingimento do interesse público. A solução ótima, nesses casos, já está prevista em lei.” Cf.:
HARGER, Marcelo. Reflexões iniciais sobre o princípio da eficiência. Boletim de direito administrativo.
54
MORAES, Germana de Oliveira. Controle jurisdicional da administração pública, p. 28.
55
Sobre o tema, ver: LUSTOZA, Helton Kramer. Eficiência administrativa e ativismo judicial: escolhas
orçamentárias, políticas públicas e o mínimo existencial.
56
Sobre o tema merecem registro as obras de Sérgio Guerra, e Luis Manuel Fonseca Pires: GUERRA,
Sérgio. Discricionariedade, regulação e reflexibilidade: uma nova teoria sobre as escolhas administrativas;
PIRES, Luis Manuel Fonseca. Controle judicial da discricionariedade administrativa: dos conceitos
jurídicos indeterminados às políticas públicas.
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única acabou por restringir a sindicabilidade do ato administrativo.57 Todavia, esta
realidade vem alterando-se paulatinamente – e cada vez mais o problema passa a ser os
limites do ativismo judicial nesta seara.
Como lembra Manoel de Oliveira Franco Sobrinho, para muitos, a realidade
parecia distante quanto à possibilidade de exame da moralidade administrativa.58 A recusa
à consideração da moralidade como requisito de validade do ato administrativo foi
posição presente na doutrina e jurisprudência do século XX, embora hoje já não mais se
discuta a pertinência de tal controle (não somente em função da positivação constitucional
expressa do princípio, mas também da maturação doutrinária relacionada ao tema).
Parece que no tocante à eficiência, a tendência de concretização do princípio se repete,
ainda que em um ambiente muito mais controvertido, fluido e inseguro, como é o típico
do neoconstitucionalismo pós-moderno.
Parece razoável supor, de todo modo, que o princípio da separação dos poderes
deve ser compatibilizado com o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.59 Tal
compatibilização somente pode ser realizada através de um cotejamento baseado no ideal
de legitimidade do poder. E na atualidade, a legitimação material do poder político do
Estado está intimamente ligada à ampliação dos controles e não à sua recusa ou restrição.
Por outro lado, não é admissível a substituição da consciência do agente público
pela consciência do juiz. Cada qual possui o seu papel e para que as funções públicas
sejam realizadas de forma adequada é preciso que o Poder Judiciário preste deferência à
competência ativa da Administração. Ademais, caso atue, o Judiciário deverá apenas
controlar negativamente a atuação ineficiente no espaço de discricionariedade decisional
(declarando a nulidade do ato, por exemplo). Não há competência judicial para a
existência de um controle positivo, salvo se for o caso de predominância do espaço de
vinculação – mas nesta situação haverá muito mais um caso de ilegalidade do que de
ineficiência.
Não é demais repetir que isso sempre foi possível a partir da adoção do regime
republicano – afinal, todo aquele que administra o que não é seu tem o dever correlato de
57
Sobre o assunto, ver: BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Breves reflexões sobre a jurisdição
administrativa: uma perspectiva de direito comparado. Revista de direito administrativo, vol. 211.
58
FRANCO SOBRINHO, Manoel de Oliveira. O controle da moralidade administrativa, p. 20.
59
MORAES, Germana de Oliveira. Controle jurisdicional da administração pública, p. 11.
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objetividade e eficiência no exercício do seu mister. Mas o Judiciário, em uma
interpretação restritiva (ou na ignorância do tema), não promovia o controle de eficiência.
Embora seja possível encontrar decisões judiciais que mencionam o princípio da
eficiência mesmo antes da Emenda Constitucional 19/98, não lhe foi dada preteritamente
a possibilidade de que surtisse efeitos autônomos no tocante ao controle dos atos
administrativos. De fato, há uma diferença simbólica (que possui implicações jurídicas
diretas) entre a eficiência ser um princípio implícito ou ser um princípio explícito ao
sistema constitucional.
O controle jurisdicional, portanto, pode realizar um juízo de compatibilidade
entre o ato e o sistema constitucional como um todo (princípio da juridicidade ou da
legalidade em sentido amplo).60 No passado os administrativistas eram muitos ligados à
noção de “ato discricionário”, mas a partir de um certo momento, passou-se a preferir a
expressão “poder discricionário”. Aos poucos mesmo esta noção tornou-se contestável.61
Afinal, na medida em que não há discrição, não há poder, no sentido de “poder livrearbítrio” – ex propia autoritate.62 Se todo poder é controlável, então não há motivo para
excluir deste âmbito a ineficiência administrativa seja no âmbito vinculado, seja no
âmbito discricionário de atuação do agente público.63 Torna-se, então, perfeitamente
justificável a expressão de Bandeira de Mello, que opta por entender existente um “dever
discricionário”.64 E é justamente a partir desta noção que pode ser admitido, ou melhor,
exigido, o controle de eficiência da atividade administrativa – inclusive o judicial.
Por outro lado, não devem ser deixados de lado todos demais os controles
possíveis em relação ao cumprimento do princípio da eficiência, sejam eles internos,
como o hierárquico (exercício da autotutela e garantia dos recursos administrativos), o
financeiro contábil (relativo à gestão patrimonial) e o organizativo específico (criação e
reorganização dos entes e órgãos, métodos de trabalho, procedimento e regime de
pessoal); externos, como o Parlamentar e o realizado por instituições independentes,
60
ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios constitucionais da administração pública, p. 119.
Idem, p. 117.
62
FÉDER, João. O Estado sem poder, p. 72.
63
Vladimir da Rocha França possui posição divergente. O autor reconhece o caráter jurídico e vinculante
do princípio da eficiência, mas nega a possibilidade do seu controle judicial por entender que o Judiciário
só pode sindicar os atos administrativos com base nos outros quatro princípios constitucionais. Cf.:
FRANÇA, Vladimir da Rocha. Eficiência administrativa na Constituição Federal. Revista de direito
administrativo, v. 220, pp. 165-177.
64
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Discricionariedade e controle jurisdicional, p. 17.
61
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como o Tribunal de Contas; ou os ditos sociais, realizado pelos partidos políticos, pelos
sindicatos e pela opinião pública.65
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