Papers by Arno Dal Ri Jr.
Quaestio Iuris, 2024
The emergence of universities during the Middle Ages led to the institution of a specific system ... more The emergence of universities during the Middle Ages led to the institution of a specific system that aimed not only to regulate the daily activities of its participants, but also its ceremonies and solemnities. In the heart of this system laid a intricateweb of notions relating to the degrees awarded to students, and the hierarchy between teachers. This article aims to analyse, with a focus on faculties of Law, the way in which these customary and sapiential rules, evolving since the Middle Ages, came to constitute some of the paramount characteristics of a specific station that firmly established itself in society, lasting well into the XIXth century and still enduring today: that of the university professor. In this pursuit, a comparison will be made between rules relating to solemn academic and nobiliary acts, as well as those pertaining Roman Catholic Church ceremonies, highlighting the existence of a “liturgy” that was assembled across centuries, which aimed to exalt the virtues that characterized the station of the university, and thus generating hierarchization practices between their members.
Keywords:History of Law, History of Universities, University Regulations, Academic Ceremony, Academic Degrees.
Consultor Jurídico, 2024
Tem sido frequente nos últimos anos a afirmação de que o debate acerca do monismo e do dualismo n... more Tem sido frequente nos últimos anos a afirmação de que o debate acerca do monismo e do dualismo no Direito Internacional é algo superado, não mais válido para a realidade dos nossos dias. Para alguns seria uma discussão “datada”, eivada dos vícios típicos do anacronismo. Boa parte da convicção dos arautos dessa sentença se baseiam em uma frase proclamada pelo jurista francês Charles Rousseau, o qual, em uma obra de 1958, lançou uma tentativa de epitáfio — com seus ecos no Brasil algumas décadas depois —, quando se perguntava se a questão já não seria uma “vã controvérsia” ou, no máximo, uma “discussão de escola”. Celso Mello, árduo defensor do monismo, em nenhum momento deu ouvidos a essa minimização, assim como Francisco Rezek, decano da ciência brasileira do Direito Internacional, continua nos dias de hoje defendendo a existência de uma só ordem jurídica que abarca Direito Internacional e Direito interno. No seu histórico, o Estado brasileiro nasce como monista, fenômeno bem delineado na jurisprudência consolidada pelo STF nos primeiros anos da República, mas pouco examinado pelos doutrinadores da época e, desde então, sem que haja previsão expressa no nosso ordenamento. Nesse último ponto, aliás, permanece um eloquente silêncio, com disposições que miram somente o procedimento de recepção das normas internacionais sem declarar de modo alto-sonante — como fazem as constituições francesa (artigo 55), alemã (artigo 24), e dos Países Baixos (artigos 91, 3; e 93) — a hierarquia entre normas internacionais e normas internas. A famigerada decisão no âmbito do Recurso Extraordinário n° 80.004/77 foi a exceção que contradisse o largo histórico de monismo, colocando em risco inclusive o conteúdo dos artigos 10, 11 e 12 da Convenção Interamericana sobre os tratados, assinada pelo Brasil em 1928, em Havana, e do artigo 98 do Código Tributário Nacional, promulgado em 1966. A decisão emanada no recurso, a qual cambaleante tentou guiar o Brasil pelas décadas seguintes, mesmo tratando de matéria cambiária, parte sub-repticiamente de um pressuposto de política de Estado e de outro eminentemente doutrinário.
Revista da Faculdade de Direito da UFMG, 2024
Chromatic elements played a significant role in the symbolic field of medieval and modern univers... more Chromatic elements played a significant role in the symbolic field of medieval and modern universes, with an impact on politics and law, delimiting categories and highlighting hierarchies. Crossed by one and the other, the academic ordo iuris would not be able to remain insensitive to such an impact, constituting a space for the consolidation of a “law of colours”. Inspired by the canons of the Church and noble ceremonies, professors of law, who were often given the role of organizing facts and accommodating them in ancient or recent norms, knew how to transplant chromatic elements present in those ceremonies to academic solemnities, using them as an instrument of legitimacy in university life. The use of red, a colour that in Catholic liturgy recalls the blood of martyrdom, but also the gifts of the Holy Spirit, is granted by the pontiff to law professors, becoming also a symbol of the academic virtues of jurists. Using the theoretical assumptions offered by Paolo Grossi’s conception of medieval order, António Manuel Hespanha’s “law of colours” and Georges Martyn’s legal iconography, this article aims to analyze the stages taken by the historical itinerary of transplanting elements symbolic of the purple colour from the pulpits of the church’s cardinals to the chairs of jurists in universities, serving as an instrument of distinction for law professors. To this end, the canons that govern the liturgy of colours in the Church and the role of the colour red will be analyzed first, followed by its legitimization and use in medieval universities by professors of law and, finally, its consolidation in the Modern Age in rites and academic vestments of the legal profession.
Revista Direito Público, 2024
Demonstrations that bring together elements that constitute the crime of “apology to fascism” pro... more Demonstrations that bring together elements that constitute the crime of “apology to fascism” provided within the Italian legal system have been carried out with increasing frequency in the cities of the old peninsula. Indirectly, through the prohibition of conducts related to the reorganization of the fascist party present in the XII Transitional Provision of the Constitution of the Italian Republic, promulgated on January 1, 1948, the criminalization of such conduct –which may also represent anattack against the democratic order and the Rule of Law –is the subject of analysis of this article. The proposal is to verify the contours in which such a crime was originally conceived and the successive process of expanding the criminal framework given to the conduct that forms the hard core of the expression “apology to fascism” since the promulgation of the 1948 Constitution. To this end, the analysis will cover the normative and jurisprudential itineraries that the institutions of the Italian Republic have developed in the last 75 years –as well as, subsidiarily, examining their impact on the local and European press –, with the aim of generating assumptions and consolidating the application of combat mechanisms to neofascist movements and those in defense of the democratic system.
KEYWORDS: Italian legal order; Italian Constitution 1948; defense of the democratic order; Neofascism; Apology to fascism.
Revista Brasileira de História & Ciências Sociais, 2024
The article analyzes the law of nations concepts in the writings of the French
top magistrate Jos... more The article analyzes the law of nations concepts in the writings of the French
top magistrate Joseph-Marie Portalis (1778-1858) during his time at the Académie des sciences morales et politiques of the Institut de France, in particular the report presented - as secretary of the evaluation process - in the context of the prize on the progress of the law of nations since the Peace of Westphalia, notably on the moral underlying the rules of war and peace, in 1841. A second part treats his ideas on the ius ad bellum and ius in bello in the essay "Sur la guerre", of 1856. In both, conservative conceptions emerge about international relations, the law of nations and the phenomena of war, governed by jusnaturalist convictions of clear origin, which characterized certain cultural environments in French academia in the second half of the 19th century.
Revista Brasileira de História & Ciências Sociais, 2024
During the span of the second half of the XIXth century to the first half of the XXth, belgian in... more During the span of the second half of the XIXth century to the first half of the XXth, belgian international law studies proved itself a particularly fertile field when it came to discussion of the Nationality Principle. In the beginning, this was guided by the influence of the works of italian Pasquale Stanislao Mancini and french Ernest Renan, which were followed by important jurists operating from Belgium, such as François Laurent, Eugène Baie and Henri Carton de Wiart, whose studies managed to compose an unprecedented mosaic of analyses, which unfolded as an attempt not only to encapsulate the ongoing political events that mark the genesis of Belgian legal and political history - anticipating the events of the "Springtime of the Peoples" -, in the theoretical assumptions of the Principle, but also as an effort to legitimize the sovereignty of that young State. In an opposing direction, on the cusp of the XXth century, Ernest Nys, Pierre Harmignie and Charles de Visscher brought forth significant criticism which at first led to the delegitimizing of the usage of the Principle outside of its originating context, and, following that, its complete historicization, dooming itto the annals of international legal history. The contradictions and ruptures that came to surface in the torturous itinerary of the Nationality Principle amongst the plumes of Belgian doctrine in the 90 years period that spanned its ascension and decline are the subject of this paper.
