REVISTA COM
E
ALDO SUSSEKINI )
A
Arnaldo Sussekind foi ministro do
Trabalho e Previdência Social. no gt>
verno Castelo Br anco e ministro do Tri
bunal Superior do Trabalho. No inicio
de sua carreira, com apenas 24 anos
participou da comu.siiD responsável pe
la elaboraçiiD da ConsolidaçiiD das
LeU. do Trabalho (CLT), o maU. impor
tante instrumento legal no campo tra,
balhu.ta brasileiro, que em l' de maio
de 1993 completou 50 anos
,
.
Foi para marcar esta data que as
pesquu.adoras Angela de Castro G0mes e Maria Celina D�aújo entrevu.
taram este importantejuru.ta, autor de
várias obras na área do direito do tra,
balho. Aqui, Arnaldo Sussekind reme
mora a criaçiiD da CLT. indica seus
pontos forles e fracos e fala dasperspec
tivas e dos problemas ligados aos direi
tos trabalhu.tas no Brasil.
- A que se deveu sua participaçiiD na
comu.siiD que prepw"Ou a ConsolidaçiiD
das LeU. do Trabalho, 50 anos atrás?
o ministro Alexandre Marcondes
Filho foi nomeado para a pasta do Tra-
balho, Indústria e Comércio no dia 2 de
janeiro de 1942 e me chamou para ser
um dos seus assistentes. Não que eu
fosse conhecido. Ninguém sabia quem
era Arnaldo Sussekind. Eu havia en
trado para o Ministério do Trabalho
como estudante de direito na função de
auxiliar de escrita, depois passei a 85sistente técnico, dep:>is a assistente ju
rídico e finalmente, com a criação da
Justiça do Trabalho, fui nomeado cbefe
da Procuradoria Regional do Trabalho
em São Paulo. O ministro quis presti
giar a Procuradoria de São Paulo e me
trouxe como seu Assistente.
Desde logo o ministro Marcondes
manifestou a idéia de consolidar a le
gislação do Trabalho e da Previdência
Social, porque naquela ocasião havia
uma multiplicidade de leis de distintas
fases pós-Revolução de 1930, algumas
até antagônicas, além de omissões im
portantes, e era preciso ordenar a coisa
sistematicamente. Preparou-se então
uma portaria designando uma comis
são de dez membros, sob a presidência
dele, Marcondes Filho, para fazer a
Consolidação das Leis do 'Il-abalho e da
Ea/udoe llitJt6riootJ, Rio de Jnneiro. vol.6. n. li, 1993, p. 113-127.
114
•
ESTIJOOS HISTORlCOS -1093/11
Previdência Social. Essa portaria foi
publicada no dia 29 de janeiro de 1942,
com a concordância do presidente da
Rêpública, Getúlio Vargas, que havia
autorizado a consolidação. Mas na pri
meira reunião, os membros da comis
são mostraram ao ministro que ti
mento Nacional do Trabalho, além de
coordenador da comissão. Eu,como 85sistente do ministro, tinha despacho
diário com ele. O ministro Marcondes
Filho tinha uma coisa muito interes
sante. Para forçar o horário dos assis
tentes, que não tinham ponto, ele fazia
nham que ser feitas duas consolida
ções, uma do Trabalho, outra da Previ
dência. Os grupos foram separados, e
a comissão encsnegada de fazer a CLT
questão de tomar o café da manhã com
todos, às oito e meia, no gabinete dele.
foi constituída pelos procuradores da
Justiça do Trabalho Luís Augusto de
Rêgo Monteiro, então diretor geral do
Departamento Nacional do Trabalho,
Diário Oficial do dia 5 de janeiro de 1943
para receber sugestões. Em seguida,
com a autorização do presidente Getúlio
Vargas, foi constituída nova comissão
para examinar as sugestões e redigir o
Dorval Lacerda, José de Segadas Via
na, que mais tarde foi ministro do Tra
balho de Getúlio Vargas, e eu, além do
consultor jurídico do Ministério Oscar
Acomissão preparou um anteprojeto
de consolidação, que foi publicado no
projeto final. Dessa comissão não fez
mais parte O consultor jurídico Oscar
Saraiva,que foi um elemento de enol"llle
Saraiva. lsso explica por que, com 24
anos, integrei esse grupo: eu era assis
tente do ministro, e ele queria ter uma
pessoa de trato cotidiano na comissão,
valia na primeira fase. O ministro Mar
condes Filho quis que ele fosse reforçar
a comissão da Previdência Social, que
estava altasada,e ele nos deixou. Aliás,
para lhe dizer o que estava sendo feito,
combinar as coisas com ele etc. Depois,
Rêgo Monteiro e eu fomos diversas ve
zes ao presidente Getúlio Vargas,junto
com o ministro Marcondes, para expli
car as inovações. Marcondes fazia
questão de que Getúlio autorizasse as
inovações que fossem feitas.
a consolidação da Previdência nunca
saiu. E então nós quatro -Rêgo Montei
ro, agora como presidente da comissão,
Dorval Lacerda, Segadas VIana e eu fizemos o projeto final,que foi aprovado
no dia 1· da maio de 1943, há 50 anos.
Mas o Decreto-Lei 5.452 só foi publicado
no dia 9 de agosto de 1943, para entrar
em vigor bês meses depois, isto é, a 10
- O senhor era realmente muito jovem.
Devia ser o caçula de grupo.
Sim. DIÚ por que sou o único sobre
vivente. O último que faleceu, com 87
anos, foi Segadas Viana,em outubro de
91.
- E o senhor tw"bém ckvia ter uma
posição estratégica na comissão,já que
tinha um contato privüegiadc com o
ministro.
de novembro.
- Isto foi feito intencionalmente, para
coincidi< com a data da instauração de
EstadcNovo?
Na publicação do decreto-Iei houve
um atraso,mas depois do atraso houve
a coincidência proposital. O decreto po
dia ter sido publicado, por exemplo, no
dia 9 de maio, para entrar em vigor seis
meses depois. Coincidiria da mesma
fOl'ma. Agora, por que o atraso? E que
•
Rêalmente, eu e Rêgo Monteiro tí
os jornais noticiaram mais ou menos as
nhamos mais contato. Afinal, Rêgo
Monteiro era diretor geral do Departa-
linhas principais da CLT, e houve re
ação de algumas entidades de São Pau-
115
ENTREVISTA-ARNALDO SUSSEKIND
lo, do Rio Grande do Sul e, sobretudo,
do ministro da Viação e Obras Públi
cas, que tinha responsabilidade sobre
a parte de transporte, ferrovia, portos
marítimos. Houve uma certa pressão
junto ao presidente Getúlio Vargas pa
ra ele mudar algumas coisas. Ele man
dava o que recebia para o ministro
Marcondes, que passava à comissão.
Nós então justificávamos por que tí
nhamos feito daquela maneira e a
questão era submetida ao presidente.
