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Liberdade de Expressão, Direito Fundamental Ilimitado?

São típicas as situações de conflito entre direitos fundamentais. Como refere VIEIRA DE ANDRADE , estas “surgem cada vez com mais frequência em face do alargamento doutrinal e jurisprudencial do âmbito e da intensidade de protecção dos direitos fundamentais. Por um lado, os direitos, liberdades e garantias apresentam-se em novas facetas e com pretensões irradiantes (...)” Assim, o conflito entre direitos fundamentais tem lugar “sempre que se deva entender que a Constituição protege simultaneamente dois valores ou bens em contradição numa determinada situação concreta.” Falamos, por exemplo, e ao que ao nosso trabalho diz respeito, da oposição entre a liberdade de expressão (concretizada na liberdade de imprensa e informação) e o direito ao bom nome e à reputação Deste modo, como deve ser resolvida uma colisão entre direitos fundamentais? Como se resolve um conflito entre direitos fundamentais sem hierarquia entre eles? Estará a liberdade de expressão desprovida de quaisquer limites?

CONFLITUALIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS Liberdade de Expressão, Direito Fundamental Ilimitado? “Não há alma sem corpo, que tantos corpos faça sem almas, como este purgatório a que chamais honra: onde muitas vezes os homens cuidam que a ganham, aí a perdem.” Luís Vaz de Camões I. Introdução São típicas as situações de conflito entre direitos fundamentais. Como refere VIEIRA DE ANDRADE1, estas “surgem cada vez com mais frequência em face do alargamento doutrinal e jurisprudencial do âmbito e da intensidade de protecção dos direitos fundamentais. Por 1 ANDRADE, José Carlos Vieira, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2001, pág. 310 e ss. Liberdade de Expressão, Direito Fundamental Ilimitado? CONFLITUALIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS um lado, os direitos, liberdades e garantias apresentam-se em novas facetas e com pretensões irradiantes (...)” Assim, o conflito entre direitos fundamentais tem lugar “sempre que se deva entender que a Constituição protege simultaneamente dois valores ou bens em contradição numa determinada situação concreta.”2 Falamos, por exemplo, e ao que ao nosso trabalho diz respeito, da oposição entre a liberdade de expressão (concretizada na liberdade de imprensa e informação) e o direito ao bom nome e à reputação Deste modo, como deve ser resolvida uma colisão entre direitos fundamentais? Como se resolve um conflito entre direitos fundamentais sem hierarquia entre eles? Estará a liberdade de expressão desprovida de quaisquer limites? II - O Estado e os Direitos Fundamentais Para VIEIRA DE ANDRADE “os direitos fundamentais são, na sua dimensão natural, direitos absolutos, imutáveis e intemporais, inerentes à qualidade de homem dos seus titulares, e constituem um núcleo restrito que se impõe a qualquer ordem jurídica.”3 Os direitos fundamentais são, pois, universais, independentes de idade, sexo ou estatuto financeiro. São exemplos de direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa4 (doravante CRP): o direito à vida, à dignidade humana, à integridade pessoal, à identidade Ibidem ANDRADE, José Carlos Vieira, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2001, pág. 17 4 Do explanado no art.º 16.º, nº1 da CRP retira‐se que podem existir outros direitos fundamentais que não estejam aqui consagrados. 2 3 Catarina Cabete Oliveira Doutoranda na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 2 Liberdade de Expressão, Direito Fundamental Ilimitado? CONFLITUALIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS pessoal, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à liberdade de expressão. Os direitos fundamentais podem ser suspensos, mas apenas nos casos previstos na própria Constituição (cfr. arts.º 18 e 19.º 5). Essa suspensão apenas tem lugar nos casos de estado de sítio ou de estado de emergência, respeitando o princípio da proporcionalidade e com a extensão e duração estritamente necessárias (nº 4 e 5, do art.º 19.º), não podem ter efeito retroactivo e têm carácter geral e abstracto (nº 3, do art.º 18.º). Mesmo no caso extremo da suspensão de exercício de direitos descrito, os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião, não podem ser afectados, como está disposto no nº 6, do referido art.º 19.º. Os direitos fundamentais não são compartimentos estanque de direitos, liberdades e garantias, esperam-se “gerações sucessivas de novos direitos ou de novas dimensões de direitos antigos, conforme as ameaças e as necessidades de protecção dos bens pessoais nas circunstâncias de cada época.”6 II.1 - Sobre a Liberdade de Expressão Determina o artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa que “todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações". 5 6 Todos os artigos sem indicação de fonte têm por referência a Constituição da República Portuguesa Como bem refere VIEIRA DE ANDRADE, ob. Citada, pág. 66 Catarina Cabete Oliveira Doutoranda na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 3 Liberdade de Expressão, Direito Fundamental Ilimitado? CONFLITUALIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS Para GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA7, “o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento é, desde logo e em primeiro lugar, a liberdade de expressão, isto é, o direito de não ser impedido de exprimir-se e de divulgar ideais e opiniões.” E como bem salienta o ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL n.º636/95, este direito inclui-se no domínio especialmente protegido dos direitos, liberdades e garantias enunciados no título II, apresentando assim uma dimensão essencial de defesa ou liberdade negativa, ou seja, é, desde logo, um direito ao não impedimento de acções, uma posição subjectiva fundamental que reclama espaços de decisão livres de interferências, estaduais ou privadas. Porém, “esta natureza de liberdade que, em primeira linha, caracteriza o direito e que vai ligada à sua dimensão individualsubjectiva não afasta definitivamente o papel do Estado na promoção de condições que o tornem efectivo. O direito não tem uma dimensão única individual-subjectiva. Tem ainda uma dimensão funcional ou institucional que o liga aos desafios de legitimidade-legitimação da ordem constitucional democrática. A liberdade de expressão [e a de propaganda política que nela se radica] constitui mesmo um momento paradigmático de afirmação do duplo carácter dos direitos fundamentais, de direitos subjectivos e de elementos fundamentantes de ordem objectiva da comunidade. É que a regulação constitucional da liberdade de expressão não está só a determinar, delimitar e assegurar o estatuto jurídico do indivíduo. Por ela adquire realidade e "toma forma a ordem da Democracia e do Estado de Direito".8 CANOTILHO, J. J. Gomes, Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª edição revista, 2007, págs. 572 e 573. 