Keywords: Nationality Principle; International Law science; Springtime of the Peoples; François Laurent; Kingdom of Belgium
In: PIHLAJAMÄKI, Heikki; NUNES, Diego; DAL RI Jr., Arno (Ed.s). Comparative Legal History: Law and Innovation. Belo Horizonte: Del-Rey, 2024
The year 1088 saw the emergence of the first Western university, located in the Po river plain, i... more The year 1088 saw the emergence of the first Western university, located in the Po river plain, in the city of Bologna. The Studium Generale, which would later become Alma Mater Studiorum – Universitas bononiensis, came to be by the initiative of a group of teachers and learned men that concerned themselves with logic, rhetoric, and grammar, formerly teaching at diocesan schools, who would, from that point on, direct their efforts not only to philosophy but also to law. These professors, together with their first students, wished to institute an autonomous community independent from political forces that permeated local society, one dedicated to study and learning free of ecclesiastic, feudal, or even city government intervention. The first documental recordings on the existence of the Alma Mater appear in the year 1118, speaking of its establishment three decades earlier, while the institutionalization of its autonomy, as well as the academic freedom of its docents, came to be with the “Constitutio Habita”, proclaimed in 1155 by Emperor Frederick Barbarossa, at the urging of Irnerius and other law professors of the university. It granted not only personal imperial protection to students and professors, but also consolidated the concept of both academic freedom and freedom of thought, incurring consequentially in the restructuring of the rigid societal architecture of the Middle Ages by creating a new echelon: the academics, which were elevated to a hitherto unexplored universe of freedom. After the consolidation of the University of Bologna, other athenaeums of the same strain appeared across Europe. The political autonomy enjoyed by universities made them, still during the Middle Ages, institutions that possessed their own “ordo iuris”, charged with ample jurisdiction over facts and legal acts that involved their estates and members – be they professors, students or servers -, maintaining hierarchies and competent offices that emanated norms which set forth rituals and specific ceremonies for the awarding of academic “degrees” and faculties, so that their recipients could perform certain professional activities. Embedded into the logic of the medieval universe since its genesis, the academic “ordo iuris” also had a unique element of hierarchy in the relations of its members, which were divided by rank, as well as the “degrees” that it granted through investiture rituals with proper rites and liturgies. The new echelon knew how to make use of such rites in order to implement pointed strategies of great symbolic impact, rich in analogy to similar rituals of those of the clerical and noble echelons. Mirroring these, between the Middle and Modern ages, the academic world of jurists elaborated, instituted, and consolidated formulae, ritual gestures, and vestment, resulting in a potent liturgy of the exaltation of academic virtues built against the possession of knowledge, which also served to legitimize this possession in a continuous feedback loop. This article aims to analyze which parameters medieval and modern law professors acted upon, in the genesis and in the development of the mechanisms which characterized representations of hierarchical ordering in the liturgy of virtues that made up the basis of the universitary ordo iuris ceremonies and solemnities, as well as the changes and developments that took place around some of Western Europe’s most traditional universities, in the time between the institution of the Bologna University (1088) and the emanation of the September 17th 1808 decree, with which Napoleon Bonaparte consolidated French education reforms, which was also enforced in occupied nations, revoking the centennial statutes of their main universities.
In: MARTYN, Georges et DAL RI Jr., Arno (Org.s). Métodos da historiografia do direito contemporânea olhares cruzados entre a Bélgica e o Brasil. Belo Horizonte: D'Placido, 2024
Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito (RECHTD), 2023
The apex of Pasquale Stanislao Mancini’s work, the “Principle of Nationalities” presented in the ... more The apex of Pasquale Stanislao Mancini’s work, the “Principle of Nationalities” presented in the lecture delivered at the University of Turin, in 1851, is based on the idea of “nation” as the monad of international law. As a result of an elaboration thatreceived methodological influxes and theoretical assumptions from the historicism that permeated the legal universe of the 19th century, moving away from the jusnaturalists and contratualists currents that circulated then, this idea of “nation” was introduced into Italian legal culture as a significant innovation, raising quite a few criticisms in academic circles of the time, even having derivations arising from the writings of two icons among thinkers of Italian law, Giambattista Vico and Gian DomenicoRomagnosi. From this perspective, this article aims to analyze the theoretical and methodological elements produced by Vico and Romagnosi that will act in the construction of the idea of “nation” proposed by Mancini.
Keywords:Legal History; Principle of Nationalities; Pasquale Stanislao Mancini; Giambattista Vico; Gian Domenico Romagnosi.
Revista Acadêmica Escola Superior do Ministério Público do Ceará, 2023
Brazilian constitutionalist doctrines folkowing an authoritarian matrix typical of the period of ... more Brazilian constitutionalist doctrines folkowing an authoritarian matrix typical of the period of the Estado Novo (1937-1945) and the turbulent decade before it present theoretical assumptions very close to those elaborated by Italian doctrines of the fascist period (1922-1943), regarding in particular to the notions of “Material Constitution” and “government function”. The aim was, then, through the use of these notions in Brazilian doctrine, to legitimize the proposed reforms of Estado Novo institutions, in particular strengthening the Executive Branch while disfavoring the Legislative Branch. From this perspective, the objective of this article is to analyze through which designs the notions used in this context by the approaches of Francisco Campos (1891-1968) came closer to those provided by the Italian jurist Costantino Mortati (1891-1985), in a context with no explicit dialogue or even quotations between the two authors, and where both were found in constitutional science laboratories from the first half of the 20th century, in a curious parallel between Great Power (Italy) and Periphery (Brazil).
The Italian Yearbook of International Law, 2023
The so-called Brazilian “Great Naturalization,” stemming from Decree No. 58-A of 1889 and the 189... more The so-called Brazilian “Great Naturalization,” stemming from Decree No. 58-A of 1889 and the 1891 Constitution of Brazil provided for the mass naturalization of foreigners residing in Brazil at that time. This measure was heavily criticized by European States, including the then Kingdom of Italy, due to the risk of interference with the citizenship bond of such foreigners with their countries of origin. That measure would indeed, plenty of times, result in the loss or renunciation of original citizenship in case of acquisition of a new citizenship. Against that backdrop, Italy’s Avvocatura Generale dello Stato (Italy’s Office of the State Attorneys) has recently challenged before Italian courts requests for the recognition of Italian citizenship jure sanguinis filed by descendants of Italian emigrants who were in Brazil at the time of the “Great Naturalization”. The issue reached the Corte di Cassazione, which, in Judgment No. 25317/2022, found in favour of the descendants and held that they had not lost Italian citizenship on the grounds of a tacit waiver. This commentary seeks to assess whether the said judgment is in line with the international and Italian legal frameworks governing citizenship rights. To be sure, the conclusion of the Court of Cassation has averted a dangerous precedent, according to which loss of citizenship may occur without an express act of will from its holder.
In: Enciclopédia Luso-Brasileira de Direito Internacional. 1. ed. Lisboa: Dom Quixote, 2023
Em julho de 1975, a Conferência para a Segurança e Cooperação na Europa organizou, em Helsinki, u... more Em julho de 1975, a Conferência para a Segurança e Cooperação na Europa organizou, em Helsinki, uma série de reuniões que buscavam estreitar as relações entre o Ocidente e o bloco comunista. O encontro culminou, em 1º de agosto, no Ato Final de Helsinki, cujo conteúdo continha a Declaração de Princípios Orientadores das Relações entre Estados Participantes, também chamado de Decálogo de Helsinki, por enumerar dez princípios que seriam seguidos pelos Estados participantes em suas relações. O acordo foi assinado por 35 Estados, incluindo Estados Unidos, Canadá e praticamente toda a Europa, incluindo a União Soviética. O Decálogo prevê os seguintes princípios, que seriam o ponto de partida para a cooperação entre Estados na Europa: (I) igualdade soberana e respeito pelos direitos inerentes à soberania; (II) abstenção da ameaça e/ou uso da força; (III) inviolabilidade de fronteiras; (IV) integridade territorial dos Estados; (V) resolução pacífica de controvérsias; (VI) não-intervenção em assuntos internos; (VII) respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais, incluindo liberdade de pensamento, consciência, religião e crença; (VIII) igualdade de direitos e autodeterminação dos povos; (IX) cooperação entre Estados; e a (X) boa-fé no cumprimento das obrigações sob o Direito Internacional.
O Decálogo de Princípios é considerado o destaque do Ato Final, por versar sobre uma gama de importantes tópicos na condução das relações internacionais. Formalmente, contudo, os Princípios não recebem distinção do restante do documento, um todo orgânico, cujas partes são interdependentes, assim como o tratamento dos dez princípios entre si. O documento teve a função de reduzir as tensões da Guerra Fria por meios diplomáticos, mas também foi percebido como uma vitória política para uma União Soviética que conseguiu fomentar os princípios (III) e (IV), consolidando seus ganhos territoriais pós-Segunda Guerra. Por outro lado, as previsões de direitos civis e políticos inseridas nos princípios (VII) e (VIII) – claramente direcionada aos regimes comunistas do Leste Europeu – serviram para reequilibrar as demandas ocidentais. Destaque para a promoção do respeito à liberdade de religião, patrocinada pela Santa Sé, um dos Estados-parte na Conferência. O direito à autodeterminação versado no princípio (VIII) já continha as cláusulas previstas no período pós-descolonização, ou seja, não tratava apenas da sua forma de exercício externo (independência), mas também de formas internas de aplicação, como participação política e autonomia, mesmo que no âmbito de um Estado já independente
[...]
In: Enciclopédia Luso-Brasileira de Direito Internacional. 1. ed. Lisboa: Dom Quixote, 2023
"USO (PRÁTICA REITERADA DOS ESTADOS) – Conduta comissiva ou omissiva praticada por entidades sobe... more "USO (PRÁTICA REITERADA DOS ESTADOS) – Conduta comissiva ou omissiva praticada por entidades soberanas de natureza estatal portadoras de personalidade jurídica internacional através de seus agentes habilitados enquanto representantes destas no quadro do ordenamento jurídico internacional, consumada de modo constante e com ampla aceitação no seio da Comunidade Internacional sem que haja necessariamente previsão da mesma em atos jurídicos de natureza pactícia ou convencional. Abriga e materializa juízo de valor jurídico comum inicialmente formulado nas consciências dos mesmos membros da Comunidade que, com o tempo, passam a ser assumidos por esta última como parte integrante do seu arcabouço normativo.