Nenbuma alteração foi feita, isso é que
é importante registrar.
- Que pontos da CLTprovocaram mais
reações?
Vários pontos. A parte de duração do
trabalho, por exemplo. A lei de oito
horasjá existia, mas nós regulamenta
mos o trabalho extraordinário, o traba
lho noturno etc. Houve problemas tam
bém na parte de higiene e segurança
do trabalho. Os empresários achavam
que aquilo não podia entrar em vigor
logo, que o Brasil não tinha condições
materiais para neutralizar os agentes
físicos, químicos e biológicos que agri
dem o trabalhador. Mas o importa.nte,
repito, é que nada foi modificado.
- Quais {oram exatamente
inovadores da CLT?
08
ponlos
Para responder a essa pergunta te
mos de ver as fontes da CLT, que ense
jaram procedimentos diferentes. Pri
meiro, nós tínhamos as leis de 1930 a
1934, de proteção individual ao traba
lhador: duração do trabalho, férias,
trabalho de mulheres, trabalho de me
nores etc. Essas leis correspondem a
decretos legislativos que se inspira
ram, preponderantemente, em con·
venções da Organização Internacional
do Trabalho. Através deles Getúlio le
gislou abundantemente, com a colabo-
ração eficiente dos dois primeiros mi
nistIoa do Trabalho, Lindolfo Collor e
Salgado Filho. Há posições por aí mui
to radicais sobre a legislação pretérita:
uns dizem que não existia nada, outros
dizem quejá existia muita coisa. Não.
Existia pouca coisa. Mónso Pena, por
exemplo, em 1907 fez uma lei sindical
muito boa, só que não pegou, porque
sob o prisma sóciCH!COnômico não ha
via condições para a sindicalização.
Eram08 um Brasil enorme, de território continental, com núcleos isolados
de operários. E sabido que a sindicalização depende muito do espírito sindi
cal, que por sua vez depende da concen
tração operária, que depende da indús
tria. Não havia índústria em 1907. En
tão, realmente, surgiram sindicatos,
mas muito poucos, não uma organiza.
ção sindical. Nós tivemos a Lei Elói
Chaves, de 1923, criando as caixas de
aposentadorias e pensões dos ferroviá
rios, que foram o inicio da Previdência
Social no país. Essa é uma lei impor
tante, não pela extensão, que alcança
va só 08 fel'ioviári08, mas por ser o
•
•
primeiro passo de um sistema. Em
1927, a Lei 5.109 criou as caixAS dos
marítimos e portuários, estendendo
um pouco a Previdência. Essae duas
leis deram estabilidade de dez anos ao
pessoal segurado das caiXAS. E tivemos
só mais uma lei, acho que de 1927, do
Artur Bernardes, sobre férias, mas era
uma lei que também não foi aplicada,
porque não havia nem Ministério do
Trabalho para fIScalizar, nem tribunal
para reclamar. De maneira que conce
diam férias os que queriam.
Quem mais legislou foi realmente
Getúlio. Não foi uma legislação con
quistada de baixo para cima. Ela veio
de cima para baixo, foi o que se chamou
de outorga da legislação. E isso foi feito
com uma dupla intenção. A primeira
era mesmo evitar que lutas sangrentas
viessem a ser travadas para conquis-
116
ESTUDOS HISTÓRICOS 1903/11
tar leis. Nós tínhamos o exemplo de
algumas greves importantes de anar
quistas, sobretudo em São Paulo, mas
também no Rio, Bahia, Pernambuco,
Rio Grande do Sul, decorrentes de
uniões fabris criadas por influência de
imigxantes italianos e espanhóis. Ge
túlio temia 08 movimentos violentos,
como os que OCOl'ieram na Europa e em
alguns países como o México e a Argen
tina. A segunda preocupação dele era
criar um clima favorável à industriali
zação do país. Esses foram dois pontos
que ele sempre pretendeu atingir.
Depois dos decretos legislativos de
1930 a 1934, tivemos as leis de 1934 a
1937, que colTespondem ao período
constitucional do país, quando o mixUs
tro do Trabalho era o pernambucano
Agamenon Magalhães. Duas das leis
desse período foram muito importantes:
a Lei nO 62, de 1935, que instituiu a
indenização por despedida injusta e es
tendeu a estabilidade, que até então era
só para os marítimos e para os bancá
rios, à indústria e 80 comércio; e a lei que
instituiu as comissões para estabelecer
o salário mínimo, o que só seria feito
realmente mais tarde, em 1940.
Com a Constituição de 1937, tivemos
a fase dos decretos-leis. De 1937 a 1941
tivemos o período do ministro Walde
mar Falcão, que contou com a colabora
ção de duas pessoas historicamente
muito importante.: Oliveira Viana, ju
rista e sociólogo, e Rego Monteiro, tam
bém jurista, que depois iria fazer parte
da comissão da CLT. Eram ambos cor
porativistas e estavam de acordo oom a
diretriz doutrinãria da Constituição de
37, que chegou a criar - embora não
tenha sido instalado - o Conselho de
Economia Nacional, órgão com força de
Senado que seria composto por repre
sentações corporativas. Para preparar a
organização sindical-isso é que é muito
importante para se compreender a es
trutura sindical adotada pela CLT -
-
configurandO--B como um sistema corpo
rativo e hierarquizado, foram expedidos
vários decretos-leis. Quais eram os prin
cípios que orientavam a configuração da
organização sindical como um sistema
coxporativo? Primeiro, a unidade sindi
cal compulsória, por categoria ou profIS
são. lsto quer dizer que em cada catego
ria ou profissão, numa determinada ba
se territorial, só podia existir um sindi
cato. Segundo, este sindicato único pas
sava a representar não apenas seus as
sociados, mas todos OS que integravam
as categoriAS ou profis8Õee. Terceiro,
porque todo trabalhador e todo empre
sário eram legalmente representados
por um sindicato, deviam contribuir pa
ra ele com o Imposto Sindical. Esta par
te é que foi inspirada no corporativismo
italiano, que estava refletido na Carta
dei Lavoro. Muita gente critica o corpo
rativismo, mas não sabe que ele não era
uma idéia italiana, era idéia de um r0meno chamado Manoilesco.
- Autor de um livro chamado O século
do corporativismo.
Exatamente. Mas a verdade é que o
fascismo maculou o corporativismo pa
ra sempre. Em 1942, quando entrou o
ministro Marcondes Filho e nós tive
mos que fazer a CLT, era evidente que
tínhamos de transplantar a legislação
da véspera, referente à Organização
Sindical Corporativa - é o título V da
CLT. A Constituição era a mesma, a
legislação da véspera era do mesmo
presidente da República. Portanto, não
se pode culpar nenhum dos membros
da comissão de ter-se inspirado na Car
ta dei Lavoro. Nóe simplesmente pega
mos o que estava feito na parte sindical
e passamos para o texto da CLT. E
adaptamos a eBBe texto o título seguin
te, sobre o Contrato Coletivo de Traba
lho, que era 11m decreto legislativo do
Salgado Filho, mas realmente baseado
ENTREVISTA ARNALDO SUSSEKIND
-
em um projeto do L indolfo Collor. Essa
lei foi adaptada para o sistema da or
ganização sindical corporativa que es
tava sendo consolidada. Nessa parte a
comissão praticamente não fez nada.