8 Konrad Hesse, Grundzüge des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland, 16ª edição, Heidelberga, 1988, pág. 119 ‐ citado no referido Acórdão n.º636/95. 7 Catarina Cabete Oliveira Doutoranda na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 4 Liberdade de Expressão, Direito Fundamental Ilimitado? CONFLITUALIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS No fundo, e como bem destaca aquele Douto Acórdão, são “elementos constitutivos desta ordem, como a legitimação do domínio político através de um processo de escolha livre e aberto, a igual oportunidade das minorias de acesso a esse domínio e a pluralidade crítica de uma "opinião pública racionante", recebem em grande medida o seu conteúdo da normação do direito fundamental de liberdade de expressão”. Destacando ainda que, já KANT, em “Paz Perpétua”, referia que eram “injustas todas as acções que se referem ao direito de outros homens, cujas máximas não se harmonizem com a publicidade", sendo que, este mesmo filósofo, em resposta ao que seria o Iluminismo, terá respondido que este se funda na ideia de um "uso público da razão", em que os homens "expõem publicamente ao mundo as suas ideias sobre a melhor formulação da legislação, inclusive por meio de uma ousada crítica da legislação que já existe", fazendo actuar sobre os princípios do Governo a sua "vocação para o pensamento livre". Com efeito, a importância da liberdade de expressão é de tal ordem que constitui um direito fundamental em diversas constituições democráticas, tendo ainda assento em instrumentos internacionais vinculativos de protecção dos direitos humanos9. Veja-se desde logo, a CONVENÇÃO DE PROTECÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS, doravante CEDH, que garante no seu artigo 10.º, o direito de qualquer pessoa à liberdade de expressão, compreendendo a liberdade de opinião e de receber ou transmitir informações ou ideias, sem ingerência de qualquer autoridade pública. Bem assim o PACTO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS que também consagra tal liberdade no artigo 19.º, nº 2 (sendo certo que com os deveres especiais e responsabilidades nos termos do parágrafo 3). 9 Que por força do art.º 16.º, nº2, são fonte para interpretação e integração dos direitos fundamentais no nosso ordenamento jurídico. Catarina Cabete Oliveira Doutoranda na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 5 Liberdade de Expressão, Direito Fundamental Ilimitado? CONFLITUALIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS Também a DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM consagra o direito de todas as pessoas à liberdade de opinião e expressão, o qual implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão – cf. determina o artigo 19.º. A liberdade de expressão concretiza-se, nomeadamente, na liberdade de informação e na liberdade de imprensa (arts.º 37 e 38.º). E é certo que estes direitos fundamentais não podem ser impedidos ou limitados por qualquer tipo ou forma de censura, como preceitua o nº 2, do art.º 37.º. Aliás, “a liberdade de imprensa inclui a possibilidade de recorrer a uma certa dose de exagero e até de provocação, incluindo a livre escolha da técnica de apresentação dos factos, para estabelecer um relato objectivo e equilibrado de um problema social.” 10 Já a liberdade de informação “tem em vista, ao invés, a interiorização de algo externo: consiste em aprender factos e notícias e nela prevalece o elemento cognoscitivo. Compreende o direito de informar, de se informar e de ser informado.” 11 II.2 - Sobre a Dignidade Humana Estabelece a nossa CONSTITUIÇÃO logo no seu primeiro artigo que “Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana”. A dignidade humana corporiza-se em várias normas e em diversos direitos fundamentais: direito à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, ao bom nome e reputação, à Assim o diz o ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, de 11‐09‐2012, Conselheiro JOÃO RAMOS DE SOUSA, por referencia aos casos Praeger e Oberschlik 1995 e Lingens 1986, TEDH. 11 MIRANDA, Jorge, Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, Coimbra, 2005. 10 Catarina Cabete Oliveira Doutoranda na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 6 Liberdade de Expressão, Direito Fundamental Ilimitado? CONFLITUALIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS imagem, à palavra e à reserva da intimidade da vida privada e familiar, a garantia da identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, no desenvolvimento e na utilização das tecnologias e na experimentação científica, as garantias efectivas contra a obtenção e a utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias12. A dignidade humana impõe que em caso algum haverá pena de morte (art.º 24.º, nº2), mesmo em caso de estado sítio, os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e religião, não podem ser afectados (art.º 19, nº6). Já no âmbito do Código Civil a protecção da pessoa humana13 está plasmada nos art.ºs 70.º a 81.º. À responsabilidade civil por ofensas (físicas ou morais) aplicam-se as normas dos arts.º 483.º e seguintes. II.2.1 - Direito à honra O direito à honra é, talvez, a mais importante concretização do direito de personalidade e é precisamente sobre a honra que nos iremos debruçar agora. O ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de 12-032003,14 explica que o direito à honra “se traduz numa pretensão ou direito do indivíduo a não ser vilipendiado no seu valor aos olhos da sociedade e que constitui modalidade do livre desenvolvimento da dignidade humana, valor a que a Constituição atribui relevância de fundamento do Estado Português.” Conforme enumera o art.º 26.º, exemplificadamente. Mas não só das pessoas singulares, mas igualmente das pessoas colectivas (art.º 12, nº2, do CC) e até da própria pessoa falecida (art.º71.º). 14 Cfr. ACórdão de 12‐03‐2003, Relator Conselheiro SERRA BAPTISTA 12 13 Catarina Cabete Oliveira Doutoranda na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 7 Liberdade de Expressão, Direito Fundamental Ilimitado? CONFLITUALIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS Acrescentando outro Acórdão do mesmo Tribunal, de 09-09201015 que, “O valor da honra, enquanto dignitas humana, “é mais importante que qualquer outro (valor do direito à projecção moral, ou seja, o direito à honra em sentido amplo) e transige menos facilmente com os demais em sede de ponderação de interesses.” A conduta antijurídica que lese o bom nome da pessoa através da divulgação pela imprensa há-de ser apta a abalar o prestígio de que a pessoa goze ou o bom conceito em que seja tida, não só no meio profissional, mas entre os cidadãos em geral” A honra pode ter dois enquadramentos distintos: um enquadramento subjectivo e um enquadramento objectivo. A honra subjectiva “consistiria no juízo valorativo que cada pessoa faz de si mesma.” Por outro lado, a honra objectiva equivalerá “à representação que os outros têm sobre o valor de uma pessoa, o mesmo é dizer, a consideração, o bom nome, a reputação de que uma pessoa goza no contexto social envolvente.” Deste modo, “a honra é vista assim como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior.”16 A tutela da honra merece consagração no capítulo VI do Código Penal (CP), este é inteiramente dedicado à protecção da honra, assumindo especial relevo o art.