CONFLITUALIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
Liberdade de Expressão, Direito Fundamental
Ilimitado?
“Não há alma sem corpo, que tantos corpos faça sem almas, como
este purgatório a que chamais honra: onde muitas vezes
os homens cuidam que a ganham, aí a perdem.”
Luís Vaz de Camões
I. Introdução
São típicas as situações de conflito entre direitos fundamentais.
Como refere VIEIRA DE ANDRADE1, estas “surgem cada vez com mais
frequência em face do alargamento doutrinal e jurisprudencial do
âmbito e da intensidade de protecção dos direitos fundamentais. Por
1
ANDRADE, José Carlos Vieira, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 2ª
edição, Almedina, Coimbra, 2001, pág. 310 e ss.
Liberdade de Expressão, Direito Fundamental Ilimitado?
CONFLITUALIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
um lado, os direitos, liberdades e garantias apresentam-se em novas
facetas e com pretensões irradiantes (...)”
Assim, o conflito entre direitos fundamentais tem lugar “sempre
que se deva entender que a Constituição protege simultaneamente
dois valores ou bens em contradição numa determinada situação
concreta.”2
Falamos, por exemplo, e ao que ao nosso trabalho diz respeito,
da oposição entre a liberdade de expressão (concretizada na liberdade
de imprensa e informação) e o direito ao bom nome e à reputação
Deste modo, como deve ser resolvida uma colisão entre direitos
fundamentais?
Como
se
resolve
um
conflito
entre
direitos
fundamentais sem hierarquia entre eles? Estará a liberdade de
expressão desprovida de quaisquer limites?
II - O Estado e os Direitos Fundamentais
Para VIEIRA DE ANDRADE “os direitos fundamentais são, na
sua dimensão natural, direitos absolutos, imutáveis e intemporais,
inerentes à qualidade de homem dos seus titulares, e constituem um
núcleo restrito que se impõe a qualquer ordem jurídica.”3
Os direitos fundamentais são, pois, universais, independentes
de idade, sexo ou estatuto financeiro.
São
exemplos
de
direitos
fundamentais
consagrados
na
Constituição da República Portuguesa4 (doravante CRP): o direito à
vida, à dignidade humana, à integridade pessoal, à identidade
Ibidem
ANDRADE, José Carlos Vieira, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 2ª
edição, Almedina, Coimbra, 2001, pág. 17
4 Do explanado no art.º 16.º, nº1 da CRP retira‐se que podem existir outros direitos fundamentais
que não estejam aqui consagrados.
2
3
Catarina Cabete Oliveira
Doutoranda na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
2
Liberdade de Expressão, Direito Fundamental Ilimitado?
CONFLITUALIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
pessoal, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à
imagem, à palavra, à liberdade de expressão.
Os direitos fundamentais podem ser suspensos, mas apenas
nos casos previstos na própria Constituição (cfr. arts.º 18 e 19.º 5).
Essa suspensão apenas tem lugar nos casos de estado de sítio ou de
estado de emergência, respeitando o princípio da proporcionalidade e
com a extensão e duração estritamente necessárias (nº 4 e 5, do art.º
19.º), não podem ter efeito retroactivo e têm carácter geral e abstracto
(nº 3, do art.º 18.º). Mesmo no caso extremo da suspensão de
exercício de direitos descrito, os direitos à vida, à integridade pessoal,
à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não
retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a
liberdade de consciência e de religião, não podem ser afectados, como
está disposto no nº 6, do referido art.º 19.º.
Os direitos fundamentais não são compartimentos estanque de
direitos, liberdades e garantias, esperam-se “gerações sucessivas de
novos direitos ou de novas dimensões de direitos antigos, conforme as
ameaças e as necessidades de protecção dos bens pessoais nas
circunstâncias de cada época.”6
II.1 - Sobre a Liberdade de Expressão
Determina
o
artigo
37.º
da
Constituição
da
República
Portuguesa que “todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o
seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio,
bem como o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem
impedimentos nem discriminações".
5
6
Todos os artigos sem indicação de fonte têm por referência a Constituição da República Portuguesa
Como bem refere VIEIRA DE ANDRADE, ob. Citada, pág. 66
Catarina Cabete Oliveira
Doutoranda na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
3
Liberdade de Expressão, Direito Fundamental Ilimitado?
CONFLITUALIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
Para GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA7,
“o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento é,
desde logo e em primeiro lugar, a liberdade de expressão, isto é, o
direito de não ser impedido de exprimir-se e de divulgar ideais e
opiniões.”
E
como
bem
salienta
o
ACÓRDÃO
DO
TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL n.º636/95, este direito inclui-se no domínio
especialmente
protegido
dos
direitos,
liberdades
e
garantias
enunciados no título II, apresentando assim uma dimensão essencial
de defesa ou liberdade negativa, ou seja, é, desde logo, um direito ao
não impedimento de acções, uma posição subjectiva fundamental que
reclama espaços de decisão livres de interferências, estaduais ou
privadas.
Porém, “esta natureza de liberdade que, em primeira linha,
caracteriza o direito e que vai ligada à sua dimensão individualsubjectiva não afasta definitivamente o papel do Estado na promoção de
condições que o tornem efectivo. O direito não tem uma dimensão única
individual-subjectiva.
Tem
ainda
uma
dimensão
funcional
ou
institucional que o liga aos desafios de legitimidade-legitimação da
ordem constitucional democrática. A liberdade de expressão [e a de
propaganda política que nela se radica] constitui mesmo um momento
paradigmático
de
afirmação
do
duplo
carácter
dos
direitos
fundamentais, de direitos subjectivos e de elementos fundamentantes
de ordem objectiva da comunidade. É que a regulação constitucional da
liberdade de expressão não está só a determinar, delimitar e assegurar
o estatuto jurídico do indivíduo. Por ela adquire realidade e "toma forma
a ordem da Democracia e do Estado de Direito".8
CANOTILHO, J. J. Gomes, Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I,
4ª edição revista, 2007, págs. 572 e 573.
8 Konrad Hesse, Grundzüge des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland, 16ª edição,
Heidelberga, 1988, pág. 119 ‐ citado no referido Acórdão n.º636/95.
7
Catarina Cabete Oliveira
Doutoranda na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
4
Liberdade de Expressão, Direito Fundamental Ilimitado?
CONFLITUALIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
No fundo, e como bem destaca aquele Douto Acórdão, são
“elementos constitutivos desta ordem, como a legitimação do domínio
político através de um processo de escolha livre
e aberto, a igual
oportunidade das minorias de acesso a esse domínio e a pluralidade
crítica de uma "opinião pública racionante", recebem em grande medida
o seu conteúdo da normação do direito fundamental de liberdade de
expressão”.