[...]"
Nuovi Autoritarismi e Democrazie: Diritto, Istituzioni, Società, 2022
The moments that preceded the 2022 Brazilian presidential elections were defined by an intense an... more The moments that preceded the 2022 Brazilian presidential elections were defined by an intense and unprecedented political polarization between the democratic forces led by the former President Lula and the far-right faction led by the then in office President Bolsonaro. The aim of this chronicle is to analyze the historical context of this polarization, the facts that took place on the day to day of the election process, some of the proposals and debates occurred between both candidates, as well as the consequences of Lula's narrow victory over Bolsonaro's brand of 'neofascism' for the country at large.
Italian Review of Legal History, 2022
The principle of nationality proclaimed by Pasquale Stanislao Mancini in the prolusion of 1851 is... more The principle of nationality proclaimed by Pasquale Stanislao Mancini in the prolusion of 1851 is one of the many attempts of legal sciences of the nineteenth century to respond to political characters of a specific historical context. This same principle is examined in the pages of the Argentine science of international law in the decades that followed in different ways, amid enthusiastic applause and fierce criticism. The purpose of this article is to carry out the reconstruction of the path followed by Mancini’s proposal in the debates of Argentine doctrine, between authors both in favor and against, emphasizing the main motivations that led, later during the twentieth century, to its complete rejection and consequent historicization. The hypothesis presented here is that the process of delegitimization and historicization of the Principle in Argentina took place mainly thanks to the peculiarities of the historical formation of this state reality, very distant from those experienced in the constitution of European States such as Italy, ‘cradle’ and at the same time inspiration of the Mancinian proposal.Keywords: Principle of nationality; Pasquale Stanislao Mancini; Science of the International Law; Argentinian legal science.
Revista "Justiça do Direito", 2022
The signing between Austria and Italy of the “De Gasperi –Gruber” Agreement, in 1946, aimed to re... more The signing between Austria and Italy of the “De Gasperi –Gruber” Agreement, in 1946, aimed to regulate the annexation of territories of the former Austrian Tyrol by Italy in 1919 without, however, providing a plebiscite for the population. Even so, a significant range of rights was granted to institutions and citizens of the annexed territories. The present study, based on the technique of documental and bibliographic research, and using methods of legal historiography, examines the "De Gasperi -Gruber" Agreement and, mainly, the application of the mechanisms that aimed to "smoothen" the effects of the forced annexation. It is concluded there was an attempt of accommodation by providing protection for the German-speaking population as well as political and economic autonomy for the region, achieving positive results to consolidate the annexation, although opposing the wishes of the population and a large part of the international public opinion.
Keywords: “De Gasperi –Gruber” Agreement. Political and economic autonomy. Regional integration. Treaty of Saint Germain-en-Laye. Trentino-Alto Adige.
Questione Giustizia - Magistratura democratica, 2022
Un ritratto di Paolo Grossi e un’analisi del suo fondamentale contributo per la nascita e lo svil... more Un ritratto di Paolo Grossi e un’analisi del suo fondamentale contributo per la nascita e lo sviluppo della storiografia giuridica in America Latina.
Consultor Jurídico, 2022
Nota sobre o falecimento de Paolo Grossi
Professor emérito de História do Direito Medieval e Mode... more Nota sobre o falecimento de Paolo Grossi
Professor emérito de História do Direito Medieval e Moderno na Universidade de Florença
Presidente Emérito da Corte Constitucional da República Italiana
Revista de Direito Internacional, 2022
Throughout the 19th century, attempts at conceptual responses to political phenomena that led to ... more Throughout the 19th century, attempts at conceptual responses to political phenomena that led to the emergence and strengthening of National States emerged in European legal culture. The Principle of Nationalities proclaimed by the Italian jurist Pasquale Stanislao Mancini in a lecture in 1851 is among these attempts, being examined in the pages of Brazilian science of international law in the following decades in very different ways, amidst applause and perplexity from readers. The objective of this work is to reconstruct the itinerary between the debates in Brazilian doctrine, favorable and contrary to Mancini’s proposal, highlighting the main reasons that led to its abandonment and historicization. The research has as its delimitation a time span of just over a century, from the first manual to effectively cite Mancini, in 1902, until those of the beginning of the 21st century, highlighting the impact of the Principle in the production of Brazilian authors of international law. public and private, in particular the debates and clashes that led to the rise and fall of the legitimacy of its use in the science of international law and its consequent historicization. The thesis presented here is that the process of delegitimization and historicization of the Principle in Brazil occurred due to peculiarities of the composition and historical construction of this State, very distant from those experienced in the constitution of States such as Italy, cradle and inspiration of the Mancinian proposal.
Keywords: Principle of Nationalities; Pasquale Stanislao
Mancini; Risorgimento; Science of international
In: SANTOS, Antônio Carlos dos et MENEZES, Edmilson (Org.s). Memória, Direito e Utopia. Perspectivas Modernas e Contemporâneas. São Paulo: República do Livro, 2022
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Papers by Arno Dal Ri Jr.
Keywords:History of Law, History of Universities, University Regulations, Academic Ceremony, Academic Degrees.
KEYWORDS: Italian legal order; Italian Constitution 1948; defense of the democratic order; Neofascism; Apology to fascism.
top magistrate Joseph-Marie Portalis (1778-1858) during his time at the Académie des sciences morales et politiques of the Institut de France, in particular the report presented - as secretary of the evaluation process - in the context of the prize on the progress of the law of nations since the Peace of Westphalia, notably on the moral underlying the rules of war and peace, in 1841. A second part treats his ideas on the ius ad bellum and ius in bello in the essay "Sur la guerre", of 1856. In both, conservative conceptions emerge about international relations, the law of nations and the phenomena of war, governed by jusnaturalist convictions of clear origin, which characterized certain cultural environments in French academia in the second half of the 19th century.
Keywords: Nationality Principle; International Law science; Springtime of the Peoples; François Laurent; Kingdom of Belgium
Keywords:Legal History; Principle of Nationalities; Pasquale Stanislao Mancini; Giambattista Vico; Gian Domenico Romagnosi.
O Decálogo de Princípios é considerado o destaque do Ato Final, por versar sobre uma gama de importantes tópicos na condução das relações internacionais. Formalmente, contudo, os Princípios não recebem distinção do restante do documento, um todo orgânico, cujas partes são interdependentes, assim como o tratamento dos dez princípios entre si. O documento teve a função de reduzir as tensões da Guerra Fria por meios diplomáticos, mas também foi percebido como uma vitória política para uma União Soviética que conseguiu fomentar os princípios (III) e (IV), consolidando seus ganhos territoriais pós-Segunda Guerra. Por outro lado, as previsões de direitos civis e políticos inseridas nos princípios (VII) e (VIII) – claramente direcionada aos regimes comunistas do Leste Europeu – serviram para reequilibrar as demandas ocidentais. Destaque para a promoção do respeito à liberdade de religião, patrocinada pela Santa Sé, um dos Estados-parte na Conferência. O direito à autodeterminação versado no princípio (VIII) já continha as cláusulas previstas no período pós-descolonização, ou seja, não tratava apenas da sua forma de exercício externo (independência), mas também de formas internas de aplicação, como participação política e autonomia, mesmo que no âmbito de um Estado já independente
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Keywords: “De Gasperi –Gruber” Agreement. Political and economic autonomy. Regional integration. Treaty of Saint Germain-en-Laye. Trentino-Alto Adige.
Professor emérito de História do Direito Medieval e Moderno na Universidade de Florença
Presidente Emérito da Corte Constitucional da República Italiana
Keywords: Principle of Nationalities; Pasquale Stanislao
Mancini; Risorgimento; Science of international
Keywords:History of Law, History of Universities, University Regulations, Academic Ceremony, Academic Degrees.
KEYWORDS: Italian legal order; Italian Constitution 1948; defense of the democratic order; Neofascism; Apology to fascism.
top magistrate Joseph-Marie Portalis (1778-1858) during his time at the Académie des sciences morales et politiques of the Institut de France, in particular the report presented - as secretary of the evaluation process - in the context of the prize on the progress of the law of nations since the Peace of Westphalia, notably on the moral underlying the rules of war and peace, in 1841. A second part treats his ideas on the ius ad bellum and ius in bello in the essay "Sur la guerre", of 1856. In both, conservative conceptions emerge about international relations, the law of nations and the phenomena of war, governed by jusnaturalist convictions of clear origin, which characterized certain cultural environments in French academia in the second half of the 19th century.
Keywords: Nationality Principle; International Law science; Springtime of the Peoples; François Laurent; Kingdom of Belgium
Keywords:Legal History; Principle of Nationalities; Pasquale Stanislao Mancini; Giambattista Vico; Gian Domenico Romagnosi.