º 180.º (difamação), evidenciando que o legislador, contrariamente à crescente tendência para a descriminalização deste ilícito penal 17 , continua a arvorar o bem jurídico honra a um patamar cuja violação poderá, nalguns casos, importar a responsabilidade criminal do seu infractor. Cfr. Acórdão de 09‐09‐2010, em que os réus publicaram uma fotografia da casa pertencente à autora, no qual (incorrectamente)se afirmava que essa casa era propriedade duma cidadã portuguesa detida no estrangeiro por causa do tráfico de droga ‐ concluindo o Supremo que a referida publicação constitui uma ofensa à honra e ao bom nome da autora. 16 Cfr. COSTA, Faria da, Comentário Conimbricense do Código Penal, parte especial, Tomo I, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, em comentário ao art.º 180.º do Código Penal, págs. 601 e ss. 17 Disso mesmo nos dá conta o ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA, de 28‐05‐ 2013, Relator Desembargador JOÃO GOMES DE SOUSA. 15 Catarina Cabete Oliveira Doutoranda na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 8 Liberdade de Expressão, Direito Fundamental Ilimitado? CONFLITUALIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS Para FARIA DA COSTA 18 , “a honra é um bem jurídico pessoalíssimo e imaterial a que não temos a menor dúvida em continuar a assacar a dignidade penal.” Assim, o art.º 180 materializa em lei ordinária a previsão constitucional do art.º 37.º, nº3: “as infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal (...)”. II.2.1.1 - Causas de Justificação relativamente à Difamação Nos termos do art.º 180.º, nº2 do CP, o crime de difamação não constitui ilícito penal, desde que, cumulativamente, se verifique que: a) a imputação de facto desonroso seja feita para realizar interesses legítimos e b) o agente prove a verdade da mesma imputação ou tenha fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.  Quanto ao interesse legítimo Ninguém questiona que a Comunicação Social, no seu direito de liberdade de expressão, prossegue fins de interesse público. No entanto, e relativamente ao “interesse legítimo”, entendemos que, por exemplo, a vida privada das figuras públicas, ainda que alvo de grande curiosidade, não deve e não pode ser alvo de todo o tipo de causa de justificação na actuação da imprensa 19 (como aliás excepciona, o já referenciado, o nº3). No entanto, é notório que, “a crítica tem limites mais amplos quando se trate de personalidade públicas, agindo nessa qualidade.”20 Cfr. COSTA, Faria da, ob. Cit., refere o autor a propósito da recente tendência para a descriminalização do ilícito. 19 Neste sentido ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de 08‐05‐2013, Conselheiro ALVES VELHO, que refere não haver direito de liberdade de imprensa quando a informação sobre a localização da residência de uma figura pública (autor) , em nada se relaciona com a atividade em que o mesmo adquiriu notoriedade e fama. 20 ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de 13‐01‐2005, Conselheiro MOITINHO DE ALMEIDA. 18 Catarina Cabete Oliveira Doutoranda na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 9 Liberdade de Expressão, Direito Fundamental Ilimitado? CONFLITUALIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS Para FARIA DA COSTA 21 , “pretende-se que a imprensa, particularmente quando se traduz no exercício do direito de informação está, ipso facto, a realizar um interesse legítimo. Tal entendimento, como tem sido justamente acentuado, não merece acolhimento. De facto, inteligir deste jeito levaria à impossibilidade de se encontrar um qualquer conteúdo para os crimes de difamação e injúria, se perpetrados através da comunicação social. Na verdade, a questão está em perceber que nem toda a realização do direito de informar se pode considerar um exercício legítimo daquele direito, na medida em que, precisamente, não prossegue um interesse legítimo. Não há, por isso, qualquer coincidência, nem lógica, nem valorativa, nem, muito menos, sistemático-funcional, entre o direito de informar e a prossecução de um interesse legítimo.” E continua dizendo que “defender tal coincidência significa confundir suas realidades distintas: a legitimidade da informação mediada pela imprensa e a realização de interesses legítimos enquanto pressuposto ou critério de justificação de condutas tipicamente lesivas de um bem jurídico-penal, no caso a honra e a consideração.”22 A este propósito, veja-se ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de 15-09-201123: “Numa sociedade livre e democrática há um inquestionável interesse legítimo na notícia que revela a existência de uma investigação do Ministério Público sobre eventuais práticas de natureza penal num serviço público por responsável público. Há interesse público legítimo na notícia que dá conta de eventual irregular exercício de funções por parte de médico que na qualidade de agente de instituto público, entre outras actividades, certifica o óbito das pessoas. Cfr. FARIA DA COSTA, ob citada, apud FARIA COSTA, Estudos Comemorativos do 150.º aniversário do Tribunal da Boa‐Hora 1995, 196. 22 Assim como do tão falado Segredo de Justiça. 23 Acórdão de 15‐09‐2011, Conselheiro SÉRGIO POÇAS. 21 Catarina Cabete Oliveira Doutoranda na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 10 Liberdade de Expressão, Direito Fundamental Ilimitado? CONFLITUALIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS Se um jornal revela a existência da investigação criminal relativa a determinado cidadão deve noticiar o seu encerramento, designadamente quando não é formulada acusação e o processo é arquivado.” Não se pode, pois, concluir que por a Comunicação Social prosseguir fins públicos, realiza sempre interesses legítimos, pois tal não é verdade.  