Destacando ainda que, já KANT, em “Paz Perpétua”, referia que
eram “injustas todas as acções que se referem ao direito de outros
homens, cujas máximas não se harmonizem com a publicidade", sendo
que, este mesmo filósofo, em resposta ao que seria o Iluminismo, terá
respondido que este se funda na ideia de um "uso público da razão",
em que os homens "expõem publicamente ao mundo as suas ideias
sobre a melhor formulação da legislação, inclusive por meio de uma
ousada crítica da legislação que já existe", fazendo actuar sobre os
princípios do Governo a sua "vocação para o pensamento livre".
Com efeito, a importância da liberdade de expressão é de tal
ordem
que
constitui
um
direito
fundamental
em
diversas
constituições democráticas, tendo ainda assento em instrumentos
internacionais vinculativos de protecção dos direitos humanos9.
Veja-se desde logo, a CONVENÇÃO DE PROTECÇÃO DOS
DIREITOS HUMANOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS, doravante
CEDH, que garante no seu artigo 10.º, o direito de qualquer pessoa à
liberdade de expressão, compreendendo a liberdade de opinião e de
receber ou transmitir informações ou ideias, sem ingerência de
qualquer autoridade pública.
Bem assim o PACTO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS
CIVIS E POLÍTICOS que também consagra tal liberdade no artigo 19.º,
nº 2 (sendo certo que com os deveres especiais e responsabilidades nos
termos do parágrafo 3).
9 Que por força do art.º 16.º, nº2, são fonte para interpretação e integração dos direitos
fundamentais no nosso ordenamento jurídico.
Catarina Cabete Oliveira
Doutoranda na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
5
Liberdade de Expressão, Direito Fundamental Ilimitado?
CONFLITUALIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
Também a DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO
HOMEM consagra o direito de todas as pessoas à liberdade de opinião
e expressão, o qual implica o direito de não ser inquietado pelas suas
opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de
fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão – cf.
determina o artigo 19.º.
A liberdade de expressão concretiza-se, nomeadamente, na
liberdade de informação e na liberdade de imprensa (arts.º 37 e 38.º).
E é certo que estes direitos fundamentais não podem ser impedidos
ou limitados por qualquer tipo ou forma de censura, como preceitua o
nº 2, do art.º 37.º. Aliás, “a liberdade de imprensa inclui a
possibilidade de recorrer a uma certa dose de exagero e até de
provocação, incluindo a livre escolha da técnica de apresentação dos
factos, para estabelecer um relato objectivo e equilibrado de um
problema social.”
10
Já a liberdade de informação “tem em vista, ao
invés, a interiorização de algo externo: consiste em aprender factos e
notícias e nela prevalece o elemento cognoscitivo. Compreende o
direito de informar, de se informar e de ser informado.”
11
II.2 - Sobre a Dignidade Humana
Estabelece a nossa CONSTITUIÇÃO logo no seu primeiro artigo
que “Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da
pessoa humana”.
A dignidade humana corporiza-se em várias normas e em
diversos direitos fundamentais: direito à identidade pessoal, ao
desenvolvimento da personalidade, ao bom nome e reputação, à
Assim o diz o ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, de 11‐09‐2012, Conselheiro
JOÃO RAMOS DE SOUSA, por referencia aos casos Praeger e Oberschlik 1995 e Lingens 1986,
TEDH.
11 MIRANDA, Jorge, Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora,
Coimbra, 2005.
10
Catarina Cabete Oliveira
Doutoranda na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
6
Liberdade de Expressão, Direito Fundamental Ilimitado?
CONFLITUALIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
imagem, à palavra e à reserva da intimidade da vida privada e
familiar,
a
garantia
da
identidade
genética
do
ser
humano,
nomeadamente na criação, no desenvolvimento e na utilização das
tecnologias e na experimentação científica, as garantias efectivas
contra a obtenção e a utilização abusivas, ou contrárias à dignidade
humana, de informações relativas às pessoas e famílias12.
A dignidade humana impõe que em caso algum haverá pena de
morte (art.º 24.º, nº2), mesmo em caso de estado sítio, os direitos à
vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à
cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos
arguidos e a liberdade de consciência e religião, não podem ser
afectados (art.º 19, nº6).
Já no âmbito do Código Civil a protecção da pessoa humana13
está plasmada nos art.ºs 70.º a 81.º. À responsabilidade civil por
ofensas (físicas ou morais) aplicam-se as normas dos arts.º 483.º e
seguintes.
II.2.1 - Direito à honra
O direito à honra é, talvez, a mais importante concretização do
direito de personalidade e é precisamente sobre a honra que nos
iremos debruçar agora.
O ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de 12-032003,14 explica que o direito à honra “se traduz numa pretensão ou
direito do indivíduo a não ser vilipendiado no seu valor aos olhos da
sociedade e que constitui modalidade do livre desenvolvimento da
dignidade humana, valor a que a Constituição atribui relevância de
fundamento do Estado Português.”
Conforme enumera o art.º 26.º, exemplificadamente.
Mas não só das pessoas singulares, mas igualmente das pessoas colectivas (art.º 12, nº2, do CC)
e até da própria pessoa falecida (art.º71.º).
14 Cfr. ACórdão de 12‐03‐2003, Relator Conselheiro SERRA BAPTISTA
12
13
Catarina Cabete Oliveira
Doutoranda na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
7
Liberdade de Expressão, Direito Fundamental Ilimitado?
CONFLITUALIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
Acrescentando outro Acórdão do mesmo Tribunal, de 09-09201015 que,
“O valor da honra, enquanto dignitas humana, “é mais importante
que qualquer outro (valor do direito à projecção moral, ou seja, o direito à
honra em sentido amplo) e transige menos facilmente com os demais em
sede de ponderação de interesses.” A conduta antijurídica que lese o
bom nome da pessoa através da divulgação pela imprensa há-de ser
apta a abalar o prestígio de que a pessoa goze ou o bom conceito em que
seja tida, não só no meio profissional, mas entre os cidadãos em geral”
A
honra
pode
ter
dois
enquadramentos
distintos:
um
enquadramento subjectivo e um enquadramento objectivo. A honra
subjectiva “consistiria no juízo valorativo que cada pessoa faz de si
mesma.” Por outro lado, a honra objectiva equivalerá “à representação
que os outros têm sobre o valor de uma pessoa, o mesmo é dizer, a
consideração, o bom nome, a reputação de que uma pessoa goza no
contexto social envolvente.” Deste modo, “a honra é vista assim como
um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de
cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou
consideração exterior.”16
A tutela da honra merece consagração no capítulo VI do Código
Penal (CP), este é inteiramente dedicado à protecção da honra,
assumindo especial relevo o art.º 180.º (difamação), evidenciando que
o
legislador,
contrariamente
à
crescente
tendência
para
a
descriminalização deste ilícito penal 17 , continua a arvorar o bem
jurídico honra a um patamar cuja violação poderá, nalguns casos,
importar a responsabilidade criminal do seu infractor.