Os títulos V e V I foram simples adap
tação e transposição.
Oub08 títulos que foram transplan
tados para a CLT, quer dizer, em que
não houve nenhum mérito por parte dos
membros da comissão, foram 05 rere-.
rentes à Justiça do Trabalho. A Justiça
do Trabalho foi criada em 1939, regula
mentada em dezembro de 40 e instalada
em maio de 41. Destarte, em janeiro de
42 nós pegamos o que havia e colocamos
na CLT. Também quanto à Justiça do
Trabalho há uma crítica injusta de pe'
soas que ignoram a história do direito
do trabalho no mundo e no Brasil. Há
muita gente que diz que a Justiça do
Trabalho é corporativa, primeiro por
que ela é paritária, quer dizer, ela é
tripartite, tem representantes de em
pregados e empregadOles sob a presi
dência ou sob a maioria de magistrados
de C8neira. Ora, isso não significa cor
porativismo algum. Basta dizer que a
Organização Internacional do Traba
lho, que nasceu com o Tratado de Versa
lhes de 1919, é tripartite e defende o
triparlismo em todas 85 5"AS manifes
tações. Acha que representantes autên
ticos e legítimos, de empregados e em
pregadores, devem participar da discus
são e da aplicação da legislação do tra
balho. Nesse ponto, portanto, a crítica é
absolutamente improcedente. O segun
do ponto de crítica é o futo de que os
Tribunais do Trabalho têm poder nor
mativo para julgamento dos dissídios
coletivos. Isto é, o Tribunal do Trabalho
não se limita a declarar um direito pré
existente, que teria sido ou não violado,
como fazem os outros tribunais, mas
constitui direito novo através do seu
poder nonnativo, que é uma espécie de
arbitragem compulsória do conflito co-
117
letivo do trabalho. Por que criticam, por
que chamam de corporativismo essep0der nOllllativo? Porque a Magistratura
dei Lavoro, isto é, a Justiça do Trabalho
da Itália, o adotou. Acontece que o poder
nor'lIIativo nasceu muito antes, numa
época em que nem se falava em Musso
lini. Nasceu na Nova Zelândia, no inicio
do século, depois passou para a Austrá
lia e está no México desde 1919. No
México o poder normativo é muito mais
amplo, inclusive, do que no Brasil.
A OIT relacionou recentemente, nu
ma publicação intitulada Conciliación y
aJ"bitraje en Los ronflitos colectiuos de
trabajo, Genebra, segunda edição de
1987, página 175 a 180, urna série de
países de todos os continentes onde fun
cionam organismos pennanentes, ad
ministrativos ou judiciári05, que têm o
poder de arbitrar compulsoriamente os
conflitos coletivos. Os países onde a ar
bitragem é feita por órgãos administra
tivos são Austrália, Bolívia, Camerum,
Colômbia, Costa do Marfim, Costa Rica,
Egito, Equador, Gana, Grécia, Indoné
sia, Líbano, Líbia, Madagascar, Malá
sia, Nova Zelândia, Serra Leoa, Tunísia,
Turquia, Uganda, Venezuela e Zâmbia.
A arbitragem é feita por órgãos judiciais
no Brasil, Guatemala, índia, Jamaica,
Quênia, México, Nigéria, Paquistão,
Cingapura, Sri Lanka, Tanzânia e Tri
nidad 'Ibbago.
A OIT prefere que a arbitragem seja
facultativa. Ela defende a linha de que
as próprias partes, quando entende
rem pertinente, devem eleger árbitros
para dirimir a controvérsia, com o com
promisso de acatar o laudo arbitral.
Mas em muitos países, como os que
citei, prevalece a idéia de que um con·
flito coletivo é táo importante, tem tan
ta ressonãncia para a comunidade lo
cal e a própria nação, que não pode
ficar em aberto, sem solução. Entáo
eles impõem a arbitragem compulsó
ria. Estou me referindo a isso, quase
ESTIJOOS HISTÓRICOS
118
que num parêntese, para mostrar que
a crítica à Justiça do Trabalho como
uma manifestação corporativa não
tem em absoluto procedência. O fato de
a Itália ter adotado o poder normativo
não o enodoou. E o caso de perguntar:
a lei de oito horas é fascista? As férias
anuais remuneradas são corporativis
tas? Não, embora a Itália não tenha
deixado de adotá-las também. Hoje, 08
que querem atacar a legislação de Ge
túlio e a Justiça do Trabalho, acusam
na de corporativista por causa da arbi
tragem compulsória. Mas uma coÍBa
não tem nada a ver com a outra. Acho,
inclusive, que no Brasil 08 sindicatos
de trabalhadores e empregadores pre
ferem mais do que deviam a via judi
cial para a solução dos conflitos coleti
V08 do trabalho. Há muita facilidade
pera a instalação do diasídio coletivo.
Devia haver mais restrições, porque na
razão inversa das restrições se amplia
riam as negociações coletivas diretas.
•
- O senJwr pessoalmente não aprova
que se recorra à via judicial para a
solução dos conflitos?
Eu penso que o ideal é a negociação
coletiva direta entre empregados e em
pregadores. Daí podem resultar dois
instrumentos: a convenção coletiva, de
sindicato com sindicato, pera abranger
toda a categoria, ou o acordo coletivo, do
sindicato dos trabalhadores diretamen
te com a empresa. Quando não há su
cesso na negociação coletiva, nOnllsl
mente se deveria pessar pera a fase da
mediação, isto é, o Ministério do Traba
lho deveria chamar as pertes e tentar
mediar. Issofoi feito durante muito tem
po. Ultimamente não vem sendo feito
mAis, porque o Ministério está defen
dendo a linha, a meu ver 611Bela, de que
tentar mediar um acordo é uma intervenção. E evidente que isso não é intervenção! A terceira fase, finalmente, é a
•
-
1D93I11
da solução. A solução pode vir ou da
arbitragem facultativa, como se faz em
alguns pelses, ou da arbitragem com
pulsória. Esta, por sua vez, pode ser
feita ou por organiamos administrati
V08, como na maioria doe paísee que a
adotam, ou por Tribunais do Trahalho.
Quando é feita por Tribunal do Traba
lho, diz se que o tribunal tem poder
nOJ"mativo, quer dizer, tem poder de
emitir DOI11188, de constituir novas nor
mas ou rever no l"lnas antigas.