Quanto à verdade Como já referimos, cumulativamente ao “interesse legítimo”, deve o agente provar a verdade da imputação, ou fundamento sério para, em boa fé24, a reputar verdadeira (al. b), do nº2). Quanto ao requisito de “verdade”, e na esteira de FARIA DA COSTA e FIGUEIREDO DIAS25, entendemos que, “a prova da verdade dos factos desonrosos imputados não constitui autónomo fundamento de justificação. Isto é “em matéria de tutela da honra (...) casos há – e mesmo em relação a “homens públicos” – em que a imputação pela imprensa de factos verdadeiros mas ofensivos da sua honra deve ser punível.” Relativamente à condição “fundamento sério para reputar a imputação como verdadeira” 26 veja-se o ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de 21-03-201327: “I – Independentemente de toda a carga subjectiva que lhe possa estar subjacente, um artigo de opinião tem de se basear em factos cuja existência está comprovada ou, pelo menos, se mostra altamente Segundo FARIA DA COSTA, ob. cit., a boa fé “não pode significar uma pura convicção subjectiva (...) mas antes assentar numa imprescindível dimensão objectiva. 25 Cfr. FARIA DA COSTA, ob. cit. apud DIAS, Figueiredo, RLJ 115.º 135 26 Quanto a nós esta condição imposta no art.º 180.º, nº2, é claramente favorecedora da imprensa. 27 Acórdão de 21‐03‐2013, disponível em Colectânea de Jurisprudência, nº250, Ano XXXVIII, Tomo V/2013 24 Catarina Cabete Oliveira Doutoranda na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 11 Liberdade de Expressão, Direito Fundamental Ilimitado? CONFLITUALIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS provável e plausível. É sobre tais factos, na sua conjugação global, que o autor de um artigo de opinião emite juízos, sejam eles explicativos, críticos, aprovativos ou até irónicos. II- Embora não sejam verdadeiras as afirmações constantes do artigo da autoria da Ré, quando afirma que a Autora, uma figura pública que foi eleita deputada à Assembleia da República, indicou uma morada falsa, não incorreu aquela em responsabilidade civil por ofensa do bom nome e reputação da Autora, se existir fundamento credível para tais afirmações. III – Não é exigível a ninguém que presuma que uma Lista de Candidatos exposta publicamente por um Partido contenha, relativamente a um dos seus candidatos, significativas divergências com as informações que este prestou aos próprios serviços desse Partido, mais a mais quando o candidato não se pronunciou sobre a situação durante o período de campanha eleitoral.” Os jornalistas devem actuar de boa fé, de modo a fornecer informações exactas e credíveis, “isto é: se houver a mínima dúvida – e falamos de mínima dúvida, não em sentido retórico – quanto ao carácter público e social da notícia desenrosa dever-se-á, sem excepção, considerar que a imputação de tal facto não prossegue a realização de interesses legítimos.” III - Liberdade 28 de Expressão, Direito fundamental Ilimitado? Será o direito à Liberdade de Expressão, como aparentemente muitos defendem, um direito absoluto e ilimitado? Salvo melhor opinião, consideramos que não. 28 Cfr. COSTA, José Faria da, ob cit. Catarina Cabete Oliveira Doutoranda na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 12 Liberdade de Expressão, Direito Fundamental Ilimitado? CONFLITUALIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS Com efeito, não obstante o respectivo lugar constitucional, entendemos que a liberdade de expressão, como outros direitos fundamentais, está também obrigatoriamente subordinada à Constituição e aos limites impostos pela lei ordinária. Senão vejamos. A liberdade de expressão, está, sujeita aos limites da constituição e da lei ordinária, veja-se o art.º 37.º, nº3 da CRP, o art.º 180 do CP, e os arts.º 70 e ss do Código Civil (CC), por exemplo. São estes limites que permitem proteger o direito ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada , à imagem, à reputação, etc. Mas não só, a própria LEI DA IMPRENSA29, estatui no art.º 3.º que, “A liberdade de imprensa tem como únicos limites os que decorrem da Constituição e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática.” Acrescentando no art.º 30, nº1 que “a publicação de textos ou imagens através da imprensa que ofenda bens jurídicos penalmente protegidos é punida nos termos gerais, sem prejuízo do disposto na presente lei, sendo a sua apreciação da competência dos tribunais judiciais.” Por outro lado, um dos direitos fundamentais do jornalista, segundo o ESTATUTO DO JORNALISTA30, é “a liberdade de expressão e de criação” (art.º 3) não estando “sujeita a impedimentos ou discriminações nem subordinada a qualquer tipo ou forma de censura” (art.º 6.º). No entanto, também impõe limites em forma de deveres no art.º 14.º, nomeadamente: o de informar com rigor e isenção, o de demarcar claramente factos da opinião, o de se abster de formular 29 30 Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro. Lei nº 1/99, de 1 de Janeiro. Catarina Cabete Oliveira Doutoranda na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 13 Liberdade de Expressão, Direito Fundamental Ilimitado? CONFLITUALIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS acusações sem provas e o de respeitar a presunção de inocência, assim como preservar a reserva da intimidade. Da mesma forma, a DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM consagra no seu art.º 12.º que: “ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.” A este propósito o ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de 08-03-2007,31 entende que: “Atendendo à enfâse que a Declaração Universal dos Direitos do Homem dá ao direito à honra e reputação, expressando que ninguém sofrerá ataques em relação a ela, no confronto com a menor ênfase dada ao direito de expressão e de informação, a ideia que resulta é a de que o último é limitado pelo primeiro.” Na mesma senda, também a CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM, no nº2, do art.º 10.º, estabelece o direito à liberdade de expressão, todavia “o exercício dessas liberdades, por implicar deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas na lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial.” Ou seja, o art.º 10.º, nº2 da CEDH, impõe requisitos cumulativos para a justificação da prevalência da liberdade de expressão:  31 Legalidade (acessível e previsível); Acórdão de 08‐03‐2007, Relator Conselheiro SALVADOR DA COSTA. Catarina Cabete Oliveira Doutoranda na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 14 Liberdade de Expressão, Direito Fundamental Ilimitado? CONFLITUALIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS  Legitimidade (prosseguir a finalidade do nº2, do art.º 10.º);  Necessidade (necessidade numa sociedade democrática para proteger alguma das finalidades do art.º 10.º/2 exigência social imperiosa)32. Com efeito, como bem salienta VIEIRA DE ANDRADE, “os preceitos constitucionais não remetem para o arbítrio do titular a determinação do âmbito e do grau de satisfação do respectivo interesse (…), já que mesmo na época liberal-individualista se entendia que os direitos fundamentais tinham como limite a necessidade de assegurar aos outros o gozo dos mesmos direitos.” 