Cfr. Acórdão de 09‐09‐2010, em que os réus publicaram uma fotografia da casa pertencente à
autora, no qual (incorrectamente)se afirmava que essa casa era propriedade duma cidadã
portuguesa detida no estrangeiro por causa do tráfico de droga ‐ concluindo o Supremo que a
referida publicação constitui uma ofensa à honra e ao bom nome da autora.
16 Cfr. COSTA, Faria da, Comentário Conimbricense do Código Penal, parte especial, Tomo I,
Coimbra Editora, Coimbra, 1999, em comentário ao art.º 180.º do Código Penal, págs. 601 e ss.
17 Disso mesmo nos dá conta o ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA, de 28‐05‐
2013, Relator Desembargador JOÃO GOMES DE SOUSA.
15
Catarina Cabete Oliveira
Doutoranda na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
8
Liberdade de Expressão, Direito Fundamental Ilimitado?
CONFLITUALIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
Para FARIA DA COSTA 18 , “a honra é um bem jurídico
pessoalíssimo e imaterial a que não temos a menor dúvida em
continuar a assacar a dignidade penal.”
Assim, o art.º 180 materializa em lei ordinária a previsão
constitucional do art.º 37.º, nº3: “as infracções cometidas no exercício
destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal
(...)”.
II.2.1.1 - Causas de Justificação relativamente à Difamação
Nos termos do art.º 180.º, nº2 do CP, o crime de difamação não
constitui ilícito penal, desde que, cumulativamente, se verifique que:
a) a imputação de facto desonroso seja feita para realizar interesses
legítimos e b) o agente prove a verdade da mesma imputação ou tenha
fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.
Quanto ao interesse legítimo
Ninguém questiona que a Comunicação Social, no seu direito de
liberdade de expressão, prossegue fins de interesse público.
No entanto, e relativamente ao “interesse legítimo”, entendemos
que, por exemplo, a vida privada das figuras públicas, ainda que alvo
de grande curiosidade, não deve e não pode ser alvo de todo o tipo de
causa de justificação na actuação da imprensa
19
(como aliás
excepciona, o já referenciado, o nº3). No entanto, é notório que, “a
crítica tem limites mais amplos quando se trate de personalidade
públicas, agindo nessa qualidade.”20
Cfr. COSTA, Faria da, ob. Cit., refere o autor a propósito da recente tendência para a
descriminalização do ilícito.
19 Neste sentido ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de 08‐05‐2013, Conselheiro
ALVES VELHO, que refere não haver direito de liberdade de imprensa quando a informação sobre
a localização da residência de uma figura pública (autor) , em nada se relaciona com a atividade
em que o mesmo adquiriu notoriedade e fama.
20 ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de 13‐01‐2005, Conselheiro MOITINHO DE
ALMEIDA.
18
Catarina Cabete Oliveira
Doutoranda na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
9
Liberdade de Expressão, Direito Fundamental Ilimitado?
CONFLITUALIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
Para FARIA DA COSTA
21
, “pretende-se que a imprensa,
particularmente quando se traduz no exercício do direito de informação
está, ipso facto, a realizar um interesse legítimo. Tal entendimento, como
tem sido justamente acentuado, não merece acolhimento. De facto,
inteligir deste jeito levaria à impossibilidade de se encontrar um
qualquer conteúdo para os crimes de difamação e injúria, se
perpetrados através da comunicação social. Na verdade, a questão
está em perceber que nem toda a realização do direito de informar se
pode considerar um exercício legítimo daquele direito, na medida em
que, precisamente, não prossegue um interesse legítimo. Não há, por
isso, qualquer coincidência, nem lógica, nem valorativa, nem, muito
menos, sistemático-funcional, entre
o direito de informar e a
prossecução de um interesse legítimo.”
E continua dizendo que “defender tal coincidência significa
confundir suas realidades distintas: a legitimidade da informação
mediada pela imprensa e a realização de interesses legítimos enquanto
pressuposto ou critério de justificação de condutas tipicamente lesivas
de um bem jurídico-penal, no caso a honra e a consideração.”22
A este propósito, veja-se ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, de 15-09-201123:
“Numa sociedade livre e democrática há um inquestionável
interesse legítimo na notícia que revela a existência de uma
investigação do Ministério Público sobre eventuais práticas de natureza
penal num serviço público por responsável público.
Há interesse público legítimo na notícia que dá conta de eventual
irregular exercício de funções por parte de médico que na qualidade de
agente de instituto público, entre outras actividades, certifica o óbito das
pessoas.
Cfr. FARIA DA COSTA, ob citada, apud FARIA COSTA, Estudos Comemorativos do 150.º
aniversário do Tribunal da Boa‐Hora 1995, 196.
22 Assim como do tão falado Segredo de Justiça.
23 Acórdão de 15‐09‐2011, Conselheiro SÉRGIO POÇAS.
21
Catarina Cabete Oliveira
Doutoranda na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
10
Liberdade de Expressão, Direito Fundamental Ilimitado?
CONFLITUALIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
Se um jornal revela a existência da investigação criminal relativa a
determinado cidadão deve noticiar o seu encerramento, designadamente
quando não é formulada acusação e o processo é arquivado.”
Não se pode, pois, concluir que por a Comunicação Social
prosseguir fins públicos, realiza sempre interesses legítimos, pois tal
não é verdade.
Quanto à verdade
Como já referimos, cumulativamente ao “interesse legítimo”,
deve o agente provar a verdade da imputação, ou fundamento sério
para, em boa fé24, a reputar verdadeira (al. b), do nº2).
Quanto ao requisito de “verdade”, e na esteira de FARIA DA
COSTA e FIGUEIREDO DIAS25, entendemos que,
“a prova da verdade dos factos desonrosos imputados não
constitui autónomo fundamento de justificação. Isto é “em matéria de
tutela da honra (...) casos há – e mesmo em relação a “homens públicos”
– em que a imputação pela imprensa de factos verdadeiros mas
ofensivos da sua honra deve ser punível.”
Relativamente à condição “fundamento sério para reputar a
imputação como verdadeira” 26 veja-se o ACÓRDÃO DO SUPREMO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de 21-03-201327:
“I – Independentemente de toda a carga subjectiva que lhe possa
estar subjacente, um artigo de opinião tem de se basear em factos cuja
existência está comprovada ou, pelo menos, se mostra altamente
Segundo FARIA DA COSTA, ob. cit., a boa fé “não pode significar uma pura convicção subjectiva
(...) mas antes assentar numa imprescindível dimensão objectiva.
25 Cfr. FARIA DA COSTA, ob. cit. apud DIAS, Figueiredo, RLJ 115.º 135
26 Quanto a nós esta condição imposta no art.º 180.º, nº2, é claramente favorecedora da
imprensa.