O Decálogo de Princípios é considerado o destaque do Ato Final, por versar sobre uma gama de importantes tópicos na condução das relações internacionais. Formalmente, contudo, os Princípios não recebem distinção do restante do documento, um todo orgânico, cujas partes são interdependentes, assim como o tratamento dos dez princípios entre si. O documento teve a função de reduzir as tensões da Guerra Fria por meios diplomáticos, mas também foi percebido como uma vitória política para uma União Soviética que conseguiu fomentar os princípios (III) e (IV), consolidando seus ganhos territoriais pós-Segunda Guerra. Por outro lado, as previsões de direitos civis e políticos inseridas nos princípios (VII) e (VIII) – claramente direcionada aos regimes comunistas do Leste Europeu – serviram para reequilibrar as demandas ocidentais. Destaque para a promoção do respeito à liberdade de religião, patrocinada pela Santa Sé, um dos Estados-parte na Conferência. O direito à autodeterminação versado no princípio (VIII) já continha as cláusulas previstas no período pós-descolonização, ou seja, não tratava apenas da sua forma de exercício externo (independência), mas também de formas internas de aplicação, como participação política e autonomia, mesmo que no âmbito de um Estado já independente
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Keywords: “De Gasperi –Gruber” Agreement. Political and economic autonomy. Regional integration. Treaty of Saint Germain-en-Laye. Trentino-Alto Adige.
Professor emérito de História do Direito Medieval e Moderno na Universidade de Florença
Presidente Emérito da Corte Constitucional da República Italiana
Keywords: Principle of Nationalities; Pasquale Stanislao
Mancini; Risorgimento; Science of international
recentes, mas, também, com alguns clássicos da história do direito – que nos permitem vislumbrar a história do direito penal na modernidade a partir da complexa interface entre os campos jurídico e político. O lapso temporal do livro cobre aproximadamente dois séculos, englobando as origens da modernidade jurídica no final do século XVIII, o século XIX e algumas variações tardias do paradigma moderno no século XX na Europa e no Brasil, dois espaços jurídicos aparentemente bem determinados, mas que, por vezes, vão se entrelaçar nas narrativas de alguns capítulos. Os confins entre direito penal e política podem operar, historicamente, em diversos níveis. Embora a exaustividade seja um horizonte muito distante das nossas pretensões, nós tentamos selecionar dois eixos que nos permitissem estabelecer um quadro de referências, pelo menos, amplo e significativo. O primeiro eixo é o da política – especialmente legislativa – penal. Já o segundo é o da criminalização política, da construção e das concepções penais em torno dos crimes contra a dissidência política.
O evento teve como objetivo analisar o surgimento e o desenvolvimento da imprensa e a utilização da arte como veículos para a comunicação do direito. Buscou-se compreender como imprensa e arte encontraram seus papéis nas culturas jurídicas, incluindo aquelas de letramento tardio, como a brasileira, em perspectiva comparada. O campo de ação analisado foi a relação entre imprensa e iconologia como veículos de comunicação sobre o direito; ou seja, as interfaces da ciência jurídica, sobretudo europeia, com o mercado editorial e com as artes plásticas a partir das mais diferentes perspectivas, com foco na história do direito. O desafio, portanto, esteve em analisar o quadro das premissas (epistemológicas, ideológicas, políticas ou econômicas) que dão vida à ciência do direito e suas formas de divulgação, popularização e mesmo crítica.
O evento foi organizado pelo Ius Commune (UFSC/CNPq), o Grupo
Interinstitucional de História da Cultura jurídica sediado na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), vinculado ao Curso de Graduação em Direito e ao Programa de Pós-Graduação em Direito e formado por pesquisadores e estudantes provenientes de universidades brasileiras e estrangeiras, que tem por objetivo problematizar as experiências jurídicas ocidentais como fenômenos culturais localizados historicamente, afastando-se simultaneamente de certas abordagens que alçam as juridicidades a uma dimensão atemporal, bem como daquelas que reduzem as experiências jurídicas a reflexos automáticos das formações sociais. Trata-se, portanto, de tomar as experiências jurídicas como fenômenos com uma espessura própria, produtoras de sentidos e comportamentos que se refletem na sociedade.
The opening article consists of a comparative historical analysis by Heikki Pihlajamäki, who argues that private law codification was not as indispensable to nineteenth-century continental legal culture as standard legal histories would have us believe. Indeed, law was modernized at roughly the same time in Western countries that did not codify private law – the common law world and Scandinavia. This suggests a connection between the legal history of regions with and without codification. In this exercise in critical legal history, Pihlajamäki argues that the driving force behind the modernization of Western law has been legal scholarship, not legislators and their codes. The article duly illustrates the relationship between comparative legal history and critical legal history: critical legal history may not be comparative by definition, but in practice it almost always is.
Pietro Costa, in his essay, discusses the impact that the thematization of the spatial-temporal dimension has had on historical research, and on legal historiography in particular. The author mobilizes the idea of the “spatial turn”, which led several disciplines of the time to rethink some vital aspects of their frame of reference, such as the notion of space and the relationship between the temporal and spatial dimensions. With this in mind, the author attempts to answer the following questions: What improvements does the concept of ‘spacing history’ offer to the framing and instruments of historical research? How can a better awareness of spatial and temporal coordinates sharpen the cognitive instruments of the historian? In short, the author believes that understanding the concepts of space and time, and the link between them and social process, can contribute to improving historical research.
Diego Nunes discusses extradition in Fascist Italy and in the Brazil of Getúlio Vargas to understand whether the institute suffered authoritarian torsions in the domestic law field in these countries, and in the diplomatic relations between them. In Codice Rocco, the provision on extradition was intended to strengthen repression. If the 1938 Brazilian Extradition Act, on one hand, relies on the elements of the institute created in the nineteenth century, the Act also adds important elements to the defense of a strong state. However, the Italian-Brazilian extradition treaty of 1932, attached to the liberal paradigm, ended up protecting the individuals subjected to extradition. In that case, were these rules truly of a fascist origin? Surely “Fascist Criminal Law” did not quite amount to a revolution, since despite introducing major changes, it coexisted with the liberal tradition of criminal law.
Reconsidering the relationship between the science of criminal law and penitentiary systems, Jean-Louis Halpérin analyzes the literature on prison innovations during the nineteenth century. Halpérin draws on texts on the penitentiary system produced by specialists across various fields, emphasizing the contribution of criminal law professors to the legal discourse. The article traces a chronological path from the inception of penitentiary knowledge to the science of criminal law in the middle of the nineteenth century, and to the emergence of criminology as a third discipline, associated with the positivist school. According to Halpérin, the debates on the penitentiary system were progressively integrated into penal science, and consistently sought to defend the autonomy and primacy of the science of penal law over sociological, statistical, and medical points of view.
In his article, Georges Martyn points out that nineteenth-century Belgium can in many ways be considered a “legal province” of France. According to the tradition of the Exegetical School (École de l’exégèse), legislation is the one and only formal source of law for judicial decisions. This legislation is primarily composed of the Napoleonic codes. Judges seem to be wary of referring to other sources, particularly the supreme court, known as the Cour de cassation. If a “foreign” source is quoted, it is a French one. The scrutiny of various published court sentences confirms what has been written by many Belgian scholars: the Belgian legal culture was part and parcel of the French one, at least until the mid-20th century. After the Second World War, due in part to Belgium’s “de-federalization” and its integration into the European Union, Belgian jurists increasingly turned their attention to other foreign legal systems. They were no longer apprehensive about using other formal sources of the law, such as case law, doctrine and (unwritten) general principles. The establishment of the Council of State and the Constitutional Court in the latter half of the twentieth century contributed to the shift away from France, and the development of a distinct Belgian and Flemish legal culture.
In her article, Mia Korpiola examines the extent to which early Finnish automobile regulation was influenced by foreign norms and the channels through which these foreign influences emerged in the 1900s and 1910s. Sources used in the article include local automobile traffic ordinances and their preparatory works, proposals, and impact studies for an aborted nationwide decree on liability in motorized traffic situations, archival material, and newspapers. The author shows how, although Finnish automobile traffic remained only locally regulated until the 1920s, regulation was heavily influenced by foreign norms. When the municipal authorities and committees in Helsinki drafted various proposals for automobile ordinances, they closely followed what was happening abroad. Newspapers, foreign legal literature and trips abroad provided Finns with information on European legal developments regarding the regulation of automobile traffic. Influences came from Germany, England and especially from the Nordic countries, particularly Denmark and Norway. Despite its local application, Finnish municipal automobile regulation is an example of both spontaneous and intentionally organized convergence of traffic norms in early twentieth-century Europe.
Airton Ribeiro analyzes the pluricontinental Portuguese judicial administration, characterized by intensive movement of personnel around and between its dominions, forming a global network of rotating judicial posts, where both individuals and their books circulated. The study focuses on the book lists of eleven magistrates appointed to judicial posts in a range of locations throughout Portuguese America between 1799 and 1807. Censorship sources allow us to identify the books that these itinerant magistrates regarded as indispensable for the exercise of their judicial duties. In view of the shipping costs, the weight and, above all, the temporary nature of the functionaries’ posts, the judges established traveling libraries, portable collections of essential professional books. Identifying the books that the judges selected as tools for their overseas judicial activities gives us a good idea of the legal literature available in the final years of the Portuguese Ancien Régime. Ultimately, this investigation sheds light o...
Os estudos desenvolvidos no PPGD da UFSC representam importante contribuição para as Ciências Jurídicas no Brasil, motivo pelo qual, há tempos, o PPGD da UFSC mantém o Conceito CAPES 6 perante a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), o conceito mais alto concedido, ainda hoje, a um programa de pós-graduação em Direito no Brasil.