•
- Bonita lição. Será que a adoção do
poder TWl11latiuo no Brasil não se <kueu
ao fato de se estar iniciando, com a
Justiça do TrabalJw, uma coisa extre
mamente di.ferente e inovadora, e de se
ter necessidade de soluções rápidas?
Vocês estão certas. E ainda há mais.
A Constituição de 37 proibiu o direito de
greve. Tinha-se portanto de prever um
procedimento para solucionar o diS8í
dio. Senão os trabalhadoms, desde que
os empregadores não chegassem a um
acordo na negociação coletiva, ficariam
sem caminho. Depois a Constituição de
46 adotou o direito de greve, mas foi
mantida a arbitragem compulsória ins
titucionalizada na Justiça do Trahalho.
Continua até hoje, precisamente porque
o dissídio coletivo se tornou uma tradi
ção e um bábito dos sindicatos brasilei
toI!. Foi mantida porque os próprios sin
dicatos brasileiros desejavam assim.
Segundo revelou a OIT em estudo re
cente, a arbitragem obrigatória, atribuí
da a órgãos administrativos ou institu
cionalizada em Tribunais do Trabalho,
é comum nos peíses do chamado Tercei
roMundo.
- Por que do Terceiro Mundo?
•
E simples. No Primeiro Mundo, que
é mAis industrializado, ou que é oomple
tamente industrializado, a concentra-
ENTREVISTA-ARNALDO SUSSEKlND
ção industrial enseja o espírito sindical
e os sindicatos fortes. E o sindicato forte
tem possibilidade de neutralizar o poder
econômico das emprC6ae. Na discussão
de uma convenção coletiva de trabalho,
as partes estão equilibradas, em geral
conseguem chegar a um acordo, ou,
quando não, designam um árbitro. Nos
Estados Unidos existem consultorias
especializadas em arbitragem. Agora,
nos palses do Terceiro Mundo,desigual
mente desenvolvidos, em via de desen
volvimento ou subdesenvolvidos - eu
coloco sempre o Brasil oomo um país
desigualmente deaenvolvido -, há re
giões onde os sindicatos não têm exprilS'
sáo para conseguir bons acordos. Imagi
nemoe que não houveeee uma lei dando
trinta dias de férias no Brasil. Que acor
do o sindicato dos empregados do c0mércio de um município do interior de
um estado do Nordeste conseguiria? O
equilíbrio das condições de trabalho tem
um efeito na macroeconomja muito
mAior do que se divulga. O poder nor
ma tivo torna se então um fator de eqüi
dade social no col'\Íunto das categoriAS,
porque quando os sindicatos podel'OSOll
conseguem alguma coisa, OS menores,
no dissídio coletivo, acabam obtendo a
mesma vantagem da Justiça do Traba
lho. Exemplo histórico: a estabilidade
da gestante após a lioença obrigatória.
Começou com os sindicatos de metalúr
gicos de São Paulo, depois os de fiação e
teoelagem, os dos bancários,passou pa
ra o Rio e,frnalmente,alguns sindicatos
fortes de outros estados conseguiram
uma estabilidade de trés mesee depois
do parto. Por greve ou outro meio de
pressão, 06 sindicatoe mais fracos não
consegwr18m O mesmo, mas começaram a pleitear, e a Justiça do Trabalho
disse: "Bom,já que alguns têm, vou dar
para este também.» E passou a dar a
todo mundo. Generalizou tanto que a
Assembléia Nacional Constituinte con
sagrou a nOrllla na Constituição de 88 e
•
•
119
atê ampliou a lioença para cinco mesee.
Et.ee é um exemplo histórioo da impor
tância do poder llOnllfltivo.
- Voltando à CLT. <k um lado, então,
houve o aproveitamento <k uma legis
lação pré-existente. E quanto àa inoVlV
-
1
çoea.
Vamos retomar a hist6ria, para com
pletar. Era preciso fazer um ordena
mento sistemático das leis do trabalho,
e a comissão da CLT teve de adotar três
procedimentos diferente... Primeiro:
aquilo que era legislação da vécp.>ra - a
organização sindical, a Justiça do Tra
balho - foi transplantado. Segundo: em
relação àqueles decretos legislativos,
leis e decretos-leis de três fases diferen
tes, que às vezes entravam num certo
antagonismo,houve necessidade de dar
uniforlllidade. Nesse ca.., apenas flze
moe uma consolidação, unifoJ'mi7ando
a linha doutrinária, cortando arestas
etc. Mas havia um ponto importante: é
que não se podia 8Uplr um ordenamen
to sistematiZAdo sobre um ramo do di
reito sem um título introdutório, que
wtabelecEese oe princípios,oe conceitos
de empregado, empresa, empregador
etc. Ai nóe tivemos de legislar realmen
te. O título I, da Introoução, é absoluta
mente novo, não existia nada ante...
Outra cojsa: existia uma lei,a Lei nO 62,
eobre indenização em caso de rescisão
do contrato de trabalho,mas não havia
uma lei sobre contrato de trabalho. Não
se podia deixar, portanto, de fazer 11m
título com 88 DOI"m88 gerais relativas a
salário, alteração, 8uspensão e inter
rupção do contrato de trabalho etc. Com
exceção do que se aproveitou da Lei nO
62, o título IY, sobre o Contrato Indivi
dual de Trabalho, é todo novo. E uma
coisa que muito nos envaidece é que
esses dois títulos, que são realmenta
inovações da oomissão, estão pratica
mente integ;w. Há uma modillcação ou
120
ESTUDOS HlSTÓRICOS-1993/l1
outra, mas conservam as principais dis·
posições e a linha doutrinária, sendo
que nunca ninguélu acusou esses títulos
professores catedráticos de fora, como
por exemplo Rego Monteiro, procura
de corporativos. Na verdade eles se ins
piraraul nas conclusões do I Conglesso
Brasileiro de Direito Social, realizado
na cidade de São Paulo, em maio de
Morais Filho, procurador e professor
da Universidade Federal do Rio de Ja
1941. Devo referir que quem muito co
laborou nesses dois capítulos foi o pro
curador Dorval Lacerda. Foi o primeiro
de nós que faleceu, não chegou a ter um
nome tão conhecido, mas realmente era
de uma juridicidade enOl'me, moldada
na cultura francesa.