27 Acórdão de 21‐03‐2013, disponível em Colectânea de Jurisprudência, nº250, Ano XXXVIII,
Tomo V/2013
24
Catarina Cabete Oliveira
Doutoranda na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
11
Liberdade de Expressão, Direito Fundamental Ilimitado?
CONFLITUALIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
provável e plausível. É sobre tais factos, na sua conjugação global, que
o autor de um artigo de opinião emite juízos, sejam eles explicativos,
críticos, aprovativos ou até irónicos.
II- Embora não sejam verdadeiras as afirmações constantes do
artigo da autoria da Ré, quando afirma que a Autora, uma figura pública
que foi eleita deputada à Assembleia da República, indicou uma morada
falsa, não incorreu aquela em responsabilidade civil por ofensa do bom
nome e reputação da Autora, se existir fundamento credível para tais
afirmações.
III – Não é exigível a ninguém que presuma que uma Lista de
Candidatos
exposta
publicamente
por
um
Partido
contenha,
relativamente a um dos seus candidatos, significativas divergências com
as informações que este prestou aos próprios serviços desse Partido,
mais a mais quando o candidato não se pronunciou sobre a situação
durante o período de campanha eleitoral.”
Os jornalistas devem actuar de boa fé, de modo a fornecer
informações exactas e credíveis, “isto é: se houver a mínima dúvida – e
falamos de mínima dúvida, não em sentido retórico – quanto ao carácter
público e social da notícia desenrosa dever-se-á, sem excepção,
considerar que a imputação de tal facto não prossegue a realização de
interesses legítimos.”
III
-
Liberdade
28
de
Expressão,
Direito
fundamental
Ilimitado?
Será o direito à Liberdade de Expressão, como aparentemente
muitos defendem, um direito absoluto e ilimitado?
Salvo melhor opinião, consideramos que não.
28
Cfr. COSTA, José Faria da, ob cit.
Catarina Cabete Oliveira
Doutoranda na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
12
Liberdade de Expressão, Direito Fundamental Ilimitado?
CONFLITUALIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
Com efeito, não obstante o respectivo lugar constitucional,
entendemos que a liberdade de expressão, como outros direitos
fundamentais,
está
também
obrigatoriamente
subordinada
à
Constituição e aos limites impostos pela lei ordinária.
Senão vejamos.
A
liberdade
de
expressão,
está,
sujeita
aos
limites
da
constituição e da lei ordinária, veja-se o art.º 37.º, nº3 da CRP, o art.º
180 do CP, e os arts.º 70 e ss do Código Civil (CC), por exemplo. São
estes limites que permitem proteger o direito ao bom nome, à reserva
da intimidade da vida privada , à imagem, à reputação, etc. Mas não
só, a própria LEI DA IMPRENSA29, estatui no art.º 3.º que,
“A liberdade de imprensa tem como únicos limites os que
decorrem da Constituição e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e a
objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à
reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos
cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática.”
Acrescentando no art.º 30, nº1 que “a publicação de textos ou
imagens através da imprensa que ofenda bens jurídicos penalmente
protegidos é punida nos termos gerais, sem prejuízo do disposto na
presente lei, sendo a sua apreciação da competência dos tribunais
judiciais.”
Por outro lado, um dos direitos fundamentais do jornalista,
segundo o ESTATUTO DO JORNALISTA30, é “a liberdade de expressão
e de criação” (art.º 3) não estando “sujeita a impedimentos ou
discriminações nem subordinada a qualquer tipo ou forma de censura”
(art.º 6.º). No entanto, também impõe limites em forma de deveres no
art.º 14.º, nomeadamente: o de informar com rigor e isenção, o de
demarcar claramente factos da opinião, o de se abster de formular
29
30
Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro.
Lei nº 1/99, de 1 de Janeiro.
Catarina Cabete Oliveira
Doutoranda na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
13
Liberdade de Expressão, Direito Fundamental Ilimitado?
CONFLITUALIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
acusações sem provas e o de respeitar a presunção de inocência,
assim como preservar a reserva da intimidade.
Da mesma forma, a DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS
DO HOMEM consagra no seu art.º 12.º que: “ninguém sofrerá
intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu
domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e
reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito
a protecção da lei.”
A este propósito o ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, de 08-03-2007,31 entende que:
“Atendendo à enfâse que a Declaração Universal dos Direitos do
Homem dá ao direito à honra e reputação, expressando que ninguém
sofrerá ataques em relação a ela, no confronto com a menor ênfase
dada ao direito de expressão e de informação, a ideia que resulta é a
de que o último é limitado pelo primeiro.”
Na mesma senda, também a CONVENÇÃO EUROPEIA DOS
DIREITOS DO HOMEM, no nº2, do art.º 10.º, estabelece o direito à
liberdade de expressão, todavia “o exercício dessas liberdades, por
implicar deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas
formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas na lei, que
constituam providências necessárias, numa sociedade democrática,
para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança
pública, a defesa da ordem e da honra ou dos direitos de outrem, para
impedir a divulgação de informações confidenciais ou para garantir a
autoridade e a imparcialidade do poder judicial.”
Ou seja, o art.º 10.º, nº2 da CEDH, impõe requisitos
cumulativos para a justificação da prevalência da liberdade de
expressão:
31
Legalidade (acessível e previsível);
Acórdão de 08‐03‐2007, Relator Conselheiro SALVADOR DA COSTA.
Catarina Cabete Oliveira
Doutoranda na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
14
Liberdade de Expressão, Direito Fundamental Ilimitado?
CONFLITUALIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
Legitimidade (prosseguir a finalidade do nº2, do art.º
10.º);
Necessidade (necessidade numa sociedade democrática
para proteger alguma das finalidades do art.º 10.º/2
exigência social imperiosa)32.
Com efeito, como bem salienta VIEIRA DE ANDRADE, “os
preceitos constitucionais não remetem para o arbítrio do titular a
determinação do âmbito e do grau de satisfação do respectivo interesse
(…), já que mesmo na época liberal-individualista se entendia que os
direitos fundamentais tinham como limite a necessidade de assegurar
aos outros o gozo dos mesmos direitos.”
33
O próprio artigo 4.º da DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO
HOMEM E DO CIDADÃO DE 1789 referia que “a liberdade consiste em
poder fazer tudo aquilo que não prejudique outrem; assim, o exercício
dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão os que
asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos
direitos.”
Ademais, importa não olvidar que “a comunidade não se limita a
reconhecer o valor de liberdade: liga os direitos a uma ideia de
responsabilidade
social
e
integra-os
no
conjunto
de
valores
comunitários”, pelo que “além dos limites internos do subsistema
jusfundamental, que resultam das situações de conflito entre os
diferentes valores que representam as diversas facetas da dignidade
humana, os direitos fundamentais têm também limites externos, pois
hão-de conciliar as suas naturais exigências com as imposições próprias
da vida em sociedade.”34
Pelo que, o problema que se coloca na maior parte dos casos é,
precisamente, o conflito prático de valores no contexto do sistema
Cfr. Jurisprudência do TEDH: Casos Nacionais, Centro de Estudos Judiciários, págs. 139 e ss.
In Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 2.ª Edição, Almedina, p. 275 ‐
cuja tese e argumentos defendemos.
34 Ibidem, p. 276.
32
33
Catarina Cabete Oliveira
Doutoranda na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
15
Liberdade de Expressão, Direito Fundamental Ilimitado?
CONFLITUALIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
constitucional. Como acontece no conflito entre a liberdade de
expressão, concretizada no direito de informação e de imprensa, e o
direito ao bom nome e à honra (concretizadores da dignidade
humana). Este é um conflito constante entre direitos fundamentais
constitucionalmente
consagrados,
com
posições
hierárquicas
equivalentes.
E é justamente perante este problema que, como bem alerta
VIEIRA DE ANDRADE, não nos podemos esquecer dos próprios limites
imanentes dos direitos fundamentais.
Esses limites tanto podem ser entendidos num sentido material,
isto é, para indicar o âmbito do direito (designando os limites que
resultam da especificidade do bem jurídico que cada direito fundamental
visa proteger ou da parcela de realidade incluída na respectiva hipótese
normativa), como num sentido jurídico, “enquanto limite de conteúdo,
na medida em que a protecção constitucional não abranja todas as
situações, formas ou modos de exercício pensáveis para cada um dos
direitos.”35
Se
é
certo
que
aqueles
limites
materiais
decorrem
da
interpretação dos preceitos constitucionais que os prevêem, os quais
utilizam, em regra, conceitos indeterminados, já a tarefa de delimitar e
concretizar o conteúdo desses mesmos direitos cumpre, em última
linha, aos aplicadores do direito.
Tal como sublinha VIEIRA DE ANDRADE, se é fácil “saber qual
o bem jurídico ou a esfera da realidade que o preceito visa abranger
através de um direito fundamental, já é muitas vezes díficil determinar
os contornos da respectiva protecção, sobretudo quando o seu exercício
se faça por modos atípicos ou circunstâncias especiais que afectem, de
uma maneira ou de outra, valores comunitários ou outros direitos
também constitucionalmente protegidos.”
35
Ibidem, p. 283.
Catarina Cabete Oliveira
Doutoranda na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
16
Liberdade de Expressão, Direito Fundamental Ilimitado?
CONFLITUALIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
“Por exemplo, terá sentido invocar a liberdade religiosa para
efectuar sacrifícios humanos ou para justificar a poligamia ou a
poliandria? Ou invocar a liberdade artística para legitimar a morte de um
actor em palco, para pintar no meio da rua, ou furtar o material
necessário à execução de uma obra de arte? Ou invocar a liberdade de
reunião para utilizar um edifício privado sem autorização?”
Admitir que a liberdade de expressão possa ser exercida com
compromisso de outros direitos sem qualquer restrição e de forma
indiscriminada, redunda, muitas vezes, num exercício abusivo desse
mesmo direito, cujo programa normativo não se incluiria, certamente,
nas normas constitucionais.
Não
esteve
seguramente
nos
desígnios
do
legislador
constitucional admitir a possibilidade de se exercer a liberdade de
expressão ao ponto de permitir que o seu exercício possa contender
com outros direitos de igual valor.
Tanto assim é que, o próprio legislador Constitucional não
ignorou que, em determinadas situações, o exercício da liberdade de
expressão pode efectivamente contender com outros direitos.
Segundo o ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
de 27-05-199736:
“o direito de exprimir e divulgar, livremente, o pensamento não
está, nem pode estar, sujeito a qualquer tipo ou forma de censura; mas,
simultaneamente, há que entender que, tratando-se de um corolário da
liberdade imanente a uma vivência cívica, ela não pode deixar de, na
prática, ter limites que, muito simplesmente, radicam nisto: a liberdade
de um cidadão termina onde começa a liberdade de outro.
Concretizando, em princípio a liberdade de expressão e de
informação
não
pode
ser
exercida
de
forma a lesar
direitos,
identicamente fundamentais, de outrem.”
36
Acórdão de 27‐05‐1997, Relator Conselheiro CARDONA FERREIRA.
Catarina Cabete Oliveira
Doutoranda na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
17
Liberdade de Expressão, Direito Fundamental Ilimitado?
CONFLITUALIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
No mesmo sentido, veja-se outro Acórdão do mesmo Tribunal,
de 16-11-200637:
“I- O direito à liberdade de expressão e informação, o direito à
liberdade de imprensa e meios de comunicação social e o direito ao bom
nome e à honra, todos constitucionalmente garantidos, quando em
confronto, devem sofrer limitações, por forma a atribuir a cada um deles
a máxima eficácia possível.
II- Sendo todos os direitos de igual garantia constitucional, é
indiscutível que o direito de liberdade de expressão e informação pelas
restrições e limites a que está sujeito, não pode, ao menos em princípio,
atentar contra o bom nome e reputação de outrem, admitindo-se que,
porém, em certos casos, ponderados os valores jurídicos em confronto, o
princípio
da
proporcionalidade
conjugado
com
os
ditames
da
necessidade e da adequação e todo o circunstancialismo concorrente, tal
direito possa prevalecer sobre o direito ao bom nome e reputação.”
E ainda o ACÓRDÃO, de 14-02-200238,
“I – Os direitos de informação e de livre expressão do pensamento,
traduzidos, entre outras manifestações, na existência de uma imprensa
livre, plural e responsável, constituem pilar essencial do Estado de
direito Democrático, que a Constituição garante, tanto nos seus arts. 2.º,
37.º, nºs 1, 2 e 4 e 38.º, nºs 1 e 2, al. a).
II – Assume igual relevância a garantia do respeito pelos demais
direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos, entre os
quais o da dignidade da pessoa humana (art.º 1.º) os direitos à
integridade moral (art.º 25.º, nº1), ao desenvolvimento da personalidade
e ao bom nome e reputação.
III- A própria Lei da Imprensa contempla limitações à liberdade do
respectivo exercício de imprensa em ordem à salvaguarda da
37
38
Acórdão de 16‐11‐2006, Relator Conselheiro RODRIGUES DOS SANTOS.
Acórdão de 14‐02‐2002, Relator Conselheiro OLIVEIRA BARROS.
Catarina Cabete Oliveira
Doutoranda na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
18
Liberdade de Expressão, Direito Fundamental Ilimitado?
CONFLITUALIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
integridade moral dos cidadãos, da objectividade e da verdade da
informação e da defesa do interesse público e da ordem democrática.
IV- Tem-se obtemperado igualmente que esse direito não pode ser
exercido com ofensa dos direitos de personalidade, desde logo o já
mencionado direito, que o nº1 do art.º 70 C. Civil outrossim protege ao
bom nome e reputação, caso em que surgem os direitos de resposta, de
rectificação e ainda de indemnização que o nº 4 do art.º 37.º CRP
expressamente contempla.”