33 O próprio artigo 4.º da DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO DE 1789 referia que “a liberdade consiste em poder fazer tudo aquilo que não prejudique outrem; assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão os que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos.” Ademais, importa não olvidar que “a comunidade não se limita a reconhecer o valor de liberdade: liga os direitos a uma ideia de responsabilidade social e integra-os no conjunto de valores comunitários”, pelo que “além dos limites internos do subsistema jusfundamental, que resultam das situações de conflito entre os diferentes valores que representam as diversas facetas da dignidade humana, os direitos fundamentais têm também limites externos, pois hão-de conciliar as suas naturais exigências com as imposições próprias da vida em sociedade.”34 Pelo que, o problema que se coloca na maior parte dos casos é, precisamente, o conflito prático de valores no contexto do sistema Cfr. Jurisprudência do TEDH: Casos Nacionais, Centro de Estudos Judiciários, págs. 139 e ss. In Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 2.ª Edição, Almedina, p. 275 ‐ cuja tese e argumentos defendemos. 34 Ibidem, p. 276. 32 33 Catarina Cabete Oliveira Doutoranda na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 15 Liberdade de Expressão, Direito Fundamental Ilimitado? CONFLITUALIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS constitucional. Como acontece no conflito entre a liberdade de expressão, concretizada no direito de informação e de imprensa, e o direito ao bom nome e à honra (concretizadores da dignidade humana). Este é um conflito constante entre direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, com posições hierárquicas equivalentes. E é justamente perante este problema que, como bem alerta VIEIRA DE ANDRADE, não nos podemos esquecer dos próprios limites imanentes dos direitos fundamentais. Esses limites tanto podem ser entendidos num sentido material, isto é, para indicar o âmbito do direito (designando os limites que resultam da especificidade do bem jurídico que cada direito fundamental visa proteger ou da parcela de realidade incluída na respectiva hipótese normativa), como num sentido jurídico, “enquanto limite de conteúdo, na medida em que a protecção constitucional não abranja todas as situações, formas ou modos de exercício pensáveis para cada um dos direitos.”35 Se é certo que aqueles limites materiais decorrem da interpretação dos preceitos constitucionais que os prevêem, os quais utilizam, em regra, conceitos indeterminados, já a tarefa de delimitar e concretizar o conteúdo desses mesmos direitos cumpre, em última linha, aos aplicadores do direito. Tal como sublinha VIEIRA DE ANDRADE, se é fácil “saber qual o bem jurídico ou a esfera da realidade que o preceito visa abranger através de um direito fundamental, já é muitas vezes díficil determinar os contornos da respectiva protecção, sobretudo quando o seu exercício se faça por modos atípicos ou circunstâncias especiais que afectem, de uma maneira ou de outra, valores comunitários ou outros direitos também constitucionalmente protegidos.” 35 Ibidem, p. 283. Catarina Cabete Oliveira Doutoranda na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 16 Liberdade de Expressão, Direito Fundamental Ilimitado? CONFLITUALIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS “Por exemplo, terá sentido invocar a liberdade religiosa para efectuar sacrifícios humanos ou para justificar a poligamia ou a poliandria? Ou invocar a liberdade artística para legitimar a morte de um actor em palco, para pintar no meio da rua, ou furtar o material necessário à execução de uma obra de arte? Ou invocar a liberdade de reunião para utilizar um edifício privado sem autorização?” Admitir que a liberdade de expressão possa ser exercida com compromisso de outros direitos sem qualquer restrição e de forma indiscriminada, redunda, muitas vezes, num exercício abusivo desse mesmo direito, cujo programa normativo não se incluiria, certamente, nas normas constitucionais. Não esteve seguramente nos desígnios do legislador constitucional admitir a possibilidade de se exercer a liberdade de expressão ao ponto de permitir que o seu exercício possa contender com outros direitos de igual valor. Tanto assim é que, o próprio legislador Constitucional não ignorou que, em determinadas situações, o exercício da liberdade de expressão pode efectivamente contender com outros direitos. Segundo o ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de 27-05-199736: “o direito de exprimir e divulgar, livremente, o pensamento não está, nem pode estar, sujeito a qualquer tipo ou forma de censura; mas, simultaneamente, há que entender que, tratando-se de um corolário da liberdade imanente a uma vivência cívica, ela não pode deixar de, na prática, ter limites que, muito simplesmente, radicam nisto: a liberdade de um cidadão termina onde começa a liberdade de outro. Concretizando, em princípio a liberdade de expressão e de informação não pode ser exercida de forma a lesar direitos, identicamente fundamentais, de outrem.” 36 Acórdão de 27‐05‐1997, Relator Conselheiro CARDONA FERREIRA. Catarina Cabete Oliveira Doutoranda na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 17 Liberdade de Expressão, Direito Fundamental Ilimitado? CONFLITUALIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS No mesmo sentido, veja-se outro Acórdão do mesmo Tribunal, de 16-11-200637: “I- O direito à liberdade de expressão e informação, o direito à liberdade de imprensa e meios de comunicação social e o direito ao bom nome e à honra, todos constitucionalmente garantidos, quando em confronto, devem sofrer limitações, por forma a atribuir a cada um deles a máxima eficácia possível. II- Sendo todos os direitos de igual garantia constitucional, é indiscutível que o direito de liberdade de expressão e informação pelas restrições e limites a que está sujeito, não pode, ao menos em princípio, atentar contra o bom nome e reputação de outrem, admitindo-se que, porém, em certos casos, ponderados os valores jurídicos em confronto, o princípio da proporcionalidade conjugado com os ditames da necessidade e da adequação e todo o circunstancialismo concorrente, tal direito possa prevalecer sobre o direito ao bom nome e reputação.” E ainda o ACÓRDÃO, de 14-02-200238, “I – Os direitos de informação e de livre expressão do pensamento, traduzidos, entre outras manifestações, na existência de uma imprensa livre, plural e responsável, constituem pilar essencial do Estado de direito Democrático, que a Constituição garante, tanto nos seus arts. 2.º, 37.º, nºs 1, 2 e 4 e 38.º, nºs 1 e 2, al. a). II – Assume igual relevância a garantia do respeito pelos demais direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos, entre os quais o da dignidade da pessoa humana (art.