"Da sociedade de sociedades à insularidade do Estado entre Medievo e Idade Moderna"
PAOLO GROSSI
"Negociação penal, legitimação jurídica e poderes urbanos na Itália comunal"
ANDRÉA ZORZI
"O princípio de legalidade: um campo de tensão na modernidade penal"
PIETRO COSTA
"O Direito penal moderno entre retribuição e reconciliação"
GIORGIA ALESSI
"O 'Problema Penal' no Século XVIII"
GIOVANNI TARELLO
"Debates doutrinais sobre o crime contra o Estado no Ancien Régime"
ARNO DAL RI Jr.
"Notas sobre o direito penal político na Itália entre séculos XIX e XX"
FLORIANA COLAO
"Regimes jurídicos de exceção e sistema penal: mudanças de paradigma entre Idade Moderna e Contemporânea"
MASSIMO MECCARELLI
"Teoria da legislação e direito penal em Jeremy Bentham: a questão dos destinatários"
RICARDO SONTAG
"Justiça negociada, justiça hegemônica. Reflexões sobre uma nova fase dos estudos
de história da justiça criminal"
MARIO SBRICCOLI
"Francesco Carrara e o Problema da Codificação do Direito"
PAOLO CAPPELLINI
"O direito penal e o seu ensino (c. 1800-c. 1910)"
ANTÓNIO MANUEL HESPANHA
"A construção da dogmática penal entre o final do século XIX e início do século XX"
VERA REGINA PEREIRA DE ANDRADE
CAPÍTULOS E AUTORES:
"Bartolus de Saxoferrato"
NAIARA POSENATO
"Paulus Wladimiris"
PAULO POTIARA DE ALCÂNTARA VELOSO
"Alberico Gentili"
DIEGO PANIZZA
"Francisco de Vitória"
FRANCISCO CASTILLA URBANO
"Francisco Suarez"
PAULO EMÍLIO VAUTHIER BORGES DE MACEDO
"Hugo Grotius"
ANTÓNIO MANUEL HESPANHA
"Emmer de Vattel'
FRANCESCO MANCUSO
"Pasquale Stanislao Mancini"
ARNO DAL RI JR.
"Karl Heinrich Triepel"
CÁSSIO EDUARDO ZEN
"Dionisio Anzilotti"
LUCAS CARLOS LIMA
"Santi Romano"
PIERO ZICCARDI
"Georges Scelle"
ERNESTO ROESSING
"Hersch Lauterpacht"
GEORGE RODRIGO BANDEIRA GALINDO
"Hans Kelsen"
FRANÇOIS RIGAUX
"Grigory Ivanovich Tunkin"
MANUEL BECERRA RAMIREZ
"Roberto Ago"
PIERO ZICCARDI
CAPÍTULOS E AUTORES:
"O direito internacional econômico em expansão: Desafios e dilemas no curso da história"
ARNO DAL RI Jr.
"A sucessão nas Organizações Internacionais: O caso GATT/OMC"
ROBERTO VIRZO
"Perspectivas de reformas da OMC em relação aos modelos das outras Organizações Internacionais"
GABRIELLA VENTURINI
"Remédios no sistema jurídico da OMC: Entre um rochedo e um lugar difícil"
PETROS C. MAVROIDIS
"A interpretação dos tratados no mecanismo de soluções das controvérsias do GATT e do OMC"
MARA VALENTI
"Acordo TRIPS: Quanta flexibilidade há para implementar os direitos de patente?"
CARLOS M. CORREA
"A tutela dos direitos dos trabalhadores e o comércio internacional. Perspectivas de cooperação entre OIT e OMC"
SILVIA SANNA
"Breves considerações sobre os países em desenvolvimento no âmbito do GATT e da OMC"
NAIARA POSENATO
"Os Acordos de Integração Regional e a sua Relação com o Sistema GATT-OMC"
Sandra Negro
"O Acordo Multilateral sobre os Investimentos"
Isabel Recavarren
"Perspectivas do Antitrust no sistema econômico internacional"
ARNO DAL RI Jr.
"A luta à corrupção no comércio internacional: A Convenção da OCDE"
GIORGIO SACERDOTI
"A soberania monetária do Estado no final do século XX: Mito ou realidade?"
DOMINIQUE CARREAU
"Novas perspectivas para o tratamento jurídico da dívida externa internacional"
ISABELA MICALLI-DROSSOS
"A Taxa Tobin e a Globalização financeira – Uma análise"
UBALDO CESAR BALTHAZAR
"A taxação da renda no âmbito da Internet e novas dimensões da fiscalidade Internacional"
CLAUDIO GARBARINO
"O gozo pacífico da posse, a expropriação e o controle do uso da propriedade no sistema europeu de proteção dos Direitos Humanos"
MANLIO FRIGO
"Relações comerciais globais: Dilemas e desafios"
ODETE MARIA DE OLIVEIRA
São vários os motivos desta renovada atenção. Esses são buscados também em tendências mais gerais que se manifestaram nas últimas décadas na ciência jurídica internacionalista. Por um lado houve um aumento no interesse pela dimensão histórica no estudo do direito internacional. A turn to history in international law tem inevitavelmente envolvido também a figura de Anzilotti, estimulando novas pesquisas sobre a sua obra. À tal dimensão histórica posteriormente se somou a crescente atenção no que concerne às “abordagens nacionais” do direito internacional, que abriu um ulterior filão para a contribuição de Anzilotti ao delinear a trajetória do estudo do direito internacional na Itália. Ainda, não deve certamente ser escondido que, neste florescer de estudos, nem sempre se reserva a Anzilotti um papel de primeiro plano. Na galeria dos internacionalistas contida no Oxford Handbook of the History of International Law, Anzilotti não aparece, enquanto aparecem os seus contemporâneos Oppenheim, Huber, Scelle, Kelsen, Schmitt ou Lauterpacht . Do pensamento de Anzilotti é evidenciado o grande débito em relação aos pensadores alemães e austríacos, Triepel e Kelsen, sobre tudo. Uma “fragilidade” da obra de Anzilotti foi então identificada no fato de ser muito dependente das contingências históricas do momento em que era elaborada, com a consequência que “elle est donc la plus juste qui soit au moment où elle est exprimée, mais inversement, elle se condamne à perdre de sa pertinence le moment d’après”. Foi, enfim, dito de Anzilotti que a importância da sua contribuição deve talvez ser buscada na sistematização de institutos específicos ou regras, mais do que no desenvolvimento de uma teoria geral. Isso poderia explicar, em última análise, porque as citações de Anzilotti em matéria de responsabilidade sejam numerosas nos trabalhos da Comissão de Direito Internacional da ONU, enquanto a obra de Anzilotti nem sempre encontra espaço na galeria dos juristas do XX século que mais influenciaram no desenvolvimento da ciência jurídica internacional. Não é esta a ocasião, evidentemente, para um exame dessas diferentes avaliações, nem, tanto menos, é a minha intenção discutir se Anzilotti deva ou não ser incluído no elenco dos internacionalistas mais influentes ou mais originais do XX século: a cada um as suas preferências. É mais útil esclarecer alguns traços que parecem unir a atual reflexão sobre o jurista italiano. Refiro-me, em particular, à clara vontade de liberar a imagem de Anzilotti de uma determinada visão estereotipada dele que vem transmitida quando se pretende resumir o seu pensamento através das tradicionais etiquetas de autor positivista, voluntarista e dualista. Para que seja bem entendido: que Anzilotti fosse positivista, voluntarista e dualista, nulla quaestio. O problema é que ser positivista, voluntarista e dualista ainda diz pouco sobre qual fosse a posição de Anzilotti a respeito da função do direito internacional e quais as convicções que inspiravam o seu pensamento. O recurso a essas etiquetas, além de projetar uma conotação negativa devido ao efeito de uma ampla crítica levada por alguns contra o positivismo jurídico, possui o risco de fornecer uma imagem rasa e incapaz de demonstrar a complexidade do pensamento de Anzilotti. É sobre esse ponto que as reflexões recentes sobre a figura dele têm mais insistido. O positivismo de Anzilotti não é um positivismo ideológico, caracterizado pela exaltação do Estado ou animado por um espírito nacionalista . É, ao contrário, o meio através do qual se torna possível defender a autonomia do direito internacional e reforçar a sua função de limite à ação dos Estados através do reconhecimento da existência de regras obrigatórias. Somente uma concepção positivista que reconhece na vontade dos Estados o poder de formalmente pôr o direito era vista como capaz de fornecer um fundamento seguro à autoridade do direito internacional; somente um método positivo, que identifica as regras jurídicas a partir de procedimentos pré-estabelecidos, permitia limitar a arbitrariedade na verificação de tal direito e distinguir regras jurídicas de regras não jurídicas. Neste sentido, a “liberação” do direito internacional do direito natural era, para Anzilotti, uma passagem obrigatória para assegurar o reconhecimento do direito internacional como direito “real”. Ele não nega “o elemento importantíssimo de verdade contido na filosofia tradicional do direito e no próprio conceito de direito natural”, mas mantém a distinção entre direito natural e direito internacional, reivindicando para esse último, diferentemente do direito natural, o estatuto de direito “fenomênico e histórico”. Ao mesmo tempo, Anzilotti toma distância da “enérgica reivindicação da importância e da finalidade do Estado” com está expressada na filosofia de Hegel, reconhecendo que o princípio que o direito internacional repousa somente na vontade do Estado, realizado logicamente, “destrói o direito internacional, transformando-o em um direito público externo do Estado” .