Ora, como vimos, a liberdade de expressão tem limites, quer
constitucionais, quer ordinários (Código Civil, Código Penal, Estatuto
do Jornalista, Lei da Imprensa), assim como limites impostos pela
Convenção Europeia dos Direitos do Homem e pela Declaração
Universal dos Direitos do Homem. Parece-nos então que o direito à
liberdade de expressão não é um direito absoluto.
IV – Entendimento do Tribunal Europeu Dos Direitos do
Homem
No conflito entre o direito de liberdade de imprensa e de
informação e o direito de personalidade o SUPREMO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
(assim
como
a
restante
jurisprudência
e
doutrina
portuguesas) dá, em regra39, prevalência ao direito de personalidade40.
No entanto, a preferência do TRIBUNAL EUROPEU DOS
DIREITOS DO HOMEM, doravante TEDH, tem recaído na liberdade de
Contudo, tem vindo a ser referenciado o “ponto de viragem” ‐ ACÓRDÃO DO SUPREMO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de 07‐03‐2007, Conselheiro OLIVEIRA MENDES, considerando ainda, na
esteira de COSTA ANDRADE, “atípicos os juízos de apreciação e de valoração crítica vertidos
sobre realizações científicas, académicas, artísticas, profissionais, etc” desde que não dirigidos
diretamente à pessoa (autora ou criadora) mas à sua obra. Excluindo a atipicidade
“relativamente às críticas caluniosas, bem como a outros juízos exclusivamente motivados pelo
propósito de rebaixar e humilhar. (...) Uma coisa é criticar a obra, outra muito distinta é agredir
pessoalmente o autor(...)”.
40 Disso mesmo é exemplo o Acórdão de 08‐03‐2007, Conselheiro SALVADOR DA COSTA.
39
Catarina Cabete Oliveira
Doutoranda na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
19
Liberdade de Expressão, Direito Fundamental Ilimitado?
CONFLITUALIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
expressão, considerando as decisões portuguesas violadoras do art.º
10.º da Convenção.
Efectivamente, tem sido entendimento do TEDH que,
“estando em causa a liberdade de expressão em matéria científica
e em matéria de relevante interesse público, a liberdade de expressão
goza de uma ampla latitude, só se justificando uma ingerência restritiva
do Estado, mesmo por meio dos tribunais, desde que a restrição
constitua uma providência necessária, numa sociedade democrática,
entre outros objectivos, para garantir a protecção da honra ou dos
direitos de outrem, em conformidade com o nº 2, do art.º 10.º da
Convenção, sendo que essa excepção tem de corresponder a uma
“necessidade social imperiosa. (...).”41
Veja-se que em relação ao ACÓRDÃO SUPREMO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, de 08-03-200742 - em que no conflito entre a liberdade de
imprensa e informação, este considerou a prevalência do direito de
personalidade - o TEDH 43 , declarou a violação do art.º 10.º da
Convenção.
Ou na decisão do mesmo Tribunal, no Caso Lopes Gomes da
Silva C. Portugal44, em que também o jornal O Público num artigo de
opinião apelida um candidato que foi convidado por um partido a
candidatar-se à Câmara de Lisboa, de “candidato ideologicamente mais
grotesco e boçal, uma mistura tão inacreditável de reacionarismo alarve,
sacristanismo
fascista
e
anti-semitismo
ordinário”,
“anedota
inconsequente” ou mesmo de “beato, bolorento e ridículo”. O TEDH
considerou que “sobre os limites da crítica admissível eles são amplos
em relação a um homem político, agindo na sua qualidade de
personalidade pública (...). O homem político expõe-se inevitável e
Como refere o ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (recurso de revisão), de 23‐04‐
2009, Conselheiro RODRIGUES DA COSTA.
42 Em que estava em causa um artigo do jornal O Público relativamente às alegadas dívidas do
Sporting Clube de Portugal ao fisco.
43 Caso Público – Comunicação Social, S.A., e outros C. Portugal, de 07‐12‐2010
44 Acórdão do TEDH de 28‐09‐2000
41
Catarina Cabete Oliveira
Doutoranda na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
20
Liberdade de Expressão, Direito Fundamental Ilimitado?
CONFLITUALIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
conscientemente ao controlo atento dos seus actos (...) e deve revelar
uma maior tolerância, sobretudo quando ele próprio profere declarações
públicas susceptíveis de crítica.”
É caso para perguntar: o que é não é admissível?
O jornalista não conseguiria demonstrar o seu ponto de vista
sem emitir juízos de valor desta natureza?
Em nosso entender, não estamos perante os atípicos juízos de
apreciação e valoração crítica sobre as realizações profissionais, de
que fala COSTA ANDRADE, estamos perante críticas caluniosas
“motivadas pelo propósito de rebaixar e humilhar” e portanto não nos é
possível compreender a decisão do TEDH de violação do art.º 10.º da
Convenção.
Com entendimento semelhante ao TEDH, veja-se o ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, de 23-05-201345,
“estando em causa juízos de valor, em relação aos quais, ao
contrário da imputação de factos, não pode ser exigida prova da
verdade, o TEDH tem adoptado uma posição de intervenção máxima e
de sobreposição dos seus critérios aos das decisões nacionais.”
Advertindo ainda que, “a vinculação dos juízes nacionais à CEDH
e à jurisprudência consolidada do TEDH implica a necessidade de
implementar a reflexão e inflexão da jurisprudência nacional, assente no
entendimento, até há pouco dominante, de que o direito ao bom nome e
reputação se deveria sobrepor ao direito de liberdade de expressão e/ou
informação.”
Todavia, veja-se a declaração de voto46, num Acórdão do mesmo
Tribunal (mais recente – de 08-05-2014 - e da mesma relatora)47 e
com o qual concordamos:
Acórdão de 23‐05‐2013, Desembargadora ONDINA DO CARMO ALVES.
Desembargador OLINDO DOS SANTOS GERALDES.
47 Acórdão de 08‐05‐2014, Relatora ONDINA CARMO ALVES.
45
46
Catarina Cabete Oliveira
Doutoranda na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
21
Liberdade de Expressão, Direito Fundamental Ilimitado?
CONFLITUALIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
“Não se acompanha a fundamentação do acórdão que fez
vencimento, nomeadamente quanto ao grau de observância da
jurisprudência do TEDH, pois, ainda que sendo relevante, não é
imperativa para a jurisprudência portuguesa, como se sugere no
acórdão, e quanto à hierarquização de direitos fundamentais, que a
Constituição não contempla, nem a jurisprudência segue.”