º 1.º) os direitos à integridade moral (art.º 25.º, nº1), ao desenvolvimento da personalidade e ao bom nome e reputação. III- A própria Lei da Imprensa contempla limitações à liberdade do respectivo exercício de imprensa em ordem à salvaguarda da 37 38 Acórdão de 16‐11‐2006, Relator Conselheiro RODRIGUES DOS SANTOS. Acórdão de 14‐02‐2002, Relator Conselheiro OLIVEIRA BARROS. Catarina Cabete Oliveira Doutoranda na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 18 Liberdade de Expressão, Direito Fundamental Ilimitado? CONFLITUALIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS integridade moral dos cidadãos, da objectividade e da verdade da informação e da defesa do interesse público e da ordem democrática. IV- Tem-se obtemperado igualmente que esse direito não pode ser exercido com ofensa dos direitos de personalidade, desde logo o já mencionado direito, que o nº1 do art.º 70 C. Civil outrossim protege ao bom nome e reputação, caso em que surgem os direitos de resposta, de rectificação e ainda de indemnização que o nº 4 do art.º 37.º CRP expressamente contempla.” Ora, como vimos, a liberdade de expressão tem limites, quer constitucionais, quer ordinários (Código Civil, Código Penal, Estatuto do Jornalista, Lei da Imprensa), assim como limites impostos pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem e pela Declaração Universal dos Direitos do Homem. Parece-nos então que o direito à liberdade de expressão não é um direito absoluto. IV – Entendimento do Tribunal Europeu Dos Direitos do Homem No conflito entre o direito de liberdade de imprensa e de informação e o direito de personalidade o SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (assim como a restante jurisprudência e doutrina portuguesas) dá, em regra39, prevalência ao direito de personalidade40. No entanto, a preferência do TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM, doravante TEDH, tem recaído na liberdade de Contudo, tem vindo a ser referenciado o “ponto de viragem” ‐ ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de 07‐03‐2007, Conselheiro OLIVEIRA MENDES, considerando ainda, na esteira de COSTA ANDRADE, “atípicos os juízos de apreciação e de valoração crítica vertidos sobre realizações científicas, académicas, artísticas, profissionais, etc” desde que não dirigidos diretamente à pessoa (autora ou criadora) mas à sua obra. Excluindo a atipicidade “relativamente às críticas caluniosas, bem como a outros juízos exclusivamente motivados pelo propósito de rebaixar e humilhar. (...) Uma coisa é criticar a obra, outra muito distinta é agredir pessoalmente o autor(...)”. 40 Disso mesmo é exemplo o Acórdão de 08‐03‐2007, Conselheiro SALVADOR DA COSTA. 39 Catarina Cabete Oliveira Doutoranda na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 19 Liberdade de Expressão, Direito Fundamental Ilimitado? CONFLITUALIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS expressão, considerando as decisões portuguesas violadoras do art.º 10.º da Convenção. Efectivamente, tem sido entendimento do TEDH que, “estando em causa a liberdade de expressão em matéria científica e em matéria de relevante interesse público, a liberdade de expressão goza de uma ampla latitude, só se justificando uma ingerência restritiva do Estado, mesmo por meio dos tribunais, desde que a restrição constitua uma providência necessária, numa sociedade democrática, entre outros objectivos, para garantir a protecção da honra ou dos direitos de outrem, em conformidade com o nº 2, do art.º 10.º da Convenção, sendo que essa excepção tem de corresponder a uma “necessidade social imperiosa. (...).”41 Veja-se que em relação ao ACÓRDÃO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de 08-03-200742 - em que no conflito entre a liberdade de imprensa e informação, este considerou a prevalência do direito de personalidade - o TEDH 43 , declarou a violação do art.º 10.º da Convenção. Ou na decisão do mesmo Tribunal, no Caso Lopes Gomes da Silva C. Portugal44, em que também o jornal O Público num artigo de opinião apelida um candidato que foi convidado por um partido a candidatar-se à Câmara de Lisboa, de “candidato ideologicamente mais grotesco e boçal, uma mistura tão inacreditável de reacionarismo alarve, sacristanismo fascista e anti-semitismo ordinário”, “anedota inconsequente” ou mesmo de “beato, bolorento e ridículo”. O TEDH considerou que “sobre os limites da crítica admissível eles são amplos em relação a um homem político, agindo na sua qualidade de personalidade pública (...). O homem político expõe-se inevitável e Como refere o ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (recurso de revisão), de 23‐04‐ 2009, Conselheiro RODRIGUES DA COSTA. 42 Em que estava em causa um artigo do jornal O Público relativamente às alegadas dívidas do Sporting Clube de Portugal ao fisco. 43 Caso Público – Comunicação Social, S.A., e outros C. Portugal, de 07‐12‐2010 44 Acórdão do TEDH de 28‐09‐2000 41 Catarina Cabete Oliveira Doutoranda na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 20 Liberdade de Expressão, Direito Fundamental Ilimitado? CONFLITUALIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS conscientemente ao controlo atento dos seus actos (...) e deve revelar uma maior tolerância, sobretudo quando ele próprio profere declarações públicas susceptíveis de crítica.” É caso para perguntar: o que é não é admissível? O jornalista não conseguiria demonstrar o seu ponto de vista sem emitir juízos de valor desta natureza? Em nosso entender, não estamos perante os atípicos juízos de apreciação e valoração crítica sobre as realizações profissionais, de que fala COSTA ANDRADE, estamos perante críticas caluniosas “motivadas pelo propósito de rebaixar e humilhar” e portanto não nos é possível compreender a decisão do TEDH de violação do art.º 10.º da Convenção. Com entendimento semelhante ao TEDH, veja-se o ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, de 23-05-201345, “estando em causa juízos de valor, em relação aos quais, ao contrário da imputação de factos, não pode ser exigida prova da verdade, o TEDH tem adoptado uma posição de intervenção máxima e de sobreposição dos seus critérios aos das decisões nacionais.” Advertindo ainda que, “a vinculação dos juízes nacionais à CEDH e à jurisprudência consolidada do TEDH implica a necessidade de implementar a reflexão e inflexão da jurisprudência nacional, assente no entendimento, até há pouco dominante, de que o direito ao bom nome e reputação se deveria sobrepor ao direito de liberdade de expressão e/ou informação.” Todavia, veja-se a declaração de voto46, num Acórdão do mesmo Tribunal (mais recente – de 08-05-2014 - e da mesma relatora)47 e com o qual concordamos: Acórdão de 23‐05‐2013, Desembargadora ONDINA DO CARMO ALVES. Desembargador OLINDO DOS SANTOS GERALDES. 