- No seu entencú!/; quais foram CU1 prin
cipais modificações que a CLT sofreu
ao
longo dos seus 50 anos?
dor e professor da PUC, Evaristo de
neiro, Nélio Reis,já falecido, na ocasião
professor da UERJ, Geraldo Faria Ba
tista, o único sobrevivente da comissão
que preparou a legislação sobre a Jus
tiça do Trabalho, Moacyr Veloso Car
doso de Oliveira, procurador do lAPI e
professor da PUC, enfim, gente desse
gabarito. A importãncia dos pronun
ciamentos da comissão era tal que mu
davam os ministros, mas mantinha-se
a mesma diretriz, quer dizer, manti
nha-se uma certa uniformidade. Aqui
lo que no regime parlamentarista, nos
ministérios da Alemanha, da França, é
Por sorte ou coisa do destino, eu
participei das duas principais modilí
cações. A primeira delas foi introduzi·
da pelo Decreto-Lei 229, de 1967, que
foi assinado pelo presidente Castelo
Branco e referendado pelo ministro
Nascimento e Silva. Mas a iniciativa
foi minha, quando era o ministro do
Trabalho. Antes de deixar a pasta, eu
havia feito uma revisáo da CLT em
alguns tópicos e tinha mandado um
projeto para a Comissão PeJ'lnanente
tão importante, infelizmente entre nós
acabou. O presidente Médici, por su
gestão do então ministro do Trabalho,
extinguiu essa comissão.
Mas eu dizia que havia mandado
unI anteprojeto para a comissão antes
de deixar o Ministério do Trabalho. A
comissão reviu esse anteprojeto, entre
gou ao ministro Nascimento Silva, que
o levou ao presidente da República, e
foi assinado o Decreto-Lei 229. A revi
são da CLT foi bem ampla, mas eu
de Direito Social, que era urna espécie
destaco apenas quatro pontos. Primei
de estado-maior do Ministério do Tra
balho. Essa comissão era muito impor
que estava havendo um certo abuso
tante, porque se pronunciava sobre to
ro: restrições ao contrato a prazo, por
nessa modalidade de contratação, que
dos os projetos de lei de iniciativa do
Ministério ou sobre matéria de Traba�
não gera indenização quando se extin
gue. Segundo: um novo capítulo sobre
lho e Previdência de iniciativa da Câ
Segurança e Higiene do Trabalho, que
também estava a exigir uma revisão
mara, para orientar o governo, e, além
disso, prepal'ava todas as teses e rela
tórios do Brasil para os organismos
internacionais. 'lbda a lílosolía tJ'aba
total. Terceiro: um novo título sobre as
Ihista e previdenciária do Ministério
do Trabalho praticamente resultava
dela. Propositadamente nós não que
ríamos jeton, para que outros não pro
um novo título sobre a Inspeção do
Trabalho, adaptando a nossa legisla
Convenções Coletivas de Trabalho, ad
mitindo o acordo coletivo. Finalmente,
ção à Convenção n' 81 da OIT, que fora
curassem assento ali. Era uma comis
ratilícada pelo Brasil. Esses para mim
foram os quatro aspectos mais impor
são de procuradores do Ministério, de
tantes do Decreto-Lei 229.
ENTnEVlSTA-ARNALDOSUSSEKlNO
121
- Quais foram as alterações introduzi
das no novo título sobre as Convenções
Coletivas de 7l-abalho? Especialmente
(l3 que o senJwr introduziu?
gional do Trabalho de São Paulo. Creio
que não esqueci ninguém. Es.sa comis
No projeto de lei que eu enviei à
Comissão Pet''''anente de Direito So
cial, procurei substituir o título VI da
havia alguma coisa que precisava ser
modificada imediatamente. Sugerimos
então ao presidente Geisel, e ele concor
CLT por um novo, descorporativando
as convenções coletivas, que só podiam
até então ser de categoria. Admiti a
convenção do sindicato com a empresa,
dou, que enviasse ao Con glEsso Nacio�
nal um projeto que redigimos e que se
portanto não-corporativa, que é o cha
mado acordo coletivo de trabalho. In
cluí também nesse projeto uma norma
estabelecendo a legitimidade da greve
Previdência Social - a maior fonte de
quando o sindicato patronal ou a em
presa se negasse a negociar. Mas essa
norma foi retirada no Decreto-Lei 229.
Outro problema era a discriminação dos
trabalhadores mais idosos. O aposenta
O Decreto-Lei 229 aprovou o meu pro
capacidade IlSica e íntelectuel, não po
dia ser readmitido depois da aposenta
doria porque a lei mandava, no caso de
readmissão, somar todo o tempo ante
jeto na íntegra, com duas modificações:
a supressão desse artigo que legitima
va a greve quando os empregadores se
são teve duas etapas importantes. Logo
de saída nós chegamos à conclusão de
que uma nova CLT ia demorar, mas que
transformou na Lei 6.136, de 74, pas
sando o salário-maternidade para a
discriminação do trabalho feminino, an
tes, era a obrigação do empregador pa
gar diretamente o saláriD-maternidade.
do, embora com muita experiência e
negavam a negociar, e a inclusão do
artigo 623, que tornava nula a cláusula
da convenção que estipulasse reajusta
mento salarial contrário à política sa
larial do governo.
rior. Então o empregador não o conser
vava na empresa. Nós alteramos o arti
go 453 da CLT, dispondo que, no caso de
empregado espontaneamente aposen
- E quanto à segundagl'ande alteração
da CLT em que o senh.or pw·ticipou?
na Lei 6.204. Também pinçamos alguns
projetos importantes que estavam tra
tado, o tempo de serviço anterior não
seria computado. Isso se transformou
mitando no Congresso, que modifica
Mais tarde, em 1974, o presidente
Geisel nomeou uma comissão para
vam algumas nOJmas da CLT, e sugeri
mos que o governo prestigiasse a sua
atualizar a CLT e me conferiu a presi
rápida tramitação. Isso aconteceu, por
exemplo, com a modificação do artigo
469 da CLT pela Lei 6.203, de 75, que
dência. Faziam parte Délio Maranhão,
que foi da Fundação Getúlio Vargas,
meu companheiro de lutas acadêmicas
e grande amigo, Aldilio 'Ibstes Malta, do
TST, Carlos Chiarelli, que foi senador,
ntinistro da Educação, Edimo Lima De
Marca, que foi do BNH, Hugo Gueiros
restringiu a transferência do emprega
do para outro local, ínclusive para outro
estado; e com a Lei 6.211, de 75, que
facultou ao empregado de menos de 18
anos, estudante, marcar 85 suas férias
no período de férias escolares, para ha
Bernardes, catedrático de direito do tra
balho em Brasília, Júlio Cesar do Prado
Leite, que foi consultor jurídico do Mi
ver coincidência.
nistério do Trabalho e é um dos prócel'B5
projeto global de atualização da CLT.