Já o ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de 1007-200848, refere a propósito da actuação do TEDH que,
“na interpretação e aplicação do art.º 10.º da CEDH (que garante
a liberdade de expressão) no que respeita à liberdade de imprensa, a
jurisprudência do TEDH tem revelado acentuada coerência em registo de
protecção forte, por vezes numa função de verdadeira quarta instância.”
Salienta, pertinentemente, JÓNATAS MACHADO49 que
“tem-se verificado uma nítida dessintonia entre o entendimento
dos M nacionais e o do TEDH, que tende a afirmar o seu direito de
supervisão europeia e a reduzir a margem de apreciação dos Estados,
apontando
claramente
para
uma
interpretação
dos
direitos
de
personalidade de uma forma restritiva, que não comprometa o papel
central da liberdade de expressão, de informação e de imprensa numa
sociedade democrática.”
Como tivemos oportunidade de analisar é a própria Convenção em que o TEDH largamente tem baseado a sua justificação para, na
maioria das vezes, fazer prevalecer a liberdade de expressão -
que
impõe limite a esse direito. O nº 2 do referido art.º 10.ºda Convenção
impõe condições, restrições ou sanções à liberdade de expressão
porquanto
o
mesmo
implica
deveres
e
responsabilidades,
reconhecendo, o TEDH, nalgumas decisões, a existência de uma
margem de actuação a cada Estado.
Acórdão de 10‐07‐2008, Conselheiro HENRIQUES GASPAR.
MACHADO, JÓNATAS E.M., Liberdade de Expressão, Interesse Público e Figuras Públicas ou
Equiparadas, Boletim da Faculdade de Direito, Vol. LXXXV, 2009.
48
49
Catarina Cabete Oliveira
Doutoranda na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
22
Liberdade de Expressão, Direito Fundamental Ilimitado?
CONFLITUALIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
A verdade é que o TEDH tem tratado o direito à liberdade de
expressão como um direito absoluto, porém não são esses os
desígnios da Constituição ou da própria Convenção que o TEDH usa
como substrato para as suas decisões.
V- Conclusão
É
sempre
difícil
o
problema
de
exercício
de
direitos
fundamentais.
Mas “nenhum direito é absoluto ou ilimitadamente elástico e cada
novo direito tem de coexistir com os demais direitos, sem quebra da
unidade (aliás, mais valorativa do que lógica) do sistema.”50
É certo que será das tarefas mais difíceis do julgador o de
sopesar o equilíbrio entre direitos fundamentais hierarquicamente
semelhantes. Mas como refere o ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, de 27-05-199751: “há que procurar, através do princípio
da proporcionalidade, o justo equilíbrio, entre os direitos fundamentais,
mas não absolutos, de liberdade de expressão (e informação) e ao bom
nome (reputação).”
Neste sentido, veja-se sumário do ACÓRDÃO DO SUPREMO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de 14-01-201052, que subscrevemos:
“No confronto entre direitos à liberdade de expressão e
informação,
exercidos
através
da
imprensa,
e
outros
direitos
constitucionalmente consagrados, máxime o direito à integridade
pessoal e o direito ao bom nome e reputação, não pode deixar de
reflectir-se na verdadeira dimensão do exercício desses direitos – se há
MIRANDA, Jorge, Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora,
Coimbra, 2005
51 ACÓRDÃO de 27‐05‐1997, Relator Conselheiro CARDONA FERREIRA.
52 Acórdão de 14‐01‐2010, Conselheiro PIRES DA ROSA.
50
Catarina Cabete Oliveira
Doutoranda na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
23
Liberdade de Expressão, Direito Fundamental Ilimitado?
CONFLITUALIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
um qualquer interesse público a prosseguir, haverá eventualmente que
privilegiar o direito à informação e a liberdade de expressão em
detrimento de outros direitos individuais; se o interesse de quem informa
se situa no puro domínio do privado, sem qualquer dimensão pública, o
direito à integridade pessoal e ao bom nome e reputação não pode ser
sacrificado para salvaguarda de uma egoística liberdade de expressão e
de informação.53”
É nosso entendimento que a Comunicação Social, no âmbito da
sua inquestionável liberdade de expressão, deve pautar o seu
comportamento pela boa fé, actuando com proporcionalidade e
responsabilidade, aumentando o grau de exigência quanto maior for o
risco de uma determinada notícia contender com direitos de terceiros.
Os direitos fundamentais existem para proteção e segurança de
todos os cidadãos e, por isso, o direito ao bom nome, à honra, não
podem ser os direitos fundamentais preteridos, tanto mais que ambos
têm consagração hierárquica semelhante na nossa Constituição.
Como
salienta
o
recente
ACÓRDÃO
DO
TRIBUNAL
DA
RELAÇÃO DO PORTO, 12-02-201454,
“A CRP garante uma pluralidade de direitos, mas não permite a
invocação de uns para violar os outros. Não faz sequer sentido
considerar que a própria CRP garante o direito de violar outros direitos
(como parece óbvio).”
Aliás, a Constituição não impõe quaisquer limites ao direito à
integridade pessoal ou à identidade pessoal, nem em caso de estado
de sítio, ao contrário, dos limites que impõe à liberdade de expressão.
Então questionamo-nos: porque é que são os direitos pessoais
que cedem perante a Liberdade de Expressão?
A liberdade de expressão é um direito fundamental, mas não é
um direito absoluto.
53
54
Consagrando‐se isso mesmo no art.º 335.º do CC.
Acórdão de 12‐02‐2014, Relatora Desembargadora ÉLIA SÃO PEDRO.
Catarina Cabete Oliveira
Doutoranda na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
24
Liberdade de Expressão, Direito Fundamental Ilimitado?
CONFLITUALIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
Aceitar a posição adoptada pelo TEDH é reconhecer que a
liberdade de expressão pode ser exercida ao ponto de sacrificar outros
direitos, ainda que hierarquicamente situados no mesmo nível.
Ademais, aqueles que defendem a liberdade de expressão sem
limites não podem ter dois pesos e duas medidas. O atentado ao
jornal francês Charlie Hebdo, jornal conhecido pelas suas caricaturas
humorísticas (muitas vezes polémicas) constitui um ataque indirecto e
inadmissível à liberdade de expressão e de imprensa. Todavia, tal
como o constitui a detenção do humorista francês, Dieudonné, por ter
colocado no seu facebook o seguinte comentário: “Je suis Charlie
Coulibaly”, referindo-se a Amedy Coulibaly, um dos jihadistas
franceses responsável pelas mortes dos jornalistas.
Questão: em que é que o seu comentário, em termos de violação
da liberdade de expressão, é diferente de muitas das caricaturas do
referido jornal?
Qual a solução que o TEDH adoptaria neste caso?
Em síntese, entende-se, na esteira de VIEIRA DE ANDRADE,
que “a dignidade humana não tem limites55”, por isso, a existir algum
direito absoluto, é este, pois todos os outros direitos, ainda que
fundamentais, estão sujeitos a limitações.