47 Acórdão de 08‐05‐2014, Relatora ONDINA CARMO ALVES. 45 46 Catarina Cabete Oliveira Doutoranda na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 21 Liberdade de Expressão, Direito Fundamental Ilimitado? CONFLITUALIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS “Não se acompanha a fundamentação do acórdão que fez vencimento, nomeadamente quanto ao grau de observância da jurisprudência do TEDH, pois, ainda que sendo relevante, não é imperativa para a jurisprudência portuguesa, como se sugere no acórdão, e quanto à hierarquização de direitos fundamentais, que a Constituição não contempla, nem a jurisprudência segue.” Já o ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de 1007-200848, refere a propósito da actuação do TEDH que, “na interpretação e aplicação do art.º 10.º da CEDH (que garante a liberdade de expressão) no que respeita à liberdade de imprensa, a jurisprudência do TEDH tem revelado acentuada coerência em registo de protecção forte, por vezes numa função de verdadeira quarta instância.” Salienta, pertinentemente, JÓNATAS MACHADO49 que “tem-se verificado uma nítida dessintonia entre o entendimento dos M nacionais e o do TEDH, que tende a afirmar o seu direito de supervisão europeia e a reduzir a margem de apreciação dos Estados, apontando claramente para uma interpretação dos direitos de personalidade de uma forma restritiva, que não comprometa o papel central da liberdade de expressão, de informação e de imprensa numa sociedade democrática.” Como tivemos oportunidade de analisar é a própria Convenção em que o TEDH largamente tem baseado a sua justificação para, na maioria das vezes, fazer prevalecer a liberdade de expressão - que impõe limite a esse direito. O nº 2 do referido art.º 10.ºda Convenção impõe condições, restrições ou sanções à liberdade de expressão porquanto o mesmo implica deveres e responsabilidades, reconhecendo, o TEDH, nalgumas decisões, a existência de uma margem de actuação a cada Estado. Acórdão de 10‐07‐2008, Conselheiro HENRIQUES GASPAR. MACHADO, JÓNATAS E.M., Liberdade de Expressão, Interesse Público e Figuras Públicas ou Equiparadas, Boletim da Faculdade de Direito, Vol. LXXXV, 2009. 48 49 Catarina Cabete Oliveira Doutoranda na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 22 Liberdade de Expressão, Direito Fundamental Ilimitado? CONFLITUALIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS A verdade é que o TEDH tem tratado o direito à liberdade de expressão como um direito absoluto, porém não são esses os desígnios da Constituição ou da própria Convenção que o TEDH usa como substrato para as suas decisões. V- Conclusão É sempre difícil o problema de exercício de direitos fundamentais. Mas “nenhum direito é absoluto ou ilimitadamente elástico e cada novo direito tem de coexistir com os demais direitos, sem quebra da unidade (aliás, mais valorativa do que lógica) do sistema.”50 É certo que será das tarefas mais difíceis do julgador o de sopesar o equilíbrio entre direitos fundamentais hierarquicamente semelhantes. Mas como refere o ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de 27-05-199751: “há que procurar, através do princípio da proporcionalidade, o justo equilíbrio, entre os direitos fundamentais, mas não absolutos, de liberdade de expressão (e informação) e ao bom nome (reputação).” Neste sentido, veja-se sumário do ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de 14-01-201052, que subscrevemos: “No confronto entre direitos à liberdade de expressão e informação, exercidos através da imprensa, e outros direitos constitucionalmente consagrados, máxime o direito à integridade pessoal e o direito ao bom nome e reputação, não pode deixar de reflectir-se na verdadeira dimensão do exercício desses direitos – se há MIRANDA, Jorge, Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, Coimbra, 2005 51 ACÓRDÃO de 27‐05‐1997, Relator Conselheiro CARDONA FERREIRA. 52 Acórdão de 14‐01‐2010, Conselheiro PIRES DA ROSA. 50 Catarina Cabete Oliveira Doutoranda na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 23 Liberdade de Expressão, Direito Fundamental Ilimitado? CONFLITUALIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS um qualquer interesse público a prosseguir, haverá eventualmente que privilegiar o direito à informação e a liberdade de expressão em detrimento de outros direitos individuais; se o interesse de quem informa se situa no puro domínio do privado, sem qualquer dimensão pública, o direito à integridade pessoal e ao bom nome e reputação não pode ser sacrificado para salvaguarda de uma egoística liberdade de expressão e de informação.53” É nosso entendimento que a Comunicação Social, no âmbito da sua inquestionável liberdade de expressão, deve pautar o seu comportamento pela boa fé, actuando com proporcionalidade e responsabilidade, aumentando o grau de exigência quanto maior for o risco de uma determinada notícia contender com direitos de terceiros. Os direitos fundamentais existem para proteção e segurança de todos os cidadãos e, por isso, o direito ao bom nome, à honra, não podem ser os direitos fundamentais preteridos, tanto mais que ambos têm consagração hierárquica semelhante na nossa Constituição. Como salienta o recente ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, 12-02-201454, “A CRP garante uma pluralidade de direitos, mas não permite a invocação de uns para violar os outros. Não faz sequer sentido considerar que a própria CRP garante o direito de violar outros direitos (como parece óbvio).” Aliás, a Constituição não impõe quaisquer limites ao direito à integridade pessoal ou à identidade pessoal, nem em caso de estado de sítio, ao contrário, dos limites que impõe à liberdade de expressão. Então questionamo-nos: porque é que são os direitos pessoais que cedem perante a Liberdade de Expressão? A liberdade de expressão é um direito fundamental, mas não é um direito absoluto. 53 54 Consagrando‐se isso mesmo no art.º 335.º do CC. Acórdão de 12‐02‐2014, Relatora Desembargadora ÉLIA SÃO PEDRO. Catarina Cabete Oliveira Doutoranda na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 24 Liberdade de Expressão, Direito Fundamental Ilimitado? CONFLITUALIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS Aceitar a posição adoptada pelo TEDH é reconhecer que a liberdade de expressão pode ser exercida ao ponto de sacrificar outros direitos, ainda que hierarquicamente situados no mesmo nível. Ademais, aqueles que defendem a liberdade de expressão sem limites não podem ter dois pesos e duas medidas. O atentado ao jornal francês Charlie Hebdo, jornal conhecido pelas suas caricaturas humorísticas (muitas vezes polémicas) constitui um ataque indirecto e inadmissível à liberdade de expressão e de imprensa. Todavia, tal como o constitui a detenção do humorista francês, Dieudonné, por ter colocado no seu facebook o seguinte comentário: “Je suis Charlie Coulibaly”, referindo-se a Amedy Coulibaly, um dos jihadistas franceses responsável pelas mortes dos jornalistas. Questão: em que é que o seu comentário, em termos de violação da liberdade de expressão, é diferente de muitas das caricaturas do referido jornal? Qual a solução que o TEDH adoptaria neste caso? Em síntese, entende-se, na esteira de VIEIRA DE ANDRADE, que “a dignidade humana não tem limites55”, por isso, a existir algum direito absoluto, é este, pois todos os outros direitos, ainda que fundamentais, estão sujeitos a limitações. Tal como referiu no Seminário Geral, Crise, Sustentabilidade e Cidadanias, que teve lugar no dia 24 de Outubro de 2014, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. 