do IAB, Prates de Macedo, procurador,
e Aluisio Simões Campos, delegado re-
Em novembro de 76, o entregamos aos
Enquanto isso, nós aprontãvamos o
ministros Arnaldo Prieto, do Trabalho,
122
ESTIJDOS HlS'lÓRlCOS
-
1903111
e Al'lil8 ndo Falcão, da Justiça, os quais
sugeriram ao presidente Geisel que
não manda88e o projeto inteiro para o
n· 89 da OIT, ratificada pelo Brasil,
restringia sobretudo o trabalho notur
no da mulher, e nós não podíamos fugir
Conglesso. Era um projeto com 922
artigos e vinte anexos -06 anexos eram
B8 profissãee regulamentedas -, e eles
achavam que ia ser objeto de muitBB
a ela. Até hoje no Brasil os salários da
mulher, de um modo geral, são meno
res que os dos homens, embora a CLT
tenha determinado a equiparação sa
emendas. Temendo mandar um proje
to daquele temanho sem prazo, o pre
sidente resolveu enviar por capítul06,
começando pelo de férias. Mas o Con
larial, no título referente ao Contrato
de Trabalho. Pouco a pouco está haven
do progJe580S, mas ainda assim, esta
gle880 entrou em rece880 depois da
quele problema do pacote de abril, em
77, e voltou tudo para o Poder Execu
tivo. O capítulo de férias acabou sendo
uma düerença, não só no Brasil, mas
em várias partes do mundo, a começar
pela Inglatena.
aprovado por decreto-lei. Em seguida
foi mandado o capítulo de higiene e
segurança do trabalho, que tramitou
nOl'malmente no Congle880 e, com pe.
queníssimas alterações, se tranfOl'lliOU
em lei de dezembro de 77. Preparamos
então o capítulo sobre o trabalho da
mulher. Aí aconteceu uma coisa muito
•
curiosa. E que o ministro Prieto ma ndava divulgar os projetos, para ver a
reação da opinião pública antes de en
viá-los para o Co ngresso. E as associa
ções femininas nos criticaram, porque
acharam que tínhamos avançado pou
tisticamente, a gente verifica que há
Mas o fato é que o ministro Prieto
resolveu não mandar esse projeto e nos
incumbiu de preparar os títulos sobre
a Justiça do Trabalho e seu processo.
Preparamos, encaminhamos ao minis
tro, que ma ndou ao presidente da Re
pública, mas ar o presidente resolveu
esperar a aprovação da Lei Orgânica
da Magistratura para depois sintoni
zarmos o projeto com ela. Acontece que
a Lei Orgânica da Magistratura demo
rou mais do que o governo esperava.
Quando saiu, era o fim do governo Gei
sel, e o presidente preferiu deixar para
OIT de 1948, que só foi reviste agora,
o novo governo decidir. Apenas deter
minou a publicação do anteprojeto na
íntegia no Diário Oficial. O presidente
Figueiredo, que sucedeu o presidente
e não podíamos ir contra a convenção.
Todavia, enquanto as associações femi
ninas nos criticavam por termos avan
Geisel, nomeou ministro do Trabalho o
advogado paulista - aliás ele era mi
neiro, mas era ligado aos paulistas -
co. Nós avançamos pouco porque o Bra
eil estava preso a uma convenção da
çado pouco, os sindicatos machistBB,
inclusive os sindicatos de metelúrgicos
do ABC, de São Paulo, nos criticavam
porque tínhamos avançado demais e
íamos gerar desemprego masculino.
- O que significava esse "avançar pou
co"para as feministas?
As feministBB não queriam nenhu
ma restrição ao trabalho da mulher,
porque isso seria fonte de desemprego,
de discriminação etc. Mas a Convenção
Murilo Macedo, e este resolveu criar
uma comi88ão para preparar o Código
do Trabalho, deixando de lado o que
havíamos feito. Essa comissão nunca
aprontou projeto algum.
Há umA coisa que eu não disse a
respeito do nosso projeto, mas que his
toricamente é muito importante que fi
que registrado: nós tínhamos um man
dato restrito quanto a dete..minados as
pectos. Tínhamos liberdade para atua
lizar o sistema de direitos individuais,
processuais, ad.ministrativ08, mas na
ENTREVISTA-ARNALDO SUSSEKIND
parte de organiwção sindical e de direi
to de gteve o presidente Geisel eempre
nos mandava esse recado pelo ministro
Prieto: "Não propor modificações de
fundo. Apenas aprimorar redação."
123
que é regia de direito e tradição no
mundo inteiro que só quem tem poder
de tributar é o Estado, seja a União, os
estados ou os municípios.
-
- E a taxa confeckratiua?
- Como o senhor ué a organização 8i�
dica! brasileira hoje?
A meu ver, há muita coisa a fazer.
Agora, não se pode pensar numa atua
lização da CLT a não ser que se façam
leis que complementem aquilo que de
cone da Constituição. E o principal é
o seguinte: a Constituição de 88, para
surpresa de todos os que acompanha
ram o seu trabalho, sobretudo porque
se ouvia de muitos deputados, da im
prensa etc., críticas ao sistema sindical
brasileiro, manteve tudo o que foi feito
no tempo de Getúlio Vargas! O sistema
sindical que foi transplantado para a
CLT, oriundo do Decreto-Lei 1.402, de
1939, tirando uma ou outra alteração
zinha, ainda está em vigor! Esperava
se que a Constituição de 88 alterasse
profundamente esse sistema, até para
que o Brasil ratifiCAsse a mais impor
tante das convenções da OIT, que é a
de nO 87, sobre liberdade sindical. A
Constituição de 88, no seu artigo ao,
deu realmente autonomia 80s sindica
tos, mas a liberdade sindical, tal como
conceituada juridicamente pela Con
venção 87, não foi assegurada. Por um
acordo que dizem que houve, entra
uma parte do sindicalismo brasileiro e
o Centrão, foram mantidos e até am
pliados todos os princípios corporati
vos da Constituição de 37 e da legisla
ção subseqüente. Isto é: unidade sindi
cal compulsória por categoria , em to
dos os níveis do sistema confederativo
e hierarquizado, além da contribuição
sindical compulsória. Criou-se ainda
outra contribuição, que a meu ver con
cedeu um poder tributário anômalo
aos sindicatos. Por que anômalo? Por-
-
E a chamada taxa confederativa.
Que, a meu ver, e COnfOlme pronuncia
mento do IAB, Instituto de Advogados
Brasileiros, que aprovou por unanimi
dade um parecer nesse sentido do pro
fessor Arion Romita, não está em vigor,
porque é preciso lima lei disciplinando
esse poder tributário atípico do sindica
to. Na prática, porem, quaS'l todos os
sindicatos estão instituindo essa contri
buição. Como ela não sai do bolso dos
empregadores, as empresas, de um mo
do geral, para não terem problemas com
os sindicatos, descontam do salário do
empregado e recolhem no sindicato.
Mas os sindicatos que tém ajuizado
ações para recolherem essa contribui
ção tém perdido na Justiça, inclusive na
Justiça comum, sob o fundamento de
que a taxa não está em vigor, porque
antes é preciso uma lei regulamentan
do. Porque sem regulamentação, esse
poder tributário do sindicato fica maior
do que o poder tributário da União. Va
mos admitir, SÓ por absurdo de argu
mentação, que um sindicato decida ins
tituir uma contribuição mensal de 50%
do salário. E um absurdo, mas se não há
limite, teoricamente ele pode fazer isso!