É nessa perspectiva que deve ser lido o voluntarismo de Anzilotti. Colocar a vontade coletiva dos Estados como fundamento do direito internacional – um conceito notoriamente tomado de Triepel – não significa exaltar o poder absoluto do Estado a respeito do direito internacional mas, ao contrário, dar uma base forte que esteja em condições de justificar a obrigatoriedade do direito internacional em relação aos Estados. Quando Anzilotti escreve que o direito internacional “tem a sua fonte imediata na vontade coletiva dos Estados, que se manifesta através dos acordos explícitos e dos costumes, com o escopo de estabelecer regras obrigatórias às suas próprias relações” , é sobre essa última incisão – estabelecer regras obrigatórias – que deve ser posto o acento. No início do XX século, o problema da autonomia e da obrigatoriedade do direito internacional estava aberto e era central no debate doutrinário. Nesse, a contribuição do pensamento de Anzilotti se dirige inteiramente à construção do direito internacional como sistema de regras autônomas e obrigatórias para os Estados. Não é possível compreender o sentido profundo do positivismo, do voluntarismo e, como veremos, do dualismo do jurista italiano se o seu pensamento não vem inserido integralmente nessa arquitetura voltada à construção de um direito internacional autônomo e forte, capaz de colocar ordem nas relações internacionais através da imposição de regras obrigatórias aos Estados. É possível falar, então, como foi muito bem salientado, de um idealismo anzilottiano “no sentido de que o seu pragmatismo sempre esteve a serviço de um ideal internacionalista. Mais Kant do que Hegel (sob esse aspecto)” .
Da Introdução de Paolo Palchetti.
Da Introdução de Paolo Grossi
The article analyzes the law of nations concepts in the writings of the French top magistrate Joseph-Marie Portalis (1778-1858) during his time at the Académie des sciences morales et politiques of the Institut de France, in particular the report presented - as secretary of the evaluation process - in the context of the prize on the progress of the law of nations since the Peace of Westphalia, notably on the moral principles underlying the rules of war and peace, in 1841. A second part treats his ideas on the ius ad bellumand ius in bello inthe essay "Sur la guerre", of 1856. In both, eminently conservative conceptions emerge about international relations, the law of nations and the phenomena of war, governed by jusnaturalist convictions of clear Catholic origin, which characterized certain cultural environments in French academia in the second half of the 19th century.
Keywords: Joseph-Marie Portalis. Natural Law. Law of Nations. Law of War. Académie des sciences morales et politiques.
The theoretical lines that run through the principle of self-determination of peoples, as set out in the United Nations' normative framework, had their genesis in the debates of the 19th century, taking on robustness and density in the debate that began after the First World War, between Woodrow Wilson and Vladimir Lenin. They became part of the architecture of international law after the signing of the Charter of the United Nations on June 26, 1945, and especially after the issuance of Resolution 1514 (XV) on December 14, 1960. The aim of this article is to analyze how the link between self-determination and rights occurs in the context between the conclusion of the colonizing processes and the issuance of the aforementioned documents, as well as to propose an analytical reconstruction of the debate on the subject within the framework of international law.
The aim of this article is to historic reconstruct the debates in the doctrines of international law in the 19th century as a "new" science that looked at the very essence of this branch of law in an attempt to provide new paradigms for understanding its subjects, the relationships between them, and its sources, transcending the secular postulates in force until then. To this end, the analysis throughout the text attempts to answer three questions: why in the 19th century, in Europe, and the United States, did the need arise to legitimize on a scientific basis "the" universal rules in relations between states, and between states and "peoples" as binding, and superior to conventional, and positive law? In what sense was the expression "science of international law" understood and what function was assigned to such a science? Was there a cultural and scientific background that conditioned the characteristics and elements of the various attempts at scientific construction?
Keywords: Science of International Law. Subjects of International Law. Sources of International Law; conventional Law.
Resumo: Desde que Barthold Georg Niebuhr (†1831) enviou Leopold August Warnkoenig (†1866) na Flandres para ali estudar o direito e as instituições do maior condado do antigo Países Baixos, esse principado se tornou um tema amado dos historiadores . Tanto é verdade que o ilustre medievalista Henri Pirenne fez das cidades flamengas seu campo de estudo preferido . Se célebres medievalistas, como Warnkoenig, Pirenne e Ganshof , se ocuparam da Flandres e, em geral, das “antigas democracias dos Países Baixos”, eles não abordaram expressis verbis o tema do Estado de Direito durante essa época tão memorável quanto longínqua. É isso que me proponho a fazer, me limitando a alguns aspectos salientes que pertencem sobretudo ao XII e ao XIII séculos, época que o professor André Gouron, a quem essas reflexões são dedicadas, iluminou através de estudos tão profundos quanto numerosos.
O Estado de Direito é uma noção a qual as democracias ocidentais são fortemente apegadas, devido ao fato de se tratar de um dos fundamentos do Estado ideal moderno em que se acredita no lema Iustitia Regnorum Fundamentum. É legítimo, portanto, colocar a questão de suas origens no nosso mundo ocidental, evitando sempre o risco do anacronismo. Este perigo pode ser eliminado com a clara distinção entre a terminologia e a realidade: não é devido ao fato do termo ser um produto dos XIX e XX séculos que a noção não possa ser mais antiga. Convém, portanto, examinar tanto a noção, quanto a palavra. A expressão “État de droit” é recente na língua francesa, sendo um neologismo e uma tradução literal da expressão alemã “Rechtsstaat”, que surgiu no início do XIX século e recebeu sua consagração por meio das obras de Robert von Mohl (Die Polizeiwissenschaft nach den Grundsätzen des Rechtsstaates, 1832-1843) e Otto von Bähr (Der Rechtsstaat: eine publizistische Skizze, 1864). A expressão francesa “État de droit” apareceu justamente antes da Segunda Guerra Mundial, no Dictionnaire de culture religieuse et catéchistique, de Louis Emmanuel Marcel (Besançon: Jacques et Demontrond, 1938), mas somente começou a ganhar espaço no pós-guerra. É possível afirmar que hoje o termo pertence ao vocabulário corrente: vide as obras de G. Vedel, M. Duverger, J. Ellul, L. Cohen-Tanugi et C. Debbasch e Y. Daudet. Afim de evitar qualquer mal-entendido, me parece útil explicar que entendo por Estado de Direito um Estado em que não somente os cidadãos, mas igualmente e sobretudo os órgãos do poder público se encontram submetidos às regras de direito em geral e àquelas da Constituição em particular. Examinaremos, portanto, se o condado medieval da Flandres foi um Estado onde os poderes públicos deveriam estar sujeitos às regras de direito (se na realidade elas estavam em todos os lugares e sempre, é uma outra questão, posta apenas para os Estados de Direito modernos).
No âmbito da multiforme, ampla e profunda renovação que a Igreja do Ocidente vive nos séculos XI e XII, aproximadamente da idade gregoriana até o IV Concílio Lateranense, de 1215, um novo gênero, na variada literatura teológico jurídica, estrutura-se e se delineia assumindo contornos bem claros e definidos: aquele das sumas penitenciais, das chamadas “summae confessorum”. É fácil esclarecer, em duas palavras, o que sejam estas summae. Uma referência sufciente nos é oferecida pelas suas indicações genéricas: trata-se de guias para bem confessar os penitentes, de manuais práticos, mais ou menos amplos, mais ou menos elaborados do ponto de vista funcional, voltados a dar aos confessores um instrumento precioso no exercício da potestade penitencial. Tudo isso no âmbito formal. É mais complexo, contudo, descobrir o que elas substancialmente signifquem na nova dinâmica que a Igreja pós-gregoriana institui, qual papel tenham na nova ordem disciplinar eclesiástica, em quais termos se insiram na sistemática canônica entre a variada encruzilhada de teologia, moral, direito, entre os variadíssimos aspectos religiosos que a Igreja vive neste extraordinário momento de vitalidade histórica, com exuberância de forças místicas e intelectivas. A crítica histórica, mesmo constatando a importância delas, forneceu uma defnição tão clara quanto limitada, que não permite avaliar na sua amplitude o problema histórico e histórico-jurídico que elas representam. Falou-se simplesmente de literatura para o foro interno, de moralistas, de deontologia católica, com um discurso apressado que soa quase um convite ao historiador e ao jurista a se desinteressar por esta produção literária. A tarefa das páginas que seguem é repropor o problema em termos mais amplos e, por isso mesmo, mais correntes, na tentativa de fazer uma avaliação integral e de uma inserção mais aderente destas summae na experiência jurídica medieval. Iniciamos com uma especifcação: será necessário limitar o nosso discurso às sumas da Idade Média clássica da Igreja – do século XII ao século XVI –, como recentemente fez Pierre Michaud-Quantin em uma interessante resenha na qual examina com ampla informação as sumas e as personalidades de seus autores. Serão excluídos desta análise seja os penitenciais da Alta Idade Média, seja as sumas que do século XVI em diante abundam na literatura canônica como obras particularmente congeniais de determinada mentalidade casuística pós-tridentina.