55 Catarina Cabete Oliveira Doutoranda na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 25 Liberdade de Expressão, Direito Fundamental Ilimitado? CONFLITUALIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS VI - Bibliografia  ANDRADE, José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa – Lições, 13ª edição, Almedina, Coimbra, 2014;  ANDRADE, José Carlos Vieira de, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2001;  CANOTILHO, J. J. Gomes, Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa – Legislação, 8ª edição Revista, Coimbra Editora, Coimbra, 2011;  CANOTILHO, J. J. Gomes, Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª edição revista, 2007, págs. 572 e 573.  COSTA, Mário Júlio de Almeida, História do Direito Português, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 1996;  CUNHA, Paulo Ferreira da, Repensar o Direito – Um Manual de Filosofia Jurídica, Imprensa Nacional Casa da Moeda, Lisboa, 2013;  DIAS, Jorge de Figueiredo, Comentário Conimbricense do Código Penal, parte especial, Tomo I, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, em comentário ao art.º 180.º do Código Penal, por Fria da Costa, págs. 601 e ss;  DIAS, José Figueiredo, Fernanda Paula Oliveira, Noções Fundamentais de Direito Administrativo, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2011;  MACHADO, JÓNATAS E.M., Liberdade de Expressão, Interesse Público e Figuras Públicas ou Equiparadas, Boletim da Faculdade de Direito, Vol. LXXXV, 2009;  MIRANDA, Jorge, Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, Coimbra, 2005;  URBANO, Maria Benedita, Curso de Justiça Constitucional – Evolução Histórica e Modelos de Controlo da Constitucionalidade, Almedina, Coimbra, 2012; Catarina Cabete Oliveira Doutoranda na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 26 Liberdade de Expressão, Direito Fundamental Ilimitado? CONFLITUALIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS  Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem – Portugal no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, Imprensa Nacional Casa da Moeda;  Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem: Casos Nacionais, Centro De Estudos Judiciários, disponível em www.cej.mj.pt, acesso em 5 de Janeiro de 2015. Lista de Acórdãos do TEDH consultados  Caso Lopes da Silva c. Portugal, Acórdão de 28.09.2000, Queixa nº 37698/97;  Caso Urbino Rodrigues c. Portugal, Acórdão de 29.11.2005, Queixa nº 75088/01;  Caso Roseiro Bento c. Portugal, Acórdão de 18.04.2006, Queixa nº 29288/02;  Caso Almeida Azevedo c. Portugal, Acórdão de 23.01.2007, Queixa nº 43924/02;  Caso Colaço Mestre e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, S.A. c. Portugal, Queixas nº 11182/03 e nº 11319/03;  Caso Público - Comunicação Social, S.A. e Outros c. Portugal, Acórdão de 07.12.2010, Queixa nº 39324/07. Lista de Acórdãos consultados e disponíveis em WWW.dgsi.pt TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Catarina Cabete Oliveira Doutoranda na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 27 Liberdade de Expressão, Direito Fundamental Ilimitado? CONFLITUALIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS • Acórdão nº 636/95 SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA  06-11-1985, Conselheiro José Luís Pereira;  27-05-1997, Conselheiro Cardona Ferreira;  08-04-1999, Conselheiro Hugo Lopes;  14-02-2002, Conselheiro Oliveira Barros;  12-03-2003, Conselheiro Serra Baptista;  13-01-2005, Conselheiro Moitinho de Almeida;  16-11-2006, Conselheiro Rodrigues dos Santos;  07-03-2007, Conselheiro Oliveira Mendes;  08-03-2007, Conselheiro Salvador da Costa;  10-07-2008, Conselheiro Henriques Gaspar;  22-01-2009, Conselheiro Farinha Alves56;  12-03-2009, Conselheiro Serra Baptista;  23-04-2009, Conselheiro Rodrigues da Costa;  14-01-2010, Conselheiro Pires da Rosa;  27-01-2010, Conselheiro Silva Salazar;  04-03-2010, Conselheiro Custódio Montes;  09-09-2010, Conselheiro Gonçalo Silvano57;  15-09-2011, Conselheiro Sérgio Poças;  20-09-2011, Conselheiro Bettencourt de Faria58;  16-03-2012, Conselheiro Helder Roque59;  05-07-2012, Conselheiro Santos Cabral;  15-11-2012, Conselheiro Oliveira Mendes; 56 In Colectânea de Jurisprudência, Palácio da Justiça, Coimbra, nº 212, Ano XXXIV, Tomo I/2009 In Colectânea de Jurisprudência, Palácio da Justiça, Coimbra, nº227, Ano XVIII, Tomo III/2010 58 In Colectânea de Jurisprudência, Palácio da Justiça, Coimbra, nº235, Ano XIX, Tomo III/2011 59 In Colectânea de Jurisprudência, Palácio da Justiça, Coimbra, nº238, Ano XX, Tomo I/2012 57 Catarina Cabete Oliveira Doutoranda na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 28 Liberdade de Expressão, Direito Fundamental Ilimitado? CONFLITUALIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS    08-05-2013, Conselheiro Alves Velho; 21-03-2013, Conselheiro António Valente60; 02-12-2013, Conselheiro Paulo Sá; TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA  11-09-2012, Desembargador João Ramos de Sousa;  23-05-2013, Desembargadora Ondina do Carmo Alves;  08-05-2014, Desembargadora Ondina do Carmo Alves;  03-07-2014, Desembargadora Maria de Deus Correia; TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO  12-02-2014, Desembargadora Élia São Pedro; TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA  19-12-2012, Desembargador Jorge Jacob; TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA  28-05-2013, Desembargador João Gomes de Sousa;  18-02-2014, Desembargador João Gomes de Sousa;  01-07-2014, Desembargador João Gomes de Sousa; TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES 60 In Colectânea de Jurisprudência, nº250, Ano XXXVIII, Palácio da Justiça, Coimbra Tomo V/2013 Catarina Cabete Oliveira Doutoranda na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 29 Liberdade de Expressão, Direito Fundamental Ilimitado? CONFLITUALIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS  11-06-2012, Desembargadora Maria Isabel Cerqueira; Catarina Cabete Oliveira Doutoranda na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 30