-
Outra coisa com que não estou de
acordo é com o anteprojeto de lei sobre
as relações individuais de trabalho que
foi elaborado por uma Comissão dita
de Modernízação do Trabalho, desig
nada ainda pelo presidente Fernando
Collor de Mello. Esse projeto tem um
artigo lOque é urna calamidade, é uma
afronta a tudo o que se aprende em
direito, porque declara simplesmente
que onde houver convenção ou acordo
coletivo, eles prevalecem sobre a lei.
124
ESTUDOS HISTÓRICOS
-
190311 I
Isso significa acabar com o direito do
trabalho! Por exemplo, se o dono do
81'marinho que fica no interior de um
tantos votos que elegeu todo mundo -,
mas não aceitei, porque a minha cal'·
Estado qualquer fizer um acordo cole
tivo com o sindicato local no sentido de
conceder cinco dias de férias aos seus
trabalhadores, o acordo prevalecerá
ministro do Trabalho e da Previdência
Social no governo Castelo Branco sem
sobre a lei, porque a Constituição náo
flX8. o mJ
�mero de dias de férias! A Cons�
tituição manda apenas que se garanta
férias anuais remuneradas com um
terço de gratificação. Se uma indústria
fizer um acordo dando 5% do salário
mínimo para o trabalho insalubre, isso
prevalecerá sobre a legislação que dá
40%!
- O senhor acredita napossibilidade cU
extinção do Imposto Sindical?
•
E muito difícil a gente querer profetizar as linhas de ação de uma Assem
bléia Constituinte ou de um Congresso
Nacional, porque os nossos deputados
nem sempre estão vinculados a uma
linha doutrinária. Se quisermos pes·
quisar qual é a linha doutrinária do
partido A, B, ou C, náo conseguiremos
saber. Dou um exemplo. Eu vi nascer o
PTB. O PTB nasceu no 14· andar do
Ministério do Trabalho, por orientação
e comando do ministro Marcondes Fi
lho, que procurou mostrar a Getúlio
que ele estava criando o PSD com a
coordenação do governador de Per·
nambuco, Agamenon Magalhães, para
reunir governadores e empresários da
indústria, mas não para reunir 05 tra·
balhadores. Para que os trabalhadores
tivessem uma opção e não caminhas·
sem para o Partido Comunista, era
preciso que se criasse o Partido Traba
lhista Brasileiro. Getúlio autorizou, e
o PTB foi criado no gabinete do minis
tro Marcondes Filho, do qual eu era
assistente. Fui convidado a ser candi
dato a deputado federal na primeira
chapa - em que, aliás, Getúlio teve
reira sempre foi ligada à Justiça. Fui
nunca ter pertencido a qualquer parti
do político. Mas eu me referi ao PTB
para dizer o seguinte: qual é a linha do
,
PTB hoje? E um partido de meia esquerda, como devia ser? E um partido
que defende a doutrina do trabalhis
,
mo, que foi aqui defendida por Pasqua
lini, Lúcio Bittencourt, Fernando Fer
rari? Não. Hoje é um partido talvez de
centro direita. De maneira que é difícil
responder à sua pergunta. O que eu
posso dizer é o seguinte: acho que se
deve extinguir o Imposto Sindical, por
que ele só foi necessário inicialmente,
quando o Brasil quase não tinha sindi
catos. Naquela época era preciso forta
lecer 05 poucos sindicatos existentes e
criar uma espécie de vínculo entre o
trabalhador e o sindicato: "Eu estou
pagando ! Deixa eu ver o que que eles
estão fazendo!" Mas desde algum tem
po nós já temos uma organização sin
dical que prescinde do Imposto Sindi
cal. Então eu acho importante que ele
acabe, como acho importante que o ar
tigo 8' dê liberdade de organização, isto
éJ não imponha a unicidade sindical
compulsória por categoria.
A liberdade sindical, segundo o di
reito comparado e a Convenção 87 da
OIT, pode proporcionar vários tipos de
sindicato: sindicato de categoria, sindi
cato de profissão ou ofício, sindicato de
empresa, sindicato de estabelecimen
to. Por exemplo, o Banco do Brasil:
podia ter um sindicato, até nacional. A
Companhia Vale do Rio Doce podia ter
um sindicato dos empregados dela. A
Companhia Vale do Rio Doce, da qual
sou consultor jurídico-trabalhista, ne
gocia o acordo coletivo com 23 sindica
tos, em vez de negociar com um. Temos
sido felizes, porque na história da Vale
ENTREVISTA- ARNALDO SUSSEKIND
do Rio Doce, que já fez 50 anos, só
tivemos um dissídio coletivo. Só uma
125
- E qua.nto à JtuJtiça do Trabalho? G0mo o senhor a ué hoje?
vez fomos à Justiça do Trabalho.
Se se fizer urna reforma constitucio
nal nesse sentido, será preciso elabo
rar a legislação conseqüente. Será pre
ciso
disciplinar
certas
coisas.
Por
exemplo: como aferir o sindicato mais
representativo para negociar? Como
decidir conflitos de representação?
Quando na mesma empresa há um
sindicato de categoria, um de profIS
são, um de empresa, qual o agente
negociador e com que limites? A liber
dade sindical existe na França, nos
Estados Unidos, em muitos lugares. E
note-se o seguinte: o direito comparado
mostra que onde o sindicallsmo é mais
forte, e há uma conscientização de que
a política partidária enfraquece o sin
dicato, nesses países, apesar de poder
haver pluralidade sindical, há unidade
.indical de fato.
•
a e na AlemaE assim na Inglate....
nha. Já em outros países, como na
França, na Itália, na Espanha, há uma
tendência à politização de cada pirâmi
de sindical. Vejamos o exemplo da
França. Lá você tem a CGT, a Confede
ração Geral dos Trabalhadores, que é
de índole comunista-socialista e agre
mia todos os sindicatos dessa linha.
Você tem a CGT Force Ouvriêre, fun
dada por Léon Jouhaux, que defende a
independência do sindicato em relação
à política. Você tem a Confederação
Francesa dos Trabalhadores Cristãos,
a Confederação Geral dos Trabalhado
res Autónomos etc. Existem várias
confederações. Isto quer dizer que a
pluralidade sindical de direito pode de
terminar uma unidade de fato ou uma
divisão do sindicalismo por tendê ncias
polítiCA' ou filosóficas. Aí então é ne
cessário uma lei que regule quem vai
negoclar, quem val assinar a conve,n·
•
•
ção em favor de todos.