Resumo: Retornava a Gênova em janeiro de 1937, após o serviço militar, quando fui apresentado ao professor Roberto Ago por Sergio Steve, mais tarde um dos mestres da ciência das finanças, que então, tendo-se já formado em Direito, era orientado por Ago na monografia do seu segundo curso superior, em Ciências Políticas, em um trabalho importante sobre “A tutela internacional da pretensão tributária”. Daquele primeiro encontro até o último, ocorrido em Genebra, em 23 de janeiro de 1995, passaram-se pouco menos de 60 anos, uma vida, na qual para mim, como para muitíssimos outros, Roberto Ago foi um ponto de constante referência, mas antes ainda o mais amado e o mais ouvido dos amigos. Foi a pessoa cujo inato sentido de justiça e de equidade, guiado por uma capacidade incomparável de antever as soluções realizáveis e de saber alcançá-las, marcou por mais de 60 anos a tarefa de conduzir a soluções construtivas as situações conflituosas de que são tecidas, como todos os eventos humanos, mesmo e tanto intensamente as universitárias e acadêmicas internas e internacionais Quantas vezes nos dissemos, entre colegas: Escutemos Ago. E agora não deixamos de nos perguntar: Naquelas situações, o que nos teria dito Ago? Retornemos àquele período em Gênova, quando Ago residia no segundo dos dois andares de um pequeno edifício em Albaro, com um amplo terraço angular voltado para o verde da colina em que me recordo dele cuidando das suas rosas. Naquela casa frequentemente nos recebia para nos ensinar a trabalhar (lembro as resenhas de jurisprudência para a "Rivista di diritto internazionale"), mas também para conversar, ouvir música clássica, trocarmos notícias literárias, teatrais, sobre novos pintores e sobre o estado das relações internacionais. Uma vez fizemos todos juntos uma grande caminhada até o monte Fasce. No ambiente universitário genovês de então, certamente com personalidades de relevo, faltavam materialmente espaços para reunir estudantes e alunos em torno de uma mesa e os professores, sem assistentes, deveriam encontrar os estudantes na saída das salas de aula e, algumas vezes, com embaraço do estudante, nos seus escritórios profissionais, se é que os tinham. O Instituto de Direito estava reduzido a algumas mesinhas e às estantes da biblioteca da faculdade, e estava localizado no sótão da igreja adjacente à universidade. Faltavam totalmente espaços para exercícios e colóquios. Para quem havia trabalhado nos Institutos de Direito da Universidade de Pádua, e em particular no de Direito Público de Donato Donati, no qual tinham sido bolsistas o próprio Roberto Ago e Rolando Quadri, para não citar os alunos diretos de Donato Donati, Egidio Tosato e Enrico Guicciardi, seguidos por alguns outros que se tornaram ilustres, a situação de Gênova era desoladora, como parecia também para mim, que provinha, justamente, de Pádua, no terceiro ano de faculdade.
This article deals on the institute of the diplomatic protection in a historical perspective, stressing mainly the ruptures and continuities among the notions elaborated in the works done in the sphere of the International Law Committee of the United Nations (UN) and the interpretations of the International Court of Justice.
Keywords: Diplomatic protection. UN’s International Law Committee. International Court of Justice.
Não existe dúvida quanto ao fato de que, ao jurista que pretenda realizar uma tentativa de classificação do termo “Euro-região”, se ponham problemas não banais, não sendo nem mesmo certo se com tal expressão se queira fazer referência a um fenômeno em ato ou in fieri do qual devem ser definidas as características, ou mesmo se com isso se quer indicar um verdadeiro instituto do qual tentar uma reconstrução que parta do estudo das fontes para chegar à individualização dos conteúdos típicos. Partindo da perspectiva do ordenamento internacional, pode-se utilizar como fonte privilegiada de referência para uma análise do fenômeno geral da cooperação transfronteiriça, a Convenção-quadro de Madri de 1980 sobre a cooperação transfronteiriça das coletividades ou autoridade territoriais, em vigor desde 22 de dezembro de 1981, assim como o posterior Primeiro Protocolo adicional de Estrasburgo, de 1995, em vigor desde 1 de dezembro de 19981. Ambos os instrumentos internacionais, como é notório, foram elaborados no âmbito do Conselho da Europa, e constituem o quadro-jurídico mais importante da cooperação entre entidades territoriais limítrofes (ou seja, cooperação transfronteiriça) entre os Estados europeus que dele são parte contraentes e são voltados a regulamentar a cooperação entre coletividades situadas de um lado e de outro da fronteira comum a dois Estados-membros. Junto a estes, deve ao menos ser mencionado o Segundo Protocolo adicional à Convenção, subscrito em Estrasburgo, em 1998, e em vigor desde 1 de fevereiro de 2001, voltado a fornecer um quadro jurídico aos fenômenos de cooperação entre entidades territoriais não limítrofes (ou seja, cooperação interterritorial), que deveriam, portanto, ser considerados diferentes dos primeiros por apresentar características específicas que naqueles casos não sãoencontradas. Para os fins do nosso estudo, deve ser levado em consideração que a Convenção de Madri, seja mesmo através de um número limitado de disposições (se trata, como é notório, de somente doze artigos) e, sobretudo, mediante os modelos e os esquemas de acordos, estatutos e contratos a esta anexados, é voltada a fornecer seja um meio aos Estados contratantes para exercitar as oportunas funções de controle, seja um suporte jurídico para as relações entre entes locais e coletividades pertencentes a diferentes Estados, seja, enfim, um meio apto para promover novas formas de cooperação transfronteiriça. Deve ser evidenciado, em particular, no que concerne à dimensão dos compromissos que os Estados assumiram com a celebração, que algumas normas apresentam um caráter eminentemente programático. É o caso do artigo 1 (obrigação de promover a cooperação transfronteiriça), do artigo terceiro (obrigação de favorecer as iniciativas das autoridades e coletividades territoriais) e do artigo quarto (obrigação de fazer todo esforço para remover os obstáculos de ordem jurídico, técnico, administrativo a tal cooperação). Em segundo lugar, um limite de caráter geral advém da faculdade atribuída aos Estados contratantes pelo artigo terceiro, parágrafo segundo, ou seja, de subordinar o desenvolvimento
da atividade de cooperação transfronteiriça à celebração preventiva de acordos entre os Estados limítrofes interessados. A este propósito, é evidente a vontade de atribuir aos Estados um papel central no mecanismo da Convenção. Esta, de fato, não só reenvia com notável frequência ao direito interno dos próprios Estados contratantes, assim como não atribui às “autoridades territoriais” alguma competência que não esteja já eventualmente prevista pelo direito interno dos Estados no momento da sua entrada em vigor, ou seja, que, no futuro, este último não disponha ao executar a Convenção. Tal característica diz respeito à determinação dos sujeitos da cooperação transfronteiriça, ou seja, os Estados e as coletividades, autoridades territoriais ou organismos citados no parágrafo segundo do artigo segundo, ou seja, aqueles que entram em tais categorias conforme o direito interno de cada Estado. O mesmo pode se dizer a respeito da determinação das matérias que constituem o objeto da cooperação, que não são nem mesmo indicadas de modo expresso pela Convenção. É verdade que o artigo sexto do “Modelo de acordo interestatal sobre concertação regional transfronteiriça”, anexo à Convenção, contém uma listagem de tais matérias, mas se trata de uma lista puramente exemplificativa, mesmo se, naturalmente, isso não impediu que ela viesse tomada como referência textual por alguns acordos internacionais bilaterais, como aqueles celebrados pela Itália com a Áustria, a França e a Suíça, em 1993, na linha da Convenção de Madri. Ao contrário, é possível identificar um intento mais claro de criar uma definição no inciso segundo do artigo primeiro do “Modelo de acordo interestatal sobre a promoção da cooperação transfronteiriça”, através do qual as partes do acordo, como vem sugerido no texto, consideram cooperação transfronteiriça “qualquer medida concertada de caráter administrativo, técnico, econômico, social ou cultural e apta a reafirmar e a desenvolver as relações de vizinhança entre zonas situadas pelas duas partes da fronteira, assim como a conclusão de acordos apropriados visando resolver os problemas que se impõem neste campo”. A mesma validade dos instrumentos da cooperação instituídos pelas “autoridades territoriais”, e em particular, de acordos e iniciativas, é expressamente subordinada, pelo parágrafo quarto do artigo terceiro da Convenção, ao respeito da repartição de competências determinadas pelas normas (constitucionais) internas dos Estados contratantes. Deve ser salientado, a propósito, que por si mesma a Convenção não atribui às relações transfronteiriças algum caráter internacional em sentido próprio. Esta não cria uma verdadeira disciplina jurídica dos acordos, nem contribui, de um modo mais geral, para definir a sua natureza jurídica, enquanto parece ter como objetivo contribuir para abater as barreiras que objetivamente formam um obstáculo a sua difusão. A questão, como observado em outra oportunidade, não diz respeito aos acordos celebrados entre Estados (que são, por outro lado, contemplados pela Convenção). Refere-se, contudo, a todos os atos que constituem o fruto da “projeção internacional dos poderes de governo local” cuja própria Convenção propõe alguns modelos, tais como a criação de grupos de concerto entre autoridades locais, ou mesmo, a coordenação da gestão dos negócios públicos locais. Quanto aos verdadeiros acordos internacionais, é oportuno recordar que o próprio Conselho da Europa em um importante relatório redigido há poucos anos em matéria, identificou cinco tipos de acordos voltados a desenvolver a cooperação transfronteiriça. Trata-se dos acordos de boa vizinhança, dos acordos relativos a setores particulares, dos acordos visando instituir comissões transfronteiriças, dos acordos voltados a instituir comissões intergovernamentais para o planejamento regional da zona transfronteiriça considerada como uma única unidade geográfica (como os celebrados pela Itália com a França, Áustria e Suíça) e, enfim, dos acordos celebrados entre Estados vizinhos voltados a adotar uma estratégia transfronteiriça comum enquanto beneficiários de financiamentos da União Europeia. No que concerne, ao contrário, aos poderes reconhecidos aos vários entes diferentes dos Estados, a Convenção, deixando, sob este aspecto, totalmente inalteradas as prerrogativas e as competências postas pelo direito interno acerca do treaty making power das autoridades territoriais, não incide no quadro tradicional delineado para uma clara distinção entre entes territoriais que de tal poder são munidos tendo por base o ordenamento constitucional ao qual pertencem (Cantões, Länder) e entes aos quais tal poder é negado ou ao menos fortemente limitado (como era o caso das Regiões italianas, sobretudo antes da reforma do Título V da Constituição da República Italiana). Deve ser notado, a respeito, que os mesmos esquemas e modelos de acordos e iniciativas anexados à Convenção, mais que do representar novas direções às quais as autoridades territoriais poderiam se inspirar para o futuro, constituem um tipo de destilado de experiências cooperativas precedentes. Permanece, ainda, como pano de fundo a questão de identificar o problema aplicável a tais iniciativas, frequentemente não afrontada no âmbito da experiência empírica (na práxis muito raramente as iniciativas em questão contêm uma indicação da lei aplicável) e deixada irresoluta pelos próprios modelos anexados à Convenção que se inspiram a tal práxis.