Tal como referiu no Seminário Geral, Crise, Sustentabilidade e Cidadanias, que teve lugar no dia
24 de Outubro de 2014, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
55
Catarina Cabete Oliveira
Doutoranda na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
25
Liberdade de Expressão, Direito Fundamental Ilimitado?
CONFLITUALIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
VI - Bibliografia
ANDRADE, José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa –
Lições, 13ª edição, Almedina, Coimbra, 2014;
ANDRADE, José Carlos Vieira de, Os Direitos Fundamentais na
Constituição Portuguesa de 1976, 2ª edição, Almedina, Coimbra,
2001;
CANOTILHO, J. J. Gomes, Vital Moreira, Constituição da
República Portuguesa – Legislação, 8ª edição Revista, Coimbra
Editora, Coimbra, 2011;
CANOTILHO, J. J. Gomes, Vital Moreira, Constituição da
República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª edição revista,
2007, págs. 572 e 573.
COSTA, Mário Júlio de Almeida, História do Direito Português, 3ª
edição, Almedina, Coimbra, 1996;
CUNHA, Paulo Ferreira da, Repensar o Direito – Um Manual de
Filosofia Jurídica, Imprensa Nacional Casa da Moeda, Lisboa,
2013;
DIAS, Jorge de Figueiredo, Comentário Conimbricense do Código
Penal, parte especial, Tomo I, Coimbra Editora, Coimbra, 1999,
em comentário ao art.º 180.º do Código Penal, por Fria da
Costa, págs. 601 e ss;
DIAS,
José
Figueiredo,
Fernanda
Paula
Oliveira,
Noções
Fundamentais de Direito Administrativo, 2ª edição, Almedina,
Coimbra, 2011;
MACHADO, JÓNATAS E.M., Liberdade de Expressão, Interesse
Público e Figuras Públicas ou Equiparadas, Boletim da Faculdade
de Direito, Vol. LXXXV, 2009;
MIRANDA,
Jorge,
Rui
Medeiros,
Constituição
Portuguesa
Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, Coimbra, 2005;
URBANO, Maria Benedita, Curso de Justiça Constitucional –
Evolução Histórica e Modelos de Controlo da Constitucionalidade,
Almedina, Coimbra, 2012;
Catarina Cabete Oliveira
Doutoranda na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
26
Liberdade de Expressão, Direito Fundamental Ilimitado?
CONFLITUALIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem –
Portugal no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, Imprensa
Nacional Casa da Moeda;
Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem:
Casos Nacionais, Centro De Estudos Judiciários, disponível em
www.cej.mj.pt, acesso em 5 de Janeiro de 2015.
Lista de Acórdãos do TEDH consultados
Caso Lopes da Silva c. Portugal, Acórdão de 28.09.2000,
Queixa nº 37698/97;
Caso Urbino Rodrigues c. Portugal, Acórdão de 29.11.2005,
Queixa nº 75088/01;
Caso Roseiro Bento c. Portugal, Acórdão de 18.04.2006,
Queixa nº 29288/02;
Caso Almeida Azevedo c. Portugal, Acórdão de 23.01.2007,
Queixa nº 43924/02;
Caso Colaço Mestre e SIC - Sociedade Independente de
Comunicação, S.A. c. Portugal, Queixas nº 11182/03 e nº
11319/03;
Caso Público - Comunicação Social, S.A. e Outros c. Portugal,
Acórdão de 07.12.2010, Queixa nº 39324/07.
Lista de Acórdãos consultados e disponíveis em
WWW.dgsi.pt
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Catarina Cabete Oliveira
Doutoranda na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
27
Liberdade de Expressão, Direito Fundamental Ilimitado?
CONFLITUALIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
• Acórdão nº 636/95
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
06-11-1985, Conselheiro José Luís Pereira;
27-05-1997, Conselheiro Cardona Ferreira;
08-04-1999, Conselheiro Hugo Lopes;
14-02-2002, Conselheiro Oliveira Barros;
12-03-2003, Conselheiro Serra Baptista;
13-01-2005, Conselheiro Moitinho de Almeida;
16-11-2006, Conselheiro Rodrigues dos Santos;
07-03-2007, Conselheiro Oliveira Mendes;
08-03-2007, Conselheiro Salvador da Costa;
10-07-2008, Conselheiro Henriques Gaspar;
22-01-2009, Conselheiro Farinha Alves56;
12-03-2009, Conselheiro Serra Baptista;
23-04-2009, Conselheiro Rodrigues da Costa;
14-01-2010, Conselheiro Pires da Rosa;
27-01-2010, Conselheiro Silva Salazar;
04-03-2010, Conselheiro Custódio Montes;
09-09-2010, Conselheiro Gonçalo Silvano57;
15-09-2011, Conselheiro Sérgio Poças;
20-09-2011, Conselheiro Bettencourt de Faria58;
16-03-2012, Conselheiro Helder Roque59;
05-07-2012, Conselheiro Santos Cabral;
15-11-2012, Conselheiro Oliveira Mendes;
56
In Colectânea de Jurisprudência, Palácio da Justiça, Coimbra, nº 212, Ano XXXIV, Tomo I/2009
In Colectânea de Jurisprudência, Palácio da Justiça, Coimbra, nº227, Ano XVIII, Tomo III/2010
58 In Colectânea de Jurisprudência, Palácio da Justiça, Coimbra, nº235, Ano XIX, Tomo III/2011
59 In Colectânea de Jurisprudência, Palácio da Justiça, Coimbra, nº238, Ano XX, Tomo I/2012
57
Catarina Cabete Oliveira
Doutoranda na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
28
Liberdade de Expressão, Direito Fundamental Ilimitado?
CONFLITUALIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
08-05-2013, Conselheiro Alves Velho;
21-03-2013, Conselheiro António Valente60;
02-12-2013, Conselheiro Paulo Sá;
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
11-09-2012, Desembargador João Ramos de Sousa;
23-05-2013, Desembargadora Ondina do Carmo Alves;
08-05-2014, Desembargadora Ondina do Carmo Alves;
03-07-2014, Desembargadora Maria de Deus Correia;
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
12-02-2014, Desembargadora Élia São Pedro;
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA
19-12-2012, Desembargador Jorge Jacob;
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
28-05-2013, Desembargador João Gomes de Sousa;
18-02-2014, Desembargador João Gomes de Sousa;
01-07-2014, Desembargador João Gomes de Sousa;
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
60
In Colectânea de Jurisprudência, nº250, Ano XXXVIII, Palácio da Justiça, Coimbra Tomo V/2013
Catarina Cabete Oliveira
Doutoranda na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
29
Liberdade de Expressão, Direito Fundamental Ilimitado?
CONFLITUALIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
11-06-2012, Desembargadora Maria Isabel Cerqueira;
Catarina Cabete Oliveira
Doutoranda na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
30