•
A Justiça do Trabalho cresceu de
mais. Hoje, às 722 Juntas de Concilia
ção e Julgamento de 1991, se somam
mais trezentas e poucas, que foram
criadas em dezembro de 1992 e ainda
estão sendo instaladas. Temos, portan
to, mil e poucas juntas. Essas juntas,
em 1991,julgaram um milhão, quatro
centas e noventa e seis mil, oitocentas
e noventa ações. Isso é quase um ab
surdo! A Alemanha, que tem uma or
garuzação similar à n08S8, com juízes
locais, tribunais de estado e o Tribunal
Federal do Trabalho, que é o nosso
TST, julga por ano em torno de sessen
ta mil processos. De sessenta mil para
um milhão e meio a diferença é gritan
te. A Inglaterr... também julga por ano
em torno de sessenta mil questões de
trabalho. E são dois países altamente
industrializados .
Por que julgamos tantas ações? Por
dois motivos, a meu ver. Primeiro, de
vido à falta de mecanismos ou procedi
mentos intra-empresariais para resol
ver as questões por acordo. Na Alema
nha é obrigatório para as empresas de
grande e médio porte terem comissões
paritárias de conciliação. Elas não po
demjulgar, mas tentam conciliar e con
ciliam quase tudo. O que sobra vai para
a Justiça.
Outros países que não têm isso, co
mo os Estados Unidos, por exemplo,
têm uma tradição, que vale tanto
quanto uma lei, de que o chefe do ser
viço de recursos humanos de uma em
presa convoca sempre o delegado sin
dical para tratarem das reclamações
dos empregados. E a decisão tomada,
quando não conciliam a questão, tem
uma importáncia fundamental, por
que quando o delegado sindical não dá
razão ao empregado, este fica sem co
ragem de ir para a Justiça.
126
•
ESTUDOS HISTORtCOS - 199311 1
De maneira que a falta de comissões
intra-empresariais é responsável pela
hipertrofia da Justiça do Trabalho.
Mas já houve tentativas? Já. Eu sugeri
na Academia Brasileira de Direito do
Trabalho, da qual fui o primeiro presi
dente, e hoje sou presidente honorário,
que se fizesse um projeto nesse senti
do. Foi feita uma comissão, a assem�
bléia da Academia designou a mim,
Segadas Viana e Haddock Lobo, que na
ocasião era o presidente do IAB, e nós
trés fizemos um projeto. A assembléia
posterior o aprovou e o projeto foi ma n�
dado para o Ministério do Trabalho e
para o Cong".sso Nacional. Mas náo
teve andamento. Mais tarde, a Justiça
do Trabalho fez um congresso de corre
gedores de todos os órgãos do Trabalho.
E os corregedores fIZeram um outro
projeto, que foi aprovado por unanimi
dade e mandado ao Congresso Nacio
nal. Esse parece que estã andand�,
mas também náo saiu nada até agora.
Mas existe ainda uma segunda causa:
é que no Brasil não há proteção contra
a despedida arbitrária. Então, a rota
tividade da mão-de-obra é muito acele
rada, é muito grande. E o empregado
despedido tem sempre alguma coisa
para reclamar.
- Como ele pock entrar na Ju.stiça grar
tuitamente, ele reclama tendo ou não
tendo direito, e sobrecarrega a Justiça
do Trabalho.
Exato. Por mais que se crie Juntas
de Conciliação e Julgamento, novas
turmas nos tribunais etc., elas estarão
sempre correndo atrás do número as
cendente de questões.
- Em relação às causas coletivas, o
senhor também tinha menciDnado a
necessidack ck estímulo à negociação,
para que nao se recorresse tanto a ULa
judicial.
.
.
•
E. No Congressode Direito Coletivo
do Trabalho, de novembro de 92, em
São Paulo, eu propus urna restrição,
porque na medida em que se limitar o
acesso à Justiça do Trabalho, vai-se
estimular a negociação coletiva. O que
eu propus foi o seguinte: só seria pos
sível suscitar o dissídio coletivo: a) se
as duas partes estivessem de acordo; b)
por iniciativa do Ministério Público,
em caso de greve em atividade essen
cial que estivesse prejudicando a co
munidade; c) por iniciativa de qual
quer das partes, depois de decorrido
um prazo X, que eu não fIXei, mas que
poderia ser de dois ou três meses, de
efetiva negociação coletiva. Não seria
como hoje, que antes de se extinguir a
vigência da sentença coletiva anterior
você já entra com o dissídio.
- O que obteve o trabalhador rural
nesses 50 (UU)8 ck CLT?
A CLT, na ocasião em que foi feita,
apenas lhe deu salário mínimo, cartei·
ra profIssional, férias ...
- Mas nado disso foi aplicado ck fato.
É. Era preciso que houvesse sindica
tos, inspeção do trabalho, juntas locais,
que não existiam. Começamos com 36
juntas no Brasil todo. Hoje existem mil
e poucas. Mas na época da CLT a preo
cupação era mais com o trabalhador
urbano, por causa da industrialização.
A preocupação com o trabalhador rural
veio mais tarde, quando o Getúlio já
tinha morrido, em 59, 60, mais ou me
nos.Acho que foi Juscelino que designou
uma comissão complSta de Alzira Var·
gas, Nerio Batendieri, Humberto Gran
de e eu, para faze.UlOS o projeto de lei
especial para o trabalho rural. Fizemos
esse projeto, mas ele não chegou a ser
enviado ao CongIBSSO. Depois Fernando
FeJ'Jari nele se inspirou, o colocou como
ENTREVISTA-ARNALDO SUSSEKlND
ele queria e o transformou no Estatuto
do Trabalhador Rural, que é de 63. Pos
teriormente, no governo Méclici, o mi
nistro Júlio Barata conseguiu a Lei
5.889, de 8 dejulho de 1973, que revogou
o Estatuto do Trabalhador Rural e man
dou aplicar, a meu ver enadamente, a
CLT ao trabalhador rural em geral, sal
vo algumas disposições especiais que
foram consignadas. Acho que naquele
momento não havia possibilidade de se
aplicar a CLT sem adaptações. Eu pre
feria o Estatuto do Trabalhador Rura\.
- Aprendemos muito com sua entrevis
ta.
Só para concluir, o senhor acha que
a CLT hoje ainda é positiva ou repre
senta um problema para o desenvolvi
mento do pais ?
127
Eu acho que ela ainda é positiva;
mas poderia ser revista para que suas
nOl"1II9S sejam malS geraIS, proplcmndo maior flexibilização na sua aplica
ção, tendo em vista peculiaridades re
gionais e profISSionais, além do porte
das empresas. Essas norWAS gerais in
derl'ogáveis caracterizariam o inter
vencionismo básico do Estado, traçan
do uma linha de proteção ao trabalha
dor abaixo da qual não se concebe a
dignidade humana. A complementa
ção, suplementação ou flexibilização
das normas deconeriam das conven
ções coletivas de trabalho - sindicato
patronal com sindicato de trabalhado
res - e dos acordos coletivos de traba
lho - uma ou mais empresas com os
corxespondentes sindicatos de empre
gados.
•
•
•
•
•