giuridico italiano. Se, fin dai tempi della prima norma costituzionale - lo Statuto Albertino, ereditato anche dal Regno di Sardegna - e dal Codice Civile del 1865, questo è sempre stato il criterio per eccellenza, sotto altri aspetti, esisteva anche il divieto di ottenere una seconda nazionalità. La condizione di cittadino italiano era, quindi, esclusiva: non si poteva essere, anche, argentino, statunitense o brasiliano.
potrebbe essere materia di tabloid all’inglese, sta iniziando a prendere corpo e diventando
fonte di giustificate preoccupazioni della politica italiana, nel caso ciò divenisse realtà.
São vários os motivos desta renovada atenção. Esses são buscados também em tendências mais gerais que se manifestaram nas últimas décadas na ciência jurídica internacionalista. Por um lado houve um aumento no interesse pela dimensão histórica no estudo do direito internacional. A turn to history in international law tem inevitavelmente envolvido também a figura de Anzilotti, estimulando novas pesquisas sobre a sua obra. À tal dimensão histórica posteriormente se somou a crescente atenção no que concerne às “abordagens nacionais” do direito internacional, que abriu um ulterior filão para a contribuição de Anzilotti ao delinear a trajetória do estudo do direito internacional na Itália . Ainda, não deve certamente ser escondido que, neste florescer de estudos, nem sempre se reserva a Anzilotti um papel de primeiro plano. Na galeria dos internacionalistas contida no Oxford Handbook of the History of International Law, Anzilotti não aparece, enquanto aparecem os seus contemporâneos Oppenheim, Huber, Scelle, Kelsen, Schmitt ou Lauterpacht. Do pensamento de Anzilotti é evidenciado o grande débito em relação aos pensadores alemães e austríacos, Triepel e Kelsen, sobre tudo. Uma “fragilidade” da obra de Anzilotti foi então identificada no fato de ser muito dependente das contingências históricas do momento em que era elaborada, com a consequência que “elle est donc la plus juste qui soit au moment où elle est exprimée, mais inversement, elle se condamne à perdre de sa pertinence le moment d’après”. Foi, enfim, dito de Anzilotti que a importância da sua contribuição deve talvez ser buscada na sistematização de institutos específicos ou regras, mais do que no desenvolvimento de uma teoria geral. Isso poderia explicar, em última análise, porque as citações de Anzilotti em matéria de responsabilidade sejam numerosas nos trabalhos da Comissão de Direito Internacional da ONU, enquanto a obra de Anzilotti nem sempre encontra espaço na galeria dos juristas do XX século que mais influenciaram no desenvolvimento da ciência jurídica internacional. Não é esta a ocasião, evidentemente, para um exame dessas diferentes avaliações, nem, tanto menos, é a minha intenção discutir se Anzilotti deva ou não ser incluído no elenco dos internacionalistas mais influentes ou mais originais do XX século: a cada um as suas preferências. É mais útil esclarecer alguns traços que parecem unir a atual reflexão sobre o jurista italiano. Refiro-me, em particular, à clara vontade de liberar a imagem de Anzilotti de uma determinada visão estereotipada dele que vem transmitida quando se pretende resumir o seu pensamento através das tradicionais etiquetas de autor positivista, voluntarista e dualista. Para que seja bem entendido: que Anzilotti fosse positivista, voluntarista e dualista, nulla quaestio. O problema é que ser positivista, voluntarista e dualista ainda diz pouco sobre qual fosse a posição de Anzilotti a respeito da função do direito internacional e quais as convicções que inspiravam o seu pensamento. O recurso a essas etiquetas, além de projetar uma conotação negativa devido ao efeito de uma ampla crítica levada por alguns contra o positivismo jurídico, possui o risco de fornecer uma imagem rasa e incapaz de demonstrar a complexidade do pensamento de Anzilotti. É sobre esse ponto que as reflexões recentes sobre a figura dele têm mais insistido. O positivismo de Anzilotti não é um positivismo ideológico, caracterizado pela exaltação do Estado ou animado por um espírito nacionalista. É, ao contrário, o meio através do qual se torna possível defender a autonomia do direito internacional e reforçar a sua função de limite à ação dos Estados através do reconhecimento da existência de regras obrigatórias. Somente uma concepção positivista que reconhece na vontade dos Estados o poder de formalmente pôr o direito era vista como capaz de fornecer um fundamento seguro à autoridade do direito internacional; somente um método positivo, que identifica as regras jurídicas a partir de procedimentos pré-estabelecidos, permitia limitar a arbitrariedade na verificação de tal direito e distinguir regras jurídicas de regras não jurídicas. Neste sentido, a “liberação” do direito internacional do direito natural era, para Anzilotti, uma passagem obrigatória para assegurar o reconhecimento do direito internacional como direito “real”. Ele não nega “o elemento importantíssimo de verdade contido na filosofia tradicional do direito e no próprio conceito de direito natural”, mas mantém a distinção entre direito natural e direito internacional, reivindicando para esse último, diferentemente do direito natural, o estatuto de direito “fenomênico e histórico”. Ao mesmo tempo, Anzilotti toma distância da “enérgica reivindicação da importância e da finalidade do Estado” com está expressada na filosofia de Hegel, reconhecendo que o princípio que o direito internacional repousa somente na vontade do Estado, realizado logicamente, “destrói o direito internacional, transformando-o em um direito público externo do Estado” .
É nessa perspectiva que deve ser lido o voluntarismo de Anzilotti. Colocar a vontade coletiva dos Estados como fundamento do direito internacional – um conceito notoriamente tomado de Triepel – não significa exaltar o poder absoluto do Estado a respeito do direito internacional mas, ao contrário, dar uma base forte que esteja em condições de justificar a obrigatoriedade do direito internacional em relação aos Estados. Quando Anzilotti escreve que o direito internacional “tem a sua fonte imediata na vontade coletiva dos Estados, que se manifesta através dos acordos explícitos e dos costumes, com o escopo de estabelecer regras obrigatórias às suas próprias relações”, é sobre essa última incisão – estabelecer regras obrigatórias – que deve ser posto o acento. No início do XX século, o problema da autonomia e da obrigatoriedade do direito internacional estava aberto e era central no debate doutrinário. Nesse, a contribuição do pensamento de Anzilotti se dirige inteiramente à construção do direito internacional como sistema de regras autônomas e obrigatórias para os Estados. Não é possível compreender o sentido profundo do positivismo, do voluntarismo e, como veremos, do dualismo do jurista italiano se o seu pensamento não vem inserido integralmente nessa arquitetura voltada à construção de um direito internacional autônomo e forte, capaz de colocar ordem nas relações internacionais através da imposição de regras obrigatórias aos Estados. É possível falar, então, como foi muito bem salientado, de um idealismo anzilottiano “no sentido de que o seu pragmatismo sempre esteve a serviço de um ideal internacionalista. Mais Kant do que Hegel (sob esse aspecto)” .
Da Introdução de Paolo Palchetti
Da Introdução de François Rigaux
Da Introdução de Francisco Castilla Urbano
Da Introdução de Diego Panizza
Da Introdução de Erik Jayme
Da Introdução de António Manuel Hespanha
Da Introdução de Tito Ballarino